APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005117-98.2013.8.16.0129
Apelante : Município de Paranaguá
Apelado : Domingos Primo Moro
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r.
sentença que, nos autos de execução fiscal nº 0005117-
98.2013.8.16.0129, julgou extinto o feito nos seguintes termos:
“Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução
do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. Condeno o exequente ao
pagamento das custas processuais diante da inaplicabilidade do artigo
39 da Lei de Execuções Fiscais à Justiça Estadual, reconhecendo-se,
entretanto, a isenção quanto à taxa judiciária, conforme entendimento
firmado pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em
20/11/2015 no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1329914
- 8/01, publicado no e-DJ 1700, de 30/11/2015. Levante-se a constrição
judicial incidente sobre qualquer bem, se porventura assim estiver. (...)”
Nas razões recursais, a Fazenda Pública do Município de
Paranaguá sustenta: (a) a ocorrência de violação ao princípio da não
surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil; (b) a
ocorrência de cerceamento de defesa; (c) a validade da certidão de dívida
ativa; (d) a inocorrência da inépcia da petição inicial.
Os autos vieram para este e. Tribunal de Justiça.
É o relatório.
Decido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005117-98.2013.8.16.0129 f. 2
Primeiramente, cumpre ressaltar que os pressupostos de
admissibilidade do presente recurso são os previstos no Código de
Processo Civil com a redação dada pela Lei 13.105/2015, uma vez que a
decisão recorrida foi exarada e publicada na sua vigência (18/08/2017), de
acordo com o enunciado administrativo sobre o tema elaborado pelo
Superior Tribunal de Justiça.
Pois bem.
O recurso não merece conhecimento. Explica-se.
O art. 34 da Lei nº 6.830/80 estabelece que:
“Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções
de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de
declaração.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida
monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e
demais encargos legais, na data da distribuição”.
Sobre o tema, as Câmaras de Direito Tributário deste
Tribunal editaram o seguinte enunciado:
“Enunciado n.º 16 - A apelação não é recurso adequado contra sentença
proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do
ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN's, que equivalem a 308,50
UFIR's, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos
infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro”
(sublinhou-se).
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005117-98.2013.8.16.0129 f. 3
Esta é a orientação firmada em sede de repetitivo:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O
VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80
(LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM
DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE
JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas
hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50
(cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do
disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A
ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações
de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas
embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados
pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso
ordinário. (...). (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010)
Sendo assim, restando verificado que o valor da execução
fiscal não excede 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional – ORTN, é incabível a interposição de recurso de apelação cível,
devendo a insurgência ser revista por embargos infringentes e de
declaração, consoante previsão legal do artigo 34 da LEF.
É inaplicável, ainda, o princípio da fungibilidade, porquanto
inexiste dúvida objetiva acerca do recurso cabível, configurando-se erro
grave a inobservância do disposto na Lei Especial.
A teor:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR INFERIOR A 50 ORTNS. APELAÇÃO
NÃO ADMITIDA. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005117-98.2013.8.16.0129 f. 4
DA LEI 6.830/80. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL
ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO. (...) (AgRg no AREsp 727.807/RJ, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016)".
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO. VALOR INFERIOR A 50 ORTNS. APELAÇÃO NÃO
ADMITIDA. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA
LEI 6.830/80. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) (AgRg no
REsp 1461742/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015).
Neste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL COM VALOR INFERIOR A 50 ORTN.
CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO.
DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 34 DA LEF. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA
DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 16 DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC -
1672549-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé
- Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - J. 19.09.2017.
Portanto, observa-se que, quando do ajuizamento da ação
em fevereiro de 2013, o valor de 50 ORTN totalizava a quantia de R$
711,16, de modo que o valor da presente execução na data do
ajuizamento, R$ 349,35 (trezentos e quarenta e nove reais e trinta e cinco
centavos), não ultrapassa o valor de alçada previsto na legislação.
Ante o exposto, não conheço do recurso pela
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005117-98.2013.8.16.0129 f. 5
inadmissibilidade, nos termos do art. 34 da LEF, do art. 932, III, do CPC/15.
Curitiba, 08 de janeiro de 2018.
Des. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0005117-98.2013.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 11.01.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005117-98.2013.8.16.0129
Apelante : Município de Paranaguá
Apelado : Domingos Primo Moro
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r.
sentença que, nos autos de execução fiscal nº 0005117-
98.2013.8.16.0129, julgou extinto o feito nos seguintes termos:
“Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução
do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. Condeno o exequente ao
pagamento das custas processuais diante da inaplicabilidade do artigo
39 da Lei de Execuções Fiscais à Justiça Estadual, reconhecendo-se,
entretanto, a isenção qu...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 6048-04.2013.8.16.0129
Apelante : Município de Paranaguá
Apelado : Domingos Primo Moro
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r.
sentença que, nos autos de execução fiscal nº 0006048-
04.2013.8.16.0129, julgou extinto o feito nos seguintes termos:
“Assim, deve ser reconhecida a ausência de pressuposto processual de
existência da relação processual. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o
presente processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do
CPC. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais diante
da inaplicabilidade do artigo 39 da Lei de Execuções Fiscais à Justiça
Estadual, reconhecendo-se, entretanto, a isenção quanto à taxa
judiciária, conforme entendimento firmado pela Seção Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, em 20/11/2015 no Incidente de
Uniformização de Jurisprudência nº 1329914 - 8/01, publicado no e-DJ
1700, de 30/11/2015. Levante-se a constrição judicial incidente sobre
qualquer bem, se porventura assim estiver. ”
Nas razões recursais, a Fazenda Pública do Município de
Paranaguá sustenta: (a) a ocorrência de violação ao princípio da não
surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil; (b) a
ocorrência de cerceamento de defesa; (c) a validade da certidão de dívida
ativa; (d) a inocorrência da inépcia da petição inicial.
Os autos vieram para este e. Tribunal de Justiça.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006048-04.2013.8.16.0129 f. 2
Decido.
Primeiramente, cumpre ressaltar que os pressupostos de
admissibilidade do presente recurso são os previstos no Código de
Processo Civil com a redação dada pela Lei 13.105/2015, uma vez que a
decisão recorrida foi exarada e publicada na sua vigência (18/08/2017), de
acordo com o enunciado administrativo sobre o tema elaborado pelo
Superior Tribunal de Justiça.
Pois bem.
O recurso não merece conhecimento. Explica-se.
O art. 34 da Lei nº 6.830/80 estabelece que:
“Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções
de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de
declaração.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida
monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e
demais encargos legais, na data da distribuição”.
Sobre o tema, as Câmaras de Direito Tributário deste
Tribunal editaram o seguinte enunciado:
“Enunciado n.º 16 - A apelação não é recurso adequado contra sentença
proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do
ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN's, que equivalem a 308,50
UFIR's, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos
infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro”
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006048-04.2013.8.16.0129 f. 3
(sublinhou-se).
Esta é a orientação firmada em sede de repetitivo:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O
VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80
(LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM
DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE
JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas
hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50
(cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do
disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A
ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações
de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas
embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados
pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso
ordinário. (...). (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010)
Sendo assim, restando verificado que o valor da execução
fiscal não excede 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional – ORTN, é incabível a interposição de recurso de apelação cível,
devendo a insurgência ser revista por embargos infringentes e de
declaração, consoante previsão legal do artigo 34 da LEF.
É inaplicável, ainda, o princípio da fungibilidade, porquanto
inexiste dúvida objetiva acerca do recurso cabível, configurando-se erro
grave a inobservância do disposto na Lei Especial.
A teor:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006048-04.2013.8.16.0129 f. 4
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR INFERIOR A 50 ORTNS. APELAÇÃO
NÃO ADMITIDA. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34
DA LEI 6.830/80. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL
ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO. (...) (AgRg no AREsp 727.807/RJ, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016)".
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO. VALOR INFERIOR A 50 ORTNS. APELAÇÃO NÃO
ADMITIDA. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA
LEI 6.830/80. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) (AgRg no
REsp 1461742/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015).
Neste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL COM VALOR INFERIOR A 50 ORTN.
CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO.
DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 34 DA LEF. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA
DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 16 DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC -
1672549-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé
- Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - J. 19.09.2017.
Portanto, observa-se que, quando do ajuizamento da ação
em fevereiro de 2013, o valor de 50 ORTN totalizava a quantia de R$
711,16, de modo que o valor da presente execução na data do
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006048-04.2013.8.16.0129 f. 5
ajuizamento, R$ 349,35 (trezentos e quarenta e nove reais e trinta e cinco
centavos), não ultrapassa o valor de alçada previsto na legislação.
Ante o exposto, não conheço do recurso pela
inadmissibilidade, nos termos do art. 34 da LEF, do art. 932, III, do CPC/15.
Curitiba, 09 de janeiro de 2018.
Des. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0006048-04.2013.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 11.01.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 6048-04.2013.8.16.0129
Apelante : Município de Paranaguá
Apelado : Domingos Primo Moro
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r.
sentença que, nos autos de execução fiscal nº 0006048-
04.2013.8.16.0129, julgou extinto o feito nos seguintes termos:
“Assim, deve ser reconhecida a ausência de pressuposto processual de
existência da relação processual. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o
presente processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do
CPC. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais diante
da inaplicabilidade do...
Embargos de Declaração nº 0041933-39.2017.8.16.0000 em Agravo de Instrumento. MC
Embargos de Declaração nº 0041933-39.2017.8.16.0000, da Comarca
de Matelândia, Vara Cível.
Embargante: Z.C Pellegrinello – ME. e Zilda Carlon Pellegrinello.
Embargado: Banco do Brasil S/A.
Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio.
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DESPACHO INCIAL.
OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA.
Embargos de Declaração rejeitados.
1. Voltam-se as embargantes, Z.C Pellegrinello – ME e
Zilda Carlon Pellegrinello, contra a decisão de mov. 7.2 que deixou de
conceder o efeito suspensivo requerido na exordial de agravo de
instrumento oposto em face da decisão de fls. 29/30 – TJ que rejeitou a
arguição de incompetência territorial da Revisional de Contrato Bancário
(autos nº 0003093-89.2016.8.16.0130) ajuizado por Idenilson Toral –
ME. e Osana da Silva Toral em face do embargante.
O embargante com fulcro no artigo 1.022 do Código
de Processo Civil aponta omissão na decisão aduzindo que não houve
manifestação quanto ao pedido de justiça gratuita, requer que seja suprida
a omissão. (mov. 1.1 dos embargos de declaração)
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço
do recurso.
Inicialmente cumpre mencionar que cabe ao Relator
julgar, monocraticamente, os declaratórios interpostos em face de decisão
monocrática, anteriormente proferida nos termos do que dispõe o §2º do
artigo 1.024 do CPC.
Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos
é completar o julgado para torná-lo claro e inteligível, além de suprir
eventual contradição, omissão, obscuridade o erro, sobre ponto que
deveria pronunciar-se o Tribunal, nos termos do Código de Processo Civil.
Aponta, o embargante, omissão no julgado pela
ausência de manifestação quando ao fato dos agravantes serem
beneficiários da justiça gratuita.
Com efeito a omissão inexiste, pois, o feito fora
processado tendo em vista o deferimento da justiça gratuita em primeiro
grau, vez que ausente o preparo recursal pelos agravantes.
Vislumbra-se através do despacho de fl. 50 do mov.
1.1 que o MM. Magistrado Singular concedeu a justiça gratuita as autoras,
sem que houvesse impugnação ou revogação nos atos subsequentes.
Desse modo, a justiça gratuita anteriormente deferida
ainda vigora não havendo que se manifestar quanto tema.
Nesse sentido, não há que falar em omissão, uma vez
que a parte já tem em seu favor o benefício concedido que nos termos do
artigo 98 de seg. do Código de Processo Civil.
Vale ressaltar, também, que os declaratórios apenas
têm cabimento nas estritas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de
Processo Civil, portanto sua oposição não se destina à insurgência contra
interpretação do Colegiado a ele desfavorável.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO -
INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA -
IMPROPRIEDADE DA VIA RECURSAL - MERO
INCOFORMISMO - EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistindo no acórdão qualquer omissão, contradição ou
obscuridade, inviável se torna o acolhimento dos Embargos
de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento.
(TJPR - 10ª C.Cível - EDC - 1311109-2/01 - Arapoti - Rel.:
Luiz Lopes - Unânime - - J. 20.08.2015)
Cumpre priorizar, ainda, que os embargos
declaratórios não podem servir ao propósito único de reexame quanto ao
acerto ou desacerto do julgamento.
Neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TENTATIVA DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - AUSÊNCIA DE
QUALQUER DOS VÍCIOS CONTIDOS NO ART. 535,
CPC - BUSCA DE EFEITO INFRINGENTE -
IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I.
Insta salientar que o julgador não está obrigado a
responder todas as indagações erigidas pelas partes,
quando já encontrado fundamento para solucionar a lide,
até porque o poder judiciário não deve funcionar como
órgão consultivo.II. "Não se admitem embargos de
declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer
ou completar o julgado anterior, na realidade buscam
alterá-lo" (RTJ 90/659).EMBARGOS REJEITADOS.
(TJPR - 11ª C.Cível - EDC - 1174744-7/01 - Guarapuava -
Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - - J. 12.04.2016)
Dessa forma, como não se configuram as hipóteses
previstas no Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração devem
ser rejeitados.
Isto porque, todas as questões submetidas a
julgamento foram amplamente apreciadas e decididas à luz da legalidade e
do direito, não havendo qualquer omissão a ser sanada.
Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Int.
Curitiba, 12 de dezembro de 2.017.
Paulo Cezar Bellio, Relator.
(TJPR - 16ª C.Cível - 0041933-39.2017.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: Paulo Cezar Bellio - J. 19.12.2017)
Ementa
Embargos de Declaração nº 0041933-39.2017.8.16.0000 em Agravo de Instrumento. MC
Embargos de Declaração nº 0041933-39.2017.8.16.0000, da Comarca
de Matelândia, Vara Cível.
Embargante: Z.C Pellegrinello – ME. e Zilda Carlon Pellegrinello.
Embargado: Banco do Brasil S/A.
Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio.
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DESPACHO INCIAL.
OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA.
Embargos de Declaração rejeitados.
1. Voltam-se as embargantes, Z.C Pellegrinello – ME e
Zilda Carlon Pellegrinello, contra a decisão de mov. 7.2 que deixou de
c...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Luiz Viel - Anexo, 1º Andar, 106 - Palácio da Justiça - CENTRO
CÍVICO - Curitiba/PR
Autos nº. 0005081-71.2015.8.16.0069/0
Recurso: 0005081-71.2015.8.16.0069
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Acidente de Trânsito
Apelante(s): RENATA CRISTINA DA SILVA
Apelado(s): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO
OBRIGATÓRIO PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE GRAU DE
INCAPACIDADE SUPERIOR AO RECONHECIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO
RECURSAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O
VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE, COM CONDENAÇÃO DO
APELADO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA. TESE NÃO ABORDADA
NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS
FIXADOS. ART. 85, § 11, DO CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de ,Apelação Cível nº 0005081-71.2015.8.16.0069
da 1ª Vara Cível de Cianorte, em que é apelante e apelada Renata Cristina da Silva
.Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
I – RELATÓRIO
1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 104.1, que, em “ação de
cobrança securitária” ajuizada por Renata Cristina da Silva em face de Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes
termos:
“Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o
feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa, levando em consideração o grau de complexidade da causa e a
necessidade de instrução probatória, com fulcro no artigo 85, § 2º, I a IV, do
Novo Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora, com
fulcro na dicção do art. 98, §3º do NCPC, uma vez que o requerente é
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Oportunamente, arquive-se, com as baixas e anotações necessárias,
observadas as demais disposições do Código de Normas/CGJ”
2.Irresignada, a autora interpôs o recurso de apelação de mov. 93.1, no qual sustenta não ter a
sentença apreciado o pedido de correção monetária dos valores percebidos na esfera
administrativa. Aduz que nos termos do art. 322 do CPC o pedido principal compreende a
correção monetária e requer o provimento do recurso com a fixação de honorários de
sucumbência.
3. A ré ofereceu contrarrazões (mov. 11.1), nas quais alega a intempestividade da interposição
do recurso, requerendo o seu não conhecimento.
É a exposição.
II – VOTO
II.1. Intempestividade
4. A apelante foi intimada da sentença em 24/07/2017 (mov. 107), iniciando-se a contagem do
prazo em 25/07/2017 e findando somente em 15/08/2017, uma vez que consoante o histórico
de detalhamento de prazos do PROJUDI, no dia 26/07/2017, houve a suspensão de expediente
em face de feriado municipal. Assim, como o recurso foi interposto em 15/08/2017 (mov.
109.1), não se evidencia sua intempestividade.
II.2. Inovação Recursal
5. A pretensão autoral foi deduzida nos seguintes termos:
“Ante o exposto, como medida de justiça, requer, respeitosamente, digne-se Vossa
Excelência:
a) Determinar a citação da requerida, na pessoa de seu representante legal, para
contestar a presente ação, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão;
b) Julgar a presente ação procedente condenando a requerida ao pagamento da
indenização referente à diferença do seguro obrigatório em valor a ser arbitrado,
conforme a graduação da invalidez e lesão sofrida, a ser apura da em perícia médica
judicial, tendo como critério de graduação o valor determinado na Lei 6.194/74 com
as alterações trazidas pela Medida Provisória 451/08, convertida na Lei 11.945/09;
c) Condenar a requerida às custas processuais e honorários advocatícios de
sucumbência em valor junto, nos termos da lei;”
6. Por sua vez, no recurso (mov. 109.1), a recorrente assim requereu a condenação da
apelada:
“Ante o exposto, espera o apelante que o Egrégio Tribunal reforme a respeitável
sentença recorrida, em razão do Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, provendo o
presente recurso, para condenar a apelada ao pagamento da atualização dos
valores alcançados na sede administrativa bem como a fixação de honorários de
sucumbência, com fulcro no art. 85, §§ 8º e 14º, do CPC, ante a vedação da
compensação dos mesmos, tudo pelas razões já declinadas.”
7. Como se vê, na inicial a autora se limitou a requerer a complementação do valor pago a
, já na apelação atítulo de indenização do seguro DPVAT em razão do grau de invalidez
autora pugna pela percepção das diferenças decorrentes da não aplicação da correção
monetária desde a data do evento danoso.
É verdade que, nos termos do art. 322, §1º, do CPC/15, 8. “compreendem-se no principal os
juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários
Sobre esses pedidos compreendidos no principal, Fredie Didier Jr. afirma que seadvocatícios”.
tratam de verdadeiros pedidos implícitos:
“O pedido implícito é aquele que, embora não explicitado no instrumento da
postulação, compõe o objeto litigioso do processo (mérito) em razão de
determinação legal. Mesmo que a parte não peça, deve o magistrado
examiná-lo e decidi-lo.
É temperamento de regra que o pedido há de ser certo.
Quando há pedido implícito, ocorre uma cumulação objetiva de pedidos por força de
(ex vi legis): lei é como se a lei acrescentasse à demanda um novo pedido. Embora
se trate de pedido implícito, não se permite a condenação implícita: o magistrado
deve examinar expressamente o pedido implícito. A análise desse pedido também se
constitui capítulo autônomo da decisão.
(...)
São exemplos de pedido implícito: a) os juros legais (art. 322, §1º, CPC; arts. 405
e 406 do Código Civil); b) ressarcimento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios (art. 322, §1º, CPC); c) correção monetária (art. 322, §1º, CPC; art.
; d) pedido relativo a obrigações com prestações periódicas,404 do Código Civil)
pois o autor está desobrigado a pedir as prestações vincendas: o magistrado deve
incluir, na decisão, as prestações vincendas e não pagas (art. 323 do CPC). Importa
frisar que os juros convencionais ou compensatórios não prescindem do pedido
expresso do autor, não se constituindo pedido implícito”.
(Fredie Didier Jr. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual
. 17.ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2015,civil, parte geral e processo de conhecimento
p. 590-591)
Contudo, é preciso estabelecer qual o limite desse pedido de correção monetária que está9.
implicitamente incluída na demanda do autor: ela alcança apelas atualização do valor pleiteado
na ação condenatória.
A razão para tanto é que, quando o autor pleiteia a condenação do réu a um determinado10.
valor, caso não houvesse a incidência de correção monetária, a quantia da condenação seria
inferior àquela pretendida, em razão da desvalorização da moeda.
Assim, a correção monetária que se consubstancia em pedido implícito é apenas a11.
incidente sobre o valor pretendido, ou seja, a correção monetária que resguarda o poder de
compra do montante supostamente devido pelo réu.
Outra modalidade de correção monetária, que constitui absoluta inovação no bojo desta12.
relação processual, é aquela pleiteada pela autora em seu recurso de apelação.
No apelo, a autora pretende ver a seguradora condenada a pagar a correção monetária que13.
supostamente deveria ter incidido sobre a indenização que administrativamente lhe foi
adimplida.
Em 13/03/2015, a ré pagou à autora o valor de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e14.
sete reais e cinquenta centavos) a título de indenização pelo seguro DPVAT. O que a apelante
pretende é que essa verba seja corrigida monetariamente desde a data do sinistro
(18/11/2014), condenando-se a recorrida ao pagamento da diferença apurada.
Percebe-se, assim, que não se trata de correção monetária sobre a verba complementar15.
discutida na presente demanda. Trata-se de um pedido condenatório diverso, o qual nunca foi
formulado na petição inicial dos autos.
16. Deste modo, está-se diante de nítida inovação recursal, porquanto a recorrente traz pedidos
que não foram apresentados ao juízo monocrático, o que obsta seu conhecimento por este
colegiado.
17. Nesse sentido, já decidiu esta Câmara:
“APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE POR ATO ILÍCITO - ACIDENTE DE
TRÂNSITO - PEDIDO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PREVISTA NA
APÓLICE DE SEGURO PARA COBERTURA DE SINISTRO DECORRENTE DE
INCAPACIDADE PERMANENTE - PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL E NÃO
DEBATIDO NO PROCESSO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO
- CULPA DO ACIDENTEDA APELAÇÃO DA AUTORA NESSA PARTE
EXCLUSIVA DO REQUERIDO - TRAVESSIA DE BR SEM RESPEITAR A
PREFERENCIAL - ART. 186 DO CC - DEVER DE INDENIZAR - ART. 927 DO CC -
REDUÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOBRE OS DANOS PELO NÃO USO DO
CINTO DE SEGURANÇA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE
ESSE FATO TIVESSE CONTRIBUIDO PARA O AUMENTO DOS DANOS - DANOS
ESTÉTICOS - FATO ILÍCITO QUE DEIXOU CICATRIZES E COMPROMETEU OS
MOVIMENTOS DA VÍTIMA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR ARBITRADO
MANTIDO POR SER RAZOÁVEL - DANO MORAL - SOFRIMENTO INTENSO -
VALOR MAJORADO - DANOS MATERIAIS - PEDIDO DE MAJORAÇÃO NÃO
ACOLHIDO - RECIBOS E NOTAS FISCAIS EM NOME DE TERCEIRO E SEM
ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO - FRAGILIDADE DA PROVA -
OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA LIMITADA AOS TERMOS DA APÓLICE -
EXCLUSÃO EXPRESSA DE COBERTURA PARA DANOS MORAIS E ESTÉTICOS -
VALOR DOS HONORÁRIOS MANTIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (1) NÃO
PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA
PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - AC -
1582672-9 - União da Vitória - Rel.: Gilberto Ferreira - Unânime - - J. 09.03.2017)
Destacou-se.
18. Assim, .não conheço do recurso de apelação
II.3. Honorários recursais
19. Por fim, tornada pública a sentença de improcedência em 18.10.2016 - já na vigência do
CPC/15, portanto -, em respeito à teoria do isolamento dos atos consagrada nos arts. 14 e
1.046 do CPC15, incide neste caso o disposto no art. 85, §11º (STJ, Terceira Turma, EDcl no
AgRg no AREsp 489.160/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em
14/06/2016; STJ, Quarta Turma, AgRg no REsp 1230136/MT, Rel. Ministra Maria Isabel
o qual assim dispõe:Gallotti, julgado em 26/04/2016),
Art. 85. (...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente
levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando,
conforme o caso, o disposto nos §§ 2 a 6 , sendo vedado ao tribunal, no cômputoo o
geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os
respectivos limites estabelecidos nos §§ 2 e 3 para a fase de conhecimento.o o
20. Tendo em vista o escopo inibitório da norma, assim como o trabalho adicional realizado
nesta fase recursal, mediante contrarrazões em demanda de baixa complexidade, majoro os
honorários advocatícios de sucumbência em favor da ré de 10% (dez por cento) para 12%
(doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 11.812,50), resguardada a concessão da
gratuidade da justiça.
21. À vista do exposto, , com fundamento nos art.nego provimento ao recurso de apelação
932, III, “a”, CPC/15, fixando honorários recursais.
Curitiba, 18 de Dezembro de 2017.
DES. CLAYTON MARANHÃO
Relator
(TJPR - 8ª C.Cível - 0005081-71.2015.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 19.12.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Luiz Viel - Anexo, 1º Andar, 106 - Palácio da Justiça - CENTRO
CÍVICO - Curitiba/PR
Autos nº. 0005081-71.2015.8.16.0069/0
Recurso: 0005081-71.2015.8.16.0069
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Acidente de Trânsito
Apelante(s): RENATA CRISTINA DA SILVA
Apelado(s): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO
OBRIGATÓRIO PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE GRAU DE
INCAPACIDADE SUPERIOR AO RECONHECIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. SENTENÇ...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
9 ª C Â M A R A C Í V E L - P R O J U D I
Sala Des. Aurélio Feijó - Anexo, 1º Andar, 107 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO -
Curitiba/PR
Autos nº. 0043233-36.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0043233-36.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Agravante(s):
Denise Martins Americo de Souza (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua Ernâni Lacerda de Athayde, 188 ap. 614 - Gleba Fazenda Palhano -
LONDRINA/PR - CEP: 86.055-630
Agravado(s):
CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS
SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.634.771/0001-28)
Duque de Caxias, 333 - Jardim Europa - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-500
VISTOS, ETC.
1. Trata a espécie de recurso de agravo de instrumento manejado por DENISE MARTINS AMÉRICO DE
SOUZA, contra a r. decisão proferida em Ação Monitória, na qual o ilustre magistrado a quo saneou o
feito, reconhecendo a inaplicabilidade ao caso do CDC e, por consequência, deixou de inverter o ônus da
prova.
Como razões de sua irresignação, alega a parte agravante, em síntese: que deve ser reformada a decisão
agravada no que diz respeito ao indeferimento de juntada dos documentos que a agravante solicitou que
fossem apresentados pela agravada, afirmando que a instrução probatória demanda a juntada de
documentos onde eles se encontrarem, e não deveria se permitir à agravada, mesmo sendo um ente
público, com os resguardos de lei, que guarde ou esconda documentos. Defende ainda a plena
aplicabilidade do CDC ao caso, bem como a inexistência de direito líquido e certo da agravada. Alega
que, se o Juízo monocrático der prosseguimento ao feito sem a documentação pleiteada pela agravante,
pode haver dano de difícil reparação, devendo ser concedido o efeito suspensivo ao recurso.
2. Prefacialmente, destaco que não há como se conhecer do presente recurso pelas razões a seguir
expostas.
A decisão guerreada (mov. 59.1 dos autos originários: 0043233-36.2017.8.16.0000) foi proferida na
vigência do Novo Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual o presente recurso deve ser
analisado de acordo com as regras do Novo Código de Processo Civil.
A parte agravante interpôs o presente recurso contra a decisão que saneou o feito, reconhecendo a
inaplicabilidade ao caso do CDC e, por consequência, deixou de inverter o ônus da prova. Sua
irresignação, entretanto, se refere ao indeferimento da juntada de documentos e a aplicabilidade ao caso
do CDC.
O artigo 1015, do NCPC/2015 possui previsão expressa acerca das hipóteses de cabimento do recurso de
agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que versarem sobre:
“I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação de litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII – VETADO
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário”
Pois bem. Consoante se depreende da leitura do artigo 1015 do Código de Processo Civil/2015, o
cabimento do recurso do Agravo de Instrumento se limitará às hipóteses previstas em seu rol. Ao
contrário do que defende a agravante, isto não ocorre no caso em tela, uma vez que os temas aventados no
recurso não correspondem a nenhuma das hipóteses elencadas no citado dispositivo legal.
Não se faz possível, portanto, o conhecimento do presente recurso, que não se encaixa em qualquer das
hipóteses do art. 1015 do NCPC.
Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
CABIMENTO. AUSÊNCIA. ART. 1.019, CPC/15. ROL TAXATIVO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. RECONHECIMENTO DA APLICABILIDADE
DO CDC. REMESSA DOS AUTOS AO FORO DE DOMICÍLIO DO
CONSUMIDOR. HIPÓTESE NÃO PREVISTA. INCIDÊNCIA DO ART. 1009,
CPC/15. INSURGÊNCIA POSTERIOR. PRELIMINAR EM APELAÇÃO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 932, III, CPC/15 (Agravo de Instrumento nº
1521444-3 - Decisão Monocrática - Relator (a): Des. Francisco Jorge; Órgão
Julgador: 17ª Câmara Cível; Comarca: Curitiba, Data do Julgamento: 08/04/2016).
Esse também foi o entendimento adotado na jurisprudência pátria:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO OPORTUNIZANDO A RESOLUÇÃO
EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO. AUSENTE HIPÓTESE LEGAL DE
CABIMENTO DO AGRAVO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, NCPC. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO POR DECISÃO
MONOCRÁTICA, FORTE NO ART. 932, III, NCPC.
1. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, no Enunciado
Administrativo nº 3, nos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015, ou seja,
relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016 - como no caso
concreto - serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC.
2. O rol do art. 1.015 do NCPC é taxativo, sendo que a decisão que determina a
suspensão do processo oportunizando à parte a solução extrajudicial do conflito,
sugerindo o projeto Solução-Direta, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de
cabimento previstas na atual legislação adjetiva.
3. Ademais, na conjuntura em que atualmente inserida a máquina judiciária
brasileira, sabidamente marcada pelo recrudescimento desenfreado das demandas e
pela falta de estrutura funcional e material apta a dar vazão ao crescente volume
processual, impõe-se prestigiar medidas que objetivem a racionalização do sistema,
tais como as soluções coletivas a litígios que envolvam milhares de pessoas por uma
mesma causa bem como os métodos de auto composição extrajudicial dos conflitos.
4. Hipótese, assim, de... inadmissibilidade do recurso, por ausência de cabimento,
cujo não conhecimento pode se dar pela via monocrática, como autoriza o art. 932,
III, do NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de
Instrumento Nº 70068760230, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 22/03/2016). Assim, forte no art.
932, do NCPC, “Incumbe ao Relator: (...) III - não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida. ” (AI 70068760230 RS, Relator (a): Des. Carlos
Eduardo RichinittiJulgamento:22/03/2016; Órgão Julgador: Nona Câmara Cível;
Publicação: Diário da Justiça do dia 28/03/2016)
Diante do exposto, ante o descabimento de interposição de agravo de instrumento, por não se encontrar
nas hipóteses elencadas no artigo 1015 do CPC/2015 e com fulcro no artigo 932, inciso III, do Novo
Código de Processo Civil/2015, deixo de conhecer do presente recurso, ante sua manifesta
inadmissibilidade.
3. Desta feita, ausente um dos pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, deixo de
conhecer do presente recurso.
Curitiba, 14 de dezembro de 2017.
Des. JOSÉ ANICETO
Relator
(TJPR - 9ª C.Cível - 0043233-36.2017.8.16.0000 - Londrina - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - J. 18.12.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
9 ª C Â M A R A C Í V E L - P R O J U D I
Sala Des. Aurélio Feijó - Anexo, 1º Andar, 107 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO -
Curitiba/PR
Autos nº. 0043233-36.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0043233-36.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Agravante(s):
Denise Martins Americo de Souza (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua Ernâni Lacerda de Athayde, 188 ap. 614 - Gleba Fazenda Palhano -
LONDRINA/PR - CEP: 86.055-630
Agravado(s):
CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS
SERVIDORES MUNICIPA...
18ª CÂMARA CÍVEL – EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO Nº 0041314-12.2017.8.16.0000
I – RELATÓRIO.
Trata-se de embargos de declaração interposto por
AIDA CRISTINA SARTOR FIORESE E JOÃO CARLOS FIORESE em face da
decisão liminar proferida na sequência 05 - Projudi, a qual deferiu parcialmente
o pedido de efeito suspensivo requerido pelos recorrentes.
Insatisfeitos, os agravantes opuseram os presentes
embargos (seq. 01 – Proiudi), pleiteando o acolhimento dos embargos, aduzindo
que a negativa do crédito ainda não ocorreu, mas é previsível que ocorra, como
é de costume nos meios financeiros.
Em síntese, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos de declaração merecem conhecimento
uma vez que atendem aos pressupostos de admissibilidade.
No mérito, contudo, não devem ser acolhidos, vez que
são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão
sobre ponto acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar.
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Compulsando os autos, observa-se que as razões
tecidas nos aclaratórios refletem mera irresignação e inconformismo dos
embargantes em relação ao decisum, o que não se admite pela via dos
embargos de declaração, que constituem modalidade recursal estreita, voltada
unicamente ao aclaramento do julgado que padeça de algum dos vícios
elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015 (omissão,
obscuridade ou contradição). Nesse sentido, o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
(...) 2. Os embargos de declaração só se prestam a
sanar obscuridade, omissão ou contradição
porventura existentes no acórdão, não servindo à
rediscussão da matéria já julgada no recurso.” (EDcl
no AgRg no AgRg no REsp 852.059/MG, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015)
No mais, em análise da decisão embargada, não se
percebe qualquer vício, até porque proferida em sede liminar – e, assim, de
cognição sumária – na qual cabe ao Magistrado, unicamente, perquirir
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco
útil ao resultado do processo, nos termos do artigo 300
do Código de Processo Civil/2015.
Vale ressaltar que a parte embargante sequer
apontou em seu aclaratórios o vício que entende haver na decisão atacada,
apenas discorreu que seria previsível a sua negativa de crédito.
Nessa esteira, inexistindo probabilidade do direito e/
ou risco de dano – precisamente os fundamentos adotados na decisão para
deferir parcialmente o pleiteado – descabe se debruçar sobre o mérito da
discussão recursal, já que ausente alguns dos requisitos para a concessão
integral da liminar.
Nesse sentido, o cabimento de antecipação da tutela
em sede de agravo de instrumento exige especial relevância e risco de lesão,
não vislumbrados nos termos da fundamentação expendida na decisão
embargada.
Ressalte-se, ainda, que sendo a decisão embargada
obscura ou contraditória, ou até mesmo omissa, os embargos devem ser
acolhidos apenas para suprimir tais vícios, não podendo ser alterada a
substância do julgado, como pretende a parte recorrente ao trazer novamente à
baila matéria que deseja que seja analisada e enfrentada, mesmo ciente da
natureza sumária do pedido liminar em sede de agravo, restando evidente que
as questões apontadas pelos recorrentes demandam cognição exauriente.
A decisão foi clara ao deferir parcialmente a
concessão do efeito suspensivo, haja vista que as alegações trazidas aos autos
do agravo de instrumento foram suficientes a demonstrar a verossimilhança
necessária para o deferimento em parte do efeito pleiteado.
Nesta esteira, o que se verifica no caso em tela é que
na realidade os embargantes demonstram inconformidade quanto às razões
jurídicas e a solução adotada na presente liminar, visto que a decisão em tela
lhe foi parcialmente desfavorável, sendo que os embargos de declaração não
são o meio processual adequado para alterar o conteúdo da presente “decisio”.
Nesse sentido é o ensinamento do ilustre jurista
Humberto Theodoro Júnior 1, ao lecionar que:
“Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos
supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso,
escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório
será expungido, eliminando-se o defeito nele
detectado.
1 THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de direito processual civil , teoria geral do direito
processual civil e processo de conhecimento, volume 1, 41ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004,
p. 560/561.
Em qualquer caso, a substância do julgado será
mantida, visto que os embargos de declaração não
visam à reforma do acórdão , ou da sentença. No
entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo
do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar
omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe
ao julgamento dos embargos de declaração é que
não se proceda a um novo julgamento da causa,
pois a tanto não se destina esse remédio
recursal . As eventuais novidades introduzidas no
decisório primitivo não podem ir além do estritamente
necessário à eliminação da obscuridade ou
contradição, ou ao suprimento da omissão. (grifei).
Portanto, a conclusão é no sentido de que mediante
cognição sumária, não verificada a presença de prova inequívoca ou
verossimilhança das alegações, foi corretamente lançado o parcial acolhimento
da pretensão requerida.
Não obstante, o magistrado é livre na apreciação dos
fundamentos no intuito de formar o seu convencimento, a teor do disposto no
artigo 371 do Código de Processo Civil/2015. Há no presente caso, em realidade,
o simples inconformismo dos recorrentes com a solução fundamentadamente
adotada na decisão embargada.
Todavia, convém esclarecer, tal indeferimento não
afeta, lógica e consequentemente, a análise da questão fundamental do recurso,
ou seja, a análise do mérito, o que será realizado quando do julgamento final do
Agravo de Instrumento.
III – DECISÃO
Posto isto, constata-se que há somente
inconformismo dos embargantes e, em assim sendo, os embargos merecem
rejeição.
Intimem-se e, após, voltem para julgamento do
agravo de instrumento.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Luciane Bortoleto
Juíza Substituta em 2º Grau.
(TJPR - 18ª C.Cível - 0041314-12.2017.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Juiza Subst. 2ºGrau Luciane Bortoleto - J. 15.12.2017)
Ementa
18ª CÂMARA CÍVEL – EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO Nº 0041314-12.2017.8.16.0000
I – RELATÓRIO.
Trata-se de embargos de declaração interposto por
AIDA CRISTINA SARTOR FIORESE E JOÃO CARLOS FIORESE em face da
decisão liminar proferida na sequência 05 - Projudi, a qual deferiu parcialmente
o pedido de efeito suspensivo requerido pelos recorrentes.
Insatisfeitos, os agravantes opuseram os presentes
embargos (seq. 01 – Proiudi), pleiteando o acolhimento dos embargos, aduzindo
que a negativa do crédito ainda não ocorreu, mas é previsível que ocorra, como
é de costume nos meios financeiros.
Em s...
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OEPágina 1 de 6AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 41801-79.2017.8.16.0000, DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ. Vistos, etc... 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Eni Lopes do Rosário e Cantídio do Rosário1 em virtude da decisão proferida pelo MM. Dr. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá, na sequência 28.1 dos autos nº 6708-32.2012.8.16.0129, de embargos de terceiro opostos em face de Encil Engenharia Civil Limitada2 que indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que revogou a liminar de manutenção de posse anteriormente deferida. Consta assim da decisão agravada: Indefiro o pedido de reconsideração da seq. 23.1. A uma porque instituto inexistente no atual sistema jurídico. E, a duas, porque não adveio nenhum fato novo a permitir a alteração da decisão, mormente a se considerar o efetivo trânsito em julgado da sentença de improcedência proferida na ação de Usucapião movida pelos embargantes. 2. Os agravantes pleiteiam a reforma da decisão agravada sustentando que não se mostra razoável a revogação da decisão que deferiu a liminar de manutenção de posse, pois quando da oposição dos embargos de terceiro já havia transcorrido 11 anos do tramite da ação de usucapião. 3. Da análise dos autos eletrônicos, depreende-se que: 3.1 Dos autos da ação de reintegração de posse nº 600-75.1998.8.16.0129). -- 1 Representados por José Domingues (OAB/PR 23.831). -- 2 Representado por Anderson Arrivabene (OAB/PR nº 22.285) e Luciane Borcath (OAB nº 22.286) Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OEPágina 2 de 6AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 41801-79.2017.8.16.0000 2 Encil Engenharia Civil Limitada ajuizou (01.10.1998) ação de reintegração de posse em face de Alaison Gaska, Amauri Moreira Abrantes e Luciano “de tal” alegando ser proprietário e possuidor do imóvel situado na Rua dos Expedicionários, com área de 6.841,70m2, objeto da matrícula nº 18.645 do Cartório de Registro de Imóveis de Paranaguá, (seq. 1.1). O MM. Dr. Juiz a quo proferiu sentença (seq. 1.75) julgando procedente o pedido inicial, para o fim de “determinar a expedição de mandado de reintegração de posse, em favor da autora, sobre a área descrita na inicial, bem como para condenar os requeridos a desfazer, no prazo de 30 dias, a partir da intimação desta sentença, as construções que edificaram sobre o terreno e, bem assim, a retirar os materiais que ali tenham depositado, sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$100,00 para cada um dos réus, multa esta incidente a partir do descumprimento da presente decisão, mas executável somente após o respectivo trânsito em julgado (TJPR, Agravo de Instrumento nº 162.468-0, Acórdão nº 3.865, relator Des. Campos Marques, julg. 22/09/2004)”. Consequentemente, condenou os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$3.000,00”. Os réus Luciano Melo de Albuquerque, Alaison Gaska e Amauri Moreira Abrantes interpuseram recursos de apelação (AC nº 324.963-03). Aos recursos foram negado provimento (seq. 1.88). O réu Alaison Gaska interpôs recurso especial. -- 3 Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, j. 12.04.2006. O acórdão foi assim ementado: CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EVIDENCIADO NOS AUTOS QUE A APELADA ERA POSSUIDORA DO IMÓVEL, SITUAÇÃO ESSA DECORRENTE DA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIA DO BEM. AÇÃO MANEJADA NO INTUITO DE PROTEGER O CHAMADO ‘IUS POSSIDENDI’, NÃO HAVENDO DISCUSSÃO ACERCA DE DOMÍNIO. PLEITO PROCEDENTE. POSSE DOS APELANTES QUE FORA DECORRENTE DA PRÁTICA DE ESBULHO, INEXISTINDO PROVA DE QUALQUER RELAÇÃO NEGOCIAL QUE LEGITIMASSE ESSA CONDIÇÃO DE “POSSUIDORES”. AFASTADA A TESE DE USUCAPIÃO, HAJA VISTA QUE NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS 1 E 2 DESPROVIDOS. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OEPágina 3 de 6AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 41801-79.2017.8.16.0000 3 Ato contínuo, o autor requereu a expedição de carta de sentença, nos termos do artigo 589 do CPC/1973, visando o cumprimento provisório (seq. 1.88), cujo pedido foi deferido. A carta de sentença foi expedida no dia 12.04.2006. No dia 14.03.2007, foi negado seguimento ao recurso especial interposto pelo réu Alaison Gaska. 3.2 Dos autos de cumprimento de sentença provisório nº 10434-24.2006.8.16.0129. No dia 05.10.2006, o autor requereu o cumprimento provisório de sentença, com a consequente expedição do mandado de reintegração de posse (seq. 1.8). O MM. Dr. Juiz a quo determinou a sua intimação para prestar caução (seq. 1.9). Na sequência, foi expedido o mandado de reintegração de posse. O Oficial de Justiça certificou que “me dirigi a rua dos Expedicionários esquina com a rua Manoel Correa juntamente com o representante legal da autora Dr. Cesar, local onde se localiza a área a ser reintegrada de acordo com o croqui em anexo demonstrando a área de 6.943,13m2., área esta que se encontra ocupada em determinados pontos, por casas em madeira e alvenaria, e outras residências confrontantes da área, não sabendo-se se adentraram à área, sendo identificados alguns dos ocupantes como sendo Fabiano Cunha Pires e esposa, Sidnei Galdino Peniche, Roque Damião Vilasboas, Ricardo de Paulo e esposa, Amauri Moreira Abrantes, Eni Lopes e Cantídio de tal e Alaison Gaska onde encontra-se edificado uma Oficina com Lavacar com os portões e portas fechadas, necessitado de arrombamento dos mesmos, bem como de força policial necessário para o cumprimento da medida, apesar de ter entrado em contato com alguns moradores para desocuparem o imóvel no prazo de 30 dias com a concordância do representante legal da autora, vencendo-se o prazo em 17 de maio do corrente” (seq. 1.26). Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OEPágina 4 de 6AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 41801-79.2017.8.16.0000 4 Após alguns atos processuais, o autor protocolou petição (06.11.2012 - seq. 1.30) informando o trânsito em julgado da ação e requerendo nova expedição de mandado de reintegração para cumprimento imediato. O pedido foi deferido (seq. 1.32). 3.3 Dos autos dos embargos de terceiro nº 6708-32.2012.8.16.0129. Eni Lopes do Rosário e Cantídio do Rosário opuseram embargos de terceiro (18.06.2012) alegando, em síntese, que se encontram na posse da área há mais de 30 anos. Ainda, informaram que, no ano de 2001, ajuizaram ação de usucapião postulando pela declaração do domínio de parte ideal da área (autos nº 259/2001, em trâmite na 1ª Vara Cível da mesma Comarca). Assim, pugnaram pela suspensão dos atos constritivos e manutenção na posse. O MM. Dr. Juiz a quo proferiu decisão (seq. 1.6 – 16.07.2012) deferindo os pedidos formulados pelos embargantes, determinando “a suspensão da reintegração de posse em relação ao lote do embargante”, bem como “a imediata expedição de mandado de manutenção de posse em favor da parte embargante, independentemente da prestação de caução, tendo em vista que o bem já está na posse dos requerentes”. Após diversos atos processuais, o embargado protocolou petição (seq. 1.31 – 24.04.2017) informando que a ação de usucapião ajuizada pelos ora embargantes foi julgada improcedente e a sentença foi mantida em sede de recurso de apelação (AC nº 1.586.077-04). Diante disso, requereu a expedição de mandado de reintegração de posse. -- 4 Rel. Des. Vitor Roberto Silva. O acórdão foi assim ementado: AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRELIMINARES: NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO SANEADORA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. ANÁLISE DESNECESSÁRIA EM RAZÃO DO RESULTADO DE MÉRITO DO RECURSO. PRELIMINARES, DE TODO MODO, IMPROCEDENTES. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS COM O APELO. DESNECESSIDADE. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR CONTA DE CONEXÃO COM EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 235 DO STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA QUE NÃO JUSTIFICA A NULIDADE DA SENTENÇA OU A REUNIÃO DOS FEITOS. MÉRITO: AUSÊNCIA DO REQUISITO TEMPORAL DE VINTE ANOS E ÂNIMO DE DONO (CC/16, ART. 550). DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO AO PRAZO AQUISITIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL CONTROVERSA. DIVERGÊNCIA ENTRE AS TESTEMUNHAS EM RELAÇÃO AO PRAZO AQUISITIVO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO NÃO DEMONSTRADO (CPC/73, ART. 333, INCISO I). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OEPágina 5 de 6AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 41801-79.2017.8.16.0000 5 O MM. Dr. Juiz a quo proferiu decisão (seq. 13.1 – 16.05.2017) revogando a liminar de manutenção de posse anteriormente deferida na sequência 1.6. No dia 07.06.2017, os embargantes formularam pedido de reconsideração da decisão proferida na sequência 13.1. O MM. Dr. Juiz a quo proferiu a decisão agravada (seq. 28.1 – 07.07.2017) indeferindo o pedido de reconsideração formulado pelos embargantes. 4. Procedendo ao exame de admissibilidade, constato que o recurso é intempestivo, faltando-lhe, portanto, pressuposto recursal extrínseco. Analisando os atos processuais verifico que a liminar de manutenção de posse foi deferida no dia 16.07.2012 (seq. 1.6). Todavia, por conta da a improcedência da ação de usucapião ajuizada pelos embargantes, ora agravantes, o magistrado a quo revogou a liminar anteriormente concedida (seq. 13.1). No dia 07.06.2017, os embargantes protocolaram pedido de reconsideração, o qual foi indeferido no dia 07.07.2017 (seq. 28.1). Consultando o processo eletrônico verifico que a decisão que revogou a liminar de manutenção de posse foi proferida no dia 16.05.2017 e os agravantes fizeram a leitura no dia 17.05.2017 (seq. 16.1). Assim, o prazo recursal iniciou no dia 18.05.2017, expirando em 07.06.2017. Considerando que o agravo de instrumento foi protocolado no dia 29.11.2017, evidente a sua intempestividade. Nos parece relevante anotar que eventual “pedido de reconsideração” não suspende e não interrompe o prazo do recurso de agravo de instrumento. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OEPágina 6 de 6AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 41801-79.2017.8.16.0000 6 Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. 10 (DEZ) DIAS, PREVISTO NO ART. 544 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. (STJ, AgRg no AREsp 783936/PR, Rel. Min. Paulo Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 09.08.2016. DJe 16.08.2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AGRAVO INTEMPESTIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. É intempestivo o recurso de agravo de instrumento interposto no prazo de dez dias, contados da intimação da negativa do requerimento de reconsideração. Pedido de reconsideração que não possui o condão de suspender ou interromper o prazo recursal. Precedentes do STJ e deste Tribunal. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO. (Agravo de Instrumento Nº 70064324387, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 23/07/2015). 5. A tempestividade está incluída no rol dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, também classificada como pressuposto objetivo genérico, sem o qual o recurso não deve ser conhecido pelo Tribunal. 6. Assim, não conheço do recurso (art. 932, III, CPC). 7. Intime-se. Curitiba, 14 de dezembro de 2017. DES. LAURI CAETANO DA SILVA Relator
(TJPR - 17ª C.Cível - 0041801-79.2017.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Lauri Caetano da Silva - J. 14.12.2017)
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Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OEPágina 1 de 6AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 41801-79.2017.8.16.0000, DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ. Vistos, etc... 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Eni Lopes do Rosário e Cantídio do Rosário1 em virtude da decisão proferida pelo MM. Dr. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá, na sequência 28.1 dos autos nº 6708-32.2012.8.16.0129, de embargos de terceiro opostos em face de Encil Engenharia Civil Limitada2 que indeferiu o pedido de reconsideração d...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Aurélio Feijó - Anexo, 1º Andar, 107 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO -
Curitiba/PR
Autos nº. 0041219-79.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0041219-79.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Agravante(s):
JACIR MOTTA MACEDO (RG: 84056618 SSP/PR e CPF/CNPJ:
049.347.059-02)
Rua Rio São Luiz, 639 301 - Weissópolis - PINHAIS/PR - CEP: 83.322-190 -
E-mail: [email protected] - Telefone: (041) 8844-9984
Agravado(s):
Debora Cristina Tavares MAcedo (RG: 79813265 SSP/PR e CPF/CNPJ:
040.083.639-47)
Rua Florindo Lindes, 389 - Jardim Amélia - PINHAIS/PR - CEP: 83.330-270 -
Telefone: (041) 99599-7404
VISTOS, ETC.
1. Trata a espécie de recurso de agravo de instrumento manejado por JACIR MOTTA MACEDO, contra
a r. decisão proferida em Ação de Indenização por Danos Morais com Obrigação de Fazer, na qual o
ilustre magistrado a quo deferiu a juntada de documentos e reabriu o prazo de quinze dias úteis para a
requerida apresentar contestação.
Como razões de sua irresignação, alega a parte agravante, em síntese: a nulidade da nomeação da
procuradora da agravada, pois a advogada se manifestou fora do prazo estabelecido, apenas treze dias
após a nomeação. Defende ser impossível a reabertura de prazo peremptório, havendo de ser reconhecida
a preclusão temporal de sua pretensão de apresentação da defesa. Sustenta ainda a ilegitimidade da
procuradora da agravada, que nem sequer juntou aos autos cópia do instrumento procuratório, o que
imprescindivelmente deve acarretar na nulidade dos atos praticados. Alega que os fatos narrados são
suficientemente relevantes, a se considerar o perigo do agravante de perder seu emprego, e o que tal
situação acarretaria para o sustento de seu filho, bem como o perigo de lesão à sua própria integridade
física, para justificar a concessão de efeito suspensivo ao agravo. Pleiteia pelo processamento e pelo final
provimento do recurso.
2. Prefacialmente, destaco que não há como se conhecer do presente recurso pelas razões a seguir
expostas.
A decisão guerreada (mov. 40.1 dos autos originários: 0003332-59.2017.8.16.0033) foi proferida na
vigência do Novo Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual o presente recurso deve ser
analisado de acordo com as regras do Novo Código de Processo Civil.
A parte agravante interpôs o presente recurso contra a decisão que deferiu a juntada de documentos e
reabriu o prazo de quinze dias úteis para a requerida apresentar contestação.
O artigo 1015, do NCPC/2015 possui previsão expressa acerca das hipóteses de cabimento do recurso de
agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que versarem sobre:
“I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua
revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação de litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à
execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII – VETADO
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de
sentença, no processo de execução e no processo de inventário”
Pois bem. Consoante se depreende da leitura do artigo 1015 do Código de Processo Civil/2015, o
cabimento do recurso do Agravo de Instrumento se limitará às hipóteses previstas em seu rol. Ao
contrário do que defende o agravante, isto não ocorre no caso em tela, uma vez que a decisão agravada
não versa sobre nenhum dos temas elencados no citado dispositivo legal.
Não se faz possível, portanto, o conhecimento do presente recurso, que não se encaixa em qualquer das
hipóteses do art. 1015 do NCPC.
Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. CABIMENTO. AUSÊNCIA. ART. 1.019, CPC/15. ROL
TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. RECONHECIMENTO DA
APLICABILIDADE DO CDC. REMESSA DOS AUTOS AO FORO DE
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. HIPÓTESE NÃO PREVISTA.
INCIDÊNCIA DO ART. 1009, CPC/15. INSURGÊNCIA POSTERIOR.
PRELIMINAR EM APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 932,
III, CPC/15 (Agravo de Instrumento nº 1521444-3 - Decisão Monocrática -
Relator (a): Des. Francisco Jorge; Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível;
Comarca: Curitiba, Data do Julgamento: 08/04/2016).
Esse também foi o entendimento adotado na jurisprudência pátria:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO OPORTUNIZANDO A
RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO. AUSENTE HIPÓTESE
LEGAL DE CABIMENTO DO AGRAVO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015,
NCPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO
CONHECIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA, FORTE NO ART.
932, III, NCPC.
1. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, no Enunciado
Administrativo nº 3, nos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015,
ou seja, relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016 - como
no caso concreto - serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC.
2. O rol do art. 1.015 do NCPC é taxativo, sendo que a decisão que determina a
suspensão do processo oportunizando à parte a solução extrajudicial do
conflito, sugerindo o projeto Solução-Direta, não se enquadra em nenhuma
das hipóteses de cabimento previstas na atual legislação adjetiva.
3. Ademais, na conjuntura em que atualmente inserida a máquina judiciária
brasileira, sabidamente marcada pelo recrudescimento desenfreado das
demandas e pela falta de estrutura funcional e material apta a dar vazão ao
crescente volume processual, impõe-se prestigiar medidas que objetivem a
racionalização do sistema, tais como as soluções coletivas a litígios que
envolvam milhares de pessoas por uma mesma causa bem como os métodos de
auto composição extrajudicial dos conflitos.
4. Hipótese, assim, de... inadmissibilidade do recurso, por ausência de
cabimento, cujo não conhecimento pode se dar pela via monocrática, como
autoriza o art. 932, III, do NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70068760230, Nona Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em
22/03/2016). Assim, forte no art. 932, do NCPC, “Incumbe ao Relator: (...) III
- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. ” (AI
70068760230 RS, Relator (a): Des. Carlos Eduardo
RichinittiJulgamento:22/03/2016; Órgão Julgador: Nona Câmara Cível;
Publicação: Diário da Justiça do dia 28/03/2016)
Diante do exposto, ante o descabimento de interposição de agravo de instrumento, por não se encontrar
nas hipóteses elencadas no artigo 1015 do CPC/2015 e com fulcro no artigo 932, inciso III, do Novo
Código de Processo Civil/2015, deixo de conhecer do presente recurso, ante sua manifesta
inadmissibilidade.
Desta feita, ausente um dos pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, deixo de conhecer
do presente recurso.
Curitiba, 29 de novembro de 2017.
Des. JOSÉ ANICETO
Relator
(TJPR - 9ª C.Cível - 0041219-79.2017.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - J. 13.12.2017)
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9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Aurélio Feijó - Anexo, 1º Andar, 107 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO -
Curitiba/PR
Autos nº. 0041219-79.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0041219-79.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Agravante(s):
JACIR MOTTA MACEDO (RG: 84056618 SSP/PR e CPF/CNPJ:
049.347.059-02)
Rua Rio São Luiz, 639 301 - Weissópolis - PINHAIS/PR - CEP: 83.322-190 -
E-mail: [email protected] - Telefone: (041) 8844-9984
Agravado(s):
Debora Cristina Tavares MAcedo (RG: 79813265 SSP/PR...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0004608-36.2009.8.16.0024
Recurso: 0000338-27.2016.8.16.0087 AgR 1
Classe Processual: Agravo Regimental
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Agravante(s):
BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12)
Avenida Cidade de Deus, s/nº 4º andar do Prédio Novo - Vila Yara - OSASCO/SP -
CEP: 06.029-900
Agravado(s):
Armando João Sulzbacher (CPF/CNPJ: 976.467.929-34)
Rua Primeiro de maio, s/n - GUARANIAÇU/PR
AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO POR
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, “III”, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL). MERO INCONFORMISMO COM DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NÃO CONHECEU DO RECURSO INOMINADO EM VISTA DA OFENSA AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA À LEGISLAÇÃO
CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL NO USO DA
FERRAMENTA DE JULGAMENTO DE RECURSOS. DECISÃO MANTIDA.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE.
I. Relatório em sessão.
II. Fundamentação.
O recurso não comporta conhecimento, haja vista a ausência dos pressupostos de
admissibilidade.
Isto, pois, o presente recurso não atende as disposições do art. 1.021, §1º, do CPC, tendo
em vista que o Recorrente não impugna os fundamentos da decisão agravada, tendo se limitado a requerer
a redução do valor fixado a título de danos morais.
Em outras palavras, o Agravante absolutamente nada argumenta quanto a rejeição do
recurso por decisão monocrática.
De mais a mais, a decisão agravada é irretocável, tendo perfeito cabimento a decisão
monocrática.
Como se vê da leitura do art. 932, III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá
do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida.
Segundo Luís Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de
Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 879), “o relator deve
inadmitir – isto é, não conhecer – o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou
extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento. (...) Recurso sem impugnação específica é aquele que não
enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de
admissibilidade recursal). ”
No caso concreto, o recurso não foi conhecido por não ter o agravante impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ou seja, o uso da decisão monocrática deu-se de
forma lícita, porquanto o recurso não foi conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Saliente-se que o art. 932, III, do Código de Processo Civil não viola os princípios do
devido processo legal e do contraditório, eis que a Constituição Federal não consagra direito ou garantia a
julgamento de recurso obrigatoriamente por órgão colegiado, mas tão-somente que o julgamento deve ser
feito por autoridade competente definida em lei, de modo que, definindo o Código de Processo Civil que
o relator será o juiz natural de recursos em tais condições, nada há de inconstitucional na referida
regulamentação.
Também não procede o raciocínio, muitas vezes exposto, de que o julgamento monocrático
fere o princípio do duplo grau de jurisdição, haja vista que há, sim, análise do recurso em segundo grau,
todavia, exclusivamente pelo relator, que será, como já dito, o juiz natural do recurso.
Desta forma, sendo todo o exposto, o voto é pelo não conhecimento do agravo, sendo
mantida a decisão ante o inafastável cabimento da decisão monocrática.
Curitiba, 13 de dezembro de 2017.
Rafael Luis Brasileiro Kanayama
Juiz Recursal
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000338-27.2016.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 13.12.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0004608-36.2009.8.16.0024
Recurso: 0000338-27.2016.8.16.0087 AgR 1
Classe Processual: Agravo Regimental
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Agravante(s):
BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12)
Avenida Cidade de Deus, s/nº 4º andar do Prédio Novo - Vila Yara - OSASCO/SP -
CEP: 06.029-900
Agravado(s):
Armando João Sulzbacher (CPF/CNPJ: 976.467.929-34)
Rua Primeiro de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 43192-
69.2017.8.16.0000, DA 19ª VARA CÍVEL DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA
DE CURITIBA
AGRAVANTE: AYRTON ABREU E OLIVEIRA
AGRAVADO: SANDRO NEGRELLO
RELATORA: JUÍZA SUBST. 2º G. SUZANA MASSAKO
HIRAMA LORETO DE OLIVEIRA (EM SUBSTITUIÇÃO À
DES. IVANISE MARIA TRATZ MARTINS)
DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
– AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DECISÃO QUE
INDEFERIU A INCLUSÃO DE CÔNJUGE NO POLO
PASSIVO – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DAS
HIPÓTESES DO ARTIGO 1015 DO NCPC – RECURSO
INADMISSÍVEL – RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento nº 43192-
69.2017.8.16.0000 (mov. 1.1) interposto em face de decisão
interlocutória proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível do Foro Central da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que em autos de Ação
de Arbitramento e Cobrança de Honorários Advocatícios nº 8255-
30.2017.8.16.0001, indeferiu o pedido formulado pelo
autor/agravante, de inclusão da esposa do requerido/agravado, no
polo passivo da presente demanda.
Inconformado, recorre o autor/agravante afirmando,
em apertada síntese, que: (a) que em virtude de ser esposa do
requerido/agravado, usufruiu das vantagens do contrato entre as
partes; (b) não comprovação do divórcio ou separação do
requerido/agravado, ainda que o divórcio esteja em curso, não seria
possível, considerando a natureza do feito, que é protegido pelo
segredo de justiça; (c) o chamamento ao processo é possibilitado para
que a cônjuge não escape à responsabilidade pelos danos causados.
Pelo exposto, requereu a inclusão da esposa do
requerido/agravado, Nelice da Silva Negrello, no polo passivo da
demanda, e que esta comprove documentalmente a separação de
fato.
Em caso de não comprovação documental de
separação de fato, seja ela condenada por litigância de má-fé.
Requereu a concessão do benefício da gratuidade.
É a breve exposição.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
Em regra, o recurso cabível contra as decisões
interlocutórias é o agravo de instrumento. No entanto, com o advento
do Novo Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento foram
restringidas, isto é, são taxativas e não comportam dilação, in verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I- Tutelas provisórias;
II- Mérito do processo;
III- Rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV- Incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento
do pedido de sua revogação;
VI - Exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - Exclusão de litisconsorte;
VIII - Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo
aos embargos à execução;
XI - Redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §
1o;
XII- (VETADO);
XIII - Outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de
sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery
ensinam que “O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus,
os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo
recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se
encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas
sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC
1009, § 1º)” (NERY e NERY. Comentários ao CPC. São Paulo: RT, 2015.
P. 2078, nota 3).
Alega o autor/agravante que a decisão do magistrado
a quo se equivoca ao indeferir a inclusão da esposa do
requerido/agravado no polo passivo da demanda.
Em relação a matéria, em se tratando de insurgência
quanto à modificação do polo passivo, esta decisão do juízo de
primeiro grau (mov. 42.1) não é recorrível por agravo de instrumento,
portanto, não se adequando a nenhuma das hipóteses presente nos
incisos do artigo 1015 do Código de Processo Civil/2015.
Em sentido semelhante:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1736630-6, DE PARANAVAÍ - 1ª
VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA NÚMERO UNIFICADO:
0032193-57.2017.8.16.0000 AGRAVANTE: REINALDO
HISHINUMA AGRAVADO: PAULO HURTADO CÂNDIDO RELATOR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.734.253-1, 2ª VARA CÍVEL E DA
FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO NÚMERO UNIFICADO:
0031307-58.2017.8.16.0000 AGRAVANTE : LENICE DZICKANSKI
AGRAVADOS : RUI SCHREINER E OUTROS RELATORA : DESª
IVANISE MARIA TRATZ MARTINSPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE DIREITOS.
AGRAVANTE QUE FORMULOU REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DE
PESSOA JURÍDICA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EM
ADITAMENTO À INICIAL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PELO
INDEFERIMENTO NÃO RECORRÍVEL PELA VIA DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO, POR NÃO ESTAR INCLUSO NO ROL TAXATIVO
DESCRITO NOS INCISOS DO ART.1.015 DO CPC/2015. RECURSO
NÃO CONHECIDO.DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJPR – 12ª C. Civ. –
AI 1734253-1 – Decisão Monocrática. Rel.: Ivanise Maria Tratz
Martins. Dj: 20/09/2017. DJe: 05/10/2017)
DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
INCONFORMISMO DIRIGIDO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PELA QUAL O JUÍZO SINGULAR INDEFERIU O PEDIDO DE
INCLUSÃO DA ESPOSA DO REQUERIDO NO POLO PASSIVO -
DESCABIMENTO DA INSURGÊNCIA - DECISÃO ATACADA QUE
NÃO TRATOU DE QUAISQUER DAS TEMÁTICAS INDICADAS NO
TAXATIVO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC/15 - RECURSO A QUE
SE NEGA CONHECIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, III, DO
CPC/15. (TJPR – 18ª C. Civ. – AI 1736630-6 – Decisão
Monocrática. Rel.: Denise Kruger Pereira. Dj: 26/09/2017. DJe:
04/10/2017)
Com efeito, a insurgência da parte em relação à
modificação do polo passivo da demanda pelo Juízo de origem poderá
ser oportunamente manifestada em preliminar de Apelação, na
hipótese de o interessado manter interesse no pedido. Contudo, não
contemplada a matéria no rol previsto no art. 1.015 do CPC, não se
verifica o cabimento da sua discussão através de Agravo de
Instrumento.
Sobre o assunto, a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA
NOVA. LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 1.015/NCPC. ROL
TAXATIVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 932, III, NCPC. 1. A
decisão que rejeita a inclusão de litisconsorte passivo
necessário na fase de conhecimento da ação demolitória, não
admite impugnação por meio de agravo de instrumento, por
não estar elencada no rol taxativo do art. 1.015/NCPC, devendo
ser suscitada a insurgência, se for o caso, posteriormente, como
preliminar em eventual recurso de apelação ou contrarrazões,
na forma do § 1º, do art. 1.009/NCPC, tornando-se imperioso o
não conhecimento do recurso pelo relator, na forma do art. 932,
inc. III do NCPC. 2. Agravo de Instrumento não conhecido. (TJPR
– 17ª C. Civ – AI 1722311-7. Decisão Monocrática – Rel.:
Francisco Carlos Jorge. Dj: 10/11/2017. DJe: 29/11/2017)
Nesse particular, NELSON NERY JUNIOR E ROSA
MARIA DE ANDRADE NERY bem ponderam:
“As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015
não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de
razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1º). Pode-se
dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em
separado das interlocutórias como regra. Não se trata de
irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do
CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura
e eventual apelação (razões ou contrarrazões).” (NERY JUNIOR,
Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código
de Processo Civil: novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2015. p. 2048.)
Assim, sendo o recurso de agravo de instrumento
manifestamente inadmissível, diante do não cabimento, não se
conhece do recurso.
III – DISPOSITIVO:
Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III do
Código de Processo Civil/2015, deixo de conhecer o presente recurso,
ante sua manifesta inadmissibilidade.
Encaminhe-se cópia deste pronunciamento ao juízo de
origem por mensageiro.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
SUZANA MASSAKO HIRAMA LORETO DE OLIVEIRA
JUÍZA DE DTO. SUBST. 2º GRAU.
(TJPR - 12ª C.Cível - 0043192-69.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Suzana Massako Hirama Loreto de Oliveira - J. 13.12.2017)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 43192-
69.2017.8.16.0000, DA 19ª VARA CÍVEL DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA
DE CURITIBA
AGRAVANTE: AYRTON ABREU E OLIVEIRA
AGRAVADO: SANDRO NEGRELLO
RELATORA: JUÍZA SUBST. 2º G. SUZANA MASSAKO
HIRAMA LORETO DE OLIVEIRA (EM SUBSTITUIÇÃO À
DES. IVANISE MARIA TRATZ MARTINS)
DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
– AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DECISÃO QUE
INDEFERIU A INCLUSÃO DE CÔNJUGE NO POLO
PASSIVO – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DAS
HIPÓTESES DO ARTIGO 1015 DO NCPC – RECURSO
INADMISSÍVEL – RECURSO NÃO CO...
Data do Julgamento:13/12/2017 00:00:00
Data da Publicação:13/12/2017
Órgão Julgador:12ª Câmara Cível
Relator(a):Suzana Massako Hirama Loreto de Oliveira
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Haroldo da Costa Pinto - Anexo, 1º Andar, 105 - Palácio da Justiça - CENTRO
CÍVICO - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200
Autos nº. 0040235-95.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0040235-95.2017.8.16.0000, Vara Cível de Marialva
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Duplicata
Agravante(s): Ernesto Deldoto
Agravado(s): BELAGRICOLA COM E REP DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
Relator: Des. Hamilton Mussi Corrêa
I – Trata-se de agravo de instrumento contra o seguinte despacho proferido na execução de
duplicatas de nº 0003615-70.2016.8.16.0113 proposta pela agravada em face do agravante
(mov. 72 do processo principal):
“Exequente e executado impugnaram a avaliação realizada pela avaliadora judicial e requerem a
realização de outra avaliação.
O valor encontrado pela avaliadora foi de R$ 765.000,00 (para 4,5 alqueires).
O credor discordou da avaliação porque o imóvel, que possui 4,5 alqueires paulistas, valeria, se
seguisse a tabela do Departamento de Economia Rural – Deral do Paraná, algo em torno de R$
120.000,00 por alqueire.
Já o executado, sustenta que a avaliação se encontra viciada e que o imóvel valeria algo em torno
de R$ 900.000,00.
DECIDO.
As impugnações não procedem.
A alegação do executado é genérica e está baseada numa avaliação lacunosa e superficial, sem
quaisquer outros parâmetros concretos.
Aliás, é interessante notar que o executado exige um rigor técnico da avaliação judicial que a
avaliação realizada e exibida em seu exclusivo interesse não tem. Primeiramente, é de se
observar que o procedimento de avaliação é regida por normas próprias e não as pertinentes às
perícias em geral (AC. n.º 11123 – 11ª. C. Cív. – Relator Augusto Lopes Cortes, julg. 20/08/2008
- DJ: 7703).
Na lição de MISAEL MONTENEGRO FILHO (Curso de Direito Processual Civil, 4ª. ed., Ed.
Atlas, p. 415), o auto de avaliação ‘reclama uma solenidade de forma, devendo conter a
descrição dos bens, com seus característicos, e a indicação do estado em que se encontram, além
da quantificação estimada pelo auxiliar do juízo’ ( p. 415 ).
Já a impugnação à avaliação deve estar fundamentada numa das hipóteses dos incisos I a III, do
art. 683, do CPC (cf. ARAKEN DE ASSIS, Manual do Processo de Execução, 2a. ed., Ed.
Revista dos Tribunais, p. 547 ), ou seja, erro ou dolo do avaliador, alteração posterior do valor
dos bens e, por fim, desde que haja fundada dúvida quanto ao valor atribuído, inadmitindo-se
alegações genéricas e sem elementos concretos demonstrando esses vícios: (...)
O laudo de avaliação goza de presunção e somente será iuris tantum desconstituído se a parte
apresentar provas capazes de desconstitui-lo:
O simples fato da parte apresentar avaliação diversa, mesmo que de engenheiro agrônomo, não
prevalece sobre a avaliação do serventuário da justiça, ainda mais quando a avaliação não traz
um único elemento que justifique a diferença de valores encontrada.
De qualquer modo, não há alegação expressa de erro ou dolo do avaliador, ou prova de aumento
ou diminuição do valor do bem, nem fundada dúvida quanto ao valor dos bens que justifique
determinar nova avaliação dos bens, pelo que, rejeito a impugnação apresentada.
A impugnação do exequente também não prospera, porque se pauta única e exclusivamente na
informação do Deral, ignorando que, por definição, o preço médio ali constante, não se afigura
como limite mínimo ou máximo de valores.
Além disso, do próprio endereço eletrônico da secretaria de agricultura
(http://www.agricultura.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=30), consta a
metodologia da pesquisa de preços ali existente, da qual consta, logo da introdução, que ‘Os
preços médios pesquisados poderão servir como um referencial por município, não como valor
mínimo ou máximo, tendo em vista que cada propriedade rural tem suas características próprias
quanto ao tamanho, localização, vias de acesso, topografia, hidrografia, tipo de solo, capacidade
de uso, grau de mecanização entre outros fatores’
De mais a mais, os próprios dados do ano de 2017 (os dados apontados pelo credor são de 2016),
já disponíveis no mesmo endereço eletrônico, indicam um valor aproximado da terra no
município de Marialva (classe I, mecanizáveis/mecanizada (roxa), I lavoura-aptidão boa) de R$
65.100,00 por hectare, o que, no presente caso, equivaleria a R$ 156.240,00 por alqueire e, no
caso dos autos, redundaria em R$ 690.060,00 (para quatro alqueires e meio), ou seja, em um
valor bastante próximo do encontrado pela avaliadora judicial, o qual, ao menos aparentemente,
respeitou as características próprias do imóvel avaliado.
Não se vislumbrando aparente vício no laudo, homologo a avaliação presente à seq. 48, referente
, com a área de 4,5 alqueires Lote de Terras sob número 45-J paulistas, (matrícula n° 9.410 do
Registro de Imóveis de Marialva –PR), em R$ 765.000,00 para que produzam seus legais e
jurídicos efeitos, especialmente para restar certo o valor dos bens e permitir suas vendas tendo-os
como parâmetro.
Passa-se à fase do artigo 875 do NCPC.
A parte credora (bem como aqueles indicados no art. 889 do NCPC) poderá adjudicar o bem (ou
os bens) por preço não inferior ao da avaliação, depositando a diferença caso o crédito for menor.
Feito pedido nesse sentido, à Escrivania para observar o contido nos parágrafos e incisos do art.
876 do NCPC.
Não requerida a adjudicação, a alienação judicial dar-se-á através de leilão presencial, a não ser
que a parte credora requeira nos termos do art. 800 do NCPC.
O leilão será realizado no átrio do Fórum, ficando nomeado o leiloeiro público Jorge Espolador,
incumbindo a este atender os requisitos dos arts. 884 e 887, caput, do NCPC.
A comissão do leiloeiro, em caso de efetiva alienação, será de 5%.
Até que haja uniformização jurisprudencial, a venda se dará pelo preço da avaliação no primeiro
leilão.
Não havendo interessados, o bem poderá ser vendido em 2.º leilão por preço não inferior a 60%.
A fim de compatibilizar as normas dos artigos 880, par. 1.º, e 895, par. 1.º, do NCPC, o preço
nos leilões poderá ser parcelado em cinco vezes apenas, com entrada de 25%. O arrematante
deverá efetuar o pagamento na forma do art. 892, do NCPC.
Fica determinada à escrivania que marque os dias e os horários do primeiro e do segundo leilão,
de deverão ter uma diferença de 10 dias, mais ou menos.
A parte credora deverá atender o contido no artigo 887 do NCPC, parágrafos 1.º e seguintes,
inclusive quanto à publicação de que trata o 5.º.
Dê-se conhecimento nos termos do art. 889 acima citado, em especial o disposto no inciso II e V.
Conste no edital que os pretendentes poderão apresentar propostas por escrito, devendo obedecer
a regra do art. 895 do NCPC, que deverão ser transcritas no edital.
Intime(m)-se a(s) partes executada(s) através de seus procuradores ou por carta AR.
Verifique-se a existência de penhoras anteriormente averbadas junto à matrícula do imóvel;
havendo e existindo senhorio direto ou ainda credor com garantia real (que não sejam partes na
execução), promovam-se suas intimações.
Antes da realização da praça, encaminhem-se os autos ao contador para elaboração da conta
geral e atualização da avaliação. No mais, atenda-se as disposições do CN, em especial itens
5.8.14.2 (requisição de certidão atualizada do registro imobiliário, certidão do depositário
público, o CCIR do
INCRA em relação à imóvel rural).
Intimem-se.”
Alega-se que:
a) a avaliação do imóvel penhorado deve ser realizada por profissional inscrito no CREA,
conforme prevê a Lei nº 5.194/66;
b) o laudo homologado não “descreve a qualidade da terra, como: se possui área de
, nosproteção permanente, área cultivável, topografia da terra e a qualidade do solo”
termos do item 3.15.4 do Código de Normas;
c) é nula a avaliação homologada em razão do preço vil atribuído pelo avaliador e por não
considerar as características do imóvel e suas benfeitorias, sendo necessária a realização de
nova avaliação na forma do art. 873, I do CPC/2015.
Pede-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ante a possiblidade de adjudicação do
bem penhorado e, no mérito, o provimento para declarar a nulidade do laudo homologado
e determinar a realização de nova avaliação.
II – O recurso merece ser julgado por decisão monocrática nos termos do art. 932, IV, do
CPC/2015.
Cuida-se de execução de duplicatas proposta pela agravada em face do agravante, sendo
que as partes firmaram escritura pública de abertura de crédito rotativo com garantia
hipotecária.
Foi penhorado o imóvel rural de matrícula nº 9.410 do Registro de Imóveis da Comarca de
Marialva (mov. 33 do Projudi).
No mov. 48 foi juntado laudo de avaliação judicial, no qual o avaliador apontou que o bem
penhorado totaliza o montante de R$ 765.000,00 (em maio de 2017).
As partes impugnaram o laudo, tendo o agravante alegado: a) nulidade da avaliação
realizada por profissional não habilitado no CREA conforme exige a Lei nº 5.194/66; b)
que o laudo não descreve de modo pormenorizado o bem avaliado, nos termos do previsto
no Código de Normas da Corregedoria deste Tribunal de Justiça; c) ter o bem localização
privilegiada, próximo a zona urbana com valor de mercado de R$900.000,00 (mov. 56.1).
Instado a se manifestar sobre as impugnações apresentadas pelas partes, o avaliador
judicial ratificou o laudo, dizendo que o valor apontado se baseou nos “valores de
propriedades da sua região, levando-se em conta características mencionadas como
acesso ao lote, capacidade de uso do solo para utilização com culturas anuais, entre
(mov. 63).outras características mencionadas no Laudo”
A decisão agravada indeferiu o pedido de nova avaliação do imóvel penhorado.
Pretende o agravante a realização de nova avaliação do bem penhorado, pois o laudo de
avaliação estaria eivado de vícios, de modo que o montante de R$765.000,00 não
representa o valor real de mercado do bem.
O argumento não procede.
É certo ser possível repetir a avaliação desde que verificada alguma das hipóteses contidas
no artigo 873, do Código de Processo Civil/2015, que assim dispõe:
“Art. 873. É admitida nova avaliação quando:
I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do
avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no
valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira
avaliação.
Parágrafo único. Aplica-se o art. 480à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo”
Em comentários ao referido dispositivo legal, Luiz Guilherme Marinoni e outros lecionam
que “as hipóteses em que é permitida nova avaliação estão taxativamente arroladas no
art. 873, CPC. (...) O pedido de nova avaliação deve ser um pedido sério – tem de se
arguir ‘fundamentadamente’ erro na avaliação ou dolo do avaliador tem de existir
” (Novo Código de‘fundada dúvida’ sobre o valor atribuído ao bem pelo executado
Processo Civil comentado, 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 947).
No caso, todavia, não se verifica a ocorrência de nenhuma das situações previstas pelo
citado dispositivo legal, o que impossibilita a reavaliação pretendida.
O avaliador judicial justificou no laudo de mov. 48 a avaliação que elaborou,
especificando a localização do bem, suas dimensões e características, ressaltando que o
lote possui “ ” e que em suas margens “sistema de plantio direito há a presença de mata
Para a conclusão do trabalho pautou-se em consultas “ciliar”. de mercado, pessoas
relacionadas com negócios imobiliários rurais, venda de outros imóveis nas mediações,
bom senso, levando em conta a lei da oferta e procura, o mercado financeiro atual e
pesquisas em imobiliárias e corretores locais”.
O agravante, por sua vez, não comprovou erro na avaliação acolhida pelo Juízo ou fez
verossímil a existência de fundada dúvida sobre a incorreção do valor indicado pelo
avaliador judicial em maio último, a fim de justificar a realização de nova avaliação do
bem, o que não se confunde com a divergência de critério adotado em contraposição ao
que pretende para elevar o preço de seu imóvel. O parecer imobiliário acostado aos autos
(mov. 56.2) não tem força para desconstituir o laudo do avaliador judicial, pois não possui
fé pública, tendo sido elaborado de forma unilateral a pedido do recorrente.
Esse tem sido o posicionamento do STJ seguido por esta Câmara conforme exemplos:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AVALIAÇÃO DE IMÓVEL FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR ENGENHEIRO. AUSÊNCIA DE PROVAS
. SÚMULA 7/STJ. QUE DESABONEM A AVALIAÇÃO A DETERMINAÇÃO DO
VALOR DE UM IMÓVEL NÃO SE RESTRINGE ÀS ÁREAS DE CONHECIMENTO DE
. 1. No caso emENGENHEIRO, ARQUITETO OU AGRÔNOMO. PRECEDENTES
concreto, a Corte de origem indeferiu o pedido de realização de nova perícia, mantendo o valor
da última avaliação, uma vez que a recorrente não apresentou quaisquer elementos de prova que
desabonassem a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, a qual foi corroborada por pareceres
técnicos de empresas especializadas no ramo. Rever os fundamentos que ensejaram esse
entendimento exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial,
ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ademais, ressalte-se que a
determinação do valor de um imóvel depende principalmente do conhecimento do mercado
imobiliário local e das características do bem, matéria que não se restringe às áreas de
conhecimento de engenheiro, arquiteto ou agrônomo, podendo, via de regra, ser aferida por
outros profissionais. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido”. (STJ, AgRg no REsp
1332564/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
23/02/2016, DJe 01/03/2016).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CARTA
PRECATÓRIA. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 873
DO NCPC. LAUDO DO AVALIADOR JUDICIAL FUNDAMENTADO, QUE REFLETE
AS CONDIÇÕES REAIS DO IMÓVEL.CONSTATAÇÃO DE VALOR SUPERIOR QUE
NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES
. DECISÃO MANTIDA. DO PERITO OFICIAL Nos termos do art. 873 do Código de
Processo Civil, somente admite-se a realização de nova avaliação judicial quando houver
erro, diminuição do valor do bem ou dúvida a respeito do valor, hipóteses não configuradas
Agravo de instrumento não provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1680996-8 -no caso em exame.
Cascavel - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 28.06.2017)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. AUTO DE AVALIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AVALIAÇÃO INFERIOR
A OUTROS LAUDOS. IMPROCEDÊNCIA. LAUDO QUE ATENDE OS REQUISITOS
LEGAIS. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES. DESNECESSIDADE DE
” (TJPR - 15ªNOVA AVALIAÇÃO.ARTIGO 873, DO CPC.RECURSO NÃO PROVIDO.
C.Cível - AI - 1648429-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.:
Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J. 10.05.2017)
Ademais, a circunstância de a avaliação ter sido realizada por avaliador judicial, e não por
profissional habilitado no CREA, não é causa suficiente para se determinar a realização de
nova avaliação, pois “o avaliador judicial, o qual atua como auxiliar do Juiz, conta com a
presunção de credibilidade, experiência e conhecimento técnico. Para a realização de
nova avaliação não basta apenas haver discordância acerca do preço atribuído aos bens
pelo avaliador, necessário estar demonstrado que houve erro ou dolo do expert na
” (Des. Jucimar Novochadlo, integrante destaconfecção do seu laudo ou parecer técnico
Câmara, Agravo de Instrumento de nº. 616142-6, DJ de 24.11.2009).
A propósito:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM
IMÓVEL PENHORADO. AVALIAÇÃO. LAUDO.REALIZAÇÃO POR
. PENHORA. REDUÇÃO.IMPOSSIBILIDADE.ENGENHEIRO.DESNECESSIDADE
OUTROS GRAVAMES.EXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.1. ‘
A nomeação de perito para avaliação de bem imóvel não se restringe às áreas de
’ (AgRg no Ag 1382226/SP, Rel.conhecimento de arquitetura, engenharia ou agronomia
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012,
DJe 29/06/2012).2. A penhora deve incidir sobre a totalidade do bem dado em garantia
hipotecária, caso recaiam sobre ele outros gravames que dificultem a satisfação do direito do
credor (princípio da efetividade).3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJPR -
15ª C.Cível - AI - 1678034-2 - Paranavaí - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 07.06.2017)
Além disso, ao contrário do alegado, o art. 870 do CPC/2015 exige que a avaliação do bem
seja realizada por oficial de justiça ou, caso necessário, por avaliador judicial, como
ocorreu no caso dos autos. E a Lei nº 5.194/66 regulamenta o exercício das profissões de
engenheiro e arquiteto, sendo inaplicável ao processo judicial.
Acresço, ainda, que a avaliação, da qual o executado requer a renovação, possui pouco
mais de seis meses, tempo insuficiente para uma supervalorização que justifique a
realização de nova avaliação.
Logo, em não se verificando quaisquer das hipóteses previstas no artigo 873 do CPC/2015,
revela-se descabido o pedido de nova avaliação, não merecendo reforma a decisão
agravada.
III - Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC/2015, nego seguimento ao
agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada em virtude de a pretensão recursal vir
de encontro ao entendimento pacificado do STJ, seguido por este Tribunal.
Curitiba, 23 de novembro de 2017.
Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA - Relator
(TJPR - 15ª C.Cível - 0040235-95.2017.8.16.0000 - Marialva - Rel.: Hamilton Mussi Corrêa - J. 24.11.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Haroldo da Costa Pinto - Anexo, 1º Andar, 105 - Palácio da Justiça - CENTRO
CÍVICO - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200
Autos nº. 0040235-95.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0040235-95.2017.8.16.0000, Vara Cível de Marialva
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Duplicata
Agravante(s): Ernesto Deldoto
Agravado(s): BELAGRICOLA COM E REP DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
Relator: Des. Hamilton Mussi Corrêa
I – Trata-se de agravo de instrumento contra o seguinte despacho proferido na execução de
duplicatas de nº 0003615-7...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000152-13.2010.8.16.0152, DA COMARCA DE SANTA MARIANA – VARA DA FAZENDA PÚBLICA. APELANTE : MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA. APELADO : ASSOC. DESENV. PANEMA – ADECO. RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Santa Mariana contra a sentença de fls. 29 (mov. 1.1), prolatada nos autos da ação de execução fiscal que propôs em face de Assoc. Desenv. Panema - ADECO – autos nº 0000152-13.2010.8.16.0152 –, por meio da qual a Dra. Juíza a quo, homologando o pedido de desistência formulado pelo ente municipal, julgou extinto o processo com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, e, ao lado disso, condenou-o ao pagamento das custas processuais. Em suas razões recursais (fls. 32/34 – mov. 1.1), o município apelante postula a reforma da sentença, a fim de que seja afastada a sua condenação ao pagamento das custas processuais. Afirma, em síntese, que deve ser aplicado ao caso concreto o disposto no art. 26 da Lei nº 6.830/80, já que o pedido de desistência da ação deu-se antes de ter sido exarada a decisão de primeira instância. Os autos, então, foram remetidos a este Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. E a presente apelação, como adiante será demonstrado, é inadmissível, uma vez que, na hipótese em apreço, o recurso cabível contra a decisão ora Apelação Cível nº 0000152-13.2010.8.16.0152 – fls. 2/5 impugnada são os embargos, previstos no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, o qual é claro ao dispor que “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. Dessa forma, tratando-se de execução fiscal cujo valor da causa não ultrapasse o montante pecuniário equivalente a 50 ORTNs, hipótese dos autos, o recurso cabível contra a sentença é o de embargos infringentes, e não o de apelação. Este é, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o REsp nº 1.168.625/MG – este recurso, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil –, consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal, das sentenças prolatadas em execuções fiscais, com ou sem resolução de mérito, são cabíveis apenas embargos infringentes e de declaração, ambos dirigidos ao juízo de primeiro grau de jurisdição. A ementa do menciona julgamento tem o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". Apelação Cível nº 0000152-13.2010.8.16.0152 – fls. 3/5 (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Ainda do Superior Tribunal de Justiça podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamento: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. Apelação Cível nº 0000152-13.2010.8.16.0152 – fls. 4/5 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag 991.854/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 26/05/2008) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. 50 ORTN'S. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CABÍVEL. ARTIGO 34 DA LEI 6.830/80. 1. Não constando da petição de agravo de instrumento impugnação aos fundamentos da decisão agravada, segundo a qual o STJ já firmou posicionamento sobre o tema debatido nos autos (execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN's) e por ter o recorrente deixado de cumprir o disposto no § 2º do artigo 255 do RISTJ, especialmente quanto à descrição das circunstâncias que caracterizam o apontado dissídio jurisprudencial, impõe-se a aplicação da Súmula 182/STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração (art. 34 da Lei 6.830/80)" – AgA 425.293/SP, Rel. Min.Francisco Peçanha Martins, DJU 28.03.05. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 906.285/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 335) No caso dos autos, considerando que o valor do crédito, à data da propositura da ação (28/12/2009), era de cento e dezenove reais e sessenta centavos (R$ 119,60), ou seja, que era inferior a 50 ORTNs – valendo-se do parâmetro de cálculo estabelecido no julgamento cuja ementa foi transcrita (valor de alçada de R$ 328,27 em janeiro de 2001, corrigido pelo IPCA-E até o mês de dezembro de 2009 – índice de correção de 1,8896282708 –, o valor equivalente a 50 ORTNs, à época da propositura da ação (28/12/2009), era seiscentos e vinte reais e trinta e um centavos (R$ 620,31) –, não há dúvida de que a sentença nela prolatada somente poderia ser impugnada por embargos infringentes e embargos de declaração, conforme determina a regra do art. 34 da Lei de Execução Fiscal, que tem o seguinte teor: Apelação Cível nº 0000152-13.2010.8.16.0152 – fls. 5/5 Art. 34 – Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Não há dúvida, diante disso, que o presente recurso de apelação não pode ser conhecido. Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação. Intimem-se. Curitiba, 05 de dezembro de 2017. Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0000152-13.2010.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 05.12.2017)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000152-13.2010.8.16.0152, DA COMARCA DE SANTA MARIANA – VARA DA FAZENDA PÚBLICA. APELANTE : MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA. APELADO : ASSOC. DESENV. PANEMA – ADECO. RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Santa Mariana contra a sentença de fls. 29 (mov. 1.1), prolatada nos autos da ação de execução fiscal que propôs em face de Assoc. Desenv. Panema - ADECO – autos nº 0000152-13.2010.8.16.0152 –, por meio da qual a Dra. Juíza a quo, homologando o pedido de desistência formulado pelo ente municipal, j...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006513-59.2001.8.16.0185, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS. APELANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA. APELADO : ELOY FRANCISCO ASSIS TOSCAN. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Curitiba contra a sentença de fls. 33 e 34 (mov. 4.1), prolatada nos autos da ação de execução fiscal que propôs em face de Eloy Francisco Assis Toscan – autos nº 0006513-59.2001.8.16.0185 –, por meio da qual a Dra. Juíza a quo, reconhecendo, de ofício, a prescrição dos créditos tributários em execução, extinguiu o processo com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil e, ao lado disso, condenou o ente municipal ao pagamento das custas processuais, com exceção da taxa judiciária. Em suas razões recursais (fls. 42/59 – mov. 10.1), o município apelante postula a reforma da sentença, a fim de que seja afastado o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários e, em consequência, os autos sejam remetidos ao juízo de origem, para regular prosseguimento da ação de execução fiscal. Postula, ainda, na hipótese de não ser esse o entendimento do colegiado, seja isentado do pagamento das custas processuais. Alega, em síntese, que a ação de execução fiscal foi proposta dentro do prazo prescricional, isto é, dentro dos cinco (5) anos posteriores ao lançamento do tributo e, se o processo permaneceu paralisado, não foi por negligência sua, tendo em vista que a serventia judicial não cumpriu a regra prevista no art. 25 da Lei nº 6.830/80. Sustenta que, sempre que intimado, praticou os atos necessários Apelação Cível nº 0006513-59.2001.8.16.0185 – fls. 2/6 para impulsionar o processo, postulando o que lhe era de direito. Assevera, ainda, que, diante do elevado número de executivos fiscais, o tempo em que o processo permaneceu paralisado, sem que tivesse sido intimado para praticar algum ato ou para se manifestar nos autos, não pode ser considerado para fins de prescrição, até porque é “inviável a constante verificação pessoal de todos os autos processuais para fins de verificação das inúmeras diligências que são de responsabilidade exclusiva do cartório” (fls. 45 – mov. 10.1). Afirma que, nesse contexto, tem incidência a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Postula, por fim, que seja afastada a sua condenação ao pagamento das custas, ao argumento de que, sendo a serventia estatizada, não é possível ser condenado ao pagamento de custas processuais. Os autos, então, foram remetidos a este Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. E a presente apelação, como adiante será demonstrado, é inadmissível, uma vez que, na hipótese em apreço, o recurso cabível contra a decisão ora impugnada são os embargos, previstos no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, o qual é claro ao dispor que “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. Dessa forma, tratando-se de execução fiscal cujo valor da causa não ultrapasse o montante pecuniário equivalente a 50 ORTNs, hipótese dos autos, o recurso cabível contra a sentença é o de embargos infringentes, e não o de apelação. Apelação Cível nº 0006513-59.2001.8.16.0185 – fls. 3/6 Este é, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o REsp nº 1.168.625/MG – este recurso, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil –, consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal, das sentenças prolatadas em execuções fiscais, com ou sem resolução de mérito, são cabíveis apenas embargos infringentes e de declaração, ambos dirigidos ao juízo de primeiro grau de jurisdição. A ementa do menciona julgamento tem o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo Apelação Cível nº 0006513-59.2001.8.16.0185 – fls. 4/6 IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Ainda do Superior Tribunal de Justiça podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamento: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag 991.854/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 26/05/2008) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. 50 ORTN'S. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CABÍVEL. ARTIGO 34 DA LEI 6.830/80. 1. Não constando da petição de agravo de instrumento impugnação aos fundamentos da decisão agravada, segundo a qual o STJ já firmou posicionamento sobre o tema debatido nos autos (execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN's) e por ter o recorrente deixado de cumprir o Apelação Cível nº 0006513-59.2001.8.16.0185 – fls. 5/6 disposto no § 2º do artigo 255 do RISTJ, especialmente quanto à descrição das circunstâncias que caracterizam o apontado dissídio jurisprudencial, impõe-se a aplicação da Súmula 182/STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração (art. 34 da Lei 6.830/80)" – AgA 425.293/SP, Rel. Min.Francisco Peçanha Martins, DJU 28.03.05. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 906.285/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 335). No caso dos autos, considerando que o valor do crédito, à data da propositura da ação (17/08/2001), era de duzentos e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos (R$ 227,84), ou seja, que era inferior a 50 ORTNs – valendo-se do parâmetro de cálculo estabelecido no julgamento cuja ementa foi transcrita (valor de alçada de R$ 328,27 em janeiro de 2001, corrigido pelo IPCA-E até agosto de 2001 – índice de correção de 1,1012986551 -, o valor equivalente a 50 ORTNs, à época da propositura da ação (17/08/2001), era trezentos e sessenta e um reais e cinquenta e dois centavos (R$ 361,52) –, não há dúvida de que a sentença nela prolatada somente poderia ser impugnada por embargos infringentes e embargos de declaração, conforme determina a regra do art. 34 da Lei de Execução Fiscal, que tem o seguinte teor: Art. 34 – Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Não há dúvida, diante disso, que o presente recurso de apelação não pode ser conhecido. Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação. Intimem-se. Apelação Cível nº 0006513-59.2001.8.16.0185 – fls. 6/6 Curitiba, 05 de dezembro de 2017. Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0006513-59.2001.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 05.12.2017)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006513-59.2001.8.16.0185, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS. APELANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA. APELADO : ELOY FRANCISCO ASSIS TOSCAN. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Curitiba contra a sentença de fls. 33 e 34 (mov. 4.1), prolatada nos autos da ação de execução fiscal que propôs em face de Eloy Francisco Assis Toscan – autos nº 0006513-59.2001.8.16.0185 –, por meio da qual a Dra. Juíza a quo, reconhecendo, de ofício, a pr...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0040836-
04.2017.8.16.0000 DA 1ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DE CAMPO MOURÃO.
AGRAVANTE: CONFECÇÕES LOORS JEANS
LTDA.
AGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO
DE LIVRE ADMISSÃO VALE
DO PIQUIRI ABCD – SICREDI
VALE DO PIQUIRI ABCD
PR/SP.
RELATORA: DES.ª MARIA MERCIS GOMES
ANICETO.
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de
efeito ativo, interposto contra a decisão (Ref. Mov. 56.1) proferida nos autos
de Ação Revisional c/c Repetição de Indébito e Tutela Antecipada nº
0009567-98.2016.8.16.0058, que reconheceu a incompetência do juízo
suscitada na contestação da Cooperativa ré, determinando-se a remessa dos
autos à Comarca de Altônia/PR, nos termos do art. 64, §§3° e 4°, do Código
de Processo Civil.
Inconformada, a Agravante sustenta em suas razões
recursais (Ref. mov. 1.1) que deve ser concedida a liminar pleiteada, uma vez
que a decisão combatida acarretará prejuízo de difícil reparação à Agravante,
com alto risco de protelação e tumulto processual.
Aduz que a Cooperativa não será lesada com a
continuidade da demanda na Comarca em que se encontra, visto que possui
assessoria jurídica e agência na referida cidade, sendo a Agravante
consumidora, possuindo o direito de eleger o foro que melhor atenda a defesa
de seus interesses, desde que possua domicílio no foro eleito.
Salienta que a Agravante possui endereço na
Comarca de Campo Mourão/PR, assim não deve prosperar a tese de que o
feito foi ajuizado em local aleatório já que a ré também possui filial no
mesmo lugar.
Indica que ao declinar a competência, o magistrado
singular privilegiará os interesses da Cooperativa, ou seja, a parte mais forte
da relação, sendo que consoante legislação consumerista, o interesse que deve
prevalecer é o do consumidor diante da sua hipossuficiência.
Esclarece que buscou o serviço dos procuradores em
virtude da complexidade da causa para patrocinar os seus interesses, bem
como pelo acompanhamento prioritário a ser realizado pelos advogados que
se responsabilizaram pela demanda.
Destaca que a remessa dos autos para Comarca de
Altônia/PR dificultará a defesa da Agravante, a tal ponto que será necessária
rescisão de contrato de prestação de serviços e procura de outros advogados
na referida Comarca.
Menciona jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça que permitiu a continuação da tramitação do feito no local proposto
em razão da facilitação da defesa, exceto quando impugnado mediante
exceção de incompetência, restando nítido que quem define o lugar de
ajuizamento da demanda é o consumidor.
Requer a reforma da decisão agravada, declarando-
se a competência do Juízo de Campo Mourão/PR para análise e julgamento da
demanda revisional.
É o relatório.
Decido.
2. De início, assinalo que a atual redação do artigo
932, inc. III, do Código de Processo Civil, com objetivo de promover maior
celeridade na prestação jurisdicional, possibilita ao Relator não conhecer de
recurso diante de sua manifesta inadmissibilidade.
Pois bem.
Insta salientar que o artigo 1.015, do referido
Diploma Legal, prevê de forma taxativa as hipóteses de cabimento do agravo
de instrumento, senão vejamos:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou
acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito
suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373,
§ 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento
contra decisões interlocutórias proferidas na fase de
liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no
processo de execução e no processo de inventário”.
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão
recorrida declarou a incompetência do Juízo de Campo Mourão/PR para o
processamento e julgamento da presente Ação Revisional, determinando-se a
remessa dos autos para a Comarca de Altônia/PR, diante da a existência de
cláusula de foro de eleição elegendo a referida Comarca para dirimir as
questões referentes ao contrato em discussão, e pelo fato de que a sede da
Agravante se encontra em São Jorge do Patrocínio/PR, pertencente à Comarca
de Altônia/PR.
Em que pese o referido pronunciamento possua o
caráter interlocutório, não é passível de objeção por Agravo de Instrumento,
uma vez que não se enquadra no rol taxativo descrito no art. 1.015, do Código
de Processo Civil.
Sendo assim, a insurgência relativa à competência
territorial deve ser dirimida em preliminar de Apelação Cível, se
eventualmente for interposta sobre a decisão terminativa, ou em sede de
contrarrazões, nos termos do § 1º, do art. 1.009, do CPC/15:
“Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a
decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento,
não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em
preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a
decisão final, ou nas contrarrazões. ”
Neste sentido:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
ARGUIÇÃO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA.
APLICABILIDADE DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
Nº 03 DO STJ. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 1.015, NCPC. ROL TAXATIVO.
MATÉRIA A SER SUSCITADA EM PRELIMINAR DE
APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO,
NOS TERMOS DO ART. 1.009, §1º, CPC/15.APELO
INTERPOSTO DE FORMA DIRETA.IMPOSSIBILIDADE.
PRELIMINAR ACOLHIDA POR FUNDAMENTO
DIVERSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (grifei)
(TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1621735-1 - Região
Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina -
Rel.: Coimbra de Moura - Unânime - J. 09.11.2017).
“HABITACIONAL - DECISÃO QUE DETERMINA A
REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL -
IRRECORRÍVEL, SEGUNDO A PREVISÃO DO INC.
IX, DO ART. 1015, DO NCPC - MATÉRIA
(DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA) QUE NÃO
COMPORTA RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO, POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL
- POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DAS MATÉRIAS
ORA DEDUZIDAS EM SEDE PRELIMINAR DE
RECURSO DE APELAÇÃO OU DE
CONTRARRAZÕES, CONFORME ART. 1.009, §1º DO
NCPC - RECURSO INADMISSÍVEL.RECURSO NÃO
CONHECIDO.” (grifei) (TJPR - 8ª C.Cível - AI -
1712563-8 - Cascavel - Rel.: Gilberto Ferreira - Unânime -
J. 31.08.2017).
Destarte, afigurando-se manifestamente inadmissível
o presente recurso, impõe-se seu não conhecimento.
3. Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inc.
III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento,
nos termos das razões supramencionadas.
4. Intimem-se.
Curitiba, 1° de dezembro de 2017.
DES.ª MARIA MERCIS GOMES ANICETO
RELATORA
(TJPR - 16ª C.Cível - 0040836-04.2017.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 04.12.2017)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0040836-
04.2017.8.16.0000 DA 1ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DE CAMPO MOURÃO.
AGRAVANTE: CONFECÇÕES LOORS JEANS
LTDA.
AGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO
DE LIVRE ADMISSÃO VALE
DO PIQUIRI ABCD – SICREDI
VALE DO PIQUIRI ABCD
PR/SP.
RELATORA: DES.ª MARIA MERCIS GOMES
ANICETO.
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de
efeito ativo, interposto contra a decisão (Ref. Mov. 56.1) proferida nos autos
de Ação Revisional c/c Repetição de Indébito e Tutela Antecipada nº
0009567-98.2016.8.16.0058, que reconheceu a incompetência do juízo
suscitada na cont...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200
Autos nº. 0008642-69.2005.8.16.0129/0
Recurso: 0008642-69.2005.8.16.0129
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Apelante(s): Município de Paranaguá/PR
Apelado(s): JORGE DA SILVA FRANCA
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR
INFERIOR A 50 ORTN. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34 DA LEI nº 6.830/80.
DECISÃO QUE SOMENTE ADMITE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS
INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS
TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC.
Vistos estes autos de Apelação Cível nº 0008642-69.2005.8.16.0129 da Vara da Fazenda Pública da,
Comarca de Paranaguá, em que é apelante e apelado Município de Paranaguá Jorge da Silva Franca.
I- RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença de mov. 17.1, proferida nos autos nº
0008642-69.2005.8.16.0129, de execução fiscal, na qual foi reconhecida a prescrição intercorrente e, por
consequência lógica, extinguiu o processo, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 487, II, do
Código de Processo Civil de 2015 e condenou o exequente ao pagamento das custas e despesas
processuais, excluída a taxa judiciária.
Inconformado, o exequente/apelante interpôs recurso de apelação (mov. 27.1) sustentando, em síntese,
que não há que se falar em prescrição, tendo em vista que a paralisação processual não se deu por culpa
do município, requerendo, assim, a reforma da sentença para o fim de declarar a inexistência da
prescrição dos tributos executados, bem como o afastamento das custas e despesas processuais, com base
nos arts. 39 e 26 da Lei de Execuções Fiscais.
É o relatório.
II – DECISÃO MONOCRÁTICA
A admissão do presente recurso, por se tratar de execução fiscal, deve-se dar na forma em que autorizada
pela Lei nº 6.830/80.
Em seu artigo 34 ela dispõe: “Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor
igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão
”embargos infringentes e de declaração.
Os presentes autos referem-se a execução fiscal, em que o valor da causa, na data da distribuição
(dezembro de 2005), correspondia à importância de R$ 449,42 (quatrocentos e quarenta e nove reais e
quarenta e dois centavos). Neste mesmo mês de dezembro de 2005, 50 ORTN igualavam-se ao valor de
R$ 494,38 (quatrocentos e noventa e quatro reais e trinta e oito centavos) .[1]
A presente hipótese corresponde, exatamente, àquela aventada pelo do artigo 34 da Lei nº 6.830/80,caput
complementado pelo seu parágrafo primeiro: “Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da
dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na
. ”data da distribuição
O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da unirrecorribilidade das decisões. Se a Lei de
Execuções Fiscais (6.830/80) determina que das sentenças proferidas, em sede de execução fiscal, com
valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTN, somente admitem a interposição de embargos infringentes
e embargos de declaração, não há como se conhecer do presente recurso de apelação.
Essa posição é adotada pacificamente tanto pelo Superior Tribunal de Justiça, que já definiu a questão em
sede de Incidente de Recurso Repetitivo, quanto por este Tribunal de Justiça do Paraná, :in verbis
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE
O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF).
50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O
recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor
excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrig ações Reajustáveis
do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22
. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação maisde setembro de 1980
célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se
apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo
prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte
consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser
encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por
outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para
moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50
OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e
sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a
economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado
em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag
9 6 5 . 5 3 5 / P R , R e l .
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe
06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori
Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5.
Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no
sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000,
convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização
monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E,
divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal".
(REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ
20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que
"tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da
UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros".
(PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA Ingrid Schroder. Direito
Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404)
7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de
apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais
e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse
que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda
executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta
centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça
Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado
no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e
vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de
atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em
dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro
centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no
artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9.
R e c u r s o e s p e c i a l
conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ 08/2008." (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR IGUAL
OU INFERIOR A 50 OTN. ART. 34 DA LEI 6.830/80. SENTENÇA. RECURSOS
CABÍVEIS: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EMBARGOS INFRINGENTES
MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃOOU RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPRÓPRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. ATO JUDICIAL TRANSITADO EM
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 267/STF E 268/STF. 1. Só são
oponíveis embargos de declaração e embargos infringentes de sentença proferida
no âmbito das execuções fiscais previstas no art. 34 da Lei n.º 6.830/80, regra
excepcionada apenas pelo eventual cabimento de recurso extraordinário, quando
Precedentes: RMS 36.879/SP, Rel. Ministrohouver questão constitucional debatida.
ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/3/2013, Dje 25/3/2013 e
RMS 42.738/MG, Rel. Ministro ARNALDO 1ª CCív. / TJPR Apelação Cível nº
1.620.996-0 fl. 6 ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/8/2013, DJe
21/8/2013. 2. É incabível o mandado de segurança quando empregado como sucedâneo
recursal, nos termos da Súmula 267/STF, ou impetrado em face de ato judicial
transitado em julgado, a teor dos óbices existentes na Súmula 268/STF e no art. 5º, III,
da Lei 12.016/09. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no RMS
4 7 . 0 9 9 / S P , R e l .
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe
04/03/2015)
“Ao contrário do entendimento do magistrado
de primeiro grau esboçado no despacho mov. 26.1, tal como realizado pelo
MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ, da sentença que julgou extinta a execução
fiscal, cabe embargos infringentes e não apelação cível. Dispõe o artigo 34 da Lei n.
6 8 3 0 / 1 9 8 0 q u e :
"Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou
inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, só se admitirão
embargos infringentes e de declaração." Como se verifica, tal dispositivo enumera
de forma taxativa os recursos cabíveis das sentenças de primeira instância
proferidas em Execuções fiscais de pequeno valor, a saber: Embargos Infringentes
e de Declaração. O critério a ser utilizado para verificar o cabimento ou não de
Apelação é a análise do valor da dívida, monetariamente atualizada e acrescida de
multa, juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição do
(...)executivo.
Desse modo, mostrando-se cabível os embargos infringentes, tal como interposto pelo
MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ, há que se anular, de ofício, o despacho mov.
26.1, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para exame da
petição mov. 23.1. Intimem-se. (TJ/PR, AC 1574756-5, 1ª Câmara Cível, Rel. Salvatore
Antonio Astuti (monocrática), J. 23/11/2016)
ESTADO DO PARANÁ. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO
CONHECIMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA
INFERIOR A 50 ORTN’S. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.380/80.
METODOLOGIA DO CÁLCULO.CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE
. DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. ENTENDIMENTO STF.JANEIRO/2001
(TJ/PR, AC 1620996-0, 1ª Câmara Cível, Rel. Ruy Cunha Sobrinho (monocrática), J.
30/01/2017).
Sendo assim, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões e ao entendimento firmado em
sede de Recurso Repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça, o presente recurso não merece ser
conhecido.
III. CONCLUSÃO
Ante todo o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil,não conheço do recurso,
porque manifestamente inadmissível e em confronto com julgamento proferido em sede Recurso
Repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se. Oportunamente baixem.
Curitiba, 1 de dezembro de 2017
EVERTON LUIZ PENTER CORREA
Relator
[1] https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice
(TJPR - 1ª C.Cível - 0008642-69.2005.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Everton Luiz Penter Correa - J. 01.12.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200
Autos nº. 0008642-69.2005.8.16.0129/0
Recurso: 0008642-69.2005.8.16.0129
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Apelante(s): Município de Paranaguá/PR
Apelado(s): JORGE DA SILVA FRANCA
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR
INFERIOR A 50 ORTN. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34 DA LEI nº 6.830/80.
DECISÃO QUE SOMENTE ADMITE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS
INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS
T...
I.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Costa Barros - Anexo, 1º Andar, 101 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO -
Curitiba/PR
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR
INFERIOR A 50 ORTN. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34 DA LEI nº 6.830/80.
DECISÃO QUE SOMENTE ADMITE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS
INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. RECURSO A QUE SE DEIXA DE
CONHECER, COM FULCRO NO DISPOSTO NO ARTIGO 932, INCISO III, DO
CPC/2015.
Vistos estes autos nº , de Apelação Cível, da Vara da Fazenda Pública da0000802-91.2013.8.16.0043
Comarca de Antonina, em que é apelante e apelado Município de Antonina Fábio José Spyniewski.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de mov. 44.1, proferida pelo Juiz de Direito
da Comarca de Guarapuava, nos autos de execução fiscal, sob nº 0000802-91.2013.8.16.0043, por meio
da qual se julgou extinto o presente processo, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, do
Código de Processo Civil de 2015.
Alega o apelante, em síntese, mov. 47.1, o cabimento do presente recurso, bem como a impossibilidade de
decretação da extinção do processo por abandono e do afastamento das custas processuais.
É o relatório.
II- DECISÃO MONOCRÁTICA
A admissão do presente recurso, por se tratar de execução fiscal, deve-se dar na forma em que
autorizada pela Lei nº 6.830/80.
Em seu artigo 34 ela dispõe: “Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor
igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão
”embargos infringentes e de declaração.
Os presentes autos referem-se à execução fiscal, em que o valor da causa, na data da distribuição (abril
de 2013), correspondia à importância de R$ 601,01 (seiscentos e um reais e um centavo). Neste mesmo
mês de abril de 2013, 50 ORTN igualavam-se ao valor de R$ 718,29 (setecentos e dezoito reais e vinte e
nove centavos) .[1]
A presente hipótese corresponde, exatamente, àquela aventada pelo caput do artigo 34 da Lei nº
6.830/80, complementado pelo seu parágrafo primeiro: “Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o
valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos
”legais, na data da distribuição.
O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da unirrecorribilidade das decisões. Se a Lei de
Execuções Fiscais (6.830/80) determina que das sentenças proferidas, em sede de execução fiscal, com
valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTN, somente admitem a interposição de embargos infringentes
e embargos de declaração, não há como se conhecer do presente recurso de apelação.
Essa posição é adotada pacificamente tanto pelo Superior Tribunal de Justiça, que já definiu a questão
em sede de Incidente de Recurso Repetitivo, quanto por este Tribunal de Justiça do Paraná, :in verbis
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C,
DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO
N O S C A S O S E M Q U E
O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN
= 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO
IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas
hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrig ações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de
. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações desetembro de 1980
execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de
declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição
de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de
alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por
outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda
corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN =
308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001,
quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg
n o A g 9 6 5 . 5 3 5 / P R , R e l .
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no
Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p.
1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ
27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se
no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei
10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte
para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do
Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em
07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que
"tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há
como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René
Bergmann. SLIWKA Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do
Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o
cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e
vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser
observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a
cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O
Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo
IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27
(trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização,
conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24
(quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o
valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da
a p e l a ç ã o . 9 . R e c u r s o e s p e c i a l
conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008."
(REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe
01/07/2010)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 OTN. ART. 34 DA
LEI 6.830/80. SENTENÇA. RECURSOS CABÍVEIS: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
MANDADO DE SEGURANÇA.EMBARGOS INFRINGENTES OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AÇÃO IMPRÓPRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. ATO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 267/STF E 268/STF. 1. Só são oponíveis embargos de declaração e
embargos infringentes de sentença proferida no âmbito das execuções fiscais previstas no art. 34 da
Lei n.º 6.830/80, regra excepcionada apenas pelo eventual cabimento de recurso extraordinário,
Precedentes: RMS 36.879/SP, Rel. Ministro ARIquando houver questão constitucional debatida.
PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/3/2013, Dje 25/3/2013 e RMS 42.738/MG, Rel.
Ministro ARNALDO 1ª CCív. / TJPR Apelação Cível nº 1.620.996-0 fl. 6 ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 13/8/2013, DJe 21/8/2013. 2. É incabível o mandado de segurança quando
empregado como sucedâneo recursal, nos termos da Súmula 267/STF, ou impetrado em face de ato
judicial transitado em julgado, a teor dos óbices existentes na Súmula 268/STF e no art. 5º, III, da Lei
12.016/09. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
( S T J , A g R g n o R M S 4 7 . 0 9 9 / S P , R e l .
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015)
“ A o c o n t r á r i o d o e n t e n d i m e n t o d o m a g i s t r a d o
de primeiro grau esboçado no despacho mov. 26.1, tal como realizado pelo MUNICÍPIO DE PONTAL
DO PARANÁ, da sentença que julgou extinta a execução fiscal, cabe embargos infringentes e não
apelação cível. Dispõe o artigo 34 da Lei n. 6830/1980 que:
"Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50
(cinqüenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, só se admitirão embargos infringentes e de
declaração." Como se verifica, tal dispositivo enumera de forma taxativa os recursos cabíveis das
sentenças de primeira instância proferidas em Execuções fiscais de pequeno valor, a saber: Embargos
Infringentes e de Declaração. O critério a ser utilizado para verificar o cabimento ou não de Apelação
é a análise do valor da dívida, monetariamente atualizada e acrescida de multa, juros de mora e demais
(...)encargos legais, na data da distribuição do executivo.
Desse modo, mostrando-se cabível os embargos infringentes, tal como interposto pelo MUNICÍPIO DE
PONTAL DO PARANÁ, há que se anular, de ofício, o despacho mov. 26.1, determinando-se o retorno
dos autos ao juízo de primeiro grau para exame da petição mov. 23.1.
Intimem-se.
(TJ/PR, AC 1574756-5, 1ª Câmara Cível, Rel. Salvatore Antonio Astuti (monocrática), J. 23/11/2016)
ESTADO DO PARANÁ. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO
DE EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN’S. INTELIGÊNCIA DO
ART. 34 DA LEI 6.380/80. METODOLOGIA DO CÁLCULO.CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR
. DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. ENTENDIMENTO STF.DE JANEIRO/2001
(TJ/PR, AC 1620996-0, 1ª Câmara Cível, Rel. Ruy Cunha Sobrinho (monocrática), J. 30/01/2017).
Ainda, restou sedimentado o entendimento desta Corte, com a edição do Enunciado n.º 16, das Câmaras
de Direito Tributário, nos seguintes termos:
“Art. 34 da LEF Embargos Infringentes x Apelação. Enunciado nº 16. A apelação não é recurso
adequado contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era
igual ou inferior a 50 ORTN´s, que equivalem a 308,50 UFIR´s, nos termos do art. 34, da Lei nº
6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro grau
(STJ REsp. 607.930, 2.ª T, rel. Min. Eliana Calmon; Resp 602.179, 1.ª T, rel. Teori Zavascki; TJPR Ag
Reg.Cív. 354.871-6, 1.ª C, rel. Dulce Maria Cecconi; AP 359.856-9-, 2.ª C, rel. Lauro Laertes de
Oliveira; AP 359.856-9-, 2.ª C, rel. Lauro Laertes de Oliveira; AP 359.872-3-, 2.ª C, rel. Péricles B. B.
Pereira; AP 183.787-0-, 2.ª C, rel. Valter Ressel.) ”.
Sendo assim, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões e ao entendimento firmado em
sede de Recurso Repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça, o presente recurso não merece ser
conhecido.
III- CONCLUSÃO
Ante todo o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil denão conheço do recurso,
2015, porque manifestamente inadmissível.
Intimem-se. Oportunamente baixem.
EVERTON LUIZ PENTER CORREA
Relator
[1] https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice
(TJPR - 1ª C.Cível - 0000802-91.2013.8.16.0043 - Antonina - Rel.: Everton Luiz Penter Correa - J. 01.12.2017)
Ementa
I.
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1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Costa Barros - Anexo, 1º Andar, 101 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO -
Curitiba/PR
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR
INFERIOR A 50 ORTN. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34 DA LEI nº 6.830/80.
DECISÃO QUE SOMENTE ADMITE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS
INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. RECURSO A QUE SE DEIXA DE
CONHECER, COM FULCRO NO DISPOSTO NO ARTIGO 932, INCISO III, DO
CPC/2015.
Vistos estes autos nº , de Apelação Cível, da Vara da Fazenda Pública da0000802-91.2013.8.16.0043
Comarca de Antonina, em que...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Aurélio Feijó - Anexo, 1º Andar, 107 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO -
Curitiba/PR
Autos nº. 0038074-15.2017.8.16.0000
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Trans Americo B. C. Ltda. ME em relação a decisão que
rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença.
A agravante narra (mov. 1.1) que, em ação revisional de contrato em fase de cumprimento de sentença (nº
0054345-38.2013.8.16.0001), foi proferida decisão que rejeitou a impugnação que opôs. Sustenta que
“durante o trâmite processual, tendo em vista ter sido realizada a busca e apreensão do veículo, a agravante
. Argumenta que a fixação dos honorários deve ser feita com baserequereu pela desistência da presente”
nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e que este deve atender a natureza e complexidade da
causa. Alega que no presente caso não se justifica a fixação dos honorários advocatícios na quantia de
10% sobre o valor da causa tendo em vista a natureza não complexa da demanda de origem. Diz que
“tem-se evidenciado que os títulos que impulsionam a presente execução, carecem de certeza e exigibilidade”
. Aduz que há excesso na execução e enriquecimento ilícito da ora agravada. Sustenta que é “evidente o
excesso de execução tendo em vista a forma de cobrança de encargos, não conseguindo fazer frente aos
e que não possui mais o bem objeto da ação de origem. Requer o provimento do recursopagamentos”
para reformar a decisão ora impugnada e acolher a sua impugnação ao cumprimento de sentença.
Determinada a intimação (mov. 5.1 – nº 0038074-15.2017.8.16.0000) da agravante para no prazo de 5
dias “comprovar que efetuou o preparo no ato da interposição do recurso (CPC, art. 1.007, caput) ou, se não
o fez, para que efetue o recolhimento em dobro, conforme determina o §4º do artigo 1.007 do Código de
Processo Civil”, esta se manteve inerte (mov. 9.1).
Decido
O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o relator negar seguimento
ao recurso quando este for manifestamente inadmissível.
É o que ocorre nos autos.
O artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação
pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo,
inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o
recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”
No caso em exame a agravante foi intimada para, no prazo de 5 dias, “comprovar que efetuou o preparo
no ato da interposição do recurso (CPC, art. 1.007, caput) ou, se não o fez, para que efetue o recolhimento em
dobro, conforme determina o §4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil”.
Contudo, , de modo que o agravo dehouve decurso desse prazo sem cumprimento da determinação
instrumento não merece ser conhecido por manifesta inadmissibilidade em razão de sua deserção.
Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. ART.1.007/CPC. NÃO
CONHECIMENTO. 1. A inércia da parte em atender intimação para comprovar o regular preparo do
recurso implica em deserção, impedindo seu conhecimento por ausência de um dos requisitos extrínsecos
de admissibilidade (art. 1.007/CPC).2. Apelação Cível não conhecida (art.932, III/CPC/15).” (TJPR, 17ª
CCv, AC 1693249-9, Dec. Mon., Rel. Juiz Francisco Jorge, DJPR 20/11/2017).
Portanto, por ausência de preparo, não está preenchido um dos pressupostos de admissibilidade do
recurso, essencial ao seu conhecimento.
Do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
agravo de instrumento.
Comunique-se ao MM. Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de
Curitiba.
Curitiba, 27 de novembro de 2017.
Des. RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - Relator
(TJPR - 17ª C.Cível - 0038074-15.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Rui Bacellar Filho - J. 27.11.2017)
Ementa
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Sala Des. Aurélio Feijó - Anexo, 1º Andar, 107 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO -
Curitiba/PR
Autos nº. 0038074-15.2017.8.16.0000
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Trans Americo B. C. Ltda. ME em relação a decisão que
rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença.
A agravante narra (mov. 1.1) que, em ação revisional de contrato em fase de cumprimento de sentença (nº
0054345-38.2013.8.16.0001), foi proferida decisão que rejeitou a impugnação que opôs. Sustenta que
“durante o trâmite processual, tendo em vis...
1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Plínio Cachuba - Anexo, 1º Andar, 103 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO
- Curitiba/PR - CEP: 80.030-200
Autos nº. 0038969-73.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0038969-73.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Contratos Bancários
Agravante(s): JUAREZ MENDES CONSTANTINO
Agravado(s): BANCO BANESTADO S.A.
I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por JUAREZ MENDES CONSTANTINO
em face da decisão de mov.9.1, proferida nos autos nº , que, em ação0007386-71.2017.8.16.0129
revisional de contrato de conta corrente, deixou de analisar o pedido de justiça gratuita, determinando a
intimação do autor para que emendasse a inicial, acostando documentos que demonstrassem sua
impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, ou, para que
promovesse o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Destaco a parte da
decisão, no que interessa:
Por ora, deixo de analisar o pedido de Justiça Gratuita, tendo em vista que a parte autora não demonstrou
enquadrar-se nos requisitos exigidos pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que tem por
finalidade propiciar e viabilizar o acesso à Justiça para as pessoas de poucos recursos. Dessa forma, não
havendo documentos que evidenciem que a parte autora não possui condições de arcar com o pagamento
das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, INTIME-SE a parte autora para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, (i) seja para comprovar que efetivamente não
ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais (a exemplo, consigno:
comprovante do imposto de renda, certidão negativa expedida pelo DETRAN, em especial comprovantes de
gastos que consumam total ou consideravelmente os ganhos da parte e outros documentos que achar
pertinente ao deferimento do pedido); ou (ii) seja para promover o recolhimento das custas processuais, se
for o caso, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do NCPC. Neste sentido,
considerando que o autor declarou ser Policial Militar, sem prejuízo de outros documentos, determino que
ele proceda com a juntada de cópia legível dos seus holerites relacionados aos 03 últimos meses.
Inconformada, a parte agravante pretende a reforma da decisão, para que seja deferido o pedido de justiça
gratuita, em razão dos seguintes fundamentos: 1) a gratuidade da prestação jurisdicional é um dever do
Estado, sob pena de violação ao direito de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e ao de ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes, conforme garante o artigo 5º, LV, da CF; para que seja
beneficiário da justiça gratuita, mister se faz que, momentaneamente, não possua condições de arcar com
as custas e os honorários, sem prejuízo próprio ou de sua família; é incumbência da parte adversa a
produção de prova cabal em contrário para ilidir a justiça gratuita; a parte agravante já acostou aos autos
declaração de pobreza, ademais, é o único garantidor da subsistência econômica da sua família. Requereu
a concessão do efeito suspensivo para evitar a extinção da demanda ante a ausência de recolhimento das
custas.
É o relatório.
II.DECIDO:
Conforme dispõe o art. 932, inciso III do CPC é cabível a apreciação monocrática do presente recurso por
ser manifestamente inadmissível.
Em que pesem as alegações do apelante, não é de se conhecer do agravo. Explico.
Por primeiro, verifico que a decisão que o recorrente aduz estar se insurgindo sequer é a mesma do
processo em tela (mov.9.1).
Destaco a parte da inicial do recurso, que demonstra a incongruência:
Do trecho que o próprio agravante destaca como sendo supostamente os termos da decisão do magistrado
de primeiro grau, verifica-se não fazer parte da decisão agravada, posto que o magistrado em momento
nenhum daquela forma se pronunciou. Desta forma, sequer seria de conhecer desta parte, ante à violação à
dialeticidade recursal.
Todavia, a impossibilidade de conhecimento do agravo vai além, ao passo que a decisão que ora se agrava
é tão somente de mero expediente, não tendo, ainda, cunho decisório.
Ocorre que o magistrado expressamente consignou que, por ora, deixava de analisar o requerimento de
justiça gratuita, ante a ausência de demonstração que viabilizasse a concessão do benefício. Por conta
disso, determinou que o agravante emendasse a inicial, fosse para juntar os documentos sugeridos por ele,
capazes de comprovar sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, fosse para promover o
recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Assim, é certo que o magistrado não indeferiu o pedido, mas, de outro modo, determinou a intimação do
recorrente para que optasse entre apresentar os documentos (para posterior análise do pedido pelo juízo)
ou recolhesse as custas. Todavia, o agravante, imediatamente, interpôs o presente recurso.
Finalmente, tem-se que a decisão agravada, na verdade, trata-se de despacho de mero expediente, sem
cunho decisório, não havendo que se falar, neste momento, em prejuízo ao agravante e, por consequência,
sendo esta decisão irrecorrível. Sobre este ponto é o art. 1001 do Código Processo Civil:
Art. 1.001.Dos despachos não cabe recurso.
É a doutrina:
Sendo o pronunciamento judicial desprovido de conteúdo significativamente decisório e
não tendo, portanto, capacidade de gerar prejuízo, é irrecorrível, tanto à luz do Código
Processo Civil/73 quando segundo do Novo Código Processo Civil. (WAMBIER, Teresa
Arruda A. et. Al. Primeiros Comentários ao Novo Código Processo Civil artigo por
artigo. São Paulo: RT, p. 1432).
Em casos análogos, é a jurisprudência:
AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ENCAMINHAMENTO
DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE -
- INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001 DO CPC -AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO - RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 12ª
C.Cível - AI - 1527171-9/01 - Curitiba - Rel.: Denise Kruger Pereira - Unânime - J.
09.08.2017) (grifo nosso)
AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE AGRAVO DE
INSTRUMENTO - DECISÃO OBJURGADA QUE SE DEFLAGRA DESPACHO DE
- RECURSOMERO EXPEDIENTE - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE
DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1667894-1/01 - Grandes Rios - Rel.: Marco
Antônio Massaneiro - Unânime - J. 12.07.2017) (grifo nosso)
De igual forma, já decidi:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA
GRATUITA. PESSOA JURÍDICA.DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
.INTELIGÊNCIA DO ART. 1001 DO CPC/2015. RECURSO NÃOIRRECORRÍVEL
CONHECIDO. (TJPR - 13ª ED - AI - 1594921-8/01 – Alto Piquiri - Rel.: Athos Pereira
Jorge Júnior - Monocrática - J. 30.11.2016) (grifo nosso)
III.Posto isto, o recurso revela-se inadmissível, o que determina o seu não conhecimento, razão pela qual,
nego-lhe seguimento.
Curitiba, 10 de Novembro de 2017.
Desembargador Athos Pereira Jorge Junior
Magistrado
(TJPR - 13ª C.Cível - 0038969-73.2017.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Athos Pereira Jorge Júnior - J. 10.11.2017)
Ementa
1.
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13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Plínio Cachuba - Anexo, 1º Andar, 103 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO
- Curitiba/PR - CEP: 80.030-200
Autos nº. 0038969-73.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0038969-73.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Contratos Bancários
Agravante(s): JUAREZ MENDES CONSTANTINO
Agravado(s): BANCO BANESTADO S.A.
I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por JUAREZ MENDES CONSTANTINO
em face da decisão de mov.9.1, proferida nos autos nº , que, em ação0007386-71.2017.8.16.0129
rev...
quanto ao eventual não cabimento de Agravo de Instrumento em face de pronunciamento judicial sem cunho decisório (Mov. 5.1/TJPR). O recorrente peticionou em seguida informando que a negativa do juízo de origem em dar seguimento ao cumprimento de sentença, remetendo os autos ao Tribunal de Justiça, causará enorme prejuízo ao agravante, evidenciando, assim, o cunho decisório do pronunciamento (Mov. 8.1 e 10.1). É a breve exposição. II – Decido, monocraticamente. O art. 932, III, do Código de Processo Civil prevê que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. É a hipótese dos autos. Veja-se: ao lado das sentenças e das decisões interlocutórias, acrescentou o legislador uma terceira espécie de pronunciamento judicial, de natureza residual: os :despachos Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos e , põe fim àarts. 485 487 fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. E, em que pese se reconheça o esforço do agravante no sentido de outorgar ao pronunciamento ora agravado a natureza de , verificando seu conteúdo,decisão interlocutória observa-se que, em verdade, constitui mero , o qual determinou, tão somente, adespacho remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça, impulsionando o processo. Portanto, considerando que o art. 1.015 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que cabe agravo de instrumento contra , o que não é odecisões interlocutórias caso, não se mostra cabível a interposição do presente recurso. Inclusive, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil, é certo que dos despachos não cabe recurso. Sobre o tema, tem-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. ARTIGO 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE QUESTÕES AINDA NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.019 C/C 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO DO RELATOR. (TJPR - 18ª C.Cível - AI - 1741304-4 - Toledo - Rel.: Helder Luis Henrique Taguchi - Monocrática - J. 11.10.2017) , por ser manifestamente incabível a interposição do Agravode Instrumento, deixo de conhecer da insurgência apresentada, o que faço com fulcro naregra estampada no artigo 932, III, do CPC/1
(TJPR - 18ª C.Cível - 0037031-43.2017.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Denise Kruger Pereira - J. 09.11.2017)
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quanto ao eventual não cabimento de Agravo de Instrumento em face de pronunciamento judicial sem cunho decisório (Mov. 5.1/TJPR). O recorrente peticionou em seguida informando que a negativa do juízo de origem em dar seguimento ao cumprimento de sentença, remetendo os autos ao Tribunal de Justiça, causará enorme prejuízo ao agravante, evidenciando, assim, o cunho decisório do pronunciamento (Mov. 8.1 e 10.1). É a breve exposição. II – Decido, monocraticamente. O art. 932, III, do Código de Processo Civil prevê que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não...
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13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Plínio Cachuba - Anexo, 1º Andar, 103 - Palácio da Justiça -
CENTRO CÍVICO - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200
Autos nº. 0037837-78.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0037837-78.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Agravante(s):
AUTO POSTO MOEMA (CPF/CNPJ: 01.977.050/0001-96)
SC 477, S/Nº - Moema - ITAIÓPOLIS/SC - CEP: 89.340-000
Agravado(s):
BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12)
Rua Marechal Deodoro, 170 - Centro - CURITIBA/PR - CEP:
80.010-010
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por AUTO POSTO
MOEMA contra a decisão interlocutória proferida na “ação de exibição de
, que declinou da competência dadocumentos” nº 0018813-61.2017.8.16.0001
Comarca de Curitiba para a Comarca de Osasco (mov. 26.1).
Em suas razões, o agravante alega, em síntese, que: a decisãoa)
que declina competência é recorrível por agravo de instrumento, devendo, por isso,
ser admitido o recurso; caso não conhecido o agravo, deve ser aplicada a regrab)
da fungibilidade, admitindo-se o recurso interposto como apelação; a decisão éc)
equivocada ao afirmar que ; a“o Inventariante não tem domicílio em Curitiba” d)
competência territorial não pode ser declinada de ofício (mov. 1.1).
Requer o recebimento e provimento do agravo de instrumento, ou
a admissão do recurso como apelação e, ao final, a reforma da decisão “para que
seja declarado competente o Juízo da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da
(mov. 1.1).Região Metropolitana de Curitiba”
É o relatório.
DECIDO
O artigo 1.015 do NCPC dispõe in verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias
que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de
sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos
embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do ;art. 373, § 1o
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de
cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário.
Frise-se que esse rol das hipóteses de cabimento do agravo de
instrumento trazido pelo CPC/15 é taxativo.
A propósito, já decidiu esta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRA DESPACHO POR MEIO DO QUAL O JUIZ
INDEFERE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM AÇÃO DE
REVISÃO DE CLÁUSULAS E SALDO DE CONTRATO BANCÁRIO. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA PARA O COMBATE À DECISÃO. LIMITAÇÃO, PELO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO
. AGRAVO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL DO QUAL NÃO SE(ARTIGO 1.015)
CONHECE POR DECISÃO MONOCRÁTICA (CPC, ARTIGO 932, III).[1]
Mesmo os doutrinadores que defendem a possibilidade de se
interpretar extensivamente cada um dos incisos do art. 1.015, como Fredie Didier
Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha, não discordam dessa taxatividade. Confira-se:
“O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias
taxatividade legalagraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma .
Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões
interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada
situação seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo
de decisões passíveis de agravo de instrumento. Somente a lei pode criar
hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento (...).
É o que se chama de taxatividade.”[2]
Na mesma linha de raciocínio, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio
Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, os quais admitem a interpretação por analogia das
hipóteses contidas no texto legal, asseveram:
“No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas
espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento. Toda e qualquer
decisão interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição
imediata por alguma dessas duas formas.
O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o
agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões
interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser
atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, §1º) e agravo de instrumento
passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias
Com aexpressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015). postergação da
impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de
apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativos
das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador
procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum
oralidade a partir da (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade
em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de
condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o
desenvolvimento do procedimento comum (grifou-se).” [3]
De tal modo, conforme prevê a novel legislação, as demais
questões resolvidas na fase de conhecimento “não são cobertas pela preclusão e
devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra
, ou nas contrarrazões”a decisão final (art. 1009, §1º, do NCPC; destaquei).
Isso não significa, a despeito das alegações do recorrente, que
caiba apelação da decisão interlocutória que declina competência, o que se infere
da leitura do artigo 1.009 do CPC, segundo o qual “da cabe apelação”sentença .
Decisão interlocutória e sentença são pronunciamentos judiciais
distintos e que não se confundem: “sentença é o pronunciamento por meio do qual
o juiz, com fundamento nos e , põe fim à fase cognitiva doarts. 485 487
procedimento comum, bem como extingue a execução” e “decisão interlocutória é
todo pronunciamento judicial de natureza decisória” que não se enquadra na
definição de sentença, conforme artigo 203 do CPC.
Como mencionado, na hipótese em exame, o magistrado proferiu
decisão que declinou da competência, que não se enquadra em qualquer hipótese
de cabimento do agravo de instrumento prevista no art. 1.015 do CPC/15.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes deste
Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE
OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH).
INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COMPETÊNCIA PARA
, APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DOJULGAMENTO DA DEMANDA
CONSUMIDOR, INÉPCIA DA INICIAL E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A
COHAPAR. MATÉRIAS NÃO PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DO ART.1.015 DO
. (...) AGRAVO DECPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS
INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO.
AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS.[4]
AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE COBRANÇA - RESPONSABILIDADE
SECURITÁRIA - DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA
JULGAMENTO DA AÇÃO - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - ART. 1015 QUE
PREVÊ ROL TAXATIVO PARA AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ENCONTRA PREVISÃO NO
- DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.ROL - RECURSO INADMISSÍVEL
[5]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DECLAROU A
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO
OCORRIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ROL
TAXATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
QUE NÃO COMPORTA INSURGÊNCIA PELA VIA RECURSAL ELEITA.
.PRETENSÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO
[6]
Portanto, como a decisão não se insere dentre aquelas passíveis
de serem combatidas por agravo de instrumento no novo Código de Processo Civil,
o recurso não comporta conhecimento. Finalmente, por não colocar fim à fase do
procedimento comum ou extinguir execução, não há como reconhecer que a
decisão atacada é apelável, sendo inaplicável, assim, a fungibilidade pretendida.
Face ao exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/15, NÃO
CONHEÇO do agravo de instrumento, ante a manifesta inadmissibilidade.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e, a seguir,
remetam-se os autos à origem, mediante as anotações e cautelas necessárias.
Intimem-se.
TJPR – AI 1.527.431-0, decisão monocrática, Rel. Juiz de Direito Substituto em[1]
Segundo Grau Luiz Henrique Miranda, DJ de 25/04/2016.
In: [2] Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais
Vol. 03, 13ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 208/209.e processo nos tribunais.
In: [3] Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento
, vol. II, São Paulo: RT, 2005, p. 533/534.comum
TJPR - 10ª C. Cível - AI - 1586305-9/02 - Bandeirantes - Rel. Guilherme Freire de[4]
Barros Teixeira - Unânime - J. 05.10.2017.
TJPR - 9ª C. Cível - AI - 1690074-0/01 - Jaguapitã - Rel. José Augusto Gomes[5]
Aniceto - Unânime - J. 19.10.2017.
TJPR - 10ª C. Cível - AI - 1559857-1 - Matinhos - Rel. Elizabeth de Fátima[6]
Nogueira - Unânime - J. 08.12.2016.
Curitiba, 08 de novembro de 2017.
JOSÉLY DITTRICH RIBAS
Relatora
(TJPR - 13ª C.Cível - 0037837-78.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Josély Dittrich Ribas - J. 08.11.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Plínio Cachuba - Anexo, 1º Andar, 103 - Palácio da Justiça -
CENTRO CÍVICO - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200
Autos nº. 0037837-78.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0037837-78.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Agravante(s):
AUTO POSTO MOEMA (CPF/CNPJ: 01.977.050/0001-96)
SC 477, S/Nº - Moema - ITAIÓPOLIS/SC - CEP: 89.340-000
Agravado(s):
BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12)
Rua Marechal Deodoro, 170 - Centro - CURITIBA/PR - CEP:
80.010-010
RELATÓRIO
Trata-s...