PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado, em parte, o labor rural.
- Para o deferimento do benefício se faz necessário, o cumprimento do
período de carência, além do requisito temporal.
- A somatória do tempo de serviço laborado, pela parte autora até
31/08/2016, data do último recolhimento de contribuição previdenciária,
a autora contava com 29 anos, 06 meses e 22 dias, tempo insuficiente para a
aposentação, que exige, pelo menos, 30 anos de contribuição, nos moldes
do artigo 201, §7º, da CF/88.
- O período de carência de 180 contribuições, de acordo com o artigo 142,
da Lei nº 8.213/91, não foi implementado, o que também impossibilita a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme
a sucumbência recursal das partes. No entanto, quanto à parte autora,
suspendo a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência
judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contr...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL RECONHECIDA. HIDROCARBONETOS. REVISÃO CONCEDIDA. TERMO
INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovada a especialidade do labor no período
de 01/02/1992 a 22/07/2009 (Atividade de trocador de óleo, com exposição
a hidrocarbonetos), fazendo jus à revisão da renda mensal da aposentadoria
por tempo de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão
da benesse em sede administrativa. Entretanto, os efeitos financeiros
da revisão devem incidir a partir da citação, haja vista que o perfil
profissiográfico que permitiu o reconhecimento da especialidade, confeccionado
em 18/01/2012, não foi apresentado no momento da formulação do requerimento
administrativo.
- Juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis
por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas concedida à Autarquia Federal não abrange as
despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título
de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL RECONHECIDA. HIDROCARBONETOS. REVISÃO CONCEDIDA. TERMO
INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (tr...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMPROVADO. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. OMISSÃO CARACTERIZADA. EFEITO INFRINGENTE.
- Possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos
declaratórios quando verificada a existência de contradição, omissão
ou obscuridade. Precedentes do C. STJ.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
norma constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovada a especialidade do labor no do período
indicado pelo autor. Somatório do tempo de serviço que autoriza a revisão
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, de acordo com os novos
parâmetros indicados na fundamentação.
- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49
combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do
requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMPROVADO. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. OMISSÃO CARACTERIZADA. EFEITO INFRINGENTE.
- Possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos
declaratórios quando verificada a existência de contradição, omissão
ou obscuridade. Precedentes do C. STJ.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a esta...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA.CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovada a especialidade do labor em condições
insalubres.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
o restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/106.098.092-1), devendo ser mantida a tutela antecipada concedida pela
r. sentença.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis
por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- No presente caso, se observa que entre a data fixada para o restabelecimento
do benefício (01/11/2011), e a data do ajuizamento da ação (23/01/2012),
não se operou o prazo quinquenal, tornando-se prejudicado o pedido do ente
autárquico de observância da prescrição quinquenal quando da elaboração
do cálculo de liquidação.
- Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício
de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da
coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA.CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa n...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL
PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento
dos lapsos especiais vindicados.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- O MM. Juiz, de forma fundamentada, atendendo perfeitamente à exigência do
inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal e ao artigo 489 do CPC/2015,
declinou as razões jurídicas pelas quais considerou ser devida a contagem
diferenciada dos períodos em contenda, e em decorrência, a concessão da
aposentadoria especial. Preliminar de nulidade da r. sentença rejeitada.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido
Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, em relação aos interstícios de 22/5/1976 a 30/6/1976, de
1º/4/1978 a 4/2/1981, de 1º/12/1984 a 22/4/1987, de 3/11/1987 a 29/11/1991,
de 1º/7/1992 a 2/12/1994 e de 1º/6/1995 a 5/3/1997, constam laudo técnico
e PPP, os quais indicam a exposição habitual e permanente a ruído superior
aos limites de tolerância estabelecidos na norma em comento.
- A parte autora também logrou demonstrar, via PPP e laudo judicial, no
interstício de 6/3/1997 a 13/9/2010, a exposição a agentes químicos
insalubres - derivados de petróleo, fato que possibilita o enquadramento
no código 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/99. Os riscos ocupacionais
gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa
e sim qualitativa (Precedentes).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que,
na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos
agentes.
- No tocante ao período de 14/9/2010 a 28/11/2014 (DER), depreende-se do PPP,
o exercício da função de vigilante, cujo fato permite o enquadramento em
razão da atividade até 28/4/1995, nos termos do código 2.5.7 do anexo do
Decreto n. 53.831/64. Ademais, o PPP também deixa consignado que a parte
autora desenvolvia as seguintes atividades: "Zela pela guarda do patrimônio
e exerce a vigilância do estabelecimento, percorrendo-os sistematicamente e
inspecionando suas dependências, para evitar incêndios, roubos, entrada de
pessoas estranhas e outras anormalidades; controlam fluxo de pessoas, ...",
o que comprova a exposição habitual e permanente aos riscos à integridade
física do segurado.
- Com relação especificamente à questão da periculosidade, o STJ, ao
apreciar o Recurso Especial n. 1.306.113, sob o regime do artigo 543-C do
CPC, reconheceu a controvérsia da matéria e concluiu pela possibilidade do
reconhecimento, como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou
exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a
250 volts, também, no período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em
laudo pericial, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos
constante do Decreto n. 2.172/97.
- Não obstante ter entendimento da necessidade do porte de arma de fogo para
a caracterização da periculosidade, curvo-me ao posicionamento majoritário
da 3ª Seção desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido
da possibilidade de enquadramento por analogia à função de guarda, tida
por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64),
independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua
jornada laboral (EI nº 1132083 - Proc. 0007137-24.2003.4.03.6106/SP, Terceira
Seção, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, e-DJF3 04/02/2015;
AREsp nº 623928/SC, 2ª Turma, Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJU 18/3/2015).
- Frisa-se, também, que o uso de EPI não elimina os riscos à integridade
física do segurado.
- A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial,
nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data da citação,
tendo em vista que parte da comprovação da atividade especial somente foi
possível nestes autos, mormente com a juntada de documento posterior ao
requerimento administrativo.
- Honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º
do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e
nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo,
considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não
incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação da autarquia conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL
PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento
dos lapsos especiais vindicados.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATENDENTE GERAL. AUXILIAR
DE ESCRITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NOS DECRETOS
REGULAMENTADORES. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO.AUSENTE REQUISITO À
APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento
dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de
março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995,
não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo
técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava
o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto
n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade
especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da
apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação
do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- O cargo de atendente geral e a função de auxiliar de escritório não
estavam previstos nos decretos regulamentadores e no PPP apresentado não há
qualquer indicação de exposição a fator de risco. O fato de trabalhar
em ambiente hospitalar não equipara a parte autora aos profissionais da
área de saúde ou trabalhadores em hospitais que tenha contato habitual e
permanente com pacientes e suas patologias.
- O período pleiteado não pode ser enquadrado como especial e,
consequentemente, a parte autora não preenche os requisitos para a concessão
da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais),
já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85,
§§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATENDENTE GERAL. AUXILIAR
DE ESCRITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NOS DECRETOS
REGULAMENTADORES. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO.AUSENTE REQUISITO À
APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento
dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhad...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES
BIOLÓGICOS. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a agentes biológicos agressores à saúde.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na
via administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos, 08 (oito) meses e 08
(oito) dias (fls. 60/61), tendo sido reconhecidos como de natureza especial
os períodos de 01.10.1986 a 03.10.1989, 09.11.1989 a 04.11.1993e 06.12.1990
a 13.10.1996. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas
o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de
14.10.1996 a 13.10.2010. Ocorre que, no período de 14.10.1996 a 13.10.2010,
a parte autora, na atividade de auxiliar de banco de sangue, esteve exposta a
agentes biológicos consistentes em sangue e hemoderivados (fls. 70), devendo
também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse
período, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do
Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1
do Decreto nº 3.048/99. Os demais períodos indicados na exordial devem ser
contabilizados como tempo comum, posto que não comprovada a exposição a
quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. No tocante à conversão de atividade comum em especial, releva ressaltar
que o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original,
admitia a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum
e especial, possibilitando, assim, a conversão do tempo de especial para
comum. De outro turno, os Decretos nº 357, de 07.12.1991, e nº 611, de
21.07.1992, que dispuseram sobre o regulamento da Previdência Social,
vaticinaram no art. 64 a possibilidade da conversão de tempo comum em
especial, observando-se a tabela de conversão (redutor de 0,71 para o
homem). Posteriormente, com a edição da Lei nº 9.032/95, foi introduzido
o § 5º, que mencionava apenas a conversão do tempo especial para comum e
não alternadamente. Destarte, haja vista que no caso em tela o requerimento
administrativo foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95, que deu nova
redação ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão
de atividade comum em especial nos períodos de 05.07.1978 a 21.10.1980,
30.10.1980 a 31.12.1982, 21.06.1983 a 28.04.1984 e 02.04.1984 a 21.01.1986.
9. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, excluídos os
concomitantes, totaliza a parte autora 23 (vinte e três) anos, 11 (onze)
meses e 08 (oito) dias de tempo especial, insuficientes para concessão da
pleiteada transformação da sua aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial, observado o conjunto probatório produzido nos autos
e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Entretanto,
com os novos períodos especiais ora reconhecidos, a parte autora alcança
40 (quarenta) anos, 06 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de
contribuição, na data do requerimento administrativo, o que necessariamente
implica em alteração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantada, observada a fórmula de cálculo
do fator previdenciário.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 13.10.2010).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
13. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição implantado (NB 42/154.591.266-9), a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 13.10.2010), observada eventual prescrição quinquenal,
ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS
desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados,
de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES
BIOLÓGICOS. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federa...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO INVERSA NÃO ACOLHIDA. TEMPO MÍNIMO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. Haja vista que no caso em tela o requerimento administrativo de
aposentadoria foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95, que deu nova
redação ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão
de atividade comum em especial nos períodos pleiteados na exordial.
3. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 21 (vinte e
um) anos, 06 (seis) meses e 04 (quatro) dias de tempo especial até a data do
requerimento administrativo, insuficientes para concessão da aposentadoria
especial pleiteada. Entretanto, somados todos os períodos comuns e especiais,
estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 38 (trinta e oito)
anos, 07 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo de contribuição
até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 27.06.2013), observado
o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos
explicitados na presente decisão.
4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 27.06.2013),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
8. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO INVERSA NÃO ACOLHIDA. TEMPO MÍNIMO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO INVERSA NÃO ACOLHIDA. TEMPO MÍNIMO DE
CONTRIBUIÇÃO NÃO COMPROVADO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. Haja vista que no caso em tela o requerimento administrativo de
aposentadoria foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95, que deu nova
redação ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão
de atividade comum em especial nos períodos pleiteados na exordial.
3. Nos períodos de 01.04.1997 a 30.11.1997 e 01.12.1997 a 21.01.2014, a
parte autora, na atividade de auxiliar de enfermagem, técnica de enfermagem
e enfermeira, esteve exposta a agentes biológicos, em virtude de contato
permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes (fls. 37/41),
devendo ser reconhecida a natureza especial dessas atividades, conforme
código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79,
código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
4. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 16 (dezesseis)
anos, 08 (oito) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo especial até a data do
requerimento administrativo, insuficientes para a concessão da aposentadoria
especial pleiteada.
5. Negado o pedido de aposentadoria especial.
6. Apelações desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO INVERSA NÃO ACOLHIDA. TEMPO MÍNIMO DE
CONTRIBUIÇÃO NÃO COMPROVADO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contr...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/1991. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE
AUTORA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. LAUDO DO
SINDICATO. TEMPO SUFICIENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. DATA
DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter
personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para
pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe
trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado
qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se,
nitidamente, de interesse recursal.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Na sentença, foi reconhecida a especialidade dos períodos de 23/07/1970
a 17/09/1973 (sapateiro), 01/03/1974 a 10/04/1975 (sapateiro), 17/04/1975
a 16/01/1976 (sapateiro), 01/03/1976 a 02/05/1980 (auxiliar de sapateiro),
05/08/1980 a 03/10/1980 (serviços diversos), 01/11/1980 a 12/08/1982
(acabador), 27/10/1982 a 29/07/1985 (espianador), 01/10/1985 a 11/04/1986
(serviços diversos), 01/05/1986 a 26/02/1987 (espianador), 05/02/1987 a
15/01/1990 (requista), 27/08/1990 a 26/12/1991 (espianador), 01/07/1992 a
05/03/1997 (coringa de montagem) e de 18/11/2003 a 21/12/2004 (auxiliar de
serviços diversos).
13 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fl. 97, no
período de 03/03/2003 a 21/12/2004, laborado na empresa Solare Indústria de
Borracha Ltda., o autor ficou exposto a ruído de 87 dB(A). Sendo, portanto,
possível o reconhecimento da especialidade do labor no período de 19/11/2003
a 21/12/2004, cujo limite de ruído legalmente estipulado era de 85 dB. Já
o interregno entre 03/03/2003 e 18/11/2003 não pode ser reconhecido como
especial, mesmo que submetido à mesma pressão sonora de 87 dB, eis que,
para este período, a legislação de regência previa o limite de ruído
salubre até 90 dB.
14 - De igual modo, extrai-se, do Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP de fl. 99, que o requerente trabalhava submetido a ruído de 87dB, na
empresa Extrema Com e Serv em Solados e Placas B, no período de 01/06/2007 a
25/12/2008. Em fragor superior ao limite previsto na legislação de regência
do período (85dB), portanto, ensejando o reconhecimento do exercício de
atividade especial.
15 - Para comprovar o labor especial exercido nos demais períodos, a parte
autora coligiu aos autos laudo técnico pericial elaborado pelo Sindicato dos
Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, o qual reputo válido
para comprovar o desempenho de atividade especial, com base na jurisprudência
da 7ª Turma deste E. TRF da 3ª Região, revendo o entendimento anteriormente
firmado.
16 - Registre-se, porque de todo oportuno, que o laudo pericial em questão
somente será, aqui, utilizado, no tocante aos lapsos temporais que não
vieram secundados por qualquer Formulário, Laudo ou PPP fornecidos pela
respectiva empregadora, até porque, na hipótese da existência, nos autos,
de documentação válida, esta, por óbvio, prefere àquela, por retratar
de forma individualizada as condições laborais do empregado.
17 - Atestado pelo laudo pericial que autor, na execução das funções de
sapateiro (23/07/1970 a 17/09/1973), sapateiro (01/03/1974 a 10/04/1975),
sapateiro (17/04/1975 a 16/01/1976), auxiliar de sapateiro (01/03/1976 a
02/05/1980), acabador (01/11/1980 a 12/08/1982), espianador (27/10/1982
a 29/07/1985), espianador (01/05/1986 a 26/02/1987), requista (05/02/1987
a 15/01/1990), preparador de salto (27/08/1990 a 26/12/1991) e coringa de
montagem (01/07/1992 a 05/03/1997), trabalhou em contato com os compostos
químicos agressivos à saúde, tolueno (ou metil-benzeno, hidrocarboneto)
e acetona (cetona), consoante atestado no laudo pericial apresentado. A
exposição a tais substâncias enquadra a atividade desempenhada como
especial, conforme o Decreto nº 53.831/64 (código 1.2.11), Decreto nº
83.080/79 (código 1.2.10) e Decreto 3.048/99 (código 1.0.3).
18 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se
que o autor contava com 26 anos, 2 meses e 3 dias de atividade desempenhada
em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento
administrativo (20/01/2010) portanto, tempo suficiente para fazer jus à
aposentadoria especial , nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
19 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação
(27/09/2010 - fl. 170), uma vez que somente foi possível o reconhecimento
do período especial em razão do acolhimento, em juízo, do laudo pericial
confeccionado pelo sindicato profissional calçadista.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ter deferida a aposentadoria especial
vindicada. Por outro lado, foi indeferido o pedido de indenização por danos
morais, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários
advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca
(art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso
das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da
justiça gratuita e o INSS delas isento.
23 - Apelação do autor não conhecida. Remessa necessária e apelações
do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/1991. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE
AUTORA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. LAUDO DO
SINDICATO. TEMPO SUFICIENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. DATA
DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter
personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legiti...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. ENSACADOR. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. EC Nº 20/1998. NÃO CUMPRIMENTO
DO REQUISITO ETÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS
PARTES. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Restam incontroversos os períodos comuns trabalhados entre 01/01/1995 a
30/09/1997, 01/01/1998 a 31/12/1998 e 01/07/2000 a 08/05/2001, tendo em vista
o seu reconhecimento administrativo pelo INSS (fls. 31/38 e fls. 145/147).
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais. Com o advento da Lei nº
6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da
conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de
forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares,
um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial,
antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal
circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
6 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
16 - Quanto ao período laborado no "Sindicato dos Trabalhadores na
Mov. de Merc. em Geral de Jacarezinho" entre 13/04/1983 a 28/12/1994,
o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 27/30 demonstra que o
requerente exercia a função de ensacador, atividade profissional que pode
ser enquadrada no Anexo II do Decreto nº 83.080/79, no código 2.4.5.
17 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
enquadrado como especial o período de 13/04/1983 a 28/12/1994.
18 - Com a presente demanda foi reconhecida a especialidade entre 13/04/1983
a 28/12/1994, que compreendem 11 anos, 8 meses e 16 dias de trabalho,
que acrescidos de 1,4 em razão da sua conversão em tempo comum (4 anos,
8 meses e 6 dias), totalizam 16 anos, 4 meses e 22 dias.
19 - Consoante planilha de fls. 31/38, na qual já constam contabilizados os
períodos incontroversos, o autor soma 27 anos, 9 meses e 7 dias. O período
ora reconhecido como especial já havia sido admitido pelo INSS, no entanto,
somente como tempo comum. Assim, somando-se o período excedente em razão da
conversão, de 4 anos, 8 meses e 6 dias, verifica-se que a parte autora contava
com 32 anos, 05 meses e 13 dias de tempo de serviço na data do requerimento
administrativo (13/05/2011 - fls. 31/38), no entanto, à época não havia
completado o requisito etário (53 anos) para fazer jus à aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º,
§1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
20 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida a especialidade
vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria pretendida,
restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários
advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca
(art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso
das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da
justiça gratuita e o INSS delas isento.
21 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. ENSACADOR. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. EC Nº 20/1998. NÃO CUMPRIMENTO
DO REQUISITO ETÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS
PARTES. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Restam incontroversos os períodos comuns trabalhados entre 01/01/1995 a
30/09/1997, 01/01/1998 a 31/12/1998 e 01/07/2000 a 08/05/2001, tendo em vista
o seu reconhecimento administrativo pelo INSS (fl...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA
CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO
TRIBUNAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO
SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADOS.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
2 - A d. Juíza a quo condicionou a providência concessória à presença
de requisitos a serem averiguados pelo próprio INSS. Está-se diante de
sentença condicional, eis que, deveras, não foi analisado o pedido formulado
na inicial, restando violado o princípio da congruência, insculpido no
art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
3 - O caso não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a
legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando
presentes as condições para tanto.
4 - A causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos
necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa
restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e,
ainda, amparado pela legislação processual aplicável.
5 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
8 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos
03.04.1978 a 22.11.1979, 01.10.1980 a 03.03.1981, 21.03.1984 a 25.01.1989,
01.03.1990 a 27.08.1990, 22.10.1990 a 20.12.1990, 20.06.1991 a 14.12.1993,
01.12.1999 a 03.04.2003, 01.01.2004 a 22.03.2004, 31.01.2005 a 28.02.2006
e de 01.03.2006 a 10.07.2009, com a consequente concessão do benefício de
aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
14 - Quanto aos períodos de 03.04.1978 a 22.11.1979, 01.10.1980
a 03.03.1981, 21.03.1984 a 25.01.1989 e de 01.03.1990 a 27.08.1990
laborados, respectivamente, na empresa "M. Dedini S/A Metalúrgica" e
"Tecnal Ferramentaria Ltda.", desempenhando o autor a função de "Afiador
de Ferramentaria", verifica-se, conforme PPPs de fls. 130/133 e 149/152,
que esteve submetido a nível de pressão sonora na ordem de 96 dB e de 83
dB, ultrapassando o limite previsto pela legislação.
15 - No que se refere aos períodos de 22.10.1990 a 20.12.1990 e de 20.06.1991
a 14.12.1993, no qual a parte autora trabalhou para o "Fertec Indústria
e Comércio de Máquinas e Ferramentas Técnicas Ltda.", na função de
"Afiador de ferramentas", conforme CTPS de fls. 73. Nesse contexto, cabe
reconhecer a especialidade, pelo mero enquadramento da categoria profissional,
conforme previsão contida no Decreto nº 53.831/64 (item 2.5.2) e no Decreto
nº 83.080/79 (códigos 2.5.1 do Anexo II).
16 - Quanto aos períodos de 01.12.1999 a 03.04.2003 e de 01.03.2006 a
08/12/2008 (data do PPP), trabalhado para "Dedini S/A Indústrias de Base",
nas funções de "Afiador de Ferramentas B" e de "Ajustador Montador A", o
PPP de fls. 165/166 informa que a parte autora esteve submetida a nível de
ruído na ordem de 96 dB(A) e de 86,9 dB, sendo comprovada a especialidade
do trabalho, uma vez ultrapassado o limite de ruído previsto na legislação.
17 - Por fim, quanto aos períodos de 01.01.2004 a 22.03.2004 e de 31.01.2005
a 28.02.2006, trabalhado para "Dedini S/A Indústrias de Base", nas funções
de "Afiador de Ferramentas B" e de "Ajustador Montador A", verifica-se que
somente o segundo período pode ser considerado como especial, uma vez que
o PPP de fls. 165/166 indica a exposição aos agentes benzeno, tolueno e
xileno, enquadrando-se a atividade nos itens 1.0.3 e 1.0.19 do Anexo IV do
Decreto 3.048/99, não havendo indicação de nenhum agente agressivo para
o primeiro período.
18 - Enquadram-se como especiais, portanto, os períodos de 03.04.1978 a
22.11.1979, 01.10.1980 a 03.03.1981, 21.03.1984 a 25.01.1989, 01.03.1990 a
27.08.1990, 22.10.1990 a 20.12.1990, 20.06.1991 a 14.12.1993, 01.12.1999 a
03.04.2003, 31.01.2005 a 28.02.2006 e de 01.03.2006 a 08/12/2008.
19 - Assim sendo, conforme tabela que acompanha o presente decisum, o cômputo
de todos os períodos reconhecidos como especiais na presente demanda com o
período reconhecido administrativamente (20/06/1994 a 30/04/1995 e 01/05/1995
a 04/08/1995 - fl. 185), até a data da postulação administrativa (25/08/2009
- fl. 189), alcança 18 anos, 04 meses e 16 dias de labor, número inferior
ao necessário à consecução da "aposentadoria especial" vindicada.
20 - Todavia, conforme a planilha anexa, procedendo-se ao cômputo do
intervalo reconhecido nesta demanda, acrescido do tempo entendido como
incontroverso (Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição-
fls. 181/186), verifica-se que o autor, em 25/08/2009 (data do requerimento
administrativo - fl. 189), contava com 36 anos, 11 meses e 26 dias de tempo
de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de
serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito
etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
21 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (25/08/2009 - fl. 189).
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
23- Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - Honorários advocatícios fixados, adequada e moderadamente, em 10%
sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações
da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
25 - Remessa necessária provida. Sentença condicional anulada. Apelação do
INSS e recurso adesivo da parte autora prejudicados. Pedido inicial julgado
parcialmente procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA
CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO
TRIBUNAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO
SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADOS.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) o...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE
AUTORA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÉRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - A sentença condenou o INSS à conceder à parte autora o benefício de
aposentadoria especial a partir da data da citação na presente lide.
2 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter
personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para
pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe
trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado
qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se,
nitidamente, de interesse recursal. Apelo não conhecido nesse particular.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos
de 02/11/1975 a 01/08/1977 (sapateiro), 01/11/1977 a 31/03/1980 (sapateiro),
02/05/1980 a 29/12/1981 (planchador), 01/04/1982 a 15/07/1986 (planchador),
03/11/1986 a 29/02/1992 (chefe de expedição), 01/07/1992 a 27/06/1995
(chefe de expedição), 02/05/1996 a 20/02/1997 (supervisor de calçados),
01/09/2000 a 09/04/2002 (planchador), 03/10/2005 a 16/12/2005 (sapateiro),
08/02/2006 a 23/05/2006 (sapateiro), 24/05/2006 a 31/07/2008 (auxiliar de
acabamento) e 09/03/2009 a 14/10/2010 (tirador de cola).
14 - Quanto aos períodos trabalhados na empresa "Silvio Henrique Ponce
-ME " entre 24/05/2006 a 31/07/2008, e na empresa " M Olímpia F Ferreira
Calçados" entre 09/03/2009 a 14/10/2010, consoante Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, o requerente estava exposto, de modo habitual e
permanente, a ruído de 88,37dB.
15 - Assim sendo, enquadrados os períodos especiais entre 24/05/2006 e
31/07/2008 e 09/03/2009 e 14/10/2010, eis que o ruído atestado é superior
ao limite de tolerância legal nos respectivos períodos.
16 - Para comprovar o labor especial exercido nos demais períodos, a parte
autora coligiu aos autos laudo técnico pericial elaborado pelo Sindicato dos
Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, o qual reputo válido
para comprovar o desempenho de atividade especial, com base na jurisprudência
da 7ª Turma deste E. TRF da 3ª Região, revendo o entendimento anteriormente
firmado.
17 - Atestado pelo laudo pericial que o autor, na execução das funções
de ajudante de planchamento, sapateiro, planchador, chefe de expedição,
auxiliar de acabamento e tirador de cola, trabalhou em contato com os compostos
químicos agressivos à saúde, tolueno (ou metil-benzeno, hidrocarboneto)
e acetona (cetona).
18 - Enquadrados como especiais os períodos de 02/11/1975 a 01/08/1977
(sapateiro), 01/11/1977 a 31/03/1980 (sapateiro), 02/05/1980 a 29/12/1981
(planchador), 01/04/1982 a 15/07/1986 (planchador), 03/11/1986 a 29/02/1992
(chefe de expedição), 01/07/1992 a 27/06/1995 (chefe de expedição),
02/05/1996 a 20/02/1997 (supervisor de calçados), 01/09/2000 a 09/04/2002
(planchador), de acordo com os itens 1.2.11, Quadro Anexo do Decreto nº
53.831/64, 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.3, Anexo IV,
do Decreto nº 3.048/99.
19 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se
que o autor contava com 29 anos, 01 mês e 13 dias de atividade desempenhada
em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento
administrativo (14/10/2010), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial
pleiteada.
20 - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (16/11/2011),
uma vez que somente foi possível o reconhecimento do período especial em
razão do acolhimento judicial do laudo pericial confeccionado pelo sindicato
profissional calçadista.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
24 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente
provida. Apelação da parte autora parcialmente conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE
AUTORA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÉRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - A sentença condenou o INSS à conceder à parte autora o benefício de
aposentadoria especial a partir da data da citação na presente lide.
2 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter
person...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDUÇÃO
DA VERBA. SEM INTERESSE RECURSAL DO INSS. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. PPP. RECONHECIMENTO. ENQUADRAMENTO PARCIAL DO
PERÍODO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. DIB. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO
DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Não conhecido o pleito de redução da verba honorária, eis que o
decisum ora guerreado reconheceu a sucumbência recíproca, caracterizando-se
a falta de interesse recursal neste particular.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período trabalhado
em atividade sujeita a condições especiais, de 23/03/1988 a 05/03/1997,
06/03/1997 a 13/12/1998, 14/12/1998 a 01/08/2003 e 01/08/2003 a 20/06/2006.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
7 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades
profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente
nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo
I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos
profissionais.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,20, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
16 - Sustenta a demandante ter laborado em atividade especial de 23/03/1988
a 05/03/1997, 06/03/1997 a 13/12/1998, 14/12/1998 a 01/08/2003 e 01/08/2003
a 20/06/2006, na empresa HITACHI - Ar Condicionado do Brasil S/A.
17 - Para comprovar o alegado, anexou aos autos Perfil Profissiográfico
Previdenciário (fls. 45-verso/46 e fls. 93/94), donde se extrai que ficou
exposta ao fator de risco ruído de 88dB(A) de 23/03/1988 a 01/08/2001;
80dB(A) de 02/08/2001 a 01/08/2003; 85,8dB(A) de 02/08/2003 a 15/08/2006
(data do PPP).
18 - Enquadrados como especiais os períodos de 23/03/1988 a 05/03/1997 e
de 19/11/2003 a 20/06/2006. Inviável o reconhecimento da especialidade de
06/03/1997 a 18/11/2003, eis que o limite de tolerância exigido à época era
de 90dB(A), superior, portanto, ao indicado no documento coligido aos autos.
19 - Desta forma, faz jus à parte autora ao cômputo do labor especial
e sua conversão em comum, com a consequente revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
20 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda,
acrescido dos períodos incontroversos (resumo de documentos para cálculo
de tempo de serviço de fls. 70/71 e documento de fl. 95), verifica-se que
a autora alcançou 31anos, 10 meses e 13 dias de tempo de contribuição,
na data do requerimento administrativo (20/06/2006), o que lhe já garantia
o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo
de contribuição.
21 - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(20/06/2006 - fl. 28), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de
cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de período
laborado em atividade especial.
22 - Inexistem parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu à
propositura da ação.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Mantida a sucumbência recíproca reconhecida na sentença.
26 - Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. Apelação
da parte autora desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDUÇÃO
DA VERBA. SEM INTERESSE RECURSAL DO INSS. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. PPP. RECONHECIMENTO. ENQUADRAMENTO PARCIAL DO
PERÍODO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. DIB. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO
DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Não conhecido o pleito de redução da verba honorária, eis que o
decisum ora guerr...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE
TEMPO COMUM EM ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO
PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO ESPECIAL CONCEDIDO. DIB
MANTIDA. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Nesta fase processual a análise do pedido de suspensão da antecipação
da tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a
debate pelos recursos de apelação e pela remessa necessária.
2 - Resta incontroversa a especialidade no período de 25/08/1986 a 02/12/1998,
tendo em vista o seu reconhecimento administrativo pelo INSS (fls. 46/47).
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatada exposição a
tensão elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado
pelo autor, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era
superior.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
14 - A pretensão de conversão de tempo comum em especial, denominada
"conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal
de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de
recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no
sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao
direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive
quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época
da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a
conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após
a edição da Lei nº 9.032/95. Precedente desta 7ª Turma. Portanto, não
é possível a conversão de tempo comum em especial.
15 - Quanto aos períodos trabalhados na empresa "Comércio e Indústria
Garfor SA" entre 01/07/1977 a 28/11/1981 e 15/04/1982 a 29/07/1986, o
Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 52/59, com indicação dos
responsáveis pelos registros ambientais, demonstra que o requerente estava
exposto a ruído de 82,8dB.
16 - Durante as atividades realizadas na empresa "Volkswagen do Brasil
Ltda." entre 03/12/1998 a 10/01/2007, o Perfil Profissiográfico
Previdenciário de fls. 60/64, com indicação dos responsáveis pelos
registros ambientais e pela monitoração biológica, demonstra que o
requerente estava exposto a ruído de 91dB a 93dB.
17 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais
os períodos de 01/07/1977 a 28/11/1981, 15/04/1982 a 29/07/1986 e 03/12/1998
a 10/01/2007.
18 - Somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda, adicionada ao
período especial incontroverso de fls. 46/47, verifica-se que o autor contava
com 29 anos e 29 dias de atividade desempenhada em condições especiais
no momento do requerimento administrativo (DIB - 10/06/2008 - fls. 46/47),
fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57
da Lei nº. 8.213/1991.
19 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da
benesse em sede administrativa (DIB - 10/06/2008 - fls. 46/47), uma vez que
se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial,
em razão do reconhecimento de período laborado em atividade especial.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
23 - Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas. Apelação da
parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE
TEMPO COMUM EM ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO
PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO ESPECIAL CONCEDIDO. DIB
MANTIDA. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Nesta fase processual a análise do pedido de suspensão da antecipação
da tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a
debate pelo...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. DIB. DATA DA
CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor rural e especial.
2 - Do labor rural. O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a
comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior
Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser
histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de
1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em
alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade
brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a
população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década
de 1960).
8 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não
contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
9 - A documentação juntada, como se vê, é suficiente à configuração
do exigido início de prova material. De fato, há remansosa jurisprudência
no sentido de ser extensível a condição de rurícola nos casos em que os
documentos apresentados, para fins de comprovação de atividade campesina
exercida em regime de economia familiar, indiquem familiar próximo como
trabalhador rural (no caso, o genitor do requerente). Ademais, foi corroborada
por idônea e segura prova testemunhal (fls. 141/142), colhida em audiência
realizada em 08 de novembro de 2012 (fl. 139).
10 - Desta feita, possível o reconhecimento do labor rural de 30/08/1974
a 28/02/1988.
11 - Da atividade especial. O pedido formulado pela parte autora,
consubstanciado na conversão do benefício, encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
12 - Da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º,
da Lei nº 8.213/91, conclui-se que permanece a possibilidade da conversão do
tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade
especial.
13 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
14 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
15 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
16 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
17 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades
profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente
nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo
I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos
profissionais.
18 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
19 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo
durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
20 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
21 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
22 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
23 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
24 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
25 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
26 - Superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade"
do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp
nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do
Colendo Superior Tribunal de Justiça.
27 - Para comprovar a especialidade no período de 01/07/1993 a 23/03/2012
(data do PPP), laborado na empresa "Laticínios Catupiry Ltda.", anexou o
autor Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 28/31), do qual se
extrai que, nas funções de "Ajudante Geral" e de "Fabricante de Requeijão",
estava exposto ao agente agressivo ruído de 87 dB, no período de 01/07/1993
a 30/05/2011 e de 93 dB, de 01/06/2011 a 23/03/2012. Sendo assim, somente os
períodos de 01/07/1993 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 23/03/2012 poderão
ser reconhecidos como especiais, uma vez que o requerente esteve exposto a
nível de pressão sonora superior ao limite estabelecido na legislação.
28 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/07/1993 a 05/03/1997 e
de 19/11/2003 a 23/03/2012.
29 - Conforme planilha anexa, somando-se o labor rural e as atividades
especiais reconhecidas nesta demanda, aos demais períodos incontroversos
constantes da CTPS de fls. 25/27 e do CNIS de fl. 100, verifica-se que
a parte autora alcançou 42 anos, 3 meses e 24 dias de serviço na data
do ajuizamento da ação (19/09/2012), o que lhe assegura o direito à
aposentadoria integral por tempo de contribuição.
30 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da
citação (03/10/2012 - fl. 76), tendo em vista que não houve requerimento
administrativo.
31 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
32 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
33 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada ao
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo
sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
34 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. DIB. DATA DA
CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor rural e especial.
2 - Do labor rural. O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabele...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. PEDIDO DE
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONHECIDO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. CONTRATAÇÃO REGULAR DE EMPREGADOS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. TEMPO INSUFICIENTE. APELAÇÕES
DA PARTE AUTORA E DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
01/11/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No
caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço
rural e especial, e concedeu-lhe a aposentadoria pleiteada. No caso, a
r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço rural e
concedeu-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I,
do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Não conhecido o pedido de prescrição das parcelas anteriores a cinco
anos do ajuizamento, tendo em vista que o benefício foi deferido desde a
data do requerimento administrativo, 12/07/2011, e a ação foi ajuizada em
10/08/2011.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - Tendo em vista a existência de remansosa jurisprudência no sentido de ser
extensível à mulher a condição de rurícola nos casos em que os documentos
apresentados, para fins de comprovação de atividade campesina exercida
em regime de economia familiar, indiquem familiar próximo como trabalhador
rural (no caso, o genitor e o cônjuge da requerente), afigura-se possível
reconhecer que as alegações da autora baseiam-se em razoável início de
prova material, a qual foi corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
9 - Não é possível reconhecer atividade rural exercida posteriormente ao
advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições
previdenciárias.Com efeito, a dispensa de tais recolhimentos, conforme
disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-se ao tempo de labor
rural exercido antes da vigência do mencionado diploma legal. A partir de
24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que o autor atuava nas lides
campesinas, sem a prova de que houve a respectiva contribuição ao sistema
da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo como tempo de serviço,
para fins de concessão da aposentadoria.
10 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
11 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
12 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
13- A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
campesino no período de 18/04/1968 (quando a autora tinha 12 anos de idade)
a 23/07/1991, período imediatamente anterior à data de vigência da Lei
nº 8.213/1991.
14 - Somando-se o labor rural admitido ao período incontroverso registrado
no CNIS de fl. 74, verifica-se que a autora contava com 32 anos, 2 meses e
27 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (12/04/2011).
15 - No entanto, para fazer jus à aposentadoria integral por tempo de
contribuição, o segurado inscrito na Previdência Social até 24/07/1991
deve cumprir o requisito carência no ano em que completou o tempo suficiente
para a obtenção do benefício, consoante estipula o artigo 142 da Lei nº
8.213/1991.
16 - A parte autora completou 30 anos de contribuição em 2009, o que
exigiria o cumprimento da carência de 168 meses. No entanto, com apenas
107 contribuições na data do requerimento administrativo (12/04/2011 -
período de 22/04/2002 a 12/04/2011), de rigor o indeferimento do benefício.
17 - Sagrou-se vitoriosa a autora ao ver reconhecido parte do labor rural
vindicado. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria, restando
vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios
por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21
do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas
e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita e o INSS delas isento.
18 - Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. Remessa
necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. PEDIDO DE
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONHECIDO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. CONTRATAÇÃO REGULAR DE EMPREGADOS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. TEMPO INSUFICIENTE. APELAÇÕES
DA PARTE AUTORA E DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
01/11/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No
caso, a r. sentença reconheceu, em favor da...
APELAÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL ANULADA: APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA
MADURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE LABOR
URBANO. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS.
- Preliminarmente, tendo em vista que a r. sentença de origem é condicional,
o que não é previsto em nosso ordenamento jurídico, sua anulação é
medida que se impõe, restando prejudicada a apelação do INSS.
- Tendo em vista que todos os documentos necessários ao deslinde do feito
estão presentes nos autos, aplico o artigo 1013,§3º do Novo Código de
Processo Civil e passo a análise do feito.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de
previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição
Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional
n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de
Benefícios.
- O período de carência é também requisito legal para obtenção
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo
25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de
contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social.
- A sentença trabalhista poderá constituir início de prova material
do seu tempo de serviço, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91,
desde que devidamente fundamentada por meio de elementos comprobatórios do
labor exercido nos períodos em questão.
- No caso, a sentença trabalhista não menciona a existência de elementos
probatórios que evidenciem o período trabalhado e a atividade exercida,
tendo a reclamação trabalhista sido julgada procedente em razão da
confissão ficta decorrente da revelia da empregadora.
- Não há notícia de início de prova material da alegada relação
empregatícia, que tampouco restou demonstrada por outro meio probatório no
presente feito. Tampouco há notícia de qualquer recolhimento previdenciário
decorrente da reclamatória trabalhista.
- As fotografias de fls. 88/89 tampouco podem ser consideradas início
razoável de prova material, pois, embora retratem a autora (conforme
informado pelas testemunhas), nada comprovam acerca da efetiva ocorrência
de trabalho pela autora, pois nada esclarece a respeito do período, local
ou exercício de atividade laborativa pela autora.
- Não é cabível o reconhecimento do período urbano reclamado.
- A autora totaliza 14 anos, 10 meses e 17 dias de tempo de serviço até
16/12/98, data de publicação da EC 20/98, sendo devido o cumprimento
de pedágio de correspondente a 40% do sobre o tempo faltante ao tempo de
serviço exigido para a aposentadoria proporcional, conforme art. 9º, §1º,
da EC 20/98 (no caso, equivalentes a 14 anos e 2 meses).
- Na DER (29/01/2001), a autora possuía 26 anos e um dia de tempo de
serviço. Portanto, havia cumprido o tempo de contribuição mínimo exigido
para concessão da aposentadoria proporcional, mas não o pedágio mencionado
- Anulação da sentença. Apelação do INSS prejudicada. Pedido julgado
improcedente.
Ementa
APELAÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL ANULADA: APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA
MADURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE LABOR
URBANO. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS.
- Preliminarmente, tendo em vista que a r. sentença de origem é condicional,
o que não é previsto em nosso ordenamento jurídico, sua anulação é
medida que se impõe, restando prejudicada a apelação do INSS.
- Tendo em vista que todos os documentos necessários ao deslinde do feito
estão presentes nos autos, aplico o artigo 1013,§3º do Novo Código de
Processo Civil e passo a análise...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E
PARCIAL PROVIDA.
1. Apelação do INSS não conhecida quanto à isenção de custas, uma vez que
a r. sentença decidiu neste sentido, não havendo sucumbência neste tópico.
2. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496,
§ 3º, CPC de 2015 (vigente à época da prolação da sentença).
3. Como se observa, o benefício de aposentadoria foi concedido a partir de
30/01/2014 e tendo sido proposta a presente ação em 29/11/2016, cumpre
afastar alegação de prescrição quinquenal, nos termos do artigo 103,
parágrafo único, da Lei 8.213/91.
4. Considerando que a autora já recebe aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 168.779.308-2), resta incontroverso o cumprimento
dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que os períodos
21/06/1983 a 12/04/1986 e 17/03/1986 a 05/03/1997 já foram computados como
atividade especial pela autarquia, conforme cópias do processo administrativo
(fs. 92/4).
5. A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do
exercício de atividade especial, nos períodos de 13/01/1983 a 21/07/1983,
21/06/1983 a 12/04/1986, 13/04/1986 a 20/05/2002, 05/05/2003 a 31/07/2003,
01/08/2003 e 09/12/2004, 14/04/2005 a 28/07/2007 e 16/10/2007 a 06/12/2013..
6. No presente caso, da análise dos PPP´s, e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou
o exercício de atividade especial nos períodos de 13/01/1983 a 21/07/1983,
21/06/1983 a 12/04/1986, 13/04/1986 a 20/05/2002, 05/05/2003 a 31/07/2003,
01/08/2003 e 09/12/2004, 14/04/2005 a 28/07/2007 e 16/10/2007 a 06/12/2013,
uma vez que exercia atividade de "enfermeira", estando exposta de modo
habitual e permanente a microrganismos patogênicos ("vírus, bactérias,
protozoários, fungos, parasitas"), sendo tal atividade enquadrada como
especial, com base nos códigos 2.1.3, Anexo II do Decreto nº 83.080/79
e 3.0.1, do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99
(Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003).
7. Computando-se o período de atividade especial reconhecido até a data
do requerimento administrativo (23/05/2006), verifica-se que a parte autora
comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período
de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha de fls. 165,
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a contar da
data do referido requerimento, cabendo confirmar a r. sentença.
8. É inadmissível ser o segurado penalizado com o não pagamento da
aposentadoria especial no período em que já fazia jus, em razão do não
encerramento do contrato de trabalho exercido sob condições nocivas, para
continuar a perceber remuneração que garantisse sua subsistência, enquanto
negado seu direito à percepção do benefício no âmbito administrativo.
9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera
administrativa.
11. Apelação conhecida em parte e parcialmente provida, apenas para
esclarecer a incidência de correção monetária e juros de mora.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E
PARCIAL PROVIDA.
1. Apelação do INSS não conhecida quanto à isenção de custas, uma vez que
a r. sentença decidiu neste sentido, não havendo sucumbência neste tópico.
2. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 1.000 (...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL
PARCIALMENTE RECONHECIDO. EXTINÇÃO DE PARTE DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente,
conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal,
nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois
da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da
Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência
(TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues,
DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos
Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru
Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR
3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
- Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do
tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições,
para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de
auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um)
salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período
posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo
de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição,
cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições
previdenciárias, como contribuinte facultativo.
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova
escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo,
mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre
parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior
à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova
testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que
a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da
prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade
para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo
menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais
devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma
constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade
mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o
menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para
fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura
realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE
1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel:
Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- No caso, diante das provas expostas, somente é possível reconhecer
a atividade rural a partir de 27/01/1975. Embora se presuma que o autor,
desde criança trabalhou na lavoura, não trouxe quaisquer documentos em
nome próprio ou de seus familiares, para comprovar que os acompanhava no
campo, como afirmou, anteriormente ao documento datado de 27/01/1975. Apesar
das declarações das testemunhas terem sido harmônicas e convincentes
no tocante a atividade rural desempenhada pelo autor, não deixaram claro
o início desta atividade, ressaltando apenas que quando o autor se casou
ainda trabalhava na roça. Por outro lado, os documentos produzidos, aliados
aos depoimentos das testemunhas, comprovam satisfatoriamente a atividade
campesina alegada até o ano de 1981, inexistindo demonstração de outro
tipo de fonte de subsistência do autor até esse período. Em reforço,
observo do CNIS do autor, que toda sua vida profissional foi voltada para
atividades exercidas na zona rural,
- Dessa forma, reconhece-se a atividade exercida como trabalhador rural pelo
autor, no período de 27/01/1975 a 12/03/1978 e de 13/04/1978 a 31/12/1981 (06
anos, 10 meses e 08 dias), independentemente do recolhimento de contribuições
previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de
carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.
- E para o período não reconhecido, de 06/03/1969 a 26/01/1975, adota-se o
entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática
de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973, no sentido de que
a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica
a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, IV,
do NCPC ), propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os
elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, CORTE ESPECIAL , julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
- Considerando o tempo de serviço rural reconhecido (06 anos, 10 meses e 08
dias), e o tempo de contribuição incontroverso (30 anos, 10 meses e 20 dias),
verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (17/04/2013),
fazia jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral,
eis que possuía, nesta data, mais de 35 anos de tempo de serviço, e mais
de 180 meses de carência.
- Ante a constatação de que o autor já recebe atualmente benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 170.556.251.2 - DIB 18/06/2015),
anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos administrativamente à parte autora após o termo inicial
assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja
vedada por lei.
- Acresça-se que lhe é assegurado o direito de optar pelo benefício que
entender mais vantajoso (art. 124, Lei nº 8.213/91); contudo, a opção
pela manutenção do benefício concedido na esfera administrativa afasta o
direito à execução dos valores atrasados oriundos do benefício concedido
na via judicial. E nesse caso, vale ressaltar que não há impedimento para
que os períodos de trabalho reconhecidos judicialmente sejam utilizados para
a revisão do cálculo da RMI do benefício concedido administrativamente,
conforme constou da sentença.
- Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo
Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e
(RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao
caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio
STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá
efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do
IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E,
apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo
nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção
monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado
acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação
de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles
adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los
ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
- Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se,
(1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº
11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação,
os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral,
quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
(2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E..
- Vencido o INSS na maior parte, a ele incumbe o pagamento de honorários
advocatícios, que foram adequadamente fixados em 10% do valor das prestações
vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). Anoto que os
honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85,
§ 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios,
e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do
trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a
verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei. Todavia, diante do parcial provimento do recurso do
INSS, entendo não ser o caso de majorar a verba honorária por esse motivo.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Julgada parte da ação extinta
sem resolução do mérito.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL
PARCIALMENTE RECONHECIDO. EXTINÇÃO DE PARTE DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente,
conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal,
nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois
da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados...