AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – CASSEMS – FORNECEDORA DE SERVIÇOS DE SAÚDE – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – 20 SESSÕES DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA NEGADA – ALEGAÇÃO DE NÃO CONSTAR DO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS – NÃO TAXATIVIDADE – OBRIGAÇÃO LEGAL DE AUTORIZAR A REALIZAÇÃO AS SESSÕES – DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE HUMANA - TRATAMENTO RECONHECIDO COMO NÃO EXPERIMENTAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A fixação de um rol de procedimentos remete às cláusulas restritivas de direito, cuja interpretação deve ser feita da forma mais benéfica ao consumidor, consoante artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor. Como corolário, o próprio Rol de Procedimentos editado pela Agência Nacional de Saúde (ANS), nada mais é do que uma lista de tratamentos que os planos de saúde obrigatoriamente devem cobrir, indispensáveis e básicos a todos os contratos. Não é taxativo, porquanto inadmissível limitar-se procedimentos e tratamentos médicos em situações desse jaez, revestidas de urgência e imprescindibilidade, máxime considerando em uma nação cujo preâmbulo constitucional promete a disseminação das desigualdades e a proteção à dignidade da pessoa humana, promessas constitucionais alçadas ao mesmo patamar da defesa da Federação e da República, não se poderia imaginar que tal direito pudesse ser relegado a um plano diverso daquele que o coloca na eminência das garantias inafastáveis. E, nesse eito, diante da possibilidade de eventual conflito de princípios, deve prevalecer o direito à vida (art. 5º, caput, da CF/88) e o da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), porquanto se sobrepõem a quaisquer outros que possam ser invocados.
Ademais, o consumidor que contrata o plano de saúde não detém sequer o conhecimento técnico para compreender qual atendimento deste ou daquele procedimento médico está lhe sendo obstado.
Desprovido de procedência, ainda, o argumento de que o tratamento em tela não possuiria eficácia comprovada, tal como contestado por alguns médicos, na medida em que a Resolução CFM 1.986/2012 (Conselho Federal de Medicina) estampa em seu art. 1º reconhecimento da Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) superficial como ato médico válido para utilização na prática médica nacional, com indicação para depressões uni e bipolar, alucinações auditivas nas esquizofrenias e planejamento de neurocirurgia, conforme, inclusive, admitido expressamente pela própria agravante.
Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – CASSEMS – FORNECEDORA DE SERVIÇOS DE SAÚDE – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – 20 SESSÕES DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA NEGADA – ALEGAÇÃO DE NÃO CONSTAR DO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS – NÃO TAXATIVIDADE – OBRIGAÇÃO LEGAL DE AUTORIZAR A REALIZAÇÃO AS SESSÕES – DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE HUMANA - TRATAMENTO RECONHECIDO COMO NÃO EXPERIMENTAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A fixação de um rol de procedimentos remete às cláusulas restritivas de direito, cuja interpretação deve ser feita da forma mais benéf...
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:10/11/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – LESÃO CORPORAL (ARTIGO 129, CAPUT, DO CP) – PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO INCISO II DO § 1º DO ARTIGO 129 DO CÓDIGO PENA – NÃO POSSÍVEL – PROVA MATERIAL DIVERGENTE EM RELAÇÃO AO PERIGO DE VIDA – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – RECURSO IMPROVIDO – EX OFFICIO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA FORMA INTERCORRENTE.
I – Existindo dúvidas acerca da existência real do perigo de vida à vítima, deve prevalecer a questão em favor do réu.
II – Mantida a reprimenda aplicada em 1º grau, qual seja, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, e levando-se em conta o lapso temporal superior a 03 (três) anos entre a data da publicação da sentença condenatória até a presente, resta inconteste a prescrição da pretensão punitiva na forma intercorrente, restando, pois fulminado o exercício do jus puniendi estatal.
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APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – LESÃO CORPORAL (ARTIGO 129, CAPUT, DO CP) – PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO INCISO II DO § 1º DO ARTIGO 129 DO CÓDIGO PENA – NÃO POSSÍVEL – PROVA MATERIAL DIVERGENTE EM RELAÇÃO AO PERIGO DE VIDA – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – RECURSO IMPROVIDO – EX OFFICIO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA FORMA INTERCORRENTE.
I – Existindo dúvidas acerca da existência real do perigo de vida à vítima, deve prevalecer a questão em favor do réu.
II – Mantida a reprimenda aplicada em 1º grau, qual seja, 03 (t...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA E/OU ACIDENTE PESSOAIS EM GRUPO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO DE PAGAMENTO DE SEGURO NA VIA ADMINISTRATIVA. INEXIGÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, XXXV E 217 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RE Nº. 631.240. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO.
I) É defeso ao julgador exigir o prévio requerimento na via administrativa para o exercício do direito constitucional de ação, tendo em vista o princípio ou direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição e a previsão também constitucional do art. 217, que impõe o esgotamento na justiça desportiva para o conhecimento de ações que versem sobre tais matérias, e que nos faz concluir que qualquer exceção ao referido princípio deve constar expressamente na Constituição da República.
II) Tratando-se de ação de cobrança referente a seguro de vida, sem natureza previdenciária, e, ainda, sendo notório e reiterado o comportamento das seguradoras no sentido de se esquivarem do fiel cumprimento de sua parte no contrato, o entendimento sedimentado no RE nº. 631.240 não tem aplicação no caso.
III) Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA E/OU ACIDENTE PESSOAIS EM GRUPO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO DE PAGAMENTO DE SEGURO NA VIA ADMINISTRATIVA. INEXIGÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, XXXV E 217 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RE Nº. 631.240. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO.
I) É defeso ao julgador exigir o prévio requerimento na via administrativa para o exercício do direito c...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL – NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE – INDÍCIOS DE PADRÃO DE VIDA NÃO CONDIZENTE COM A SITUAÇÃO FINANCEIRA DECLARADA – RECURSO NÃO PROVIDO.
O benefício da assistência judiciária deve ser concedido àqueles que comprovem não possuir recursos financeiros para postular em juízo.
Para deferimento do pedido de gratuidade processual, há necessidade de demonstração da falta de recursos financeiros. As informações e documentos vindos para prova da situação econômica do postulante deve ser contundente, escorreita, idônea e robusta. A simples alegação de ser hipossuficiente não basta para o deferimento, principalmente quando não resta crível a afirmação em razão dos indícios de que o padrão de vida dos postulantes não condiz que o estado de miserabilidade alegado. Recurso a que se nega provimento.
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL – NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE – INDÍCIOS DE PADRÃO DE VIDA NÃO CONDIZENTE COM A SITUAÇÃO FINANCEIRA DECLARADA – RECURSO NÃO PROVIDO.
O benefício da assistência judiciária deve ser concedido àqueles que comprovem não possuir recursos financeiros para postular em juízo.
Para deferimento do pedido de gratuidade processual, há necessidade de demonstração da falta de recursos financeiros. As informações e documentos vindos para prova da situação econômica do postulante deve ser contundente, escorreita, i...
REEXAME NECESSÁRIO – OBRIGATORIEDADE – CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1- A dispensa do reexame necessário pressupõe sentença condenatória que expresse valor certo inferior a sessenta salários mínimos, ou que o direito controvertido tenha valor econômico de igual patamar.
2- Se a matéria deduzida comporta reexame obrigatório, e o juiz apenas envia os autos pelo recurso voluntário, cabe ao tribunal conhecer, de ofício da remessa obrigatória.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO NÃO DISPONIBILIZADOS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE E IMPRESCINDÍVEL AO TRATAMENTO MÉDICO – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – REEXAME E RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.
1- É pacífico o entendimento de que os Entes Políticos possuem, em conjunto, o dever de prestar assistência à saúde, não sendo plausível o argumento do Estado de que a competência para o fornecimento de determinado medicamento é exclusiva do Município, e vice-versa.
2- O art. 196 da Constituição Federal prescreve que é dever de o Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida.
3- Comprovando a paciente a necessidade imprescindível do medicamento para a manutenção do mínimo da qualidade de vida, além de não possuir condições econômicas para suportar os custos do tratamento, deve o Poder Público fornece-lo, porquanto todas as pessoas têm direito à saúde.
4- Recursos desprovidos.
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REEXAME NECESSÁRIO – OBRIGATORIEDADE – CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1- A dispensa do reexame necessário pressupõe sentença condenatória que expresse valor certo inferior a sessenta salários mínimos, ou que o direito controvertido tenha valor econômico de igual patamar.
2- Se a matéria deduzida comporta reexame obrigatório, e o juiz apenas envia os autos pelo recurso voluntário, cabe ao tribunal conhecer, de ofício da remessa obrigatória.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO NÃO DISPONIBILIZADOS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE E IMPRESCI...
Data do Julgamento:20/10/2015
Data da Publicação:22/10/2015
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO - DIREITO À SAÚDE E A VIDA – SOBREPOSIÇÃO ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS - PRESCRIÇÃO MÉDICA - SUFICIÊNCIA – TUTELA ANTECIPADA – REQUISITOS PREENCHIDOS – OUTROS MEDICAMENTOS FORNECIDOS PELO SUS – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO A SER VERIFICADA NA FASE DE INSTRUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O direito à saúde e a vida sobrepõem-se às políticas públicas relativas ao Sistema Único de Saúde-SUS, de forma que estando a população carente necessitando de medicamento para tratamento de doença grave, este deve ser fornecido pelo Estado, independente das políticas econômicas e distribuição de competência 2. Para a concessão da tutela antecipada faz-se necessário o preenchimento dos requisitos do art. 273 do CPC. Se o tratamento é pleiteado por pessoa doente, sem condições financeiras de adquiri-lo, com fundamento em prescrição médica, como na hipótese dos autos, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, até que se discuta, mediante cognição mais aprofundada, o tratamento recomendado pelo médico particular, mormente diante da gravidade da patologia. 3. Embora a prescrição médica não goze de presunção absoluta da necessidade do tratamento indicado, é suficiente, para fins de aferição da verossimilhança da alegação, devendo o recorrente demonstrar, no bojo da instrução do processo de conhecimento, que essa prescrição médica contém erros de diagnóstico ou do tratamento adotado.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO - DIREITO À SAÚDE E A VIDA – SOBREPOSIÇÃO ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS - PRESCRIÇÃO MÉDICA - SUFICIÊNCIA – TUTELA ANTECIPADA – REQUISITOS PREENCHIDOS – OUTROS MEDICAMENTOS FORNECIDOS PELO SUS – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO A SER VERIFICADA NA FASE DE INSTRUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O direito à saúde e a vida sobrepõem-se às políticas públicas relativas ao Sistema Único de Saúde-SUS, de forma que estando a população carente necessitando de medicamento para tratamento de doença grave, es...
Data do Julgamento:20/10/2015
Data da Publicação:22/10/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO FEITO DO ESTADO E DA UNIÃO – AFASTADA – AGENDAMENTO DE CONSULTA COM ESPECIALISTA EM ANGIOLOGIA – PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS – MANIFESTA NECESSIDADE – DEVER DO ESTADO EM SENTIDO LATO – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O pleito por medicamentos pode ser feito a qualquer dos entes federados, não existindo nenhuma hierarquia entre estes na área da saúde, motivo pelo qual descabe falar em chamamento ao feito dos demais entes.
2. O dever do Estado – lato sensu, em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infralegal envolvendo interesse exclusivamente financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução desses direitos, para prevalecer o respeito incondicional à vida.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO FEITO DO ESTADO E DA UNIÃO – AFASTADA – AGENDAMENTO DE CONSULTA COM ESPECIALISTA EM ANGIOLOGIA – PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS – MANIFESTA NECESSIDADE – DEVER DO ESTADO EM SENTIDO LATO – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O pleito por medicamentos pode ser feito a qualquer dos entes federados, não existindo nenhuma hierarquia entre estes na área da saúde, motivo pelo qual descabe falar em chamamento ao feito dos demais entes.
2. O dever do Estado – lato sensu, em ga...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:21/10/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento da Própria Saúde
APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – ART. 196 E ART. 227, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
01. Demonstrada a gravidade da doença e a necessidade de tratamento específico, para o qual a parte não possui meios financeiros, impõe-se a condenação do Estado.
02. O Estado tem o dever de assegurar a saúde da pessoa, garantida pela Constituição Federal, em seu art. 196, bem como também está assegurado à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à dignidade, entre outros, no art. 227 da Constituição Federal e art. 4º da Lei 8.069/90.
Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – ART. 196 E ART. 227, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
01. Demonstrada a gravidade da doença e a necessidade de tratamento específico, para o qual a parte não possui meios financeiros, impõe-se a condenação do Estado.
02. O Estado tem o dever de assegurar a saúde da pessoa, garantida pela Constituição Federal, em seu art. 196, bem como também está assegurado à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde,...
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:20/10/2015
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE À FALTA DE INTERESSE DE AGIR – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – PRESCINDÍVEL – INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – ENTENDIMENTO DO RE 631.240/MG APLICÁVEL APENAS A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO.
É assente neste Tribunal de Justiça que a inexistência de pedido administrativo pleiteando o bem da vida invocado pelo requerente não impede a apreciação da demanda pelo Poder Judiciário, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República). Dessa forma, é prescindível o esgotamento da via administrativa para que o interessado possa pleitear o seu direito, socorrendo-se diretamente do Poder Judiciário, razão pela qual inarredável é o interesse de agir da apelante.
O entendimento exarado do RE n. 631.240/MG diz respeito às ações previdenciárias em que a parte for o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, de modo que, no caso em análise, trata-se de contrato de seguro em grupo, assim, a adoção do paradigma alhures não se aplica no caso em análise.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE À FALTA DE INTERESSE DE AGIR – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – PRESCINDÍVEL – INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – ENTENDIMENTO DO RE 631.240/MG APLICÁVEL APENAS A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO.
É assente neste Tribunal de Justiça que a inexistência de pedido administrativo pleiteando o bem da vida invocado pelo requerente não impede a apreciação da demanda pelo Poder Judiciário, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE À FALTA DE INTERESSE DE AGIR – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – PRESCINDÍVEL – INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – ENTENDIMENTO DO RE 631.240/MG APLICÁVEL APENAS A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – RECURSO PROVIDO.
É assente neste Tribunal de Justiça que a inexistência de pedido administrativo pleiteando o bem da vida invocado pelo requerente não impede a apreciação da demanda pelo Poder Judiciário, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República). Dessa forma, é prescindível o esgotamento da via administrativa para que o interessado possa pleitear o seu direito, socorrendo-se diretamente do Poder Judiciário, razão pela qual inarredável é o interesse de agir da apelante.
O entendimento exarado do RE n. 631.240/MG diz respeito às ações previdenciárias em que a parte for o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, de modo que, no caso em análise, trata-se de contrato de seguro em grupo, assim, a adoção do paradigma alhures não se aplica no caso em análise.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE À FALTA DE INTERESSE DE AGIR – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – PRESCINDÍVEL – INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – ENTENDIMENTO DO RE 631.240/MG APLICÁVEL APENAS A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – RECURSO PROVIDO.
É assente neste Tribunal de Justiça que a inexistência de pedido administrativo pleiteando o bem da vida invocado pelo requerente não impede a apreciação da demanda pelo Poder Judiciário, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV,...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONVÊNIO PARA PRESTAÇÃO MÉDICO–HOSPITALAR – CASSI – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE REDUÇÃO DE ESTÔMAGO POR VIDEOLAPAROSCOPIA – PORTADORA DE OBESIDADE MÓRBIDA DE GRAU III – PROCEDIMENTO PRESCRITO PELA VIA VIDEOLAPAROSCOPIA POR SER O MENOS INVASIVO – ACOLHIDO – CLÁUSULA DE LIMITAÇÃO CONTRATUAL – ABUSIVA – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Afigurando-se comprovado por atestado médico que a cirurgia por vídeo é a indicada para o caso da apelada, impõe-se ao plano de saúde a cobertura da técnica.
O art. 51, inciso IV, classifica como nulas de pleno direito as cláusulas relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabelecem obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa fé e equidade.
O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental a todas as pessoas, é indissociável do direito à vida. Daí por que, diante da possibilidade de eventual conflito de princípios, deve prevalecer o direito à vida (art. 5º, caput, da CF/88) e o da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), porquanto se sobrepõem a quaisquer outros que possam ser invocados.
Realçado que o julgador apreciou integralmente as matérias que lhe foram submetidas, se revela despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONVÊNIO PARA PRESTAÇÃO MÉDICO–HOSPITALAR – CASSI – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE REDUÇÃO DE ESTÔMAGO POR VIDEOLAPAROSCOPIA – PORTADORA DE OBESIDADE MÓRBIDA DE GRAU III – PROCEDIMENTO PRESCRITO PELA VIA VIDEOLAPAROSCOPIA POR SER O MENOS INVASIVO – ACOLHIDO – CLÁUSULA DE LIMITAÇÃO CONTRATUAL – ABUSIVA – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Afigurando-se comprovado por atestado médico que a cirurgia por vídeo é a indicada para o caso da apelada, impõe-se ao plano de saúde a cobertura da técnica.
O...
Data do Julgamento:29/09/2015
Data da Publicação:30/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Deivison Silva Trajano E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - NÃO ACOLHIDO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA - DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO QUANDO COMPROVADA SUA UTILIZAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA - CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES - COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRA PESSOA - PENA-BASE - AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIDA - UTILIZADA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO - REGIME PRISIONAL SEMIABERTO FIXADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1. Não há falar em absolvição porquanto todos os elementos probatórios auferidos na fase pré-processual foram corroborados pelas provas produzidas em juízo, de maneira a evidenciar, sem sombra de dúvidas, tanto a autoria quanto a materialidade delituosas. 2. Para a configuração da majorante prevista no § 2º, I, do artigo 157 do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização da perícia em arma, quando comprovado o seu emprego no delito por outros meios de prova, exatamente como ocorre na hipótese. (Precedentes STJ). 3. Se as provas dos autos demonstram claramente que o delito foi perpetrado por mais de um agente, incabível o afastamento da majorante prevista no § 2º, II, do artigo 157 do Código Penal. 4. A expressão "faz do crime o seu meio de vida" é extremamente genérica e não é capaz de representar qual o real comportamento do agente perante a sociedade em que vive, de modo que o simples fato do apelante se dedicar a atividades ilícitas não se mostra como elemento hábil a auferir sua conduta social em relação a seus semelhantes. 5. O desregramento do apelante, representado pela prática de delitos, não constituem indicativos de personalidade excessivamente ruim, insensível, desonesta, perversa ou agressiva. Fosse assim, qualquer agente criminoso, independentemente das circunstâncias fáticas do crime, teria sua personalidade rotulada de forma desfavorável, simplesmente pelo fato de cometer ações previstas nos tipos penais do ordenamento jurídico pátrio. 6. Deve ser afastada a valoração negativa das consequências do crime, porquanto não há qualquer elemento peculiar capaz de atribuir um desvalor acentuado e trata-se de bens com valor econômico não exarcebado. 7. A confissão realizada na fase policial, mesmo que retratada em juízo, quando auxilIar o julgador na prolação da sentença condenatória, dá ensejo à aplicação da atenuante prevista no artigo 65, II, alínea d, do Código Penal. 8. Preenchidos os requisitos descritos no art. 33, § 2º, b, e § 3º do Código Penal, modifica-se o regime prisional para o semiaberto. Fernando Henrique da Silva Chuva APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - NÃO ACOLHIDO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA - DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO QUANDO COMPROVADA SUA UTILIZAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA - CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES - COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRA PESSOA - PENA-BASE - AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS - ISENÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIA CUJA DELIBERAÇÃO DEVE FICAR A CARGO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS - DE OFÍCIO ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1. Não há falar em absolvição porquanto todos os elementos probatórios auferidos na fase pré-processual foram corroborados pelas provas produzidas em juízo, de maneira a evidenciar, sem sombra de dúvidas, tanto a autoria quanto a materialidade delituosas. 2. Para a configuração da majorante prevista no § 2º, I, do artigo 157 do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização da perícia em arma, quando comprovado o seu emprego no delito por outros meios de prova, exatamente como ocorre na hipótese. (Precedentes STJ). 3. Se as provas dos autos demonstram claramente que o delito foi perpetrado por mais de um agente, incabível o afastamento da majorante prevista no § 2º, II, do artigo 157 do Código Penal. 4. A expressão "faz do crime o seu meio de vida" é extremamente genérica e não é capaz de representar qual o real comportamento do agente perante a sociedade em que vive, de modo que o simples fato do apelante se dedicar a atividades ilícitas não se mostra como elemento hábil a auferir sua conduta social em relação a seus semelhantes. 5. A circunstância judicial da personalidade não foi devidamente analisada pelo magistrado, de modo que a sua negativação não foi amparada em elementos absolutamente concretos e explícitos, devendo, portanto, ser extirpada do cálculo da pena-base. 6. Deve ser afastada a valoração negativa das consequências do crime, porquanto não há qualquer elemento peculiar capaz de atribuir um desvalor acentuado e trata-se de bens com valor econômico não exarcebado. 7. A isenção do pagamento de custas processuais poderá ser concedida apenas pelo Juízo da Vara de Execuções penais, pois é na fase de execução, onde se exigirá tal valor, o momento adequado para aferir a real situação financeira do condenado. 8. Preenchidos os requisitos descritos no art. 33, § 2º, b, e § 3º do Código Penal, de ofício, modifica-se o regime prisional para o semiaberto.
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Deivison Silva Trajano E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - NÃO ACOLHIDO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA - DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO QUANDO COMPROVADA SUA UTILIZAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA - CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES - COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRA PESSOA - PENA-BASE - AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIDA - UTILIZADA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO - REGIME PRISIONAL...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – CONTRATO REALIZADO PELA EMPRESA EMPREGADORA DO APELANTE – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIA CIÊNCIA DO SEGURADO QUANTO À CLÁUSULA RESTRITIVA QUE PREVÊ PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ SOFRIDA EM ACIDENTE PELO BENEFICIÁRIO DO SEGURO – AFASTADA A TABELA SUSEP – COBERTURA INTEGRAL – CORREÇÃO MONETÁRIA – CELEBRAÇÃO CONTRATO – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – CONDENAÇÃO DA APELADA NA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART.20, CAPUT, DO CPC – RECURSO PROVIDO.
I. O pagamento do seguro de forma proporcional ao grau de invalidez, somente tem cabimento quando a seguradora comprovar que informou o segurado previamente sobre a existência de eventual tabela, inclusive com sua assinatura no instrumento contratual, nos termos dos princípios da boa-fé objetiva e de informação, inseridos no artigo 6º, inciso III, e no artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis à relação jurídica material consumerista.
II. Os valores da cobertura de seguro de vida devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes.
III. De acordo com o princípio da sucumbência, ao vencido no processo incumbe o pagamento das custas e honorários advocatícios, consoante expressamente disposto no art. 20 do CPC.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – CONTRATO REALIZADO PELA EMPRESA EMPREGADORA DO APELANTE – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIA CIÊNCIA DO SEGURADO QUANTO À CLÁUSULA RESTRITIVA QUE PREVÊ PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ SOFRIDA EM ACIDENTE PELO BENEFICIÁRIO DO SEGURO – AFASTADA A TABELA SUSEP – COBERTURA INTEGRAL – CORREÇÃO MONETÁRIA – CELEBRAÇÃO CONTRATO – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – CONDENAÇÃO DA APELADA NA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART.20, CAPUT, DO CPC – RECURSO PROVIDO.
I. O pagamento do seguro de forma proporcional ao grau de invalide...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CIRURGIA – PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS – MANIFESTA NECESSIDADE – DEVER DO ESTADO EM SENTIDO LATO – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME OBRIGATÓRIO.
1. O pleito por medicamentos pode ser feito a qualquer dos entes federados, não existindo nenhuma hierarquia entre estes na área da saúde.
2. "Atendida a pretensão deduzida em Juízo no curso da ação, cabe ao Juiz levá-la em consideração, sem importar, contudo, em perda de objeto ou falta de interesse de agir, posto que ocorre a situação do art. 269, II, do CPC, a permitir a extinção do processo com julgamento do mérito". (REsp n.º 286.683/SP)
3. O dever do Estado lato sensu, em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infralegal envolvendo interesse exclusivamente financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução desses direitos, para prevalecer o respeito incondicional à vida.
4. Caso dos autos que difere da grande maioria dos pedidos de intervenção cirúrgica, uma vez que o paciente aguarda por mais de 06 anos pela realização do procedimento, apresentando comprometimento funcional da articulação do joelho decorrente da demora e que poderá implicar em irreversibilidade dos danos funcionais.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CIRURGIA – PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS – MANIFESTA NECESSIDADE – DEVER DO ESTADO EM SENTIDO LATO – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME OBRIGATÓRIO.
1. O pleito por medicamentos pode ser feito a qualquer dos entes federados, não existindo nenhuma hierarquia entre estes na área da saúde.
2. "Atendida a pretensão deduzida em Juízo no curso da ação, cabe ao Juiz levá-la em consideração, sem importar, contudo, em perda de objeto...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:17/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS IMPRESCINDÍVEIS AO TRATAMENTO DO IDOSO – DEVER DO ESTADO CONSAGRADO NO ARTIGO 196 DA CF – PRETENDIDA A SUBSTITUIÇÃO DO FÁRMACO – IMPOSSIBILIDADE – MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO DA PREFEITURA - TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL CONJUGADA COM O MÍNIMO EXISTENCIAL – MULTA – AFASTADA – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDO.
É dever do Estado fornecer medicamento gratuitamente para pessoas hipossuficientes, consoante se depreende da regra insculpida no artigo 196 da Constituição Federal. Considerando os bens jurídicos sopesados, cumpre colocar em primeiro plano os direitos à vida e à saúde em detrimento de eventual prejuízo do Estado.
Considerando que o fármaco foi prescrito por funcionário do município e havendo parecer favorável do CATES, não há falar em substituição do medicamento.
A teoria da reserva do possível deve ser aplicada desde que assegure o mínimo existencial, somando-se ao fato de que o fornecimento de medicamento imprescindível para a saúde de um cidadão é de vital importância para assegurar o mínimo de existência, já que não há como conjugar vida digna sem observância ao direito à saúde, padece de amparo a assertiva apresentada pelo impetrado para se eximir do fornecimento do medicamento.
O eventual pagamento da multa pelo descumprimento da medida será suportado pela própria população do Estado de Mato Grosso do Sul que, à mercê dos tributos e taxas recolhidas, é quem deverá suportá-la se eventualmente devida, sendo assim, mostra-se desarrazoada a sua cominação.
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS IMPRESCINDÍVEIS AO TRATAMENTO DO IDOSO – DEVER DO ESTADO CONSAGRADO NO ARTIGO 196 DA CF – PRETENDIDA A SUBSTITUIÇÃO DO FÁRMACO – IMPOSSIBILIDADE – MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO DA PREFEITURA - TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL CONJUGADA COM O MÍNIMO EXISTENCIAL – MULTA – AFASTADA – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDO.
É dever do Estado fornecer medicamento gratuitamente para pessoas hipossuficientes, consoante se depreende da regra insculpida no artigo 196 da Constituição Federal. Consi...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:10/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
APELANTE JEFFERSON – APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO DEFENSIVO ARTIGOS 33, CAPUT, C/C ART. 40, VI E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/2006 E ARTIGO 244-B DO ECA – ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – ABSOLVIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – IMPOSSIBILIDADE – CRIME CARACTERIZADO – EXISTÊNCIA DE PROVA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA – ABSOLVIÇÃO DA CORRUPÇÃO DE MENORES – POSSIBILIDADE –INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ARTIGO 40, VI, DA LEI DE DROGAS – PENA-BASE – REDUÇÃO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM GRAU MÁXIMO – DESCABIMENTO – DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – REGIME MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL –NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I-Comprovada a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas, mantém-se a condenação do agente.
II- Quando devidamente comprovado o vínculo associativo prévio, estável e permanente entre os agentes, de modo coeso, deve ser mantida a imputação referente ao art. 35 (associação para o tráfico), da Lei n.º 11.343/06.
III- Estando diante de um conflito aparente de normas, tenho que prevalece a especialidade da Lei de Drogas que prevê a hipótese de "visar ou envolver menor", nos delitos previstos nos artigos 33 a 37, como uma causa de aumento a ser considerada na terceira fase do cálculo da pena, assim sendo, torna-se impositivo o afastamento da condenação pelo delito de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), pois, não se pode permitir que os acusados sejam punidos duas vezes pelo mesmo fato, sob pena de incidir em "bis in idem", o que é vedado.
IV- In casu, restou amplamente demonstrado nos autos que os apelantes se dedicavam à atividade criminosa, aliás, formavam uma verdadeira organização criminosa para disseminar o tráfico ilícito de drogas nas cidades de Rio Brilhante e Nova Alvorada do Sul, onde "alimentavam" diversas "bocas de fumo", fazendo do comércio seus meios de vida, tanto que foi mantida a condenação de ambos pela prática do crime descrito no art. 35, da Lei n. 11.343/06.
V- Cabível a redução da pena-base, quando há circunstâncias judiciais negativas, com motivação inidônea, para exasperar a pena.
VI- mantém-se o regime inicial fechado, a teor do disposto no art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
VII- Não se mostra possível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, devido ao não preenchimento dos requisitos previstos no inciso I, do art. 44, do Código Penal, vez que as penas aplicadas extrapolam e muito os 04 (quatro) anos.
VIII- Recurso provido em parte.
APELANTE CLEVERSON – APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO DEFENSIVO ARTIGOS 33, CAPUT, C/C ART. 40, VI E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/2006 E ARTIGO 244-B DO ECA – ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – ABSOLVIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – IMPOSSIBILIDADE – CRIME CARACTERIZADO – EXISTÊNCIA DE PROVA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA – ABSOLVIÇÃO DA CORRUPÇÃO DE MENORES – POSSIBILIDADE –INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ARTIGO 40, VI, DA LEI DE DROGAS – PENA-BASE – REDUÇÃO – ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231/STJ – REDIMENSIONAMENTO DA PENA RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM GRAU MÁXIMO – DESCABIMENTO – DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – REGIME MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL –NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I-Comprovada a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas, mantém-se a condenação do agente.
II- Quando devidamente comprovado o vínculo associativo prévio, estável e permanente entre os agentes, de modo coeso, deve ser mantida a imputação referente ao art. 35 (associação para o tráfico), da Lei n.º 11.343/06.
III- Estando diante de um conflito aparente de normas, tenho que prevalece a especialidade da Lei de Drogas que prevê a hipótese de "visar ou envolver menor", nos delitos previstos nos artigos 33 a 37, como uma causa de aumento a ser considerada na terceira fase do cálculo da pena, assim sendo, torna-se impositivo o afastamento da condenação pelo delito de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), pois, não se pode permitir que os acusados sejam punidos duas vezes pelo mesmo fato, sob pena de incidir em "bis in idem", o que é vedado.
IV- In casu, restou amplamente demonstrado nos autos que os apelantes se dedicavam à atividade criminosa, aliás, formavam uma verdadeira organização criminosa para disseminar o tráfico ilícito de drogas nas cidades de Rio Brilhante e Nova Alvorada do Sul, onde "alimentavam" diversas "bocas de fumo", fazendo do comércio seus meios de vida, tanto que foi mantida a condenação de ambos pela prática do crime descrito no art. 35, da Lei n. 11.343/06.
V- Cabível a redução da pena-base, quando há circunstâncias judiciais negativas, com motivação inidônea, para exasperar a pena.
VI- Tendo o agente dezenove anos á época da prática delitiva, reconhece-se de ofício a atenuante da menoridade relativa.
VII- Incabível a fixação da pena-base abaixo do mínimo legal em razão da incidência de circunstância atenuante, nos termos do verbete sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
VIII- mantém-se o regime inicial fechado, a teor do disposto no art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
IX- Não se mostra possível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, devido ao não preenchimento dos requisitos previstos no inciso I, do art. 44, do Código Penal, vez que as penas aplicadas extrapolam e muito os 04 (quatro) anos.
X- Recurso provido em parte.
Ementa
APELANTE JEFFERSON – APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO DEFENSIVO ARTIGOS 33, CAPUT, C/C ART. 40, VI E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/2006 E ARTIGO 244-B DO ECA – ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – ABSOLVIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – IMPOSSIBILIDADE – CRIME CARACTERIZADO – EXISTÊNCIA DE PROVA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA – ABSOLVIÇÃO DA CORRUPÇÃO DE MENORES – POSSIBILIDADE –INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ARTIGO 40, VI, DA LEI DE DROGAS – PENA-BASE – REDUÇÃO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM GRAU MÁXIMO – DESCABIMENTO...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:02/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – TUTELA ANTECIPADA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC E MULTA - MATÉRIA DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA - PACIENTE PORTADORA DE LÚPUS - OBRIGAÇÃO DE FORNECER EXAME PARA FINS DE CONTROLE (ANGIOGRAFIA FLUORESCEÍNICA) – RISCO DE PERDA DA VISÃO – DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – PESSOA CARENTE FINANCEIRAMENTE – - POLÍTICAS PÚBLICAS QUE NÃO PODEM SOBREPOR AO DIREITO À SAÚDE E À VIDA – DEVER DO ESTADO – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO 1. Questão relativa ao preenchimento dos requisitos do art. 273 do CPC para concessão da tutela antecipada e multa foi decidida em agravo de instrumento, com trânsito em julgado, não cabendo mais discussão. 2 É da competência solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde à população, sendo o Sistema Único de Saúde composto pelos referidos entes, conforme pode se depreender do disposto nos arts. 196 e 198, § 1º, da Constituição Federal. 3. Apesar da substituída não apresentar risco de vida, o laudo médico deixou claro que em razão da medicação utilizada para tratamento do lúpus, pode haver perda da visão, daí a necessidade de se fazer o controle anual, cujo resultado pode implicar em alteração do tratamento dispensado atualmente. 4. Ainda que tenham sido estabelecidas normas operacionais para a organização do sistema de saúde, com a distribuição de atribuições entre os entes, tais normas não podem se sobrepor à responsabilidade dos entes públicos quanto à prestação dos serviços de saúde à população. 5. Obviamente que o direito à saúde envolve o direito ao fornecimento de remédios e exames, pois qual outra forma de garantir à saúde da população senão fornecendo-lhe o tratamento adequado para sua patologia. Daí que não há se falar em ofensa ao princípio da reserva do possível, da isonomia constitucional, da conveniência e oportunidade e da separação dos poderes, uma vez que o Poder Judiciário atua no combate à violação de direitos, como é o caso em tela.
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – TUTELA ANTECIPADA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC E MULTA - MATÉRIA DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA - PACIENTE PORTADORA DE LÚPUS - OBRIGAÇÃO DE FORNECER EXAME PARA FINS DE CONTROLE (ANGIOGRAFIA FLUORESCEÍNICA) – RISCO DE PERDA DA VISÃO – DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – PESSOA CARENTE FINANCEIRAMENTE – - POLÍTICAS PÚBLICAS QUE NÃO PODEM SOBREPOR AO DIREITO À SAÚDE E À VIDA – DEVER DO ESTADO – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CO...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:28/08/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento da Própria Saúde
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – CONTRATO REALIZADO PELA EMPRESA EMPREGADORA DO APELANTE – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIA CIÊNCIA DO SEGURADO QUANTO À CLÁUSULA RESTRITIVA QUE PREVÊ PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ SOFRIDA EM ACIDENTE PELO BENEFICIÁRIO DO SEGURO – AFASTADA A TABELA SUSEP – COBERTURA INTEGRAL – CORREÇÃO MONETÁRIA – CELEBRAÇÃO CONTRATO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONDENAÇÃO DA APELADA NA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART.20, CAPUT, DO CPC – RECURSO PROVIDO.
O pagamento do seguro de forma proporcional ao grau de invalidez, somente tem cabimento quando a seguradora comprovar que informou o segurado previamente sobre a existência de eventual tabela, inclusive com sua assinatura no instrumento contratual, nos termos dos princípios da boa-fé objetiva e de informação, inseridos no artigo 6º, inciso III, e no artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis à relação jurídica material consumerista.
Os valores da cobertura de seguro de vida devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes.
De acordo com o princípio da sucumbência, ao vencido no processo incumbe o pagamento das custas e honorários advocatícios, consoante expressamente disposto no art. 20 do CPC.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – CONTRATO REALIZADO PELA EMPRESA EMPREGADORA DO APELANTE – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIA CIÊNCIA DO SEGURADO QUANTO À CLÁUSULA RESTRITIVA QUE PREVÊ PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ SOFRIDA EM ACIDENTE PELO BENEFICIÁRIO DO SEGURO – AFASTADA A TABELA SUSEP – COBERTURA INTEGRAL – CORREÇÃO MONETÁRIA – CELEBRAÇÃO CONTRATO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONDENAÇÃO DA APELADA NA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART.20, CAPUT, DO CPC – RECURSO PROVIDO.
O pagamento do seguro de forma proporcional ao grau de invalid...
APELAÇÃO CÍVEL – MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – TEORIA DA ASSERÇÃO - REJEITADA – MÉRITO – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR – RECURSO DESPROVIDO.
Consoante a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que é asseverado na petição inicial, deixando o exame das questões de mérito para o julgamento final.
O interesse de agir é extraído do binômio necessidade-adequação, de modo que sendo adequado e necessário ao fim pretendido, afigura-se presente tal condição.
O empregado tem o direito de exigir a exibição do contrato de seguro de vida em grupo que está em poder do empregador, por se tratar de documento comum às partes indispensável à propositura de ação a ser eventualmente intentada.
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APELAÇÃO CÍVEL – MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – TEORIA DA ASSERÇÃO - REJEITADA – MÉRITO – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR – RECURSO DESPROVIDO.
Consoante a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que é asseverado na petição inicial, deixando o exame das questões de mérito para o julgamento final.
O interesse de agir é extraído do binômio necessidade-adequação, de modo que sendo adequado e necessário ao fim pretendido, afigura-se presente tal co...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO DE USO TÓPICO – MANIFESTA NECESSIDADE – DEVER DO ESTADO – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – RECURSO PROVIDO.
1. O dever do Estado – lato sensu, em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infralegal envolvendo interesse exclusivamente financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução desses direitos, para prevalecer o respeito incondicional à vida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO DE USO TÓPICO – MANIFESTA NECESSIDADE – DEVER DO ESTADO – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – RECURSO PROVIDO.
1. O dever do Estado – lato sensu, em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infralegal envolvendo interesse exclusivamente financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução desses direitos, para prevalecer o respeito incondicional à vida.
Data do Julgamento:30/06/2015
Data da Publicação:16/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos