APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SUBTRAÇÃO DE APARELHO CELULAR EM VIA PÚBLICA. SIMULAÇÃO DE EMPREGO DE ARMA. PRELIMINAR. NULIDADE. ARTIGO 212 DO CPP. ORDEM DE FORMULAÇÃO DAS PERGUNTAS ÀS TESTEMUNHAS. INQUIRIÇÃO DEVERÁ SER INICIADA PELAS PARTES E, APENAS AO FINAL, COMPLEMENTADA PELO JUIZ. INVERSÃO DA ORDEM. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NO CASO DOS AUTOS. MÉRITO: DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. GRAVE AMEAÇA. CONFIGURAÇÃO. TENTATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONSUMAÇÃO DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça definiu que, nos termos do artigo 212 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 11.690/2008, as partes devem iniciar a formulação de perguntas às testemunhas, sendo que apenas posteriormente o magistrado poderá complementar a inquirição.2. Todavia, a simples inversão da ordem das perguntas não tem o condão de alterar o resultado do julgamento, não se podendo afirmar que se as partes tivessem realizado as perguntas em primeiro lugar outro seria o desfecho jurídico dado ao feito.3. Assim, deve incidir, no caso, o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo, consoante dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal: Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.4. A grave ameaça (violência moral) pode-se exteriorizar por palavras, escritos, gesto ou postura, consistindo na promessa da prática de um mal a alguém, perturbando a sua liberdade psíquica. No caso em apreço, diante das declarações da vítima e da testemunha que presenciou os fatos, restou demonstrado nos autos a grave ameaça praticada pelo réu contra a vítima, consistente em simulação do porte de arma de fogo, o que evidencia o crime de roubo, inviabilizando a desclassificação para o furto.5. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se pacificou no sentido de que o crime de roubo se consuma quando, cessada a violência ou grave ameaça, ocorre a inversão da posse do bem subtraído. De fato, basta que o agente exerça a posse do bem, ainda que por um breve período, não se exigindo que aquela seja mansa e pacífica.6. Recurso conhecido e improvido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, e 10 (dez) dias-multa, calculados unitariamente à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SUBTRAÇÃO DE APARELHO CELULAR EM VIA PÚBLICA. SIMULAÇÃO DE EMPREGO DE ARMA. PRELIMINAR. NULIDADE. ARTIGO 212 DO CPP. ORDEM DE FORMULAÇÃO DAS PERGUNTAS ÀS TESTEMUNHAS. INQUIRIÇÃO DEVERÁ SER INICIADA PELAS PARTES E, APENAS AO FINAL, COMPLEMENTADA PELO JUIZ. INVERSÃO DA ORDEM. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NO CASO DOS AUTOS. MÉRITO: DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. GRAVE AMEAÇA. CONFIGURAÇÃO. TENTATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONSUMAÇÃO DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça definiu que, nos termos do artigo 2...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO DE UMA FRENTE DE APARELHO DE SOM AUTOMOTIVO. RECURSO DA DEFESA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, de perigo presumido, sendo desnecessária, para sua caracterização, a prova da efetiva corrupção do menor envolvido.2. Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal e artigo 244-B da Lei n. 8.069/90, na forma do artigo 70, primeira parte, do Código Penal, à pena total de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO DE UMA FRENTE DE APARELHO DE SOM AUTOMOTIVO. RECURSO DA DEFESA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, de perigo presumido, sendo desnecessária, para sua caracterização, a prova da efetiva corrupção do menor envolvido.2. Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. AGENTES QUE ABORDAM MOTOCICLISTA E, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EXIGEM A ENTREGA DO VEÍCULO E DO CAPACETE. SUSPEITO PRESO POUCO TEMPO DEPOIS PRÓXIMO AO BEM SUBTRAÍDO. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. ROUBO CONSUMADO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA.1. Em crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade à palavra da vítima, que, de forma coerente e harmônica, narra o fato e reconhece sem nenhuma dúvida, na fase inquisitorial, o autor do crime, o qual, ademais, foi preso logo depois, próximo ao bem subtraído, sendo reconhecido também, tanto na delegacia quanto em juízo, por testemunha visual do crime.2. É possível a incidência da causa de aumento de pena de emprego de arma no crime de roubo (artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal), mesmo que não haja a apreensão da arma, se sua utilização restar comprovada por outros meios de prova.3. Uma vez cessada a violência ou a grave ameaça exercida para a subtração do bem, considera-se consumado o roubo ainda que a posse, pelo agente, tenha sido por breve espaço de tempo.4. Tratando-se de réu reincidente e condenado a pena superior a quatro anos, impossível conceder a substituição da pena, nos termos do artigo 44, incisos I e II, do Código Penal,5. Recurso conhecido e não provido, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. AGENTES QUE ABORDAM MOTOCICLISTA E, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EXIGEM A ENTREGA DO VEÍCULO E DO CAPACETE. SUSPEITO PRESO POUCO TEMPO DEPOIS PRÓXIMO AO BEM SUBTRAÍDO. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. ROUBO CONSUMADO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA.1. Em crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade à palavra...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO E CARTÕES TELEFÔNICOS. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO JURÍDICA EFETIVA E DA OFENSIVIDADE, PERICULOSIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. INVERSÃO DA POSSE. CONSUMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Na espécie, não se vislumbra a presença dos elementos necessários à configuração do princípio da insignificância. A subtração de R$ 50,00 (cinquenta reais); 20 (vinte) cartões telefônicos de 40 (quarenta) unidades; 20 (vinte) cartões telefônicos de 20 (vinte) unidades, perfazendo o valor de R$ 254,00 (duzentos e cinquenta e quatro reais), segundo o Laudo de Avaliação Econômica Indireta (fls. 81/82), não se revela ínfimo. Assim como há de se concluir pela configuração de ofensividade na conduta do agente que, após arrombar o telhado do estabelecimento, subtrai bens de um estabelecimento comercial de pequeno porte, impossibilitando a aplicação do princípio da insignificância.2. Na espécie, em que pesem as alegações da Defesa, o fato de a res furtiva não ter sido apreendida não afasta a materialidade dos fatos, sendo certo o alto valor probante da palavra das vítimas em crimes contra o patrimônio. Além disso, sobressai dos autos que a prisão do réu foi efetuada quando já se encontrava em sua residência, o que justifica a dificuldade de apreensão dos objetos furtados em poder do acusado.3. Do mesmo modo, não prospera o pleito recursal de desclassificação para o crime de furto tentado, porque, ainda que não tenham sido apreendidos os objetos subtraídos, o Direito Penal brasileiro adota, quanto ao momento da consumação do delito de roubo, a teoria da apprehensio ou amotio. Assim, tem-se consumado o crime quando a res subtraída passa para o poder do agente, mesmo que por um curto espaço de tempo, não se exigindo que a posse seja mansa e pacífica e nem que o bem saia da esfera de vigilância da vítima.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal, à pena definitiva de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO E CARTÕES TELEFÔNICOS. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO JURÍDICA EFETIVA E DA OFENSIVIDADE, PERICULOSIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. INVERSÃO DA POSSE. CONSUMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Na espécie, não se vislumbra a presença dos elementos necessários à configuração do princípio da insignificância. A subtração de R$ 50,00 (cinquenta r...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. VENDA E DEPÓSITO DE MACONHA. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DA TRAFICÂNCIA. CONFIRMAÇÃO DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS DE TRÁFICO. LOCALIZAÇÃO DE 10 (DEZ) PORÇÕES DE MACONHA NA RESIDÊNCIA DA APELANTE. ABORDAGEM DE USUÁRIOS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Descabido falar em absolvição pelo crime de tráfico de drogas se o conjunto probatório formado nos autos é suficiente e apto a amparar a condenação, em face das denúncias anônimas apontando a ré como traficante, os depoimentos dos usuários, o depoimento judicial do policial responsável pelas investigações, bem como a apreensão, na residência da ré, de uma balança digital e 10 porções de maconha, cuja forma de acondicionamento evidencia que o entorpecente tinha como destino a comercialização ilegal. 2. O princípio da insignificância não é aplicável ao crime de tráfico de drogas, tendo em vista tratar-se de crime de perigo presumido ou abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou a apelante nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, aplicando-lhe a pena de 05 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. VENDA E DEPÓSITO DE MACONHA. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DA TRAFICÂNCIA. CONFIRMAÇÃO DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS DE TRÁFICO. LOCALIZAÇÃO DE 10 (DEZ) PORÇÕES DE MACONHA NA RESIDÊNCIA DA APELANTE. ABORDAGEM DE USUÁRIOS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Descabido falar em absolvição pelo crime de tráfico de drogas se o conjunto probatório formado nos autos é suficiente e apto a amparar a condenação, em f...
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304, C/C O ARTIGO 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. EFETIVO USO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE FALSO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ENUNCIADO Nº 231 DA SÚMULA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não se configura o crime de uso de documento falso quando simplesmente se porta documento falso. Com efeito, o tipo penal em destaque exige a efetiva utilização do documento pelo agente, sendo irrelevante o mero porte, porquanto o verbo núcleo é fazer uso. Na espécie, de acordo com as declarações dos policiais, o apelante fez uso de documento falso para identificar-se, sendo, portanto, típica sua conduta.2. A pena privativa de liberdade não pode ser fixada aquém do mínimo legal, ainda que se reconheça em favor do réu a circunstância atenuante da confissão espontânea, consoante o disposto no Enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 304, c/c o artigo 297, ambos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304, C/C O ARTIGO 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. EFETIVO USO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE FALSO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ENUNCIADO Nº 231 DA SÚMULA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não se configura o crime de uso de documento falso quando simplesmente se porta documento falso. Com efeito, o tipo penal em destaque exige a efetiva utilização do documento pelo agente, sendo irrelevante o mero porte, porquanto o verbo...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SUBTRAÇÃO DE JAQUETA E CARTEIRA DA VÍTIMA, QUE CONTINHA DOCUMENTOS E DINHEIRO EM ESPÉCIE. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO JURÍDICA EFETIVA E DA OFENSIVIDADE, PERICULOSIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Para se caracterizar o princípio da insignificância, na aferição do relevo material da tipicidade penal, é necessária a presença de certos vetores, tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, o que não ocorre no caso em exame.2. Na espécie, não se vislumbra a presença dos elementos necessários à configuração do princípio da insignificância. A subtração uma jaqueta jeans azul e uma carteira, avaliados em R$ 40,00 (quarenta reais), segundo o Laudo de Avaliação Econômica Indireta (fls. 48/49), além de R$400,00 (quatrocentos reais) em dinheiro, não se revela ínfimo. Destaca-se, ainda, que a conduta típica causou prejuízos à vítima que transcendem o valor pecuniário dos bens subtraídos (R$ 440,00), já que, em sua carteira, também havia documentos pessoais (RG, CPF, Certificado de Alistamento Militar, Registro de Nascimento de João Gabriel Bueno Carneiro, cartão bancário da Caixa Econômica Federal e CRLV da motocicleta placa NFO-1802), fato que gera transtorno à vítima.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, à pena definitiva de 01 (um) ano e 01 (um) mês de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SUBTRAÇÃO DE JAQUETA E CARTEIRA DA VÍTIMA, QUE CONTINHA DOCUMENTOS E DINHEIRO EM ESPÉCIE. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO JURÍDICA EFETIVA E DA OFENSIVIDADE, PERICULOSIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Para se caracterizar o princípio da insignificância, na aferição do relevo material da tipicidade penal, é necessária a presença de certos vetores, tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. VEÍCULO PRODUTO DE FURTO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O crime de receptação é crime de ação múltipla, cujo dispositivo contém mais de um núcleo, incluindo dentre eles os núcleos transportar e conduzir. Na hipótese, a prova oral produzida nos autos não deixa dúvidas de que o réu estava na condução do veículo apreendido no momento da abordagem, não tendo apresentado qualquer documentação para os policiais. Ademais, conforme declarações da vítima, o aparelho de som do veículo foi subtraído, bem como foram rodados 2.500km em apenas oito dias. 2. Tratando-se de crime de receptação dolosa, é ônus do acusado demonstrar a aquisição do bem de forma legítima, o que não ocorreu no caso presente.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, à pena definitiva de 01 (um) ano e 07 (sete) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal, sem direito à substituição por penas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. VEÍCULO PRODUTO DE FURTO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O crime de receptação é crime de ação múltipla, cujo dispositivo contém mais de um núcleo, incluindo dentre eles os núcleos transportar e conduzir. Na hipótese, a prova oral produzida nos autos não deixa dúvidas de que o réu estava na condução do veículo apreendido no momento da abordagem, não tendo apresentado qualquer documentação para os policiais. Ademais, conforme declarações da vítima, o aparelho de som d...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. ARMA DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O crime de porte ilegal de arma de fogo é, conforme se tem entendido, de mera conduta e de perigo abstrato, sendo prescindível a ocorrência de qualquer prejuízo efetivo para que a conduta seja considerada típica. O simples fato de portar arma sem autorização configura crime, sendo irrelevante a circunstância de a arma estar desmuniciada.2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e multa.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. ARMA DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O crime de porte ilegal de arma de fogo é, conforme se tem entendido, de mera conduta e de perigo abstrato, sendo prescindível a ocorrência de qualquer prejuízo efetivo para que a conduta seja considerada típica. O simples fato de portar arma sem autorização configura crime, sendo irrelevante a circunstância de a arma estar desmuniciada.2. Recurs...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. NÃO APREENSÃO DA ARMA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA. UTILIZAÇÃO COMPROVADA POR DEPOIMENTO SEGURO E COERENTE DA VÍTIMA, ALÉM DO DEPOIMENTO JUDICIAL DO CORRÉU E DO PRÓPRIO APELANTE, NA FASE INQUISITORIAL. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA APLICADA. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO FATO E DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. 1. Incide a causa de aumento de pena de emprego de arma no crime de roubo (artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal), mesmo que não haja a apreensão da arma de fogo, se sua utilização restar comprovada por outros meios de prova no processo. 2. No caso dos autos, a utilização da arma foi comprovada pelo depoimento seguro e coerente da vítima, além do depoimento judicial do corréu adolescente e do próprio apelante, na fase inquisitorial.3. Impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do crime de corrupção de menores atribuído ao réu, pela prescrição retroativa, uma vez que, imposta pena de 01 (um) ano de reclusão, opera-se a prescrição pelo decurso do prazo prescricional de 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 110, §1º, c/c o artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal. Possuindo o réu direito à redução do prazo prescricional pela metade, por conta da menoridade, conforme artigo 115 do Código Penal, verifica-se a prescrição retroativa, pois entre a data do fato (24/06/2005) e a data do recebimento da denúncia (19/06/2008) já transcorreu o prazo prescricional de 02 (dois) anos.4. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu pelo crime de roubo circunstanciado, em concurso formal, à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo. De ofício, declarada extinta a punibilidade do crime de corrupção de menores atribuído ao réu, em face da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, com fulcro no artigo 110, §1º, c/c artigo 109, inciso V e artigo 115, todos do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. NÃO APREENSÃO DA ARMA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA. UTILIZAÇÃO COMPROVADA POR DEPOIMENTO SEGURO E COERENTE DA VÍTIMA, ALÉM DO DEPOIMENTO JUDICIAL DO CORRÉU E DO PRÓPRIO APELANTE, NA FASE INQUISITORIAL. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA APLICADA. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO FATO E DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. 1...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PENA PECUNIÁRIA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A fixação da pena de multa deve levar em consideração, além das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e das demais diretrizes estabelecidas no artigo 68 do mesmo diploma legal, o fato de que o máximo de pena pecuniária fixada para os crimes previstos no Código Penal é de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Assim, fixada a pena privativa de liberdade, para o crime de receptação, em 01 (um) ano e 07 (sete) meses de reclusão, quando a pena mínima é 01 (um) ano, reconhece-se não violar o princípio da proporcionalidade a fixação da pena pecuniária em 20 (vinte) dias-multa.2. O pedido de isenção de custas processuais deve ser formulado perante o Juízo de execução, a quem compete verificar a condição de hipossuficiência do condenado.3. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu nas sanções do artigo 180 caput, do Código Penal, confirmando a pena de 01 (um) ano e 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, fixado cada dia multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, bem como confirmando a condenação do réu ao pagamento das custas processuais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PENA PECUNIÁRIA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A fixação da pena de multa deve levar em consideração, além das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e das demais diretrizes estabelecidas no artigo 68 do mesmo diploma legal, o fato de que o máximo de pena pecuniária fixada para os crimes previstos no Código Penal é de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Assim, fixada a pena privativa de liberdade, p...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DECLARAÇÕES DE POLICIAIS. APREENSÃO DE CRACK, COCAÍNA E INSTRUMENTOS PARA FRACIONAR E ACONDICIONAR A DROGA. INVIABILIDADE. PENA. MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006, AO APELANTE REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO LEGAL. TRATAMENTO AMBULATORIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Os elementos de convicção trazidos aos autos consistentes na prisão em flagrante do réu após a apreensão de substância entorpecente em seu poder, consistente no total de 28 (vinte e oito) porções de substância contendo em sua composição o alcalóide cocaína; a apreensão de instrumentos utilizados para fracionar e acondicionar a droga; além dos depoimentos em juízo dos agentes de polícia; são robustos, suficientes e idôneos para comprovar que a conduta praticada pelo apelante se enquadra perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, inviabilizando o pleito absolutório.2. O delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, é considerado crime de ação múltipla, bastando para sua tipificação que o agente pratique uma das diversas condutas ali descritas, quais sejam, expor à venda, trazer consigo, guardar, ter em depósito, entre outras.3. A reincidência do apelante impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pelo não preenchimento de um dos seus requisitos, o de ser o agente primário.4. O artigo 44 da Lei nº 11.343/2006 veda expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos para o crime ora em apreço.5. Quanto ao pedido de submissão do acusado a tratamento ambulatorial em estabelecimento de saúde, verifica-se que não há nos autos qualquer informação quanto à dependência toxicológica do apelante, precisamente pelo fato de não ter sido solicitada a instauração de incidente toxicológico pela Defesa, além de que o réu poderá receber tratamento, enquanto preso, nos termos do artigo 26 da Lei n. 11.343/2006.6. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 600 (seiscentos) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DECLARAÇÕES DE POLICIAIS. APREENSÃO DE CRACK, COCAÍNA E INSTRUMENTOS PARA FRACIONAR E ACONDICIONAR A DROGA. INVIABILIDADE. PENA. MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006, AO APELANTE REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO LEGAL. TRATAMENTO AMBULATORIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Os elementos de convicção trazidos aos autos consistentes na prisã...
CRIME DE AMEAÇA CONTRA A EX-ESPOSA, CONSUBSTANCIADO NAS PALAVRAS EU VOU ACABAR COM VOCÊ, VOU ACABAR COM A SUA FELICIDADE E VOCÊ NÃO VAI SE CASAR. LEI MARIA DA PENHA. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A preliminar de nulidade com fundamento na inversão da ordem disposta no artigo 400, do CPP, não se sustenta, se o interrogatório do réu ocorreu em data anterior à entrada em vigência da Lei 1.719/08, na medida em que a lei processual tem efeito imediato, respeitados, porém, os atos já concluídos, nos termos do artigo 2º, do Código de Processo Penal, e à luz do princípio tempus regit actum.2. As declarações coerentes e harmônicas da vítima no sentido de que o réu, seu ex-marido, ligou várias vezes em seu celular dizendo eu vou acabar com você, vou acabar com a sua felicidade e você não vai se casar, são relevantes e suficientes para fundamentar um decreto condenatório, máxime se corroboradas por testemunha, como na hipótese dos autos, pois normalmente são cometidos às ocultas, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida.3. A culpabilidade, quando analisada como simples pressuposto da pena, como no caso dos autos, não permite o agravamento da reprimenda.4. O fato de a vítima não ter contribuído para o crime, por si só, não é motivo para exasperar a pena-base, pois dita circunstância, quando se faz presente, é aplicada em benefício do réu e não em seu prejuízo.5. Tratando-se de simples ameaça de denegrir a imagem da ex-esposa perante o seu atual noivo, a ofensa resultante não diz respeito à grave ameaça a que se refere o inciso I do art. 44 do Código Penal, a ponto de impedir a substituição da pena, aplicando-se ao caso os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz de precedente jurisprudencial do STJ.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena ao mínimo legal e conceder a substituição da pena privativa de liberdade por uma de multa, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
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CRIME DE AMEAÇA CONTRA A EX-ESPOSA, CONSUBSTANCIADO NAS PALAVRAS EU VOU ACABAR COM VOCÊ, VOU ACABAR COM A SUA FELICIDADE E VOCÊ NÃO VAI SE CASAR. LEI MARIA DA PENHA. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A preliminar de nulidade com fundamento na inversão da ordem disposta no artigo 400, do CPP, não se sustenta, se o interrogatório do réu ocorreu em data ante...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A COMPANHEIRA. LEI MARIA DA PENHA. CONDENAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL PORQUE FEITO POR APENAS UM MÉDICO. DISPENSABILIDADE DA PROVA PERICIAL DIANTE DA PALAVRA FIRME E COERENTE DA VÍTIMA E DA INFORMANTE, QUE COMPROVAM À SACIEDADE A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. NÃO PROVIMENTO.1. Considerando que a ausência de laudo de lesões corporais da vítima não prejudica a comprovação de agressões físicas quando outras provas evidenciam a violência, mostra-se de nenhuma eficácia o pedido de reconhecimento da nulidade do laudo pericial, a pretexto de que foi feito por apenas um perito quando a lei exigia dois, pois no caso dos autos a agressão foi narrada coerentemente pela vítima e pela informante, suprindo até mesmo a ausência de laudo oficial.2. A palavra da vítima assume especial relevância em crimes praticados no ambiente doméstico e familiar, normalmente longe dos olhares de terceiros, situação em que a condenação é medida que se impõe.3. Negado provimento ao recurso da Defesa para manter a condenação do réu à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, concedido o sursis, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante condições a serem estabelecidas no juízo das execuções penais, pelo crime previsto no artigo 129, 9º, do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A COMPANHEIRA. LEI MARIA DA PENHA. CONDENAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL PORQUE FEITO POR APENAS UM MÉDICO. DISPENSABILIDADE DA PROVA PERICIAL DIANTE DA PALAVRA FIRME E COERENTE DA VÍTIMA E DA INFORMANTE, QUE COMPROVAM À SACIEDADE A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. NÃO PROVIMENTO.1. Considerando que a ausência de laudo de lesões corporais da vítima não prejudica a comprovação de agressões físicas quando outras provas evidenciam a violência, mostra-se de nenhuma eficácia o pedido de reconhecime...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (CP, ARTIGO 150, § 1º). VÍTIMA QUE SE DEPARA COM O RÉU INVADINDO SUA RESIDÊNCIA. PERSEGUIÇÃO DA VÍTIMA E DETENÇÃO POR PARTE DA POLÍCIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MP. PROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELA TESTEMUNHA. CONDENAÇÃO. PENA MÍNIMA. SUBSTITUIÇÃO. 1. A prova oral, coerente e harmônica, consubstanciada na palavra da vítima e das testemunhas, dando conta de que o réu, durante a noite, entrou na residência da vítima, contra sua vontade expressa ou tácita, faz prova suficiente para a condenação no artigo 150, § 1º, do Código Penal, merecendo ser provido o recurso ministerial.2. Considerando o quantum da pena ora imposta ao réu (seis meses de detenção) bem como o fato de que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, é de rigor converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos moldes a serem estabelecidos pelo juízo das execuções penais.3. Recurso conhecido e provido para condenar o réu nas penas do artigo 150, § 1º, do Código Penal, cominando-lhe a reprimenda de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos, na modalidade e condições a serem estabelecidas no juízo das execuções penais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (CP, ARTIGO 150, § 1º). VÍTIMA QUE SE DEPARA COM O RÉU INVADINDO SUA RESIDÊNCIA. PERSEGUIÇÃO DA VÍTIMA E DETENÇÃO POR PARTE DA POLÍCIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MP. PROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELA TESTEMUNHA. CONDENAÇÃO. PENA MÍNIMA. SUBSTITUIÇÃO. 1. A prova oral, coerente e harmônica, consubstanciada na palavra da vítima e das testemunhas, dando conta de que o réu, durante a noite, entrou na residência da vítima, contra sua vontade expressa ou tácita, faz prova suficiente para a condenação no artigo 1...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. ACUSADOS QUE ATINGIRAM A VÍTIMA COM PEDAÇOS DE ASFALTO, DE CONCRETO, DE TIJOLO, DE TELHA DE AMIANTO E COM RIPA DE MADEIRA FINCADA DE PREGOS EM RAZÃO DE RELACIONAMENTO AMOROSO ENTRE O OFENDIDO E A SEGUNDA APELANTE. RECURSO INTERPOSTO PELO PRIMEIRO APELANTE COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA D DO INCISO III DO ARTIGO 593 DO CPP. RAZÕES APRESENTADAS COM AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA. APELAÇÃO DO JÚRI. CARÁTER RESTRITO. CONHECIMENTO APENAS PELO MOTIVO INVOCADO NO TERMO DE INTERPOSIÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA VERSÃO DA ACUSAÇÃO. APOIO NAS PROVAS. SOBERANIA DO JÚRI. DESPROVIMENTO. RECURSO INTERPOSTO PELA SEGUNDA APELANTE COM BASE NAS ALÍNEAS B E C DO INCISO III DO ARTIGO 593 DO CPP. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO DOS JURADOS E COM A LEI. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS ANTECEDENTES E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. AUMENTO EXACERBADO DA PENA-BASE. REDUÇÃO PELO PRIVILÉGIO NO PATAMAR MÁXIMO DIANTE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO TERCEIRO APELANTE COM BASE NA ALÍNEA B DO INCISO III DO ARTIGO 593 DO CPP. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS ANTECEDENTES E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. AUMENTO EXACERBADO DA PENA-BASE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos casos de processos submetidos ao Tribunal do Júri, devido à soberania dos veredictos, a apelação tem caráter restrito, ficando o julgamento adstrito exclusivamente aos fundamentos e motivos invocados pelo apelante no termo recursal, ou, ainda, nas razões tempestivas, operando-se a preclusão consumativa tão-logo interposta a apelação. Inteligência do Enunciado nº 713 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Assim, na espécie, embora conste nas razões recursais, do primeiro apelante, menção às alíneas c e d do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, o recurso há de ser conhecido nos limites delineados no termo de interposição do recurso, a saber, pela alínea d, tal qual manifestação expressa no termo de apelação, tendo em vista a intempestividade das razões recursais.2. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. In casu, os jurados acolheram a versão apresentada pela acusação, a qual encontra arrimo nas provas coligidas aos autos, concluindo que o primeiro apelante, em concurso com os demais recorrentes e outros agentes, praticou o crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, porquanto pegou a vítima de surpresa, atingindo-a com pedaços de asfalto, de concreto, de tijolo, de telha de amianto e com ripa de madeira fincada de pregos em razão de relacionamento amoroso entre a vítima e a segunda apelante, não havendo falar-se em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.3. Não há que se falar em sentença do Juiz Presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos Jurados pois, em relação à segunda apelante, o Conselho de Sentença acolheu a autoria e a materialidade do delito de homicídio, reconheceu o privilégio em razão do cometimento do crime por motivo de relevante valor moral, além das qualificadoras do meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima e, nesse contexto, a sentença foi prolatada, seguindo o disposto no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal e em consonância com a decisão dos Jurados.4. Inquéritos policiais, ações penais em curso e sentenças condenatórias ainda não transitadas em julgado, por fatos anteriores ao que se examina, não podem servir como maus antecedentes para fins de exacerbação da pena-base, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, razão pela qual deve ser afastada a análise negativa efetuada na reprimenda da segunda e do terceiro apelantes.5. O comportamento da vítima definido como neutro não pode ser valorado desfavoravelmente ao acusado. Impõe-se, portanto, o correspondente decote do aumento da pena-base da segunda e do terceiro apelantes.6. Fixada a pena-base em quantum exacerbado, deve ser reduzida para atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.7. O quantum de redução pelo privilégio, se não for o mais benéfico ao réu, exige ampla fundamentação, sendo de rigor reformar a sentença e conceder o máximo quando ausente fundamentação na origem.8. Recurso do primeiro apelante conhecido apenas em relação à alínea d do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal e desprovido para manter a sentença que o condenou nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal. Recurso da segunda apelante conhecido com base nas alíneas b e c do aludido dispositivo legal, e do terceiro, na alínea c do mencionado artigo, e providos parcialmente para afastar a análise negativa das circunstâncias judiciais dos antecedentes e do comportamento da vítima, para reduzir o quantum imposto na pena-base por se mostrar desproporcional e, quanto a segunda apelante, também para reduzir a reprimenda pelo privilégio na sua fração máxima, de maneira a estabelecer a pena da segunda apelante em 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e, em relação ao terceiro apelante, em 17 (dezessete) anos e 02 (dois) meses de reclusão, mantido o regime de cumprimento da pena no inicial fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. ACUSADOS QUE ATINGIRAM A VÍTIMA COM PEDAÇOS DE ASFALTO, DE CONCRETO, DE TIJOLO, DE TELHA DE AMIANTO E COM RIPA DE MADEIRA FINCADA DE PREGOS EM RAZÃO DE RELACIONAMENTO AMOROSO ENTRE O OFENDIDO E A SEGUNDA APELANTE. RECURSO INTERPOSTO PELO PRIMEIRO APELANTE COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA D DO INCISO III DO ARTIGO 593 DO CPP. RAZÕES APRESENTADAS COM AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA. APELAÇÃO DO JÚRI. CARÁTER RESTRITO. CONHECIMENTO APENAS PELO MOTIVO INVOCADO NO TERMO DE INTERPOSIÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECI...
APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO POR TER SIDO COMETIDO CONTRA PATRIMÔNIO PÚBLICO. DETERIORIZAÇÃO DE PORTA DA DELEGACIA DE REPRESSÃO DE PEQUENAS INFRAÇÕES, DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO SIMPLES. NÃO ACOLHIMENTO. PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL MERECE TUTELA PENAL EQUIVALENTE AO DOS DEMAIS ENTES FEDERADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O fato de o Distrito Federal não estar expressamente assinalado no inciso III do artigo 63 do Código Penal, não significa que os bens pertencentes ao seu patrimônio não mereçam tutela penal equivalente àquela que é garantida aos demais entes federados. Com efeito, interpretar o texto legal de outra forma seria conferir menor importância aos bens do Distrito Federal - que é um dos entes que integram a Federação Brasileira (artigos 1º e 18 da Constituição Federal), sendo pessoa jurídica de direito público interno cujos bens constituem patrimônio público - que ao patrimônio dos demais entes federativos, estabelecendo uma desigualdade não prevista na Constituição, o que não pode ser admitido.2. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se inalterada a sentença que condenou o recorrido nas sanções do artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, à pena de 06 (seis) meses de detenção, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por 01 (uma) restritiva de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO POR TER SIDO COMETIDO CONTRA PATRIMÔNIO PÚBLICO. DETERIORIZAÇÃO DE PORTA DA DELEGACIA DE REPRESSÃO DE PEQUENAS INFRAÇÕES, DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO SIMPLES. NÃO ACOLHIMENTO. PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL MERECE TUTELA PENAL EQUIVALENTE AO DOS DEMAIS ENTES FEDERADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O fato de o Distrito Federal não estar expressamente assinalado no inciso III do artigo 63 do Código Penal, não significa que os bens pertencentes ao seu patr...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE AMEAÇA CONTRA EX-COMPANHEIRA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. DECLARAÇÕES CONTRADITÓRIAS DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME. IN DUBIO PRO REO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção, pois tal penalidade exige prova plena e inconteste, e, não sendo esta hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo.2. Não obstante a relevância da palavra da vítima nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, no caso em tela, observa-se que nada do que foi colacionado aos autos conduz à certeza da materialidade e autoria dos crimes de ameaça. Na fase inquisitorial, a vítima narrou ter sido ameaçada no período noturno, enquanto, em juízo, relatou que o delito ocorreu no período matutino. Ademais, as declarações da vítima apresentaram dissonâncias com o depoimento da suposta testemunha presencial dos fatos. Assim, a palavra da vítima restou dissociada do conjunto probatório. 3. Ademais, em respeito ao princípio da correlação entre acusação e sentença, o réu não pode ser condenado por fatos diversos daqueles descritos na peça acusatória, porque tal solução resultaria em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença absolutória em favor do recorrido, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE AMEAÇA CONTRA EX-COMPANHEIRA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. DECLARAÇÕES CONTRADITÓRIAS DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME. IN DUBIO PRO REO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção, pois tal penalidade exige prova plena...
APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA. VERSÃO DA VÍTIMA DESMENTIDA PELA TESTEMUNHA PRESENCIAL DOS FATOS. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPROVIMENTO.1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância e autoriza a condenação, mas apenas se vier corroborada por outros indícios idôneos e não padeça de contradição e dúvida.2. Se a versão da vítima é desmentida pela testemunha presencial dos fatos, por ela mesma arrolada, de se concluir que padece de certeza o conjunto probatório, impondo-se a absolvição por insuficiência de provas.3. Recurso conhecido e não provido, mantida a sentença que absolveu o apelado do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA. VERSÃO DA VÍTIMA DESMENTIDA PELA TESTEMUNHA PRESENCIAL DOS FATOS. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPROVIMENTO.1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância e autoriza a condenação, mas apenas se vier corroborada por outros indícios idôneos e não padeça de contradição e dúvida.2. Se a versão da vítima é desmentida pela testemunha presencial dos fatos, por ela mesma arrolada, de se concluir que padece de certeza o conjunto probatório, impondo-se a absolviç...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO INCISO III DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DA PENA. AVALIAÇÃO EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS ANTECEDENTES, DA PERSONALIDADE E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. ALTERAÇÃO DA PENA-BASE. ATENUANTE DA VIOLENTA EMOÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONFRONTO ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REINCIDÊNCIA. PREDOMÍNIO DA AGRAVANTE. TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO EM MAIOR PARTE. REDUÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1.A circunstância judicial da culpabilidade deve ser valorada negativamente quando o juízo de reprovação social da conduta for acentuado. Na hipótese, o réu, após desferir dois tiros na vítima (no tórax e no braço esquerdo), aguardou a vítima sair do bar para novamente acionar o gatilho da sua arma, sem lograr êxito em efetuar novos disparos em razão da ausência de munição, o que se mostra suficiente para justificar a exasperação da pena-base. Não provido o recurso da Defesa nesse ponto.2.Afasta-se a avaliação negativa dos antecedentes se o magistrado se vale de certidão relativa a processo em que está pendente o julgamento de recurso. Provido o recurso da Defesa nesse ponto.3.Se o magistrado considerou todas as anotações com trânsito em julgado para justificar a incidência da agravante da reincidência, não pode utilizar os mesmos fatos para avaliar negativamente a personalidade do réu, sob pena de incorrer em bis in idem. Providos, quanto a essa questão, ambos os recursos.4.O fato de ter o réu efetuado disparos de arma de fogo na vítima dentro de um bar, no qual estavam presentes várias outras pessoas, é fundamento idôneo para avaliar negativamente as circunstâncias do crime. Não provido o recurso da Defesa nessa parte.5. Descabido considerar que o comportamento da vítima contribuiu para o crime se essa versão, apresentada pelo réu, encontra-se isolada nos autos. Provido, nessa questão, o recurso ministerial.6. Pendendo contra o réu apenas duas circunstâncias judiciais, é desproporcional a pena-base de 18 (dezoito) anos proposta no recurso do Ministério Público.7. O afastamento pelo Conselho de Sentença da tese de homicídio privilegiado (ter o réu agido sob o domínio de violenta emoção) não impede, de forma absoluta, que o Juiz Presidente reconheça a atenuante de ter o réu agido sob a influência de violenta emoção, haja vista que os institutos não se confundem. Contudo, afasta-se a aplicação da referida atenuante se não restou demonstrado nos autos que a vítima tenha influenciado na prática do crime. Acolhida a tese recursal do Ministério Público.8. Consoante interpretação do artigo 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Provido o recurso ministerial nesse capítulo.9. Percorrido grande parte do iter criminis, tendo o réu logrado êxito em atingir a vítima com dois disparos de arma de fogo (no tórax e no braço esquerdo) e ainda acionado o gatilho mais duas vezes, sem conseguir efetuar mais tiro, a redução da pena em razão da tentativa deve ser fixada em 1/3 (um terço), ainda que as lesões sofridas pela vítima sejam superficiais. Não provido o recurso do Parquet nessa parte.10. Recurso conhecidos e parcialmente providos, reduzindo-se a pena do réu de 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão para 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO INCISO III DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DA PENA. AVALIAÇÃO EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS ANTECEDENTES, DA PERSONALIDADE E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. ALTERAÇÃO DA PENA-BASE. ATENUANTE DA VIOLENTA EMOÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONFRONTO ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REINCIDÊNCIA. PREDOMÍNIO DA AGRAVANTE. TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO EM MAIOR PARTE. REDUÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS....