E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ALTERNATIVO - DISPONIBILIDADE DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Em que pese a saúde ser direito de todos, consoante respaldo constitucional (arts. 23, II, e 196), a procedência de toda e qualquer ação fundada no tema, conforme vinha ocorrendo sob esse fundamento constitucional genérico e abstrato, terminava por produzir um verdadeiro caos no orçamento público, pois exigia a adoção de providências sem qualquer lastro de previsão financeira, impactando demasiadamente nos cofres públicos e na própria condução das demais políticas públicas, ante a manifesta escassez de recursos. 2 - Ademais, sendo a saúde espécie do gênero seguridade social, e o fornecimento de remédios uma das várias prestações deste, devem ser observados os princípios básicos que subsidiam o sistema da Seguridade, in casu, a seletividade (art. 194, par. ún., inc. III da Constituição Federal), princípio voltado ao legislador e ao administrador público, que devem eleger quais contingências estão aptas ao resguardo pelo Poder Público, pautado no ideal de prestações que comportem a mais ampla proteção social possível, tendo sempre por norte a solidariedade como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º da Carta Magna). Nesta toada, interessante pontuar que quando conveniente, tanto legislador quanto o gestor público (claro que a este dentro da discricionariedade administrativa proporcionada pela norma), selecionam as prestações (medicamentos e procedimentos) devidos à população, como por exemplo, a distribuição de medicamentos para o combate do vírus HIV, direito subjetivo amparado pela Lei nº 9.313/96, ou os medicamentos distribuídos pelo SUS na rede pública de saúde. 3 - Se há tratamento disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), não há razão para o Judiciário interferir nas decisões legislativas e administrativas sobre a pretensa justificativa da existência do direito fundamental à vida e à saúde, afinal, as leis devem ser compreendidas dentro de um sistema interpretativo que promova a harmonia entre as normas que o compõem, sem interpretações isoladas e, no mais das vezes, desastrosas à implementação de políticas públicas. 4 - A flexibilização desse raciocínio pelo Judiciário só seria possível ante as peculiaridades do caso concreto, anotadas à situação urgente em que há o risco iminente à vida do paciente e a utilização anterior dos medicamentos ou demais procedimentos prestados pelo SUS, além de não tratar-se de tratamento experimental - pelo qual as incertezas de seus efeitos subsidiam a obstaculização de seu fornecimento pelo juiz, com amparo no princípio da precaução. 5 - Não tratando-se, in casu, de situação que excepciona a orientação firmada, a improcedência da ação é medida que se impõe. 6 - Recurso não provido.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ALTERNATIVO - DISPONIBILIDADE DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Em que pese a saúde ser direito de todos, consoante respaldo constitucional (arts. 23, II, e 196), a procedência de toda e qualquer ação fundada no tema, conforme vinha ocorrendo sob esse fundamento constitucional genérico e abstrato, terminava por produzir um verdadeiro caos no orçamento público, pois exigia a adoção de providências sem qualquer lastro de previsão financeira, impac...
Data do Julgamento:26/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO - COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE - PREVISÃO DE PAGAMENTO PARCIAL COM BASE NA TABELA DA SUSEP - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VALIDADE DA AVENÇA POR SE CONSIDERAR COMO VEICULADORA DA BOA-FÉ CONTRATUAL - AUTOR QUE NÃO PODE PLEITEAR VALOR MAIOR DO QUE A EXTENSÃO DO DANO EFETIVAMENTE SOFRIDO - CONTRATO QUE ESTABELECE VALOR INDENIZATÓRIO ATÉ DETERMINADO QUANTUM, EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE - AFERIÇÃO DA EXTENSÃO DA INVALIDEZ POR LAUDO PERICIAL - LAUDO QUE CONFIRMA QUE A LESÃO SE DEU NO JOELHO ESQUERDO - AUTOR QUE NÃO TEM LIMITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE DIVERSAS OUTRAS ATIVIDADES LABORAIS E PRATICAR OUTROS ATOS EM SUA VIDA - APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP QUE GRADUA A EXTENSÃO DA LESÃO E O QUANTUM INDENIZATÓRIO - CLÁUSULA QUE DEVE SER HAVIDA COMO VÁLIDA E QUE REGULA COM JUSTIÇA O QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO SEGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. I. No contrato de seguro de vida em grupo o segurado não pode pretender receber indenização maior do que a extensão do dano corporal sofrido, em obediência, inclusive, ao princípio da boa-fé contratual e o juiz, de outro lado, não pode decidir contra o que resulta provado dos autos, segundo seu convencimento motivado. Se o perito atestou que o autor sofreu perda total do movimento do indicador da mão direita, tal fato não significa - ipso jure - que haverá de receber o valor total da indenização contratada, cujo teto só se aplica para os casos realmente considerados graves a ponto de inviabilizar as atividades normais do dia a dia do segurado, como a perda da visão de ambos os olhos ou a perda total da mobilidade dos braços superiores ou inferiores, ad exemplum. Reforça essa convicção o fato de que a apólice de forma muito clara estipula um valor de indenização para acidente pessoal por invalidez permanente até um teto máximo, valor esse igualável ao caso de morte do segurado, o que permite concluir que há de existir uma gradação na aferição da extensão do dano sofrido pelo segurado e, consequentemente, o valor da indenização respectiva, em homenagem, inclusive, à boa-fé que regula as relações negociais, inclusive para o consumidor. Em casos tais, portanto, revela-se legítima a aplicação da TABELA SUSEP, que indica o quantum indenizável, caso a caso, segundo a extensão da lesão sofrida pelo segurado, devendo-se repelir pretensão injusta, de percepção do valor integral da indenização, o que se consubstanciaria, em última análise, em decisão contra a prova dos autos e, mais do que isto, sem qualquer causa jurídica que justificasse a imposição do valor total indenizatório objetivado pelo segurado apelante. II. Recurso conhecido e improvido.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO - COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE - PREVISÃO DE PAGAMENTO PARCIAL COM BASE NA TABELA DA SUSEP - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VALIDADE DA AVENÇA POR SE CONSIDERAR COMO VEICULADORA DA BOA-FÉ CONTRATUAL - AUTOR QUE NÃO PODE PLEITEAR VALOR MAIOR DO QUE A EXTENSÃO DO DANO EFETIVAMENTE SOFRIDO - CONTRATO QUE ESTABELECE VALOR INDENIZATÓRIO ATÉ DETERMINADO QUANTUM, EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE - AFERIÇÃO DA EXTENSÃO DA INVALIDEZ POR LAUDO PERICIAL - LAUDO QUE CONFIRMA QUE A LESÃO SE DEU NO JOELHO ESQUERDO - AUTOR QUE NÃO TE...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE - PAGAMENTO PROPORCIONAL - TABELA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA PRÉVIA DO SEGURADO SOBRE AS CLÁUSULAS LIMITATIVAS - ARTS. 51, IV DO CDC E 765 DO CC - COBERTURA INTEGRALMENTE DEVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA CONTRATAÇÃO - RECURSO PROVIDO 1. O entendimento sedimentado neste Tribunal de Justiça é no sentido de que a aplicação da Tabela prevista nas Condições Gerais dessa espécie de seguro somente pode ser aplicada quando comprovada a ciência prévia e inequívoca do consumidor a respeito de tal limitação, pois a ausência de esclarecimento das cláusulas restritivas ao consumidor enseja violação a expressa disposição do art. 54, §4°, do CDC, além de faltar com a boa-fé objetiva por parte da seguradora recorrida - art. 51, IV, do CDC e art. 765 do CC. 3. Não restando demonstrada tal ciência pelo segurado, o pagamento do valor total da cobertura contratada para Invalidez Permanente é medida que se impõe. 3. O STJ assentou entendimento no sentido de que o termo inicial da correção monetária dos seguros de vida é a data da celebração do contrato, a fim de refletir o valor contratado atualizado. 4. Recurso provido.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE - PAGAMENTO PROPORCIONAL - TABELA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA PRÉVIA DO SEGURADO SOBRE AS CLÁUSULAS LIMITATIVAS - ARTS. 51, IV DO CDC E 765 DO CC - COBERTURA INTEGRALMENTE DEVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA CONTRATAÇÃO - RECURSO PROVIDO 1. O entendimento sedimentado neste Tribunal de Justiça é no sentido de que a aplicação da Tabela prevista nas Condições Gerais dessa espécie de seguro somente pode ser aplicada quando comprovada a ciência prévia e inequívoca do consu...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PACIENTE IDOSA PORTADORA DE DIABETES MELLITUS - RECURSO DO MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ - PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS PELO MÉDICO PESSOAL - RECUSA DO MUNICÍPIO EM FORNECER SOB ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRO REMÉDIO SIMILAR - DEVER DO ESTADO (LATO SENSU) DE FORNECER MEDICAMENTO GRATUITAMENTE - ART. 196 DA CF/88 - DIREITO SOCIAL - PRESCRIÇÃO MÉDICA IDÔNEA CONDIZENTE COM O TRATAMENTO - DIREITO DA PACIENTE A RECEBER O TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO QUE A ACOMPANHA - EXCLUSÃO DA MULTA DIÁRIA IMPOSTA - IRRAZOÁVEL - RECURSOS IMPROVIDOS. O Estado (lato sensu), tem a obrigação de fornecer os meios necessários à proteção e manutenção do direito à vida e à saúde do paciente, de forma contínua, conforme prescrito no receituário médico. A Constituição Federal garante ao cidadão o direito a um tratamento médico condigno, de acordo com o estado atual da ciência médica, mormente quando se trata de patologia grave e os fármacos indicados pelo médico pessoal que acompanha a paciente é imprescindível para o seu tratamento com escopo de proteger o bem maior, que é a vida, garantindo assim a dignidade da pessoa humana. Mesmo havendo remédios ou tratamentos diversos previstos para a patologia que acomete o paciente, se o profissional de saúde entende que para determinada pessoa há um tratamento que possui maior eficácia no tratamento, a prescrição médica deve ser observada. Diante da devida comprovação da necessidade do uso dos medicamentos pleiteados, a decisão a quo deve ser mantida, inclusive, mantendo-se a multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PACIENTE IDOSA PORTADORA DE DIABETES MELLITUS - RECURSO DO MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ - PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS PELO MÉDICO PESSOAL - RECUSA DO MUNICÍPIO EM FORNECER SOB ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRO REMÉDIO SIMILAR - DEVER DO ESTADO (LATO SENSU) DE FORNECER MEDICAMENTO GRATUITAMENTE - ART. 196 DA CF/88 - DIREITO SOCIAL - PRESCRIÇÃO MÉDICA IDÔNEA CONDIZENTE COM O TRATAMENTO - DIREITO DA PACIENTE A RECEBER O TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO QUE A ACOMPANHA - EXCLUSÃO DA MULTA DIÁRIA IMPOSTA - IRRAZOÁVEL - RECURSOS IMPROVIDOS...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PACIENTE IDOSA PORTADORA DE ALZHEIMER E ATEROMATOSE CEREBRAL GRAVE - RECURSO DO MUNICÍPIO DE TERENOS - PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS PELO MÉDICO PESSOAL - RECUSA DO MUNICÍPIO EM FORNECER SOB ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRO REMÉDIO SIMILAR - DEVER DO ESTADO (LATO SENSU) DE FORNECER MEDICAMENTO GRATUITAMENTE - ART. 196 DA CF/88 - DIREITO SOCIAL - PRESCRIÇÃO MÉDICA IDÔNEA CONDIZENTE COM O TRATAMENTO - DIREITO DA PACIENTE A RECEBER O TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO QUE A ACOMPANHA - RECURSO IMPROVIDO. O Estado (lato sensu), tem a obrigação de fornecer os meios necessários à proteção e manutenção do direito à vida e à saúde do paciente, de forma contínua, conforme prescrito no receituário médico. A Constituição Federal garante ao cidadão o direito a um tratamento médico condigno, de acordo com o estado atual da ciência médica, mormente quando se trata de patologia grave e os fármacos indicados pelo médico pessoal que acompanha a paciente é imprescindível para o seu tratamento com escopo de proteger o bem maior, que é a vida, garantindo assim a dignidade da pessoa humana. Mesmo havendo remédios ou tratamentos diversos previstos para a patologia que acomete o paciente, se o profissional de saúde entende que para determinada pessoa há um tratamento que possui maior eficácia no tratamento, a prescrição médica deve ser observada.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PACIENTE IDOSA PORTADORA DE ALZHEIMER E ATEROMATOSE CEREBRAL GRAVE - RECURSO DO MUNICÍPIO DE TERENOS - PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS PELO MÉDICO PESSOAL - RECUSA DO MUNICÍPIO EM FORNECER SOB ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRO REMÉDIO SIMILAR - DEVER DO ESTADO (LATO SENSU) DE FORNECER MEDICAMENTO GRATUITAMENTE - ART. 196 DA CF/88 - DIREITO SOCIAL - PRESCRIÇÃO MÉDICA IDÔNEA CONDIZENTE COM O TRATAMENTO - DIREITO DA PACIENTE A RECEBER O TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO QUE A ACOMPANHA - RECURSO IMPROVIDO. O Estado (lato sensu), tem a obrigação d...
Data do Julgamento:27/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - PRESENÇA DOS REQUISITOS - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - ART. 196 DA CF - DEVER SOLIDÁRIO DOS ENTES FEDERATIVOS - ART. 23, II, DA CF - LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL - TESES AFASTADAS - FIXAÇÃO MULTA DIÁRIA - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. O art. 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, sendo os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico. Consoante dispõe o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Assim, presente tais requisitos, a manutenção da decisão agravada, que concedeu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela de urgência é medida que se impõe. Esta Corte estadual tem entendido que, em se tratando de aquisição de medicamento e/ou procedimento cirúrgico indispensável à saúde da parte, impõe-se que seja assegurado o direito à vida do cidadão em detrimento de princípios econômicos, mormente porque o perigo de irreversibilidade da medida não pode superar a preservação da vida e da dignidade humana. Não há vedação no ordenamento jurídico acerca da fixação de astreinte para cumprimento de obrigação pelo Estado, mormente quando a multa diária arbitrada tem caráter inibitório. Verificado que o magistrado a quo não fixou qualquer valor a título de multa diária, não se conhece do recurso na parte relativa ao pedido de sua redução.
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E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - PRESENÇA DOS REQUISITOS - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - ART. 196 DA CF - DEVER SOLIDÁRIO DOS ENTES FEDERATIVOS - ART. 23, II, DA CF - LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL - TESES AFASTADAS - FIXAÇÃO MULTA DIÁRIA - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. O art. 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, sendo os entes federativos (Un...
Data do Julgamento:26/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO DE VIDA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE - RE 631.240/MG - INAPLICABILIDADE - RECURSO PROVIDO. Em se tratando de pagamento de seguro de vida não é necessário o esgotamento da esfera administrativa para o recebimento da indenização, tendo a parte interessada a faculdade de ajuizar a demanda diretamente perante o Poder Judiciário. O RE 631.240/MG não se aplica ao presente caso, eis que se refere às demandas previdenciárias.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO DE VIDA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE - RE 631.240/MG - INAPLICABILIDADE - RECURSO PROVIDO. Em se tratando de pagamento de seguro de vida não é necessário o esgotamento da esfera administrativa para o recebimento da indenização, tendo a parte interessada a faculdade de ajuizar a demanda diretamente perante o Poder Judiciário. O RE 631.240/MG não se aplica ao presente caso, eis que se refere às demandas previdenciárias.
E M E N T A - REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE FÁRMACO A PACIENTE COM TROMBOFILIA EM GRAVIDEZ DE ALTO RISCO (ENOXAPARINA - CLEXANE) - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - DEVER DOS ENTES FEDERADOS - SENTENÇA MANTIDA - REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. O art. 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida. Estando comprovada a necessidade de utilização de específico tratamento, prescrito por médico habilitado, bem como considerando que a portadora da enfermidade não possui condições econômicas para suportar os custos do medicamento, deve o Ente Público fornecê-lo, a fim de assegurar o direito fundamental à saúde (art. 196, CF).
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E M E N T A - REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE FÁRMACO A PACIENTE COM TROMBOFILIA EM GRAVIDEZ DE ALTO RISCO (ENOXAPARINA - CLEXANE) - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - DEVER DOS ENTES FEDERADOS - SENTENÇA MANTIDA - REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. O art. 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida. Estando comprovada a necessid...
Data do Julgamento:19/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE REMÉDIO - IMPRESCINDIBILIDADE PARA O TRATAMENTO - DEVER CONSTITUCIONAL - ART. 196, CF - LAUDO MÉDICO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - DEVER DO ESTADO - TUTELA ANTECIPADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS - MULTA COMINATÓRIA - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. A tutela antecipada de urgência será concedida quando restar evidenciado nos autos, por meio documentos e laudos médicos, que o paciente está acometido por doença grave e que necessita, com urgência, iniciar o tratamento com a medicação indicada por seu médico, havendo risco de agravamento da condição de saúde do paciente, em razão de possível progressão da doença. 2. O art. 196, da Constituição Federal, prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer portaria ou outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida 3. O entendimento pacífico desta Corte Superior é no sentido de que é possível ao juiz - ex officio ou a requerimento da parte -, em casos que envolvam o fornecimento de medicamentos, exames ou consultas a portador de doença grave, determinar a imposição de multa cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública, objetivando o efetivo cumprimento da determinação judicial. 6. Em casos de emergência a licitação é dispensável, não se justificando, portanto, o pedido de dilação para a compra do medicamento.
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E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE REMÉDIO - IMPRESCINDIBILIDADE PARA O TRATAMENTO - DEVER CONSTITUCIONAL - ART. 196, CF - LAUDO MÉDICO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - DEVER DO ESTADO - TUTELA ANTECIPADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS - MULTA COMINATÓRIA - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. A tutela antecipada de urgência será concedida quando restar evidenciado nos autos, por meio documentos e laudos médicos, que o paciente está acometido por doença grave e que necessita, com urgência, iniciar o tratamento c...
Data do Julgamento:19/07/2016
Data da Publicação:19/07/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - DIREITO À SAÚDE, ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO -CIRURGIA PARA IMPLANTE DE ELETRODO PARA ESTIMULAÇÃO CEREBRAL PROFUNDA - PORTADOR DE MAL DE PARKINSON - OBRIGATORIEDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - PRESCRIÇÃO MÉDICA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - RECURSO DESPROVIDO. 1- O art. 131 do Código de Processo Civil consagra o princípio da persuasão racional, segundo o qual o magistrado fica habilitado a julgar a demanda, conforme seu convencimento, "à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto", rejeitando, por conseguinte, "diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual" (AgRg no Ag 660.787/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ de 10/10/05). Mostrando-se as provas produzidas nos autos suficientes à solução da demanda, não há falar em cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide. 2- Cabe ao Estado o custeio de de procedimento cirúrgico para tratamento de saúde de pessoa portadora de enfermidade - mal de parkinson -, indicado por médico especialista, por tratar-se de doença grave e degenerativa, ainda sem cura, que acomete, progressivamente, o sistema nervoso central, mormente quando tal procedimento se afigure necessário para diminuir os sintomas provocados pela doença, melhorando sua saúde e qualidade de vida e o doente apresente intolerância e resistência ao tratamento clínico padrão com as medicações. Não há violação à separação dos poderes quando o Judiciário intervém em questões de mérito administrativo com a intenção de garantir a observância ao princípio da legalidade e o direito a saúde. A ingerência do Poder Judiciário reputa-se necessária, uma vez que visa assegurar o direito público subjetivo à saúde, garantido através de norma programática inscrita no art. 196, da CF/88. É dever do Poder Público, em qualquer de suas esferas, assegurar a todas as pessoas o direito à manutenção da saúde, consequência constitucional indissociável do direito à vida.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - DIREITO À SAÚDE, ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO -CIRURGIA PARA IMPLANTE DE ELETRODO PARA ESTIMULAÇÃO CEREBRAL PROFUNDA - PORTADOR DE MAL DE PARKINSON - OBRIGATORIEDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - PRESCRIÇÃO MÉDICA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - RECURSO DESPROVIDO. 1- O art. 131 do Código de Processo Civil consagra o princípio da persuasão racional, segundo o qual o magistrado fica habilitado a julgar a demanda, conforme seu convencimento, "à luz dos fatos, provas...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/TUTELA ANTECIPADA - MEDICAMENTOS - HIPERTENSÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE TUTELA - COMPETÊNCIA DO ESTADO/MS - MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO - PARECER DESFAVORÁVEL DO CATES - MEDICAMENTOS SIMILARES DISPONÍVEIS PELO SUS - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E ISONOMIA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA - RAZÕES AFASTADAS - MEDICAMENTO DE BAIXO CUSTO - DEVER SOLIDÁRIO DOS ENTES FEDERATIVOS - PRESCRIÇÃO FEITA POR MÉDICO CONVENIADO O SUS - OFENSAS AFASTADAS - APLICABILIDADE DA MULTA - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. 1.Incumbe ao Município, aos Estados e à União, solidariamente, fornecer tratamento médico aos cidadãos, o que inclui os medicamentos necessários para tratar suas enfermidades. 2.Não cabe ao Poder Judiciário determinar a substituição do fármaco recomendado pelo médico responsável pelo tratamento da autora por outro, constante em lista do SUS. É o profissional da Medicina, que mantém contato direto com o paciente, quem tem plenas condições de determinar o tratamento médico adequado. 3.O artigo 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida. 4.Não se ignora haver limitação orçamentária, mas para a concretização do direito fundamental à vida digna e à saúde, os quais são indispensáveis ao mínimo existencial, sem haver demonstração objetiva motivada por real e específica impossibilidade, a omissão do Poder Público não comporta justificativa na cláusula da reserva do possível.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/TUTELA ANTECIPADA - MEDICAMENTOS - HIPERTENSÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE TUTELA - COMPETÊNCIA DO ESTADO/MS - MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO - PARECER DESFAVORÁVEL DO CATES - MEDICAMENTOS SIMILARES DISPONÍVEIS PELO SUS - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E ISONOMIA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA - RAZÕES AFASTADAS - MEDICAMENTO DE BAIXO CUSTO - DEVER SOLIDÁRIO DOS ENTES FEDERATIVOS - PRESCRIÇÃO FEITA POR MÉDICO CONVENIADO O SUS - OFENSAS AFASTADAS - APLICABILIDADE D...
Data do Julgamento:13/07/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Tratamento da Própria Saúde
E M E N T A - REEXAME NECESSÁRIO - DEVER DE FAZER - FORNECIMENTO DE CONSULTA MÉDICA - DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA - ART. 196 E ART. 227, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE O Estado tem o dever de assegurar a saúde da pessoa, garantida pela Constituição Federal, em seu art. 196, bem como também está assegurado à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à dignidade, entre outros, no art. 227 da Constituição Federal e art. 4º da Lei 8.069/90. Sentença mantida em sede de reexame necessário.
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E M E N T A - REEXAME NECESSÁRIO - DEVER DE FAZER - FORNECIMENTO DE CONSULTA MÉDICA - DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA - ART. 196 E ART. 227, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE O Estado tem o dever de assegurar a saúde da pessoa, garantida pela Constituição Federal, em seu art. 196, bem como também está assegurado à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à dignidade, entre outros, no art. 227 da Constituição Federal e art. 4º da Lei 8.069/90. Sentença mantida em sede de reexame necessário.
Data do Julgamento:12/07/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Hospitais e Outras Unidades de Saúde
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. PORTADOR DE RETARDO MENTAL. RINITE GRAVE. EDEMA DE GLOTE OU ANAFILAXIA. PERIGO DE MORTE. ALEGA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA. ALEGAÇÃO DE QUE O MEDICAMENTO NÃO FAZ PARTE DA LISTA DO SUS. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. MEDICAMENTOS SIMILARES COM MESMOS COMPONENTES FORNECIDOS PELO SUS. EXCLUSÃO DA MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DESDE 2015. RAZÕES AFASTADAS. SOB PENA DE BLOQUEIO/SEQUESTRO DE VERBAS PARA O CUMPRIMENTO. PRAZO DE 24 HORAS ALTERADO PARA 5 (CINCO) DIAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se ignora haver limitação orçamentária, mas para a concretização do direito fundamental à vida digna e à saúde, os quais são indispensáveis ao mínimo existencial, sem haver demonstração objetiva motivada por real e específica impossibilidade, a omissão do Poder Público não comporta justificativa na cláusula da reserva do possível. 2. Não obstante a tutela constitucional do direito a saúde, para se valer de tal prerrogativa impõe-se a comprovação documental, através de laudo prescrito por médico habilitado, atestando o estado de saúde, a necessidade do tratamento médico e do fornecimento da medicação. 3. O artigo 198 da Constituição da Republica de 1988, nem a Lei Federal nº 8.080/90, que assegura a universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis, reafirmando que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. 4. Os requisitos para o deferimento da antecipação de tutela estão presentes, posto que o periculum in mora é presumido, por haver risco EVIDENTE à saúde e à vida do autor.
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E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. PORTADOR DE RETARDO MENTAL. RINITE GRAVE. EDEMA DE GLOTE OU ANAFILAXIA. PERIGO DE MORTE. ALEGA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA. ALEGAÇÃO DE QUE O MEDICAMENTO NÃO FAZ PARTE DA LISTA DO SUS. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. MEDICAMENTOS SIMILARES COM MESMOS COMPONENTES FORNECIDOS PELO SUS. EXCLUSÃO DA MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DESDE 2015. RAZÕES AFASTADAS. SOB PENA DE BLOQUEIO/SEQUESTRO DE VERBAS PARA O CUMPRIMENTO. PRAZO DE 24 HORAS ALTERADO PARA 5 (CINCO) DIAS. RECURSO CONHEC...
Data do Julgamento:13/07/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA - RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SECRETÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Consoante dispõe o artigo 273, também do Código de Processo Civil: "Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação". Assim, presente tais requisitos, a manutenção da decisão agravada, que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela é medida que se impõe. Esta Corte estadual tem entendido que, em se tratando de aquisição de medicamento e/ou procedimento cirúrgico indispensável à saúde da parte, impõe-se que seja assegurado o direito à vida do cidadão em detrimento de princípios econômicos, mormente porque o perigo de irreversibilidade da medida não pode superar a preservação da vida e da dignidade humana. Afasta-se a responsabilidade pessoal do Secretário Estadual de Saúde por eventual descumprimento da obrigação, pois tal agente público não se confunde com a entidade federativa e nem a representa processualmente (art. 12, I, CPC). Levando-se em conta a natureza da obrigação e sua complexidade, mostra-se razoável o prazo de 60 (sessenta dias) para o cumprimento da decisão agravada.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA - RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SECRETÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Consoante dispõe o artigo 273, também do Código de Processo Civil: "Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da a...
Data do Julgamento:12/07/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - IDOSA - ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL - PARECER FAVORÁVEL DO CATES - SENTENÇA RATIFICADA. 1. Caso em que o parecer do CATES foi favorável à realização do procedimento postulado, uma vez que que todos os materiais solicitados são disponibilizados pelo SUS e demonstrada sua pertinência e urgência. 2. Entre proteger a prerrogativa fundamental de inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável constante na Constituição da República, ou fazer prevalecer um interesse financeiro e secundário do Estado, impõe ao julgador única opção possível: o respeito incondicional à vida.
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E M E N T A - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - IDOSA - ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL - PARECER FAVORÁVEL DO CATES - SENTENÇA RATIFICADA. 1. Caso em que o parecer do CATES foi favorável à realização do procedimento postulado, uma vez que que todos os materiais solicitados são disponibilizados pelo SUS e demonstrada sua pertinência e urgência. 2. Entre proteger a prerrogativa fundamental de inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável constante na Constituição da República, ou fazer prevalecer um interesse financeiro e secundário do Esta...
Data do Julgamento:12/07/2016
Data da Publicação:13/07/2016
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS - MANIFESTA NECESSIDADE - DEVER DO ESTADO EM SENTIDO LATO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO - ASTREINTES - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME OBRIGATÓRIO. 1. O pleito por medicamentos pode ser feito a qualquer dos entes federados, não existindo nenhuma hierarquia entre estes na área da saúde. 2. O dever do Estado - lato sensu -, em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infralegal envolvendo interesse exclusivamente financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução desses direitos, para prevalecer o respeito incondicional à vida. 3. Parecer genérico oferecido pela Secretaria da Saúde do Estado não prepondera sobre o conteúdo dos atestados, exames e prescrições do médico que assiste a parte. 4. Em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreintes), mesmo que seja contra a Fazenda Pública. Precedentes do STJ.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS - MANIFESTA NECESSIDADE - DEVER DO ESTADO EM SENTIDO LATO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO - ASTREINTES - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME OBRIGATÓRIO. 1. O pleito por medicamentos pode ser feito a qualquer dos entes federados, não existindo nenhuma hierarquia entre estes na área da saúde. 2. O dever do Estado - lato sensu -, em garantir a prestação assistenc...
Data do Julgamento:05/07/2016
Data da Publicação:13/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, BEM COMO ART. 329, CAPUT E ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, TODOS do Código Penal - PRONÚNCIA - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI - CONTROVÉRSIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL - INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SUA ADMISSÃO - PRONÚNCIA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Mantém-se a decisão de pronúncia, que é um juízo de admissibilidade da acusação, bastando para tal prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria e não provas cabais da mesma. Não há que se falar em reconhecimento do principio da insignificância, por tratar-se de tentativa contra a vida humana, bem tutelado pelo ordenamento jurídico. Ademais, ainda que as lesões sofridas pela vítima real tenham sido de natureza leve, isso não é suficiente para afastar o elemento volitivo de matar do recorrente no momento da ação, tendo o recorrente assumido o risco de produzir um resultado mais grave ao intentar contra aquela. Em regra, as qualificadoras devem ser levadas ao plenário, só podendo serem suprimidas à apreciação do Júri quando totalmente descabidas e dissociadas do conjunto probatório, o que não ocorreu no caso em apreço. Tratando-se de crimes conexos aos dolosos contra a vida, o mérito dos referidos delitos deverá ser, na mesma medida, ponderado pelos jurados do Tribunal do Júri.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, BEM COMO ART. 329, CAPUT E ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, TODOS do Código Penal - PRONÚNCIA - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI - CONTROVÉRSIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL - INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SUA ADMISSÃO - PRONÚNCIA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Mantém-se a decisão de pronúncia, que é um juízo de admissibilidade da acusação, bastando para tal prova da materialidade do crime e indícios suficient...
Data do Julgamento:05/07/2016
Data da Publicação:12/07/2016
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ALTERNATIVO - DISPONIBILIDADE DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE - REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDOS. 1 - Em que pese a saúde ser direito de todos, consoante respaldo constitucional (arts. 23, II, e 196), a procedência de toda e qualquer ação fundada no tema, conforme vinha ocorrendo sob esse fundamento constitucional genérico e abstrato, terminava por produzir um verdadeiro caos no orçamento público, pois exigia a adoção de providências sem qualquer lastro de previsão financeira, impactando demasiadamente nos cofres públicos e na própria condução das demais políticas públicas, ante a manifesta escassez de recursos. 2 - Ademais, sendo a saúde espécie do gênero seguridade social, e o fornecimento de remédios uma das várias prestações deste, devem ser observados os princípios básicos que subsidiam o sistema da Seguridade, in casu, a seletividade (art. 194, par. ún., inc. III da Constituição Federal), princípio voltado ao legislador e ao administrador público, que devem eleger quais contingências estão aptas ao resguardo pelo Poder Público, pautado no ideal de prestações que comportem a mais ampla proteção social possível, tendo sempre por norte a solidariedade como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º da Carta Magna). Nesta toada, interessante pontuar que quando conveniente, tanto legislador quanto o gestor público (claro que a este dentro da discricionariedade administrativa proporcionada pela norma), selecionam as prestações (medicamentos e procedimentos) devidos à população, como por exemplo, a distribuição de medicamentos para o combate do vírus HIV, direito subjetivo amparado pela Lei nº 9.313/96, ou os medicamentos distribuídos pelo SUS na rede pública de saúde. 3 - Se há tratamento disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), não há razão para o Judiciário interferir nas decisões legislativas e administrativas sobre a pretensa justificativa da existência do direito fundamental à vida e à saúde, afinal, as leis devem ser compreendidas dentro de um sistema interpretativo que promova a harmonia entre as normas que o compõem, sem interpretações isoladas e, no mais das vezes, desastrosas à implementação de políticas públicas. 4 - A flexibilização desse raciocínio pelo Judiciário só seria possível ante as peculiaridades do caso concreto, anotadas à situação urgente em que há o risco iminente à vida do paciente e a utilização anterior dos medicamentos ou demais procedimentos prestados pelo SUS, além de não tratar-se de tratamento experimental - pelo qual as incertezas de seus efeitos subsidiam a obstaculização de seu fornecimento pelo juiz, com amparo no princípio da precaução. 5 - Não tratando-se, in casu, de situação que excepciona a orientação firmada, a improcedência da ação é medida que se impõe. 6 - Reexame necessário e recurso voluntário providos.
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ALTERNATIVO - DISPONIBILIDADE DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE - REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDOS. 1 - Em que pese a saúde ser direito de todos, consoante respaldo constitucional (arts. 23, II, e 196), a procedência de toda e qualquer ação fundada no tema, conforme vinha ocorrendo sob esse fundamento constitucional genérico e abstrato, terminava por produzir um verdadeiro caos no orçamento público, pois exigia a adoção de providências sem qualquer...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - QUESTÃO SECURITÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM QUESTÃO PREVIDENCIÁRIA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. I - A inexistência de prévio requerimento administrativo não impede a apreciação da demanda pelo Poder Judiciário, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição. II - O entendimento firmado no RE n. 631.240 não tem aplicabilidade às ações de cobrança de seguro de vida, sem natureza previdenciária. III - Resta caracterizado o interesse de agir do autor, quando a Seguradora apresenta contestação nos autos, opondo-se à pretensão inicial do requerente.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - QUESTÃO SECURITÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM QUESTÃO PREVIDENCIÁRIA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. I - A inexistência de prévio requerimento administrativo não impede a apreciação da demanda pelo Poder Judiciário, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição. II - O entendimento firmado no RE n. 631.240 não tem aplicabilidade às ações de cobrança de seguro de vida, sem natureza previdenciária. III - Resta caracterizado o interesse...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO - COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE - PREVISÃO DE PAGAMENTO PARCIAL COM BASE NA TABELA DA SUSEP - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VALIDADE DA AVENÇA POR SE CONSIDERAR COMO VEICULADORA DA BOA-FÉ CONTRATUAL - AUTOR QUE NÃO PODE PLEITEAR VALOR MAIOR DO QUE A EXTENSÃO DO DANO EFETIVAMENTE SOFRIDO - CONTRATO QUE ESTABELECE VALOR INDENIZATÓRIO ATÉ DETERMINADO QUANTUM, EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE - AFERIÇÃO DA EXTENSÃO DA INVALIDEZ POR LAUDO PERICIAL - LAUDO QUE CONFIRMA QUE A LESÃO SE DEU NO INDICADOR DA MÃO DIREITA - AUTOR QUE NÃO TEM LIMITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE DIVERSAS OUTRAS ATIVIDADES LABORAIS E PRATICAR OUTROS ATOS EM SUA VIDA - APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP QUE GRADUA A EXTENSÃO DA LESÃO E O QUANTUM INDENIZATÓRIO - CLÁUSULA QUE DEVE SER HAVIDA COMO VÁLIDA E QUE REGULA COM JUSTIÇA O QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO SEGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. No contrato de seguro de vida em grupo o segurado não pode pretender receber indenização maior do que a extensão do dano corporal sofrido, em obediência, inclusive, ao princípio da boa-fé contratual e o juiz, de outro lado, não pode decidir contra o que resulta provado dos autos, segundo seu convencimento motivado. Se o perito atestou que o autor sofreu perda total do movimento do indicador da mão direita, tal fato não significa - ipso jure - que haverá de receber o valor total da indenização contratada, cujo teto só se aplica para os casos realmente considerados graves a ponto de inviabilizar as atividades normais do dia a dia do segurado, como a perda da visão de ambos os olhos ou a perda total da mobilidade dos braços superiores ou inferiores, ad exemplum. Reforça essa convicção o fato de que a apólice de forma muito clara estipula um valor de indenização para acidente pessoal por invalidez permanente até um teto máximo, valor esse igualável ao caso de morte do segurado, o que permite concluir que há de existir uma gradação na aferição da extensão do dano sofrido pelo segurado e, consequentemente, o valor da indenização respectiva, em homenagem, inclusive, à boa-fé que regula as relações negociais, inclusive para o consumidor. Em casos tais, portanto, revela-se legítima a aplicação da TABELA SUSEP, que indica o quantum indenizável, caso a caso, segundo a extensão da lesão sofrida pelo segurado, devendo-se repelir pretensão injusta, de percepção do valor integral da indenização, o que se consubstanciaria, em última análise, em decisão contra a prova dos autos e, mais do que isto, sem qualquer causa jurídica que justificasse a imposição do valor total indenizatório objetivado pelo segurado apelante. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO - COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE - PREVISÃO DE PAGAMENTO PARCIAL COM BASE NA TABELA DA SUSEP - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VALIDADE DA AVENÇA POR SE CONSIDERAR COMO VEICULADORA DA BOA-FÉ CONTRATUAL - AUTOR QUE NÃO PODE PLEITEAR VALOR MAIOR DO QUE A EXTENSÃO DO DANO EFETIVAMENTE SOFRIDO - CONTRATO QUE ESTABELECE VALOR INDENIZATÓRIO ATÉ DETERMINADO QUANTUM, EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE - AFERIÇÃO DA EXTENSÃO DA INVALIDEZ POR LAUDO PERICIAL - LAUDO QUE CONFIRMA QUE A LESÃO SE DEU NO INDICADOR DA MÃO DIREITA - AUTOR QUE NÃO TEM LIM...