APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO PRIVILEGIADO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL, PENA IN CONCRETO INFERIOR A UM ANO. PRESCRIÇÃO EM DOIS ANOS (ARTIGO 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O artigo 110, § 1º, do Código Penal, dispõe que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. 2. Se a pena definitiva foi fixada em 06 (seis) meses de reclusão, verifica-se a prescrição pela decorrência do prazo de 02 (dois) anos, consoante o disposto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal.3. Na espécie, entre a data do fato até o recebimento da denúncia ocorreu um interregno superior a dois anos, configurando a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa.4. Recurso conhecido e provido para julgar extinta a punibilidade do réu pelo furto privilegiado, em razão da prescrição retroativa, nos termos dos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso VI, do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO PRIVILEGIADO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL, PENA IN CONCRETO INFERIOR A UM ANO. PRESCRIÇÃO EM DOIS ANOS (ARTIGO 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O artigo 110, § 1º, do Código Penal, dispõe que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. 2. Se a pena definitiva foi fixada em 06 (seis) meses de reclusão, verifica-se a prescrição pela decorrência do prazo de 02 (dois) anos, consoant...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. ELEMENTOS HÁBEIS A ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INEXISTÊNCIA DE LESIVIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante possuem significativa credibilidade e são válidos para ensejar a condenação, sobretudo quando colhidos em juízo, sob o pálio do contraditório. No caso dos autos, os policiais que efetivaram a prisão em flagrante foram firmes em afirmar, tanto na fase policial quanto em juízo, que viram o acusado dispensar a arma de fogo no lote onde, em breve busca, foi localizada, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência probatória.2. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de mera conduta e de perigo abstrato, sendo prescindível que se demonstre o perigo concreto gerado pela conduta. Insta consignar que no caso dos autos a arma encontrava-se municiada e plenamente apta para realizar disparos em série.3. Recurso conhecido e não provido, para manter indene a sentença que condenou o apelante nas penas do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser indicada pela Vara de Execuções Penais, e na limitação de fim de semana, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. ELEMENTOS HÁBEIS A ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INEXISTÊNCIA DE LESIVIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante possuem significativa credibilidade e são válidos para...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA. AGENTE QUE, UTILIZANDO-SE DE CHEQUES FURTADOS, ADQUIRE FRAUDULENTAMENTE MERCADORIAS DA MESMA ESPÉCIE EM DESFAVOR DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PREJUÍZO. CONSUMAÇÃO DO DELITO COM A DISPONIBILIDADE DA RES PELA AGENTE, AINDA COM A POSTERIOR RECUPERAÇÃO DOS BENS. ALEGAÇÃO DE INEFICÁCIA DO MEIO. CONSULTA A CADASTRO TELE-CHEQUE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não procede o pedido de aplicação do princípio in dubio pro reo porque o conjunto probatório não deixa qualquer dúvida de que a apelante praticou o crime de estelionato, por três vezes, ao efetuar a aquisição de várias peças de vestuário utilizando cártulas de cheque furtados, com a falsificação da assinatura da titular das cártulas, e sem a autorização desta.2. Não se acolhe o pleito absolutório em face da inexistência do prejuízo suportado pelas vítimas, tendo em vista que, no crime de estelionato, o momento próprio para a avaliação da diminuição patrimonial da vítima é o da consumação do delito, sendo irrelevante eventual ressarcimento ou recuperação dos bens.3. In casu, houve emprego de meio fraudulento, qual seja, utilização de cheques furtados, logrando a agente êxito em induzir as vítimas em erro e obter vantagem indevida em prejuízo daquelas. Assim, a apelante teve a tranquila disponibilidade da res, ainda que por algum tempo, momento em que se consumou o prejuízo das vítimas e, por conseguinte, o crime de estelionato.4. O fato de uma das vítimas ter consultado o cadastro Tele-cheque não ilidiu, de forma absolutamente eficaz, a consumação do delito de estelionato, tanto que a vítima também entregou as mercadorias à apelante e, só algum tempo depois, verificou que o cheque era objeto de furto, razão pela qual acionou a segurança da feira Bsb Mix e, posteriormente, a polícia. 5. Recurso conhecido e improvido para manter a sentença que condenou a apelante nas sanções do, aplicando-lhe a pena de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo MM. Juiz da Vara de Execuções Criminais, e 16 (dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA. AGENTE QUE, UTILIZANDO-SE DE CHEQUES FURTADOS, ADQUIRE FRAUDULENTAMENTE MERCADORIAS DA MESMA ESPÉCIE EM DESFAVOR DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PREJUÍZO. CONSUMAÇÃO DO DELITO COM A DISPONIBILIDADE DA RES PELA AGENTE, AINDA COM A POSTERIOR RECUPERAÇÃO DOS BENS. ALEGAÇÃO DE INEFICÁCIA DO MEIO. CONSULTA A CADASTRO TELE-CHEQUE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não procede o pedido de aplicação do princípio in dubio pro reo p...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO. PARTICIPAÇÃO. AGENTES QUE, EM CONLUIO, FORNECEM CHEQUES FALSIFICADOS EM NOME DE PESSOA ALHEIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CONFISSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AMPARA A CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não se acolhe o pleito absolutório se as provas dos autos demonstram a associação entre a recorrente e o comparsa para obtenção de vantagem ilícita, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante meio fraudulento.2. No caso dos autos, o companheiro da apelante repassou as cártulas confeccionadas em nome de terceiro para obtenção de vantagem ilícita, restando clara a contribuição da ré na empreitada criminosa, tendo em vista que, desde o primeiro momento em que se dirigiu à clínica veterinária, se apresentou na companhia do coautor do delito, o qual se identificou com nome falso, induzindo a vítima em erro. Assim, restou comprovado o dolo específico da apelante. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação da apelante, nas sanções do artigo 171, caput, c/c artigo 29, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO. PARTICIPAÇÃO. AGENTES QUE, EM CONLUIO, FORNECEM CHEQUES FALSIFICADOS EM NOME DE PESSOA ALHEIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CONFISSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AMPARA A CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não se acolhe o pleito absolutório se as provas dos autos demonstram a associação entre a recorrente e o comparsa para obtenção de vantagem ilícita, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante meio fraudulento.2. No caso dos autos, o compa...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE BENS NO INTERIOR DE ÔNIBUS. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Encontra amparo na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, na incidência de duas causas de aumento no crime de roubo, é possível o deslocamento de uma na fixação da pena-base, a título de circunstância judicial desfavorável, e a manutenção da outra na terceira fase.2. Ainda que assim não fosse, em nada alteraria a pena final do apelante a redução da pena-base para o mínimo legal, porquanto, na segunda fase da dosimetria, em razão do reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, a pena foi reduzida para o patamar mínimo.3. Recurso conhecido e não provido, para manter inalterada a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, combinado com o artigo 70, caput, tudo do Código Penal (roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, em concurso formal de crimes), à pena de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 30 (trinta) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE BENS NO INTERIOR DE ÔNIBUS. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Encontra amparo na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, na incidência de duas causas de aumento no crime de roubo, é possível o deslocamento de uma na fixação da pena-base, a título de circunstância judicial desfavorável, e a manutenção da outra na terceira fase.2. Ainda que assi...
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304, C/C O ARTIGO 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVA EXTRAJUDICIAL EM CONSONÂNCIA COM A PROVA JUDICIAL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. CRIME IMPOSSÍVEL. INSTRUMENTOS ÓTICOS APROPRIADOS PARA CONSTATAR A FALSIFICAÇÃO DO DOCUMENTO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME MENOS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Os elementos colhidos na fase extrajudicial, em especial as declarações prestadas pela servidora do Detran, foram corroborados pela prova judicial, com observância do contraditório, mostrando-se suficientes para embasar um édito condenatório. Ademais, o Laudo de Exame Documentoscópico constatou ser falsa a carteira nacional de habilitação examinada. Inviável atender ao pleito absolutório.2. Não há falar-se em falsificação grosseira, pois a funcionária do Detran somente suspeitou da falsificação quando lançou o número do registro da CNH do apelante no sistema e constatou que o registro se referia a outra pessoa. Por outro lado, o fato de tal testemunha ter observado posteriormente algumas discrepâncias com o documento original deve-se à experiência profissional, pois os peritos, somente com a utilização de instrumentos óticos apropriados, foram capazes de notar as irregularidades na carteira de habilitação.3. A incidência da circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal. Precedentes desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.4. Na sentença foi estabelecido o regime aberto para o cumprimento da reprimenda, além de a pena privativa de liberdade ter sido substituída por duas restritivas de direitos.5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 304, c/c o artigo 297, ambos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304, C/C O ARTIGO 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVA EXTRAJUDICIAL EM CONSONÂNCIA COM A PROVA JUDICIAL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. CRIME IMPOSSÍVEL. INSTRUMENTOS ÓTICOS APROPRIADOS PARA CONSTATAR A FALSIFICAÇÃO DO DOCUMENTO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME MENOS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Os elementos colhidos na fase extrajudi...
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. SUBTRAÇÃO DE R$10,00 E DE UM CELULAR NO INTERIOR DE UM BANHEIRO DE UM BAR. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR RELEVANTE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE VIOLÊNCIA. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE. NÃO CABIMENTO. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.1. A autoria e a materialidade do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes restaram devidamente comprovadas pela prova colacionada nos autos, especialmente pelo depoimento da vítima, pelo reconhecimento dos acusados e pela prova testemunhal.2. São harmônicas e coesas as declarações da vítima acerca da autoria do delito de roubo cometido mediante concurso de agentes. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, assume destaque o depoimento da vítima, mormente quando se encontra corroborado pelas demais provas dos autos como ocorre in casu.3. O pedido de desclassificação para o crime de furto não encontra amparo nas provas dos autos, pois restou comprovado que a subtração foi realizada mediante o emprego de violência contra a vítima.4. Não há como reconhecer a aplicação da circunstância atenuante da reparação do dano, prevista no artigo 65, inciso III, alínea b, do Código Penal, porquanto a pena foi fixada no mínimo legal.5. Recursos conhecidos e não providos, mantendo-se a sentença que condenou os apelantes nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.
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RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. SUBTRAÇÃO DE R$10,00 E DE UM CELULAR NO INTERIOR DE UM BANHEIRO DE UM BAR. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR RELEVANTE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE VIOLÊNCIA. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE. NÃO CABIMENTO. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.1. A autoria e a materialidade do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes restaram devidamente comprovadas pela prova colacionada no...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE FIOS DA REDE ELÉTRICA DE UMA VÍTIMA E DE DIVERSOS OBJETOS DE OUTRA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DELAÇÃO DO CORRÉU EM CONSONÂNCIA COM DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO E EXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA DELAÇÃO PREMIADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA JÁ RECONHECIDA PELO JUIZ SENTENCIANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A delação do corréu, em harmonia com os demais elementos probatórios, é apta a embasar o decreto condenatório. No caso, além de os policiais terem afirmado que os dois réus, no momento da prisão, confessaram a prática dos dois crimes de roubo, os bens subtraídos - dentre os quais três bujões de gás e uma televisão quatorze polegadas - foram encontrados a cerca de 1 km do local do crime, sendo difícil crer que apenas uma pessoa tenha carregado todos os objetos.2. Para a aplicação do princípio da insignificância, não basta aferir o valor da res furtiva, mas devem-se analisar critérios como a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. No caso, apesar de em um dos furtos ter sido subtraídos apenas 20 kg de fios de cobre - avaliados em R$ 6,00 - deve-se levar em consideração que esses fios foram retirados da rede elétrica do local, de forma que a vítima teve que arcar com um prejuízo de aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a recolocação da fiação. Deve-se ressaltar, ainda, que logo após furtarem os fios de cobre, ambos os apelantes decidiram furtar outra chácara, de onde subtraíram bens que foram avaliados em R$ 828,00 (oitocentos e vinte e oito reais). Portanto, é inadmissível reconhecer a insignificância da conduta.3. Apesar de a Defesa ter pleiteado a aplicação da causa de diminuição da pena referente à delação premiada, constata-se que tal causa de diminuição já foi reconhecida pelo Juízo a quo.4. Recurso conhecido e não provido, para manter indene a sentença que condenou os apelantes nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, por duas vezes, na forma do artigo 71, caput, tudo do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE FIOS DA REDE ELÉTRICA DE UMA VÍTIMA E DE DIVERSOS OBJETOS DE OUTRA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DELAÇÃO DO CORRÉU EM CONSONÂNCIA COM DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO E EXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA DELAÇÃO PREMIADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA JÁ RECONHECIDA PELO JUIZ SENTENCIANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A delação do corréu, em har...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. EXPOSIÇÃO E VENDA DE CD'S E DVD'S FALSIFICADOS. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE COM BASE NA TEORIA DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A teoria da adequação social, concebida por Hans Welzel, buscou trazer solução para o descompasso entre normas penais incriminadoras e o comportamento socialmente permitido ou tolerado, ou seja, as hipóteses nas quais, não obstante uma conduta se subsumir ao tipo penal, estando contextualizada, não pode ser incriminada, pois se apresenta socialmente adequada e aceita, de acordo com a ordem da sociedade. No caso dos autos, a conduta típica que se refere à exposição e venda de cd's e dvd's falsificados não permite a aplicação do princípio da adequação social. Com efeito, não obstante ser público e notório que em grandes e pequenas cidades há o comércio de cd's e dvd's contrafeitos por pessoas de baixa renda com dificuldade na manutenção básica de seus familiares, certo é que, em razão do desvalor da ação e o desvalor do resultado, a conduta merece censura jurídica, devendo incidir os rigores da lei penal. De fato, o crime é alvo de intenso combate por parte do Governo, com constantes campanhas veiculadas pela imprensa escrita e televisionada. Ademais, causa prejuízo ao país, em virtude do não pagamento de impostos devidos e da diminuição da compra de produtos legais, sendo relevante mencionar que o prejuízo se estende também para os artistas. Convém lembrar, ainda, que essa prática vem envolvendo muitos menores, não só na execução da reprodução, como também na venda dos produtos contrafeitos. Assim, deve ser mantida a condenação pelo crime de violação de direito autoral, previsto no artigo 184, § 2º, do Código Penal.2. A autoria e a materialidade do crime de violação de direito autoral restam comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Apresentação e Apreensão, pelo Laudo Documentoscópico e pela prova testemunhal. Ressalte-se que, ainda que restasse comprovado que o réu tomava conta da banca para outra pessoa, tal fato não o exime da responsabilidade penal, uma vez que ele praticou os verbos do tipo penal, ao expor à venda e vender os Cd's e Dvd's falsificados, independentemente de quem seja o proprietário da banca.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 184, § 2º, do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. EXPOSIÇÃO E VENDA DE CD'S E DVD'S FALSIFICADOS. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE COM BASE NA TEORIA DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A teoria da adequação social, concebida por Hans Welzel, buscou trazer solução para o descompasso entre normas penais incriminadoras e o comportamento socialmente permitido ou tolerado, ou seja, as hipóteses nas quais, não obstante uma conduta se subsumir ao tipo pe...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS QUALIFICADOS PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA VISANDO A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. INVERSÃO DA POSSE. TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE TRANQUILA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência dominante adota a teoria da apprehensio ou amotio para definir o momento consumativo dos crimes de roubo e furto, segundo a qual não se exige que o agente adquira a posse tranquila da res, bastando que ocorra a inversão da posse, ainda que efêmera.2. Não há que se falar em crime tentado se o réu foi detido quando estava dentro do seu próprio veículo, preparando-se para deixar o local dos fatos, na posse dos objetos subtraídos dos veículos das vítimas.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 155, §4º, inciso I (duas vezes), na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, aplicando-lhe as penas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS QUALIFICADOS PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA VISANDO A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. INVERSÃO DA POSSE. TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE TRANQUILA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência dominante adota a teoria da apprehensio ou amotio para definir o momento consumativo dos crimes de roubo e furto, segundo a qual não se exige que o agente adquira a posse tranquila da res, bastando que ocorra a inversão da posse, ainda que efêmera.2. Não há que se falar e...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. ERRO NA EXECUÇÃO COM RESULTADO DUPLO. JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TERMO RECURSAL. RESTRIÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA A LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA TESE DA ACUSAÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Considerando que é o termo que delimita os fundamentos do apelo, reputa-se necessário conhecer do recurso abordando as matérias relativas a todas as alíneas indicadas no termo recursal (a, b, c e d), ainda que o recorrente tenha apresentado as razões de seu inconformismo em relação a somente uma delas (c).2. Ausente impugnação na Ata da Sessão de Julgamento, além de não ter ocorrido qualquer prejuízo à Defesa, não há nulidade a ser declarada. 3. Se a sentença foi prolatada seguindo o disposto no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal, em consonância com a decisão dos Jurados, nada há a reparar.4. A pena foi fixada no mínimo legal, não sendo possível acolher o pleito da Defesa de aplicação da circunstância atenuante genérica da confissão. Inteligência da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.5. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. Se os jurados optaram pela versão da acusação, no sentido de que o crime de homicídio foi cometido por meio que dificultou a defesa da vítima, e que houve erro na execução com resultado duplo, não se pode falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.6. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 121, §2º, inciso IV, c/c artigo 73, parte final, ambos do Código Penal, à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. ERRO NA EXECUÇÃO COM RESULTADO DUPLO. JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TERMO RECURSAL. RESTRIÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA A LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA TESE DA ACUSAÇ...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DEMONSTRADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO DO TESTEMUNHO DE AGENTE DE POLÍCIA. APELANTE PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Os depoimentos da vítima, ainda que extrajudicial, assumem destaque em caso de crimes contra o patrimônio, especialmente quando ratificados pelo acervo probatório, como no caso dos autos, em que diversos elementos de prova foram considerados para delinear a autoria e materialidade dos delitos. Do mesmo modo, o depoimento de policiais possui valor probatório, sobretudo quando em consonância com os demais elementos de prova.2. Na espécie, o recorrente foi preso em flagrante, logo após a consumação do roubo, na posse dos bens da vítima que o reconheceu como um dos autores do fato, afastando, por conseguinte, a versão do acusado de que somente se apossou da res com intuito de devolvê-la.3. O recorrente não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que não se encontram presentes os requisitos legais previstos no artigo 44 do Código Penal, tendo em vista o quantum da pena aplicada, bem como a violência empregada para a subtração da res.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o recorrente a pena de 05 (cinco) anos e 04 (meses) de reclusão, em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, sem direito à substituição por pena restritiva de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DEMONSTRADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO DO TESTEMUNHO DE AGENTE DE POLÍCIA. APELANTE PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Os depoimentos da vítima, ainda que extrajudicial, assumem destaque em caso de crimes contra o patrimônio, especialmente quando ratificados pelo acervo probatório...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ARTIGO 155, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ESTADO DE NECESSIDADE. RÉUS COM DIFICULDADES FINANCEIRAS. NÃO COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. QUALIFICADORA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Não há como vislumbrar a configuração da excludente de ilicitude (estado de necessidade), pois a conduta perpetrada pelos recorrentes não era a única exigível diante da situação concreta, não sendo suficiente a alegação de estarem com dificuldades financeiras para justificar o cometimento do crime. Ademais, na forma do disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal, o ônus da prova incumbe a quem a alega, in casu, desincumbiu-se a Defesa do encargo de fazer prova das alegações feitas pelos apelantes.2. Para a aplicação do princípio da insignificância, tem-se reiterado que a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve considerar não apenas o valor econômico e a importância da res furtiva, mas também a condição econômica da vítima e as circunstâncias e conseqüências do delito.3. No caso em exame, não obstante tratar-se de furto qualificado (concurso de agentes), verifica-se a existência de corrente jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça que admite o reconhecimento do princípio da insignificância ainda que o delito seja qualificado ou, mesmo na hipótese de existirem circunstâncias de caráter pessoal desfavoráveis, pois o cabimento do referido princípio deve ser examinado diante do caso concreto.4. Assim, deve-se admitir a incidência do princípio da insignificância na espécie, em face da mínima ofensividade da conduta dos réus, que subtraíram a quantia de R$ 22,00 (vinte e dois reais) da vítima, sendo que foi devolvido o valor de R$ 10,00 (dez reais). Ademais, não houve prejuízo significativo para a vítima, além de a ilustre julgadora ter avaliado as circunstâncias de caráter pessoal de modo favorável, devendo ser reconhecida a atipicidade da conduta dos réus.5. Recurso conhecido e provido para absolver os réus com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ARTIGO 155, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ESTADO DE NECESSIDADE. RÉUS COM DIFICULDADES FINANCEIRAS. NÃO COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. QUALIFICADORA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Não há como vislumbrar a configuração da excludente de ilicitude (estado de necessidade), pois a conduta perpetrada pelos recorrentes não era a única exigível diante da situação concreta, não sendo suficiente a alegação de estarem com dificuldades financeiras para justificar o co...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE BICICLETA EM VIA PÚBLICA. REDUÇÃO DA PENA. DELAÇÃO PREMIADA. ADMISSIBILIDADE. COMPROVADA COLABORAÇÃO VOLUNTÁRIA NA RECUPERAÇÃO DO OBJETO DO ROUBO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO. FATO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Os requisitos do artigo 14 da Lei nº 9.807/1999 devem ser entendidos como alternativos. Presente o requisito referente à colaboração para a recuperação do objeto do crime, é plenamente admissível conceder o benefício da redução da pena previsto neste dispositivo legal.2. No caso dos autos, além de ter confessado a autoria do crime, o apelante indicou o local onde se encontrava o objeto do roubo, possibilitando sua rápida apreensão.3. Deve ser afastada a fixação de valor mínimo de indenização imposta ao réu, vez que o crime em apreço foi praticado antes da entrada em vigor da Lei nº 11.719/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, de forma que, por se tratar de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato pretérito, pois, embora seja lei processual, também tem conteúdo de direito material.4. Recurso conhecido e provido para aplicar a causa de diminuição da pena do art. 14 da Lei nº 9.807/1999, reduzindo a pena de 04 (quatro) anos para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e afastar a condenação à indenização mínima de 01 (um) salário-mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE BICICLETA EM VIA PÚBLICA. REDUÇÃO DA PENA. DELAÇÃO PREMIADA. ADMISSIBILIDADE. COMPROVADA COLABORAÇÃO VOLUNTÁRIA NA RECUPERAÇÃO DO OBJETO DO ROUBO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO. FATO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Os requisitos do artigo 14 da Lei nº 9.807/1999 devem ser entendidos como alternativos. Presente o requisito referente à colaboração para a recuperação do objeto do crime, é plenamente admissível conceder o benefício da redução da pena...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SUBTRAÇÃO APARELHO TELEVISOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS INERENTES AO TIPO. AFASTAMENTO DA ANÁLISE NEGATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O fato de o réu ter agido com vontade direta e livre quando da prática do crime caracteriza a culpabilidade como elemento integrante do conceito tripartido de crime, o que já foi avaliado quando se decidiu condenar o réu, não podendo a pena ser majorada em razão da existência de elementos que integram a estrutura do crime.2. O motivo de obtenção de lucro fácil em prejuízo alheio é inerente ao tipo penal incriminador, porquanto, quem pratica o delito de furto o faz para obter alguma vantagem, a qual poderá se dar, naturalmente, em prejuízo alheio.3. Conquanto reduzida a pena-base, a pena final mantém-se inalterada, tendo em vista que as circunstâncias atenuantes não têm o condão de levar à aplicação de uma pena inferior ao mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ).4. Recurso conhecido e provido para, excluída a análise desfavorável da conduta social e dos motivos do crime, fixar a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, mantendo a substituição da pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direito, a ser estabelecida pela Vara de Execuções Penais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SUBTRAÇÃO APARELHO TELEVISOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS INERENTES AO TIPO. AFASTAMENTO DA ANÁLISE NEGATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O fato de o réu ter agido com vontade direta e livre quando da prática do crime caracteriza a culpabilidade como elemento integrante do conceito tripartido de crime, o que já foi avaliado quando se decidiu condenar o réu, não podendo a pena ser majorada em razão da existência de elementos que integram a estrutura do crime.2. O motivo de obt...
PENAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT. PROVA ROBUSTA. CRIME CONFIGURADO. DOLO EXTRAÍDO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Para a configuração do delito de receptação (art. 180, caput, CP), basta que o agente adquira, receba, transporte, oculte, em proveito próprio ou alheio coisa que sabe ser produto de crime, sendo indiferente, na presente hipótese, a utilização dos cheques de origem ilícita.2. Segundo já decidido no âmbito desta Eg. 1ª Turma Criminal, o dolo da receptação pode ser extraído do comportamento do agente bem como das circunstâncias em que o objeto foi apreendido. 3. Recursos conhecidos e improvidos.
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PENAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT. PROVA ROBUSTA. CRIME CONFIGURADO. DOLO EXTRAÍDO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Para a configuração do delito de receptação (art. 180, caput, CP), basta que o agente adquira, receba, transporte, oculte, em proveito próprio ou alheio coisa que sabe ser produto de crime, sendo indiferente, na presente hipótese, a utilização dos cheques de origem ilícita.2. Segundo já decidido no âmbito desta Eg. 1ª Turma Criminal, o dolo da receptação pode ser extraído do comportamento do agente bem como das circunstâncias em que o objeto foi apreendido....
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. ARMA DE FOGO. SIMULAÇÃO. EXCLUSÃO DA AMEAÇA. DESCARACTERIZAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. INVIABILIDADE. ATENUANTE. PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. VÍTIMAS DA MESMA FAMÍLIA. MAJORANTE MANTIDA. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Se as vítimas afirmaram, com firmeza, que um dos réus simulava portar arma de fogo, razão porque, sentindo-se ameaçados, entregaram seus pertences aos elementos, não há falar-se desclassificação do crime tipificado no art.157, § 2º, II para o do art. 155, caput, ambos do CPB.2. A simulação de arma de fogo é considerada violência real, suficiente e hábil a infligir na vítima temor tal que a faz entregar seus pertences.3. Caso a versão apresentada pelo réu, encontra-se isolada do conjunto probatório coligido aos autos, não merecendo credibilidade, impondo-se a manutenção da condenação tal qual lançada em primeiro grau.4. Inviável a aplicação do princípio da insignificância no caso do crime cometido com violência. 5. Caso as circunstancias juridicais sejam totalmente favoráveis ao réu, a fixação da pena-base no mínimo legal é medida que se impõe.6. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula nº. 231 do STJ).7. A inteligência do art. 70 do CPB, opera nos casos em que o autor, mediante uma única ação, pratica dois ou mais crimes, procedendo-se o aumento da pena de 1/6 à metade.8. O quantum de dias-multa aplicado deverá ser coerente e proporcional à pena corporal cominada, em atendimento ao sistema trifásico de dosimetria.9. O sistema processual pátrio apregoa a inércia da jurisdição, ou seja, sem o pedido da parte, o Estado não pode infligir ao réu condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.10. Se o réu quedou-se encarcerado durante toda instrução criminal, deverá permanecer sob custódia até o fim da ação penal.11. A suspensão da exigibilidade das custas processuais, amparado na Lei 1,060/50, é matéria de apreciação pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, pelo que nego o pedido.12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. ARMA DE FOGO. SIMULAÇÃO. EXCLUSÃO DA AMEAÇA. DESCARACTERIZAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. INVIABILIDADE. ATENUANTE. PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. VÍTIMAS DA MESMA FAMÍLIA. MAJORANTE MANTIDA. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Se as vítimas afirmaram, com firmeza, que um dos réus simulava portar arma de fogo, razão porque, sentindo-se ameaçados, entregaram seus pertences aos elementos, não há falar-se desclas...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES, EM CONCURSO FORMAL. SUBTRAÇÃO, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, CONSISTENTE EM SIMULAÇÃO DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM VIA PÚBLICA, CONTRA DUAS VÍTIMAS, DE DUAS JAQUETAS E DOIS APARELHOS CELULARES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÕES DE NATUREZA FORMAL DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES, DESCARACTERIZAÇÃO DO CONCURSO DE PESSOAS EM RAZÃO DA PRESENÇA DE UM INIMPUTÁVEL E EQUIPARAÇÃO DOS INTITUTOS DA CONFISSÃO E DA DELAÇÃO PREMIADA. REJEIÇÃO DAS TESES. RECURSO NÃO PROVIDO. QUESTÕES DE OFÍCIO: AUSÊNCIA DE DOSIMETRIA DA PENA, NA SENTENÇA, PARA O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES E FORMA DE EXASPERAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PARA OS TRÊS CRIMES PERPETRADOS. SENTENÇA REFORMADA NA DOSIMETRIA DA PENA. 1. O delito de corrupção de menores é crime formal, ou seja, não é preciso haver prova de que o menor foi efetivamente corrompido na prática do crime. Para a caracterização do delito, basta a prova de que o crime foi praticado em concurso com o menor.2. O fato de o crime ter sido cometido por duas ou mais pessoas, sendo uma delas inimputável, não descaracteriza a causa especial de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, porquanto revela-se sempre mais perigosa, em desfavor do sujeito passivo, a conduta de quem, em conjunto com outra pessoa, pratica o ilícito penal, e o fato dessa outra pessoa ser menor, não diminui o perigo na conduta por ambos praticada. Ademais, do ponto de vista dos sujeitos ativos, a conduta praticada conjuntamente é facilitadora da empreitada criminosa, circunstância que serve de estímulo na perpetração dos delitos. Dessa forma, devem responder, mais gravemente, aqueles que atuam em conjunto na prática do crime de roubo. Outrossim, releva anotar ser de fácil hermenêutica gramatical, que o Código Penal, ao se referir à causa de aumento de pena em análise, aduziu, expressamente, ao concurso de duas ou mais pessoas, não fazendo menção à necessidade de se tratarem todos de agentes capazes.3. Inviável a aplicação do percentual de 2/3 (dois terços) de diminuição da pena, previsto para o instituto da delação premiada, para a confissão, pois, no ordenamento jurídico atual, a confissão espontânea encontra-se prevista como circunstância atenuante, no artigo 65, III, 'd', do Código Penal, incidindo na segunda fase de dosimetria da pena, para atenuá-la em montante não determinado em lei, mas reservado ao arbítrio do Julgador, o qual deve estar adstrito à devida motivação. Dessa forma, impossível, diante do sistema penal hoje existente, equiparar a confissão com o instituto jurídico da delação premiada, para que a pena seja diminuída, em razão da confissão, no percentual de 2/3 (dois terços), previsto para a delação premiada. Ainda que se conclua pela desproporcionalidade de tratamento, pela legislação, das figuras jurídicas da confissão e da delação premiada, eventual solução, somente poderá advir de modificação legislativa, sendo defeso ao Julgador equiparar os dois institutos, diante do quadro legislativo atual.4. Após fixar a pena para o crime de roubo, o magistrado a quo exasperou a reprimenda em 1/6 (um sexto), em razão do concurso formal com o crime de corrupção de menores, sem antes individualizar a pena para o crime de corrupção de menores. Esta não é a melhor técnica. O réu foi condenado pela prática de um crime e não foi fixada a correspondente reprimenda. Não será possível aferir a eventual superveniência de prescrição, tampouco é possível averiguar se foi aplicada a melhor regra quanto ao concurso formal, tendo em vista que há a possibilidade de serem somadas as penas dos crimes se o método da exasperação resultar penalização mais grave (concurso material benéfico). Imperioso, pois, no caso, fixar-se a pena para o crime de corrupção de menores. O desacerto ensejaria a anulação parcial da sentença, com remessa dos autos à vara de origem, a fim de que o douto Juiz Sentenciante efetuasse a dosimetria omitida. Todavia, em homenagem ao princípio da celeridade, ao princípio da razoável duração do processo, bem assim para atalhar o formalismo exagerado, mostra-se viável proceder à adequação da pena nesta instância revisora.5. Fixada a pena pelo crime de roubo, o douto Magistrado aplicou um aumento de 1/5 (um quinto), em razão da violação de dois patrimônios juridicamente tutelados, porquanto, num mesmo contexto fático, o apelante e seu comparsa praticaram dois roubos e subtraíram os pertences de duas vítimas. Na seqüência, novamente aplicou a regra do concurso formal, no percentual de 1/6 (um sexto), em relação ao crime de corrupção de menores. Todavia, nos casos de concurso formal de crimes, impõe-se observar o sistema de exasperação para a dosimetria da pena. Ou seja, após individualizar a pena de cada conduta, aplica-se a maior delas com um aumento que varia de um sexto à metade, consoante dispõe o artigo 70, caput, do Código Penal. Dessa forma, o referido aumento dependerá do número de infrações. Isso quer dizer que, em se tratando de vários delitos, incorreto proceder a vários aumentos, porquanto a exasperação deve ser única. Portanto, deve ser aplicada a pena referente a um dos crimes de roubo circunstanciado, por ser a maior, e incidir sobre ela uma única exasperação em face dos delitos praticados (roubos circunstanciados e corrupção de menores), em observância ao número de infrações cometidas. Assim, sendo, na espécie, três crimes perpetrados, o acréscimo único da pena deve se operar no patamar de 1/5 (um quinto).6. Recurso conhecido e não provido. De ofício, individualizada a pena do crime de corrupção de menores, restando fixada em 01 (um) ano de reclusão, bem como reformada a maneira de aplicação do concurso formal de crimes, para efetuar exasperação única, diante de três delitos, no percentual de 1/5 (um quinto), incidente sobre a pena do crime de roubo, restando a pena privativa de liberdade totalizada em 06 (seis), 04 (quatro) meses e 24 (vinte quatro) dias de reclusão e a pena de multa em 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal, mantido o regime inicial semi-aberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES, EM CONCURSO FORMAL. SUBTRAÇÃO, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, CONSISTENTE EM SIMULAÇÃO DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM VIA PÚBLICA, CONTRA DUAS VÍTIMAS, DE DUAS JAQUETAS E DOIS APARELHOS CELULARES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÕES DE NATUREZA FORMAL DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES, DESCARACTERIZAÇÃO DO CONCURSO DE PESSOAS EM RAZÃO DA PRESENÇA DE UM INIMPUTÁVEL E EQUIPARAÇÃO DOS INTITUTOS DA CONFISSÃO E DA DELAÇÃO PREMIADA. REJEIÇÃO DAS TESES. RECURSO NÃO PROVIDO. QUESTÕES DE OFÍCIO:...
APELAÇÃO CRIMINAL - RESISTÊNCIA QUALIFICADA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE ATO LEGAL - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS - ABSOLVIÇÃO.I. O juiz absolverá o réu quando não existirem provas suficientes para condená-lo. Inteligência do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Na seara penal vige o princípio de que a dúvida deve ser resolvida a favor do réu.II. Diante de versões contraditórias e não confirmado quem seria o responsável pela resistência à ordem de desocupação de casas construídas em terreno público invadido, a absolvição é medida que se impõe. III. Apelo provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - RESISTÊNCIA QUALIFICADA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE ATO LEGAL - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS - ABSOLVIÇÃO.I. O juiz absolverá o réu quando não existirem provas suficientes para condená-lo. Inteligência do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Na seara penal vige o princípio de que a dúvida deve ser resolvida a favor do réu.II. Diante de versões contraditórias e não confirmado quem seria o responsável pela resistência à ordem de desocupação de casas construídas em terreno público invadido, a absolvição é medida que se impõe. III. Apelo provi...
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL E PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA COMPROVADA. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS COMPROVADOS. AUMENTO DE 3/8. CRITÉRIO QUALITATIVO. INVIABILIDADE. REDUÇÃO A FIM DE APLICAR AUMENTO DE 1/3 NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA PENA PECUNIÁRIA PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR.É de se manter a sentença que atribuiu ao apelante a autoria do crime de roubo com base nas provas dos autos, harmônicas e coesas entre si, mostrando-se inconsistente sua negativa, dissociada dos elementos probatórios coligidos durante a instrução.A qualificadora do emprego de arma deve ser mantida, na medida em que comprovada a utilização e a eficiência da arma de fogo na realização do crime de roubo pelas provas dos autos.Se, na execução do crime, os réus dão guarida aos comparsas, em motocicletas, para possibilitar-lhes a fuga, configurado está o concurso de agentes, eis que demonstrada conduta com relevância causal e unidade de propósito.A exasperação da pena na 3ª fase da dosimetria, pela utilização de mero critério aritmético em 3/8 (três oitavos) não pode prosperar, operando-se o aumento na fração mínima de 1/3 (um terço). Precedentes.Na nova disposição do crime de corrupção de menores (Lei n.º 12.015/2009), foi excluída a pena de multa. Por ser norma mais benéfica, deve retroagir.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL E PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA COMPROVADA. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS COMPROVADOS. AUMENTO DE 3/8. CRITÉRIO QUALITATIVO. INVIABILIDADE. REDUÇÃO A FIM DE APLICAR AUMENTO DE 1/3 NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA PENA PECUNIÁRIA PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR.É de se manter a sentença que atribuiu ao apelante a autoria do crime de roubo com base nas provas dos autos, harmônicas e coesas entre si, mostrando-se inconsistente sua negativa, dissociada dos elementos probatórios coligidos dura...