PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE
À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Há de se destacar que não se verifica mácula ao devido processo legal,
sobretudo no que tange aos limites objetivos da inicial (art. 141 do Novo
CPC), na hipótese em que o magistrado, ao acolher o pedido de reconhecimento
de atividade especial, constata ter o requerente completado os requisitos
à aposentadoria especial, em que pese o pedido se refira à concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, eis que se trata de benefícios de
mesma espécie, e a autarquia previdenciária teve oportunidade de debater
sobre o que era fundamental ao pleito, ou seja, exercício de atividade
especial e carência.
II - Rejeitada a preliminar, arguida pelo INSS, quanto à concessão de efeito
suspensivo à apelação, haja vista não se encontrarem presentes no caso
em comento os requisitos previstos no §4º do art. 1.012 do CPC de 2015.
III - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural nas datas abaixo assinaladas.
IV - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de
atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição
da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor
com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
V - Ante o conjunto probatório, reconhecido o exercício atividade campesina
desempenhada nos intervalos de 20.04.1970 a 05.04.1977 e 23.01.1981 a
08.06.1983, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido
nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos
do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
VI - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
VII - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VIII - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no
período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IX - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos,
os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno,
substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do
Ministério do Trabalho.
X - Afastado o cômputo prejudicial dos intervalos de 17.01.1986 a 30.01.1986
e 22.03.1993 a 17.11.1993, vez que não restou demonstrada a exposição a
agentes nocivos, tampouco as funções desempenhadas pelo autor permitem o
enquadramento especial por categoria profissional.
XI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
XII - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se
dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora
demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda
a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI
em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
XIII - O autor não computou tempo suficiente à concessão do benefício
de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991.
XIV - Termo inicial do benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição fixado na data do requerimento administrativo (07.05.2013),
momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários
à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse
sentido. XV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser
calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas
pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto
aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
XVI - Havendo recursos de ambas as partes, percentual dos honorários
advocatícios mantidos em 10% (dez por cento), entretanto, a respectiva
base de cálculo deve corresponder ao valor das prestações vencidas até
a data da sentença, na forma fixada em sentença, nos termos da Súmula
111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XVII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, com cessação simultânea do benefício de aposentadoria
especial concedido pelo Juízo de origem.
XVIII - Preliminares rejeitadas. Apelações do autor e do réu e remessa
oficial tida por interposta parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE
À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Há de se destacar que não se verifica mácula ao devido processo legal,
sobretudo no que tange aos limites objetivos da inicial (ar...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:13/04/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2284177
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS
TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. IDADE MÍNIMA DO TRABALHADOR
RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO
DAS PARCELAS EM ATRASO. VOTO VENCIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte
autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim,
não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural no período
compreendido entre 08/07/1965 e 08/09/1987.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - A vasta documentação juntada é suficiente à configuração do
exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e
segura prova testemunhal.
9 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
desde 08/07/1966 (quando o autor completou 12 anos de idade), até 30/09/1985,
em conformidade com os depoimentos das testemunhas e com o próprio relato
contido na exordial.
10 - Narra o autor que desde os 11 anos de idade "começou a trabalhar
juntamente com seus pais, na propriedade agrícola da família Vaccari",
sendo que "do ano de 1971 até setembro do ano de 1985 (...) passaram a
trabalhar na condição de porcenteiros agrícolas da Fazenda São João,
propriedade agrícola esta também pertencente à família Vaccari". A
despeito da ausência de informações quanto ao labor praticado no período
subsequente - de setembro de 1985 até a primeira anotação em CTPS, em
09/09/1987 - pede o reconhecimento do trabalho como rurícola até o dia
anterior a tal registro. As testemunhas, entretanto, declaram que o autor,
após 1985, foi trabalhar na "usina", não sendo possível inferir desta
informação que o trabalho se dava nas lides rurais. Nesse contexto, resta
indubitável a condição de rurícola até 30/09/1985.
11 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
12 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
13 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
14 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda
(08/07/1966 a 30/09/1985), acrescido daqueles considerados incontroversos
(CTPS de fls. 37/54 e CNIS em anexo), constata-se que o demandante alcançou
36 anos e 02 meses de serviço na data da citação (13/07/2011), o que
lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por
tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito
etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
15 - O requisito carência restou também completado, consoante anotação
em CTPS e extrato do CNIS, em anexo, cabendo ressaltar que o período de
labor rural ora reconhecido não está sendo computado para tal finalidade,
em observância ao disposto no art. 55, §2º da Lei nº 8.213/91.
16 - Termo inicial deve ser mantido na data da citação (13/07/2011), momento
em que consolidada a pretensão resistida, tendo em vista a inexistência
de pedido administrativo.
17 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por invalidez. Sendo
assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício
que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas
aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Vencedora
a tese - não adotada por este Relator - que possibilita a execução das
parcelas em atraso, decorrentes do benefício concedido judicialmente, até o
dia anterior à implantação do benefício concedido na via administrativa,
caso este seja mais vantajoso.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
21 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS
TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. IDADE MÍNIMA DO TRABALHADOR
RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO
DAS PARCELAS EM ATRASO. VOTO VENCIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte
autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contri...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. REMESSA NECESSÁRIA
TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL VAGA E CONTRADITÓRIA. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO ("PEDÁGIO")
NÃO IMPLEMENTADO NA DATA DO AJUIZAMENTO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS DE
TRANSIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA E A QUALQUER TEMPO. FATO
SUPERVENIENTE. ART. 492 DO CPC/15. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA
INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO PREENCHIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. VOTO VENCIDO. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer período laborado na lavoura
e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso
I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
8 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, mas não fora devidamente corroborada, em sua
integralidade, por idônea e segura prova testemunhal colhida em audiência
realizada em 03 de fevereiro de 2011.
9 - As testemunhas do autor, a despeito de confirmar, de forma uníssona, a
faina campesina por ele exercida, revelou-se, a um só tempo, vaga e imprecisa
quanto à duração de referido labor e contraditória quanto ao seu início,
merecendo destaque o trecho do depoimento da segunda testemunha ouvida,
a qual afirmou, categoricamente, que antes dos vinte e cinco anos de idade,
o autor não exercia qualquer atividade laborativa.
10 - Possível o reconhecimento do trabalho desde 18 de janeiro de 1976
(data em que completou 25 anos de idade) até 30 de setembro de 1989.
11 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
12 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
13 - Somando-se a atividade rural reconhecida nesta demanda aos períodos
incontroversos constantes da CTPS juntada aos autos, verifica-se que o autor
contava com 32 anos e 20 dias de contribuição na data do ajuizamento da
ação (15 de dezembro de 2009), insuficientes, portanto, ao implemento da
aposentadoria na modalidade proporcional, uma vez não cumprido o "pedágio"
de 40%.
14 - No entanto, de acordo com nova planilha e informações extraídas do
CNIS, o autor permanecera empregado, tendo implementado 35 anos de tempo de
serviço em 25 de novembro de 2012, suficientes, portanto, à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral.
15 - Com isso, propicia-se à parte uma justa solução para o litígio,
mediante uma prestação jurisdicional célere, adequada e efetiva, na medida
em que o requisito tempo de serviço aperfeiçoou-se no curso da demanda.
16 - Trata-se de aplicação do quanto disposto no art. 492 do Código de
Processo Civil/15 ao tratar, de forma inequívoca, de fato superveniente,
devendo ser o mesmo considerado pelo julgador no momento da prolação do
decisum.
17 - O requisito carência restou também completado, considerados os
vínculos empregatícios constantes da CTPS.
18 - Termo inicial do benefício fixado na data em que implementado o
requisito tempo de serviço (25 de novembro de 2012).
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Ante a sucumbência recíproca, em especial porque o autor somente
implementou todos os requisitos à percepção do benefício previdenciário
mencionado com a demanda em avançado estado de tramitação, deixa-se
de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no
art. 21 do CPC/73, e em custas por ser o autor beneficiário da justiça
gratuita e o INSS delas isento.
22 - Facultada ao demandante a opção pela percepção do benefício que
se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas
aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Vencedora
a tese - não adotada por este Relator - que possibilita a execução das
parcelas em atraso, decorrentes do benefício concedido judicialmente, até o
dia anterior à implantação do benefício concedido na via administrativa,
caso este seja mais vantajoso.
23 - Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta,
parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. REMESSA NECESSÁRIA
TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL VAGA E CONTRADITÓRIA. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO ("PEDÁGIO")
NÃO IMPLEMENTADO NA DATA DO AJUIZAMENTO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS DE
TRANSIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA E A QUALQUER TEMPO. FATO
SUPERVENIENTE. ART. 492 DO CPC/15. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA
INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO PREENCHIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS
TESTEMUNHAIS. CONTRIBUINTE AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
LABOR RURAL ININTERRUPTO. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO
INICIAL. DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. VOTO VENCIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural exercido nos
períodos de 01/1962 a 04/1968 e de 17/05/1969 a 04/1991.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor
no campo do autor, são: 1) Certidão de casamento, realizado em 17/05/1969,
na qual o autor é qualificado como lavrador; 2) Certidões de nascimento dos
filhos, de 16/08/1970, 21/09/1971, 25/09/1972 e 01/09/1981, nas quais o autor
também foi qualificado como lavrador; 3) Recibo de Entrega de Declaração
de Rendimentos à Receita Federal, exercício 1973, constando a residência
do autor como sendo a Fazenda Boa Vista do Cubatão, na zona rural; 4) Livro
de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ano 1973, constando sua
profissão como lavrador; 5) Certidão, emitida pela Secretaria de Estado dos
Negócios da Fazenda, atestando "constar inscrito o estabelecimento de Produtor
Rural em nome de Nelson Roveda, (...), como parceiro, desde 24/04/1975", sem
comunicação de baixa da referida inscrição; 6) Título Eleitoral, datado
de 06/09/1976, no qual o autor é qualificado como lavrador; 7) Certificado
de Dispensa de Incorporação, de 12/03/1976, constando a residência
do autor como sendo a Fazenda Boa Vista do Cubatão - Potirendaba/SP; 8)
Guia de recolhimento da contribuição sindical, destinada ao Sindicato
dos Trabalhadores Rurais de Potirendaba, referente ao exercício de 1977;
9) Certidão, emitida pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda,
atestando que consta, em nome do autor, "inscrição de Produtor Rural
nº P-0556.0084.4/001, como parceiro, no Sítio Santa Angela, localizado no
município de Potirendaba, S.P, no período de 02/12/1986 (dois de dezembro de
mil novecentos e oitenta e seis), abertura, a 30/09/1987 (trinta de setembro
de mil novecentos e oitenta e sete), validade da inscrição"; 10) Recibo,
datado de 05/01/1991 e assinado pelo autor, referente a "colheita efetuada
no sítio Deolinda em parceria de 80% (oitenta) cabendo 20% ao proprietário
do imóvel", constando ainda que a colheita foi efetuada no ano de 1990.
8 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
campesino desde 17/05/1969 - data constante da certidão de casamento do
autor, tendo em vista que a única testemunha que afirmou conhecê-lo quando
ainda era solteiro não soube indicar datas, inviabilizando, dessa forma,
o reconhecimento do período compreendido entre 01/1962 e 04/1968 - até
30/06/1981, tendo em vista que, a partir de então, o requerente passou a
verter recolhimentos à previdência na condição de contribuinte autônomo
(vide guias de recolhimentos carreadas às fls. 93/181 e CNIS), restando
enfraquecida a tese de que teria laborado na lavoura, de forma ininterrupta,
até abril de 1991.
9 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
10 - Somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda (17/05/1969 a
30/06/1981) aos demais períodos nos quais restou comprovado o recolhimento
de contribuições à previdência (guias de fls. 93/181), bem como àqueles
constantes do CNIS, verifica-se que o autor alcançou 35 anos de serviço em
02/05/2007, o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à percepção
do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, não
havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do
art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
11 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data de 02/05/2007,
uma vez que o preenchimento da totalidade dos requisitos deu-se somente
naquela ocasião (art. 462, CPC/73 e 493, CPC/2015).
12 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade. Sendo
assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício
que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas
aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Vencedora
a tese - não adotada por este Relator - que possibilita a execução das
parcelas em atraso, decorrentes do benefício concedido judicialmente, até o
dia anterior à implantação do benefício concedido na via administrativa,
caso este seja mais vantajoso.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
15 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
16 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
17 - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS
TESTEMUNHAIS. CONTRIBUINTE AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
LABOR RURAL ININTERRUPTO. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO
INICIAL. DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. VOTO VENCIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessã...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO. RUÍDO E CALOR. AUSÊNCIA DE LAUDO
PERICIAL. POEIRA. NÃO AGRESSIVIDADE AO MOTORISTA. REQUISITO ETÁRIO
E PEDÁGIO CUMPRIDOS APÓS EC Nº 20/98. APOSENTADORIA PROPORCIONAL
CONCEDIDA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. VOTO VENCIDO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
4 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
5 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. O fator de conversão
a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
6 - Para comprovar que suas atividades foram exercidas em condições
especiais, nos períodos entre 24/10/1979 a 07/07/1992 e 08/07/1992 a
05/03/1997, o autor trouxe cópias de sua Carteira de Trabalho (fl. 93),
além de formulário emitido pela empresa "Viação Cachoeira Ltda.", juntado
à fl. 18, que demonstram que trabalhou no transporte de passageiros, como
motorista, atividade profissional que pode ser enquadrada no Código 2.4.4
do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto
83.080/79.
7 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
enquadrados como especiais os períodos de 24/10/1979 a 07/07/1992 e 08/07/1992
a 28/04/1995, devido ao enquadramento legal da profissão do requerente no
Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e Código 2.4.2 do Anexo
II do Decreto 83.080/79.
8 - Apesar de mencionada a exposição aos agentes ruído e calor, constante
no formulário de fl. 18 emitido pela empresa, não foi trazido aos autos
o indispensável laudo pericial para a comprovação da nocividade de tais
agentes, motivo pelo qual não pode ser reconhecida a especialidade para o
período de 29/04/1995 a 05/03/1997.
9 - Ademais, a simples menção genérica de exposição a poeira no mesmo
documento (fl. 18), sem maiores contornos, não revela o desempenho de
atividade especial pelo requerente, sobretudo considerada a atividade de
motorista de transporte coletivo, eis que o exercício da condução do
veículo, por si só, não implica em contato do autor com o indigitado
agente agressivo.
10 - Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Requisitos
etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98
11 - Somando-se o trabalho especial reconhecido nesta demanda (24/10/1979
a 07/07/1992 e 08/07/1992 a 28/04/1995), convertido em tempo comum, ao
período incontroverso constante do CNIS, que passa a integrar a presente
decisão, verifica-se que o autor contava com 33 anos, 9 meses e 28 dias
de contribuição na data do requerimento administrativo (11/12/2003 -
fls. 34/35).
12 - Entretanto, pretendendo acrescer período adicional ao benefício
pleiteado, na exordial o requerente requereu aposentadoria desde
17/05/2004. Acrescido tal período, e cumpridos os requisitos adicionais
inseridos pela EC nº 20/1998 (idade e tempo de contribuição adicional),
verifica-se que o autor alcançou 34 anos, 3 meses e 4 dias de serviço na data
do ajuizamento, o que lhe assegura o direito à aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º,
da Emenda Constitucional nº 20/98.
13 - O requisito carência restou também completado, consoante extrato do
CNIS anexo.
14 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação
(21/07/2006 - fl.101-verso), momento em que consolidada a pretensão
resistida. Registre-se que não houve formalmente novo requerimento
administrativo após 11/12/2003, mas apenas pedido de reanálise do
indeferimento do benefício nº 131512836-2 em 16/09/2005 (fl. 82).
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
17 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
18 - Facultado ao demandante a opção de percepção do benefício mais
vantajoso, vedado o recebimento conjunto de duas aposentadorias, nos termos do
art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Vencedora a tese - não adotada por este
Relator - que possibilita a execução das parcelas em atraso, decorrentes
do benefício concedido judicialmente, até o dia anterior à implantação
do benefício concedido na via administrativa, caso este seja mais vantajoso.
19 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO. RUÍDO E CALOR. AUSÊNCIA DE LAUDO
PERICIAL. POEIRA. NÃO AGRESSIVIDADE AO MOTORISTA. REQUISITO ETÁRIO
E PEDÁGIO CUMPRIDOS APÓS EC Nº 20/98. APOSENTADORIA PROPORCIONAL
CONCEDIDA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. VOTO VENCIDO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Com relação ao reconhecimento da ativ...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º,
DO CPC/1973. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE
ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDOS PERICIAIS. ART. 479,
CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PERÍCIAS ELABORADAS POR 2
(DOIS) PROFISSIONAIS. DIVERGÊNCIA. ANÁLISE MAIS PORMENORIZADA DA
SEGUNDA PROFISSIONAL. DIAGNÓSTICO CONDIZENTE COM OS DEMAIS DOCUMENTOS
E HISTÓRICO DA PARTE AUTORA. PREVALÊNCIA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO
DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO
STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO RETIDO
DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA.
1 - Não conhecido o agravo retido interposto pela parte autora, pois não
requerida sua apreciação em sede de apelação, conforme determinava o
art. 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da
interposição dos recursos.
2 - Ainda em sede de preliminares, afastada a alegação de cerceamento
de defesa, eis que atendido o pedido de realização de nova perícia da
parte autora (fl. 280). O fato de uma perícia ter conclusão diferente da
outra não implica na nulidade de uma delas. Cabe ao Juízo, de acordo com
os demais elementos constantes dos autos, formar sua convicção, valorando
as provas para o deslinde da controvérsia.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído Lei 13.457, de 2017).
11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 20 de janeiro de
2010 (fls. 149/166), diagnosticou o autor como portador de "hipertensão
arterial sistêmica (CID I10)", "diabetes mellitus (CID E11)" e "transtorno
depressivo recorrente (CID F33)".Afirmou que o requerente possui "disfunção
ou deficiência leve, mas o nível é compatível com o exercício da maioria
das funções sociais" e que "a incapacidade laborativa do periciado não
está comprometida definitivamente". Concluiu: "o exame pericial do reclamante
não demonstra incapacidade definitiva e total".
12 - Após diversas manifestações da parte autora, inclusive, em sede de 2º
grau de jurisdição, foi convertido o julgamento em diligência e expedida
carta de ordem (fls. 269/269-verso), tendo sido realizada nova perícia
por médica psiquiatra, em 12 de setembro de 2017 (fls. 91/98 da carta de
ordem autuada sob o n. 0002151-24.2017.8.26.0363 - sítio eletrônico do
E. TJSP), esta consignou: "Periciando apresenta Taquicardia Paroxística
(I47 CID X), Ansiedade Generalizada (F41.1 CID X), Episódio Depressivo,
atual moderado (F33.1 CID X), além de Síndrome de Burnout (Z73 CID X,
modificada). Paciente apresentou inicialmente quadro de ataque de ansiedade
intensa, com aceleração do ritmo cardíaco, sudorese, tontura, um quadro
que simulava infarto do miocárdio. Afastada essa hipótese, pensou-se em
crise intensa de ansiedade, um provável quadro de síndrome de pânico,
conhecidamente um simulacro do infarto por terem suas crises semelhanças com
um infarto. O quadro de depressão pode ser entendido pela história pessoal
(perda precoce da figura paterna) e a constante expectativa de desabamento
estrutural da sua vida. Acrescido a isso, as exigências secundárias do
trabalho com vendas e o estabelecimento e cumprimento de metas causou o que
atualmente se chama de Burnout, literalmente uma 'queima' dos potenciais
adaptativos do periciado. O resultado é seu sentimento de inadequação
e impotência para realizar tarefas tanto de trabalho como da vida diária
(social)" Por fim, concluiu que a incapacidade é de caráter absoluto (para
todas atividades produtivas) e definitivo, fixando seu início em 2000,
"quando teve a primeira crise na frente de seu gerente e foi encaminhado
para atendimento médico".
13 - Note-se, do exposto, que a última profissional respondeu aos quesitos
elaborados pela parte, promoveu diagnóstico com base na análise pormenorizada
do seu histórico e de exames complementares por ela fornecidos, e, não sendo
infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança
e credibilidade. Com relação ao primeiro laudo, verifica-se, de outro modo,
a superficialidade do trabalho realizado pelo profissional, que se baseou
para emitir sua conclusão técnica, não em conhecimentos científicos, mas
exclusivamente na entrevista realizada junto ao requerente. É o que se extrai
das poucas informações (retiradas as generalidades) prestadas no seu laudo.
14 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, seja qual for o profissional
que o elaborou, nos termos do art. 436 do CPC/1973 (atual art. 479 do
CPC/2015) e do princípio do livre convencimento motivado. No entanto,
existem elementos robustos nos autos infirmando o primeiro exame pericial
e corroborando o segundo, sobretudo, a extensa quantidade de documentos
médicos acostadas aos autos (fls. 27/58, 136/141, 160/166, 187/191 -
parecer de assistente técnico, e 205/230), sem contar a especialidade da
segunda profissional médica (psiquiatra), a sua titulação (pós-graduada
no Instituto C. G. Jung, em Zurique, Suíça), além da análise detalhada,
como dito supra, do histórico dos males psíquicos que afligem o demandante.
15 - Restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurado
do autor e ao cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa
o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 118.828.860-9),
de modo que o ponto controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS,
em 04/09/2006 (fl. 25). Neste momento, portanto, inegável que o requerente
era segurado da Previdência Social, nos exatos termos do art. 15, I, da
Lei 8.213/91.
16 - Em suma, reconhecida a qualidade de segurado do demandante e o cumprimento
da carência legal, bem como a incapacidade total e definitiva para o
trabalho, se mostra de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez,
nos exatos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
17 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do
benefício precedente (NB: 118.828.860-9), a DIB deve ser fixada no momento
do seu cancelamento indevido, já que desde a data da entrada do requerimento
(DER - 02/03/2001) até a cessação (DCB - 04/09/2006 - fl. 25), o autor
efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência
da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que
no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado
a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos
pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão
polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra
lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento
diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem
suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
21 - Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado
recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por
cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
22 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação da parte
provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Aposentadoria por
invalidez concedida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º,
DO CPC/1973. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE
ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDOS PERICIAIS. ART. 479,
CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PERÍCIAS ELABORADAS POR 2
(DOIS) PROFISSIONAIS. DIVERGÊNCIA. ANÁLISE MAIS PORMENORIZADA DA
SEGUNDA PROFISSIONAL. DIAGNÓSTICO...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
3 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
4 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
5 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
6 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
7 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
8 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
9 - Quanto ao período laborado na empresa "Aços Villares - S/A" entre
23/10/1979 a 14/03/1984, o formulário de fl. 160 e o laudo pericial de
fls. 161/162, este elaborado por engenheiro de segurança do trabalho,
demonstram que o autor estava exposto, de forma habitual e permanente,
a ruído de 90dB.
10- Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
enquadrado como especial o período de 23/10/1979 a 14/03/1984, eis que
desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite
de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
11 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
12 - Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Requisitos
etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98.
13 - Somando-se o tempo de labor especial reconhecido nesta demanda (23/10/1979
a 14/03/1984), convertido em tempo comum, ao período incontroverso reconhecido
pelo INSS (fls. 219/222), verifica-se que o autor, cumprido o disposto na
regra de transição, alcançou 30 anos, 8 meses e 5 dias de serviço na
data do requerimento administrativo (19/11/2002 - fls. 219/222), fazendo
jus, portanto, ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição, uma vez cumpridos os requisitos referentes ao "pedágio"
e idade mínima.
14 - O requisito carência restou também completado.
15 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (19/11/2002 - fls. 219/222).
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
19 - Consoante demonstra o extrato anexo do Sistema Único de Benefícios
Dataprev, o autor recebeu o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, cessado em 11/02/2016 em razão do seu óbito. Desta feita,
não há urgência a justificar o acolhimento do pedido de antecipação da
tutela recursal, procedendo-se, de todo modo, à habilitação dos herdeiros,
que deverá ser feita em primeira instância, com o retorno dos autos para
cumprimento deste julgado.
20 - Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas. Apelação da
parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PARA A APOSENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado, em parte, o labor rural e especial.
- Preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
- Correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PARA A APOSENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou efetivamente comprovada a atividade urbana.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, ante o preenchimento dos requisitos legais.
VII - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6%
(seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
VIII - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
IX - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de con...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA
OFICIAL CONHECIDA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. TERMO
INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Por se tratar a r. sentença de provimento de natureza condenatória e
tendo em vista ser ilíquido o crédito decorrente da condenação, conheço
do feito igualmente como remessa oficial.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou efetivamente comprovado, em parte, o labor
exercido em condições especiais.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais, a partir do requerimento administrativo.
- Em que pese a alegação da parte autora quanto à ocorrência de erro no
cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria, verifica-se que a tutela
antecipada foi deferida e o benefício já implantado, sendo que eventuais
diferenças deverão ser discutidas em sede de execução do julgado.
- Juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis
por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA
OFICIAL CONHECIDA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. TERMO
INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Por se tratar a r. sentença de provimento de natureza condenatória e
tendo em vista ser ilíquido o crédito decorrente da condenação, conheço
do feito igualmente como remessa oficial.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentado...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SEM
A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS
À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição ou aposentadoria especial; sem a aplicação do
fator previdenciário.
- Insta frisar não ser a hipótese de ter por interposta a remessa
oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo
artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil)
salários-mínimos.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido
Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, quanto aos intervalos enquadrados como especiais, de 2/5/1977 a
31/8/1984, de 1º/1/1985 a 31/12/1985, de 2/5/1995 a 8/8/1996, de 1º/2/1997
a 31/5/1997 e de 2/1/1998 a 24/5/2016, constam laudo pericial e perfis
profissiográficos previdenciários, os quais indicam a exposição habitual e
permanente a ruído superior aos limites de tolerância e a agentes químicos
deletérios (hidrocarbonetos - zarcão e solvente).
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não
requerem análise quantitativa e sim qualitativa (Precedentes).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no laudo,
concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a
nocividade dos agentes.
- Na hipótese, somados os períodos ora enquadrados (devidamente
convertidos) aos lapsos incontroversos, a parte autora contava mais de 35
anos de serviço na data do requerimento administrativo (DER 24/5/2016). O
requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/91. Preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/99,
garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais
vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e
o tempo mínimo de contribuição foi atingido (MP 676/2015, convertida na
Lei n. 13.183/2015).
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062
do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos
dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de
julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de
sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431,
em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado em 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo
CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior
Tribunal de Justiça. Considerando o parcial provimento ao recurso interposto
pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º
e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado
em instância recursal.
- Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SEM
A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS
À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição ou aposentadoria especial; sem a aplicação do
fator previdenciário.
- Insta frisar não ser a hipótese de ter por interposta a remessa
ofic...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO
INSS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO LABORAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO
PERICIAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais nos períodos de 21/05/1973 a 11/01/1978, 03/03/1978
a 20/06/1980 e 21/07/1980 a 19/09/1990. Além disso, pretende o autor sejam
computados e homologados períodos de atividade comum (03/09/1968 a 01/10/1970,
04/10/1993 a 23/12/1997 e 01/08/1999 a 26/01/2006).
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
15 - De início, impõe-se registrar que as anotações dos contratos de
trabalho na CTPS do autor (fls. 90/95) comprovam os vínculos laborais
ali registrados, inclusive no que diz respeito ao período de 04/10/1993 a
23/12/1997 - impugnado pela Autarquia - no qual o autor prestou serviços
para a empresa "Boainain Indústrias e Comércio Ltda".
16 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela
anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação
de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica
transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do
trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
17 - Ademais, no caso dos autos, o autor demonstrou ter cumprido a exigência
feita pelo ente previdenciário, no curso do processo administrativo, no
sentido de que fosse apresentada Certidão de Objeto e Pé e cópia integral
dos Autos da Reclamação Trabalhista nº 1005/98, na qual a empresa "Boainain
Indústrias e Comércio Ltda" foi condenada a "anotar na CTPS do autor o
contrato de trabalho havido no período de 04.10.93 a 23.12.97". Verifica-se,
portanto, que não há qualquer justificativa plausível para que o INSS
desconsidere tal período na contagem do tempo para fins de concessão da
aposentadoria.
18 - A autarquia previdenciária reconheceu, por ocasião do requerimento
formulado em sede administrativa, a especialidade do labor desempenhado
no período de 21/05/1973 a 11/01/1978, ("análise e decisão técnica" e
"resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição"), motivo
pelo qual referido lapso deve ser tido, na verdade, como incontroverso.
19 - Quanto ao período de 03/03/1978 a 20/06/1980, o formulário DIRBEN -
8030 e o Laudo Técnico Ambiental indicam que o autor, no exercício da
função de "Lubrificador" junto à empresa "Solvay Indupa do Brasil S.A",
esteve exposto ao agente agressivo ruído, na intensidade de 83 dB(A),
de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
20 - Por sua vez, no que diz respeito ao período de 21/07/1980 a 19/09/1990,
o autor coligiu aos autos os formulários DSS - 8030 e o Laudo Técnico
Pericial, os quais apontam a submissão a ruído de 85 dB(A), ao desempenhar
as funções de "Lubrificador" (de 21/07/1980 a 31/08/1984), "Ajustador"
(de 01/09/1984 a 28/02/1988) e "Mecânico de Manutenção Especializado"
(de 01/03/1988 a 19/09/1990) na empresa "Magnetti Marelli COFAP - Cia
Fabricadora de Peças".
21 - Enquadrados como especiais os períodos de 03/03/1978 a 20/06/1980
e 21/07/1980 a 19/09/1990, eis que desempenhados com sujeição a nível
de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da
prestação dos serviços.
22 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida (03/03/1978 a 20/06/1980
e 21/07/1980 a 19/09/1990) àquela considerada incontroversa (21/05/1973 a
11/01/1978), bem como aos períodos de atividade comum constantes do "resumo
de documentos para cálculo de tempo de contribuição", da CTPS e do CNIS
(03/09/1968 a 01/10/1970, 04/10/1993 a 23/12/1997 e 01/08/1999 a 26/01/2006),
verifica-se que o autor alcançou 36 anos, 08 meses e 26 dias de serviço
na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 07/02/2006, o que
lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por
tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito
etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
26 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária e apelação da
parte autora parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO
INSS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO LABORAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO
PERICIAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO
PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO PARCIAL. PPP
IRREGULAR. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 20/98. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - Como prova material a respeito do seu labor no campo, o autor trouxe
cópia da certidão de casamento, contraído em 21/08/1978, no qual consta
que à época era lavrador, e que seu pai também exercia a mesma profissão
(fl. 16). Foi produzida prova testemunhal para comprovar a atividade
campesina.
7 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
campesino no período de 01/01/1970 a 21/09/1978.
8 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
9 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
10 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
11 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
18 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
19 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
20 - Quanto ao período laborado na empresa "Singer do Brasil Ind. e
Com. Ltda." entre 22/04/1986 a 12/07/1995, o Perfil Profissiográfico
Previdenciário juntado à folha 38 dos autos, com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração
biológica, demonstra que o autor estava exposto a ruído entre 92dB e 96dB.
21 - Por sua vez, durante o trabalho realizado na empresa "Metalúrgica
Ilma S/A" entre 01/12/1980 a 20/05/1983, em que pese a menção no PPP
colacionado à folha 37, de que o autor estava sujeito a pressão sonora de
96,5dB, verifica-se que o documento não traz em seu corpo a informação
dos profissionais técnicos responsáveis pelos registros ambientais e pela
monitoração biológica, como outrora mencionado, requisito essencial para
a sua admissão como prova da insalubridade atestada, motivo pelo qual o
indigitado tempo de serviço pode apenas ser considerado como comum.
22 - Assim sendo, enquadrado como especial apenas o interregno entre 22/04/1986
a 12/07/1995, devido ao ruído superior ao limite de tolerância vigente à
época da prestação dos serviços.
23 - Aposentadoria proporcional. Requisitos etário e contributivo. EC nº
20/98.
24 - Somando-se o tempo rural (01/01/1970 a 21/09/1978) e o especial
(22/04/1986 a 12/07/1995), convertido em comum, aos períodos constantes na
CTPS trazida a juízo e no CNIS, que passa a integrar a presente decisão,
verifica-se que o autor alcançou 31 anos, 06 meses e 18 dias de tempo de
serviço em 11/09/2008, momento em que completou 53 anos de idade, fazendo
jus, portanto, ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição, uma vez cumpridos os requisitos referentes ao "pedágio"
e idade mínima.
25 - O requisito carência restou também completado, consoante o extrato
do CNIS anexo.
26 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação
(23/10/2009 - fl. 86), momento que consolidada a pretensão resistida.
27 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
28 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
29 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecidos parcialmente o período
rural e especial vindicados. Por outro lado, não havia completado a totalidade
dos requisitos para a obtenção da aposentadoria à época do ajuizamento,
restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dou os honorários
advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca
(art. 21 do CPC/73).
30 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO
PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO PARCIAL. PPP
IRREGULAR. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 20/98. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO
PARCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO
COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de
laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em
que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação,
majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio,
é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar
de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da
aposentadoria especial.
- O autor demonstrou ter trabalhado, de forma habitual e permanente,
com sujeição a ruído superior a 85 dB de 19/11/2003 a 11/02/2011 e de
12/02/2011 a 07/06/2012, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- No tocante aos períodos de 06/03/97 a 19/04/02 e de 24/04/2002 a 18/11/2003,
observo que à época encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97, com
previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 90 dB. Os
PPP's retratam a exposição do autor a ruído de, respectivamente, 89 dB
e 86,3 dB - portanto, inferiores ao limite de tolerância estabelecido à
época, o que não autoriza seu enquadramento como especial.
- O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições
especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial,
prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR,
submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento
de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no
momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em
regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da
configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar
a lei no momento da prestação do serviço.
- Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço,
após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº
20/1998, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço,
independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998,
c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial
de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado
na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os
requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I,
"b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com
acréscimo de juros e correção monetária.
- Segundo o art. 21 do CPC anterior, era possível a compensação de
honorários em caso de sucumbência recíproca, tendo-se consolidado o
entendimento pela inexistência de incompatibilidade entre esta norma e o
Estatuto da Advocacia, nos termos da Súmula 306 do STJ.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor a que se nega
provimento. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO
PARCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO
COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do N...
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO EX OFFICIO. TERMO
INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
I-Retificação, de ofício, do erro material constante do dispositivo da
R. sentença.
II- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal de parte do recurso do INSS.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
IV- Não analisados a carência e qualidade de segurado, à míngua de
impugnação específica do INSS em seu recurso.
V- In casu, a alegada incapacidade total e permanente ficou plenamente
demonstrada pela perícia médica. Estabeleceu a expert o inicio da
incapacidade em 27/7/11. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria
por invalidez, consoante pleiteada na exordial.
VI- Cumpre ressaltar não ser devido o pagamento do benefício por incapacidade
no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho
desempenhado, tendo em vista que a lei é expressa ao dispor ser devido
o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao segurado
incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa.
VII- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da
cessação do auxílio doença em 22/8/11 (fls. 172).
VIII- Verifica-se, por fim, que o autor passou a receber aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/160.056.141-9) desde 11/4/12, conforme Carta
de Concessão / Memória de Cálculo de fls. 29, e extrato de consulta ao
CNIS de fls. 172. Considerando a previsão do art. 124, da Lei nº 8.213/91
- o qual dispõe ser defeso o recebimento conjunto de auxílio doença e
aposentadoria ou mais de uma aposentadoria -, faculto à parte autora a
percepção do benefício mais vantajoso, ressalvando que, caso a opção
seja por aquele concedido na esfera administrativa, não fará jus às
parcelas atrasadas do benefício deferido na presente demanda. Se optar pela
aposentadoria por invalidez concedida, deverão ser descontados os valores
já pagos administrativamente a título de benefícios previdenciários.
IX- Erro material retificado ex officio. Apelação do INSS parcialmente
conhecida e provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO EX OFFICIO. TERMO
INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
I-Retificação, de ofício, do erro material constante do dispositivo da
R. sentença.
II- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal de parte do recurso do INSS.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. BENEFÍCIO MANTIDO.
I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas
regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de
serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as
mulheres.
II. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a
Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
III. Somando-se apenas os períodos de atividade especial ora reconhecidos
perfaz-se 25 anos de atividade insalubre até 27/04/2008, o que permite a
concessão da aposentadoria especial, prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº
8.213/91, com renda mensal de 100% do salário de benefício.
IV. Também tem direito o autor à aposentadoria por tempo de contribuição
integral desde a data do requerimento administrativo (07/11/2007 - fls. 90),
pois computou 37 anos, 08 meses e 25 nos termos previstos no art. 53,
inc. II da Lei nº 8.213/91.
V. O autor poderá optar pelo benefício que entender mais vantajoso,
aposentadoria especial com DIB em 27/04/2008 ou, ainda, aposentadoria por tempo
de contribuição integral desde 07/11/2007 até 19/08/2016 (data do óbito).
VI. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º,
do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
VII. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas, apelação do autor
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. BENEFÍCIO MANTIDO.
I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas
regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de
serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as
mulheres.
II. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segura...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL SEM REGISTRO
EM CTPS. FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO
BENEFÍCIO NAQUELA VIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - No presente caso, ao contrário do aduzido pelo INSS em suas razões
de apelação, está patenteado o fundado receio de dano irreparável, pela
própria condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita,
aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação
jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter
nitidamente alimentar das prestações. Preliminar rejeitada.
II - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
III - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido
à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até
a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
IV - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
V - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
VI- Tempo de labor rural não reconhecido. Fragilidade da prova testemunhal.
VII - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado na modalidade proporcional, nos moldes
do que concedido administrativamente e objeto de pedido de cancelamento do
autor naquela via.
VIII - Tutela concedida em primeira instância não cumprida por constatação
de recebimento de benefício de aposentadoria por idade, informação sobre
a qual não se manifestou o autor.
IX- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85
do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser o autor beneficiário da
justiça gratuita, a teor dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
X - Apelação do réu provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL SEM REGISTRO
EM CTPS. FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO
BENEFÍCIO NAQUELA VIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - No presente caso, ao contrário do aduzido pelo INSS em suas razões
de apelação, está patenteado o fundado receio de dano irreparável, pela
própria condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita,
aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação
jurisdicional compromete sua própria subsistência, ten...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REVISÃO DE
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VIGILANTE. TEMPO ESPECIAL
RECONHECIDO. MAJORAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
III - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
IV - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
V - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
VI - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
VII - No caso dos autos, restou comprovada a especialidade do labor em
condições insalubres.
VIII - Majoração do tempo de serviço com o consequente recálculo da
renda mensal inicial.
IX - Tratando-se de revisão do ato de aposentadoria, com alteração da
renda mensal inicial, o termo inicial deve ser mantido na data da concessão
da benesse em sede administrativa, observando-se a prescrição quinquenal
e compensando-se, por ocasião da fase de liquidação, os valores pagos
administrativamente.
X - Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10%
das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou deste
acórdão no caso de sentença de improcedência reformada nesta Corte,
nos termos da Súmula 111 do STJ.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REVISÃO DE
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VIGILANTE. TEMPO ESPECIAL
RECONHECIDO. MAJORAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado, em parte, o labor rural.
- Para o deferimento do benefício se faz necessário, o cumprimento do
período de carência, além do requisito temporal.
- A somatória do tempo de serviço laborado, pela parte autora até
18/12/2015, data do requerimento administrativo, totaliza 26 anos e 12 meses,
tempo insuficiente para a aposentação, que exige, pelo menos, 30 anos de
contribuição, nos moldes do artigo 201, §7º, da CF/88.
- O período de carência de 180 contribuições, de acordo com o artigo 142,
da Lei nº 8.213/91, não foi implementado, o que também impossibilita a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme
a sucumbência recursal das partes. No entanto, quanto à parte autora,
suspendo a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência
judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contr...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR
AFASTADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- O magistrado reconheceu o período exercido em atividade campesina de
01/01/1974 a 31/12/1982, denegando a aposentação. Ante a ausência de apelo
da parte autora, deixo de analisar os demais interstícios pleiteados na
exordial (21/02/1967 a 01/01/1973 e de 01/01/2000 a 20/12/2015) e o pedido de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, cumprindo apenas
o exame do labor rural de 01/01/1974 a 31/12/1982 (em virtude do apelo
autárquico), respeitando-se, assim, o princípio da devolutividade dos
recursos ou tantum devolutum quantum apellatum.
- No caso dos autos, restou comprovado, em parte, o labor rural.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a
concessão do benefício pleiteado.
- Os honorários advocatícios foram fixados no valor de 5% do valor da causa,
em razão da sucumbência recursal.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR
AFASTADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- C...