APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA (DE FOGO) E CONCURSO DE PESSOAS. PROVAS SUFICIENTES DO CONCURSO DE PESSOAS. CONCURSO FORMAL E NÃO CRIME ÚNICO. VÍTIMAS E BENS DISTINTOS. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. DOIS CRIMES. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MENOR (1/6 - UM SEXTO).Mantém-se a majorante do concurso de pessoas, quando essa circunstância resta suficientemente provada.Caracteriza concurso formal e não crime único, quando os delitos são cometidos contra vítimas distintas e bens não comuns.Reconhecido em concurso formal o cometimento de dois delitos, deve ser aumentada a pena privativa de liberdade de 1/6 (um sexto), segundo jurisprudência pacífica deste Tribunal.Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA (DE FOGO) E CONCURSO DE PESSOAS. PROVAS SUFICIENTES DO CONCURSO DE PESSOAS. CONCURSO FORMAL E NÃO CRIME ÚNICO. VÍTIMAS E BENS DISTINTOS. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. DOIS CRIMES. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MENOR (1/6 - UM SEXTO).Mantém-se a majorante do concurso de pessoas, quando essa circunstância resta suficientemente provada.Caracteriza concurso formal e não crime único, quando os delitos são cometidos contra vítimas distintas e bens não comuns.Reconhecido em concurso formal o cometimento de dois delitos, deve ser aumentada a pe...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ROUBO. AUTORIA. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO NA QUANTIFICAÇÃO. RAZOABILIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA EM JÚÍZO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. CONVENCIMENTO DO JUIZ FUNDAMENTADO NO CONJUNTO PROBATÓRIO JUDICIALIZADO.Mantém-se a sentença penal condenatória pelo cometimento do crime de roubo porque o conjunto probatório é suficiente para demonstrar que ele foi o autor da infração penal.Na dosimetria, a quantificação da reincidência decorre de poder discricionário conferido ao Magistrado, que o exerce nos limites da razoabilidade, consideraNdo os patamares mínimo e máximo de pena estabelecidos para o tipo penal.Não se reconhece como atenuante a confissão extrajudicial, quando houve retratação em juízo e o convencimento do juiz quanto à condenação se fundamentou nas provas judicializadas, suficientes para comprovar que o apelante foi autor da infração penal, ficando isolada, no conjunto probatório, a negativa de autoria apresentada no interrogatório judicial.Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ROUBO. AUTORIA. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO NA QUANTIFICAÇÃO. RAZOABILIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA EM JÚÍZO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. CONVENCIMENTO DO JUIZ FUNDAMENTADO NO CONJUNTO PROBATÓRIO JUDICIALIZADO.Mantém-se a sentença penal condenatória pelo cometimento do crime de roubo porque o conjunto probatório é suficiente para demonstrar que ele foi o autor da infração penal.Na dosimetria, a quantificação da reincidência decorre de poder discricionário conferido ao...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. HORÁRIO DA PRISÃO. LOCAL COMUMENTE UTILIZADO POR TRAFICANTES PARA A DIFUSÃO ILÍCITA DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. CONDIÇÃO DE USUÁRIO DE DROGAS NÃO EXCLUI A DE TRAFICANTE.Comprovada a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, deve ser mantida a sentença condenatória. As circunstâncias do flagrante, o horário em que a prisão ocorreu, o local do fato, normalmente utilizado por traficantes para difusão ilícita de entorpecentes e a quantidade de drogas apreendidas, demonstram que a apelante foi flagrada em atividade própria de traficante de entorpecentes e não de usuário.A condição de usuário de tóxicos não exclui a conduta de traficante, comportamentos que coexistem.Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. HORÁRIO DA PRISÃO. LOCAL COMUMENTE UTILIZADO POR TRAFICANTES PARA A DIFUSÃO ILÍCITA DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. CONDIÇÃO DE USUÁRIO DE DROGAS NÃO EXCLUI A DE TRAFICANTE.Comprovada a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, deve ser mantida a sentença condenatória. As circunstâncias do flagrante, o horário em que a prisão ocorreu, o local do fato, normalmente utilizado por traficantes para difusão ilícita de entorpecentes e a quant...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REALIZAÇÃO DE CAMPANA POR POLICAIS, COM BASE EM NOTÍCIA ANÔNIMA. DEPOIMENTO HARMÔNICO COM AS PROVAS. DECLARAÇÕES DA USUÁRIA DE QUE O ACUSADO TRAFICAVA DROGAS. CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA APLICADA. PRAZO REDUZIDO PELA METADE. MENORIDADE PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.Existentes provas suficientes de autoria e materialidade, deve ser reformada sentença absolutória. A realização de campana por policiais civis com base em notícia anônima de que o acusado traficava drogas em sua residência, a constatação de movimentação típica de difusão ilícita de entorpecentes, as declarações de usuária que disse ter comparecido ao local do fato para comprar drogas e a quantidade e diversidade de drogas apreendidas formam conjunto probatório seguro para a condenação por tráfico de drogas, na modalidade de manter em depósito substância entorpecente para fins de difusão ilícita.Reconhece-se, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva com fulcro na pena aplicada, cujo o prazo se reduz pela metade em razão da menoridade penal. A pena de multa fica também alcançada pela prescrição. Consequentemente, fica extinta a punibilidade.Apelação provida. Extinção da punibilidade declarada de ofício.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REALIZAÇÃO DE CAMPANA POR POLICAIS, COM BASE EM NOTÍCIA ANÔNIMA. DEPOIMENTO HARMÔNICO COM AS PROVAS. DECLARAÇÕES DA USUÁRIA DE QUE O ACUSADO TRAFICAVA DROGAS. CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA APLICADA. PRAZO REDUZIDO PELA METADE. MENORIDADE PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.Existentes provas suficientes de autoria e materialidade, deve ser reformada sentença absolutória. A realização de campana por policiais civis com base em notícia anônim...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESCONFORMIDADE COM NORMA REGULAMENTAR. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO.PENA APLICADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.Mantém-se a sentença condenatória, quando as provas são suficientes para reconhecer que o apelante foi autor do crime de porte ilegal de arma de fogo, que transportava e ocultava sem autorização e em desconformidade com norma regulamentar.Tem-se por consumada a prescrição, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação, com base na pena aplicada, situação que impõe o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante.Apelação desprovida. Extinção da punibilidade reconhecida de ofício.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESCONFORMIDADE COM NORMA REGULAMENTAR. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO.PENA APLICADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.Mantém-se a sentença condenatória, quando as provas são suficientes para reconhecer que o apelante foi autor do crime de porte ilegal de arma de fogo, que transportava e ocultava sem autorização e em desconformidade com norma regulamentar.Tem-se por consumada a prescrição, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a a...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. LEI DE IMPRENSA. NÃO RECEPCIONADA PELA CF 1988. NECESSIDADE DE SOLUÇÃO DE LITÍGIOS RELATIVOS À IMPRENSA. UTILIZAÇÃO DAS NORMAS DISPOSTAS NA CF, NO CÓDIGO CIVIL E NO CÓDIGO PENAL. IN CASU ARTIGOS 139 E 140 CP. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. O STF, no julgamento da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 130, por maioria, declarou não recepcionada pela Constituição Federal de 1988 a Lei de Imprensa - Lei n.º 5.250, de 9 de fevereiro de 1967.Entretanto, compete ao Poder Judiciário resolver as questões relacionadas à imprensa com base nos dispositivos da Constituição Federal, do Código Penal e do Código Civil, in casu, com base nos artigos 139 e 140 do Código Penal.Para a configuração dos delitos de difamação e injúria, indispensável que a conduta seja revestida do dolo específico macular a honra de outrem.Não configurada a intenção de ofender, embora seja o texto crítico, não se vislumbra a ocorrência dos tipos descritos nos artigos 139 e 140 do Código Penal e, de conseqüência, a absolvição é medida que se impõe.Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. LEI DE IMPRENSA. NÃO RECEPCIONADA PELA CF 1988. NECESSIDADE DE SOLUÇÃO DE LITÍGIOS RELATIVOS À IMPRENSA. UTILIZAÇÃO DAS NORMAS DISPOSTAS NA CF, NO CÓDIGO CIVIL E NO CÓDIGO PENAL. IN CASU ARTIGOS 139 E 140 CP. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. O STF, no julgamento da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 130, por maioria, declarou não recepcionada pela Constituição Federal de 1988 a Lei de Imprensa - Lei n.º 5.250, de 9 de fevereiro de 1967.Entretanto, compete ao Poder Judiciário resolver as questões relacionadas à imprensa com bas...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO COM EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA- CORRUPÇÃO DE MENORES - AUTORIA - COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - FIXAÇÃO DA PENA.1. O crime de corrupção de menores é formal, não exigindo para sua caracterização que ocorra o resultado corrupção nem a inocência do adolescente.2. Mantém-se a condenação do réu pelo crime de roubo, com emprego de arma, concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima (CP 157 § 2º, I, II e V), quando sua confissão judicial, confirmada pelos depoimentos do adolescente na Vara da Infância e da Juventude e pelo depoimento judicial do policial militar que efetuou o flagrante, torna indene de dúvidas a autoria do delito.3. Se houve prévio ajuste para a prática do roubo e se está demonstrado pela prova oral, colhida judicialmente, que a atuação do réu foi relevante e decisiva para o sucesso da ação delitiva, não há cooperação dolosamente distinta nem participação de menor importância.4. Não se desclassifica a conduta do réu de roubo circunstanciado para furto, quando provado que se empregou violência e grave ameaça contra a vítima, a fim de subtrair-se a res furtiva.5. Mantém-se a causa de aumento relativa ao emprego de arma, se para a consecução do roubo foram usados um revólver, calibre 32, e uma faca esportivo-pesqueira.6. Está caracterizada a majorante do concurso de pessoas, se o réu agiu, premeditadamente, em conluio com outras duas pessoas.7. Se a vítima permaneceu em poder do réu por tempo superior ao necessário para subtração dos bens, e foi deixada amarrada em local ermo, está configurada a causa de aumento relativa à restrição da liberdade da vítima.8. Mantém-se o regime inicial semiaberto, quando a pena definitiva foi fixada acima de 04 anos de reclusão (CP 33 § 2º b)9. Deu-se parcial provimento ao apelo do réu para reduzir a pena e provimento ao apelo do Ministério Público, para condená-lo pelo crime de corrupção de menores.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO COM EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA- CORRUPÇÃO DE MENORES - AUTORIA - COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - FIXAÇÃO DA PENA.1. O crime de corrupção de menores é formal, não exigindo para sua caracterização que ocorra o resultado corrupção nem a inocência do adolescente.2. Mantém-se a condenação do réu pelo crime de roubo, com emprego de arma, concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima (CP 157 § 2º, I, II e V), quando sua confissão judicial, confirmada pelos depoimentos do adolescente n...
APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO DOLOSA - FUNDAMENTAÇÃO CONJUNTA E CONCISA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - AUSÊNCIA DE NULIDADE - PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA POSSE DO BEM - ÔNUS DO RÉU - FURTO DE USO - IMPOSSIBILIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DO ÂNIMO DE ASSENHORAMENTO - PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO - RÉU REINCIDENTE E COM CIRCUSNTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - REGIME INICIAL ABERTO - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE - IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO - IMPOSSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA NO REGIME FECHADO - INDENIZAÇÃO - NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO PLENO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO.1.Na fixação da pena-base, não é exigível que haja uma fundamentação exaustiva e individualizada de cada uma das circunstâncias judiciais, não havendo que se falar em nulidade da sentença quando a fundamentação é realizada de forma conjunta e concisa.2.No crime de receptação, cabe ao réu comprovar que não tinha ciência da proveniência criminosa do veículo que conduzia, o qual estava ligado por meio de chave micha.3.Se o conjunto fático-probatório é harmônico no sentido de que o réu sabia da origem ilícita do veículo que conduzia, a ele deve ser imputada a conduta prevista no art. 180, caput, do CP.4.Para a configuração do furto de uso, deve ser comprovada a total ausência do ânimo de assenhoramento.5.A circunstância agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea (CP 67).6.A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.7.O réu reincidente, com antecedentes desfavoráveis, não pode cumprir sua pena em regime inicial aberto, não obstante sua pena seja inferior a quatro anos.8.A jurisprudência do E. STJ é pacífica no sentido de que a manutenção da prisão cautelar do réu, após sentença condenatória, não ofende o princípio da presunção de não culpabilidade, principalmente quando o mesmo respondeu ao processo preso por decisão motivada.9.Diante de sentença condenatória que impôs ao paciente o cumprimento da pena em regime semiaberto, é ilegal sua manutenção em regime fechado por força de prisão preventiva.10.Para a fixação da verba indenizatória mínima, é necessário o contraditório pleno, com todos os recursos e provas a ele inerentes.11.O pedido de justiça gratuita deve ser apreciado pelo Juízo da Execução, que aferirá se as condições econômicas do réu justificam a concessão do benefício.12.Deu-se parcial provimento ao apelo do réu para diminuir a pena e excluir a condenação à verba indenizatória mínima.
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APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO DOLOSA - FUNDAMENTAÇÃO CONJUNTA E CONCISA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - AUSÊNCIA DE NULIDADE - PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA POSSE DO BEM - ÔNUS DO RÉU - FURTO DE USO - IMPOSSIBILIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DO ÂNIMO DE ASSENHORAMENTO - PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO - RÉU REINCIDENTE E COM CIRCUSNTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - REGIME INICIAL ABERTO - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE - IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO - IMPOSSIBILID...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE - CONCURSO DE AGENTES - AMEAÇA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - FALSA IDENTIDADE - ATIPICIDADE - DOSIMETRIA DA PENA - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL1.O reconhecimento dos réus, feito pela vítima em juízo, e os testemunhos colhidos, somados ao fato de que os réus foram localizados logo após o crime, de posse dos pertences roubados, comprova a autoria do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes. 2.A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, merece especial relevância, pois geralmente, são delitos cometidos em locais de pouco movimento e sem a presença de testemunhas e que, no caso em comento, está em consonância com as demais provas dos autos.3.Ficou comprovada, nos autos, a unidade de desígnios e divisão de tarefas entre os réus, impedindo-se a desconsideração da circunstância referente ao concurso de duas ou mais pessoas.4.Configurada a ameaça, não é possível a desclassificação do crime de roubo para o crime de furto.5.No crime de roubo, é inaplicável o princípio da insignificância, tendo em vista a reprovabilidade do comportamento dos réus e o grau de ofensividade da conduta, que além de atingir o patrimônio, afeta também a integridade física e a liberdade da vítima, entendimento esse, inclusive, já pacificado por nossas Cortes Superiores.6.A conduta daquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial, em atitude de autodefesa, é atípica, por refletir a garantia ao silêncio prevista no art. 5º, LXIII da Constituição Federal.7.Na ausência de condenações com trânsito em julgado por fato anterior, não podem ser consideradas em desfavor do réu as circunstâncias referentes à sua personalidade e antecedentes, sob pena de se afrontar o princípio da não culpabilidade (CF 5º, LVII).8.Deu-se parcial provimento ao apelo dos réus para reduzir a pena referente ao crime de roubo e absolvê-los da imputação de falsa identidade.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE - CONCURSO DE AGENTES - AMEAÇA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - FALSA IDENTIDADE - ATIPICIDADE - DOSIMETRIA DA PENA - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL1.O reconhecimento dos réus, feito pela vítima em juízo, e os testemunhos colhidos, somados ao fato de que os réus foram localizados logo após o crime, de posse dos pertences roubados, comprova a autoria do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes. 2.A palavra da vítima, em crimes contra o...
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO - VIOLÊNCIA PRESUMIDA - PERÍODO DE CONVIVÊNCIA - RELAÇÕES SEXUAIS CONSENTIDAS - ABSOLVIÇÃO MANTIDA.I. A materialidade e a autoria decorrem do acervo probatório, em especial do exame de corpo de delito, confissão do réu e declarações da vítima e testemunha.II. O principal fundamento da intervenção jurídico-penal no domínio da sexualidade é a proteção contra o abuso e a violência. Não é contra atos sexuais consentidos praticados em razão de forte relação de afeto.III. Na hipótese, o consentimento de jovem à prática da conjunção carnal com o namorado que desconhecia a real idade afasta a presunção de violência e a tipificação do crime de estupro.IV. Recurso improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO - VIOLÊNCIA PRESUMIDA - PERÍODO DE CONVIVÊNCIA - RELAÇÕES SEXUAIS CONSENTIDAS - ABSOLVIÇÃO MANTIDA.I. A materialidade e a autoria decorrem do acervo probatório, em especial do exame de corpo de delito, confissão do réu e declarações da vítima e testemunha.II. O principal fundamento da intervenção jurídico-penal no domínio da sexualidade é a proteção contra o abuso e a violência. Não é contra atos sexuais consentidos praticados em razão de forte relação de afeto.III. Na hipótese, o consentimento de jovem à prática da conjunção carnal com o namorado que desconhecia a...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE UM APARELHO CELULAR MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL POR FORÇA DE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não é possível a fixação da pena abaixo do mínimo legal por força de atenuante, na segunda fase da dosimetria da pena. Súmula 231 do STJ.2. Recurso conhecido e não provido, mantendo inalterada a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa, no valor mínimo legal, em regime inicial fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE UM APARELHO CELULAR MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL POR FORÇA DE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não é possível a fixação da pena abaixo do mínimo legal por força de atenuante, na segunda fase da dosimetria da pena. Súmula 231 do STJ.2. Recurso conhecido e não provido, mantendo inalterada a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de re...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO EM CONTINUIDADE DELITIVA. SUBTRAÇÃO DE APARELHOS DE SOM AUTOMOTIVOS E LAPTOP DO INTERIOR DE VEÍCULOS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REJEIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Havendo qualquer rompimento de obstáculo, como furo na lataria da porta, para facilitar o destravamento da fechadura, ou qualquer dano produzido na porta, vidro quebrado ou vidro retirado, para conseguir acesso ao interior do veículo, a fim de consumar a subtração de bens, o crime é de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa. No caso em apreço, segundo a perícia, o réu produziu, com uma chave de fenda, um orifício de formato oval, na região da maçaneta da porta anterior esquerda dos veículos subtraídos, permitindo acessar o mecanismo interno e promover o destravamento do sistema, ou seja, mediante arrombamento subtraiu os bens que se encontravam no interior dos veículos, por isso deve responder pelo crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa, em continuidade delitiva.2. A circunstância judicial da culpabilidade só pode ser avaliada negativamente quando a conduta tiver um plus a mais no cometimento do crime. Se ocorreu apenas a conduta inerente ao crime, não pode a culpabilidade ser avaliada de modo negativo a fim de justificar a elevação da pena-base.3. A extensa folha penal do réu, registrando várias condenações com trânsito em julgado, demonstra que ele possui personalidade voltada para a prática de crimes. Assim, correta a avaliação negativa de sua personalidade e a exacerbação da pena-base com base nessa circunstância.4. A vontade de lucro fácil não é fundamento para avaliar negativamente a circunstância judicial dos motivos do crime nos delitos contra o patrimônio, pois inerente ao tipo penal. 5. A análise desfavorável das circunstâncias do crime, para exacerbar a pena-base, deve ocorrer quando a conduta extrapolar o tipo incriminador. No presente caso, as razões explanadas na sentença não extrapolam os limites do tipo penal, não servindo, pois, para elevar a reprimenda.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a condenação do réu nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, excluir a avaliação negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do crime e reduzir a pena privativa de liberdade, de 03 (três) anos e 02 (dois) meses, para 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 21 (vinte e um) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO EM CONTINUIDADE DELITIVA. SUBTRAÇÃO DE APARELHOS DE SOM AUTOMOTIVOS E LAPTOP DO INTERIOR DE VEÍCULOS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REJEIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Havendo qualquer rompimento de obstáculo, como furo na lataria da porta, para facilitar o destravamento da fechadura, ou qualquer dano produzido na porta,...
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ROMPIMENTO OU DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. EMENDATIO LIBELI. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIFICADORA DEMONSTRADA PELA NARRATIVA DOS FATOS NA DENÚNCIA. ARTIGO 383 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os depoimentos das testemunhas são harmônicos entre si e, de forma uníssona, juntamente com o depoimento da vítima, apontam na direção de que os acusados cometeram o delito.2. Em se tratando de crime de furto, quando na maioria das vezes ocorre na clandestinidade, os depoimentos das vítimas e das testemunhas têm maior relevância na apuração dos fatos.3. Não realizado o exame de corpo de delito e tendo a infração penal deixado vestígios, não deve ser aplicada a qualificadora de destruição ou rompimento de obstáculo, visto que a prova desta se faz com o necessário exame pericial ou mediante outros meios lícitos hábeis a comprovarem a verdade real.4. Quando os fatos forem devidamente narrados na denúncia ou na queixa, ao Magistrado não é defeso dar definição jurídica diversa da constante na peça inicial.5. Fatos posteriores ao crime não servem para macular a personalidade do agente. Nesse sentido: (20030110353952APR, Relator GETULIO PINHEIRO, 2ª Turma Criminal, julgado em 15/03/2007, DJ 18/04/2007 p. 94).6. Recurso conhecido e provido parcialmente. Estendidos os efeitos do presente recurso ao co-réu, nos termos do artigo 580 do CPP.
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PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ROMPIMENTO OU DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. EMENDATIO LIBELI. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIFICADORA DEMONSTRADA PELA NARRATIVA DOS FATOS NA DENÚNCIA. ARTIGO 383 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os depoimentos das testemunhas são harmônicos entre si e, de forma uníssona, juntamente com o depoimento da vítima, apontam na direção de que os acusados cometeram...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA. ALEGAÇÕES FINAIS ESCRITAS. ART. 57 DA LEI 11.343/06. ADEQUAÇÃO DO CASO DOS AUTOS. SENTENÇA NÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CRIME HEDIONDO. REGIME INICIAL FECHADO. APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE.1. Não existe nulidade absoluta em decorrência da apresentação das razões por meio de memoriais quando este modo se mostra o mais adequado ao caso específico, que trata de processo extremamente complexo, volumoso, com seis acusadas, em especial, porque na audiência de instrução foram colhidos os depoimentos de 02 (duas) testemunhas e 04 (quatro) rés. 2. A motivação sucinta do magistrado não é apta a gerar a nulidade de sua decisão, em especial quando possibilita que as partes conheçam os elementos que a embasaram.3. O acervo probatório colhido nos autos comprovou, de forma inconteste, a autoria e a materialidade dos delitos, apontando as apelantes como agentes das condutas descritas na peça acusatória, motivo pelo qual não há de se falar em absolvição com base no art. 386, incisos IV e V, do Código de Processo Penal.4. As circunstâncias do crime são evidenciadas pelo modus operandi do agente quando este extrapola aquele previsto no código penal interferindo na gravidade delitiva, portanto não deve ser valorada em desfavor do réu se não configurado qualquer elemento fora do tipo penal que influencie na gravidade delitiva.6. As conseqüências do crime não podem ser aferidas negativamente se a movimentação de drogas é própria do tipo de associação para o tráfico.7. A conduta social deve ser valorada de modo negativo quando os elementos constantes nos autos indicam que as rés além de usuárias de cocaína e consumidoras de bebida alcoólica, não exercem qualquer atividade lícita por se dedicarem exclusivamente à traficância. Nesse contexto, o Poder Judiciário não pode ser conivente com esse comportamento prejudicial a toda a sociedade. 8. Para o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, faz-se necessário que o réu seja primário, sem antecedentes, e não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA. ALEGAÇÕES FINAIS ESCRITAS. ART. 57 DA LEI 11.343/06. ADEQUAÇÃO DO CASO DOS AUTOS. SENTENÇA NÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CRIME HEDIONDO. REGIME INICIAL FECHADO. APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE.1. Não existe nulidade absoluta em decorrência da apresentação das razões por meio de memoriais quando este modo se mostra o mais adequado ao caso específico, que trata de processo extremamente complexo, volumoso, com seis acusadas,...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PUBLICA. ART. 273, § 1º B, INC. I, DO CÓDIGO PENAL. CONSTITUCIONALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXAME DE CORPO DE DELITO. INDISPENSABILIDADE TRATANDO-SE DE CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. PRECEDENTES DO C. STJ E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A falta de pronunciamento no Juízo a quo acerca da constitucionalidade da norma invocada pelos recorrentes impede sua apreciação neste seara recursal, sob pena de supressão de instâncias. 1.1 Precedente da Casa. 1.1.1 A constitucionalidade da Lei nº 1867/98, não foi objeto do pedido, sequer analisada na instância monocrática, inviabilizando, via de conseqüência, a sua análise nesta fase recursal, sob pena de supressão de instância. (20040110627128APC, Relator Romeu Gonzaga Neiva, 5ª Turma Cível, DJ 19/01/2006 p. 71). 2. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado (art. 158 CPP). 2.1 O corpo de delito é a prova da existência do crime; sua materialidade, enquanto que o exame de corpo de delito é a inspeção ou a observação rigorosa feita pelos expertos que analisam os vestígios deixados pela infração penal, sendo ainda certo que Trata-se de uma prova imposta por lei (prova tarifada), de modo que não obedece à regra da ampla liberdade na produção das provas no processo criminal. Assim, não se realizando o exame determinado, pode ocorrer nulidade, nos termos do disposto no art. 564, III, b, do Código de Processo Penal (in Código de Processo Penal Comentado, 8ª edição, RT, Guilherme de Souza Nucci, p. 362), ainda para quem É próprio afirmar que toda infração penal possui corpo de delito, isto é, prova da sua existência, pois exige-se materialidade para condenar qualquer pessoa, embora nem todas fixem o corpo de delitos por vestígios materiais. Em relação a estes últimos é que se preocupou o artigo em questão, exigindo que se faça a inspeção pericial, com a emissão de um laudo, para comprovar a materialidade. Portanto, em crimes que deixam vestígios materiais deve haver, sempre,exame de corpo de delito (sic ob. cit.p. 363). 2.2 Precedentes do C. STJ. 2.2.1 1. Relativamente às infrações que deixam vestígios, a realização de exame pericial se mostra indispensável, podendo ser suprida pela prova testemunhal apenas se os vestígios do crime tiverem desaparecido. 2. Na hipótese, tratando-se de delito de incêndio, inserido entre os que deixam vestígios, apenas poderia ter sido comprovada a materialidade do crime por meio de exame pericial, já que os vestígios não haviam desaparecido. 3. No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato (art.173 do CPP). 4. Ordem concedida para restabelecer a sentença absolutória (in HC65667/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 15/09/2008). 2.2.2 II - O exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando tenham estes desaparecido, ex vi do art. 167 do Código de Processo Penal (in REsp 1001506 / RS, Ministro Felix Fischer, DJe06/10/2008). 2.2.2 1. Pela interpretação dos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal, conclui-se que, relativamente às infrações que deixam vestígio, a realização de exame pericial se mostra indispensável, podendo a prova testemunhal supri-lo apenas na hipótese em que os vestígios do crime tiverem desaparecido. Precedentes do STJ. 2. No caso dos autos, a qualificadora do rompimento de obstáculo apenas poderia ter sido comprovada por exame pericial, já que os vestígios não haviam desaparecido. 3. O fato de os vestígios do delito serem facilmente perceptíveis por qualquer pessoa não afasta a indispensabilidade do exame de corpo de delito direto, cuja realização não fica ao livre arbítrio do julgador, mas, ao contrário, decorre de expressa determinação legal. 4. Recurso especial não conhecido(in REsp1030417/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 01/09/2008). 3. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 3.1 EMENTA: AÇÃO PENAL. Condenação. Concurso material. Crimes de exercício ilegal da arte farmacêutica e de curandeirismo. Inadmissibilidade. Incompatibilidade entre os tipos penais previstos nos arts. 282 e 284 do Código Penal. Pacientes não ignorantes nem incultos. Comportamento correspondente, em tese, ao art. 282 do CP. Falta, porém, de laudo pericial sobre as substâncias apreendidas. Inadmissibilidade de exame indireto. Absolvição dos pacientes decretada. HC concedido para esse fim. Interpretação do art. 167 do CPP. Precedentes. Excluindo-se, entre si, os tipos previstos nos arts. 282 e 284 do Código Penal, dos quais só primeiro se ajustaria aos fatos descritos na denúncia, desse delito absolve-se o réu, quando não tenha havido perícia nas substâncias. HC 85718 / DF Relator (a): Min. CEZAR PELUSO). 4. No caso dos autos, descurou-se da produção desta imprescindível prova, que é a pericial, através da qual e somente da qual se poderia constatar que alguns dos produtos apreendidos e que estavam em depósito, à disposição da Justiça, guardadas em depósito público, tinham destinação terapêutica ou medicinal. 4.1 Impõe-se a absolvição do réu quando não existir prova suficiente para a condenação. 4.2 Porquanto. Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição (ob. cit. p. 689), diante, também, da atipicidade da conduta. 5. Sentença reformada para o fim de absolver o Apelante.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PUBLICA. ART. 273, § 1º B, INC. I, DO CÓDIGO PENAL. CONSTITUCIONALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXAME DE CORPO DE DELITO. INDISPENSABILIDADE TRATANDO-SE DE CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. PRECEDENTES DO C. STJ E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A falta de pronunciamento no Juízo a quo acerca da constitucionalidade da norma invocada pelos recorrentes impede sua apreciação neste seara recursal, sob pena de supressão de instâncias. 1.1 Precedente da Casa. 1.1.1 A constitucionalidade da Lei nº 1867/98, não foi objeto do pedido, sequer analisada na...
APELAÇÃO CRIMINAL - CORRUPÇÃO DE MENORES - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TENTATIVA DE LATROCÍNIO - ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES - CONCURSO FORMAL DE CRIMES - PENA PECUNIÁRIA - PROPORCIONALIDADE.1.Não se conhece do apelo do réu, na parte em que pleiteia a absolvição, se tal matéria já transitou em julgado, tendo em vista que a anulação da sentença pelo STJ foi apenas da parte relativa à individualização da pena.2.Mantém-se a pena-base fixada no mínimo legal.3.A pena-base não pode ser reduzida para aquém do mínimo legal em razão da existência de circunstâncias atenuantes (Súmula 231 do STJ).4.A redução da pena em razão da tentativa deve ser a mesma para todos os réus que participaram do delito, observando o iter criminis percorrido pelo réu que atirou na vítima.5.Reconhecida, de ofício, a prescrição intercorrente com relação ao crime de menores.6. A aplicação do concurso material de crimes necessita de fundamentação.7.Está caracterizado o concurso formal entre os crimes de roubo circunstanciado e tentativa de latrocínio, se os réus, com a intenção de roubar, abordam três vítimas, e, durante a prática do crime, um deles atira em uma das vítimas, para assegurar a subtração da res, tudo dentro do mesmo contexto fático.8.A pena pecuniária deve ser proporcional à pena privativa de liberdade.9.Deu-se parcial provimento ao apelo dos réus para reduzir as penas unificadas, em face do reconhecimento do concurso formal e da prescrição.
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APELAÇÃO CRIMINAL - CORRUPÇÃO DE MENORES - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TENTATIVA DE LATROCÍNIO - ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES - CONCURSO FORMAL DE CRIMES - PENA PECUNIÁRIA - PROPORCIONALIDADE.1.Não se conhece do apelo do réu, na parte em que pleiteia a absolvição, se tal matéria já transitou em julgado, tendo em vista que a anulação da sentença pelo STJ foi apenas da parte relativa à individualização da pena.2.Mantém-se a pena-base fixada no mínimo legal.3.A pena-base não pode ser reduzida para aquém do mínimo legal em razão da existência de circunstâncias atenuantes (Súmula...
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. COINCIDÊNCIA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E RESULTADO DO JULGAMENTO. ERRO MATERIAL OPORTUNAMENTE SANADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EFICÁCIA DE COISA JULGADA RESTRITA AO DISPOSITIVO DO JULGADO.1. Embargos opostos sob alegação de erro material ocorrido no julgamento de apelação criminal, onde a fixação da pena-base, no voto de relatoria, teria considerado montante divergente do arbitrado na sentença.2. O erro material apontado pelo embargante foi oportunamente corrigido pela julgadora vogal que, acompanhando o posicionamento do relator, ressaltando o equívoco quanto ao montante da pena-base, negando provimento ao apelo, para confirmar na íntegra a r. sentença.3. Conforme prescreve o art. 469, do Código de Processo Civil, não fazem coisa julgada os motivos e fundamentos de decidir, cabendo tal efeito somente à parte dispositiva do julgado.4. Recurso improvido.
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PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. COINCIDÊNCIA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E RESULTADO DO JULGAMENTO. ERRO MATERIAL OPORTUNAMENTE SANADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EFICÁCIA DE COISA JULGADA RESTRITA AO DISPOSITIVO DO JULGADO.1. Embargos opostos sob alegação de erro material ocorrido no julgamento de apelação criminal, onde a fixação da pena-base, no voto de relatoria, teria considerado montante divergente do arbitrado na sentença.2. O erro material apontado pelo embargante foi oportunamente corrigido pela julgadora vogal que, acompanhando o posicionamento do relator, res...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO EM RESIDÊNCIA. DESTRUIÇÃO DA CORRENTE E DO CADEADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CONFISSÃO CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL.1 Réu condenado por infringir o artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, eis que subtraiu um televisor e um aparelho de som de uma casa residencial, depois de quebrar a corrente e o cadeado de uma casa. Ele próprio admitiu haver empregado força física para destruir a corrente e o cadeado de proteção e entrar no local, o que foi confirmado pela prova testemunhal, tornando dispensável a perícia para constatação do fato. O fato ocorreu sábado à noite e não seria razoável que a vítima aguardasse a chegada dos peritos com as portas da casa sem essa proteção, sujeitando-se a novas investidas criminosas.2 Só se admite como maus antecedentes fatos apurados por sentença definitiva até cinco anos depois do cumprimento da respectiva pena, ou seja, a condenação criminal por fato anterior que não caracterize a reincidência.3 Recurso parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO EM RESIDÊNCIA. DESTRUIÇÃO DA CORRENTE E DO CADEADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CONFISSÃO CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL.1 Réu condenado por infringir o artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, eis que subtraiu um televisor e um aparelho de som de uma casa residencial, depois de quebrar a corrente e o cadeado de uma casa. Ele próprio admitiu haver empregado força física para destruir a corrente e o cadeado de proteção e entrar no local, o que foi confirmado pela prova testemunhal, tornando dispensável a perícia...
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO - LEI Nº 11.705/2008 MAIS BENÉFICA AO RÉU - EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONCENTRAÇÃO IGUAL OU SUPERIOR A 6 (SEIS) DECIGRAMAS DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA QUE NÃO PODE SER SUPRIDA PELA COMPROVAÇÃO INDIRETA. RETROATIVIDADE BENÉFICA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.1. A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº. 11.705/2008 AO ARTIGO 306, CAPUT, DO CTB, EXIGE QUE O CONDUTOR DO VEÍCULO AUTOMOTOR TRAFEGUE EM VIA PÚBLICA COM CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE IGUAL OU SUPERIOR A 6 (SEIS) DECIGRAMAS COMO FIGURA ELEMENTAR DO TIPO PENAL.2. DIANTE DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DA CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO SANGUE, AINDA QUE COMPROVADA EMBRIAGUEZ POR MEIO DE EXAME CLÍNICO, IMPENDE AFASTAR-SE A INCIDÊNCIA DA NORMA PENAL AO CASO CONCRETO, PORQUE NÃO COMPROVADA A TIPICIDADE DA CONDUTA.3. SERÁ APLICADO O PRINCÍPIO DA NOVATIO LEGIS IN MELLIUS SEMPRE QUE, FAZENDO-SE UM CONFRONTO ENTRE O CASO CONCRETO E A NOVA LEI, SEJA VERIFICADO QUE, DE QUALQUER MODO, O AGENTE SERÁ FAVORECIDO, CONFORME PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 2º DO CPB, MESMO QUE A INTENÇÃO DO LEGISLADOR SEJA A DE TORNAR A LEI MAIS RIGOROSA.4. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO - LEI Nº 11.705/2008 MAIS BENÉFICA AO RÉU - EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONCENTRAÇÃO IGUAL OU SUPERIOR A 6 (SEIS) DECIGRAMAS DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA QUE NÃO PODE SER SUPRIDA PELA COMPROVAÇÃO INDIRETA. RETROATIVIDADE BENÉFICA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.1. A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº. 11.705/2008 AO ARTIGO 306, CAPUT, DO CTB, EXIGE QUE O CONDUTOR DO VEÍCULO AUTOMOTOR TRAFEGUE EM VIA PÚBLICA COM CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE IGUAL OU SUPERIOR A 6 (SEIS) DECIGRAMAS COMO FIGURA...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO -CONCURSO DE AGENTES - PLEITO ABSOLUTÓRIO - INVIABILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA - CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL - CONCURSO FORMAL DE CRIMES - DOSIMETRIA - REDIMENSIONAMENTO - ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS - JUÍZO DAS EXECUÇÕES - INDENIZAÇÃO - EXTIRPAÇÃO. I. Inviável o acolhimento do pleito absolutório, diante de harmoniosas e coesas declarações da vítima de que o réu fora o autor da subtração da quantia em dinheiro que, apesar da prisão em flagrante, não conseguiu recuperar.II. Em crimes contra o patrimônio, muitas das vezes praticados longe do olhar de testemunhas, a palavra da vítima merece especial credibilidadeIII. O delito do art. 1º, da Lei n.º 2.252/54 (atual 244-B do ECA), é crime formal e prescinde da efetiva corrupção. Basta, para a configuração, a prova de participação de menor de 18 anos juntamente com agente imputável. Precedentes desta Corte.IV. Os crimes de roubo e corrupção de menores perpetrados no mesmo contexto atraem a regra da parte final do artigo 70 do Código Penal - concurso formal impróprio. As penas são aplicadas cumulativamente. A ausência de recurso ministerial inviabiliza a correção da dosimetria.V. O pleito de isenção das custas processuais deve ser analisado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, que é competente para aferir se as condições do apelante justificam a concessão do benefício.VI. A indenização à vítima, prevista no artigo 387, inciso IV, do CPP é norma de direito material que não pode retroagir. Não dispensa pedido formal do Ministério Público ou da assistência da acusação, a fim de viabilizar a ampla defesa e o contraditório e só se aplica após a vigência da lei que a criou.VII. Apelo parcialmente provido para decotar da sentença o valor mínimo da indenização.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO -CONCURSO DE AGENTES - PLEITO ABSOLUTÓRIO - INVIABILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA - CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL - CONCURSO FORMAL DE CRIMES - DOSIMETRIA - REDIMENSIONAMENTO - ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS - JUÍZO DAS EXECUÇÕES - INDENIZAÇÃO - EXTIRPAÇÃO. I. Inviável o acolhimento do pleito absolutório, diante de harmoniosas e coesas declarações da vítima de que o réu fora o autor da subtração da quantia em dinheiro que, apesar da prisão em flagrante, não conseguiu recuperar.II. Em crimes contra o patrimônio, muitas das vezes praticados longe do olhar de testemunha...