PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. FURTO. ALEGADA DOENÇA MENTAL À ÉPOCA DO CRIME. NÃO COMPROVAÇÃO. Inexistindo nos autos prova de que ao tempo da ação delituosa (furto) a acusada era portadora de enfermidade mental capaz de comprometer inteiramente suas capacidades de entendimento e autodeterminação, não há porque desconstituir a condenação, objeto do pedido. Laudo Psiquiátrico, atinente a processo outro, por roubo tentado, afirma que a sentenciada é portadora de doença que evolui por surtos, com espaços de lucidez e inimputabilidade. Ademais, caracterizada doença mental por ocasião do cumprimento da pena, cabe ao Juízo da Execução Penal prover a respeito. Pedido revisional julgado improcedente.
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PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. FURTO. ALEGADA DOENÇA MENTAL À ÉPOCA DO CRIME. NÃO COMPROVAÇÃO. Inexistindo nos autos prova de que ao tempo da ação delituosa (furto) a acusada era portadora de enfermidade mental capaz de comprometer inteiramente suas capacidades de entendimento e autodeterminação, não há porque desconstituir a condenação, objeto do pedido. Laudo Psiquiátrico, atinente a processo outro, por roubo tentado, afirma que a sentenciada é portadora de doença que evolui por surtos, com espaços de lucidez e inimputabilidade. Ademais, caracterizada doença mental por ocasião do cumprime...
APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DOSIMETRIA - INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - CONCURSO FORMAL - ROUBO - CORRUPÇÃO DE MENORES - DOSIMETRIA - CONCURSO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES.I. A aplicação da regra do concurso formal não dispensa a individualização da pena de cada um dos crimes. Vencida a relatora que cassava a sentença.II. O delito do art. 1º, da Lei n.º 2.252/54 (atual 244-B do ECA), é crime formal e prescinde da efetiva corrupção. Basta, para a configuração, a prova de participação de menor de 18 anos juntamente com agente imputável. Precedentes desta Corte.III. A nova redação conferida ao crime de corrupção de menores retirou do preceito secundário a pena pecuniária.IV. No concurso de circunstâncias, a menoridade relativa tem preponderância sobre as demais, ainda mais quando acompanhada por outra atenuante, e deve prevalecer sobre a reincidência.V. Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DOSIMETRIA - INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - CONCURSO FORMAL - ROUBO - CORRUPÇÃO DE MENORES - DOSIMETRIA - CONCURSO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES.I. A aplicação da regra do concurso formal não dispensa a individualização da pena de cada um dos crimes. Vencida a relatora que cassava a sentença.II. O delito do art. 1º, da Lei n.º 2.252/54 (atual 244-B do ECA), é crime formal e prescinde da efetiva corrupção. Basta, para a configuração, a prova de participação de menor de 18 anos juntamente com agente imputável. Precedentes desta Corte.III. A n...
Revisão criminal. Atentado violento ao pudor. Confissão extrajudicial. Retratação. Tortura não-demonstrada. Decisão contrária à evidência dos autos. Prescrição da pretensão executória. 1. Afirmado pelo revisionando que, na delegacia policial, confessou a autoria do crime mediante tortura, à defesa competia a prova desse fato.2. Suficiente, como prova para a condenação do requerente, a confissão extrajudicial da prática de ato libidinoso com a vítima, quando ratificada por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório.3. Decretada a extinção da punibilidade, pela prescrição, fica prejudicado o exame do mérito quanto à fixação da pena.
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Revisão criminal. Atentado violento ao pudor. Confissão extrajudicial. Retratação. Tortura não-demonstrada. Decisão contrária à evidência dos autos. Prescrição da pretensão executória. 1. Afirmado pelo revisionando que, na delegacia policial, confessou a autoria do crime mediante tortura, à defesa competia a prova desse fato.2. Suficiente, como prova para a condenação do requerente, a confissão extrajudicial da prática de ato libidinoso com a vítima, quando ratificada por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório.3. Decretada a extinção da punibilidade, pela prescrição, fica prejudic...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - CONCURSO DE AGENTES - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - CORRUPÇÃO DE MENORES - PLEITO ABSOLUTÓRIO - INVIABILIDADE - DEPOIMENTO DA VÍTIMA - RECONHECIMENTO - CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CAUSADOS ÀS VÍTIMAS AFASTADA.I. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima merece especial credibilidade, quando consonante com outros elementos de prova.II. A indenização às vítimas criada pela Lei 11.719/08 é norma de direito material que não pode retroagir. Não dispensa pedido formal do Ministério Público ou da assistência da acusação, a fim de viabilizar a ampla defesa e o contraditório.III. Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - CONCURSO DE AGENTES - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - CORRUPÇÃO DE MENORES - PLEITO ABSOLUTÓRIO - INVIABILIDADE - DEPOIMENTO DA VÍTIMA - RECONHECIMENTO - CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CAUSADOS ÀS VÍTIMAS AFASTADA.I. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima merece especial credibilidade, quando consonante com outros elementos de prova.II. A indenização às vítimas criada pela Lei 11.719/08 é norma de direito material que não pode retroagir. Não dispensa pedido formal do Ministério Público ou da assistência da acusação, a fim de viabilizar a ampla defesa e o contr...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - AUTORIA - SUFICIÊNCIA DE PROVAS - DOSIMETRIA DA PENA - MAJORANTE - FRAÇÃO EXACERBADA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CAUSADOS À VÍTIMA AFASTADA. I. A autoria é comprovada pelos depoimentos judiciais, confissão e reconhecimento do acusado. II. A apreensão da arma utilizada em roubo é desnecessária para a caracterização da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do CP.III. A presença de mais de uma causa de aumento autoriza, sem qualquer fundamentação, o incremento da pena em 1/3. Percentual maior deve ser motivado na prova dos autos.IV. A indenização às vítimas incluída pela Lei 11.719/08 é norma de direito material e não pode retroagir. Só se aplica após a vigência da lei que a criou.V. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - AUTORIA - SUFICIÊNCIA DE PROVAS - DOSIMETRIA DA PENA - MAJORANTE - FRAÇÃO EXACERBADA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CAUSADOS À VÍTIMA AFASTADA. I. A autoria é comprovada pelos depoimentos judiciais, confissão e reconhecimento do acusado. II. A apreensão da arma utilizada em roubo é desnecessária para a caracterização da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do CP.III. A presença de mais de uma causa de aumento autoriza, sem qualquer fundamentação, o incremento da pena em 1/3. Percentual maior deve ser motivado na prova dos autos.IV. A indenização às vít...
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO - VINCULAÇÃO AO TERMO - PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - AUSÊNCIA DE NULIDADES - SENTENÇA DE ACORDO COM A LEI E COM A DECISÃO DOS JURADOS - DECISÃO AMPARADA NO ACERVO PROBATÓRIO - DOSIMETRIA MANTIDA.I. A sentença condenatória está de acordo com a lei e com a decisão dos jurados e não há nulidades posteriores à pronúncia.II. O princípio constitucional da soberania dos veredictos só cede vez às decisões que não encontram um mínimo de apoio no contexto probatório.III. A reprimenda deve ser mantida no patamar fixado na sentença, pois a dosimetria está fundamentada e o quantum da pena não destoa da razoabilidade.IV. Recurso improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO - VINCULAÇÃO AO TERMO - PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - AUSÊNCIA DE NULIDADES - SENTENÇA DE ACORDO COM A LEI E COM A DECISÃO DOS JURADOS - DECISÃO AMPARADA NO ACERVO PROBATÓRIO - DOSIMETRIA MANTIDA.I. A sentença condenatória está de acordo com a lei e com a decisão dos jurados e não há nulidades posteriores à pronúncia.II. O princípio constitucional da soberania dos veredictos só cede vez às decisões que não encontram um mínimo de apoio no contexto probatório.III. A reprimenda deve ser mantida no patamar fixado na sentença, pois a dosimetria está fu...
PROCESSO PENAL. PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA. CONFISSÃO. INCIDÊNCIA DE DUAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO. APLICAÇÃO DE AUMENTO MAIOR QUE O MÍNIMO SEM FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO. No confronto entre a confissão e a reincidência, esta prevalecerá, nos termos do artigo 67 do Código Penal e consoante jurisprudência do STJ.Não prevalece o de 3/8 (três oitavos) na terceira fase da dosimetria da pena, em face ao reconhecimento da incidência de duas qualificadoras, quando não restar fundamentado. Redução que se impõe.Apelação parcialmente provida.
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PROCESSO PENAL. PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA. CONFISSÃO. INCIDÊNCIA DE DUAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO. APLICAÇÃO DE AUMENTO MAIOR QUE O MÍNIMO SEM FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO. No confronto entre a confissão e a reincidência, esta prevalecerá, nos termos do artigo 67 do Código Penal e consoante jurisprudência do STJ.Não prevalece o de 3/8 (três oitavos) na terceira fase da dosimetria da pena, em face ao reconhecimento da incidência de duas qualificadoras, quando não restar fundamentado. Redução que se impõe.Apelação parcialmente provida.
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXAME TOXICOLÓGICO. NECESSIDADE DO EXAME NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. AFIRMAÇÃO DE TESTEMUNHA DE QUE O RÉU HAVIA LHE OFERECIDO PARA COMPRA UMA PORÇÃO DE COCAÍNA, MOMENTOS ANTES DA PRISÃO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DE 2,23 GRAMAS DE COCAÍNA COM O RÉU, DISTRIBUÍDA EM SEIS PORÇÕES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A instauração de exame de dependência toxicológica somente é imprescindível quando há fundadas dúvidas sobre a integridade mental do acusado, competindo ao Magistrado, discricionariamente, decidir sobre a sua realização. Se não há elementos nos autos a demonstrar que a capacidade de autodeterminação do réu esteja comprometida, a mera alegação de que se trata de dependente químico, não é suficiente para justificar a realização do exame. Ademais, no caso em análise, se apura o crime de tráfico e não se uso. E qualquer que fosse o resultado do exame postulado pelo réu, não teria utilidade para o esclarecimento do delito em apreço. Preliminar de nulidade do processo rejeitada, eis que correta a decisão que indeferiu ao réu o pedido de realização de exame toxicológico.2. A autoria do crime de tráfico de substância entorpecente restou comprovada pela apreensão de seis porções de cocaína em poder do réu, no momento em que ele oferecia uma porção da droga, por vinte reais, a uma pessoa que confessou que pretendia adquiri-la. Os depoimentos judiciais dessa pessoa, confirmando tal fato, e dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, no local conhecido como Cracolândia, situado nas proximidades da Rodoviária Central do Plano Piloto de Brasília, no Distrito Federal, não deixam qualquer dúvida sobre a autoria do crime imputado ao réu, de modo a inviabilizar a desclassificação do delito para o crime de porte para uso. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXAME TOXICOLÓGICO. NECESSIDADE DO EXAME NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. AFIRMAÇÃO DE TESTEMUNHA DE QUE O RÉU HAVIA LHE OFERECIDO PARA COMPRA UMA PORÇÃO DE COCAÍNA, MOMENTOS ANTES DA PRISÃO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DE 2,23 GRAMAS DE COCAÍNA COM O RÉU, DISTRIBUÍDA EM SEIS PORÇÕES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A instauração de exame de dependência toxicológica somente é imprescindível quando...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DE VEÍCULO, OCULTAÇÃO DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES OU A DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍINIMO LEGAL EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. QUESTÃO DE OFÍCIO. QUANTUM DO AUMENTO DO CONCURSO FORMAL. SENTENÇA REFORMADA.1. No tocante ao crime de receptação, as provas dos autos - confissão extrajudicial do apelante corroborada pela prova testemunhal - são aptas a embasar o decreto condenatório.2. O crime de receptação restou devidamente comprovado nos autos em face da confissão extrajudicial do recorrente, corroborada pela prova testemunhal e pelas declarações do menor.3. O delito previsto no art. 1.º da Lei n.º 2.252/1954 é crime formal, que prescinde da efetiva corrupção do menor, bastando, para sua configuração, a prova de participação do inimputável em empreitada criminosa na companhia de agente maior de 18 anos.4. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (Súmula 231 do STJ). Não obstante exista corrente jurisprudencial defendendo a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena, em caso de confissão espontânea ou de menoridade do réu, trata-se de entendimento minoritário.5. A doutrina e a jurisprudência entendem que o melhor parâmetro para a escolha da majoração da pena em razão do concurso formal é a consideração do número de fatos (ou seja, de vítimas, crimes ou resultados). Assim, em sendo, na espécie, três crimes perpetrados, o acréscimo da pena deve se operar no patamar de 1/5 (um quinto), devendo ser reformada, neste ponto, a sentença, a qual elegeu o percentual de 3/8 (três oitavos).6. Recurso conhecido e não provido. De ofício, reduzido o percentual aplicado para o concurso formal de crimes de 3/8 (três oitavos) estabelecido na sentença, para 1/5 (um quinto), restando a pena privativa de liberdade definitivamente fixada em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, mantendo-se as demais disposições da sentença.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DE VEÍCULO, OCULTAÇÃO DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES OU A DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍINIMO LEGAL EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. QUESTÃO DE OFÍCIO. QUANTUM DO AUMENTO DO CONCURSO FORMAL. SENTENÇA REFORMADA.1. No tocante ao crime de receptação, as provas dos autos - confissão extrajudicial do apelante corroborada pela prova testemunhal - são aptas a embasar o decreto condenatório.2. O crime de receptação restou devidamente...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA DEFESA. CRIMES CONTRA OS COSTUMES. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. RELAÇÃO SEXUAL COM A VÍTIMA ANTES DE COMPLETAR QUATORZE ANOS E DEPOIS DESSA IDADE. CONDENAÇÃO. PENA-BASE. REDUÇÃO. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS MOTIVOS E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. AFASTAMENTO. CAUSA DE AUMENTO. CONCURSO DE PESSOAS. CONFIGURAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO DA PENA. QUANTIDADE DE INFRAÇÕES. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MANUTENÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA. 1. A análise do conjunto probatório demonstra que desde 1998 o acusado abusou sexualmente da vítima, praticando com ela estupro e atentado violento ao pudor, em diversas ocasiões, com violência presumida, cuja conduta preencheu todas as elementares dos tipos descritos nos artigos 213 e 214 do Código Penal. De igual modo ficou comprovado que, no período de 2000 a 2007, praticou com o outro menor atos libidinosos diversos da conjunção carnal. 2. Mostra-se devidamente caracterizado o delito de corrupção de menores (artigo 218 do Código Penal), pois o réu, desde o ano de 1998, abusou sexualmente da ofendida, praticando contra ela estupro e atentado violento ao pudor, em diversas ocasiões, situação que perdurou até o ano de 2007, quando a vítima encontrava-se com quinze anos de idade, e tudo veio à tona, em razão de sua gravidez. Ademais, não provou o réu que a vítima já estivesse corrompida.3. Em relação à pena, a circunstância judicial da culpabilidade se traduz na censurabilidade, reprovação do ato no caso em concreto. Assim, a conduta criminosa pode ostentar diversos níveis de reprovação, não podendo ser avaliada de modo desfavorável, se ínsita ao tipo incriminador. No caso dos autos, o douto magistrado de primeira instância avaliou desfavoravelmente a culpabilidade do crime, por considerar que o apelante apresentou uma conduta altamente censurável, ao aproveitar-se da inocência da vítima para a prática dos atos sexuais, em diversas fases de sua vida, devendo ser mantida sua análise desfavorável.4. A análise da circunstância judicial da personalidade pelo Juiz deve ser uma análise leiga, baseada nos elementos do processo, para aferir a maneira que a personalidade se manifesta social, comunitária e familiarmente, sem que, necessariamente o Juiz precise dispor de laudo oficial.5. Em relação ao motivo do crime, a sentença entendeu que o réu não tinha motivo para a prática dos delitos, tratando-se de conduta da qual seria exigível que dela se desviasse. Tal fato, todavia, é inerente ao tipo penal, não autorizando o aumento da pena-base.6. A circunstância judicial do comportamento da vítima somente apresenta relevância nos casos de incitar, facilitar ou induzir o réu a cometer o crime. Caso contrário, se a vítima em nada contribuiu, a circunstância judicial não pode ser valorada negativamente.7. Incide a causa de aumento prevista no artigo 226, inciso I, do Código Penal (concurso de duas ou mais pessoas), pois a prova testemunhal colhida nos autos demonstra que o apelante, ao praticar as condutas narradas na peça acusatória, contava com a atuação da genitora das vítimas. 8. O critério utilizado para determinar o aumento de pena em relação à continuidade delitiva é a quantidade de infrações cometidas. Conquanto não exista nos autos a comprovação da quantidade exata de crimes praticados, há elementos suficientes que demonstram que o réu constrangeu as vítimas a praticar conjunção carnal e atos libidinosos diversos por inúmeras vezes, por longo período de tempo. 9. Nos termos do artigo 226, inciso II, do Código Penal, a pena é aumentada de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro meio tem autoridade sobre ela. Na espécie, verifica-se que o acusado era casado com a tia da genitora das vítimas, não apresentando nenhuma relação de parentesco com as vítimas. Por outro lado, do conjunto probatório colacionado aos autos não é possível inferir que o réu exercia sobre as vítimas uma espécie de autoridade paterna, não havendo como reconhecer a referida causa de aumento.10. Uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção, pois tal penalidade exige prova plena e inconteste, e, não sendo esta hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo.11. Os elementos de convicção colacionados aos autos se mostram frágeis e contraditórios, não sendo possível vislumbrar com certeza a prática do delito de atentado violento ao pudor pela denunciada, devendo ser mantida a sentença absolutória.12. Recurso da defesa conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena do apelante, condenado nas sanções do artigo 213, 214, c/c o artigo 224, alíneas a e c, e artigo 218, todos do Código Penal, para 28 (vinte e oito) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Recurso ministerial conhecido e desprovido para manter a sentença que absolveu a denunciada das imputações da denúncia (artigo 214, c/c o artigo 224, alíneas a e c, na forma do artigo 71, e artigo 226, inciso II, todos do Código Penal, na forma dos artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006). E também negou-se provimento ao recurso ministerial quanto ao pedido de incidência da causa especial de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, pois não ficou provado nos autos que o acusado exercia autoridade paterna sobre as vítimas.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA DEFESA. CRIMES CONTRA OS COSTUMES. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. RELAÇÃO SEXUAL COM A VÍTIMA ANTES DE COMPLETAR QUATORZE ANOS E DEPOIS DESSA IDADE. CONDENAÇÃO. PENA-BASE. REDUÇÃO. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS MOTIVOS E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. AFASTAMENTO. CAUSA DE AUMENTO. CONCURSO DE PESSOAS. CONFIGURAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO DA PENA. QUANTIDADE DE INFRAÇÕES. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL (ART. 14 DA LEI 10.826/03). DOLO CONFIGURADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME DE MERA CONDUTA. SENTENÇA MANTIDA.1. O entendimento sedimentado, na doutrina e na jurisprudência, é no sentido de que não se evidencia o sustentado fenômeno da vacatio legis em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003.2. O porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, sem autorização ou em desacordo com determinação legal, é considerado crime de mera conduta ou de perigo abstrato. Logo, não se exige a efetiva exposição de outrem a perigo.3. Para a caracterização do crime é prescindível a arma estar municiada. 4. Recurso conhecido e não provido.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL (ART. 14 DA LEI 10.826/03). DOLO CONFIGURADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME DE MERA CONDUTA. SENTENÇA MANTIDA.1. O entendimento sedimentado, na doutrina e na jurisprudência, é no sentido de que não se evidencia o sustentado fenômeno da vacatio legis em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003.2. O porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, sem autorização ou em...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 213, C/C OS ARTIGOS 224, A E 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA PROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INCABÍVEL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há de se falar em absolvição com o supedâneo no princípio do in dubio pro reo se o conjunto probatório é firme e seguro quanto á autoria delitiva.2. É cediço que a pena-base não poderá ser fixada no patamar mínimo legal se as circunstâncias judiciais não forem favoráveis ao réu.3. Em observância à nova redação do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, alterado pela Lei 11.464/2007, o regime inicial para o cumprimento da pena do crime previsto no artigo 213, c/c os artigos 224, a e 14, inciso II, todos do Código Penal, deve ser o fechado.4. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 213, C/C OS ARTIGOS 224, A E 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA PROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INCABÍVEL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há de se falar em absolvição com o supedâneo no princípio do in dubio pro reo se o conjunto probatório é firme e seguro quanto á autoria delitiva.2. É cediço que a pena-base não poderá ser fixada no patamar mínimo legal se as circunstâncias judiciais não forem favorá...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. DÚVIDAS SOBRE A EXISTÊNCIA DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. PARECER MINISTERIAL. REFORMA DA SENTENÇA. REGIME INICIAL FECHADO. ACOLHIDO.1. Não há como absolver o réu quando as teses suscitadas no recurso, não se respaldam no acervo probatório, que é no sentido de comprovar e de atribuir a co-autoria no crime de roubo ao réu.2. Também não há como desclassificar a conduta mais gravosa para outra menos grave, com fundamento, apenas, nas declarações do réu na fase judicial e do co-réu na fase inquisitorial, se o conjunto probatório é firme, mas para comprovar a participação do réu no crime mais grave.3. Acolhe-se o Parecer Ministerial para reformar a sentença quanto ao regime de cumprimento de pena do fechado para o regime inicialmente fechado, pois é pacífico o entendimento de ser o regime integralmente fechado inconstitucional, conforme os precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte de Justiça, e diante da Lei n. 11.464/2007, que alterou o artigo 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, estabelecendo que as penas cominadas aos crimes previstos no referito artigo serão cumpridas inicialmente no regime fechado.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. DÚVIDAS SOBRE A EXISTÊNCIA DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. PARECER MINISTERIAL. REFORMA DA SENTENÇA. REGIME INICIAL FECHADO. ACOLHIDO.1. Não há como absolver o réu quando as teses suscitadas no recurso, não se respaldam no acervo probatório, que é no sentido de comprovar e de atribuir a co-autoria no crime de roubo ao réu.2. Também não há como desclassificar a conduta mais gravosa para outra menos grave, com fundamento, apenas, nas declarações do réu na fase judicial e do co-...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. IMPEDIR OU DIFICULTAR A REGENERAÇÃO NATURAL DE FLORESTAS E DEMAIS FORMAS DE VEGETAÇÃO (ARTIGO 48 DA LEI Nº 9.605/1998). AGENTE QUE CONSTRÓI EM ÁREA PÚBLICA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E DOLO. AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.1. A pena de 06 (seis) meses de detenção, nos termos do artigo 110, § 1º, c/c o artigo 112, inciso I, ambos do Código Penal, prescreve em 02 (dois) anos. Em se tratando de réu com mais de 70 (setenta) anos de idade à época da sentença, o prazo prescricional é contado pela metade.2. Na espécie, embora não tenha ocorrido a prescrição retroativa, porquanto se trata de crime permanente, sobreveio a prescrição superveniente da pretensão punitiva estatal, pois a sentença condenatória transitada em julgado para a acusação, que determina o início da contagem do prazo prescricional, foi prolatada há mais de dois anos. 3. Recurso conhecido para declarar extinta a punibilidade do apelante pelo crime do artigo 48 da Lei nº 9.605/1998, em face da ocorrência de prescrição superveniente, com fulcro no artigo 110, §1º, e no artigo 112, inciso I, ambos do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. IMPEDIR OU DIFICULTAR A REGENERAÇÃO NATURAL DE FLORESTAS E DEMAIS FORMAS DE VEGETAÇÃO (ARTIGO 48 DA LEI Nº 9.605/1998). AGENTE QUE CONSTRÓI EM ÁREA PÚBLICA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E DOLO. AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.1. A pena de 06 (seis) meses de detenção, nos termos do artigo 110, § 1º, c/c o artigo 112, inciso I, ambos do Código Penal, prescreve em 02 (dois) anos. Em se tratando de réu com mais de 70 (setenta) anos de ida...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE DEPOIS DE CAMPANA POLICIAL. VALOR PROBANTE DE TESTEMUNHOS DE AGENTES DE POLÍCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. 1 Réu condenado a cinco anos de reclusão no regime inicial fechado, além de multa, por infringir o artigo 12 da Lei 6.368/76, eis que no dia 11/08/2004 foi preso em flagrante no afã de preparar porções de maconha, além de manter em depósito essa e outras drogas para fins de difusão ilícita. Na ocasião foram apreendidas as porções de maconha pesando seis gramas, dois cigarros da substância, quatrocentos e setenta gramas de cocaína e noventa e quatro latas de merla pesando um quilo e quatrocentos e dois gramas, bem como diversos objetos e instrumentos relacionados com a manipulação e acondicionamento de drogas, tais como barrilha, gesso, cachimbos, baldes, bacias, tecidos com resquícios de cocaína, entre outros. Os policiais recolheram, ainda, quatrocentos e quarenta e dois reais em dinheiro, seis cartuchos intactos e uma agenda. A investida policial decorreu da campana realizada a partir de denúncias anônimas, sendo inequívocas a materialidade e a autoria do delito de tráfico.2 Não ofende aos princípios do contraditório e da ampla defesa conferir validade a depoimentos de policiais responsáveis por investigação criminal e apreensão de drogas. O afastamento de testemunhos de autoridade pública devidamente compromissada sob as penas da lei somente pode ocorrer diante de fundada suspeita de parcialidade.3 Apelação desprovida.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE DEPOIS DE CAMPANA POLICIAL. VALOR PROBANTE DE TESTEMUNHOS DE AGENTES DE POLÍCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. 1 Réu condenado a cinco anos de reclusão no regime inicial fechado, além de multa, por infringir o artigo 12 da Lei 6.368/76, eis que no dia 11/08/2004 foi preso em flagrante no afã de preparar porções de maconha, além de manter em depósito essa e outras drogas para fins de difusão ilícita. Na ocasião foram apreendidas as porções de maconha pesando seis gramas, dois cigarros d...
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PROVA DA CORRUPÇÃO DO MENOR.1.Suficiente e apto a gerar condenação um conjunto probatório formado pelo depoimento da vítima com o reconhecimento do réu em Juízo, em consonância com a delação do menor e com as declarações das testemunhas presenciais.2.Para a consumação do crime de corrupção de menores, é indiferente estar ou não o menor já inserido na marginalidade, pois se trata de crime formal, consumando-se diante da simples conduta do autor, maior de idade, em praticar crime em companhia de adolescente.
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ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PROVA DA CORRUPÇÃO DO MENOR.1.Suficiente e apto a gerar condenação um conjunto probatório formado pelo depoimento da vítima com o reconhecimento do réu em Juízo, em consonância com a delação do menor e com as declarações das testemunhas presenciais.2.Para a consumação do crime de corrupção de menores, é indiferente estar ou não o menor já inserido na marginalidade, pois se trata de crime formal, consumando-se diante da simples conduta do autor, maior de idade, em praticar crime em c...
PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. ALTERAÇÃO NA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. COMPETÊNCIA DA VEC.1.A função desempenhada pelo empregado não é, por si só, suficiente para caracterizar o abuso de confiança, devendo a análise ficar circunscrita a hipótese fática.2.A alteração da pena restritiva de direitos deve ser feita pelo Juízo da VEC a quem compete, segundo o art. 148 da Lei de Execuções Penais, motivadamente, alterar a forma de cumprimento das penas para ajustá-la às condições pessoais do acusado.
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PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. ALTERAÇÃO NA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. COMPETÊNCIA DA VEC.1.A função desempenhada pelo empregado não é, por si só, suficiente para caracterizar o abuso de confiança, devendo a análise ficar circunscrita a hipótese fática.2.A alteração da pena restritiva de direitos deve ser feita pelo Juízo da VEC a quem compete, segundo o art. 148 da Lei de Execuções Penais, motivadamente, alterar a forma de cumprimento das penas para ajustá-la às condições pessoais do acusado.
PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. FIXAÇÃO DA PENA. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.1.Os registros negativos da vida anteacta do réu, ou seja, ocorrentes antes do cometimento do crime em questão, devem ser considerados nos antecedentes criminais.2.Por outro lado, os crimes cometidos a posteriori influenciam na personalidade do réu, já que se leva em conta a atuação social do réu ao tempo do crime em julgamento, ou seja, a sua periculosidade.3.Tanto o regime de cumprimento da pena como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ficam circunscritos, dentre outros critérios, as circunstâncias do art. 59 do Código Penal.
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PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. FIXAÇÃO DA PENA. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.1.Os registros negativos da vida anteacta do réu, ou seja, ocorrentes antes do cometimento do crime em questão, devem ser considerados nos antecedentes criminais.2.Por outro lado, os crimes cometidos a posteriori influenciam na personalidade do réu, já que se leva em conta a atuação social do réu ao tempo do crime em julgamento, ou seja, a sua periculosidade.3.Tanto o regime de cumprimento da...
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO REALIZADO PELA VÍTIMA. FORMALIDADES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA TENTADA. FIXAÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA.1.O reconhecimento de pessoas, feito perante o juiz em audiência, é válido como meio de prova e prescinde das formalidades previstas no CPP, art. 226, eis que ocorrido sob o princípio do contraditório.2.Considera-se consumado o crime de roubo, no momento em que, cessada a violência, o agente se torna possuidor da res furtiva, por um espaço de tempo, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, incluindo-se, portanto, as hipóteses em que é possível a retomada do bem por meio de perseguição imediata.3.Exclui-se o quantum pertinente à reincidência se não há nos autos comprovação dos requisitos pertinentes.
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PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO REALIZADO PELA VÍTIMA. FORMALIDADES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA TENTADA. FIXAÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA.1.O reconhecimento de pessoas, feito perante o juiz em audiência, é válido como meio de prova e prescinde das formalidades previstas no CPP, art. 226, eis que ocorrido sob o princípio do contraditório.2.Considera-se consumado o crime de roubo, no momento em que, cessada a violência, o agente se torna possuidor da res furtiva, por um espaço de tempo, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilânc...
PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS E CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PARCIAL PROVIMENTO. 1)A minuciosa confissão extrajudicial dos réus, em harmonia com os relatos das testemunhas, constitui prova suficiente para alicerçar um decreto condenatório, máxime se a retratação posterior é que se divorcia do contexto probatório. 2)O quantum imposto a título de pena-base deve ser proporcional à avaliação negativa feita pelo Julgador.3)Recurso parcialmente provido.
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PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS E CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PARCIAL PROVIMENTO. 1)A minuciosa confissão extrajudicial dos réus, em harmonia com os relatos das testemunhas, constitui prova suficiente para alicerçar um decreto condenatório, máxime se a retratação posterior é que se divorcia do contexto probatório. 2)O quantum imposto a título de pena-base deve ser proporcional à avaliação negativa feita...