CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 11.06.2014. PRETENDIDA A ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DESDE A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 340/06. POSSIBILIDADE. NOVO POSICIONAMENTO ENCAMPADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PREVISTO NA LEI N.º 6.194/74 ATÉ A DATA DO SINISTRO. DEVIDA A COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO. DIFERENÇA A SER NOVAMENTE ATUALIZADA DESDE A DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO E ACRESCIDA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 426 DO STJ. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO POR PARTE DO JULGADOR SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS QUANDO JÁ TIVER FORMADO O SEU CONVENCIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.019956-1, de Tubarão, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-05-2015).
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CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 11.06.2014. PRETENDIDA A ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DESDE A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 340/06. POSSIBILIDADE. NOVO POSICIONAMENTO ENCAMPADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PREVISTO NA LEI N.º 6.194/74 ATÉ A DATA DO SINISTRO. DEVIDA A COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO. DIFERENÇA A SER NOVAMENTE ATUALIZADA DESDE A DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO E ACRESCIDA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO...
Apelação Cível e Reexame Necessário. Infortunística. Agricultora. Alegadas lesões nos membros superiores e inferiores. Segurada impossibilitada de retornar a sua profissão habitual temporariamente. Sentença de concessão do auxílio-doença. Irresignação da autora. Perícia integrada com audiência. Possibilidade. Perito que examinou adequadamente a autora. Quesitos satisfatoriamente respondidos. Incapacidade total e temporária confirmada. Pedido de nulidade da decisão. Falta de fundamentação. Não configuração. Aposentadoria por invalidez. Impossibilidade no caso concreto. Direito ao auxílio-doença até que se afira a aptidão para atividade compatível com sua limitação. Recurso e remessa negados. É dever do INSS conceder o auxílio-doença ao segurado incapaz até que esteja efetivamente readaptado para atividade diversa. Nas demandas de natureza previdenciária/acidentária, a anulação da perícia em razão de ter sido realizada em audiência pressupõe a presença de prova ou de fortes indícios de prejuízo à defesa do segurado. Caso contrário, torna-se adequado o procedimento mais célere adotado pelo magistrado. A nulidade da decisão dá-se pela absoluta ausência de fundamentação e não pela escassez de argumentos ou brevidade nas explicações do magistrado (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2005.041161-7, de Chapecó, rel. Des. Fernando Carioni, j. 17-02-2006). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.024006-4, de Videira, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-12-2015).
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Apelação Cível e Reexame Necessário. Infortunística. Agricultora. Alegadas lesões nos membros superiores e inferiores. Segurada impossibilitada de retornar a sua profissão habitual temporariamente. Sentença de concessão do auxílio-doença. Irresignação da autora. Perícia integrada com audiência. Possibilidade. Perito que examinou adequadamente a autora. Quesitos satisfatoriamente respondidos. Incapacidade total e temporária confirmada. Pedido de nulidade da decisão. Falta de fundamentação. Não configuração. Aposentadoria por invalidez. Impossibilidade no caso concreto. Direito ao auxílio-doença...
Data do Julgamento:01/12/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VAGA EM CRECHE. INFANTES IRMÃS, COM 4 E 2 ANOS DE IDADE. ORDEM CONCEDIDA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. APONTADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ADUZIDA COLISÃO COM O PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, NO TOCANTE AO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA IMPOSIÇÃO EM ALTERCAÇÃO. SUSTENTADA OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DISCUSSÃO SUPLANTADA PELA PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À EDUCAÇÃO E DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA CRIANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2015.078600-3, de Tubarão, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-12-2015).
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APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VAGA EM CRECHE. INFANTES IRMÃS, COM 4 E 2 ANOS DE IDADE. ORDEM CONCEDIDA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. APONTADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ADUZIDA COLISÃO COM O PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, NO TOCANTE AO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA IMPOSIÇÃO EM ALTERCAÇÃO. SUSTENTADA OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DISCUSSÃO SUPLANTADA PELA PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À EDUCAÇÃO E DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA CRIANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJ...
Data do Julgamento:01/12/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
MATRÍCULA DE CRIANÇA, MENOR DE 5 (CINCO) ANOS, EM CRECHE. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF, ARTS. 6º E 208, IV). OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º). OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO SINGULAR QUE CONCEDEU À SEGURANÇA À CRIANÇAS QUE NÃO INTEGRAM A RELAÇÃO PROCESSUAL. INVIABILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PRAZO DE 360 (TREZENTOS E SESSENTA) DIAS PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA EXAGERADO. REDUÇÃO PARA 30 (TRINTA) DIAS. RECURSO DA IMPETRANTE PROVIDO. APELO DO MUNICÍPIO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS TÃO SOMENTE PARA RESTRINGIR À CONCESSÃO DA ORDEM À DEMANDANTE. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2015.020092-9, de Blumenau, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 02-06-2015).
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MATRÍCULA DE CRIANÇA, MENOR DE 5 (CINCO) ANOS, EM CRECHE. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF, ARTS. 6º E 208, IV). OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º). OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO SINGULAR QUE CONCEDEU À SEGURANÇA À CRIANÇAS QUE NÃO INTEGRAM A RELAÇÃO PROCESSUAL. INVIABILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PRAZO DE 360 (TREZENTOS E SESSENTA) DIAS PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA EXAGERADO. REDUÇÃO PARA 30 (TRINTA) DIAS. RECURSO DA IMPETRANTE PROVIDO. APELO DO MUNICÍPIO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS TÃO SOMENT...
Data do Julgamento:02/06/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais. Pretendia responsabilidade civil do estabelecimento financeiro réu por cheques sem provisão de fundos emitidos por seus clientes, figurando a autora como beneficiária. Alegada negligência do banco ao disponibilizar talonário aos correntistas. Matéria restrita ao âmbito civil. Competência recursal das Câmaras de Direito Civil. Aplicação do disposto no artigo 3º, caput, do Ato Regimental 57/2002 e no inciso I, item 5, da Definição Conjunta de 18.12.2000. Redistribuição. Reclamo não conhecido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.074982-7, de Caçador, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2015).
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Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais. Pretendia responsabilidade civil do estabelecimento financeiro réu por cheques sem provisão de fundos emitidos por seus clientes, figurando a autora como beneficiária. Alegada negligência do banco ao disponibilizar talonário aos correntistas. Matéria restrita ao âmbito civil. Competência recursal das Câmaras de Direito Civil. Aplicação do disposto no artigo 3º, caput, do Ato Regimental 57/2002 e no inciso I, item 5, da Definição Conjunta de 18.12.2000. Redistribuição. Reclamo não conhecido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.074982-7, de Caça...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUIU O MANDADO INICIAL EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DEMANDA LASTREADA EM DOCUMENTOS INTITULADOS DE ORÇAMENTOS. MATÉRIA AFETA AO DIREITO CAMBIÁRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS COMERCIAIS. EXEGESE DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO QUE SE FAZ DEVIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.051995-9, de São Joaquim, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUIU O MANDADO INICIAL EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DEMANDA LASTREADA EM DOCUMENTOS INTITULADOS DE ORÇAMENTOS. MATÉRIA AFETA AO DIREITO CAMBIÁRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS COMERCIAIS. EXEGESE DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO QUE SE FAZ DEVIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.051995-9, de São Joaquim, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-12-2014).
Data do Julgamento:02/12/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO C/C. INDENIZAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO E DO IPREV. CUMULAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA E ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO CONQUISTADO APÓS O INTERSTÍCIO APOSENTATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA VEDAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 1.139/92. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.031497-5, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-12-2015).
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APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO C/C. INDENIZAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO E DO IPREV. CUMULAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA E ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO CONQUISTADO APÓS O INTERSTÍCIO APOSENTATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA VEDAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 1.139/92. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.031497-5, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-12-2015).
Data do Julgamento:01/12/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO. INFORTÚNIO LABORAL. TRABALHADOR BRAÇAL. AMPUTAÇÃO TOTAL DE QUATRO DEDOS DA MÃO DIREITA. AUXÍLIO-ACIDENTE DEFERIDO À ÉPOCA DO OCORRIDO. PERITO MÉDICO QUE ATESTOU LIMITAÇÃO FUNCIONAL E RESTRIÇÃO AO DESEMPENHO DE ATIVIDADES QUE REQUEIRAM O USO DE FORÇA E DE MOVIMENTOS DA MÃO. IDADE RELATIVAMENTE AVANÇADA E BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO. SEGURADO ANALFABETO. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS QUE DIFICULTAM A REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA A CONTAR DA CITAÇÃO, COM O DESCONTO DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE A PARTIR DESTE MARCO. "Apelação Cível. Infortunística. Trabalhador braçal. Amputação total da mão direita. Perícia que atesta a redução apenas parcial e permanente para o labor. Características pessoais que, no entanto, aliadas ao nível da lesão, evidenciam a impossibilidade de o segurado concorrer no mercado de trabalho. Direito à aposentadoria por invalidez. "'Se a perícia atesta a incapacidade permanente e parcial do segurado, mas as condições pessoais deste, como idade e instrução, aliadas às limitações físicas advindas do acidente, evidenciam que tal redução da capacidade laborativa lhe priva do sustento digno, faz ela jus à percepção de aposentadoria por invalidez'. [...] (TJSC, Ap. Cív. n. 2014.054500-2, de Rio do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 30.9.2014)" (AC n. 2014.041427-1, de Taió, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 2-12-2014). JUROS DE MORA À TAXA DE 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO JUDICIAL, E APÓS JULHO DE 2009 PELOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME OS SEGUINTES INDICADORES: INICIALMENTE PELO INPC; E, APÓS 1º-7-2009, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS DE ACORDO COM O ART. 20, § 4º, DO CPC. CUSTAS PROCESSUAIS PELA METADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.088116-6, de Urussanga, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-12-2015).
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PREVIDENCIÁRIO. INFORTÚNIO LABORAL. TRABALHADOR BRAÇAL. AMPUTAÇÃO TOTAL DE QUATRO DEDOS DA MÃO DIREITA. AUXÍLIO-ACIDENTE DEFERIDO À ÉPOCA DO OCORRIDO. PERITO MÉDICO QUE ATESTOU LIMITAÇÃO FUNCIONAL E RESTRIÇÃO AO DESEMPENHO DE ATIVIDADES QUE REQUEIRAM O USO DE FORÇA E DE MOVIMENTOS DA MÃO. IDADE RELATIVAMENTE AVANÇADA E BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO. SEGURADO ANALFABETO. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS QUE DIFICULTAM A REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA A CONTAR DA CITAÇÃO, COM O DESCONTO DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE A PARTIR DESTE MARCO. "Apela...
Data do Julgamento:01/12/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGADA LEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. TESE INSUBSISTENTE. RECORRIDO QUE COMPROVOU A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO A TERCEIRO. TRANSMISSÃO DO DOMÍNIO OPERADA PELA TRADIÇÃO. ART. 1.267 DO CC. "O fato gerador do IPVA é a propriedade de veículo automotor, cuja transferência se opera pela tradição, por inteligência do art. 620 do CC/1916 (art. 1267 do CC/2002). Dessa forma, a falta de comunicação ao órgão de trânsito acerca da alienação do veículo é irrelevante para a responsabilidade tributária, constituindo mera formalidade administrativa, razão pela qual deve o adquirente arcar com o tributo e não o proprietário anterior. [...]" (TJSC, Apelação Cível nº 2014.046333-9, de Caçador, rel. Des. Jaime Ramos, j. 27/08/2015). CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELADO QUE NÃO COMUNICOU AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO A VENDA DA CAMIONETA. VEREDICTO REFORMADO NO PONTO. "'[...] Se o executado, em cujo nome se encontra registrado o veículo, deu causa ao ajuizamento da execução fiscal por não ter comunicado a sua alienação (CTB, art. 134), não responde o Estado, conquanto vencido, pelos honorários advocatícios [...] (AC n. 2009.063708-6, de São José, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, p. 8-10-2010)' (Apelação Cível n. 2011.090061-8, de Joinville, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em 28/02/2012)". (TJSC, Apelação Cível nº 2013.038410-2, de Tangará, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 07/07/2015). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.035584-6, de Chapecó, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-10-2015).
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APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGADA LEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. TESE INSUBSISTENTE. RECORRIDO QUE COMPROVOU A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO A TERCEIRO. TRANSMISSÃO DO DOMÍNIO OPERADA PELA TRADIÇÃO. ART. 1.267 DO CC. "O fato gerador do IPVA é a propriedade de veículo automotor, cuja transferência se opera pela tradição, por inteligência do art. 620 do CC/1916 (art. 1267 do CC/2002). Dessa forma, a falta de comunicação ao órgão de trânsito acerca da alienação do veículo é irrelev...
Data do Julgamento:06/10/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. DIREITO À INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SE LOCUPLETAR À CUSTA DO LABOR ALHEIO. BASE DE CÁLCULO DO ESTIPÊNDIO. VALOR BRUTO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI N. 11.960/2009. UTILIZAÇÃO EM SUA TOTALIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO SOBRE A APLICABILIDADE DA ADI N. 4.357 EM RAZÃO DA DECISÃO PROFERIDA EM ANÁLISE À REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947/SE EM 16-4-2015. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL A PARTIR DE 1º-7-2009. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.095074-6, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-12-2015).
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. DIREITO À INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SE LOCUPLETAR À CUSTA DO LABOR ALHEIO. BASE DE CÁLCULO DO ESTIPÊNDIO. VALOR BRUTO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI N. 11.960/2009. UTILIZAÇÃO EM SUA TOTALIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO SOBRE A APLICABILIDADE DA ADI N. 4.357 EM RAZÃO DA DECISÃO PROFERIDA EM ANÁLISE À REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947/SE EM 16-4-2015. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL A PARTIR DE 1º-7...
Data do Julgamento:01/12/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DO FÁRMACO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR. PEDIDO DE APRECIAÇÃO DO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. REVOGAÇÃO DOS EFEITOS. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. MÉRITO. PLEITO DE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ENTE PÚBLICO QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.062384-2, de Laguna, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-12-2015).
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DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DO FÁRMACO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR. PEDIDO DE APRECIAÇÃO DO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. REVOGAÇÃO DOS EFEITOS. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. MÉRITO. PLEITO DE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ENTE PÚBLICO QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.062384-2, de Laguna, rel. Des. Jorge...
Data do Julgamento:01/12/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA BRAÇAL. DEFERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM PRIMEIRO GRAU. VERBAS SALARIAIS AUFERIDAS NO PERÍODO. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIXADO NO ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. MANUTENÇÃO. FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI N. 11.960/2009 NA SUA TOTALIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO SOBRE A APLICABILIDADE DA ADIN N. 4.357 EM RAZÃO DA DECISÃO PROFERIDA EM ANÁLISE À REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947/SE EM 16-4-2015. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.034817-1, de Urussanga, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-12-2015).
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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA BRAÇAL. DEFERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM PRIMEIRO GRAU. VERBAS SALARIAIS AUFERIDAS NO PERÍODO. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIXADO NO ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. MANUTENÇÃO. FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI N. 11.960/2009 NA SUA TOTALIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO SOBRE A APLICABILIDADE DA ADIN N. 4.357 EM RAZÃO DA DECISÃO PROFERIDA EM ANÁLISE À REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947/SE EM 16-4-2015. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.034817-1, de Urussanga, rel. Des...
Data do Julgamento:01/12/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO INOMINADO (ART. 557, § 1º, DO CPC) AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DA PREMISSA QUE FUNDAMENTOU A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. IPVA. TRIBUTO DE PERIODICIDADE ANUAL. NOTIFICAÇÃO FICTA DO CONTRIBUINTE, ISTO É, QUANDO DO ÚLTIMO DIA DO MÊS ESTABELECIDO PARA O PAGAMENTO, A PARTIR DE QUANDO TÊM INÍCIO O CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM, POR ESTAR A DECISÃO IMPUGNADA DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Deixando de ser desconstituída a premissa que fundamentou a negativa de seguimento ao recurso por julgamento unipessoal, por estar a decisão monocrática impugnada alinhada à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, assim como autoriza a regra do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, deve ser desprovido o agravo inominado. Tratando-se de IPVA, o entendimento majoritário, ao menos no âmbito da jurisprudência deste Tribunal, é o de que o crédito tributário é constituído todos os anos, de acordo com as disposições contidas no art. 10, III, do RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto Estadual n. 2.993/1989, e o pagamento deve ser efetuado até o último dia do mês correspondente ao último dígito da placa do automóvel - a partir de quando tem início o prazo prescricional -, a despeito de constar na CDA que o contribuinte foi notificado em outra data. "Diante do previsto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, está o relator do recurso autorizado a negar seguimento à pretensão deduzida em juízo que se encontre em manifesto confronto com o entendimento do respectivo Tribunal. Não há, portanto, a necessidade de que o posicionamento esteja totalmente pacificado no direito pretoriano" (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.048697-0, de Blumenau, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 29/10/2013). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.049380-9, de Mafra, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-12-2015).
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AGRAVO INOMINADO (ART. 557, § 1º, DO CPC) AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DA PREMISSA QUE FUNDAMENTOU A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. IPVA. TRIBUTO DE PERIODICIDADE ANUAL. NOTIFICAÇÃO FICTA DO CONTRIBUINTE, ISTO É, QUANDO DO ÚLTIMO DIA DO MÊS ESTABELECIDO PARA O PAGAMENTO, A PARTIR DE QUANDO TÊM INÍCIO O CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM, POR ESTAR A DECISÃO IMPUGNADA DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Deixando de ser desconstituída a premissa que fundamentou a negativa de seguimento ao recurso por julgamento unipesso...
Data do Julgamento:01/12/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO PARA REDUZIR A SOMA DEVIDA. POSSIBILIDADE DADO O CARÁTER INTIMIDATÓRIO DA MEDIDA. MULTA APLICADA QUE, NO ENTANTO, NÃO FOI SUFICIENTE PARA COMPELIR A PARTE DEVEDORA A CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL. RESISTÊNCIA CONFIGURADA E DEMORA NA MANIFESTAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM EXEQUENDO FIXADO NA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "As astreintes foram criadas para constranger o litigante negligente ou incauto ao cumprimento de decisões de natureza interlocutória ou final, como sentenças ou acórdãos, desde que em todas elas se imponha a observância de um fazer ou não fazer. Se assim é, forçoso concluir - como aludida sanção se relaciona ao direito material, e não ao procedimento; pode ser aplicada de ofício ou após requerimento da parte; produz seus efeitos de ímpeto; e, pode ser aumentada, se ineficaz, ou reduzida, se excessiva - que a coisa julgada não a protege, até porque está-se diante de um meio que visa resguardar um bem jurídico e não agregar ao titular deste bem jurídico em discussão patrimônio pecuniário. "O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, acerca da análise sobre excesso ou não das astreintes, que nesta revisão não se deve sopesar as circunstâncias já consolidadas no tempo, isto é, no momento em que a obrigação imposta foi concluída. Deve-se olhar, antes, para o momento de incidência da multa, circunstância que deve ser temperada não só com o valor pecuniário inicialmente fixado, mas com o grau de resistência do devedor" (AI n. 2014.091927-6, de Lages, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 9-4-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.047432-8, de Itajaí, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-12-2015).
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EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO PARA REDUZIR A SOMA DEVIDA. POSSIBILIDADE DADO O CARÁTER INTIMIDATÓRIO DA MEDIDA. MULTA APLICADA QUE, NO ENTANTO, NÃO FOI SUFICIENTE PARA COMPELIR A PARTE DEVEDORA A CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL. RESISTÊNCIA CONFIGURADA E DEMORA NA MANIFESTAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM EXEQUENDO FIXADO NA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "As astreintes foram criadas para constranger o litigante negligente ou incauto ao cumprimento de decisões de nat...
Data do Julgamento:01/12/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE INFRATOR DENTRO DA DELEGACIA DE POLÍCIA DA COMARCA DE ABELARDO LUZ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO DA OMISSÃO ESPECÍFICA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE DE PESSOAS QUE ESTÃO SOB SUA CUSTÓDIA, GUARDA OU PROTEÇÃO DIRETA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR OS FILHOS DA VÍTIMA CONFIGURADO. Demonstrada a omissão estatal no tocante ao fornecimento de meios indispensáveis para garantir a incolumidade física da vítima, que faleceu nas dependências da Delegacia de Polícia da Comarca de Abelardo Luz, assim como o nexo de causalidade entre a perda do ente querido, subjaz, por conseguinte, o dever de indenizar os danos extrapatrimoniais presumivelmente suportados por seus filhos. "'O Estado, no exercício do poder que a lei lhe confere de fazer juízo de valor sobre o comportamento das pessoas e lhes impor pena privativa de liberdade como punição, segregação, prevenção e objetivo de ressocialização, tem o dever de guarda e incolumidade sobre os seus condenados e encarcerados. No caso concreto, demonstrada a omissão estatal em não salvaguardar a integridade física de detento sob sua custódia, configurada está a responsabilidade civil objetiva e o dever de indenizar' (AC n. 2010.046329-6, Des. Cid Goulart)" (Embargos Infringentes n. 2012.014221-9, de São Bento do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. em 11/04/2012). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DESTA CORTE. CONSIDERAÇÃO, ADEMAIS, DOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE APLICÁVEIS À ESPÉCIE. A compensação pelo dano moral deve ser arbitrada no sentido de reconstituir a dor, o sofrimento suportado pelos ofendidos pela perda do ente querido, bem como ser capaz de evitar a reiteração da prática lesiva, sem causar àqueles enriquecimento indevido, mostrando-se indispensável a análise dos fatos concretos apresentados, notadamente quanto à extensão do dano e à capacidade econômica das partes. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA N. 54 DO STJ) E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO PRESENTE ARBITRAMENTO (SÚMULA N. 362 DO STJ). APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA LEI N. 11.960/09 (01/07/2009), QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.079401-8, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-12-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE INFRATOR DENTRO DA DELEGACIA DE POLÍCIA DA COMARCA DE ABELARDO LUZ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO DA OMISSÃO ESPECÍFICA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE DE PESSOAS QUE ESTÃO SOB SUA CUSTÓDIA, GUARDA OU PROTEÇÃO DIRETA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR OS FILHOS DA VÍTIMA CONFIGURADO. Demonstrada a omissão estatal no tocante ao fornecimento de meios indispensáveis para garantir a incolumidade física da vítima, que faleceu nas dependências da Delegaci...
Data do Julgamento:01/12/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR PROFERIDA PARA DETERMINAR A IMEDIATA PARALISAÇÃO DE QUAISQUER ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO LOCAL. OBRAS CLANDESTINAS E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA EM ÁREA INSERIDA DENTRO DOS LIMITES DO PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO TABULEIRO. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO NA MODALIDADE PROTEÇÃO INTEGRAL. ÁREA NON AEDIFICANDI, ADEMAIS, POR ESTAR LOCALIZADA EM TOPO DE MORRO E CONFIGURAR, POR CONSEGUINTE, ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Com a criação do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro pelo Decreto Estadual n. 1.260/1975, unidade de conservação na modalidade proteção integral, foi esvaziado o direito de propriedade de particulares em seu interior, à exceção, talvez, de habitantes de comunidades tradicionais que continuaram a residir no local, mesmo impedidos de promover qualquer nova alteração; diversamente, as limitações de uso pré-existentes, em decorrência da legislação ambiental em vigor, com destaque para a Lei Federal n. 4.771, de 1965 (antigo Código Florestal), ainda permitiam o aproveitamento dos imóveis, tanto para fim residencial quanto econômico, desde que obtidas as respectivas autorizações e licenças. Hipótese em que as ações predatórias ao meio ambiente, com a construção de uma edificação de alvenaria e duas de madeira, um açude, além do desenvolvimento de atividades agropecuárias, gize-se, sem licença ou autorização dos órgãos públicos, foram empreendidas dentro dos limites da referida unidade de conservação (Parque Estadual da Serra do Tabuleiro) - tanto sob a égide do Decreto Estadual n. 1.260/75 (que efetuou a primeira delimitação do parque) como da novel Lei Estadual n. 14.661/09 -, e em área de topo de morro (APP), fatos estes que não logrou desconstituir o agravante. Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, deve ser mantida a decisão que determinou, ad cautelam, com base nos princípios da prevenção e da responsabilização, a paralisação de todas e quaisquer atividades e/ou obras desenvolvidas na área objeto do litígio. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.034302-7, de Palhoça, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-08-2015).
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AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR PROFERIDA PARA DETERMINAR A IMEDIATA PARALISAÇÃO DE QUAISQUER ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO LOCAL. OBRAS CLANDESTINAS E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA EM ÁREA INSERIDA DENTRO DOS LIMITES DO PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO TABULEIRO. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO NA MODALIDADE PROTEÇÃO INTEGRAL. ÁREA NON AEDIFICANDI, ADEMAIS, POR ESTAR LOCALIZADA EM TOPO DE MORRO E CONFIGURAR, POR CONSEGUINTE, ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO....
Data do Julgamento:04/08/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INSURGÊNCIA EM FACE DO INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO QUE APRESENTA QUADRO DE SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR E BURSITE BILATERAL . RESTRIÇÕES ÀS ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUAIS (AUXILIAR DE PRODUÇÃO). ATESTADO EMITIDO POR MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA, CERTIFICANDO A PERMANÊNCIA DA INAPTIDÃO PARA O LABOR. REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC DEMONSTRADOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "'Se dos atestados médicos e de outros documentos acostados à petição inicial se infere que a autora permanece incapacitada para atividades laborativas, tem ela direito à antecipação da tutela para que seja restabelecido, sem detença, o pagamento do auxílio-doença acidentário' (AI n. 2009.047627-5, de Joaçaba, rel. Des. Newton Trisotto, j. 29-10-2010)." (AI n. 2013.026376-7, de Palhoça, rel. Des. Jorge Luiz de Borba). (AI n. 2012.067191-6, de Joinville, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em 15-10-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.040280-8, de Joinville, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-12-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INSURGÊNCIA EM FACE DO INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO QUE APRESENTA QUADRO DE SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR E BURSITE BILATERAL . RESTRIÇÕES ÀS ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUAIS (AUXILIAR DE PRODUÇÃO). ATESTADO EMITIDO POR MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA, CERTIFICANDO A PERMANÊNCIA DA INAPTIDÃO PARA O LABOR. REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC DEMONSTRADOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "'Se dos atestados médicos e de outros documentos acosta...
Data do Julgamento:01/12/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. 1) VALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE. ABATIMENTO. INVIABILIDADE. '"No particular da valorização ou depreciação da área remanescente deve-se considerar a situação específica do bem atingindo. É que se a valorização é genérica, atingindo não apenas o bem expropriado mas todos os circunvizinhos, não há que se levar em conta esse proveito econômico para efeito da redução da indenização devida, pois representaria um tratamento desigual a pessoas em situação idêntica, com infringência por linha indireta do princípio da justa indenização. A valorização específica, sim, é que deve ser objeto de fixação para compensação com o valor a indenizar. Cumpre, no particular, observar que na hipótese de a valorização aproveitar a outros proprietários, que não somente aquele sobre quem recai a carga expropriatória, o patrimônio do expropriado é que restaria exclusivamente agravado, com o desfalque da importância concernente a valorização. Estar-se-ia, assim, admitindo o malferimento ao princípio da isonomia e aceitando uma dupla oneração ao expropriado: desfalque patrimonial e redução da verba indenizatória. Aliás, em se tratando de obra pública, o ressarcimento do Poder Público faz-se pela instituição da contribuição de melhoria que apresenta como limite máximo o custo total da obra, distribuída entre os seus beneficiários, e não paga por apenas um deles' (Embargos infringentes n. 2000.016089-0, rel. Des. Cesar Abreu)". (EI n. 2009.059976-2, de Descanso, rel. Des. Vanderlei Romer, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 23-2-2010). 2) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/2009. 3) JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO FINAL: EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO ORIGINAL. "Segundo jurisprudência assentada por ambas as Turmas da 1ª Seção, os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original. Tal entendimento está agora também confirmado pelo § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09. Sendo assim, não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional. Recurso especial parcialmente provido. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC." (REsp n. 1.118.103/SP, rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 24-2-2010). 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA FIXADA EM 5%. MANUTENÇÃO. 5) EXPEDIÇÃO, DESDE LOGO, DE OFÍCIO PARA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO. ART. 29 DO DL 3.365/1941. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.019459-2, de Braço do Norte, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-08-2015).
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DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. 1) VALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE. ABATIMENTO. INVIABILIDADE. '"No particular da valorização ou depreciação da área remanescente deve-se considerar a situação específica do bem atingindo. É que se a valorização é genérica, atingindo não apenas o bem expropriado mas todos os circunvizinhos, não há que se levar em conta esse proveito econômico para efeito da redução da indenização devida, pois representaria um tratamento desigual a pessoas em situação idêntica, com infringência por linha indireta do princípio da justa indenização. A valorização específica, sim, é q...
Data do Julgamento:18/08/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS VINCULADA A EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, CONFORME DISPOSTO NO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000, COM ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DITADA PELA ART. 1º DO ATO REGIMENTAL N. 109/2010. REDISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.066977-1, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS VINCULADA A EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, CONFORME DISPOSTO NO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000, COM ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DITADA PELA ART. 1º DO ATO REGIMENTAL N. 109/2010. REDISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.066977-1, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-09-2015).
Data do Julgamento:24/09/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO QUE NÃO FORA NOTIFICADO PARA O RECOLHIMENTO DO CRÉDITO OU SE DEFENDER QUANTO AO VALOR DA INFRAÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. COMPETÊNCIA RECURSAL DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, CONFORME DISPOSTO NO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000, COM ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DITADA PELA ART. 1º DO ATO REGIMENTAL N. 109/2010. REDISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.066976-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO QUE NÃO FORA NOTIFICADO PARA O RECOLHIMENTO DO CRÉDITO OU SE DEFENDER QUANTO AO VALOR DA INFRAÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. COMPETÊNCIA RECURSAL DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, CONFORME DISPOSTO NO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000, COM ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DITADA PELA ART. 1º DO ATO REGIMENTAL N. 109/2010. REDISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.066976-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 2...
Data do Julgamento:24/09/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial