E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO – PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS – MANIFESTA NECESSIDADE – DEVER DO ESTADO EM SENTIDO LATO – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – ASTREINTES – FIXAÇÃO DE LIMITE DE INCIDÊNCIA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME OBRIGATÓRIO.
1. O dever do Estado – lato sensu, em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infralegal envolvendo interesse exclusivamente financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução desses direitos, para prevalecer o respeito incondicional à vida.
2. Caso em que a assistida necessita fazer uso contínuo para tratamento de suas enfermidades e todos os medicamentos receitados pelos médicos vinculados ao SUS integram a lista de medicamentos fornecidos pelo município, encontrando-se, porém, indisponíveis temporariamente, o que autoriza a intervenção deste Poder, sem que haja ofensa ao artigo 2º da CF.
3. Em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreintes), mesmo que seja contra a Fazenda Pública. Porém, há necessidade de se fixar prazo para incidência da astreintes, sob pena de termos uma condenação que foge ao princípio da razoabilidade.
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO – PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS – MANIFESTA NECESSIDADE – DEVER DO ESTADO EM SENTIDO LATO – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – ASTREINTES – FIXAÇÃO DE LIMITE DE INCIDÊNCIA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME OBRIGATÓRIO.
1. O dever do Estado – lato sensu, em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infralegal envolvendo interesse exclusivamente financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução desses direitos...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Tratamento da Própria Saúde
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO – PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS – MANIFESTA NECESSIDADE – DEVER DO ESTADO EM SENTIDO LATO – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – ASTREINTES – FIXAÇÃO DE LIMITE DE INCIDÊNCIA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME OBRIGATÓRIO.
1. O dever do Estado – lato sensu, em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infralegal envolvendo interesse exclusivamente financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução desses direitos, para prevalecer o respeito incondicional à vida.
2. Caso em que a assistida necessita fazer uso contínuo para tratamento de suas enfermidades e todos os medicamentos receitados pelos médicos vinculados ao SUS integram a lista de medicamentos fornecidos pelo município, encontrando-se, porém, indisponíveis temporariamente, o que autoriza a intervenção deste Poder, sem que haja ofensa ao artigo 2º da CF.
3. Em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreintes), mesmo que seja contra a Fazenda Pública. Porém, há necessidade de se fixar prazo para incidência da astreintes, sob pena de termos uma condenação que foge ao princípio da razoabilidade.
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO – PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS – MANIFESTA NECESSIDADE – DEVER DO ESTADO EM SENTIDO LATO – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – ASTREINTES – FIXAÇÃO DE LIMITE DE INCIDÊNCIA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME OBRIGATÓRIO.
1. O dever do Estado – lato sensu, em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infralegal envolvendo interesse exclusivamente financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução desses direitos...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – LESÃO NO OMBRO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CLÁUSULA LIMITADORA DE DIREITOS – CIÊNCIA PREVIA NÃO COMPROVADA – DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL – EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUÇÃO AFASTADA – INSUCESSO RECURSAL - MAJORAÇÃO DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apesar dos argumentos recursais, é necessário destacar que a celeuma posta em debate é sim regida pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, pois apesar de se tratar de seguro de vida em grupo, isso não invalida a relação de consumo existente entre as partes, tendo em vista que a apelante recebeu pelos serviços garantidos à apelada, consumidora final neste caso. 2. Fixada essa premissa, ao contrário dos argumentos recursais, o dever de informação sobre as cláusulas contratuais recaem sobre a seguradora/apelante. Caracterizada a relação de consumo entre apelante e apelada, o Código de Defesa do Consumidor prevê no artigo 6º, inc. III, o direito do consumidor à informação clara e adequada. 3. Não tendo a seguradora demonstrado a ciência inequívoca da apelada em relação aos termos contratuais de cláusula limitadora de direitos, sua interpretação se dará de maneira mais favorável ao consumidor, por extrapolar sobremaneira a boa fé contratual, colocando em grande desvantagem o consumidor, que vê suas possibilidades de receber o seguro sucumbirem diante de tantas excludentes. 4. Ainda que em dissonância com o laudo pericial, tendo a atividade laboral exercida pela apelada atuado como concausa para o agravamento das lesões degenerativas que lhe incapacitou permanentemente para a atividade laboral, estando, inclusive, aposentada por invalidez, deve ser equiparada a acidente de trabalho, sendo devida a indenização decorrente de invalidez permanente por acidente. 5. A correção monetária é devida desde a data do sinistro, ou seja, neste caso desde a ciência da invalidez, para preservar o poder de compra do valor da indenização e, consequentemente, evitar o enriquecimento ilícito ou sem causa da seguradora. 6. Analisados os parâmetros trazidos pelo art. 85, § 2º, do NCPC, verifica-se que o percentual adotado pelo juízo singular a título de honorários de sucumbência está em conformidade com a legislação, ainda mais se for levado em consideração o baixo valor da condenação (R$ 5.202,00). 7. Por outro lado, em atenção a regra contida no art. 85, § 11, do NCPC, diante do insucesso da apelante com o presente recurso, majoro a verba honorária para 20% do valor da condenação.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – LESÃO NO OMBRO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CLÁUSULA LIMITADORA DE DIREITOS – CIÊNCIA PREVIA NÃO COMPROVADA – DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL – EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUÇÃO AFASTADA – INSUCESSO RECURSAL - MAJORAÇÃO DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apesar dos argumentos recursais, é...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – PRELIMINAR – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Cabe ao juiz da causa o exame da suficiência de provas e da eventual necessidade de dilação probatória. Assim, havendo provas suficientes para julgamento da lide, pode o magistrado indeferir os pedidos, ante a suficiência dos elementos constantes dos autos para a formação do seu livre convencimento, a permitir o julgamento antecipado da lide.
MÉRITO – APELAÇÃO CÍVEL – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – PESSOA IDOSA, CARENTE E PORTADORA DE GRAVE DOENÇA – PREVALECE O DIREITO À SAÚDE E À VIDA – DEVER DO ESTADO DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA. ART. 196 DA CF – RECURSO PROVIDO.
I) É obrigação do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação e procedimentos necessários para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves. O Estado tem o dever de assegurar o bem-estar do cidadão, o que é ressaltado logo no Preâmbulo da Constituição da Federal, bem como em seu art. 196, sendo fundamento da República o princípio da dignidade da pessoa humana.
II) Na hipótese, trata-se de pessoa hipossuficiente, resta comprovada a necessidade do medicamento por meio do atestado médico, aliado ao fato de que a ausência ou interrupção do tratamento pode colocar em risco a vida da paciente portadora de leucemia, é idosa, bem como já fez de outros medicamentos fornecidos pelo SUS, mas a doença permanece em progressão, deve ser assegurado o direito de obter o medicamento, visando efetivamente concretizar o direito à saúde, previsto constitucionalmente e corolário do direito à dignidade da pessoa humana.
III) Recurso provido, com o parecer ministerial
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – PRELIMINAR – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Cabe ao juiz da causa o exame da suficiência de provas e da eventual necessidade de dilação probatória. Assim, havendo provas suficientes para julgamento da lide, pode o magistrado indeferir os pedidos, ante a suficiência dos elementos constantes dos autos para a formação do seu livre convencimento, a permitir o julgamento antecipado da lide.
MÉRITO – APELAÇÃO CÍVEL – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – PESSOA IDOSA, CARENTE E PORTADORA DE GRAVE DOENÇA – PRE...
Data do Julgamento:15/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE – TRATAMENTO DE URGÊNCIA PARA IDOSA COM SÉRIOS PROBLEMAS DE SAÚDE – NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA DE URGÊNCIA – OBRIGAÇÃO DE COBERTURA DO TRATAMENTO MÉDICO EMERGENCIAL – NÃO APLICAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO.
Evidenciado o caráter urgente do procedimento cirúrgico, impõe-se a cobertura do tratamento pelo plano de saúde, em observância não só à inteligência do art. 35-C da Lei 9.656/98, mas também aos preceitos constitucionais que resguardam a saúde, a vida e a dignidade da pessoa humana.
Não tem aplicabilidade a cláusula referente ao prazo de carência, a qual não prevalece em situações excepcionais, quando é necessário tratamento emergencial decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, isto é, assegurar eficiente amparo à saúde e à vida. Precedentes do STJ nesse exato sentido. Interpretação e aplicação dos artigos 12, V, "c" e 35-C, I, da lei Federal 9.656/98.
DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM ADEQUADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser passível de indenização por danos morais a recusa indevida/injustificada pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, uma vez que tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, que ao pedir a autorização da seguradora já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.
A quantia indenizatória arbitrada guarda proporcionalidade com a gravidade da ofensa e com o grau de culpa da causadora do dano, não devendo ser alterado o valor sob o argumento de que é desproporcional, em especial porque é inclusive inferior ao que vem sendo fixado pela jurisprudência em casos similares.
Recurso conhecido, mas improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE – TRATAMENTO DE URGÊNCIA PARA IDOSA COM SÉRIOS PROBLEMAS DE SAÚDE – NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA DE URGÊNCIA – OBRIGAÇÃO DE COBERTURA DO TRATAMENTO MÉDICO EMERGENCIAL – NÃO APLICAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO.
Evidenciado o caráter urgente do procedimento cirúrgico, impõe-se a cobertura do tratamento pelo plano de saúde, em observância não só à inteligência do art. 35-C da Lei 9.656/98, mas também aos preceitos constitucionais que resguardam a saúde, a vida e a dignidade da pessoa humana.
Não tem aplicabilidade a cláusula ref...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MEDICAMENTO GRATUITO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE – ARTIGO 196, DA CF – MENOR DESPROVIDO DE RECURSOS FINANCEIROS – MANIFESTA NECESSIDADE – DEVER DO ESTADO EM SENTIDO LATO – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME OBRIGATÓRIO.
1. Os princípios da dignidade da pessoa humana e da preservação da saúde dos cidadãos impõe ao Estado e Município, de modo solidário (art. 196, da CF), a obrigação de fornecer medicamentos em favor de pessoas carentes, que comprova a necessidade do tratamento por prescrição médica.
2. Comprovada a necessidade de pessoa, sem recursos financeiros, do medicamento pleiteado, há que se proteger a prerrogativa fundamental de inviolabilidade do direito à vida, por meio de medidas coercitivas impostas pelo Poder Judiciário.
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MEDICAMENTO GRATUITO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE – ARTIGO 196, DA CF – MENOR DESPROVIDO DE RECURSOS FINANCEIROS – MANIFESTA NECESSIDADE – DEVER DO ESTADO EM SENTIDO LATO – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME OBRIGATÓRIO.
1. Os princípios da dignidade da pessoa humana e da preservação da saúde dos cidadãos impõe ao Estado e Município, de modo solidário (art. 196, da CF), a obrigação de fornecer medicamentos em favor de pessoas carentes, que comprova a neces...
Data do Julgamento:31/01/2017
Data da Publicação:06/02/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – EMENTA – REEXAME NECESSÁRIO – OBRIGATORIEDADE – CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1 - A dispensa do reexame necessário pressupõe sentença condenatória que expresse valor certo inferior a sessenta salários mínimos, ou que o direito controvertido tenha valor econômico de igual patamar.
2 - Se a matéria deduzida comporta reexame obrigatório, e o juiz apenas envia os autos pelo recurso voluntário, cabe ao tribunal conhecer, de ofício da remessa obrigatória.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE E IMPRESCINDÍVEL AO TRATAMENTO MÉDICO – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – REEXAME E RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.
1 - É pacífico o entendimento de que os Entes Políticos possuem, em conjunto, o dever de prestar assistência à saúde, não sendo plausível o argumento do Estado de que a competência para o fornecimento de determinado medicamento é exclusiva do Município, e vice-versa.
2 - O art. 196 da Constituição Federal prescreve que é dever de o Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida.
3 - Comprovando o paciente a necessidade imprescindível do medicamento para a manutenção do mínimo da qualidade de vida, além de não possuir condições econômicas para suportar os custos do tratamento, deve o Poder Público fornece-lo, porquanto todas as pessoas têm direito à saúde.
4 – Reexame necessário e recurso voluntário desprovido.
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E M E N T A – EMENTA – REEXAME NECESSÁRIO – OBRIGATORIEDADE – CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1 - A dispensa do reexame necessário pressupõe sentença condenatória que expresse valor certo inferior a sessenta salários mínimos, ou que o direito controvertido tenha valor econômico de igual patamar.
2 - Se a matéria deduzida comporta reexame obrigatório, e o juiz apenas envia os autos pelo recurso voluntário, cabe ao tribunal conhecer, de ofício da remessa obrigatória.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NA REDE PÚBLICA...
Data do Julgamento:31/01/2017
Data da Publicação:03/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – HABEAS CORPUS – RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR – PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE A VIDA PREGRESSA DO PACIENTE, SOBRE ATIVIDADE LÍCITA E TOTAL FALTA DE VÍNCULO COM O DISTRITO DA CULPA – SEGREGAÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA PARA GARANTIDA DA ORDEM PÚBLICA, INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – ORDEM DENEGADA, COM O PARECER.
Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta da conduta, a ausência de informações sobre sua vida pregressa e sobre atividade profissional lícita, além da total falta de vínculo com o distrito da culpa.
O crime de receptação, em tese, cometido pelo paciente, funciona como fator de estimulação da prática de inúmeros outras infrações penais, sendo de conhecimento geral que Mato Grosso do Sul é um grande destinatário de veículos roubados/furtados por se tratar de Estado fronteiriço (Paraguai e Bolívia), o que estimula os receptadores no cometimento de tal delito especialmente para troca por drogas e armas nos países vizinhos.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR – PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE A VIDA PREGRESSA DO PACIENTE, SOBRE ATIVIDADE LÍCITA E TOTAL FALTA DE VÍNCULO COM O DISTRITO DA CULPA – SEGREGAÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA PARA GARANTIDA DA ORDEM PÚBLICA, INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – ORDEM DENEGADA, COM O PARECER.
Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, nos termos dos arts. 312 e 313 do CP...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PACIENTE PORTADORA DE INSUFICIÊNCIA INSUFICIÊNCIA CORONARIANA CRÔNICA E CARDIOMIOPATIA ISQUÊMICA (CIDS I 25.9 E I 25.5) – PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS PELO MÉDICO PESSOAL – DEVER DO ESTADO (LATO SENSU) DE FORNECER MEDICAMENTO GRATUITAMENTE – ART. 196 DA CF/88 – DIREITO SOCIAL – PRESCRIÇÃO MÉDICA IDÔNEA CONDIZENTE COM O TRATAMENTO – DIREITO DA PACIENTE A RECEBER O TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO QUE A ACOMPANHA, INDEPENDENTEMENTE DE CONSTAR NA LISTA DE MEDICAMENTOS FORNECIDOS PELO SUS – RECURSO PROVIDO.
O Estado (lato sensu), tem a obrigação de fornecer os meios necessários à proteção e manutenção do direito à vida e à saúde do paciente, de forma contínua, conforme prescrito no receituário médico.
A Constituição Federal garante ao cidadão o direito a um tratamento médico condigno, de acordo com o estado atual da ciência médica, mormente quando se trata de patologia grave e os fármacos indicados pelo médico pessoal que acompanha o paciente é imprescindível para o seu tratamento com escopo de proteger o bem maior, que é a vida, garantindo assim a dignidade da pessoa humana.
Mesmo havendo remédios ou tratamentos diversos previstos para a patologia que acomete o paciente, se o profissional de saúde entende que para determinada pessoa há um tratamento que possui maior eficácia no tratamento, a prescrição médica deve ser observada.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PACIENTE PORTADORA DE INSUFICIÊNCIA INSUFICIÊNCIA CORONARIANA CRÔNICA E CARDIOMIOPATIA ISQUÊMICA (CIDS I 25.9 E I 25.5) – PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS PELO MÉDICO PESSOAL – DEVER DO ESTADO (LATO SENSU) DE FORNECER MEDICAMENTO GRATUITAMENTE – ART. 196 DA CF/88 – DIREITO SOCIAL – PRESCRIÇÃO MÉDICA IDÔNEA CONDIZENTE COM O TRATAMENTO – DIREITO DA PACIENTE A RECEBER O TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO QUE A ACOMPANHA, INDEPENDENTEMENTE DE CONSTAR NA LISTA DE MEDICAMENTOS FORNECIDOS PELO SUS – RECURSO PROVIDO.
O Estado (lato sensu), tem a obr...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:26/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A - APELAÇÃO - ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL-MS - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - CÂNCER NA PRÓSTATA ESTÁGIO AVANÇADO - IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - ART. 196 DA CF - OFENSA AO PRINCÍPIO DA INTEGRALIDADE DO SUS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADOS DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - AFRONTA NA ECONOMIA ORÇAMENTÁRIA - RAZÕES AFASTADAS - DOENÇA EM FASE TERMINAL - INADMISSÍVEL LIMITAR A INDICAÇÃO MÉDICA - DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA - CONCEDIDO - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida. 2. As atribuições feitas na divisões de obrigações, são normas que não revogam a LEI MAIOR. 3. Não se ignora haver limitação orçamentária, mas para a concretização do direito fundamental à vida digna e à saúde, os quais são indispensáveis ao mínimo existencial, sem haver demonstração objetiva motivada por real e específica impossibilidade, a omissão do Poder Público não comporta justificativa na cláusula da reserva do possível. 4. No caso dos autos não há que requerer prova cabal da utilização de outros medicamentos similares disponibilizadas pelo SUS, uma vez que o recorrido encontra-se em fase agressiva da doença que lhe acomete.
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E M E N T A - APELAÇÃO - ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL-MS - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - CÂNCER NA PRÓSTATA ESTÁGIO AVANÇADO - IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - ART. 196 DA CF - OFENSA AO PRINCÍPIO DA INTEGRALIDADE DO SUS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADOS DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - AFRONTA NA ECONOMIA ORÇAMENTÁRIA - RAZÕES AFASTADAS - DOENÇA EM FASE TERMINAL - INADMISSÍVEL LIMITAR A INDICAÇÃO MÉDICA - DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA - CONCEDIDO - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 196 da...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:12/09/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - ART. 771, DO CC/02 - DESNECESSIDADE - MÉRITO - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO CALCULADO COM BASE NA PROPORÇÃO DA LESÃO PARCIAL E PERMANENTE SUPORTADA PELO SEGURADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O CONSUMIDOR TENHA SIDO PREVIAMENTE INFORMADO SOBRE TAL LIMITAÇÃO DE DIREITO - - INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA COM BASE NO VALOR INTEGRAL DA APÓLICE - CORREÇÃO MONETÁRIA -INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA EM QUE CELEBRADO O CONTRATO ENTRE AS PARTES - ADICIONAL EQUIVALENTE À 200% DA COBERTURA BÁSICA - CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A inexistência de prévio requerimento administrativo não impede a apreciação da demanda pelo Poder Judiciário, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, sendo certo, ademais, que a demora na comunicação do sinistro à seguradora, por si só, não importa em perda do direito de indenização. 2. Não tem aplicabilidade a cláusula contratual que restringe os casos de pagamento da indenização se a seguradora não faz prova de que o segurado tinha conhecimento inequívoco das cláusulas contratuais. 3. Consoante orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça, nas ações de cobrança de indenização securitária, os valores da cobertura de seguro de vida devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes. 4. Ao segurado cabe o recebimento do adicional de 200% sobre o valor da cobertura básica, por expressa previsão contratual.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - ART. 771, DO CC/02 - DESNECESSIDADE - MÉRITO - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO CALCULADO COM BASE NA PROPORÇÃO DA LESÃO PARCIAL E PERMANENTE SUPORTADA PELO SEGURADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O CONSUMIDOR TENHA SIDO PREVIAMENTE INFORMADO SOBRE TAL LIMITAÇÃO DE DIREITO - - INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA COM BASE NO VALOR INTEGRAL DA APÓLICE - CORREÇÃO MONETÁRIA -INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA EM QUE...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Consoante dispõe o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Assim, presente tais requisitos, impõe-se a reforma da decisão agravada que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
Esta Corte estadual tem entendido que, em se tratando de aquisição de medicamento e/ou procedimento cirúrgico indispensável à saúde da parte, impõe-se que seja assegurado o direito à vida do cidadão em detrimento de princípios econômicos, mormente porque o perigo de irreversibilidade da medida não pode superar a preservação da vida e da dignidade humana.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Consoante dispõe o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Assim, presente tais requisitos, impõe-se a reforma da decisão agravada que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
Esta Corte es...
Data do Julgamento:24/01/2017
Data da Publicação:25/01/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AGRAVO RETIDO REITERADO EM CONTRARRAZÕES – CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO E/OU DE ACIDENTES PESSOAIS – PRESCRIÇÃO – PRAZO ÂNUO – TERMO INICIAL A CONTAR DA DATA DO CONHECIMENTO INDUVIDOSO DA INCAPACIDADE ABSOLUTA OU MORTE DO SEGURADO – DEMONSTRAÇÃO DO TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL NECESSÁRIO – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
O prazo para que o segurado busque a pretensão ressarcitória decorrente de contrato de seguro de vida e/ou acidentes pessoais em grupo é de um ano, ao teor do artigo 206, § 1º, "b", do Código Civil de 2002. Transcorrido o prazo ânuo entre a data do óbito do seguro e o efetivo ajuizamento da ação, há de ser reconhecida a ocorrência de prescrição.
Prescrição reconhecida.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AGRAVO RETIDO REITERADO EM CONTRARRAZÕES – CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO E/OU DE ACIDENTES PESSOAIS – PRESCRIÇÃO – PRAZO ÂNUO – TERMO INICIAL A CONTAR DA DATA DO CONHECIMENTO INDUVIDOSO DA INCAPACIDADE ABSOLUTA OU MORTE DO SEGURADO – DEMONSTRAÇÃO DO TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL NECESSÁRIO – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
O prazo para que o segurado busque a pretensão ressarcitória decorrente de contrato de seguro de vida e/ou acidentes pessoais em grupo é de um ano, ao teor do artigo 206, § 1º, "b", do Código Civil de 2002. Transcorrido o prazo ânuo entre a...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PACIENTE IDOSA PORTADORA DE RETINOPATIA DIABÉTICA PROLIFERATIVA DE ALTO RISCO (CID: H36) – RECURSO DO MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ - PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS PELO MÉDICO PESSOAL – RECUSA DO MUNICÍPIO EM FORNECER SOB ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRO REMÉDIO SIMILAR – DEVER DO ESTADO (LATO SENSU) DE FORNECER MEDICAMENTO GRATUITAMENTE – ART. 196 DA CF/88 – DIREITO SOCIAL – PRESCRIÇÃO MÉDICA IDÔNEA CONDIZENTE COM O TRATAMENTO – DIREITO DO PACIENTE A RECEBER O TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO QUE O ACOMPANHA – RECURSOS IMPROVIDOS.
O Estado (lato sensu), tem a obrigação de fornecer os meios necessários à proteção e manutenção do direito à vida e à saúde do paciente, de forma contínua, conforme prescrito no receituário médico.
A Constituição Federal garante ao cidadão o direito a um tratamento médico condigno, de acordo com o estado atual da ciência médica, mormente quando se trata de patologia grave e os fármacos indicados pelo médico pessoal que acompanha a paciente é imprescindível para o seu tratamento com escopo de proteger o bem maior, que é a vida, garantindo assim a dignidade da pessoa humana.
Mesmo havendo remédios ou tratamentos diversos previstos para a patologia que acomete o paciente, se o profissional de saúde entende que para determinada pessoa há um tratamento que possui maior eficácia no tratamento, a prescrição médica deve ser observada.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PACIENTE IDOSA PORTADORA DE RETINOPATIA DIABÉTICA PROLIFERATIVA DE ALTO RISCO (CID: H36) – RECURSO DO MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ - PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS PELO MÉDICO PESSOAL – RECUSA DO MUNICÍPIO EM FORNECER SOB ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRO REMÉDIO SIMILAR – DEVER DO ESTADO (LATO SENSU) DE FORNECER MEDICAMENTO GRATUITAMENTE – ART. 196 DA CF/88 – DIREITO SOCIAL – PRESCRIÇÃO MÉDICA IDÔNEA CONDIZENTE COM O TRATAMENTO – DIREITO DO PACIENTE A RECEBER O TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO QUE O ACOMPANHA – RECURSOS IMPROVIDOS.
O...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – PACIENTE COM PSORÍASE – PROTEÇÃO À SAÚDE ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – POLÍTICAS PÚBLICAS QUE NÃO PODEM SOBREPOR AO DIREITO À SAÚDE E À VIDA – PARECER DO CATES DESFAVORÁVEL – MAGISTRADO NÃO VINCULADO AO LAUDO – MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE – MULTA DIÁRIA FIXADA PARA O CASO DE NÃO FORNECIMENTO DO TRATAMENTO – POSSIBILIDADE – ATUALIZAÇÃO E RETENÇÃO DE RECEITUÁRIO MÉDICO – ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS – HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO E MUNICÍPIO - PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO – RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL CONHECIDO E IMPROVIDO – RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO DE OFÍCIO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A responsabilidade dos entes políticos com a saúde e a integridade física dos cidadãos é comum, podendo a parte necessitada dirigir seu pleito ao ente da federação que melhor lhe convier.
Comprovada a imprescindibilidade de utilização de determinado medicamento, constitui-se em dever - e, portanto, responsabilidade - do Estado in abstrato, o fornecimento do tratamento adequado (CF , art. 23 , II), considerando-se a importância da proteção à vida e à saúde (art. 196 , CF).
Parecer feito somente através de análise dos medicamentos e as características da enfermidade, sem exame do próprio paciente, não pode determinar a troca da medicação com base em conclusões obtidas sem o estudo do caso concreto.
O profissional médico que acompanha o paciente, de regra, é quem indica o tratamento e o medicamento que entende serem indispensáveis para a mantença da saúde deste, mormente porque tal profissional atende na rede pública de saúde, sendo certo que este é conhecedor dos medicamentos padronizados pelo SUS para tratamento da enfermidade da paciente.
É possível a fixação de multa diária cominatória contra a Fazenda Pública, pois sua aplicação tem o objetivo de assegurar o cumprimento da obrigação imposta, mostrando-se compatível com a manifesta relevância dos direitos fundamentais envolvidos no caso, que devem ser resguardados prioritariamente, sendo certo que só virá onerar os cofres públicos se houver recusa do cumprimento.
A redução do valor da multa invalidaria o principal objetivo das astreintes, qual seja, o de forçar o devedor a cumprir a ordem judicial.
A retenção da receita médica tem o escopo de assegurar o fornecimento do medicamento apenas durante o período necessário ao tratamento prescrito, visando impedir a perpetração de gastos públicos indevidos.
As Fazendas Públicas Estadual e Municipal são isentas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 24, inciso I, do Regimento de Custas.
Os honorários advocatícios, fixados na sentença, deverão ser arcados pelo Estado e pelo Município, eis que ambos foram vencidos na demanda.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – PACIENTE COM PSORÍASE – PROTEÇÃO À SAÚDE ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – POLÍTICAS PÚBLICAS QUE NÃO PODEM SOBREPOR AO DIREITO À SAÚDE E À VIDA – PARECER DO CATES DESFAVORÁVEL – MAGISTRADO NÃO VINCULADO AO LAUDO – MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE – MULTA DIÁRIA FIXADA PARA O CASO DE NÃO FORNECIMENTO DO TRATAMENTO – POSSIBILIDADE – ATUALIZAÇÃO E RETENÇÃO DE RECEITUÁRIO MÉDICO – ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS – HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO E MUNICÍPIO - PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁR...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP) – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE – EXPURGO DAS MODULADORAS REFERENTES A CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE – POSSIBILIDADE – VETORES MAL SOPESADOS PELO JULGADOR BASEADO NA VIDA PREGRESSA DO RÉU – PENA-BASE REDUZIDA A PATAMAR POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – PRETENDIDO ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO –INVIABILIDADE – SENTENCIADO REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Devem ser afastadas da pena-base a conduta social e personalidade do agente, se para fundamentá-las o julgador a quo levou em consideração apenas a vida pregressa do réu e sua incursão pela seara delitiva, que não é fundamento idôneo para elevar a reprimenda.
Mantidos os maus antecedentes do apelante, diante de sua vasta ficha criminal, autoriza-se elevar a pena-base em patamar pouco acima do mínimo legal.
Diante do quantum de pena e a reincidência do apelante, assim como o fato de ter a circunstância desfavorável dos maus antecedentes, incabível abrandar o regime inicial de cumprimento para o semiaberto, à luz dos artigos. 33, § 2º, alínea "c" (a contrario sensu) e § 3º, do Código Penal.
Contra o parecer, recurso provido em parte.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP) – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE – EXPURGO DAS MODULADORAS REFERENTES A CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE – POSSIBILIDADE – VETORES MAL SOPESADOS PELO JULGADOR BASEADO NA VIDA PREGRESSA DO RÉU – PENA-BASE REDUZIDA A PATAMAR POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – PRETENDIDO ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO –INVIABILIDADE – SENTENCIADO REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Devem ser afastadas da pena-base a conduta social e personalidade do agente, se para fundamentá-las o julgador a quo levou...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – FURTO (ART. 155, CAPUT, CP) – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NÃO ACOLHIDO – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS – PLEITO DE ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA AO GRAU MÁXIMO – PATAMAR DE 1/3 (UM TERÇO) MANTIDO – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – REGIME ABRANDADO PARA O SEMIABERTO POR SER O RÉU REINCIDENTE – ISENÇÃO DE PAGAMENTO AS CUSTAS PROCESSUAIS – DEFERIDA – HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Se o furto não representa fato isolado na vida do recorrente, imõe-se a incidência da norma penal de modo a coibir a reiteração criminosa, evitando-se, assim, que pequenos crimes patrimoniais sejam adotados como meio de vida, o que impede reconhecer-se a insignificância da conduta.
II. Na aferição das circunstâncias judiciais descritas no art. 59, do CP, cabe afastar a conduta, personalidade, motivos do crime, circunstâncias do crime e consequências do crime, se referidas circunstâncias foram mal sopesadas.
III. A diminuição da pena pela tentativa deve ser compatível com o iter criminis percorrido pelo agente, então, se o Apelante esteve bem próximo de consumar o crime, a redução da pena deverá ser de 1/3 (um terço);
IV. Considerando que a pena definitiva fixada é inferior a 04 (quatro) anos, porém o Apelante é reincidente, é impossível abrandar o regime para o aberto, sendo adequado abrandar o regime para o semiaberto.
V. Se durante todo o processo o Apelante foi assistido pela Defensoria Pública Estadual, provada está sua hipossuficiência, logo, deve ficar isento das custas e despesas processuais
Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – FURTO (ART. 155, CAPUT, CP) – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NÃO ACOLHIDO – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS – PLEITO DE ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA AO GRAU MÁXIMO – PATAMAR DE 1/3 (UM TERÇO) MANTIDO – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – REGIME ABRANDADO PARA O SEMIABERTO POR SER O RÉU REINCIDENTE – ISENÇÃO DE PAGAMENTO AS CUSTAS PROCESSUAIS – DEFERIDA – HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Se o furto nã...
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE PRÓTESE ESPECÍFICA - FORNECIMENTO DE PRÓTESE DIVERSA PELO SUS - PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Em que pese a saúde ser direito de todos, consoante respaldo constitucional (arts. 23, II, e 196), a procedência de toda e qualquer ação fundada no tema, conforme vinha ocorrendo sob esse fundamento constitucional genérico e abstrato, terminava por produzir um verdadeiro caos no orçamento público, pois exigia a adoção de providências sem qualquer lastro de previsão financeira, impactando demasiadamente nos cofres públicos e na própria condução das demais políticas públicas, ante a manifesta escassez de recursos. 2 - Ademais, sendo a saúde espécie do gênero Seguridade Social, é de ser observado os princípios básicos que o subsidiam, in casu, a seletividade (art. 194, par. ún., inc. III da Constituição Federal), princípio voltado ao legislador e ao administrador público, que devem eleger quais contingências estão aptas ao resguardo pelo Poder Público, pautado no ideal de prestações que comportem a mais ampla proteção social possível, tendo sempre por norte a solidariedade como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º da Carta Magna). Nesta toada, interessante pontuar que quando conveniente, tanto legislador quanto o gestor público (claro que a este dentro da discricionariedade administrativa proporcionada pela norma), selecionam as prestações (medicamentos e procedimentos) devidos à população, como por exemplo, a distribuição de medicamentos para o combate do vírus HIV, direito subjetivo amparado pela Lei nº 9.313/96, ou os medicamentos distribuídos pelo SUS na rede pública de saúde. 3 - Se há tratamento disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), não há razão para o Judiciário interferir nas decisões legislativas e administrativas sobre a pretensa justificativa da existência do direito fundamental à vida e à saúde, afinal, as leis devem ser compreendidas dentro de um sistema interpretativo que promova a harmonia entre as normas que o compõem, sem interpretações isoladas e, no mais das vezes, desastrosas à implementação de políticas públicas. 4 - A flexibilização desse raciocínio pelo Judiciário só seria possível ante as peculiaridades do caso concreto, anotadas à situação urgente em que há o risco iminente à vida do paciente e a utilização anterior dos medicamentos ou demais procedimentos prestados pelo SUS, além de não tratar-se de tratamento experimental - pelo qual as incertezas de seus efeitos subsidiam a obstaculização de seu fornecimento pelo juiz, com amparo no princípio da precaução. 5 - Recurso desprovido.
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E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE PRÓTESE ESPECÍFICA - FORNECIMENTO DE PRÓTESE DIVERSA PELO SUS - PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Em que pese a saúde ser direito de todos, consoante respaldo constitucional (arts. 23, II, e 196), a procedência de toda e qualquer ação fundada no tema, conforme vinha ocorrendo sob esse fundamento constitucional genérico e abstrato, terminava por produzir um verdadeiro caos no orçamento público, pois exigia a adoção de providências sem qualquer lastro de previsão financeira, impactando demasiadam...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:12/09/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA SEGURADORA – CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA PARA AS CHAMADAS DOENÇAS PROFISSIONAIS – DOENÇA LABORAL QUE SE EQUIPARA A ACIDENTE DE TRABALHO – HIPÓTESE QUE, SEGUNDO O STJ, SE ENQUADRA NO CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL DEFINIDO NO CONTRATO DE SEGURO – CLÁUSULA EXCLUDENTE INAPLICÁVEL POR AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A CIÊNCIA DA CONSUMIDORA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
As lesões incapacitantes sofridas em decorrência de atividade laborativa incluem-se no conceito de acidente de trabalho, cujo acidente não pode ser excluído da definição de acidente pessoal consignado no contrato de seguro. Precedentes do STJ.
Mesmo que não se repute abusiva a cláusula excludente de cobertura para as chamadas doenças profissionais, ela não deve obrigar o consumidor quando a seguradora não provar ter ele tido prévio conhecimento de seu conteúdo, conhecimento prévio exigido pelo artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor.
APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA SEGURADA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIA CIÊNCIA DO SEGURADO QUANTO A CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO QUE PUDESSE PREVER PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ SOFRIDA PELO BENEFICIÁRIO DO SEGURO – RECURSO PROVIDO.
O pagamento do seguro de forma proporcional ao grau de invalidez (em percentual), somente tem cabimento quando a seguradora comprovar ter informado o segurado previamente sobre a existência de eventual tabela (como aquela da Susep), inclusive com sua assinatura no instrumento contratual, consoante os princípios da boa-fé objetiva e da informação, inseridos no artigo 6º, inciso III, e no artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis à relação jurídica material consumerista.
Quando a seguradora não demonstra a prévia ciência do segurado quanto a existência de eventual tabela, o seguro, em caso de invalidez permanente, deve ser pago com base no valor fixo previsto no certificado de seguro, valor que não faz distinção quanto a invalidez permanente total e/ou parcial.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA SEGURADORA – CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA PARA AS CHAMADAS DOENÇAS PROFISSIONAIS – DOENÇA LABORAL QUE SE EQUIPARA A ACIDENTE DE TRABALHO – HIPÓTESE QUE, SEGUNDO O STJ, SE ENQUADRA NO CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL DEFINIDO NO CONTRATO DE SEGURO – CLÁUSULA EXCLUDENTE INAPLICÁVEL POR AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A CIÊNCIA DA CONSUMIDORA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
As lesões incap...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - IMPRESCINDIBILIDADE PARA MANUTENÇÃO DA SAÚDE DO REQUERENTE – DEVER CONSTITUCIONAL – ART. 196, CF – LAUDO MÉDICO – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – DEVER DO ESTADO – TUTELA ANTECIPADA – PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO – RECURSO DESPROVIDO.
1. A tutela antecipada de urgência será concedida quando restar evidenciado nos autos, por meio documentos e laudos médicos, que o paciente está acometido por doença grave e que necessita, com urgência, realizar o procedimento cirúrgico indicado por seu médico, havendo risco de agravamento da condição de saúde do paciente, em razão de possível progressão da doença.
2. O art. 196, da Constituição Federal, prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer portaria ou outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - IMPRESCINDIBILIDADE PARA MANUTENÇÃO DA SAÚDE DO REQUERENTE – DEVER CONSTITUCIONAL – ART. 196, CF – LAUDO MÉDICO – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – DEVER DO ESTADO – TUTELA ANTECIPADA – PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO – RECURSO DESPROVIDO.
1. A tutela antecipada de urgência será concedida quando restar evidenciado nos autos, por meio documentos e laudos médicos, que o paciente está acometido por doença grave e que necessita, com urgência, realizar o procedime...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:12/12/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos