1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2014.3.021413-4 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO APELANTE: ANTONIO GEOVANE OLIVEIRA RABELO Advogado: Dr. Wayllon Rafael da Silva Costa. APELADA: SEGURADORA LIDER DE CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT. Advogadas: Dra. Luana Silva Santos e Dra. Marília Dias Andrade. RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANTONIO GEOVANE OLIVEIRA RABELO contra a sentença às fls. 58-60, proferida pelo Juízo da Vara única de Senador José Porfírio que, nos autos da Ação de Cobrança Securitária -DPVAT (Processo nº 0002807-95.2013.814.0058) ajuizado em desfavor da SEGURADORA LIDER DE CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT, julgou improcedente o pedido contido na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Irresignado, ANTONIO GEOVANE OLIVEIRA RABELO interpôs recurso de apelação (fls.65-79), no qual expõe fatos e fundamentos pelos quais entende que não merece prosperar a sentença proferida. Requer o provimento do recurso. Certidão de tempestividade do apelo à fl. 81. Contrarrazões às fls. 88-104. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 107). É o sucinto relatório. Decido. Ao examinar os autos, verifico que o Dr. Wayllon Rafael da Silva Costa, OAB/PA nº 18.255-A, advogado constituído do autor/apelante - procuração à fl. 12 -, teve ciência inequívoca da decisão em 1/4/2014, conforme assinatura aposta à fl. 60, contando-se, portanto, a partir desse momento o prazo para a interposição do recurso cabível (art. 238 c/c art. 240, CPC). Todavia, o presente recurso de apelação somente foi interposto em 12/5/2014, de acordo com a etiqueta de protocolo à fl. 65. Vale destacar que, em atendimento a determinação do juízo a quo (fl. 80), fora expedida a certidão de tempestividade do recurso (fl. 81), cujo teor transcrevo abaixo: C E R T I D Ã O Ação de Cobrança Securitária - DPVAT Considerando que o requerente tomou ciência da Sentença no dia 01/04/2014, e que a juntada do Recurso de Apelação feita no dia 13/04/2014, deste modo CERTIFICO a tempestividade da apresentação do referido Recurso. O referido é verdade e dou fé. Senador Jose Porfírio, 03 de junho de 2014. Vitor Tiago Pinheiro Cruz, Auxiliar Judiciário. Assim, apesar do erro grosseiro existente na certidão acima destacada, está patente a intempestividade do apelo, uma vez que fora manejado muito além do prazo de legal previsto no art. 508 do CPC. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso por sê-lo manifestamente inadmissível, em razão da intempestividade da Apelação, nos termos do art. 557, caput, c/c art. 508 ambos do CPC. Determino à Secretaria que encaminhe cópia dos presentes autos a Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior deste Tribunal, a fim de apurar a conduta do Auxiliar Judiciário, Vitor Tiago Pinheiro Cruz, então lotado na Vara única da Comarca de Senador José Porfírio. Publique-se e intime-se. É o voto. Belém, 20 de janeiro de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2016.00161032-24, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-21, Publicado em 2016-01-21)
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1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2014.3.021413-4 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO APELANTE: ANTONIO GEOVANE OLIVEIRA RABELO Advogado: Dr. Wayllon Rafael da Silva Costa. APELADA: SEGURADORA LIDER DE CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT. Advogadas: Dra. Luana Silva Santos e Dra. Marília Dias Andrade. RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANTONIO GEOVANE OLIVEIRA RABELO contra a sentença às fls. 58-60, proferida pelo Juízo da Vara única de Senador...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.021272-4 COMARCA DE ORIGEM: TUCURUÍ APELANTE/APELADO: IRLER JORGE GOMES SILVA ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS APELADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO TAVARES MONTEIRO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO e gratificação de localidade. natureza jurídica e fatos geradores diferentes. cumulação possível. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA REPETITIVA E DE MENOR COMPLEXIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO com APELAÇÕES CÍVEIS recíprocas interpostas por IRLER JORGE GOMES SILVA e pelo ESTADO DO PARÁ, em face de sentença prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Tucuruí, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Interiorização. O Autor da ação é servidor militar estadual desde setembro de 1997, classificado no 13º BPM em Tucuruí-PA, pelo que requereu a concessão de adicional de interiorização, o pagamento retroativo do referido adicional, bem como os benefícios da Justiça Gratuita e a condenação do Estado do Pará em honorários advocatícios. O Juízo a quo realizou o julgamento antecipado da lide, julgando procedente a ação, conforme o trecho destacado da sentença, in verbis: ¿Dessa forma, muito embora o requerente há muito venha servindo em destacamentos no interior do Estado, somente poderá receber, em razão da prescrição quinquenal, as parcelas vencidas até cinco anos antes do ajuizamento da presente ação e as que se venceram no curso da demanda, devidamente atualizadas até a presente data, uma vez que as demais se encontram prescritas. Ante o exposto e com fundamento nos arts. 2º e 4º da Lei Estadual nº 5.651/91, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, CONDENANDO O ESTADO DO PARÁ ao pagamento integral da quantia referente ao adicional de interiorização, acrescida das parcelas vencidas no curso da demanda, devidamente atualizada pelo índice de correção da poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.690/09), desde quando e enquanto o requerente estiver na ativa e exercendo suas atividades no interior, observando-se a prescrição quinquenal. Na forma do disposto pelo art. 20, § 4º do CPC fixo honorários advocatícios devidos pelo requerido em R$ 500,00 (quinhentos reais). Sem custas processuais, em face do deferimento da assistência judiciária gratuita ao requerente e do disposto no art. 4º, da Lei nº 9.289/96. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Escoado o prazo de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para fins de Reexame Necessário.¿ O autor IRLER JORGE GOMES SILVA interpõe o recurso de Apelação (fls. 67/74), em suma, pugnando pela majoração da verba honorária arbitrada pelo juízo de piso em R$ 500,00 (quinhentos reais). Por sua vez, o ESTADO DO PARÁ também apela da sentença (fls. 76/81), em síntese, defendendo a inexistência de direito à percepção do adicional de interiorização face o pagamento de Gratificação de Localidade que possui, na sua ótica, o mesmo fundamento do adicional de interiorização; ao final, pugna pela compensação de honorários advocatícios alegando ter havido sucumbência recíproca. Em sede de contrarrazões, as partes refutam as razões recursais antagônicas (fls. 89/91 e 94/98). Os recursos de Apelação foram recebidos no duplo efeito (fls. 86). Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, que se manifestou pelo conhecimento de ambos os Apelos, e no mérito, pelo provimento do recurso do autor e pelo desprovimento do recurso Estatal (fls. 111/119). É o relatório. D E C I D O: Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer, razão por que conheço de ambos os recursos de Apelação, bem assim do Reexame Necessário. Apelação do Estado do Pará: A essência da controvérsia diz respeito ao direito do Autor à percepção do adicional de interiorização. O adicional em tela está previsto no artigo 48, inciso IV, da Constituição Estadual, e é regulamentado pela Lei nº 5.652/1991, nos artigos 1º a 5º. Com efeito, o adicional é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo soldo. O referido diploma legal autoriza ainda a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício quando ocorrer a transferência do militar para capital ou quando de sua passagem para inatividade, desde que requerido. Para melhor percepção do direito, vejamos a sua expressa disposição na Constituição do Estado do Pará: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. Por sua vez, a Lei Estadual nº 5.652/1991, que regulamenta a concessão do adicional, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Destarte, o servidor público militar que desempenhe o seu labor no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. In casu, aduz o Estado do Pará que já paga ao militar a Gratificação de Localidade Especial prevista na Lei Estadual nº 4.491/1973, sustentando tese de que referida gratificação possui fundamento idêntico ao Adicional de Interiorização, pelo que o Apelado não teria direito à percepção simultânea das mencionadas vantagens. Sobre a gratificação em comento, a Lei Estadual nº 4.491/1973 estabelece: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. A partir da simples leitura das leis supracitadas, conclui-se claramente que as duas parcelas possuem natureza jurídica e fatos geradores diferentes, de maneira que a gratificação de localidade especial deve ser paga em razão da prestação de serviço em qualquer região considerada inóspita pelas condições de vida precárias e/ou insalubres, enquanto que o adicional de interiorização é devido em face da mera prestação do serviço no interior do Estado, considerado assim qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém. Nesse viés, a jurisprudência sedimentada deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO SIMULTANÊA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Há requerimento de aplicação da prescrição bienal ao caso em análise, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, o que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal, conforme aduz o Decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 2. Na apelação interposta é perfeitamente possível visualizar a possibilidade de concessão do Adicional de Interiorização e também da Gratificação de Localidade Especial, uma vez que possuem naturezas distintas e mais, o Adicional de Interiorização se faz exigível a partir do momento em que o militar encontre-se lotado no interior do Estado, enquanto a Gratificação de Localidade Especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas, precárias e não é necessário que seja no interior do Estado. 3. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (2015.03308361-66, 150.634, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 31-08-2015, Publicado em 08-09-2015) (Grifei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DE SOLDO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PARA. CONHECIDA E DESPROVIDA. MANTIDA A SENTENÇA COMBATIDA, EM TODOS OS SEUS TERMOS. DECISÃO UNÂNIME. 1- A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica à prestação de serviço no interior do Estado, em qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 2-Apelo do réu desprovido. Sentença mantida (2015.03137560-18, 150.137, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 24-08-2015, Publicado em 26-08-2015) (Destaquei). EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO POR ESTAR EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO E. TRIBUNAL. 1. A decisão atacada tem por fundamento a inviabilidade do pagamento de adicional de interiorização, visto que o militar já recebe a gratificação de localidade, com a mesma natureza da verba requerida. 2. Está pacificado neste E. Tribunal, a possibilidade de pagamento do adicional de interiorização, cumulado com a gratificação de localidade especial, pois possuem naturezas diversas. 3. As alegações suscitadas neste recurso são as mesmas trazidas no agravo de instrumento, portanto, fica evidente que o desiderato do Recorrente é rediscussão da matéria já analisada. 4. Recurso conhecido e negado provimento. (2015.02642596-34, 148.897, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 16-07-2015, Publicado em 24-07-2015) (Grifei). Portanto, perfeitamente possível a cumulação das referidas vantagens, que não se confundem de forma alguma, possuindo distintos requisitos para a percepção. No caso em epígrafe, sendo fato incontroverso nos autos que o Autor é servidor militar estadual classificado no 13º BPM em Tucuruí-PA, faz jus ao pagamento do adicional de interiorização, independentemente de já perceber gratificação de localidade especial, inclusive retroativamente, nos moldes delineados pela sentença de piso. Ante o exposto, irretocável a sentença neste particular, haja vista estar em consonância com a jurisprudência pacificada deste Tribunal. No tocante ao pedido de compensação de honorários advocatícios, sem razão o apelante, visto que os pedidos formulados na exordial foram julgados procedentes, tendo sido reconhecido o direito do autor ao percebimento do adicional de interiorização, não havendo que se falar em sucumbência recíproca ainda que a condenação tenha destacado a observância à prescrição quinquenal, porquanto o autor decaiu em parte mínima de seu pedido inicial. Apelação do autor IRLER JORGE GOMES SILVA: Insurge-se o autor contra o quantum arbitrado a título de honorários de advogado pelo Juízo a quo, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), pugnando por sua majoração. Sem razão. Em juízo de apreciação equitativa, com supedâneo no artigo 20, § 4º, do CPC, entendo que o quantum fixado a título de honorários advocatícios deve ser mantido, visto que este valor não se afigura aviltante nem excessivo e está em consonância com o princípio da razoabilidade, considerando que se trata de causa de menor complexidade e contra a fazenda pública. Por fim, em sede de reexame, mantenho a sentença incólume. Ao exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação do Estado do Pará, bem como CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Apelo do autor Irler Jorge Gomes Silva, nos termos da fundamentação; em sede de reexame, mantenho a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (Pa), 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04692046-29, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-01-20, Publicado em 2016-01-20)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.021272-4 COMARCA DE ORIGEM: TUCURUÍ APELANTE/APELADO: IRLER JORGE GOMES SILVA ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS APELADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO TAVARES MONTEIRO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO e gratificação de localidade. natureza jurídica e fatos geradores diferentes. cumulação possível. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA REPETITIVA E DE MENOR COMPLEXIDADE. MANUTENÇÃO DO QUAN...
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0118718-67.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS IMPETRANTE: ALTEMAR DA SILVA PAES JUNIOR (Advogado) PACIENTE: CAIO LUIS MENDES DO ROSÁRIO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA ABUCATER RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc., Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pelo Advogado Altemar da Silva Paes Júnior, com base no que prescreve o art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c art. 647 e 648, I, do C.P.P., em favor de CAIO LUIS MENDES DO ROSARIO. Aduz o impetrante, que na data de 11/12/2015, o juízo coator, manteve a prisão do ora paciente pela suposta prática do delito previsto no art. 180 do C.P.B. (crime de receptação), e ao pagamento de fiança no valor de 20 (vinte) salários mínimos. Alega a defesa, que o réu encontra-se desempregado, o que inviabiliza o pagamento de tão elevada quantia, razão pela qual requer a concessão liminar da ordem para que lhe seja dispensado o pagamento da fiança, e consequente expedição do Alvará de Soltura em favor deste. Juntou documentos fls. (02/06). Em 12/12/2015, durante plantão judicial, os autos vieram a minha relatoria, ocasião na qual indeferi a medida liminar pleiteada e determinei que fossem prestadas no prazo, as informações solicitadas e após o encaminhamento do autos ao exame e parecer do custos legis (fls. 14/15). Os autos foram redistribuídos à relatória do Des. Raimundo Holanda Reis (fl. 17). a autoridade coatora ao prestar informações (fls. 23/25), informou que concedera liberdade provisória com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, em razão do pagamento de fiança. A D. Procuradora de Justiça, Ana Tereza Abucater, pronunciou-se, às fls. 27, pelo Não Conhecimento do mandamus, vez que resta prejudicado o presente writ. A pretensão contida no bojo desta ação mandamental resta inexoravelmente superada, porquanto, em resposta as solicitações de informações, o juízo a quo informou a concessão de liberdade provisória em favor do paciente, mediante o pagamento de fiança, já recolhida, nos termos do art. 310, inciso III, art. 319, inciso VIII e 325 do C.P.P.B. Desta feita, considerando o acima exposto, JULGO MONOCRATICAMENTE prejudicada a análise do mérito do mandamus, de vez que superados os motivos da impetração. Em sendo assim, determino o arquivamento do presente habeas corpus. À Secretaria para providências cabíveis. Belém, 19 de janeiro de 2016. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator RF
(2016.00175574-48, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-01-20, Publicado em 2016-01-20)
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HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0118718-67.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS IMPETRANTE: ALTEMAR DA SILVA PAES JUNIOR (Advogado) PACIENTE: CAIO LUIS MENDES DO ROSÁRIO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA ABUCATER RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc., Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pelo Advogado Altemar da Silva Paes Júnior, com base no que prescr...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022153-79.2013.8.14.0301 APELANTE: IGEPREV INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: ANA RITA DOPAZO ANTONIO JOSE LOURENÇO APELADO: RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE LIMA DE LIMA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. MILITAR NA RESERVA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO AO ADICIONAL. VAlores retroativos e incorporação. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. RECURSO PROVIDO. 1. Ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos entre a configuração da situação administrativa e a propositura da presente ação, impõe-se a pronúncia da prescrição quinquenal. 2. No caso vertente, o ato administrativo que culminou na transferência do apelante para a reserva remunerada ocorreu em29/09/94, gerando efeitos concretos, e a ação foi proposta somente em 2013, ou seja, quase 20 (vinte) anos após a sua transferência para a reserva. 3. Fluído o quinquênio, sem que o apelante tenha exercido sua pretensão ao adicional de interiorização, nem tendo a Administração praticado qualquer ato contrário a essa pretensão, prescrito está o fundo de direito, 4. Precedentes do STJ e do TJPA. 5. Apelação improvida. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO em APELAÇÃO CÍVEL interposta por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, em face de decisão prolatada pelo r. Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada que lhe move RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS. O Apelado/Autor, é servidor militar estadual na reserva, tendo sido lotado no 1º ESFORP no Município de Conceição do Araguaia no período de 01/09/91 à 29/09/94, pelo que requereu a concessão do adicional de interiorização deste período nos termos da Lei 5.652/1991, com o pagamento retroativo do referido adicional acrescido da respectiva correção e juros legais, bem como a incorporação da vantagem em definitivo. Pediu ainda os benefícios da Justiça Gratuita e pugnou pela condenação do Ente Estatal ao pagamento de honorários advocatícios. O Juízo a quo julgou procedente os pedidos do autor, conforme se extrai da sentença, in verbis: ¿Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação Ordinária, determinando ao Réu que incorpore aos vencimentos do Autor o Adicional de Interiorização, na proporção de 10% por ano de serviço prestado no interior, até o limite de 100%, calculados sobre 50% do respectivo soldo. Condeno-o, ainda, ao pagamento dos valores retroativos, não atingidos pela prescrição quinquenal, nos moldes previstos em lei, com as devidas atualizações monetárias. Por ser a Fazenda Pública isenta de custas, ex vi do art. 15, g , da Lei nº 5.738/1993, além de ser o autor beneficiário da justiça gratuita, condeno o Estado ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ao advogado da parte autora.¿ Em suas razões recursais (fls. 42/64), em síntese, o Apelante argui, preliminarmente a inépcia dos pedidos do autor, por entender ser juridicamente impossível, aduz ser aplicável a prescrição quinquenal conforme prevê o art. 2º do Decreto 20.910/32; sustenta a inexistência de direito à percepção do adicional de interiorização face o pagamento de Gratificação de Localidade concedida ao Apelado, na sua ótica, o mesmo fundamento do adicional de interiorização; afirma não ser possível a incorporação do adicional, já que o Apelado não o recebeu enquanto esteve na ativa. Invocando o princípio da eventualidade o Apelante sustenta que em caso de condenação deve ser observada a prescrição quinquenal, compensados valores eventualmente já pagos, pugna pela improcedência do pedido de justiça gratuita formulado pelo Apelante e pede a reforma da sentença. O recurso de Apelação foi recebido no duplo efeito (fl. 68). O Apelado não apresentou contrarrazões conforme certidão de fls. 69. Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Para Exame e Parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, que se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação (fls. 74/80). É o relatório. D E C I D O: Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de questão sedimentada no âmbito do STJ e deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer, razão por que conheço da Apelação e passo à sua análise. No que tange a preliminar de inépcia da inicial pelo fato de o Apelado nunca ter recebido o aludido adicional de interiorização, o que tornaria impossível a incorporação em seus proventos, referida preliminar sequer foi suscitada em primeira instância, pelo que não pode a Apelante inovar trazendo este argumento nesta instância recursal. Ademais, não assiste razão ao Apelante, porquanto, a análise deste aspecto preliminar se confunde com o próprio mérito da ação, qual seja, a possibilidade de conceder ou não a incorporação do adicional aos proventos do Autor/Apelado. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. No entanto, assiste razão ao Apelante em relação à prejudicial de mérito da prescrição quinquenal. A prescrição, pode ser conceituada como sendo a perda da oportunidade de ajuizamento da ação pelo transcurso do prazo, e, é tratada pelo legislador brasileiro, especialmente no âmbito do Direito Administrativo, mediante leis específicas. Nesse sentido, interessa-nos destacar que o Decreto nº 20.910, de 06/01/1932, em seu artigo 1º, define que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual tiverem origem. Analisando os autos, verifico que consta na inicial que o Apelado exerceu atividade no interior do Estado no período de 01/09/91 à 29/09/94, no entanto, a presente demanda foi proposta somente na data de 24/04/2013, ou seja, após o lapso temporal de quase 20 (vinte) anos, quando a pretensão do Apelado já estava fulminada pela prescrição quinquenal. No caso em tela, o prazo prescricional começou a fluir da data em que o Apelado exerceu as atividades na cidade do interior do Estado. Considerando que o último dia de trabalho ocorreu em 29/09/94, logo o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, encerrou em 29/09/99, portanto, ao ser proposta a presente ação o prazo prescricional já havia se exaurido. Atingido o direito do autor pelo instituto da prescrição, impõe-se a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, IV do CPC. Nessa linha, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. REVISÃO DOS PROVENTOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ART. 557 CPC. CABIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que 'ocorre a prescrição do fundo de direito quando a ação a qual pretende a revisão do ato de reforma do militar - sendo mera consequência os reflexos patrimoniais - for proposta há mais de cinco (05) anos da transferência para a inatividade. Logo, por não se tratar de relação de trato sucessivo, não tem incidência a Súmula nº 85 do STJ' (AgRg no REsp 1008055/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 17/10/2012). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 496.251/RJ, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013) (Grifei). Na mesma esteira, a prescrição quinquenal do fundo de direito é matéria consolidada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. ALTERADO O FUNDAMENTO DA SENTENÇA A QUO. ART. 269, IV. RECONHECIDA A PRESCRIÇAO DO FUNDO DE DIREITO - APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Ultrapassado o prazo de cinco anos entre a configuração da situação administrativa e a interposição da ação, impõe-se a decretação da prescrição quinquenal. Escorreita a decisão que culminou com a extinção do processo com julgamento de mérito. 2 - Fluido o quinquênio, sem que o servidor militar tenha exercido sua pretensão ao adicional de interiorização, nem tendo a Administração praticada qualquer ato contrário a essa pretensão, prescrito está o fundo de direito. 3- Recurso de Apelação conhecido e provido apenas para alterar o fundamento da sentença a quo, que julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo com resolução de mérito. (201230174728, 140912, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 10/11/2014, Publicado em 26/11/2014) (Destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DECADÊNCIA CONFIRMADA. IMPETRADA AÇÃO CONSTITUCIONAL APÓS 120 DIAS DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Verifico que os autores são todos militares da reserva, sendo que, segundo os documentos acostados nos autos, o mais recente se aposentou em 01/10/2010, tendo sido impetrada a segurança em 19/04/2011. 2. A discussão funda-se, portanto, em ser o direito pleiteado prestação de fundo de direito ou de trato sucessivo, em qual não se opera decadência. 3. Constato, portanto, que não cabe a configuração do Adicional de Interiorização como obrigação de trato sucessivo, posto esta ser decorrente de uma situação jurídica fundamental já reconhecida, o que não ocorre no caso em tela, no qual os autores da ação buscam o reconhecimento de seu direito ao Adicional, que não foi incorporado aos seus soldos quando da sua passagem para a inatividade, bem como nunca lhes foi pago durante o período de efetiva atividade no interior do Estado. 4. Se a legislação condiciona a incorporação do Adicional de Interiorização ao requerimento do militar, e se não houve qualquer requerimento por parte dos autores, entendo que tal omissão atrai para este os prazos referentes à prescrição e decadência. 5. Dito isso, entendo dever-se levar em consideração para início da contagem do prazo decadencial a data de emissão da Portaria de aposentadoria dos militares, ato administrativo que não reconheceu o direito de incorporação do Adicional de Interiorização. Assim, a partir de tal data, conta-se o prazo decadencial de 120 dias para propositura de Mandado de Segurança, conforme previsão do art. 23 da Lei nº 12.016/91. 6. O militar de aposentadoria mais recente passou para inatividade na data de 01/10/2010 (fls. 63), tendo sido impetrado o Mandado de Segurança em 19/04/2011, ou seja, mais de 120 dias após a Portaria de aposentadoria. 7. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (201230204757, 136741, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 11/08/2014, Publicado em 13/08/2014) (Destaquei). AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É consolidado o entendimento no sentido de que fluido o quinquênio, sem que o servidor militar tenha exercido sua pretensão ao adicional de interiorização, nem tendo a Administração praticada qualquer ato contrário a essa pretensão, prescrito está o fundo de direito. 2. Além disso, não há motivos para rever o posicionamento adotado, eis que o agravante não traz novos argumentos capazes de modificar o entendimento exposto na decisão monocrática, apenas reeditando a tese anterior. 3. Agravo interno conhecido e improvido, à unanimidade. (2015.03413589-20, 150.917, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 10-09-2015, Publicado em 16-09-2015) (Grifei). ADMINISTRATIVO. AgR INTERNO EM AgR DE INSTRUMENTO. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. 1. Prescrevem em cinco anos as ações contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32. 2. Termo inicial da prescrição. Data da Portaria de Aposentadoria. Fluência do prazo prescricional. Decreto 20.910/32. 3. Decorrido o prazo, entre o ato de aposentadoria e a propositura da ação, prescrito está o próprio fundo de direito. 4. Prescrição de fundo de direito, questão de ordem pública, acolhida ex oficio e extinta a ação ordinária nos termos do art. 269, inciso IV do CPC. 5. Recurso a que se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. (201330252523, 136108, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 17/07/2014, Publicado em 22/07/2014) (Grifei). Portanto, se o autor passou para a inatividade em setembro/1994 e a ação fora proposta somente em abril/2013, prescrito está o direito do autor tanto para perceber o adicional de interiorização atuais ou retroativos, bem como para tê-lo incorporado aos seus proventos. Assim, merece acolhida a prejudicial de mérito referente a prescrição quinquenal arguida pela Apelante, pelo que resta prejudicada a análises das demais razões recursais expostas no recurso. Ao exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, para reformar in totum a sentença de piso DECLARANDO PRESCRITO O DIREITO DO AUTOR a perceber o adicional de interiorização referente ao período de 01/09/91 à 29/09/94, bem como, de tê-lo incorporado aos seus proventos e extingo o processo com resolução de mérito no termos do art. 269, IV do CPC; Excluo os honorários arbitrados à Apelante, e, condeno o Apelado ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de honorários advocatícios de sucumbência na forma do art. 20 § 4º do CPC. Sem custas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos, se for o caso. À Secretaria para as devidas providências. Belém,(PA), 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04711602-46, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-19, Publicado em 2016-01-19)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022153-79.2013.8.14.0301 APELANTE: IGEPREV INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: ANA RITA DOPAZO ANTONIO JOSE LOURENÇO APELADO: RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE LIMA DE LIMA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. MILITAR NA RESERVA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO AO ADICIONAL. VAlores retroativos e incorporação. PRESCRIÇÃO QUINQU...
PROCESSO N.: 0097841-09.2015.8.14.0000 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS COMARCA DE CASTANHAL (2ª Vara Criminal) IMPETRANTE: EWERTON FREITAS TRINDADE - Advogado PACIENTE: EDINELSON UCHOA DE ARAÚJO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASTANHAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATOR: Des. or. RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Ewerton Freitas Trindade, em prol de Edinelson Uchoa de Araújo, contra ato emanado do juízo impetrado que decretou a custódia preventiva do paciente pela suposta prática delitiva prevista no art. 121 c/c o art. 14, II, todos do Código Penal. Segundo esposado na inicial o paciente está submetido a constrangimento ilegal em sua liberdade de ir e vir, em virtude dfalta de fundamentação da decisão manteve a custódia preventiva daquele e indeferiu o pedido de medida cautelar diversa, pois na ótica do impetrante não se fazem presentes os requisitos balizadores do art. 312, do CPP, que resguardam a medida de exceção. Aduz ainda, que o paciente, ostenta as condições subjetivas favoráveis para aguardar em liberdade a conclusão da ação penal. Com base nesses argumentos, postulou pela concessão da ordem, para que cesse o constrangimento a qual está submetido o paciente no seu direito de ir e vir. Em 08/11/2015, os autos foram distribuídos a minha relatoria, ocasião em que proferi despacho, negando a liminar, bem como requisitei informações a autoridade tida como coatora e determinei que, após isso, o feito fosse remetido ao exame e parecer do custos legis. A Juíza Cristina Sandoval Collyer, prestou as informações solicitadas (fls. 28/29). O Procurador de Justiça Francisco Barbosa de Oliveira se manifestou pelo conhecimento e, no mérito pela denegação da ordem, por entender inexistir o alegado constrangimento ilegal. Em consulta ao sistema LIBRA, minha assessoria constatou que o magistrado singular, concedeu ao paciente liberdade provisória, mediante o pagamento de fiança sendo expedido o Alvará de Soltura em prol deste no dia 13 do corrente mês e ano. É o relatório. DECIDO. A pretensão contida no bojo desta ação mandamental resta inexoravelmente superada, pois conforme acima relatado o juízo impetrado, concedeu ao paciente liberdade provisória mediante o pagamento de fiança, sendo expedido o Alvará de Soltura em prol deste no dia 13 do corrente mês e ano. Desse modo, uma vez restituído o direito de ir e vir da paciente, por decisão emanada do juízo a quo, resta, indubitavelmente, prejudicado o mérito da presente impetração. Em sendo assim, determino o arquivamento do presente habeas corpus. A secretaria para cumprir. Belém, 18 de janeiro de 2016. Des. or. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2016.00152800-82, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-01-19, Publicado em 2016-01-19)
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PROCESSO N.: 0097841-09.2015.8.14.0000 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS COMARCA DE CASTANHAL (2ª Vara Criminal) IMPETRANTE: EWERTON FREITAS TRINDADE - Advogado PACIENTE: EDINELSON UCHOA DE ARAÚJO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASTANHAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATOR: Des. or. RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo...
PROCESSO Nº 0002884-13.2008.814.0040 1º TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO COMARCA DE PARAUAPEBAS AGRAVADA/AGRAVANTE: ROSIENY ALMEIDA FERNANDES Advogado (a): AGRAVADA/AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PARAUPEBAS RELATOR (A): DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, §1º, CPC/73. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SERVIDORA TEMPORÁRIA GESTANTE. LICENÇA MATERNIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. O agravo interno, interposto sobre decisão monocrática, fundada no caput, do art. 557, do CPC/73, tem por finalidade a reforma da decisão monocrática proferida; 2. A decisão monocrática, que, com fundamento no §1º do art. 557 do CPC/73 deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto, deve ser desconstituída visto entendimento contrário firmado pela jurisprudência; 3. Deve-se conhecer e negar provimento ao recurso de apelação monocraticamente; 4. Exercido o juízo de retratação, deve ser desconstituída a decisão monocrática anterior para julgar totalmente improcedente o pedido de desconsideração de vínculo jurídico administrativo entre apelante e apelada; 5. As servidoras públicas, em estado gestacional, ainda que detentoras apenas de cargo em comissão, têm direto à licença-maternidade e à estabilidade provisória, nos termos do art. 7º, inciso XVIII, c/c o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, e art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT; 6. Agravo interno do Município não conhecido. Agravo de Rosieny Almeida Fernandes conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravos Internos interpostos por ROSIENY ALMEIDA FERNANDES (fls. 198/211) e pelo MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS (fls. 184/196), contra decisão monocrática (fls. 177/179) prolatada nos autos de ação de cobrança, que deu parcial provimento ao recurso de apelação, condenando o Município ao pagamento do salário retido de janeiro/2005 a maio/2005. O Município agravante suscitou a preliminar de julgamento extra petita; no mérito alega que a natureza da demanda é indenizatória e que a agravada não comprovou a responsabilidade civil do Município; afirma que não existiu vinculo de trabalho entre o ente público e a agravada e por fim, que não existe previsão legal para pagamento a título de FGTS para servidores públicos. A agravante ROSIENY ALMEIDA FERNANDES, por sua vez, alega a nulidade da decisão monocrática que, apesar de ter se fundamentado no art. 557, §1º-A do CPC/73, não apontou a contrariedade a qualquer súmula ou jurisprudência dominante nas cortes superiores. Ambos os agravantes requerem o conhecimento e provimento dos recursos manejados, com a respectiva reforma da decisão agravada. Ausentes contrarrazões, conforme certificado às fls. 219. RELATADO. DECIDO. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO Da análise dos autos, verifica-se que as razões do agravo interno não se destinam a confrontar os fundamentos da decisão monocrática agravada, cingindo-se a reproduzir os argumentos trazidos no recurso de apelação, inclusive repetindo boa parte do texto do apelo (fls. 124/145), não guardando a imprescindível correspondência com os embasamentos da decisão agravada. Assim, inexistindo fundamentação capaz de impugnar e desconstituir a decisão de fls. 177/179, estando patente a inobservância ao princípio da dialeticidade, substrato da própria gênese de qualquer recurso, o Agravo Interno deve ter seu seguimento negado. Dispõe o artigo 557, caput, do CPC/73: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RAZÕES DE AGRAVO INTERNO QUE APENAS REPRODUZEM PRECEDENTES RAZÕES DE APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. "Por força do princípio da dialeticidade, cumpre ao recorrente promover o ataque específico de todos os fundamentos da decisão impugnada, cuja reforma pressupõe a apresentação de razões suficientes para demonstrar o desacerto do entendimento perfilhado pelo julgador. (...) No caso, o agravo regimental se limitara à integral reprodução dos mesmos argumentos já veiculados na inicial do mandamus, nada trazendo de novo no sentido de impugnar, de forma pontual e específica, os fundamentos decisórios adotados na monocrática. (...) Não se conhece de agravo regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada." (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-MS 19.560; Proc. 2012/0267118-6; DF; Primeira Seção; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 23/09/2014). 2. No presente caso, exercitando o juízo de admissibilidade recursal, verifica-se, de plano, o não atendimento de todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos que o compõem, especificamente aquele que diz com a regularidade formal do recurso o que conduz a um juízo negativo de admissibilidade e, assim, ao não conhecimento do agravo, com a conseqüente negativa de seu seguimento. 3. É que, a despeito das "razões" expendidas pelo Agravante, não verifico o exercício da dialética recursal, eis que o Estado do Ceará não impugnou os fundamentos específicos da decisão agravada, mas, antes, limitou-se apenas a reproduzir os mesmos, exatos e precisos argumentos antes veiculados em razões de apelação. (TJ-CE - AGV: 00336152920068060001 CE 0033615-29.2006.8.06.0001, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2015) Pelas razões expostas, deixo de conhecer do agravo interno interposto pelo ente municipal, ao qual nego seguimento, nos termos da fundamentação, e passo ao exame do recurso de Rosieny Almeida Fernandes. AGRAVO INTERNO DE ROSIENY ALMEIDA FERNANDES Conheço do agravo interno, com fulcro no § 1º e 1º- A, do art. 557 do CPC/73, e passo a exercer o juízo de retratação da decisão recorrida. A decisão recorrida reformou parcialmente, na forma do caput do art. 577, do CPC/73, a sentença do juízo de primeiro grau, limitando a condenação ao pagamento de salário retido ao período de 25 de janeiro/2005 a 30 de maio/2005 e ainda reduziu a base de cálculo a menor padrão de vencimento (CCA-13). Em melhor análise, observo que a agravante aduz ter laborado para o ente municipal no período de janeiro de 2005 a maio de 2005, e faz prova com a juntada de folhas de ponto juntadas (fls. 10/14), o que é corroborado pela confissão expressa do município (fl. 47). Em maio, precisamente no dia 30/05/2005, a agravante entrou de licença maternidade (fl. 15), tendo seu filho nascido em 08 de julho do mesmo ano (certidão de nascimento fl.25). Sobre o tema, há jurisprudência pacífica nas cortes superiores. A estabilidade provisória da gestante é garantia individual constitucionalmente prevista, e extensível a todas as trabalhadoras, não importando a natureza jurídica da relação de trabalho (emprego, cargo público efetivo ou cargo público em comissão). A esse respeito, preceitua a Constituição da República de 1988: Art. 39. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias. O próprio constituinte originário tratou de regulamentar os dispositivos em questão, na pendência de lei específica sobre o assunto, no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (...) II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (...) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. É possível notar que a Constituição, ao tratar da matéria, não faz distinção no que tange à aplicação da licença maternidade em razão da natureza do cargo público (se de provimento efetivo ou em comissão) ocupado: da feita em que menciona apenas "cargo público", não se pode afirmar que o constituinte pretendeu excluir as servidoras ocupantes de cargos em comissão. Assim, como o direito à estabilidade provisória da gestante é ínsito à garantia da própria licença maternidade, pois sem a dita estabilidade não haveria, por certo, segurança alguma da manutenção do cargo ou emprego, é certo que tal direito acessório, na mesma linha do direito à licença maternidade, também é aplicável às servidoras públicas. O Supremo Tribunal Federal, bem como diversos tribunais estaduais, já consagraram este entendimento. Colaciono, nesse soar, alguns precedentes: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidora gestante. Cargo em comissão. Exoneração. Licençamaternidade. Estabilidade provisória. Indenização. Possibilidade. 1. As servidoras públicas, em estado gestacional, ainda que detentoras apenas de cargo em comissão, têm direto à licença-maternidade e à estabilidade provisória, nos termos do art. 7º, inciso XVIII, c/c o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, e art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT. 2. Agravo regimental não provido. (STF - RE: 420839 DF , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 20/03/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 25-04-2012 PUBLIC 26-04-2012). APELAÇÃO CÍVEL - CARGO EM COMISSÃO - GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - PRECEDENTE STF - RECURSO NÃO PROVIDO - Ainda que o cargo exercido seja em comissão, de livre nomeação e exoneração, o Supremo Tribunal Federal já consolidou o direito da gestante não só à licença-maternidade de cento e vinte dias, como à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. (TJ-MG - AC: 10417130002039001 MG , Relator: Vanessa Verdolim Hudson Andrade, Data de Julgamento: 28/04/2015, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2015). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA MUNICIPAL - CARGO COMISSIONADO - EXONERAÇÃO DURANTE A GRAVIDEZ - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. "O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 7º, XVIII, da Constituição do Brasil e do art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" (RE 600057 AgR/SC, rel. Min. Eros Grau, DJ 23/10/2009). (v.v) AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - SERVIDORA GESTANTE - APLICAÇÃO DO ART. 7º, I, DA CR/88 E DO ART. 10, II, B, DO ADCT - CARGO EM COMISSÃO - EXONERAÇÃO AD NUTUM - INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. I - - As gestantes, independentemente do regime jurídico ao qual estejam submetidas, sejam empregadas, servidoras públicas ou até mesmo ocupantes de cargo em comissão ou contratadas temporariamente, fazem jus à estabilidade provisória elencada no art. 10, II, b, do ADCT. II - Em se tratando de cargo em comissão, cuja exoneração prescinde de formalidades e está diretamente relacionada à vontade do nomeante, há óbice ao reconhecimento de que a dispensa não se deu por justa causa, mormente quando não há provas de que a servidora tenha sido dispensada arbitrariamente, tampouco apenas pelo fato de estar grávida, impondo-se a improcedência do pedido indenizatório correspondente à estabilidade provisória. (TJ-MG - AI: 10684170000922001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 25/06/0017, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2017) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000556-06.2014.8.08.0004 APELANTE: MUNICÍPIO DE ANCHIETA APELADO: CAROLINA SANGALI DIAS RELATOR: DES. SUBSTITUTO DÉLIO JOSÉ ROCHA SOBRINHO ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SERVIDORA COMISSIONADA GESTANTE - MODIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - REMUNERAÇÃO INFERIOR - VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL DECORRENTE DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ART. 10, II, B, ADCT C¿C ART. 7º, XVIII, CF - DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAL - Recurso Conhecido E provido EM PARTE. 1 - O Pretório Excelso, objetivando resguardar não somente a trabalhadora gestante, mas principalmente o nascituro, firmou o entendimento no sentido de que as servidoras públicas têm direito ao benefício previsto no artigo 10, inciso II, alínea ¿b¿, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, independentemente do regime jurídico de trabalho. 2 - Da interpretação conjugada do artigo 10, inciso II, alínea ¿b¿, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal depreende-se que à gestante é garantido constitucionalmente a proteção quanto a dispensa arbitrária e a irredutibilidade salarial desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (período de licença maternidade). 3 - Considerando a impossibilidade de redução salarial da servidora gestante, correta a sentença recorrida que determinou o pagamento das diferenças salarias entre a função exercida pela apelada quando da confirmação da gravidez (Assistente Categoria D) e da função para a qual fora rebaixada durante a gestação (Assistente Categoria F), bem como os reflexos no 13º salário e férias. 4 - A mudança de função¿cargo da servidora gestante, comissionada, não caracteriza dano moral in re ipsa , devendo, portanto, a parte requerente demonstrar o sofrimento advindo do fato decorrente, o que não ocorreu no caso dos autos. 5 - Verificada a sucumbência recíproca das partes, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, observado o disposto no art. 21, caput, do CPC¿73. 6 - Recurso conhecido e provido em parte . VISTOS , relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para provê-lo em parte, nos termos do voto proferido pelo E. Relator. Vitória (ES), 15 de agosto de 2017. DES. PRESIDENTE DES. RELATOR (TJ-ES - APL: 00005560620148080004, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Data de Julgamento: 15/08/2017, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2017) Como se observa da leitura dos precedentes acima invocados, a estabilidade provisória da gestante abrange, indiscriminadamente, todas as servidoras públicas, e compreende o período que inicia com a descoberta da gravidez até o quinto mês após o parto. Trata-se de garantia social de índole constitucional, que visa a assegurar o bem-estar tanto da própria gestante como do nascituro, para que ambos tenham condições mínimas de alcançar a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, condeno o Município ao pagamento dos salários retidos no período de 25 de janeiro de 2005 a 8 de março de 2006. Valor do salário Na decisão monocrática vergastada, foi acolhida a impugnação do município que atacavam o padrão do salário e o cargo que a autora alegou ocupar, argumentos que só foram trazidos à baila em sede de apelação. Ao exame das razões levantados no apelo, ressoa que o agravado pretendeu revolver fatos já examinados na fase de conhecimento do processo, sobre os quais anuiu em sua contestação, às fls. 42/52. Logo, estranha a esta etapa processual. Deste modo, evidencia-se que o direito de discussão dos temas ora propostos já sofreu os efeitos da preclusão consumptiva, não mais competindo ao apelante discuti-los em sede recursal, pelo que mantenho a sentença de piso nesse tocante. Incidência de correção monetária e juros de mora O STJ firmou o entendimento de que a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal contra a fazenda pública, possuem natureza de ordem, pelo que passo a analisar. Tratando-se de relação jurídica não tributária, e considerando o julgamento, pelo STF, dos Embargos Declaratórios opostos nas ADIs n° 4.357 e 4.425, os juros de mora devem ser computados desde a citação, com incidência dos índices aplicados à caderneta de poupança, por força da redação conferida pela Lei n.°11.960/2009, cuja declaração de inconstitucionalidade somente atingiu o mecanismo de correção monetária. Ainda segundo o STJ, à correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade supracitada, aplica-se o índice IPCA, por ter sido entendido como o melhor indexador que reflete depreciação inflacionária de cada período. Assim é que devem as verbas consectárias seguir a sorte do julgado, proferido pelo STF nas ADIs nº 4357 e nº 4425, com modulação dos efeitos da decisão, datada de 25/03/15, de modo que, acerca dos critérios de atualização ali disciplinados, ficou mantida a aplicação do Índice Oficial de Remuneração Básica da Caderneta de Poupança até o advento da lei nº 11.960/09 e, a partir dessa data, deve ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e). Resulta, assim, que o cálculo da correção monetária, no presente caso, deverá observar a regra seguinte: a) no período anterior a 30/06/2009 - data da alteração da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/09, o INPC (porque previsto no texto original); b) na vigência da Lei 11.960/2009 - 30/06/2009 até 25/03/2015, o Índice Oficial de Atualização Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; c) após 25/03/2015, o IPCA-e (em atenção ao que deliberou o STF, modulando os efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425). O dies a quo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga. Quanto à incidência de juros de mora, assim devem operar-se: a) no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/09), no percentual de 0,5% a.m.; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e c) após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97). Tais parcelas deverão incidir a partir da citação válida do apelante, na forma do art. 214, § 1º, do CPC/738. Esclareço, por fim, que os juros de mora não devem incidir no período compreendido entre a homologação dos novos valores apurados e a expedição do precatório, nos termos da Súmula Vinculante nº 17 ("Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100, da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos"). Honorários Sucumbenciais Por fim, no que atine à questão da condenação ao pagamento de honorários de advogado (em 20% sobre o valor da condenação), entendo que não houve sucumbência recíproca apta a justificar a repartição das verbas sucumbenciais entre as partes, mas sim sucumbência mínima da autora, vez que apenas uma parcela de seus pedidos fora julgada improcedente. Desta forma, arbitro-os em R$ 500,00 (quinhentos reais) sobre o valor da condenação, em atendimento aos critérios de equitatividade e proporcionalidade, assentados nos §§3º e 4º, do art. 20, do CPC/73. Ante o exposto, deixo de conhecer o agravo interno interposto pelo Município de Parauapebas, por ausência de dialeticidade; conheço do agravo de Rosieny Almeida Fernandes e valendo-me do juízo de retratação, desconstituo a decisão de fls. 177/179 para, monocraticamente, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação. Em reexame necessário, reformo parcialmente a sentença para condenar o município ao pagamento das verbas salarias compreendidas no período de 25 de janeiro de 2005 a 08 de março de 2006, com a aplicação de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Publique-se e intime-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 24 de janeiro de 2018. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora II
(2018.00266295-66, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-30, Publicado em 2018-01-30)
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PROCESSO Nº 0002884-13.2008.814.0040 1º TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO COMARCA DE PARAUAPEBAS AGRAVADA/AGRAVANTE: ROSIENY ALMEIDA FERNANDES Advogado (a): AGRAVADA/AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PARAUPEBAS RELATOR (A): DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, §1º, CPC/73. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SERVIDORA TEMPORÁRIA GESTANTE. LICENÇA MATERNIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. O agravo interno, interposto sobre d...
PROCESSO Nº 0103793-66.2015.8.14.0000 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: CRISTIANO DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO: PAULO JOSÉ CARDOSO DA SILVA AGRAVADO: BANCO AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVENTIMENTOS S/A RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CRISTIANO DOS SANTOS SOUZA, com pedido de tutela antecipada, contra decisão do Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que indeferiu o pedido de justiça gratuita nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL (Processo nº 0031505-27.2014.8.14.0301), movida pelo agravante em face do agravado BANCO AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVENTIMENTOS S/A. Razões recursais às fls. 05/10 dos autos, juntando documentos de fls. 11/19. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório. DECIDO O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível, não ultrapassando o âmbito da admissilibilidade, porquanto mal instruído. Da detida análise das peças trasladadas, verifico que o agravante não juntou a decisão agravada tampouco a certidão de intimação hábil à comprovação da tempestividade do recurso. Assim sendo, restou inobservado o preceito contido no art. 525, inc. I, do Código de Processo Civil: ¿Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. (grifou-se) Esse é o entendimento da Jurisprudência, conforme se depreende das seguintes ementas: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVADO. NÃO-OBSERVÂNCIA DO ART. 544, § 1º, DO CPC, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N° 12.322/10. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1- A ausência de quaisquer das peças que compõem o agravo, na forma enumerada pelo art. 544, § 1º, do CPC, com redação anterior à lei n° 12.322/10, dá ensejo ao não-conhecimento do recurso. 2- Compete ao recorrente, no momento da interposição do agravo de instrumento, certificar nos autos a ausência do instrumento do mandato, o que não se verificou na espécie. Precedentes do STJ. 3- A jurisprudência do STJ não admite a juntada posterior de certidão de ausência do documento faltante nos autos de origem. 4- Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1363323/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 12/08/2011) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - PROCURAÇÃO DO PATRONO DO AGRAVADO EXISTENTE, TÃO-SÓ, NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA - EXCLUDENTE DO ÔNUS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1. O agravante não trouxe qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de peça obrigatória impede o processamento do agravo de instrumento previsto no artigo 525 do CPC. 3. A jurisprudência desta Corte não admite como excludente desse ônus a alegação de inexistência da peça nos autos principais. 4. Agravo regimental improvido.¿ (AgRg no REsp 1049619/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 11/11/2008) PROCESSO CIVIL - AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO HÁBIL - RECURSO IRREGULARIDADE INSTRUÍDO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1 - O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias elencadas no artigo 525, inciso I, do CPC, dentre as quais a certidão de intimação da decisão agravada hábil à comprovação da tempestividade do recurso. Certidão que apenas menciona a carga eletrônica ao Procurador da Fazenda meses após a prolação da decisão objurgada e não demonstrada a seqüência do ato não se presta a tal desiderato. 2 - Constitui ônus do recorrente instruir o recurso adequadamente e no ato de sua interposição. 3 - Precedentes do STF e STJ. 4 - Agravo legal não provido. (TRF-3 - AG: 37838 SP 2006.03.00.037838-0, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES, Data de Julgamento: 28/02/2007, TERCEIRA TURMA) AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INOMINADO DO ART. 557, § 1º DO CPC. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO HÁBIL PARA DEMONSTRAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. CERTIDÃO JUNTADA PELA PARTE QUE NÃO DEMONSTRA A DATA EM QUE ESTA TOMOU CIÊNCIA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE OUTRA FORMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-PR - RA: 915901301 PR 915901-3/01 (Acórdão), Relator: Augusto Lopes Cortes, Data de Julgamento: 11/07/2012, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 908 18/07/2012) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEÇA. APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO APÓCRIFA. DOCUMENTO NÃO É HÁBIL PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. 1- A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o Agravo de Instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias, previstas no art. 525, I, do CPC, assim como aquelas necessárias à correta compreensão da controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas, obrigatórias ou necessárias, obsta o conhecimento do Agravo, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado nem a posterior juntada de peça. 2- Embora esta Corte tenha entendimento firmado no sentido de ser possível aferir a tempestividade do recurso por outros meios, no presente caso, não há como acolher as alegações da ora recorrente no sentido de que há outros meios idôneos para comprovar a tempestividade do Agravo, posto que o documento indicado pela recorrente não é hábil para comprovar a referida tempestividade do Agravo. 3- No caso concreto, trata-se de certidão de publicação de relação apócrifa, não sendo documento hábil para comprovar a tempestividade do Agravo de Instrumento interposto na origem. 4- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 370063 SC 2013/0223061-9, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 22/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2013) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEÇA. APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. E-MAIL ENVIADO POR PRESTADORES DE SERVIÇO PRIVADO. DOCUMENTO NÃO É HÁBIL PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. 1- A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o Agravo de Instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias, previstas no art. 525, I, do CPC, assim como aquelas necessárias à correta compreensão da controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas, obrigatórias ou necessárias, obsta o conhecimento do Agravo, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado nem a posterior juntada de peça. 2- Embora esta Corte tenha entendimento firmado no sentido de ser possível aferir a tempestividade do recurso por outros meios, no presente caso, não há como acolher as alegações da ora recorrente no sentido de que há outros meios idôneos para comprovar a tempestividade do Agravo, posto que o documento indicado pela recorrente não é hábil para comprovar a referida tempestividade do Agravo. 3- No caso concreto, trata-se de mero e-mail enviado por prestadores de serviço privado, não sendo documento hábil para comprovar a tempestividade do Agravo de Instrumento interposto na origem. 4- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 305594 RS 2013/0055935-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 18/06/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO por ser manifestamente inadmissível, a teor do disposto nos arts. 525, I, do CPC. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém (PA), 15 de janeiro de 2016. DR. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.00106734-55, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-19, Publicado em 2016-01-19)
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PROCESSO Nº 0103793-66.2015.8.14.0000 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: CRISTIANO DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO: PAULO JOSÉ CARDOSO DA SILVA AGRAVADO: BANCO AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVENTIMENTOS S/A RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CRISTIANO DOS SANTOS SOUZA, com pedido de tutela antecipada, contra decisão do Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que indeferiu o pedido de justiça gratuita nos autos de...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0000177-86.2016.8.14.0000 COMARCA DE ANANINDEUA IMPETRANTE: ALESSANDRO CRISTIANO DA C. RIBEIRO - Advogado PACIENTE: ALESSANDRO DE ASSIS FERREIRA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO MARQUES VALLE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Cuidam os autos de ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar impetrada pelo advogado Alessandro Cristiano da Costa Ribeiro em favor de Alessandro de Assis Ferreira, o qual responde ação penal no âmbito do juízo impetrado. Sustenta o impetrante que o paciente foi acusado pela prática delitiva prevista no art. 147 e art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal, razão pela qual teve sua prisão preventiva decretada pela autoridade coatora. O impetrante não se conformando com a decisão que decretou a custódia cautelar do coacto foi atrás de fatos novos, ocasião em que juntou aos autos declaração da vítima se retratando, bem como esta foi ouvida pelo setor multidisciplinar do juízo impetrado, onde ressaltou que é a favor da soltura do paciente e que não se sente ameaçada por este, razão pela qual entende que autoria e materialidade do delito são duvidosas, o que demonstra a inocência do coacto. Assim, de posse de fatos novos, reiterou pedido de revogação da prisão preventiva em favor do paciente, pleito este que foi indeferido pelo magistrado de primeiro grau sem qualquer fundamentação idônea, revelando-se afronta ao princípio da presunção de inocência, bem como este determinou ainda a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de janeiro de 2016. Argumenta que o paciente é réu primário, tem bons antecedentes, residência fixa no distrito da culpa e ocupação lícita, pelo que entende que faz jus ao pleito de revogação da prisão preventiva. Finalmente, requer a concessão da liminar pleiteada, e a consequente expedição do competente Alvará de Soltura em favor do paciente, a fim de que cesse o constrangimento ilegal que esta vem sofrendo em sua liberdade de locomoção. Juntou documentos. O feito foi regularmente distribuído à minha relatoria, ocasião que em 11/01/2016, deneguei a liminar pleiteada, requisitei informações ao juízo de primeiro grau, em seguida determinei a remessa do feito ao parecer do custos legis (fl. 49). Às fls. 46/48, o juízo de primeiro grau informou que foi decretada a prisão preventiva do paciente a pedido da autoridade policial dentro dos autos de Pedido de Medidas Protetivas, ocasião em que no dia 11/10/2015, depois de uma breve discussão com sua esposa, aplicou dois golpes de arma branca no braço esquerdo da ofendida. Assevera que a custódia preventiva do coacto foi decretada em razão de estarem presentes os pressupostos autorizadores presentes no art. 312 do CPP. Relata que indeferiu pedido de revogação de prisão preventiva em favor do paciente por não existirem fatos novos a embasar a concessão de sua liberdade. Informou ainda, que depois de recebida a denúncia e apresentada resposta escrita, o feito aguarda a realização de audiência de instrução designada para o dia 29/01/2016. O Procurador de Justiça Cláudio bezerra de Melo manifesta-se pela denegação do mandamus impetrado em favor do paciente. É o relatório. DECIDO No curso da impetração do writ a autoridade inquinada coatora proferiu decisão interlocutória em 17/02/2016, na qual revogou a prisão preventiva decretada e concedendo a liberdade provisória a paciente. Assim, considerando que no decorrer da impetração o paciente teve concedido o benefício pleiteado no mandamus, conforme decisão extraída do Sistema de Acompanhamento Processual - LIBRA (documento: 2015.04223149-26), resta prejudicada a análise do pedido, de vez que superados os motivos que o ensejaram. Assim sendo, voto pela prejudicialidade superveniente do writ e determino o arquivamento do presente feito. Belém, 22 de fevereiro de 2016. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2016.00575102-93, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-01-19, Publicado em 2016-01-19)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0000177-86.2016.8.14.0000 COMARCA DE ANANINDEUA IMPETRANTE: ALESSANDRO CRISTIANO DA C. RIBEIRO - Advogado PACIENTE: ALESSANDRO DE ASSIS FERREIRA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO MARQUES VALLE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Cuidam os autos de ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar impetrada pelo advogado Aless...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS PROCESSO Nº 0100807-42.2015.814.0000 IMPETRANTE: JOSÉ MARIA COELHO DA PAZ FILHO (Advogado) PACIENTE: JOSE DE RIBAMAR MONTEIRO DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE BARCARENA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE R E L A T Ó R I O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado, Dr. José Maria Coelho da Paz Filho, em favor do nacional JOSÉ DE RIBAMAR MONTEIRO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Barcarena. Alega o impetrante que o paciente, em companhia de outras 4 (quatro) pessoas, foi denunciado pela suposta prática de crime capitulado no art. 2º, da Lei nº 12.850/2013, e art. 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006, perante o juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Barcarena, que mandou citar os denunciados para apresentarem respostas escrita. Aduz que em razão da acusação vinculada no inquérito policial instaurado através de portaria de nº 87/2014.000276-0, que apurava uma Organização Criminosa ligada ao tráfico de drogas, o paciente encontra-se preso desde o dia 26/06/2015 no Centro de Recuperação Regional de Abaetetuba. Defende que, neste contexto, o paciente encontra-se sofrendo constrangimento ilegal, em virtude da ausência de competência do juízo da 3ª Vara Penal de Barcarena, posto que investigações de Organizações Criminosas competem à Vara de Entorpecentes e Combate a Organizações Criminosas da Capital, o que torna nulo todos os atos decisórios do Juízo da 3ª Vara Penal de Barcarena. Ao final, requer que seja deferida a medida liminar para sobrestar a ação penal movida contra o paciente, com revogação da sua preventiva e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pretende a decretação de nulidade de todos os atos decisórios praticados pelo juízo apontado como coator, principalmente a desconsideração das provas colidas com escutas telefônicas realizadas indevidamente. A exordial do mandamus veio acompanhada de documentos fls. 26-171, sendo o feito distribuído em 24/11/2015 à relatoria do Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior, tendo o E. Relator indeferido a liminar, solicitado informações à autoridade coatora e, após, determinado a remessa dos autos ao Ministério Público. O magistrado a quo informou (fls. 176 v.-177) que: - foi decretada a preventiva do paciente em 17/06/2015, nos autos de representação nº 0033794-02.2015.814.0008, no qual configura como representado o paciente e outras 4 (quatro) pessoas, os quais teriam se associado para prática de diversos crimes correlatos ao tráfico de drogas na Comarca de Barcarena, restando demonstrando nas interceptações telefônicas que o paciente auxiliava os lideres na organização criminosa. - Foi indeferido o pleito de revogação da prisão preventiva do paciente, sendo a denúncia oferecida em 09/10/2015, sendo em 15/10/15 determinada a sua citação, nos termos do art. 396 do CPP; - O paciente apresentou defesa pleiteando a absolvição sumária, com a reiteração do pedido de conversão da prisão preventiva em domiciliar, tendo o magistrado determinado ao setor médico do estabelecimento prisional onde o paciente se encontrava custodiado, que emitisse laudo médico especificando a moléstia sofrida, a gravidade e a possibilidade de efetuar tratamento no local, dentre outras informações adaptas a fundamentar a decisão sobre o pleito formulado pela defesa; - Destaca que a segregação cautelar do paciente foi mantida; - Foi oposta exceção de incompetência do Juízo em razão da matéria, estando os autos com vistas ao exame e parecer do Ministério Público. A Procuradora de Justiça Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo se manifesta pelo não conhecimento do writ, sendo-me os autos redistribuídos em 11/12/2015. É o relatório. Ab initio, verifico que a via estreita do mandamus não é o meio adequado para se perquirir a incompetência de magistrado, pois análise de tal questão demandaria o revolvimento de provas, devendo o pleito ser dirimido em exceção de incompetência, na esteira da manifestação ministerial, conforme entendimento uniformizado perante o STJ, senão vejamos: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE TÍTULO NOVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. (...). 14. A teor da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não é o meio adequado para se perquirir a incompetência de magistrado, caso esta não reste manifestamente evidenciada nos autos, pois a análise de tal questão demandaria o revolvimento de provas, o que é vedado na via estreita do writ, devendo a matéria ser objeto de exceção, notadamente quando se tratar de incompetência territorial, ou seja, relativa (Precedente). 15. (...). 16. Habeas corpus não conhecido. (HC 330.283/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015). Entretanto, em virtude do decurso do tempo na tramitação, o presente mandamus perdeu o objeto, pois a autoridade inquinada como coatora declarou sua incompetência para processar e julgar o feito, remetendo os autos a Vara de Entorpecentes e de Combate às Organizações Criminosas da Capital, conforme decisão em anexo. Desta forma, as nulidades processuais apontadas no Habeas Corpus restaram superadas, vez que, nos termos do art. 9º, §2º da Resolução, o Juízo da 20ª Vara Criminal deverá, ratificando o entendimento em decisão fundamentada, validar ou não os atos já praticados. Ante o exposto, resta prejudicada a análise do pedido, de vez que superados os motivos que o ensejaram. Assim sendo, determino o arquivamento do presente feito. À Secretaria para cumprir. Belém, 14 de janeiro de 2016. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2016.00089485-04, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-01-14, Publicado em 2016-01-14)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS PROCESSO Nº 0100807-42.2015.814.0000 IMPETRANTE: JOSÉ MARIA COELHO DA PAZ FILHO (Advogado) PACIENTE: JOSE DE RIBAMAR MONTEIRO DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE BARCARENA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE R E L A T Ó R I O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado, Dr. José Maria Coelho da Paz Filho, em favor do nacional JO...
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA N° 0125745-04.2015.8.14.0000 (I VOLUME) AUTOR: SILVANO APARECIDO DE AGELO ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO BUSTO DE SOUZA RÉUS: SEA LORD MARITME S/A PANAMA; SOUTHWESTERN SHIPPING AGENCY; MARCO ANTÔNIO CACHEL; EDUARDO DE ABREU; VALÉRIA ELIZA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO A concessão dos benefícios da justiça gratuita visa assegurar o jurisdicionado cuja situação econômica não lhe permita arcar com as custas processuais e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. O pedido de justiça gratuita pressupõe a presunção de pobreza, situação que só poderá ser considerada inverídica se surgir prova em contrário. A alegação de hipossuficiência possui presunção relativa, cabendo ao Magistrado analisar caso a caso as provas carreadas aos autos para a aferição da veracidade das alegações das partes no processo. Analisando o caso em questão, verifico que o autor sequer fundamenta o pedido de justiça gratuita. Ademais, não trouxe aos autos qualquer prova acerca de hipossuficiência econômica para não arcar com as custas processuais. Compulsando os autos, verifico ainda que na demanda originária, cuja sentença o Autor pretende rescindir, houve a condenação do mesmo ao pagamento custas e despesas processuais, conforme sentença de fls. 187. Dessa forma, não há como ser deferido o benefício de justiça gratuita no caso apresentado, ante a ausência de indícios de hipossuficiência econômica do demandante. Nessa linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que, como regra geral, os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos mediante simples alegação pela parte de sua necessidade, entretanto, tal ditame normativo, constante da Lei n° 1.060/50, é uma presunção juris tantum, a qual pode ser afastada se o juiz no caso concreto encontrar fundamentos justificáveis para tanto. Trago à colação julgados exemplificativos deste E. Tribunal: ¿EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO ORIGINAL INDEFERINDO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA POR AUSÊNCIA NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 1.060/50. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGADO SEGUIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO ALEGADO ESTADO DE POBREZA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO HÁBIL A MOTIVAR A ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (2015.03811504-54, 152.013, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 05.10.2015, Publicado em 09.10.2015)¿. Destaquei. No mesmo sentido, é o posicionamento do STJ: ¿PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. I - O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando, para sua obtenção pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios. II - Nada obstante, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. Tal circunstância não pode ser revista na seara do recurso especial ante o óbice da Sumula 07/STJ. Precedentes: AgRg no REsp nº 1.122.012/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 18/11/2009; AgRg no AREsp nº 1.822/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 23/11/2011; AgRg no Ag nº 1.307.450/ES, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 26/09/2011. III - Agravo Regimental improvido¿ (Superior Tribunal de Justiça. 1ª Turma. AgRg no AREsp 33758 / MS. Relator: Ministro Francisco Falcão. Publicação DJe 30/03/2012)¿ Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita. Intime-se o Autor, para que, no prazo de 10 (dez) dias, recolha as custas processuais inerentes ao feito, bem como o depósito de 5% sobre o valor da causa conforme art. 488, II do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 284, parágrafo único do CPC). À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 17 de dezembro de 2015 DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04852398-93, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-01-07, Publicado em 2016-01-07)
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CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA N° 0125745-04.2015.8.14.0000 (I VOLUME) AUTOR: SILVANO APARECIDO DE AGELO ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO BUSTO DE SOUZA RÉUS: SEA LORD MARITME S/A PANAMA; SOUTHWESTERN SHIPPING AGENCY; MARCO ANTÔNIO CACHEL; EDUARDO DE ABREU; VALÉRIA ELIZA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO A concessão dos benefícios da justiça gratuita visa assegurar o jurisdicionado cuja situação econômica não lhe permita arcar com as custas processuais e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. O pedido...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0086731-13.2015.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (6.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: PAULO BALBINO DA COSTA (ADVOGADO: MÁRCIA HELENA RAMOS AGUIAR) AGRAVADO: CREDFIBRA S.A RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, interposto por PAULO BALBINO DA COSTA, no bojo da Ação Declaratória de Indébito c/c Danos Morais e Tutela Antecipada (processo nº 0078056-31.2015.814.0301) em face de CREDFIBRA S.A, ora agravada, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 6.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos: ¿R.H. I - Indefiro o pedido de assistência gratuita, eis que a parte Requerente não comprovou dificuldade financeira, não bastando a simples alegação do estado de insuficiência. Aliando-se ao fato de que sua peça inicial veio assinada por advogado particular que nenhum momento demonstrou nos autos a sua isenção de honorários profissionais, deve a parte exequente proceder com o recolhimento das custas iniciais junto a UNAJ, em 10 dias.II- Proceda-se a intimação da exequente ,para proceder o recolhimento, das custas na forma da Lei; III - Cumpra-se.Belém, 02 de outubro de 2015. MAIRTON MARQUES CARNEIRO Juiz de Direito da 6 Vara Cível da Capital¿ O agravante argumenta que a decisão de 1.º grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita deve ser desconstituída, uma vez que o recorrente não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, referente ao preparo, sem prejuízo próprio e de sua família. Por fim, assevera que a legislação e a jurisprudência pátria são uníssonas no sentido de garantir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita para a parte hipossuficiente que assim declare. Por tais motivos, requer a concessão de tutela antecipada ao presente agravo, a fim de reformar a r. decisão proferida pelo juízo a quo e, por conseguinte, deferir a benesse da Assistência Judiciária Gratuita. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente agravo. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente. Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Desde logo, cumpre frisar que a suficiência da declaração de pobreza para a concessão do benefício da justiça gratuita só deve ser admitida quando ausentes outros elementos que a contrariem, cuja presença, ou não, o juiz tem o dever de verificar e avaliar, nos exatos termos do artigo 5º da Lei nº 1.060/50 que prevê e admite o indeferimento do pedido à vista de ¿fundadas razões¿. É certo, então, que os artigos 4º e 5º da Lei nº 1.060/50 devem ser interpretados, conjuntamente, no sentido de que a gratuidade da justiça só pode ser deferida quando a declaração de pobreza não tenha elementos que a desabonem ou quando acompanhada de elementos outros que a ratifiquem. Colhe-se dos autos que o agravante é autônomo, e, além disso, não faz prova de seus rendimentos mediante apresentação de documento comprobatório de sua condição financeira que eventualmente o impeça do pagamento do pagamento das custas judiciais. Nessas condições, há que se atentar que o art. 5o da Lei 1.060/1950 não deixa dúvida de que o deferimento da assistência judiciária pode não se dar de forma imediata, podendo o juiz, após análise das provas constantes dos autos, conceder o benefício ou não. Por seu tuno, é cediço que a Constituição da República de 1988 prevê, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que cabe ao Estado prestar assistência integral e gratuita aos que tiverem insuficiência de recursos, in verbis: ¿Art. 5º:(¿) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;¿ Todavia, não se pode esquecer que cabe ao magistrado verificar a presença dos pressupostos configuradores para a concessão do benefício, podendo fazer isso até de ofício, consoante já firmou o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do dos julgamentos: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). 1. Indeferido pela Corte de origem o pleito de justiça gratuita, necessário o recolhimento do preparo do recurso especial (em que discutido o indeferimento) ou a renovação do pedido nos termos do artigo 6º da Lei 1.060/1950. Precedentes. 2. A presunção de pobreza, para efeito de concessão da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Incide a Súmula 83 do STJ. 3. O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para confirmar o indeferimento da assistência judiciária gratuita. A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 671.060/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONTRARIEDADE. PARTE ADVERSA E JUIZ, DE OFÍCIO, DECORRENTE DE FUNDADAS RAZÕES. CRITÉRIOS OBJETIVOS. 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo de instrumento para dar provimento ao recurso especial, determinado-se que Tribunal regional apreciasse o pedido de gratuidade de justiça. 2. A constatação da condição de necessitado e a declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios erigem presunção relativa em favor do requerente, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas. 3. Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. 4. No caso dos autos, o critério utilizado pelas instâncias de origem para indeferir o pedido de justiça gratuita foi a ausência a percepção de renda superior ao limite de isenção do Imposto de Renda. Tal elemento não é suficiente para se concluir que a recorrente detém condições de arcar com as despesas processuais e os honorários de sucumbência sem prejuízo do sustento próprio e o de sua respectiva família. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1395527/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/05/2011) Por fim, na seara processual, vale ressaltar que o sistema do livre convencimento motivado do juiz, vigente no direito processual brasileiro permite que o julgador seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, podendo decidir de acordo com a sua convicção. Logo, não fica o magistrado limitado aos argumentos esposados pelas partes, podendo adotar aquele que julgar adequado para compor o litígio. Diante desse quadro, entendo necessário observar o art. 557, caput, do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, com fulcro no que dispõe os artigos 525, I e 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no SAP2G com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 17 de dezembro de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.04848429-69, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-07, Publicado em 2016-01-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0086731-13.2015.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (6.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: PAULO BALBINO DA COSTA (ADVOGADO: MÁRCIA HELENA RAMOS AGUIAR) AGRAVADO: CREDFIBRA S.A RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, interposto por PAULO BALBINO DA COSTA, no bojo da Ação Declaratória de Indébito c/c Dan...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AUTOS DE HABEAS CORPUS PROCESSO Nº 0140719-46.2015.8.14.0000 JUIZO COMARCA DE BELÉM/PA IMPETRANTE: EUGENIO DIAS DOS SANTOS - ADVOGADO PACIENTE: ERI PINHEIRO FARIAS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO PLANTONISTA CRIMINAL DE BELÉM. DESEMBARGADORA DE PLANTÃO: MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO Vistos e etc. Trata-se da ordem de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar impetrado em 27/12/2015 pelo advogado EUGENIO DIAS DOS SANTOS em favor do nacional ERI PINHEIRO FARIAS, sob os fundamentos de inexistência dos requisitos da prisão preventiva, excepcionalidade de decretação da prisão preventiva, aduz que há necessidade de motivos cautelares justificadores, afirma que o magistrado se limitou a pontuar o artigo da legislação processual, o que por si só não caracteriza motivação adequada. Requereu liminar submetendo os autos ao regime de plantão. É o sucinto relatório. Passo a analisar o pedido de liminar. Primeiramente, compulsando os autos, verifica-se que não consta dos autos a decisão do juízo de piso que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, entretanto, consta à fl.020, a decisão no seguinte teor: (..) Decido: Analisando detidamente o pedido, verifico que não fora trazido aos autos nenhum fato novo concreto capaz de modificar a decisão de decreto de prisão preventiva do acusado às fls. Dos presentes autos, a qual mantenho in totum. Com isso, persistem os requisitos da prisão preventiva, no que diz respeito à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução processual e a aplicação da lei penal haja vista a periculosidade do réu demonstrada pelo modo de execução, já que a quantidade de substancia entorpecente encontrada com o mesmo foi expressiva: 50 petecas de substancia vulgarmente conhecida por cocaína, bem como por possuir antecedentes criminais. DECISÃO: Ex positis, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DE ERI PINHEIRO FARIAS, o que faço com fundamento no art.312, do Código de Processo Penal . Desse modo, em uma análise preliminar e de urgência, não vislumbro haver constrangimento ilegal a ser sanado em sede liminar, uma vez que a decretação e manutenção da prisão preventiva estão devidamente fundamentadas nos fatos em concreto dos autos, estando provado, ao menos em uma análise inicial o requisito do fumus comissi delicti, não havendo que se falar, também, em falta de justa causa observando o que dispõe o art. 93, IX, da CF/1988, in verbis: Art. 93. Lei Complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o estatuto da magistratura, observados os seguintes princípios: IX - Todos os julgamentos dos órgãos do poder judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; Desta feita, entendo que não se trata de falta de fundamentação tampouco de fundamentação sucinta a macular de nulidade a decisão ora discutida, sendo este o entendimento do Supremo Tribunal Federal, in verbis: A FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO SE CONFUNDE COM FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. INTERPRETAÇÃO QUE SE EXTRAI DO INCISO IX DO ART. 93 DA CF/1988.¿ (HC 105.349-AGR, REL. MIN. AYRES BRITTO, JULGAMENTO EM 23-11-2010, SEGUNDA TURMA, DJE DE 17-2-2011). PRISÃO PREVENTIVA VISANDO À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO QUE, APESAR DE SUCINTA, DEMONSTRA O PERICULUM LIBERTATIS. (HC 97.260, REL. MIN. EROS GRAU, JULGAMENTO EM 17-2-2009, SEGUNDA TURMA, DJE DE 24-4-2009.) NO MESMO SENTIDO: RHC 105.790, REL. MIN. JOAQUIM BARBOSA, JULGAMENTO EM 1º-2-2011, SEGUNDA TURMA, DJE DE 16-3-2011; HC 97.967, REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA, JULGAMENTO EM 10-11-2009, PRIMEIRA TURMA, DJE DE 16-4-2010; RHC 95.143, REL. MIN. ELLEN GRACIE, JULGAMENTO EM 1º-12-2009, SEGUNDA TURMA, DJE DE 18-12-2009). RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS E OBJETIVOS: CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO DE PLANO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A CUSTÓDIA PREVENTIVA FOI DECRETADA DE MANEIRA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, POIS FAZ REFERÊNCIA EXPRESSA ÀS AMEAÇAS À VÍTIMA E A SEUS FAMILIARES, "EM ESPECIAL SEUS FILHOS MENORES", CONFORME OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.312CÓDIGO DE PROCESSO PENAL2. SOBRE A FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, ESTE SUPREMO TRIBUNAL TEM DECIDIDO QUE ELA NÃO PRECISA SER EXAUSTIVA, BASTANDO QUE A DECISÃO ANALISE, AINDA QUE DE FORMA SUCINTA, OS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA (NESSE SENTIDO: HC 86.605, REL. MIN. GILMAR MENDES, DJ 14.2.2006; HC 79.237, REL. MIN. NELSON JOBIM, DJ 12.4.2002; E HC 62.671, REL. MIN. SYDNEY SANCHES, DJ 15.2.1985).: HC 86.605 HC 62.6713. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (RHC 89972 GO, RELATOR: CÁRMEN LÚCIA, DATA DE JULGAMENTO: 21/05/2007, PRIMEIRA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00059 EMENT VOL-02282-06 PP-01217). Ademais, as afirmações do juízo, acerca da conduta do requerente são suficientes para caracterizar o periculum libertatis do ora paciente, o que excluí, ao menos a prima facie, as condições pessoais que possa vir a possuir para a concessão de liberdade provisória, sendo este o entendimento tomado por nossa Egrégia Corte de Justiça, senão vejamos: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INSUBSISTÊNCIA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. A AUTORIDADE COATORA FUNDAMENTOU DE FORMA CONCRETA A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA EXCEPCIONAL COM FULCRO NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP, PRINCIPALMENTE POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, EM VIRTUDE DA GRAVIDADE REAL DO DELITO E DO RISCO DO PACIENTE VOLTAR A DELINQÜIR. SÃO IRRELEVANTES AS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO PACIENTE, UMA VEZ QUE, POR SI SÓ, NÃO POSSUEM O CONDÃO DE ELIDIR A CUSTÓDIA CAUTELAR. (TJPA, PROCESSO Nº. 2010.3.022.799-1, REL. DES. RONALDO VALE, PUBLICADO EM 09/02/2011). GRIFO NOSSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS COMO PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA NO DISTRITO DA CULPA, NÃO TÊM O CONDÃO DE, POR SI SÓ, GARANTIREM AO PACIENTE A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, SE EXISTIREM NOS AUTOS ELEMENTOS HÁBEIS A RECOMENDAR A MANUTENÇÃO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA. (TJPA, HC Nº. 2010.3.020.253-9, REL. JOÃO MAROJA, PUBLICADO EM 27/01/2011). GRIFO NOSSO. Assim sendo, esse é o teor do enunciado da súmula 08 do TJ/PA, in verbis: As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva. Desta feita, a primeira vista e com base nos fundamentos acima expostos, entendo que não estão preenchidos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, pois não vislumbro a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, antes da decisão de mérito, nem a relevância dos argumentos do impetrante a demonstrar, de plano, evidência de ilegalidade ou de abuso de poder, razão pela qual DENEGO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA. À Secretaria da 3ª Câmara Criminal Isolada em regime de plantão para os devidos fins, observando-se o que dispõe a Resolução nº. 13/2009 deste egrégio TJE-PA. Belém, 28 de dezembro de 2015. Maria do Céo Maciel Coutinho Desembargadora Plantonista 1
(2015.04859808-76, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-01-07, Publicado em 2016-01-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AUTOS DE HABEAS CORPUS PROCESSO Nº 0140719-46.2015.8.14.0000 JUIZO COMARCA DE BELÉM/PA IMPETRANTE: EUGENIO DIAS DOS SANTOS - ADVOGADO PACIENTE: ERI PINHEIRO FARIAS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO PLANTONISTA CRIMINAL DE BELÉM. DESEMBARGADORA DE PLANTÃO: MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO Vistos e etc. Trata-se da ordem de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar impetrado em 27/12/2015 pelo advogado EUGENIO DIAS DOS SANTOS em favor do nacional ERI PINHEIRO FAR...
PROCESSO Nº 0001652-32.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: ANTONIO CLAUDIO DE OLIVEIRA Advogado: Dr. Samuel Cunha de Oliveira - OAB/PA nº 16.101 AGRAVADOS: DECISÃO MONOCRÁTICA (fls. 32-33) (publicado no DJ em 26/2/2016), COOPERATIVA HABITACIONAL DE BELÉM - COMTETO. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGADO SEGUIMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECISÃO RECONSIDERADA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ANÁLISE. ESTADO DE MISERABILIDADE PARA DEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO. AFIRMAÇÃO DA PARTE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS. 1- Os documentos que formam o instrumento, além dos documentos carreados com o Agravo Interno, impõem a reconsideração da decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, e em consequência, a análise do pedido de concessão da justiça gratuita. 2- A decisão agravada que indeferiu a gratuidade da justiça está em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais, porquanto os documentos carreados aos autos, corroborados ao fato de que a contratação de advogado particular não implica que esteja o requerente em condições de arcar com as despesas processuais sem prejudicar sua manutenção ou de sua família, bem ainda, que para a concessão do benefício da justiça gratuita não é necessário que esteja o requerente em situação de miserabilidade, mas apenas não tenha condições momentâneas de arcar com as despesas processuais, deve o agravo de instrumento ser provido monocraticamente para conceder a justiça gratuita ao recorrente; 3- Agravo Interno conhecido e provido para reconsiderar a decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento e, em consequência, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 557, §1º-A do CPC, para reformar a decisão de primeiro grau, deferir os benefícios da gratuidade e determinar o regular processamento do feito. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA): Trata-se de Agravo Interno (fls. 35-40) interposto por ANTONIO CLAUDIO DE OLIVEIRA contra decisão monocrática de fls. 32-33, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, por estar em confronto com a jurisprudência dominante deste E. Tribunal. O Agravante é autônomo e recebe em média R$-1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais, com o qual paga água, luz e planos de saúde de sua família. Afirma que possui quadro clínico de doenças que inspiram o maior cuidado e exigem medicamentos caríssimos, de forma que o pouco que sobra (R$-346,05 - trezentos e quarenta e seis reais e cinco centavos) mal dá para o alimento diários, quiçá para o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, ressalta são exclusivamente de êxito. Assevera que as alegações e provas produzidas nos autos por si só são suficientes para denotar que não é fundamentada a razão do indeferimento da decisão prolatada, ainda mais diante de declaração da necessidade que atende o único requisito exigido pela Lei 1.060/50. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso. RELATADO. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Dos fundamentos da decisão monocrática de fls. 32-33 verso, verifica-se que o Agravo de Instrumento teve seu seguimento negado por estar a decisão agravada em consonância com jurisprudência dominante deste E. Tribunal, não tendo sido demonstrada a hipossuficiência financeira do agravante. Todavia, em análise mais acurada dos documentos que formam o instrumento, além dos documentos carreados com o presente Agravo Interno, cumpre-me exercer o juízo de retratação para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 32-33 verso, e em consequência, analisar o pedido de concessão da justiça gratuita. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pela concessão do benefício mediante a simples afirmação de insuficiência de recursos. Nesse Sentido: EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONTRARIEDADE. PARTE ADVERSA E JUIZ, DE OFÍCIO, DECORRENTE DE FUNDADAS RAZÕES. CRITÉRIOS OBJETIVOS. 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo de instrumento para dar provimento ao recurso especial, determinando-se que Tribunal regional apreciasse o pedido de gratuidade de justiça. 2. A constatação da condição de necessitado e a declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios erigem presunção relativa em favor do requerente, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas. 3. Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. 4. No caso dos autos, o critério utilizado pelas instâncias de origem para indeferir o pedido de justiça gratuita foi a ausência a percepção de renda superior ao limite de isenção do Imposto de Renda. Tal elemento não é suficiente para se concluir que a recorrente detém condições de arcar com as despesas processuais e os honorários de sucumbência sem prejuízo do sustento próprio e o de sua respectiva família. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1395527/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/05/2011). Neste contexto, embora a Lei de assistência judiciária preveja que presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição, cabe à parte comprovar a sua real necessidade, caso não fique provado de forma contundente ou se os documentos colacionados não bastarem para a formação do livre convencimento do Magistrado. Saliento que a gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário brasileiro. Logo, a gratuidade da justiça deve ser concedida às pessoas que efetivamente são necessitadas, o que, revendo posicionamento anterior, entendo ser o caso dos autos. Veja-se. Na origem, trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer/não fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta pelo agravante, em decorrência do inadimplemento contratual da requerida/agravada. Verifico que de fato, o agravante é autônomo e tem como rendimentos anual declarado o valor de R$-18.000,00 (dezoito mil reais) (fl. 41), sendo esta a sua única fonte de renda, que por certo é despendida com os gastos ordinários, assim como com eventuais despesas extraordinárias, como medicamentos, os quais necessita tomar tendo em vista o seu estado de saúde, conforme Laudo (fl. 53). A propósito, quanto aos documentos trazidos com o presente recurso às fls. 41-55, esclareço que por se tratarem de documentos facultativos, porém essenciais ao deslinde do feito, admite-se a sua juntada após a interposição do agravo de instrumento. Para a concessão do benefício da justiça gratuita não é necessário que esteja o requerente em situação de miserabilidade, mas apenas não tenha condições momentâneas de arcar com as despesas processuais, o que verifica-se ser o caso dos autos. Acerca do tema: EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Não desmerecida pelas razões deduzidas no agravo interno, subsiste a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento em conformidade com o art. 557, caput, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. JUSTIÇA GRATUITA. O estado de miserabilidade da parte não é pressuposto para a concessão da gratuidade de justiça. A análise individualizada da situação financeira da parte requerente leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de comprometer o sustento próprio e da família. Ademais, a justiça gratuita pode oportunamente ser revogada, provando a parte contrária a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJRS - Agravo Regimental Nº 70051817096, Décima Quinta Câmara Cível, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 12/12/2012) (grifei) Desta feita, tenho que a decisão agravada que indeferiu a gratuidade da justiça está em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais. E nesse contexto, tem-se que o Relator, no Tribunal, pode dar provimento a recurso, monocraticamente, quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, §1º-A, do CPC). Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º - A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Ante o exposto, conheço do Agravo Interno e DOU-LHE PROVIMENTO para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 32-33 verso, e em consequência, conheço do Agravo de Instrumento e dou-lhe provimento, nos termos do artigo 557, §1º-A do CPC, para reformar a decisão de primeiro grau, deferir os benefícios da gratuidade e determinar o regular processamento do feito, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intime-se. Belém, 15 de março de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora II
(2016.00987858-30, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-18, Publicado em 2016-03-18)
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PROCESSO Nº 0001652-32.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: ANTONIO CLAUDIO DE OLIVEIRA Advogado: Dr. Samuel Cunha de Oliveira - OAB/PA nº 16.101 AGRAVADOS: DECISÃO MONOCRÁTICA (fls. 32-33) (publicado no DJ em 26/2/2016), COOPERATIVA HABITACIONAL DE BELÉM - COMTETO. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGADO SEGUIMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECISÃO RECONSIDERADA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA....
C PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA ____________________________________________________________ SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0087761-83.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: PDG REALTY S/A EMPRENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES ASACORP EMPRENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA BRUXELAS INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: LUCAS NUNES CHAMA ARMANDO SOUZA DE MORAIS CARDOSO NETO AGRAVADO: KELLY CRISTINA LOPES DE ABREU RAQUEL MAGALI MORAES COSTA ADVOGADO: PEDRO DA COSTA DUARTE FILHO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA ___________________________________________________________________________ PDG REALTY S/A EMPRENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, ASACORP EMPRENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, e BRUXELAS INCORPORADORA LTDA, peticionaram aos autos visando suspender decisão proferida pelo juízo a quo, em sede tutela antecipada, determinando que os Recorrentes paguem as Recorridas, a título de aluguel, o valor de R$ 679,26 (seiscentos e setenta e nove reais e vinte e seis centavos), assim como, deixem de cobrar a taxa de evolução de obra, sob pena de multa. Aduz ser tempestivo este recurso em fol. 04, razão pela qual requer o acolhimento de efeito suspensivo. Assim, ante a alegação de tempestividade, requer o seguimento do Agravo de Instrumento. É o relatório. Decido. O Art. 522 do CPC dispõe: ¿Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, retido nos autos ou por instrumento.¿ O prazo para a interposição de recurso pelas partes iniciou-se em 13/07/2015, primeiro dia útil seguinte a data de publicação no Diário Eletrônico de Justiça, p. 018 (verso) onde as requeridas foram citadas, fluindo até o dia 22/07/2015. Conforme se depreende dos autos, tendo a peça recursal sido protocolizada tão somente no dia 22/10/2015, tem-se a intempestividade do apelo a ensejar o não conhecimento do recurso Deste modo, ante a ausência de requisito de admissibilidade, as razões dos Recorrentes não podem ser apreciadas, sendo imperativo o não conhecimento do seu recurso. Ante o exposto, deixo de conhecer o presente recurso ante a sua intempestividade e determino que seja dado baixa, remetendo-se os autos ao Juízo de origem para os devidos fins. Belém, de Fevereiro de 2016 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2016.00672360-95, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-02-26, Publicado em 2016-02-26)
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C PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA ____________________________________________________________ SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0087761-83.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: PDG REALTY S/A EMPRENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES ASACORP EMPRENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA BRUXELAS INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: LUCAS NUNES CHAMA ARMANDO SOUZA DE MORAIS CARDOSO NETO AGRAVADO: KELLY CRISTINA LOPES DE ABREU ...
PROCESSO Nº: 0001416-80.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTES: MARTHA MARQUES HOLANDA E OUTROS Advogado: Dr. Diego Nery de Menezes - OAB/PA 16.128 AGRAVADOS: NESTOR PINTO BARROS E OUTROS RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. IMPROCEDENTE - FRAGILIDADE ECONÔMICA DOS RECORRENTES NÃO DEMONSTRADA - GRATUIDADE INDEFERIDA. 1- Direito de acesso à justiça autoriza deferimento de dispensa de preparo do agravo. 2- A simples declaração de hipossuficiência, analisada em conjunto com as circunstâncias dos autos, não autoriza o deferimento da benesse pleiteada. A gratuidade da justiça deve ser concedida às pessoas que, efetivamente, são necessitadas. 3- Negado seguimento ao Agravo de instrumento, nos termos do art.557 do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por MARTHA MARQUES HOLANDA E OUTROS, contra decisão (fls.22) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Usucapião Extraordinário, indeferiu o pedido de justiça gratuita. Em suas razões (fls. 04/09), postulam a reforma da decisão atacada sob o argumento de que não têm condições de arcar com custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Alegam que a decisão merece reforma integral por estar em franco confronto com a legislação pertinente ao assunto e que a gratuidade deve ser concedida com a simples afirmação daquele que a requerer, o que gera presunção relativa de pobreza. Frisam que passam por dificuldades financeiras exponencialmente elevadas em razão do recente falecimento do patriarca da família. Requerem o conhecimento e o provimento monocrático do presente agravo, com deferimento da justiça gratuita. Juntam documentos, às fls.10-23. RELATADO. DECIDO. Da dispensa de pagamento do preparo do presente recurso Considerando que o próprio agravo trata de indeferimento de justiça gratuita, aliado ao direito de acesso à justiça, entendo ser necessária a dispensa de preparo apenas para análise deste recurso. Da Justiça Gratuita Os Agravantes pretendem obter o benefício da justiça gratuita indeferido em sede de primeiro grau. Entendem que a gratuidade da justiça é direito consagrado com a simples declaração de hipossuficiência das partes. A decisão combatida (fl. 22), assim estabelece: Indefiro o pedido de gratuidade da prestação jurisdicional formulado pelos Requerentes, porquanto são patrocinados por advogado particular, possuem profissões definidas e não demonstram nos autos hipossuficiência capaz de lhes ser deferido o trâmite processual gratuito. RECOLHAM-SE as custas judiciais iniciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo. A Lei nº 1.060/50 prevê, em seu artigo 4º, §1º, que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição, nos termos da lei. Embora a referida legislação preveja tal norma, cabe à parte comprovar a sua real necessidade. Caso não fique provado de forma contundente, ou se os documentos colacionados não bastarem para a formação do livre convencimento do magistrado, não há como ser deferida a gratuidade judicial, que é exceção dentro do sistema judiciário brasileiro e tem o escopo de beneficiar pessoas que efetivamente são necessitadas. Em uma análise perfunctória, entendo não ser esse o caso dos autos, pois constata-se, da instrução processual, que os recorrentes possuem profissões definidas, quais sejam uma aposentada, uma empresária, uma fonoaudióloga e o outro economista (fl. 21). Ainda, não cuidaram de juntar comprovantes de renda, nem declaração de pobreza, com o fim de provar a incapacidade para o pagamento das custas processuais. Dentro desse contexto, entendo que os recorrentes não se encaixam na acepção ¿pobre¿ da palavra a ensejar o deferimento da gratuidade da justiça. Diante da situação narrada nos autos e ainda da falta de outras provas sobre o real estado de pobreza dos agravantes, o indeferimento da justiça gratuita é medida que se impõe. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. A análise da situação financeira dos requerentes leva à conclusão de que possuem meios para suportar o custo processual, sem comprometer o sustento próprio, razão pela qual é de ser mantido o indeferimento do pedido de gratuidade. Precedentes jurisprudenciais. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70063503940, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 23/02/2015). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC). CONTRATO AGRÁRIOS. PARCERIA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Assistência judiciária gratuita. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, em caso de indeferimento ou impugnação, depende de comprovação acerca da alegada necessidade. Capacidade financeira econômica não afastada. Pagamento de custas ao final. O pedido de pagamento de custas ao final é espécie do gênero assistência judiciária gratuita, e sua concessão depende da análise dos mesmos pressupostos exigidos para o deferimento da assistência judiciária gratuita, ausentes no caso dos autos, visto que, não comprovado de forma segura a real impossibilidade de arcar com as custas processuais. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70063500680, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 19/02/2015) Por derradeiro, ressalto que não desconheço o entendimento do STJ acerca da matéria, isto é, que basta a parte alegar, na peça inaugural, a impossibilidade de pagamento das despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Todavia, é possível ao juiz, se tiver fundadas razões para tanto, usar da faculdade e indeferir o pedido da gratuidade da justiça. Assim sendo, tenho que as provas carreadas não são suficientes para demonstrar a real necessidade da concessão da benesse postulada, considerando as circunstâncias do caso em apreço. Aos Recorrentes incumbe trazer documentos que comprovem, suficientemente, a sua condição financeira, a permitir o exame do indeferimento da gratuidade em questão, o que não fizeram. Nessa esteira é a jurisprudência deste E. Tribunal: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PLEITO PRINCIPAL DE EXCLUSÃO DO REDUTOR CONSTITUCIONAL DA REMUNERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. A jurisprudência pacífica do STJ entende, com fulcro no artigo 5° da Lei n° 1.060/50, que não basta a mera arguição da parte de que não possui renda para arcar com as despesas processuais, pois a declaração de pobreza possui presunção relativa, cabendo ao magistrado valorar as provas carreadas aos autos. 2. Perquiriu-se sobre as reais condições econômicas da Agravante, abrindo-se prazo para juntada de comprovantes de carência financeira, devido seu pleito principal tratar de exclusão do teto constitucional sobre parcelas remuneratórias. Contudo, os documentos acostados pela Recorrente provam, na verdade, sua capacidade em arcar com as despesas processuais. 3. Mantido o decisum que indeferiu o requerimento de justiça gratuita em Incidente de Impugnação ao Valor da Causa, diante de sua legalidade.(TJEPA - Rel. Desembargadora Ricardo Ferreira Nunes - Acórdão 141099 - Data de Julgamento: 26/11/2014.). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. DECISÃO CORRETA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA EM TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A decisão agravada indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a adequação do valor da causa. II O juízo de primeiro grau pautou-se no fato que o autor não se encaixa no perfil exigido pela para o deferimento do benefício, isto porque celebrou um contrato de financiamento com parcelas mensais no valor de R$682,67 (seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta e sete centavos), totalizando R$40.960,20 (Quarenta mil, novecentos e sessenta reais e vinte centavos), valor considerado pra quem não tem condições financeiras. III Plausível o decisório do magistrado quando este afirma que o valor da parcela com a qual arca o agravante deriva da aquisição de automóvel de valor elevado, o que afastaria a condição de hipossuficiente regida pela Lei de Assistência Judiciária, bem como pelo princípio constitucional do Acesso à Justiça. IV - No que pertine ao valor do causa, entendo como ausentes os requisitos para concessão do efeito, tal que o agravante sequer alega o perigo da demora em seu recurso, logo, não havendo prova de verossimilhança nos autos que aleguem que o valor do contrato é aquele dado como valor da causa pela ora agravante, entendo como razoável a decisão do juízo a quo. V Recurso conhecido e desprovido. (TJPA - Agravo de Instrumento - Relatora Gleide Pereira de Moura - Acórdão 141034, Data de Julgamento: 24/11/2014.) Desse modo, não demonstrada a necessidade para a concessão da gratuidade da justiça, ou seja, a fragilidade econômica dos Agravantes, não há como autorizar a concessão do benefício. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência dominante deste E. Tribunal, permitindo a aplicação do art.557 do CPC, nos seguintes termos, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, dispenso o pagamento de preparo apenas do presente recurso e nego seguimento ao Agravo de Instrumento, monocraticamente. Belém, 24 de fevereiro de 2016. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VI
(2016.00644169-84, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-26, Publicado em 2016-02-26)
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PROCESSO Nº: 0001416-80.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTES: MARTHA MARQUES HOLANDA E OUTROS Advogado: Dr. Diego Nery de Menezes - OAB/PA 16.128 AGRAVADOS: NESTOR PINTO BARROS E OUTROS RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. IMPROCEDENTE - FRAGILIDADE ECONÔMICA DOS RECORRENTES NÃO DEMONSTRADA - GRATUIDADE INDEFERIDA. 1- Direito de acesso à justiça autoriza deferimento de dispensa de...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0000669-33.2016.8.14.0000 IMPETRANTE: MARCOS BAHIA BEGOT (ADVOGADO: OAB/PA Nº 8.842). PACIENTE: RONALDO DA SILVA TAVARES AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANANINDEUA/PA RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se da ordem de Habeas Corpus com Pedido de Liminar impetrado em 19/01/2016 pelo advogado Marcos Bahia Begot (OAB/PA Nº 8.842) em favor de Ronaldo da Silva Tavares, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua/PA. Narrou o impetrante (fls. 2-12), em síntese, que o paciente se encontra preso desde o dia 17/1/2016 por ter supostamente praticado o crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Esclareceu que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção em virtude da ausência de justa causa para prisão preventiva, salientando, ainda, que é possuidor de condições pessoais favoráveis para aguardar em liberdade o desfecho da ação penal. Requereu concessão de liminar com a expedição de alvará de soltura e, no mérito, a concessão definitiva do writ. Os autos vieram-me distribuídos em 19/1/2016 (fls.55). Analisando o pedido de liminar não vislumbrei os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora por não verificar a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação antes da decisão de mérito, nem a relevância dos argumentos da impetrante por não demonstrar, de plano, evidência de ilegalidade, deneguei a medida liminar pleiteada e, em ato contínuo, solicitei informações à autoridade inquinada coatora, conforme se verifica às fls. 57 dos autos. Informações às fls. 59-60. Nesta Superior Instância (fls.67-69), a Procuradoria de Justiça do Ministério Público, por intermédio do Procurador de Justiça Hezedequias Mesquita da Costa, manifestou-se pela prejudicialidade do Habeas Corpus, em razão da perda superveniente do objeto. É o relatório. Passo a decidir. DECISÃO MONOCRÁTICA O objeto desta impetração consiste na alegação de constrangimento ilegal em virtude da ausência de justa causa para prisão preventiva, salientando, ainda, que o paciente é possuidor de condições pessoais favoráveis para aguardar em liberdade o desfecho da ação penal. Constata-se, de plano, que a presente impetração perdeu seu objeto, isso porque, no dia 27/1/2016, a autoridade inquinada coatora proferiu decisão em que concedeu ao paciente a liberdade provisória, mediante cumprimento de medidas cautelares, conforme verifica-se na decisão de fls.62-63v dos presentes autos. Superados os motivos que ensejaram a análise do objeto do presente remédio heroico, julgo prejudicado o presente writ por perda do seu objeto, pois a prisão cautelar que se pretendia reverter não mais se detecta, ficando prejudicadas as alegações versadas nos autos. O artigo 659 do Código de Processo Penal estabelece, in verbis: ¿Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido¿. Em consonância com o entendimento acima exposto, colaciono jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, a saber: HABEAS CORPUS. DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TRAMITAÇÃO PROCESSUAL RAZOÁVEL E JUSTIFICADA PELO JUÍZO A QUO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DA CAUSA. ORDEM DENEGADA EM RELAÇÃO AO PACIENTE LUIS CARLOS BRASIL DE JESUS E PREJUDICADA EM RELAÇÃO AO PACIENTE NILTON MONTELO DE JESUS DOS SANTOS POR TER SIDO REVOGADA SUA PRISÃO PREVENTIVA PELO JUÍZO DE PISO. 1. A complexidade da causa a qual se demonstra pela análise da natureza do delito permite, aliada ao princípio da razoabilidade, a dilação do prazo do feito. 2. Portanto não há que se falar em excesso de prazo quando estiver ocorrendo o trâmite regular do processo, observando-se as peculiaridades do feito, estando também ainda presente o periculum libertatis, ressaltando-se que em consulta ao sistema LIBRA, verificou-se que em 23/07/2013 fora oferecida a denúncia pelo douto parquet, tendo sido proferido despacho de notificação dos pacientes em 25/07/2013 nos moldes do art. 55 da Lei de Drogas. 3. A concessão da liberdade provisória pelo juízo de piso durante a impetração do mandamus, conduz à perda do objeto do mesmo. 4. Ordem denegada em relação ao paciente LUIS CARLOS BRASIL DE JESUS, uma vez que não há mais que se falar em excesso de prazo na formação da culpa, e ainda prejudicada em relação ao paciente NILTON MONTELO DE JESUS DOS SANTOS por ter sido revogada sua prisão preventiva pelo juízo de piso. (Acórdão N° 113.645, Des. Relatora Vera Araújo de Souza, Publicação: 31/10/2012). GRIFEI. EMENTA OFICIAL: HABEAS-CORPUS - ROUBO MAJORADO -LIBERDADE PROVISÓRIA - CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSA DA PRISÃO NA 1ª INSTÂNCIA - PERDA DO OBJETO. 1. Concedendo-se a liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão ao paciente, a presente impetração perde o objeto. 2. Pedido prejudicado. (TJ-MG - HC: 10000130632979000 MG, Relator: Pedro Vergara, Data de Julgamento: 17/09/2013, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/09/2013) Ante o exposto, entendo que resta prejudicada a análise do presente mandamus em virtude da perda superveniente do seu objeto, nos termos da fundamentação, determinando, ainda, o arquivamento do feito. É como decido. Belém/PA, 15 de fevereiro de 2016. Relatora Vera Araújo de Souza Desembargadora 2
(2016.00485187-81, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-02-19, Publicado em 2016-02-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0000669-33.2016.8.14.0000 IMPETRANTE: MARCOS BAHIA BEGOT (ADVOGADO: OAB/PA Nº 8.842). PACIENTE: RONALDO DA SILVA TAVARES AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANANINDEUA/PA RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se da ordem de Habeas Corpus com Pedido de Liminar impetrado em 19/01/2016 pelo advogado Marcos Bahia Begot (OAB/PA Nº 8.8...
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR - N.º 0000046-66.2016.8.14.0000 IMPETRANTE: RANDERSON CARLOS F. DE MORAES (Advogado) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE MARABÁ PACIENTES: ALEXANDRE PAULO NEVES CLAUDINO e EDILENE KARLA TAVARES CRUZ PROCURADOR DE JUSTIÇA: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO HOLANDA REIS DECISÃO MONOCRÁTICA: ALEXANDRE PAULO NEVES CLAUDINO e EDILENE KARLA TAVARES CRUZ, presos em flagrante no dia 20.12.2015, por suposta prática dos delitos previstos nos arts. 171, c/c 289, § 1º do CPB, impetram, através de advogado, o presente writ constitucional, sendo coator o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE MARABÁ, aduzindo, em suma, que sofrem constrangimento ilegal ante a ausência de motivos para a segregação, e que os crimes são afiançáveis, sendo possível a aplicação de medidas cautelares, diversas da prisão. Pedem ao final, a concessão da ordem. Prestadas as informações de praxe (fls. 53/54-v), indeferida a liminar pela então relatora do feito, Desa. Vânia Silveira (fl. 55), a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação do writ (fls. 60/66). Face ao gozo de férias da relatora originária, os autos vieram a mim por redistribuição. É O RELATÓRIO. Em consulta feita por minha assessoria no site do Tribunal, constatou-se que, no dia 26.01.2016, o Juízo impetrado CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA mediante fiança a EDILENA KARLA TAVARES CRUZ; e, no dia 16.02.2016, revogou a prisão preventiva de ALEXANDRE PAULO NEVES CLAUDINO. Cuida-se de fato superveniente que torna prejudicado o fundamento da pretensão deduzida no habeas corpus, (art. 659, do CPP), datado de 28.12.2015. ANTE O EXPOSTO, JULGA-SE PREJUDICADO O PEDIDO, POR PERDA DE OBJETO. Comunique-se ao Juízo impetrado e à Procuradoria de Justiça, após, dê-se baixa na distribuição. P.R.I. Belém-PA, 18 de fevereiro de 2016. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS, Relator
(2016.00540978-33, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-02-18, Publicado em 2016-02-18)
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HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR - N.º 0000046-66.2016.8.14.0000 IMPETRANTE: RANDERSON CARLOS F. DE MORAES (Advogado) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE MARABÁ PACIENTES: ALEXANDRE PAULO NEVES CLAUDINO e EDILENE KARLA TAVARES CRUZ PROCURADOR DE JUSTIÇA: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO HOLANDA REIS DECISÃO MONOCRÁTICA: ALEXANDRE PAULO NEVES CLAUDINO e EDILENE KARLA TAVARES CRUZ, presos em flagrante no dia 20.12.2015, por suposta prática dos delitos previstos nos arts. 171, c/c 289, § 1º do CPB, impetram, atr...
PROCESSO N.º 0000061-35.2016.8.14.0000 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: AMIRALDO NUNES PARDAUIL (Advogado) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA PENAL DE BELÉM PACIENTE: RONILDO PINTO DO NASCIMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO HOLANDA REIS PROCURADORA DE JUSTIÇA: UBIRAGILDA SILVA PIMENTEL DECISÃO MONOCRÁTICA : RONILDO PINTO DO NASCIMENTO, preso no dia 07.01.2016, por suposta prática do crime de roubo, impetra, através de advogado, o presente writ constitucional, sendo coator o JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA PENAL DE BELÉM, aduzindo em suma, que sofre constrangimento ilegal ante a ausência de motivos para a segregação, uma vez que nunca mudou de endereço, tendo bons antecedentes e família constituída. Pede ao final, a concessão da ordem. Prestadas as informações de estilo (fls. 22/23-v), indeferida a liminar (fl. 24), com o Parquet de 2º grau opinando pelo não conhecimento do writ (fls. 26/29). É O RELATÓRIO. Em consulta feita por minha assessoria no site do Tribunal, constatou-se que, no dia 25.01.2016, o Juízo REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA do paciente, sendo expedido, em consequência, o competente alvará de soltura. Cuida-se de fato superveniente que torna prejudicado o fundamento da pretensão deduzida no habeas corpus, (artigo 659, do CPP), impetrado no dia 04.01.2016. ANTE O EXPOSTO, JULGA-SE PREJUDICADO O PEDIDO, POR PERDA DE OBJETO. Comunique-se ao Juízo impetrado e à Procuradoria de Justiça, após, dê-se baixa na distribuição. P.R.I. Belém-PA, 18 de fevereiro de 2016. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS, Relator
(2016.00543660-38, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-02-18, Publicado em 2016-02-18)
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PROCESSO N.º 0000061-35.2016.8.14.0000 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: AMIRALDO NUNES PARDAUIL (Advogado) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA PENAL DE BELÉM PACIENTE: RONILDO PINTO DO NASCIMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO HOLANDA REIS PROCURADORA DE JUSTIÇA: UBIRAGILDA SILVA PIMENTEL DECISÃO MONOCRÁTICA : RONILDO PINTO DO NASCIMENTO, preso no dia 07.01.2016, por suposta prática do crime de roubo, impetra, através de advogado, o presente writ constitucional, sendo coator o JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA PENAL DE BELÉ...
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto, na data de 1º/02/2016, por A S COMÉRCIO E EVENTOS LTDA ME, representado por seu advogado devidamente habilitado, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra ato judicial proferido pelo douto juízo de direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTITUIÇÃO DE COISA CERTA E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida pelo agravado Joabe Morais da Silva em face da agravante e outros (Processo nº 007953-24.2015.8.140301) que deferiu parcialmente a tutela, nos seguintes termos (fls.25/26): (...) presentes os requisitos do art. 273 do CPC, defiro, parcialmente, a tutela antecipada para determinar que as requeridas concluam a reforma e entrega do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de atraso na entrega, no caso de eventual descumprimento desta decisão judicial, limitando-se este valor a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), Autorizo, também, a imediata imissão do autor na posse do imóvel. No entanto, para evitar embaraços no cumprimento da determinação por parte dos requeridos, a imissão se dará somente após o prazo estipulado, finalizada ou não a reforma, sem necessidade dos autos retornar a este gabinete. (...) Requereu a concessão do efeito suspensivo, nos termo do disposto no inciso III, do art. 527 do CPC e art. 558, do CPC), tendo em vista a situação de urgência na qual se encontra, para fins de determinar a suspensão da decisão interlocutória que concedeu os efeitos da antecipação da tutela. No mérito o provimento do recurso, determinando a cassação da decisão interlocutória referida. Juntou documentos. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível, não ultrapassando o âmbito da admissibilidade o não preenchimento do requisito de admissibilidade recursal do preparo. A regra do preparo imediato prevista no artigo 511 do Código de Processo Civil1 impõe ao recorrente a juntada da guia no momento da interposição do recurso, excetuando-se os casos em que a parte comprovar justo impedimento (art. 519 do CPC). Em uma análise detida dos autos, constato que a agravante, ao interpor seu recurso, não juntou aos autos o documento original do comprovante de pagamento do referido recurso (fl. 23). Neste sentido, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Destarte , o preparo do recurso é um dos requisitos de admissibilidade, devendo o documento comprobatório acompanhar a petição, sob pena de deserção. Por outro lado, o Provimento nº 005/2002 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará enuncia expressamente: Art. 7º - O s valores devidos ao FRJ serão recolhidos mediante Boleto bancário, padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco, devendo ser preenchido em 3 vias, com a seguinte destinação: 1ª via: processo; 2ª via : banco; 3ª via: parte. Assim, a conta do preparo de recursos deve ser feita e paga na mesma oportunidade do protocolo da petição do recurso, devendo a primeira via do boleto bancário quitado ser juntado aos autos, na forma como estabelece o art. 7º do provimento nº 005/2002 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Neste contexto, nossos tribunais tem reiteradamente decidido que incumbe ao recorrente instruir a minuta recursal com o comprovante original do preparo, vez que a simples cópia torna-o irregular, pois não traz a segurança necessária quanto ao efetivo pagamento do preparo. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO JUNTADA DE ORIGINAIS DOS COMPROVANTES DE PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INFRINGÊNCIA DO ART. 511 DO CPC. - Nos termos do art. 511 do CPC, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada de cópia. - No presente caso, o preparo não foi realizado de forma regular, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação cível. - Agravo interno a que se nega provimento. (TJPA, Processo 201330282322, 131998, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 10/04/2014, Publicado em 14/04/2014) (grifei) AGRAVO INOMINADO CONVERTIDO EM INTERNO. É FACULTADO AO ADVOGADO APRESENTAR RECURSO ATRAVÉS DE FAX CONFORME LEI N. 9.800/00. CONTUDO SE FAZ NECESSÁRIO QUE SEJAM APRESENTADOS NO MOMENTO DA TRANSMISSÃO OS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHARÃO OS ORIGINAIS, ATRAVÉS DO DEVIDO ROL DE DOCUMENTOS, SENDO VEDADA QUALQUER ALTERAÇÃO. AUSENCIA DESTE ROL ACARRETA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTELIGENCIA DO C. STJ ATRAVÉS DO RESP 901.556. 1. As razões recursais enviadas via fax não necessariamente devem apresentar os documentos obrigatórios, mas é essencial que apresentem rol de documentos a fim de esclarecer no ato da interposição recursal quais documentos dispõem naquele momento, evitando a utilização do sistema de envio como manobra para obter documentos em prazo superior ao legal. Precedente do STJ no AgRg no AREsp 239.528/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 17/02/2014. 2. é imprescindível que se colacione aos autos além do boleto bancário e o seu comprovante de pagamento - o documento denominado Conta do Processo, que é o documento hábil a identificar as custas a serem pagas, o número do processo e o número do boleto bancário gerado, sendo essa a razão, inclusive, da UNAJ o emitir em três vias, sendo a 2ª via destinada ao processo (art. 6º, II do Prov. 005/2002-CGJ). Assim, seguindo o entendimento do Colendo Tribunal Superior, e consoante o art. 511 do CPC, o comprovante do preparo deve ser feito no ato da interposição do recurso, isto é, deve o recorrente trazer aos autos a conta do processo e o boleto respectivo pago, sob pena de preclusão consumativa. (TJPA, Agravo de Instrumento: 201430229836, Acórdão: 139800, 5ª Câmara Cível Isolada, Relatora Desembargadora Diracy Nunes Alves, DJe 04/11/2014) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÓPIA INAUTÊNTICA DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO. PREPARO INCOMPLETO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. 1. O PREPARO É PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO. 2. O ART. 42, § 1º, DA LEI N. 9.099/95, DISPÕE QUE "O PREPARO SERÁ FEITO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, NAS QUARENTA E OITO HORAS SEGUINTES À INTERPOSIÇÃO, SOB PENA DE DESERÇÃO". 3. NOS TERMOS DO INC. I DO ART. 196 DO PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AS GUIAS PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS, EMOLUMENTOS E TAXA JUDICIÁRIA SERÃO EMITIDAS COM CÓDIGO DE BARRAS EM TRÊS VIAS, SENDO QUE A PRIMEIRA ACOMPANHARÁ A RESPECTIVA PETIÇÃO. 4. O ART. 6º DO PROVIMENTO N. 7 DA CORREGEDORIA, PUBLICADO EM 28 DE JUNHO DE 2013, DISPÕE QUE: "ART. 6º O INTERESSADO APRESENTARÁ A VIA DA GUIA QUE CONTÉM AS INFORMAÇÕES PROCESSUAIS, FAZENDO PROVA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS MEDIANTE APRESENTAÇÃO: I - DO ORIGINAL DA GUIA AUTENTICADA MECANICAMENTE; II - DO ORIGINAL DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO EMITIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU CORRESPONDENTE BANCÁRIO; OU III - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO IMPRESSO VIA INTERNET. § 1º A GUIA APRESENTADA DEVERÁ SER ANEXADA AO PROCESSO COM O RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. § 2º NO CASO DE EXTRAVIO DO COMPROVANTE, O PAGAMENTO PODERÁ SER DEMONSTRADO MEDIANTE CERTIDÃO EMITIDA PELA SUGEC OU PELO SETOR AUTORIZADO, A PEDIDO DO INTERESSADO. § 3º NÃO SERÁ ACEITO COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. § 4º REALIZADA A DISTRIBUIÇÃO SEM PRÉVIO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, A GUIA E RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DEVERÃO SER APRESENTADOS PELO INTERESSADO DIRETAMENTE ÀS SERVENTIAS JUDICIAIS, QUE DEVERÃO PROCEDER À VINCULAÇÃO DA GUIA AO PROCESSO UTILIZANDO O SISTEMA INFORMATIZADO DO TJDFT. § 5º A SUGEC INFORMARÁ ÀS SERVENTIAS JUDICIAIS O EVENTUAL RECOLHIMENTO DE CUSTAS EM VALOR INFERIOR AO DISCRIMINADO NA GUIA." 5; VERIFICO QUE A RECORRENTE FERRARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ME TRAZ, ÀS F. 57 E 58, CÓPIAS INAUTÊNTICAS DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO DO PREPARO, IMPÕE-SE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, EM RAZÃO DA DESERÇÃO. 6. VERIFICO AINDA QUE A RECORRENTE INGRID PEREIRA VIANA TRAZ, ÀS F. 63, CÓPIA INAUTÊNTICA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO APENAS DAS CUSTAS INICIAIS, NÃO COMPROVANDO TAMBÉM O RECOLHIMENTO COMPLETO DO PREPARO NO PRAZO ESTABELECIDO. ASSIM, IMPÕE-SE O NÃO CONHECIMENTO DO PRESENTE RECURSO, ANTE A SUA DESERÇÃO. 7. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO LAVRADO CONFORME O ART. 46 DA LEI N. 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995. (TJ-DF - ACJ: 20130111495899 DF 0149589-43.2013.8.07.0001, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 24/06/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/07/2014 . Pág.: 291) ANTE O EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO por ser manifestamente inadmissível, a teor do disposto nos arts. 504 c/c 557, caput, do CPC. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém-Pará, 15 de fevereiro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR/JUIZ CONVOCADO
(2016.00471294-50, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-02-17, Publicado em 2016-02-17)
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DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto, na data de 1º/02/2016, por A S COMÉRCIO E EVENTOS LTDA ME, representado por seu advogado devidamente habilitado, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra ato judicial proferido pelo douto juízo de direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTITUIÇÃO DE COISA CERTA E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida pelo agravado Joabe Morais...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0097749-31.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (2º VARA DE FAZENDA) AGRAVANTE: CELPA- CENTRAL ELETRICAS DO PARÁ ADVOGADOS: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO AGRAVADO: ANTONIO DOS REIS PEREIRA (ADV. EM CAUSA PRÓPRIA) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se do AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFITO SUSPENSIVO interposto por CELPA-CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2º Vara de Fazenda da Comarca de Belém/PA, nos autos dos Embargos à Execução de Título Judicial, que lhe move ANTÔNIO DOS REIS PEREIRA. A agravante relata, em suma, que o agravado ingressou com ação de Execução de Título Judicial, requerendo o pagamento da multa por litigância de má-fé, fixada em 1% (um por cento), e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento). Insurge-se a agravante contra decisão interlocutória que definiu o termo final da correção monetária dos valores devidos: ¿Desse modo, entendo que a decisão combatida necessita que tal contradição seja sanada, razão pela qual, conheço e reputo PROCEDENTES os presentes Embargos de Declaração. Destarte, declaro que o parágrafo em análise da decisão passará, doravante, a constar com a nova redação abaixo: ¿Por outro lado, levando em consideração que tanto a embargante, quanto o contador do juízo (respectivamente, às fls. 715/716 e 610/611) reconhecem o termo inicial para a contagem do período a que se deve reportar a atualização monetária como sendo em 14.03.2005, por óbvio que a correção deve ser calculada dessa data até 31.03.2012.¿ De resto, mantenho a decisão nos termos em que foi exarada.¿ Alude que a medida não pode subsistir, porque o termo final para incidência de correção monetária foi o dia 19/12/2011, data em que o agravado sacou a última parcela remanescente de seu crédito. Ante esses argumentos, o agravante requer o deferimento do efeito suspensivo da decisão agravada e, ao final, a reforma do termo final da correção monetária com a conseguinte retificação do valor do débito para R$496.150,75 (quatrocentos e noventa e seis mil, cento e cinquenta reais e setenta e cinco centavos), ou determinar que seja realiza novo cálculo pelo contador do juízo, utilizando como termo final da correção monetária o dia 19/12/2011. Decido. Compulsando os autos, observa-se, desde logo, a intempestividade do presente agravo de instrumento. Isso porque, de acordo com certidão de intimação constante dos autos à fl.14, verifico que a decisão impugnada foi devidamente publicada no Diário de Justiça Eletrônico datado de 27/10/2015 (terça-feira), considerando-se as partes intimadas na mesma data, por meio de seus advogados constituídos nos autos, de modo que se iniciou o prazo legal para interposição do agravo no dia útil seguinte, 28/10/2015 (quarta-feira), findando em 06/11/2015 (sexta-feira). Ocorre que, o presente recurso somente foi protocolizado em 09/11/2015 (segunda-feira), ou seja, após o prazo de 10 (dez) dias previsto para a interposição do agravo de instrumento, na forma do art. 522 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECURSO DO PRAZO LEGAL. ART. 544 DO CPC. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 10 dias previsto no art. 544 do CPC. 2. Esta Corte possui o entendimento de ser possível aferir-se a tempestividade do recurso por meios idôneos. 3. Não existem documentos hábeis a comprovar a tempestividade do agravo em recurso especial interposto na origem. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 531.100/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015) Ante o exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso, porquanto manifestamente intempestivo, nos termos da fundamentação. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição deste TJ/PA e, após, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Belém, 11 de fevereiro de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2016.00465532-70, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-16, Publicado em 2016-02-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0097749-31.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (2º VARA DE FAZENDA) AGRAVANTE: CELPA- CENTRAL ELETRICAS DO PARÁ ADVOGADOS: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO AGRAVADO: ANTONIO DOS REIS PEREIRA (ADV. EM CAUSA PRÓPRIA) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se do AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFITO SUSPENSIVO interposto por CELPA-CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A contra decisão int...