PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 18.05.1960).
- Certidão de casamento em 15.04.1978, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS do requerente, com vínculos empregatícios, de forma descontínua,
de 29.06.1988 a 04.12.1992, em atividade rural.
- Certidão de casamento dos genitores, qualificando o pai como lavrador.
- Certidões de nascimento dos filhos, Elvis Estanagel de Barros em 06.06.1993
e Edson Estanagel de Barros em 12.02.1979, atestando a profissão de lavrador
do cônjuge;
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado
especial, formulado na via administrativa em 31.08.2015.
- Registro de propriedade de imóvel rural, matrícula 71.621 do Cartório
de Registro de Imóveis e Anexos de Tatuí - SP, 17.07.2009 em nome do
genitor, com área total de 6,6000 hectares constando que nos autos da ação
de arrolamento foi partilhado e ficou pertencendo aos herdeiros, autora e
irmãos, com sentença homologada transitada em julgado em 09.06.2008.
- Contrato de compra e venda de 02.03.2009, na qual a autora fica detentora
de uma área calculada em 1,05,87 hectares.
- Notas fiscais em nome de Erasmo Estagnagel de Barros, cunhada da requerente,
e Outro de 2002 a 2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando
vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações
constantes na carteira de trabalho da autora, bem como, que o marido tem
vínculos empregatícios, de 25.06.1990 a 21.09.1990, em atividade rural,
de 01.05.1991 a 03.07.1991, em atividade urbana e que possui cadastro como
contribuinte individual/empregado doméstico, de 01.04.1986 a 31.12.1986,
de 01.08.1999 a 31.10.1999 e que possui recolhimento como contribuinte
individual de 01.11.1999 a 30.04.2001 e 01.06.2001 a 30.06.2001 e que recebe
aposentadoria por invalidez/comerciário, desde 16.10.2002.
- Foram ouvidas quatro testemunhas.
- ERASMO ESTANAGEL DE BARROS, cunhado da autora, narrou conhecer a autora
desde a época da escola. Relatou que ela sempre trabalhou com os pais na
lavoura, cultivando milho e feijão. Após esse período, passou a trabalhar
na condição de boia fria. Ainda, salientou que a autora e seu esposo
trabalharam com o depoente na condição de meeiro nos cuidados com uma
granja, nos anos de 1985 ate 2001. O esposo da autora é irmão do depoente.
- BENEDITO SOARES disse conhecer a autora há mais de quarenta anos. Informou
que a autora trabalhou por um bom período com seu genitor nas lides do
campo. Depois disso, realizou o trabalho de boia fria e após, na condição
de meeira em uma granja. Atualmente, vive em propriedade da família e
desenvolve o trabalho rural para a subsistência da família.
- JOSE COELHO DE OLIVEIRA SOBRINHO disse ter nascido no mesmo bairro em que
reside a autora. Disse que Francisca, ainda jovem, auxiliava seu genitor
nas tarefas do campo. Depois de algum tempo, ela passou a trabalhar com
seu cunhado em uma granja. Hoje em dia, a autora cuida de sua fazenda de
pequeno porte, cultivando plantações e cuidando de alguns animais. Seus
filhos não a auxiliam, porquanto todos são casados. Por fim, informou que
somente tem conhecimento das atividades rurais desenvolvidas por Francisca.
- A testemunha MARGARIDA DE ALMEIDA OLIVEIRA relatou que conhece a autora
desde os dez anos de idade. Já trabalhou com a autora no corte de cana e
extração de algodão.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180
meses.
- A prova material é antiga, registro em atividade rural, de 29.06.1988 a
04.12.1992, não comprovando a atividade rural pelo período de carência
legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural. Não especificam o momento em que a autora
exerceu atividade rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido,
como pretende, eis que, exerceu atividade urbana e recebe aposentadoria
por invalidez/comerciário, desde 16.10.2002, descaracterizando o regime de
economia familiar.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por
quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os
documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando
como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em
virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 18.05.1960).
- Certidão de casamento em 15.04.1978, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS do requerente, com vínculos empregatícios, de forma descontínua,
de 29.06.1988 a 04.12.1992, em atividade rural.
- Certidão de casamento dos genitores, qualificando o p...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO
PERICIAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais nos períodos de 06/03/1978 a 22/09/1981, 26/01/1982
a 29/09/1986, 07/01/1988 a 17/06/1991, 08/07/1991 a 31/08/1995 e 12/03/1996
a 10/06/1996.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
15 - A autarquia previdenciária reconheceu, por ocasião do requerimento
formulado em sede administrativa, a especialidade do labor desempenhado nos
períodos de 06/03/1978 a 22/09/1981, 08/07/1991 a 31/08/1995 e 12/03/1996 a
10/06/1996 ("análise e decisão técnica de atividade especial" e "resumo
de documentos para cálculo de tempo de contribuição"), motivo pelo qual
referidos lapsos devem ser tidos, na verdade, como incontroversos.
16 - Quanto ao período de 26/01/1982 a 29/09/1986, o formulário e o
Laudo Técnico Individual indicam que o autor, no exercício da função de
"Forneiro" junto à empresa "Indústrias Gerais de Parafusos Ingepal Ltda",
esteve exposto ao agente agressivo ruído, na intensidade de 93 dB(A),
de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
17 - Por sua vez, no que diz respeito ao período de 07/01/1988 a 17/06/1991,
laborado na empresa "Duratex S/A", o autor coligiu aos autos os formulários
DIRBEN - 8030 e o Laudo Técnico Individual, os quais apontam a submissão a
ruído, nas seguintes intensidades: 1) 84 dB(A), de 07/01/1988 a 30/11/1988,
ao exercer a função de "Ajudante Geral de Produção"; 2) 88 dB(A), de
01/12/1988 a 31/08/1989, ao exercer a função de "Fundidor em Conquilha ½
Oficial"; 3) 88 dB(A), de 01/09/1989 a 17/06/1991, ao exercer a função de
"Fundidor em Conquilha".
18 - Enquadrados como especiais os períodos de 26/01/1982 a 29/09/1986
e 07/01/1988 a 17/06/1991, eis que desempenhados com sujeição a nível
de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da
prestação dos serviços.
19 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida (26/01/1982 a 29/09/1986
e 07/01/1988 a 17/06/1991) àquela considerada incontroversa (06/03/1978
a 22/09/1981, 08/07/1991 a 31/08/1995 e 12/03/1996 a 10/06/1996), bem como
aos períodos de atividade comum constantes do "resumo de documentos para
cálculo de tempo de contribuição", da CTPS e do CNIS, verifica-se que
o autor alcançou 35 anos, 05 meses e 03 dias de serviço na data em que
pleiteou o benefício de aposentadoria, em 20/08/2006, o que lhe assegura,
a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário,
nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
20 - O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento
administrativo (20/08/2006).
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
25 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da
parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO
PERICIAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais nos perío...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO
PARCIAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO E DO PEDÁGIO. BENEFÍCIO NÃO
CONCEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Nesta fase processual a análise do pedido de revogação da antecipação
da tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a
debate pelo recurso de apelação e pela remessa necessária.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura
prova testemunhal.
8- Assim, a prova oral reforça o labor no campo, sendo possível, portanto,
reconhecer o trabalho rural desde 14/11/1970 a 30/06/1976.
9 - Cumpre considerar, ainda, que é assente na jurisprudência que a CTPS
constitui prova do período nela anotado (fls. 26/32), somente afastada a
presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário,
conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
10 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
11 - Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Requisitos
etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98.
12 - Conforme planilha anexa, somando-se o labor rural reconhecido nesta
demanda (14/11/1970 a 30/06/1976), aos períodos constantes na CTPS do autor
(fls. 26/32), verifica-se que o autor alcançou 31 anos, 3 meses e 21 dias
de serviço na data do requerimento administrativo (08/07/2008), no entanto,
à época não havia completado o requisito etário (53 anos) e o "pedágio",
para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
13 - Observa-se que não houve implantação da tutela antecipada na sentença
até 12/11/2009 (fl. 116), tendo havido concessão administrativa do benefício
de aposentadoria por contribuição nº 149.552.675-2, com data de início em
13/01/2009 (fl. 124), portanto, afastando qualquer hipótese de compensação.
14 - Por fim, sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido parte do
período rural vindicado. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria
pleiteada, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários
advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca
(art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso
das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da
justiça gratuita e o INSS delas isento.
15 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO
PARCIAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO E DO PEDÁGIO. BENEFÍCIO NÃO
CONCEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Nesta fase processual a análise do pedido de revogação da antecipação
da tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a
debate pelo recurso de apelação e pela remessa necessária.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE
25%. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA.
1. Incabível a suspensão do cumprimento da tutela antecipada concedida na
sentença.É pacífico nesta Corte o cabimento da antecipação dos efeitos da
tutela para adiantar total ou parcialmente os efeitos pretendidos pela parte
autora ante o caráter alimentar do benefício previdenciário, afastando-se
os riscos decorrentes da demora na execução definitiva do julgado (Nesse
sentido: AC 0010241-11.2008.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta,
e-DJF3 Judicial 1 de 14/11/2014). Além do mais, o Egrégio Superior Tribunal
de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de concessão
da tutela antecipada contra a Fazenda Publica em hipóteses como a dos autos
(Conforme AgRg no Ag 1230687/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe
19.12.2011, e AgRg no Ag 1405103/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16/02/2012).
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No caso dos autos, no tocante à incapacidade, o laudo pericial elaborado
por perito médico (fls. 120-131), indicou que a parte autora é portadora de
"Lesão frontotemporal secundária a traumatismo crânio-encefálico grave
(CID S06.9) (...) acometendo tanto o lobo frontal direito como o esquerdo
(...) apresentando-se com comprometimento cognitivo que o incapacita para toda
e qualquer atividade laborativa, sem possibilidade de recuperação". Expõe
que "a parte autora comprova, durante esta avaliação pericial, a presença
de incapacidade total e permanente para o trabalho, para a vida independente
e para os atos da vida civil". Salienta que "a incapacidade do periciando
para o trabalho, a vida independente e para os atos da vida civil pode
ser comprovada, no mínimo, desde 01/01/2008, data em que o periciando
comprova internação hospitalar pelo traumatismo crânio-encefálico
(...)". Em resposta aos quesitos propostos, o perito é expresso quanto ao
enquadramento no artigo 45 da lei 8.213/91, para percepção do adicional de
25%, manifestando-se nos seguintes termos: "a parte autora comprova, durante
esta avaliação pericial, a presença de situação de incapacidade para a
vida independente, necessitando da presença de cuidador permanente". Desta
forma, analisado o conjunto probatório, constata-se que a parte autora sofre
de doença incapacitante e necessita de cuidador permanente desde 01/01/2008.
4. Presente o requisito incapacidade, passo à análise da qualidade
de segurado. Pelo art. 15, II, da Lei nº 8.213, a pessoa que deixar de
contribuir para o sistema ainda possui um "período de graça" de doze meses,
no qual mantém a qualidade de segurado. Tal prazo é dobrado, por conta do
1º do mesmo artigo e pode chegar a ser triplicado (36 meses), se comprovado
o desemprego durante todo este período (2º do mesmo artigo). A parte autora
apresenta cópia da CTPS com anotação de vínculo empregatício iniciado
em 01/06/2007 (fls. 27) com a empresa GD de Souza Itapicuru. Segundo consta
da consulta ao CNIS às fls. 28, a parte autora possui recolhimentos de
01/06/2007 a 07/2008, em período laborado para a empresa GD de Souza de
Itapicuru. Preenchidos os requisitos incapacidade total e permanente com
necessidade de cuidador constante, período de carência e qualidade de
segurado, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez
com o adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213/91.
5. No que tange ao termo inicial do benefício, irreparável a decisão
recorrida : "Quanto à data de início do benefício, verifico que o perito
fixou a data de início da incapacidade, com necessidade de cuidador constante,
em 01/01/2008. Contudo, o autor requereu, em seus pedidos feitos na inicial,
o restabelecimento da aposentadoria por invalidez somente desde 01/08/2014,
quando da irregular cessação do benefício de NB 32/604.750.812-3. Desta
forma, presente a incapacidade total desde 01/01/2008, ratifico a concessão
dos benefícios de auxílio-doença concedidos sob os NBs 31/537.346.556-5 e
31/554.050.346-1. Outrossim, determino o restabelecimento da aposentadoria
por invalidez de NB 32/604.750.812-3 desde sua irregular cessação em
01/08/2014. Quanto ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91,
determino sua implantação desde a data da concessão da aposentadoria
por invalidez, em 19/12/2012, pois reconhecida a necessidade de cuidador
permanente em perícia médica."
6. Há que se caracterizar como irregular a dívida exigida pela autarquia
previdenciária no valor de R$ 49.999,73, a título de benefícios
indevidamente pagos ao segurado, devendo ser cancelada qualquer espécie
de cobrança a este título, posto que inexigível, sendo declarada a
inexigibilidade da cobrança efetuada pelo INSS pelo pagamento dos benefícios
sob NB 31/537.346.556-5, NB 31/554.050.346-1 e NB 32/604.750.812-3, pela
nulidade de sua restituição.
7. O INSS deve restabelecer o benefício previdenciário NB 32/604.750.812-3, a
partir da data de sua cessação em 01/08/2014 e ao pagamento dos atrasados,
devendo a Autarquia previdenciária proceder à atualização da RMI e da RMA,
inclusive aplicando juros moratórios. Nos mesmos termos, fica determinada
a implantação do adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 desde
19/12/2012, data da concessão da aposentadoria por invalidez, devendo
a Autarquia calcular as prestações em atraso desde 01/08/2014, para a
aposentadoria por invalidez, e 19/12/2012, para o adicional, a serem apuradas
em liquidação de sentença, acrescidas de correção monetária e juros,
tudo conforme explicitado pelo juízo de origem, restando mantida a tutela
de urgência concedida pelo juízo de origem, em todos os termos.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Remessa necessária e apelação desprovidas. Tutela antecipada
mantida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE
25%. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA.
1. Incabível a suspensão do cumprimento da tutela antecipada concedida na
sentença.É pacífico nesta Corte o cabimento da antecipação dos efeitos da
tutela para adiantar total ou parcialmente os efeitos pretendidos pela parte
autora ante o caráter alimentar do benefício previdenciário, afastando-se
os riscos decorrentes da demora na execução definitiva do julgado (Nesse
sentido: AC 0010241-11.2008.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta,
e-DJF3 Ju...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO
PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO
CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DE
CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural nos períodos de
01/01/1967 a 31/12/1973 e 01/04/1976 a 30/11/1977. Além disso, pretende
ver reconhecida a especialidade do trabalho desempenhado nos períodos de
20/12/1977 a 02/05/1978, 24/01/1979 a 24/08/1988, 20/10/1988 a 16/12/1988
e 04/09/1989 a 14/12/1980.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no
campo do autor, são: a) Declaração emitida pela 9ª Delegacia de Serviço
Militar atestando que o autor "alistou-se na Junta de Serviço Militar
de Itapipoca - Ce, recebendo o Certificado de Dispensa de Incorporação
nº 861026, Série D" e que "na oportunidade declarou que sua profissão
era AGRICULTOR e residente na zona rural deste município"; o respectivo
Certificado de Dispensa de Incorporação, datado de 07/01/1971, foi juntado
à fl. 14; b) Certidão de casamento do autor, realizado em 18/10/1976, na
qual consta sua profissão como sendo "agricultor"; c) Certidão do Cartório
de Registro Civil, atestando que o autor registrou o nascimento de sua filha,
ocorrido em 04/07/1977, tendo sido então qualificado como agricultor.
8 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
campesino nos períodos indicados na inicial, quais sejam: de 01/01/1967 a
31/12/1973 e 01/04/1976 a 30/11/1977.
9 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
10 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
11 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
12 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
17 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
18 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
19 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
20 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
21 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada
pelos temas que foram ventilados pelo Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS em seu apelo), restam incontroversos os períodos de 20/12/1977 a
02/05/1978 ("Wheaton do Brasil Indústria e Comércio") e 20/10/1988 a
16/12/1988 ("Metalfrio S/A Indústria e Comércio de Refrigeração"),
nos quais a parte autora pugnava pelo assentamento da especialidade do
labor e foram refutados pelo Digno Juiz de 1º grau, devendo, portanto,
serem computados como tempo de serviço comum.
22 - Para comprovar que suas atividades, no período de 24/01/1979 a
24/08/1988, foram exercidas em condições especiais, o autor coligiu aos
autos o formulário DIRBEN - 8030 de fls. 41 e o Laudo Técnico Pericial de
Condições Ambientais de fls. 42/43, os quais revelam que, ao desempenhar a
função de "operário de fabricação/balanceiro" junto à empresa "Ferro
Enamel do Brasil Indústria e Comércio", o demandante esteve exposto a
pressão sonora da ordem de 82 dB(A), "durante todo o seu período laboral".
23 - Quanto ao período de 04/09/1989 a 14/12/1990, trabalhado na empresa
"Multibras S.A - Eletrodomésticos", o formulário DIRBEN - 8030 à fl. 47
e o Laudo Técnico de Insalubridade carreado às fls. 48/49 informam que o
autor, no exercício da função de "ajudante de produção", esteve exposto a
ruído de 85 dB(A), durante "8 horas diárias de forma habitual e permanente,
não ocasional nem intermitente".
24 - Enquadrados como especiais os períodos de 24/01/1979 a 24/08/1988
e 04/09/1989 a 14/12/1990, eis que desempenhados com sujeição a nível
de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da
prestação dos serviços.
25 - Somando-se o labor rural (01/01/1967 a 31/12/1973 e 01/04/1976 a
30/11/1977) e a atividade especial (24/01/1979 a 24/08/1988 e 04/09/1989
a 14/12/1990), reconhecidos nesta demanda, aos períodos incontroversos
constantes da CTPS de fls. 30/40 e do CNIS, verifica-se que, até 16/12/1998,
data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com
31 anos, 11 meses e 22 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao
benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com
base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (art. 3º,
direito adquirido), merecendo reforma, nesse ponto, a r. sentença, para
que sejam excluídos os períodos de trabalho posteriores a 16/12/1998.
26 - O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 575.089-2/RS,
em sede de repercussão geral, pacificou o entendimento no sentido da
impossibilidade de adoção do sistema híbrido no cálculo do benefício, de
modo que não é possível computar tempo de serviço exercido posteriormente
ao advento da EC nº 20/98, sem a observância das regras de transição
nela previstas. Precedente.
27 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade. Sendo
assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício
que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas
aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada
a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em
Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente
com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria
uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de
benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -,
além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na
análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
28 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
29 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
30 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
31 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO
PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO
CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DE
CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM
PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS E
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise do formulário juntado aos autos, e
de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte
autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de: - de
01/10/1980 a 07/06/1982, uma vez que trabalhou como motorista de caminhão,
(Mercedes Benz/Scania) de modo habitual e permanente, sendo tal atividade
enquadrada no código 2.4.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código
2.4.2, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (formulário, fls. 35).
3. Quanto aos períodos laborados pelo autor de 01/09/1974 a 30/04/1975,
de 01/05/1975 a 30/09/1975, de 01/11/1975 a 29/11/1977, de 02/05/1978 a
09/10/1978, de 02/01/1979 a 27/07/1980, e de 01/11/1986 a 01/02/1988, deixo
de considerá-los como insalubres, tendo em vista que, apesar de constar da
CTPS do autor que este exerceu atividade de motorista, não restou demonstrado
que exercia atividade de "motorista de caminhão ou de ônibus" (fl. 25/34).
4. Ademais, a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS apenas
demonstra o trabalho de motorista, não tendo sido esclarecido se a parte
autora dirigia veículos leves, médios ou pesados, de modo que ensejasse o
enquadramento nos anexos do Decreto n. 53.831/64 ou do Decreto n. 83.080/79,
que contemplam como insalubre a condução de caminhões de carga.
5. E, da análise dos autos, observo que o autor cumpriu o requisito etário
conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois da análise do seu
documento pessoal (fl. 25), verifica-se que nasceu em 14/02/1953, e na data
do requerimento administrativo (19/01/2011) contava com 57 (cinquenta e sete)
anos de idade. Também cumpriu o acréscimo de 40% (quarenta por cento),
pois em 10/11/2011 totalizou 33 (trinta e três) anos, 02 (dois) meses e
28 (vinte e oito) dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição proporcional, nos termos da Lei nº 8.213/91 com as
alterações impostas pela EC nº 20/98.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional, incluído
o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo
(19/01/2011 - fl. 73), momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão
7. Mas observo que a parte autora continuou trabalhando após o ajuizamento
da ação, tendo implementado os requisitos exigidos pela EC nº 20/98 para
o recebimento da aposentadoria integral.
8. Outrossim, cabe ressalvar a possibilidade de o autor optar pela
aposentadoria por tempo de contribuição integral, uma vez que em 12/02/2014
completou 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, o que autoriza o
recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral,
com DIB em 12/02/2014. Assim, pode o autor optar, junto ao INSS, pelo
benefício que entender mais vantajoso.
9. Apelação do INSS e apelação da parte autora providas em parte.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM
PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS E
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise do formulário juntado aos autos, e
de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte
autora comprovou o exercício de ativid...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO
CONCEDIDA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu ao autor o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/139.985.869-3) em
23/01/2008, computando o período de 38 (trinta e oito) anos e 16 (dezesseis)
dias, conforme documento de fls. 37/38.
2. Ocorre que o autor afirma na inicial que faz jus à conversão da
aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, uma vez que
laborou em condições especiais por mais de 25 (vinte e cinco) anos.
3. No presente caso, do Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos
autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época,
a parte autora comprovou o exercício da atividade especial nos períodos
de 19/11/2003 a 23/01/2008.
4. Portanto, computando-se os períodos de atividades especiais ora
reconhecidos, somados com os demais períodos insalubres reconhecidos
administrativamente pelo INSS (fls. 60/61), até a data do requerimento
administrativo (23/01/2008), perfazem-se apenas 16 (dezesseis) anos, 08
(oito) meses e 28 (vinte e oito) dias, conforme planilha anexa, insuficientes
para a concessão da aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58,
da Lei nº 8.213/91.
5. Dessa forma, faz jus o autor à revisão da sua aposentadoria por tempo
de contribuição (NB 42/139.985.869-3), desde o requerimento administrativo
(23/01/2008), incluindo ao tempo de serviço o período de atividade especial
exercido no período de 19/11/2003 a 23/01/2008, elevando-se a sua renda
mensal inicial.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas
despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos
do art. 21 do Código de Processo Civil/73.
8. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente
providas. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO
CONCEDIDA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu ao autor o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/139.985.869-3) em
23/01/2008, computando o período de 38 (trinta e oito) anos e 16 (dezesseis)
dias, conforme documento de fls. 37/38.
2....
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. AGRAVO RETIDO
NÃO CONHECIDO. RUÍDO. RECONHECIMENTO. DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO
CONTEMPORÂNEO. TEMPO ESPECIAL INSUFICIENTE. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR DE
CONVERSÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO
INICIAL. DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
Nº 11.960/09. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA,
PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Agravo Retido não conhecido. Ausência de reiteração das razões no
recurso interposto. Artigo 523, § 1º, do CPC/1973.
2 - Quanto ao período laborado na empresa inicialmente denominada como
"Crown Cork do Brasil S.A", que posteriormente passou a ser chamada de "Crown
Cork Embalagens SA", de 03/02/1975 a 12/08/1976, pelo formulário do INSS,
preenchido pela empresa, à fl. 31, observa-se que o autor atuava no setor
de Departamento Pessoal e também na fábrica, desenvolvendo suas atividades
precipuamente "em uma sala de alvenaria e vidros dentro do ambiente fabril".
3 - Apesar de ter como uma de suas funções circular pelos setores, consoante
o laudo de insalubridade da empresa assinado pelo Engenheiro de Segurança,
emitido no ano de agosto de 1996, restou constatado que, tanto na Seção de
Pessoal, assim como nos Setores de Produção, estava exposto a ruído de
acima de 80 dB, o que foi possível aferir por meio de aparelho próprio,
instalado próximo ao ouvido do trabalhador, que ainda estava em atividade
na empresa (fl. 33).
4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - Assim sendo, reputo enquadrados como especiais todos os períodos
indicados na inicial.
10 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
13 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (03/02/1975
a 12/08/1996), verifica-se que o autor contava com 21 anos e 06 meses de
contribuição na data da entrada do requerimento (13/08/1996 - fl. 53). A
despeito de o autor não alcançar tempo suficiente para perceber o benefício
de aposentadoria especial, é certo que tem direito à aposentadoria integral
por tempo de contribuição, eis que, conforme a mencionada planilha,
acrescendo ao tempo de atividade especial o tempo comum incontroverso
reconhecido no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço
emitido pelo INSS (fl. 53), o autor alcançou 35 anos, 02 meses e 09 dias
de contribuição na época em que pleiteou o benefício de aposentadoria,
em 13/08/1996 (DER), cujo reconhecimento em sede de recurso de apelação
encontra-se viabilizado pelo efeito translativo do recurso interposto, nos
exatos termos disciplinados no art. 1013, § 1º do CPC, antigo art. 515,
§ 1º do CPC/73, não havendo que se falar em aplicação do requisito
etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
14 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações em
CTPS e pelo Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço emitido
pelo INSS (fl. 53).
15 - Benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição
concedido.
16 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da DER
(13.08.1996 - fl. 53), cabendo ser assentada a ocorrência de prescrição
quinquenal na justa medida em que transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre
tal marco (13.08.1996 - fl. 53) e o ajuizamento desta demanda (04.03.2005 -
fls. 02).
18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
20 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor
das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas
por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser
fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do
CPC/73, vigente à época do julgado recorrido. A mesma determinação foi
concedida por meio da r. sentença, motivo pelo qual, neste ponto, o recurso
de apelação da parte autora não deve ser conhecido.
21 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
22 - Apelação do INSS conhecida parcialmente, e na parte conhecida, por
maioria, parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. AGRAVO RETIDO
NÃO CONHECIDO. RUÍDO. RECONHECIMENTO. DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO
CONTEMPORÂNEO. TEMPO ESPECIAL INSUFICIENTE. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR DE
CONVERSÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO
INICIAL. DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
Nº 11.960/09. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA,
PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIA...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL COMPROVADO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
norma constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovada a especialidade do labor do período
indicado. Somatório do tempo de serviço que autoriza a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL COMPROVADO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA AFASTADO. ATIVIDADE RURAL NÃO RECONHECIDA. LABOR ESPECIAL. RECONHECIDO
EM PARTE. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Não merece prosperar o pedido de realização de prova pericial, para
comprovar o exercício da atividade especial, visto que foi carreado o perfil
profissiográfico previdenciário, o que afasta a necessidade de deferimento
de nova prova técnica.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- A MM. Juíza a quo reconheceu a especialidade da atividade no período
de 01/05/1989 a 15/10/1996. Assim, tendo em vista a ausência de apelo
da Autarquia Federal, deixo de analisar o interstício de 01/05/1989
a 15/10/1996, cumprindo apenas o exame do labor rural de 11/05/1971 a
07/08/1981, 21/10/1983 a 12/09/1985 e de 14/02/1986 a 31/03/1988 e em
condições especiais de 02/05/2006 a 31/12/2010 (em virtude do recurso da
parte autora), respeitando-se, assim, o princípio da devolutividade dos
recursos ou tantum devolutum quantum apellatum.
- No caso dos autos, não restou comprovado o labor rural.
- Tempo de serviço especial reconhecido, em parte. Ruído abaixo do limite
exigido pela legislação previdenciária.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA AFASTADO. ATIVIDADE RURAL NÃO RECONHECIDA. LABOR ESPECIAL. RECONHECIDO
EM PARTE. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Não merece prosperar o pedido de realização de prova pericial, para
comprovar o exercício da atividade especial, visto que foi carreado o perfil
profissiográfico previdenciário, o que afasta a necessidade de deferimento
de nova prova técnica.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi conver...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E RURAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou comprovada a atividade rural e e especial.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
VII - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, em caso da não apresentação dos documentos quando do
requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
VIII - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
IX - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E RURAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIDA EM PARTE. RUÍDO. AGENTES
BIOLÓGICOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou efetivamente comprovado o exercício de labor
em condições insalubres em parte dos lapsos pleiteados.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
ante o preenchimento dos requisitos legais.
VII - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
VIII - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
IX - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIDA EM PARTE. RUÍDO. AGENTES
BIOLÓGICOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME
NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL COM REGISTRO EM
CTPS. RECONHECIMENTO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou comprovado o vínculo registrado na CTPS.
VI - Somatório do tempo de serviço laborado pela parte autora que autoriza a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional,
ante o preenchimento dos requisitos legais.
VII - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação
do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85,
do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME
NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL COM REGISTRO EM
CTPS. RECONHECIMENTO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cin...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA
PETITA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. RUÍDO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO AFASTADO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Na hipótese em análise, a MM. Juíza de primeiro grau reconheceu a
especialidade da atividade, no entanto, não analisou o pedido de concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência de fator
previdenciário, conforme pedido à exordial.
- A legislação aplicável ao presente caso possibilita a esta Corte,
nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir
de pronto a lide, desde que a mesma verse sobre questão exclusivamente de
direito ou esteja em condições de imediato julgamento. No caso de julgamento
extra ou citra petita o magistrado profere sentença divorciada da pretensão
deduzida em Juízo ou aquém do pedido, razão pela qual entendo possível
a exegese extensiva do referido diploma legal ao caso em comento.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- No caso dos autos, restou efetivamente comprovada a especialidade do labor
exercido em condições especiais. .
- O cômputo do tempo incontroverso de fls. 24/25 (40 anos, 11 meses e 07
dias), acrescido o labor especial ora reconhecido, o autor até 07/04/2016,
data do requerimento administrativo, totalizou 45 anos, 07 meses e 28 dias,
fazendo jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição,
a contar da data do requerimento administrativo.
- A exclusão do fator previdenciário no cálculo do benefício está
condicionada a totalização de, pelo menos, 95 pontos, se homem e 85 pontos,
se mulher, considerando-se a somatória da idade e do tempo de contribuição,
o que se enquadra no caso dos autos.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA
PETITA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. RUÍDO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO AFASTADO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Na hipótese em análise, a MM. Juíza de primeiro grau reconheceu a
especialidade da atividade, no entanto, não analisou o pedido de concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência de fator
previdenciário, conforme pedido à exordial.
- A legislação aplicável ao presente caso possibilita a esta Corte,
nos casos de extinção d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA
CONDICIONAL. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA, COM REGISTRO EM
CTPS e DE LABOR ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- O Juízo a quo, ao julgar parcialmente procedente o pedido, reconheceu
período especial, tendo, contudo, condicionado a concessão do benefício
ao preenchimento dos requisitos legais. A sentença condicional implica em
negativa de prestação jurisdicional adequada e em sua nulidade.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovada a atividade urbana exercida, com
base no registro em CTPS e no tocante aos demais períodos a especialidade
do labor. Somatório do tempo de serviço que autoriza a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49
combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do
requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS. In casu, o termo inicial do benefício deverá ser fixado
na data do requerimento administrativo.
- Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA
CONDICIONAL. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA, COM REGISTRO EM
CTPS e DE LABOR ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- O Juízo a quo, ao julgar parcialmente procedente o pedido, reconheceu
período especial, tendo, contudo, condicionado a concessão do benefício
ao preenchimento dos requisitos legais. A sentença condicional implica em
negativa de prestação jurisdicional adequada e em sua nulidade.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviç...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL COMPROVADO EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS. CONSECTÁRIOS.
- Não se conhece da apelação do autor por ser intempestiva.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
norma constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovada a especialidade do labor em parte
do período indicado. Somatório do tempo de serviço que não autoriza a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
- Condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos do
art. 85, §8º, do CPC/2015, conforme a sucumbência proporcional das partes.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL COMPROVADO EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS. CONSECTÁRIOS.
- Não se conhece da apelação do autor por ser intempestiva.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (...
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS.
- Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço,
prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício
de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze,
vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem
direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57). A segunda pressupõe tanto
o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum,
sendo que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a
conversão em atividade comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do
trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos,
deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Não comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos,
é indevida a concessão da aposentadoria especial.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS.
- Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço,
prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício
de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze,
vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem
direito à aposent...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No laudo pericial de fls. 208/211, complementado à fl. 227, constatou
o perito judicial ser a parte autora portadora de "artrose que compromete
ambos os seus joelhos". Consignou que o autor está incapacitado de forma
definitiva para atividades que exijam sobrecarga nas articulações. Concluiu
pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
10 - No entanto, afigura-se bastante improvável que quem sempre desempenhou
atividades que requerem esforço físico (auxiliar de mecânica, montador,
ajustador, servente de obras, trabalhador rural, almoxarife - CTPS de
fls. 27/163), e que conta, atualmente com mais de 57 (cinquenta e sete)
anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento,
recolocação profissional em funções leves.
11 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
12 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
13 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo
comprova que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos
períodos de 01/01/76 a 01/06/76, 26/07/76 a 02/04/81, 13/04/81 a 26/08/82,
21/02/83 a 04/04/83, 04/05/83 a 09/08/83, 06/01/84 a 04/04/84, 23/01/84 a
18/07/86, 01/07/86 a 21/03/88, 22/03/88 a 12/01/94, 31/05/94 a 28/08/94,
29/08/94 a 11/10/94, 17/10/94 a 06/08/96 e 07/07/97 a 10/03/05. Além disso,
o mesmo extrato do CNIS revela que o autor esteve em gozo do benefício de
auxílio-doença de 30/09/05 a 31/03/08.
14 - Assim, observado o histórico contributivo do autor, verifica-se que
ele havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a
qualidade de segurado, na data da cessação do auxílio-doença, bem como
na data do ajuizamento da ação (07/07/08).
15 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado
do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o
termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida
judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Não obstante
o perito não ter consignado a data da incapacidade, tem-se que esta remonta
à época da cessação do auxílio-doença (01/04/08), de modo que o termo
inicial do benefício deve ser fixado nesta data.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma,
estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida
como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado,
o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda
Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente
o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do
Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir
somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença,
ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da
isonomia.
19 - Verifico, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição. Sendo assim, faculto ao demandante a opção pela
percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o
recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124,
II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores
atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se
permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do
benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação"
às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por
lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra
afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o
nº 661.256/SC. Precedente da Corte.
19 - Apelação do autor provida. Sentença reformada. Ação julgada
procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, qu...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO
EFICAZ. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ATIVIDADE
ESPECIAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO. RUIDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL. DATA
DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, no período de
01/06/1968 a 10/07/1974. Além disso, pretende ver reconhecida a especialidade
do trabalho desempenhado nos períodos de 20/08/1974 a 09/07/1975, 08/12/1975
a 09/03/1976, 16/07/1976 a 01/08/1977, 15/03/1983 a 03/06/1983, 01/01/1984
a 10/05/1984, 10/05/1984 a 02/10/1985, 08/11/1985 a 04/04/1989, 08/05/1989
a 05/12/1989, 15/11/1989 a 04/08/1990, 05/03/1991 a 09/09/1991, 25/09/1991
a 21/03/1993, 04/06/1993 a 04/09/1997, 01/10/1997 a 30/11/1997, 01/10/1997
a 12/02/2002 e 13/02/2002 a 08/08/2003.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
6 - Para a comprovação do labor rural, a parte autora apresentou apenas: a)
Declaração de Exercício de Atividade Rural, do Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Itajuipe/BA, relativa ao período de 01/06/1968 a 10/07/1974; b)
Declaração firmada por Terezinha de Araújo, indicando que o autor, na
condição de trabalhador rural, prestou serviços na Fazenda São José; c)
Notas fiscais e declarações referentes a venda de produtos agrícolas, todas
em nome de Terezinha de Araújo; d) Declarações para Cadastro de Imóvel
Rural, Declarações de Rendimentos e Comprovantes de pagamento do Imposto
sobre a Propriedade Territorial Rural, também em nome de Terezinha Araújo.
7 - Em relação a tais documentos, cumpre notar que nenhum deles constitui
hábil início de prova material de labor rurícola, visto que: a) a
Declaração de Exercício de Atividade Rural não atende os ditames da lei
de regência, que exige a homologação do INSS para fins de comprovação
do labor campesino (Lei nº 8.213/91, art. 106, III); b) a declaração de
atividade rural constitui mero depoimento reduzido a termo, sem o crivo do
contraditório; c) as Notas Fiscais, Declarações para Cadastro de Imóvel
Rural, Declarações de Rendimentos e Comprovantes de pagamento do Imposto
sobre a Propriedade Territorial Rural, em nome de terceiros, por sua vez,
nada provam quanto ao exercício de labor rural por parte do requerente.
8 - Demais disso, nenhuma outra prova material foi acostada aos autos,
pretendendo o autor que os depoimentos testemunhais supram a comprovação
de supostos seis anos de exercício de labor rural, o que não se afigura
legítimo.
9 - Desta forma, diante da ausência de prova documental idônea que comprove
que a parte autora laborou no campo, impossível seu reconhecimento.
10 - Em razão do entendimento fixado pela Corte Especial do C. Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.352.721/SP, na forma do
artigo 543-C do CPC/1973, e diante da ausência de conteúdo probatório
eficaz, deverá o feito ser extinto, sem resolução de mérito, por carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
de sorte a possibilitar à parte autora o ajuizamento de novo pedido,
administrativo ou judicial, caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa.
11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
12 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
13 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
14 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
15 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
16 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
17 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
18 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
19 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
20 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
21 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
22 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
23 - Quanto ao período de 20/08/1974 a 09/07/1975, o autor instruiu a
presente demanda com o formulário DSS - 8030 e com o Laudo Técnico, os
quais apontam a submissão ao agente agressivo ruído, na intensidade de
81dB(A), ao desempenhar a função de "Montador de Reator" junto à empresa
"Philips do Brasil Ltda".
24 - No que diz respeito ao período de 08/12/1975 a 09/03/1976, laborado na
empresa "Bicicletas Monark S/A", o formulário DSS - 8030 e o Laudo Técnico
Pericial indicam que o autor, no exercício da função de "Ajudante",
esteve exposto a nível de pressão sonora da ordem de 86 dB(A).
25 - Para comprovar que suas atividades, nos períodos de 16/07/1976 a
01/08/1977, 15/03/1983 a 03/06/1983, 01/01/1984 a 10/05/1984, 10/05/1984 a
02/10/1985, 08/11/1985 a 04/04/1989, 08/05/1989 a 05/12/1989, 15/11/1989 a
04/08/1990, 05/03/1991 a 09/09/1991, 25/09/1991 a 21/03/1993 foram exercidas
em condições especiais, o autor coligiu aos autos os formulários e
Laudos Técnicos constantes de fls. 67/70, 76/90, 93/94, os quais revelam
ter laborado na condição de "Motorista" para as seguintes empresas:
"Cia Viação Sul Baiano", "Expresso Santa Cruz Ltda", "Viação e Turismo
N. Sra. de Fátima Ltda", "Viação Itapemirim S/A", "Viação Águia Branca
S/A", "Cia. São Geraldo de Viação", "Empresa de Ônibus Pássaro Marrom
S/A" e "Viação Cometa".
26 - A documentação apresentada evidencia o trabalho como motorista de
ônibus nos períodos descritos, cabendo ressaltar que a ocupação do
requerente encontra subsunção no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto
53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, sendo passível
de reconhecimento como atividade especial pelo mero enquadramento da categoria
profissional.
27 - No tocante ao período de 04/06/1993 a 04/09/1997, laborado junto à
"Breda Transportes e Turismo Ltda", o formulário DSS - 8030 e o Laudo Técnico
Pericial revelam que o autor, no exercício da função de "Motorista", esteve
exposto a ruído de 90 dB(A), o que autoriza o reconhecimento da especialidade
do trabalho até 05/03/1997, eis que desempenhado com sujeição a nível
de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época.
28 - Ressalte-se que apesar do laudo técnico individual mencionar a
exposição a ruído de forma intermitente, possível o reconhecimento
da especialidade, isto porque os requisitos de "habitualidade" e
"permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do
trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a
sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem
sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por
sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou
função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não
são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência
deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja
duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige
seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à
aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a
situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde
que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura.
29 - Já no que concerne aos períodos de 01/10/1997 a 30/11/1997, 01/10/1997
a 12/02/2002 e 13/02/2002 a 08/08/2003, verifica-se que a documentação
juntada (formulários e Laudos Técnicos) atesta a submissão a ruído de
90 dB(A), ao desempenhar a função também de "Motorista" para as empresas
"Rápido São Paulo Ltda", "Breda Transportes e Turismo Ltda" e "Rápido
São Paulo Transportes e Serviços Ltda", restando inviável o reconhecimento
pretendido, uma vez que o nível de pressão sonora não ultrapassa o limite
de tolerância então vigente.
30 - Enquadrados como especiais os períodos de 20/08/1974 a 09/07/1975,
08/12/1975 a 09/03/1976, 16/07/1976 a 01/08/1977, 15/03/1983 a 03/06/1983,
01/01/1984 a 10/05/1984, 10/05/1984 a 02/10/1985, 08/11/1985 a 04/04/1989,
08/05/1989 a 05/12/1989, 15/11/1989 a 04/08/1990, 05/03/1991 a 09/09/1991,
25/09/1991 a 21/03/1993 e 04/06/1993 a 05/03/1997.
31 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda
acrescido dos períodos constantes do Certificado de Reservista de 1ª
Categoria (16/05/1973 a 17/06/1974), do "resumo de documentos para cálculo
de tempo de contribuição" e do CNIS, verifica-se que, na data de 23/02/2008,
o autor alcançou 35 anos de serviço, o que lhe assegura, a partir de então,
o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo
que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201,
§ 7º, inciso I, da Constituição Federal.
32 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data de 23/02/2008,
uma vez que o preenchimento da totalidade dos requisitos para a obtenção
da benesse deu-se somente naquela ocasião (art. 462, CPC/73 e 493, CPC/2015).
33 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
34 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
35 - Sagrou-se vencedora a parte autora ao ver reconhecido parcialmente o
período especial vindicado. Por outro lado, foi afastada outra parte da
especialidade pretendida e a aposentadoria foi concedida somente a partir
da data do implemento dos requisitos, em momento posterior ao ajuizamento
da demanda. Honorários advocatícios compensados entre as partes, ante a
sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73).
36 - Remessa necessária provida para extinguir o processo sem resolução de
mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do labor rural. No que sobeja,
remessa necessária e apelação do INSS desprovidas e apelação da parte
provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO
EFICAZ. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ATIVIDADE
ESPECIAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO. RUIDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL. DATA
DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA....
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. VIGILANTE. HOMOLOGAÇÃO
DE TEMPO DE LABOR COMUM. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REVISÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor especial, de 26/01/1972
a 08/08/1975, e a averbar como tempo comum, os períodos de 16/09/1975 a
07/10/1975, de 11/12/1975 a 07/01/1976 e de 01/06/1993 a 01/03/1994; além
de redefinir a DIB para 14/01/2004 e revisar a RMI do benefício recebido
pelo autor. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos
do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 26/01/1972 a 08/08/1975 (Mendes Jr. Engª S/A) e de 21/03/1994
a 28/04/1995 (Fund. Desenv. Unicamp), e a averbação dos períodos de labor
comum na Prefeitura Municipal de Ibituruna, nos anos de 1967, 1969 e 1970,
totalizando 1 ano, 2 meses e 7 dias; além dos períodos de 16/09/1975 a
07/10/1975 (Topagri), de 11/12/1975 a 07/01/1976 (Decisa) e de 01/06/1993
a 01/03/1994 (Lemac).
11 - Conforme formulários DSS-8030 (fls. 22 e 25) e laudos técnicos
periciais (fls. 23/24 e 26/27), nos períodos laborados na empresa Mendes
Júnior Engenharia S/A, de 26/01/1972 a 31/03/1974, o autor esteve exposto
a ruído de 91,9 dB(A), e de 01/04/1974 a 08/08/1975, a ruído de 87 dB(A).
12 - De acordo com formulário (fl. 28), no período de 21/03/1994 a
28/04/1995, laborado na Fundação de Desenvolvimento da Unicamp, o autor
exerceu a função de vigilante; atividade enquadrada no código 2.5.7 do
Anexo do Decreto nº 53.831/64.
13 - No tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins,
entendo que é considerada de natureza especial durante todo o período a
que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu
dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva.
14 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma
legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT,
para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de
30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de
violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
15 - Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria
àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não
tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos
anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
16 - Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após
a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a
partir de então exigido.
17 - Aliás, a despeito da necessidade de se comprovar esse trabalho
especial mediante estudo técnico ou perfil profissiográfico, entendo que
tal exigência não se mostra adequada aos ditames da Seguridade Social pois,
ao contrário das demais atividades profissionais expostas a agentes nocivos,
o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a
avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção
adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente
seria possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real
de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com
contratação dos profissionais da área da segurança privada.
18 - A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto
o segurado, bem decidiu este E. Tribunal que "Diferentemente do que ocorre
com a insalubridade, na qual ganha importância o tempo, por seu efeito
cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua caracterização
independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que
a mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o
enquadramento especial , não havendo que se falar em intermitência, uma vez
que o autor exerce a função de vigia durante toda a jornada de trabalho,
assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional"
(10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
j. 23/06/2009, DJF3 01/07/2009, p. 889).
19 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 26/01/1972 a 08/08/1975 e de 21/03/1994 a 28/04/1995.
20 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
21 - Em relação à averbação do labor comum, observa-se que as anotações
na CTPS do autor (fls. 30 e 35) demonstram o vínculo laboral nos períodos
de 16/09/1975 a 07/10/1975 (Topagri - Serviços Topográficos S/C Ltda), de
11/12/1975 a 07/01/1976 (Decisa - Engenharia Elétrica Ltda) e de 01/06/1993
a 01/03/1994 (Lamarc S/A Indústria Heliográfica); conforme reconhecido em
sentença.
22 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela
anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação
de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica
transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do
trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
23 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de
comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS
do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo,
proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos
laborais em discussão.
24 - Ressalte-se que o período laborado na Prefeitura Municipal de Ibituruna
também deve ser computado como tempo de labor comum, eis que a certidão
de fl. 21 demonstra que o autor trabalhou como ajudante de obras nos anos de
1967, 1969 e 1970, contando 427 dias de efetivo exercício; ou seja, 1 ano,
2 meses e 7 dias; conforme pedido inicial.
25 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria
proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então
(16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de
benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
26 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
27 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum,
aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos
comuns; constata-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98
(16/12/1998), contava com 28 anos, 7 meses e 21 dias de tempo total de
atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria.
28 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que na data do
requerimento administrativo (14/01/2004 - fl. 14), o autor contava com 33 anos,
6 meses e 7 dias de tempo total de atividade, suficiente para a concessão
do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
a partir desta data; fazendo, portanto, jus à revisão de seu benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 19/08/2008 (fl. 134).
29 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
30 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
31 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto,
diante da ausência de recurso da parte autora, mantida a condenação em
honorários conforme fixado em sentença.
32 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS
desprovida. Apelação do autor provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. VIGILANTE. HOMOLOGAÇÃO
DE TEMPO DE LABOR COMUM. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REVISÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor especial, de 26/01/1972
a 08/08/1975, e a averbar como tempo comum, os períodos de 16/09/1975 a
07/10/1975, de 11/12/1975 a 07/01/1976 e de 01/06/1993 a 01/03/1994; além
de redefinir a DIB para 14/01...