APELAÇÃO CRIMINAL. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO COM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE, QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE. ARTIGOS 126 E 127 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DA GRAVIDEZ. PROVA DE QUE O MEDICAMENTO CYTOTEC TENHA CAUSADO O ABORTAMENTO NA FALECIDA E PROVA DO NEXO CAUSAL ENTRE O ABORTO E A MORTE DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFORTA A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME. APLICAÇÃO DA PENA. AVALIAÇÃO EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. DELITO PRATICADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.719, DE 20 DE JUNHO DE 2008. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. In casu, os jurados apoiaram-se nas provas testemunhais e documentais para concluir que a vítima estava grávida e com receio de perder o emprego, razão pela qual fez o aborto. Ademais, os jurados foram devidamente esclarecidos sobre os efeitos abortivos do medicamento Cytotec, havendo provas suficientes de que tal medicamento foi ministrado pelo apelante. Quanto ao nexo causal entre a conduta praticada pelo apelante (aborto com o consentimento da gestante) e o resultado morte da vítima, os prontuários médicos acostados aos autos confirmam que a vítima foi internada com o quadro de aborto infectado, foi submetida a curetagem uterina, evoluindo para choque séptico que a levou ao óbito. Por fim, consta da certidão de óbito da vítima que a causa da morte foi falência múltipla de órgãos, choque séptico, aborto complicado. 2. Se os jurados apoiaram-se nas provas coligidas aos autos, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.3. A circunstância judicial da culpabilidade não pode ser considerada em prejuízo do agente se sua previsão já fizer parte do tipo penal. Nessa linha de raciocínio, o desrespeito à vida humana é inerente ao tipo penal incriminador, porquanto quem pratica o delito de aborto o faz desprezando a vida de outrem.4. O fato de uma pessoa ficar órfã ou viúva, com todo o sofrimento que isso traz, é consequência natural da morte da pessoa da família, ínsito, portanto, ao tipo penal incriminador do aborto qualificado pelo resultado morte.5. A avaliação negativa da personalidade do réu deve ser excluída, eis que a Magistrada não declinou os motivos pelos quais entende que o réu possui personalidade inconsequente, não servindo para tanto a alegação de que praticou o crime em comento.6. Deve ser afastada a condenação ao pagamento de indenização imposta ao réu, porque o crime em apreço foi praticado antes da edição da Lei nº 11.719/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, de forma que, por se tratar de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato pretérito, pois, embora seja lei processual, também tem conteúdo de direito material.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante por incursão nos artigos 126 e 127 do Código Penal, excluir a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade e das consequências do crime, reduzindo a pena de 05 (cinco) anos de reclusão para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, fixando o regime inicial aberto e excluindo a condenação ao pagamento de indenização aos familiares da vítima.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO COM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE, QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE. ARTIGOS 126 E 127 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DA GRAVIDEZ. PROVA DE QUE O MEDICAMENTO CYTOTEC TENHA CAUSADO O ABORTAMENTO NA FALECIDA E PROVA DO NEXO CAUSAL ENTRE O ABORTO E A MORTE DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFORTA A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME. APLICAÇÃO DA PENA. AVALIAÇÃO EQUIVOCADA DAS CIR...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SUBTRAÇÃO DE OBJETOS PESSOAIS DE TRÊS VÍTIMAS EM VIA PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL MEDIANTE A EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DOS ANTECEDENTES, DA PERSONALIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NÃO ACOLHIMENTO. CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS AVALIADOS DE FORMA NEUTRA AO APELANTE. MANUTENÇÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL DIANTE DA PREPONDERÂNCIA DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA DIMINUIÇÃO OPERADA PELA SENTENÇA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO RELATIVA AO CONCURSO FORMAL CRIMES. ACOLHIMENTO. EXASPERAÇÃO DA PENA ACIMA DA FRAÇÃO IDEAL QUE, EM SE TRATANDO DE TRÊS VÍTIMAS, É DE 1/5 (UM QUINTO). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Incabível o pedido de exclusão da avaliação negativa da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do crime, vez que tais circunstâncias judiciais foram avaliadas de forma neutra ao apelante pela sentença.2. A existência de diversas condenações transitadas em julgado por fatos anteriormente praticados ao ora em exame, desde que respeitado o preceito ne bis in idem, fundamenta a avaliação negativa dos antecedentes penais e da personalidade.3. Consoante interpretação do artigo 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea. No caso dos autos, sendo a redução operada pela sentença proporcional à pena-base, não há como se reduzir a pena do apelante para o mínimo legal na segunda fase da dosimetria.4. Perpetrado o crime contra três pessoas, adequado o acréscimo da pena em 1/5 (um quinto), e não o de 1/4 (um quarto), o qual deve ficar reservado para os casos que envolvam maior número de vítimas.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, diminuir a fração de aumento decorrente do concurso formal de crimes de 1/4 (um quarto) para 1/5 (um quinto), reduzindo-se a pena para 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 30 (trinta) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SUBTRAÇÃO DE OBJETOS PESSOAIS DE TRÊS VÍTIMAS EM VIA PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL MEDIANTE A EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DOS ANTECEDENTES, DA PERSONALIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NÃO ACOLHIMENTO. CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS AVALIADOS DE FORMA NEUTRA AO APELANTE. MANUTENÇÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL DIANTE DA PREPONDERÂNCIA DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPON...
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO TENTADO. EFETUAÇÃO DE DISPAROS CONTRA A VÍTIMA, ATINGINDO, POR ERRO NA EXECUÇÃO, TERCEIRA PESSOA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS AMPARADA EM SUPORTE PROBATÓRIO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO. FATO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. PENA APLICADA SE MOSTRA SUFICIENTE PARA A REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME. ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO REFERENTE À TENTATIVA PARA O MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. REDUÇÃO PARA 1/2 (METADE). ITER CRIMINIS PERCORRIDO. APELO DEFENSIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Caso a decisão dos jurados se encontre dissociada de qualquer elemento probatório, deve-se anulá-la e submeter o réu a novo julgamento popular, porquanto a soberania do júri não se confunde com onipotência. Para que seja válida, a decisão dos jurados deve ter o mínimo respaldo nas provas dos autos. No caso dos autos, existem provas que sustentam a tese acolhida pelo Conselho de Sentença, qual seja, a de que o réu, com intuito homicida, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, que atingiram, por erro na execução, terceira pessoa, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos.2. A consciência da ilicitude e a possibilidade de agir de modo diverso caracterizam a culpabilidade como elemento integrante do conceito tripartido de crime, o que já foi avaliado quando se decidiu condenar o réu, não podendo tal fundamento ser utilizado para se valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade.3. O fato de a vítima não ter contribuído para o crime não pode ser levado em consideração para se majorar a pena-base do réu.4. O quantum de redução da pena pela tentativa se mede pelo iter criminis percorrido. No caso, como o réu chegou a efetuar disparos contra a vítima, tendo atingido, por erro na execução, terceira pessoa, causando-lhe lesões corporais graves, a redução pela tentativa não pode ser fixada em seu grau máximo (2/3 - dois terços), mas também não pode ser fixada em seu grau mínimo (1/3 - um terço), pois a ofendida, em decorrência dos disparos, não experimentou risco de morte. O mais acertado, portanto, é reduzir a pena no patamar médio, qual seja, 1/2 (metade).5. Deve ser afastada a fixação de valor mínimo de indenização imposta ao réu, vez que o crime em apreço foi praticado antes da entrada em vigor da Lei nº 11.719/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, de forma que, por se tratar de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato pretérito, pois, embora seja lei processual, também tem conteúdo de direito material.6. Recursos conhecidos, apelo defensivo não provido e apelação ministerial parcialmente provida para reduzir o quantum de diminuição da pena em razão da tentativa, de 2/3 (dois terços) para 1/2 (metade), restando a pena final cominada em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e afastar o valor mínimo de indenização fixado na sentença.
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APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO TENTADO. EFETUAÇÃO DE DISPAROS CONTRA A VÍTIMA, ATINGINDO, POR ERRO NA EXECUÇÃO, TERCEIRA PESSOA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS AMPARADA EM SUPORTE PROBATÓRIO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO. FATO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. PENA APLICADA SE MOSTRA SUFICIENTE PARA A REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME. ALTERAÇÃO DO QUAN...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO DA VÍTIMA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. INVIABILIDADE. PENA. REDUÇÃO. APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DA DELAÇÃO PREMIADA. REQUISITOS ESPECÍFICOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGIME PRISIONAL ABERTO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. REGIME SEMIABERTO. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. DELITO PRATICADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.719, DE 20 DE JUNHO DE 2008. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. As declarações dos policiais, corroborada pelo depoimento da vítima, além da confissão do réu em outro processo, comprovam a prática do roubo pelo apelante, inviabilizando o pleito absolutório. A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça já se pacificou pela validade dos depoimentos de policiais, colhidos em juízo, em observância ao contraditório.2. Aquele que colaborar, voluntariamente, para a identificação dos demais co-autores ou partícipes, para a localização da vítima com vida ou, para a recuperação total ou parcial do produto do crime, poderá ser beneficiado com a redução da pena, em face da aplicação da delação premiada. 3. Na espécie, o recorrente não contribuiu com as investigações, além de ter omitido informações em relação ao corréu do roubo, conforme declarou a autoridade policial, não fazendo jus ao benefício.4. Os parágrafos 2º e 3º, do artigo 33, do Código Penal, fornecem as diretrizes para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, a saber: a) o quantum da pena privativa de liberdade estabelecida; b) a reincidência; c) a observância ao artigo 59 do Código Penal. 5. Fixada a pena privativa de liberdade fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e não sendo o recorrente reincidente, mostra-se justificada a eleição do regime semiaberto para o cumprimento da pena (artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal).6. Na espécie, a douta Magistrada entendeu por condenar o réu a pagar à vítima o valor de R$ 18.400,00 (dezoito mil e quatrocentos reais), como valor mínimo para a reparação do prejuízo7. Considerando que o crime em comento foi praticado na data de 28 de setembro de 2004, antes, portanto, da edição da Lei nº 11.719, de 20/06/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, não poderia ter a nobre Julgadora se utilizado de lei mais gravosa para alcançar fato pretérito, pois, embora a aludida lei seja de direito processual, também tem conteúdo de direito material.8. A sentença deve ser reformada nessa parte, a fim de afastar a condenação em danos materiais, porquanto lei mais gravosa não pode retroagir.9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, calculados à razão de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, excluir da sentença a condenação ao pagamento de indenização mínima.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO DA VÍTIMA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. INVIABILIDADE. PENA. REDUÇÃO. APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DA DELAÇÃO PREMIADA. REQUISITOS ESPECÍFICOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGIME PRISIONAL ABERTO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. REGIME SEMIABERTO. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. DELITO PRATICADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.719, DE 20 DE JUNHO DE 2008. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. As declarações dos policiais...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. MULTA PROPORCIONAL À PENA CORPORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade fixada e, em observância ao critério trifásico, devendo ser reduzida quando estabelecida em número excessivo de dias-multa.2. Recurso conhecido e provido para, mantendo a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, reduzir a pena pecuniária para 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. MULTA PROPORCIONAL À PENA CORPORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade fixada e, em observância ao critério trifásico, devendo ser reduzida quando estabelecida em número excessivo de dias-multa.2. Recurso conhecido e provido para, mantendo a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA EM UM BAR. CONDENAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DA INTENÇÃO DE RECORRER CERTIFICADA PELO DIRETOR DE SECRETARIA. APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES POSTERIORMENTE. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. SOBERANIA DO JÚRI. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. AGRAVAMENTO POR CONTA DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REINDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO EXAGERADO. REDUÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O Código de Processo Penal, por meio do seu art. 578, prevê que o recurso deve ser interposto por petição ou termo nos autos. No entanto, não se pode dar prioridade ao cumprimento da norma processual em detrimento dos princípios da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, uma vez que a defesa manifestou tempestivamente o desejo de recorrer da sentença condenatória, conforme certidão emitida pelo Diretor de Secretaria.2. O Inconformismo manifestado mediante declaração oral do Advogado de Defesa ao Senhor Diretor de Secretaria, ainda dentro do prazo recursal, representa o inconformismo do vencido ante a decisão de 1° grau, não devendo seu oferecimento revestir-se de formalismo ou rigor excessivos, de modo que a petição de que trata o art. 578 do CPP, há que ser entendida como um simples pedido, ainda que manifestado oralmente e certificado nos autos, e não em seu sentido exclusivamente técnico.3. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. 4. Se os jurados reconheceram que o apelante praticou o crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe, optando pela versão da acusação, com supedâneo num conjunto probatório que conta com os depoimentos da vítima e de uma testemunha presencial dos fatos, não se pode falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 5. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser entendida como o juízo de reprovação social da conduta, devendo ser considerada, para o fim de exasperar a pena-base, apenas quando houver um plus no cometimento do crime. 6. No caso dos autos, verificando-se que as circunstâncias não extrapolam o tipo penal, pois se referem à conduta típica prevista no tipo incriminador, deve ser excluída a análise desfavorável das circunstâncias do crime.7. Indevida a exasperação da pena-base com base na personalidade, diante da inexistência de fundamentação no caso concreto.8. Não obstante o silêncio da lei, é cediço que a aplicação da reprimenda deve obedecer ao princípio constitucional da individualização da pena, bem como ao princípio da proporcionalidade. Dessa forma, é imprescindível que o aumento em razão da agravante da reincidência seja proporcional à pena-base imposta na primeira fase, sob pena de se fazer tábula rasa do dispositivo legal.9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas penas do artigo 121, § 2º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, afastar a análise negativa acerca da culpabilidade, das circunstâncias do crime e da personalidade do agente, reduzir o quantum de aumento pela reincidência, e, em consequência, reduzir a pena para 08 (nove) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA EM UM BAR. CONDENAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DA INTENÇÃO DE RECORRER CERTIFICADA PELO DIRETOR DE SECRETARIA. APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES POSTERIORMENTE. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. SOBERANIA DO JÚRI. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. AGRAVAMENTO POR CONTA DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REINDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO COMPROVADA. APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO, DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DOS ANTECEDENTES PENAIS E DA PERSONALIDADE. REINCIDÊNCIA. APLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SEMIABERTO. SÚMULA 269 DO STJ. MANUTENÇÃO. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. In casu, não há falar-se em ausência de provas para a condenação, porquanto o agente foi preso em flagrante na posse da res furtiva e as provas testemunhais, produzidas sob o crivo do contraditório, e comprovadas pelas provas periciais, são suficientes para manter a condenação do apelante.2. Não prospera o pedido de exclusão da circunstância qualificadora de rompimento de obstáculo, porque o conjunto probatório comprovou o arrombamento do estabelecimento comercial, possibilitando o acesso do acusado em seu interior. O fato de não haver testemunha ocular da empreitada criminosa não tem o condão de afastar a circunstância qualificadora de rompimento de obstáculo, porque o laudo pericial atestou o arrombamento do gradil de proteção inferior da porta de ligação, proporcionando ao recorrente a entrada no estabelecimento comercial, além de terem sido colhidas impressões digitais do acusado no interior da loja.3. A existência de diversas condenações transitadas em julgado por fatos anteriormente praticados ao ora em exame, desde que respeitado o preceito ne bis in idem, fundamenta a avaliação negativa dos antecedentes penais e da personalidade.4. O fato de o crime de tentativa de furto ter sido cometido durante a madrugada não extrapola o tipo penal, pois em se tratando de crimes contra o patrimônio de estabelecimento comercial, há grande probabilidade de que sejam praticados no período noturno, momento em que se torna mais fácil a subtração e dificulta a ação policial. Do mesmo modo, a prisão em flagrante do recorrente na posse da res furtiva constitui fato inerente e, por assim dizer, lógico do delito de furto, razão pela qual não enseja a análise desfavorável das circunstâncias do crime. 5. O prejuízo econômico suportado pela vítima não pode justificar a elevação da pena-base a título de consequência do crime, por se tratar de aspecto ínsito aos crimes contra o patrimônio.6. O intuito de lucro fácil não fundamenta a avaliação negativa dos motivos do crime nos delitos contra o patrimônio, pois ínsito ao tipo penal.7. A reincidência e seus consectários encontram supedâneo legal, doutrinário e jurisprudencial, não restando qualquer dúvida acerca de sua aplicabilidade.8. Consoante interpretação do artigo 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.9. Demonstrado nos autos ser o apelante reincidente, assim como portador de maus antecedentes, é correta a escolha do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça.10. Conforme entendimento firme dos Tribunais pátrios, a questão pertinente à isenção do pagamento das custas processuais é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais.11. Verificando-se que o réu possui diversas passagens por crimes contra o patrimônio, o que leva a crer que, se posto em liberdade voltará a delinquir, deve ser mantida a decisão judicial quanto à necessidade de manutenção da prisão cautelar.12. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo-se a condenação do réu nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal, diminuir-lhe a pena aplicada, fixando-a em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 07 (sete) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO COMPROVADA. APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO, DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DOS ANTECEDENTES PENAIS E DA PERSONALIDADE. REINCIDÊNCIA. APLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E CRIME DE FALSA IDENTIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. ARTIGO 212 DO CPP. ORDEM DE FORMULAÇÃO DAS PERGUNTAS ÀS TESTEMUNHAS. INQUIRIÇÃO DEVE SER INICIADA PELAS PARTES E, APENAS AO FINAL, COMPLEMENTADA PELO JUIZ. INVERSÃO DA ORDEM. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NO CASO DOS AUTOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. AUTODEFESA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. DELITO DE FURTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO JURÍDICA EFETIVA E DA OFENSIVIDADE, PERICULOSIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. QUALIFICADORA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. QUEBRA DE VIDRO DE VEÍCULO PARA SUBTRAÇÃO BENS EM SEU INTERIOR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO COMPROVADA. APLICAÇÃO DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. APLICABILIDADE. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SEMIABERTO. SÚMULA 269 DO STJ. MANUTENÇÃO. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE POSTULAÇÃO EXPRESSA. IRRELEVÂNCIA. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça definiu que, nos termos do artigo 212 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.690/2008, as partes devem iniciar a formulação de perguntas às testemunhas, sendo que apenas posteriormente o Magistrado poderá complementar a inquirição. Todavia, a simples inversão da ordem das perguntas não tem o condão de alterar o resultado do julgamento, não se podendo afirmar que se as partes tivessem realizado as perguntas em primeiro lugar outro seria o desfecho jurídico dado ao feito. Assim, deve incidir, no caso, o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo, consoante dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal: Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.2. A obrigatoriedade de fundamentação da sentença não exige que o juiz decline qual fração está atribuindo a cada circunstância do artigo 59 do Código Penal, bastando que externe as razões de sua avaliação e que desta decorra o atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.3. A conduta daquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial, em atitude de autodefesa, é atípica, em observância ao disposto no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, que garante o direito ao silêncio, bem como por inexistir perigo de lesão a bem juridicamente tutelado (Precedentes do STJ e TJDFT).4. In casu, não há falar-se em ausência de provas para a condenação, porquanto o agente foi preso em flagrante na posse da res furtiva e as provas testemunhais, produzidas sob o crivo do contraditório, e comprovadas por outros elementos probatórios são suficientes para manter a condenação do apelante.5. Na espécie, não se vislumbra a presença dos elementos necessários à configuração do princípio da insignificância. O prejuízo suportado pela vítima na ordem de R$ 200,00 (duzentos reais) não é ínfimo. Ademais, a conduta do apelante não pode ser considerada como de ofensividade mínima, porquanto, mediante rompimento de obstáculo, quebrou o vidro do veículo da vítima, subtraindo-lhe diversos bens.6. Responde por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo o agente que, visando subtrair bens existentes no interior de veículo automotor, quebra um dos vidros laterais do automóvel.7. Mostra-se devida a exasperação da pena-base com fundamento nos antecedentes penais, porque o réu ostenta condenações transitadas em julgado por fatos anteriormente praticados ao ora em exame.8. A reincidência e seus consectários encontram supedâneo legal, doutrinário e jurisprudencial, não restando qualquer dúvida acerca de sua aplicabilidade.9. Demonstrado nos autos ser o apelante reincidente, assim como portador de maus antecedentes, é correta a escolha do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça.10. Conforme entendimento firme dos Tribunais pátrios, a questão pertinente à isenção do pagamento das custas processuais é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais.11. A fixação do valor mínimo de indenização na sentença penal condenatória, a título de reparação de danos, não dispensa um prévio debate sobre a questão no curso do processo, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa. Contudo, não se faz necessário pedido expresso nesse sentido, haja vista que a obrigação de reparar o dano é efeito automático da condenação, além do que essa obrigação está prevista expressamente no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal.12. Tendo sido concedido o direito de recorrer em liberdade em favor do réu, resta prejudicado o pedido da Defesa. 13. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente provido para absolver o apelante quanto ao crime previsto no artigo 307 do Código Penal, mantendo-se a condenação do réu nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, e diminuir-lhe a pena aplicada, fixando-a em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E CRIME DE FALSA IDENTIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. ARTIGO 212 DO CPP. ORDEM DE FORMULAÇÃO DAS PERGUNTAS ÀS TESTEMUNHAS. INQUIRIÇÃO DEVE SER INICIADA PELAS PARTES E, APENAS AO FINAL, COMPLEMENTADA PELO JUIZ. INVERSÃO DA ORDEM. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NO CASO DOS AUTOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. AUTODEFESA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. DELITO DE FURTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONJU...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO JURÍDICA. MUTATIO LIBELLI. AUSÊNCIA DE NOVO INTERROGATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO NO CASO DOS AUTOS. RÉU QUE, DEVIDAMENTE CITADO E INTIMADO, NÃO COMPARECE EM JUÍZO PARA A REALIZAÇÃO DO ATO. ARTIGO 565 DO CPP. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. APLICAÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DOS ANTECEDENTES PENAIS E DA PERSONALIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRECEITO NE BIS IN IDEM. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. SÚMULA 269 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INVIABILIDADE. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 384, § 2º, do Código de Processo Penal, após o oferecimento do aditamento à denúncia pelo órgão acusatório, a Defesa deverá ser intimada. Ainda, é imprescindível a determinação de novo interrogatório do acusado, pois, com espeque no princípio da correlação jurídica entre acusação e sentença, o réu defende-se dos fatos descritos na peça acusatória e não de sua capitulação jurídica. Com efeito, constitui causa de nulidade a não observância de tal procedimento, por afrontar o direito a ampla defesa.2. No entanto, no caso dos autos, não há falar-se em nulidade do feito, pois o Juiz monocrático bem observou as disposições relativas ao instituto da mutatio libelli, dando vista dos autos à Defesa e determinando a realização de novo interrogatório do acusado. Entretanto, apesar de devidamente citado e intimado, o réu não compareceu em juízo.3. Assim, tendo sido oportunizado ao acusado o direito de se manifestar sobre os fatos que lhe são imputados, após o aditamento da denúncia, e, todavia, não ter comparecido em juízo para exercer o direito a autodefesa, não se vislumbra qualquer prejuízo ao réu, obstando, por conseguinte, o reconhecimento da nulidade do feito. Ademais, é regra processual, segundo a qual a parte que de alguma forma tiver dado causa à nulidade não poderá invocá-la a fim de anular a sentença que a ela tenha sido desfavorável, nos termos do artigo 565 do Código de Processo Penal. 4. A obrigatoriedade de fundamentação da sentença não exige que o juiz decline qual fração está atribuindo a cada circunstância do artigo 59 do Código Penal, sendo suficiente que externe as razões de sua avaliação e que desta decorra o atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.5. A existência de diversas condenações transitadas em julgado por fatos anteriormente praticados ao ora em exame, desde que respeitado o preceito ne bis in idem, fundamenta a avaliação negativa dos antecedentes penais e da personalidade, assim como a análise da agravante da reincidência.6. Demonstrado nos autos ser o apelante reincidente, além de ostentar maus antecedentes, mantém-se a escolha do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal.7. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não se mostrar a medida socialmente adequada, especialmente porque o apelante é portador de maus antecedentes, constando condenações transitadas em julgado por crimes contra o patrimônio.8. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas, e, no mérito, não provido, mantendo-se a sentença condenatória do apelante nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, a qual fixou-lhe a pena em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO JURÍDICA. MUTATIO LIBELLI. AUSÊNCIA DE NOVO INTERROGATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO NO CASO DOS AUTOS. RÉU QUE, DEVIDAMENTE CITADO E INTIMADO, NÃO COMPARECE EM JUÍZO PARA A REALIZAÇÃO DO ATO. ARTIGO 565 DO CPP. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. APLICAÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DOS ANTECEDENTES PENAIS E DA PERSONALIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRECEITO NE BIS IN IDEM. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SEMIABERTO...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. RECEPTAÇÃO. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE VÁRIOS OBJETOS DE UMA RESIDÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. INVIABILIDADE. PENA. DIMINUIÇÃO. PERSONALIDADE. AFASTAMENTO. REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO PRÓXIMO À CONSUMAÇÃO DO DELITO. INVIABILIDADE. REGIME ABERTO. RÉU REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inviável atender ao pleito absolutório para o crime de furto qualificado, se os policiais relataram que perseguiram o veículo, conseguindo deter o acusado, após o mesmo e seus comparsas tentarem subtrair uma residência. 2. O elemento subjetivo do tipo penal previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, consubstancia-se na vontade de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar a coisa, a qual o agente sabe tratar-se de produto de crime. Na espécie, a conduta do réu se amolda perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, uma vez que se utilizou de um veículo com placa adulterada para o cometimento do furto. 3. No caso em apreço, verifica-se que o magistrado de primeiro grau se utilizou de uma das condenações irrecorríveis para considerar o acusado como portador de maus antecedentes e a outra condenação transitada em julgado para caracterizar a reincidência. Desse modo, não há como considerá-las também para avaliar negativamente a circunstância judicial da personalidade, sob pena de incorrer em bis in idem, além de que as outras duas certidões se referem a condenações sem trânsito em julgado.4. Correta a redução da pena em ½ (metade) pela tentativa levada a efeito pelo magistrado de primeiro grau, pois o apelante chegou a arrombar as portas da residência e, somente foi preso após perseguição policial.5. A pena privativa de liberdade fixada foi de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e o recorrente é reincidente, circunstâncias as quais, justificam a eleição do regime semiaberto para o cumprimento da pena (artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal).6. O acusado ostenta maus antecedentes, além de ser reincidente e diante de tais circunstâncias, há elementos suficientes para a não concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos para o réu (inciso III do artigo 44, do Código Penal), pois, em face dos maus antecedentes e da reincidência, a medida não é socialmente recomendável e nem suficiente à reprimenda do delito descrito na denúncia.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, c/c o artigo 14, inciso II, e artigo 180, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, excluir a análise desfavorável da personalidade para fixar a pena definitiva total em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. RECEPTAÇÃO. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE VÁRIOS OBJETOS DE UMA RESIDÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. INVIABILIDADE. PENA. DIMINUIÇÃO. PERSONALIDADE. AFASTAMENTO. REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO PRÓXIMO À CONSUMAÇÃO DO DELITO. INVIABILIDADE. REGIME ABERTO. RÉU REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inviável atender ao pleito abso...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE OBJETOS DE UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. INVIABILIDADE. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INCIDÊNCIA. PENA. PERSONALIDADE. EXCLUSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA SUA VALORAÇÃO NEGATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não obstante a negativa de autoria do réu, uma testemunha presencial reconheceu o acusado como sendo a pessoa que tentou arrombar a porta do estabelecimento comercial para furtar objetos do seu interior, inviabilizando atender ao pleito absolutório.2. Na espécie, a prova testemunhal não supriu o laudo de exame de corpo de delito, porque este foi realizado. A prova testemunhal apenas complementou um laudo inconclusivo, restando comprovado nos autos que o apelante tentou arrombar o cadeado da loja para nela entrar.3. Não há falar-se em crime impossível, pois o laudo de exame de eficiência atestou que o objeto examinado, consistente em uma alavanca em aço inoxidável, pode ser usado para exercer ação de natureza contundente, sendo eficiente para a prática de crime (arrombamento).4. Desconsidera-se a personalidade como circunstância judicial desfavorável ao réu, em razão da ausência de fundamentação idônea para a valoração negativa dessa circunstância, uma vez que o julgador apenas afirmou que a personalidade do réu era voltada para a prática de crimes, sem externar os motivos pelos quais se chegou a essa conclusão.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, excluir a análise negativa da personalidade e fixar a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 27 (vinte e sete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE OBJETOS DE UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. INVIABILIDADE. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INCIDÊNCIA. PENA. PERSONALIDADE. EXCLUSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA SUA VALORAÇÃO NEGATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não obstante a negativa de autoria do réu, uma testemunha presencial reconheceu o acusado como sendo a pessoa que tentou arrombar a porta do estabelecimento co...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS QUALIFICADOS POR FRAUDE E CONCURSO DE PESSOAS, EM CONTINUIDADE DELITIVA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZADO O EMPREGO DE ARTIFÍCIO MALICIOSO PARA FACILITAR A SUBTRAÇÃO DO BEM. REDUÇÃO DO AUMENTO DE PENA REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA. ACOLHIMENTO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. No crime de furto qualificado pela fraude o agente emprega artifício malicioso para facilitar a retirada da res da posse da vítima, a qual não percebe que a coisa está lhe sendo subtraída. Já no crime de estelionato, a fraude leva à livre e espontânea tradição do bem pela vítima. No caso, os recorrentes, passando-se por funcionários do banco, fizeram com que as vítimas reduzissem a vigilância sobre os cartões, oportunizando a troca desses por outros, sem que elas percebessem, conduta essa que se subsume ao tipo penal insculpido no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal.2. O critério para exasperação de pena, pela continuidade delitiva, é o número de infrações cometidas. Como, no caso, foram 02 (dois) os crimes cometidos, o aumento deve ser de 1/6 (um sexto), e não de 1/2 (metade).3. Se a pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos, os acusados não são reincidentes e as circunstâncias judiciais não lhes desfavorecem, não existe razão para se fixar regime de cumprimento de pena mais gravoso que o inicial aberto.4. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos no artigo 44 do Código Penal, fazem jus os apelantes à substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação de ambos os recorrentes nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos II e IV, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, reduzir a fração de aumento de pena relativa à continuidade delitiva, de 1/2 (metade) para 1/6 (um sexto) - o que resulta em uma pena final de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo -, alterar o regime de cumprimento da pena, do inicial semiaberto para o inicial aberto, e substituir a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Vara das Execuções Penais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS QUALIFICADOS POR FRAUDE E CONCURSO DE PESSOAS, EM CONTINUIDADE DELITIVA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZADO O EMPREGO DE ARTIFÍCIO MALICIOSO PARA FACILITAR A SUBTRAÇÃO DO BEM. REDUÇÃO DO AUMENTO DE PENA REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA. ACOLHIMENTO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. No crime de furto qualificado pela fraude o agente emprega artifício malicioso para...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO. VÍTIMA ABORDADA POR TRÊS AGENTES QUE SE ENCONTRAVAM EM OUTRO VEÍCULO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA COERENTE E SEGURA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA RATIFICADO EM JUÍZO. OBJETOS DA VÍTIMA APREENDIDOS NA RESIDÊNCIA DA RÉ. AUTORIA DEMONSTRADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. PRESENÇA INTIMIDATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CAUSAS DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA. UTILIZAÇÃO COMPROVADA. AFASTAMENTO DO CRITÉRIO ARITMÉTICO. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, assume destaque o depoimento da vítima, reconhecendo a acusada, tanto na Delegacia de Polícia, por fotografia, como em juízo, especialmente quando ratificado por outros elementos de prova, como a apreensão de grande parte dos bens subtraídos na residência em que a ré residia com seus comparsas, e o depoimento da própria acusada, reconhecendo estar presente no momento da apreensão dos objetos da vítima.2. A participação de menor importância não se aplica àquela que é verdadeira coautora do crime, que aderiu voluntariamente ao plano criminoso, inclusive se beneficiando de parte dos bens subtraídos. 3. Para que a personalidade seja avaliada como circunstância judicial negativa, a motivar a elevação da pena-base, é preciso que a decisão esteja fundamentada em caso concreto, não bastando apenas a conclusão de que a ré apresenta índole voltada para a prática de infrações.4. Incide a causa de aumento de pena de emprego de arma no crime de roubo (artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal), mesmo que não haja a apreensão e perícia da arma de fogo utilizada no crime, se sua utilização restar comprovada por outros meios de prova no processo, como no caso dos autos, em que a utilização da arma foi comprovada pelo depoimento seguro e coerente da vítima. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça afasta a utilização de critério aritmético, quando presentes duas causas de aumento de pena, por entender que o julgador deve levar em conta critério qualitativo, atendendo ao princípio da individualização da pena. Na espécie, a Magistrada de primeira instância elevou a pena em 3/8 (três oitavos) com base exclusivamente no número de causas de aumento do §2º do artigo 157 do Código Penal, sem fundamentação no caso concreto, impondo-se a reforma da sentença, para reduzir o aumento para o mínimo de 1/3 (um terço).6. Com a redução da pena privativa de liberdade e a exclusão da avaliação desfavorável da circunstância judicial da personalidade, impõe-se o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação da apelante nas penas do artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, excluir a avaliação desfavorável da circunstância judicial da personalidade, diminuir para o percentual mínimo de 1/3 (um terço) o aumento relativo à presença de duas causas de aumento do crime de roubo e abrandar o regime de cumprimento de pena, reduzindo a pena de 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 37 (trinta e sete) dias-multa para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO. VÍTIMA ABORDADA POR TRÊS AGENTES QUE SE ENCONTRAVAM EM OUTRO VEÍCULO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA COERENTE E SEGURA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA RATIFICADO EM JUÍZO. OBJETOS DA VÍTIMA APREENDIDOS NA RESIDÊNCIA DA RÉ. AUTORIA DEMONSTRADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. PRESENÇA INTIMIDATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BAS...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E CONFISSÃO DO RÉU. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE COMPROVAM O ARROMBAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O laudo pericial não é o único meio de comprovar a qualificadora do rompimento de obstáculo, podendo ser suprido por outros meios de prova, tais como as declarações da vítima e a confissão do réu. Ademais, no caso, a prova técnica corrobora com a confissão do réu no sentido de que arrombou a porta dos fundos da residência furtada, uma vez que os objetos utilizados para tal fim foram periciados e atestou-se a potencialidade para a prática de crime.2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções artigo 155, do Código Penal, fixando-lhe a pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, sem direito à substituição da pena privativa de liberdade, por se tratar de réu reincidente específico.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E CONFISSÃO DO RÉU. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE COMPROVAM O ARROMBAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O laudo pericial não é o único meio de comprovar a qualificadora do rompimento de obstáculo, podendo ser suprido por outros meios de prova, tais como as declarações da vítima e a confissão do réu. Ademais, no caso, a prova técnica corrobora com a confissão do réu no sentido de que arrombou a porta dos fundos da...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. INVIABILIDADE. PENA-BASE. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE. REDUÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL DO RÉU. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONCURSO ENTRE A REINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 prevê a conduta de portar arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, independentemente da propriedade da arma.2. O crime de porte ilegal de arma de fogo é, conforme se tem entendido, de mera conduta e de perigo abstrato, sendo prescindível a ocorrência de qualquer prejuízo efetivo para que a conduta seja considerada típica. Isso porque o porte de arma, por sua potencial lesividade, oferece risco à paz social e tranqüilidade pública, bens jurídicos a serem protegidos pela legislação específica, sendo prescindível que a conduta efetivamente exponha outra pessoa a risco.3. Na espécie, observa-se que o réu, ainda que de maneira indireta, confirmou o porte de arma no momento da abordagem pelos policiais, tratando-se de uma confissão, ainda que parcial, dos fatos, razão pela qual deve ser reconhecida para beneficiar o recorrente.4. Consoante o disposto no artigo 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, em caso de réu reincidente, é somente permitida se houver o preenchimento de dois requisitos, a saber: a) quando a reincidência não for específica - operada pelo mesmo crime; b) desde que o Juiz vislumbre ser a medida socialmente recomendável. No caso dos autos, o apelante preenche o requisito de não ser reincidente específico, uma vez que o crime anteriormente praticado é de roubo circunstanciado. Entretanto, não se vislumbra a satisfação do segundo requisito - ser a medida socialmente recomendável -, porquanto, embora não tenha a condenação anterior se operado em razão da prática do mesmo crime, foi o réu condenado por crime doloso, e, agora, novamente volta a reincidir em crime doloso.6. Verificando-se que o réu possui diversas passagens por crimes de roubo e furto, o que leva a crer que, se posto em liberdade voltará a delinqüir, deve ser mantida a decisão judicial quanto à necessidade de manutenção da prisão cautelar.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, afastar a análise desfavorável da personalidade e reconhecer a circunstância atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa, no valor mínimo legal, sem direito à substituição por restritiva de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. INVIABILIDADE. PENA-BASE. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE. REDUÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL DO RÉU. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONCURSO ENTRE A REINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. MEDIDA N...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. PRIMEIRO APELANTE. FURTO QUALIFICADO POR FRAUDE E CONCURSO DE PESSOAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. COAUTORIA NO CRIME DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. PENA-BASE. AFASTAMENTO DA ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DOS MOTIVOS DO CRIME E DOS ANTECEDENTES. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. SEGUNDO APELANTE. FURTO QUALIFICADO POR FRAUDE E CONCURSO DE PESSOAS E FALSA IDENTIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZADO O EMPREGO DE ARTIFÍCIO MALICIOSO PARA FACILITAR A SUBTRAÇÃO DO BEM. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ACOLHIMENTO. AUTODEFESA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PENA-BASE. REDUÇÃO. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. A delação do segundo apelante perante a autoridade policial, descrevendo com detalhes a empreitada criminosa, somada aos depoimentos judiciais prestados pela vítima e pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante no sentido de que o primeiro apelante dirigiu o veículo utilizado na fuga, empreendendo alta velocidade e tentando escapar da perseguição policial, evidenciam a coautoria no crime, tornando incabível a absolvição.2. No crime de furto qualificado pela fraude o agente emprega artifício malicioso para facilitar a retirada da res da posse da vítima, a qual não percebe que a coisa está lhe sendo subtraída. Já no crime de estelionato, a fraude leva à livre e espontânea tradição do bem pela vítima. No caso, o segundo apelante, fingindo prestar auxílio à vítima, fez com que essa reduzisse a vigilância sobre ele, oportunizando que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) fosse transferido de sua conta corrente para outra, e posteriormente sacado pelo réu, conduta essa que se subsume ao tipo penal insculpido no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal.3. A conduta daquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial, em atitude de autodefesa, é atípica, em observância ao disposto no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, que garante o direito ao silêncio, bem como por inexistir perigo de lesão a bem juridicamente tutelado (Precedentes do STJ e TJDFT).4. O desprezo ao patrimônio alheio e o anseio de lucro fácil são elementos inerentes aos crimes contra o patrimônio, não podendo, por isso, serem utilizados como fundamento para se valorar negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos motivos do crime.5. Apenas condenações transitadas em julgado por fatos anteriores ao que se examina podem ensejar valoração negativa dos antecedentes.6. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação de ambos os recorrentes nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, absolver Michel Alves de Castro do crime previsto no artigo 307 do Código Penal, e afastar a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes em relação a José Carlos Maranduba Souza e das circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos motivos do crime em relação aos dois apelantes, restando a pena de Michel Alves fixada em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo, e a pena de José Carlos em 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, sendo a pena privativa de liberdade desse último substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, nos moldes a serem fixados pelo Juízo de Execuções Penais.
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. PRIMEIRO APELANTE. FURTO QUALIFICADO POR FRAUDE E CONCURSO DE PESSOAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. COAUTORIA NO CRIME DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. PENA-BASE. AFASTAMENTO DA ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DOS MOTIVOS DO CRIME E DOS ANTECEDENTES. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. SEGUNDO APELANTE. FURTO QUALIFICADO POR FRAUDE E CONCURSO DE PESSOAS E FALSA IDENTIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZADO O EMPREGO DE ARTIFÍCIO MALICIOSO PARA FACILITAR A SUBTRAÇÃO DO BEM. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO CRIME DE FALSA IDENT...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SUBTRAÇÃO DE BENS DE UMA FARMÁCIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO JUDICIAL DO RÉU. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. DESNECESSÁRIA A APREENSÃO SE AS PROVAS DEMONSTRAM O USO DE ARMA DE FOGO. PENA. REDUÇÃO. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inviável atender ao pleito absolutório, pois o réu confessou a prática delituosa e a vítima reconheceu-o formalmente na delegacia como o autor do roubo na farmácia. 2. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo, se em consonância com o conjunto probatório.3. Restando indiscutivelmente comprovado pelo conjunto probatório o emprego de arma de fogo para a perpetração do crime de roubo, consubstanciado nos depoimentos das vítimas sob o contraditório judicial, faz-se possível a incidência da causa de aumento inserta no inciso I do parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal, mesmo que não haja a sua apreensão.4. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser analisada em relação ao caso concreto, observando-se o nível de reprovação da conduta do réu, não sendo suficiente a reprovabilidade comum do tipo penal. 5. No caso em apreço, verifica-se que a magistrada de primeiro grau se utilizou de uma das condenações irrecorríveis para considerar o acusado como portador de maus antecedentes e a outra condenação transitada em julgado para caracterizar a reincidência. Desse modo, não há como considerá-las também para avaliar negativamente a circunstância judicial da personalidade, sob pena de incorrer em bis in idem. 6. O prejuízo sofrido pela vítima não pode justificar o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime por se tratar de aspecto ínsito aos crimes contra o patrimônio.7. A possibilidade de compensação entre circunstâncias agravantes e atenuantes é reconhecida pela doutrina e jurisprudência. Todavia, consoante interpretação do artigo 67, do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea.8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, afastar a análise desfavorável da culpabilidade, da personalidade e das conseqüências do crime, fixando a pena em 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 33 (trinta e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SUBTRAÇÃO DE BENS DE UMA FARMÁCIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO JUDICIAL DO RÉU. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. DESNECESSÁRIA A APREENSÃO SE AS PROVAS DEMONSTRAM O USO DE ARMA DE FOGO. PENA. REDUÇÃO. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE JÓIAS, TALÕES DE CHEQUE, TELEVISORES E OUTROS OBJETOS DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONFISSÃO DO MENOR INFRATOR E DO CORRÉU. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. INVIABILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A confissão do menor infrator na fase inquisitorial, aliada à delação do corréu, corroborada pelas provas judiciais, confirmam a prática do furto qualificado, tornando inviável atender ao pleito absolutório.2. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, de perigo presumido, sendo desnecessária, para sua caracterização, a prova da efetiva corrupção do menor envolvido.3. Incide retroativamente lei mais benéfica para excluir da condenação do crime de corrupção de menores a pena de multa, não mais prevista no preceito secundário da respectiva norma penal incriminadora.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal e artigo 1º da Lei n. 2.252/54, à pena definitiva de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos a serem especificadas pelo Juízo das Execuções Penais. Em razão da alteração legislativa, exclui-se a pena de multa do crime de corrupção de menores, restando a pena pecuniária fixada em 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, relativa apenas ao crime de furto qualificado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE JÓIAS, TALÕES DE CHEQUE, TELEVISORES E OUTROS OBJETOS DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONFISSÃO DO MENOR INFRATOR E DO CORRÉU. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. INVIABILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A confissão do menor infrator na fase inquisitorial, aliada à delação do corréu, corroborada pelas provas judiciais, confirmam a prática do furto qualificado, tor...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, PELO TRANSPORTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA OUTRO ESTADO E PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA EM CONCURSO MATERIAL COM TENTATIVA DE EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADA PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DO CELULAR E DO VEÍCULO DA VÍTIMA, DENTRE OUTROS BENS. CONSTRANGIMENTO AO FORNECIMENTO DE SENHA DO CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE AFERIÇÃO DA CULPABILIDADE E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NOS INCISOS IV E V DO § 2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL (TRANSPORTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA OUTRO ESTADO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA). NÃO ACOLHIDO. VEÍCULO APREENDIDO NO ESTADO DE GOIÁS. COMPROVAÇÃO DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA POR TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE EXTORSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADO CONSTRANGIMENTO PARA FORNECIMENTO DE SENHA DE CARTÃO BANCÁRIO. TENTATIVA DE EXTORSÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME. AFASTAMENTO DO CRITÉRIO ARITMÉTICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Havendo o Juízo a quo aferido a culpabilidade do apelante, assim como fundamentado o reconhecimento das causas especiais de aumento de pena aplicadas à espécie, não há que se falar em nulidade do decisum condenatório.2. A causa de aumento de pena prevista no inciso IV do § 2º do artigo 157 do Código Penal resta configurada quando o agente, tendo a intenção de transportar o veículo subtraído para outro Estado, efetivamente atinge tal finalidade, não exigindo o tipo penal em análise qualquer finalidade específica. No caso dos autos, tendo o veículo subtraído sido apreendido na cidade de Formosa/GO, incabível o afastamento de tal causa de aumento.3. Cabível a incidência da causa de aumento de pena relativa à restrição da liberdade da vítima no crime de roubo quando esta permanece em poder dos réus por cerca de duas horas, tempo que além de juridicamente relevante, não foi de breve duração. Pertinente registrar, ainda, que os recorrentes poderiam ter soltado a vítima, após terem despojado seus pertences, todavia, mantiveram-na rendida por aproximadamente duas horas.4. Praticada a grave ameaça sem que a vítima a ela se submeta, por qualquer razão, ocorre a tentativa de extorsão. In casu, demonstrado que as vítimas chegaram a exigir a senha bancária da vítima, configurado está o crime de extorsão tentada.5. O fato de o réu ter agido com vontade direta e livre quando da prática do crime caracteriza a culpabilidade como elemento integrante do conceito tripartido de crime, o que já foi avaliado quando se decidiu condenar o réu, não podendo a pena ser majorada em razão da existência de elementos que integram a estrutura do crime.6. Vontade de lucro fácil não é fundamento idôneo para valorar desfavoravelmente a circunstância judicial referente aos motivos dos crimes de roubo e de extorsão, já que inerente a todos os crimes contra o patrimônio.7. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça).8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas penas dos artigos 157, § 2º, incisos II, IV e V e 158, § 1º, combinado com o artigo 14, inciso II, afastar a avaliação negativa da culpabilidade e dos motivos de ambos os crimes e reduzir para o mínimo de 1/3 (um terço) o aumento decorrente da presença de três causas de aumento previstas no § 2º do artigo 157 do Código Penal, restando a pena final cominada em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e 21 (vinte e um) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, PELO TRANSPORTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA OUTRO ESTADO E PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA EM CONCURSO MATERIAL COM TENTATIVA DE EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADA PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DO CELULAR E DO VEÍCULO DA VÍTIMA, DENTRE OUTROS BENS. CONSTRANGIMENTO AO FORNECIMENTO DE SENHA DO CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE AFERIÇÃO DA CULPABILIDADE E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PEDI...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL COM INTUITO DE LUCRO. FORMA QUALIFICADA INSERTA NO ARTIGO 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. OPERAÇÃO DO INSTITUTO DOS FISCAIS VOLUNTÁRIOS DE DEFRAUDAÇÕES EM VIDEOLOCADORA DE SANTA MARIA-DF, LOGRANDO APREENDER NO LOCAL DVD'S E FITAS DE VHS REPRODUZIDOS COM VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONHECIMENTO DA FALSIDADE DO MATERIAL. LAUDO DE EXAME DOCUMENTOSCÓPICO ATESTANDO A FALSIDADE DE CADA ITEM INDIVIDUALMENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO. FATO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O artigo 184, § 2º, do Código Penal, trata de uma das formas qualificadas do crime de violação de direito autoral, por meio do qual se pune o agente que, com o intuito de lucro direto ou indireto, pratica a conduta de distribuir, vender, expor à venda, alugar, introduzir no País, adquirir, ocultar ou ter em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito do artista intérprete ou executante, ou do direito do produtor de fonograma.2. Não prospera a alegação de que a apelante não tinha conhecimento que as mercadorias apreendidas não eram originais, pois a própria apelante, em juízo, afirmou que veio a saber que os títulos eram falsificados uma semana antes da fiscalização comparecer ao estabelecimento. Ademais, conforme depoimento de um agente voluntário do Instituto de Combate à Defraudação, as capas de DVDs e de fitas VHS tinham falsificações grosseiras.3. A Lei nº 9.610/98, no artigo 7º, inciso VI, destaca como obras intelectuais protegidas as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas, abrangendo, assim, os filmes produzidos em DVDs e fitas VHS. 4. É de se afastar o argumento da Defesa quanto à falta de individualização dos objetos criminosos, pois o laudo de exame documentoscópico acostado aos autos descreve todo o material apreendido, e identifica quais os DVD's e fitas VHS analisados que foram considerados falsos. 5. A conduta praticada pela apelante não permite a aplicação do princípio da adequação social. Com efeito, não obstante ser público e notório que em grandes e pequenas cidades há o comércio de cd's, dvd's e fitas de VHS contrafeitos por pessoas de baixa renda com dificuldade na manutenção básica de seus familiares, certo é que, em razão do desvalor da ação e o desvalor do resultado, a conduta merece censura jurídica, devendo incidir os rigores da lei penal.6. Deve ser afastada a fixação de valor mínimo de indenização imposta à ré, vez que o crime em apreço foi praticado antes da entrada em vigor da Lei nº 11.719/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, de forma que, por se tratar de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato pretérito, pois, embora seja lei processual, também tem conteúdo de direito material.7. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a fixação do valor mínimo de indenização, mantendo-se a condenação da apelante nas sanções do artigo 184, § 2º, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL COM INTUITO DE LUCRO. FORMA QUALIFICADA INSERTA NO ARTIGO 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. OPERAÇÃO DO INSTITUTO DOS FISCAIS VOLUNTÁRIOS DE DEFRAUDAÇÕES EM VIDEOLOCADORA DE SANTA MARIA-DF, LOGRANDO APREENDER NO LOCAL DVD'S E FITAS DE VHS REPRODUZIDOS COM VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONHECIMENTO DA FALSIDADE DO MATERIAL. LAUDO DE EXAME DOCUMENTOSCÓPICO ATESTANDO A FALSIDADE DE CADA ITEM INDIVIDUALMENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE...