RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – DECISÃO QUE DESCLASSIFICOU O CRIME DE HOMICÍCIO QUALIFICADO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE – FORTES INDÍCIOS DA PRESENÇA DO ANIMUS NECANDI – EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA – NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELOS JURADOS – QUALIFICADORAS – RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA – MOTIVO FÚTIL – INDÍCIOS SUFICIENTES – POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO – PROVIMENTO.
I – Diante da competência constitucional do Conselho de Sentença para julgar delitos dolosos contra a vida, a desclassificação de homicídio para delito não doloso contra a vida é medida excepcional, aceitável apenas diante de prova cristalina, aferível de plano, que não exija do juiz togado, nesta fase, inadmissível aprofundamento na análise dos fatos.
II - Inviável a desclassificação de homicídio para lesão corporal seguida de morte quando da prova dos autos extrai-se veementes indícios da presença do animus necandi, como acontece quando o agente desfere violento golpe com um copo de vidro contra o pescoço da vítima, região extremamente sensível e vital do corpo em razão da imensa quantidade de artérias que possui, produzindo profundo ferimento que atinge o pulmão, levando à morte instantânea por hemorragia interna e externa.
III - As qualificadoras do crime de homicídio só podem ser afastadas pela sentença de pronúncia quando totalmente divorciadas do conjunto fático-probatório dos autos, sob pena de usurpar-se a competência do Tribunal do Júri, juiz natural da causa.
IV – Presentes nos autos fortes indícios de que a ação letal foi perpetrada por motívo banal e com emprego de recurso que surpreende a vítima, impositivo manter na sentença de pronúncia as qualificadoras descritas nos incisos I e IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal
V - Recurso provido
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – DECISÃO QUE DESCLASSIFICOU O CRIME DE HOMICÍCIO QUALIFICADO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE – FORTES INDÍCIOS DA PRESENÇA DO ANIMUS NECANDI – EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA – NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELOS JURADOS – QUALIFICADORAS – RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA – MOTIVO FÚTIL – INDÍCIOS SUFICIENTES – POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO – PROVIMENTO.
I – Diante da competência constitucional do Conselho de Sentença para julgar delitos dolosos contra a vida, a desclassificação de homicídio para delito não doloso contra a vida é medida exc...
Data do Julgamento:22/10/2015
Data da Publicação:28/10/2015
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Seguida de Morte
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER - HEPATITE AUTOIMUNE - ARTRITE SIMÉTRICA E ADITIVA - ARTRITE REUMATÓIDE SORONEGATIVA - LÚPUS - FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO "RITUXIMABE" APESAR DE FORNECIDO PELA FARMÁCIA POPULAR FOI NEGADO - FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO BELIMUMABE EM SUBSTITUIÇÃO - COM COMPONENTES SIMILARES - TRATAMENTO COM USO CONTÍNUO - ALEGA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA - PARECER DESFAVORÁVEL DO CATES - ALEGAÇÃO DE QUE O MEDICAMENTO NÃO FAZ PARTE DA LISTA DO SUS - MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO - MEDICAMENTOS SIMILARES COM MESMOS COMPONENTES FORNECIDOS PELO SUS. EXCLUSÃO DA MULTA COMINATÓRIA - NÃO FOI APLICADA MULTA NA ORIGEM - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DESDE 2015 - RAZÕES AFASTADAS - SEQUESTRO DE VERBAS PARA O CUMPRIMENTO IMEDIATO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA NEGO PROVIMENTO - DECISÃO MANTIDA. 1. Não se ignora haver limitação orçamentária, mas para a concretização do direito fundamental à vida digna e à saúde, os quais são indispensáveis ao mínimo existencial, sem haver demonstração objetiva motivada por real e específica impossibilidade, a omissão do Poder Público não comporta justificativa na cláusula da reserva do possível. 2. Não obstante a tutela constitucional do direito a saúde, para se valer de tal prerrogativa impõe-se a comprovação documental, através de laudo prescrito por médico habilitado, atestando o estado de saúde, a necessidade do tratamento médico e do fornecimento da medicação. 3. O artigo 198 da Constituição da Republica de 1988, nem a Lei Federal nº 8.080/90, que assegura a universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis, reafirmando que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. 4. Os requisitos para o deferimento da antecipação de tutela estão presentes, posto que o periculum in mora é presumido, por haver risco EVIDENTE à saúde e à vida da Autora.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER - HEPATITE AUTOIMUNE - ARTRITE SIMÉTRICA E ADITIVA - ARTRITE REUMATÓIDE SORONEGATIVA - LÚPUS - FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO "RITUXIMABE" APESAR DE FORNECIDO PELA FARMÁCIA POPULAR FOI NEGADO - FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO BELIMUMABE EM SUBSTITUIÇÃO - COM COMPONENTES SIMILARES - TRATAMENTO COM USO CONTÍNUO - ALEGA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA - PARECER DESFAVORÁVEL DO CATES - ALEGAÇÃO DE QUE O MEDICAMENTO NÃO FAZ PARTE DA LISTA DO SUS - MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO - MEDICAMENTOS SIMILARES COM MESMOS COMPONENTES FORNECIDOS PELO SUS....
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PACIENTE MENOR PORTADORA DE DEFICIÊNCIA MENTAL COM TRANSTORNO DE PERSONALIDADE DO TIPO ANTISSOCIAL E IRRITABILIDADE - RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TESE AFASTADA - PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS PELO MÉDICO PESSOAL - RECUSA DO ESTADO EM FORNECER SOB ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRO REMÉDIO SIMILAR - DEVER DO ESTADO DE FORNECER MEDICAMENTO GRATUITAMENTE - ART. 196 DA CF/88 - DIREITO SOCIAL - PRESCRIÇÃO MÉDICA IDÔNEA CONDIZENTE COM O TRATAMENTO - DIREITO DA PACIENTE A RECEBER O TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO QUE A ACOMPANHA - EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA IMPOSTA - IRRAZOÁVEL - RECURSO IMPROVIDO. Não há que se falar em ilegitimidade passiva uma vez que o Estado (lato sensu), tem a obrigação de fornecer os meios necessários à proteção e manutenção do direito à vida e à saúde do paciente, de forma contínua, conforme prescrito no receituário médico. A Constituição Federal garante ao cidadão o direito a um tratamento médico condigno, de acordo com o estado atual da ciência médica, mormente quando se trata de patologia grave e os fármacos indicados pelo médico pessoal que acompanha a paciente é imprescindível para o seu tratamento com escopo de proteger o bem maior, que é a vida, garantindo assim a dignidade da pessoa humana. Mesmo havendo remédios ou tratamentos diversos previstos para a patologia que acomete o paciente, se o profissional de saúde entende que para determinada pessoa há um tratamento que possui maior eficácia no tratamento, a prescrição médica deve ser observada. Diante da devida comprovação da necessidade do uso dos medicamentos pleiteados, a decisão a quo deve ser mantida, inclusive, mantendo-se a multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PACIENTE MENOR PORTADORA DE DEFICIÊNCIA MENTAL COM TRANSTORNO DE PERSONALIDADE DO TIPO ANTISSOCIAL E IRRITABILIDADE - RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TESE AFASTADA - PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS PELO MÉDICO PESSOAL - RECUSA DO ESTADO EM FORNECER SOB ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRO REMÉDIO SIMILAR - DEVER DO ESTADO DE FORNECER MEDICAMENTO GRATUITAMENTE - ART. 196 DA CF/88 - DIREITO SOCIAL - PRESCRIÇÃO MÉDICA IDÔNEA CONDIZENTE COM O TRATAMENTO - DIREITO DA PACIENTE A RECEBER O TRATAMENTO INDICADO PELO MÉD...
Data do Julgamento:29/06/2016
Data da Publicação:06/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADA - MÉRITO - PRETENSÃO DE CASSAR A LIMINAR QUE DETERMINOU A MATRÍCULA DA AUTORA NO CURSO DE MEDICINA, MESMO DIANTE DO TRANCAMENTO PELO PERÍODO DE TRÊS ANOS - PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO, BEM COMO DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - INDÍCIOS DE QUE O SITE DA UNIVERSIDADE INFORMA QUE O TRANCAMENTO NÃO PODE EXCEDER A METADE DO TEMPO TOTAL DE DURAÇÃO DO CURSO - RISCO DE PREJUÍZOS À VIDA ACADÊMICA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - Repousando a discussão dos autos em suposta falha na prestação do serviço pela instituição de ensino, que disponibilizaria em seu site informação diversa da qual lançou mão para indeferir a matrícula da aluna, a situação em nada se relaciona com a delegação do serviço pela União, o que torna a justiça comum estadual competente para apreciação da matéria, conforme compreensão do STJ sobre o tema. II - Presentes a probabilidade do direito invocado, tendo em vista os indícios de que o site da instituição de ensino conteria a informação de que o trancamento da matrícula não poderia exceder a metade do período de duração regular do curso, o que daria à autora 03 (três) anos para retorno, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante da possibilidade de danos à vida acadêmica caso a frequência às aulas fosse obstada, correta a antecipação da tutela para viabilizar a matrícula no curso de medicina enquanto pendente a discussão judicial.
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E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADA - MÉRITO - PRETENSÃO DE CASSAR A LIMINAR QUE DETERMINOU A MATRÍCULA DA AUTORA NO CURSO DE MEDICINA, MESMO DIANTE DO TRANCAMENTO PELO PERÍODO DE TRÊS ANOS - PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO, BEM COMO DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - INDÍCIOS DE QUE O SITE DA UNIVERSIDADE INFORMA QUE O TRANCAMENTO NÃO PODE EXCEDER A METADE DO TEMPO TOTAL DE DURAÇÃO DO CURSO - RISCO DE PREJUÍZOS À VIDA ACADÊMICA...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO - PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - ACOLHIDA - RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM - INDEVIDA - NULIDADE DA SENTENÇA NESTA PARTE - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ATRASO NA ENTREGA DO APARTAMENTO - ULTRAPASSADOS A DATA PREVISTA E O PRAZO DE TOLERÂNCIA - NULIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTIPULA O PRAZO DE 24 MESES APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM - PRESUNÇÃO DA BOA-FÉ PROCESSUAL - TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA - RESSARCIMENTO PELA CONSTRUTORA - LUCROS CESSANTES - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA - CONSUMIDORA BENEFICIÁRIA DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - RECURSO DE MRV PRIME CITYLIFE PARCIALMENTE PROVIDO E DE LUANA RUIZ SILVA IMPROVIDO. Deve-se rechaçar da sentença a condenação do recorrente à restituição simples do quanto foi pago pela recorrida à título de comissão de corretagem, bem como a nulidade de tal obrigação, por se tratar de pretensão que não fez parte do pedido inicial. As apeladas estipularam data certa para entrega do imóvel, com possibilidade de prorrogação do prazo por 180 dias. A liberdade de assim contratar vinculou-as ao pactuado e, desse modo, se o apartamento somente foi entregue à apelada depois de escoado tais prazos, evidente o inadimplemento (relativo) destas, devendo ser reconhecido o prazo final na data de março de 2012. A sentença deve ser mantida. Diante da hipossuficiência técnica e econômica da consumidora frente às fornecedoras, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, a teor do artigo 47, do CDC, razão pela qual a sentença deve ser mantida para condenar as recorrentes ao ressarcimento, em dobro, da quantia paga pela autora a título de "Taxa de Evolução de Obra", até a data de entrega do empreendimento. O contrato de financiamento assinado pela apelada junto à CEF, em seu item 13, demonstra que a apelada adquiriu o imóvel pelo Programa "Minha Casa, Minha vida", o que obsta o recebimento de indenização acerca dos lucros cessantes. No tocante à aplicação de multa pelo atraso na entrega do imóvel, a sentença deve ser mantida, pois inobstante à relação consumerista firmada entre as partes, tal disposição não se amolda à situação de atraso das apeladas quanto ao cumprimento de suas obrigações.
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E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO - PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - ACOLHIDA - RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM - INDEVIDA - NULIDADE DA SENTENÇA NESTA PARTE - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ATRASO NA ENTREGA DO APARTAMENTO - ULTRAPASSADOS A DATA PREVISTA E O PRAZO DE TOLERÂNCIA - NULIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTIPULA O PRAZO DE 24 MESES APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM - PRESUNÇÃO DA BOA-FÉ PROCESSUAL - TAXA DE EVOLUÇÃO...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – SUSPENSÃO NÃO CESSADA – PREJUDICIAL REJEITADA.
Tendo agido com incúria a seguradora, ao não informar o beneficiário, de modo claro e objetivo, sobre seu pleito administrativo, impõe-se o afastamento da tese prescricional e sua condenação ao pagamento das indenizações que se obrigou contratualmente e reconheceu como devidas.
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA – INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – RECURSO QUE ATACA A SENTENÇA NA PARTE EM QUE LHE FOI FAVORÁVEL – CAPÍTULO DO RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE.
Se o recorrente ataca capítulo da sentença que lhe foi favorável, falta-lhe, no ponto, interesse recursal, razão pela qual o recurso, no capítulo, não deve ser conhecido.
CONTRATO DE SEGURO – COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE – PREVISÃO DE PAGAMENTO PARCIAL COM BASE NA TABELA PREVISTA NAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CONTRATANTE NAS CONDIÇÕES GERAIS - PRINCÍPIO GERAL DA BOA-FÉ OBJETIVA – VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – EMISSÃO DA APÓLICE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
I) A relação jurídica contratual estabelecida entre seguradora e segurado encontra-se amparada pelo Código de Defesa do Consumidor.
II) As informações prestadas ao consumidor e as cláusulas constantes do contrato de seguro devem ser claras e precisas, sobretudo as que restringem e/ou limitam direito do consumidor, que devem ser destacadas nos contratos, nos termos do artigo 54, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
III) A cláusula que estabelece o pagamento parcial da cobertura em caso de invalidez parcial é abusiva se não destacada no contrato, visto que importa em restrição do direito do segurado-consumidor e que, por isso, deve ser-lhe dado prévio conhecimento de seu inteiro teor.
IV) Obediência ao princípio basilar da boa-fé objetiva, que visa a garantir a ação sem abuso, e do qual surgem múltiplos deveres conexos, como o dever de transparência, de informação e de cooperação, por exemplo.
V) Os valores da cobertura de seguro de vida devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes.
Recurso parcialmente conhecido e, quanto à parte conhecida, improvido.
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PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – SUSPENSÃO NÃO CESSADA – PREJUDICIAL REJEITADA.
Tendo agido com incúria a seguradora, ao não informar o beneficiário, de modo claro e objetivo, sobre seu pleito administrativo, impõe-se o afastamento da tese prescricional e sua condenação ao pagamento das indenizações que se obrigou contratualmente e reconheceu como devidas.
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA – INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – RECURSO QUE ATACA A SENTENÇA NA PARTE EM QUE LHE FOI FAVORÁVEL – CAPÍTULO DO RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE.
Se o recorrent...
APELAÇÃO CÍVEL – ATROPELAMENTO DE PEDESTRE – SEQUELAS FÍSICAS – RESPONSABILIDADE CIVIL – DEVER DE INDENIZAR – DANOS MATERIAIS – COMPROVANTES SUFICIENTES – PENSÃO VITALÍCIA – CUSTEIO DE ACOMPANHANTE – INVALIDEZ ANTES INEXISTENTE – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM ADEQUADO – SENTENÇA MANTIDA.
Demonstrada a veracidade da alegação de que o atropelamento da autora, que lhe acarretou diversos ferimentos físicos, foi deflagrado por culpa exclusiva do motorista que dirigia o ônibus da requerida, é induvidoso o dever de indenizar.
Se, em virtude do acidente de trânsito, a vítima fica impossibilitada de praticar atos básicos da vida, impõe-se o reconhecimento do direito de indenização pelo gasto com acompanhante, consistente no pensionamento vitalício.
Diante do grave acidente em que a autora foi envolvida por culpa do motorista da requerida, colocando em risco a sua vida e gerando-lhe sofrimento e transtorno decorrentes das sequelas físicas acarretadas, é induvidosa a configuração de danos morais.
Com relação aos danos morais, o quantum indenizatório deve ser balizado com adstrição aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração elementos como, por exemplo, os transtornos gerados e a capacidade econômica do lesante para, assim, atender o caráter punitivo ao infrator e compensatório à vítima, inerentes aos objetivos da reparação civil.
Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL – ATROPELAMENTO DE PEDESTRE – SEQUELAS FÍSICAS – RESPONSABILIDADE CIVIL – DEVER DE INDENIZAR – DANOS MATERIAIS – COMPROVANTES SUFICIENTES – PENSÃO VITALÍCIA – CUSTEIO DE ACOMPANHANTE – INVALIDEZ ANTES INEXISTENTE – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM ADEQUADO – SENTENÇA MANTIDA.
Demonstrada a veracidade da alegação de que o atropelamento da autora, que lhe acarretou diversos ferimentos físicos, foi deflagrado por culpa exclusiva do motorista que dirigia o ônibus da requerida, é induvidoso o dever de indenizar.
Se, em virtude do acidente de trânsito, a vítima fica impossibilitada...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:21/03/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TRATAMENTO DE GLAUCOMA - PERDA PARCIAL IRREVERSÍVEL DA VISÃO - PEDIDO E SENTENÇA GENÉRICOS - NÃO OCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO MÉDICA - SUFICIÊNCIA - DEMONSTRAÇÃO DE ERRO DE DIAGNÓSTICO - NÃO VERIFICADA - PRESERVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA - AUSÊNCIA DE CUSTAS - ISENÇÃO LEGAL - HONORÁRIOS INDEVIDOS - MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR DA AÇÃO - PENALIDADE PARA DESCUMPRIMENTO NÃO IMPOSTA - SENTENÇA MANTIDA - EVITAR REFORMATIO IN PEJUS - RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Não houve ofensa aos regramentos contidos nos arts. 260 (pedido certo e determinado) e 460, parágrafo único, do CPC ("A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional."), como afirma o apelante, tendo em vista que o pedido inicial cinge-se ao tratamento de saúde de pessoa idosa diagnosticada com glaucoma, não podendo, por isso, ser considerado genérico. E, quanto à sentença, esta determinou inicialmente consulta com oftalmologista e a partir daí o tratamento completo para a patologia, o que irá depender da prescrição médica. Como se trata de pessoa idosa, necessitará ainda de acompanhante e se for preciso deslocamento para outro Município, que seja garantido hospedagem, alimentação e demais despesas. 2. Embora a prescrição médica não goze de presunção absoluta, é suficiente para demonstrar a necessidade do medicamento indicado para o tratamento da patologia, cabendo ao recorrido demonstrar no bojo da instrução do processo de conhecimento que essa prescrição médica contém erros de diagnóstico ou do tratamento adotado, cuja ausência leva a procedência do pedido. 4. A Constituição Federal alberga o direito à saúde e à vida, de forma que estando comprovada a necessidade e urgência do tratamento pleiteado por pessoa doente, idosa e sem condições financeiras, como visto, não restam dúvidas acerca da procedência do pedido. 5. Deve ser mantida a sentença quanto à ausência de condenação do Município sucumbente no pagamento de custas, devido à isenção legal e honorários advocatícios em razão do autor ser o Ministério Público Estadual. 5. No que tange à ausência de penalidade para o caso de descumprimento da ordem judicial, além da sentença estar sendo cumprida, a imposição de qualquer penalidade nesta oportunidade, por força da remessa necessária, implicará em ofensa ao princípio da non reformatio in pejus.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TRATAMENTO DE GLAUCOMA - PERDA PARCIAL IRREVERSÍVEL DA VISÃO - PEDIDO E SENTENÇA GENÉRICOS - NÃO OCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO MÉDICA - SUFICIÊNCIA - DEMONSTRAÇÃO DE ERRO DE DIAGNÓSTICO - NÃO VERIFICADA - PRESERVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA - AUSÊNCIA DE CUSTAS - ISENÇÃO LEGAL - HONORÁRIOS INDEVIDOS - MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR DA AÇÃO - PENALIDADE PARA DESCUMPRIMENTO NÃO IMPOSTA - SENTENÇA MANTIDA - EVITAR REFORMATIO IN PEJUS - RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Não houve ofensa aos regrame...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO A IDOSO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - REJEITADA - PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL - AFASTADA - TRANSFERÊNCIA PARA NOSOCÔMIO COM INFRAESTRUTURA ADEQUADA - PEDIDO GENÉRICO E FUTURO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA RATIFICADA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1. O pleito por medicamentos pode ser feito a qualquer dos entes federados, não existindo nenhuma hierarquia entre estes na área da saúde. 2. "Atendida a pretensão deduzida em Juízo no curso da ação, cabe ao Juiz levá-la em consideração, sem importar, contudo, em perda de objeto ou falta de interesse de agir, posto que ocorre a situação do art. 269, II, do CPC, a permitir a extinção do processo com julgamento do mérito". (REsp n.º 286.683/SP) 3. O dever do Estado - lato sensu, em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infralegal envolvendo interesse exclusivamente financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução desses direitos, para prevalecer o respeito incondicional à vida. 4. Não há se falar que o pleito dificulta a defesa do Recorrente por não ser específico, pois, ao contrário do que se alega, o pedido além de ser específico, também está devidamente delimitado no corpo da inicial e nos documentos que a instruem.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO A IDOSO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - REJEITADA - PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL - AFASTADA - TRANSFERÊNCIA PARA NOSOCÔMIO COM INFRAESTRUTURA ADEQUADA - PEDIDO GENÉRICO E FUTURO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA RATIFICADA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1. O pleito por medicamentos pode ser feito a qualquer dos entes federados, não existindo nenhuma hierarquia entre estes na área da saúde. 2....
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE FRALDAS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA MENTAL DECORRENTE DE PARALISIA - DEVER DO ESTADO DE ASSEGURAR A SAÚDE - INSUMO COMPROVADAMENTE NECESSÁRIO PARA GARANTIR A VIDA DIGNA DA PESSOA DOENTE E HIPOSSUFICIENTE - DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º E 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - É dever do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso não só a medicação e tratamento, mas também aos demais artigos necessários para a cura ou amenização das mazelas de que são acometidos, em especial as patologias mais grave. - A negativa do fornecimento das fraldas, que se afiguram essencial para a manutenção da higiene da agravada, e, por colorário, de uma vida saúdavel e digna, representaria violação do direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, direitos fundamentais, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, nos termos da Constituição Federal, arts. 6º e 196. - Decisão mantida. Recurso improvido.
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E M E N T A - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE FRALDAS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA MENTAL DECORRENTE DE PARALISIA - DEVER DO ESTADO DE ASSEGURAR A SAÚDE - INSUMO COMPROVADAMENTE NECESSÁRIO PARA GARANTIR A VIDA DIGNA DA PESSOA DOENTE E HIPOSSUFICIENTE - DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º E 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - É dever do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso não só a medicação e tratamento, mas também aos demais artigos necessários para a cura ou ame...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE ARTROSE DO JOELHO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - DEVER SOLIDÁRIO DE TODOS OS ENTES FEDERADOS DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA - INAPLICABILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL - DIFICULDADES ORÇAMENTÁRIAS - DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE - INEXISTÊNCIA DE PROCEDÊNCIA DE PEDIDO GENÉRICO - DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA RATIFICADA - RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. 1. É solidária a assistência à saúde pela União, Estado e Município, sendo possível o ajuizamento de ações para fornecimento de medicamentos em face de todos, de alguns ou de apenas um. 2. Nesse panorama, a competência comum a todos os entes da Federação (art. 23, II, CF) impede que, em detrimento de direito fundamental assegurado pela Lex Mater, sejam invocados institutos processuais com o único intuito de se eximir da responsabilidade de assegurar aos cidadãos o acesso à saúde. 3. É dever do Estado (lato sensu) assegurar à parte desprovida de recursos financeiros o acesso universal e igualitário a tratamento médico que necessita, o que visa conferir efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à saúde, consoante ressaltado no Preâmbulo da Constituição Federal, bem como em seu art. 196. 4. Não é deferido ao Poder Público omitir-se do dever imposto constitucionalmente, opondo a escusa da limitação orçamentára e da cláusula da reserva do possível, eis que tal resultará na anulação e frustração do direito fundamental à saúde, que se afigura o mínimo existencial. 5. O princípio da integralidade não pode ser utilizado para se eximir de prestar o tratamento de saúde, porquanto, em havendo conflito de normas constitucionais, prevalecerá o direito à vida e o princípio da dignidade da pessoa humana. 6. Insubsistente a alegação de que foi acolhido pedido genérico se da sentença extrai-se, sem esforço exegético, a determinação constante do dispositivo e o pleito julgado procedente. 7. Se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. 8. Sentença ratificada e apelação desprovida.
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E M E N T A - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE ARTROSE DO JOELHO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - DEVER SOLIDÁRIO DE TODOS OS ENTES FEDERADOS DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA - INAPLICABILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL - DIFICULDADES ORÇAMENTÁRIAS - DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE - INEXISTÊNCIA DE PROCEDÊNCIA DE PEDIDO GENÉRICO - DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA RATIFICADA - RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. 1. É solidária a assistência à saúde pela União, Estado e Município, sendo possível o ajuizamento de ações...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - PRELIMINAR - NULIDADE DA DECISÃO - INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA REALIZADA ATRAVÉS DO DIÁRIO DA JUSTIÇA - REJEITA - MÉRITO - PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA PARA INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA - PACIENTE ALCOÓLATRA - DEVER CONSTITUCIONAL - ART. 196 DA CF - BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Verificado que a intimação do Estado agravante através do diário de justiça não acarretou qualquer prejuízo às partes, não há razão para anular a decisão agravada, mormente porque o atingiu a sua finalidade (princípio da instrumentalidade das formas), nos termos do parágrafo único do artigo 283 do CPC. O artigo 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida. A jurisprudência, inclusive do STJ, é pacífica em admitir excepcionalmente o bloqueio de verbas públicas para garantia de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde, em casos urgentes, em atendimento à proteção constitucional à saúde a até mesmo à própria vida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - PRELIMINAR - NULIDADE DA DECISÃO - INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA REALIZADA ATRAVÉS DO DIÁRIO DA JUSTIÇA - REJEITA - MÉRITO - PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA PARA INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA - PACIENTE ALCOÓLATRA - DEVER CONSTITUCIONAL - ART. 196 DA CF - BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Verificado que a intimação do Estado agravante através do diário de justiça não acarretou qualquer prejuízo às partes, não há razão para anular a decisão agravada, mormente porque o atingiu...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:29/06/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA PROFERIDA E RECURSOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
Considerando que a sentença e a interposição do recurso deram-se na vigência do CPC/1973, aplica-se o regramento anterior aos atos processuais praticados na sua vigência, à luz do princípio de que o tempo rege o ato.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE – DEVER DO ENTE ESTATAL DE GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL. RESERVA DO POSSÍVEL – PREVALÊNCIA DO EFETIVO CUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – POSSIBILIDADE. MEDICAMENTOS PADRONIZADOS PELO SUS – MESMO PRINCÍPIO ATIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A saúde é direito de todos e dever do Estado (União, Estados-Membros e Municípios), o qual deverá garantir aos indivíduos a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna, não podendo valer-se da cláusula da reserva do possível para se abster de dar o efetivo cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana.
É possível o fornecimento dos medicamentos prescritos desde que os fármacos padronizados pelo SUS e fornecidos na rede pública de saúde não tenham o mesmo princípio ativo.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CASSILÂNDIA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO – TERMO INICIAL – VÁRIOS RÉUS – DATA JUNTADA DO ÚLTIMO MANDADO CITATÓRIO CUMPRIDO. MÉRITO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE – DEVER DO ENTE ESTATAL DE GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL. RESERVA DO POSSÍVEL – PREVALÊNCIA DO EFETIVO CUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – POSSIBILIDADE. MEDICAMENTOS PADRONIZADOS PELO SUS – MESMO PRINCÍPIO ATIVO. MULTA DIÁRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – QUANTUM REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Quando houver vários réus, o prazo de resposta inicia-se da data da juntada do último mandado citatório cumprido, a teor do disposto no art. 241, III, do CPC.
A saúde é direito de todos e dever do Estado (União, Estados-Membros e Municípios), o qual deverá garantir aos indivíduos a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna, não podendo valer-se da cláusula da reserva do possível para se abster de dar o efetivo cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana.
É possível o fornecimento dos medicamentos prescritos desde que os fármacos padronizados pelo SUS e fornecidos na rede pública de saúde não tenham o mesmo princípio ativo.
É permitida multa coercitiva contra a Fazenda Pública, objetivando coagir o ente público a cumprir obrigação que deve ser imediatamente executada, para que a ordem judicial não perca a natureza compulsória.
Em se tratando de Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz (art. 20, § 4º, do CPC).
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APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA PROFERIDA E RECURSOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
Considerando que a sentença e a interposição do recurso deram-se na vigência do CPC/1973, aplica-se o regramento anterior aos atos processuais praticados na sua vigência, à luz do princípio de que o tempo rege o ato.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE – DEVER DO ENTE ESTATAL DE GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL. RESERVA DO POSSÍVEL – PREVALÊNCIA DO EFETIVO CUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO - MUNICÍPIO DE PARANAÍBA / MS - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - MÉRITO - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - CÂNCER MALIGNO NO PULMÃO - ALIMENTAÇÃO SUPLEMENTAR POR SONDA - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - ART. 196 DA CF - LEGITIMIDADE PASSIVA - DEVER SOLIDÁRIO DOS ENTES FEDERATIVOS - ART. 23, II, DA CF - OBSERVÂNCIA DAS NORMAS E DA RELATIVIZAÇÃO - ATRIBUIÇÕES DO ESTADO E DA UNIÃO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL - RAZÕES AFASTADAS - USO DO MEDICAMENTO GENÉRICO - DOENÇA EM FASE TERMINAL - INADMISSÍVEL LIMITAR A INDICAÇÃO MÉDICA - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico, o que autoriza o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam dos referidos entes para figurar nas demandas sobre o tema. 2. O artigo 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida. 3. As atribuições feitas na divisões de obrigações, são normas que não revogam a LEI MAIOR. 4. Não se ignora haver limitação orçamentária, mas para a concretização do direito fundamental à vida digna e à saúde, os quais são indispensáveis ao mínimo existencial, sem haver demonstração objetiva motivada por real e específica impossibilidade, a omissão do Poder Público não comporta justificativa na cláusula da reserva do possível. 5. Sobre a busca da dieta genérica no SUS, determinadas dietas, são questões de competência exclusiva do médico que acompanha o enfermo (Resolução nº 1.246, de 8/1/88, do Conselho Federal de Medicina - Código de Ética Profissional), sendo inadmissível limitar a indicação médica a eventual padronização da Secretaria da Saúde, tampouco questionar a efetividade do medicamento/suplemento indicado para o tratamento da enfermidade. 6. No caso dos autos não há que requerer prova cabal da utilização de outras dietas similares disponibilizadas pelo SUS, uma vez que o recorrido encontra-se em fase terminal da doença que lhe acomete.
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APELAÇÃO - MUNICÍPIO DE PARANAÍBA / MS - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - MÉRITO - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - CÂNCER MALIGNO NO PULMÃO - ALIMENTAÇÃO SUPLEMENTAR POR SONDA - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - ART. 196 DA CF - LEGITIMIDADE PASSIVA - DEVER SOLIDÁRIO DOS ENTES FEDERATIVOS - ART. 23, II, DA CF - OBSERVÂNCIA DAS NORMAS E DA RELATIVIZAÇÃO - ATRIBUIÇÕES DO ESTADO E DA UNIÃO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL - RAZÕES AFASTADAS - USO DO MEDICAMENTO GENÉRICO - DOENÇA EM FASE TERMINAL - INADMISSÍVEL LIMITA...
Data do Julgamento:22/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A - APELAÇÃO - MUNICÍPIO DE PARANAÍBA / MS - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - MÉRITO - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DIABETES MELLITUS - INSULINA LANTUS - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - ART. 196 DA CF - LEGITIMIDADE PASSIVA - DEVER SOLIDÁRIO DOS ENTES FEDERATIVOS - ART. 23, II, DA CF - OBSERVÂNCIA DAS NORMAS E DA RELATIVIZAÇÃO - ATRIBUIÇÕES DO ESTADO E DA UNIÃO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL - RAZÕES AFASTADAS - USO DO MEDICAMENTO GENÉRICO - IMPOSSIBILIDADE - NÃO EXISTEM GENÉRICOS DE INSULINA - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico, o que autoriza o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam dos referidos entes para figurar nas demandas sobre o tema. 2. O artigo 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida. 3. As atribuições feitas na divisões de obrigações, são normas que não revogam a LEI MAIOR. 4. Não se ignora haver limitação orçamentária, mas para a concretização do direito fundamental à vida digna e à saúde, os quais são indispensáveis ao mínimo existencial, sem haver demonstração objetiva motivada por real e específica impossibilidade, a omissão do Poder Público não comporta justificativa na cláusula da reserva do possível. 5. Há um número de diferentes tipos de insulina. Mas nenhum desses tipos de insulina está disponível como genéricos.
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E M E N T A - APELAÇÃO - MUNICÍPIO DE PARANAÍBA / MS - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - MÉRITO - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DIABETES MELLITUS - INSULINA LANTUS - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - ART. 196 DA CF - LEGITIMIDADE PASSIVA - DEVER SOLIDÁRIO DOS ENTES FEDERATIVOS - ART. 23, II, DA CF - OBSERVÂNCIA DAS NORMAS E DA RELATIVIZAÇÃO - ATRIBUIÇÕES DO ESTADO E DA UNIÃO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL - RAZÕES AFASTADAS - USO DO MEDICAMENTO GENÉRICO - IMPOSSIBILIDADE - NÃO EXISTEM GENÉRICOS DE INSULINA - AP...
Data do Julgamento:22/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DE CAMPO GRANDE PARA O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - MATÉRIA NÃO CONHECIDA - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR E DO AUXILIAR - PERDA DO OBJETO - NÃO CONHECIMENTO - POSSIBILIDADE DA FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO DE GRUPO EMPRESARIAL - CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE - ART. 49, §§ 3.° E 4.°, DA LEI N° 11.101, DE 09/01/05 - ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO E CONTRATOS COM GARANTIA FIDUCIÁRIA - CRÉDITOS NÃO SUJEITOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL - MANUTENÇÃO DAS "TRAVAS BANCÁRIAS" - INTERPOSIÇÃO DE UM ÚNICO RECURSO PARA IMPUGNAR MAIS DE UMA DECISÃO - PRECEDENTE (RESP Nº 1112599) - MANTIDO O SIGILO SOBRE A RELAÇÃO DE BENS - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Hipótese em que se discute a possibilidade de formação de listisconsórcio ativo; a competência do juízo para o processamento da recuperação judicial; a possibilidade de controle difuso e a constitucionalidade do art. 49, §§ 3.° e 4.°, da Lei nº 11.101, de 09/01/05; a necessidade de afastamento das travas bancárias e de redução do valor dos honorários do administrador judicial e do advogado auxiliar de empresas em recuperação judicial, e de se afastar o sigilo sobre a relação de bens dos sócios. 2. Se a matéria questionada no agravo de instrumento sequer foi apreciada pelo magistrado a quo, o julgador ad quem está impedido de se manifestar sobre o tema, sob pena de incorrer em supressão de instância, o que, por sua vez, fere o princípio do duplo grau de jurisdição. 3. Havendo nova decisão homologando acordo acerca dos honorários do Administrador Judicial e de sua Auxiliar, o recurso interposto quando da primeira decisão que fixou tal verba perde seu objeto. 4. Se dos elementos contidos nos autos é possível se vislumbrar indícios verossímeis da existência de um grupo econômico de fato entre as empresas recuperandas, não haverá óbice à formação do litisconsórcio ativo. 5. Nos termos do 49, §§ 3.° e 4.°, da Lei nº 11.101, de 09/01/05, o crédito fiduciário e o crédito advindo de adiantamento de contrato de câmbio não se sujeitam ao plano de recuperação judicial. 6. Consoante o § 3.º, do art. 49, da Lei n° 11.101, de 09/02/2005, devem ser afastados do plano de recuperação judicial os créditos dos proprietários fiduciários de bens móveis, aí incluídas a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, mantendo-se, com isso, as "travas bancárias". 7. O princípio da unirrecorribilidade não veda a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão. E não há, na legislação processual, qualquer impedimento a essa prática, não obstante seja incomum. (Superior Tribunal de Justiça; REsp 1112599, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 28/08/2012). 8. Não há nenhum óbice legal à determinação judicial de manutenção em sigilo a relação de bens dos sócios administradores, como forma de se preservar o acesso indiscriminado às informações sensíveis dos sócios das empresas recuperandas, atendendo-se, ainda, ao princípio da inviolabilidade da vida privada, previsto no art. 5.°, inc. X, da Constituição Federal, já que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". 9. Agravo de instrumento conhecido em parte, e nesta extensão, parcialmente provido.
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E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DE CAMPO GRANDE PARA O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - MATÉRIA NÃO CONHECIDA - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR E DO AUXILIAR - PERDA DO OBJETO - NÃO CONHECIMENTO - POSSIBILIDADE DA FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO DE GRUPO EMPRESARIAL - CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE - ART. 49, §§ 3.° E 4.°, DA LEI N° 11.101, DE 09/01/05 - ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO E CONTRATOS COM GARANTIA FIDUCIÁRIA - CRÉDITOS NÃO SUJEITOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL - MA...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Concurso de Credores
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADA - MÉRITO - PRETENSÃO DE CASSAR A LIMINAR QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DO NOME DA ALUNA DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, A SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS ADICIONAIS ALÉM DAS COBERTAS INTEGRALMENTE PELO FIES, VIABILIZANDO-LHE, AINDA, O ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS DA UNIVERSIDADE E A REMATRÍCULA NOS SEMESTRES SUBSEQUENTES - PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO, BEM COMO DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - INDÍCIOS DE QUE A AUTORA É BENEFICIÁRIA DO FIES NO PERCENTUAL 100% (CEM POR CENTO) - RISCO DE PREJUÍZOS À HONRA E À VIDA ACADÊMICA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - Repousando a discussão dos autos em suposta falha na prestação do serviço pela instituição de ensino, a situação em nada se relaciona com a delegação do serviço pela União, o que torna a justiça comum estadual competente para apreciação da matéria, conforme compreensão do STJ sobre o tema. II - Presentes a probabilidade do direito invocado, consubstanciada nos fortes indícios de que a aluna é beneficiária do FIES no percentual de 100% (cem por cento), o que, em tese, implicaria em inexistência de débitos junto à instituição financeira, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois a negativação e o óbice ao acesso às dependências da universidade e à rematrícula podem ocasionar danos sensíveis à honra e à vida acadêmica da autora, correta a antecipação da tutela para impedir a configuração de tais situações enquanto pendente a discussão judicial.
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E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADA - MÉRITO - PRETENSÃO DE CASSAR A LIMINAR QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DO NOME DA ALUNA DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, A SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS ADICIONAIS ALÉM DAS COBERTAS INTEGRALMENTE PELO FIES, VIABILIZANDO-LHE, AINDA, O ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS DA UNIVERSIDADE E A REMATRÍCULA NOS SEMESTRES SUBSEQUENTES - PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO, BEM C...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
REEXAME NECESSÁRIO – APELAÇÕES DO ESTADO E DO MUNICÍPIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE LÚPUS – ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – DEVER SOLIDÁRIO DE TODOS OS ENTES FEDERADOS DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – INAPLICABILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL – DIFICULDADES ORÇAMENTÁRIAS – DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE – DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO – SENTENÇA RATIFICADA – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. É solidária a assistência à saúde pela União, Estado e Município, sendo possível o ajuizamento de ações para fornecimento de medicamentos em face de todos, de alguns ou de apenas um.
2. Nesse panorama, a competência comum a todos os entes da Federação (art. 23, II, CF) impede que, em detrimento de direito fundamental assegurado pela Lex Mater, sejam invocados institutos processuais com o único intuito de se eximir da responsabilidade de assegurar aos cidadãos o acesso à saúde.
3. É dever do Estado (lato sensu) assegurar à parte desprovida de recursos financeiros o acesso universal e igualitário a tratamento médico que necessita, o que visa conferir efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à saúde, consoante ressaltado no Preâmbulo da Constituição Federal, bem como em seu art. 196.
4. Não é deferido ao Poder Público omitir-se do dever imposto constitucionalmente, opondo a escusa da limitação orçamentára e da cláusula da reserva do possível, eis que tal resultará na anulação e frustração do direito fundamental à saúde, que se afigura o mínimo existencial.
5. O princípio da integralidade não pode ser utilizado para se eximir de prestar o tratamento de saúde, porquanto, em havendo conflito de normas constitucionais, prevalecerá o direito à vida e o princípio da dignidade da pessoa humana.
6. Se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
7. Sentença retificada, apelações desprovidas.
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REEXAME NECESSÁRIO – APELAÇÕES DO ESTADO E DO MUNICÍPIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE LÚPUS – ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – DEVER SOLIDÁRIO DE TODOS OS ENTES FEDERADOS DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – INAPLICABILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL – DIFICULDADES ORÇAMENTÁRIAS – DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE – DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO – SENTENÇA RATIFICADA – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. É solidária a assistência à saúde pela União, Estado e Município, sendo possível o ajuizamento de ações para fornecimento de medicamentos em face de todos,...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – MORTE DA VÍTIMA – JULGAMENTO DO PEDIDO CONFORME INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL – INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA E/OU EXTRA PETITA – PENSÃO POR MORTE E DE NATUREZA INDENIZATÓRIA – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO – PENSÃO MENSAL DA VIÚVA – REVERSÃO DA PARCELA DEVIDA AO FILHO QUANDO ATINGIDA A MAIORIDADE – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – R$ 50.000,00 PARA CADA AUTOR, ESPOSA E FILHO DA VÍTIMA – RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO.
1. Discussão centrada na eventual ocorrência de julgamento 'ultra' e 'extra petita', bem ainda, na possibilidade de cumulação de pensão por morte com pensão de natureza indenizatória, necessidade de redução da pensão mensal deferida à viúva, e, por fim, na justeza do valor da condenação por danos morais.
2. Relativamente à "pensão alimentícia", deferida ao autor, a sentença fixou valor bem menor do que o pedido, pois a condenação favorável a este se limitou a 1/3 do salário mínimo, quando o pedido era de um salário inteiro. Assim, não há se falar em julgamento "ultra petita".
3. Não ocorre julgamento "extra petita" quando o juiz decide interpretando o pedido em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, ou seja, quando o acolhimento do pedido decorre de interpretação lógico-sistemática da peça inicial.
4. O pensionamento por ilícito civil não se confunde com o valor pago pela Previdência Social, por ter origem diversa, de sorte que é possível a concomitância entre ambos, não ficando eximido o causador do sinistro se, porventura, seus beneficiários percebem pensão paga pelo INSS.
5. A respeito do pedido de redução da pensão mensal da mãe, após a extinção e, consequente transmissão àquela, da parcela deferida ao filho, é certo que a aquisição de capacidade laborativa não enseja presunção de que a renda do filho reverterá em favor da mãe, mesmo porque este passará a ter seus compromissos financeiros, e, aliás, está a se tratar de 1/3 de um salário mínimo, quantia esta pouco significativa, que mesmo mantida em favor da mãe é insuficiente para uma vida completa e efetivamente digna.
Não há como se afirmar que um jovem de 18 anos de idade terá condições de se sustentar sozinho, e ainda, fazer frente às despesas de sua mãe, a qual, se estivesse no convívio com seu marido e na partilha de uma vida comum com este, certamente teria, fruto dessa relação, algum tipo de amparo financeiro como vinha ocorrendo, sendo que a maioridade de seu filho não lhe supre essa carência, sequer no aspecto financeiro.
A máxima medida de conforto que a ajuda financeira ora confirmada puder ensejar, por mais que jamais suprirá a ausência da vítima, ao menos lhe assegura um mínimo de reparação patrimonial, condizente com o princípio da dignidade da pessoa humana.
6. O valor da condenação por danos morais, fixado em R$ 50.000,00 para cada autor não é exacerbado, pois está aquém de condenações mais recentes para hipóteses de morte ocasionada em acidente de trânsito, embora se reconheça que também existam condenações fixadas em valores idênticos ao que fora aqui determinado. Precedentes do STJ.
7. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – MORTE DA VÍTIMA – JULGAMENTO DO PEDIDO CONFORME INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL – INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA E/OU EXTRA PETITA – PENSÃO POR MORTE E DE NATUREZA INDENIZATÓRIA – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO – PENSÃO MENSAL DA VIÚVA – REVERSÃO DA PARCELA DEVIDA AO FILHO QUANDO ATINGIDA A MAIORIDADE – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – R$ 50.000,00 PARA CADA AUTOR, ESPOSA E FILHO DA VÍTIMA – RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO.
1. Discussão centrada na eventual ocorrência de julgament...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CONDENATÓRIA C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUOTAS DE CONSÓRCIO – DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA – MOMENTO DA RESTITUIÇÃO DE VALORES – REsp 1.119.300/RS – 30 DIAS A CONTAR DO ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL – TAXA DE ADMINISTRAÇÃO – LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO – SUMULA 538 DO STJ – CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICADA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO – JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA APÓS O 31º DIA DO ENCERRAMENTO DO GRUPO – SEGURO DE VIDA – POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DURANTE O PERÍODO EM QUE O CONSORCIADO PERMANECEU NO GRUPO – CLÁUSULA PENAL – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO DO GRUPO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Segundo o entendimento do STJ, proferido em sede de recurso repetitivo, "(...) é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido." (Recurso Especial 1.119.300-RS. Min. Luis Felipe Salomão. DJe 27/08/2010)
Nos termos de enunciado da Súmula 538, do STJ: "As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento."
Incide correção monetária sobre as prestações pagas, a partir de cada desembolso, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio.
E os juros de mora devem ser contados a partir do final do prazo de 30 (trinta) dias do encerramento do consórcio, se não houver pagamento.
O seguro de vida deve ser deduzido das parcelas pagas até a desistência, posto que em vigor no período em que o consorciado permaneceu no grupo, favorecendo-se da possibilidade de cobertura em caso de sinistro.
O pagamento de multa prevista em cláusula penal está condicionada à demonstração do prejuízo causado ao grupo ou à administradora em decorrência da desistência do consorciado.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CONDENATÓRIA C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUOTAS DE CONSÓRCIO – DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA – MOMENTO DA RESTITUIÇÃO DE VALORES – REsp 1.119.300/RS – 30 DIAS A CONTAR DO ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL – TAXA DE ADMINISTRAÇÃO – LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO – SUMULA 538 DO STJ – CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICADA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO – JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA APÓS O 31º DIA DO ENCERRAMENTO DO GRUPO – SEGURO DE VIDA – POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DURANTE O PERÍODO EM QUE O CONSORCIADO PERMANECEU NO GRUPO – CLÁUSULA PENAL – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO DO G...