ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO DE USO CONTÍNUO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei n. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. PEDIDO. ACOLHIMENTO. PRESERVAÇÃO. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. À cidadã que, padecendo de doença crônica grave cujo tratamento reclama o uso contínuo de medicamento não fornecido ordinária e regularmente pelo sistema público de saúde, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com o fornecimento gratuito do fármaco que lhe fora prescrito às expensas do estado, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. O direito à saúde, como expressão eloquente dos direitos e garantias individuais, consubstanciando predicado inerente ao direito à vida, prepondera sobre as regulações e deficiências estatais, determinando que, na exata dicção da prescrição constitucional, deve ser preponderante na interpretação das disposições insertas na Lei nº 8.080/90, resultando que, conquanto não discriminado o fármaco no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, mas tratando-se de medicamento licenciado e comercializado regularmente no país, deve ser assegurado seu fornecimento se prescrito pelo médico assistente como mais indicado para o tratamento da enfermidade que acomete a cidadã, notadamente quando o médico que o prescrevera integra os serviços públicos de saúde. 4. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO DE USO CONTÍNUO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei n. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. PEDIDO. ACOLHIMENTO. PRESERVAÇÃO. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direi...
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO DURANTE PERÍODO GESTACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL ÀS GESTANTES.DIREITO À LICENÇA DE 180 DIAS. PREVISÃO LEGAL EM LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL QUE CONTEMPLA SERVIDORAS COMISSIONADAS. RECONHECIMENTO DO DIREITO. RESTABELECIMENTO DE STATUS QUO ANTE COM A RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS POR ATO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, é incumbência do órgão empregador o pagamento do salário maternidade. Assim, sendo o Governo do Distrito Federal, por meio da sua Secretaria de Estado de Turismo, o órgão empregador da impetrante e, como tal, responsável pela concessão de licença-maternidade, é parte legítima para figurar no polo passivo deste mandado de segurança. 2. O cargo em comissão é constitucionalmente previsto como de livre nomeação e exoneração, podendo, dessa forma, sua ocupante ser exonerada a qualquer momento, segundo exclusivo critério da autoridade competente, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, c/c o artigo 35, inciso I, da Lei nº 8.112/1990. 3. Assegura-se, no entanto, à servidora gestante o direito à indenização do valor correspondente ao cargo em comissão do qual exonerada, durante o período da gestação e da licença-maternidade, por força da proteção conferida pelo artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e artigo 7º, inciso XVIII, c/c artigo 39, § 3º, ambos da Constituição Federal. 4. A Lei Complementar Distrital nº 769/2008, no caput de seu artigo 26-A, estendeu às servidoras comissionadas o direito à licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, não obstante não integrarem o Regime Próprio de Previdência Social. 5. O mandamus foi utilizado para repelir a ilegalidade do ato administrativo que deixou de reconhecer o direito da impetrante ao recebimento de indenização do valor correspondente ao cargo em comissão do qual fora exonerada, durante o período de gestação e de sua licença-maternidade, residindo, portanto, a causa de pedir na pretensão de ver reconhecido o direito a tal benefício. Assim, a restituição dos valores retidos por ato ilícito da autoridade impetrada é decorrência do próprio pedido de reconhecimento do direito à licença-maternidade, que não se confunde com o objeto de uma ação de cobrança. 6. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. No mérito, segurança concedida para reconhecer o direito da impetrante à estabilidade provisória e à licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do artigo 7º, inciso XVIII, c/c artigo 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, e c/c o artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e artigos 25 e 26-A, ambos da Lei Complementar Distrital nº 769/2008, assegurando-lhe o direito à indenização dos valores indevidamente retidos relativos ao cargo em comissão de Subsecretária de Marketing e Eventos da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal, símbolo CNE-2, desde a data da exoneração até o fim da licença-maternidade.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO DURANTE PERÍODO GESTACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL ÀS GESTANTES.DIREITO À LICENÇA DE 180 DIAS. PREVISÃO LEGAL EM LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL QUE CONTEMPLA SERVIDORAS COMISSIONADAS. RECONHECIMENTO DO DIREITO. RESTABELECIMENTO DE STATUS QUO ANTE COM A RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS POR ATO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, é incumbência do órgão empregador o pagamento do salário maternidade. Assim, sendo o...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. CRÉDITO. ALUGUERES E ACESSÓRIOS LOCATÍCIOS. TÉRMINO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ANTES DO IMPLEMENTO DO DÉBITO. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO DO LOCATÁRIO. SUBLOCAÇÃO CONSENTIDA. ALEGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROVA. ÔNUS DO EMBARGANTE. DESINCUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA CREDORA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO LOCATÁRIO. TEORIA DA ASSERÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO APARELHADA POR CONTRATO. 1. A legitimidade passiva ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 2. A conversão, antes da citação o réu, da ação de despejo originalmente aviada em ação de execução de créditos locatícios aparelhada pelo título executivo extrajudicial traduzido no contrato de locação entabulado entre as partes não implica nulidade ao processo executivo por ausência de citação no processo de conhecimento originalmente formulado, à medida em que a pretensão executiva fora deflagrada com lastro no título consubstanciado no contrato locatício, e não em sentença condenatória, denotando que sequer se aperfeiçoara a lide na ação de conhecimento, e, na execução, o executado fora devida e eficazmente citado. 3. Por força da regra geral que pauta a distribuição dos ônus probatórios, resta consolidado como encargo do locatário, nos embargos à ação de execução de créditos locatícios contra si aviada, evidenciar os fatos constitutivos do direito que invocara, determinando que, tendo ventilado que desocupara o imóvel antes da data prevista para o término do contrato e que terceira pessoa o substituíra na condição de locatário, com anuência da locadora, ensejando o aperfeiçoamento de sublocação consentida, o que deveria ensejar sua alforria dos débitos locatícios supervenientes, atraíra para si o encargo de lastrear o ventilado, derivando da ausência de suporte do ventilado sua refutação e no consequente reconhecimento de sua responsabilidade pelos débitos locatícios inadimplidos até a efetiva desocupação do imóvel (CPC, art. 333, I). 4. Alinhando o embargante fatos que seriam aptos, segundo sua ótica, ao reconhecimento de que a execução que é promovida em seu desfavor estaria permeada por excesso, legitimando a mitigação do débito exequendo, fica-lhe imputado o ônus de evidenciar o que aduzira e invocara como sustentação do direito que persegue, consoante preceitua a cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e o regramento que pauta os embargos nos quais é aventado excesso de execução. 5. Emergindo do cotejo dos elementos de convicção reunidos no caderno processual a constatação de que, ignorando o encargo que lhe estava debitado, não guarnecera os embargante o que aduzira com qualquer elemento de prova, deixando desprovido de lastro material os fatos que alinhara, a rejeição do pedido que formulara almejando o reconhecimento de excesso de execução consubstancia corolário inexorável da circunstância de que o direito invocado restara desguarnecido dos fatos constitutivos que o aparelhariam (CPC, art. 333, I; 739-A, § 5º). 6. Consoante o previsto no artigo 50 da Lei de Locações (n. 8.245/91), após o implemento do prazo ajustado, se o locatário não entregar o imóvel e nele permanecer, sem oposição do locador, por mais de 30 dias, presumir-se-á prorrogada a locação por tempo indeterminado, ainda que não haja previsão expressa no contrato de locação, ensejando que, não devolvido o imóvel e não comprovada a substituição do locatário signatário do contrato, ele e seus garantidores restam enlaçados às obrigações locatícias avençadas até seu efetivo desfazimento com o desalijamento do imóvel alugado. 7. As alegações agitadas pela parte com a finalidade de subsidiar a pretensão aviada almejando o acolhimento dos pedidos que formulara não implicam alteração da verdade, nem conduta caracterizadora de litigância de má-fé, encerrando simples exercício dialético em face do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. CRÉDITO. ALUGUERES E ACESSÓRIOS LOCATÍCIOS. TÉRMINO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ANTES DO IMPLEMENTO DO DÉBITO. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO DO LOCATÁRIO. SUBLOCAÇÃO CONSENTIDA. ALEGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROVA. ÔNUS DO EMBARGANTE. DESINCUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA CREDORA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO LOCATÁRIO. TEORIA DA ASSERÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO APARELH...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO À NOMEAÇÃO E POSSE. CONCURSO. APROVAÇÃO. OBJETO. FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETERIÇÃO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NOVO CONCURSO. REALIZAÇÃO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Inexistindo comprovação de preterição na investidura, o candidato aprovado em concurso público destinado exclusivamente à formação de cadastro de reservas não ostenta direito líquido e certo à nomeação e investidura no cargo dentro do prazo de validade do certame, pois somente os aprovados com classificação dentro do número de vagas eventualmente ofertado é que passam a ostentar aludido atributo, ressalvada a hipótese de ilegítima preterição. 2. O candidato aprovado e inserido em cadastro de reserva, não ostentando direito à nomeação, somente passa a ostentar esse direito se vir a ser nomeado por ato administrativo lídimo, pois ostenta simples expectativa de direito, cuja consumação está adstrita a critérios de conveniência e oportunidade afetos exclusivamente ao exame da administração pública em consonância com as necessidades administrativas e disponibilidade orçamentária. 3. A aprovação em concurso para composição de cadastro de reserva irradia ao aprovado a expectativa de direito à nomeação que se transmuda em direito líquido e certo se nomeados candidatos com classificação posterior àquela que obtivera, ensejando que, em tendo o aprovado aventado que fora preterido e reclamado sua nomeação, compete-lhe evidenciar essa arguição de forma a guarnecer o direito que invocara com fato hábil a lastreá-lo, derivando da ausência de comprovação da preterição a rejeição da pretensão que formulara almejando ser nomeado e empossado. 4. Compete à autoridade administrativa, no exercício do poder discricionário que a assiste, aferir se há necessidade, possibilidade e utilidade na ampliação do quadro funcional além das vagas já efetivamente disponibilizadas para concorrência em edital de concurso público, sendo vedado ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito da atividade administrativa, promovendo a criação de cargos públicos para atendimento de interesses particulares de candidatos não classificados dentro do número de vagas originalmente oferecidas e previstas no edital. 5. Inexiste ilegalidade afetando concorrente aprovado em certame para formação de cadastro de reserva com prazo de validade ainda em curso a deflagração de novo procedimento seletivo com objeto idêntico, pois o direito subjetivo que o assiste cinge-se a mera expectativa, pois condicionada à eventual nomeação se surgidas vagas, observada a classificação que obtivera, dentro do prazo de validade do certame, o que precede a convocação dos candidatos aprovados no novo processo seletivo, e à eventual caracterização de ilegítima preterição na convocação de aprovados. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO À NOMEAÇÃO E POSSE. CONCURSO. APROVAÇÃO. OBJETO. FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETERIÇÃO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NOVO CONCURSO. REALIZAÇÃO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Inexistindo comprovação de preterição na investidura, o candidato aprovado em concurso público destinado exclusivamente à formação de cadastro de reservas não ostenta direito líquido e certo à nomeação e investidura no cargo dentro do prazo de validade do certame, pois somente os aprovados co...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PACIENTE COM CÂNCER EM ESTÁGIO AVANÇADO. TRATAMENTOS TRADICIONAIS INEXITOSOS. RISCO DE MORTE IMINENTE. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COMPLEMENTAR. ONCOTHERMIA. ABORDAGEM TERAPÊUTICA ALTERNATIVA EFICAZ. FARTA COMPROVAÇÃO NA LITERATURA MÉDICA. APARELHAGEM NÃO REGULARIZADA JUNTO À ANVISA. INTERDIÇÃO DO USO DO EQUIPAMENTO PELA VIGILÂNCIA SANITÁRIA LOCAL. PRIVAÇÃO DO PACIENTE À POSSIBILIDADE DE CURA OU DE MELHORA NO TRATAMENTO CONVENCIONAL. PRESERVAÇÃO DA VIDA HUMANA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIO DA BUSCA DA FELICIDADE. RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA AFASTADA. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO PRETENDIDO, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ÓRGÃO REGULADOR. INSUBSISTÊNCIA. PRETENSÃO TÓPICA E RESTRITA. 1. Adstrita a pretensão à viabilização do tratamento prescrito ao autor como derradeira opção terapêutica para amenização dos efeitos, manifestações e progressão da enfermidade gravíssima que o aflige, demandando sua consumação a imposição de obrigação ao ente distrital destinada a autorizar sua realização por ter sido o aparelho mediante o qual ministrado objeto de interdição administrativa em cumprimento de determinação do órgão regulador federal - ANVISA -, o fato de a obtenção da tutela tangenciar o ato administrativo advindo do órgão federal não o torna legitimado a integrar a composição passiva da lide, pois adstrito seu alcance à pretensão deduzida, não alcançando a invalidação da deliberação, notadamente quando, a despeito de provocado acerca do seu interesse em integrar a relação processual, permanecera inerte. 2. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a materialização de ações de acordo com o almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena o direito fundamental assegurado no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 3. Ao particular que, padecendo de doença grave, com risco de morte, cujo tratamento tradicional já não produz tantos resultados positivos, e havendo abordagem terapêutica complementar, que lhe traz novas esperanças de cura ou de melhoras no seu estado clínico, da qual não pode se utilizar devido a restrições administrativas impostas pela Vigilância Sanitária local, assiste-lhe o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser autorizado a usufruí-lo, em respeito ao direito fundamental à saúde garantido constitucionalmente, e em total consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, positivado no mesmo patamar, e com o postulado universal decorrente do princípio da busca da felicidade já acolhido pela Suprema Corte. 4. A ausência de regularização não constitui obstáculo intransponível à implementação do tratamento prescrito, no âmbito da Administração Pública, pois se abrindo outra forma eficaz de terapia que visa à cura ou mesmo sirva de paliativo dos efeitos nefastos provocados pela enfermidade, impõe-se sublimar a garantia do acesso à saúde através da autorização do tratamento alternativo - oncothermia -, ainda que não devidamente regulamentado perante os órgãos competentes, como medida de tutela dos direitos fundamentais que sobrepujam qualquer argumento contrário à preservação da vida e de todos os bens jurídicos que a circundam. (REsp 1.366.857-PR) 5. Dizer que o tratamento pretendido pelo administrado não atende às indicações dos protocolos de diretrizes clínicas e terapêuticas do Ministério da Saúde, mas na contramão da realização do direito constitucional de acesso à saúde, fechar os olhos à inexistência de outro tratamento mais eficaz, ainda que complementar, significa compactuar com a violação à integridade e dignidade da pessoa humana em condição de fragilidade, o que é impensável e impraticável no âmbito da função jurisdicional do Estado, que é precisamente denunciar a injustiça e realizar o Direito. 6. Apelação e reexame necessário conhecidos. Preliminar rejeitada. Desprovidos. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PACIENTE COM CÂNCER EM ESTÁGIO AVANÇADO. TRATAMENTOS TRADICIONAIS INEXITOSOS. RISCO DE MORTE IMINENTE. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COMPLEMENTAR. ONCOTHERMIA. ABORDAGEM TERAPÊUTICA ALTERNATIVA EFICAZ. FARTA COMPROVAÇÃO NA LITERATURA MÉDICA. APARELHAGEM NÃO REGULARIZADA JUNTO À ANVISA. INTERDIÇÃO DO USO DO EQUIPAMENTO PELA VIGILÂNCIA SANITÁRIA LOCAL. PRIVAÇÃO DO PACIENTE À POSSIBILIDADE DE CURA OU DE MELHORA NO TRATAMENTO CONVENCIONAL. PRESERVAÇÃO DA VIDA HUMANA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIO DA BUS...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NOTA JORNALÍSTICA. OFENSA À HONRA. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. LIBERDADE DE IMPRENSA. PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL. PESSOA PÚBLICA. TEOR CRÍTICO DA PUBLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO OFENSIVO OU DIFAMATÓRIO. 1. A liberdade de imprensa e o direito à informação são garantias constitucionais, próprias do Estado Democrático de Direito. A Constituição Federal reconhece tanto o direito de a imprensa informar à sociedade sobre acontecimentos e ideias relevantes (art. 220, CF), como o direito dessa coletividade de ter acesso à informação. 2. A liberdade de imprensa, enquanto projeção da liberdade de manifestação do pensamento e de comunicação, enfeixa um complexo de direitos que envolve: i) o direito de informar; ii) o direito de buscar a informação; iii) o direito de opinar e iv) o direito de criticar (precedente STF - Ag. Reg. no AGI 690.841/SP). 3. A vida privada, a intimidade e a imagem da pessoa que ocupa cargo público, sofrem natural mitigação frente à liberdade de informação e suas prerrogativas inerentes de opinar e criticar, bem assim quando, formuladas por outrem, são reproduzidas pelo meio de comunicação. 4. Diante da natureza superficial da coluna jornalística onde foi divulgada a declaração, cujo conteúdo reflete meramente a insatisfação particular do interlocutor, é forçoso reconhecer não ter ela aptidão para macular a imagem, honra e dignidade do apelante, máxime por se tratar de pessoa pública, oriunda do meio político, onde as opiniões divergentes são de rigor e possuem a acidez própria da seara. 5. Ausente o propósito ofensivo ou difamatório na nota jornalística veiculada, não há que se falar em violação aos direitos da personalidade e consequente compensação por danos morais. 6. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NOTA JORNALÍSTICA. OFENSA À HONRA. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. LIBERDADE DE IMPRENSA. PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL. PESSOA PÚBLICA. TEOR CRÍTICO DA PUBLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO OFENSIVO OU DIFAMATÓRIO. 1. A liberdade de imprensa e o direito à informação são garantias constitucionais, próprias do Estado Democrático de Direito. A Constituição Federal reconhece tanto o direito de a imprensa informar à sociedade sobre acontecimentos e ideias relevantes (art. 220, CF), como o direito dessa coletividade de ter ac...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO ORDINÁRIA. I - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTORSUSCITADA PELA RÉ. AUTOR CASADO NO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PROVA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. ARTIGOS 10 E 47, DO CPC E 1647, DO CÓDIGO CIVIL. AMBOS OS CÔNJUGES DEVEM ATUAR NAS AÇÕES QUE VERSEM SOBRE DIREITOS REAIS IMOBILIÁRIOS. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. DIREITO PESSOAL. REJEITADA. PRECEDENTES. II - RECURSO DO AUTOR.ALEGAÇÃO DE INDEVIDA COBRANÇA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. NÃO CABIMENTO. MUDANÇA NO ÍNDICE DE CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. RECEBIMENTO DO IMÓVEL DEPOIS DA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DO DF PARA HABITAÇÃO. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DO HABITE-SE.FALTA DE PROVAS. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL 2.3 E DEMAIS INCISOS. PAGAMENTO DE TAXAS DE CONDOMÍNIO ANTERIORES À DATA DA ENTREGA DO IMÓVEL AO RECORRENTE. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL EM RAZÃO DA REFORMA. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. III - RECURSO DAS RÉS. ALEGAÇÃO DA INAPLICABILIDADE DO CDC, DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR A JUSTIFICAR O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL, DE SER INDEVIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. ALEGAÇÃO DE QUE OS LUCROS CESSANTES REFERENTE A POSSÍVEIS ALUGUÉIS A SEREM PERCEBIDOS. IMÓVEL QUE ESTAVA EM CONSTRUÇÃO. NÃO CABIMENTO.ARTIGO 475, DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO CONFORME R. SENTENÇA. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA DATA LIMITE (TERMO FINAL) DA MORA E DA INDEVIDA DEVOLUÇÃO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. NÃO CABIMENTO. INOBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE, EQUIDADE E RAZOABILIDADE. ALCANCE DOS DOIS PÓLOS DA DEMANDA. IMPROCEDÊNCIA. FALTA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE OFENSA AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE MORADIA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. MODIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Descabe a alegação de que a previsão constante dos artigos 10 e 47, do CPC e 1647, do Código Civil, de que ambos os cônjuges devem atuar nas ações que versem sobre direitos reais imobiliários, sem necessidade de litisconsórcio ativo necessário, pois no caso dos autos trata-se de direito pessoal, não direito real, eis que o objeto da lide é um contrato particular de promessa de compra e venda. Ademais, o contrato particular de promessa de compra e venda gera, tão somente, direito pessoal, e não direito real imobiliário, inexistindo interesse jurídico hábil a conferir legitimidade ativa ao cônjuge da parte autora. Preliminar rejeitada. Precedentes. 2. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no presente caso concreto, a relação jurídica sob exame amolda-se nos exatos termos do art. 3º § 2º, do CDC. Ademais, o contrato em questão amolda-se ao que se denomina de contrato de adesão, onde o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 3. O art. 51, caput, IV, da Lei n. 8.078/1990, dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé. Nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços comercializados. 4. Os contratos de adesão escritos devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não poderá ser inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) e as cláusulas que implicarem em ônus ou limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor). 5. Tem-se por evidente o inadimplemento contratual operado por parte da ré, na medida em que não cumpriu sua parte no avençado, isto é, entregar o imóvel ao autor no prazo estipulado, mesmo que admitida sua prorrogação. 6. Embora seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido existência do dano do comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fim de locação, o comprador encontra-se em prejuízo. 7. Se a sociedade empresária se obrigou contratualmente a entregar um imóvel ao adquirente, em determinado prazo, responde pelo inadimplemento, ainda que a causadora da demora tenha sido a construtora contratada para executar a obra. 8. Não havendo comprovação da ocorrência de fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir, impossibilita-se a exclusão da responsabilidade da sociedade empresária por caso fortuito ou força maior. 9. Oprejuízo material ao autor corresponde aos lucros cessantes por impossibilidade de uso e gozo do imóvel sem vícios, na data previamente estabelecida em contrato, se tivesse efetuando regularmente o pagamento das prestações, tal como contratado. 10. É certo que quanto à devolução das taxas de condomínio pagas pelo autor/apelante, tem-se que o pagamento seria devido a partir da entrega do bem, com a liberação da Carta de Habite-se e a regular disponibilidade do imóvel para uso do adquirente, o que não ocorreu. 11. Cumpre verificar a incidência ou não do art. 20, parágrafo 4º, do CPC. É razoável a condenação do Juiz sentenciante, na medida em que o autor logrou êxito somente com relação ao pedido de condenação ao pagamento de lucros cessantes em razão da impossibilidade de uso de vaga de garagem, o que deve ser apurado em liquidação de sentença. APELAÇÕES CONHECIDAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTORSUSCITADA PELA RÉ. REJEITADA.MÉRITO RECURSAL. NEGADOPROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS para manter a r. sentença nos seus termos.
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO ORDINÁRIA. I - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTORSUSCITADA PELA RÉ. AUTOR CASADO NO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PROVA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. ARTIGOS 10 E 47, DO CPC E 1647, DO CÓDIGO CIVIL. AMBOS OS CÔNJUGES DEVEM ATUAR NAS AÇÕES QUE VERSEM SOBRE DIREITOS REAIS IMOBILIÁRIOS. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. DIREITO PESSOAL. REJEITADA. PRECEDENTES. II - RECURSO DO AUTOR.ALEGAÇÃO DE INDEVIDA COBRANÇA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. NÃO CABIMENTO. MUDANÇA NO ÍNDICE DE CORREÇ...
ADMINISTRATIVO. BOMBEIRO MILITAR. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. ATO ATACADO. EFEITOS CONCRETOS. IRRADIAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. EDIÇÃO DO ATO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. A PRETENSÃO GERMINA COM A VIOLÇÃO AO DIREITO (CC, ART. 189). PRAZO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32). AVIAMENTO DA PRETENSÃO ANTES DO IMPLEMENTO. ANTECIPAÇÃO E DEMARCAÇÃO DO PRAZO. PREJUDICIAL REJEITADA. OFICIAIS E PRAÇAS. PROGRESSÃO NA CARREIRA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. PRESSUPOSTO. PROMOÇÃO. CRITÉRIOS DE ANTIGUIDADE E DE MERECIMENTO. LEGALIDADE. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA (LEIS Nº 7.479/86 E 12.086/09 E DECRETO Nº 10.174/87, ALTERADO PELO DECRETO Nº 26.364/05). PROVA. PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Emergindo a pretensão de ressarcimento de preterição de ato da administração que teria promovido militares mais modernos na carreira, está sujeita ao prazo prescricional quinquenal, pois inserta a prestação almejada na dicção do artigo 1º do Decreto nº. 20.910/32, posto que alcança, além das dívidas passivas já constituídas, todo e qualquer direito ou ação oponível à Fazenda Pública, sendo seu termo inicial balizado pela data do ato ou fato do qual se originarem. 2. Aviada pretensão volvida ao reconhecimento da preterição na progressão de militares na carreira e, como consectário, que lhes seja assegurada progressão volvida a ilidir a ilegalidade com efeitos retroativos, o ato que progredira o paradigma é que, traduzindo o momento em que houvera a lesão ao direito vindicado, demarca o início do prazo prescricional, conforme o princípio da actio nata que apregoa que, ocorrida a lesão ao direito é que germina a pretensão ao titular (CC, art. 189). 3. O fato de, como corolário do reconhecimento da preterição, postularem os reputados preteridos que sejam promovidos com efeitos retroativos não enseja que a data a partir de quando a progressão irradiará efeitos funcionais e pecuniários seja demarcada como termo inicial do prazo prescricional, pois a lesão ao direito à progressão, na forma sustentada, somente se aperfeiçoara com a edição do ato que promovera o paradigma, determinando que somente nesse momento germinara a pretensão. 4. Aviada e recebida a pretensão antes do implemento do quinquênio prescricional legalmente assinalado, denotando que exercitaram os militares ditos preteridos o direito de ação que lhes é resguardado quando ainda sobejava hígido, resta obstada a afirmação da prescrição e, por conseqüência, o reconhecimento de inexigibilidade da pretensão que formularam, cujo trânsito deve ser resguardado como expressão do direito subjetivo público que os assiste de valer-se da tutela judicial para perseguição do direito que sustentam. 5. Aprecedência do bombeiro militar do Distrito Federal para fins de promoção na carreira por antiguidade é fixada, de conformidade com o legalmente estabelecido, exclusivamente com lastro na antiguidade no posto ou graduação, e não na carreira, e, outrossim, a frequência e aprovação em curso de formação é condição necessária à progressão do oficial ou praça na carreira militar, redundando dessa inferência que, consubstanciando a participação e aprovação no processo de formação condição indispensável à ascensão na carreira, somente após a conclusão do certame com êxito é que, aperfeiçoando-se o requisito exigido, emerge para o militar o direito de ser postado na graduação pretendida e para a qual restara habilitado. 6. Consubstanciando a prévia demonstração da alegada preterição condição essencial à aferição do preenchimento dos demais requisitos necessários à promoção por ressarcimento de preterição, resulta da inexistência de comprovação do que ventilaram os militares supostamente preteridos a certeza de que não se desvencilharam do encargo probatório que lhes estava debitado, determinando a rejeição do pedido que formulara em consonância com a cláusula que regula a repartição do encargo probatório (CPC, art. 333, I). 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO. BOMBEIRO MILITAR. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. ATO ATACADO. EFEITOS CONCRETOS. IRRADIAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. EDIÇÃO DO ATO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. A PRETENSÃO GERMINA COM A VIOLÇÃO AO DIREITO (CC, ART. 189). PRAZO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32). AVIAMENTO DA PRETENSÃO ANTES DO IMPLEMENTO. ANTECIPAÇÃO E DEMARCAÇÃO DO PRAZO. PREJUDICIAL REJEITADA. OFICIAIS E PRAÇAS. PROGRESSÃO NA CARREIRA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. PRESSUPOSTO. PROMOÇÃO. CRITÉRIOS DE ANTIGUIDADE E DE MERECIMENTO. LEGALIDADE. PREVISÃO LEGAL ES...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE GRAVE (NEOPLASIA MALIGNA). MEDICAMENTO. USO POR TEMPO INDETERMINADO. ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei n. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE.SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA.NULIDADE. OCORRÊNCIA. CASSAÇÃO. MÉRITO. EXAME PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. 1. A motivação da decisão judicial consubstancia viga mestra do encadeamento normativo que resguarda o devido processo legal, caracterizando-se como regramento constitucional iniludível que traduz garantia fundamental assegurada ao jurisdicionado de ter ciência dos motivos que conduziram determinado pronunciamento judicial, possibilitando-lhe analisar criticamente o decidido e, se o caso, devolvê-lo a reexame através do manejo do recurso adequado (CF, art. 93, IX e CPC, art. 165). 2. Cassado o provimento monocrático guerreado, ante a ausência de fundamentação apta à construção do convencimento do magistrado, o tribunal, estando a ação devidamente instruída e tendo percorrido o itinerário procedimental, restando resguardado o devido processo legal, está autorizado a resolver as questões suscitadas e não resolvidas, ou seja, o próprio mérito da ação, ainda que não tenham sido resolvidas inteiramente pela sentença, não importando a resolução do mérito em ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição ante a previsão legal que autoriza esse procedimento como expressão dos princípios da economia, efetividade e celeridade processuais (CPC, art. 515, § 1º). 3. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 4. Ao cidadão que, acometido de enfermidade cujo tratamento reclama o uso diário de medicamentos de alto custo, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com seu fornecimento pelo Poder Público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 5. O direito à saúde, como expressão eloqüente dos direitos e garantias individuais, consubstanciando predicado inerente ao direito à vida, prepondera sobre as regulações e deficiências estatais, determinando que, na exata dicção da prescrição constitucional, deve ser preponderante na interpretação das disposições insertas na Lei nº 8.080/90, resultando que, conquanto não discriminado o fármaco no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, mas tratando-se de medicamento licenciado e comercializado regularmente no país, deve ser assegurado seu fornecimento se prescrito pelo médico assistente como mais indicado para o tratamento da enfermidade que acomete o cidadão, notadamente quando o médico que o prescrevera integra os serviços públicos de saúde. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar acolhida. Sentença cassada. Mérito examinado. Pedido acolhido.Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE GRAVE (NEOPLASIA MALIGNA). MEDICAMENTO. USO POR TEMPO INDETERMINADO. ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei n. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE.SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA.NULIDADE. OCORRÊNCIA. CASSA...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. ELISÃO DA CONSTRIÇÃO. PRETENSÃO FORMULADA PELA CÔNJUGE VIRAGO NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL EXECUTIVA. PRETENSÃO ANTERIORMENTE SUSCITADA PELO CÔNJUGE VARÃO. RESOLUÇÃO. COISA JULGADA. ALCANCE SUBJETIVO. LIMITAÇÃO AOS INTEGRANTES DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO EXEQUENDA NÃO ENQUADRÁVEL NAS EXCEÇÕES CONTEMPLADAS PELO LEGISLADOR. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. QUESTÃO AFETADA AO MÉRITO. VIABILIDADE NO PLANO ABSTRATO. ADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO PROCESSUAL ELEGIDO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE E UTILIDADE DA PRETENSÃO. CASSAÇÃO DO PROVIMENTO EXTINTIVO. NECESSIDADE. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que o direito subjetivo público de ação não se amálgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 2. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja,in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 3. O legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a carência de ação somente se descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por vedação explicitada pelo direito positivado, ou se o instrumento processual não se afigura adequado, útil ou necessário à obtenção da prestação almejada, emergindo dessa regulação que, afigurando-se a ação formulada adequada para perseguição do resultado almejado, útil e necessária à obtenção da tutela pretendida, sua resolução deve ser realizada sob o prisma do direito material, ou seja, mediante provimento que resolve o mérito na dimensão substancial do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). 4. O cônjuge que, não integrando a composição passiva da relação processual executiva, divisa penhora incidente sobre imóvel comum qualificado, segundo defende, como bem de família, ostenta legitimação para, na qualidade de terceiro em relação à execução, valer-se dos embargos de terceiro como instrumento destinado à defesa do seu patrimônio e elisão da constrição, emergindo da adequação do instrumento processual elegido, da sua utilidade material, da necessidade da interseção judicial para obtenção do resultado almejado e da inexistência de óbice ao pedido no plano abstrato as condições da ação e a presença dos pressupostos processuais indispensáveis à deflagração da relação processual. 5. Consubstancia truísmo legalmente emoldurado que a coisa julgada, conferindo imutabilidade ao decidido, tem seu alcance subjetivo adstrito aos protagonistas da relação jurídico-processual no qual houvera a formulação e resolução da questão, inclusive porque tem como premissas a subsistência de perfeita identidade entre duas lides - partes, causa de pedir e objeto -, emergindo que, resolvida a argüição de impenhorabilidade formulada pelo cônjuge varão no curso da execução que é manejada em seu desfavor, o decidido, ainda que acobertado pela preclusão ou coisa julgada, não é oponível à sua esposa, que resta legitimada a renovar a argüição através do instrumento adequado, pois não pode ser alcançada, na exata dicção da eficácia subjetiva do decidido e do devido processo legal, pelo decidido em processo que lhe é estranho (CPC, arts. 301, §§ 1º e 2º, e467, 468 e 472). 6. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Maioria.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. ELISÃO DA CONSTRIÇÃO. PRETENSÃO FORMULADA PELA CÔNJUGE VIRAGO NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL EXECUTIVA. PRETENSÃO ANTERIORMENTE SUSCITADA PELO CÔNJUGE VARÃO. RESOLUÇÃO. COISA JULGADA. ALCANCE SUBJETIVO. LIMITAÇÃO AOS INTEGRANTES DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO EXEQUENDA NÃO ENQUADRÁVEL NAS EXCEÇÕES CONTEMPLADAS PELO LEGISLADOR. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. QUESTÃO AFETADA AO MÉRITO. VIABILIDADE NO PLANO ABSTRATO. ADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO PROCESSUAL ELEGIDO. INDEFER...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO/EXCLUSÃO DE PERFIL DA REDE SOCIAL FACEBOOK. INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO IP. COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL ADVINDO DA DIFUSÃO. TITULAR, RESPONSÁVEL E FOMENTADOR DA REDE SOCIAL (FACEBOOK). LEGITIMIDADE PASSIVA. AFIRMAÇÃO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA COM OS FATOS. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESOLUÇÃO DOS PEDIDOS. MATÉRIA RESERVADA AO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFIRMAÇÃO. PROVIMENTO EXTINTIVO. CASSAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que o direito subjetivo público de ação não se amálgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 2. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja,in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva da parte ré com os fatos e pretensões deduzidas. 3. O legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a carência de ação somente se descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por vedação explicitada pelo direito positivado, ou se o instrumento processual não se afigura adequado, útil ou necessário à obtenção da prestação almejada, emergindo dessa regulação que, afigurando-se a ação formulada adequada para perseguição do resultado almejado, útil e necessária à obtenção da tutela pretendida, sua resolução deve ser realizada sob o prisma do direito material, ou seja, mediante provimento que resolve o mérito na dimensão substancial do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). 4. Almejando o afetado pela inserção de imagem na rede social Facebook a cominação de obrigação positiva de fazer à mantenedora destinada à exclusão da página erigida e ao fornecimento do endereço do IP que sustenta o perfil hospedado em sua plataforma eletrônica, e, ainda, a compensação dos danos morais que experimentara em razão do havido, afigurando-se suficiente para esse desiderato o alinhamento da publicação reputada ofensiva, ressoa impassível a legitimação da mantenedora da rede social para figurar na composição passiva da ação, emergindo da adequação do instrumento processual elegido, da sua utilidade material, da necessidade da interseção judicial para obtenção do resultado almejado e da inexistência de óbice ao pedido no plano abstrato as condições da ação e a presença dos pressupostos processuais indispensáveis à deflagração da relação processual. 5. Apelação conhecida e provida. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO/EXCLUSÃO DE PERFIL DA REDE SOCIAL FACEBOOK. INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO IP. COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL ADVINDO DA DIFUSÃO. TITULAR, RESPONSÁVEL E FOMENTADOR DA REDE SOCIAL (FACEBOOK). LEGITIMIDADE PASSIVA. AFIRMAÇÃO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA COM OS FATOS. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESOLUÇÃO DOS PEDIDOS. MATÉRIA RESERVADA AO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFIRMAÇÃO. PROVIMENTO EXTINTIVO. CASSAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade...
PROCESSO CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. INSUBSISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO. IRRELEVÂNCIA. JUROS MORATÓRIOS.EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SP). PRECRIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRAZO VINTENAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), a partir do ponderado cotejo do estabelecido pelos artigos 93 e 103 do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.243.887/PR). 2.Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada à tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados e de serem ou não associados ou vinculados à entidade legitimada que promovera a ação coletiva (CDC, arts. 81, parágrafo único, III, 82, IV, e 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor, consoante o entendimento firmado pelo STJ sob á égide do artigo 543-C do CPC (REsp 1.391.198/RS). 3. Emergindo o crédito de diferenças de atualização monetária indevidamente suprimidas de ativos recolhidos em caderneta de poupança, os juros remuneratórios sobre ele incidentes agregam-se ao principal para todos os fins de direito, perdendo, pois, a natureza de acessórios, não se lhes aplicando, conseguintemente, o prazo prescricional trienal do artigo 206, §3.º, inc. III, do Código Civil, mas a mesma disciplina conferida ao crédito principal, que, de sua parte, está sujeito a prazo prescricional vintenário. 4. Conquanto a perseguição do crédito em sede executiva deva ser pautada pelo firmado pela coisa julgada que traduz o título que a aparelha, afigura-se viável, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao período apreciado e reconhecido pela sentença coletiva da qual emergira o crédito e o título no crédito exequendo como forma de correção monetária plena do débito reconhecido. 5. Conforme firmado pela Corte Superior, a agregação ao crédito exequendo de índices de atualização advindos de planos econômicos editados subsequentemente ao tratado explicitamente pela coisa julgada, derivando da mesma origem e destinando-se simplesmente a resguardar a integralidade da correção da obrigação original, não encerra violação à coisa julgada nem implica excesso de execução, porquanto não enseja a consideração dos índices suprimidos e não reconhecidos incremento ao crédito constituído, mas simples recomposição do valor real do montante devido como instrumento de preservação da identidade da obrigação no tempo e coibição do enriquecimento ilícito do obrigado. 6. Ensejando a nova fórmula de correção dos ativos recolhidos em cadernetas de poupança engendrada por ocasião do denominado Plano Econômico Verão atualização inferior à assegurada pela regulação que vigorava no início do período aquisitivo à atualização, pois redundara na desconsideração do IPC como indexador monetário, ao poupador é devida a diferença que fora suprimida com lastro na nova sistemática e os índices suprimidos posteriormente sob a mesma égide material, compensados os percentuais já considerados pelo banco depositário, conforme restara reconhecido através de sentença já acobertada pela intangibilidade derivada da coisa julgada. 7. Incorporando-se ao principal para todos os fins de direito, a atualização monetária deve ter o mesmo tratamento assegurado ao capital aplicado, daí porque as diferenças de correção suprimida devem ser atualizadas e ser incrementadas pelos juros remuneratórios legalmente fixados, os quais, frise-se, devem ser contados da mesma forma, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, de forma capitalizada, a partir de quando se tornaram devidas. 8. O incremento dos ativos recolhidos em caderneta de poupança com os juros remuneratórios legalmente pautados deriva de expressa previsão legal, incidindo ex vi legis, emergindo dessa constatação que as diferenças reconhecidas ao poupador ante a supressão de índices de correção monetária que deveriam ter sido considerados na atualização dos ativos que detinha à época em que houvera a alteração da fórmula de correção devem necessariamente ser incrementadas dos acessórios, por se incorporarem as diferenças ao principal para todos os fins de direito e por derivarem sua incidência de previsão legal, independendo, pois, de determinação ou previsão inserta no julgado que reconhecera o direito às diferenças. 9. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C) no sentido de que a circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa quanto ao termo inicial da sua incidência, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da fruição dos acessórios, devendo incidir a partir da citação (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme o entendimento firmado no REsp 1.370.899/SP. 10. Conquanto emergindo de sentença prolatada em ação coletiva, a circunstância de a obrigação ter restado delimitada no momento em que houvera a condenação enseja que os efeitos da mora retroajam ao momento em que o executado fora citado na fase cognitiva, pois nesse momento restara qualificada sua mora, inclusive porque, definitiva a obrigação, estava compelido a solvê-la como forma de ilidir os efeitos da demora. 11. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍT...
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO E CONTESTAÇÃO DO RÉU. NEOPLASIA MALIGNA. QUADRO CLÍNICO CRÍTICO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO À VIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. IMPRESCINDIBILIDADE DE MEDICAMENTO. RISCO DE MORTE. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EM PROTOCOLO CLÍNICO OU DIRETRIZ TERAPÊUTICA (ARTS. 19-M A 19-P DA LEI Nº 8.080/90). INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. REGISTRO NA ANVISA. ART. 19-T DA LEI Nº 8.080/90. POSSIBILIDADE DE DISPENSAÇÃO. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CONHECIDAS E IMPROVIDAS. 1 - O direito à saúde, inserto na Constituição Federal em seus artigos 6º e 196, é dever do Estado estendido de forma solidária a todos os entes da federação, de observância obrigatória pelos responsáveis pela garantia dos direitos fundamentais em nossa sociedade, mormente os operadores do Direito, e também disposto Lei Orgânica do Distrito Federal, nos artigos 204, inciso II, e 205, inciso I. 2 - O direito à saúde está intimamente vinculado ao direito constitucional à vida (artigo 5º, caput), bem como ao fundamento da dignidade da pessoa humana, disposto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, devendo salientar que a doutrina consagra como núcleo da dignidade da pessoa humana o mínimo existencial, que abrange o conjunto de prestações materiais absolutamente necessárias para que o indivíduo tenha uma vida digna. 3 - A Constituição não é ornamental, não se tratando de um arcabouço de idéia e princípios, reclama, pois, uma efetividade real de suas normas que, no que atine ao direito à saúde, deve se realizar por meio de políticas sociais e econômicas, propiciando aos necessitados não qualquer tratamento, mas o tratamento mais adequado e eficaz, apto a ofertar ao enfermo maior dignidade de vida e menor sofrimento, independentemente do custo do insumo ou procedimento médico indicado ao paciente. 4 - O Estado não pode se furtar do seu dever de oportunizar ao indivíduo uma existência digna por meio da disponibilização dos meios necessários ao exercício do direito à saúde, reduzindo ou dificultando o acesso a ele, por meio de criação de entraves jurídicos ou embaraços com o objetivo notoriamente postergatório, entendimento este consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. 5 - In casu, o recorrido busca a dispensação de medicamento não padronizado imprescindível à sua sobrevivência e que já possui registro na ANVISA, motivo pelo qual não se mostra viável a vedação ou a criação de entraves para o seu fornecimento. 6 - As normas devem ser analisadas à luz da Constituição Federal, de modo que não pode ter seu alcance restringido principalmente diante de regulamentação efetivada pelo legislador infraconstitucional. Nesse sentido, deve-se fazer interpretação conforme a Constituição a fim de que prevaleça o entendimento no tocante à disponibilização dos meios necessários ao exercício do direito à saúde. 7 - Remessa de Ofício e Apelação conhecidas e improvidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO E CONTESTAÇÃO DO RÉU. NEOPLASIA MALIGNA. QUADRO CLÍNICO CRÍTICO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO À VIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. IMPRESCINDIBILIDADE DE MEDICAMENTO. RISCO DE MORTE. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EM PROTOCOLO CLÍNICO OU DIRETRIZ TERAPÊUTICA (ARTS. 19-M A 19-P DA LEI Nº 8.080/90). INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. REGISTRO NA ANVISA. ART. 19-T DA LEI Nº 8.080/90. POSSIBILIDADE DE DISPENSAÇÃO. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CONHECIDAS E IMP...
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS AUTORES. REMESSA DE OFÍCIO E CONTESTAÇÃO DO RÉU. TRAUMATISMO CRANIANO. QUADRO CLÍNICO GRAVE. URGÊNCIA. RISCO DE MORTE. INTERNAÇÃO EM UTI. AUSÊNCIA DE LEITOS EM HOSPITAIS PÚBLICOS. TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL DA REDE PRIVADA. DIREITO À SAÚDE. DIREITO À VIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. CUSTEIO DA INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR PELO ESTADO. LIMITAÇÃO DA QUANTIA AOS VALORES PRATICADOS PELO SUS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO DO JUIZ (ART. 460 DO CPC). FIXAÇÃO DE ASTREINTE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. ACOLHIMENTO. AGRAVO RETIDO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - Nos termos do art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil, o agravante, quando interposto agravo retido, deverá requerer expressamente ao Tribunal, no momento da interposição de apelação, que dele conheça, preliminarmente, sob pena de não conhecimento do agravo, sendo, portanto, referido pedido expresso pressuposto de admissibilidade recursal do agravo retido. 2 - O direito à saúde, inserto na Constituição Federal em seus artigos 6º e 196, é dever do Estado estendido de forma solidária a todos os entes da federação, de observância obrigatória pelos responsáveis pela garantia dos direitos fundamentais em nossa sociedade, mormente os operadores do Direito, e também disposto Lei Orgânica do Distrito Federal, nos artigos 204, inciso II, e 205, inciso I. 3 - O direito à saúde está intimamente vinculado ao direito constitucional à vida (artigo 5º, caput), bem como ao fundamento da dignidade da pessoa humana, disposto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, devendo salientar que a doutrina consagra como núcleo da dignidade da pessoa humana o mínimo existencial, que abrange o conjunto de prestações materiais absolutamente necessárias para que o indivíduo tenha uma vida digna. 4 - O colendo Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que a vida, saúde e integridade físico-psíquica das pessoas são valores ético-jurídicos supremos no ordenamento pátrio e que se sobrelevam em relação aos demais, tanto na ordem econômica, como na política e social, configurando garantia subjetiva exigida de imediato diante das omissões do Poder Público. Além disso, ressalta que a ausência de vagas em Unidades de Tratamento Intensivo - UTIs viola o direito à saúde e afeta o mínimo existencial da população. 5 - O Estado não pode se furtar do seu dever de oportunizar ao indivíduo uma existência digna por meio da disponibilização dos meios necessários ao exercício do direito à saúde, reduzindo ou dificultando o acesso a ele, por meio de criação de entraves jurídicos ou embaraços administrativos, entendimento este consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. 6 - In casu, em razão da ausência de leitos na UTI de hospitais públicos e em razão do grave quadro clínico do segundo recorrido e da urgência no tocante à sua internação em leito daquela unidade de tratamento intensivo, uma vez presente o risco de morte, o primeiro recorrido viu-se compelido a interná-lo em hospital da rede privada a fim de lhe assegurar a possibilidade de manutenção da vida, o que originou a dívida mencionada nos autos. 7 - Diante do quadro fático narrado e em observância à jurisprudência desta Corte de Justiça, é dever do Estado a promoção de internação de paciente em leito de UTI, quando necessário, e constatada a indisponibilidade de vagas para tanto gerará sua responsabilidade de custear a internação em nosocômio da rede privada, às suas expensas. 8 - As normas devem ser analisadas à luz da Constituição Federal, de modo que não podem ter seu alcance restringido principalmente diante de regulamentação efetivada pelo legislador infraconstitucional. Nesse sentido, deve-se fazer interpretação conforme a Constituição a fim de que prevaleça o entendimento no tocante à disponibilização dos meios necessários ao exercício do direito à saúde. 9 -Acerca da limitação dos custos com tratamento ocorrido em hospital particular para pagamento pelo Estado aos valores praticados pelo SUS, deve-se observar que um dos princípios que norteiam a atividade do magistrado é o da adstrição, insculpido no art. 460 do Código de Processo Civil, segundo o qual, é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado. 10 -Em contemplação aos arts. 461 e 461-A, ambos do Código de Processo Civil, percebe-se que o legislador estabeleceu a imposição de multa diária como um dos meios de assegurar tutela específica da obrigação de fazer, não fazer ou de entregar coisa, ou de assegurar o resultado prático a ela equivalente, não fazendo qualquer menção à obrigação de pagar, que é o caso dos autos. 11 - Agravo retido dos autores não conhecido. Remessa de ofício e apelação dos réus conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS AUTORES. REMESSA DE OFÍCIO E CONTESTAÇÃO DO RÉU. TRAUMATISMO CRANIANO. QUADRO CLÍNICO GRAVE. URGÊNCIA. RISCO DE MORTE. INTERNAÇÃO EM UTI. AUSÊNCIA DE LEITOS EM HOSPITAIS PÚBLICOS. TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL DA REDE PRIVADA. DIREITO À SAÚDE. DIREITO À VIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. CUSTEIO DA INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR PELO ESTADO. LIMITAÇÃO DA QUANTIA AOS VALORES PRATICAD...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA FARMACOLÓGICA. CARÊNCIA DE RECURSOS DO PARTICULAR. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVER DO ESTADO. AQUISIÇÃO. ÓBICE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO PRODUTO NA ANVISA. RESSALVA. DOENÇA GRAVE E RARA. RISCO DE MORTE. INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO MAIS EFICAZ. FARTA COMPROVAÇÃO MÉDICA. INAÇÃO DO ADMINISTRADOR ESPECTADOR DO SOFRIMENTO E MORTE DO ADMINISTRADO. CONTRASSENSO. PRESERVAÇÃO DA VIDA HUMANA. DISPENSAÇÃO CONTINUADA DO FÁRMACO, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. DECISÃO REFORMADA. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. Ao particular que, padecendo de doença crônica grave, cujo tratamento reclama o uso contínuo de medicamento sem registro na ANVISA, não usufruindo de recursos suficientes para custear sua importação por conta própria, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com o fornecimento gratuito, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. A ausência de registro não constitui obstáculo intransponível à implementação do tratamento medicamentoso prescrito, no âmbito da administração pública, pois inexistindo outra forma mais eficaz de o estado assegurar à pessoa humana o tratamento que necessita, o que se comprova por certificação médica, impõe-se sublimar a garantia do acesso à saúde através da aquisição e dispensação do fármaco, ainda que não registrado, como medida de tutela dos direitos fundamentais que sobrepujam qualquer argumento contrário à preservação da vida e de todos os bens jurídicos que a circundam. (REsp 1.366.857-PR) 4. Dizer que o tratamento pretendido pelo administrado não atende às indicações dos protocolos de diretrizes clínicas e terapêuticas do Ministério da Saúde, mas na contramão da realização do direito constitucional de acesso à saúde, fechar os olhos à inexistência de outro tratamento mais eficaz, significa compactuar com a violação à integridade e dignidade da pessoa humana em condição de fragilidade, o que é impensável e impraticável no âmbito da função jurisdicional do estado, que é precisamente denunciar a injustiça e realizar o Direito. 5. A antecipação de tutela tem como pressuposto genérico a ponderação da verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido se é apta a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, que ora se apreende da robusta a documentação carreada aos autos quanto à gravidade da doença que acomete o particular, bem como a necessidade e eficácia do tratamento medicamentoso que fora recusado pelo ato administrativo hostilizado por não encontrar registro na ANVISA. 6. Aliado ao pressuposto da verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que é apta a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, a antecipação de tutela tem como premissa a aferição de que da sua negativa é possível emergir dano irreparável ou de difícil reparação à parte que a vindicara, o que se evidencia defronte a premente urgência do particular em retomar o tratamento medicamentoso, conforme prescreveram os médicos que o acompanham, com a advertência enfática do risco de morte. 7. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA FARMACOLÓGICA. CARÊNCIA DE RECURSOS DO PARTICULAR. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVER DO ESTADO. AQUISIÇÃO. ÓBICE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO PRODUTO NA ANVISA. RESSALVA. DOENÇA GRAVE E RARA. RISCO DE MORTE. INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO MAIS EFICAZ. FARTA COMPROVAÇÃO MÉDICA. INAÇÃO DO ADMINISTRADOR ESPECTADOR DO SOFRIMENTO E MORTE DO ADMINISTRADO. CONTRASSENSO. PRESERVAÇÃO DA VIDA HUMANA. DISPENSAÇÃO CONTINUADA DO FÁRMACO, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. DECISÃO REFORMADA. 1. A transcendência do direi...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA FARMACOLÓGICA. CARÊNCIA DE RECURSOS DO PARTICULAR. MENOR IMPÚBERE. DOENÇA GRAVÍSSIMA. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVER DO ESTADO. AQUISIÇÃO. ÓBICE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO PRODUTO NA ANVISA. RESSALVA. DOENÇA GRAVE E RARA. RISCO DE MORTE. INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO MAIS EFICAZ. FARTA COMPROVAÇÃO MÉDICA. INAÇÃO DO ADMINISTRADOR ESPECTADOR DO SOFRIMENTO E MORTE DO ADMINISTRADO. CONTRASSENSO. PRESERVAÇÃO DA VIDA HUMANA. DISPENSAÇÃO CONTINUADA DO FÁRMACO, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. DECISÃO REFORMADA. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. Ao particular que, padecendo de doença crônica grave, cujo tratamento reclama o uso contínuo de medicamento sem registro na ANVISA, não usufruindo de recursos suficientes para custear sua importação por conta própria, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com o fornecimento gratuito, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. A ausência de registro não constitui obstáculo intransponível à implementação do tratamento medicamentoso prescrito, no âmbito da administração pública, pois inexistindo outra forma mais eficaz de o estado assegurar à pessoa humana o tratamento que necessita, o que se comprova por certificação médica, impõe-se sublimar a garantia do acesso à saúde através da aquisição e dispensação do fármaco, ainda que não registrado, como medida de tutela dos direitos fundamentais que sobrepujam qualquer argumento contrário à preservação da vida e de todos os bens jurídicos que a circundam. (REsp 1.366.857-PR) 4. Dizer que o tratamento pretendido pelo administrado não atende às indicações dos protocolos de diretrizes clínicas e terapêuticas do Ministério da Saúde, mas na contramão da realização do direito constitucional de acesso à saúde, fechar os olhos à inexistência de outro tratamento mais eficaz, significa compactuar com a violação à integridade e dignidade da pessoa humana em condição de fragilidade, o que é impensável e impraticável no âmbito da função jurisdicional do estado, que é precisamente denunciar a injustiça e realizar o Direito. 5. A antecipação de tutela tem como pressuposto genérico a ponderação da verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido se é apta a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, que ora se apreende da robusta a documentação carreada aos autos quanto à gravidade da doença que acomete o particular, bem como a necessidade e eficácia do tratamento medicamentoso que fora recusado pelo ato administrativo hostilizado por não encontrar registro na ANVISA. 6. Aliado ao pressuposto da verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que é apta a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, a antecipação de tutela tem como premissa a aferição de que da sua negativa é possível emergir dano irreparável ou de difícil reparação à parte que a vindicara, o que se evidencia defronte a premente urgência do particular em retomar o tratamento medicamentoso, conforme prescreveram os médicos que o acompanham, com a advertência enfática do risco de morte. 7. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA FARMACOLÓGICA. CARÊNCIA DE RECURSOS DO PARTICULAR. MENOR IMPÚBERE. DOENÇA GRAVÍSSIMA. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVER DO ESTADO. AQUISIÇÃO. ÓBICE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO PRODUTO NA ANVISA. RESSALVA. DOENÇA GRAVE E RARA. RISCO DE MORTE. INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO MAIS EFICAZ. FARTA COMPROVAÇÃO MÉDICA. INAÇÃO DO ADMINISTRADOR ESPECTADOR DO SOFRIMENTO E MORTE DO ADMINISTRADO. CONTRASSENSO. PRESERVAÇÃO DA VIDA HUMANA. DISPENSAÇÃO CONTINUADA DO FÁRMACO, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. DECISÃO REFO...
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À EDUCAÇÃO. ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DIFICULDADE COGNITIVA. MONITOR ESPECIALIZADO. NECESSIDADE URGENTE. DISPONIBILIZAÇÃO. VIABILIZAÇÃO OU OFERECIMENTO DE VAGA EM CENTRO DE ENSINO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. OMISSÃO. DEVER CONSTITUCIONAL. MATERIALIZAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. PRESENÇA. CONCESSÃO. RATIFICAÇÃO. AGRAVO. PROVIMENTO. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 2. O legislador constituinte, secundado pelo legislador ordinário, como forma de conferir materialização universal ao direito à educação assegurado a todos, assegurara tratamento diferenciado ao portador de necessidade especial, estabelecendo que deve merecer atendimento especial de conformidade com suas necessidades, preferencialmente na rede regular de ensino, donde ao estado está afetada a implementação de ações efetivas destinadas a materializar esse comando, não podendo ser furtar à efetivação do resguardado pela Carta Magna mediante simples invocação do princípio da reserva do possível quando se depara com situações tópicas não atendidas rotineiramente (CF, art. 208, III; ECA, art. 54, III; Lei Orgânica do Distrito Federal, arts. 16, VI e VII, 223, § 1º, e 232) 3. Ao aluno da rede pública de ensino que, acometido de necessidade especial que redunda em dificuldade cognitiva, determinando que se submeta a suporte educacional especializado, assiste o direito de, no exercício do direito subjetivo público à educação e à assistência que lhe são resguardados, ser contemplado com sua efetivação mediante a disponibilização de monitor especializado e apto a atender suas demandas especiais, ou, alternativamente, mediante o fomento de vaga em centro de ensino especial consoante suas necessidades, consoante, inclusive, apregoa o artigo 223, § 1°, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado e atendimento especializado ao portador de necessidade especial não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento especial do qual necessita o aluno, conquanto diferenciado, não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes. 5. Emergindo dos elementos coligidos a verossimilhança da argumentação alinhada e aferido que é apta a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição do aduzido a probabilidade indispensável à sua concessão, a antecipação de tutela consubstancia imperativo legal quando patente a possibilidade de da sua negativa advir dano irreparável ou de improvável reparação à parte que a reclamara. 6.Agravoconhecido e provido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À EDUCAÇÃO. ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DIFICULDADE COGNITIVA. MONITOR ESPECIALIZADO. NECESSIDADE URGENTE. DISPONIBILIZAÇÃO. VIABILIZAÇÃO OU OFERECIMENTO DE VAGA EM CENTRO DE ENSINO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. OMISSÃO. DEVER CONSTITUCIONAL. MATERIALIZAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. PRESENÇA. CONCESSÃO. RATIFICAÇÃO. AGRAVO. PROVIMENTO. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individu...
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. ATO ATACADO. EFEITOS CONCRETOS. IRRADIAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. EDIÇÃO DO ATO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. A PRETENSÃO GERMINA COM A VIOLÇÃO AO DIREITO (CC, ART. 189). PRAZO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32). AVIAMENTO DA PRETENSÃO ANTES DO IMPLEMENTO. ANTECIPAÇÃO E DEMARCAÇÃO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO. ELISÃO. SENTENÇA CASSADA. MÉRITO. RESOLUÇÃO. PRAÇA. PROGRESSÃO NA CARREIRA. CURSOS DE FORMAÇÃO DE CABOS E SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRESSUPOSTO. CRITÉRIO DE INSCRIÇÃO. ANTIGUIDADE NO POSTO OU GRADUAÇÃO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ANTIGUIDADE NA CARREIRA. CRITÉRIO ORIGINÁRIO DE ATO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO DE LASTRO LEGAL. ILEGALIDADE. PARADIGMA. PROGRESSÃO. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL. PRETERIÇÃO. QUALIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CURSO DE FORMAÇÃO. MATRÍCULA E CONCLUSÃO. INOCORRÊNCIA. PROGRESSÃO. EFEITOS RETROATIVOS. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE.PEDIDO. REJEIÇÃO 1. Emergindo a pretensão de ressarcimento de preterição de ato da administração que teria promovido militares mais modernos na carreira, está sujeita ao prazo prescricional quinquenal, pois inserta a prestação almejada na dicção do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, posto que alcança, além das dívidas passivas já constituídas, todo e qualquer direito ou ação oponível à Fazenda Pública, sendo seu termo inicial balizado pela data do ato ou fato do qual se originarem. 2. Aviada pretensão volvida ao reconhecimento da preterição na progressão de militares na carreira e, como consectário, que lhes seja assegurada progressão volvida a ilidir a ilegalidade com efeitos retroativos, o ato que progredira o paradigma é que, traduzindo o momento em que houvera a lesão ao direito vindicado, demarca o início do prazo prescricional, conforme o princípio da actio nata que apregoa que, ocorrida a lesão ao direito é que germina a pretensão ao titular (CC, art. 189). 3. O fato de, como corolário do reconhecimento da preterição, postularem os preteridos que sejam promovidos com efeitos retroativos não enseja que a data a partir de quando a progressão irradiará efeitos funcionais e pecuniários seja demarcada como termo inicial do prazo prescricional, pois a lesão ao direito à progressão, na forma sustentada, somente se aperfeiçoara com a edição do ato que promovera o paradigma, determinando que somente nesse momento germinara a pretensão. 4. Aviada e recebida a pretensão antes do implemento do quinquênio prescricional legalmente assinalado, denotando que exercitara os militares ditos preteridos o direito de ação que lhes é resguardado quando ainda sobejava hígido, resta obstada a afirmação da prescrição e, por conseqüência, o reconhecimento de inexigibilidade da pretensão que formularam, cujo trânsito deve ser resguardado como expressão do direito subjetivo público que os assiste de valer-se da tutela judicial para perseguição do direito que sustentam. 5. A precedência do policial militar do Distrito Federal para fins de promoção na carreira por antiguidade é fixada, de acordo com o legalmente estabelecido, exclusivamente de acordo com a antiguidade no posto ou graduação, e não na carreira (Lei nº 7.289/84, arts. 16 e 60 e Decreto nº 7.456/83, art. 5º), não podendo ato normativo subalterno subverter a regulação legal e criar nova sistemática de progressão funcional. 6. A frequência e aprovação em curso de formação é condição necessária à progressão do praça na carreira militar (Decreto nº 7.456/83, art. 11, I), redundando dessa inferência que, consubstanciando a participação e aprovação no processo de formação condição indispensável à ascensão na carreira, somente após a conclusão do certame com êxito é que, aperfeiçoando-se o requisito exigido, emerge para o policial o direito de ser postado na graduação pretendida e para a qual restara habilitado. 7. Consubstanciando a prévia aprovação em curso de formação requisito para a progressão na carreira, somente após a satisfação dessa exigência é que o militar resta habilitado a ascender na hierarquia, não se afigurando revestido de lastro jurídico que, lastreado na promoção de paradigma realizada em ressarcimento de preterição por decisão administrativa por ter sido absolvido no processo criminal ao qual respondera, seja promovido com efeitos retroativos antecedentes à data em que finalmente satisfizera o legalmente exigido para progredir na carreira de modo a ser elidida eventual preterição. 8. De conformidade com o tratamento dispensado pelo legislador à progressão do militar na hierarquia militar no âmbito do Distrito Federal, a progressão em ressarcimento de preterição, implicando o reconhecimento de que o preterido satisfazia as condições normativas, mas não fora promovida porque sub judice, constitui ato administrativo vinculado e irradia efeitos retroativos, determinando o posicionamento do preterido na escala hierárquica devida, com efeito a partir da data em que originalmente deveria ter sido promovido, sendo admitida ainda a promoção em sequência, com ascensão a mais de uma graduação, quando o critério de antiguidade assim determinar, não se afigurando viável, sob essa regulação, que o preterido seja içado como paradigma para fins de qualificação da preterição de outros militares. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença cassada. Mérito examinado. Pedido rejeitado. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. ATO ATACADO. EFEITOS CONCRETOS. IRRADIAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. EDIÇÃO DO ATO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. A PRETENSÃO GERMINA COM A VIOLÇÃO AO DIREITO (CC, ART. 189). PRAZO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32). AVIAMENTO DA PRETENSÃO ANTES DO IMPLEMENTO. ANTECIPAÇÃO E DEMARCAÇÃO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO. ELISÃO. SENTENÇA CASSADA. MÉRITO. RESOLUÇÃO. PRAÇA. PROGRESSÃO NA CARREIRA. CURSOS DE FORMAÇÃO DE CABOS E SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRESSUPOSTO. CRITÉRIO DE INSCRIÇÃO. ANTIGUIDADE NO POSTO OU GRADUAÇÃO. PREVI...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE EM IDADE AVANÇADA E ACOMETIDA DE ENFERMIDADES CRÔNICAS DE NATUREZA GRAVE. NECESSIDADE DE USO CONTÍNUO DE APARELHO DE SUPORTE RESPIRATÓRIO. CARÊNCIA DE RECURSOS. ALTO CUSTO. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. APARELHO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (LEI Nº 8.080/90). INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. USO DO ACESSÓRIO INDICADO PELOS PROTOCOLOS TERAPÊUTICOS. PEDIDO. ACOLHIMENTO. PRESERVAÇÃO. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 2. À cidadã que, padecendo de doenças respiratórias crônicas e graves cujo tratamento reclama o uso contínuo de aparelho não fornecido ordinariamente pelo Sistema Público de Saúde, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com o fornecimento gratuito do acessório que lhe fora prescrito, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. O direito à saúde, como expressão eloquente dos direitos e garantias individuais, consubstanciando predicado inerente ao direito à vida, prepondera sobre as regulações e deficiências estatais, determinando que, na exata dicção da prescrição constitucional, deve ser preponderante na interpretação das disposições insertas na Lei nº 8.080/90. 4.Compreendido o uso do acessório prescrito nos protocolos terapêuticos recomendados para amenização das manifestações das doenças respiratórias que afetam a paciente, agregado ao fato de que é comercializado no país e utilizado rotineiramente nas terapêuticas médicas, deve ser assegurado seu fornecimento pelo estado na forma recomendada pelo médico assistente, notadamente quando integra os serviços públicos de saúde, não podendo a ausência de previsão no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde consubstanciar óbice à asseguração do tratamento. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE EM IDADE AVANÇADA E ACOMETIDA DE ENFERMIDADES CRÔNICAS DE NATUREZA GRAVE. NECESSIDADE DE USO CONTÍNUO DE APARELHO DE SUPORTE RESPIRATÓRIO. CARÊNCIA DE RECURSOS. ALTO CUSTO. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. APARELHO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (LEI Nº 8.080/90). INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. USO DO ACESSÓRIO INDICADO PELOS PROTOCOLOS TERAPÊUTICOS...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE NO CASO. DIREITO DE RESPOSTA. INEXISTENCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. O pedido de indenização a título de danos morais decorrente de matéria veiculada pela imprensa deve ser analisado à luz de direitos constitucionalmente protegidos, quais sejam, direito à informação, direito à liberdade profissional, direito à honra, direito à intimidade e direito à imagem. Em que pese noticiado fatos desabonadores contra o autor, a questão, por envolver direitos individuais fundamentais, princípios jurídicos, são reciprocamente limitáveis, devendo, em cada caso, sopesar os interesses em conflito, e atribuir o peso que cada posição jurídica em contenda mereça. Diante de todas as circunstâncias que envolvem o caso em análise, forçoso concluir que o direito está com a imprensa. Não há prática de ato ilícito (art. 186, CCB) que possa repercutir na responsabilidade civil, nem há direito de retratação. In casu, cabível a majoração dos honorários advocatícios, com base nos artigos 20, §§3º e 4º, e art. 125, inciso I, ambos do CPC. Recurso do autor conhecido e não provido. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE NO CASO. DIREITO DE RESPOSTA. INEXISTENCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. O pedido de indenização a título de danos morais decorrente de matéria veiculada pela imprensa deve ser analisado à luz de direitos constitucionalmente protegidos, quais sejam, direito à informação, direito à liberdade profissional, direito à honra, direito à intimidade e direito à imagem. Em que pese noticiado fatos desabonadores contra o au...