APELAÇÃO CRIMINAL - MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFESA - JÚRI - DOSIMETRIA - MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - CULPABILIDADE - MOTIVO - CIRCUNSTÂNCIAS - ATENUANTES DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE - REGIME SEMIABERTO - SENTENÇA REFORMADA. I. A lei não determina qualquer critério lógico ou matemático a ser seguido na dosagem do quantum da pena. Tão-somente devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da individualização.II. Nos termos do art. 33, §2º, b, do Código Penal, determino o regime semiaberto para cumprimento da pena. III. Recurso do Ministério Público parcialmente provido e o da Defesa desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFESA - JÚRI - DOSIMETRIA - MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - CULPABILIDADE - MOTIVO - CIRCUNSTÂNCIAS - ATENUANTES DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE - REGIME SEMIABERTO - SENTENÇA REFORMADA. I. A lei não determina qualquer critério lógico ou matemático a ser seguido na dosagem do quantum da pena. Tão-somente devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da individualização.II. Nos termos do art. 33, §2º, b, do Código Penal, determino o regime semiaberto para cumprimento da pena. III. Recurso do Ministério Público parcialmente provido e o da Defesa des...
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS EM PRESÍDIO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59, DO CP E DO ARTIGO 42 DA LEI 11.343/06 DESFAVORÁVEIS - PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - PRESENÇA DE ATENUANTES - REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - REGIME INICIAL FECHADO.I. Autorizada a majoração da pena-base quando existirem circunstâncias judiciais do art. 59, do CP e do art. 42 da Lei 11.343/06 desfavoráveis ao réu.II. É vedada a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão do reconhecimento de atenuante. Enunciado da Súmula 231 do STJ.III. O regime de cumprimento de pena para os crimes de tráfico de entorpecentes deve ser o inicial fechado - artigo 2º, §1º, da Lei 8.072/90, com a redação dada pela Lei 11.464/07.IV. Apelo desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS EM PRESÍDIO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59, DO CP E DO ARTIGO 42 DA LEI 11.343/06 DESFAVORÁVEIS - PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - PRESENÇA DE ATENUANTES - REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - REGIME INICIAL FECHADO.I. Autorizada a majoração da pena-base quando existirem circunstâncias judiciais do art. 59, do CP e do art. 42 da Lei 11.343/06 desfavoráveis ao réu.II. É vedada a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão do reconhecimento de atenuante. Enunciado da Súmula 231 do STJ.III. O regime de cumprimento...
APELAÇÃO CRIMINAL - AUDITORIA MILITAR - DESACATO - SUPERIOR HIERÁRQUICO - EMENDATIO LIBELLI - FORMALIDADES - OBSERVÂNCIA - SILÊNCIO DA DEFESA - PRECLUSÃO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPROCEDÊNCIA - DOLO ESPECÍFICO - CONFIGURAÇÃO.I. É de ser reconhecida a validade da emendatio libelli operada pelo Conselho de Justiça, se da nova definição jurídica dos fatos formulada pelo Ministério Público em alegações escritas foi intimada a defesa que optou por manter-se silente.II. O crime do artigo 298 do Código Penal Militar resta configurado quando o réu age com a consciência livre e perfeita no sentido de desrespeitar, ofender, ultrajar ou menosprezar superior hierárquico, atingindo-lhe a dignidade, respeitabilidade, decoro, decência e honra.III. Se a vítima estava de serviço e fardada, desacolhe-se a versão de desconhecimento pelo ofensor quanto à posição hierárquica de ambos.IV. Apelo improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - AUDITORIA MILITAR - DESACATO - SUPERIOR HIERÁRQUICO - EMENDATIO LIBELLI - FORMALIDADES - OBSERVÂNCIA - SILÊNCIO DA DEFESA - PRECLUSÃO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPROCEDÊNCIA - DOLO ESPECÍFICO - CONFIGURAÇÃO.I. É de ser reconhecida a validade da emendatio libelli operada pelo Conselho de Justiça, se da nova definição jurídica dos fatos formulada pelo Ministério Público em alegações escritas foi intimada a defesa que optou por manter-se silente.II. O crime do artigo 298 do Código Penal Militar resta configurado quando o réu age com a consciência livre e perfeita no sentido de de...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO COMETIDO CONTRA O MENOR. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVA DA MENORIDADE. REGISTRO DOS DADOS DO MENOR NA OCORRÊNCIA POLICIAL. ENCAMINHAMENTO À DELEGACIA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROVA TESTEMUNHAL NO SENTIDO DE QUE UM DOS ASSALTANTES ERA INIMPUTÁVEL EM RAZÃO DA IDADE. VITIMA INTIMADA PARA DEPOR EM PROCEDIMENTO INSTAURADO CONTRA O ADOLESCENTE NA VARA DA INFÂNCIA. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. CRIME DE NATUREZA FORMAL. DESNECESSIDADE DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ATESTEM A EFETIVA CORRUPÇÃO. AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES COM FUNDAMENTO EM SENTENÇA SEM TRÂNSITO EM JULGADO. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Segundo o entendimento da jurisprudência, a prova da menoridade da vítima do crime de corrupção de menores não se faz apenas com a juntada da certidão de nascimento ou da carteira de identidade. Suficiente se apresenta para a comprovação da inimputabilidade pela idade, o registro dos dados do adolescente na ocorrência policial, inclusive a data de nascimento, o encaminhamento do jovem, acompanhado de seus pais, à Delegacia da Criança e do Adolescente e a oitiva da vítima na Vara da Infância e da Juventude em procedimento de apuração de ato infracional, além das referências feitas pelas vítimas, policiais e réus a respeito da menoridade do agente.2. O crime de corrupção de menores possui natureza formal, ou seja, se consuma diante da conduta do agente, maior de idade, de praticar crime na companhia de pessoa com idade inferior a 18 anos, sendo desnecessária a comprovação da efetiva corrupção do menor. Tendo sido amplamente demonstrada a participação do adolescente no evento criminoso, inviável a absolvição dos recorrentes, pois caracterizado o delito.3. Para a configuração dos maus antecedentes, mister a existência de sentença penal condenatória com trânsito em julgado, por fato anterior ao que se examina e cujo trânsito em julgado tenha ocorrido até a sentença objurgada. Nos autos, não há certidão nesses moldes.4. Recurso conhecido provido para condenar os réus pelo crime de corrupção de menores (artigo 1º da Lei 2.252/54). Afastada, de ofício, a avaliação negativa da circunstância judicial dos antecedentes em relação ao réu Thiago Silva Salgado, totalizaram as penas de ambos os réus em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 10 (dez dias-multa), fixado o dia multa no mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO COMETIDO CONTRA O MENOR. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVA DA MENORIDADE. REGISTRO DOS DADOS DO MENOR NA OCORRÊNCIA POLICIAL. ENCAMINHAMENTO À DELEGACIA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROVA TESTEMUNHAL NO SENTIDO DE QUE UM DOS ASSALTANTES ERA INIMPUTÁVEL EM RAZÃO DA IDADE. VITIMA INTIMADA PARA DEPOR EM PROCEDIMENTO INSTAURADO CONTRA O ADOLESCENTE NA VARA DA INFÂNCIA. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. CRIME DE NATUREZA FORMAL. DESNECESSIDADE DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ATESTEM A EFETIVA CORRUPÇÃO. AVALIA...
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRESCRIÇÃO. PRAZO REGULADO PELA PENA APLICADA. RÉU MENOR DE VINTE UM ANOS NA DATA DO FATO. REDUÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PELA METADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.1. Não havendo recurso da acusação, a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, conforme preceituam o parágrafo 1º do artigo 110 do Código Penal e o Enunciado nº 146 da Súmula do Supremo Tribunal.2. Possuindo o réu menos de vinte e um anos na data do fato, o prazo prescricional é reduzido pela metade, em conformidade com o que dispõe o artigo 115 do Código Penal.3. Aplicada no caso concreto pena de 02 (dois) anos de reclusão e possuindo o réu direito à redução do prazo prescricional pela metade, extingue-se a punibilidade, porque entre a prática do delito, em 07/1/2004, e o recebimento da denúncia, em 04/9/2007, ocorreu um interregno superior a 02 (dois) anos.4. Recurso conhecido para declarar a extinção da punibilidade do réu em razão da prescrição retroativa.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRESCRIÇÃO. PRAZO REGULADO PELA PENA APLICADA. RÉU MENOR DE VINTE UM ANOS NA DATA DO FATO. REDUÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PELA METADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.1. Não havendo recurso da acusação, a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, conforme preceituam o parágrafo 1º do artigo 110 do Código Penal e o Enunciado nº 146 da Súmula do Supremo Tribunal.2. Possuindo o réu menos de vinte e um anos na data do fato, o prazo prescricional é reduzido pela metade, em conformidade com o que dispõe o artigo...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. CIRCUITO INTERNO DE TV. FILMAGEM DO FATO CRIMINOSO. IDENTIFICAÇÃO DO ACUSADO. RECONHECIMENTO SEGURO REALIZADO PELA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME CONTINUADO. PENA DE MULTA. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ARTIGO 72 DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PENA DE MULTA REDUZIDA DE OFÍCIO. 1. O acervo fático-probatório dos autos autoriza o decreto condenatório, porquanto consubstanciado na narrativa segura da vítima no sentido de que o recorrente, reconhecido sem nenhuma dúvida, compareceu em seu estabelecimento comercial, nos dias 11 e 31 de agosto de 2004, oportunidades em que, simulando portar arma de fogo e proferindo ameaças, subtraiu dinheiro do caixa.2. Os crimes apurados em ambos os autos foram registrados por circuito interno de TV e os investigadores, conforme relatório policial, também reconheceram o recorrente nas imagens como sendo o assaltante.3. Nos crimes contra o patrimônio assume destaque o depoimento da vítima, reconhecendo o acusado e esclarecendo a dinâmica do evento, especialmente quando ratificado por outros elementos de prova.4. A pena de multa, nos casos de crime continuado, por se tratar de crime único, é calculada sem a incidência da regra do artigo 72 do Código Penal, a qual é aplicável apenas aos concursos material e formal. Precedentes do STJ e desta Corte.5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 157, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal. De ofício, afastada a incidência do artigo 72 do Código Penal, pela sua não aplicação aos casos de crime continuado, tornando a pena de multa concretizada em 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. CIRCUITO INTERNO DE TV. FILMAGEM DO FATO CRIMINOSO. IDENTIFICAÇÃO DO ACUSADO. RECONHECIMENTO SEGURO REALIZADO PELA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME CONTINUADO. PENA DE MULTA. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ARTIGO 72 DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PENA DE MULTA REDUZIDA DE OFÍCIO. 1. O acervo fático-probatório dos autos autoriza o decreto condenatório, porquanto consubs...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES EM CONCURSO FORMAL COM FURTO TENTADO. SUBTRAÇÃO DE UM APARELHO CELULAR E TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE OUTRO, DE VÍTIMAS DISTINTAS, EM UM RESTAURANTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTOS TENTADOS. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE. UM DOS CELULARES SUBTRAÍDOS SÓ FOI RECUPERADO CERCA DE MEIA HORA APÓS A SUBTRAÇÃO. CONSUMAÇÃO DO CRIME EM RELAÇÃO A UMA DAS VÍTIMAS. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA 01 (UM) ANO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS ANTECEDENTES, DO MOTIVO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PREPONDERÂNCIA, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. PENA INFERIOR A 04 ANOS. RÉU REINCIDENTE. REGIME SEMI-ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O crime de furto se consuma quando, cessada a clandestinidade, ocorre a inversão da posse do bem subtraído, mesmo que haja perseguição imediata e recuperação da res furtiva. Basta que o agente exerça a posse do bem, ainda que por um breve período, não se exigindo que a posse seja mansa e pacífica, nem que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. No caso dos autos, a apreensão de um dos celulares subtraídos cerca de meia hora após o furto, não autoriza a desclassificação do delito para o crime de tentativa de furto, porque a apreensão ocorreu quando o crime já tinha sido consumado.2. Tendo sido a pena-base aplicada 01 (um) ano acima do mínimo legal previsto, em razão da análise desfavorável das circunstâncias judiciais dos antecedentes, do motivo e das circunstâncias do crime, não há que se falar em desproporcionalidade da sanção imposta. Nas demais fases também não houve qualquer irregularidade, vez que foram observados os preceitos legais pertinentes à matéria.3. Ainda que o réu seja reincidente em crime contra o patrimônio, recomenda-se, no caso, a alteração do regime fechado para o regime semiaberto, para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, porque nem todas as circunstâncias judiciais lhe são desfavoráveis.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a condenação do réu nas sanções do artigo 155, caput, e artigo 155, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 28 (vinte e oito) dias-multa, no valor mínimo legal, apenas alterar o regime inicial de cumprimento da pena do fechado para o semi-aberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES EM CONCURSO FORMAL COM FURTO TENTADO. SUBTRAÇÃO DE UM APARELHO CELULAR E TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE OUTRO, DE VÍTIMAS DISTINTAS, EM UM RESTAURANTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTOS TENTADOS. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE. UM DOS CELULARES SUBTRAÍDOS SÓ FOI RECUPERADO CERCA DE MEIA HORA APÓS A SUBTRAÇÃO. CONSUMAÇÃO DO CRIME EM RELAÇÃO A UMA DAS VÍTIMAS. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA 01 (UM) ANO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS ANTECEDENTES, DO MOTIVO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. P...
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO FORMAL E CRIME CONTINUADO - EXASPERAÇÃO DA PENA EM (2/3 DOIS TERÇOS), CONSIDERANDO-SE QUE 9 (NOVE) FORAM OS CRIMES DE ROUBO PRATICADOS. ACRÉSCIMO ÚNICO - PARÂMETRO PARA A FRAÇÃO DE AUMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DA CASA. INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. PRINCÍPIO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. 1. Na concorrência do concurso formal e da continuidade delitiva, aplicável tão-somente o acréscimo decorrente da continuidade delitiva. A fração utilizada para a majoração, porém, há que levar em conta o número de infrações cometidas, justificando-se, na hipótese dos autos, a exasperação de uma das penas em2/3 (dois) terços, diante do número de roubos: 9 (nove). 2. Precedente do C. STJ. 2.1 Esta Corte já se posicionou no sentido de que, nas situações em que configuradas as duas hipóteses de aumento da pena concernentes ao concurso formal e à continuidade delitiva, admite-se apenas uma exacerbação, qual seja, aquela relativa ao crime continuado, sob pena de bis in idem. Precedente do STJ. Deve ser cassado o acórdão recorrido para afastar do quantum da pena a ser cumprida pelo paciente a majoração relativa ao concurso formal, devendo ser realizado novo cálculo da reprimenda pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região com a incidência, apenas, da exacerbação decorrente da continuidade delitiva. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC 70.110/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª Turma, DJ 04.06.2007, p. 403). 2.2 Precedente da Turma. 2.1 II. Na concorrência do concurso formal e da continuidade delitiva, aplicável tão-somente o acréscimo decorrente da continuidade delitiva. A fração utilizada para a majoração, porém, há que levarem conta o número de infrações cometidas. III. Improvido o recurso da ré e parcialmente provido o do Ministério Público. (20061010043102APR, Relatora Sandra de Santis, DJ 22/07/2009 p. 347). 3. Apesar da nova redação do art. 387, IV do Código de Processo Penal, conferida pela Lei 11.719/08, estabelecer que o juiz, ao proferir sentença condenatória fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (art. 387, IV CPP), a verdade é que não houve nenhuma manifestação da vítima, que não pediu nenhum pedido de indenização pelos prejuízos causados pelo Apelante. 3.1 Diante do princípio da inércia da jurisdição, não cabe ao juiz proceder de ofício. 3.2 Doutrina. 3.2.1 admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público. A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução especifica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa (in Guilherme de Souza Nucci, RT, 2008, 8ª edição, pág. 691). 4. Sentença parcialmente reformada.
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PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO FORMAL E CRIME CONTINUADO - EXASPERAÇÃO DA PENA EM (2/3 DOIS TERÇOS), CONSIDERANDO-SE QUE 9 (NOVE) FORAM OS CRIMES DE ROUBO PRATICADOS. ACRÉSCIMO ÚNICO - PARÂMETRO PARA A FRAÇÃO DE AUMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DA CASA. INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. PRINCÍPIO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. 1. Na concorrência do concurso formal e da continuidade delitiva, aplicável tão-somente o acréscimo decorrente da continuidade delitiva. A fração utilizada para a majoração, porém, há que levar em conta o número de infrações cometidas, justificando-se, na hipótese dos autos, a exas...
EMPREGO DE ARMA DE FOGO. COMPARSA INIMPUTÁVEL. PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PALAVRA DO POLICIAL E DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ARMA INEFICAZ PARA A REALIZAÇÃO DE DISPARO OU DESMUNICIADA. INDIFERENÇA. EFICIÊNCIA NO CONTEXTO DA GRAVE AMEAÇA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA TÍPICA. APLICAÇÃO DA PENA. CONCURSO MATERIAL MAIS FAVORÁVEL AO RÉU. APLICAÇÃO DESTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA À VÍTIMA. 1. Não há se falar em absolvição se o conjunto probatório é firme e consistente em apontar a autoria e materialidade do roubo praticado pela acusada, emergindo clara a responsabilidade penal à vista da prova produzida ao longo da persecução penal, após prisão em flagrante da Apelante logo depois da prática da infração penal. 2. O fato de a arma encontrar-se desmuniciada não afasta a incidência da causa de aumento de pena prevista no § 2º do inciso I do art. 157, que não exige seja a violência ou grave ameaça exercida mediante o emprego de arma de fogo municiada, até porque, desmuniciada ou não, provoca na vítima temor e inibição, reduzindo-lhe a capacidade de qualquer reação, suficientes, enfim, para a incidência da forma qualificada do crime de roubo. 3. O fato de o crime de sido cometido por duas pessoas, sendo uma inimputável, não afasta a ocorrência de concurso de pessoa a justificar o afastamento da norma que majora o delito nessa circunstância embrenhado, até porque a lei não faz nenhuma menção a respeito da capacidade punitiva do agente. 4. A figura típica prevista na Lei 2.252, de 1º de julho de 1954 deixou de integrar nosso ordenamento jurídico positivo a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, que em seu art. 7º revogou, de forma expressa, aquele diploma legislativo. 4.1 Porém, diante do princípio da continuidade normativa típica, continua esta infração penal a integrar nosso ordenamento jurídico positivo, prevista que se encontra no art. 244-B, da Lei 8.069/90. 4.2 O crime de corrupção de menores consuma-se a partir a participação no delito de menor de dezoito anos, sendo irrelevante se o mesmo é portador ou não de maus antecedentes, tratando-se ainda de crime formal, bastando, desta forma, que se comprove a participação do inimputável no cometimento da infração penal para que se verifique a configuração da tipicidade do delito imputado ao agente. 6. Na aplicação da pena, entre o concurso formal e o material, sendo este mais favorável ao réu, urge aplicá-lo, na forma do que dispõe o art. 70 do Código Penal. 6. Apesar da nova redação do art. 387, IV do Código de Processo Penal, conferida pela Lei 11.719/08, estabelecer que o juiz, ao proferir sentença condenatória fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (art. 387, IV CPP), a verdade é que não houve nenhuma manifestação da vítima, que não pediu nenhum pedido de indenização pelos prejuízos causados pelo Apelante. 3.1 Diante do princípio da inércia da jurisdição, não cabe ao juiz proceder de ofício. 3.2 Doutrina. 3.2.1 admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público. A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução especifica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa (in Guilherme de Souza Nucci, RT, 2008, 8ª edição, pág. 691). 6. Sentença parcialmente reformada.
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EMPREGO DE ARMA DE FOGO. COMPARSA INIMPUTÁVEL. PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PALAVRA DO POLICIAL E DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ARMA INEFICAZ PARA A REALIZAÇÃO DE DISPARO OU DESMUNICIADA. INDIFERENÇA. EFICIÊNCIA NO CONTEXTO DA GRAVE AMEAÇA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA TÍPICA. APLICAÇÃO DA PENA. CONCURSO MATERIAL MAIS FAVORÁVEL AO RÉU. APLICAÇÃO DESTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA À VÍTIMA. 1. Não há se falar em absolvição se o conjunto probatório é firme e consistente em apontar a autoria e materialidade do roubo praticado pela acusa...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AGENTE QUE SUBTRAI VALÔRES DAS VÍTIMAS ENQUANTO O OUTRO MELIANTE AS AMEAÇA ATRAVÉS DE ARMA DE FOGO, VINDO A EFETUAR DISPARO CONTRA UMA DELAS, QUE VEIO A ÓBITO, PARA ROUBAREM O VEÍCULO, NO MOMENTO EM QUE A VÍTIMA FASTAL ABASTECIA SEU AUTOMÓVEL NO POSTO DE GASOLINA. 1. Para a aferição da responsabilidade penal pelo latrocínio cometido em concurso de pessoas, pouco importa quem seja o autor do disparo que causou a morte da vítima, respondendo como coautor do crime o meliante que pratica o ato de subtração do dinheiro das vítimas, quando esta se encontrava subjugada por outro ladrão, que empunhava arma de fogo e veio a matar uma das indefesas vítimas, que se encontrava no interior de seu veículo, após havê-lo abastecido no posto de gasolina. 2. Havendo pluralidade de agentes, com diversidade de condutas, mas provocando-se apenas um resultado, há somente um delito. 2.1 Todos os que tomam parte na infração penal cometem idêntico crime. 2.2 Como regra, é a teoria adotada pelo Código Penal. 2.3 Aplicação da teoria unitária, monista ou monística e igualitária. 3. Aquele que se dispõe a participar de um roubo, com atuação determinada na empreitada, prestando auxílio aos demais comparsas, ainda que não esteja armado, assume o risco de que o delito de latrocínio ocorra. 3. Neste caso não há participação de menor importância e sim coautoria. 3. Precedente do C. STJ. 3.1 no roubo, mormente praticado com arma de fogo, respondem, de regra, pelo resultado morte, situado evidentemente em pleno desdobramento causal da ação delituosa, todos que, mesmo não agindo diretamente na execução da morte, contribuíram para a execução do tipo fundamental. Se assumiram o risco, pelo evento, respondem. (HC n.º 35.895/DF, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de04/10/2004).4. Precedente da Turma. 4.1 No crime de roubo com emprego de arma, respondem pelo resultado morte todos os que, mesmo não tendo de mão própria realizado o ato letal, planejaram e executaram o tipo básico, assumindo o risco do resultado mais grave durante a ação criminosa. 2. O partícipe é tão responsável pelo resultado quanto o executor, quando embora não tenha previsto e nem querido o resultado mais grave, quis dolosamente os meios utilizados, que, por sua natureza, produziram o resultado mais grave. 3. Constatado que os réus possuíam o domínio funcional do fato, porque, apesar de não terem sido os executores direto do crime, aderiram subjetivamente ao até então praticado, com clara divisão de tarefas, mormente a fuga aos comparsas, elidida está a tese de cooperação dolosamente diversa. 4. Apelos improvidos. (20070110843972APR, Relatora Sandra de Santis, 1ª Turma Criminal, DJ 23/07/2008 p. 85). 5. Sentença mantida por seus irrespondíveis fundamentos.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AGENTE QUE SUBTRAI VALÔRES DAS VÍTIMAS ENQUANTO O OUTRO MELIANTE AS AMEAÇA ATRAVÉS DE ARMA DE FOGO, VINDO A EFETUAR DISPARO CONTRA UMA DELAS, QUE VEIO A ÓBITO, PARA ROUBAREM O VEÍCULO, NO MOMENTO EM QUE A VÍTIMA FASTAL ABASTECIA SEU AUTOMÓVEL NO POSTO DE GASOLINA. 1. Para a aferição da responsabilidade penal pelo latrocínio cometido em concurso de pessoas, pouco importa quem seja o autor do disparo que causou a morte da vítima, respondendo como coautor do crime o meliante que pratica o...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DE PROVAS CONTRA O RÉU. CONDENAÇÃO BASEADA TÃO SOMENTE EM RECONHECIMENTO REALIZADO NA FASE INQUISITORIAL, NÃO REPRODUZIDO EM JUÍZO, E NAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA QUE NÃO SE ENCONTRAM, CONTUDO, RATIFICADOS PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO.1. A sentença condenatória encontra-se fundada tão somente no reconhecimento do acusado na delegacia de polícia, não reproduzido em juízo, e nas declarações da vítima que não se encontram ratificados pelas demais provas. Além disso, o reconhecimento não se mostrou apto para sustentar a sentença condenatória, pois a própria vítima afirmou que, durante a ação criminosa, permaneceu no banco traseiro do veículo com o rosto abaixado juntamente com o outro réu, enquanto o acusado assumiu a direção do veículo.2. O réu JOÃO PAULO GOMES negou a sua participação no crime; o co-réu GEOVAN, que assumiu a autoria do crime, informou tê-lo praticado na companhia de outra pessoa de nome Patrick. O policial Fernando Antônio Azevedo Ferreira afirmou que, na primeira vez que compareceu à 21ª Delegacia de Polícia para prestar esclarecimentos sobre o crime de roubo em questão, o co-réu Geovan (ou Geovani) não indicou a pessoa de João Paulo Gomes como co-autor do delito, mas outra pessoa.3. Portanto, no caso dos autos, não há provas que indiquem a participação do réu JOÃO PAULO GOMES na prática do crime de roubo, de modo que deve incidir o princípio in dubio pro reo.4. Recurso de apelação conhecido e provido para absolver o réu JOÃO PAULO GOMES da acusação do crime de roubo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DE PROVAS CONTRA O RÉU. CONDENAÇÃO BASEADA TÃO SOMENTE EM RECONHECIMENTO REALIZADO NA FASE INQUISITORIAL, NÃO REPRODUZIDO EM JUÍZO, E NAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA QUE NÃO SE ENCONTRAM, CONTUDO, RATIFICADOS PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO.1. A sentença condenatória encontra-se fundada tão somente no reconhecimento do acusado na delegacia de polícia, não reproduzido em juízo, e nas declarações da vítima que não se encontram ratificad...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - RECONHECIMENTO PESSOAL - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO - DOSIMETRIA.I. As ofendidas identificaram o apelante como o autor dos crimes no momento da prisão em flagrante e confirmaram em juízo o reconhecimento. Sanadas, portanto, eventuais irregularidades.II. A condenação decorre do conjunto probatório, especialmente das declarações prestadas pelas vítimas, cuja relevância é reconhecida pela jurisprudência em crimes desta espécie.III. No roubo o dano patrimonial não se presta à agravação da pena-base. IV. A majoração excessiva pela reincidência deve ser corrigida.V. Ausentes o pedido e a anterior ciência do acusado, o arbitramento de indenização por danos materiais e morais de ofício pelo Magistrado é incabível.VI. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - RECONHECIMENTO PESSOAL - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO - DOSIMETRIA.I. As ofendidas identificaram o apelante como o autor dos crimes no momento da prisão em flagrante e confirmaram em juízo o reconhecimento. Sanadas, portanto, eventuais irregularidades.II. A condenação decorre do conjunto probatório, especialmente das declarações prestadas pelas vítimas, cuja relevância é reconhecida pela jurisprudência em crimes desta espécie.III. No roubo o dano patrimonial não se presta à agravação da pena-base. IV. A majoração excessiva pela reincidência deve ser cor...
APELAÇÃO CRIMINAL - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - PALAVRA DA VÍTIMA - VALOR PROBATÓRIO - LAUDO PERICIAL - PRESCINDÍVEL -CONTINUIDADE DELITIVA. I.Não se pode afastar a credibilidade das palavras das vítimas quando apresentam discursos coerentes e harmônicos sobre os fatos todas as vezes em que ouvidas e a mãe das crianças percebeu o que estava ocorrendo durante a noite. II. A materialidade do crime de atentado violento ao pudor prescinde de laudo pericial, já que raramente deixa vestígio. III.É correto o aumento em razão da continuidade delitiva, quando os relatos em Juízo demonstram que foram várias as condutas delituosas praticadas pelo acusado.IV.Apelo improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - PALAVRA DA VÍTIMA - VALOR PROBATÓRIO - LAUDO PERICIAL - PRESCINDÍVEL -CONTINUIDADE DELITIVA. I.Não se pode afastar a credibilidade das palavras das vítimas quando apresentam discursos coerentes e harmônicos sobre os fatos todas as vezes em que ouvidas e a mãe das crianças percebeu o que estava ocorrendo durante a noite. II. A materialidade do crime de atentado violento ao pudor prescinde de laudo pericial, já que raramente deixa vestígio. III.É correto o aumento em razão da continuidade delitiva, quando os relatos em Juízo demonstram que foram...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. HARMONIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CRÍTICA DA PENA. Réu condenado por assaltar um ônibus de transporte coletivo urbano, ameaçando motorista e cobradora com arma de fogo para lhes subtrair o dinheiro e vales transportes, além de pertences pessoais. A materialidade e a autoria do delito foram evidenciadas na investigação policial, com destaque para o reconhecimento do réu por meio de fotografias, possibilitando a elucidação do fato. A confissão do réu no inquérito foi renegada em juízo, mas corroborada pelos testemunhos colhidos na instrução criminal. Correta a condenação com base no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Estando corretamente assentada, mantém a dosimetria da pena pelos seus próprios fundamentos. Apelação desprovida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. HARMONIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CRÍTICA DA PENA. Réu condenado por assaltar um ônibus de transporte coletivo urbano, ameaçando motorista e cobradora com arma de fogo para lhes subtrair o dinheiro e vales transportes, além de pertences pessoais. A materialidade e a autoria do delito foram evidenciadas na investigação policial, com destaque para o reconhecimento do réu por meio de fotografias, possibilitando a elucidação do fato. A confissão do réu no inquérito foi...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. MOTIVOS. CONSEQUÊNCIAS. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PENA BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. CONDENAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS. FATOS ANTERIORES À LEI N. 11.719/2008. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os depoimentos das vítimas, quando em consonância entre si, e com as demais provas dos autos, são elementos aptos a embasar decreto condenatório. 2. Comprovada, de maneira inconteste, tanto a autoria como a materialidade, não há que falar em fragilidade do conjunto probatório, portanto, inaplicável o brocardo in dubio pro reo.3. Para considerar negativa a análise de qualquer das circunstâncias judiciais, deve haver fundamentação adequada ao caso concreto, não podendo o d. magistrado apresentar justificativa genérica.4. A culpabilidade não pode ser usada como critério de majoração da pena apenas em razão da vontade livre e direta do acusado na prática do delito, pois, como se sabe, tal característica se refere ao dolo do agente, elemento constitutivo do crime.5. Nos delitos contra o patrimônio, a alegação de obter lucro fácil não constitui fundamentação idônea para negativar a circunstância judicial dos motivos do crime, por ser comumente atrelado ao próprio tipo. Precedentes STJ.6. O prejuízo causado à vítima também é aspecto inerente a todo crime contra o patrimônio, portanto, não serve para macular a circunstância judicial das consequências no crime de apropriação indébita.7. Tratando-se de fato que precede à lei que alterou o artigo 387 do Código de Processo Penal (Lei N. 11.719/2008), por ser esta lei nova mais gravosa, não pode retroagir, inviabilizando qualquer condenação a título de reparação de danos causados à vítima.8. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. MOTIVOS. CONSEQUÊNCIAS. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PENA BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. CONDENAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS. FATOS ANTERIORES À LEI N. 11.719/2008. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os depoimentos das vítimas, quando em consonância entre si, e com as demais provas dos autos, são elementos aptos a embasar decreto condenat...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 33, § 2º, DA LEI ANTIDROGAS. IMPOSSIBILIDADE. ASSIM COMO O PEDIDO PARA FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DA DELAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PEDIDO PARA QUE A PENA SEJA CUMPRIDA EM REGIME ABERTO. VEDAÇÃO DA LEI N. 8.072/90. RECURSO DESPROVIDO.1. Havendo prova nos autos a embasar condenação por tráfico, não há que falar em desclassificação para o art. 33, § 2º, da Lei n. 11.343/06. Principalmente por haver denúncia prévia de que a apelante tentaria entrar com drogas no presídio para difusão ilícita.2. A pena base foi fixada corretamente pela ilustre autoridade judiciária de primeiro grau um pouco acima do mínimo legal, haja vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis à apelada, a quantidade e natureza das drogas apreendidas.3. Não há nos autos qualquer informação de que a apelante tenha colaborado com alguma investigação criminal a fim de identificar autores ou partícipes, ademais, ela nega a prática do crime de tráfico de entorpecentes4. Não cabe o cumprimento da pena em regime aberto, conforme art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90.5. Recurso desprovido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 33, § 2º, DA LEI ANTIDROGAS. IMPOSSIBILIDADE. ASSIM COMO O PEDIDO PARA FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DA DELAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PEDIDO PARA QUE A PENA SEJA CUMPRIDA EM REGIME ABERTO. VEDAÇÃO DA LEI N. 8.072/90. RECURSO DESPROVIDO.1. Havendo prova nos autos a embasar condenação por tráfico, não há que falar em desclassificação para o art. 33, § 2º, da Lei n. 11.343/06. Principalmente por haver denúncia prévia de que a apelante tentaria entrar com drogas no...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE PROVAS CONSISTENTES SUFICIENTES PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO EM FACE DO CORRÉU E DEMONSTRAR A PARTICIPAÇÃO DO MENOR NA EMPREITADA CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO CONCURSO DE PESSOAS E O CONCURSO DE CRIMES. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. BIS IN IDEM. PENA REDUZIDA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS GRAVE. SENTENÇA FUNDAMENTADA. PRECEDENTES.1. Se as provas colhidas sob o crivo do contraditório não se mostraram suficientes para o necessário convencimento de que o corréu e o adolescente que acompanhava o grupo tenham participado da empreitada criminosa, militando, portanto, a dúvida em seu favor, deve ser mantida a sentença absolutória em relação àquele e, pelas mesmas razões, no que diz respeito ao condenado, há que ser afastada a qualificadora do concurso de pessoas, bem como o concurso de crimes (corrupção de menores). 2. Não se mostra razoável que a conduta social do acusado, à vista da significativa quantidade de procedimentos de natureza criminal, em face dele, instaurados seja considerada em seu desfavor, sob pena de se configurar indesejável bis in idem, em face dos maus antecedentes anteriormente reconhecidos.3. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o comportamento da vítima deve ser considerado apenas para beneficiar o réu, não podendo tal circunstância ser considerada em desfavoravelmente ao apelante, ao argumento de que milita contra o réu a consideração do comportamento das vítimas, que, de modo algum, contribuíram para criar, nele, a deliberação de desfalque patrimonial.4. A despeito de a pena ter sido fixada em patamar inferior a quatro anos, é possível ao magistrado fixar o regime de cumprimento da pena mais gravoso ao acusado, em decisão fundamentada, em face da reincidência e de não lhe serem totalmente favoráveis as circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, § 2.º, c, e § 3.º, do CP e de precedentes jurisprudencias desta Corte de Justiça. 5. Recurso do Ministério Público improvido. Recurso do réu parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE PROVAS CONSISTENTES SUFICIENTES PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO EM FACE DO CORRÉU E DEMONSTRAR A PARTICIPAÇÃO DO MENOR NA EMPREITADA CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO CONCURSO DE PESSOAS E O CONCURSO DE CRIMES. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. BIS IN IDEM. PENA REDUZIDA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS GRAVE. SENTENÇA FUNDAMENTADA. PRECEDENTES.1. Se as provas colhidas sob o crivo do contraditório não se mostraram suficientes para o necessário convencimento...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANÁLISE. REDUÇÃO DA PENA. ART. 387, INCISO IV, DO CPP. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. EXCLUSÃO.1. A absolvição delitiva mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório carreado nos autos demonstra, inequivocadamente, a prática descrita na denúncia. Além disso, em se tratando de crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevância, eis que normalmente são praticados às escondidas. 2. Se o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não há que se falar em direito de apelar em liberdade de sentença condenatória. 3. Incabível a fixação da pena-base no mínimo legal, quando existirem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu. Porém, se a pena-base foi fixada de modo exacerbado, à luz da análise das circunstâncias judiciais, há de ser redimensionada, a fim de prestigiar os critérios de necessidade e suficiência para a reprovação e a prevenção do crime. Entretanto, se as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CP forem favoráveis ao réu, imperiosa a fixação da pena-base no mínimo legal.4. A indenização prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, não pode ser fixada de ofício pelo julgador.5. Apelos parcialmente providos.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANÁLISE. REDUÇÃO DA PENA. ART. 387, INCISO IV, DO CPP. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. EXCLUSÃO.1. A absolvição delitiva mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório carreado nos autos demonstra, inequivocadamente, a prática descrita na denúncia. Além disso, em se tratando de crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevância, eis que normalment...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO E PORTE DE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TENTATIVA. INÍCIO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. CARACTERIZAÇÃO DAS QUALIFICADORAS DO CRIME DE FURTO. PENA. REDUÇÃO. 1. As declarações judiciais do policial condutor do flagrante, corroboradas pelas palavras extrajudiciais do outro agente da lei que participou da ação, no sentido de que flagraram os apelantes, quando um deles tentava abrir a porta de um veículo, com uma chave falsa, enquanto o outro vigiava as proximidades do local, comprovam a prática do crime de furto tentado, qualificado pelo concurso de agentes e pelo uso de chave falsa. 2. Ao investir contra a porta do veículo com o uso de chave falsa, o apelante deu início à execução de atos materiais tendentes à subtração de coisa alheia móvel, caracterizando-se a tentativa.3. A divisão de tarefas, com papéis relevantes para cada um dos agentes, o liame subjetivo entre ambos e a finalidade recíproca de praticar o mesmo crime caracterizam o concurso de agentes. 4. Comprovado pela perícia que o instrumento apreendido pelos policiais em poder do apelante que forçava a porta do veículo tinha aptidão para acionar mecanismos de fechadura, caracterizou-se a qualificadora do uso de chave falsa. 5. As declarações judiciais do policial condutor do flagrante, corroboradas pelas palavras extrajudiciais do outro agente da lei que participou da ação, bem como pela delação de um dos apelantes, no sentido de que viram o outro comparsa deixar cair um revólver no chão, cujo número de série encontrava-se suprimido, demonstram a prática do crime de porte ilegal de arma com numeração suprimida. 6. Se o passado criminoso dos acusados serviu de fundamento para justificar o aumento das penas-bases respectivas pelos antecedentes, não pode ser utilizado para respaldar majoração da reprimenda pela personalidade. Ademais, a personalidade do agente deve ser valorada por suas qualidades morais, a sua boa ou a má índole, o seu sentido moral, bem como por sua agressividade e por seu antagonismo em relação à ordem social e seu temperamento, não sendo possível que se considere voltada para a prática de delitos, por existirem condenações anteriores. (HC 112.581/MG, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta turma, julgado em 16/10/2008, DJE 03/11/2008). 7. Se uma das duas circunstâncias judiciais consideradas em desfavor dos apelantes foi reavaliada em benefício de ambos, impõe-se a redução das respectivas penas-bases, com reflexo no restante da dosimetria da pena. 8. Recursos parcialmente providos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO E PORTE DE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TENTATIVA. INÍCIO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. CARACTERIZAÇÃO DAS QUALIFICADORAS DO CRIME DE FURTO. PENA. REDUÇÃO. 1. As declarações judiciais do policial condutor do flagrante, corroboradas pelas palavras extrajudiciais do outro agente da lei que participou da ação, no sentido de que flagraram os apelantes, quando um deles tentava abrir a porta de um veículo, com uma chave falsa, enquanto o outro vigiava as proximidades...
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRADIÇÃO ENTRE O DISPOSITIVO E A FUNDAMENTAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. 1. Se o Relator, por equívoco, consignou no dispositivo do seu voto condutor que a apelação seria provida para, dentre outras disposições, modificar o regime de cumprimento da pena para o semi-aberto, apesar de ter asseverado em suas razões que o regime correto seria o aberto, resta patenteada a ocorrência de erro meramente material, justificando-se que, ao ensejo dos embargos declaratórios, tal equívoco seja sanado, a fim de adequar a conclusão do seu voto aos fundamentos que adotou.2. Embargos declaratórios a que se dá provimento, apenas para sanar o erro material apontado.
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRADIÇÃO ENTRE O DISPOSITIVO E A FUNDAMENTAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. 1. Se o Relator, por equívoco, consignou no dispositivo do seu voto condutor que a apelação seria provida para, dentre outras disposições, modificar o regime de cumprimento da pena para o semi-aberto, apesar de ter asseverado em suas razões que o regime correto seria o aberto, resta patenteada a ocorrência de erro meramente material, justificando-se que, ao ensejo dos embargos declaratórios, tal equívoco seja sanado, a fim de adequar a conclusão do seu voto...