Tribunal de Justiça do Estado do Pará Câmaras Criminais Reunidas Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos HABEAS CORPUS LIBERATORIO COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: ANTONIO MARTINS XAVIER IMPETRANTE: EWERTON FREITAS TRINDADE- ADVOGADO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS PROCESSO Nº 0002787-79.2016.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA ANTONIO MARTINS XAVIER, por meio de advogado, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. Aduz o impetrante que o paciente se encontra preso desde maio de 2015, sem que tenha qualquer indício ou prova nos autos de que o mesmo ofereça perigo à ordem pública, e de que fugirá ou irá atrapalhar a instrução processual, uma vez que não foi concluída e está na fase de julgamento pelo plenário do Júri. Sustenta ausência de fundamentação na decisão que manteve a segregação cautelar do paciente, ressaltando que o mesmo não possui antecedentes criminais. Distribuído os autos, indeferi a liminar pleiteada, por não vislumbrar presentes os requisitos necessários a sua concessão, solicitando informações ao Juízo a quo e determinando o encaminhamento dos autos à Procuradoria de Justiça. Nas informações prestadas, o magistrado singular narrou os fatos, informando que os autos estavam aguardando em secretaria a realização do Tribunal do Júri. À Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e denegação Writ, pela inexistência de constrangimento ilegal. É o breve relatório: Decisão: Em pesquisa de acompanhamento processual no sitio deste Egrégio Tribunal, verifica-se que o paciente foi absolvido da imputação penal pela qual estava sendo acusado, tendo sido expedido em seu favor o Alvará de Soltura, nos termos da decisão do Juiz a quo, abaixo transcrito o trecho correspondente: ¿Pelo exposto e por tudo que dos autos consta, considerando a decisão do Conselho de Sentença, hei por bem, de forma concisa e sucinta, ABSOLVER o réu ANTÔNIO MARTINS XAVIER, ex vi do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal Brasileiro, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Considerando a decisão do Douto Conselho de Sentença, REVOGO a prisão preventiva do réu ANTÔNIO MARTINS XAVIER, brasileiro, paraense, solteiro, nascido em 13/06/1978, filho de Gertulino Estumano Xavier e Rosália Martins Xavier, de fls. 59/60. A presente Decisão serve como ALVARÁ DE SOLTURA em favor do réu acima qualificado SE POR OUTRO MOTIVO N¿O ESTIVER PRESO¿. Nesse sentido, diante das informações constantes dos autos, resta prejudicado o presente Writ, por perda do objeto. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 18 de abril de 2016. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2016.01502623-72, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-04-18, Publicado em 2016-04-18)
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Tribunal de Justiça do Estado do Pará Câmaras Criminais Reunidas Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos HABEAS CORPUS LIBERATORIO COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: ANTONIO MARTINS XAVIER IMPETRANTE: EWERTON FREITAS TRINDADE- ADVOGADO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS PROCESSO Nº 0002787-79.2016.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA ANTONIO MARTINS XAVIER, por meio de advogado, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus li...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:18/04/2016
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Câmaras Criminais Reunidas Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: RIANDERSON RABELO SOARES IMPETRANTE: DANIEL AUGUSTO BEZERRA DE CASTILHO - ADVOGADO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANANINDEUA RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS PROCESSO Nº: 0002485-50.2016.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA RIANDERSON RABELO SOARES, por meio de advogado, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar, com fulcro no art. 5º, incisos LXVIII da Constituição Federal c/c o arts. 647 e 648, I do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua. Insurge-se o impetrante contra o excesso de prazo para oferecimento da denúncia, objetivando a revogação da prisão preventiva decretada em 29/01/2016. Requereu a concessão de liminar para que seja determinada a expedição do competente alvará de soltura, e após parecer da Procuradoria de Justiça que a liminar seja confirmada e mantida a liberdade do paciente com a ratificação do entendimento do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. Distribuídos os autos, por não vislumbrar presentes os requisitos, indeferi a liminar requerida, solicitando informações do juízo impetrado e após remessa à Procuradoria de Justiça. Às fls. 19/20 verso, o Juízo coator informa em síntese que: - O paciente foi indiciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 316 do CPB e art. 33 da Lei nº 11.343/2006; - Em 29.01.2016 homologou o flagrante e converteu a prisão em flagrante em preventiva e em 01.02.2016, consta pedido de liberdade provisória ao paciente, sendo os autos encaminhados ao Ministério Público que em 12.02.2016 exarou parecer desfavorável; - Em 17.02.2016 indeferiu o pedido de liberdade provisória fundamentando a decisão na periculosidade do modus operandi, no grave risco a que estão sujeitas as vítimas e a ordem pública; - Em 25.02.2016 o Ministério Público ofereceu Denúncia contra o paciente; - Em 29.02.2016 determinou a notificação do paciente, tendo designado audiência de instrução e julgamento para o dia 04.04.2016. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem, por inexistência de constrangimento ilegal à custódia do paciente. É o Relatório. Decido O inconformismo dos pacientes cinge-se no constrangimento ilegal por excesso de prazo para oferecimento da denúncia objetivando a revogação da prisão preventiva decretada. Constato através das informações prestadas pela autoridade coatora que foi oferecida a Denúncia pelo Ministério Público na data de 25.02.2016. Constato ainda, que a na audiência ocorrida na data de 04.04.2016, o Juiz a quo concedeu vista ao Ministério Público para manifestação acerca dos Pedidos Revogação de Prisão Preventiva dos acusados, bem como da Defesa Preliminar do acusado Rianderson. E sem prejuízo, redesignou a audiência para o dia 11 de maio de 2016, às 9:00 horas, ocasião em que se oportunizará a oitiva das testemunhas, testemunha de Defesa, bem como interrogatórios dos acusados. Nesse sentido, considerando que o paciente insurgia-se contra o suposto excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e tendo esta já recebida, e realizada audiência de instrução e julgamento resta prejudicado o presente Writ, por perda do objeto. Belém, 18 de abril de 2016. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2016.01503094-17, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-04-18, Publicado em 2016-04-18)
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Tribunal de Justiça do Estado do Pará Câmaras Criminais Reunidas Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: RIANDERSON RABELO SOARES IMPETRANTE: DANIEL AUGUSTO BEZERRA DE CASTILHO - ADVOGADO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANANINDEUA RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS PROCESSO Nº: 0002485-50.2016.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA RIANDERSON RABELO SOARES, por meio de advogado, impetrou a...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:18/04/2016
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
ÓRGÃO JULGADOR: 1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2012.3.011563-1 JUÍZO DE ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL DE BELÉM APELANTE: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: JOÃO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO E OUTROS APELADO: ALDA LÚCIA DA CUNHA CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL interpôs, com fundamento no art. 513 do Código de Processo Civil, RECURSO DE APELAÇÃO (fls. 42/50) em face da sentença (fls. 32/33) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Belém que, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE nº 0013173-29.2009.814.0301, ajuizada em desfavor de ALDA LÚCIA DA CUNHA CARVALHO, julgou extinto o processo, SEM resolução do mérito, nos termos do art. 267, I c/c art. 284, Parágrafo Único, ambos do Código de Processo Civil, em virtude da parte autora / apelante não ter emendado a inicial com notificação extrajudicial expedida por Cartório da mesma territorialidade do devedor. Nas razões recursais (fls. 44/50), a parte apelante sustenta sobre a necessidade de alteração da sentença de primeiro grau, em virtude da impossibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, pois a Ação de Reintegração de Posse foi ajuizada com todos os requisitos necessários e exigidos por lei. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença. À fl. 52, a Apelação foi recebida no efeito devolutivo. O feito passou para minha relatoria conforme fl. 28. à fl. 71, requereu a publicação e intimação dos atos processuais exclusivamente em nome do advogado JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR, OAB/PA 18.691-A. É o relatório. Decido. Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie, com o pagamento das custas processuais. Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); sou pelo seu conhecimento. Meritoriamente, vislumbro haver razão ao pleito recursal. Explico. A parte apelante, às fls. 16/18 e 30, comprova a expedição de notificação extrajudicial para informar a parte apelada sobre a mora referente à compra do Veículo FIAT UNO MILLE FIRE FLEX, Placa JTC-4165, cor prata, ano / modelo: 2006, tanto via correio (expedida pelo Escritório de Advocacia), como por Cartório do 1º Ofício desta Cidade. Analisando o mérito recursal, entendo sobre a desnecessidade de expedição da Notificação Extrajudicial por Cartório localizado na mesma Comarca da parte devedora, principalmente porque a finalidade da referida notificação é a cientificação do débito, independendo o cartório que tenha expedido. Uma vez informado sobre o débito, a parte devedora deve provar que adimpliu as parcelas cobradas ou realizar o pagamento, sob pena dos valores serem cobrados em Juízo. Desta forma, a finalidade da notificação foi cumprida, qual seja, a informação da dívida. Meu posicionamento é amparado pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, conforme julgados abaixo: Recurso Especial nº. 1.184.570 - MG (2010/0040271-5) Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti Data do Julgamento: 09.05.2012 Ementa: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE.1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008.3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Recurso Especial nº. 1.237.699 - SC (2011/0027070-9) Relator: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMAO Data de Julgamento: 22.05.2011 Ementa: RECURSO ESPECIAL. AÇAO DE BUSCA E APREENSAO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇAO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. 2. De fato, inexiste norma no âmbito federal relativa ao limite territorial para a prática de atos registrais, especialmente no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos, razão pela qual é possível a realização de notificações, como a efetivada no caso em apreço, mediante o requerimento do apresentante do título, a quem é dada liberdade de escolha nesses casos. 3. A notificação extrajudicial, seja porque não está incluída nos atos enumerados no art. 129, seja porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência, não está submetido ao disposto no art. 130 da Lei 6.015/73. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. Assim como por outros Tribunais Estaduais, conforme abaixo: Processo nº. APL 0178262013 MA 0000453-02.2012.8.10.0040 Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Data de Julgamento: 16/10/2014 Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE COMARCA DIVERSA DO DEVEDOR. VALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I - A mora deve ser comprovada por carta registrada remetida por Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. II - A notificação extrajudicial efetuada por cartório de registro de títulos e documentos diverso do domicílio do devedor é válida, uma vez que não existe previsão quanto à necessidade de que a notificação seja expedida pelo cartório situado na mesma Comarca em que o devedor se encontra domiciliado, sendo dispensável a notificação pessoal. III - Recurso provido. Processo nº. AI 00124403320118050000 BA 0012440-33.2011.8.05.0000 Relator: Vera Lúcia Freire de Carvalho Data de Julgamento: 08/10/2012 Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL ? AGRAVO DE INSTRUMENTO ? ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ? BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ? COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA MEDIANTE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE COMARCA DISTINTA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR ? POSSIBILIDADE. 1. A notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos de comarca distinta da do domicílio do devedor, mas comprovadamente entregue no endereço constante do instrumento contratual firmado pelas partes, é válida, pois que atende a exigência do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e não encontra óbice na Lei nº 8.935/1994, que trata de hipótese diversa. 2. Agravo de Instrumento parcialmente provido. Frise-se, que a parte Apelante expediu notificação pelo Cartório do 1º Ofício da Região Metropolitana. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, §1ºA do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença objurgada e, via de consequência, dar prosseguimento à Ação de Busca e Apreensão, determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para regular processamento. Publique-se e intime-se. Belém/PA, 08 de abril de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2016.01298703-53, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-15, Publicado em 2016-04-15)
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ÓRGÃO JULGADOR: 1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2012.3.011563-1 JUÍZO DE ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL DE BELÉM APELANTE: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: JOÃO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO E OUTROS APELADO: ALDA LÚCIA DA CUNHA CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL interpôs, com fundamento no art. 513 do Código de Processo Civil, RECURSO DE APELAÇÃO (fls. 42/50) em face da sentença (fls. 32/33) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Belém que, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE nº 00131...
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ DOS REIS RIBEIRO LUZ, através de seu advogado, contra decisão interlocutória acostada às fl. 40, exarada pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, que nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO DOENÇA, C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, movido pelo agravante em face do agravado INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, que assim consignou: (...) Com relação ao pedido de antecipação de tutela, Indefiro, por ora, deixando para analisa-lo após a realização de perícia, por se tratar de questão médica, considerando ainda, que os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovar imperiosa necessidade de continuidade do benefício. Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação com quesitos para a perícia no prazo legal. Após, depreque-se à Justiça Federal, Subseção Judiciária de Marabá, para que realize, através de perito médico especialista, habilitado em seus quadros, perícia no (a) autor (a) respondendo aos quesitos elaborados pelas partes, caso tenham sido apresentados. Este Juízo, no exercício da competência delegada federal, solicita tal mister porque na Comarca de Paruapebas não existe perito habilitado, o que gera dificuldade para o deslinde das questões previdenciárias. Em suas razões, argui o agravante, em apertada síntese que, o recorrente é portador de Artrose, bem como possui um cisto de Baker, o que resultou em sua incapacidade para o trabalho permanente, eis que o laudo datado de 16/02/2015 atesta que a doença adquirida o torna limitado e sem condições para o trabalho. Assevera que mesmo diante de todos os documentos médicos e exames juntados, considerando ainda a situação de que se encontra sem receber de sua empresa empregadora, configura o risco. Aduz que a decisão guerreada viola direito mais básico do requerente, tais como o princípio da dignidade humana, por abandono do órgão previdenciário. Requereu efeito suspensivo da decisão vergastada e, no mérito, o total provimento do recurso para a reforma da Decisão Guerreada. É o relatório. Consoante, os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: 'Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça'. Nesta esteira, conheço o agravo de instrumento interposto JOSÉ DOS REIS RIBEIRO LUZ, eis que preenchidos os pressupostos previstos no art.522 do CPC/1973. Passo a apreciação do pedido de tutela antecipada recursal. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ DOS REIS RIBEIRO LUZ, objetivando a reforma da decisão que não concedeu a tutela antecipada para recebimento de auxílio doença O Código de Processo Civil, acerca do agravo de instrumento, dispôs: Art. 1019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator no prazo de 5 (cinco)dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por caso com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Cinge-se a controvérsia acerca da presença de requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de recebimento de auxílio doença. Inicialmente, ressalto que a teor da Súmula 729 do Supremo Tribunal Federal: 'A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de Natureza previdenciária'. Portanto, não há qualquer vedação para a concessão de medida de urgência desde que presentes os requisitos legais para tanto. Depreende-se dos autos que no decisum impugnado o magistrado de piso indeferiu a tutela antecipada para concessão do auxílio doença ao agravado, por entender que, naquele momento, não estariam presentes os requisitos autorizadores para sua concessão, à época, dispostos no art. 273 do CPC/1973, que exigiam prova inequívoca e verossimilhança. Para a concessão da tutela antecipada, nos termos do disposto no art. 300 do CPC/2015, o legislador exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo. De fato, os documentos trazidos à colação, muito embora, comprovem o requisito do dano irreparável, em face da natureza alimentar do benefício, contudo, no que tange a probabilidade de direito, em sede de cognição sumária, não restou configurada de plano, uma vez que, há divergência médica quanto à necessidade de afastamento do recorrente de suas atividades laborativas (fls.24 e 39). Pois bem, de acordo com os Laudos juntados aos autos, o agravante apresenta 'cisto de Baker com 4,87cm no maior diâmetro' (fl.22), sendo tal patologia benigna e sem necessidade de tratamento cirúrgico' (fl.25). Diante disso, em consulta realizada no sítio http://www.medicinanet.com.br/conteudos/revisoes/5416/cisto_popliteo_cisto_de_baker.htm, observei que a indicação para tratamento para a patologia de cisto de baker seria: Tratamento A base do manejo do cisto de Baker é o tratamento da condição articular de base (osteoartrite, artrite reumatoide, doença de menisco etc.), artrocentese e injeção intrarticular com corticoide. Se o cisto for um achado incidental em um paciente assintomático, não é necessário um tratamento específico. Para cistos sintomáticos diagnosticados, deve-se proceder à artrocentese do joelho com infusão intra-articular de corticoide, normalmente 40 mg de triancinolona, em uma abordagem semelhante à feita em infusões articulares em artrite reumatoide e osteoartrite. Normalmente após 2 a 7 dias, 2/3 dos casos referem melhora do desconforto e diminuição do tamanho do cisto. A injeção de corticoide também tem a propriedade de diminuir o risco de recorrência. Infelizmente não existem estudos randomizados que validem totalmente esta conduta ou apontem uma conduta alternativa. Casos de compressão de nervo também respondem bem à injeção de corticoide. O mesmo vale para situações em que há uma pseudotromboflebite associada à rotura do cisto (quando há dor e edema do joelho associado à ausência de cordão venoso identificável ao exame físico). Pacientes com diagnóstico de TVP sobreposto devem receber tratamento apropriado conforme o quadro clínico e a confirmação diagnóstica. Em casos de síndrome de compartimento agudas, deve ser considerada avaliação cirúrgica urgente. Em pacientes que não respondem à terapia intra-articular com corticoide, aspiração do cisto guiada por ultrassonografia pode ser realizada. Entretanto, este procedimento está associado a grande recorrência, bem como a acidentes de abordagem, uma vez que há uma proximidade muito grande com estruturas nervosas e vasculares no local. Excisão cirúrgica pode ser considerada se for possível descartar a comunicação entre cisto e articulação. Contudo, esta é uma abordagem reservada para casos refratários ou com múltiplas tentativas de tratamento prévias, uma vez que também há recorrência com a cirurgia, além de haver grande dificuldade de cicatrização neste local anatômico. Do ponto de vista prognóstico, deve-se lembrar que a maioria dos cistos poplíteos é assintomática e não causa complicações. Muitos respondem muito bem ao tratamento da doença de base ou à injeção de corticoide. Neste compasso, havendo dúvidas acerca da incapacidade laborativa do agravante, entendo, neste momento, ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada recursal. Nesta esteira, colaciono os julgados: TJ - SP - Agravo de Instrumento : AI 20852158520158260000 SP 2085215-85.2015.8.26.0000 Julgado em 26/05/2015 TUTELA ANTECIPADA. Ação acidentária. Indeferimento de restabelecimento de auxílio-doença. Caso em que os elementos trazidos são insuficientes para a concessão da medida Não preenchimento dos requisitos do art. 273 do CPC Recurso desprovido. TJ-PR - Agravo de Instrumento AI 12398442 PR 1239844-2 (Acórdão) (TJ-PR) Data de publicação: 24/06/2015 Ementa: DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECISÃO QUE NEGOU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRETENSÃO DA AGRAVANTE DE OBTER, ANTECIPADAMENTE, A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.INSUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AI - 1239844-2 - Arapongas - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - - J. 02.06.2015) Ante o exposto, forçoso o indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal, até o pronunciamento final pela Câmara Julgadora. Intime-se o agravado, nos termos do disposto no art. 1019 do CPC/2015, para que, responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após o que, ao Ministério Público. Belém, 13 de abril de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.01293258-92, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-04-15, Publicado em 2016-04-15)
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DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ DOS REIS RIBEIRO LUZ, através de seu advogado, contra decisão interlocutória acostada às fl. 40, exarada pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, que nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO DOENÇA, C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, movido pelo agravante em face do agravado INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, que assim consignou: (...) Com relação ao pedido de antecipação de tutela, Indefiro, por ora, deixando para analisa-lo após a real...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.019393-2 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: MARIA LUIZA RIBEIRO SENA ADVOGADO: RENAN BARBOSA DE AZEVEDO APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A PROCURADOR: NÃO HÁ PROCURADOR INFORMADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ALEGADO ESTADO DE POBREZA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO HÁBIL A MOTIVAR A ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO DE PISO. DECISÃO MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A teor do art. 2°, parágrafo Único, Lei n° 1.060/50, miserabilidade jurídica é a impossibilidade de pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2. Na hipótese dos autos, a apelante não apresenta indícios de hipossuficiência econômica para não arcar com as custas do processo, ou sequer traz aos autos elemento hábil a motivar a alteração do julgamento de piso, razão pela qual o indeferimento da gratuidade de justiça é a medida que se impõe. 3. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LUIZA RIBEIRO SENA contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 12ª Vara de Fazenda da Capital, que julgou improcedente o pedido de assistência judiciária gratuita nos autos de AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E MANUTENÇÃO NA POSSE DE VEÍCULO por ela proposta contra BANCO VOLKSWAGEN S/A. Compulsando os autos verifica-se que ao indeferir o pedido de justiça gratuita, o magistrado singular, determinou que fossem recolhidas as custas no prazo de 10 (dez) dias, o que não foi cumprido pela apelante, a qual se ateve apenas em juntar declaração de pobreza. Com efeito, o juízo a quo, julgou extinto o processo sem resolução de mérito eis que não fora cumprida a determinação judicial de fls. 18-19. Em suas razões recursais (fls. 21-28), a apelante MARIA LUIZA RIBEIRO SENA, sustenta que a sentença merece reforma porque para o deferimento da justiça gratuita basta apenas alegação nos autos de que não possui condições para arcar com as custas e honorários sem prejuízo próprio de seu sustento. A Apelação foi recebida no duplo efeito (fls. 29) Não fora apresentada as contrarrazões, pois no juízo originário ainda não tinha formalizado a tríade processual. Remetido os autos a D. Procuradoria do Ministério Público, não foi emitido parecer por entender ausente requisitos que justifiquem a intervenção do Parquet. (fls. 34-37). É o relatório. D E C I D O. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação porque cabível à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e de nosso TJPA. Ausente Preliminares, passo ao exame do mérito. Não assiste razão ao apelante. A concessão dos benefícios da justiça gratuita visa assegurar o jurisdicionado cuja situação econômica não lhe permita arcar com as custas processuais e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. O pedido de justiça gratuita pressupõe a presunção de pobreza, situação que só poderá ser considerada inverídica se surgir prova em contrário. A alegação de hipossuficiência possui presunção relativa, cabendo ao Magistrado analisar caso a caso as provas carreadas aos autos para a aferição da veracidade das alegações das partes no processo. Analisando o caso em questão, verifico que a Apelante não apresenta indícios de hipossuficiência econômica que a impossibilite em arcar com as custas do processo. É imperioso salientar que cabe aquele que almeja litigar sob o pálio da justiça gratuita confirmar a sua necessidade, se esta não for manifesta ou se os elementos reunidos não forem suficientes para a formação do livre convencimento do Magistrado este poderá indeferi-la. Nesta senda, cumpre destacar que a gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário pátrio, e a benesse deve ser cedida àquelas pessoas que efetivamente são desprovidas de condições financeira, na acepção legal. Embora a Lei nº 1.060/50 não exija condição de miserabilidade e eventual declaração da parte mereça credibilidade, é preciso que a situação retratada a coloque na condição de pessoa carente de recursos. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, para o deferimento da assistência judiciária, basta que a parte afirme na petição inicial a impossibilidade de pagamento das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, podendo, todavia, o juiz, se tiver fundadas razões para tanto, usar da faculdade e indeferir o pedido do benefício. No caso em comento, a Apelante, requerer a benesse, mas não acostou aos autos documentos que atestem sua real condições financeira, se atem apenas em afirmar que é funcionária pública, mas em nenhum momento diz o cargo que ocupa, bem como não traz aos autos seus contracheques para informar o valor de seus vencimentos. Verifico ainda, que foi informada da interposição de agravo de instrumento contra da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, no qual lhe foi deferido tal pedido (fls. 26). Todavia, na folha seguinte (fl. 27), constato que o agravo a que se refere o deferimento do pedido diz respeito a recurso interposto na Justiça Estadual do Ceará. Mas não é só, para melhor esclarecer, verifico que o agravo a que diz interposto neste E. Tribunal, tem como ano de interposição 2012, porém a decisão que indeferiu o efeito suspensivo foi expedida em 2014. Portanto, patente a má fé da apelante. Por tudo isso, considerando-se os elementos existentes nos autos, tem-se que não restou demonstrada a fragilidade econômica da apelante apta a justificar a concessão da assistência judiciária gratuita pleiteada. Vejamos nesse sentido o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 3. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. 4. A pretensão de que seja avaliada por esta Corte a condição econômica do requerente exigiria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, EDcl no AREsp 571737 / SP, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 07/10/2014) Nessa linha é, também, o entendimento deste E. Tribunal, vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO ORIGINAL INDEFERINDO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA POR AUSÊNCIA NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 1.060/50. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGADO SEGUIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO ALEGADO ESTADO DE POBREZA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO HÁBIL A MOTIVAR A ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (2015.03811504-54, 152.013, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-05, Publicado em 09.10.2015) Conclui-se, portanto, que a decisão singular deve ser mantida. À VISTA DO EXPOSTO, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR MARIA LUIZA RIBEIRO SENA, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA OBJURGADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 15 de março de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00975827-39, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-15, Publicado em 2016-04-15)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.019393-2 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: MARIA LUIZA RIBEIRO SENA ADVOGADO: RENAN BARBOSA DE AZEVEDO APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A PROCURADOR: NÃO HÁ PROCURADOR INFORMADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ALEGADO ESTADO DE POBREZA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO HÁBIL A MOTIVAR A ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO DE PISO. DECISÃO MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A teo...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ APELAÇÃO Nº 2014.3.007037-0 APELANTE: FÊNIX AUTOMÓVEIS S/ABANCO SAFRA S/A ADVOGADO: CELSO MARCON APELADO: NELSON LIMA BATISTA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de RECURSO DE APELAÇÃO (fls. 40/51) interposto por BANCO SAFRA S/A, requerendo a reforma da sentença (fls. 36/37) que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão de não haver emenda à inicial, com fundamento no arts. 267, I c/c 282, V c/c 259 c/c 284, Parágrafo Único c/c 295 VI, ambos do Código de Processo Civil. A decisão foi publicada em 25.10.2013 (sexta-feira), conforme se verifica à fl. 38. O Recurso de Apelação foi interposto em 13.11.2013 (quarta-feira), conforme fl. 40. Foi certificado sobre a intempestividade do mesmo à fl. 62. Autos passaram a minha relatoria, à fl. 68. É o breve relatório. Decido. O art. 508 do Código de Processo Civil elenca o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do recurso de Apelação, conforme abaixo: Art. 508 - Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias. A sentença de primeiro grau de fls. 36/37 foi publicada em 25.10.2013 (sexta-feira), tendo as partes o prazo limite do dia 11.11.2013 (segunda-feira) para interpor tal apelação. O protocolo do recurso se deu em 13.11.2013 (quarta-feira), revelando-se assim intempestivo. A intempestividade foi certificada à fl. 62. Frise-se, ainda, que as razões recursais não vieram assinadas, conforme verifica-se à fl. 51. Ora, a assinatura é a atestação da idoneidade, autenticidade e veracidade dos atos praticados por aqueles que intervêm no processo, seja parte, advogado, auxiliares ou juiz. Nessa toada, a parte não pode tentar driblar os preceitos normativos, mas velar pela observância deles. Assim, a protocolização de petição sem assinatura de quem a deveria subscrever, atenta contra a regularidade formal que norteia a prática dos atos processuais, fato este que se afigura vício insanável, porquanto se trata de ausência de pressuposto processual de existência, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça que ora se transcreve: PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE ASSINATURA - HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE RECURSO APÓCRIFO. 1. Hipótese em que não se conhece de embargos de declaração opostos sem a assinatura do procurador da parte. 2. Ao compulsar os autos, evidencia-se a sua ausência. (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1053145/DF. Rei. Ministra MARIA THEREZA DEASSIS MOURA. SEXTA - TURMA, julgado em 01/06/2010. DJe 21/06/2010.). (Destaquei) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 9.800/99. RECURSO ENVIADO VIA FAC-SÍMILE. ORIGINAL APÓCRIFO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Sendo a petição original protocolada apócrifa, deve-se considerá-la inexistente, o que torna desatendido o art. 2º da Lei 9.800/99. 2. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no Ag 1363953/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011) (Destaquei) De igual modo, o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RAZÕES RECURSAIS SEM ASSINATURA DO PROCURADOR DO AGRAVANTE. 1- As razões recursais devem obrigatoriamente ser firmadas por quem tenha capacidade postulatória. Assim, se a peça recursal é apócrifa, a não apreciação do recurso é medida que se impõe. 2- Recurso conhecido e negado provimento. Decisão unânime. (TJPA - Rel. Desª. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO - 2ª Câm Cível Isolada Agravo Interno em Agravo de Instrumento Nº:2011.3.020887-5 agravante: IGEPREV Agravada: Raimunda R. Duarte Jul.: 11/11/2011) (Destaquei) Ademais, entendo que oportunizar o saneamento de tal irregularidade implicaria prorrogação do prazo previsto para interposição do recurso, beneficiando-se uma das partes em detrimento da outra. A manifesta prejudicialidade recursal, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do caput do art. 557, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO em razão de sua manifesta prejudicialidade, em virtude da evidente intempestividade e da ausência de assinatura das razões recursais. Belém/PA, 08 de abril de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2016.01300095-48, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-15, Publicado em 2016-04-15)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ APELAÇÃO Nº 2014.3.007037-0 APELANTE: FÊNIX AUTOMÓVEIS S/ABANCO SAFRA S/A ADVOGADO: CELSO MARCON APELADO: NELSON LIMA BATISTA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de RECURSO DE APELAÇÃO (fls. 40/51) interposto por BANCO SAFRA S/A, requerendo a reforma da sentença (fls. 36/37) que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão de não haver emenda à inicial, com f...
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Câmaras Criminais Reunidas Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Habeas Corpus Preventivo com pedido de Liminar Paciente: YOSSEF KABACZNIK Impetrante: Fernando Vasconcelos Moreira de Castro Neto e Patricia Esther Elgrably de Melo e Silva Moreira de Castro - Advogados Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Viseu Relatora: Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Processo nº: 0085825-23.2015.8.14.0000 Decisão Monocrática: YOSSEF KABACZNIK, por meio de seus advogados, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus Preventivo com pedido de liminar, com fulcro no art. 647 do CPP c/c art. 5º, inciso LXIX c/c art. 60, § 4º, inciso IV, todos da Constituição Federal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Comarca de Viseu-PA. Aduz o impetrante que o paciente foi mencionado pela autoridade policial na representação formulada contra o nacional Kleber Augusto Ferreira Couto, o qual teve prisão preventiva decretada, em ser o suposto mandante dos crimes de tentativa de homicídio e porte ilegal de arma. Alega que na verdade o nacional Kléber Couto é empregado de seus filhos, primos da suposta vítima, na empresa Mejer Agroflorestal LTDA. Que jamais foi intimado a comparecer perante autoridade policial ou judiciária, porém em razão de ter tido contra si ordem de busca e apreensão e decretada a prisão preventiva do nacional Kleber Augusto Ferreira Couto, tem receio na sua liberdade de locomoção, pois os fatos estão sendo desvirtuados perante a autoridade coatora, tendo inclusive se comprometido a comparecer espontaneamente perante a Delegacia de Polícia do KM 47/Pará-Maranhão. Requereu a expedição de salvo conduto. Analisando a liminar pleiteada, por vislumbrar presentes os requisitos autorizadores da medida, sem qualquer antecipação quanto à decisão de mérito, deferi o pedido de provimento emergencial postulado até apreciação final do presente mandamus. Nas informações prestadas às fls. 165/170 o Juízo a quo noticia que não consta registro de representação e/ou mandado de prisão preventiva em desfavor do paciente, bem como, nenhuma medida constritiva. À Procuradoria de Justiça diante das referidas informações manifestou-se pelo não conhecimento do Writ. É o relatório Decido: Da análise dos autos, consoante as informações prestadas pelo Juízo a quo, verifica-se que não há nenhuma representação ou mandado de prisão preventiva expedida em desfavor do paciente, não subsistindo, portanto, nenhuma ameaça de constrição em sua liberdade. Nesse sentido, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, não conheço do presente Writ, tornando sem efeito o salvo de conduto expedido. P.R.I. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 13 de abril de 2016. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2016.01421891-59, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-04-13, Publicado em 2016-04-13)
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Tribunal de Justiça do Estado do Pará Câmaras Criminais Reunidas Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Habeas Corpus Preventivo com pedido de Liminar Paciente: YOSSEF KABACZNIK Impetrante: Fernando Vasconcelos Moreira de Castro Neto e Patricia Esther Elgrably de Melo e Silva Moreira de Castro - Advogados Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Viseu Relatora: Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Processo nº: 0085825-23.2015.8.14.0000 Decisão Monocrática: YOS...
Data do Julgamento:13/04/2016
Data da Publicação:13/04/2016
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0019468-84.2000.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: ANTONIO PAULO MORAES DAS CHAGAS - PROC. ESTADUAL APELADO: JOSÉ SEVERINO DE GOUVEA OURO MIL ADVOGADO: NÃO HÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. PARALIZAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 174 DO CTN. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. A prescrição intercorrente na ação de execução ocorre pela inércia do credor em diligenciar na busca dos bens do executado, sendo uma das formas de extinção do crédito tributário. 2. Tendo Fazenda Pública Estadual requerido a suspensão do processo em 2001 e se manifestado apenas em 2012, ou seja, 11 anos depois, imperioso se faz o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇAO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMª Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital que declarou a prescrição do crédito tributário, extinguindo o feito com base no art. 269, IV do CPC, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta em face de JOSÉ SEVERINO DE GOUVEA OURO MIL. O juízo ¿a quo¿, no julgamento da lide, proferiu sentença nos seguintes termos: ¿No caso sub exame, verifico que com a propositura da ação executiva, que a empresa executada foi citada pessoalmente conforme Aviso de Recebimento de fls. 06. Desse modo, no curso do processo a Exequente em fls. 09 e 12, solicitou a suspensão do feito, a ultima sendo concedida pelo prazo de 6 (seis) meses ou até ulterior manifestação, conforme decisão de fls. 13. De sorte, que após transcorrido o prazo, a Fazenda Pública apresentou manifestação apenas em 07/12/2012. Contudo, verifica-se que passaram mais de 05 (cinco) anos sem que ocorresse qualquer manifestação da Fazenda Pública nos autos ou fossem encontrados bens a penhora, impondo-se assim declarar a ocorrência da prescrição intercorrente. Como exemplo jurisprudencial, faço a seguinte citação: Processo AgRg no Ag 857781 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2007/0026582-6 Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 09/10/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 03.03.2008 p. 1 Ementa PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEI 11.051/2004 QUE ACRESCENTOU O § 4º AO ART. 40 DA LEI 6.830/80. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO EX OFFICIO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OUVIDA PREVIAMENTE A FAZENDA PÚBLICA. LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES RECEPCIONADAS COM STATUS DE LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTES. CULPA PELA PARALISAÇÃO DO PROCESSO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A prescrição, segundo a jurisprudência que esta Corte Especial perfilhava, não podia ser decretada de ofício pelo juiz em se tratando de direitos patrimoniais (art. 219, § 5º, do CPC). Precedentes: REsp 642.618/PR (DJ de 01.02.2005); REsp 513.348/ES (DJ de 17.11.2003); REsp 327.268/PE (DJ de 26.05.2003). 2. A novel Lei 11.051, de 30 de dezembro de 2004, acrescentou o parágrafo 4º ao art. 40 da Lei 6.830/80, possibilitando ao juiz da execução a decretação de ofício da prescrição intercorrente, desde que ouvida previamente a Fazenda, para que possa suscitar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, o que não se verifica no presente caso. Precedentes deste Tribunal: REsp 913.704/PR (DJ de 30.04.2007); REsp 747.825/RS (DJ de 28.03.2007); REsp 873.271/RS (DJ de 22.03.2007); REsp 855.525/RS (DJ de 18.12.2006); Edcl no REsp 835.978/RS (DJ de 29.09.2006); REsp 839.820/RS (DJ de 28.08.2006). 3. Tratando-se de norma de natureza processual, a sua aplicação é imediata, inclusive nos processos em curso, competindo ao juiz da execução decidir acerca da sua incidência, por analogia, à hipótese dos autos. 4. O artigo 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado harmonicamente com o disposto no artigo 174 do CTN, o qual deve prevalecer em caso de colidência entre as referidas leis. Isso porque é princípio de direito público que a prescrição e a decadência tributárias são matérias reservadas à lei complementar, segundo prescreve o artigo 146, III, "b" da CF/1988. 5. Após o decurso de determinado tempo, sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. 6. Paralisado o processo por mais de 5 (cinco) anos impõe-se o reconhecimento da prescrição. 7. A análise da responsabilidade de cada parte pelo decurso do prazo prescricional demandaria o reexame de matéria fácticoprobatória, interditado ao STJ, nos termos da Súmula 7. 8. Agravo regimental desprovido. Humberto Theodoro Júnior, na obra Lei de Execução Fiscal, 10ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, pág. 226, ensina: "(...) Uma observação se impõe: a suspensão de que cogita o art. 40 da LEF não depende de decisão solene do juiz: basta que o feito seja paralisado por falta de citação ou de penhora para tê-lo como suspenso, desde que a fazenda exequente nada tenha requerido para viabilizar a citação ou a constrição de bens e o andamento normal da execução. A novidade maior a acrescentar à Súmula 314 é a autorização legal à decretação ex officio, pelo juiz, da prescrição intercorrente definida pelo art. 40, §4º, da LEF, a partir da Lei nº 11.051/2004". E considerando que a presente execução fiscal foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 11.051/04, que acrescentou o §4º ao art. 40, da LEF, tal dispositivo não deve ser aplicado no caso em tela, a fim de ser ouvida previamente a Fazenda Pública, para decretar a prescrição intercorrente. Neste sentido, entende Eduardo Moraes Sabbag, que em sua obra Elementos do Direito - Direito Tributário, 9ª ed., São Paulo: Premier Máxima, 2008, pág. 288, que assim se manifesta: "(...) Além disso, cremos que tais processos em curso devam ser atingidos, desde que a execução fiscal tenha sido iniciada após o referido diploma legal (Lei nº 11.051, de 30-12-2004)". Quanto a suspensão do feito, é importante destacar que a concessão da mesma não implica em uma eterna paralisação do processo, não sendo admitida a inercia do credor em garantir o crédito pretendido. Se não vejamos o entendimento jurisprudencial: Execução fiscal. Suspensão do processo. Prescrição intercorrente. Ocorrência.A paralisação do curso da execução fiscal, por prazo superior há 5 anos sem garantia desde a citação por inércia da Fazenda Pública, leva à caracterização da prescrição intercorrente.A suspensão do processo previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal não impede o curso da prescrição do crédito tributário, pois prevalece, no caso de inércia do credor, disposto no art. 174 do Código Tributário. (TJ-RO - , rel. desembargador Waltenberg Junior): 10000119920032729 RO 100.001.1992.003272-9, Relator: Desembargador Renato Mimessi, Data de Julgamento: 09/09/2010) Posto isto, tendo ocorrido a prescrição intercorrente para a cobrança via ação executiva fiscal do crédito tributário, extingo a presente execução, na forma do art. 269, inciso IV do CPC. Após o transito em julgado da decisão, arquive-se com as cautelas devidas. Sem Custas e Honorários Advocatícios. P.R.I.C Belém, 25 de Julho de 2013. MARGUI GASPAR BITTENCOURT Juíza de Direito respondendo pela 6ª Vara da Fazenda¿. Da supracitada decisão, foram opostos Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados ante a ausência de uma das hipóteses do art. 535 do CPC. Inconformados, o Estado do Pará interpôs o presente Recurso de Apelação, visando a reforma da sentença prolatada pelo juízo ¿a quo¿, sustentando a nulidade do julgado decorrente da falta de pronunciamento judicial no embargos de declaração acerca da violação dos art. 7º da LEF e a ausência de responsabilidade do Exequente na paralização do processo, devendo ser afastada a prescrição intercorrente. Apelação recebida em seu duplo efeito. Conforme certidão de fls. 36-V, o Apelado não possui advogado constituído nos autos, razão pela qual não constam contrarrazões. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, e por distribuição, coube-me a relatoria. Encaminhado ao Ministério Público do Estado do Pará, o mesmo deixou de emitir parecer, em razão da ausência de interesse público que torne necessária a manifestação ministerial. É o Relatório. D E C I D O. Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Sem Preliminares arguidas, passo a apreciação do meritum causae. Prima facie, verifico que o presente recurso MERECE PROSPERAR, em seu pleito reformador. Inicialmente, não há que se cogitar da alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ao rejeitar os Embargos de Declaração. O art. 535, I e II são claros a determinar quais as hipóteses em que serão cabíveis os embargos de declaração (omissão, contradição e obscuridade). A interposição de embargos que visam a insurgência contra o mérito da sentença na tentativa de rediscussão de seu mérito não configura hipótese de cabimento, inexistindo cerceamento de defesa no não acolhimento dos Embargos de Declaração. Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da questão repousa sobre a ocorrência ou não da prescrição intercorrente em razão da paralização do feito por prazo superior a 5 anos. Nos termos do art. 174, I do Código Tributário Nacional, com a redação anterior à alteração veiculada pela Lei Complementar nº 118/2005, o prazo prescricional do crédito tributário é de cinco anos contados da inscrição definitiva em dívida ativa, o qual tem como hipótese de interrupção da prescrição a citação pessoal do devedor, in verbis: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; (...)" A prescrição intercorrente ocorre quando, pela desídia, o processo fica paralisado por período superior ao do prazo prescricional (cinco anos), configurando-se medida salutar para evitar a perpetuação das execuções fiscais (art. 40, §4º da LEF). Dito isto, verifico nos autos que o processo ficou paralisado por mais de 5 anos sem que o Fisco Estadual procedesse o andamento do feito, não apresentando qualquer manifestação no sentido de localizar bens do executado a serem penhorados. Assim não merece prosperar a alegação do recorrente de que não houve inércia de sua parte no prosseguimento do feito, isso porque, o processo ficou paralisado de 12/11/2001 até 18/12/2012, ou seja, por período superior a 05 anos, sem que houvesse qualquer manifestação. In casu, a demora na localização do devedor e seus bens não é atribuível somente ao judiciário, visto que o apelante, interessado no percebimento do credito, quedou-se inerte por longo lastro temporal, sem realizar diligências eficazes para satisfazer seu crédito tributário, sendo a declaração da prescrição intercorrente medida que se impõe, nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. ART. 219, § 5º, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL QUE PERDURA INEFICAZ POR MAIS DE ONZE ANOS APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. 2. A instância a quo, no presente caso, entendeu que as diligências efetuadas e os sucessivos pedidos de suspensão se demonstraram inúteis para a manutenção do feito executivo, que já perdura por onze anos. Consigne-se, ademais, que avaliar a responsabilidade pela demora na execução fiscal demanda a análise do contexto fático dos autos, impossível nesta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento. (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). Destarte, a inércia do exequente perfaz o período de tempo superior a 11 anos, tempo extremamente superior aos 05 (cinco) anos necessários para a configuração da prescrição intercorrente, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional c/c art. 40, §4º da LEF. Ante do exposto, CONHEÇO E DESPROVEJO o recurso de apelação mantendo na integra a sentença ora recorrida. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado da decisão promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, devidamente certificado, remetam-se os autos a origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00996896-76, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-08, Publicado em 2016-04-08)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0019468-84.2000.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: ANTONIO PAULO MORAES DAS CHAGAS - PROC. ESTADUAL APELADO: JOSÉ SEVERINO DE GOUVEA OURO MIL ADVOGADO: NÃO HÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. PARALIZAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 174 DO CTN. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. A prescrição intercorrente na ação de execução ocorre pela in...
PROCESSO N.º2011.3.022215-6 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADOR(A) MUNICIPAL: KÁRITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS. Endereço Profissional: Rua Manoel Barata, n.º563, Bairro Campina, CEP 66010-145, Belém-PA. AGRAVADO(A): MARIO MONTEIRO LEAL. Sem advogado constituído nos autos. EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Juízo de Retratação. Multa por embargos protelatórios revogada a teor da súmula 98/STJ. Provimento parcial dos Embargos de Declaração. Execução Fiscal. Praceamento do imóvel. Ausente a informação da matrícula do registro imobiliário. Fundamentos da decisão de 1º grau agravada não impugnados pelo recorrente. Inovação de tese recursal em embargos de declaração. Impossibilidade. Embargos não conhecidos. Agravo de Instrumento que se mantém negado seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM inconformado com decisão monocrática de fls. 57-60, que negou provimento aos embargos de declaração e aplicou multa de 1% do valor da causa, por considerar manifestamente protelatório o recurso manejado. Alega, em síntese, que os embargos de declaração opostos tinham por objetivo prequestionar matéria relativa à necessidade de juntada de certidão de registro imobiliário para efeito de leilão de bens imóveis decorrentes de dívida de IPTU. Assim, requer a reconsideração da decisão ou a colocação do feito em sessão de julgamento no Órgão Colegiado. Os presentes autos foram redistribuídos, em 22/10/2014 (fl.88), à Exma. Desembargadora Marneide Trindade Pereira Merabet, estando conclusos desde 28/10/2014, conforme termo exarado no verso da fl. 89. É o sucinto relatório. Em virtude da Portaria n.º969/2016-GP, publicada no DJe de 03/03/2016, que convocou a magistrada ora subscrevente, em substituição à Digníssima Desembargadora Relatora, recebendo o seu acervo independente de nova redistribuição, passo a decidir o que segue. DECIDO. Conforme dispõe o art. 12, §2º, inc. IV e VI, do NCPC, as decisões proferidas com base no art. 932, bem como em agravo interno, estão excluídas da observância da lista cronológica, motivo pelo qual, vislumbrando que se aplica ao presente caso, decido monocraticamente pelas seguintes razões. - DO AGRAVO INTERNO (fls. 61-79). Analisando os autos e, primeiramente, o agravo interno de fls. 61-79, observa-se que assiste razão à municipalidade, porquanto os embargos de declaração opostos com o nítido propósito de prequestionamento não podem ser considerados protelatórios, nos termos da súmula 98/STJ, in verbis: ¿Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório¿. Desse modo, exercendo o juízo de retratação autorizado pela legislação processual, torno sem efeito a decisão de fls. 57-60, que aplicou multa de 1% sobre o valor da causa, por embargos protelatórios. Em consequência, passo a apreciar o teor dos embargos de declaração de fls. 39-51. - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 39-51). Compulsando detidamente os autos, observa-se que o Município de Belém, inconformado com a decisão monocrática de fls. 33-36, que negou seguimento ao agravo de instrumento, alegou a existência de contradição evidente entre o conteúdo da ementa e a parte dispositiva da decisão, bem como sustentou haver omissão no tocante ao teor da súmula 399/STJ, porquanto o fisco tem a legitimidade para eleger como contribuinte do tributo, tanto o proprietário, como o possuidor ou, ainda, o titular do domínio, considerando que a Fazenda Municipal instruiu a execução fiscal com a competente certidão de dívida ativa, título dotado de presunção de veracidade e certeza, nos termos do art. 3º da Lei de Execução Fiscal. Alega, ainda, omissão em relação à determinação de prova impossível e negativa, qual seja, a juntada de certidão de registro imobiliário, não exigida por lei, tendo o magistrado a quo ampliado a interpretação do disposto no art. 686, I, do CPC/73. No presente caso, em relação ao primeiro argumento referente à contradição, assiste parcial razão ao embargante, na medida em que a ementa (l. 33) e a conclusão da decisão (fl.36), realmente são conflitantes. Porém, trata-se de mero equívoco material de digitação daquele pequeno trecho da ementa, não obrigatório em decisão monocrática, haja vista a sua publicação na íntegra, sendo possível notar pela fundamentação que não há vício que importe em dificuldade de compreensão, pois está devidamente alinhada com a conclusão. Assim, desnecessária qualquer alteração substancial na decisão monocrática embargada, inclusive, porque se denota que o Município, em sede de embargos de declaração e sob o argumento de ter havido omissão, tenta inovar sua tese recursal. Isto porque, quando da interposição do agravo de instrumento (fls. 02-11), não foi impugnado o fundamento da decisão de 1º grau relativa ao art. 686, I, do CPC/73, se fazendo presente apenas nos embargos de declaração, pelo qual o Município alega que o Juízo a quo teria ampliado a sua interpretação, para realizar exigência de constituição de prova, acerca do registro imobiliário, além dos termos legais. Nesse sentido, diante da ausência de impugnação específica e pela inovação de tese recursal, entendo que os embargos de declaração não merecem provimento, conforme, inclusive, ampla jurisprudência do STJ, que colaciono a seguir: ¿PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. (...) 5. A inovação recursal é prática processual amplamente rechaçada pela jurisprudência do STJ. 6. Aliás, tal questão não foi sequer suscitada na origem, o que evidencia ainda a ausência de prequestionamento do tema e corrobora a patente inovação do tema recursal. Agravo regimental conhecido em parte e improvido.¿ (AgRg nos EDcl no REsp 1565059/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 22/03/2016) ¿PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 535 do CPC. 2. É inviável a análise de tese alegada somente em embargos de declaração que caracterize inovação recursal, ainda que verse sobre matéria de ordem pública. 3. Embargos de declaração rejeitados.¿ (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1507471/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016) ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS DO QUADRO DE SERVIDORES DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA. DESVIO DE FUNÇÃO. ESPECIALISTA EM REGULAÇÃO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA DA ANVISA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não merece prosperar a apontada violação dos arts. 458, II e 535, I e II, do CPC, na medida que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2. "É vedada a inovação de teses em embargos de declaração e, por tal razão, inexiste omissão em acórdão que julgou a apelação sem se pronunciar sobre matérias não argüida nas razões de apelação" (REsp 1038920/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 25/11/2008). 3. É entendimento consolidado no âmbito do STJ que o julgamento pelo Órgão Colegiado do agravo regimental interposto contra a decisão singular do relator supera a eventual violação do art. 557 do CPC. 4. Tendo o Tribunal de origem decidido que as tarefas desempenhadas pela parte recorrente não eram exclusivas do cargos paradigma, o acolhimento de tese em sentido contrário, a fim de reconhecer a existência do desvio, exige a incursão no acervo fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no REsp 1529511/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS, EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ARTS. 17 E 18 DA LEI 7.347/85. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. PEDIDO DE SUA REDUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há como analisar a alegada ofensa aos arts. 17 e 18 da Lei 7.347/85, porquanto não houve o prequestionamento da matéria. O Tribunal de origem, a despeito da oposição dos Embargos de Declaração, não se pronunciou em relação aos dispositivos apontados como violados, tampouco estava obrigado a tanto. Isso porque a matéria somente foi suscitada em sede de Declaratórios, em 2º Grau, caracterizando verdadeira inovação recursal, vedada, pela jurisprudência desta Corte. II. Ressalte-se, outrossim, que "é entendimento pacífico da jurisprudência do STJ que mesmo as matérias de ordem pública necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o conhecimento do recurso especial" (STJ, AgRg no AREsp 587.921/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). III. No que tange à pretendida redução dos honorários advocatícios, em princípio, descabe ao STJ revisar valores de sucumbência, fixados nas instâncias ordinárias, tendo em conta que eles são arbitrados em consideração àquilo que se desenvolveu no processo e mediante juízo de equidade, circunstâncias que não podem ser reavaliadas nesta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ. Na hipótese, os honorários de advogado, em favor da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, foram fixados em R$ 350,00, segundo os parâmetros dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC. Tal contexto não autoriza a redução pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão do recorrente, em face da Súmula 7/STJ. IV. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não cabe a adição de teses não expostas no recurso especial em sede agravo regimental" (STJ, AgRg no AREsp 35.526/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 26/03/2014). V. Agravo Regimental improvido.¿ (AgRg no REsp 1515136/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 19/11/2015) Portanto, considerando a indevida inovação de tese recursal, o recurso apresenta-se inadmissível. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao agravo interno de fls. 61-79, para, exercendo o juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão monocrática de fls. 57-60. Em consequência, reapreciando os embargos de declaração de fls. 39-51, não o conheço, porque inadmissível, com base no art. 932, inc. III, do NCPC c/c art. 557, do CPC/73, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e arquivem-se estes autos, na forma da Portaria n.º 3.022/2014-GP, publicada no DJe de 08/09/2014. À Secretaria para as providências cabíveis. Publique-se. Intime-se. Belém, 30 de março de 2016. Juíza convocada, ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Portaria n.º969/2016-GP, publicada no DJe de 03/03/2016. Página de 6 fv 30. AInt_ED_AI_MUNICÍPIO BELÉM_x_MARIO_2011.3.022215-6
(2016.01217105-19, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)
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PROCESSO N.º2011.3.022215-6 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADOR(A) MUNICIPAL: KÁRITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS. Endereço Profissional: Rua Manoel Barata, n.º563, Bairro Campina, CEP 66010-145, Belém-PA. AGRAVADO(A): MARIO MONTEIRO LEAL. Sem advogado constituído nos autos. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Juízo de Retratação. Multa por embargos protelatórios revogada a teor da súmula 98/STJ. Provimento parcial dos Embargos de Declaração. Execução Fiscal. Praceamento do imóvel. Ausente a inform...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL PLENO - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001523-27.2016.8.14.0000. RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. IMPETRANTE: VAR DO BRASIL AMBIENTAL LTDA - CNPJ nº 06.015.394/0001-38, com sede provisória na Rua Boaventura da Silva, nº 1492, CEP 66.060-060, nesta Capital. ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO BAHIA DE REZENDE JUNIOR (OAB/PA Nº 15.556) e OUTRO. IMPETRADA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO. INTERESSADA: POPINHAK IMPORT E EXPORT EIRELI - EPP - CNPJ nº 79.409.124/0002-66, Distrito Industrial de Icoaraci, Setor B - Quadra 06 - Lote 21, CEP 66.814-580, nesta Capital. ADVOGADO: SAMARONI BENEDET (OAB/SC Nº 20.618). DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE ATRIBUI EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Vistos, etc. VAR DO BRASIL AMBIENTAL LTDA, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato considerado teratológico atribuído à Exma. Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho, integrante da Colenda 1ª Câmara Cível Isolada deste Egrégio Tribunal de Justiça. A autora informa ter adquirido junto à empresa POPINHAK IMPORT E EXPORT EIRELI - EPP, em 23.10.2009, a propriedade do imóvel situado no Distrito Industrial de Icoaraci/PA, Quadra 06 - Lote 21, consoante contrato de promessa de compra e venda, no qual se pactuou o pagamento da quantia de R$ 2.550.000,00 (dois milhões e quinhentos e cinquenta mil reais). Aduz que a promitente vendedora, após o recebimento de R$ 1.550.000,00 (um milhão e quinhentos e cinquenta mil), buscou rescindir o pacto e impedir a continuidade da permanência da impetrante na área adquirida. Diante disso a impetrante alega ter ajuizado Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos (Proc. nº 0051019-67.2010.8.14.0301), distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível de Belém, na qual foi deferida liminar de reintegração de posse, e ainda, Ação de Adjudicação Compulsória c/c Depósito Judicial (Proc. nº 0006668-04.2011.8.14.0301), distribuída por dependência, onde afirma ter efetivado o depósito judicial da diferença de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), referente ao valor que ainda faltava para quitação da venda do imóvel. Enfatiza que a promitente vendedora promoveu diversas ações envolvendo o referido imóvel e contrato objeto da lide, julgadas em sentido desfavorável, especialmente pelo deferimento das liminares pleiteadas pela impetrante. A impetrante alega, entretanto, que a Colenda 1ª Câmara Cível Isolada deste Tribunal de Justiça, apreciando recurso de apelação concluiu pela incompetência territorial absoluta do juízo da Capital, declarando a nulidade de todos os atos processuais e o encaminhamento do processo ao juízo competente - Comarca de Icoaraci/PA. Após isso, a relatora do feito à época - Exma. Desa. Marneide Merabet, proferiu decisão determinando a expedição de carta de ordem ao juízo de Icoaraci/PA para que este tomasse providencias necessárias a fim de retornar as partes ao ¿status quo ante¿, reintegrando a apelante/promitente vendedora - POPINHAK IMPORT E EXPORT EIRELI - EPP na posse do imóvel. Contra esta decisão a impetrante interpôs Agravo Regimental, cujos argumentos foram acolhidos pela eminente relatora que reconsiderou a decisão de retorno ao ¿status quo ante¿, suspendendo a reintegração de posse em favor da empresa agravada (promitente vendedora), até manifestação do juízo competente. Informa, porém, que a parte adversa interpôs Agravo Regimental, havendo redistribuição dos autos à Exma. Desa. Maria do Céo em razão da suspeição por for íntimo da relatora anterior. A atual relatora do feito e autoridade impetrada proferiu decisão reconsiderando o juízo de retratação emitido pela relatoria anterior - fls. 662/664 (fls. 799/801-MS), no sentido de restaurar os efeitos da decisão monocrática de fls. 477/478 (fls. 611/612-MS), permitindo assim a reintegração da promitente vendedora - POPINHAK IMPORT E EXPORT EIRELI - EPP. A impetrante - VAR DO BRASIL AMBIENTAL LTDA, esclarece que após ter desistido dos recursos em segundo grau os autos seguiram ao juízo competente (Comarca de Icoaraci/PA) que deferiu medida liminar de reintegração de posse em seu favor. Aduz que diante desta nova liminar a promitente vendedora interpôs Agravo de Instrumento, no qual a autoridade impetrada proferiu decisão atribuindo efeito suspensivo, obstando o cumprimento da sobredita liminar até o julgamento de mérito daquele instrumento recursal. Resumidamente eis os fatos que ensejaram a presente ação mandamental. A impetrante sustenta em sua peça vestibular que a decisão proferida pela autoridade impetrada lhe causa prejuízo, apresenta-se teratológica e está fundamentada em regras inexistentes em nosso ordenamento. Alega não prosperar o fundamento acerca da impossibilidade de julgamento da ação principal (Reintegração de Posse - Proc. nº 0051019-67.2010.8.14.0301), sem o julgamento simultâneo das demais ações. Assevera que todas as demais ações acessórias e que dependem da principal estavam conclusas ao Juízo de primeiro grau que as analisou, o que segundo a impetrante tornou escorreita a referida liminar de reintegração de posse e, por conseguinte, teratológico o pronunciamento jurisdicional suspensivo emitido pela autoridade impetrada. A impetrante enfatiza em sua peça de arranque, que durante o período em que a promitente vendedora esteve na posse do imóvel teria permitido o desaparecimento de equipamentos de valor configurando infiel depositária. Ademais afirma que a decisão proferida pela autoridade impetrada é absurda causando-lhe prejuízo não obstante tenha pago integralmente os valores contratuais referentes à compra e venda do imóvel. A impetrante aduz ainda que o ato atacado está impedindo o exercício de sua atividade comercial causando-lhe dificuldades, inclusive para suportar sua folha de pessoal. Conclusivamente requer que este Mandado de Segurança seja recebido com a concessão de medida liminar, para determinar a suspensão imediata de todos os efeitos da decisão proferida no recurso de Agravo de Instrumento nº 0127721-46.2015.8.14.0000, bem assim reconhecer o direito da impetrante à posse do imóvel conforme decisão emitida pelo juízo de primeiro grau (Comarca de Icoaraci). Ao final, a concessão em definitivo da ordem de segurança para declarar em favor da imperante o direito líquido e certo quanto à posse e propriedade da área objeto da lide. É o relatório. Decido. O ato questionado neste writ consiste na decisão proferida pela autoridade impetrada - Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho, que atribuiu efeito suspensivo / ativo ao recurso de Agravo de Instrumento, Processo nº 0127721-46.2015.8.14.0000, interposto pela empresa promitente vendedora POPINHAK IMPORT E EXPORT EIRELI - EPP, resultando na suspensão dos efeitos da liminar deferida pelo Juízo da Comarca de Icoaraci/PA nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0051019-67.2010.8.14.0301, porposta pela impetrante - VAR DO BRASIL AMBIENTAL LTDA. O decisum está assim redigido: ¿De início, verifico a impossibilidade de conversão do agravo de instrumento em retido, posto tratar-se de indeferimento de liminar em desfavor da parte agravante, logo o agravo retido não lhe aproveitaria resultado útil. Todavia, a antecipação dos efeitos da tutela recursal somente é cabível quando presentes, dentre outros, os requisitos do art. 273 do CPC, quais sejam, a existência de prova inequívoca, a verossimilhança das alegações, o fundado receio de dano irreparável e desde que não se dê a irreversibilidade do provimento antecipado. Assim, para o deferimento do efeito suspensivo ativo pleiteado (CPC, arts. 527, III c/c 558), deve haver demonstração inequívoca do alegado, apta a levar o juízo à convicção de sua verossimilhança, sobrepujando a fundamentação da decisão agravada. Nesse passo, em uma primeira análise dos autos, verifico existentes os requisitos supracitados em favor da parte agravante, pois, sem adentrar integralmente no mérito, o juízo de 1º grau, sem fundamentação idônea, desconsiderou a imperiosa necessidade de reunião dos feitos conexos - ante a clara relação de prejudicialidade externa -, para fins de análise global e conjunta das ações, deixando de observar a necessária prudência para o deferimento de liminar possessória na espécie, cuja natureza se afigura complexa pela pluralidade de lides existentes entre as partes. Com efeito, da análise perfunctória dos autos, entendo que seja pela relação de prejudicialidade externa existente entre a Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico, Ação de Resolução de Negócio Jurídico c/c Perda e Danos e a Ação de Reintegração de Posse, seja pela prevenção do juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, o qual inclusive já havia se manifestado no sentido da necessidade de reunião e apreciação simultânea de todos os feitos conexos, é possível verificar o alegado prejuízo a amparar o pleito de tutela antecipada recursal formulado pela agravante. Outrossim, registre-se que esta decisão vai proferida em sede de juízo de cognição sumária, que poderá ser modificada a qualquer tempo, desde que presentes os requisitos para tanto. Dessa forma, a priori e ad cautelam, vislumbro presentes os requisitos autorizadores, notadamente a verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável, razão pela qual defiro o pedido de tutela antecipada recursal pleiteado, suspendendo os termos da decisão agravada até o julgamento do mérito do presente recurso. Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada e requisitem-se as devidas informações, no prazo de 10 (dez) dias. (art. 527, IV do CPC). Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente (art. 527, V do CPC). Corrija-se o nome dos procuradores das partes contendoras na capa dos autos bem como no Sistema LIBRA, conforme procurações acostadas ao recurso. Após, retornem-me conclusos para apreciação e julgamento. Belém, 18 de dezembro de 2015. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora¿ (fls. 19/20). Inicialmente cumpre delimitar o objeto de análise. O Mandado de Segurança presta-se à tutela de direito líquido e certo, sendo este de acordo com a mais clássica, tradicional e divulgada conceituação doutrinária aquele que se apresenta ¿manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração¿1. No caso verifica-se que a empresa impetrante celebrou com a empresa POPINHAK IMPORT E EXPORT EIRELI - EPP uma promessa de compra e venda, referente ao imóvel situado no Distrito Industrial de Icoaraci/PA, Lote 21, Setor ¿B¿, Quadra 06, Matrícula nº 218, Folha 218 do Livro nº 2-H.S do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Oficio da Comarca de Belém/PA, cujo valor total da transação foi de R$ 2.550.000,00 (dois milhões e quinhentos e cinquenta mil reais). Nesse pacto o pagamento ocorreria mediante sinal de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), no ato da celebração - cláusula 5, alínea ¿a¿. O valor restante em duas parcelas: 50% (cinquenta por cento), correspondente a R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), em até 05 (cinco) dias contados após a obtenção da Licença de Instalação - cláusula 5, alínea ¿b¿. O instrumento firmado também previa que, mediante o pagamento do valor descrito na alínea ¿b¿, a promitente compradora seria imitida na posse precária da área através do ¿Termo de Vistoria de Entrega¿, subscrito pelo procurador da promitente compradora, ou quem fosse designado para o ato pela mesma - cláusula 5, alínea ¿c¿ (fls. 126/127). Os 50% (cinquenta por cento) finais, também no valor de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), seriam pagos na forma prevista pela cláusula 5, alínea ¿d¿ da promessa de compra e venda. Ocorre, entretanto, que as obrigações entabuladas pelas partes na referida promessa de compra e venda, inclusive a validade do ¿Termo de Vistoria de Entrega¿ (fls. 140/141), também estão sendo discutidas em outras demandas judiciais - Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico, Processo nº 0013420-61.2012.8.14.0301; Ação de Resolução de Negócio Jurídico c/c Perda e Danos, Processo nº 0016919-62.2011.8.14.0301, ambas propostas pela empresa promitente vendedora e ainda em curso, constituindo claro indicativo da relação de prejudicialidade entre estas ações com a reintegração de posse ajuizada pela impetrante (Processo nº 0051019-67.2010.8.14.0301). Cumpre ressaltar que o próprio juízo de primeiro grau também se inclina pela existência da relação de prejudicialidade, conforme se verifica na decisão liminar cujos os efeitos foram suspensos pelo ato jurisdicional atacado neste mandamus, senão vejamos: ¿Na segunda alegação de suspensão, o réu pede que a demanda seja suspensa até que as demais ações a esta conexas sejam decididas. Como ainda não se vai emitir sentença de mérito, não há necessidade de suspensão do processo nos termos do artigo 265, IV do CPC, motivo pelo qual rejeito o segundo pedido de suspensão do processo formulado pelo réu. Mas ainda tratando das demandas conexas, é justamente o termo de entrega e vistoria o documento que comprova a posse do autor e é também um dos pontos mais discutidos pelo requerido nas demandas relacionadas ao presente. No caso em tela, como o próprio réu reconhece em sua contestação, só é preciso saber se o termo de vistoria teve ou não o condão de imitir o autor na posse do bem. Para tanto, analisemos a promessa de compra e venda. Segundo a clausula 5 c do referido contrato (fls 15 dos autos), após o pagamento da segunda parcela, a promitente compradora, ora autora, seria imitida na posse precária da área objeto da demanda e essa imissão seria atestada por um documento chamado ¿Termo de Vistoria de Entrega¿. Em outras palavras, não há dúvidas de que o termo de vistoria é sim o documento hábil a imitir o autor na posse do imóvel. O termo de vistoria de entrega foi acostado aos autos às fls 28/29. Assinado pelos representantes de ambas as partes e acompanhado de uma procuração pública, o documento tem a aparência jurídica de regularidade e, portanto, ainda que em sede de cognição sumária, própria deste tipo de decisão, evidencia a plausibilidade da posse da empresa autora. Em que pese o réu trazer à baila, em sua peça contestatória, discussão acerca da validade do termo de vistoria de entrega, o certo é que a matéria é objeto de outra ação judicial (a saber: Processo 0013420-61.2012.814.0301), na qual ainda nem mesmo houve apresentação de defesa. Frise-se que esta possessória não se presta a desconstituir um negócio jurídico, posto não ser o seu escopo. Portanto, obviamente, em atenção aos requisitos próprios de cada ação, bem assim em respeito à marcha processual individualizada, quaisquer discussão acerca da validade ou não do termo de vistoria, desafia decisão própria, em ação própria, o que não é o caso dos autos. Voltando à discussão adstrita à posse do imóvel objeto da inicial, repito, vislumbro presentes os requisitos que ensejam a concessão de liminar de reintegração, considerando nos termos dos artigos 927 do CPC e 1196 e seguintes do CC, a posse e o esbulho sofridos pelo autor (conforme boletim de ocorrência de fls. 31), que estão suficientemente comprovados, neste nível de cognição. A despeito da discussão sobre o termo de vistoria de entrega ser um ato jurídico válido e eficaz, pondero que até que haja sentença transitada em julgado em sentido contrário, o documento é capaz comprovar a posse do autor. Ante o exposto, nos termos do artigo 928 do CPC, DEFIRO a liminar pleiteada, determinando a reintegração da autora VAR DO BRASIL AMBIENTAL na posse do imóvel indicado na inicial.¿ (fls. 54v/55). Grifei. Nota-se que a decisão de primeiro grau não negou a existência da relação de prejudicialidade entre as ações em curso. E nem poderia, pois o deferimento da liminar na ação possessória teve por pressuposto a ¿aparência jurídica de regularidade¿ do Termo de Vistoria que, como dito alhures, está sendo discutida na Ação de Resolução de Negócio Jurídico c/c Perda e Danos nº 0013420-61.2012.8.14.0301. Bem se vê, portanto, que o liame jurídico entre a impetrante e o imóvel (posse) decorreu da celebração do multicitado negócio jurídico. Destarte, a eventual procedência do pedido deduzido na ação anulatória implicará na revogação da liminar proferida no feito possessório, o inverso ocorrerá no caso de improcedência da pretensão que busca rescindir o negócio jurídico, pois assim haverá o esbulho na forma alegada pela impetrante, daí porque a necessidade de apreciação simultânea das referidas ações em curso. Corrobora neste sentido o seguinte julgado da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA EM VIRTUDE DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SEM QUE TENHA HAVIDO MANIFESTAÇÃO JUDICIAL ACERCA DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO, AINDA QUE ESTE CONTE COM CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Não há violação ao artigo 535 do CPC quando a Corte de origem aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. É imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. 3. Por conseguinte, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório. 4. Recurso provido em parte, para afastar a antecipação de tutela. (REsp 620.787/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2009, REPDJe 15/06/2009, REPDJe 11/05/2009, DJe 27/04/2009) Há de se levar em consideração, ainda, a necessidade de observância da boa-fé objetiva dos contratos, notadamente quanto ao controle judicial acerca do conteúdo e a forma de exercício dos direitos advindos da cláusula resolutória estabelecida em contrato ou a própria existência desta no instrumento pactuado, o que deverá ocorrer nas vias processuais adequadas. Assim não há teratologia no ato decisório proferido pela autoridade impetrada, o qual está em harmonia com o ordenamento jurídico processual vigente à época, cujo art. 527, inciso III, c/c art. 558, ambos do CPC/73, previa a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou deferir a tutela recursal nos casos em que a decisão recorrida seja capaz de causar a parte lesão grave ou de difícil reparação. Em que pese toda argumentação desenvolvida pela impetrante, mas não se vislumbra de plano e de forma insofismável, tal como se exige na estreita via do mandamus, o alegado direito à posse ou propriedade da área imobiliária objeto da promessa de compra e venda. Incursionar eventualmente neste sentido significa transformar indevidamente o Mandado de Segurança, eis que não há ilegalidade ou teratologia no ato judicial atacado, em sucedâneo recursal. Ante o exposto e com fulcro nos art. 485, VI, da Lei nº 13.105/2015 c/c art. 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro a inicial do presente Mandado de Segurança, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Sem honorários advocatícios, consoante art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Decorrendo o prazo recursal sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Belém (PA), 24 de maio de 2016. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1 Hely Lopes Meirelles. Mandado de Segurança, 29ª Edição, Malheiros. São Paulo, p. 36. Página de 12
(2016.02063179-93, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-05-30, Publicado em 2016-05-30)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL PLENO - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001523-27.2016.8.14.0000. RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. IMPETRANTE: VAR DO BRASIL AMBIENTAL LTDA - CNPJ nº 06.015.394/0001-38, com sede provisória na Rua Boaventura da Silva, nº 1492, CEP 66.060-060, nesta Capital. ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO BAHIA DE REZENDE JUNIOR (OAB/PA Nº 15.556) e OUTRO. IMPETRADA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO. INTERESSADA: POPINHAK IMPORT E EXPORT EIRELI - EPP - CNPJ nº 79.409.124/0002-66, Distrito...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por BANCO PANAMERICANO S/A, devidamente representado por advogado habilitado, com fulcro nos arts. 525, do CPC/1973, contra decisão proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Repetição de Indébito e pedido de tutela antecipada (Processo: 0003395-27.2014.814.0201), proposta pelo Agravado, TARCISIO CARLOS SILVA DA SILVA, em face do Recorrente, na qual o Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci decretou a revelia do Banco Réu/Agravante nos seguintes termos (fl. 27): Compulsando os autos verifico que a contestação de fl. 49/55, é inválida, visto que protocolada via fotocópia, não foi feita via digital, e no caso o réu teria 5 (cinco) dias para juntar aos autos a contestação original, o que não o fez, ocorrendo a preclusão consumativa. A Lei nº 9.800/99 /99 permite a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile, ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, com a juntada dos originais em 5 (cinco) dias. A tempestividade da defesa deve ser aferida pela data da transmissão via fac-símile, e a data da juntada dos originais, para aperfeiçoar o ato, que por sua vez ocorreu fora do prazo previsto, acarretando a revelia. Desta forma, decreto a revelia do Réu BANCO PANAMERICANO S/A, nos termos do artigo 319 do CPC. (...) Razões do Agravo dispostas às fls. 02/07, requerendo ao final o total provimento do presente Recurso para a reforma da decisão a quo. Juntou documentos às fls. 08/121. É o breve relatório. Decido. O presente Recurso comporta julgamento imediato, com fundamento no CPC/1973, por não ultrapassar o âmbito de admissibilidade recursal, em consonância com o Enunciado Administrativo nº 02, do C. Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito: Enunciado administrativo número 2, do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sabe-se que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o Juízo ad quem possa analisar o mérito recursal. Tais requisitos se classificam em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Por preparo, entende-se o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver. Na espécie, compulsando os autos, constata-se que o Agravo não preencheu o requisito extrínseco de admissibilidade recursal do preparo, estando, pois, deserto, na medida em que o Agravante não instruiu o Recurso com o original do comprovante de pagamento das custas recursais, juntando apenas aos autos cópia do boleto bancário com autenticação mecânica de pagamento (fl. 64), documento esse que não se apresenta idôneo para esse fim, por não trazer a certeza e a segurança necessárias ao efetivo pagamento das custas em questão. Com efeito, dispunha o art. 511, do CPC/1973 in verbis: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Grifei). Na mesa linha, a norma do art. 525, § 1º, do Diploma Legal referido preceituava que a petição do agravo de instrumento deverá vir acompanhada do comprovante de pagamento das respectivas custas, assim como do porte de remessa, quando devidos, conforme tabela a ser publicada pelos tribunais locais. Outrossim, dispõe o Provimento nº 005/2002 deste E. Tribunal de Justiça, publicado no Diário da Justiça nº 2.812, de 17.09.2002, de modo expresso: Art. 7º - Os valores devidos ao FRJ serão recolhidos mediante Boleto bancário, padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco, devendo ser preenchido em 3 vias, com a seguinte destinação: 1ª via: processo; 2ª via: banco; 3ª via: parte. Assim, tem-se que o comprovante original do pagamento do preparo deve ser apresentado na mesma oportunidade do protocolo da petição do recurso, devendo a primeira via do boleto bancário quitado ser juntado aos autos, na forma estabelecida no Provimento em tela, deste C. Tribunal, sob pena de deserção. Os julgados desta E. Corte são nessa direção: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 504 C/C 557, CAPUT, DO CPC. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PREPARO. COMPROVANTE DE CUSTAS EM CÓPIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 511 DO CPC. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA UNÂNIME. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I- A parte embargante não apontou pontos omissos, obscuros ou contraditórios a serem sanados através dos embargos, deixando de atentar para a exigência explicitada no art. 535 do CPC, impondo o não provimento do recurso; II- Embargos declaratórios não providos, por serem incabíveis na espécie. Decisão unânime. (TJPA, 2015.04119324-34, 152.927, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-29, Publicado em 2015-11-03). (Grifei). AGRAVO. PREVISÃO DO ART. 557, §1º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PREPARO. COMPROVANTE DE CUSTAS EM CÓPIA. DESCUMPRIMENTO ART. 511 do CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNANIME. 1. O recorrido interpôs agravo de instrumento, visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, em sede de cumprimento de sentença. 2. Em Decisão Monocrática, foi negado seguimento ao presente agravo de instrumento, por ser manifestadamente inadmissível, a teor do disposto nos arts. 504 c/c 557, caput, do CPC, uma vez que o agravante, ao interpor o recurso, não juntou aos autos o documento original do comprovante de pagamento do referido recurso, bem como não colacionou o relatório de conta do processo e o boleto não informa o número do processo. (...) 4. Consoante o previsto no art. 511 do CPC, ?no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção?. Também, o art. 7º do Provimento 005/2002 desta Corte, assim dispõe: ?os valores devidos ao FRJ serão recolhidos mediante Boleto bancário, padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco, devendo ser preenchido em 3 vias, com a seguinte destinação: 1ª via: processo; 2ª via: banco; 3ª via: parte?. 5. Assim, a conta do preparo de recursos deve ser feita e paga e apresentada no ato de protocolo da petição do recurso, devendo a primeira via do boleto bancário quitado ser juntado aos autos, na forma como estabelece o art. 7º do provimento nº 005/2002 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 6. Esta corte vem firmando a tese, segundo a qual, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada de cópia. 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão Unânime. (TJPA, 2015.02358190-40, 148.245, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-02, Publicado em 2015-07-08). (Grifei). EMENTA: AGRAVO INTERNO. ART. 557, §1º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. BLOQUETO DE COBRANÇA SEM MENÇÃO AO NÚMERO DO PROCESSO A QUE SE REFERE A GUIA DE PREPARO. 1. Cabe ao agravante fazer constar obrigatoriamente do agravo de instrumento o preparo das custas, na interposição do recurso. (art.511 e art. 525, inc. I, do CPC). 2. Não constitui prova idônea do preparo recursal o Bloqueto de Cobrança de que não traz a identificação do recurso, nem qualquer outro dado que permite identificar qual processo se refere ao pagamento. 3. Agravo interno conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPA, 2014.04650494-89, 140.775, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-11-20, Publicado em 2014-11-24). (Grifei). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO JUNTADA DE ORIGINAIS DOS COMPROVANTES DE PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INFRINGÊNCIA DO ART. 511 DO CPC. - Nos termos do art. 511 do CPC, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada de cópia. - No presente caso, o preparo não foi realizado de forma regular, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação cível. - Agravo interno a que se nega provimento. (TJPA, 2014.04517586-46, 131.998, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-10, Publicado em 2014-04-14). (Grifei). Os Tribunais de Justiça do Distrito Federal e de Minas Gerais seguem esse entendimento: JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. PREPARO. COMPROVAÇÃO. JUNTADA DE CÓPIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO AUTENTICADA MECANICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL E DOS RESPECTIVOS PAGAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DA PORTARIA CONJUNTA Nº 50/2013 DO TJDFT E ART. 6º DO PROVIMENTO 07/2013 DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A Portaria Conjunta nº 50 do TJDFT, de 20.06.2013, determina, em seu art. 7º, que o interessado fará prova do recolhimento das custas processuais mediante a apresentação do original da guia autenticada mecanicamente. Tal exigência é repetida pelo Provimento nº 07/2013 da Corregedoria de Justiça (art. 6º). 2. No caso em exame, no entanto, a recorrente não se atentou para tal formalidade e apresentou cópia dos comprovantes de recolhimento do preparo e custas processuais (fls. 55-58). Dessa forma, deve ser reconhecida a deserção do recurso. 3. Se não estão presentes todos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do apelo, no caso, a comprovação regular do recolhimento do preparo, o recurso não merece ser conhecido. 4.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-DF - ACJ: 20140710419447, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/05/2015, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/05/2015 . Pág.: 329). (Grifei). AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO - CÓPIA REPROGRÁFICA - RECURSO DESERTO - NÃO CONHECIMENTO. NOS TERMOS DO ART. 2º, § 2º DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº. 15/2010, DO TJMG, "A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO SOMENTE SERÁ VÁLIDA COM O ORIGINAL DA VIA 'AUTOS/TJMG', DEVIDAMENTE PREENCHIDA E AUTENTICADA". Recurso improvido. (TJ-MG - AGT: 10382130141650002 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 30/07/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2014). (Grifei). Demais disso, a demonstração do efetivo pagamento do preparo pelo Recorrente, em momento posterior ao da interposição do Agravo, não supre a exigência legal, importando no reconhecimento da preclusão consumativa. A jurisprudência do C. STJ e deste E. Tribunal é tranquila nessa direção: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. CÓDIGO DE BARRAS DA GRU. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 187/STJ. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A divergência entre o código de barras da guia de recolhimento da União (GRU) e o comprovante de pagamento enseja a aplicação da pena de deserção ante a irregularidade no pagamento do preparo do recurso especial. 2. A juntada posterior de documento essencial à admissibilidade do recurso especial não permite a mudança do entendimento aplicado, em razão da preclusão consumativa. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 613.638/PB, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015). (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INFRINGÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115/STJ. 2. Não é possível a conversão do julgamento em diligência ou a abertura de prazo para a regularização do recurso nesta excepcional instância, tampouco a apresentação de documentos em sede de agravo em recurso especial, dada a incidência da preclusão consumativa. 3. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula 187 do STJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 631.391/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 17/04/2015). (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM INTERNO. DECISÃO AGRAVADA NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. AUSENTE A CONTA DO PROCESSO BEM COMO INEXISTE IDENTIFICAÇÃO NO BOLETO BANCÁRIO TRAZIDO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SUPRIR A AUSÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PA, 201430201339, 138766, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 02/10/2014, Publicado em 06/10/2014). (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA PARA A FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 511 DO CPC. JUNTADA APENAS EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPROCEDÊNCIA EM RAZÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. (TJ-PA, 201130052446, 133977, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 19/05/2014, Publicado em 29/05/2014). (Grifei). Registra-se, por fim ser inaplicável, na espécie, a norma do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, em face do Enunciado Administrativo nº 5, do STJ, e do Enunciado nº 3, deste Tribunal, abaixo transcrito: Enunciado administrativo número 5, do STJ: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC. Enunciado 3, do TJPA: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016), não caberá abertura de prazo na forma prevista no artigo 932, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil. Por outro lado, nos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil de 2015, (impugnando decisões publicadas a partir de 18/03/2016), somente será concedido o prazo previsto no artigo antes citado para que a parte sane vício estritamente formal. (Diário da Justiça nº 5936, de 28/03/2016). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento por ser inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, em razão de sua deserção. P.R.I. Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão. Com o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao Juízo de piso. Belém, 23 de maio de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
(2016.02024378-96, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-25, Publicado em 2016-05-25)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por BANCO PANAMERICANO S/A, devidamente representado por advogado habilitado, com fulcro nos arts. 525, do CPC/1973, contra decisão proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Repetição de Indébito e pedido de tutela antecipada (Processo: 0003395-27.2014.814.0201), proposta pelo Agravado, TARCISIO CARLOS SILVA DA SILVA, em face do Recorrente, na qual o Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci decretou a revelia do Banco Réu/Agravante nos seguintes termos (fl. 27):...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE NAZARÉ MATOS, através de seu advogado, contra decisão acostada às fl. 12, exarada pelo MM. Juízo da 12ª Vara Cível e Empresaria da Capital, que converte a exceção de pré executividade oposta pelo agravante em cumprimento de sentença. Razões recursais às fls. 03/11 dos autos, requerendo efeito suspensivo ativo, no sentido de suspender os efeitos da decisão agravada, reformando-a in totum e, no mérito, o provimento total ao recurso. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório. DECIDO. Trata-se de recurso interposto em face de decisão prolatada sob a égide do CPC/1973. Portanto, sua admissibilidade deve ser analisada sob tal ótica. Neste sentido o disposto no artigo 14, c/c o art. 1046 do CPC/2015 e o Enunciado Administrado nº 02 do STJ: 'Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça'. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. O presente agravo pretende a reforma de decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença, aonde foi oposto pelo recorrente exceção de pré executividade, a qual, após manifestação do agravado, foi convertida pelo magistrado de piso como impugnação ao cumprimento de sentença. Cediço é que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito no recurso. Esses requisitos de admissibilidade classificam-se em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Neste sentido, dispõe o art. 522 do CPC/1973, aplicável à época da interposição: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá gravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Compulsando os autos, constato que o recurso em questão não preenche o requisito extrínseco da tempestividade, eis que o advogado do recorrente teve ciência do ato impugnado em 09/12/2015 (fl.13), iniciando-se o prazo em 10/12/2015. Contudo, o agravo em questão foi interposto na data de 25/01//2016 (fl. 002), portanto, fora do decênio legal, haja vista que o prazo se findou em 21/01/2016, já computado o período de suspensão de prazos relativos ao recesso forense (20/12/2015 a 06/01/2016) e à Portaria 3717/2015 - GP (07 a 20/01/2016 - fl.23). Em compasso com a argumentação delineada, é a posição jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL - NÃO SE CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. 1. Inicia-se o prazo recursal no primeiro dia útil seguinte ao da publicação da decisão recorrida, que é de 10 (dez) dias (art. 184 caput e § 2º c/c art. 522, ambos do CPC). 2. Publicada a decisao em 02 JUL 2012, o prazo para agravar teve início em 03 JUL 2012 e encerrou-se em 12 JUL 2012. O AI protocolizado somente em 16 JUL 2012 é intempestivo. 3. Agravo de Instrumento de que não se conhece. 4. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 25 de setembro de 2012., para publicação do acórdão. (TRF-1 - AG: 44644 MG 0044644-43.2012.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Data de Julgamento: 25/09/2012, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.1722 de 05/10/2012). PROCESSUAL CIVIL - NÃO SE CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. 1.Inicia-se o prazo recursal no primeiro dia útil seguinte ao da publicação da decisão recorrida, que é de 10 (dez) dias (art. 184 caput e § 2º c/c art. 522, ambos do CPC). 2.Publicada a decisao em 30 OUT 2012, o prazo para agravar teve início em 31 OUT 2012 e encerrou-se em 09 NOV 2012. O AI protocolizado somente em 16 NOV 2012 é intempestivo. 3.Agravo de Instrumento de que não se conhece. 4.Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 23 de abril de 2013., para publicação do acórdão. (TRF-1 - AG: 71445 BA 0071445-93.2012.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Data de Julgamento: 23/04/2013, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.432 de 03/05/2013) TJ-RS - Recurso Cível 71005592662 RS (TJ-RS) Data de publicação: 20/11/2015 Ementa: RECURSO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO DECÊNDIO PREVISTO NO ART. 42 DA LEI Nº 9.099 /95. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PELO SALDO REMANESCENTE, A PARTIR DA DATA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO. DESATENDIMENTO DAS CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVO. (Recurso Cível Nº 71005592662, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 18/11/2015). Processo: 10413968 PR 1041396-8 (Decisão Monocrática) Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira Julgamento: 06/05/2013 Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Publicação: DJ: 1094 07/05/2013 Decisão 1. Trata-se de agravo de instrumento manejado por BANCO ITAÚ S/A contra a decisão de fls. 13/14-TJ, proferida nos autos nº 36354- 20.2007.8.16.0014, de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, bem como determinou a penhora pelo sistema Bacenjud do saldo remanescente e expedição de alvará de levantamento em favor do exequente. Nas razões recursais (fls. 04/08-TJ), o agravante defendeu a necessidade da correta atualização dos valores devidos, utilizando-se dos índices oficiais das cadernetas de poupança e não daqueles adotados pelo TJPR. Alegou o excesso de execução, uma vez que foram incluídos reflexos dos planos econômicos de período posterior aos questionados. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, posteriormente, seu provimento a fim de que seja reformada a r. decisão. É o relatório. 2. O presente recurso enseja negativa monocrática de seguimento por ser manifestamente inadmissível e estar em confronto com a jurisprudência dominante deste E. Tribunal de Justiça e de Tribunal Superior, nos termos do que dispõe o caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, dispensando a submissão da matéria ao Colegiado. Inicialmente, da análise dos autos, constata-se que é inviável o conhecimento do presente agravo de instrumento, vez que desatende o pressuposto extrínseco, concernente à sua tempestividade. Nos termos do art. 522, caput do Código de Processo Civil: 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Analisando os autos, embora o recorrente afirme que "a decisão agravada foi veiculada no Diário de Justiça Eletrônico em 01.04.2013, considerando-se publicada em 02.04.2013; e, b) o primeiro dia útil subsequente à data da publicação foi 03.04.2013" (fls. 05-TJ), observa-se que a intimação do agravante sobre o teor da decisão agravada se deu em 01/04/2013, por meio da publicação da decisão agravada, conforme consta da certidão de fls. 15-TJ, iniciando a contagem do prazo recursal no dia 02/04/2013 (terça-feira, dia útil). Deste modo, o recurso interposto pelo ora agravante foi apresentado em 12/04/2013, conforme se depreende das fls. 04v-TJ, sendo que o prazo havia se encerrado em 11/04/2012 (quinta-feira, dia útil). Em resumo, o presente recurso é intempestivo e não há qualquer razão de fato ou de direito a justificar a sua intempestividade. Neste contexto, tem decidido este e. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO RECURSO INTEMPESTIVO NÃO CONHECIMENTO INTELIGÊNCIA DO ART. 522 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LIMINAR CASSADA RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - Agravo de Instrumento 0738847- - 7ª Câmara Cível - Rel. Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira - DJ 28/06/2011) (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PUBLICAÇÃO DURANTE O RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DO PRAZO. REINÍCIO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE AO TÉRMINO DO RECESSO. INTEMPESTIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo recursal e o que sobejar recomeçará a correr no primeiro dia útil seguinte ao seu término. 2. O prazo para interposição do agravo de instrumento é peremptório, razão pela qual, ausente qualquer causa 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 de sua prorrogação, quando apresentado após o seu lapso temporal, deve ser considerado intempestivo, o que impede o seu conhecimento. (TJPR - Agravo de Instrumento 0760141-8 - 9ª Câmara Cível - Rel. D?artagnan Serpa As - DJ 10/03/2011) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INOBSERVÂNCIA AO ART. 522 DO CPC. RECURSO INTEMPESTIVO. RECESSO FORENSE. RESOLUÇÃO 16/2010 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. Tendo sido o recurso de agravo de instrumento protocolado um dia após o término do prazo de 10 dias previsto no art. 522 do CPC, considerando a suspensão decorrente do recesso forense, impõe-se o reconhecimento de sua intempestividade. NÃO CONHECIDO. (TJPR - Agravo de Instrumento 758354-4. - 18.ª Câmara Cível - Rel. Osvaldo Nallim Duarte - DJ 02/03/2011) (grifei) Este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. É intempestivo o agravo de instrumento interposto fora do prazo legal disposto no art. 544 do Código de Processo Civil. 2. Esta Corte entende que o momento oportuno para se comprovar a tempestividade do recurso é o da interposição, quando deve ser confirmada a existência de feriados locais, com a legislação pertinente ou a portaria do presidente do Tribunal a quo. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1369775/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 09/12/2011) (grifei) 3. Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, vez que manifestamente inadmissível e em confronto com a jurisprudência dominante deste E. Tribunal de Justiça e de Tribunal Superior. 4. Intimem-se as partes da presente decisão. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód.5. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao juízo da causa. Curitiba, 02 de maio de 2013. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto em 2º Grau - Relator ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto por MARIA DE NAZARÉ MATOS, uma vez que não preenchido um dos seus requisitos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade. Comunique-se Após o transito em julgado, proceda-se a baixa no sistema LIBRA. Belém, 23 de maio de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2016.02032955-70, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-25, Publicado em 2016-05-25)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE NAZARÉ MATOS, através de seu advogado, contra decisão acostada às fl. 12, exarada pelo MM. Juízo da 12ª Vara Cível e Empresaria da Capital, que converte a exceção de pré executividade oposta pelo agravante em cumprimento de sentença. Razões recursais às fls. 03/11 dos autos, requerendo efeito suspensivo ativo, no sentido de suspender os efeitos da decisão agravada, reformando-a in totum e, no mérito, o provimento total ao recurso. Coube-me a relatoria do feito por...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0003888-54.2016.8.14.0000 EXPEDIENTE: 2° CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADOS: PAULO S.A PAMPOLHA ENGENHARIA E REPRESENTAÇÕES PAULO SERGIO ALVES PAMPOLHA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Banco Bradesco SA, contra decisão interlocutória, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, processo nº 0136708-41.2015.8.14.0301, oriunda da 14° Vara Cível e Empresarial de Belém, através da qual determinou o que se segue: Em análise à exordial, constato que o contrato juntado não possui a assinatura das testemunhas e tampouco do exequente. Dessa forma, assino o prazo de 10 dias ao autor para que junte a via do contrato devidamente assinada pelas partes, sob pena de indeferimento da inicial (art. 284, parágrafo único, do CPC). Insurge-se o agravante contra a decisão, apontando a impossibilidade de exigibilidade de assinatura testemunhal em relação ao contrato de crédito bancário, uma vez que na lei n° 10.931 que trata sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, letra de crédito imobiliário, cédula de crédito imobiliários e cédula de crédito bancário, não dispõe entre os requisitos essenciais da cédula de crédito bancário a exigência da assinatura de duas testemunhas, sendo assim, aponta a referida exigência como indevida. Requereu o recebimento do presente agravo para que seja conhecido e provido no sentido de reformar a decisão agravada no que tange à exigência das assinaturas pelas testemunhas e que seja determinado o prosseguimento do feito. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial referente a Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes, a qual o juízo a quo determinou a emenda da inicial para que o autor junte o contrato com a assinatura das testemunhas, sob pena de indeferimento da inicial. A decisão do juízo de piso foi baseada no art. 585 do Código Civil de 1973, o qual determina que entre os títulos extrajudiciais está o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, sendo assim, a exigência das referidas assinaturas é imprescindível. Todavia, conforme a Lei no 10.931, de 02 de agosto de 2004, a qual regulamenta sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, letra de crédito imobiliário, cédula de crédito imobiliário, cédula de crédito bancário, dispõe o art. 29 da referida lei: Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. De acordo com o parágrafo único do artigo 995 no Novo Código de Processo Civil, o relator poderá suspender a eficácia da decisão guerreada. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Sendo assim, é possível nos casos em que o recurso não tenha efeito suspensivo automático (ope legis), o relator proferir decisão no sentido de sustar a eficácia da decisão (ope judicis), devendo ser comprovado a possibilidade de dano grave ou de difícil reparação. No caso em tela, o dano resta comprovado devido ao fato de que se o agravante não proceder a juntada do contrato com as assinaturas das testemunhas, resultaria em indeferimento da petição inicial e sendo assim, a extinção da ação sem resolução do mérito. De acordo com o princípio da especialidade, a norma especial afasta a incidência da normal geral, devendo ser aplicada, portanto, ao caso concreto, o referente aos requisitos essenciais da Cédula de Crédito Bancário, previstos na Lei no 10.931, de 02 de agosto de 2004. Pelo exposto, conheço e dou PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada a fim de que seja dado prosseguimento a Ação de Execução (processo n° 0136708-41.2015.8.14.0301). Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil: a) Comunique-se ao juízo ¿a quo¿ sobre esta decisão; b) Intime-se o agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; c) Após as contrarrazões, ao MP. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 13 de abril de 2016. Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora 02
(2016.01911319-64, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-05-23, Publicado em 2016-05-23)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0003888-54.2016.8.14.0000 EXPEDIENTE: 2° CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADOS: PAULO S.A PAMPOLHA ENGENHARIA E REPRESENTAÇÕES PAULO SERGIO ALVES PAMPOLHA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Banco Bradesco SA, contra...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABABINETE DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0003914-52.2016.8.14.0000 EXPEDIENTE: 2° CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: VANESSA DE CASSIA TRINDADE ADVOGADO: SANDRO MAURO COSTA DA SILVEIRA AGRAVADOS: PDG CONSTRUTORA LTDA BRUXELAS INCORPORADORA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela antecipada recursal interposto por Vanessa de Cassia Trindade, contra decisão interlocutória, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Inexistência de débito, indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela antecipada, processo nº 0068528-82.2015.8.14.0006, oriunda da 1° Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA, através da qual julgou improcedente o pedido de tutela antecipada nos seguintes termos: Trata-se de demanda na qual a autora firmou um contrato de compra e venda da Unidade Imobiliária Autônoma, ajustado por valor certo, com as empresas requeridas. Afirma que a parte contrária não cumpriu com o pactuado, deixando de promover a entrega do imóvel. Desse modo, reclama a antecipação dos efeitos da tutela objetivando a entrega das chaves do referido imóvel, por falta de um pagamento de um determinado valor que a construtora afirma que a requerente tem que pagar. Em que pese à argumentação expendida na inicial, não se vislumbra a verossimilhança da alegação, porquanto foi à própria parte ACIONANTE que celebrou livremente e sem qualquer aparente vício de consentimento o contrato de compra e venda referidos na vestibular. Assim, NÃO MERECE ACOLHIDA O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Insurge-se a agravante contra a decisão, apontando o descabimento da cobrança pro-soluto como condição da entrega do imóvel, sendo possível a referida cobrança somente dentro do prazo contratualmente estipulado para a entrega. Informa ainda que a construtora deve arcar com as responsabilidades oriundas do atraso da entrega do imóvel e que tal demora só pode ser considerada em caso fortuito e força maior, não podendo assim, ser impedida de receber as chaves mesmo após a conclusão da obra. Requer a concessão da tutela antecipada recursal, bem como que o presente agravo de instrumento seja conhecido e provido para reformar a decisão para que as empresas sejam obrigadas a entregar as chaves do imóvel. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Estabelece o art. 1.019 do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; O cerne da questão gira em torno da decisão do magistrado de primeiro grau que indeferiu a concessão da tutela antecipada que objetivava a entrega das chaves. As partes firmaram contrato particular de Compromisso de Compra e Venda de uma unidade imobiliária prevista para ser entregue em 31/12/2013, tendo como valor total a quantia referente a R$ 143.669,61 (cento e quarenta e três mil, seiscentos e sessenta e nove reais e sessenta e um centavos). A agravada alega que já adimpliu todas as parcelas pactuadas e a entrega das chaves está condicionada ao pagamento do pro-soluto no valor de R$ 12.481,61 (doze mil, quatrocentos e oitenta e um mil e sessenta e um centavos), requerendo, assim, a concessão da tutela antecipada para a entrega das chaves. Tutela antecipada é o ato do magistrado por meio de decisão que adianta ao postulante, total ou parcialmente, os efeitos do julgamento de mérito, quer em primeira instância quer em sede de recurso e, para a concessão da medida de urgência faz-se imprescindível a presença de requisitos previsto em lei, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Necessário, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade da medida, consoante previsão do art. 300 do Código de Processo Civil. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesta seara os fatos e o direito trazidos pela peça de ingresso devem demonstrar cabalmente ao magistrado o preenchimento das exigências legais, exigindo o exercício de parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida. O termo ¿probabilidade de direito¿ deve ser entendido como como a prova suficiente a convencer o juiz de que as afirmações expostas na petição inicial são passíveis de corresponder à realidade. O ¿perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo¿, por outro lado exige a configuração de que se não concedida a medida seja impossível o retorno ao status quo e, que mesmo sendo viabilizado o retorno ao status quo, a condição econômica do réu não garanta que isso ocorrerá ou os bens lesados não sejam passíveis de quantificação de maneira a viabilizar a restituição integral dos danos causados, tal como ocorre com as lesões aos direitos da personalidade, v.g, a honra, a integridade moral, o bom nome, entre outros. No caso dos autos, é de fácil constatação probabilidade de direito em relação à existência de Contrato de Compromisso de Compra e Venda de unidade imobiliária, as parcelas adimplidas, o atraso na entrega do imóvel. Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ficou estabelecido no contrato que a entrega ocorreria em 31/06/2014, considerando a prorrogação por 180 dias do prazo inicial, a qual os Tribunais já firmaram o entendimento de que é razoável, não havendo ilegalidade. Contudo, a ainda a ora agravante ainda não recebeu as chaves do imóvel, ainda que a mesma já tenha adimplido R$ 139.526,05 (cento e trinta e nove mil, quinhentos e vinte e seis reais e cinco centavos), ou seja, mais de 90% (noventa por cento), sob alegação de descumprimento contratual por ainda não haver quitado o valor do imóvel, referente ao pro soluto no valor de R$ 12.481,61 (doze mil, quatrocentos e oitenta e um reais e sessenta e um centavos), conforme fls. 120/121. Pelo exposto, defiro a tutela recursal requerida no presente agravo de instrumento, visto que estão presentes os requisitos de tutela de urgência. Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil: a) Comunique-se ao juízo ¿a quo¿ sobre esta decisão; b) Intime-se o agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; c) Após as contrarrazões, ao MP. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 15 de abril de 2016. Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora 02
(2016.01782525-95, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-05-19, Publicado em 2016-05-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABABINETE DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0003914-52.2016.8.14.0000 EXPEDIENTE: 2° CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: VANESSA DE CASSIA TRINDADE ADVOGADO: SANDRO MAURO COSTA DA SILVEIRA AGRAVADOS: PDG CONSTRUTORA LTDA BRUXELAS INCORPORADORA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela antecipada recursal interposto po...
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por SANCLER ANTÔNIO WANDERLEY FERREIRA, através de advogado, contra a decisão (fls. 027/028) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresaria de Tucuruí que, nos autos da Ação Popular proposta por Wilson Francisco da Silva e outro, com pedido de liminar, em face do agravado e outro, assim consignado: (...) Para a concessão da medida liminar faz-se necessária a presença de seus dois requisitos: o fumus bonis juris e o periculum in mora. O primeiro requisito é traduzido pela demonstração em cognição sumária das normas legais que estão aparentemente assegurando o direito da parte lesada. Já o outro requisito é traduzido pela ocorrência da demora no resultado prático de alguma medida judicial (tornando-a inócua em razão do tempo) e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso vertente, verifico que em cognição incipiente tais requisitos estão presentes. Com efeito, tenho que há fumaça do bom direito na espécie, pelo menos ao analisar os termos da inicial e da documentação com ela engendrada, pois que os dados constantes da inicial, no tocante à alegação de que foram aprovados e sancionados os Projetos de Lei 004/2015 e 005/2015, sem a observância legal prevista na Lei Orgânica de nosso Município. Portanto, o ato lesivo, aprovação dos projetos de lei na Câmara Municipal, restou eivado de vícios, atropelando o seu processamento, quando foi posto em tramitação com rito de urgência, sem observar as regras previstas no Regimento Interno da própria casa legislativa. Ademais, verifica-se a ausência de realização de audiência pública, forma de oportunizar a comunidade de Tucuruí de participar das discussões a respeito de interesse social. Do mesmo modo, também está presente o perigo da demora, outro requisito indispensável à sua concessão, haja vista que, em permanecendo a aprovação de tais projetos de Lei poderá ocasionar irreversíveis prejuízos ao patrimônio público, tendo em vista que permite ao Gestor Municipal dispor, a partir da aprovação desta lei, mediante processo de licitação, contratar em regime jurídico de parceria público-privada ou concessão do serviço público, os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município. (...) DISPOSITIVO Por tais motivos, DEFIRO A LIMINAR, no sentido de determinar a suspensão imediata do ato lesivo, qual seja a aprovação dos Projetos de Lei 004/2015 e 005/2015, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) na pessoa dos requeridos, a ser revertida em prol da estação de água deste Município em caso de descumprimento. (...) Aduz o recorrente, em apertada síntese: (i) Preliminar: a) Ilegitimidade passiva, na medida em que a aprovação de ambos os projetos de lei se deu pelo pleno daquela Casa Legislativa, não havendo possibilidade de se aferir prejuízos ao erário em razão de lei que sequer teve seus efeitos produzidos, a pretexto de que a mesmo serviria exclusivamente para autorizar a concessão do serviço público. Da mesma forma, os atos 'taxados' como ilegais ou eivados de má fé não é atribuível à pessoa do gestor, por se tratar de ato de governo; b) Carência da ação, por impossibilidade jurídica do pedido, pois aponta como ilegal e lesiva ao patrimônio público a aprovação das normas que permitem concessões e parcerias público-privadas no âmbito municipal e fundamenta tal pretensão na mera possibilidade de que se conceda por meio de tais leis a administração do serviço de água e esgoto municipais. (ii) No mérito: a) Inexiste norma estabelecendo rigidamente como e quando o Poder Executivo deve agir em relação às Concessões de Serviço Público, tendo em vista que primeiramente não houve lesividade ao patrimônio público; segundo, inexistiu ilegalidade do objeto e terceiro, inexistiu lesão à moralidade ou qualquer princípio basilar da administração pública, muito pelo contrário a aprovação dos Projetos de Lei 04/2015 e 05/2015 que respectivamente têm como objeto a permissão e Concessão da Prestação de Serviços Públicos de Saneamento Básico, são extremamente necessários para que o município de Tucuruí possa contar com serviço de abastecimento de água e saneamento básico de qualidade, exterminando completamente a crise de abastecimento de água, que como os próprios agravados narraram, assombra o município há mais de 15 anos. b) Todos os vereadores se fizeram presentes à Sessão que aprovou os aludidos projetos de lei e assentiram com a inclusão dos mesmos na pauta, não existindo nenhum vício que torne a sessão ilegal, tendo o pedido de urgência de tramitação sido tacitamente aceito pelo plenário legislativo municipal. Porquanto, a não citação expressão de concessão do pedido de urgência se consubstancia em erro meramente formal. c) A Realização de Audiência Pública para aprovação dos projetos de lei, faz-se completamente dispensável, tendo em vista que esta é função fundamental do poder legislativo municipal, na realidade, faz-se extremamente necessária a convocação e a devida realização de Audiência pública para a efetivação da Concessão do Serviço Público de abastecimento de água. Requereu efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão guerreada e, no mérito, o provimento do presente agravo, Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Inicialmente, esclareço que nos termos do Enunciado Administrativo nº 2: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesta esteira, presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo de instrumento interposto por SANCLER ANTÔNIO WANDERLEY FERREIRA. Passo a apreciação do pedido de efeito suspensivo. O Código de Processo Civil, acerca do agravo de instrumento, dispôs: Art. 1019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator no prazo de 5 (cinco)dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por caso com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Disciplina o art. 995 do CPC/2015: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Sobre o tema, preleciona Flávio Cheim Jorge, in Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, SP: RT, 2015, p. 2219: Efeito suspensivo dos recursos. Em certos casos, a previsão do cabimento do recurso contra determinada decisão impede que esta produza de imediato, seus regulares efeitos. Fala-se, então, em efeito suspensivo do recurso, expressão que, todavia, não exprime corretamente o fenômeno, por dar a entender que é a interposição do recurso quem faz cessar a eficácia da decisão, quando, de fato, a decisão, nestes casos, já não produz qualquer efeito desde que publicada. O que há assim, são decisões que têm eficácia imediata, e decisões que não produzem efeitos imediatos, estado este que é simplesmente prolongado pela interposição do recurso. De todo modo, além de ser expressão consagrada na prática, é a própria lei que, em certas ocasiões, se refere ao 'efeito' suspensivo dos recursos (arts. 495, § 1i, III; 520; 522, parágrafo único, II; 981, § 1º; 1012, caput e § 3º; 1019, II; 1029, § 5º). (...) Concessão de efeito suspensivo pelo relator. Nos casos em que o recurso não tenha efeito automático (ope legis), é possível que o relator profira decisão no sentido de sustar a eficácia da decisão (ope judicis). Para tanto, deve o recorrente demonstrar, nas razões recursais, que a imediata produção de efeitos pode causar dano grave, de difícil ou impossível reparação periculum in mora), e a probabilidade que o recurso venha a ser provido (fumus boni iuris). Pois bem. Compulsando os autos, percebo que o agravante se mostra descontente com a decisão que determinou a suspensão imediata do suposto ato lesivo, qual seja a aprovação dos Projetos de Lei 004/2015 e 005/2015. Não obstante, in casu, cotejando-se a possibilidade de ocorrência de dano às partes, observa-se que o periculum in mora é reverso, diante da possibilidade de lesão ao interesse público primário, uma vez que, ao que tudo indica, os Projetos de Lei 004/2015 e 005/2015 foram aprovados e sancionados sem observância legal prevista na Lei Orgânica do Município de Tucuruí. Com efeito, a Lei Orgânica do Município de Tucuruí: Art. 62. O Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal ou os autores da iniciativa popular, poderão solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, caso em que não se manifestando a Casa em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será este incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberante quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação. No caso, o próprio agravante admite que os Projetos em questão foram colocados na Pauta, após o pedido de urgência ter sido aceito de forma tácita pelo plenário legislativo. Tal circunstância, somada à ausência de demonstração suficiente de que a imediata produção de efeitos poderia causar dano grave, de difícil ou impossível reparação periculum in mora), e a probabilidade que o recurso venha a ser provido (fumus boni iuris), razão pela qual, em sede de cognição sumária, indefiro o efeito suspensivo pretendido, até ulterior Julgamento de Mérito do recurso pela Câmara Julgadora. Intime-se o agravado, nos termos do disposto no art. 1019 do CPC/2015, para que, responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após o que, ao Ministério Público. Belém, 10 de maio de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.01818538-17, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-05-12, Publicado em 2016-05-12)
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DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por SANCLER ANTÔNIO WANDERLEY FERREIRA, através de advogado, contra a decisão (fls. 027/028) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresaria de Tucuruí que, nos autos da Ação Popular proposta por Wilson Francisco da Silva e outro, com pedido de liminar, em face do agravado e outro, assim consignado: (...) Para a concessão da medida liminar faz-se necessária a presença de seus dois requisitos: o fumus bonis juris e o periculum in mora. O primeiro requi...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0004239-27.2016.8.14.0000 EXPEDIENTE: 2° CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA: ANA CAROLINA LOBO GLUCK PAUL PERACCHI AGRAVADA: LUANA MENEZES MOREIRA ADVOGADO: VICTOR RENATO SILVA DE SOUZA INTERESSADO: FUNDAÇÃO VUNESP RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com efeito suspensivo interposto por Estado do Pará, contra decisão interlocutória, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, processo nº 0100698-95.2015.8.14.0301, oriunda da 2° Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém, através da qual deferiu liminarmente a antecipação dos efeitos da tutela determinando o que se segue: ¿DEFIRO liminarmente a antecipação dos efeitos da tutela requerida para determinar ao ESTADO DO PARÁ e à FUNDAÇÃO VUNESP que atribuam a Nota de Títulos da AUTORA, na razão de 1,0 (um) ponto para o diploma de Mestrado e 0,5 (meio) ponto por aprovação prévia em concurso público, com sua consequente reclassificação na ordem classificatória para o cargo de Analista Judiciário - Área/Especialidade: Serviço Social, da Comarca da Capital, no prazo de 48h, a partir do recebimento desta sentença-mandado, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento da ordem.¿ Insurge-se o agravante contra a decisão, apontando preliminarmente a incompetência absoluta do juízo de acordo com a Lei n° 12.153/2009 e Resolução 18/2014-GP do TJPA, os quais determinam a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública. Ainda em sede de preliminar, aponta a impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que não é possível o Judiciário anular questões e/ou atribuir pontos a candidatos por se tratar de mérito administrativo, matéria reservada à Banca Examinadora. No mérito, alega o princípio de vinculação ao edital e que a nota atribuída a parte agravada na prova de títulos está em perfeita consonância com as disposições do edital. Suscita a regular contagem dos pontos e a impossibilidade de modificação pelo Poder Judiciário. Aponta por fim, a necessidade de cassação da liminar devido a inocorrência do preenchimento dos requisitos da tutela antecipada. Requer a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso e que ao final seja levado ao Órgão Colegiado, dando total provimento ao mesmo. Subsidiariamente, pugna pelo provimento quanto à pontuação relativa aos títulos, seja pela falta de fundamentação ou devido ao fato de que a agravada deixou de juntar a comprovação de um de seus títulos. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Estabelece o art. 1.019 do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; O cerne da questão gira em torno da decisão proferida pela Vara de Fazenda Pública, a qual deferiu liminarmente os efeitos da tutela antecipada. Todavia, cabe ressaltar que a Lei n° 12.153/2009 a qual dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, traz em seu art. 2° o seguinte: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - As ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - As causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - As causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Por oportuno ressalto que a causa em questão é de interesse do Estado, sendo inclusive o ora agravante, e o valor atribuído à causa na petição inicial foi de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), permanecendo, portanto, no limite de até 60 (sessenta) salários mínimos estipulados pela lei supramencionada. Sendo assim, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Para corroborar com o exposto a cima, insto salientar ainda o que estabelece a Resolução n° 018/2014-GP do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: Art. 4° Após a implantação do Juizado Especial, em face da competência absoluta (STJ -AgRg no AREsp 384682 SP 2013/0273171-0), todas as novas causas propostas pelas pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 5° da Lei n° 12.153/2009, cujos valores individuais não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, tramitarão com exclusividade nessa nova Unidade Judiciária, excluindo a competência das Varas de Fazenda Pública. De acordo com o parágrafo único do artigo 995 no Novo Código de Processo Civil, o relator poderá suspender a eficácia da decisão guerreada. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Sendo assim, é possível nos casos em que o recurso não tenha efeito suspensivo automático (ope legis), o relator proferir decisão no sentido de sustar a eficácia da decisão (ope judicis), devendo ser comprovado a possibilidade de dano grave ou de difícil reparação. No caso dos autos, a decisão que antecipou os efeitos da tutela antecipada foi proferida por juízo incompetente, portanto, a referida decisão é nula. Vejamos o que estabelece o art. 64 do Código de Processo Civil: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Ora, a atribuição da competência observa três critérios e um deles é o objetivo, composto pela qualidade de uma das partes da relação processual e referente ao valor da causa. É uma regra de competência absoluta e pode ser suscitada em qualquer tempo e grau de jurisdição, e sua ocorrência gera nulidade da decisão Pelo exposto, concedo o efeito suspensivo requerido no presente agravo de instrumento, e devido a incompetência absoluta do juízo revogo a decisão proferida e remeto os autos para a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil: a) Comunique-se ao juízo ¿a quo¿ sobre esta decisão; b) Intime-se o agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; c) Após contrarrazões, ao MP. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 13 de abril de 2016. Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora 02
(2016.01707416-91, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-12, Publicado em 2016-05-12)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0004239-27.2016.8.14.0000 EXPEDIENTE: 2° CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA: ANA CAROLINA LOBO GLUCK PAUL PERACCHI AGRAVADA: LUANA MENEZES MOREIRA ADVOGADO: VICTOR RENATO SILVA DE SOUZA INTERESSADO: FUNDAÇÃO VUNESP RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com efe...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0004492-15.2016.8.14.0000 EXPEDIENTE: 2° CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: DITRON ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADOS: SERGIO OLIVA REIS E OUTRO AGRAVADO: WALTER BRITO MAIA ADVOGADO: DANIELLE PINA DE ALMEIDA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com efeito suspensivo interposto por Ditron Engenharia e Incorporações LTDA, contra decisão interlocutória, nos autos da Ação de Nunciação de Obra nova, processo nº 0025436-76.2014.8.14.0301, oriunda da 5° Vara Cível de Belém, através da qual, após o encerramento da instrução processual, determinou a produção de prova técnica pericial, conforme a seguir: 1-Em respeito ao princípio da primazia do mérito e a efetiva prestação jurisdicional, com base no artigo 370 do Código de Processo Civil, entendo que a solução do feito perpassa, necessariamente, pela produção de uma prova técnica pericial no imóvel objeto da presente ação, razão pela qual, com base na jurisprudência abaixo colacionada, chamo o feito à ordem, para converter o feito em diligência pericial. (omissis). 2- Em atenção ao preceituado no § 8º do artigo 357 do CPC, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no artigo 465 também do CPC. Determino a realização de perícia no imóvel da presente lide, a fim de verificar se a obra da Requerida vem atingindo, de alguma forma, o imóvel do Requerente, e respeitou todos as normas técnicas de construção na legislação correlata. FIXO como quesito do juízo: a) se a obra do Requerido interferiu, de alguma forma, na estrutura do imóvel; b) se a obra do Requerido respeitou a legislação correlata acerca de construção, com especial atenção à distância entre prédios confinantes. (omissis) 5- Desde já, verifico que há verossimilhança nas alegações do Requerente, diante das fotos que foram carreadas com a prefacial, bem como considero que os prédios são confinantes. Além do mais, trata-se de empreendimento onde a requerida pretende auferir lucro, o que, no meu sentir, coloca o Requerente em nítida hipossuficiência técnica e econômica em face da parte adversa. Em razão disso, o ônus da produção da prova pericial (incluído o adiantamento dos honorários periciais) fica atribuído à parte Requerida (artigo 357, inciso III, e artigo 373, § 1º, do CPC). (omissis). Insurge-se o agravante contra a decisão que determinou a produção de provas após a instrução processual e imputou à parte requerida, ora agravante, o ônus financeiro da prova pericial. Aponta que depois de encerrada a instrução, a produção de outras provas configura hipótese de eficácia preclusiva e que a redistribuição do ônus de prova deve ser realizada com o devido contraditório para que as partes se manifestem sobre a impossibilidade ou dificuldade quanto a produção de cada espécie de prova. Pugna pela concessão da tutela recursal a fim de que não seja submetido ao ônus de produzir prova que não requereu, ou que seja aplicado ao caso o Provimento do Conjunto n° 004/2012-CJRMB/CJCI, referente ao pagamento de honorários do perito no caso de Justiça Gratuita. Requer que o presente agravo de instrumento seja conhecido e em sede de liminar, seja provida a antecipação de tutela recursal integral ou parcial. Alternativamente, requer a atribuição do efeito suspensivo. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Estabelece o art. 1.019 do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; No presente caso, os fatos e fundamentos trazidos aos autos não foram robustos ao ponto de formar, de plano, convencimento contrário ao adotado pelo Juízo ¿a quo¿, que determinou a produção de prova pericial e atribuiu o ônus financeiro ao ora agravante, uma vez que não pode ser aplicado o Provimento do Conjunto n° 004/2012-CJRMB/CJCI, referente ao pagamento de honorários do perito no caso de Gratuidade da Justiça, já que a assistência judiciária gratuita foi atribuída ao autor e não ao ora agravante. Por oportuno, ressalto também o art. 370 do Código de processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Sendo assim, cabe ao juiz determinar a produção de provas necessárias não somente à instrução processual, como também para o julgamento do mérito, que é o objetivo da prova em geral. Como exposto no próprio texto legal, o magistrado não depende do requerimento da parte, podendo agir de ofício sempre que houver necessidade, seja pela debilidade do quadro probatório ou qualquer outro motivo que tenha como objetivo o esclarecimento dos fatos necessários para firmar o convencimento para o seu julgamento. Pelo exposto, indefiro, por ora, o efeito suspensivo requerido no presente agravo de instrumento. Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil: a) Comunique-se ao juízo ¿a quo¿ sobre esta decisão; b) Intime-se o agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; a) Após contrarrazões, ao MP. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 28 de abril de 2016. Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora 02
(2016.01706766-04, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-05-12, Publicado em 2016-05-12)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0004492-15.2016.8.14.0000 EXPEDIENTE: 2° CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: DITRON ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADOS: SERGIO OLIVA REIS E OUTRO AGRAVADO: WALTER BRITO MAIA ADVOGADO: DANIELLE PINA DE ALMEIDA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com efeito suspensivo interposto por D...
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INTRUMENTO N°: 0047729-36.2015.8.14.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DE PARAUAPEBAS AGRAVANTE: VEREDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - CPNJ 08.607.017/0001-13 - END. RUA ARAGUAIA - LOTE 36, QUADRA 61, SALA 01, BAIRRO RIO VERDE, PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ - CEP 68515-000. ADVOGADO: VITOR ANTONIO OLIVEIRA BAIA- AOB/PA-14.955 AGRAVADA: FLORA LUCIA GOMES PENALVA - CPF 302.492.602-04 - END. RUA M, Nº 141, UNIÃO, PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ - CEP 68615-000. ADVOGADO: RUBEN MOTTA DE AZEVEDO MORAES JUNIOR - OAB/PA- 12.442 RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DEISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por VEREDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face da decisão interlocutória que deferiu o pedido de bloqueio online do valor de R$ 83.700,29, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Pagar c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0005769-19.2011.8.14.0040) proposta pela ora agravada FLORA LUCIA GOMES PENALVA. Em suas razões (fls. 02/08), pugna a empresa agravante pela reforma da decisão recorrida, por suposto erro in judicando, eis que teria desconsiderado a existência de óbice à concessão da medida, consistente na irreversibilidade do provimento antecipatório (CPC, art. 273, § 2º). Sustenta que a penhora online via BACENJUD de valores em conta bancária de sua titularidade é medida extrema, que acarreta perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Menciona que a decisão agravada representa, na prática, execução antecipada sem título executivo judicial. Ademais, afirma que há justo receio de que a verba bloqueada, uma vez levantada, se torne irrecuperável. Lembra que a decisão judicial que determinou o pagamento mediante depósito sob pena de bloqueio online está sendo discutida no Agravo de Instrumento prevento (AI nº 2014.3.000064-0), repisando que é absurda e ilegal a cominação de astreintes nas obrigações de pagar quantia. Defende que o procedimento adotado, consistente na determinação de penhora online, caracteriza conversão indevida do rito do processo de conhecimento em processo de execução por quantia certa. Assim, ressalta que o presente recurso visa impedir o levantamento da quantia bloqueada. Afirma que se afigura desarrazoado quitar o valor da multa contratual se ainda não ultimada a fase de acertamento do direito controvertido, por meio de sentença de mérito. Nesse diapasão, afirma que somente se poderá apurar o quantum devido a título de multa e os reais prejuízos da agravada após se constatar definitivamente quais os erros no projeto e se o atraso para a entrega das chaves deve ser imputado a própria agravante ou a agravada. Alega que não aventa se a multa contratual é ou não devida, mas apenas que se trata de questão contravertida, a qual esta sendo indevidamente tratada como fato incontroverso pelo juízo ¿a quo¿. Defende a possibilidade de compensação do valor bloqueado online com a parcela inadimplida pela agravada (débitos e créditos), em razão de inexistir prejuízo para as partes. Requer, ao final, o deferimento do pedido de efeito suspensivo ativo, para determinar que o valor bloqueado não seja levantado até decisão definitiva do recurso. No mérito, requer o total provimento do recurso para fins de determinar o desbloqueio da quantia ou, alternativamente, impeça o levantamento dos valores pela agravada, bem como seja deferida a compensação entre débito e crédito. Juntou documentos (fls. 09/170). Indeferi o pedido de antecipação de tutela recursal, as fls. 174/175. O Juízo ¿a quo¿ prestou informações a fl. 179. Conforme certidão de fl. 180, não houve contrarrazões. É O RELATÓRIO DECIDO. Conforme pesquisa realizada junto à Secretaria da 2ª Vara Cível de Parauapebas, com confirmação no Sistema LIBRA, tomei ciência de que o feito seguiu seu trâmite normal no 1º grau culminando com a prolação de sentença no dia 16/02/2016. Posto isso, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR. PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2. De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou seus efeitos da tutela antecipada . É evidente a perda de objeto do especial. 3. Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Agravo regimental não provido. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4). PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SENTENÇA PERDA DE OBJETO. 1. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.065.478/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA E JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ação ordinária da qual foi tirado o agravo de instrumento teve sentença de improcedência prolatada em 13.10.2006. A apelação respectiva também já foi apreciada pelo TRF 1ª Região no último dia 03.06.08, tendo sido negado seu provimento. 2. Diante desse cenário, não mais subsiste a razão de ser do presente recurso especial que analisa a tutela antecipada antes deferida no processo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 839.850/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.10.2008). Resta evidente que o objeto do presente recurso se encontra prejudicado, porquanto a decisão agravada já foi substituída por sentença não podendo mais ser objeto de apreciação nesta instância recursal, não havendo portanto, razão para o seu prosseguimento. A manifesta prejudicialidade do recurso, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do caput do art. 557, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO em razão de sua manifesta prejudicialidade. Belém, de de 2016. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2016.01620033-49, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-12, Publicado em 2016-05-12)
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1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INTRUMENTO N°: 0047729-36.2015.8.14.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DE PARAUAPEBAS AGRAVANTE: VEREDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - CPNJ 08.607.017/0001-13 - END. RUA ARAGUAIA - LOTE 36, QUADRA 61, SALA 01, BAIRRO RIO VERDE, PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ - CEP 68515-000. ADVOGADO: VITOR ANTONIO OLIVEIRA BAIA- AOB/PA-14.955 AGRAVADA: FLORA LUCIA GOMES PENALVA - CPF 302.492.602-04 - END. RUA M, Nº 141, UNIÃO, PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ - CEP 68615-000. ADVOGADO: RUBEN MOTTA DE AZEVEDO MORAES JUNIOR - OAB/PA- 12.442 R...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ANTÔNIO VALLINOTO NETO, através de seu advogado habilitado nos autos, contra decisão interlocutória acostada às fls. 35/36, exarada pelo MM. Juízo da 7ª Vara da Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO, movida pela agravada SOLANGE ELEONORA VALENTE PAIVA em face do agravante e outro, rejeitou a exceção de pré executividade oposta pelo recorrente, no seguintes termos: (...) Assim, entendo que no caso sub judice, não assiste razão ao executado, uma vez que não fez prova de suas alegações, ou seja, não provou nos autos que os bens que se encontram em sua residência estão, de fato, protegidos pelo manto da impenhorabilidade. Destaco que o executado sequer permitiu ao Sr. Oficial de Justiça que adentrasse sua residência exatamente para verificar se os bens móveis que ali se encontram estão protegidos pelo manto da impenhorabilidade, conforme faz prova o auto de resistência de fls. 305 dos autos, pelo que não merece prosperar a presente exceção. Isto posto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Tendo em vista a recusa da parte exeqüente quanto ao bem oferecido pelo executado para garantia do Juízo, cumpra-se integralmente o despacho de fls. 306. Intime-se. Cumpra-se Em suas razões, argui o agravante, em apertada síntese, a necessidade de reforma do decisum atacado, sustentado que é pessoa idosa e que os bens móveis que se encontram em sua residência seriam 'de família', portanto, insuscetíveis de penhora. Requereu efeito suspensivo ativo e, no mérito, o provimento do presente recurso. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório. DECIDO. Consoante, os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: 'Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça'. Nesta esteira, presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo de instrumento interposto por ANTÔNIO VALLINOTO NETO. Passo a apreciação do pedido de efeito suspensivo. Cuida-se de agravo de instrumento pelo ANTÔNIO VALLINOTO NETO, objetivando a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré executividade oposta pelo recorrente. Passo a apreciação do pedido de tutela antecipada recursal pretendido pelo agravante. O Código de Processo Civil, acerca do agravo de instrumento, dispôs: Art. 1019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator no prazo de 5 (cinco)dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por caso com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Para a concessão da tutela antecipada, nos termos do disposto no art. 300 do CPC/2015, o legislador exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. Nos termos do disposto no art. 649 do CPC/1973: Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: (...) II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). Com efeito, os documentos trazidos à colação, notadamente a própria decisão agravada, restou consignado que o magistrado de piso rejeitou a exceção de pré executividade oposta, sob o fundamento de que o agravante não havia feito prova de suas alegações, uma vez que sequer teria permitido que o oficial de justiça adentrasse em sua residência, a fim de verificar se os bens móveis que ali se encontravam, estariam protegidos pelo mantado da impenhorabilidade, referindo-se, ainda, a um auto de resistência. Neste passo, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores à concessão da tutela antecipada, eis que a regra prevista no art. 649, II do CPC/1973 não é absoluta, trazendo o legislador em seu texto exceções que a flexibilizam. Diante disso, existindo dúvidas quanto a este ponto, nesta fase, entendo ausente o elemento que evidencie a probabilidade do direito, consoante previsto no art. 300 do CPC/21015. Assim sendo, neste momento processual, deve o pleito em questão ser submetido ao contraditório para melhor análise, sendo necessária a oitiva da parte agravada, e, em assim sendo, forçoso o indeferimento da tutela antecipada recursal ao decisum, até decisão final da câmara julgadora. Intime-se a agravada, nos termos do disposto no art. 1019 do CPC/2015, para que, responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Belém, 06 de maio de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATO
(2016.01769281-57, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-05-10, Publicado em 2016-05-10)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ANTÔNIO VALLINOTO NETO, através de seu advogado habilitado nos autos, contra decisão interlocutória acostada às fls. 35/36, exarada pelo MM. Juízo da 7ª Vara da Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO, movida pela agravada SOLANGE ELEONORA VALENTE PAIVA em face do agravante e outro, rejeitou a exceção de pré executividade oposta pelo recorrente, no seguintes termos: (...) Assim, entendo que no caso sub judice, não assiste razão ao executado, uma vez que nã...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N.: 00017441-08.2008.814.0301. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: MÁRCIA SANTOS ANTUNES - PROC. DO MUNICÍPIO APELADO: SÔNIA DE FÁTIMA DE SOUZA DIAS RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO (fls. 20/30), interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, contra sentença (fls. 10/11) proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda de Belém/Pa que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (Proc. nº.: 0017441-08.2008.814.0301), julgou extinta a execução de IPTU em face da ocorrência de prescrição originária e intercorrente dos exercícios de 2003 a 2006, tendo como ora apelado, SÔNIA DE FÁTIMA DE SOUZA DIAS. Insurge-se o recorrente contra a sentença ora guerreada arguindo que o magistrado incorreu em error in procedendo, uma vez que deixou de observar a disposição do art. 25 da LEF, em razão da ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública. Argumenta que não ocorreu a prescrição intercorrente, uma vez que não foi ouvida previamente a Fazenda Pública, conforme determina o art. 40, § 4º da LEF. Sustenta que não ocorreu a prescrição originária do crédito tributário, uma vez que o termo inicial do prazo não restou devidamente identificado no ofício, ressaltando que, ainda que fosse possível a contagem do prazo não foi levada em consideração a moratória concedida para o pagamento do IPTU. Assevera que o executado reconheceu o débito e arcou com seu valor integral, havendo até mesmo o pagamento dos honorários de advogado, razão pela qual, entende que a sentença merece ser reformada para que o pagamento efetuado seja reconhecido como devido e não se sujeite a restituição. Ao final, pleiteia pelo conhecimento e provimento do recurso, para reforma a sentença que reconheceu a prescrição originária e intercorrente dos créditos tributários exequendos, determinando-se por conseguinte a extinção do feito executivo em razão do pagamento administrativo da dívida. O recurso foi recebido em seu duplo efeito nos termos da decisão de fl. 31. À fl. 31-verso, foi certificado que o apelado não apresentou suas contrarrazões. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fl. 32) É o relatório. DECIDO. Em análise detida dos autos, verifica-se que o presente caso comporta julgamento monocrático nos termos do que dispõe o art. 932, inciso V, alínea b) do CPC/2015. Cinge-se a controvérsia dos autos na extinção da execução fiscal pela ocorrência da prescrição originária e intercorrente dos créditos tributários exequendos, referente ao IPTU relativo aos exercícios de 2003 a 2006. Quanto a prescrição originária do exercício de 2003, é sabido que a obrigação tributária nasce do fato gerador, mas o crédito respectivo só se aperfeiçoa a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário pelo lançamento (art. 142, do CTN), fazendo surgir, a partir daí, um crédito que pode ser cobrado nos próximos cinco anos. No processo em análise, por se tratar de IPTU, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é nesse momento que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública, ou seja, 05/02 de cada ano. Sobre o tema, colaciono o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 302 DO CPC - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131, 458 E 535 DO CPC - ANÁLISE DOS REQUISITOS DA CDA - SÚMULA 7/STJ - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - DESNECESSIDADE DA SUA JUNTADA AOS AUTOS DA EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - ENVIO DO CARNÊ DE PAGAMENTO - SÚMULA 397/STJ. (...) 5. A constituição definitiva do crédito tributário, no caso do IPTU, se perfaz pelo simples envio do carnê ao endereço do contribuinte, nos termos da Súmula 397/STJ. Entretanto, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é esse o momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública. (...) (REsp 1180299/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 8/04/2010 É verdade, que a partir do advento da Lei Complementar nº. 118/2005 a prescrição do crédito tributário passou a ser interrompida pelo simples despacho do juiz que ordena a citação do executado nos termos do que dispõe a atual redação do art. 174, Parágrafo Único, inciso I do CTN, retroagindo seus efeitos a data da propositura da ação, nos termos do que leciona o art. 219, § 1º do CPC/73, com interpretação idêntica dada pelo atual art. 802, Parágrafo Único do CPC/2015. Senão vejamos o entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição.' (Eurico Marcos Diniz de Santi, in 'Decadência e Prescrição no Direito Tributário', 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. (REsp1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12.5.2010, DJe 21.5.2010) Neste sentido, a previsão do art. 174, caput, do CTN: ¿A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.¿ Destarte, considerando como marco inicial para a contagem do prazo prescricional a data da constituição definitiva do crédito ocorrida em 05/02/2003, e tendo sido o despacho citatório proferido em 21/05/2008, retroagindo a data da propositura da ação que se deu em 09/05/2008, entendo que a ação executiva foi proposta após o prazo prescricional de cinco anos, razão pela qual, é de ser mantida a sentença no trecho em que declarou a prescrição originária do crédito tributário referente ao exercício de 2003. A sentença reconhece, ainda, a prescrição intercorrente dos exercícios, 2004 e 2006, por aplicação do artigo 219, § 2º do CPC/73, haja vista que verificou não haver após despacho qualquer manifestação do apelante no sentido de efetivar a citação do devedor. Conforme é sabido, a prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso do processo, pelo decurso do lapso temporal e pela desídia da parte exequente em promover os atos que lhe competem. Tratando-se de execução fiscal, o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 assim determina: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) Da leitura do referido dispositivo legal, denota-se que legislador concatenou o procedimento a ser adotado pelo julgador para que pudesse ser reconhecida prescrição intercorrente, revelando inicialmente a necessidade de suspensão da execução quando não for localizado o devedor ou bens suscetíveis de penhora, devendo ser realizada, posteriormente, a abertura de vista do feito ao representante judicial da fazenda pública, ordenando-se, por conseguinte, o arquivamento dos autos e, finalmente, se decorrido o prazo prescricional, contados da decisão que ordenou o arquivamento e, após ouvida a fazenda pública, será declarada a prescrição intercorrente. Sobre a questão, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Nesse sentido, ao compulsar o feito, pude constatar que o magistrado originário incorreu em error in procedendo, uma vez que reconheceu a prescrição intercorrente sem observar o procedimento legal acima descrito. Ademais, deixou o juízo planicial de observar a regra o artigo 25 da Lei de execução fiscal que determina: Art. 25. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. Sobre o tema o Colendo Tribunal Superior já firmou entendimento no sentido de que deve ser observado o disposto no artigo 25 da LEF (Lei n.6.830/80), conforme julgados que colaciono aos autos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PRERROGATIVA QUE TAMBÉM É ASSEGURADA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. O representante da Fazenda Pública Municipal (caso dos autos), em sede de execução fiscal e respectivos embargos, possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, em virtude do disposto no art. 25 da Lei 6.830/80, sendo que tal prerrogativa também é assegurada no segundo grau de jurisdição, razão pela qual não é válida, nessa situação, a intimação efetuada, exclusivamente, por meio da imprensa oficial ou carta registrada. 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1268324, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141), j. 17/10/2012, p. DJe 21/11/2012). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. OFENSA AO ART. 25 DA LEI 6.830/80. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embargos de declaração de caráter manifestamente infringente recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. "O representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente na execução fiscal, nos termos do art. 25 da Lei n.º 6.830/80" (AgRg no Ag 1.394.484/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,Segunda Turma, DJe 23/9/11). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 34619 / RJ, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado 02/05/2013, publicado em DJe 10/05/2013). Assim sendo, considerando que a prescrição intercorrente foi equivocadamente reconhecida no juízo de piso, posto que deixou de observar o procedimento estabelecido na LEF, entendo que os créditos tributários perquiridos no feito executivo referentes ao IPTU, relativos aos exercícios de 2004 e 2006 permanecem exigíveis, pelo que a reforma da sentença é medida que se impõe. Por outro lado, verifica-se que em sua peça recursal, o apelante informou que após o ajuizamento da ação, a demandada procedeu com o pagamento integral da dívida perquirida na ação executiva, bem assim, dos honorários advocatícios, devendo ser o feito extinto com fulcro no art. 794, inciso I do CPC/73 c/c art. 156, inciso I do CTN. Nesse sentido, constata-se que, nos termo da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o pagamento do débito pelo executado, após o ajuizamento da ação de execução fiscal e antes da sua citação, não o exonera do pagamento das custas processuais, em função do princípio da causalidade, descrito no art. 90 do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe: ¿Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.¿ Sobre o tema, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO "QUANTUM DEBEATUR" ANTES DA CITAÇÃO. ART. 26 DA LEF. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 26 DO CPC. APLICABILIDADE. 1. Os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e antes de promovida a citação, não incidindo o art. 26 da Lei nº 6.830/80 à hipótese. 2. É que o processo de execução também implica despesas para as partes. Desta sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a sua dívida, deve fazê-lo com custas e honorários. 3. Como é de sabença, 'responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito' (Cândido Rangel Dinamarco, 'Instituições de Direito Processual Civil', vol. II, 3ª ed., Malheiros, 2003, p. 648) 4. In casu, a Fazenda recorrida, por seus patronos, teve forçosamente de ingressar com a execução fiscal para obter os valores a ela devidos a título de ICMS, após a lavratura de auto de infração por conta do inadimplemento da contribuinte. 5. O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória, aplicando-se ao caso o art. 26 do CPC. 6. Recurso especial improvido." (REsp 1.178.874/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17.8.2010, DJe 27.8.2010) Assim sendo, entendo que merecer reforma a sentença proferida, para que seja extinta a ação executiva com fulcro no art. 924, inciso I do CPC/2015, c/c art. 156, inciso I do CTN, devendo ser a executada ora apelada, condenada ao pagamento das custas processuais em função do princípio da causalidade. DISPOSITIVO: Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 932, inciso V, alínea b) do CPC/2015, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento, para reformar a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda da Capital/Pa, mantendo o trecho da sentença que reconheceu a prescrição originária do crédito tributário referente ao exercício de 2003, reconhecendo como devidos os créditos tributários referentes aos exercícios de 2004 a 2006, nos termos da fundamentação. Ato consecutivo, entendo por bem extinguir o feito com fulcro art. 924, inciso I do CPC/2015, c/c art. 156, inciso I do CTN, em razão do pagamento administrativo do débito fiscal perquirido na inicial, e condenando o executado ao pagamento das custas processuais, nos termos do que dispõe o art. 90 do CPC/2015, em função princípio da causalidade, determinando o retorno dos autos a origem para que prossiga o feito para cobrança das custas, nos termos da fundamentação. Belém/Pa, 04 de maio de 2016. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2016.01708415-04, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-05, Publicado em 2016-05-05)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N.: 00017441-08.2008.814.0301. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: MÁRCIA SANTOS ANTUNES - PROC. DO MUNICÍPIO APELADO: SÔNIA DE FÁTIMA DE SOUZA DIAS RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO (fls. 20/30), interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, contra sentença (fls. 10/11) proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda de Belém/Pa que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (P...