APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO COM EMPREGO DE CHAVE MIXA. RECURSO DA DEFESA VISANDO O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO O USO DE CHAVE MIXA. NÃO ACOLHIDO. CONFISSÃO DO RÉU NA DELEGACIA E DEPOIMENTO DO POLICIAL RESPONSÁVEL PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ACOLHIDO. AFASTADA A AVALIAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ADEQUAÇÃO DO REGIME INCIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Incabível o afastamento da qualificadora relativa ao emprego de chave mixa quando tal circunstância foi confessada pelo próprio réu na Delegacia de Polícia e os depoimentos colhidos são todos no sentido de que o réu foi preso em flagrante na posse de uma chave falsa.2. É prescindível a realização de perícia para a configuração da qualificadora de uso de chave falsa quando há elementos nos autos que comprovem o seu emprego para a prática do delito.3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, anotações penais, por si sós, não são aptas para a aferição da personalidade do réu. Contudo, o entendimento jurisprudencial não pode ser aplicado em todos os casos, pois dependendo da extensão da folha penal, as anotações de antecedentes podem demonstrar que o réu possui personalidade voltada para a prática de crimes. De qualquer forma, no caso em apreço, a folha penal do réu não demonstra que ele possui personalidade voltada para a prática de crimes, pois, além de se tratar de uma única condenação, por furto qualificado, ainda não houve o trânsito em julgado, o que viola o princípio da presunção de inocência.4. Vontade de lucro fácil não é fundamento idôneo para valorar desfavoravelmente a circunstância judicial referente aos motivos do crime, já que inerente a todos os crimes contra o patrimônio.5. Há que se afastar a avaliação negativa das circunstâncias do crime, já que, ao contrário do disposto na sentença, este não foi cometido durante o repouso noturno, e sim, por volta das 10h00min da manhã.6. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula nº. 231 do Superior Tribunal de Justiça). Dessa forma, embora devidamente caracterizada a presença da atenuante da confissão espontânea, tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal, incabível a incidência da atenuante.7. Não se tratando de réu reincidente, militando em seu favor as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e fixada pena privativa de liberdade de 02 anos de reclusão, faz jus o recorrente a iniciar o cumprimento da pena no regime aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a condenação do réu nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso III, do Código Penal, excluir a análise desfavorável das circunstâncias judiciais da personalidade, dos motivos e das circunstâncias do crime, e reduzir a pena privativa de liberdade para 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, substituindo-a por duas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo das Execuções Penais, e fixar a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO COM EMPREGO DE CHAVE MIXA. RECURSO DA DEFESA VISANDO O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO O USO DE CHAVE MIXA. NÃO ACOLHIDO. CONFISSÃO DO RÉU NA DELEGACIA E DEPOIMENTO DO POLICIAL RESPONSÁVEL PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ACOLHIDO. AFASTADA A AVALIAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ADEQUAÇÃO DO REGIME INCIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITI...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE VÁRIOS OBJETOS DE UMA RESIDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EXAME PAPILOSCÓPICO CONCLUDENTE. PENA-BASE. EXAME DE OFÍCIO. EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR FATO ANTERIOR AO CRIME EM TELA. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO CASO CONCRETO. AFASTAMENTO. MOTIVOS DO CRIME. ASPECTO ÍNSITO AO TIPO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. As declarações da vítima e o depoimento da testemunha comprovam a prática do furto qualificado. No laudo de perícia papiloscópica, os peritos consignaram que o fragmento de impressão digital questionado foi produzido pelo dedo médio esquerdo do réu. Nesse sentido, a Jurisprudência desta Corte entende que o exame papiloscópico se constitui de prova segura, quando o laudo é conclusivo em identificar as impressões digitais.2. No tocante à fixação da pena-base, ainda que tal questão não tenha sido objeto de impugnação pelo apelante, o tema deve ser examinado por este Tribunal, diante da ampla devolutividade do recurso de apelação da Defesa.3.. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a avaliação desfavorável dos antecedentes criminais é necessário que sobrevenha sentença condenatória, com trânsito em julgado, por fato anterior ao que se examina. No caso dos autos, indevida a exasperação da referida circunstância judicial vez que fundada em fatos praticados depois do ora em análise.5. Impõe-se o afastamento da análise negativa da personalidade do réu, pois não foi fundamentada em caso concreto.6. Verificando-se que as razões explanadas na sentença quanto à circunstância judicial dos motivos do crime são inerentes ao tipo penal, não pode ela ser avaliada de modo desfavorável ao réu, a fim de justificar a majoração da pena-base. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, excluída a análise desfavorável dos antecedentes criminais, da personalidade e dos motivos do crime, fixar a pena privativa de liberdade para o réu definitivamente em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE VÁRIOS OBJETOS DE UMA RESIDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EXAME PAPILOSCÓPICO CONCLUDENTE. PENA-BASE. EXAME DE OFÍCIO. EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR FATO ANTERIOR AO CRIME EM TELA. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO CASO CONCRETO. AFASTAMENTO. MOTIVOS DO CRIME. ASPECTO ÍNSITO AO TIPO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. As declarações da...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGO 33, CAPUT, E ARTIGO 35, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSOS DOS RÉUS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO E HARMÔNICO COM RELAÇÃO AO TRÁFICO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS RELATIVAMENTE AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. DEPOIMENTOS POLICIAIS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA SEGUIDA DE PRISÃO EM FLAGRANTE E APREENSÃO DE DROGA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. PRESENÇA DOS REQUISITOS EM RELAÇÃO À CORRÉ. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA MAJORAR A PENA-BASE. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO LEGAL.1. Não se há de falar em inépcia da denúncia após a prolatação da sentença condenatória, segundo remansosa jurisprudência acerca do tema, em especial, em face da ocorrência de preclusão, pois, o art. 569 do CPP afirma que as imperfeições e omissões da denúncia só podem ser sanadas até o momento do proferimento da sentença. 2. Não é possível condenar alguém por associação para o tráfico, se se ignora quem são os demais integrantes da societatis sceleris, quando foi formada e qualquer detalhe de seu funcionamento, porque é impossível deduzir, neste caso, que ela, existindo mesmo, seja estável.3. Quanto ao delito de tráfico de drogas, o conjunto probatório formado nos autos é robusto e coerente, sendo suficiente e apto a amparar a condenação, em face dos depoimentos judiciais dos agentes de polícia responsáveis pelos trabalhos investigativos, bem como do resultado da busca e apreensão que logrou apreender, na residência dos réus, porções de cocaína, maconha e uma balança eletrônica, além das interceptações telefônicas.4. Para o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, impõe-se a presença cumulativa dos requisitos subjetivos estabelecidos no dispositivo legal: agente primário, de bons antecedentes e que não se dedique à atividade criminosa nem integre organização criminosa. No caso em apreço, apenas um dos apelantes pode obter o benefício, visto que o outro é reincidente.5. Recurso parcialmente provido para absolver os apelantes do crime de associação e reduzir a pena, quanto ao tráfico, reconhecendo-se ainda, em favor de um deles, a causa de diminuição prevista no § 4° do artigo 33 da Lei 11.343/06.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGO 33, CAPUT, E ARTIGO 35, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSOS DOS RÉUS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO E HARMÔNICO COM RELAÇÃO AO TRÁFICO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS RELATIVAMENTE AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. DEPOIMENTOS POLICIAIS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA SEGUIDA DE PRISÃO EM FLAGRANTE E APREENSÃO DE DROGA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LE...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO POSTULANDO A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE PARA USO. DECLARAÇÕES DE POLICIAIS E DA GENITORA DO ACUSADO. APREENSÃO DE MACONHA. FORMA DE ACONDICIONAMENTO. LAUDO TOXICOLÓGICO POSITIVO PARA MACONHA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Descabido falar em desclassificação para o crime de porte de drogas para uso próprio, quando a prova dos autos demonstra a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Não obstante o acusado tenha se retratado em juízo, ao ser ouvido na fase inquisitorial, confessou ter adquirido a droga (maconha) de uma pessoa conhecida por Piauí. Declarou, ainda, que dividiu a substância entorpecente em pequenos papelotes para vender. Os policiais localizaram na residência do réu vinte e nove porções de maconha. A forma de acondicionamento dos entorpecentes, separados em pequenas porções de maconha, evidencia o propósito mercantil. Embora o Laudo de Exame Toxicológico tenha apresentado resultado positivo para maconha, nada está a indicar que todo o entorpecente seria utilizado em consumo pessoal do acusado. 2. O delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, é considerado crime de ação múltipla, bastando para sua tipificação que o agente pratique uma das diversas condutas ali descritas, quais sejam, expor à venda, trazer consigo, guardar, ter em depósito, entre outras.3. Não obstante os policiais não tenham presenciado a venda de drogas ou abordado algum usuário que tivesse adquirido a maconha, pesam em desfavor do acusado a sua confissão na fase inquisitorial, a versão dos policiais, além das declarações da genitora do réu, ao afirmar, na delegacia, que o mesmo comercializava droga (os supostos usuários assoviavam da esquina e o acusado ia ao encontro deles), demonstrando a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 pelo apelante.4. A incidência da circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal. Precedentes desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO POSTULANDO A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE PARA USO. DECLARAÇÕES DE POLICIAIS E DA GENITORA DO ACUSADO. APREENSÃO DE MACONHA. FORMA DE ACONDICIONAMENTO. LAUDO TOXICOLÓGICO POSITIVO PARA MACONHA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Descabido falar em desclassificação para o crime de porte de drogas para uso próprio, quando a prova dos autos demonstra a prática do crime...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003). RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS HARMÔNICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE EM RAZÃO DO RESULTADO DO PLEBISCITO E DE LEGÍTIMA DEFESA POR SUPOSTA AMEAÇA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A ARMA ESTAVA NO CARRO, QUE SERIA CONTINUAÇÃO DA RESIDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA JÁ ATENDIDO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Tendo sido harmônicos e coerentes os depoimentos dos policiais que apreenderam a arma de fogo em poder do apelante, não há que se falar em ausência de prova para sustentar a condenação, pois declarações prestadas por policiais possuem valor probante, mormente quando corroboradas por outras provas. 2. Inviável o pedido de absolvição sob o argumento de que com o resultado plebiscito sobre o porte de arma de fogo a conduta teria se tornado lícita, visto que a consulta feita ao povo não era se descriminava o porte de arma no Brasil, mas sim se se devia proibir o comércio de armas, sendo que o resultado favorável à continuidade da comercialização não revogou, em absoluto, a Lei 10.826/03 que tipifica a conduta em questão no seu artigo 16.3. As teses de legítima defesa ou de inexigibilidade de conduta diversa, não prosperam, porque ao transportar arma de fogo em seu carro, não estava o réu repelindo nenhuma agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, mesmo porque o crime em apreço é de mera conduta, o que não se compagina com a exculpante da legítima defesa.4. Tampouco procede a alegação inexigibilidade de conduta diversa, visto que esta exige, para sua configuração, que o sujeito não tenha qualquer opção a não ser praticar o comportamento vedado por lei, o que não ocorre se alguém se diz impelido a portar uma arma de fogo simplesmente para se proteger de uma futura, incerta e hipotética agressão. 5. Para efeito da Lei 10.826/03, o automóvel não constitui extensão da residência, de modo que a posse consiste em manter no interior de residência ou no local de trabalho a arma de fogo, enquanto o porte pressupõe que ela esteja fora da residência ou local de trabalho, incluindo-se aí o automóvel, conforme já decidido pelo STJ.6. Não se justifica o pedido de aplicação do artigo 44 do Código Penal se referida pretensão já foi acolhida na sentença.7. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003). RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS HARMÔNICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE EM RAZÃO DO RESULTADO DO PLEBISCITO E DE LEGÍTIMA DEFESA POR SUPOSTA AMEAÇA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A ARMA ESTAVA NO CARRO, QUE SERIA CONTINUAÇÃO DA RESIDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA JÁ ATENDIDO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Tendo sido harmônicos e co...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. DIVERGÊNCIAS ENTRE GRUPOS RIVAIS. DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA. TERMO RECURSAL SEM INDICAÇÃO DO ARTIGO 593 E ALÍNEAS. CONHECIMENTO AMPLO. ALEGAÃO DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA A LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO COMPATÍVEL COM PROVA DOS AUTOS. PENA FIXADA NO MÍNIMO DE DOZE ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO POR EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Considerando que é o termo que delimita os fundamentos do apelo e, não tendo a defesa indicado qualquer alínea, reputa-se necessário conhecer do recurso de forma ampla, abordando as matérias relativas às alíneas a, b, c e d do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal.2. No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu. A alegação dos nos patronos do réu de que a Defesa anterior foi deficiente é subjetiva, exigindo-se, em qualquer caso, a prova do prejuízo.3. Se todas as teses possíveis foram invocadas pela Defesa no julgamento (desclassificação, legítima defesa, homicídio privilegiado, exclusão de qualificadora e presença de atenuante), inclusive com relativo sucesso, descabe falar em deficiência de defesa.4. Se a sentença foi prolatada seguindo o disposto no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal, em consonância com a decisão dos jurados, nada há a reparar.5. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. Se os jurados reconheceram que o apelante praticou o crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe, optando pela versão da acusação, com supedâneo no conjunto probatório, não se pode falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.6. A pena privativa de liberdade fixada em 12 (doze) anos de reclusão não pode ser reduzido, visto ser a mínima para o homicídio qualificado, e deve ser cumprida no regime inicial fechado por expressa determinação legal (artigo 33, § 2º, alínea a, do CP). Além disso, embora o apelante não seja reincidente, trata-se de crime extremamente grave e as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal não lhe são totalmente favoráveis.7. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. DIVERGÊNCIAS ENTRE GRUPOS RIVAIS. DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA. TERMO RECURSAL SEM INDICAÇÃO DO ARTIGO 593 E ALÍNEAS. CONHECIMENTO AMPLO. ALEGAÃO DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA A LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO COMPATÍVEL COM PROVA DOS AUTOS. PENA FIXADA NO MÍNIMO DE DOZE ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO POR EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Considerando que é...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TER EM DEPÓSITO MACONHA E COCAÍNA. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE PARA USO. DECLARAÇÕES DE POLICIAIS. APREENSÃO DE COCAÍNA, MACONHA E BALANÇA DE PRECISÃO. FORMA DE ACONDICIONAMENTO. LAUDO TOXICOLÓGICO POSITIVO PARA COCAÍNA E MACONHA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Descabido falar em absolvição ou em desclassificação para o crime de porte de drogas para uso próprio, quando a prova dos autos demonstra a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Na hipótese, os policiais localizaram na residência do réu porções de maconha, várias latas de merla e alguns papelotes de cocaína. A forma de acondicionamento dos entorpecentes, separados em pequenas porções de cocaína e tabletes de maconha, evidencia o propósito mercantil, reforçado pela apreensão da balança de precisão. Não obstante o Laudo de Exame Toxicológico ter apresentado resultado positivo para cocaína e maconha, nada está a indicar que todo o entorpecente seria utilizado em consumo pessoal do acusado. 2. O delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, é considerado crime de ação múltipla, bastando para sua tipificação que o agente pratique uma das diversas condutas ali descritas, quais sejam, expor à venda, trazer consigo, guardar, ter em depósito, entre outras.3. As circunstâncias elencadas nos autos, a quantidade e a natureza da substância apreendida, além da apreensão da balança amoldam-se às declarações dos policiais, e demonstram a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2003 pelo apelante.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TER EM DEPÓSITO MACONHA E COCAÍNA. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE PARA USO. DECLARAÇÕES DE POLICIAIS. APREENSÃO DE COCAÍNA, MACONHA E BALANÇA DE PRECISÃO. FORMA DE ACONDICIONAMENTO. LAUDO TOXICOLÓGICO POSITIVO PARA COCAÍNA E MACONHA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Descabido falar em absolvição ou em desclassificação para o crime de porte de drogas para uso próprio, quando a prova dos autos demonstra a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (COCAÍNA). PRELIMINAR DE ILICITUDE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. REVISTA PESSOAL EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PROCEDIMENTO NORMAL. CONSTRANGIMENTO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 33, § 3º, DA LEI Nº 11.343/2006. USO COMPARTILHADO. CRIME DE NATUREZA MÚLTIPLA. TRAZER CONSIGO DROGA PARA DIFUSÃO EM PRESÍDIO. INVIABILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO. RESTRITIVAS DE DIREITOS. NOVA LEGISLAÇÃO. PROIBIÇÃO. REGIME PRISIONAL ABERTO. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DESPROVIDO.1. Não se desconhece que os estabelecimentos prisionais têm regras rígidas e as revistas são um procedimento normal para todos os visitantes que ali ingressam. Impende considerar que a própria recorrente, ao transportar a droga no interior de sua cavidade íntima, ocasionou o constrangimento que alega ter sido submetida. Preliminar rejeitada.2. A forma como a droga era conduzida, no interior da cavidade vaginal, evidencia que o desiderato da ré era repassá-la para terceiros. Como bem colocado na sentença, não é crível que a acusada transportasse tal substância, para uso próprio, justamente no momento em que foi visitar interno da instituição carcerária, estando ciente de que seria submetida à revista.3. O tipo penal previsto no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de natureza múltipa ou de conteúdo variado e a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma autoriza a condenação pelo crime de tráfico. Assim, o fato de a ré trazer consigo porção de substância entorpecente (cocaína), escondida em cavidade íntima, com o intuito de ingressar com a droga em estabelecimento prisional, demonstra a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.4. A novel legislação de drogas vedou expressamente a concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, fazendo-o em dois dispositivos, quais sejam, os artigos 33, § 4º e 44.5. O tráfico ilícito de entorpecentes é crime equiparado a hediondo e nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, com a nova redação conferida pela Lei nº 11.464/2007, a pena deverá ser cumprida em regime inicial fechado.6. Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença que condenou a ré nas sanções do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena definitiva de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (COCAÍNA). PRELIMINAR DE ILICITUDE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. REVISTA PESSOAL EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PROCEDIMENTO NORMAL. CONSTRANGIMENTO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 33, § 3º, DA LEI Nº 11.343/2006. USO COMPARTILHADO. CRIME DE NATUREZA MÚLTIPLA. TRAZER CONSIGO DROGA PARA DIFUSÃO EM PRESÍDIO. INVIABILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO. RESTRITIVAS DE DIREITOS. NOVA LEGISLAÇÃO. PROIBIÇÃO. REGIME PRISIONAL ABERTO. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DESPROVIDO...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA, EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA E DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA DOS PERTENCES DA VÍTIMA E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO DO OFENDIDO, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, A ENTREGAR A SENHA DOS CARTÕES BANCÁRIOS. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. FATOS DIVERSOS. FALTA DE IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE FRAGIBILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNIO E IDÔNEO. PALAVRA DA VÍTIMA E DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INDEFERIMENTO. DIVISÃO DE TAREFAS PARA A EXECUÇÃO DOS DELITOS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE EXTORSÃO. ALEGAÇÃO DE MERO DESDOBRAMENTO DO CRIME DE ROUBO. NÃO ACOLHIMENTO. CONCURSO MATERIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MENORIDADE. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDCUATIVA À MENOR. CRIME DE NATUREZA FORMAL. DESNECESSIDADE DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ATESTEM A EFETIVA CORRUPÇÃO. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA PELAS CAUSAS DE AUMENTO DO § 2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. CRITÉRIO ARITMÉTICO AFASTADO. APRECIAÇÃO QUALITATIVA. ENTENDIMENTO DO STJ. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Configura-se litispendência quando há identidade de ações penais, ou seja, quando se verificar a identidade do réu e da causa de pedir. Na espécie, não há que falar em litispendência, pois, embora a apelante responda a duas ações penais por crime de corrupção de menores, cuida-se de fatos praticados em contextos diversos não caracterizando identidade da causa de pedir. 2. A tese de fragilidade do conjunto probatório não prospera, porque, embora a vítima não tenha reconhecido a recorrente, há provas de sua participação no grupo criminoso. O depoimento do ofendido, as declarações dos policiais e os objetos apreendidos no interior da residência da apelante autorizam a condenação.3. Não há que se falar em participação de menor importância quando há divisão de tarefas entre os agentes para a execução da ação delituosa. No caso, a recorrente participou de forma ativa ao ceder sua residência como cativeiro, vigiando e restringindo a liberdade da vítima, enquanto os demais realizavam compras e saques com os cartões do ofendido.4. Os crimes de roubo e extorsão são autônomos e distintos e, ainda que ocorram em um mesmo contexto fático, tem-se concurso material de crimes. Noutros dizeres, não há absorção de um delito pelo outro, tampouco há possibilidade de aplicar o benefício da continuidade delitiva nem do concurso formal. (Precedentes STJ e TJDFT).5. Na espécie, restou configurado o concurso material dos crimes de roubo e extorsão, porque os agentes, após subtraírem pertences da vítima, exigiram o fornecimento da senha bancária dos cartões para, em seguida, realizarem saques e compras.6. Segundo o entendimento da jurisprudência, a prova da menoridade da vítima do crime de corrupção de menores não se faz apenas com a juntada da certidão de nascimento ou da carteira de identidade. Suficiente se apresenta para a comprovação da inimputabilidade, a decisão que aplicou medida socioeducativa à menor e as declarações da ré (genitora da adolescente) da menoridade da vítima, à época dos fatos.7. O crime de corrupção de menores possui natureza formal, ou seja, consuma-se diante da conduta do agente, maior de idade, de praticar crime na companhia de pessoa com idade inferior a 18 anos, sendo desnecessária a comprovação da efetiva corrupção do menor. Tendo sido amplamente demonstrada a participação da adolescente no evento criminoso, inviável a absolvição da recorrente, pois caracterizado o delito.8. A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça afasta a utilização de critério aritmético, quando presentes mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo, por entender que o julgador deve levar em conta critério qualitativo, atendendo ao princípio de individualização da pena. Deve-se, pois, reduzir o aumento da pena de 2/5 (dois quintos), que foi estabelecido na sentença recorrida, sem qualquer fundamentação, para 1/3 (um terço). 9. Aplica-se retroativamente lei mais benéfica para excluir da condenação do crime de corrupção de menores a pena de multa, não mais prevista no preceito secundário da respectiva norma penal incriminadora.10. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a condenação da ré, reduzir a majoração da reprimenda em razão das causas especiais de aumento de pena no crime de roubo circunstanciado (artigo 157, § 2º, incisos I, II e V) para 1/3 (um terço), fixando a pena privativa de liberdade em 11 (onze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e excluir a pena de multa aplicada para o crime de corrupção de menores, com esteio na Lei nº 12.015/2009 e artigo 244-B do ECA (Lei nº 8.069/90), estabelecendo a pena pecuniária definitiva em 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA, EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA E DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA DOS PERTENCES DA VÍTIMA E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO DO OFENDIDO, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, A ENTREGAR A SENHA DOS CARTÕES BANCÁRIOS. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. FATOS DIVERSOS. FALTA DE IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE FRAGIBILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓ...
APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS DESMOTIVADA. PRECLUSÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE DE APLICAR O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. REDUÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PARCIALMENTE DESFAVORÁVEIS. AUMENTO EXCESSIVO DA PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE PARA DIMINUIR A PENA-BASE.1. A produção antecipada de provas, prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal, constitui medida cautelar, que visa preservar os elementos probatórios para garantir o êxito da ação penal, sendo que a realização da produção antecipada de provas depende do prudente arbítrio do juiz, que, examinando o caso concreto, decidirá se está caracterizada, ou não, a urgência exigida pelo referido artigo. Todavia, a irregularidade não foi aduzida em momento oportuno, mostrando-se inviável declarar a nulidade da decisão nesta fase processual, pois operou-se a preclusão desse direito, considerando-se sanada a suposta nulidade. 2. A Defensoria Pública interveio em todos os atos processuais e apresentou todas as peças processuais cabíveis e, ainda, o réu foi assistido em seu interrogatório por advogada constituída, que também apresentou defesa prévia, bem como foi oportunizada a manifestação sobre a instrução processual realizada antecipadamente, não subsistindo, assim, a alegação do apelante de que permaneceu materialmente indefeso desde o interrogatório até as alegações finais.3. Inviável a aplicação do princípio in dúbio pro reo na hipótese dos autos, pois os elementos de convicção colacionados se mostram coerentes e firmes para sustentar a condenação pelo crime de coação no curso do processo, restando demonstrado que o recorrente, na companhia do corréu, coagiu a vítima, mediante grave ameaça, alterar seu depoimento prestado perante a autoridade policial, em procedimento no qual era apurado um crime de latrocínio. 4. As circunstâncias e as conseqüências do crime foram consideradas desfavoráveis, mas o quantum de aumento, ou seja, 01 (um) ano e 02 (dois) meses acima do mínimo legal de 01 (um) ano revela-se excessivo, razão pela qual impõe-se a minoração.5. Recurso conhecido e parcialmente provido somente para reduzir a pena de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa para 02 (dois) anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS DESMOTIVADA. PRECLUSÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE DE APLICAR O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. REDUÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PARCIALMENTE DESFAVORÁVEIS. AUMENTO EXCESSIVO DA PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE PARA DIMINUIR A PENA-BASE.1. A produção antecipada de provas, prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal, constitui medida cautelar, que visa prese...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTELIONATO E DE TENTATIVA DE ESTELIONATO. AGENTE QUE, UTILIZANDO-SE DE CARTÃO DE CRÉDITO E DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO FALSIFICADOS, ADQUIRE FRAUDULENTAMENTE MERCADORIAS DA MESMA ESPÉCIE EM DESFAVOR DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS PRÓXIMOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DO PREJUÍZO. CONSUMAÇÃO DO DELITO COM A DISPONIBILIDADE DA RES PELO AGENTE, AINDA QUE HAJA RECUPERAÇÃO DOS BENS. TENTATIVA. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. ALERTA DOS FUNCIONÁRIOS QUANTO A POSSIBILIDADE DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE AGENTE PROVOCADOR. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. DESCABIMENTO. CRIME CONTINUADO. REDUÇÃO DA PENA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não se acolhe o pleito absolutório em face da inexistência do prejuízo suportado pelas vítimas, tendo em vista que, no crime de estelionato, o momento próprio para a avaliação da diminuição patrimonial da vítima é o da consumação do delito, sendo irrelevante eventual ressarcimento ou recuperação dos bens.2. In casu, houve emprego de meios fraudulentos, quais sejam, cartão de crédito e documento falsificados, logrando o agente êxito em induzir as vítimas em erro e obter vantagem indevida em prejuízo daquelas. Assim, o apelante teve a tranquila disponibilidade da res, ainda que por algum tempo, momento em que se consumou o prejuízo da vítima e, por conseguinte, o crime de estelionato.3. Crime impossível é a tentativa não punível, que ocorre quando o agente se vale de meios absolutamente ineficazes para produzir o evento criminoso ou quando a sua conduta se volta contra objetos absolutamente impróprios, de maneira a tornar impossível a consumação do crime.4. O fato de o representante do estabelecimento comercial ter alertado os funcionários sobre a possibilidade de o recorrente intentar nova empreitada criminosa, para a aquisição fraudulenta de monitores de LCD, não ilidiu, de forma absolutamente eficaz, a consumação do delito de estelionato. O agente poderia ter obtido sucesso em enganar um empregado da vítima que, de forma imprudente, aceitasse o pagamento das mercadorias com o cartão de crédito falsificado. 5. Do mesmo modo, não se verifica a impossibilidade de consumação do delito em face do agente provocador se a iniciativa dos atos criminosos é espontânea e voluntária do recorrente e a intervenção da autoridade policial, para impedir a consumação do delito e prendê-lo em flagrante, constituiu circunstância alheia à sua vontade.6. Correta a aplicação do instituto da continuidade delitiva ao caso, eis que os delitos foram praticados com a utilização dos mesmos meios fraudulentos, quais sejam, o cartão e o documento de identificação falsificados, em idênticas condições de tempo, lugar, maneira de execução e em desfavor de lojas comerciais de categorias semelhantes para a aquisição fraudulenta de mercadorias.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a continuidade delitiva e reduzir a pena aplicada para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos moldes a serem estabelecidos pelo Juízo das Execuções Penais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTELIONATO E DE TENTATIVA DE ESTELIONATO. AGENTE QUE, UTILIZANDO-SE DE CARTÃO DE CRÉDITO E DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO FALSIFICADOS, ADQUIRE FRAUDULENTAMENTE MERCADORIAS DA MESMA ESPÉCIE EM DESFAVOR DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS PRÓXIMOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DO PREJUÍZO. CONSUMAÇÃO DO DELITO COM A DISPONIBILIDADE DA RES PELO AGENTE, AINDA QUE HAJA RECUPERAÇÃO DOS BENS. TENTATIVA. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. ALERTA DOS FUNCIONÁRIOS QUANTO A POSSIBILIDADE DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE AGENTE PROVOCADOR. APLICAÇÃO DO CONC...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. SUBTRAÇÃO DE VÁRIOS OBJETOS EM UMA RESIDÊNCIA. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. AQUISIÇÃO DE UM DOS OBJETOS SUBTRAÍDOS. CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA FIXAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE DO DELITO DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E DE PERÍCIA. PROVA DA POTENCIALIDADE LESIVA PELA PROVA ORAL PRODUZIDA. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CO-AUTORIA. DIVISÃO DE TAREFAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO.1. Não há que se falar em nulidade da sentença, por ausência de fundamentação na aplicação da pena. Na espécie, a magistrada de primeiro grau examinou as circunstâncias judiciais de modo fundamentado, não padecendo, pois, de nulidade a sentença, sendo certo que eventual equívoco na dosagem da pena deve ocasionar a sua redução e não a anulação da sentença.2. Aplicada para o delito de receptação culposa a pena definitiva pelo douto Juiz a quo em 06 (seis) meses de detenção, nos termos do artigo 110, § 1º, c/c o artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal, a prescrição opera-se pelo decurso do prazo prescricional de 02 (dois) anos. Dessa forma, considerando a causa interruptiva do curso da prescrição estabelecida no artigo 117, inciso IV, do Código Penal, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, pois entre a data da publicação da sentença em cartório, em 01/08/2007 e a data do julgamento do presente apelo interposto pelo réu, já transcorreu o prazo prescricional de 02 (dois) anos.3. No crime de roubo, não é necessária a apreensão da arma de fogo para comprovar o seu potencial lesivo a fim de legitimar a incidência da causa de aumento de pena, porquanto a Suprema Corte, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e este egrégio Tribunal de Justiça entendem que o potencial lesivo da arma integra a própria natureza do artefato, ou seja, a arma de fogo, mesmo que, eventualmente não tenha o poder de disparar projéteis, pode ser empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões. Assim, se por qualquer meio idôneo de prova ficar comprovado o emprego de arma de fogo, esta circunstância deverá ser levada em consideração pelo Julgador ao fixar a pena.4. No caso dos autos, o emprego da arma de fogo restou devidamente comprovado pela prova oral dos autos, pois os acusados confessaram o crime e as vítimas foram firmes ao afirmar que a subtração foi realizada mediante o emprego da arma de fogo.5. Verifica-se pela quantidade de objetos subtraídos e pelo modus operandi do delito de roubo que as vítimas permaneceram em poder dos réus por período de tempo relevante, apto a justificar a causa de aumento de pena da restrição da liberdade.6. Sobressai dos autos que o apelante Fernando contribuiu efetivamente para as práticas delitivas em unidade de desígnio com os demais autores e em verdadeira divisão de tarefas, de maneira a impedir o reconhecimento da participação de menor importância.7. Recursos de Fernando, Nadson e Wellington conhecidos e não providos, mantendo-se a sentença que os condenou nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal. Em relação ao recurso de Luiz Carlos, julgada extinta a punibilidade do crime de receptação culposa atribuído ao apelante, pela prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 109, inciso VI, e 110, §1º, ambos do Código Penal.
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. SUBTRAÇÃO DE VÁRIOS OBJETOS EM UMA RESIDÊNCIA. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. AQUISIÇÃO DE UM DOS OBJETOS SUBTRAÍDOS. CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA FIXAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE DO DELITO DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E DE PERÍCIA. PROVA DA POTENCIALIDADE LESIVA PELA PROVA ORAL PRODUZIDA. RESTRIÇÃO DA...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO NAS PROXIMIDADES DE UMA AGÊNCIA BANCÁRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. CONDENAÇÃO BASEADA APENAS NO RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA REALIZADO NA FASE INQUISITORIAL, NÃO REPRODUZIDO EM JUÍZO, E NAS DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS QUE PRESENCIARAM O REFERIDO RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO.1. A sentença condenatória encontra-se fundada tão-somente no reconhecimento por fotografia realizado na delegacia de polícia, não reproduzido em juízo, e nas declarações dos policiais que presenciaram o referido reconhecimento.2. Considerando a negativa de autoria do réu e a insuficiência de provas produzidas sob o crivo do contraditório, deve incidir o princípio in dubio pro reo.3. Recurso conhecido e provido para absolver o apelante das imputações descritas no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 11.690/2008.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO NAS PROXIMIDADES DE UMA AGÊNCIA BANCÁRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. CONDENAÇÃO BASEADA APENAS NO RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA REALIZADO NA FASE INQUISITORIAL, NÃO REPRODUZIDO EM JUÍZO, E NAS DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS QUE PRESENCIARAM O REFERIDO RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO.1. A sentença condenatória encontra-se fundada tão-somente no reconhecimento por fotografia realizado na delegacia de polícia,...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS, POLICIAIS, E ADOLESCENTES QUE PARTICIPARAM DO EVENTO CRIMINOSO EM HARMONIA. DISPENSÁVEL RECONHECIMENTO DOS RÉUS PELAS VÍTIMAS. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM DIVERSOS ELEMENTOS DE PROVA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. COAUTORIA CARACTERIZADA QUE EXCLUI A FIGURA DO PARTÍCIPE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. CONDENAÇÃO POR FATOS POSTERIORES. INVIABILIDADE DE VALORAR NEGATIVAMENTE OS ANTECEDENTES E A PERSONALIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA. REGIME MAIS BRANDO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PEDIDO PREJUDICADO DIANTE DA CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. O caderno processual exibe um acervo probatório robusto e coerente, evidenciando incontestavelmente a autoria e a materialidade do delito, de forma a inviabilizar a pretensão absolutória dos três apelantes. A sentença fundamentou-se em diversos elementos de convicção extraídos do conjunto probatório formado nos autos. Assim, os depoimentos dos menores envolvidos no fato criminoso, dos agentes de polícia que participaram das investigações e das vítimas não foram isoladamente utilizados pela nobre Magistrada.2. Os depoimentos dos adolescentes que participaram da conduta delituosa, ainda que colhidos apenas na fase inquisitorial, integram regularmente o acervo probatório dos autos e representam elementos hábeis a robustecer a convicção do Julgador, sobretudo porque está em harmonia com os demais meios de prova.3. O reconhecimento dos réus pelas vítimas não é imprescindível, trata-se de mais um elemento de convicção para o Julgador na formação de seu convencimento, sendo que outras provas evidenciaram a autoria delitiva, de forma que a ausência do reconhecimento nada interfere no deslinde final da controvérsia.4. A participação de menor importância, estatuída no § 1º do artigo 29 do Código Penal, que impõe a redução da pena de um sexto a um terço, refere-se à figura do partícipe e não do coautor. As provas dos autos confirmam ter o apelante cooperado significativamente para a realização da figura típica. Uma vez caracterizado o concurso de pessoas em coautoria, não há falar-se em participação mínima5. Fatos posteriores não devem ser considerados para avaliar negativamente a personalidade, porquanto deve ser aferida no momento do cometimento do crime, tampouco são hábeis a caracterizar reincidência, maus antecedentes ou a impor regime de cumprimento de pena mais gravoso.6. Concedida a ordem de habeas corpus garantindo ao apelante o direito de recorrer em liberdade, resta prejudicado o pedido.7. Recursos conhecidos. Recurso do primeiro apelante parcialmente provido para afastar a valoração negativa da personalidade e dos maus antecedentes e fixar regime de cumprimento da pena menos gravoso. Recurso do segundo apelante não provido. Recurso do terceiro apelante parcialmente provido para afastar a valoração negativa da personalidade e fixar regime de cumprimento da pena menos gravoso..
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS, POLICIAIS, E ADOLESCENTES QUE PARTICIPARAM DO EVENTO CRIMINOSO EM HARMONIA. DISPENSÁVEL RECONHECIMENTO DOS RÉUS PELAS VÍTIMAS. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM DIVERSOS ELEMENTOS DE PROVA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. COAUTORIA CARACTERIZADA QUE EXCLUI A FIGURA DO PARTÍCIPE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. CONDENAÇÃO POR FATOS POSTERIORES. INVIABILIDADE DE VALORAR NEGATIVAMENTE OS ANTECEDENTES E A PERSONAL...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE CENTO E QUARENTA E SETE BARRAS DE FERRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CONDENAÇÃO. ÓBITO DO APELANTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 107, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.1. Acostada aos autos a certidão de óbito do réu e ouvida a Procuradoria de Justiça, nos moldes do artigo 62 do Código de Processo Penal, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade pela morte do agente, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal.2. Declarada a extinção da punibilidade do crime em face da morte do agente, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE CENTO E QUARENTA E SETE BARRAS DE FERRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CONDENAÇÃO. ÓBITO DO APELANTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 107, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.1. Acostada aos autos a certidão de óbito do réu e ouvida a Procuradoria de Justiça, nos moldes do artigo 62 do Código de Processo Penal, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade pela morte do agente, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal.2. Declarada a extinção da punibilidade do crime em face da morte do agente, nos...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECURSO DA DEFESA BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM BASE NA PENA EM CONCRETO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO.1. No caso dos autos, os fatos foram supostamente praticados em 22/05/2007, a denúncia foi recebida em 01/06/2007 e a sentença condenatória foi publicada em cartório em 29/08/2007.2. Como a sentença aplicou ao réu a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, a prescrição ocorreria em 04 (quatro) anos, nos termos do inciso V do artigo 109 do Código Penal. Todavia, tendo em vista que o réu contava com menos de 21 (vinte e um) anos ao tempo do crime, impõe-se a redução do prazo prescricional de metade, perfazendo 02 (dois) anos, conforme preceitua o artigo 115 do Código Penal.3. Dessa forma, considerando a causa interruptiva do curso da prescrição estabelecida no artigo 117, inciso IV, do Código Penal, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, pois entre a data da publicação da sentença em cartório, em 29/08/2007, e a data do julgamento do presente apelo interposto pela Defesa, já transcorreu o prazo prescricional de 02 (dois) anos.4. Extinta a punibilidade do crime de porte ilegal de arma de fogo atribuído ao réu, pela prescrição intercorrente, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal. Recurso de apelação da Defesa prejudicado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECURSO DA DEFESA BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM BASE NA PENA EM CONCRETO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO.1. No caso dos autos, os fatos foram supostamente praticados em 22/05/2007, a denúncia foi recebida em 01/06/2007 e a sentença condenatória foi publicada em cartório em 29/08/2007.2. Como a sentença aplicou ao réu a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, a prescrição ocorreria em 04 (quatro) anos, nos termos do inciso V do artigo 109 do Código Penal. Todavia, tendo em vista que...
APELAÇÃO CRIMINAL. USO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO FALSA. RECURSO DA DEFESA BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM BASE NA PENA EM CONCRETO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO.1. No caso dos autos, os fatos foram supostamente praticados em 1º de maio de 2001, a denúncia foi recebida em 20 de maio de 2004 e a sentença condenatória foi publicada em cartório em 1º de agosto de 2005.2. Como a sentença aplicou à ré a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, a prescrição ocorre em 04 (quatro) anos, nos termos do inciso V do artigo 109 do Código Penal. 3. Dessa forma, considerando a causa interruptiva do curso da prescrição estabelecida no artigo 117, inciso IV, do Código Penal, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, pois entre a data da publicação da sentença em cartório, em 1º/08/2005, e a data do julgamento do presente apelo interposto pela Defesa, já transcorreu o prazo prescricional de 04 (quatro) anos.4. Extinta a punibilidade dos crimes de uso e falsificação de documento público atribuídos à ré, pela prescrição intercorrente, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal. Recurso de apelação da Defesa prejudicado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. USO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO FALSA. RECURSO DA DEFESA BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM BASE NA PENA EM CONCRETO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO.1. No caso dos autos, os fatos foram supostamente praticados em 1º de maio de 2001, a denúncia foi recebida em 20 de maio de 2004 e a sentença condenatória foi publicada em cartório em 1º de agosto de 2005.2. Como a sentença aplicou à ré a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, a prescrição ocorre em 04 (quatro) anos, nos termos...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. RECURSO DA DEFESA BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM BASE NA PENA EM CONCRETO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO.1. No caso dos autos, os fatos foram supostamente praticados em 04 de setembro de 2005, a denúncia foi recebida em 14 de setembro de 2005 e a sentença condenatória foi publicada em cartório em 16 de novembro de 2006.2. Como a sentença aplicou ao réu a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, a prescrição ocorreria em 04 (quatro) anos, nos termos do inciso V do artigo 109 do Código Penal. Todavia, tendo em vista que o réu contava com menos de 21 (vinte e um) anos ao tempo do crime, impõe-se a redução do prazo prescricional de metade, perfazendo 02 (dois) anos, conforme preceitua o artigo 115 do Código Penal.3. Dessa forma, considerando a causa interruptiva do curso da prescrição estabelecida no artigo 117, inciso IV, do Código Penal, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, pois entre a data da publicação da sentença em cartório, em 16/11/2006, e a data do julgamento do presente apelo interposto pela Defesa, já transcorreu o prazo prescricional de 02 (dois) anos.4. Extinta a punibilidade do crime de furto atribuído ao réu, pela prescrição intercorrente, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal. Recurso de apelação da Defesa prejudicado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. RECURSO DA DEFESA BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM BASE NA PENA EM CONCRETO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO.1. No caso dos autos, os fatos foram supostamente praticados em 04 de setembro de 2005, a denúncia foi recebida em 14 de setembro de 2005 e a sentença condenatória foi publicada em cartório em 16 de novembro de 2006.2. Como a sentença aplicou ao réu a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, a prescrição ocorreria em 04 (quatro) anos, nos termos do inciso V do artigo 109 do Código Penal. Todavia, tendo em vista qu...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA APLICADA. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.1. Verificada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, por ser matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício tão logo constatada.2. Não havendo recurso da acusação, a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, conforme preceituam o parágrafo 1º do artigo 110 do Código Penal e o Enunciado nº 146 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.3. Aplicada a pena definitiva de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, por incursão no artigo 171, caput, do Código Penal, extingue-se a punibilidade, porque entre a data do recebimento da denúncia, em 02/12/2004, e a data da publicação da sentença, em 13/11/2009, ocorreu um interregno superior a 04 (quatro) anos. 4. Recurso conhecido e, de ofício, declarada extinta a punibilidade do crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, em face da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, com fulcro no artigo 107, inciso IV e artigo 110, § 1º, c/c artigo 109, inciso V, todos do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA APLICADA. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.1. Verificada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, por ser matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício tão logo constatada.2. Não havendo recurso da acusação,...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL, PENA IN CONCRETO INFERIOR A DOIS ANOS. PRESCRIÇÃO EM QUATRO ANOS (ARTIGO 109, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. O artigo 110, § 1º, do Código Penal, dispõe que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.2. Se a pena definitiva foi fixada em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, verifica-se a prescrição pela decorrência do prazo de 04 (quatro) anos, consoante o disposto no artigo 109, inciso V, do Código Penal.3. Se entre a data do recebimento da denúncia até a sentença condenatória ocorreu um interregno superior a quatro anos, deve ser julgada extinta a punibilidade pela prescrição retroativa.4. Recurso conhecido e provido para julgar extinta a punibilidade do crime de estelionato pela prescrição retroativa, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL, PENA IN CONCRETO INFERIOR A DOIS ANOS. PRESCRIÇÃO EM QUATRO ANOS (ARTIGO 109, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. O artigo 110, § 1º, do Código Penal, dispõe que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.2. Se a pena definitiva foi fixada em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, verifica-se a prescrição pela decorrência do prazo de 04 (quatro) anos, consoant...