PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a
cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
- Ausente recurso voluntário sobre os temas da qualidade de segurado e
carência, cumpre manter a sentença no ponto.
- A perícia judicial (fls. 84/88), ocorrida em 26/07/2016, afirmou que a
autora é portadora de "ciatalgia, espondiloartrose cervical, saliência
discal posterior central focal em C3-C4, C4-C5, C5-C6, espondilose lombar
e protrusão posterior do disco L4-L5", apresentado incapacidade parcial e
permanente. Fixou a data da incapacidade na data da perícia 26/072016
- Analisando os demais elementos contidos nos autos, entendo que a segurada
faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por
invalidez. Isto porque a enfermidade do qual é acometida é degenerativa,
condição associada à sua atividade profissional (costureira), e à sua
idade (60 anos), e à concessão seguida de benefícios de auxílio-doença,
permitem a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- O início do benefício de aposentadoria por invalidez deverá ser a data
desta decisão.
- Já a data de início do auxílio-doença deve permanecer a data da perícia,
que coincide com a data da incapacidade afirmada.
- Os valores pagos em duplicidade deverão ser compensados
administrativamente.
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez
por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Observo ainda que a autora teve concedido o benefício de aposentadoria
por tempo de serviço em 07/10/2017. Com a concessão do benefício por
invalidez nestes autos, deverá fazer a opção pelo mais vantajoso.
- Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a
cargo do INSS...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural e a conceder ao
autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da
data da citação. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos
do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
8 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
9 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
10 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural de 03/08/1963 a
03/08/1983; e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
11 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil
para comprovar o exercício de labor rural, em 08/03/2012, foram ouvidas duas
testemunhas, Celso Werneque do Amaral (fl. 59) e Joaquim Rafael do Amaral
(fl. 60).
12 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento
do labor rural de 1972 (ano em que as testemunhas conheceram o autor)
a 03/08/1983, exceto para fins de carência.
13 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria
proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então
(16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de
benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
14 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
15 - Desta forma, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda aos
demais períodos já reconhecidos pelo INSS (fl. 52); constata-se que,
na data da citação (20/04/2011 - fl. 38), o autor contava com 24 anos,
8 meses e 3 dias de tempo total de atividade, insuficiente para a concessão
do benefício de aposentadoria.
16 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem
condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor
é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
17 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural e a conceder ao
autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da
data da citação. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos
do inciso I, do artigo retro menci...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM SEM REGISTRO EM CTPS. NÃO
COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPRESA DE TELEFONIA. TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250
VOLTS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA. RECONHECIMENTO ATÉ 05/03/1997. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO APÓS DATA DO REQUERIMENTO. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA
DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A pretensão resume-se na concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição mediante o reconhecimento de trabalho desempenhado no período
de 16/10/1979 a 07/03/2003 em condições especiais e a averbação dos
períodos comuns de 10/01/1970 a 31/03/1971, 01/04/1971 a 23/09/1971 e de
10/08/1975 a 30/08/1976.
2- Não reconhecimento como comum dos períodos de 10/01/1970 a 31/03/1971
e de 10/08/1975 a 30/08/1976 ante a fragilidade das provas, sobretudo das
declarações dos empregadores, de irrisório e precário valor probante.
3- Por se tratar de documento público emitido pelo Ministério do Exército,
constitui o Certificado de Reservista de 1ª Categoria em prova hábil e
suficiente do tempo de serviço prestado pelo autor no período de 15/01/1973
a 15/02/1974, o qual, por força do disposto no inciso I do art.55 da Lei nº
8.213 deve ser averbado pela autarquia como período comum e devidamente
considerado por ocasião da concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
4- A cópia da CTPS mostra-se hígida o suficiente para lastrear o período
de 01/04/1971 a 03/09/1971 como comum, em decorrência do labor junto ao
empregador C.R. DE MARCHI & IRMÃO, tido aqui por incontroverso, uma vez
que a própria autarquia contabilizou as suas 06 (seis) contribuições no
"resumo de documento para cálculo de tempo de contribuição", cabendo-lhe,
portanto, proceder a sua averbação junto ao Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS) do segurado.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
6 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
9 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo
durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser
dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência
à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais
até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na
legislação anterior. Precedente do C. STJ.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11- Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13- O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
14 - Restou superada a questão relacionada à supressão do agente
"eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento
adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela
Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
15 - Reconhecida a especialidade apenas para o período de 16/10/1979 a
05/03/1997, comprovados pelos formulários DSS-8030, os quais atestam
a exposição do autor, durante suas atividades desenvolvidas nas
Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP, a tensão elétrica acima
de 250 volts, uma vez que seu trabalho se verificava junto aos "postes
de uso mútuo das concessionárias de energia elétrica". No entanto, por
estar desacompanhado do indispensável laudo pericial, o reconhecimento da
especialidade se dará somente até 05 de março de 1997.
16 - Subsistindo o reconhecimento da especialidade apenas do período
16/10/1979 a 05/03/1997, cabe frisar que os requisitos de "habitualidade"
e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do
trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a
sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem
sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por
sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou
função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não
são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência
deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja
duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige
seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à
aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a
situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde
que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura.
17 - Com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a
aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir
de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
18 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
19 - Após converter em comum, pelo fator de 1,40, o período especial
de 16/10/1979 a 05/03/1997, e somá-lo aos reconhecidos períodos comuns
de 01/04/1971 a 23/09/1971 e 15/01/1973 a 15/02/1974, acrescidos daqueles
já averbados como tais pela autarquia, verifica-se, na data da EC 20/98
(16/12/1998), que o autor contava com 28 anos, 09 meses e 11 dias de
tempo de atividade, insuficiente para a concessão do benefício de
aposentadoria. Computando-se os períodos posteriores, observa-se que, na
data do requerimento administrativo (25/05/2005), o autor contava com 33
anos, 11 meses e 03 dias de tempo total de atividade, e, embora cumprido o
"pedágio" necessário, não havia cumprido o requisito etário (53 anos)
para fazer jus ao benefício postulado. Entretanto, o requisito etário restou
cumprido em 05/04/2007, antes da data da citação ocorrida em 22/04/2008,
ocasião em que, finalmente, o autor adquiriu o direito à aposentadoria
por tempo de contribuição.
20 - O marco inicial da benesse fica estipulado na data da citação da
autarquia (22/04/2008), porque, consoante já explicitado, irrealizável a
fixação na data da postulação administrativa.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
25 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer
que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor".
26 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial)
possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente,
a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em
que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a
parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão
impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
27 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente,
a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no
manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
28 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si,
conduz ao não conhecimento do recurso, caberia ao mesmo o recolhimento das
custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade
de justiça conferida à parte autora.
29 - Apelação do autor não conhecida. Remessa oficial e apelação do
INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM SEM REGISTRO EM CTPS. NÃO
COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPRESA DE TELEFONIA. TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250
VOLTS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA. RECONHECIMENTO ATÉ 05/03/1997. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO APÓS DATA DO REQUERIMENTO. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA
DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO D...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO
DA BENESSE. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Narrada na inicial, a pretensão da parte autora resumir-se-ia ao
reconhecimento dos intervalos laborativos especiais de 04/12/1974 a 30/05/1975,
28/10/1975 a 26/01/1976, 02/03/1976 a 14/05/1976, 31/05/1976 a 07/02/1977
e 01/03/1983 a 04/09/2007, visando à concessão de "aposentadoria especial".
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
5 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
14 - A demanda foi instruída com diversos documentos secundando a
exordial, destacando-se as cópias de CTPS da parte autora, demonstrando,
de forma pormenorizada, seu ciclo laborativo. Certo é que, dentre toda
aludida documentação, sobressai aquela que diretamente trata da questão
controvertida nos autos: a especialidade (ou não) dos períodos laborados
pela parte autora.
15 - E do minucioso exame realizado, conclui-se pela excepcionalidade do
labor, como segue: * de 04/12/1974 a 30/05/1975, como fresador, junto
à empresa Auto-Pira S/A Indústria e Comércio de Peças, por meio de
formulário DSS-8030 e laudo técnico, evidenciando a exposição da parte
autora a ruídos, entre mínimo e máximo, de 82 e 89 dB(A), possibilitando o
reconhecimento da especialidade à luz do item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64;
* de 02/03/1976 a 14/05/1976, como ajudante de produção (em caldeiraria),
junto à empresa Codistil S/A Dedini, com nova razão social Dedini S/A -
Indústria de Base, por meio de formulário DSS-8030 evidenciando, ainda, a
exposição da parte autora a soldas elétricas e maçaricos, possibilitando
o reconhecimento da especialidade à luz do item 2.5.3 do Decreto nº
53.831/64; * de 01/03/1983 a 22/11/2004 (data de emissão da documentação)
como técnico de laboratório (em laboratório de química), junto à
empresa Instituto Educacional Piracicabano, por meio de formulário, PPP e
correlatos, evidenciando a exposição da parte autora a agentes químicos
(reagentes; manipulação de cromatos e bicromatos; emprego de produtos
contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes; emprego de defensivos
organofosforados; manipulação de ácidos oxálico, sulfúrico, nítrico,
bromídrico, fosfórico e pícrico; aplicação e emprego de pastas, líquidos
e pós à base de compostos de chumbo; manuseio de álcalis cáusticos)
e também biológicos (micro-organismos), possibilitando o reconhecimento
da especialidade à luz dos itens 1.2.0 e 1.3.0 do Decreto nº 53.831/64;
1.2.0, 1.3.0 e 2.1.2 do Decreto nº 83.080/79; 1.0.0 e 3.0.0 do Decreto nº
2.172/97; e 1.0.0 e 3.0.0 do Decreto nº 3.048/99.
16 - Quanto ao intervalo de 28/10/1975 a 26/01/1976, na qualidade de apontador
(no setor de fiação), junto à empresa Cia Industrial e Agrícola "Boyes",
conquanto o formulário DSS-8030 indique a sujeição do autor a ruído entre
94 e 95 dB(A), não houve a apresentação de laudo técnico - considerado
imprescindível em casos envolvendo mensuração de níveis de pressão sonora
- impedindo, assim, o acolhimento da suposta atividade de índole especial.
17 - No tocante ao período de 31/05/1976 a 07/02/1977, como apontador
de produção junto à empresa Motocana Máquinas e Implementos Ltda., o
próprio formulário DSS-8030 acostado descreve textualmente as atividades
do autor em sala administrativa existente na dependência da fábrica,
bem como nos diversos setores produtivos da empresa, executando tarefas de
1) acompanhamento das atividades dos operadores de máquinas, soldadores,
caldeireiros, a fim de anotar os tempos de operação, paradas de máquinas
por falta de material, acidentes de trabalho, etc; e 2) copiar os tempos
anotados e fazer relatório de produção, verificando a produtividades
de cada atividade na fábrica. Também refere o formulário que agentes
agressivos seriam inerentes ao setor produtivo da empresa, sendo que o autor,
somente quando necessário, deslocar-se-ia a este setor.
18 - Em suma: conforme narrado acima, o trabalho do autor envolveria
afazeres de natureza notadamente intelectual (coleta de dados e produção
de relatórios), sem a permanência em um único setor específico,
alternando-se ora num (setor), ora noutro. E não há, portanto, traço
qualquer de insalubridade nas atividades prestadas.
19 - Eis que, com o reconhecimento do tempo laborativo supradescrito,
computando-se todos os intervalos de índole unicamente especial, constata-se
que, na data do aforamento da demanda, a parte autora totalizava 22 anos,
05 meses e 02 dias de tempo de serviço exclusivamente especial, número
este aquém do necessário à consecução da "aposentadoria especial"
vindicada. Improcedente a demanda neste ponto específico.
20 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de
compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo
especial correspondente a 04/12/1974 a 30/05/1975, 02/03/1976 a 14/05/1976,
e 01/03/1983 a 22/11/2004.
21 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em
custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor e por
ser o INSS delas isento.
22 - Apelo da parte autora desprovido. Remessa necessária e apelação do
INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO
DA BENESSE. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Narrada na inicial, a pretensão da parte autora resumir-se-ia ao
reconhecimento dos intervalos laborativos especiais de 04/12/1974 a 30/05/1975,
28/10/1975 a 26/01/1976, 02/03/1976 a 14/05/1976, 31/05/1976 a 07/02/1977
e 01/03/1983 a 04/09/2007, visando à concessão de "aposentadoria especial".
2 - A aposentadoria especial fo...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº
8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE E ATIVIDADES
CORRELATAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO DO TEMPO
PLEITEADO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TEMPO
SUFICIENTE. DEFERIMENTO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA, ORA TIDA POR INTERPOSTA, CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1 - Constatada a existência de erro material na r. sentença, por não
considerar, por ocasião da totalização do tempo apurado, o lapso temporal
desempenhado pelo autor junto à empresa Destilaria Dalva Ltda., de 01/10/82
a 23/10/90, incontroverso. Erro material corrigido, de ofício, nos termos
do disposto no art. 463, I, do então vigente CPC/73.
2 - A r. sentença condenou o INSS a averbar, em favor da parte autora, tempo
de serviço rural e urbano especial, bem como na concessão de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição/serviço. Assim, não havendo como
se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita
ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e
da Súmula 490 do STJ.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura
prova testemunhal.
8 - A prova oral reforça o labor campesino durante parte do período pleiteado
na exordial, com exceção daquele em que consta registro em CTPS, podendo-se,
destarte, reconhecer o pleito do requerente, tal como delimitado na peça
vestibular.
9 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
10 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
11 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
12 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
13 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
14 - No tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins,
entende-se que é considerada de natureza especial durante todo o período
a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu
dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva.
15 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma
legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT,
para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de
30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de
violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
16 - Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria
àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não
tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos
anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
17 - Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após
a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a
partir de então exigido.
18 - Aliás, a despeito da necessidade de se comprovar esse trabalho
especial mediante estudo técnico ou perfil profissiográfico, entendo que
tal exigência não se mostra adequada aos ditames da Seguridade Social pois,
ao contrário das demais atividades profissionais expostas a agentes nocivos,
o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a
avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção
adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente
seria possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real
de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com
contratação dos profissionais da área da segurança privada.
19 - A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto
o segurado, bem decidiu este E. Tribunal que "Diferentemente do que ocorre
com a insalubridade, na qual ganha importância o tempo, por seu efeito
cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua caracterização
independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que
a mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o
enquadramento especial , não havendo que se falar em intermitência, uma vez
que o autor exerce a função de vigia durante toda a jornada de trabalho,
assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional"
(10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
j. 23/06/2009, DJF3 01/07/2009, p. 889).
20 - Tal é o que comprova, expressamente, o Perfil Profissiográfico
Previdenciário. Desta forma, devido o enquadramento ora mencionado para o
período supramencionado, sendo o mesmo, portanto, por ora reconhecido como
de atividade especial, em benefício do segurado.
21 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
22 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
23 - Em assim sendo, conforme planilha anexa, portanto, considerando-se
as atividades rural e especial ora reconhecidas, mais o período comum
incontroverso, verifica-se que o autor contava com 40 anos e 05 dias
de serviço por ocasião do requerimento administrativo (14/07/2008),
suficiente à concessão do benefício pretendido de aposentadoria integral
por tempo de serviço. Todos os demais requisitos, inclusive a carência,
também foram implementados.
24 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (14/07/08).
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
27 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Deve,
pois, o r. decisum a quo, quanto a este aspecto, ser mantido.
28 - Apelo do INSS desprovido. Remessa necessária, ora tida por interposta,
parcialmente provida. Erro material corrigido de ofício.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº
8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE E ATIVIDADES
CORRELATAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO DO TEMPO
PLEITEADO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TEMPO
SUFICIENTE. DEFERIMENTO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA, ORA TIDA POR INTERPOSTA, CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1 - Constatada...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. APOSENTADORIA
INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor especial e a revisar a
renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
do autor. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se
de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso
I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5- Pretende o autor o reconhecimento do labor especial nos períodos de
03/05/1989 a 13/07/1993 e de 24/01/1994 a 29/04/1995; com a consequente
revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
6 - Conforme formulário DIRBEN-8030 (fl. 20), nos períodos de 03/05/1989
a 13/07/1993 e de 24/01/1994 a 29/04/1995, laborados na empresa Cecorama
Veículos e Peças Ltda, o autor exerceu a função de motorista de caminhão;
atividade enquadrada no código 2.4.4 do anexo do Decreto nº 53.831/64 e
no código 2.4.2 do anexo II do Decreto nº 83.080/79.
7 - Possível, portanto o reconhecimento da especialidade no referido período;
conforme, aliás, reconhecido em sentença.
8 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com
a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação
sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
9 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum,
aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos períodos comuns já
reconhecidos administrativamente pelo INSS para a concessão do benefício de
aposentadoria do autor (fls. 21/23), verifica-se que na data do requerimento
administrativo (05/02/2003 - fl. 14), o autor contava com 36 anos, 3 meses
e 12 dias de tempo total de atividade, suficiente para a concessão do
benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição; fazendo,
portanto, jus à revisão de seu benefício, a partir da data da concessão,
em 05/02/2003; conforme determinado em sentença.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
12 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
13 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. APOSENTADORIA
INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor especial e a revisar a
renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
do autor. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se
de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso
I, do artigo re...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO
CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEIS N° 7.713/88 E
N° 9.250/95. RESTITUIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA PROIBIÇÃO DO BIS IN
IDEM. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PARCIAL DO
DIREITO À AÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21, CAPUT, DO CPC/73 REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDA.
- O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito da inexigibilidade
do imposto de renda sobre o pagamento da complementação de aposentadoria,
na parte que contribuiu o autor ao Fundo de Pensão, durante o período
de vigência da Lei nº 7.713/88, como mostra o precedente representativo
de controvérsia o Recurso Especial n° 1012903/RJ, submetido ao regime do
art. 543-C do CPC.
- No mesmo sentido, a Jurisprudência desta Corte (QUARTA TURMA, REO
0023558-97.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO,
julgado em 18/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2014; SEXTA TURMA,
AC 0002245-64.2011.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA,
julgado em 06/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014; TERCEIRA TURMA,
APELREEX 0007996-10.2007.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR,
julgado em 03/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014).
- Quanto à questão da prescrição, cumpre assinalar que a matéria está
consolidada na jurisprudência. É que o Plenário do e. STF, em 04/08/2011,
ao julgar o Recurso Extraordinário nº 566.621, na sistemática prevista pelo
art. 543-B, § 3º, do CPC, acatou a tese de que o prazo simples de cinco
anos, fixado pela Lei Complementar nº 118/2005, para que o contribuinte
peça ressarcimento de valores que lhe foram cobrados indevidamente vale
a partir da entrada em vigor da lei complementar, isto é, 09/06/2005,
elegendo como elemento definidor o ajuizamento da ação.
- O artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005 aplica-se, pois, a todos os
requerimentos administrativos formulados ou ações ajuizadas a partir do dia
09/06/2005, pouco importando que os fatos geradores dos tributos indevidamente
recolhidos sejam anteriores a essa data. Por conseguinte, aos requerimentos
e ações ajuizadas após 09/06/2005, aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos
para a devolução do indébito, nos termos da Lei Complementar nº 118/2005.
- Impende frisar que a violação do direito, para fins de cálculo do
prazo prescricional na repetição do indébito, ocorre por ocasião da
retenção do imposto de renda no pagamento da aposentadoria complementar,
calculado sobre a parcela do benefício complementar que corresponde às
contribuições dos próprios beneficiários, que já sofreram tributação
na ocasião em que vertidas ao fundo de previdência (uma vez que compunham,
com as demais parcelas remuneratórias recebidas pelo trabalhador, pela
prestação de serviço, a base de cálculo do imposto de renda, não tendo
sido dela deduzidas antes da operação de retenção na fonte).
- O que configura tributação indevida, sujeita à restituição, é a
retenção no pagamento da complementação do benefício de aposentadoria,
por configurar dupla incidência; a tributação que ocorreu enquanto o
beneficiário contribuía à formação do fundo de aposentadoria complementar
era devida. Portanto, não há falar em restituição do imposto de renda
retido sobre as contribuições do beneficiário, e, via de consequência,
não há falar em cômputo da prescrição desde a época em que realizadas
tais contribuições.
- Na hipótese dos autos, está parcialmente prescrito o direito de ação
da pleiteante.
- De acordo com a orientação fixada pelo C. STJ sobre o tema, em se
tratando de obrigação de trato sucessivo, só se configura a prescrição
dos valores indevidamente retidos na fonte antes do quinquênio que antecede a
propositura da ação. Confira-se: AgRg no REsp. 1385360/RJ, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 24/10/2013; REsp 1278598/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 14/02/2013.
- Levada em consideração a documentação trazida aos autos, conclui-se que
a autora começou a receber o benefício de complementação de aposentadoria,
diga-se, a previdência complementar da ECONOMUS, a partir de 24/02/1995,
com o aforamento desta ação ordinária de repetição de indébito somente
em 17/01/2014, conforme se infere do protocolo a fl. 02 dos autos.
- Estão prescritos os valores indevidamente retidos na fonte antes do
quinquênio que antecede a propositura da ação, ou seja, o indébito ocorrido
até 17/01/2009.- No que atine à sistemática de cálculo dos valores a serem
alcançados pela declaração de inexigibilidade, no tocante às parcelas de
complementação de aposentadoria, é de ser observado o método do esgotamento
desenvolvido no âmbito do Juizado Especial de Santos pela Portaria 20/2001,
visto ser o que melhor reflete as bases jurídicas fincadas no precedente
firmado sobre o rito do art. 543-C, do CPC. Seguem as balizas trazidas na
aludida Portaria: 1) as contribuições efetuadas exclusivamente pelo autor,
na vigência da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), devem
ser atualizadas mês a mês, observados os índices acolhidos pelo Manual
de Cálculos da Justiça Federal, desde os recolhimentos até o início
do pagamento da suplementação, o que formará um Montante (M); 2) a cada
pagamento do benefício deverá ser subtraído da base de cálculo do IR a
quantia de 1/3 (um terço), que corresponde à parcela devolvida ao empregado,
recalculando-se o IR devido e eventual indébito; 3) o valor subtraído da
base de cálculo (1/3 do benefício - item 2) deve ser abatido do montante
(M), repetindo-se a operação, sem prejuízo das atualizações mensais,
até que o montante (M) seja reduzido a zero; 4) zerado o montante (M),
o IR passa incidir sobre o total do benefício previdenciário recebido
mensalmente, esgotando-se o cumprimento do título judicial. Precedentes da
Quarta Turma desta Corte Regional.
- À vista da sucumbência recíproca, serão de forma mútua e
proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes litigantes os
honorários e as despesas processuais, nos exatos termos do art. 21, caput,
do Código de Processo Civil de 1973.
- Negado provimento à apelação da União Federal e dado parcial provimento
à remessa oficial para explicitar à sistemática de cálculo dos valores
a serem alcançados pela declaração de inexigibilidade, bem assim, a fim
de fixar os ônus da sucumbência recíproca.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO
CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEIS N° 7.713/88 E
N° 9.250/95. RESTITUIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA PROIBIÇÃO DO BIS IN
IDEM. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PARCIAL DO
DIREITO À AÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21, CAPUT, DO CPC/73 REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDA.
- O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito da inexigibilidade
do imposto de renda sobre o pagamento da complementa...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A
APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- In casu, pleiteia o requerente o reconhecimento dos períodos de labor em
que teria trabalhado sujeito a agente agressivo de 14/08/1995 a 28/01/1998,
08/04/1998 a 09/08/2001, 01/09/2002 a 03/11/2008 e de 24/10/2013 à 23/09/2016
e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- O magistrado reconheceu os períodos exercidos em atividade especial
de 08/04/1998 a 09/08/2001, 01/09/2002 a 03/11/2008 e de 24/10/2013 à
23/09/2016.
- Ante a ausência de apelo da parte autora, deixo de analisar o interstício
de 14/08/1995 a 28/01/1998, cumprindo apenas o exame do labor em condições
agressivas de 08/04/1998 a 09/08/2001, 01/09/2002 a 03/11/2008 e de 24/10/2013
a 23/09/2016, respeitando-se, assim, o princípio da devolutividade dos
recursos ou tantum devolutum quantum appellatum.
- No caso dos autos, restou comprovado, em parte, o labor exercido em
condições especiais.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais, a contar da data do requerimento administrativo.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A
APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (tr...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA
CONDICIONAL. NULIDADE. NOVO JULGAMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO
COMPROVADO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS À APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
- A sentença condicional é nula, em razão da negativa de prestação
jurisdicional adequada, conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de
Justiça no REsp nº 648168, Min. José Arnaldo da Fonseca. Encontrando-se o
feito em condições de imediato julgamento, de rigor a análise do mérito
da ação, com espeque no §3º do art. 1013 do CPC.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
norma constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, não restou comprovada a especialidade do labor no
período indicado. Somatório do tempo de serviço que não autoriza a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral ou
proporcional.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a
gratuidade da justiça.
- Apelações prejudicadas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA
CONDICIONAL. NULIDADE. NOVO JULGAMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO
COMPROVADO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS À APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
- A sentença condicional é nula, em razão da negativa de prestação
jurisdicional adequada, conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de
Justiça no REsp nº 648168, Min. José Arnaldo da Fonseca. Encontrando-se o
feito em condições de imediato julgamento, de rigor a análise do mérito
da ação, com espeque no §3º do art. 1013 do CPC.
- Com o advento da Emenda Constitucional...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO
RURAL RECONHECIDO. TEMPO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A
APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Não merece prosperar o pedido de realização de perícia para comprovar
o exercício da atividade especial realizada, visto que a parte autora
não logrou demonstrar que a empregadora se recusou a fornecer os laudos
periciais ou mesmo que tenha dificultado sua obtenção, sequer comprovando
a existência de requerimento nesse sentido, o que afasta a necessidade de
intervenção do Juiz, mediante o deferimento da prova pericial.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado o exercício de labor rural em parte
do período indicado pelo autor, sem demonstração da especialidade do
labor nos períodos de labor rural.
- A somatória do tempo de serviço autoriza a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de serviço integral, ante o preenchimento dos
requisitos legais.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO
RURAL RECONHECIDO. TEMPO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A
APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Não merece prosperar o pedido de realização de perícia para comprovar
o exercício da atividade especial realizada, visto que a parte autora
não logrou demonstrar que a empregadora se recusou a fornecer os laudos
periciais ou mesmo que tenha dificultado sua obtenção, sequer comprovando
a existência de requerimento nesse sentido, o que afasta a necessidade de
intervenção do Juiz, m...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO INFERIOR A 30 ANOS ANTES DA EC 20/98. NÃO CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS. APOSENTADORIA CASSADA. EMBARGOS DO INSS ACOLHIDOS.
1- A Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de
aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de
sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria
proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30
(trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da
mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da
referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
2- Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época
da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para
requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos
às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim,
as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não
preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O
período posterior à EC 20/98 poderá ser somado ao período anterior,
com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados
os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem)
e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
3- Considerando os períodos comuns constantes da CTPS e do CNIS, bem
como os períodos especiais reconhecidos judicialmente, convertidos em
comuns, o embargado não faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição, uma vez que não completou 30 anos de contribuição quando
do advento da EC 20/98; nem cumpriu, posteriormente, os requisitos exigidos
pela emenda (pedágio e idade).
4- Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição cassada.
5- Embargos acolhidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO INFERIOR A 30 ANOS ANTES DA EC 20/98. NÃO CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS. APOSENTADORIA CASSADA. EMBARGOS DO INSS ACOLHIDOS.
1- A Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de
aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de
sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria
proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30
(trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da
mulher, requ...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO
DO APELO, NO PONTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDAS.
1 - Descabe cogitar-se acerca do reconhecimento e cômputo de trabalho
desempenhado em atividade comum, na medida em que o pleito não integrou
a petição inicial. Trata-se, às claras, de inovação recursal, a
caracterizar, inclusive, evidente supressão de instância. Apelação
parcialmente conhecida.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
15 - É devido o reconhecimento da especialidade do labor apenas quanto ao
período de 01/09/1975 a 28/12/1978, pois o documento apresentado (Laudo
técnico pericial) indica que o autor, no exercício de suas atividades na
empresa Pirelli Cabos S/A, esteve exposto ao agente agressivo ruído, superior
a 90 dB, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
16 - O mesmo não se pode dizer, contudo, em relação ao lapso temporal
compreendido entre 01/07/1983 e 31/03/1995, junto à Ford Motor Company Brasil
Ltda. Conforme bem fundamento no decisum impugnado, "as funções desempenhadas
pelo autor ("engenheiro de processos", "analista de ferramentas" e "engenheiro
de laboratório de engrenagens") não estão inseridas no rol das atividades
consideradas insalubres pelos decretos que regem a matéria, cumprindo-me
ressaltar, ainda, que apesar dos documentos (formulários DSS-8030 e laudos
técnicos) de fls. 46/51 indicarem a existência de pressão sonora de 91
db, não é razoável supor que o autor exercia suas atividades exposto às
mesmas condições ambientais daqueles trabalhadores lotados nos setores de
produção, onde há maior propensão à insalubridade. Nesse passo, da leitura
dos documentos acima mencionados, observa-se que o autor, no exercício de
suas funções na FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA., "preparava estudos para
redução de custos; elaborava projetos e acompanhava seu desenvolvimento;
analisava relatórios de inspeção de ferramentas; atendia fornecedores,
etc". Com isto em vista, é improvável que tais funções fossem exercidas
direta e exclusivamente na "linha de produção, de modo que torna-se imperioso
reconhecer que a exposição a ruídos em níveis insalubres não se daria de
modo habitual e permanente no desempenho das atividades laborativas do autor".
17 - Somando-se a atividade especial reconhecida (01/09/1975 a 29/12/1978)
àquela considerada incontroversa (01/06/1979 a 17/04/1980), verifica-se que
o autor alcançou 29 anos, 07 meses e 20 dias de serviço na data em que
pleiteou o benefício de aposentadoria, em 04/04/2003, tempo insuficiente
à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
18 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade
vindicada. Por outro lado, não havia completado a totalidade dos requisitos
para a obtenção da aposentadoria à época do requerimento administrativo
e do ajuizamento, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita,
tem-se os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante
a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73).
19 - Apelação do autor não conhecida em parte e, na parte conhecida,
desprovida. Remessa necessária não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO
DO APELO, NO PONTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDAS.
1 - Descabe cogitar-se acerca do reconhecimento e cômputo de trabalho
desempenhado em atividade comum, na medida em que o pleito não integrou
a petição inicial. Trata-se, às claras, de inovação recursal, a
ca...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. OPERADOR DE
MÁQUINAS. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS ANTES DA EC Nº 20/98
E COM PROVENTOS INTEGRAIS APÓS. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES
DO AUTOR E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho
desempenhado nos períodos de 19/06/1972 a 01/07/1977, 13/12/1977 a 08/05/1984,
01/08/1984 a 18/03/1991 e 04/05/92 a 28/04/95, com a consequente concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
14 - Quanto ao período de 19/06/1972 a 01/07/1977, o autor instruiu a presente
demanda com o formulário DSS - 8030, emitido pela empresa "Coord. Desenv. Do
Litoral Paulista Vale do Ribeira", que informa o desempenho da função de
motorista, executando as seguintes atividades: "abertura e aterro de estradas,
transporte de cascalho com caminhões basculantes".
15 - Para comprovar que suas atividades, nos períodos de 13/12/1977 a
08/05/1984 e 01/08/1984 a 18/03/1991, o autos juntou formulários DSS-8030,
emitidos pela Prefeitura Municipal de Sete Barras, os quais informam que: -
13/12/1977 a 08/05/1984: o autor exerceu a função de motorista, período em
que conduzia "veículo caminhão basculante, com mais de 06 (seis) toneladas,
transporta máquinas e outros equipamentos para execução de serviços
na área rural, transporte de cascalho", exposto a ruído, poeira e calor
causados pelo próprio veículo; e - 01/08/1984 a 18/03/1991: o autor exerceu
a função de operador de máquinas, período em que executava "serviços
de abertura de estradas, terraplanagem, aterramento e conservação de vias
públicas. Máquina D8 - motoniveladora", exposto a ruído, poeira e calor
causados pela própria máquina.
16 - A documentação apresentada evidencia o trabalho como motorista nos
períodos de 19/06/1972 a 01/07/1977, 13/12/1977 a 08/05/1984 e 01/08/1984
a 18/03/1991, cabendo ressaltar que a ocupação do requerente encontra
subsunção no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código
2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, sendo passível de reconhecimento
como atividade especial pelo mero enquadramento da categoria profissional.
17 - Especificamente no que tange ao último vínculo empregatício mencionado,
cumpre registrar que a atividade de "operador de máquinas" se equipara à
de motorista, de acordo com o precedente desta Corte.
18 - Enquadrados como especiais os períodos de 19/06/1972 a 01/07/1977,
13/12/1977 a 08/05/1984 e 01/08/1984 a 18/03/1991.
19 - Por fim, o período remanescente (04/05/92 a 28/04/95) não pode ser
reconhecido como especial. Isso porque o formulário DSS-8030 revela que o
demandante exercia a função de "Chefe do Setor de Transporte" junto à
Municipalidade de Sete Barras, e o local onde exercia tal mister era na
"Garagem Municipal". A própria denominação da função (chefe) indica
muito mais o desempenho de atividades burocráticas do que, propriamente,
trabalho operacional, razão pela qual será tida como comum.
20 - Conforme planilhas anexas, procedendo ao cômputo do labor especial
reconhecido nesta demanda acrescido dos períodos constantes do "resumo de
documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que, em 16 de
dezembro de 1998, anteriormente à edição da emenda constitucional nº 20/98,
contava o autor com 33 anos e 03 dias de tempo de serviço, suficientes à
concessão da aposentadoria proporcional, nos moldes da legislação então
vigente, afastada a aplicação das regras de transição. De igual forma,
por ocasião do requerimento administrativo (22/06/2001), alcançou 35
anos, 06 meses e 10 dias de tempo de serviço, a ensejar a concessão da
aposentadoria na modalidade integral, facultando ao autor a opção pela
renda mensal que lhe afigurar mais vantajosa.
21 - O termo inicial do benefício, em ambas as situações, resta mantido
na data do requerimento administrativo (22/06/2001).
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
25 - Remessa necessária e apelações do INSS e do autor parcialmente
providas. Tutela específica concedida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. OPERADOR DE
MÁQUINAS. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS ANTES DA EC Nº 20/98
E COM PROVENTOS INTEGRAIS APÓS. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES
DO AUTOR E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. TUTELA...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA, ORA TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE
ESPECIAL. FRENTISTA. VIGILANTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM
COMUM. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS na concessão de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição/serviço, bem como no pagamento de
atrasados, estes acrescidos de correção monetária e juros de mora.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso
I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
8 - Pretende o autor o reconhecimento do labor sob condições especiais nos
períodos em que laborou como frentista, de 01/01/74 a 18/12/75, 01/02/80
a 11/12/83, 01/11/85 a 15/03/86 e de 01/10/91 a 18/10/02, e a consequente
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
9 - Conforme CTPS, restou definitivamente comprovado que, em todos os períodos
alegados na inicial e reconhecidos no r. decisum a quo, supraenumerados,
o autor exerceu, de fato e de direito, a função de frentista. No mais,
de se ressaltar que, quanto ao último período pretendido em tal função
(01/10/91 a 18/10/02), juntou também laudo técnico pericial, que, além de
atestar que o autor era frentista, asseverou, em conclusão, verbis: "que
ADEMAR DE CAMPOS, ao desempenhar suas atividades, esteve exposto ao agente
periculoso - líquido inflamável, prejudicial à saúde e à integridade
física, de modo habitual e permanente." Portanto, diretamente afeto ao caso
em questão, os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11 do quadro Anexo) e
nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I) elencam os hidrocarbonetos como
agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre,
havendo, inclusive, referência expressa no item 1.2.11 do Decreto nº
53.831/64 a trabalhos permanentes expostos a "gasolina" e "álcoois", o que
se constitui a essência do trabalho do frentista.
10 - Prosseguindo, com relação ao período especial deferido, qual seja, de
10/01/85 a 20/08/85, em que exercera a função de "vigia", conforme registro
em CTPS, de se verificar que, quanto à profissão de guarda patrimonial,
vigia, vigilante e afins, entendo que é considerada de natureza especial
durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador
sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual
ação ofensiva.
11 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma
legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT,
para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de
30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de
violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
12 - Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria
àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não
tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos
anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
13 - Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após
a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a
partir de então exigido.
14 - Aliás, a despeito da necessidade de se comprovar esse trabalho
especial mediante estudo técnico ou perfil profissiográfico, entendo que
tal exigência não se mostra adequada aos ditames da Seguridade Social pois,
ao contrário das demais atividades profissionais expostas a agentes nocivos,
o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a
avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção
adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente
seria possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real
de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com
contratação dos profissionais da área da segurança privada.
15 - A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto
o segurado, bem decidiu este E. Tribunal que "Diferentemente do que ocorre
com a insalubridade, na qual ganha importância o tempo, por seu efeito
cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua caracterização
independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que
a mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o
enquadramento especial , não havendo que se falar em intermitência, uma vez
que o autor exerce a função de vigia durante toda a jornada de trabalho,
assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional"
(10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
j. 23/06/2009, DJF3 01/07/2009, p. 889).
16 - Assim, de se manter aqui também o r. decisum a quo, já que,
independentemente da juntada de laudo pericial, o mero registro em CTPS da
referida atividade é, de per se, suficiente à demonstração e comprovação
da especialidade pretendida.
17 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 - Em assim sendo, conforme cálculos da r. sentença de 1º grau,
considerando-se a atividade especial, já convertida em comum, mais os
períodos incontroversos, verifica-se que o autor contava com 34 anos,
10 meses e 16 dias de serviço em 15/12/98 - fazendo jus, portanto, à
aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição. Os demais
requisitos para tanto exigidos também restam implementados.
19 - Termo inicial do benefício, bem como seus efeitos financeiros,
determinado a partir da data do requerimento administrativo (18/10/02).
20 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
21 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
22 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a
sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal,
ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20
do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Merece,
pois, reforma a r. sentença de primeiro grau neste aspecto.
23 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA, ORA TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE
ESPECIAL. FRENTISTA. VIGILANTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM
COMUM. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS na concessão de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição/serviço, bem como no pag...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO CESSADO INDEVIDAMENTE.
1 - Remessa necessária não conhecida. No caso, houve condenação do INSS
no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data
da juntada do laudo pericial (27/04/15). Constata-se, portanto, que desde o
termo inicial do benefício (27/04/15) até a data da prolação da sentença
(18/12/15) contam-se apenas oito prestações que, devidamente corrigidas e
com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afiguram inferior
ao limite de alçada estabelecido na lei processual (fl. 19), nos termos do
artigo 475, § 2º, do CPC/73.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No laudo pericial de fls. 168/169, elaborado por profissional médico de
confiança do Juízo, foi constatado ser a demandante portadora de "transtorno
depressivo grave sem sintomas psicóticos". Concluiu pela incapacidade total
e permanente, mas não indicou a data de início da incapacidade. Contudo,
há relato no laudo pericial de que a autora apresenta depressão há quatro
anos (2011), que se agravou com a doença do marido (fl. 168).
10 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo comprova
que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de:
01/04/09 a 31/10/10 e 01/05/11 a 31/05/11. Além disso, os documentos de
fls. 19/21 demonstram que a autora recebeu o benefício de auxílio-doença
no período de 15/12/10 a 30/04/11.
11 - Assim, observada a data de início da incapacidade laboral e histórico
contributivo da autora, verifica-se que ela havia cumprido a carência
mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurada, quando
eclodiu sua incapacidade laboral.
12 - Destarte, não resta demonstrada nos autos a situação de incapacidade
preexistente.
13 - Dessa forma, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
17 - No caso, o INSS convocou a parte autora para realização de perícia
médica de revisão do benefício quando ela já contava com 63 anos
(fl. 221), o que contraria o disposto no artigo 101, § 1º, inciso II, da
Lei nº 8.213/91. Destarte, afigura-se indevida a revogação do benefício,
razão pela qual deve ser restabelecida a aposentadoria por invalidez,
a partir da data da cessação indevida (01/09/17).
18 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Correção monetária alterada de ofício. Restabelecimento de
benefício de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada
procedente. Agravo regimental prejudicado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO CESSADO INDEVIDAMENTE.
1 - Remessa necessária não conhecida. No caso, houve condenação do INSS
no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data
da juntada do laudo pericial (27/04/15). Constata-se, portanto, que desde o
termo inicial do benefício (27/04/15) até a da...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA
TÊXTIL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, no período
compreendido entre 08/07/1977 e 20/01/1989. Além disso, pretende ver
reconhecida a especialidade do trabalho desempenhado nos períodos de
25/01/1989 a 15/09/1990, 05/11/1990 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 01/09/2004.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - As principais provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor
no campo do autor, são: a) Ficha de Admissão no Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Santa Fé do Sul/SP, datada de 03/07/1979; b) Carteira do Sindicato
dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul/SP, constando como "Data da
Baixa 31/Julho/1989", em razão da mudança de endereço; c) Comprovante
de recolhimento de contribuição ao Sindicato, referente ao período de
janeiro a julho de 1989.
8 - Em relação aos demais documentos apresentados, cumpre esclarecer que:
a) a Declaração de Exercício de Atividade Rural não atende os ditames da
lei de regência, que exige a homologação do INSS para fins de comprovação
do labor campesino (Lei nº 8.213/91, art. 106, III); b) as declarações de
atividade rural constituem meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo
do contraditório; c) a Matrícula de Imóvel Rural em nome de terceiros
nada provam quanto ao exercício de labor rural por parte do requerente.
9 - Todavia, a documentação que demonstra a participação em Sindicato
dos Trabalhadores Rurais é suficiente à configuração do exigido início
de prova material (veja-se que o próprio INSS reconheceu e homologou a
atividade rural exercida no ano de 1979 com base exclusivamente na Ficha
de Inscrição no Sindicato). O início de prova material, por sua vez,
restou devidamente corroborado por idônea prova testemunhal.
10 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
campesino no período apontado na exordial (08/07/1977 a 20/01/1989),
cabendo ressaltar que o INSS já reconheceu e computou, por ocasião do
requerimento administrativo, o período de 01/12/1984 a 25/02/1985, como de
trabalho exercido para o empregador Armando Rossafa Garcia.
11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
12 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
13 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
14 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
15 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
16 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
17 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
18 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
19 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
20 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
21 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
22 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
23 - Para comprovar que suas atividades, no período compreendido entre
25/01/1989 e 15/09/1990, foram exercidas em condições especiais, o autor
coligiu aos autos a Ficha de Registro de Empregado, da qual se extrai ter
laborado junto à "Campo Belo S/A Indústria Têxtil", desempenhando a
função de "Ajudante Geral", no setor de "Acabamento".
24 - No caso, o requerente deixou de apresentar o Laudo Técnico, documento
indispensável à comprovação da insalubridade pelo agente agressivo
ruído (registre-se que o documento de fl. 72 não serve para tal escopo,
uma vez que se encontra incompleto). Todavia, sua ocupação é passível
de reconhecimento como tempo especial pelo mero enquadramento da categoria
profissional, a despeito da ausência de previsão expressa nos anexos dos
Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. É o que sedimentou a jurisprudência,
uma vez que o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do
Trabalho teria conferido caráter de atividade especial a todos os trabalhos
efetuados em tecelagens, cabendo ressaltar que tal entendimento aplica-se
até 28/04/1995, data de promulgação da Lei nº 9.032. A partir de então,
tornou-se indispensável a comprovação da efetiva submissão a agentes
nocivos, para fins de reconhecimento da especialidade do labor. Precedentes.
25 - No que diz respeito ao período de 05/11/1990 a 31/12/2003, laborado
junto à empresa "Mazzafero Fibras Sintéticas Ltda", o formulário DIRBEN -
8030 e o Laudo Técnico Pericial apontam que o autor, no exercício das
funções de "Operador Seção de Fiação", "Encarregado de Turma" e
"Supervisor de Turno de Fabricação" esteve exposto a ruído de 91 dB(A).
26 - Por fim, quanto ao período de 01/01/2004 a 01/09/2004, trabalhado na
mesma empresa acima referida, o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP indica a submissão a ruído de 90 dB(A) ao desempenhar a função de
"Supervisor de Turno".
27 - Enquadrados como especiais os períodos de 25/01/1989 a 15/09/1990,
05/11/1990 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 01/09/2004.
28 - Somando-se o labor rural (08/07/1977 a 20/01/1989) e a atividade especial
(25/01/1989 a 15/09/1990, 05/11/1990 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 01/09/2004),
reconhecidos nesta demanda, aos períodos incontroversos constantes do
"resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" e das guias de
recolhimentos à Previdência, verifica-se que a parte autora alcançou 35 anos
e 10 dias de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria,
em 10/04/2007, o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por
tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito
etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
29 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (10/04/2007).
30 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
31 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
32 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
33 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em
1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior
remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus
com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
34 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
35 - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA
TÊXTIL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA
TÊXTIL. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO ("PEDÁGIO")
NÃO IMPLEMENTADO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA
E A QUALQUER TEMPO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. AVERBAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado
sob condições especiais.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - Para comprovar que suas atividades, no período compreendido entre
12/05/1976 e 26/04/1977, foram exercidas em condições especiais, a
autora coligiu aos autos o formulário DSS - 8030, do qual se extrai ter
laborado junto à "Companhia Têxtil São Martinho (Fiação e Tecelagem)",
desempenhando a função de "Varredeira", no setor de "Tecelagem de
Algodão", com exposição a "ruído constante de 95 decibeis". No caso,
a requerente deixou de apresentar o Laudo Técnico, documento indispensável
à comprovação da insalubridade pelo agente agressivo ruído. Todavia, sua
ocupação é passível de reconhecimento como tempo especial, a despeito
da ausência de previsão expressa nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64
e 83.080/79. É o que sedimentou a jurisprudência, uma vez que o Parecer
nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho teria conferido
caráter de atividade especial a todos os trabalhos efetuados em tecelagens,
cabendo ressaltar que tal entendimento aplica-se até 28/04/1995, data de
promulgação da Lei nº 9.032. A partir de então, tornou-se indispensável
a comprovação da efetiva submissão a agentes nocivos, para fins de
reconhecimento da especialidade do labor. Precedentes.
15 - Quanto ao período de 01/03/1982 a 23/08/1986, trabalhado na empresa
"Lopesco Ind. de Subprodutos Animais Ltda", a autora instruiu a presente
demanda com o formulário DSS - 8030, o qual revela ter desempenhado a
função de "Ajudante de produção", executando atividades que consistiam
no "beneficiamento de tripas bovinas (...), classificação por qualidades,
padronizações de maços e embalagens", cabendo ressaltar que o documento
menciona expressamente que "não há exposição a agentes nocivos".
16 - Durante a fase instrutória, foi apresentado pela empregadora o
"Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)", elaborado por
Engenheiro de Segurança do Trabalho. Segundo informações inseridas (setor
de trabalho da autora - "viração de tripa" - confirmado pelas testemunhas),
o ruído existente no ambiente de trabalho encontrava-se abaixo do limite de
tolerância, não havia "potencial de infecção dérmica" por exposição
a agentes biológicos, bem como restou afastada a insalubridade pelo contato
com umidade, salmoura e hipoclorito de sódio.
17 - No tocante ao período de 01/05/1987 a 12/02/1988, laborado junto à
empresa "Raul Albino & Cia Ltda", o formulário DSS - 8030 indica que
a autora exerceu a função de "Faxineira" com exposição a ruído de
80 dB(A). O documento apresentado não é hábil a comprovar o alegado
labor especial. A mera demonstração de que a requerente exercia a
função de "Faxineira" no estabelecimento supramencionado não autoriza o
reconhecimento da especialidade pretendida, uma vez que sua ocupação não
encontra subsunção na legislação de regência (Decretos nº 53.831/64 e
83.080/79). Por outro lado, para demonstrar que se encontrava efetivamente
submetida ao agente agressivo ruído, deveria a autora ter apresentado
a documentação exigida (laudo técnico ou PPP), o que não foi feito,
conforme se verifica do compulsar dos autos. Acrescente-se, ademais, que
a legislação exigia que a exposição a ruído ocorresse em intensidade
acima de 80 dB, o que, de acordo com a prova insuficiente apresentada,
sequer permitiria o preenchimento do requisito ora em análise.
18 - O mesmo raciocínio deve ser empregado no que diz respeito ao período
de 01/12/1989 a 01/09/2008, para o qual a requerente apresentou tão somente
o formulário DSS - 8030 que, por sua vez, aponta o exercício da função
de "Faxineira" para a empresa "Alvorada Clube", com exposição a "produtos
de limpeza (bactericida/lisoforme/água sanitária/detergente)". No caso,
afigura-se inviável o enquadramento pretendido nos Decretos que regem a
matéria, em razão da ausência de previsão tanto da categoria profissional,
como também dos agentes nocivos ali descritos (nos termos anteriormente
expostos).
19 - Enquadrado como especial tão somente o período compreendido entre
12/05/1976 e 26/04/1977.
20 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
21 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
22 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida aos períodos
considerados incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, verifica-se
que a autora alcançou 25 anos, 05 meses e 02 dias de serviço na data do
ajuizamento da demanda (04/09/2008), tempo insuficiente para a concessão da
aposentadoria postulada, mesmo que na modalidade proporcional, considerando
o descumprimento da exigência referente ao tempo adicional (pedágio),
sendo de rigor a manutenção da sentença de improcedência no particular.
23 - De qualquer sorte, fica assegurado à demandante o reconhecimento da
especialidade da atividade no período de 12/05/1976 a 26/04/1977, devendo
a Autarquia proceder à respectiva averbação.
24 - Tendo o INSS decaído de parte mínima do pedido, resta mantida a
condenação da parte autora nas verbas de sucumbência, tal como fixado na
r. sentença.
25 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA
TÊXTIL. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO ("PEDÁGIO")
NÃO IMPLEMENTADO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA
E A QUALQUER TEMPO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. AVERBAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cô...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. TERMO
INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou efetivamente comprovado o labor rural.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a
concessão do benefício pleiteado, a partir do requerimento administrativo.
- A exclusão do fator previdenciário no cálculo do benefício está
condicionada a totalização de, pelo menos, 95 pontos, se homem e 85 pontos,
se mulher, considerando-se a somatória da idade e do tempo de contribuição,
nos termos do artigo 29-C, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº
13.183/2015.
- In casu, o tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(21/09/2016) e a idade da autora (nascimento em 14/03/1962), a somatória
totaliza aproximadamente 89 pontos, o que possibilita o afastamento do fator
previdenciário no cálculo da aposentadoria.
- Juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis
por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
- Correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas
processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de
reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. TERMO
INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE LABOR
RURAL. ATIVIDADE DE NATUREZA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou efetivamente comprovada a atividade rural e
especial.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
ante o preenchimento dos requisitos legais.
- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49
combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do
requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Recurso de apelo do INSS parcialmente provido.
-Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE LABOR
RURAL. ATIVIDADE DE NATUREZA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. TEMPO ESPECIAL
RECONHECIDO PARCIALMENTE. REVISÃO PARA MAJORAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO
. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO APÓS A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000(mil) salários-mínimos.
-Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente
que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa
o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida
no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o
afastamento do reexame necessário.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou parcialmente comprovado o desempenho de atividade
especial.
- A aposentadoria é um direito patrimonial e, portanto, disponível. Não
obstante, as prestações previdenciárias recolhidas após a sua concessão
não dão direito a qualquer benefício, exceto ao salário família e à
reabilitação profissional, em face do § 2º do art. 18, da Lei 8.213/91.
- Tempo apurado suficiente para a majoração do tempo de serviço, com o
consequente recálculo da renda mensal inicial.
- Não é cabível a incorporação de lapso temporal posterior à Emenda
Constitucional nº 20/98, com a utilização do arcabouço legislativo anterior
para aferir o valor do benefício. A pretensão, no entanto, configuraria a
utilização de regimes distintos de aposentação, comumente denominado de
"sistema híbrido" e esbarra na vedação legal assim reconhecida em sede de
"repercussão geral", pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião
do julgamento do Recurso Extraordinário nº 575.089/RS (10 de setembro de
2008), de que foi Relator o Eminente Ministro Ricardo Lewandowski.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno
a autoria ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 7% do valor
da causa e o INSS ao pagamento de 3% do valor da causa, observada a justiça
gratuita, consoante o disposto no artigo 98, § 3º do CPC.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. TEMPO ESPECIAL
RECONHECIDO PARCIALMENTE. REVISÃO PARA MAJORAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO
. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO APÓS A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000(mil) salários-mínim...