APELAÇÃO CRIMINAL - EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO - DOSIMETRIA DA PENA.1. Reduz-se a pena-base para o mínimo legal, se a análise de todas as circunstâncias judiciais é favorável ao réu.2. Não se reconhece a agravante prevista no art. 61, j do CP, se as vítimas não estavam em situação de desgraça.3. Para o reconhecimento da atenuante inominada (CP 66), é necessário que as circunstâncias ensejadoras da mesma estejam diretamente ligadas ao crime cometido, refletindo na análise da culpabilidade do agente, o que não ocorreu in casu.4. Há crime continuado (CP 71) e não concurso material de crimes (CP 69) quando o agente, em um mesmo contexto, mediante mais de uma ação pratica dois crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, tem-se que o segundo ocorreu em continuação do primeiro.5. Deu-se parcial provimento ao apelo do Ministério Público para afastar a valoração negativa dos maus antecedentes e deu-se parcial provimento ao apelo do réu para reduzir a pena; substituí-la por restritiva de direitos e alterar o regime inicial para o aberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL - EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO - DOSIMETRIA DA PENA.1. Reduz-se a pena-base para o mínimo legal, se a análise de todas as circunstâncias judiciais é favorável ao réu.2. Não se reconhece a agravante prevista no art. 61, j do CP, se as vítimas não estavam em situação de desgraça.3. Para o reconhecimento da atenuante inominada (CP 66), é necessário que as circunstâncias ensejadoras da mesma estejam diretamente ligadas ao crime cometido, refletindo na análise da culpabilidade do agente, o que não ocorreu in casu.4. Há crime continuado (CP 71) e não concurso material de crimes (CP 69)...
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 18, III DA LEI 6.368/76 - INAPLICABIILDADE - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33 § 4º DA LEI 11.343/2006 - INTEGRAÇÃO COM A LEI 6.368/76 - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO.1.O tráfico de drogas foi devidamente provado nos autos, em especial pela apreensão de drogas e por prova testemunhal.2. Reduz-se a pena imposta, tendo em vista que a nova Lei de Entorpecentes (Lei nº 11.343/06) deixou de prever a causa de aumento relativa à associação eventual para o tráfico (antigo art. 18, III, da Lei 6.368/76)3. O art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas (lei nº 11.343/2006), retroage para beneficiar os condenados sob a égide da lei 6.368/76 que fizerem jus ao benefício da diminuição de pena.4. Não há óbice em integrar dispositivos da nova lei, mais benéfica, com a lei anterior, em razão do princípio da retroatividade da lei mais benéfica.5. Deu-se parcial provimento ao apelo dos réus, para reduzir a pena aplicada e declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado.
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APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 18, III DA LEI 6.368/76 - INAPLICABIILDADE - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33 § 4º DA LEI 11.343/2006 - INTEGRAÇÃO COM A LEI 6.368/76 - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO.1.O tráfico de drogas foi devidamente provado nos autos, em especial pela apreensão de drogas e por prova testemunhal.2. Reduz-se a pena imposta, tendo em vista que a nova Lei de Entorpecentes (Lei nº 11.343/06) deixou de prever a causa de aumento relativa à associação eventual para o tráfico (antigo art. 18, III, da Lei 6.368/76)3. O art....
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME MILITAR - DESOBEDIÊNCIA - PRESCRIÇÃO - DESACATO A SUPERIOR - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.1. Declara-se extinta a punibilidade do crime de desobediência pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, tendo em vista o decurso de prazo superior a dois anos após a sentença condenatória recorrível.2. Mantém-se a condenação pela prática do crime de desacato a superior, tendo em vista a vasta prova testemunhal produzida nos autos.3. Não gera absolvição o fato de o réu ter sofrido pequenas lesões corporais em razão da sua resistência à ordem de prisão de superior hierárquico.4. Declarou-se a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação ao crime de desobediência e negou-se provimento ao apelo do réu.
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APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME MILITAR - DESOBEDIÊNCIA - PRESCRIÇÃO - DESACATO A SUPERIOR - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.1. Declara-se extinta a punibilidade do crime de desobediência pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, tendo em vista o decurso de prazo superior a dois anos após a sentença condenatória recorrível.2. Mantém-se a condenação pela prática do crime de desacato a superior, tendo em vista a vasta prova testemunhal produzida nos autos.3. Não gera absolvição o fato de o réu ter sofrido pequenas lesões corporais em razão da sua resistência à ordem de prisão de superior hierárquico.4...
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES FALIMENTARES - NÃO ESCRITURAÇÃO DE LIVROS OBRIGATÓRIOS - ATOS FRAUDULENTOS NA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE FALIDA - DESVIO DE BENS - OMISSÃO DE LANÇAMENTO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.1. Mantém-se a condenação dos réus pela prática de crimes falimentares quando existem provas firmes, nos autos, da prática de diversos atos fraudulentos na administração do consórcio falido, com o consequente desvio de bens e omissão de lançamentos nos livros obrigatórios, no caso em análise, a prova é obtida das declarações do liquidante nomeado pelo BACEN e de vasta prova documental.2. Competência do Juízo de Execução Penal para alterar a forma de cumprimento das penas restritivas de direitos e ajustá-las às condições pessoais do réu.3. Negou-se provimento aos apelos dos réus.
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APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES FALIMENTARES - NÃO ESCRITURAÇÃO DE LIVROS OBRIGATÓRIOS - ATOS FRAUDULENTOS NA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE FALIDA - DESVIO DE BENS - OMISSÃO DE LANÇAMENTO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.1. Mantém-se a condenação dos réus pela prática de crimes falimentares quando existem provas firmes, nos autos, da prática de diversos atos fraudulentos na administração do consórcio falido, com o consequente desvio de bens e omissão de lançamentos nos livros obrigatórios, no caso em análise, a prova é obtida das declarações do liquidante nomeado pelo BACEN e de vasta prova documental.2. Co...
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA E EM CONCURSO DE AGENTES - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.1. Mantém-se a condenação pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa e mediante concurso de agentes quando existem provas firmes nos autos da autoria imputada ao réu, no caso em análise, por sua prisão em flagrante e testemunho dos policiais que presenciaram os fatos.2. A aplicação do princípio da insignificância leva em conta não somente o valor econômico da res furtiva, mas, também, a gravidade da conduta que, in casu, resultou consubstanciada por se tratar de furto qualificado.3. Deu-se parcial provimento ao apelo do réu para reduzir a pena aplicada.
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APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA E EM CONCURSO DE AGENTES - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.1. Mantém-se a condenação pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa e mediante concurso de agentes quando existem provas firmes nos autos da autoria imputada ao réu, no caso em análise, por sua prisão em flagrante e testemunho dos policiais que presenciaram os fatos.2. A aplicação do princípio da insignificância leva em conta não somente o v...
APELAÇÃO CRIMINAL -HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE NULIDADE APÓS A PRONÚNCIA - DECISÃO DOS JURADOS DE ACORDO COM AS PROVAS.1. Não gera nulidade a denúncia que narra os fatos imputados ao réu de forma sucinta.2. A fixação da pena aplicada ao réu, desde que obedecidos os limites mínimo e máximo estabelecidos na legislação penal, está dentro da discricionariedade do órgão julgador, não cabendo falar-se em nulidade porque ele não estabeleceu a fração ideal para cada circunstância analisada.3. A menção, pelo Ministério Público, ao silêncio do réu em seu interrogatório, não teve caráter pejorativo, no intuito de prejudicar o réu, razão pela qual não foi reconhecida a nulidade prevista no art. 478, II do CPP. 4. A anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, prevista no art. 593, III, 'd' do CPP, apenas é possível quando a decisão dos Jurados não encontra qualquer amparo nas provas produzidas nos autos, estando totalmente dissociada dos elementos do processo, o que não ocorre quando os Jurados decidem acolhendo a tese da Acusação, que está devidamente amparada pelas provas produzidas em Juízo.5. Ausência de ato do Juiz-Presidente que afronte lei em tese ou a decisão dos jurados.6. Deu-se parcial provimento ao apelo do réu para reduzir a pena aplicada.
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APELAÇÃO CRIMINAL -HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE NULIDADE APÓS A PRONÚNCIA - DECISÃO DOS JURADOS DE ACORDO COM AS PROVAS.1. Não gera nulidade a denúncia que narra os fatos imputados ao réu de forma sucinta.2. A fixação da pena aplicada ao réu, desde que obedecidos os limites mínimo e máximo estabelecidos na legislação penal, está dentro da discricionariedade do órgão julgador, não cabendo falar-se em nulidade porque ele não estabeleceu a fração ideal para cada circunstância analisada.3. A menção, pelo Ministér...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES - IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA TENTADA OU PARA FURTO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.1. Mantém-se a condenação pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes quando existem provas firmes dos autos da participação dos réus, que imbuídos da mesma intenção, dividiram tarefas para a prática do ilícito.2. A jurisprudência pacífica entende que a consumação do crime de roubo ocorre independentemente da posse pacífica dos réus sobre a res furtiva, não havendo que se falar em desclassificação para a figura tentada.3. Impossível a desclassificação para o crime de furto quando as circunstâncias de fato, o local, horário e forma de execução do crime demonstram que foi empregada grave ameaça contra a vítima.4. Negou-se provimento aos apelos dos réus.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES - IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA TENTADA OU PARA FURTO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.1. Mantém-se a condenação pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes quando existem provas firmes dos autos da participação dos réus, que imbuídos da mesma intenção, dividiram tarefas para a prática do ilícito.2. A jurisprudência pacífica entende que a consumação do crime de roubo ocorre independentemente da posse pacífica dos réus sobre a res furtiva, não havendo que se falar em desclassificação par...
APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL GRAVE, DA QUAL RESULTOU INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR PRAZO SUPERIOR A TRINTA DIAS PRATICADA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA.1. Mantém-se a condenação pela prática do crime de lesão corporal grave, da qual decorre a incapacidade para as ocupações habituais por prazo superior a trinta dias quando existem provas firmes nos autos, no caso em análise o Laudo de Exame de Corpo Delito e a prova testemunhal.2. O fato de o Laudo Complementar ter sido confeccionado em prazo superior aos trinta dias não altera a condenação do réu porque além de existirem outras provas que afirmem a incapacidade da vítima, referido laudo atestou, sessenta dias após o primeiro laudo, que a vítima ainda estava com limitação dos movimentos do braço.3. Corrige-se erro material do dispositivo da r. sentença para alterar a condenação do réu de prática do crime previsto no art. 129, §2º, IV para o do art. 129, §1º, I, ambos do CP.4. Negou-se provimento ao apelo do réu e, corrigindo erro material, reduziu-se a pena imposta.
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APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL GRAVE, DA QUAL RESULTOU INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR PRAZO SUPERIOR A TRINTA DIAS PRATICADA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA.1. Mantém-se a condenação pela prática do crime de lesão corporal grave, da qual decorre a incapacidade para as ocupações habituais por prazo superior a trinta dias quando existem provas firmes nos autos, no caso em análise o Laudo de Exame de Corpo Delito e a prova testemunhal.2. O fato de o Laudo Complementar...
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELA DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA E MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS -- AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - RESISTÊNCIA - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - VALIDADE1. Não se pode atribuir maior censurabilidade ao furto de acessório do veículo (aparelho de som automotivo) que ao furto do próprio bem (veículo), sob pena de se ferir o princípio da proporcionalidade.2. Os depoimentos judiciais dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do réu são provas hábeis a ensejar o decreto condenatório pelo crime de resistência, merecendo credibilidade, notadamente quando não foram desqualificados, foram colhidos sob o crivo do contraditório e estão amparados pelos exames de corpo de delito.3. Deu-se parcial provimento ao apelo do réu para afastar de sua condenação a qualificadora do rompimento de obstáculo à subtração da coisa (CP 155 §4º I).
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APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELA DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA E MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS -- AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - RESISTÊNCIA - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - VALIDADE1. Não se pode atribuir maior censurabilidade ao furto de acessório do veículo (aparelho de som automotivo) que ao furto do próprio bem (veículo), sob pena de se ferir o princípio da proporcionalidade.2. Os depoimentos judiciais dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do réu são provas hábeis a ensejar o decreto condenatór...
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA - CORRUPÇÃO DE MENORES - MENORIDADE RELATIVA - REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - PRESCRIÇÃO RETROATIVA - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO -- PROVAS SUFICIENTES - CONDENAÇÃO - ATENUANTES - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.1. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos.2. A condenação por falsificação de documento deve ser mantida se existem provas da materialidade e autoria (interrogatórios judiciais do réu e de corréu, laudo pericial documentoscópico).3. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.(Súmula 231, STJ)4. Deu-se provimento ao apelo do primeiro réu para reconhecer a prescrição retroativa e declarar a extinção da pretensão punitiva do Estado e negou-se provimento ao apelo do segundo e terceiro réus mantendo-se a r. sentença.
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APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA - CORRUPÇÃO DE MENORES - MENORIDADE RELATIVA - REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - PRESCRIÇÃO RETROATIVA - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO -- PROVAS SUFICIENTES - CONDENAÇÃO - ATENUANTES - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.1. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos.2. A condenação por falsificação de documento deve ser mantida se existem provas da materialidade e autoria (interrogatórios judiciais do réu e de corréu, lau...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO -- AUTORIA E MATERIALIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA - PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - OITIVA DA DEFESA - FALTA DE AMPARO LEGAL - INDENIZAÇÃO MÍNIMA - FATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI - EXCLUSÃO.1. A condenação por roubo deve ser mantida se existem provas da materialidade e autoria (depoimentos judiciais da vítima e testemunhas e reconhecimento realizado na fase inquisitória).2. A palavra da vítima tem especial relevância nos crimes contra o patrimônio, praticados, de forma geral, longe da presença de testemunhas.3. Incabível, por falta de amparo legal, a intimação da defesa para que se manifeste sobre o Parecer exarado pelo Ministério Público, notadamente porque intervém na condição de custos legis e não de parte.4. Não cabe a condenação à indenização mínima quando o fato ocorreu em data anterior à vigência da Lei 11.719/2008, que a instituiu, e não houve pedido do ofendido e contraditório pleno a esse respeito.5. Deu-se parcial provimento ao apelo do réu para excluir a condenação à indenização mínima.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO -- AUTORIA E MATERIALIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA - PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - OITIVA DA DEFESA - FALTA DE AMPARO LEGAL - INDENIZAÇÃO MÍNIMA - FATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI - EXCLUSÃO.1. A condenação por roubo deve ser mantida se existem provas da materialidade e autoria (depoimentos judiciais da vítima e testemunhas e reconhecimento realizado na fase inquisitória).2. A palavra da vítima tem especial relevância nos crimes contra o patrimônio, praticados, de forma geral, longe da presença de testemunhas.3. Incabível, por falta de amparo legal, a intimação da defesa...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES - NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA- APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - PROVAS SUFICIENTES - CONDENAÇÃO - REGIME SEMIABERTO.1. O réu deve ser absolvido da imputação do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes, se não comprovado nos autos, de forma suficiente, a sua autoria, com a aplicação do princípio in dubio pro reo.2. A condenação por roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes deve ser mantida se existem provas da materialidade e autoria (declarações extrajudiciais das vítimas e testemunhas, depoimentos judiciais das vítimas, reconhecimento extrajudicial e judicial).3. O Julgador não pode se valer de condenações sem trânsito em julgado ou processos e inquéritos em andamento para valorar negativamente os antecedentes e a personalidade do réu, sob pena de violação ao princípio da não culpabilidade.4. Os réus são primários e as penas fixadas não excedem oito anos, razões pelas quais o regime inicial para cumprimento da pena deve ser o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b do CP.5. Negou-se provimento ao apelo do Ministério Público e deu-se parcial provimento aos apelos dos réus para reduzir as penas e alterar o regime inicial de cumprimento.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES - NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA- APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - PROVAS SUFICIENTES - CONDENAÇÃO - REGIME SEMIABERTO.1. O réu deve ser absolvido da imputação do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes, se não comprovado nos autos, de forma suficiente, a sua autoria, com a aplicação do princípio in dubio pro reo.2. A condenação por roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes deve ser mantida se existem provas da materialidade e autoria (declarações e...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - FÉRIAS DO JUIZ TITULAR - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO - PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - REDUÇÃO DA PENA - ALTERAÇÃO REGIME PRISIONAL.1. Não ofende o princípio da identidade física do juiz o fato de a r. sentença ter sido prolatada por Juíza Substituta quando o Juiz titular da Vara, que presidiu a instrução penal, está afastado em razão do gozo de férias. Aplicação, por analogia, do artigo 132 do CPC.2. A condenação por roubo deve ser mantida se existem provas da materialidade e autoria (depoimento da vítima e testemunha, reconhecimento realizado na fase do inquérito e confirmado em juízo).3. A palavra da vítima tem especial relevância, nos crimes contra o patrimônio, em razão de geralmente serem praticados em locais pouco movimentados e longe da presença de testemunhas.4. O Julgador não pode se valer de condenações sem trânsito em julgado ou processos e inquéritos em andamento para valorar negativamente a personalidade do réu, sob pena de violação ao princípio da não culpabilidade.5. O réu é primário, as circunstâncias judiciais são favoráveis e a pena foi estabelecida em 4 (quatro) anos de reclusão, razões pelas quais o regime inicial para cumprimento da pena deve ser o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c do CP.6. Rejeitou-se a preliminar de nulidade da r. sentença e deu-se parcial provimento para reduzir a pena do réu e alterar o regime inicial de cumprimento da pena.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - FÉRIAS DO JUIZ TITULAR - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO - PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - REDUÇÃO DA PENA - ALTERAÇÃO REGIME PRISIONAL.1. Não ofende o princípio da identidade física do juiz o fato de a r. sentença ter sido prolatada por Juíza Substituta quando o Juiz titular da Vara, que presidiu a instrução penal, está afastado em razão do gozo de férias. Aplicação, por analogia, do artigo 132 do CPC.2. A condenação por roubo deve ser mantida se existem provas da materialidade e autoria (depoimento da vítima e testemunha, reconhec...
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. LEI 11.705/2008. CONCENTRAÇÃO MÍNIMA DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. LEI MAIS BENÉFICA RETROAGE. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO IMPROVIDO.1. Com o advento da Lei nº 11.705/2008, passou o Código de Trânsito Brasileiro a exigir uma quantidade mínima de álcool por litro de sangue para a configuração do delito de embriaguez ao volante, qual seja, 06 (seis) decigramas. Assim, a materialidade do crime de embriaguez ao volante está afeta à dosagem alcoólica no sangue do condutor.2. Em que pese a intenção do legislador de dar um maior alcance ao tipo penal, acabou por limitar sua configuração. 3 A nova lei é mais favorável ao acusado e deve retroagir em seu benefício. Inteligência do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal e do artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal.4. Recurso do Ministério Público improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. LEI 11.705/2008. CONCENTRAÇÃO MÍNIMA DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. LEI MAIS BENÉFICA RETROAGE. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO IMPROVIDO.1. Com o advento da Lei nº 11.705/2008, passou o Código de Trânsito Brasileiro a exigir uma quantidade mínima de álcool por litro de sangue para a configuração do delito de embriaguez ao volante, qual seja, 06 (seis) decigramas. Assim, a materialidade do crime de embriaguez ao volante está afeta à dosagem alcoólica no sangue do condutor.2....
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO DE UM VEÍCULO E UM CELULAR DA VÍTIMA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO. AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO NA DELEGACIA DE POLÍCIA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MEIO IDÔNEO DE PROVA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. CAUSAS DO ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP. QUANTUM DE AUMENTO DE PENA. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDUÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. ALTERAÇÃO PARA A REGRA DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A ausência do réu na audiência de instrução para oitiva da vítima configura nulidade relativa, não ocorrendo cerceamento de defesa, se a audiência foi acompanhada pelos assistentes judiciários, que tiveram oportunidade de formular perguntas à vítima, garantindo-se, assim, o pleno exercício do direito de defesa do réu, não se vislumbrando qualquer prejuízo. Por outro lado, ainda que o réu tivesse comparecido à audiência, teria sido retirado da sala por determinação do magistrado, pois a vítima manifestou interesse em não ter contato com o acusado, ficando inclusive em local reservado, conforme autoriza o artigo 217 do Código de Processo Penal.2. Inviável atender ao pleito absolutório, se a vítima descreveu detalhadamente a empreitada criminosa e reconheceu o réu, estando em harmonia com as declarações do policial militar responsável pela prisão em flagrante do acusado. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se fixou no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, assume destaque o depoimento da vítima.3. Embora o reconhecimento realizado na Delegacia não tenha observado as regras do artigo 226 do Código de Processo Penal, ainda assim tal reconhecimento pode ser considerado meio idôneo de prova, consoante tem decidido esta Corte de Justiça.4. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, de perigo presumido, sendo desnecessária, para sua caracterização, a prova da efetiva corrupção do menor envolvido, ou mesmo o desconhecimento do acusado quanto à idade do adolescente.5. Na aplicação das causas de aumento do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, o acréscimo acima da fração mínima legal deve ser fundamentado com base em elementos concretos, não se admitindo a utilização de critério aritmético.6. Quando o agente, mediante uma só ação e com apenas um desígnio criminoso, comete os crimes de roubo e de corrupção de menores, aplica-se a regra do concurso formal próprio de crimes, prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal.7. Recurso conhecido e preliminar de nulidade rejeitada. No mérito, recurso parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal e, artigo 244-B da Lei n. 8.069/1990, diminuir o quantum de aumento de pena decorrente das causas dos incisos I e II do § 2º do artigo 157 do Código Penal de 3/8 (três oitavos) para o mínimo de 1/3 (um terço) e aplicar a regra do concurso formal próprio de crimes, reduzindo a pena para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO DE UM VEÍCULO E UM CELULAR DA VÍTIMA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO. AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO NA DELEGACIA DE POLÍCIA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MEIO IDÔNEO DE PROVA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL....
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. QUEBRA DE VIDRO DE VEÍCULO PARA SUBTRAÇÃO DE BENS EM SEU INTERIOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS IDÔNEOS. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INCIDÊNCIA. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE POSTULAÇÃO EXPRESSA. IRRELEVÂNCIA. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. FIXAÇÃO DA PENA. FOLHA PENAL NUMEROSA E SIGNIFICATIVA. SETE CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE. RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. PENA MANTIDA. REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Inviável atender ao pleito absolutório se o réu foi preso em flagrante portando os objetos furtados do veículo da vítima e uma faca, a qual, segundo os peritos, pode ser usada para exercer ação de natureza perfurocortante/dilacerante, sendo, portanto, eficiente para a prática de crime.2. Responde por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo o agente que, visando subtrair bens existentes no interior de veículo automotor, quebra um dos vidros laterais do automóvel.3. A fixação do valor mínimo de indenização na sentença penal condenatória, a título de reparação de danos, não dispensa um prévio debate sobre a questão no curso do processo, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa. Contudo, não se faz necessário pedido expresso nesse sentido, haja vista que a obrigação de reparar o dano é efeito automático da condenação, além do que essa obrigação está prevista expressamente no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal. Na espécie, a vítima informou em juízo que gastou R$ 110,00 (cento e dez reais) para consertar o seu veículo, mostrando-se razoável a fixação do mesmo valor a título de dano material.4. Não há bis in idem quando a folha de antecedentes penais do réu, com sete condenações com trânsito em julgado, permite a avaliação negativa de seus antecedentes, de sua personalidade e, ainda, remanesce uma condenação para a configuração da reincidência.5. Consoante entendimento do STJ, anotações penais, por si sós, não são aptas para a aferição da personalidade do réu. Contudo, o entendimento jurisprudencial não pode ser aplicado em todos os casos, pois dependendo da extensão da folha penal, as anotações de antecedentes podem demonstrar que o réu possui personalidade voltada para a prática de crimes. No caso em apreço, a folha penal do réu é extensa e significativa, razão pela qual a avaliação negativa da personalidade do réu deve ser mantida.6. Tratando-se de réu reincidente, correto o estabelecimento do regime prisional semiaberto, mesmo sendo a pena inferior a quatro anos.7. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses, em regime inicial semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, além do pagamento de R$ 110,00 (cento e dez reais), como valor mínimo, a título de reparação dos danos causados pela infração.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. QUEBRA DE VIDRO DE VEÍCULO PARA SUBTRAÇÃO DE BENS EM SEU INTERIOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS IDÔNEOS. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INCIDÊNCIA. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE POSTULAÇÃO EXPRESSA. IRRELEVÂNCIA. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. FIXAÇÃO DA PENA. FOLHA PENAL NUMEROSA E SIGNIFICATIVA. SETE CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE. RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCI...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO COM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. APLICAÇÃO DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES PENAIS. PERSONALIDADE. MOTIVOS DO DELITO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. SÚMULA 269 DO STJ. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ABRANDAMENTO DO REGIME. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. EXCLUSÃO. FATO ANTERIOR À LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há falar-se em absolvição por insuficiência de provas, quando os elementos de convicção coligidos aos autos convergem no sentido de ser o apelante um dos autores do crime de furto qualificado. Houve o reconhecimento fotográfico do recorrente pela vítima e testemunhas, confirmando em juízo o ato realizado na fase inquisitorial. A prova oral colhida em juízo comprova as semelhanças físicas descritas na fase inquisitorial com as do ora apelante, notadamente pela existência de uma cicatriz abaixo do olho esquerdo. Ademais, o veículo do recorrente foi apontado como aquele que participou dos fatos criminosos e serviu de transporte para a res furtiva. 2. Diante da avaliação equivocada da culpabilidade, na medida em que não foi apresentada qualquer justificativa fundamentada em fatos concretos que permitissem a conclusão de que a conduta do apelante merece ter sua reprovabilidade acentuada, impõe-se a exclusão da análise negativa da referida circunstância judicial.3. O instituto da reincidência, analisado na segunda fase da dosimetria da pena, difere-se da circunstância judicial dos antecedentes penais. Assim, em que pese a existência de sentenças condenatórias transitadas em julgado por fatos anteriores ao ora em exame, não tendo o Juiz monocrático declinado as razões para a análise negativa dos antecedentes criminais, há de se afastar o exame desfavorável desta circunstância judicial, sob pena de supressão de instância e bis in idem.4. Deve ser excluída a análise negativa da circunstância judicial da personalidade, porque não foram declinados os motivos pelos quais se entendeu que o apelante demonstra ter personalidade criminógena.5. Todo delito possui gravidade e merece reprovação, o que não constitui fundamentação idônea para a análise negativa dos motivos do crime.6. O prejuízo sofrido pela vítima não pode justificar o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime por se tratar de aspecto ínsito aos crimes contra o patrimônio.7. Nos termos do Enunciado de Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça, diante da exclusão da análise negativa das circunstâncias judiciais, altera-se o regime de cumprimento da pena para o inicial semiaberto, tendo em vista que se trata de réu reincidente. 8. Deve ser afastada a condenação em danos materiais imposta ao réu, porque o crime em apreço foi praticado antes da edição da Lei nº 11.719/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, de forma que, por se tratar de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato pretérito, pois, embora seja lei processual, também tem conteúdo de direito material.9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a sentença condenatória do apelante nas sanções artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, excluir a análise desfavorável das circunstâncias judiciais, fixando as penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa, no valor mínimo legal, e afastar a condenação do recorrente ao pagamento de indenização à vítima, porque o crime foi praticado antes da entrada em vigor da Lei nº 11.719/2008.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO COM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. APLICAÇÃO DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES PENAIS. PERSONALIDADE. MOTIVOS DO DELITO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. SÚMULA 269 DO STJ. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ABRANDAMENTO DO REGIME. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. EXCLU...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RÉ SEMI-IMPUTÁVEL. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU REDUÇÃO DA REPRIMENDA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA APLICADA. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Verificada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, por ser matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício tão logo constatada.2. Não havendo recurso da acusação, a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, conforme preceituam o parágrafo 1º do artigo 110 do Código Penal e o Enunciado nº 146 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.3. Impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do crime atribuído à ré, pela prescrição retroativa, uma vez que, imposta pena inferior a 01 (um) ano de reclusão, a prescrição opera-se pelo decurso do prazo prescricional de 02 (dois) anos, nos termos do artigo 110, § 1º, c/c o artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal, na redação anterior ao advento da Lei 12.234/2010. Dessa forma, considerando as causas interruptivas do curso da prescrição estabelecidas no artigo 117, incisos I e IV, do Código Penal, verifica-se a ocorrência da prescrição retroativa, pois entre a data do recebimento da denúncia, em 14/01/2008, e a data da publicação da sentença em cartório, em 26/04/2010, já transcorreu o prazo prescricional de 02 (dois) anos.4. Declarada extinta a punibilidade do crime previsto no artigo 157, §2º, incisos I e II, c/c os artigos 14, inciso II, e 26, parágrafo único, todos do Código Penal, atribuído à ré, em face da prescrição retroativa, com fulcro no artigo 107, inciso IV e artigo 110, § 1º, c/c artigo 109, inciso VI, do mesmo diploma legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RÉ SEMI-IMPUTÁVEL. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU REDUÇÃO DA REPRIMENDA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA APLICADA. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Verificada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, por ser matéria de ordem...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LEI Nº 6.368/1976. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO E HARMÔNICO. DEPOIMENTOS DE USUÁRIO E DE POLICIAIS HARMÔNICOS E COERENTES NO SENTIDO DE QUE O ACUSADO VENDIA DROGAS NO LOCAL. APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORPAVEL DA CULPABILIDADE E DOS MOTIVOS DO DELITO. MANUTENÇÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DOS ANTECEDENTES PENAIS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE SE APLICAR AO RÉU O BENEFÍCIO POR SER PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O depoimento de policiais, sobretudo quando prestado na fase judicial, sob o crivo do contraditório, e harmônico às demais provas dos autos, é elemento probatório idôneo a fundamentar a condenação. In casu, é estreme de dúvidas a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas imputado ao apelante, pois o depoimento de um dos usuários e das autoridades policiais comprovam que o recorrente praticava a mercancia ilícita em um local conhecido como ponto de tráfico.2. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser entendida como o juízo de reprovação social da conduta, devendo ser considerada, para o fim de exasperar a pena-base, apenas quando houver um plus no cometimento do crime.3. Mostra-se devida a exasperação da pena-base com base nos antecedentes penais, porque o réu ostenta uma condenação transitada em julgado por fatos anteriormente praticados ao ora em exame.4. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, a indicação de que o recorrente buscava lucro ilícito não constitui fundamentação idônea para considerar como graves os motivos do crime.5. A Lei nº 11.343/2006 prevê no parágrafo 4º, do artigo 33, uma causa especial de diminuição de pena, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), aos agentes primários, de bons antecedentes, que não se dediquem a atividades criminosas nem integrem organização criminosa. Entretanto, tendo em vista que o apelante é portador de maus antecedentes, não se encontram presentes os requisitos para a aplicação do benefício.6. A escolha do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade deve levar em consideração a quantidade da pena e as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, segundo determina o artigo 33, §§ 2º e 3º, desse diploma legal. Na espécie, não há óbice à aplicação do regime inicialmente semiaberto para o cumprimento da pena, porquanto o crime foi cometido antes da vigência da Lei nº 11.464/2007 e, ainda, por se tratar de réu portador de maus antecedentes.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 12, caput, da Lei n. 6.368/1976, excluir a avaliação negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos motivos do crime, fixando as penas de 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, e 50 (cinquenta) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LEI Nº 6.368/1976. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO E HARMÔNICO. DEPOIMENTOS DE USUÁRIO E DE POLICIAIS HARMÔNICOS E COERENTES NO SENTIDO DE QUE O ACUSADO VENDIA DROGAS NO LOCAL. APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORPAVEL DA CULPABILIDADE E DOS MOTIVOS DO DELITO. MANUTENÇÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DOS ANTECEDENTES PENAIS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE SE APLI...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE 800 (OITOCENTOS) METROS DE FIOS DE COBRE EM UMA CONSTRUÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO JURÍDICA EFETIVA E DA OFENSIVIDADE, PERICULOSIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Na espécie, não se vislumbra a presença dos elementos necessários à configuração do princípio da insignificância. A subtração de 800 (oitocentos) metros de fios de cobre, avaliados em R$ 288,00 (duzentos e oitenta e oito) reais, não se revela ínfimo. Ademais, os fios encontravam-se queimados na ocasião da avaliação econômica, sendo certo que a res furtiva em sua forma original possuía valor superior ao apurado no laudo técnico. Do mesmo modo, ainda que se considerasse ínfimo o valor dos bens subtraídos, a empreitada criminosa revela a ofensividade da conduta dos apelantes que, no período noturno e em concurso de agentes, adentraram em uma construção e subtraíram os fios de cobre que se encontravam instalados no local.2. Diante da avaliação equivocada da culpabilidade, na medida em que o Julgador se firmou apenas no desrespeito dos agentes à norma, ou seja, deixou de apontar qualquer elemento que ultrapassasse a reprovação inerente à conduta típica, impõe-se a exclusão da análise negativa da referida circunstância judicial.3. Deve-se decotar a exasperação da pena-base relativa à personalidade dos recorrentes, porque, apesar de dois réus ostentarem condenações transitadas em julgado, trata-se de fatos ocorridos posteriormente ao ora em exame, não ensejando a valoração negativa da referida circunstância.4. O motivo de obtenção de lucro fácil em prejuízo alheio é inerente ao delito de furto, razão pela qual não enseja a análise desfavorável da mencionada circunstância em crimes contra o patrimônio. 5. Diante da fundamentação no caso concreto para a análise das circunstâncias do delito, tendo em vista que ultrapassaram as circunstâncias inerentes ao modelo descritivo que individualizou a conduta penalmente relevante, mantém-se sua avaliação desfavorável.6. Por outro lado, o prejuízo sofrido pela vítima não pode justificar o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime por se tratar de aspecto ínsito aos crimes contra o patrimônio.7. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantendo a sentença condenatória dos réus nas sanções artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, reduzir as penas aplicadas, fixando, para cada um dos apelantes, as reprimendas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem individualizadas pelo Juízo das Execuções Penais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE 800 (OITOCENTOS) METROS DE FIOS DE COBRE EM UMA CONSTRUÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO JURÍDICA EFETIVA E DA OFENSIVIDADE, PERICULOSIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Na espécie, não se vislumbra a presença dos elementos necessários...