E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO – MENOR DESPROVIDO DE RECURSOS FINANCEIROS – MANIFESTA NECESSIDADE – DEVER DO ESTADO EM SENTIDO LATO – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – SENTENÇA MANTIDA.
1. O pleito por medicamentos pode ser feito a qualquer dos entes federados, não existindo nenhuma hierarquia entre estes na área da saúde.
2. O dever do Estado - lato sensu -, em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infralegal envolvendo interesse exclusivamente financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução desses direitos, para prevalecer o respeito incondicional à vida.
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO – MENOR DESPROVIDO DE RECURSOS FINANCEIROS – MANIFESTA NECESSIDADE – DEVER DO ESTADO EM SENTIDO LATO – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – SENTENÇA MANTIDA.
1. O pleito por medicamentos pode ser feito a qualquer dos entes federados, não existindo nenhuma hierarquia entre estes na área da saúde.
2. O dever do Estado - lato sensu -, em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infralegal envolvendo interesse exclusivamente financeiro, devendo ser afastada toda e...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA DE PECÚLIO POST MORTEN – CONTRATO QUE SE ASSEMELHA AO SEGURO DE VIDA - RELAÇÃO DE CONSUMO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS PELO DE CUJUS - APLICAÇÃO DO ARTIGO 792 DO CÓDIGO CIVIL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL – DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – VERBA HONORÁRIA MANTIDA -RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- O contrato de pecúlio em muito se assemelha à indenização a título de seguro de vida e, por essa razão, as demandas envolvendo essa verba devem ser examinadas como se assim o fosse.
2- Não havendo indicação de beneficiários do pecúlio por parte do 'de cujus', os recursos serão pagos aos herdeiros legais, na forma do art. 792 do Código Civil.
3-Termo 'a quo' da incidência da correção monetária, que, à luz do entendimento remansoso no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é a data da celebração do contrato.
4- A sentença de primeiro grau deve ser mantida quanto aos honorários advocatícios, já que fixados dentro dos parâmetros legais e em atendimento aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como, levando em conta o trabalho e zelo profissional.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA DE PECÚLIO POST MORTEN – CONTRATO QUE SE ASSEMELHA AO SEGURO DE VIDA - RELAÇÃO DE CONSUMO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS PELO DE CUJUS - APLICAÇÃO DO ARTIGO 792 DO CÓDIGO CIVIL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL – DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – VERBA HONORÁRIA MANTIDA -RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- O contrato de pecúlio em muito se assemelha à indenização a título de seguro de vida e, por essa razão, as demandas envolvendo essa verba devem ser examinadas como se assim o fosse.
2- Não havendo indicação de beneficiários do pecúlio p...
E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEITADA - MÉRITO - SÍNDROME DA APNEIA OBSTRUTIVA DO SONO DE GRAU SEVERO SEM INDICAÇÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO - FORNECIMENTO DE VENTILADOR NASAL MECÂNICO (CPAP) - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - ART. 196 DA CF - DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR - BLOQUEIO DOS VALORES - POSSIBILIDADE - MEDIDA EXCEPCIONAL - SEGURANÇA CONCEDIDA. Não há falar em inadequação da via eleita, se com a inicial vieram os documentos necessários a comprovação do direito alegado. O art. 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida. Comprovada a necessidade de utilização de tratamento específico, prescrito por médico habilitado, além do fato da portadora da enfermidade não possuir condições econômicas de suportar os custos do tratamento, deve o Estado fornecê-lo, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). A jurisprudência, inclusive do STJ, é pacífica em admitir excepcionalmente o bloqueio de verbas públicas para garantia de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde, em casos urgentes, em atendimento à proteção constitucional à saúde a até mesmo à própria vida. Se após a imposição da multa diária na decisão que concedeu a liminar o Ente Público se mantém renitente em fornecer o tratamento pleiteado, tem-se presente a excepcionalidade da situação a impor o bloqueio das verbas públicas.
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E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEITADA - MÉRITO - SÍNDROME DA APNEIA OBSTRUTIVA DO SONO DE GRAU SEVERO SEM INDICAÇÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO - FORNECIMENTO DE VENTILADOR NASAL MECÂNICO (CPAP) - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - ART. 196 DA CF - DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR - BLOQUEIO DOS VALORES - POSSIBILIDADE - MEDIDA EXCEPCIONAL - SEGURANÇA CONCEDIDA. Não há falar em inadequação da via eleita, se com a inicial vieram os documentos necessários a comprovação do direito alegado. O art. 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir...
Data do Julgamento:15/08/2016
Data da Publicação:16/08/2016
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE À FALTA DE INTERESSE DE AGIR – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – PRESCINDÍVEL – INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – ENTENDIMENTO DO RE 631.240/MG APLICÁVEL APENAS A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO.
É assente neste Tribunal de Justiça que a inexistência de pedido administrativo pleiteando o bem da vida invocado pelo requerente não impede a apreciação da demanda pelo Poder Judiciário, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República). Dessa forma, é prescindível o esgotamento da via administrativa para que o interessado possa pleitear o seu direito, socorrendo-se diretamente do Poder Judiciário, razão pela qual inarredável é o interesse de agir da apelante.
O entendimento exarado do RE n. 631.240/MG diz respeito às ações previdenciárias em que a parte for o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, de modo que, no caso em análise, trata-se de contrato de seguro em grupo, assim, a adoção do paradigma alhures não se aplica no caso em análise.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE À FALTA DE INTERESSE DE AGIR – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – PRESCINDÍVEL – INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – ENTENDIMENTO DO RE 631.240/MG APLICÁVEL APENAS A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO.
É assente neste Tribunal de Justiça que a inexistência de pedido administrativo pleiteando o bem da vida invocado pelo requerente não impede a apreciação da demanda pelo Poder Judiciário, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição (artig...
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO DE EXAME MÉDICO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA - PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA - FIXAÇÃO DE ASTREINTES - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Consoante dispõe o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Assim, presente tais requisitos, a manutenção da decisão agravada, que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência é medida que se impõe. Esta Corte estadual tem entendido que, em se tratando de fornecimento de exame médico indispensável à saúde da parte, impõe-se que seja assegurado o direito à vida do cidadão em detrimento de princípios econômicos, mormente porque o perigo de irreversibilidade da medida não pode superar a preservação da vida e da dignidade humana. Levando-se em conta a natureza da obrigação e sua complexidade, mostra-se razoável o prazo de 15 (quinze dias) para o cumprimento da decisão agravada. Não há vedação no ordenamento jurídico acerca da fixação de astreinte para cumprimento de obrigação pelo Ente Público, mormente quando a multa diária arbitrada tem caráter inibitório.
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E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO DE EXAME MÉDICO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA - PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA - FIXAÇÃO DE ASTREINTES - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Consoante dispõe o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Assim, presente tais requisitos, a manutenção da decisão agravada, que concedeu a...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:03/10/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA - ART. 196 E ART. 227, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - MULTA COMINATÓRIA. 01. O Estado tem o dever de assegurar a saúde da pessoa, garantida pela Constituição Federal, em seu art. 196, bem como também está assegurado à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à dignidade, entre outros, no art. 227 da Constituição Federal e art. 4º da Lei 8.069/90. 02. O valor das astreintes é reduzido para atender aos princípios da efetividade do processo, da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso conhecido e provido em parte.
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E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA - ART. 196 E ART. 227, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - MULTA COMINATÓRIA. 01. O Estado tem o dever de assegurar a saúde da pessoa, garantida pela Constituição Federal, em seu art. 196, bem como também está assegurado à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à dignidade, entre outros, no art. 227 da Constituição Federal e art. 4º da Lei 8.069/90. 02. O valor das astreintes é reduzido para atender a...
Data do Julgamento:28/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CIRURGIA OFTÁLMICA - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO ANALISADA COMO MÉRITO - MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA PARA DETERMINAR AO MUNICÍPIO À REALIZAÇÃO DA CIRURGIA NA IDOSA - MEDIDA CUMPRIDA - EFEITO PROVISÓRIO - NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM DECISÃO FINAL DE MÉRITO - LIMINAR CONFIRMADA NA SENTENÇA - TESE DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR AFASTADA - PRINCÍPIO DA IGUALDADE, INTEGRALIDADE E DA RESERVA DO POSSÍVEL NÃO DEVEM PREVALECER SOBRE A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - NECESSIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA DA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA PRETENDIDA - RECURSO IMPROVIDO. A decisão que antecipou os efeitos da tutela tem efeito provisório, não possuindo o poder de extinguir o processo sem resolução de mérito por perda de objeto e não anula o objeto da pretensão, exigindo-se a apreciação da matéria em decisão final de mérito. O Estado (lato sensu), tem a obrigação de fornecer os meios necessários à proteção e manutenção do direito à vida e à saúde do paciente, de forma contínua, conforme prescrito no receituário médico. A Constituição Federal garante ao cidadão o direito a um tratamento médico condigno, de acordo com o estado atual da ciência médica, mormente quando se trata de patologia grave e a cirurgia indicada pelo médico pessoal que acompanha a paciente é imprescindível para o seu tratamento com escopo de proteger o bem maior, que é a vida com qualidade, garantindo assim a dignidade da pessoa humana. Uma vez sopesados os interesses de ambas as partes, verifica-se que os princípios da integralidade e da reserva do possível que são fundamentos do interesse do recorrente, não deve prevalecer sobre o princípio basilar da pretensão da paciente, que é o da dignidade da pessoa humana.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CIRURGIA OFTÁLMICA - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO ANALISADA COMO MÉRITO - MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA PARA DETERMINAR AO MUNICÍPIO À REALIZAÇÃO DA CIRURGIA NA IDOSA - MEDIDA CUMPRIDA - EFEITO PROVISÓRIO - NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM DECISÃO FINAL DE MÉRITO - LIMINAR CONFIRMADA NA SENTENÇA - TESE DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR AFASTADA - PRINCÍPIO DA IGUALDADE, INTEGRALIDADE E DA RESERVA DO POSSÍVEL NÃO DEVEM PREVALECER SOBRE A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - NECESSIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA DA REALIZAÇÃO DA CIRURG...
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - ASTREINTES MANTIDAS - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O dever do Estado (União, Estados e Municípios) em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infraconstitucional envolvendo interesse financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução desses direitos, para prevalecer o respeito incondicional à vida. 2. A tutela provisória de urgência submete-se aos pressupostos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida de plano ou após justificação prévia, consoante disposto no art. 300, do CPC. 3. A declaração médica de que os fármacos disponibilizados pelo SUS não surtiram efeito na paciente em questão são suficientes para este momento processual, servindo como prova inequívoca da verossimilhança das alegações da agravada, subsumindo-se o caso ao exato alcance do que dispõe o art. 196 do Texto Constitucional. 4. Se atestado pelo médico que a demora do provimento jurisdicional pode comprometer a saúde da paciente, colocando em risco sua vida, presente se faz o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 5. Sendo a saúde o direito tutelado nos autos e diante da informação de que existe risco de sério agravamento do quadro caso não seja cumprida a determinação judicial, imperiosa a manutenção do prazo de 15 dias concedido para cumprimento, bem como as astreintes fixadas em valor único de R$ 5.000,00.
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E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - ASTREINTES MANTIDAS - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O dever do Estado (União, Estados e Municípios) em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infraconstitucional envolvendo interesse financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução desses direitos, para prevalecer o respeito incondicional à vida. 2. A tutela provisória de urgência submete-se aos pressupostos d...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, DIETA E EQUIPAMENTO DE SAÚDE - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - DIREITO À SAÚDE - DEVER DO ENTE ESTATAL DE GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL - RESERVA DO POSSÍVEL - PREVALÊNCIA DO EFETIVO CUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - POSSIBILIDADE - RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO SECRETÁRIO DE SAÚDE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - REEXAME PROVIDO. 1.A saúde é direito de todos e dever do Estado (União, Estados -Membros e Municípios, de forma solidária), o qual deverá garantir aos indivíduos a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna, não podendo valer-se da cláusula da reserva do possível para se abster de dar o efetivo cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana. 2.É inequívoco, nos termos da Constituição Federal, o direito à vida (artigo 5º, caput) e à saúde (artigo 6º), bem como ser dever do Estado garantir essa última (artigo 196) aos carentes de recursos, que não tem condições financeiras de arcar com o custo de procedimento de alto custo. 3.Não é possível a responsabilização pessoal dos Secretários de Saúde do Estado e do Município em razão de eventual descumprimento da sentença.
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E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, DIETA E EQUIPAMENTO DE SAÚDE - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - DIREITO À SAÚDE - DEVER DO ENTE ESTATAL DE GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL - RESERVA DO POSSÍVEL - PREVALÊNCIA DO EFETIVO CUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - POSSIBILIDADE - RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO SECRETÁRIO DE SAÚDE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - REEXAME PROVIDO. 1.A saúde é direito de todos e dever d...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - INVALIDEZ PERMANENTE - NÃO COMPROVAÇÃO - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INVALIDEZ - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I) Se indenização contratada em seguro de vida subordina-se à prova da invalidez permanente, parcial ou total, e a perícia médica atesta a inexistência dessa condição, o pedido formulado na inicial deve ser julgado improcedente. II) Recurso conhecido e improvido.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - INVALIDEZ PERMANENTE - NÃO COMPROVAÇÃO - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INVALIDEZ - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I) Se indenização contratada em seguro de vida subordina-se à prova da invalidez permanente, parcial ou total, e a perícia médica atesta a inexistência dessa condição, o pedido formulado na inicial deve ser julgado improcedente. II) Recurso conhecido e improvido.
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRETENSA INCLUSÃO NA APOSENTADORIA DA VERBA "GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA". ALEGAÇÃO DE QUE A PARCELA FOI DEVIDAMENTE RECOLHIDA NO SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO, DEVENDO, ASSIM, SER INTEGRALIZADA NO SALÁRIO BENEFÍCIO. EXIGÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Na hipótese, não foi possível constatar que houve descontos mensais previdenciários, durante todo o período de contribuição da agravante, sobre a parcela "gratificação de risco de vida", não havendo provas suficientes para se conceder a pleiteada tutela antecipada. Outrossim, ainda que fossem demonstradas todas as contribuições sobre referida parcela, seria necessário a realização de cálculos previdenciários, em instrução probatória adequada e submissão ao crivo do contraditório, para conhecer o valor efetivamente devido a título de salário benefício, o que não é possível aferir, liminarmente. Não há provas suficientes, também, quanto à urgência na concessão da medida, tendo-se em vista que a agravante vem percebendo a aposentadoria regularmente, ainda que sem a parcela em discussão, não havendo motivos, portanto, para o provimento do recurso.
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E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRETENSA INCLUSÃO NA APOSENTADORIA DA VERBA "GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA". ALEGAÇÃO DE QUE A PARCELA FOI DEVIDAMENTE RECOLHIDA NO SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO, DEVENDO, ASSIM, SER INTEGRALIZADA NO SALÁRIO BENEFÍCIO. EXIGÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Na hipótese, não foi possível constatar que houve descontos mensais previdenciários, durante todo o período de contribuição da agravante, sobre a parcela "gratificação de risco de vida", não havendo provas sufic...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:26/09/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE CONFIGURADA - RECEBIMENTO DO PERCENTUAL DO CAPITAL SEGURADO PROPORCIONAL À LESÃO SOFRIDA - POSSIBILIDADE - TABELA EXPRESSAMENTE PREVISTA NAS CONDIÇÕES GERAIS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Se no contrato de seguro de vida em grupo há expressa previsão de que no caso de acometimento de lesão parcial permanente do beneficiário o capital segurado será proporcional à lesão sofrida em conformidade com os percentuais trazidos na tabela nele prevista, não faz jus o segurado ao recebimento do valor integral, previsto para os casos mais graves de morte, invalidez por doença funcional e invalidez permanente total.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE CONFIGURADA - RECEBIMENTO DO PERCENTUAL DO CAPITAL SEGURADO PROPORCIONAL À LESÃO SOFRIDA - POSSIBILIDADE - TABELA EXPRESSAMENTE PREVISTA NAS CONDIÇÕES GERAIS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Se no contrato de seguro de vida em grupo há expressa previsão de que no caso de acometimento de lesão parcial permanente do beneficiário o capital segurado será proporcional à lesão sofrida em conformidade com os percentuais trazidos na tabela nele prevista, não faz jus o...
E M E N T A - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO PARA APLICAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA À IDOSA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - DIVERSOS RELATÓRIOS DO CRAS ( CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL) QUE REVELAM A SITUAÇÃO DE RISCO QUE SE ENCONTRA A IDOSA, MORANDO SOZINHA - AUSÊNCIA DE PARENTES PRÓXIMOS - APRESENTAÇÃO DE NECESSIDADE DE CUIDADOS BÁSICOS PARA PRESERVAÇÃO DA SUA SAÚDE E VIDA- PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONFIRMADA - SENTENÇA MANTIDA O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. As normas constitucionais e o Estatuto do Idoso asseguram o direito à vida, à saúde e à dignidade do idoso, de modo que deve ser mantida a sentença que determinou ao ente municipal que providenciasse à idosa o tratamento médico pleiteado, bem como a acolhesse na Instituição de Longa Permanência para Idosos- ILPI. Reexame necessário realizado. Sentença mantida, acompanhando o Parecer Ministerial.
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E M E N T A - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO PARA APLICAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA À IDOSA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - DIVERSOS RELATÓRIOS DO CRAS ( CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL) QUE REVELAM A SITUAÇÃO DE RISCO QUE SE ENCONTRA A IDOSA, MORANDO SOZINHA - AUSÊNCIA DE PARENTES PRÓXIMOS - APRESENTAÇÃO DE NECESSIDADE DE CUIDADOS BÁSICOS PARA PRESERVAÇÃO DA SUA SAÚDE E VIDA- PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONFIRMADA - SENTENÇA MANTIDA O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passi...
E M E N T A - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - POLICIAL DE MOTOCICLETA EM PERSEGUIÇÃO QUE SE CHOCA COM BARREIRA DE PEDRAS - VIA PÚBLICA ESCURA E SEM SINALIZAÇÃO - OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - DANOS MORAIS IN RE IPSA E ADEQUADAMENTE FIXADOS. 1. Em se tratando de omissão da Administração Pública, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da "faute du service" ou falta do serviço, de origem francesa, exigindo-se a demonstração da culpa para ensejar a responsabilização. 2. Negligência do Município apelante comprovada, pois não observou seu dever de conservar, sinalizar e fiscalizar a via pública, deixando-a escura e em péssimas condições de tráfego, o que deu causa ao acidente que vitimou o apelado. 3. Os danos morais são in re ipsa, corolários do acidente e de suas consequências, pois o apelado teve a vida submetida a risco sério e real, bem como a integridade física comprovadamente lesada, tendo que submeter-se a tratamento médico, fora o sofrimento relacionado ao próprio evento que lhe resultou sequelas para a vida toda. 4. Indenização fixada com base nas circunstâncias do caso concreto, bem com as condições financeiras de ambas as partes, de forma razoável e proporcional, capaz de amenizar a dor, sem que configure enriquecimento ilícito, bem como assumindo caráter pedagógico, voltado ao desestímulo à repetição do ato ilícito por parte do apelante. 5. Apelação conhecida mas não provida.
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E M E N T A - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - POLICIAL DE MOTOCICLETA EM PERSEGUIÇÃO QUE SE CHOCA COM BARREIRA DE PEDRAS - VIA PÚBLICA ESCURA E SEM SINALIZAÇÃO - OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - DANOS MORAIS IN RE IPSA E ADEQUADAMENTE FIXADOS. 1. Em se tratando de omissão da Administração Pública, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da "faute du service" ou falta do serviço, de origem francesa, exigindo-se a demonstração da culpa para ensejar a responsabilização. 2. Negligência...
Data do Julgamento:14/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO CONSUMADO E TENTADO EM CONTINUIDADE DELITIVA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - MANTIDA CONDENAÇÃO QUANTO AO CRIME CONSUMADO - PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA - CONFISSÃO - ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME TENTADO - ESCASSEZ DE PROVAS - IN DUBIO PRO REO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO CABÍVEL NO CASO CONCRETO - FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO - INVIABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - REGIME INICIAL MANTIDO - ISENÇÃO CUSTAS PROCESSUAIS - CABÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Incabível a absolvição quando o apelante fora preso em flagrante com os objetos apontados pela vítima como sendo de sua propriedade e que foram subtraídos de sua residência. Com mais razão, quando o próprio apelante confessou a prática do delito em juízo. Presentes a materialidade do delito e provas da autoria, a manutenção do édito condenatório quanto ao furto consumado é medida que se impõe. 2. O processo penal não autoriza conclusões condenatórias baseadas somente em suposições ou indícios. A prova deve estar clara, escorreita e sem qualquer dúvida a respeito da materialidade ou autoria do delito para ensejar sentença condenatória. Assim, in casu, milita em favor do acusado a dúvida e em atenção ao princípio do in dubio pro reo, a absolvição do acusado, quanto ao crime de furto na sua forma tentada, é medida que se impõe, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. O comportamento do apelante frustra a manutenção das expectativas essenciais para a vida em sociedade, sendo uma ação socialmente inaceitável e, portanto, reprovável. Incabível a aplicação do princípio da insignificância, pois o réu possui condenação com trânsito em julgado, bem como ações criminais em curso em delitos de natureza patrimonial. Considerando-se, pois, que práticas criminosas fazem parte do seu modo de vida, verifica-se significativa ofensividade e reprovabilidade de sua conduta, de modo que seu comportamento não deve ser considerado insignificante e demonstra a necessidade da tutela penal. 4.Mantido o regime inicial semiaberto, tal como fixado na sentença de instância singela, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao recorrente, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. 5. Quanto ao pedido de isenção das custas, com a concordância da parte contrária, é cabível a suspensão da exigibilidade enquanto perdurar o estado de pobreza, podendo assim permanecer pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98 a 102 do Novo Código de Processo Civil Lei n. 13.105/2015.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO CONSUMADO E TENTADO EM CONTINUIDADE DELITIVA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - MANTIDA CONDENAÇÃO QUANTO AO CRIME CONSUMADO - PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA - CONFISSÃO - ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME TENTADO - ESCASSEZ DE PROVAS - IN DUBIO PRO REO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO CABÍVEL NO CASO CONCRETO - FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO - INVIABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - REGIME INICIAL MANTIDO - ISENÇÃO CUSTAS PROCESSUAIS - CABÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Incabível a absolvição quando o ap...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - FALTA DE OBSERVAÇÃO DA REGRA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IRRELEVÂNCIA - SENTENÇA FUNDAMENTADA NAS PROVAS EFETIVAMENTE PRODUZIDAS NOS AUTOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM BASE NO ARTIGO 42 DO CDC - INDEVIDAS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- O argumento da parte apelante no sentido de que a sentença não observou a regra da inversão do ônus da prova é irrelevante, na medida em que o convencimento do magistrado 'a quo' não está fundamentado na referida regra, mas sim nas provas efetivamente produzidas nos autos, as quais revelam a legalidade do empréstimo que deu origem aos descontos no benefício previdenciário da autora. 2- A mera cobrança de dívida, sem outras repercussões - tais como a inscrição em cadastro de devedores, protesto de título, etc. - não dá ao autor o direito indenização por danos morais. Percalços comuns, meros aborrecimentos do cotidiano da vida, não são suficientes à responsabilização por danos morais, devendo existir uma consequência mais grave em virtude do ato que, em tese, tenha violado o direito da personalidade de outrem, provocando abalo psicológico, sofrimento, angústia ou humilhação consideráveis à pessoa e, não, quaisquer dissabores da vida. 3- Não há que se falar, na restituição em dobro das parcelas consignadas, vez que não demonstrada a ilegalidade da cobrança, tampouco o dolo ou a da má-fé do credor.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - FALTA DE OBSERVAÇÃO DA REGRA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IRRELEVÂNCIA - SENTENÇA FUNDAMENTADA NAS PROVAS EFETIVAMENTE PRODUZIDAS NOS AUTOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM BASE NO ARTIGO 42 DO CDC - INDEVIDAS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- O argumento da parte apelante no sentido de que a sentença não observou a regra da inversão do ônus da prova é irrelevante, na medida em que o convencimento do magistrado 'a quo' não está fundamentado na referida regra, mas sim nas provas efetivame...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - MEDICAMENTO - LIMINAR CONCEDIDA - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ALTERNATIVO - DISPONIBILIDADE DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE - RECURSO PROVIDO. 1 - Em que pese a saúde ser direito de todos, consoante respaldo constitucional (arts. 23, II, e 196), a procedência de toda e qualquer ação fundada no tema, conforme vinha ocorrendo sob esse fundamento constitucional genérico e abstrato, terminava por produzir um verdadeiro caos no orçamento público, pois exigia a adoção de providências sem qualquer lastro de previsão financeira, impactando demasiadamente nos cofres públicos e na própria condução das demais políticas públicas, ante a manifesta escassez de recursos. 2 - Ademais, sendo a saúde espécie do gênero seguridade social, e o fornecimento de remédios uma das várias prestações deste, devem ser observados os princípios básicos que subsidiam o sistema da Seguridade, in casu, a seletividade (art. 194, par. ún., inc. III da Constituição Federal), princípio voltado ao legislador e ao administrador público, que devem eleger quais contingências estão aptas ao resguardo pelo Poder Público, pautado no ideal de prestações que comportem a mais ampla proteção social possível, tendo sempre por norte a solidariedade como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º da Carta Magna). Nesta toada, interessante pontuar que quando conveniente, tanto legislador quanto o gestor público (claro que a este dentro da discricionariedade administrativa proporcionada pela norma), selecionam as prestações (medicamentos e procedimentos) devidos à população, como por exemplo, a distribuição de medicamentos para o combate do vírus HIV, direito subjetivo amparado pela Lei nº 9.313/96, ou os medicamentos distribuídos pelo SUS na rede pública de saúde. 3 - Se há tratamento disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), não há razão para o Judiciário interferir nas decisões legislativas e administrativas sobre a pretensa justificativa da existência do direito fundamental à vida e à saúde, afinal, as leis devem ser compreendidas dentro de um sistema interpretativo que promova a harmonia entre as normas que o compõem, sem interpretações isoladas e, no mais das vezes, desastrosas à implementação de políticas públicas. 4 - A flexibilização desse raciocínio pelo Judiciário só seria possível ante as peculiaridades do caso concreto, anotadas à situação urgente em que há o risco iminente à vida do paciente e a utilização anterior dos medicamentos ou demais procedimentos prestados pelo SUS, além de não tratar-se de tratamento experimental - pelo qual as incertezas de seus efeitos subsidiam a obstaculização de seu fornecimento pelo juiz, com amparo no princípio da precaução. 5 - Não tratando-se, in casu, de situação que excepciona a orientação firmada, a revogação da liminar concedida é medida que se impõe. 6 - Recurso provido.
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E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - MEDICAMENTO - LIMINAR CONCEDIDA - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ALTERNATIVO - DISPONIBILIDADE DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE - RECURSO PROVIDO. 1 - Em que pese a saúde ser direito de todos, consoante respaldo constitucional (arts. 23, II, e 196), a procedência de toda e qualquer ação fundada no tema, conforme vinha ocorrendo sob esse fundamento constitucional genérico e abstrato, terminava por produzir um verdadeiro caos no orçamento público, pois exigia a adoção de providências sem qualque...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COMBINADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DECADENCIAL NEGADA - HABILITAÇÃO DE CURSO DE EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA DEVE SER FEITA PELO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO LOCAL DE SUA REALIZAÇÃO TELEPRESENCIAL - DANOS MATERIAIS RESSARCIDOS NA MODALIDADE SIMPLES - DANOS MORAIS MANTIDOS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NEGADA, TENDO EM VISTA O PADRÃO DE VIDA DA PRIMEIRA APELANTE. RECURSOS CONHECIDOS, PORÉM NEGADO PROVIMENTO À APELANTE MARIA JOSÉ NUNES CORREA E PROVIDOS EM PARTE À APELANTE TEIXEIRA E ARAÚJO EVENTOS E CURSO LTDA SOMENTE NO TOCANTE A DEVOLUÇÃO SIMPLES . 1) A habilitação de curso na modalidade à distância é feita pelos Conselhos de Educação Estadual do local em que o curso será ministrado telepresencialmente. A habilitação do curso em sua sede não supri a autorização dos CEE em local diverso desta. 2) São devidos danos morais por frustração ao registro do certificado de conclusão de curso juntamente ao COREN/MS. 3) Descabida a devolução em dobro dos danos materiais, vez que se configuraria "bis in idem". 4) O benefício da assistência judiciária não pode ser conferido a Apelante Maria José Nunes Correa, uma vez que esta possui renda mensal bruta que evidencia o padrão de vida razoável, bem como, na condição de coordenadora técnica dos serviços educacionais, auferiu lucro com a contratação dos serviços educacionais. 5) Recursos conhecidos, negado na integra para apelante Maria José Nunes Correa e parcialmente providos e em termos para apelante Teixeira e Araújo Eventos e Curso Ltda, apenas para o fim de restituir de forma simples os valores percebidos pelas Apelantes, devidamente corrigidos pelo IGP-M, a partir dos respectivos desembolsos e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Danos morais com incidência de correção monetária a contar da data de seu arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COMBINADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DECADENCIAL NEGADA - HABILITAÇÃO DE CURSO DE EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA DEVE SER FEITA PELO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO LOCAL DE SUA REALIZAÇÃO TELEPRESENCIAL - DANOS MATERIAIS RESSARCIDOS NA MODALIDADE SIMPLES - DANOS MORAIS MANTIDOS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NEGADA, TENDO EM VISTA O PADRÃO DE VIDA DA PRIMEIRA APELANTE. RECURSOS CONHECIDOS, PORÉM NEGADO PROVIMENTO À APELANTE MARIA JOSÉ NUNES CORREA E PROVIDOS EM PARTE À APELANTE TEI...
Data do Julgamento:05/07/2016
Data da Publicação:06/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PACIENTE PORTADOR DE INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ANALISADA COMO MÉRITO - PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS PELO MÉDICO PESSOAL RECUSA DO ESTADO EM FORNECER SOB ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRO REMÉDIO SIMILAR DEVER DO ESTADO (LATO SENSU) DE FORNECER MEDICAMENTO GRATUITAMENTE ART. 196 DA CF/88 DIREITO SOCIAL PRESCRIÇÃO MÉDICA IDÔNEA CONDIZENTE COM O TRATAMENTO DIREITO DO PACIENTE A RECEBER O TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO QUE O ACOMPANHA - RECURSO IMPROVIDO. O Estado (lato sensu), tem a obrigação de fornecer os meios necessários à proteção e manutenção do direito à vida e à saúde do paciente, de forma contínua, conforme prescrito no receituário médico. A Constituição Federal garante ao cidadão o direito a um tratamento médico condigno, de acordo com o estado atual da ciência médica, mormente quando se trata de patologia grave e os fármacos indicados pelo médico pessoal que acompanha o paciente é imprescindível para o seu tratamento com escopo de proteger o bem maior, que é a vida, garantindo assim a dignidade da pessoa humana. Mesmo havendo remédios ou tratamentos diversos previstos para a patologia que acomete o paciente, se o profissional de saúde entende que para determinada pessoa há um tratamento que possui maior eficácia no tratamento, a prescrição médica deve ser observada.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PACIENTE PORTADOR DE INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ANALISADA COMO MÉRITO - PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS PELO MÉDICO PESSOAL RECUSA DO ESTADO EM FORNECER SOB ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRO REMÉDIO SIMILAR DEVER DO ESTADO (LATO SENSU) DE FORNECER MEDICAMENTO GRATUITAMENTE ART. 196 DA CF/88 DIREITO SOCIAL PRESCRIÇÃO MÉDICA IDÔNEA CONDIZENTE COM O TRATAMENTO DIREITO DO PACIENTE A RECEBER O TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO QUE O ACOMPANHA - RECURSO IMPROVIDO. O Estado...
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO CIVIL - PLANO DE SAÚDE - BEBÊ COM HIDROCEFALIA - NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA DE URGÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE COBERTURA DO TRATAMENTO MÉDICO EMERGENCIAL - NÃO APLICAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I) Evidenciado o caráter urgente do procedimento cirúrgico, impõe-se a cobertura do tratamento pelo plano de saúde, em observância não só à inteligência do art. 35-C da Lei 9.656/98, mas também aos preceitos constitucionais que resguardam a saúde, a vida e a dignidade da pessoa humana. II) Não tem aplicabilidade a cláusula referente ao prazo de carência, a qual não prevalece em situações excepcionais, quando é necessário tratamento emergencial decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, isto é, assegurar eficiente amparo à saúde e à vida. Precedentes do STJ nesse exato sentido. Interpretação e aplicação dos artigos 12, V, "c" e 35-C, I, da lei Federal 9.656/98. III) Recurso improvido, com o parecer ministerial.
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E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO CIVIL - PLANO DE SAÚDE - BEBÊ COM HIDROCEFALIA - NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA DE URGÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE COBERTURA DO TRATAMENTO MÉDICO EMERGENCIAL - NÃO APLICAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I) Evidenciado o caráter urgente do procedimento cirúrgico, impõe-se a cobertura do tratamento pelo plano de saúde, em observância não só à inteligência do art. 35-C da Lei 9.656/98, mas também aos preceitos constitucionais que resguardam a saúde, a vida e a dignidade da pessoa humana. II) Não tem aplicabilidade a cláusula referente ao pra...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:08/09/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde