APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - REINCIDÊNCIA - CERTIDÕES NÃO ESCLARECIDAS - AGRAVANTE AFASTADA - PROCESSOS E CONDENAÇÕES POR FATOS POSTERIORES - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - AFASTAMENTO.I. A certidão de sentença condenatória com dados diferentes daqueles apresentados pelo réu não autoriza o aumento da pena pela reincidência.II. Incidências penais e ações penais em curso, posteriores ao fato investigado, não podem ser consideradas para majorar a pena-base.III. O arbitramento de indenização por danos materiais exige que o crime seja posterior à vigência da lei, por tratar-se de norma heterotópica.IV. Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - REINCIDÊNCIA - CERTIDÕES NÃO ESCLARECIDAS - AGRAVANTE AFASTADA - PROCESSOS E CONDENAÇÕES POR FATOS POSTERIORES - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - AFASTAMENTO.I. A certidão de sentença condenatória com dados diferentes daqueles apresentados pelo réu não autoriza o aumento da pena pela reincidência.II. Incidências penais e ações penais em curso, posteriores ao fato investigado, não podem ser consideradas para majorar a pena-base.III. O arbitramento de indenização por danos materiais exige que o crime seja posterior à vigência da lei, por tratar-se de norma heterotópi...
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE - DOMÍNIO DO FATO -CO-CULPABILIDADE DO ESTADO - IMPROCEDÊNCIA - REITERAÇÃO CRIMINOSA - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - PREVALÊNCIA DA AGRAVANTE REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE CONFISSÃO - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO DA VÍTIMA.I. A autoria e a materialidade estão assentadas em prova oral, produzida sob o crivo do contraditório e corroborada por prova documental.II. Todos respondem pelos crimes quando a prova evidencia que possuíam o domínio funcional do fato e aderiram subjetivamente, com clara divisão de tarefas.III. Os fatores sociais podem influenciar a conduta, mas só devem ser considerados na dosimetria caso o sentenciante identifique uma relação necessária entre a omissão estatal em disponibilizar ao indivíduo maneiras de potencializar as capacidades e o fato danoso por ele cometido. A reiteração criminosa exclui a possibilidade de aplicação da excludente genérica da co-culpabilidade do Estado. IV. O prejuízo da vítima no crime de estelionato autoriza tanto a majoração da pena-base, assim como o reconhecimento do privilégio. V. A agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, sem anulá-la.VI. As circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência autorizam a fixação do regime inicial semi-aberto de cumprimento da pena.VII. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não deve ser concedida pelo Juiz quando a medida não é socialmente recomendável, o acusado é reincidente e apresenta circunstâncias judiciais desfavoráveis.VIII. A fixação da indenização mínima do art. 387, IV, do CPP depende de pedido. Princípios da inércia jurisdicional e da ampla defesa.IX. Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE - DOMÍNIO DO FATO -CO-CULPABILIDADE DO ESTADO - IMPROCEDÊNCIA - REITERAÇÃO CRIMINOSA - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - PREVALÊNCIA DA AGRAVANTE REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE CONFISSÃO - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO DA VÍTIMA.I. A autoria e a materialidade estão assentadas em prova oral, produzida sob o crivo do contraditório e corroborada por prova documental.II. Todos respondem pelos crimes quando a prova evidencia q...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO PRIVILEGIADO (ARTIGO 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO. REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO - PRINCÍPIO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. 1. O pequeno valor da coisa furtada não constitui o único elemento exigido para a incidência do princípio da insignificância, pois se assim o fosse resultaria em um verdadeiro incentivo aos furtos de bens de pequeno valor. 1.1 A aplicação desse princípio exige a incidência, cumulativa, dos requisitos da mínima ofensividade da conduta do agente, de nenhuma periculosidade social da ação, do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e da inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Comprovadas a autoria e a materialidade e não preenchidos os requisitos firmados pela jurisprudência para a incidência, no caso concreto, do princípio da insignificância, não há de se falar em atipicidade da conduta, tampouco em absolvição. 3. Apesar da nova redação do art. 387, IV do Código de Processo Penal, conferida pela Lei 11.719/08, estabelecer que o juiz, ao proferir sentença condenatória fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (art. 387, IV CPP), a verdade é que não houve nenhuma manifestação da vítima, que não pediu nenhum pedido de indenização pelos prejuízos causados pelo Apelante. 3.1 Diante do princípio da inércia da jurisdição, não cabe ao juiz proceder de ofício. 3.2 Doutrina. 3.2.1 admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público. A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução especifica para apurar o 4 valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa (in Guilherme de Souza Nucci, RT, 2008, 8ª edição, pág. 691). 4. Sentença parcialmente reformada.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO PRIVILEGIADO (ARTIGO 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO. REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO - PRINCÍPIO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. 1. O pequeno valor da coisa furtada não constitui o único elemento exigido para a incidência do princípio da insignificância, pois se assim o fosse resultaria em um verdadeiro incentivo aos furtos de bens de pequeno valor. 1.1 A...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DOIS ROUBOS TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL COM CONSTRANGIMENTO ILEGAL TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO PRIMEIRO DELITO DE ROUBO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE TRÊS AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. VIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO SEGUNDO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL TENTADO. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONHECIMENTO DE QUE A VÍTIMA TRANSPORTAVA VALORES. INVIABILIDADE. PENA. REDUÇÃO. AUMENTO DE 5/12 PELAS TRÊS MAJORANTES, NO SEGUNDO CRIME DE ROUBO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PARA O MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 14, II, DO CP, NO CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL TENTADO. 1. Impõe-se a desclassificação do primeiro crime de roubo triplamente circunstanciado para constrangimento ilegal, pois restou comprovado que, embora tenha havido a posse momentânea da coisa e a restrição da liberdade da vítima, não houve sequer tentativa de subtração patrimonial, mas, tão-somente, o constrangimento do ofendido a fazer o que a lei não manda, mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo. 2. A consumação do crime de roubo se dá com o apoderamento violento da coisa, dispensando sua posse mansa e pacífica, mesmo que por curto espaço de tempo, não havendo que se falar em roubo tentado, se os agentes abordaram a vítima, mediante grave ameaça, subtraíram seu veículo e malotes com dinheiro em espécie, retirando-os de sua esfera patrimonial.3. Se a vítima do crime de constrangimento ilegal atesta que os agentes procuravam determinado veículo que, durante a instrução criminal, descobriu-se ser um dos carros que o gerente do posto de gasolina utilizava regularmente para o transporte de valores, somado ao fato de que os apelantes conheciam a rotina do estabelecimento, impossibilita-se a exclusão da causa de aumento, referente à consciência de que o ofendido estava em serviço de transporte de valores.4. Inviável a absolvição de um dos acusados em relação ao crime de constrangimento ilegal tentado, se a vítima e os demais réus afirmam que participou da abordagem da ofendida.5. Na terceira fase da individualização da pena, a majoração da reprimenda com base nas causas especiais de aumento, em fração superior à mínima permitida pela lei, depende de fundamentação qualitativa, cuja ausência implica na redução do percentual de exasperação para o mínimo legal. 6. Se o terceiro crime - constrangimento ilegal - foi apenas tentado, impõe-se a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do CP, na razão máxima permitida, eis que a vítima reagiu imediatamente à ação dos agentes, que fugiram logo em seguida, ficando o iter criminis distante da consumação. 7. Apelo parcialmente provido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. DOIS ROUBOS TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL COM CONSTRANGIMENTO ILEGAL TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO PRIMEIRO DELITO DE ROUBO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE TRÊS AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. VIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO SEGUNDO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL TENTADO. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONHECIMENTO DE QUE A VÍTIMA TRANSPORTAVA VALORES. INVIABILIDADE. PENA. REDUÇÃO. AUMENTO DE 5/12 PELAS TRÊS MAJORANTE...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. RÉU ABSOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONTRADITÓRIOS. IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O co-réu e irmão do apelado confessou ter praticado sozinho a conduta criminosa, consistente na tentativa de subtração de equipamento de som do veículo da vítima. Narrou que, ao ser surpreendido pela vítima no momento da subtração, por ela passou a ser agredido, e então gritou por socorro, e seu irmão, que mora próximo ao local dos fatos, o atendeu, vindo ao seu encontro, sendo que um vizinho aproximou-se efetuando disparos de arma de fogo. Extrai-se da denúncia e dos autos do inquérito policial que a residência dos réus e o local dos fatos eram próximos. Em Juízo, a vítima confirmou que no momento em que travava luta corporal com o primeiro réu, uma pessoa aproximou-se e pediu-lhe que o soltasse. Insistiu e, diante de sua negativa, a pessoa afastou-se, tendo um terceiro rapaz retornado disparando uma arma de fogo na direção da vítima. Segundo o conjunto probatório, o apelado apenas teria se aproximado do local da subtração para socorrer o irmão, que estava sendo agredido pela vítima. Assim, correta a sentença que o absolveu, pois não há certeza nos autos de que tenha aderido à conduta criminosa perpetrada por seu irmão.2. Uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção, pois tal penalidade exige prova plena e inconteste, e, não sendo esta a hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo, para absolver o acusado, com espeque no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 11.690/2008. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a absolvição do apelado por insuficiência de provas.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. RÉU ABSOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONTRADITÓRIOS. IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O co-réu e irmão do apelado confessou ter praticado sozinho a conduta criminosa, consistente na tentativa de subtração de equipamento de som do veículo da vítima. Narrou que, ao ser surpreendido pela vítima no momento da subtração, por ela passou a ser agredido, e então gritou por socorro, e seu irmão, que mora próximo ao local dos fatos, o atendeu, vindo ao seu encontro, sendo que um vi...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA COM EVIDENTE INTENÇÃO HOMICIDA. RESULTADO MORTE NÃO OCORRIDO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO RECORRENTE, EM RAZÃO DE SOCORRO PRESTADO À VÍTIMA. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA D, DO INCISO III, DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DA VERSÃO DA ACUSAÇÃO. APOIO NAS PROVAS. SOBERANIA DO JÚRI. DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.1. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. In casu, os jurados acolheram a versão apresentada pela acusação, a qual encontra arrimo nas provas coligidas aos autos, concluindo que o apelante praticou o crime de tentativa de homicídio, sem ter havido desistência voluntária, porque efetuou disparo de arma de fogo contra a vítima, com o intuito de matá-la, não havendo falar-se em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio), à pena definitiva de 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, sem direito à substituição por penas restritivas de direitos, em razão de ter sido a conduta praticada mediante violência contra pessoa.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA COM EVIDENTE INTENÇÃO HOMICIDA. RESULTADO MORTE NÃO OCORRIDO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO RECORRENTE, EM RAZÃO DE SOCORRO PRESTADO À VÍTIMA. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA D, DO INCISO III, DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DA VERSÃO DA ACUSAÇÃO. APOIO NAS PROVAS. SOBERANIA DO JÚRI. DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.1. A decisão entendida como manifestamente contrária à pr...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TER NA RESIDÊNCIA, PARA DIFUSÃO ILÍCITA, DUZENTOS E DEZENOVE LATAS CONTENDO A SUBSTÂNCIA CONHECIDA COMO MERLA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A GERAR A CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. QUESTÃO DE OFÍCIO: AFASTADA A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARA REDUZIR A PENA.1. O conjunto probatório produzido nos autos - a apreensão em flagrante, o depoimento testemunhal e as contradições entre as declarações da menor e do recorrente - mostra-se suficiente para ancorar o decreto condenatório.2. A circunstância judicial da culpabilidade se traduz na censurabilidade, reprovação do ato no caso em concreto. Dessa premissa, estabelece-se que a conduta criminosa pode ostentar diversos níveis de reprovação. No caso, a culpabilidade com que agiu o apelante é inerente ao tipo penal do tráfico de drogas e, apesar da grande quantidade de droga com ele apreendida, este fato já foi valorado quando da análise da circunstância judicial das conseqüências do crime não podendo ser utilizado para valorar também a circunstância judicial da culpabilidade, sob pena de bis in idem. É mister, pois, que, no caso em exame, se reduza a pena-base fixada em razão da exclusão da circunstância da culpabilidade.3. Recurso conhecido e não provido. De ofício, excluída a análise desfavorável da circunstância judicial da culpabilidade, reduzindo-se a pena privativa de liberdade para 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão, para ser cumprida em regime inicial fechado, e a pena de multa para 650 (seiscentos e cinqüenta) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TER NA RESIDÊNCIA, PARA DIFUSÃO ILÍCITA, DUZENTOS E DEZENOVE LATAS CONTENDO A SUBSTÂNCIA CONHECIDA COMO MERLA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A GERAR A CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. QUESTÃO DE OFÍCIO: AFASTADA A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARA REDUZIR A PENA.1. O conjunto probatório produzido nos autos - a apreensão em flagrante, o depoimento testemunhal e as contradições entre as declarações da menor e do recorrente - mostra-se su...
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO DESCLASSIFICADO PARA LESÕES CORPORAIS GRAVES. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ANIMUS DE SE DEFENDER. INCAPACIDADE DA VÍTIMA PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE TRINTA DIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÕES CORPORAIS LEVES. CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO. DETERMINADA INTIMAÇÃO DO OFENDIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. COMPETÊNCIA DO JUIZ PRESIDENTE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Tendo havido o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição deve ser regulada pela pena aplicada pela sentença recorrida, ou seja, 01 (um) ano de reclusão. In casu, não houve a prescrição da pretensão punitiva, pois entre os marcos interruptivos da prescrição não ocorreu um interregno igual ou superior a 04 (quatro) anos.2. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação sucinta. Se a sentença atendeu aos ditames da regra insculpida no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, como é a hipótese em tela, não há falar-se em nulidade por ausência de fundamentação.3. Não merece prosperar a alegação de legítima defesa, pois, apesar de o réu ter sido inicialmente agredido pela vítima com um cabo de vassoura, a prova dos autos revela que o réu não tinha a intenção de se defender, uma vez que ele e a vítima estavam discutindo e passaram a brigar, entrando em luta corporal, oportunidade em que o réu desferiu quatro golpes de faca na vítima. Ademais, o réu, quando viu a vítima, saiu da residência em que estava, com uma faca na mão, a qual estava utilizando para preparar um churrasco, o que diminui a credibilidade da versão de legítima defesa.4. O laudo pericial é indispensável para comprovar a gravidade das lesões corporais, sendo que a falta do exame complementar pode ser suprida pela prova testemunhal.5. No caso dos autos, apesar de a vítima afirmar que ficou mais de um mês afastada do trabalho, o Laudo de Exame de Corpo de Delito atestou, três dias depois dos fatos, que das lesões sofridas não resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. Dessa forma, deve ser o crime de lesões corporais graves desclassificado para o tipo simples, previsto no caput do artigo 129 do Código Penal.6. Ocorrendo a desclassificação da infração para crime que se processa mediante ação penal pública condicionada, deve ser realizada a intimação do ofendido para que manifeste se deseja, ou não, exercer o seu direito de representação contra a vítima. No caso dos autos, não há representação da vítima.7. Quanto ao prazo em que a vítima poderá exercer o seu direito de representação, afigura-se mais razoável, na ausência de norma específica para o caso, adotar a regra geral do Código Penal, que estabelece o prazo decadencial de seis meses, com a ressalva que o termo inicial será contado da intimação da vítima.8. Desclassificado o crime doloso contra a vida para outra infração penal, caberá ao Presidente do Tribunal do Júri proferir sentença e, no momento, intimar a vítima para oferecer representação, ainda que se trate de infração de menor potencial ofensivo, aplicando-se ao réu os benefícios da Lei n.º 9.099/1995, se for o caso. 9. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para desclassificar o crime de lesões corporais graves para lesões corporais leves e determinar o retorno dos autos ao MM. Juiz Presidente do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Planaltina, a fim de que determine a intimação da vítima para manifestar, no prazo decadencial de seis meses, se deseja, ou não, oferecer representação contra o réu. Em caso de representação, deverá o douto Juízo examinar se o réu faz jus, ou não, aos benefícios da Lei n.º 9.099/1995, conforme entender de direito.
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APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO DESCLASSIFICADO PARA LESÕES CORPORAIS GRAVES. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ANIMUS DE SE DEFENDER. INCAPACIDADE DA VÍTIMA PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE TRINTA DIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÕES CORPORAIS LEVES. CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO. DETERMINADA INTIMAÇÃO DO OFENDIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. COMPET...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. OCULTAÇÃO DE OBJETOS FURTADOS NA RESIDÊNCIA DO APELANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DO AGENTE DE POLÍCIA. DEPOIMENTO CONTRADITÓRIO DO APELANTE COM O DA SUA COMPANHEIRA. APREENSÃO DOS OBJETOS PROVENIENTES DE FURTO NA RESIDÊNCIA DO APELANTE. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL DO INICIAL SEMI-ABERTO PARA O ABERTO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A apreensão da res furtiva em poder do réu enseja a inversão do ônus da prova, cabendo ao próprio acusado apresentar e comprovar justificativa idônea acerca da origem lícita dos bens encontrados sob sua posse.2. No caso em apreço, vários dos objetos apreendidos na residência do apelante - dois rolos de tela na cor verde e do tipo alambrado, um compressor de marca Schuz, um expansor hidráulico, uma bomba de Blekshuz, uma pistola Amplex e uma caixa de ferramentas -, convergem às inteiras à descrição da res furtiva constante de comunicações de ocorrências policiais que noticiam a prática do crime de furto contra duas vítimas distintas, sendo que o réu deixou de comprovar a licitude de sua aquisição.3. Mantém-se a condenação do apelante nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, porquanto o depoimento da vítima e do agente de polícia, bem como a apreensão da res furtiva em poder do réu, sem a devida demonstração de sua origem lícita, formam um acervo probatório suficiente e coeso, de maneira a comprovar que ocultava em sua residência objetos provenientes de furto. 4. Embora a pena definitiva tenha sido fixada em quantum que autorizaria, em princípio, a eleição do regime aberto para o cumprimento da pena - 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de reclusão -, a condição de reincidente específico do apelante, afasta a possibilidade de aplicação desse regime, ex vi do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, mostrando-se suficiente para a prevenção e a reprovação do crime o regime inicial semi-aberto, estabelecido pelo douto Magistrado a quo.5. Recurso conhecido e não provido, para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, à pena definitiva de 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semi-aberto, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, calculados no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. OCULTAÇÃO DE OBJETOS FURTADOS NA RESIDÊNCIA DO APELANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DO AGENTE DE POLÍCIA. DEPOIMENTO CONTRADITÓRIO DO APELANTE COM O DA SUA COMPANHEIRA. APREENSÃO DOS OBJETOS PROVENIENTES DE FURTO NA RESIDÊNCIA DO APELANTE. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL DO INICIAL SEMI-ABERTO PARA O ABERTO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A apreensão da res furtiva em poder do réu enseja a inversão do ônus da...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ASSALTO A ÔNIBUS. TRANSPORTE COLETIVO. SUBTRAÇÃO DOS VALORES EXISTENTES NO CAIXA, CERCA DE DUZENTOS E OITENTA E DOIS REAIS, E DO CELULAR DO COBRADOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIAS DAS REGRAS DO ARTIGO 226, CPP, NO RECONHECIMENTO DO RÉU. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. PROVA DO PREJUÍZO. QUANTUM DE MAJORAÇÃO EM RAZÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. QUESTÕES DE OFÍCIO: AFASTADAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA PERSONALIDADE E DAS CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA.1. Em observância ao auto de reconhecimento de pessoa constante dos autos, o qual foi ratificado em juízo, não se extrai qualquer desobediência ao artigo 226, do Código de Processo Penal. Ademais, não houve demonstração de prejuízo para a defesa, de modo que não se haveria de decretar a nulidade do ato, mesmo porque o reconhecimento realizado pela vítima poderia servir como elemento para a formação da convicção do juiz. Com efeito, o reconhecimento não foi o único fundamento a embasar a condenação, amparada, igualmente, nas demais provas dos autos.2. O conjunto probatório dos autos, consubstanciado no reconhecimento do recorrente pela vítima, na delegacia e em juízo, no depoimento da vítima e da testemunha policial, autoriza o decreto condenatório.3. O colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que inquéritos policiais, ações penais em curso e sentenças condenatórias ainda não transitadas em julgado não podem servir como maus antecedentes para fins de exacerbação da pena-base, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência. No caso em apreço, não consta dos autos nenhuma condenação transitada em julgado contra o réu. E a única condenação com trânsito em julgado é por fato posterior ao ora em análise e, assim, não pode ser considerada para valorar negativamente os antecedentes, porquanto, para ter essa circunstância judicial como desfavorável, é necessário que sobrevenha sentença condenatória, com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, por fato anterior ao que se examina.4. Há que se entender como desnecessário a realização de laudo de avaliação econômica indireta nos autos para comprovar o prejuízo das vítimas, quando um dos objetos subtraídos foi a quantia de R$ 282,50 (duzentos e oitenta e dois reais e cinqüenta centavos), em moeda corrente e vales-transporte, sendo que mencionada quantia não foi recuperada pelas vítimas.5. A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça afasta a utilização de critério aritmético, quando presentes duas causas de aumento de pena, por entender que o julgador deve levar em conta critério qualitativo para majorar a pena quando presentes causas de aumento no crime de roubo, atendendo ao princípio de individualização da pena. Na espécie, o magistrado de primeira instância elevou a pena em 3/8 (três oitavos) com base exclusivamente no número de causas de aumento do § 2º do artigo 157 do Código Penal, sem fundamentação no caso concreto, impondo-se a reforma da sentença para reduzir o aumento para o mínimo de 1/3 (um terço).6. A circunstância judicial da personalidade do apelante foi apontada como voltada para a atividade criminosa sem a indicação de qualquer justificativa plausível, não havendo nos autos elemento concreto que aponte para o desvio da personalidade do réu, não podendo, pois, como considerá-la desfavorável a ele.7. O fato de que a res furtiva não foi restituída à vítima não pode justificar o aumento da pena-base a título de conseqüência do crime por se tratar de aspecto subsumido no próprio tipo penal de roubo.8. Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, os parágrafos 2º e 3º, do artigo 33, do Código Penal, fornecem as diretrizes para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, a saber: a) o quantum da pena privativa de liberdade estabelecida; b) a reincidência; e c) a observância ao artigo 59 do Código Penal. Na espécie, a pena privativa de liberdade fixada foi de 6 (seis) anos, 2 (dois) messes e 20 (vinte) dias de reclusão, o recorrente não é reincidente e as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal lhe são majoritariamente favoráveis, o que recomenda a modificação do regime fechado fixado na sentença para o regime inicial semi-aberto.9. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a análise desfavorável da circunstância judicial dos antecedentes, para diminuir para 1/3 (um terço) o quantum estabelecido para a majoração da pena em razão da presença de duas causas de aumento de pena e para alterar o regime inicial fechado fixado na sentença para o inicial semi-aberto. De ofício, excluída a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade, reduzindo-se a pena-base para 04 (quatro) anos de reclusão, e fixando-se definitivamente a pena privativa de liberdade em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e a pena de multa em 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor mínimo legal, em razão da situação econômica do recorrente.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ASSALTO A ÔNIBUS. TRANSPORTE COLETIVO. SUBTRAÇÃO DOS VALORES EXISTENTES NO CAIXA, CERCA DE DUZENTOS E OITENTA E DOIS REAIS, E DO CELULAR DO COBRADOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIAS DAS REGRAS DO ARTIGO 226, CPP, NO RECONHECIMENTO DO RÉU. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. PROVA DO PREJUÍZO. QUANTUM DE MAJORAÇÃO EM RAZÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. QUESTÕES DE OFÍCIO: AFASTADAS CIRCUNS...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS NA MODALIDADE TENTADA. SUBTRAÇÃO DE FIOS DE COBRE DA VIA PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA FALTA DE PROVA DO ANIMUS FURANDI. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A CONCLUIR PELO CRIME DE FURTO. RECURSO NÃO PROVIDO. QUESTÃO DE OFÍCIO: DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA EM RAZÃO DA TENTATIVA. SENTENÇA REFORMADA NA DOSIMETRIA DA PENA.1. Não há que se falar em absolvição do apelante, por ausência de provas do animus furandi, porque o crime de furto restou comprovado pelo depoimento testemunhal (livre de qualquer contradição), pela apreensão da chave turquesa, instrumento utilizado para retirar cabos de energia, e de quinhentos metros de fio de iluminação pública, em cobre, no momento em que estavam sendo retirados.2. A fixação do número de dias-multa da pena pecuniária deve seguir os mesmos critérios de fixação da pena privativa de liberdade. Assim, se a pena privativa de liberdade, ao final, ficou estabelecida abaixo do mínimo legal abstratamente cominado para o crime, em razão da diminuição da tentativa, a pena de multa, ao final, também deve ficar abaixo do mínimo legal abstratamente previsto na lei.3. Recurso conhecido e não provido. De ofício, reduzida a pena de multa para 05 (cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, mantidas as demais disposições da sentença que condenou o réu nas penas do artigo 155, §4º, IV, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, fixando a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, no regime semi-aberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS NA MODALIDADE TENTADA. SUBTRAÇÃO DE FIOS DE COBRE DA VIA PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA FALTA DE PROVA DO ANIMUS FURANDI. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A CONCLUIR PELO CRIME DE FURTO. RECURSO NÃO PROVIDO. QUESTÃO DE OFÍCIO: DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA EM RAZÃO DA TENTATIVA. SENTENÇA REFORMADA NA DOSIMETRIA DA PENA.1. Não há que se falar em absolvição do apelante, por ausência de provas do animus furandi, porque o crime de furto restou comprovado pelo depoimento testemunhal (l...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO EM VIA PÚBLICA. ARMA DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA.TIPICIDADE CONFIGURADA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. PENA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é crime de mera conduta e de perigo abstrato, que independe da ocorrência de qualquer prejuízo efetivo para a sociedade, sendo suficiente para a caracterização da conduta elencada no artigo 14 do Estatuto de Desarmamento, o simples fato de portar arma sem autorização. Assim, ainda que a arma esteja desmuniciada, o porte ilegal de arma, por sua potencial lesividade, oferece risco à paz social e tranqüilidade pública, bens jurídicos protegidos pela legislação específica, configurando, pois, a conduta proibida pelo tipo penal.2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, a 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, substituindo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito e por multa, a serem oportunamente estabelecidas pelo juízo das execuções penais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO EM VIA PÚBLICA. ARMA DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA.TIPICIDADE CONFIGURADA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. PENA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é crime de mera conduta e de perigo abstrato, que independe da ocorrência de qualquer prejuízo efetivo para a sociedade, sendo suficiente para a caracterização da conduta elencada no artigo 14 do Estatuto de Desarmamento, o simples fato de portar arma sem autorização. Assim, ainda que a arma es...
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO. DOMÍNIO DE VIOLÊNCIA EMOÇÃO, LOGO EM SEGUIDA À INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. TRÊS GOLPES DE FACA NA VÍTIMA APÓS RECEBER TAPA NO ROSTO. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C, DO INCISO III, DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DAS CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME E DAS CIRCUNSTÂNCIAS. MINORAÇÃO DA REPRIMENDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A circunstância judicial das conseqüências do crime somente deve ser sopesada em desfavor do réu quando ultrapassa as conseqüências já inerentes ao modelo descritivo que individualizou a conduta penalmente relevante. Na espécie, as conseqüências foram além da condição de órfã da filha da vítima. Esta, além de ter perdido a mãe (fato inerente ao tipo, que não deve ser levado em consideração para majorar a pena), teve que passar a morar com os familiares da vítima e ainda mudar de cidade, indo para o Estado do Piauí. Assim, correta a fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão dessa conseqüência do crime.2. Os fundamentos da sentença subjacentes à análise negativa das circunstâncias do crime se mostram idôneos. Com efeito, ainda que sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, que havia desferido um tapa no rosto do recorrente, certo é que o apelante demonstrou ousadia e destemor, porquanto praticou o delito na presença de outras pessoas, tendo, inclusive, empurrado uma das testemunhas para desferir os golpes de faca na vítima.3. Em relação às circunstâncias do crime, o aumento de 01 (um) ano mostra-se elevado, devendo ser diminuído para 06 (seis) meses.4. A causa de diminuição de pena prevista no §1º, do artigo 121, do Código Penal - se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima - prevê a redução entre 1/6 (um sexto) e 1/3 (um terço) e a eleição do percentual deve levar em consideração o tipo de injustiça na provocação da vítima. No caso, a provocação foi o tapa no rosto do réu desferido pela vítima, o qual, entretanto, não revela intensa injustiça e, assim, o percentual mínimo é o melhor a ser aplicado à espécie. Ademais, a vítima foi atingida cerca de 30 (trinta) minutos após o entrevero com o apelante e este, neste interregno, conversou com uma testemunha, que tentou persuadi-lo de sua intenção criminosa. Assim, o crime não foi cometido tão logo em seguida à injusta provocação da vítima, não merecendo o réu maior percentual de diminuição da pena.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para diminuir em 06 (seis) meses o aumento da análise desfavorável das circunstâncias do crime, restando a pena privativa de liberdade fixada definitivamente em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO. DOMÍNIO DE VIOLÊNCIA EMOÇÃO, LOGO EM SEGUIDA À INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. TRÊS GOLPES DE FACA NA VÍTIMA APÓS RECEBER TAPA NO ROSTO. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C, DO INCISO III, DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DAS CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME E DAS CIRCUNSTÂNCIAS. MINORAÇÃO DA REPRIMENDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A circunstância judicial das conseqüências do crime somente deve ser sopesada em desfavor do réu quando ultrapassa as conseqüências já inerent...
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. SUBTRAÇÃO, NO INTERIOR DE UM MERCADO, DE CENTO E CINQÜENTA REAIS EM ESPÉCIE, COM DISPARO DE DOIS TIROS, COM O INTUITO DE ASSEGURAR A EMPREITADA CRIMINOSA, CAUSANDO LESÕES CORPORAIS GRAVES NA VÍTIMA, CONSISTENTES NA PERDA DOS MOVIMENTOS DO CORPO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA BUSCANDO A DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES E LESÃO CORPORAL GRAVE EM CONTINUIDADE DELITIVA E A DIMINUIÇÃO DA PENA. REJEIÇÃO DAS TESES. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. A desclassificação do crime de latrocínio para roubo depende do estudo do dolo finalístico do agente, ou seja, a consciência da prática do fato delituoso, bem como a vontade de alcançar o resultado morte. Na perquirição do dolo do agente, é necessária a análise objetiva da situação, porquanto impossível ao julgador imiscuir-se na real vontade do indivíduo no momento da ação. Na espécie, restou devidamente comprovado - pela confissão do apelante, pelos relatos testemunhais e pelos laudos de exame de corpo de delito - o animus necandi do recorrente, o qual, no interior de estabelecimento comercial, após iniciada a subtração, ao ver-se fechado, efetuou disparos de arma de fogo, no intuito de assegurar o resultado da empreitada criminosa, tendo atingido a vítima, causando-lhes lesões corporais graves - paraplegia. Conforme o laudo de exame de corpo de delito, o disparo de arma de fogo causou na vítima lesão perfuro-contusa com perigo de vida e inutilização dos membros inferiores e incapacidade permanente. Por causa das lesões, a vítima passou a se locomover com o auxílio de cadeira de rodas e apresenta cicatriz ovalar no hipocôndrio esquerdo e cirúrgicas mediana, xifo-pubiana, abdominal e no hemitórax esquerdo. Assim, configurado está o crime de latrocínio, na modalidade tentada.2. A dosimetria da pena merece ser mantida porque restaram analisas corretamente as circunstâncias judiciais.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu nas sanções do artigo 157, §3º, parte final, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal (latrocínio tentado), aplicando-lhe a pena privativa de liberdade de 14 (quatorze) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e pena de multa de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. SUBTRAÇÃO, NO INTERIOR DE UM MERCADO, DE CENTO E CINQÜENTA REAIS EM ESPÉCIE, COM DISPARO DE DOIS TIROS, COM O INTUITO DE ASSEGURAR A EMPREITADA CRIMINOSA, CAUSANDO LESÕES CORPORAIS GRAVES NA VÍTIMA, CONSISTENTES NA PERDA DOS MOVIMENTOS DO CORPO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA BUSCANDO A DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES E LESÃO CORPORAL GRAVE EM CONTINUIDADE DELITIVA E A DIMINUIÇÃO DA PENA. REJEIÇÃO DAS TESES. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. A desclassificação do crime de latrocínio para roubo depende do estudo do dolo finalístico do...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/2003. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. ARMA DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA. POTENCIAL LESIVIDADE E RISCO À SEGURANÇA PÚBLICA. PENA ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A lei penal incide indistintamente sobre todos, não podendo o magistrado recusar sua aplicação quando esta é cabível. Na espécie, o recorrente cometeu o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, ou seja, praticou a conduta típica prevista pela norma (artigo 14, caput, da Lei n.º 10.826/2003), de modo que, ausentes causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade, deve o agente responder pelos fatos praticados, incidindo nas penas cominadas. Eventual arrependimento e ressocialização do apelante não o eximem da responsabilidade por seus atos, em todas as esferas, sobretudo no âmbito penal.2. O crime de porte ilegal de arma de fogo é crime de mera conduta, ou seja, independe da ocorrência de prejuízo para a sociedade, assim como é delito de perigo abstrato, em que se presume a probabilidade de que algum dano venha ocorrer em razão da má utilização da arma. Assim, independentemente do uso que o apelante pretendia fazer do revólver, o seu simples porte, por si só, já ofende a segurança pública e caracteriza a conduta típica.3. O porte ilegal de arma, por sua potencial lesividade, oferece risco à paz social e tranqüilidade pública, bens jurídicos a serem protegidos pela legislação específica e, o fato de a arma estar desmuniciada não afasta a tipicidade do delito. 4. Recurso conhecido e não provido, para manter a sentença que condenou o apelante pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, aplicando-lhe 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/2003. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. ARMA DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA. POTENCIAL LESIVIDADE E RISCO À SEGURANÇA PÚBLICA. PENA ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A lei penal incide indistintamente sobre todos, não podendo o magistrado recusar sua aplicação quando esta é cabível. Na espécie, o recorrente cometeu o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, ou seja, praticou a conduta típica prevista pela norma (artigo 14, ca...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO RÉU SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. CONCURSO ENTRE A REINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Justifica-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão da avaliação negativa das circunstâncias e das consequências do crime, haja vista que o recorrente e sua comparsa, portando ostensivamente armas de fogo, invadiram a residência onde as vítimas se encontravam, estando a família reunida para os festejos natalinos, inclusive na presença de crianças, amarraram-nas e subtraíram vários objetos, dos quais muitos não foram recuperados, causando grande prejuízo. 2. Ausente na sentença os motivos pelos quais o magistrado entendeu que a personalidade do réu é voltada para a prática de delitos, exclui-se a avaliação negativa dessa circunstância judicial.3. Consoante o disposto no artigo 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a valorização negativa da personalidade do agente, reduzindo-se a pena de 09 (nove) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 945 (novecentos e quarenta e cinco) dias-multa para 08 (oito anos), 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO RÉU SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. CONCURSO ENTRE A REINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Justifica-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão da avaliação negativa das circunstâncias e das consequências do crime, haja vista que o recorrente e sua comparsa, portando ostensivamente armas de fogo, invadiram a residê...
PENAL. ACUSAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 33, CAPUT, DA LAT. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVAS. AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO DE ENTORPECENTES. COMPETÊNCIA. CONEXÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. Embora havendo indícios de associação para prática de tráfico de drogas, mas não sendo o conjunto probatório firme o suficiente para sustentar uma condenação pelo crime do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06, nem havendo prova segura que confirme o exercício da traficância de substância entorpecente pelo acusado absolvido, mantém-se a sentença, na íntegra, quando bem fundamentada com valoração percuciente do conjunto probatório.Não se acolhe pedido de remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal em razão da desclassificação da acusação de tráfico para a conduta do art. 28 da Lei n. 11.343/06. Isso porque o juízo da Vara de Entorpecentes possui competência para o julgamento total da causa, diante da conexão probatória entre os crimes de porte para consumo e de tráfico de entorpecentes.Apelo desprovido.
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PENAL. ACUSAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 33, CAPUT, DA LAT. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVAS. AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO DE ENTORPECENTES. COMPETÊNCIA. CONEXÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. Embora havendo indícios de associação para prática de tráfico de drogas, mas não sendo o conjunto probatório firme o suficiente para sustentar uma condenação pelo crime do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06, nem havendo prova segura que confirme o exercício da traficância de substância entorpecente pelo acusado absolvido,...
PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, §2º, INCISOS I E II, C/C ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). AUTORIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO. CONTEXTO PROBATÓRIO. DELAÇÃO DE CO-RÉUS. DELAÇÃO PREMIADA (ART. 14, DA LEI Nº 9.807/99). CONCURSO FORMAL.Não há como prosperar a retratação em juízo quando o contexto no qual se insere torna patente a veracidade das declarações prestadas extrajudicialmente.Delações, harmoniosas e coerentes com os demais elementos dos autos, perfazem prova valiosa na incriminação do agente, quando não objetivam a isenção da responsabilidade criminal dos delatores.A aplicação do benefício previsto no art. 14 da Lei nº 9.807/1999 pressupõe o preenchimento dos requisitos objetivos ali delineados. No caso, inviável a concessão pleiteada desde que a identificação dos co-autores do evento decorreu única e exclusivamente da prisão em flagrante, logo após o crime, estando os réus em posse da res furtiva.Concorrendo os apelantes para a consumação de onze lesões patrimoniais que sabiam distintas, por serem distintas as vítimas, tem-se por configurado o concurso formal de crimes.Apelações não providas.
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PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, §2º, INCISOS I E II, C/C ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). AUTORIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO. CONTEXTO PROBATÓRIO. DELAÇÃO DE CO-RÉUS. DELAÇÃO PREMIADA (ART. 14, DA LEI Nº 9.807/99). CONCURSO FORMAL.Não há como prosperar a retratação em juízo quando o contexto no qual se insere torna patente a veracidade das declarações prestadas extrajudicialmente.Delações, harmoniosas e coerentes com os demais elementos dos autos, perfazem prova valiosa na incriminação do agente, quando não objetivam a isenção da responsabilidade criminal dos delat...
PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168, §1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO RÉU E DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA. ABSOLVIÇÃO. DOLO ESPECÍFICO. REDUÇÃO DA PENA. PERSONALIDADE. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.Comprovada a válida citação do apelante para audiência de interrogatório, à qual veio a comparecer na data firmada, tendo optado, todavia, por não se manifestar, tem-se por realizado o ato processual, inviabilizada a objetivada anulação. A falta de intimação do acusado para acompanhar audiência de oitiva de testemunha perfaz nulidade relativa, a ser suscitada no prazo do art. 571, inciso I, c/c art. 406 do CPP, exigindo, ainda, demonstração do efetivo prejuízo advindo à parte. Realizada a audiência com a presença de advogado da parte, sem qualquer objeção atempada, incide a matéria em preclusão.Apropriando-se o apelante de quantia alheia, valendo-se para tanto de plausível vínculo de confiança estabelecido entre as partes por força de contrato de prestação de serviços advocatícios, incide com sua conduta no tipo consignado no art. 168, §1º, do CP, não havendo que prosperar pleito absolutório.Criteriosamente justificadas as vetoriais do art. 59 do CP, em especial a culpabilidade, a personalidade e o acentuado prejuízo arcado pela vítima, com imposição de pena-base acima do patamar mínimo, nada há que alterar. A fixação da reprimenda no limite mínimo exige valoração positiva de todas as circunstâncias judiciais.Correta a desfavorável análise da personalidade, em se cuidando de indivíduo detentor de significativo histórico criminal, ostentando inclusive condenações por crimes da mesma espécie que a dos autos. Nada a alterar no regime prisional, adotado com observância ao art. 33, §3º, do CP.A reiteração na prática delitiva denota desprezo à ordem jurídica e social, não recomendando a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, posto insuficiente a medida para imprimir no espírito do apelante a necessidade do respeito à lei.Apelação improvida.
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PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168, §1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO RÉU E DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA. ABSOLVIÇÃO. DOLO ESPECÍFICO. REDUÇÃO DA PENA. PERSONALIDADE. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.Comprovada a válida citação do apelante para audiência de interrogatório, à qual veio a comparecer na data firmada, tendo optado, todavia, por não se manifestar, tem-se por realizado o ato processual, inviabilizada a objetivada anulação. A falta de intim...
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE BENS. DECRETO Nº 3.240/41. É cabível o recurso de apelação contra decisão que indefere pedido de desbloqueio de conta corrente em processo criminal. Desacolhe-se preliminar de nulidade da decisão fundada em alegada ausência de fundamentação, se esta, embora sucinta, está presente. Documentos produzidos em juízo trazem veementes elementos indiciários da existência de crimes de que participara a apelante, com prejuízo para a Fazenda Pública do Distrito Federal. Com isso, presente a plausibilidade do direito ao ressarcimento dos prejuízos causados aos cofres públicos.A decisão de seqüestro se funda nas normas do Decreto-lei nº 3.240/1941, com vigor reafirmado pelo artigo 11 do Decreto-lei nº 359/1968, tendo o objetivo de garantir o ressarcimento, ainda que parcial, do prejuízo causado nos cofres do BRB, banco cujo capital social é controlado pelo Distrito Federal.Para essa medida de constrição, prevista no Decreto-lei nº 3.240/1941, desnecessário que os bens, inclusive ativos financeiros, tenham qualquer ligação com os ilícitos penais investigados. Destina-se ao ressarcimento do prejuízo causado à Fazenda Pública, para tanto podendo incidir sobre quaisquer bens dos indiciados, mesmo os adquiridos licitamente, sem vinculação com o crime. Não se confunde com o seqüestro dos artigos 125 e 132 do Código de Processo Penal, que pertinem a bens adquiridos pelos indiciados com os proveitos da infração. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que também declara a vigência do Decreto-lei nº 3.240/1941 (REsp 132.539/SC, Rel. Ministro William Patterson, 6ª turma, julgado em 01.12.1997, DJ de 09.02.1998, p. 48; RMS 4.161/, rel. Ministro Adhemar Maciel, 6ª turma, julgado em 20.09.1994, DJ de 05.08.1996, p. 26416; REsp 149.516/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª turma, julgado em 21.05.2002, DJ de 17.06.2002, p. 287).Aliás, a medida constritiva do artigo 1º do Decreto-lei nº 3.240/1941 encontra símile no artigo 137 do Código de Processo Penal, que, a exemplo do artigo 136, teve a terminologia corrigida de 'seqüestro' para 'arresto' pela Lei nº 11.435/2006.Nenhuma ilegalidade na decisão judicial vergastada, que indeferiu pedido de desbloqueio de bens e ativos financeiros da apelante.Apelação desprovida.
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PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE BENS. DECRETO Nº 3.240/41. É cabível o recurso de apelação contra decisão que indefere pedido de desbloqueio de conta corrente em processo criminal. Desacolhe-se preliminar de nulidade da decisão fundada em alegada ausência de fundamentação, se esta, embora sucinta, está presente. Documentos produzidos em juízo trazem veementes elementos indiciários da existência de crimes de que participara a apelante, com prejuízo para a Fazenda Pública do Distrito Federal. Com isso, presente a plausibilidade do direito ao ress...