AGRAVO DE INSTRUMENTO – CIRURGIA - DEVER DO ENTE PÚBLICO DE ASSEGURAR A SAÚDE – SEQUESTRO/BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS MUNICIPAIS - POSSIBILIDADE - GARANTIA DA EFICÁCIA DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- É dever do Estado (União, Estado e Município) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso ao tratamento das mazelas que as acometem, em especial as mais graves, já que o direito à saúde, além de constituir-se direito fundamental do ser humano, estendido a todas as pessoas, é indissociável do direito à vida (Constituição Federal, arts. 6º e 196).
- Consoante entendimento sedimentado no STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 1.069.810 - RS), é lícito ao magistrado determinar o sequestro ou bloqueio da verba pública para garantir a intervenção cirúrgica necessária à assistida, sobretudo porquanto a incúria do Poder Público poderá resultar em grave lesão à saúde ou, até mesmo, colocar em risco a vida do paciente.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – CIRURGIA - DEVER DO ENTE PÚBLICO DE ASSEGURAR A SAÚDE – SEQUESTRO/BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS MUNICIPAIS - POSSIBILIDADE - GARANTIA DA EFICÁCIA DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- É dever do Estado (União, Estado e Município) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso ao tratamento das mazelas que as acometem, em especial as mais graves, já que o direito à saúde, além de constituir-se direito fundamental do ser humano, estendido a todas as pessoas, é indissociável do direito à vida (Constituição Federal, arts. 6º e 196).
- C...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:04/05/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL GRAVE – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA LEGÍTIMA DEFESA – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DA INJUSTA AGRESSÃO – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA LESÃO GRAVE PARA LEVE – IMPROCEDENTE – EXAME DE CORPO DE DELITO QUE RELATA QUE DAS LESÕES CAUSADAS POR FACADAS RESULTARAM 30 DIAS DE AFASTAMENTO DAS OCUPAÇÕES HABITUAIS E RISCO DE VIDA PARA A VÍTIMA – EVISCERAÇÃO NO ABDOME QUE DEMONSTRA A GRAVIDADE DA LESÃO – RECURSO IMPROVIDO – COM O PARECER.
Impossível acolher a tese da absolvição pela legítima defesa se não há nenhuma prova de que houve uma injusta agressão prévia por parte da vítima, e, ademais, ainda que houvesse, as facadas causaram lesões atestando a falta de moderação da ação do apelante.
Não se desclassifica a lesão corporal de grave para leve se o exame de corpo de delito registra que da agressão sofrida resultaram à vítima mais de 30 dias de afastamento de suas atividades habituais, bem como resultou em perigo de vida, sendo certo afirmar que a evisceração da vítima por si só já demonstraria a gravidade da lesão.
Com o parecer, recurso improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL GRAVE – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA LEGÍTIMA DEFESA – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DA INJUSTA AGRESSÃO – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA LESÃO GRAVE PARA LEVE – IMPROCEDENTE – EXAME DE CORPO DE DELITO QUE RELATA QUE DAS LESÕES CAUSADAS POR FACADAS RESULTARAM 30 DIAS DE AFASTAMENTO DAS OCUPAÇÕES HABITUAIS E RISCO DE VIDA PARA A VÍTIMA – EVISCERAÇÃO NO ABDOME QUE DEMONSTRA A GRAVIDADE DA LESÃO – RECURSO IMPROVIDO – COM O PARECER.
Impossível acolher a tese da absolvição pela legítima defesa se não há nenhuma prova de que houve uma injusta agressão prévia por p...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – IDOSO PORTADOR DE ENFERMIDADES NÃO DIAGNOSTICADAS – TRATAMENTO ADEQUADO NÃO ASSEGURADO POR FALTA DE ESTRUTURA EM HOSPITAL DO INTERIOR – TRANSFERÊNCIA A ESTA CAPITAL – DIREITOS À SAÚDE E À VIDA – DEVER DO ESTADO – ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PARECER DA CATES – DISPENSÁVEL – PREQUESTIONAMENTO – IMPROVIDA.
Por força do que prescreve a Constituição da República, o SUS – Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população, pelo que deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva.
É dever do Estado assegurar o tratamento de saúde adequado às pessoas hipossuficientes, prioritariamente se se tratar de idoso e o caso demandar urgência, consoante se depreende da regra insculpida no artigo 196 da Constituição Federal e no Estatuto do Idoso. Considerando os bens jurídicos sopesados, cumpre colocar em primeiro plano os direitos à vida e à saúde em detrimento de eventual prejuízo do Estado.
O acervo probatório dos autos comprova que o substituído, idoso com 77 anos de idade, quando do ajuizamento da ação, estava acometido de enfermidade não diagnosticada pelos profissionais que o acompanhavam no Hospital São Vicente de Paulo, em Bela Vista, há aproximadamente uma semana, impedindo, desse modo, lhe fossem assegurados os medicamentos e terapias necessárias em tempo razoável, logo, correta a ordem de sua transferência para unidade nesta Capital.
Não se pode postergar o direito fundamental do substituído aos tratamentos de saúde adequados somente pela ausência de parecer da Câmara Técnica em Saúde – CATES, que, por ser meramente opinativo, não vincula o magistrado sentenciante e, desse modo, não é condição necessária à prolação da sentença. Demais disso, no específico caso sub examine, não foi pleiteado nenhum medicamento específico, pois sequer havia diagnóstico da patologia que acometia o idoso, logo, não havia razão para manifestação do CATES.
No que tange ao prequestionamento, tem-se por satisfatoriamente apreciada a matéria objeto deste recurso e, por corolário, desnecessária a análise de outras questões arguidas pelos agravantes, face à impertinência.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – IDOSO PORTADOR DE ENFERMIDADES NÃO DIAGNOSTICADAS – TRATAMENTO ADEQUADO NÃO ASSEGURADO POR FALTA DE ESTRUTURA EM HOSPITAL DO INTERIOR – TRANSFERÊNCIA A ESTA CAPITAL – DIREITOS À SAÚDE E À VIDA – DEVER DO ESTADO – ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PARECER DA CATES – DISPENSÁVEL – PREQUESTIONAMENTO – IMPROVIDA.
Por força do que prescreve a Constituição da República, o SUS – Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados, Distr...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:29/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Unidade de terapia intensiva (UTI) ou unidade de cuidados intensivos (UCI)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO – EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA – SENTENÇA ANULADA – EVIDENTE INTERESSE DE AGIR – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA – RE 631.240 – NÃO APLICAÇÃO – AINDA QUE SE APLICASSE POR ANALOGIA – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AFASTADO – ENTENDIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO NOTÓRIO E REITERADAMENTE CONTRÁRIO À POSTULAÇÃO DO SEGURADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Considerando que as seguradoras são insistentes em descumprir a lei, a formulação do pedido na via administrativa tornou-se praticamente inócua, pois o pagamento é quase sempre feito em desconformidade com a lei, o que acaba quase sempre por levar as partes à disputa judicial. Assim, sendo notório o posicionamento das seguradoras, o pedido feito diretamente ao Judiciário torna-se possível, pois é evidente o interesse de agir. Ademais, o acesso a jurisdição é garantia constitucional e se dá independentemente do esgotamento da via administrativa. 2. Finalmente, nem se diga que se aplica o julgado paradigma do STF - RE 631.240, assistindo razão à apelada, porquanto refere-se às demandas previdenciárias e não a seguro de vida em grupo. E ainda que se aplicasse esse posicionamento, verifica-se da ementa do referido acórdão a orientação de que: "3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado.", situação que se amolda à hipótese dos autos.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO – EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA – SENTENÇA ANULADA – EVIDENTE INTERESSE DE AGIR – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA – RE 631.240 – NÃO APLICAÇÃO – AINDA QUE SE APLICASSE POR ANALOGIA – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AFASTADO – ENTENDIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO NOTÓRIO E REITERADAMENTE CONTRÁRIO À POSTULAÇÃO DO SEGURADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Considerando que as seguradoras são insisten...
APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – LICENÇA-MATERNIDADE – PRORROGAÇÃO POR MAIS 60 DIAS – LEI N.11.770/2008 – PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA VIDA E DA SAÚDE DA CRIANÇA E DA FAMÍLIA – RECURSO PROVIDO.
A Constituição Federal bem como a Estadual, asseguram a licença à gestante pelo prazo de 120 dias, desde que haja por parte do ente público a regulamentação, em razão da Lei nº 11.770/2008 deixar em seu texto como mera faculdade do chefe do poder executivo, sem imposição de aplicabilidade imediata.
Comprovada a necessidade de prorrogação da licença-maternidade, com vistas a assegurar o aleitamento do recém-nascido, o seu indeferimento pela Administração Pública afronta o direito líquido e certo de proteção à vida e à saúde da criança e da família, assegurado pela Constituição Federal.
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APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – LICENÇA-MATERNIDADE – PRORROGAÇÃO POR MAIS 60 DIAS – LEI N.11.770/2008 – PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA VIDA E DA SAÚDE DA CRIANÇA E DA FAMÍLIA – RECURSO PROVIDO.
A Constituição Federal bem como a Estadual, asseguram a licença à gestante pelo prazo de 120 dias, desde que haja por parte do ente público a regulamentação, em razão da Lei nº 11.770/2008 deixar em seu texto como mera faculdade do chefe do poder executivo, sem imposição de aplicabilidade imediata.
Comprovada a necessidade de prorrogação da licença-maternidade, com vistas a assegurar o aleitamen...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TRATAMENTO CIRÚRGICO A PACIENTE IDOSO – PARECER FAVORÁVEL DA CATES – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS – DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – ARTIGO 196, DA CF, E ESTATUTO DO IDOSO (LEI N.º 10.741/03) – MULTA COMINATÓRIA – POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO CONTRA O PODER PÚBLICO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO – ADMISSIBILIDADE – ISENÇÃO DE CUSTAS – PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO – RECURSOS VOLUNTÁRIO E OBRIGATÓRIO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte já firmaram entendimento de que há responsabilidade solidária e da competência comum dos entes federados, de forma que qualquer um deles pode responder por demanda cujo objeto seja o acesso a medicamentos.
Diante da possibilidade de eventual conflito de princípios consTitucionais, deve sempre prevalecer o direito à vida e o da dignidade da pessoa humana, pois sobrepõem a quaisquer outros que possam ser invocados.
O direito fundamental à vida e à saúde de pessoa idosa goza de proteção integral por força da Lei Federal n.º 10.741/03, de modo que presumida a incapacidade ante o avanço da idade e demonstrada a necessidade fática do atendimento específico à saúde, presente, por consequência, o dever público de atendimento especial, diferenciado e total.
Cabível a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, por não se confundir a pessoa do ente estatal com a do ente municipal (Súmula n.º 421, do STJ).
É possível a fixação de multa diária cominatória contra a Fazenda Pública, a contar do descumprimento da ordem judicial.
A Fazenda Pública Estadual e Municipal são isentas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 24, inciso I, do Regimento de Custas.
Desnecessária a manifestação expressa de artigos de leis e da Constituição para fins de prequestionamento, quando a matéria é apreciada à luz de todos os argumentos presentes no processo.
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TRATAMENTO CIRÚRGICO A PACIENTE IDOSO – PARECER FAVORÁVEL DA CATES – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS – DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – ARTIGO 196, DA CF, E ESTATUTO DO IDOSO (LEI N.º 10.741/03) – MULTA COMINATÓRIA – POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO CONTRA O PODER PÚBLICO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO – ADMISSIBILIDADE – ISENÇÃO DE CUSTAS – PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO – RECURSOS VOLUNTÁRIO E OBRIGATÓRIO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte já firm...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA ADUZIDA EM CONTRARRAZÕES – REJEITADA – RESPONSABILIDADE QUANTO AO VALOR COBRADO A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM PELA EMPRESA OÁSIS IMOBILIÁRIA LTDA-ME – MÉRITO - RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR REFERENTES AO ITEM 4 PARTE A DO CONTRATO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA PELO DISTRATO POR PARTE DAS EMPRESAS APELADAS – COMISSÃO DE CORRETAGEM – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATO ANUÍDO PELA PARTE COMPRADORA – INTERMEDIAÇÃO - AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO VINCULADO AO PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA" DO GOVERNO FEDERAL – COMISSÃO DEVIDA – RECURSO IMPROVIDO
In casu, verifica-se que a empresa Terra Nova Rodobens é a detentora do imóvel objeto dos autos, sendo que a empresa Oásis Imobiliária exercia o serviço de intermediação do negócio e sua atuação deu-se única e exclusivamente por opção da empresa incorporadora, que poderia ter destinado seus próprios empregados para a função de apresentar aos interessados o seu empreendimento, motivo pelo qual resta configurada a sua legitimidade passiva quanto ao valor cobrado a título de comissão.
No caso em tela, a parte ora apelante pagou o montante de R$2.060,71 (dois mil e sessenta reais e setenta e um centavos) referente a Parte A do contrato de compromisso de compra e venda, sendo que o total que deveria ter sido adimplido era de R$2.114,99, conforme previsto na cláusula 4 a 4.1.3 do contrato, o que leva à conclusão de que o comprador não solveu integralmente a obrigação, devendo incidir nas penalidades.
Com efeito, não havendo responsabilidade das rés pela obtenção de financiamento pelo autor junto à instituição financeira e não tendo este, por outro lado, efetuado o pagamento integral do preço do imóvel estipulado no contrato (PARTE A), ônus que lhe competia, operou-se a sua inadimplência e, por conseguinte, a inexecução contratual por sua culpa exclusiva.
Assim, não há que se falar em qualquer abusividade das cláusulas contratuais que preveem multa no contrato objeto dos autos, devendo ser mantida a sentença no ponto em que determinou a devolução ao apelante somente de parte dos valores desembolsados para o adimplemento da Parte A do pacto.
Quanto à condenação do apelante ao pagamento do valor referente à comissão de corretagem, verifico que a sentença também não merece reforma, tendo em vista que não há comprovação nos autos de que a compra e venda foi realizada através de instrumento vinculado ao programa "Minha Casa Minha Vida" do governo federal e a cláusula 15.1, bem como, o contrato de intermediação são claros quanto a destinação do valor de R$3.612,60 (três mil seiscentos e doze reais e sessenta centavos) assumido e pago pelo comprador.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA ADUZIDA EM CONTRARRAZÕES – REJEITADA – RESPONSABILIDADE QUANTO AO VALOR COBRADO A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM PELA EMPRESA OÁSIS IMOBILIÁRIA LTDA-ME – MÉRITO - RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR REFERENTES AO ITEM 4 PARTE A DO CONTRATO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA PELO DISTRATO POR PARTE DAS EMPRESAS APELADAS – COMISSÃO...
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – ART. 196 DA CF – DEVEDOR SOLIDÁRIO DOS ENTES FEDERATIVOS – ART. 23, II, DA CF – LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL – TESES AFASTADAS – NÃO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL POR PARTE DO AGRAVADO – BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO E RESSARCIMENTO DAS DESPESAS – POSSIBILIDADE – MEDIDA EXCEPCIONAL – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO DO AUTOR PROVIDO – RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO.
O artigo 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida.
O art. 23 da Constituição Federal estabelece que: "É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;"
A alegação de limitação orçamentária e cláusula da reserva do possível, não justifica a omissão do Poder Público, sem demonstração objetiva da impossibilidade, uma vez que se trata de direito subjetivo fundamental constitucionalmente previsto, que deve ser atribuído o sentido de maior eficácia a fim de conferir o mínimo existencial.
Comprovada a necessidade de utilização de específico tratamento, prescrito por médico habilitado, além do fato de que o portador da enfermidade não possui condições econômicas de suportar os custos do tratamento, deve o Estado/Município fornecê-lo, porquanto todas as pessoas têm direito à saúde.
A jurisprudência, inclusive do STJ, é pacífica em admitir excepcionalmente o bloqueio de verbas públicas para garantia de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde, em casos urgentes, em atendimento à proteção constitucional à saúde a até mesmo à própria vida.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
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APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – ART. 196 DA CF – DEVEDOR SOLIDÁRIO DOS ENTES FEDERATIVOS – ART. 23, II, DA CF – LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL – TESES AFASTADAS – NÃO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL POR PARTE DO AGRAVADO – BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO E RESSARCIMENTO DAS DESPESAS – POSSIBILIDADE – MEDIDA EXCEPCIONAL – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO DO AUTOR PROVIDO – RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO.
O artigo 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Est...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:27/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CONDENATÓRIA – INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS – CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO – DIVERSOS CONDOMÍNIOS SOB UMA MESMA DENOMINAÇÃO – RESIDENCIAL ITÁLIA – PROMESSA DE REALIZAÇÃO DE ÁREA DE LAZER – ÁREA NÃO CONSTRUÍDA – LEGITIMIDADE DE QUALQUER DOS CONDÔMINOS PARA EXIGIR PERDAS E DANOS EM DECORRÊNCIA DA QUEBRA DO CONTRATO – IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRUÇÃO DA ÁREA DE LAZER EM RAZÃO DE TER SIDO FEITA CONSTRUÇÃO DIVERSA NO MESMO LOCAL – LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURA – PRELIMINAR REJEITADA.
O condômino que adquire unidade habitacional em imóvel construído sob o regime de condomínio, tem legitimidade ativa para exigir perdas e danos, aí incluído o dano moral, no caso de a construtora deixar de cumprir a promessa feita quando da propaganda divulgada sobre o condomínio, bem assim como deixar de cumprir o prometido publicamente assumido em ata de constituição do condomínio, consistente na disponibilização de área de lazer completa a todos os moradores.
Verificando-se que o condômino não pretende impor obrigação de fazer, consistente na confecção da área de lazer, porque tal medida se tornou impossível no caso concreto, mas sim obter o consectário em perdas e danos, decorrente da desvalorização do imóvel e do dano moral, tem ele legitimidade ativa ad causam para, isoladamente, propor a ação de indenização.
Legitimidade ativa aferida. Preliminar rejeitada.
PROCESSO CIVIL – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS RÉS – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SUBSCREVEU O CONTRATO DE COMPRA E VENDA – CONSTATAÇÃO, TODAVIA, DE QUE ENCETOU TODA A PROPAGANDA DO EMPREENDIMENTO, DIVULGANDO A CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL COM A ÁREA DE LAZER INCLUÍDA – RELAÇÃO JURÍDICA NEGOCIAL SUBORDINADA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE A EMPRESA QUE REALIZOU A PROPAGANDA E INTERMEDIOU A NEGOCIAÇÃO E A CONSTRUTORA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
São sujeitos passivos na ação de indenização por perdas e danos tanto a empresa que constrói a unidade residencial e o aliena à autora, quanto a empresa que fez a propaganda do empreendimento, demonstrando que a unidade residencial estaria integrada a uma área de lazer completa, que não foi construída.
Relação jurídica negocial subordinada ao Código de Defesa do Consumidor que impõe o reconhecimento da solidariedade passiva ad causam.
Preliminar rejeitada.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – RELAÇÃO JURÍDICA CLARAMENTE SUBORDINADA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – LEI 8-078/90 – PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA – HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO MESMO DIPLOMA CONSUMERISTA – PREJUDICIAL AFASTADA.
Por versar a lide sobre indenização decorrente de relação de consumo, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Prejudicial rejeitada.
DIREITO CIVIL – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL EM CONJUNTO RESIDENCIAL FINANCIADO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – PROMESSA DE CONSTRUÇÃO DE ÁREA DE LAZER ANEXA AO CONJUNTO E QUE SERVIRIA A TODOS OS MORADORES – QUEBRA DO CONTRATO – ÁREA NÃO CONSTRUÍDA – IMPOSSIBILIDADE DE SE REALIZAR A CONSTRUÇÃO POR FATO SUPERVENIENTE – DIREITO DE O CONDÔMINO OBTER A COMPOSIÇÃO DAS PERDAS E DANOS, INCLUSIVE O DANO MORAL, POR NÃO SE TRATAR DE HIPÓTESE DE MERO ABORRECIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS.
O descumprimento da obrigação expressamente assumida de construir uma área de lazer completa no condomínio onde a autora adquiriu uma unidade imobiliária enseja o dever de indenizar amplamente as perdas e danos sofridas pela adquirente, que somente fez a aquisição confiando no fato de que no imóvel haveria referida área de lazer, valorizando o bem e lhe proporcionando atividades de lazer que induvidosamente são elementos atrativos de um empreendimento desse porte.
Sem referida construção, o bem sofre desvalorização em relação a outras unidades imobiliárias do mesmo conjunto e de idêntico padrão, constituindo-se essa desvalorização nas perdas e danos que devem ser suportadas pela vendedora e construtora.
DANO MORAL – DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO – FALTA DE CONSTRUÇÃO DE ÁREA DE LAZER COMPLETA EM ÁREA CONDOMINIAL – FATO QUE ULTRAPASSA OS UMBRAIS DO MERO ABORRECIMENTO – DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Configura-se o dano moral, não se constituindo em mero dissabor que pudesse indicar a inviabilidade da indenização a esse título, quando o rompimento da avença contratual reflete no cotidiano da autora, no seu dia a dia e em especial nos momentos em que mais necessita da área de lazer completa prometida e que não foi construída, para o seu descanso, para o seu lazer. O descumprimento de uma obrigação de tal natureza traz consequências fáticas que são capazes de ensejar abalo psicológico na autora, ensejadoras do dever de indenizar. Há, no caso, muito mais do que mero inadimplemento contratual. Há a perpetuação de uma situação de fato que vem sendo vivenciada diuturnamente pela autora, com a aptidão de lhe causar constrangimento e abalo psicológico e emocional.
Dano moral devido.
Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado.
Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CONDENATÓRIA – INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS – CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO – DIVERSOS CONDOMÍNIOS SOB UMA MESMA DENOMINAÇÃO – RESIDENCIAL ITÁLIA – PROMESSA DE REALIZAÇÃO DE ÁREA DE LAZER – ÁREA NÃO CONSTRUÍDA – LEGITIMIDADE DE QUALQUER DOS CONDÔMINOS PARA EXIGIR PERDAS E DANOS EM DECORRÊNCIA DA QUEBRA DO CONTRATO – IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRUÇÃO DA ÁREA DE LAZER EM RAZÃO DE TER SIDO FEITA CONSTRUÇÃO DIVERSA NO MESMO LOCAL – LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURA – PRELIMINAR REJEITADA.
O condômino que adquire unidade habitacional...
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – DESNECESSIDADE – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Exigir a comprovação de prévio requerimento na via administrativa para, só então, receber a ação de cobrança de seguro de vida é medida que afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – DESNECESSIDADE – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Exigir a comprovação de prévio requerimento na via administrativa para, só então, receber a ação de cobrança de seguro de vida é medida que afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIMENTOS – JUSTIFICATIVA REJEITADA – AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DE ACORDO VERBAL PARA SUSPENDER O PAGAMENTO DA PENSÃO, ASSIM COMO QUE A FILHA MENOR DO RECORRENTE JÁ TEM VIDA INDEPENDENTE, INCLUSIVE CONSTITUÍDO FAMÍLIA PRÓPRIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA – DOLO NÃO DEMONSTRADO – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Embora o agravante tenha sustentado que fez um acordo verbal suspendendo o pagamento dos alimentos e a que presente demanda foi proposta sem o conhecimento da sua filha, que hoje conta com 17 anos, vive em união estável e já tem um filho seu, tendo constituído família, com uma vida própria e independente, não comprovou suas alegações, inexistindo qualquer evidência nesse sentido, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão que determinou o imediato pagamento da dívida alimentar, sob pena de prisão civil (artigo 733, CPC).
Não há que se falar em litigância de má-fé ou deslealdade processual quando não ficou demonstrada a conduta dolosa da parte recorrente.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIMENTOS – JUSTIFICATIVA REJEITADA – AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DE ACORDO VERBAL PARA SUSPENDER O PAGAMENTO DA PENSÃO, ASSIM COMO QUE A FILHA MENOR DO RECORRENTE JÁ TEM VIDA INDEPENDENTE, INCLUSIVE CONSTITUÍDO FAMÍLIA PRÓPRIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA – DOLO NÃO DEMONSTRADO – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Embora o agravante tenha sustentado que fez um acordo verbal suspendendo o pagamento dos alimentos e a que presente demanda foi proposta sem o conhecimento da sua filha, que hoje conta com 17 anos, vive em união estável e já tem um filho seu, tendo cons...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:20/04/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Prestação de Alimentos
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO LUCENTIS – IDOSA COM DESCOLAMENTO DE RETINA – PARECER FAVORÁVEL DA CATES – PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INTEGRALIDADE DO SISTEMA DE SAÚDE E À LEI N.º 12.401/2011 E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS – MÉRITO – DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – ARTIGO 196, DA CF, E ESTATUTO DO IDOSO (Lei N.º 10.741/03) – ENCAMINHAMENTO DA PACIENTE À INSTITUIÇÃO VINCULADA AO SUS PARA RECEBIMENTO DA MEDICAÇÃO – POSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA MULTA COMINATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO – RECURSOS VOLUNTÁRIO E OBRIGATÓRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Diante da possibilidade de eventual conflito de princípios constitucionais, deve sempre prevalecer o direito à vida e o da dignidade da pessoa humana, pois sobrepõem a quaisquer outros que possam ser invocados.
A responsabilidade dos entes políticos com a saúde e a integridade física dos cidadãos é comum, podendo a parte necessitada dirigir seu pleito ao ente da federação que melhor lhe convier e que,
Comprovada a imprescindibilidade de utilização de determinado medicamento, constitui-se em dever - e, portanto, responsabilidade - do Estado in abstrato, o fornecimento do tratamento adequado (CF , art. 23 , II), considerando-se a importância da proteção à vida e à saúde (art. 196, CF), mormente em se tratando de paciente idoso.
Diante da criação do Serviço de Oftalmologia junto ao Hospital São Julião, criado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, os entes públicos poderão, alternativamente, encaminhá-la devidamente àquela instituição para o recebimento e aplicação do medicamento.
É possível a fixação de multa diária cominatória contra a Fazenda Pública, pois tem a natureza de compelir o ente público a cumprir o comando da decisão judicial, devendo ser mantido o valor fixado se este se demonstra razoável.
Quanto ao prequestionamento, desnecessária a manifestação expressa, visto que a matéria foi apreciada à luz de todos os argumentos presentes no processo.
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO LUCENTIS – IDOSA COM DESCOLAMENTO DE RETINA – PARECER FAVORÁVEL DA CATES – PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INTEGRALIDADE DO SISTEMA DE SAÚDE E À LEI N.º 12.401/2011 E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS – MÉRITO – DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – ARTIGO 196, DA CF, E ESTATUTO DO IDOSO (Lei N.º 10.741/03) – ENCAMINHAMENTO DA PACIENTE À INSTITUIÇÃO VINCULADA AO SUS PARA RECEBIMENTO DA MEDICAÇÃO – POSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA MULTA COMINATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO – RECU...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:20/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CIRURGIA - DEVER DO ESTADO DE ASSEGURAR A SAÚDE – SEQUESTRO/BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS - POSSIBILIDADE - GARANTIA DA EFICÁCIA DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- É dever do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso ao tratamento das mazelas que as acometem, em especial as mais graves, já que o direito à saúde, além de constituir-se direito fundamental do ser humano, estendido a todas as pessoas, é indissociável do direito à vida (Constituição Federal, arts. 6º e 196).
- Consoante entendimento sedimentado no STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 1.069.810 - RS), é lícito ao magistrado determinar o sequestro ou bloqueio da verba pública para garantir a intervenção cirúrgica necessária à assistida, sobretudo porquanto a incúria do Poder Público poderá resultar em grave lesão à saúde ou, até mesmo, colocar em risco a vida do paciente.
- Nos termos da Constituição Federal, União, Estados e Municípios devem zelar, de forma solidária, pelo atendimento à saúde da população, e aqui repisa-se, em todas as esferas, deve haver a busca do acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar.
- Decisão mantida. Recurso improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – CIRURGIA - DEVER DO ESTADO DE ASSEGURAR A SAÚDE – SEQUESTRO/BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS - POSSIBILIDADE - GARANTIA DA EFICÁCIA DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- É dever do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso ao tratamento das mazelas que as acometem, em especial as mais graves, já que o direito à saúde, além de constituir-se direito fundamental do ser humano, estendido a todas as pessoas, é indissociável do direito à vida (Constituição Fed...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE CIRURGIA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO – AFASTADAS. DIREITO À SAÚDE – DEVER DO ESTADO GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL – RESERVA DO POSSÍVEL – PREVALÊNCIA DO EFETIVO CUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – CONDICIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO REALIZADO.
Se a antecipação dos efeitos da tutela já foi analisada no processo, o recurso não deve ser conhecido nesse ponto, em razão da preclusão.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que o Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ação objetivando o fornecimento de medicamento, considerando que os direitos envolvidos são a vida e a saúde.
A responsabilidade pela assistência à saúde é solidaria entre a União, o Estado e o Município, podendo a parte propor ação em face de qualquer um dos Entes Federativos.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, o qual deverá garantir à sociedade a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna, não podendo valer-se da cláusula da reserva do possível para se abster de dar o efetivo cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Considerando-se a ausência de laudo médico informando a duração do tratamento, o fornecimento dos fármacos deverá ser condicionado à apresentação de receita médica.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE CIRURGIA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO – AFASTADAS. DIREITO À SAÚDE – DEVER DO ESTADO GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL – RESERVA DO POSSÍVEL – PREVALÊNCIA DO EFETIVO CUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – CONDICIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO REALIZADO.
Se a antecipação dos efeitos da tutela já foi analisada no processo, o recurso não deve ser conhecido nesse ponto, em razão da preclusão.
O entendimento do Superior Tribun...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:26/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÃO ÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – QUESTÃO PRELIMINAR AFASTADA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL – DA INTEGRALIDADE, DA ISONOMIA E DIFICULDADES ORÇAMENTÁRIAS – INAPLICABILIDADE – DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Havendo impugnação de forma específica os pontos da sentença, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.
2. É dever do Estado (lato sensu) assegurar à parte desprovida de recursos financeiros o acesso universal e igualitário a tratamento médico que necessita, o que visa conferir efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à saúde, consoante ressaltado no Preâmbulo da Constituição Federal, bem como em seu art. 196.
3. Não há violação aos princípios da equidade do trato social, da isonomia, da reserva do possível e da separação dos poderes, visto que o que se pretende com a ação é o cumprimento, pelo Município, do seu dever de proteger a saúde da população.
4. Não é deferido ao Poder Público omitir-se do dever imposto constitucionalmente, opondo a escusa da limitação orçamentára e da cláusula da reserva do possível, eis que tal resultará na anulação e frustração do direito fundamental à saúde, que se afigura o mínimo existencial.
5. Não é deferido ao Poder Público invocar o princípio da integralidade para se eximir de prestar assistência, visto que em havendo conflito de princípios constitucionais, deverá sempre prevalecer o princípio à vida e o princípio da dignidade da pessoa humana.
6. Recurso de apelação conhecido e provido.
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APELAÇÃO ÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – QUESTÃO PRELIMINAR AFASTADA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL – DA INTEGRALIDADE, DA ISONOMIA E DIFICULDADES ORÇAMENTÁRIAS – INAPLICABILIDADE – DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Havendo impugnação de forma específica os pontos da sentença, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.
2. É dever do Estado (lato sensu) assegurar à parte desprovida de recursos financeiros o acesso univer...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:02/03/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E ORAL PRESCINDÍVEL – PRELIMINARES REJEITADAS – MÉRITO RECURSAL – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – GESTANTE COM RISCO DE TROMBOFILIA – RISCO À SUA VIDA E DO FETO – TRATAMENTO ADEQUADO NÃO ASSEGURADO – ASSISTÊNCIA À SAÚDE – DEVER DO ESTADO – CF, ART. 196 – PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES – CPC, ART. 273 – DILAÇÃO DE PRAZO INDEFERIDA – IMPROVIDO.
Como se tem verificado na prática forense, mesmo em ações condenatórias, quando o objeto da demanda é o fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, não é comum a realização de perícia técnica ou mesmo a colheita de prova em audiência, restringindo-se a atividade probatória, na grande maioria dos casos, à prova documental.
Destarte, se a prova pré-constituída é a única admitida em sede de mandamus e a que comumente se produz em ações visando assegurar o direito fundamental à vida e à saúde, sejam elas de natureza condenatória ou mandamental, não há falar em prejuízo ao direito de defesa do agravante, que sequer indicou qual prova pretendia produzir e quais alegações com ela comprovar.
Os documentos carreados à exordial são suficientes para permitir a análise do pleito exordial e da tutela de urgência e avaliar se a agravada tem direito ou não ao que pede, isso é questão de mérito, a ser decidida no momento oportuno.
Não se pode retardar a outorga de um direito fundamental ao indivíduo prestigiando mera exigência formal, de sorte que o parecer do CATES – Câmara Técnica de Saúde pode ser apresentado após o cumprimento da liminar, principalmente porque entendo que ele não tem o condão de desconstituir a afirmação do médico que prescreve o remédio, mormente na urgência ínsita ao quadro gestacional, que não comporta prestígio a questões burocráticas.
Verifica-se, in casu, que encontra-se comprovado pela documentação médica que o medicamento pleiteado é imprescindível para o transcurso normal da gestação da agravada, com redução dos riscos de aborto, pré-eclâmpsia, eclampsia e descolamento prematuro de placenta. Em razão da plausibilidade da existência do direito invocado, considerando as normas constitucionais e ordinárias que disciplinam a matéria, a antecipação da tutela é medida de rigor.
Entre a data da intimação da autoridade coatora acerca da decisão agravada e a data de julgamento deste agravo regimental já transcorreram mais de 30 dias, prazo mais do que razoável para cumprimento da ordem, não sendo admitida maior dilação.
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E ORAL PRESCINDÍVEL – PRELIMINARES REJEITADAS – MÉRITO RECURSAL – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – GESTANTE COM RISCO DE TROMBOFILIA – RISCO À SUA VIDA E DO FETO – TRATAMENTO ADEQUADO NÃO ASSEGURADO – ASSISTÊNCIA À SAÚDE – DEVER DO ESTADO – CF, ART. 196 – PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES – CPC, ART. 273 – DILAÇÃO DE PRAZO INDEFERIDA – IMPROVIDO.
Como se tem verificado na prática forense, mesmo em ações condenatórias, quando o objeto da demanda é o forn...
Data do Julgamento:04/04/2016
Data da Publicação:11/04/2016
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO N. 3688/41) – PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – CABIMENTO – OFENSIVIDADE MÍNIMA – NÃO OCORRÊNCIA DE LESÕES – CONDUTA ISOLADA NA VIDA DO APELANTE – RECURSO PROVIDO.
O art. 44, do CP e os art. 17 e art. 41, ambos da Lei n.º 11.340/06 não impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ao condenado pela prática de contravenção penal de vias de fato, em sede de violência doméstica, quando a ofensividade é mínima (ato isolado sem existência de lesões) .
Se o apelante é primário, com bons antecedentes, sendo que a única ocorrência constante de sua certidão de antecedentes se refere a uma injúria já arquivada, sendo o presente caso uma ocorrência isolada em sua vida, impõe-se que ele beneficie da substituição da pena.
Contra o parecer, recurso provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO N. 3688/41) – PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – CABIMENTO – OFENSIVIDADE MÍNIMA – NÃO OCORRÊNCIA DE LESÕES – CONDUTA ISOLADA NA VIDA DO APELANTE – RECURSO PROVIDO.
O art. 44, do CP e os art. 17 e art. 41, ambos da Lei n.º 11.340/06 não impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ao condenado pela prática de contravenção penal de vias de fato, em sede de violência doméstica, quando a ofensividade é mínima (ato isolado sem existência de l...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PROCESSO PENAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE FOGO – ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM – INOCORRÊNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME NÃO DOLOSO CONTRA A VIDA – INDÍCIOS SUFICIENTES DE ANIMUS NECANDI – PRONÚNCIA MANTIDA – AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PROVIMENTO.
Não há que se falar em anulação da pronúncia por excesso de linguagem quando o magistrado atuou dentro dos limites legais, demonstrando de maneira fundamentada a materialidade delitiva e os indícios suficientes de que fora o acusado o autor do crime.
Somente há de ser acolhido o pleito de desclassificação para crime não doloso contra a vida quando o conjunto probatório for uniforme neste sentido. Havendo dúvida quanto ao animus necandi do agente, a manutenção da pronúncia é impositiva.
Impossível a exclusão das qualificadoras de motivo fútil e emprego de fogo quando houver indícios verossímeis de que acusado, após desentendimento banal por ciúmes, jogou gasolina na vítima e tentou atear fogo, não logrando êxito por motivos alheios a sua vontade.
Recurso em Sentido Estrito defensivo a que se nega provimento, ante a necessidade de submissão da acusação ao Tribunal do Júri.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PROCESSO PENAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE FOGO – ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM – INOCORRÊNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME NÃO DOLOSO CONTRA A VIDA – INDÍCIOS SUFICIENTES DE ANIMUS NECANDI – PRONÚNCIA MANTIDA – AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PROVIMENTO.
Não há que se falar em anulação da pronúncia por excesso de linguagem quando o magistrado atuou dentro dos limites legais, demonstrando de maneira fundamentada a materialidade delitiva e os indícios suficientes de que fora o acusado o autor do crime.
Somente há de s...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:05/04/2016
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO ESTATAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RENOVAÇÃO FACULTATIVA DO CONTRATO. AUTOR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR. CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. RECURSO DO ESTADO. CONHECIDO E PROVIDO.
A contratação de seguro de vida em grupo em prol de seus servidores é mera liberalidade da Administração Pública, inexistindo qualquer previsão legal que imponha a medida ou que, uma vez contratado e estando vencido o seguro, obrigue a sua renovação.
A simples condição de hipossuficiente não isenta o beneficiário da justiça gratuita do pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, a teor do artigo 12, da Lei n. 1060/50, apenas ficam sobrestadas pelo prazo de 5 (cinco) anos, período em que havendo a melhora no poder econômico do beneficiário deverão ser as custas satisfeitas.
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO ESTATAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RENOVAÇÃO FACULTATIVA DO CONTRATO. AUTOR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR. CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. RECURSO DO ESTADO. CONHECIDO E PROVIDO.
A contratação de seguro de vida em grupo em prol de seus servidores é mera liberalidade da Administração Pública, inexistindo qualquer previsão legal que imponha a medida ou que, uma...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE POR ACIDENTE. COBERTURA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO SEGURADO SOBRE A PREVISÃO DE REDUÇÃO. APLICAÇÃO DAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. PREVALÊNCIA DO VALOR CONTIDO NA APÓLICE. RECURSO IMPROVIDO.
Dada a sua natureza consumerista, são aplicáveis as normas de proteção ao consumidor aos contratos de seguro de vida, nos quais a interpretação deve pender de forma mais favorável à parte hipossuficiente na relação contratual.
Diante da conclusão pericial pela invalidez permanente parcial do segurado, lhe é devida a integralidade da indenização prevista na apólice, não havendo falar em valor proporcional ao grau de invalidez.
Não têm como prevalecer as reduções previstas na Tabela da SUSEP, quando inexiste nos autos prova de que o segurado tinha prévia ciência da vinculação da referida tabela ao instrumento contratual celebrado com a seguradora.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE POR ACIDENTE. COBERTURA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO SEGURADO SOBRE A PREVISÃO DE REDUÇÃO. APLICAÇÃO DAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. PREVALÊNCIA DO VALOR CONTIDO NA APÓLICE. RECURSO IMPROVIDO.
Dada a sua natureza consumerista, são aplicáveis as normas de proteção ao consumidor aos contratos de seguro de vida, nos quais a interpretação deve pender de forma mais favorável à parte hipossuficiente na relação contratual.
Diante da conclusão pericial pela...