APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DE MULTA.1.Mantém-se a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, pois o acervo probatório demonstra plenamente a autoria do réu, em especial pelos testemunhos dos policiais que, por intermédio de escutas telefônicas, desmantelaram o esquema criminoso.2.A expressiva quantidade de droga apreendida (quase 3kg de cocaína) justifica o aumento da pena-base (art. 42 da Lei 11.343/06).3.Incabível a condenação por multa, consoante jurisprudência pacífica deste Tribunal e do STJ, tendo em vista que o art. 8º da Lei 8.072/90 excluiu a pena pecuniária da sanção pelo crime de associação para o tráfico de drogas.4.Não consta nos autos que o réu seja mais abastado que os demais acusados que foram condenados pelo crime de tráfico de drogas a pagar pena pecuniária à razão de 1/30 do salário mínimo, de modo que, impõe-se a redução da pena de multa para essa proporção. 5.Deu-se parcial provimento ao apelo do réu para excluir a pena de multa da condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas e reduzir o valor do dia-multa da pena pecuniária aplicada pelo tráfico de drogas.
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APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DE MULTA.1.Mantém-se a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, pois o acervo probatório demonstra plenamente a autoria do réu, em especial pelos testemunhos dos policiais que, por intermédio de escutas telefônicas, desmantelaram o esquema criminoso.2.A expressiva quantidade de droga apreendida (quase 3kg de cocaína) justifica o aumento da pena-base (art. 42 da Lei 11.343/06).3.Incabível a condenação por multa, consoante jurisprudência pacífica deste Tribunal e do STJ, t...
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELA DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA E MEDIANTE CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS - PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA - DOSIMETRIA DA PENA - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.1.Os depoimentos firmes e harmônicos dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante do réu são suficientes para comprovar a autoria e materialidade do crime de furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa e mediante concurso de duas ou mais pessoas.2.Se as circunstâncias judiciais não são favoráveis ao réu, não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.3.Deu-se provimento ao apelo do MP para condenar o réu pela prática do crime de furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa e mediante concurso de duas ou mais pessoas.
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APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELA DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA E MEDIANTE CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS - PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA - DOSIMETRIA DA PENA - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.1.Os depoimentos firmes e harmônicos dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante do réu são suficientes para comprovar a autoria e materialidade do crime de furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa e mediante concurso de duas ou mais pessoas.2.Se...
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33 § 4º DA LEI 11.343/2006.1.O tráfico de drogas foi devidamente provado nos autos, em especial pelo testemunho dos policiais que realizaram campanas, filmaram e fotografaram a ação criminosa e abordaram um usuário que confessou em juízo ter adquirido certa porção de entorpecente dos acusados.2.Impõe-se a redução da pena pela incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 se o réu é primário, de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e nem integra organização criminosa.3.Diante da natureza e diversidade da droga traficada (merla e maconha) reduz-se a pena em ½.4.Negou-se provimento ao apelo de um dos réus e deu-se parcial provimento ao apelo do corréu para reduzir a pena.
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APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33 § 4º DA LEI 11.343/2006.1.O tráfico de drogas foi devidamente provado nos autos, em especial pelo testemunho dos policiais que realizaram campanas, filmaram e fotografaram a ação criminosa e abordaram um usuário que confessou em juízo ter adquirido certa porção de entorpecente dos acusados.2.Impõe-se a redução da pena pela incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 se o réu é primário, de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e nem integra organização criminosa.3.Diante da...
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - PRESENÇA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA.1. Não há que se falar em absolvição quando a materialidade e a autoria do crime estão comprovadas pelas provas produzidas nos autos, inclusive, pela confissão judicial do réu.2. O fato de a vítima ter manifestado ausência de interesse no recebimento de valor indenizatório não acarreta a atipicidade do delito de furto, porque referido desinteresse não altera o animus de subtração do agente.3. Para a configuração do furto de uso é necessária a configuração de a devolução voluntária do objeto furtado, o que não ocorreu no presente caso.4. O delito de furto se consumou porque o bem furtado saiu da esfera da vigilância da vítima.5. Deu-se parcial provimento ao apelo de um réu para reduzir a pena.
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APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - PRESENÇA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA.1. Não há que se falar em absolvição quando a materialidade e a autoria do crime estão comprovadas pelas provas produzidas nos autos, inclusive, pela confissão judicial do réu.2. O fato de a vítima ter manifestado ausência de interesse no recebimento de valor indenizatório não acarreta a atipicidade do delito de furto, porque referido desinteresse não altera o animus de subtração do agente.3. Para a configuração do furto de uso é necessária a configuração de a devolução voluntária do objeto f...
APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - LESÃO A TERCEIROS - VANTAGEM SOBRE O PRODUTO - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - SUMULA 17 STJ - INAPLICABILIDADE - NÃO CESSAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA.1.O simples fato de o réu trazer consigo coisa que sabe ser produto de crime faz com que sua conduta se amolde ao tipo descrito no art. 180 do CP, sendo despiciendo que tenha causado lesão patrimonial a terceiro ou que tenha efetivamente obtido vantagem sobre o produto.2.Havendo a possibilidade de utilização dos cheques para a prática de outras infrações penais, a potencialidade lesiva do falso não cessou, impedindo a sua absorção pelo crime de estelionato anteriormente praticado, sendo, portanto, inaplicável ao caso em comento a Súmula 17 do STJ.3.Negou-se provimento ao apelo do réu.
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APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - LESÃO A TERCEIROS - VANTAGEM SOBRE O PRODUTO - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - SUMULA 17 STJ - INAPLICABILIDADE - NÃO CESSAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA.1.O simples fato de o réu trazer consigo coisa que sabe ser produto de crime faz com que sua conduta se amolde ao tipo descrito no art. 180 do CP, sendo despiciendo que tenha causado lesão patrimonial a terceiro ou que tenha efetivamente obtido vantagem sobre o produto.2.Havendo a possibilidade de utilização dos cheques para a prática de outras infrações penais, a potencialidade lesiva do falso não cessou, imped...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - INOCORRÊNCIA - CONSUMAÇÃO - INVERSÃO DA POSSE - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - CORRUPÇÃO DE MENORES - PENA DE MULTA - ALTERAÇÃO DO REGIME - TRÂNSITO EM JULGADO EM HABEAS CORPUS1.Se houve a efetiva atuação do réu no momento do crime, essencial para o resultado da empreitada, não é possível falar em participação de menor importância.2.O crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem subtraído.3. É assente a jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal (RE AgR 454.394/MG; AI AgR 557.972/MG), de que não pode ser aplicado o princípio da insignificância no contexto do roubo pois, mais do que tutelar o bem jurídico patrimonial, a norma visa preservar a integridade física e a liberdade individual. 4.O crime tipificado no art. 1º da lei 2.252/54 é formal, ou seja, a sua caracterização independe da efetiva corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 (dezoito) anos.5.Em razão da superveniência da Lei 12.015 de 07 de agosto de 2009, que revogou o artigo 1º da Lei 2.252/54, e incluiu no Estatuto da Criança e do Adolescente o crime de corrupção de menores, deve ser decotada da condenação a pena de multa referente a esse crime.6.Não se conhece do pedido de alteração do regime se existe decisão já proferida em Habeas Corpus impetrado pelo réu, com trânsito em julgado, que determinou a sua transferência para o regime semiaberto.7.Deu-se parcial provimento ao apelo do réu para excluir da r. sentença a pena de multa referente ao crime de corrupção de menores.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - INOCORRÊNCIA - CONSUMAÇÃO - INVERSÃO DA POSSE - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - CORRUPÇÃO DE MENORES - PENA DE MULTA - ALTERAÇÃO DO REGIME - TRÂNSITO EM JULGADO EM HABEAS CORPUS1.Se houve a efetiva atuação do réu no momento do crime, essencial para o resultado da empreitada, não é possível falar em participação de menor importância.2.O crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem subtraído.3. É assente a jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal (RE...
APELAÇÃO CRIMINAL - EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO - REEXAME DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO - ROUBO - EMPREGO DE ARMA - CAUSA DE AUMENTO - APREENSÃO E PERÍCIA - PRESCINDIBILIDADE1.Face ao efeito devolutivo amplo do apelo apresentado pela defesa do réu, há interesse recursal em que sejam reexaminadas as matérias de fato e de direito, o que enseja o conhecimento do recurso.2.É dispensável a apreensão e perícia na arma para a caracterização da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I do CP, sendo suficiente o depoimento da vítima que sofreu a ameaça em razão da arma utilizada.3.Negou-se provimento ao apelo do réu.
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APELAÇÃO CRIMINAL - EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO - REEXAME DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO - ROUBO - EMPREGO DE ARMA - CAUSA DE AUMENTO - APREENSÃO E PERÍCIA - PRESCINDIBILIDADE1.Face ao efeito devolutivo amplo do apelo apresentado pela defesa do réu, há interesse recursal em que sejam reexaminadas as matérias de fato e de direito, o que enseja o conhecimento do recurso.2.É dispensável a apreensão e perícia na arma para a caracterização da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I do CP, sendo suficiente o depoimento da vítima que sofreu a ameaça em razão da arma utilizada.3.Negou-se provim...
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS - DESCARACTERIZAÇÃO - FIXAÇÃO PENA BASE -DESPROPORCIONALIDADE - FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA - AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO - FATO PRATICADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.719/2008 - IMPOSSIBILIDADE.1. A anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, prevista no art. 593, III, 'd' do CPP, apenas é possível quando a decisão dos Jurados não encontra qualquer amparo nas provas produzidas nos autos, estando totalmente dissociada dos elementos do processo, o que não ocorre quando os Jurados decidem acolhendo a tese da Acusação, que está devidamente amparada pelas provas produzidas em Juízo.2. A definição da pena-base deve ser balizada pelo princípio da proporcionalidade.3. Se o fato ocorreu antes da vigência da Lei 11.719/08, não pode ser fixada a indenização mínima em respeito ao princípio da irretroatividade da lei (CF 5º XL), além de serem necessárias a provocação do ofendido e o consequente contraditório pleno, com todos os recursos e provas a ele inerentes.4. Deu-se parcial provimento à apelação do réu para reduzir a pena fixada e excluir a verba indenizatória mínima.
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APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS - DESCARACTERIZAÇÃO - FIXAÇÃO PENA BASE -DESPROPORCIONALIDADE - FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA - AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO - FATO PRATICADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.719/2008 - IMPOSSIBILIDADE.1. A anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, prevista no art. 593, III, 'd' do CPP, apenas é possível quando a decisão dos Jurados não encontra qualquer amparo nas provas produzidas nos autos, estando totalm...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO COM EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS - CONJUGES - CRIME ÚNICO - FIXAÇÃO DA PENA.1. Há crime único quando o roubo atinge o patrimônio comum de pessoas casadas entre si, não incidindo a regra do concurso formal (CP 70).2. O depoimento dos policiais militares é idôneo a amparar a condenação, principalmente se estão em harmonia com os demais elementos de prova acostados aos autos, principalmente a confissão dos réus.3. A presença de três causas de aumento de pena no crime de roubo não é causa obrigatória de majoração da mesma acima do mínimo previsto, sendo necessária a indicação de fato concreto e qualitativo que justifique a exasperação (Precedente do STJ).4. Deu-se parcial provimento ao apelo dos réus para reduzir a pena.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO COM EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS - CONJUGES - CRIME ÚNICO - FIXAÇÃO DA PENA.1. Há crime único quando o roubo atinge o patrimônio comum de pessoas casadas entre si, não incidindo a regra do concurso formal (CP 70).2. O depoimento dos policiais militares é idôneo a amparar a condenação, principalmente se estão em harmonia com os demais elementos de prova acostados aos autos, principalmente a confissão dos réus.3. A presença de três causas de aumento de pena no crime de roubo não é causa obrigatória de majoração da mesma acima...
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES - PRESENÇA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA.1. Não há que se falar em absolvição quando a materialidade e a autoria do crime estão comprovadas pelos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas, bem como pela apreensão em poder do réu/apelante de parte dos objetos furtados.2. Inquéritos e ações penais em andamento não podem ser considerados para analisar negativamente a personalidade e os antecedentes do acusado, em obediência ao princípio da presunção da não-culpabilidade (Precedentes do STJ).3. A verba indenizatória mínima fixada na sentença condenatória necessita da provocação do ofendido e o conseqüente contraditório pleno, com todos os recursos e provas a ele inerentes. Não observado o princípio da ampla defesa, a condenação ao pagamento dos valores determinados para reparação de danos deve ser excluída.4. Deu-se parcial provimento ao apelo de um réu para reduzir a pena, alterar o regime inicial para cumprimento da reprimenda e excluir a verba indenizatória mínima e deu-se parcial provimento ao apelo do outro réu para excluir a verba indenizatória mínima.
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APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES - PRESENÇA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA.1. Não há que se falar em absolvição quando a materialidade e a autoria do crime estão comprovadas pelos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas, bem como pela apreensão em poder do réu/apelante de parte dos objetos furtados.2. Inquéritos e ações penais em andamento não podem ser considerados para analisar negativamente a personalidade e os antecedentes do acusado, em obediência ao princípio da presunção da não-culpabilidade (Precedentes do STJ).3. A verba...
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELA DESTREZA E COMETIDO EM CONCURSO DE AGENTES - PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - CONDENAÇÃO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA OU DA NÃO CULPABILIDADE - EXCLUSÃO VERBA INDENIZATÓRIA MÍNIMA1.Ainda que presentes várias pessoas no momento do fato, se as provas dos autos convergem no sentido de que o réu é um dos autores do crime em comento, a condenação é medida que se impõe.2.Não há violação ao princípio da inocência ou da não culpabilidade quando o quadro probatório é uníssono no que se refere à autoria imputada ao acusado.3.Para a fixação da verba indenizatória, são necessários a provocação do ofendido e o consequente contraditório pleno, com todos os recursos e provas a ele inerentes.4.Deu-se parcial provimento ao apelo do réu para excluir da r. sentença a condenação ao pagamento da verba indenizatória mínima.
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APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELA DESTREZA E COMETIDO EM CONCURSO DE AGENTES - PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - CONDENAÇÃO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA OU DA NÃO CULPABILIDADE - EXCLUSÃO VERBA INDENIZATÓRIA MÍNIMA1.Ainda que presentes várias pessoas no momento do fato, se as provas dos autos convergem no sentido de que o réu é um dos autores do crime em comento, a condenação é medida que se impõe.2.Não há violação ao princípio da inocência ou da não culpabilidade quando o quadro probatório é uníssono no que se refere à autoria imputada ao acusado.3.Para a fixaçã...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS - PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE - DOSIMETRIA DA PENA - MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA 1.O reconhecimento do réu, feito pelas vítimas, somado ao exame papiloscópico realizado e os firmes relatos testemunhais, demonstram que a tese de negativa de autoria se apresenta dissociada de todo o quadro probatório.2.A apreensão e perícia da arma de fogo, a fim de comprovar seu potencial ofensivo, são dispensáveis para a caracterização da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I do CP, sendo suficiente para tanto o relato das vítimas que sofreram a ameaça em razão da arma utilizada para o cometimento do delito.3.A culpabilidade do réu vai além daquela inerente ao tipo penal do roubo quando faz reiteradas ameaças de seqüestro da filha do casal durante o período de restrição à liberdade das vítimas.4.A condenação transitada em julgado, por fato anterior, não utilizada para efeito de reincidência nem como maus antecedentes, pode ser considerada para evidenciar uma personalidade comprometida com a prática delitiva.5.A ausência de recuperação dos bens subtraídos não integra o próprio tipo penal dos crimes patrimoniais, devendo, pois, ser considerada como circunstância judicial desfavorável ao réu.6.Se o fato ocorreu antes da vigência da Lei 11.719/2008, não pode ser fixada a indenização mínima em respeito ao princípio da irretroatividade da lei (CF 5º XL), além de serem necessárias a provocação do ofendido e o consequente contraditório pleno, com todos os recursos e provas a ele inerentes.7. Deu-se parcial provimento ao apelo do réu para reduzir a pena e excluir a condenação à indenização mínima.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS - PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE - DOSIMETRIA DA PENA - MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA 1.O reconhecimento do réu, feito pelas vítimas, somado ao exame papiloscópico realizado e os firmes relatos testemunhais, demonstram que a tese de negativa de autoria se apresenta dissociada de todo o quadro probatório.2.A apreensão e perícia da arma de fogo, a fim de comprovar seu potencial ofensivo, são dispensáveis para a caracterização da causa...
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - ART. 1º, V DA LEI 8.137/90 - AUTORIA COMPROVADA - MANUTENÇÃO DA PENA.1. O empresário individual comete o delito de sonegação fiscal previsto no art. 1º, V da Lei 8.137/90 ao deixar de recolher aos cofres públicos ICMS que integrou o preço de mercadoria vendida.2. O réu, na condição de empresário individual, assume a obrigação de fiscalizar a administração da empresa e zelar por sua regularidade fiscal, sob o risco de responder por eventuais atos ilícitos, sobretudo quando há o aproveitamento indevido do crédito tributário.3. A pena aplicada no mínimo, de acordo com os preceitos legais, não merece reparo.4. Negou-se provimento ao apelo do réu.
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APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - ART. 1º, V DA LEI 8.137/90 - AUTORIA COMPROVADA - MANUTENÇÃO DA PENA.1. O empresário individual comete o delito de sonegação fiscal previsto no art. 1º, V da Lei 8.137/90 ao deixar de recolher aos cofres públicos ICMS que integrou o preço de mercadoria vendida.2. O réu, na condição de empresário individual, assume a obrigação de fiscalizar a administração da empresa e zelar por sua regularidade fiscal, sob o risco de responder por eventuais atos ilícitos, sobretudo quando há o aproveitamento indevido do crédito tributário.3. A pena aplicada...
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORAVEIS - FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.1.O depoimento de um policial militar, agente do Estado, goza da presunção de legitimidade e legalidade, presunção essa que não foi desconstituída pelo réu, razão pela qual deve ser recebido como prova apta a compor o quadro probatório.2.O fato de ter sido preso logo após a subtração dos bens, bastante próximo da residência da vítima, e de posse de objetos que estavam funcionando corretamente, como foi o caso do aparelho de telefone celular, fragilizam a alegação do réu de que teria encontrado os objetos em uma lixeira, mormente quando desacompanhada de qualquer prova nesse sentido.3.As anotações na folha de antecedentes criminais do agente, apontando inquéritos e ações penais em andamento, mesmo com condenação em primeira instância, sem trânsito em julgado até a data da sentença condenatória, não se prestam para caracterizar negativamente seus antecedentes ou sua personalidade, em respeito ao princípio da não-culpabilidade.4.A conduta social do réu não deve ser valorada negativamente se não existem nos autos, como é o caso, elementos suficientes para que se proceda a essa avaliação.5. Não existindo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu e inexistentes atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição ou aumento, a pena deve ser fixada no mínimo legal.6. Observados os critérios do art. 59 do CP, a primariedade do réu e a pena de 2 (dois) anos de reclusão, deve ser fixado, para início do cumprimento da pena restritiva de liberdade, o regime aberto. 7.Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, uma vez que a pena aplicada é inferior a 4 (quatro) anos, o réu é primário e são favoráveis as circunstâncias judiciais.8.Deu-se parcial provimento ao apelo do réu para reduzir sua pena, alterar o regime inicial de cumprimento e substituí-la por duas penas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORAVEIS - FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.1.O depoimento de um policial militar, agente do Estado, goza da presunção de legitimidade e legalidade, presunção essa que não foi desconstituída pelo réu, razão pela qual deve ser recebido como prova apta a compor o quadro probatório.2.O fato de ter sido preso logo após a subtração dos bens,...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 180, §§ 1º, 2º C/C e ART. 180, §1º, CPB. ELEVADA QUANTIDADE DE OBJETOS QUE, PELA NATUREZA, QUANTIDADE, ABSOLUTA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LICITUDE DA PROCEDÊNCIA EXLCUEM POSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO FUNDAMENTAL OU PARA O TIPO CULPOSO. PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL E TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Materialidade e autoria comprovadas pela prova documental (o auto de prisão em flagrante; os vários autos de apresentação e apreensão das várias frentes e fundos de aparelhos de som automotivos, baterias de aparelhos de telefonia celular, molduras e telas de alto-falantes, carregador de bateria; as ocorrências policiais referentes aos crimes contra o patrimônio em que objeto material figura, exatamente, o que apreendido com os apelantes), pericial (laudos de avaliação indireta) e testemunhal, fere elementar juízo de lógica concluir não devessem saber que os objetos (pela natureza, pela forma como se apresentavam, pela absoluta ausência de comprovação de licitude da procedência, pela alentada quantidade) que adquiriram e venderam fossem produto de crime.2. Assim, afastada possibilidade de desclassificação para o tipo na sua forma fundamental ou mesmo na forma culposa, nenhuma possibilidade de guarida ao alegado erro de tipo: a ninguém é lícito supor que se pode adquirir ou alienar produto objeto de crime contra o patrimônio; ninguém pode querer ver subsistir alegação de que nenhuma razão para concluir que objetos como aqueles (várias frentes e fundos de aparelhos de som automotivos, baterias de aparelhos de telefonia celular, molduras e telas de alto-falantes, carregador de bateria) pudessem ter procedência lícita; por último, e como de se esperar, nenhuma comprovação da origem lícita dos objetos.3. Em suma: se a prova é no sentido de que os apelantes, comerciantes, ainda que irregulares, praticaram conduta que encontra adequação típica art. 180, §§1º e 2º e art. 180, §1º, condenação que não pode merecer qualquer reparo. 4.Recurso conhecido e improvido.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 180, §§ 1º, 2º C/C e ART. 180, §1º, CPB. ELEVADA QUANTIDADE DE OBJETOS QUE, PELA NATUREZA, QUANTIDADE, ABSOLUTA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LICITUDE DA PROCEDÊNCIA EXLCUEM POSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO FUNDAMENTAL OU PARA O TIPO CULPOSO. PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL E TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Materialidade e autoria comprovadas pela prova documental (o auto de prisão em flagrante; os vários autos de apresentação e apreensão das várias frentes e fundos de aparelhos de som automotivos, baterias de aparelhos de tel...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, I, II C/C 70, CPB. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AFIRMAÇÃO FIRME DAS VÍTIMAS. IRRELEVÂNCIA DA NÃO APREENSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PALAVRA DA VÍTIMA. RESPALDO NA PROVA TESTEMUNHAL. PROVA SUFICIENTE.1. A apreensão da arma não é necessária se há elementos suficientes nos autos para provar sua utilização no delito. Os depoimentos das vítimas, na fase inquisitorial e em juízo, afirmando a existência de arma de fogo, autorizam a aplicação da causa especial de aumento. Precedentes. 2. Se três indivíduos desconhecidos se aproximam, um deles indica ter arma na cintura, colocam objetos na carroça e exigem seja feito o transporte, diz-se para ficar na sua, um sobe e ordena ser levado, mais do que evidente o emprego da grave ameaça no sentido de que a vítima fizesse o que a lei não manda: transportar pessoa e objetos cuja procedência era ilícita para local a ser indicado por ele, sendo certo que o mero fato de ter chegado a entregar a pequena quantia em dinheiro não vem descaracterizar nem a tipicidade, e nem a ilicitude da conduta.3. Recurso conhecido e parcialmente provido; declarada, em seguida, a extinção da punibilidade pela prescrição em relação ao constrangimento ilegal.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, I, II C/C 70, CPB. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AFIRMAÇÃO FIRME DAS VÍTIMAS. IRRELEVÂNCIA DA NÃO APREENSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PALAVRA DA VÍTIMA. RESPALDO NA PROVA TESTEMUNHAL. PROVA SUFICIENTE.1. A apreensão da arma não é necessária se há elementos suficientes nos autos para provar sua utilização no delito. Os depoimentos das vítimas, na fase inquisitorial e em juízo, afirmando a existência de arma de fogo, autorizam a aplicação da causa especial de aumento. Precedentes. 2. Se três indivíduos desconhecidos se aproximam, um deles indica ter arma na c...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE INEPCIA DA DENÚNCIA QUANTO AO TIPO DO ART. 14. INSUBSISTÊNCIA. PREVIAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INTENSAS NEGOCIAÇÕES. GRUPO CONSTITUÍDO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ESTABILIDADE DA ORGANIZAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DE QUASE DOIS QUILOS DE MACONHA E PORÇÃO DE COCAÍNA EM VEÍCULO EM QUE TRAFEGAVAM. MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO DE CERCA 100 GRAMAS DE COCAÍNA E QUASE DOIS QUILOS DE MACONHA. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. SUFICIÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DESCRITO NO ART. 16 LEI 6.368/76. INVIABILIDADE. PENA. REVISÃO DO CÁLCULO. PRIMARIEDADE. POSSIBILIDADE REGIME MAIS BENIGNO.1. Não há que se falar em preliminar de inépcia da denúncia se narra ela o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, individualiza a conduta tida como criminosa, reporta-se aos elementos de prova, proporcionando a acusado o pleno exercício do direito de defesa. 2. Se prévias investigações, inclusive corroboradas por interceptações telefônicas, dão conta da constituição e funcionamento da associação formada pela apelante e mais os outros dois co-denunciados (que também foram condenados pelos mesmos tipos descritos nos artigos 12 e 14 da lei n. 6368/76), demonstrada a estabilidade, a intensa atividade, as viagens para aquisição de maconha e cocaína e distribuição realizada pelo grupo; se em razão de tais investigações, dois são presos em flagrante, no veículo, encontrados quase dois quilos de maconha e pequena porção de cocaína; se, na residência comum à apelante e um dos co-denunciados, tida como local do depósito, apreendem-se mais cerca de dois quilos de maconha, balança de precisão e rolos de fita adesiva, tudo bem definido pela prova documental, pericial e testemunhal, não há que se falar em insuficiência da prova como esteio à condenação sofrida (art. 12 e 14, Lei n. 6368/76), muito menos em possibilidade de desclassificação para o tipo descrito no art. 16 da mesma lei.2. Verificando-se exacerbação na fixação da pena privativa de liberdade, revê-se o cálculo em homenagem aos princípios da necessidade e adequação, garantindo-se regime menos gravoso dada a primariedade e o quantum final da pena.3. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Parcial provimento.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE INEPCIA DA DENÚNCIA QUANTO AO TIPO DO ART. 14. INSUBSISTÊNCIA. PREVIAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INTENSAS NEGOCIAÇÕES. GRUPO CONSTITUÍDO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ESTABILIDADE DA ORGANIZAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DE QUASE DOIS QUILOS DE MACONHA E PORÇÃO DE COCAÍNA EM VEÍCULO EM QUE TRAFEGAVAM. MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO DE CERCA 100 GRAMAS DE COCAÍNA E QUASE DOIS QUILOS DE MACONHA. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. SUFICIÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DESCRITO NO ART....
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PREVIAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INTENSAS NEGOCIAÇÕES. GRUPO CONSTITUÍDO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ORGANIZAÇÃO E ESTABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DE QUASE DOIS QUILOS DE MACONHA E PORÇÃO DE COCAÍNA EM VEÍCULO EM QUE TRAFEGAVAM. MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO DE CERCA 100 GRAMAS DE COCAÍNA E QUASE DOIS QUILOS DE MACONHA. PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DESCRITO NO ART. 16 LEI 6.368/76. INVIABILIDADE. PENA. REVISÃO DO CÁLCULO. PRIMARIEDADE. POSSIBILIDADE REGIME MAIS BENIGNO.1. Se prévias investigações, inclusive corroboradas por interceptações telefônicas, dão conta da constituição e funcionamento da associação formada por dois dos apelantes e mais a co-acusada em relação a quem foi o feito desmembrado (ali constando também condenação pelos tipos descritos nos artigos 12 e 14 da lei n. 6368/76), demonstrada a estabilidade, a intensa atividade, as viagens para aquisição de maconha e cocaína e distribuição realizada pelo grupo; se em razão de tais investigações, dois são presos em flagrante, no veículo, encontrados quase dois quilos de maconha e pequena porção de cocaína; se, na residência da co-acusada e de um dos apelantes, tido como local do depósito, apreendem-se mais cerca de dois quilos de maconha, balança de precisão e rolos de fita adesiva, tudo bem definido pela prova documental, pericial e testemunhal, não há que se falar em insuficiência da prova como esteio à condenação sofrida (art. 12 e 14, Lei n. 6368/76), muito menos em possibilidade de desclassificação para o tipo descrito no art. 16 da mesma lei.2. Verificando-se exacerbação na fixação da pena privativa de liberdade, revê-se o cálculo em homenagem aos princípios da necessidade e adequação, o mesmo se dando em relação à base de cálculo da pena pecuniária e à garantia de regime menos gravoso para o apelante que, primário, foi condenado como incurso tão-somente nas sanções do art. 12 da Lei.3. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PREVIAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INTENSAS NEGOCIAÇÕES. GRUPO CONSTITUÍDO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ORGANIZAÇÃO E ESTABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DE QUASE DOIS QUILOS DE MACONHA E PORÇÃO DE COCAÍNA EM VEÍCULO EM QUE TRAFEGAVAM. MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO DE CERCA 100 GRAMAS DE COCAÍNA E QUASE DOIS QUILOS DE MACONHA. PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DESCRITO NO ART. 16 LEI 6.368/76. INVIABILIDADE. PENA. REVISÃO DO CÁLCULO. PRIMARIEDADE. PO...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO TENTADO. CONFISSÃO EM SEDE INQUISITORIAL E EM JUÍZO. HARMONIA COM A PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL, TESTEMUNHAL E COM AS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO POR ESTAS. PROVA SUFICIENTE. 1. Se a confissão em sede inquisitorial e em juízo se mostra harmônica com a prova documental (ocorrência policial), pericial (laudo de lesões corporais relativo ao apelante, lesões que se tem como decorrentes de reação legítima de pessoa presente no local do roubo, que chegou a efetuar disparos de arma), testemunhal (depoimento dos policiais no sentido das diligências que culminaram com a identificação da autoria) e com as declarações das vítimas, as quais reconheceram o apelante como o autor não mais que quatro dias após o fato, não há que se falar em insuficiência de prova como esteio à condenação sofrida.2. Recurso conhecido e improvido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO TENTADO. CONFISSÃO EM SEDE INQUISITORIAL E EM JUÍZO. HARMONIA COM A PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL, TESTEMUNHAL E COM AS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO POR ESTAS. PROVA SUFICIENTE. 1. Se a confissão em sede inquisitorial e em juízo se mostra harmônica com a prova documental (ocorrência policial), pericial (laudo de lesões corporais relativo ao apelante, lesões que se tem como decorrentes de reação legítima de pessoa presente no local do roubo, que chegou a efetuar disparos de arma), teste...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, I, II C/C 70, CPB. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL E TESTEMUNHAL. SEGURA IMPUTAÇÃO DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROVA SUFICIENTE. CÁLCULO DA PENA. ANOTAÇÕES EM FOLHA PENAL TIDAS COMO JUSTIFICATIVA DE JUIZO NEGATIVO QUANTO A ANTECEDENTES, PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. BIS IN IDEM. REVISÃO DO CÁLCULO.1. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas pela prova documental (auto de apresentação e apreensão do veículo de uma das vítimas, termo de restituição, ocorrência policial), reconhecimento do co-autor por fotografia, reconhecimento pessoal firmado pela vítima não mais que dez dias após o fato, ato que obedeceu a todos os requisitos de fundo e de forma exigidos pela lei processual penal, além da prova testemunhal colhida, não há que se falar em insuficiência de prova como esteio à condenação.2. Se as mesmas anotações em folha penal justificaram o juízo negativo tanto quanto a antecedentes como quanto a personalidade e conduta social, exclui-se a dupla valoração negativa, revendo-se o cálculo da pean. O art. 33 e parágrafos traça os critérios para fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Fixada esta entre os limites de quatro e oito anos, condenado não reincidente, excluído o juízo negativo quanto aos antecedentes, análise de circunstâncias judiciais que não resultou tão desfavorável, regime semi-aberto que se revela como o mais adequado.3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, I, II C/C 70, CPB. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL E TESTEMUNHAL. SEGURA IMPUTAÇÃO DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROVA SUFICIENTE. CÁLCULO DA PENA. ANOTAÇÕES EM FOLHA PENAL TIDAS COMO JUSTIFICATIVA DE JUIZO NEGATIVO QUANTO A ANTECEDENTES, PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. BIS IN IDEM. REVISÃO DO CÁLCULO.1. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas pela prova documental (auto de apresentação e apreensão do veículo de uma das vítimas, termo de restituição, ocorrência policial), reconhecimento do co-autor por fotografia,...