PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL
Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo
Recurso: 0001641-75.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Contratos Bancários
Agravante(s): CAMAPRI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
Agravado(s): BANCO BRADESCO S/A
Vistos e examinados estes autos de agravo de instrumento NPU
0001641-75.2018.8.16.0000, da Comarca de Ponta Grossa - 1ª Vara Cível, em que é agravante
CAMAPRI TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, e agravado BANCO BRADESCO S/A.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 57.1 - 1º
grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, nos
autos de ação revisional NPU 0032985-85.2016.8.16.0019, que Camapri Transportes
move em face de , pela qual, dentre outras determinações,Rodoviários Ltda Banco Bradesco S/A
indeferiu os pedidos de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da
prova formulados pela autora/agravante.
A agravante sustenta, em síntese, que “resta evidente sua vulnerabilidade frente à
ora Agravada, o que enseja a incidência das regras de proteção consumerista, mormente quanto
[...]” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 5).à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC
Defende que “não tem conhecimentos técnicos nem informações completas sobre o
serviço prestado pela Agravada, a qual dificulta, inclusive em Juízo, o acesso às informações e a
dados imprescindíveis para que possa ser compensado o desequilíbrio contratual. Ainda, a cópia
original do contrato de financiamento em questão se encontra em poder do banco réu, sendo que
” (mov. 1.1 -no momento da contratação não foi fornecido ao autor nenhuma cópia do contrato
2º grau, f. 6).
Alega que, “Havendo preenchimento dos requisitos, como ocorrera no presente
caso, o Estado-Juiz não pode deixar de inverter o ônus de provar, pois o Código de Defesa do
Consumidor é norma de ordem pública, ou seja, não pode ser afastada pela vontade das partes,
” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 7).muito menos pelo órgão julgador
Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso, “para o fim de ser
reconhecida a relação de consumo havida entre as partes e a incidência da Lei Consumerista,
[...]” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 8).invertendo-se o ônus da prova
O processamento do agravo de instrumento foi determinado pela decisão de mov.
7.1 - 1º grau.
A instituição financeira agravada apresentou resposta no mov. 14.1 - 2º grau, em
cuja peça pugnou pelo não conhecimento do recurso, ante a deserção.
Intimada para se manifestar a respeito do preparo recursal (mov. 17.1 - 2º grau), a
agravante permaneceu silente (mov. 22.1 - 2º grau).
Verificado que a agravante não comprovou o preparo recursal no momento da
interposição do recurso, determinou-se o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos
termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 (mov. 24.1 - 2º grau).
A agravante, no entanto, não se manifestou e não realizou o preparo (mov. 29.1 - 2º
grau).
É o relatório. Decido.
II - A sistemática processual civil estabelece que pode o Relator não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os
fundamentos da decisão recorrida, independentemente de manifestação de órgão colegiado (artigo
932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015).
É o caso destes autos.
Com efeito, segundo dispõe o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, “O
recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo,
inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar
”. o recolhimento em dobro, sob pena de deserção
E, conforme relatado, a agravante não comprovou o preparo recursal no momento
da interposição do presente recurso e, intimada para realizar o recolhimento em dobro, não o fez.
Dessa forma, diante da ausência do preparo, resulta configurada a deserção.
Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO À
APELAÇÃO CÍVEL, ANTE O RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO.
PREPARO NÃO REALIZADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO (ART. 1.007, CAPUT, DO CPC/15). INTIMAÇÃO PARA
RECOLHIMENTO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 1.007, § 4º,
AGRAVO INTERNO QUE NÃODO CPC/15. DESCUMPRIMENTO.
APRESENTA ARGUMENTOS PARA ALTERAR OS FUNDAMENTOS
UTILIZADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO.AGRAVO
.CONHECIDO E DESPROVIDO
(TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1584411-4/01 - União da Vitória - Rel.:
Guilherme Freire de Barros Teixeira - Unânime - J. 14.12.2017).
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - DANOS
MATERIAIS E MORAIS - AUSÊNCIA DE PREPARO, NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO - ART. 1.007, §4º DO CPC/2015 - NÃO
RECOLHIMENTO (EM DOBRO), APÓS REGULAR INTIMAÇÃO -
”.DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO
(TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1654590-3 - Região Metropolitana de Londrina -
Foro Central de Londrina - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime -
J. 07.12.2017).
Nesse contexto, em razão da deserção, o recurso não pode ser conhecido, eis que
manifestamente inadmissível.
III- Pelo exposto, com fulcro nos artigos 932, inciso III, e 101, § 2º, o Código de
Processo Civil de 2015, não conheço do presente agravo de instrumento.
IV - Intimem-se.
V - Oportunamente, comunique-se ao juízo de origem.
Curitiba, 17 de Abril de 2018.
LUIZ CARLOS GABARDO
Desembargador
(TJPR - 15ª C.Cível - 0001641-75.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 17.04.2018)
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15ª CÂMARA CÍVEL
Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo
Recurso: 0001641-75.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Contratos Bancários
Agravante(s): CAMAPRI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
Agravado(s): BANCO BRADESCO S/A
Vistos e examinados estes autos de agravo de instrumento NPU
0001641-75.2018.8.16.0000, da Comarca de Ponta Grossa - 1ª Vara Cível, em que é agravante
CAMAPRI TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, e agravado BANCO BRADESCO S/A.
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17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0010819-48.2018.8.16.0000
Recurso: 0010819-48.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Alienação Fiduciária
Agravante(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Agravado(s): ESPOLIO DE RICARDO HENRIQUE CARDOSO
VISTOS.
I –AYMORÉ CFI – S/A ajuizou, em abril de 2011, ação de busca e apreensão nº 0001187-24.2011.8.16.0103 em
face de RICARDO HENRIQUE CARDOSO, alegando que as partes firmaram contrato de financiamento com
cláusula de alienação fiduciária, em que o réu assumiu a obrigação de pagar 36 parcelas de R$ 365,99, com início em
12/02/2010 e término previsto para 12/01/2013, mas passou a ficar inadimplente a partir da parcela 9/36. Deu-se à
causa o valor de R$ 13.211,64.
A liminar foi deferida em abril de 2011 e o mandado devidamente cumprido em julho do mesmo ano (mov. 22.2).
Diante da notícia de que o devedor faleceu antes mesmo de receber a notificação extrajudicial encaminhada pelo
banco/credor, determinou-se a revogação da liminar e a correção do polo passivo da demanda, intimando-se o autor
para dar prosseguimento ao feito (mov. 22.4).
Houve interposição de agravo de instrumento nº 948.383-6, no qual se acolheu em parte a insurgência do banco para
determinar que fosse oportunizada a emenda da petição inicial com a regularização da constituição da mora da parte
agravada (mov. 22.5).
Na sequência, o juiz avocou os autos e determinou a suspensão do feito, com fulcro no art. 313, inc. I do CPC,a quo
determinando que o autor requeresse o que fosse pertinente (mov. 34.1).
O banco/autor, alegando não ter localizado informações sobre os filhos herdeiros, pleiteou que fosse aceita a
constituição da mora a partir da notificação enviada em abril de 2017 para a viúva (mov. 42.2).
O Juiz de Direito Paulo Cezar Carrasco Reyes, da 5ª Vara Cível desta Capital, indeferiu o pedido e se reportou ao
contido no despacho anterior (mov. 34.1), consignando que o prosseguimento do feito e a pretendida concessão de
liminar não podem ser deferidos porque o processo depende de regularização do polo passivo, e determinou
novamente a intimação da parte autora para demonstrar quem são os herdeiros do , com o fim de habilitá-losde cujus
na demanda e possibilitar a citação (mov. 45.1).
Inconformada, a parte autora opôs embargos de declaração (mov. 48.1), mas, diante da rejeição de seus argumentos
(mov. 50.1), interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, requerendo a reforma da
decisão agravada para que seja declarada a validade da constituição em mora do agravado feita em nome da pessoa
do financiado já falecido e a concessão da medida liminar de busca e apreensão.
É a breve exposição.
II – Em que pese as alegações do autor/agravante, não se vislumbra no caso concreto cunho decisório no despacho
impugnado que autorizasse a interposição deste agravo, já que não se trata de decisão que indefere pedido de tutela
provisória, como alegado nas razões de recurso, mas apenas de despacho (mov. 45.1) que determina aquilo que já
foi estabelecido em despacho anterior (mov. 34.1), de mero cumprimento da determinação da emenda da petição
inicial, emenda essa oportunizada em razão do acolhimento de anterior agravo de instrumento.
Disso decorre que, inexistindo conteúdo decisório no despacho impugnado, tal pronunciamento judicial é
irrecorrível, conforme regra contida no artigo 1.001, do Código de Processo Civil.
De qualquer sorte, mesmo que se considerasse que o ato judicial recorrido contém cunho decisório, ainda assim o
presente recurso não mereceria conhecimento porque seria necessário que ele estivesse enquadrado dentro do rol de
cabimento do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase
de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário.
No caso concreto, como se trata de despacho que determina cumprimento de diligência para regularizar a formação
do polo passivo, a fim de evitar futura alegação de nulidade, tendo em vista o falecimento da parte devedora e a
necessidade de habilitação dos herdeiros, não há como admitir o presente agravo de instrumento, na medida em que
essa hipótese não está prevista nos incisos do artigo 1.015 do CPC/2015.
Nesse sentido:
DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM AUTOS DE
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – INCONFORMISMO DIRIGIDO CONTRA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA NA QUAL O JUÍZO SINGULAR DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL –
DESCABIMENTO DA INSURGÊNCIA – DECISÃO ATACADA QUE NÃO TRATOU DE
QUAISQUER DAS TEMÁTICAS INDICADAS NO TAXATIVO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC/15
– INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, ADMITIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE
TAMBÉM NÃO ACARRETA, NO CASO CONCRETO, EM CABIMENTO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO – PRECEDENTES DESTA CORTE – RECURSO A QUE SE NEGA
CONHECIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. (TJPR – AI
0005648-13.2018.8.16.0000 – 18ª Câmara Cível – Relatora Deise Kruger – Julgamento 22/02/2018 – DJ
22/02/2018)
Observe-se que, com a reforma do sistema processual civil, diversas decisões interlocutórias ficaram de fora do rol
legal que dispõem sobre as hipóteses de cabimento de discussão através da interposição de agravo de instrumento. O
caso em exame é uma dessas hipóteses, pois se trata de decisão em que o juiz do feito determinou uma diligência
processual para regularizar o polo passivo com a habilitação dos herdeiros do falecido devedor.
Se a hipótese em questão não se encontra listada no rol do artigo 1.015 do CPC , tem-se que o legislador teve a[1]
intenção de postergar discussões dessa natureza para eventual recurso interposto da sentença.
Assim, como a decisão não é impugnável por agravo, não há preclusão da questão e a parte pode se insurgir, se
quiser, quando da interposição de recurso de apelação ou da apresentação de contrarrazões, nos moldes do artigo
1.009, § 1º, do CPC/2015 .[2]
Nesse sentido:
“Contudo, o novo Código de Processo Civil enumerou taxativamente2 (números clausus) as hipóteses de
cabimento do agravo de instrumento e não encontramos qualquer referência a respeito de decisões
referentes a instrução do processo. Ademais, as decisões proferidas no curso do processo que não se
encontram enumeradas neste rol taxativo não podem ser reexaminadas em sede de agravo de instrumento,
não sofrem os efeitos da preclusão e poderão ser questionadas em eventual recurso de apelação (art.
1.009, §1º do NCPC) ” (TJPR – AI 1.562.086-7 – 17ª Câmara Cível – Rel. Des. Lauri Caetano da Silva – j.
27/07/2016).
Assim sendo, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC/2015, do presente recurso.deixa-se de conhecer
III – Intime-se.
Curitiba, 05 de abril de 2018.
ASSINADO DIGITALMENTE
Des. TITO CAMPOS DE PAULA - Relator
[1]DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C COBRANÇA DE
ALUGUÉIS E DESPEJO. , DIANTE DA INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO.DECISÃO DE DECRETOU A REVELIA
LEITURA DA INTIMAÇÃO QUE OCORREU DURANTE A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 14, DO
NCPC/2015. CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO, ART. 1.015, DO
NCPC/15.DECISÃO AGRAVADA QUE, SEGUNDO A NOVA LEGISLAÇÃO, NÃO PODE SER IMPUGNADA POR AGRAVO
(TJPR – AI 1.526.862-1 – 12ª Câmara Cível –DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO, INCISO III, DO ART. 932, DO NCPC.
Relator Mário Helton Jorge – Julgamento 25/04/2016 – DJ 05/05/2016) (destaque nosso)
[2] Art. 1.009. § 1º. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não
são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas
contrarrazões.
(TJPR - 17ª C.Cível - 0010819-48.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 13.04.2018)
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17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0010819-48.2018.8.16.0000
Recurso: 0010819-48.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Alienação Fiduciária
Agravante(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Agravado(s): ESPOLIO DE RICARDO HENRIQUE CARDOSO
VISTOS.
I –AYMORÉ CFI – S/A ajuizou, em abril de 2011, ação de busca e apreensão nº 0001187-24.2011.8.16.0103 em
face de RICARDO HENRIQUE CARDOSO, alegando que as partes firmaram contrato de financiamento com...
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15ª CÂMARA CÍVEL
Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo
Recurso: 0007709-41.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Agravante(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Agravado(s): AREAL BOZZA LTDA
Vistos e examinados estes autos de agravo de instrumento NPU
0007709-41.2018.8.16.0000, da Vara Cível de Fazenda Rio Grande, em que é agravante ITAÚ
UNIBANCO S/A, e agravada AREAL BOZZA LTDA.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 34.1 – 1º
grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível de Fazenda Rio Grande, nos autos de ação
de prestação de contas NPU 0005463-89.2017.8.16.0038, primeira fase, que Areal Bozza Ltda
move em face de , pela qual julgou procedente o pedido inicial, Itaú Unibanco S/A “[...] para
determinar ao réu que preste as respectivas contas referentes ao contrato de abertura de crédito
, firmado com a autora, no prazo de 48 (quarentaem conta corrente sob nº 2360-9, Agência 3811
e oito) horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que o autor apresentar, nos
.termos do art. 915, §2º, do Código de Processo Civil”
Condenou, ainda, a instituição financeira “[...] ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos) reais, nos termos do
art. 20, §4º, CPC, ante o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o
.trabalho realizado e o tempo exigido e a desnecessidade de instrução”
O banco agravante alega, em síntese, que “A petição inicial que inaugurou este
processo é absolutamente genérica. Poderia ser utilizada, data venia, para qualquer caso,
bastando a mudança do nome das partes e do número da conta corrente. Nela não se fez a
especificação adequada dos lançamentos supostamente duvidosos a justificar o pedido de
(mov.prestação de contas, tampouco foram demonstradas as razões concretas dessa discórdia”
1.1 – 2º grau, f. 09).
Aduz que “[...] o STJ passou a reconhecer que a despeito de ser legítimo ao
autor/correntista pleitear em juízo a prestação de contas de lançamentos, não lhe afasta o ônus
de: demonstrar provas mínimas da existência de sua conta bancária; delimitar o período(i) (ii)
questionado, não sendo suficiente o pedido de prestação de todos os lançamentos desde a
abertura da conta corrente; indicar elementos concretos de lançamentos supostamente não(iii)
(mov. 1.1 – 2º grau, f. 11).autorizados ou de origem desconhecida”
Frisa que, no caso, “[...] o pedido deduzido foi totalmente genérico, não trazendo as
razões pelas quais todos os lançamentos realizados na conta corrente teriam se tornado, agora,
(mov. 1.1 – 2º grau, f., o que impossibilita o processamento da ação”potencialmente irregulares
11).
Sustenta, ainda, que, “[...] ao contrário daquilo que foi exposto na r. decisão
agravada, a simples leitura da inicial permite verificar que a pretensão do Agravado é a de rever
(mov. 1.1 – 2º grau, f. 12).juros e encargos contratuais debitados em sua conta corrente”
Destaca que “É nítido, portanto, o caráter revisional da presente demanda. O que o
Agravado pretende, em última análise, é realizar a revisão de todos os encargos cobrados em
sua conta corrente, o que contraria o disposto no art. 327, §1º, III do CPC, pois o pressuposto
para o deferimento da cumulação de pedidos é a compatibilidade dos ritos, o que certamente não
se observa entre um pedido de prestação de contas, cujo rito processual regulado pelo art. 550 e
(mov. 1.1 – 2ºss do CPC é absolutamente peculiar, e uma ação ordinária de revisão contratual”
grau, f. 13).
Argumenta que, na hipótese dos autos, “[...] o Agravado jamais reclamou sobre
qualquer lançamento em sua conta corrente. Ao revés, decorridos anos de relacionamento
bancário, de forma absolutamente tranquila e sem qualquer questionamento por sua parte,
, repentinamente eleinclusive usufruindo dos serviços e produtos postos à sua disposição
considera todos os lançamentos correspondentes à utilização da contacorrente ‘suspeitos’”
(mov. 1.1 – 2º grau, ff. 14/15).
Assevera que “[...] o E. TJPR, atento ao princípio da boafé objetiva na execução
dos contratos, repudia a ideia de desconhecimento de débitos ou a inércia de correntistas que,
depois de muitos anos, vêm questionar e requerer a restituição de valores que acreditam não ter
(mov. 1.1 – 2º grau, f. 15).autorizado, sem provas mínimas de suas suposições [...]”
Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso, “[...] para o fim de:
Reconhecerse a , extinguindo toda a demanda, sem resolução de(i) falta de interesse de agir
mérito, diante da jurisprudência do STJ e da ausência de interesse processual caracterizado pela
falta de impugnação específica dos lançamentos questionados, nos termos dos arts. 485, I e VI,
319, III e IV e 330 I e III, do NCPC/2015; Diante do nítido caráter revisional da pretensão do(ii)
Agravado, extinguirse a presente demanda, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330,
III e 485, VI, todos do CPC; No , propriamente dito (caso a prescrição não seja(iii) mérito
acolhida o que não se espera), que então o pedido de prestação de contas seja julgado
improcedente, reconhecendose a , na forma comoabusividade da pretensão de se exigir contas
formulada neste processo: sem qualquer fundamento mais especificado e em relação a fatos e
(mov. 1.1 – 2ºprocedimentos que contaram com anos de aquiescência por parte do Agravado”
grau, f. 18).
O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 5.1 – 2º grau.
É o relatório. Decido.
II – Conforme relatado, o agravante, , insurge-se contra a decisãoItaú Unibanco S/A
de mov. 34.1 – 1º grau, pela qual o MM. Juiz julgou procedente o pedido inicial da ação de
prestação de contas NPU 0005463-89.2017.8.16.0038, primeira fase, “[...] para determinar ao
réu que preste as respectivas contas referentes ao contrato de abertura de crédito em conta
, firmado com a autora, no prazo de 48 (quarenta e oito)corrente sob nº 2360-9, Agência 3811
horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que o autor apresentar, nos termos do
.art. 915, §2º, do Código de Processo Civil”
Ocorre que o magistrado, ciente da interposição do recurso, exerceu juízo de
retratação, como noticiado no mov. 11.1 – 2º grau.
Em consulta aos autos de origem, verifica-se que o processo foi extinto, sem
resolução de mérito (art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015), dada a formulação de
pedidos genéricos e de caráter revisional (mov. 43.2 – 1º grau), justamente a tese defendida pela
instituição financeira neste agravo de instrumento.
Assim, reformada integralmente a decisão agravada de mov. 34.1 – 1º grau, resulta
prejudicado o presente recurso, nos termos do artigo 1.018, §1º, do Código de Processo Civil de
2015 .[1]
III -Pelo exposto, com fulcro no artigo 1.018, §1º, do Código de Processo Civil de
, julgo prejudicado o recurso.2015
IV - Intimem-se.
Curitiba, 12 de Abril de 2018.
LUIZ CARLOS GABARDO
Desembargador
[1] “Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de
instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.
§ 1 Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo deo
instrumento.”
(TJPR - 15ª C.Cível - 0007709-41.2018.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 12.04.2018)
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15ª CÂMARA CÍVEL
Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo
Recurso: 0007709-41.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Agravante(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Agravado(s): AREAL BOZZA LTDA
Vistos e examinados estes autos de agravo de instrumento NPU
0007709-41.2018.8.16.0000, da Vara Cível de Fazenda Rio Grande, em que é agravante ITAÚ
UNIBANCO S/A, e agravada AREAL BOZZA LTDA.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 34.1 – 1º
grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível de Fazenda Rio Grande, nos autos...
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012729-13.2018.8.16.0000,
DA COMARCA DE CERRO AZUL – VARA CÍVEL.
AGRAVANTES: PRISCILA GALVÃO DOS ANJOS E OUTRO
AGRAVADA: COOPERATIVA E CRÉDITO RURAL COM
INTERAÇÃO SOLIDÁRIA LESTE PARANAENSE – CRESOL
LESTE PARANAENSE
RELATORA: DESª THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM
Vistos.
1. PRISCILA GALVÃO DOS ANJOS e VALMIR DOS ANJOS interpõem o
presente agravo de instrumento contra a decisão de mov. 45.1,
complementada pela decisão de mov. 52.1, proferida pelo juiz de direito da
Vara Cível da Comarca de Cerro Azul nos autos de embargos à execução
autuados sob nº 0001201-09.2017.8.16.0067 opostos pelos ora agravantes na
execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM
INTERAÇÃO SOLIDÁRIA LESTE PARANAENSE – CRESOL LESTE PARANAENSE, decisão esta
que determinou a apresentação pelos embargantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, da planilha de cálculos indicativa do débito que entendem devido.
Sustentam os agravantes, em resumo, que em seus
embargos à execução não apresentaram qualquer alegação de excesso de
execução, mas sim afirmam que há cláusulas excessivamente abusivas e
anatocismo, existindo a necessidade de produção de prova pericial contábil e
financeira sob os documentos que instrumentam a execução embargada.
Alegam que a apresentação de planilha de cálculo é completamente
desnecessária, inclusive porque dispensável à discussão travada nos autos.
Trazem julgados sobre o assunto e requerem o conhecimento do recurso, com
a atribuição de efeito suspensivo e o seu provimento, ao final.
2. Analisando o presente recurso, verifica-se que ele não
merece conhecimento.
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Agravo de instrumento nº 0012729-13.2018.8.16.0000 (jt) f. 2
Antes de mais é importante esclarecer que na vigência do
Código de Processo Civil de 1.973, a regra era quanto à necessidade de
impugnação imediata das decisões interlocutórias, sendo cabível o agravo de
instrumento em face de qualquer decisão proferida pelo juiz de primeiro grau
ao longo do processo, a fim de afastar os efeitos da preclusão, desde que
demonstrada a possibilidade da referida decisão ocasionar lesão grave e de
difícil reparação ao recorrente, nos exatos termos do artigo 522 daquele
diploma legal.
Contudo, com a entrada em vigor no novo Código de
Processo Civil, a interposição do agravo de instrumento ficou restrita aos casos
taxativamente previstos em seu artigo 1.015 e seu parágrafo único, não
admitindo interpretações extensivas.
Consoante se extrai do dispositivo legal:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do
pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo
aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de
sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário”.
Em sendo assim, ainda que o legislador não tenha previsto
inúmeras situações relevantes e justificáveis para a interposição do referido
recurso, somente as decisões que versarem sobre os assuntos discriminados
no referido artigo é que comportam a interposição de agravo de instrumento.
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Resta evidente, portanto, que o legislador buscou catalogar
no dispositivo mencionado situações nas quais, seja do ponto de vista
substancial ou pela perspectiva prática, a solução de determinadas questões
mostra-se prejudicial à marcha normal do procedimento, priorizando com isso
a decisão do julgador monocrático, dando com isso maior celeridade ao
processo.
No caso em apreço, os recorrentes afirmam que o seu
recurso teria cabimento com fulcro no inciso VI do supra mencionado
dispositivo legal, ou seja, “exibição ou posse de documento ou coisa”,
afirmando que não opuseram os embargos à execução alegando excesso de
execução, mas sim buscando a revisão das cláusulas abusivas.
No entanto, sem razão.
Isso porque, o magistrado a quo deixou claro que a planilha
de débitos é indispensável aos embargantes para que se possa verificar o
quantum que entendem por devido, não se tratando, por conseguinte, de uma
determinação de exibição de documento ou coisa, nos termos do inciso VI.
Veja-se que não se está diante do incidente de exibição de
documento ou coisa previsto no art. 396 e seguintes, sob o argumento de que
o documento se prestaria a fazer prova do alegado, mas sim, determinou-se
que os agravantes trouxessem aos autos a documentação que comprova o
próprio fato constitutivo do seu direito, conforme entendimento do magistrado
de primeiro grau.
No dizer de RINALDO MOUZALAS:
“A exibição ou posse de documento ou coisa é um ônus (pelo
menos, em regra, porque, em determinadas circunstâncias, pode
ser um dever) para a parte e um dever para o terceiro. Não é um
meio de prova. Apesar disso, é por intermédio da exibição de
documento ou coisa que se busca, de ofício ou a requerimento,
carrear aos autos o documento e/ou coisas úteis, que estejam na
posse de outrem e que, injustamente, recuse-se a exibi-los, a fim
de submetê-los à perícia, inspeção judicial ou simplesmente ser
visto” (Processo civil. Volume único. 9. ed., ver., ampl. E atual.
Salvador: JusPodivm, 2017, p. 1.216, nota 5).
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Ora, obviamente a questão em apreço não é essa
retratada, inexistindo a recusa da parte contrária em apresentar qualquer
documento que está em seu poder, mas sim dos próprios agravantes em
cumprir com um ônus processual que lhes pertence.
Assim, resta claro que a decisão proferida não é passível de
qualquer recurso, motivo pelo qual o agravo não merece conhecimento.
Consoante escólio de FREDIE DIDIER JR.:
“O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões
interlocutórias agraváveis na fase de conhecimento sujeitam-se a
uma taxatividade legal.
Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões
interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que
determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso
que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de
instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões
agraváveis na fase de conhecimento não cabe, por exemplo,
convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie
modalidade de decisão interlocutória agravável” (Curso de direito
processual civil. Vol. 3, 13. ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p.
208/209).
No mesmo diapasão MEDINA e ALVIM:
“[...] só é considerado recurso o meio de impugnação criado pela
lei. Nesse sentido deve ser entendido o princípio da taxatividade,
pois este decorre do princípio da legalidade, segundo o qual só
são recursos aqueles estabelecidos por lei federal” (MEDINA, José
Miguel Garcia; ALVIM, Teresa Arruda. Processo civil moderno:
recursos e ações autônomas de impugnação. Vol. 2. 3. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 46).
E ainda que possa se considerar que algumas questões
importantes acabaram por ficar de fora das hipóteses elencadas no art. 1.015,
do NCPC – como a hipótese de reconhecimento ou não da incompetência do
Juízo – inegável que não pode o Judiciário interpretar a lei para além daquilo
que o legislador quis para ela.
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Isso significa dizer que, ao menos enquanto não restar
consolidado pelos Tribunais Superiores que o rol do art. 1.015 não é taxativo,
há que assim o considerar e, consequentemente, mostra-se impossível a
interpretação abarcadora de situações não elencadas no dispositivo legal em
comento.
3. Por tais razões, nego conhecimento ao presente recurso,
por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no
artigo 1.015 e seu parágrafo único do CPC/2015.
4. Intimem-se. Decorrido o prazo para eventuais recursos,
arquivem-se os autos.
Curitiba, 11 de abril de 2018.
Themis de Almeida Furquim
Desembargadora
(TJPR - 14ª C.Cível - 0012729-13.2018.8.16.0000 - Cerro Azul - Rel.: Themis Furquim Cortes - J. 11.04.2018)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012729-13.2018.8.16.0000,
DA COMARCA DE CERRO AZUL – VARA CÍVEL.
AGRAVANTES: PRISCILA GALVÃO DOS ANJOS E OUTRO
AGRAVADA: COOPERATIVA E CRÉDITO RURAL COM
INTERAÇÃO SOLIDÁRIA LESTE PARANAENSE – CRESOL
LESTE PARANAENSE
RELATORA: DESª THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM
Vistos.
1. PRISCILA GALVÃO DOS ANJOS e VALMIR DOS ANJOS interpõem o
presente agravo de instrumento contra a decisão de mov. 45.1,
complementada pela decisão de mov. 52.1, proferida pelo juiz de direito da
Vara Cível da Comarca de Cerro Azul nos auto...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023850-47.2015.8.16.0031, DA
COMARCA DE GUARAPUAVA – 3ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA.
APELANTE : MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA.
APELADA : UNIÃO DE ENSINO E CULTURA DE
GUARAPUAVA LTDA.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO.
VISTOS
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo
Município de Guarapuava contra a sentença de fls. 43 (mov. 25.1), prolatada nos autos
da ação de execução fiscal que propôs em face de União de Ensino e Cultura de
Guarapuava Ltda. – autos nº 0023850-47.2015.8.16.0031 –, por meio da qual o Dr. Juiz
a quo, homologando pedido de desistência, extinguiu o processo com fundamento no art.
485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e, ao lado disso, condenou o município ao
pagamento das custas processuais.
Em suas razões recursais (fls. 47/54 – mov. 28.1), o Município
de Guarapuava postula a anulação da sentença, a fim de que o processo, retornando ao
juízo de origem, prossiga em relação aos honorários advocatícios que lhe são devidos pela
empresa executada.
Afirma que o ilustre magistrado de primeiro grau de jurisdição,
ao consignar, no despacho de fls. 34 (mov. 19.1), que a Fazenda Pública deveria ter
recebido a verba honorária no âmbito administrativo ou, então, orientado o contribuinte
a pagá-la em juízo, equivocou-se. Explica que os valores relativos aos honorários
advocatícios não podem ser recebidos extrajudicialmente, devendo tais quantias serem
pagas mediante depósito judicial vinculado ao respectivo processo.
Apelação Cível nº 0023850-47.2015.8.16.0031– fls. 2/5
Entende, assim, que se não há nos autos depósito judicial
referente aos honorários advocatícios, certo que não foram pagos pela empresa executada,
não podendo o juízo “tolher o direito ao percebimento dos honorários ao seu talante,
pelo simples fato de não ter sido adotado o procedimento que ele entende correto,
quando não há imposição legal nesse sentido” (fls. 51 – mov. 28.1).
Sustenta que o ilustre magistrado de primeiro grau de jurisdição,
na expectativa de extinguir o processo, não pode negar o direito ao recebimento dos
honorários advocatícios pelo fato de o crédito principal ter sido pago
administrativamente, pois, além de tal conduta premiar o devedor, também acarretaria
maior demora para a satisfação do seu crédito, já que uma nova ação teria que ser proposta
para cobrança da verba honorária.
Por fim, assevera que, ao contrário do que constou na sentença
ora impugnada, não desistiu da ação, mas, pelo contrário, expressamente requereu o
prosseguimento do feito em relação aos honorários advocatícios.
2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil,
incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
E o presente recurso de apelação, como adiante será
demonstrado, é inadmissível, uma vez que a matéria nele discutida já havia sido analisada
e decidida em pronunciamento judicial anterior, contra a qual o município recorrente não
interpôs recurso algum. Em outras palavras, houve a preclusão do direito de recorrer.
Da análise dos autos, constata-se que, antes da expedição do
mandado de citação, o Município de Guarapuava, em 05/04/2016, comunicou que o
débito principal e as custas processuais foram quitadas pela parte executada. Requereu,
ainda, que o devedor fosse intimado para efetuar o pagamento dos honorários
advocatícios, sob pena de prosseguimento da ação de execução fiscal, com eventual
penhora de bens (fls. 29 – mov. 17.1). Eis o teor da referida petição:
Apelação Cível nº 0023850-47.2015.8.16.0031– fls. 3/5
Município de Guarapuava, já qualificado, vem respeitosamente à
presença de Vossa Excelência, por meio de seu procurador infra-
assinado, expor e requerer o que segue:
1. Embora tenha promovido o pagamento das custas processuais
e do crédito tributário (conforme relatório da Receita Municipal que
acompanha esta manifestação), a parte executada não efetuou o
pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% pelo Juízo
no despacho inicial.
2. Destarte, requer-se a intimação do devedor para que integralize
o valor devido a título de honorários, sob pena de prosseguimento
e penhora. (fls. 29 – mov. 17.1).
O ilustre magistrado de primeiro grau de jurisdição, por sua vez,
em 29/07/2016, indeferiu o pedido formulado pelo município exequente sob o
fundamento de que, tendo sido aceito o pagamento da dívida tributária na esfera
administrativa, incabível o prosseguimento da ação de execução fiscal apenas em relação
à verba honorária (fls. 34 – mov. 19.1). Assim constou na decisão:
1. Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de
Guarapuava, objetivando a cobrança de tributos.
No curso do processo foi noticiado o pagamento do débito,
inclusive com juntada aos autos de extrato atualizado apontando a
quitação. Dito isto, não obstante ao pedido do exequente para
que seja o executado intimado a comprovar o pagamento dos
honorários advocatícios, verifica-se que o pagamento se deu
na esfera da própria administração, tendo o recebido de forma
espontânea após o ajuizamento da presente execução. Tal
circunstância se opõe à pretensão do exequente para dar
prosseguimento na execução, a fim de cobrar a referida verba,
isto, pois, os honorários poderiam ter sido inclusos no débito
quando do seu recebimento, no montante fixado no despacho
inicial, ou ter sido orientado o executado a quitar sua dívida
junto a este juízo.
Dessarte, uma vez aceito o pagamento da dívida no âmbito
administrativo, incabível a continuidade do processo
executivo para a cobrança de honorários devidos ao
exequente. Neste sentido: “Se o débito em cobrança é pago
posteriormente ao ajuizamento da ação, são devidos honorários.
Contudo, se o credor, de forma espontânea, estando em curso
execução fiscal, recebe do devedor o crédito, não pode prosseguir
Apelação Cível nº 0023850-47.2015.8.16.0031– fls. 4/5
a execução para cobrança de honorários, apenas” (STJ-2ª T.,
REsp 595.715, Min. Eliana Calmon, j. 7.12.04, DJU 14.2.05).
2. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez)
dias, informar se desiste da presente ação, tendo em vista que
sequer houve a citação da parte executada, devendo constar da
intimação que em caso de inércia será presumida sua
aquiescência.
3. Oportunamente, voltem conclusos.
(Destaquei – fls. 34 – mov. 19.1).
Dessa decisão o Município de Guarapuava foi intimado em
01/11/2016 (fls. 37 – mov. 21.0), tendo deixado o prazo concedido pelo Dr. Juiz a quo,
contudo, transcorrer sem qualquer manifestação – certidão de fls. 38 (mov. 22.0).
Sobreveio, na sequência, a sentença ora impugnada, por meio
da qual o processo foi extinto com fundamento em desistência do exequente.
Conforme se depreende da narrativa anterior, o município
recorrente foi intimado do teor da decisão que indeferiu o pleito de intimação da parte
executada para pagamento dos honorários advocatícios e de prosseguimento da ação de
execução fiscal – decisão de fls. 34 (mov. 19.1) – em 01/11/2016 (fls. 37 – mov. 21.0).
Não há dúvida, assim, de que na mencionada data, ou seja, quando tomou conhecimento
inequívoco da decisão que indeferiu o seu pedido, é que se iniciou o prazo para que
pudesse impugnar, mediante a interposição de recurso, os fundamentos de que se valeu o
Dr. Juiz a quo para indeferir o pedido de intimação da parte devedora para que efetuasse
o pagamento dos honorários advocatícios e, eventualmente, de prosseguimento da ação
de execução fiscal apenas em relação à mencionada verba.
Essa, entretanto, não foi a sua conduta, já que, mesmo ciente de
que a ausência de manifestação implicaria em concordância com a extinção do processo
sob o fundamento de desistência, até a prolação da sentença ora impugnada (03/04/2017)
não há notícia de que tenha se insurgido, de qualquer forma, contra a decisão de fls. 34
(mov. 19.1).
Apelação Cível nº 0023850-47.2015.8.16.0031– fls. 5/5
Restando certo que o ora recorrente não interpôs recurso contra
a decisão que indeferiu o pedido de que a presente ação de execução fiscal prosseguisse
apenas em relação aos honorários advocatícios, inviável que o presente recurso de
apelação seja conhecido, sob pena de, na prática, possibilitar-se a interposição de recurso
contra decisão em relação à qual o prazo recursal, em verdade, já se escoou – e aqui,
importante ser destacado, era cabível a interposição de recurso de agravo de
instrumento, já que a hipótese dos autos se amolda àquela prevista no parágrafo único
do art. 1.015 do Código de Processo Civil, segundo o qual é cabível o recurso de agravo
de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no processo de execução.
Acaso o recurso seja conhecido, estar-se-á permitindo que o
recorrente reabra prazo recursal já vencido.
Sendo assim, estando preclusa a matéria referente ao
prosseguimento da ação de execução fiscal apenas em relação aos honorários
advocatícios, outra solução não há senão a de não conhecer do presente recurso de
apelação por decisão do próprio relator, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de
Processo Civil, já que manifestamente inadmissível.
Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de
Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação.
Intimem-se.
Curitiba, 06 de abril de 2018.
Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator
(Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0023850-47.2015.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 06.04.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023850-47.2015.8.16.0031, DA
COMARCA DE GUARAPUAVA – 3ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA.
APELANTE : MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA.
APELADA : UNIÃO DE ENSINO E CULTURA DE
GUARAPUAVA LTDA.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO.
VISTOS
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo
Município de Guarapuava contra a sentença de fls. 43 (mov. 25.1), prolatada nos autos
da ação de execução fiscal que propôs em face de União de Ensino e Cultura de
Guarapuava Ltda. – autos nº 0023850-47.2015.8.16.0031 –, por meio da qual o Dr. Juiz
a quo, homologando pedido de desistência, e...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMOÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE NOVA PROVA MÉDICO-PERICIAL. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE EM QUE A
PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA OCORREU
QUANDO JÁ HAVIA ENTRADO EM VIGOR A LEI Nº
13.105/2015 (NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
INADEQUAÇÃO DA INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO
PROFERIDA A QUALQUER DAS HIPÓTESE CABÍVEIS PARA
PROMOÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015,
INCISOS I A XII DO CPC/2015). INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE FIXA A DATA DA PUBLICAÇÃO
COMO O MARCO DIVISÓRIA DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E A NOVA LEGISLAÇÃO
Agravo de Instrumento nº 0012119-45.2018.8.16.0000 fls. 2
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). 1. Conforme Enunciado
Administrativo nº 02 do Superior Tribunal de Justiça “Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça”. 2. Na hipótese em
comento, a decisão foi publicada após a entrada em
vigor do novo CPC (Lei nº 13.105/2015), de modo que o
recurso interposto se rege pela nova legislação
processual civil. Por conseguinte, a pretensão recursal
não é cabível, já que não encontra respaldo em qualquer
das hipóteses admissíveis do art. 1.015, incisos I a XIII,
CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INADMISSIBILIDADE.
(TJPR - 9ª C.Cível - 0012119-45.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Coimbra de Moura - J. 05.04.2018)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMOÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE NOVA PROVA MÉDICO-PERICIAL. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE EM QUE A
PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA OCORREU
QUANDO JÁ HAVIA ENTRADO EM VIGOR A LEI Nº
13.105/2015 (NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
INADEQUAÇÃO DA INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO
PROFERIDA A QUALQUER DAS HIPÓTESE CABÍVEIS PARA
PROMOÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015,
INCISOS I A XII DO CPC/2015). INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE FIXA A DATA DA PUBLICAÇÃO
COMO O MARCO DIVISÓRI...
Vistos, etc.
I -Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 78.1, em ação
ordinária de obrigação de fazer cumulada com indenização e pedido de antecipação dos efeitos da tutela
nº 0016563-21.2015.8.16.0035, que determinou a inversão do ônus da prova em desfavor da agravante,
com fulcro no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor .[1]
O agravante, em suas razões recursais, sustenta que: a) não é cabível a inversão do ônus probatório, vez
que a relação havida entre as partes não é de consumo, mas sim empresarial; b) bem como aduz não haver
a alegada hipossuficiência técnica da agravada, a qual detém a tecnicidade necessária a comprovas as
alegações por ela aduzidas nos autos.
Requer a reforma da r. decisão, de modo a afastar a determinação de inversão do ônus da prova.
É o relatório.
II -Em análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o presente recurso não
merece ser conhecido.
A r. decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos, na parte que interessa:
“3. INVERSÃO DO ÔNUS:
Entendo cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando a inversão
do ônus da prova.
O dispositivo acima mencionado, estabeleceu uma exceção à regra geral prevista no art. 373 do CPC.
Permite ao Juiz inverter o ônus da prova a favor do consumidor, com o objetivo de facilitar a defesa de seus
direitos em juízo, quer na condição de autor ou de réu, sendo verossímil a alegação do consumidor e/ou em
face de sua hipossuficiência, não apenas econômica.
Não se pode ignorar que no caso em exame a requerente se afigura consumidora pela necessidade de lançar
mão de um produto final para a sua utilização, e a requerido visa lucro com a negociação. Além disso, a
condição da parte autora é de desvantagem em relação à parte contrária, quer pela situação econômica,
quer pelo desconhecimento técnico do assunto tratado. A hipossuficiência é explícita.
A inversão do ônus da prova procura restabelecer igualdade na relação processual, pois, comumente, o
fornecedor dispõe de melhores condições técnicas, econômicas e intelectuais para a disputa judicial. Ela
deve ser encarada pelo Poder Judiciário como um valioso instrumento de efetivação da justiça processual,
visto que num cenário em que prevalece a desigualdade e o desequilíbrio processual entre fornecedor e
consumidor a utilização, de maneira indiscriminada e absoluta, da regra de que o ônus da prova incumbe a
quem alega (CPC: art. 373) está a merecer, nas relações de consumo, ponderações e restrições do julgador.
ANTE O EXPOSTO, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa
do Consumidor, sem obrigar, no entanto, a parte contrária a suportar os custos de eventual prova pericial.”
Determina o Código de Processo Civil, em seu artigo 932, inciso III, que incumbe ao Relator não
conhecer recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos
da decisão recorrida.
“Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida;”
No presente caso, verifica-se que a empresa agravante interpôs o presente recurso em face de decisão
proferida pelo juízo que determinou a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa doa quo
Consumidor.
Pois bem, as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de Instrumento estão taxativamente previstas
no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o qual assim dispõe:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do ;art. 373, § 1o
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase
de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário.”
Da análise do artigo supra, depreende-se que a decisão recorrida não se enquadra em nenhuma das
hipóteses elencadas. Para além disso, não há no ordenamento jurídico pátrio dispositivo que preveja
expressamente tal hipótese de cabimento.
Isso porque, da análise sistemática do referido artigo, verifica-se que o legislador previu apenas os casos
em que a redistribuição do ônus da prova é fundada na hipótese prevista no artigo 373, parágrafo 1º do
Código de Processo Civil[2], pois expressamente consignou “redistribuição do ônus da prova nos termos
do art. 373, §1.º”.
Desta forma, se tratando de decisão interlocutória que versa sobre a redistribuição do ônus probatório com
base no Código de Defesa do Consumidor, o recurso de Agravo de Instrumento é inadmissível.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. INCLUSÃO DE
LITISCONSORTE NO POLO PASSIVO. IRRESIGNAÇÃO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL
TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR
INADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJPR – AI nº1607.761-9 – 12ª
Ccível, Rel. Des. Ivanise Maria Tratz Martins – Dje 07/04/2017).”
(TJPR - 12ª C.Cível - 0011595-48.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Marques Cury - J. 04.04.2018)
Ementa
Vistos, etc.
I -Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 78.1, em ação
ordinária de obrigação de fazer cumulada com indenização e pedido de antecipação dos efeitos da tutela
nº 0016563-21.2015.8.16.0035, que determinou a inversão do ônus da prova em desfavor da agravante,
com fulcro no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor .[1]
O agravante, em suas razões recursais, sustenta que: a) não é cabível a inversão do ônus probatório, vez
que a relação havida entre as partes não é de consumo, mas sim empresarial; b) bem como aduz não haver
a alegada hip...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0010581-29.2018.8.16.0000
Recurso: 0010581-29.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Dívida Ativa
Agravante(s): JOSE CARLOS TRINETTA
Agravado(s): Município de Cambé/PR
VISTOS.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos de
execução fiscal nº 0009036-28.2010.8.16.0056, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada por
entender que é faculdade da Fazenda Pública opor executivo fiscal em face do proprietário constante na
matrícula. Esclareceu que o executado tem direito de regresso em todos os ônus que sucumbir naquela
ação em face do adjudicante.
Irresignada, a parte executada interpôs o presente recurso alegando, em síntese, sua
ilegitimidade passiva, uma vez que houve adjudicação do imóvel por terceiro perante a Justiça do
Trabalho no ano de 2003.
Pleiteou pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do
recurso.
É a breve exposição.
DECIDO
Desde logo, o presente agravo de instrumento não merece ser conhecido, ante a sua
manifesta inadmissibilidade.
Isso porque, compulsando os presentes autos verifica-se que a tese de ilegitimidade
pelos mesmos fundamentos ora alegados foi aventada na exceção de pré-executividade apresentada em
06/03/2013 (movs. 1.2 a 1.4), tendo sido rejeitada na decisão proferida em 07/02/2014 (mov. 1.9). Contra
aquela decisão, publicada em 06/03/2014, não foi interposto qualquer recurso (mov. 1.10).
Adiante, em 02/08/2017, em razão da superveniência de decisão favorável proferida
nos autos de execução fiscal nº 0009036-28.2010.8.16.0056, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública
daquela Comarca, a parte executada compareceu aos autos requerendo, novamente, o reconhecimento da
ilegitimidade (mov. 46.1).
Tal pedido foi recebido como exceção de pré-executividade a qual foi rejeitada
(mov. 51.1), tendo sido interposto o presente recurso.
Ocorre que, não tendo sido interposto recurso cabível em face da decisão proferida
no mov. 1.9, operou-se a preclusão quanto àquela matéria, assim, incabível a sua rediscussão.
Isso porque, não é possível reapreciar tema já decidido, sob pena de ofensa aos
artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, :in verbis
“Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à
mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação
no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que
foi estatuído na sentença;
II - - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a
cujo respeito se operou a preclusão.”
Trata-se da aplicação do instituto da preclusão, ou seja, a perda da faculdade de
praticar determinado ato processual quando este já houver sido praticado
(preclusão consumativa); quando praticado outro ato que se mostre incompatível
com aquele que se pretende exercer (preclusão lógica); quando decorrida a
oportunidade apropriada para praticar algum ato (preclusão temporal); ou quando
a matéria discutida já tenha sido objeto de análise em anterior decisão judicial
(preclusão ).pro judicato
Sobre o tema, a doutrina explicou:
"(...) o processo, para atingir sua finalidade de apuração da vontade concreta da
lei, deve ter um desenvolvimento ordenado, coerente e regular, assegurando a
certeza e estabilidade das situações processuais, sob pena de retrocessos e
contramarchas desnecessárias e onerosas que colocariam em risco não só os
interesses das partes em litígio, mas, principalmente, a majestade da atividade
jurisdicional.
Não há dúvida de que a preclusão é instrumento para evitar abusos e retrocessos e
prestigiar a entrega da prestação jurisdicional de boa qualidade. A preclusão atua
em prol do processo, da própria prestação jurisdicional, não havendo qualquer
motivo para que o juiz não sofra seus efeitos, pelo menos na maioria das
situações."
Neste sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E LEGITIMIDADE
ATIVA AD CAUSAM DECIDIDAS EM ANTERIORES EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MESMA MATÉRIA EM
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EFEITO PRECLUSIVO DA COISA
JULGADA. (...) 1. "Não cabe à rediscussão de tema já decidido anteriormente, face
aos institutos da coisa julgada e da preclusão" (AgInt no AREsp 982.981/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017,
DJe 21/08/2017). (...)”(AgInt no AREsp 1188978/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe
19/03/2018)
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...) 3. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE.
PRECLUSÃO. 4. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. Não obstante a prescrição seja
matéria de ordem pública, deve ser impugnada oportunamente, no momento em
que é apreciada pelo Magistrado a quo, sob pena de preclusão. 4. Agravo interno
desprovido.”(AgInt no REsp 1380664/PB, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018)
Válido salientar que, ainda que a parte tenha requerido a reconsideração de decisão
anterior em razão de decisão superveniente em outros autos, tal pedido não tem o condão de reabrir o
prazo recursal.
Sobre o tema, a orientação da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, :in verbis
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PARA O
OFERECIMENTO DE RECURSO CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. Superior Tribunal de Justiça sufragou o entendimento de que
a oposição de pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo
para a interposição de recurso cabível. 2. Agravo Regimental do INCRA
desprovido.”(AgRg no AREsp 152.134/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 10/08/2012).
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE JUIZ
SINGULAR DETERMINANDO A PENHORA DOS BENS DOS RECORRIDOS.
APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO
E/OU SUSPENSÃO DE PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO
VERIFICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO POSTERIORMENTE
INTERPOSTO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. I - É cediço em nosso
sistema recursal pátrio que o simples pedido de reconsideração não se constitui
em recurso propriamente dito nem tem o condão de suspender ou interromper os
prazos recursais. II - Diante de decisão do Juiz Singular determinando a
penhora dos bens dos recorridos, valeram-se estes de mero pedido de
reconsideração, o qual fora indeferido pelo Magistrado, ratificando-se a
determinação anterior. III - Nesse panorama, inafastável a conclusão de que a
questão enfrentada naquela decisão restou preclusa, ante a ausência de
interposição de recurso no prazo legal e, de outra parte, intempestivo o agravo
de instrumento posteriormente interposto. IV - Precedentes: AgRg no AG nº
444.370/RJ, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de 10/03/2003; AgRg
no REsp nº 436.814/SP, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJ de 18/11/2002; e AgRg
no AgRg no Ag nº 225.614/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de
30/08/1999. V - Recurso especial PROVIDO.” (REsp 704.060/RJ, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ
06/03/2006, p. 197)
Ante ao exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código
de Processo Civil, tendo em vista a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal.
Curitiba, data da assinatura digital.
Des. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0010581-29.2018.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 03.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0010581-29.2018.8.16.0000
Recurso: 0010581-29.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Dívida Ativa
Agravante(s): JOSE CARLOS TRINETTA
Agravado(s): Município de Cambé/PR
VISTOS.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos de
execução fiscal nº 0009036-28.2010.8.16.0056, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada por
entender que é faculdade da Fazenda Pública opor executivo fiscal em...
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 7632-32.2018.8.16.0000, DA COMARCA DE
MARINGÁ – 6ª VARA DE MARINGÁ
EMBARGANTE: JONAS BRAZ
EMBARGADO: CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIOS DO CASCAVEL
JL SHOPPING
RELATOR: DES. RUY MUGGIATI
I – Trata-se de embargos de declaração opostos das decisões
monocráticas de movs. 8.1 e 11.1 que, em agravo de instrumento sob nº
7632-32.2018.8.16.00000, indeferiu o pedido liminar recursal para suspensão
da praça.
Confiram-se os fundamentos da decisão liminar de mov, 8.1:
“III – O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (art. 558, caput
do Código de Processo Civil/1973) possibilita ao Relator que atribua efeito
suspensivo ou defira, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a
pretensão recursal almejada pela parte.
O objeto do presente recurso é a decisão de mov. 75.1 que afastou as
nulidades arguidas e indeferiu o pedido de suspensão da praça.
Confiram-se os fundamentos do decisum:
Sem razão o executado JONAS BRAZ (mov. 70.1), na verdade a
intimação, conforme determina o art. 889, I, primeira parte, do Código de
Processo Civil, foi ao seu advogado, DR. DIRCEU EDSON WOMMER
nas sequências 53 e 54 com leituras nas sequências 60 e 62 em
10.02.2018 da praça designada para o dia 28.02.2018 (mov. 45.1) e, por
isso, sequer foi expedida intimação pessoal.
Também sem razão ADELIZE VIZIOLI BRAZ (mov. 71 e 74), além de não
fazer a prova de que é cônjuge, a intimação do cônjuge deve ser feita por
ocasião da penhora (CPC, art. 842), e que não ocorreu neste juízo e,
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Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 7632-32.2018.8.16.0000 f. 2
ESTADO DO PARANÁ
dependendo do regime de bens, é desnecessária (CPC, art. 842, última
parte) e, por último, está óbvio, por isso, que o cônjuge não se qualifica
como co-proprietário de bem indivisível (CPC, art. 889, II), deve ser
intimado da penhora (CPC, art. 842) e não da praça (CPC, art. 889, II).
Ante o exposto, julgo improcedentes as alegadas nulidades, razão que
indefiro a suspensão da praça.”
Diante disso, em sede liminar, requerem os agravantes a atribuição de
efeito suspensivo-ativo ao recurso, a fim de que o leilão do imóvel seja
suspenso.
Observa-se do edital de mov. 46.1 que a primeira praça foi designada
para 28.02.2018 e a segunda 13.03.2018.
Através da certidão de mov. 82.1, constata-se que o bem não foi
arrematado na primeira praça por ausência de interessados. Deste modo,
verifica-se a presença do perigo da demora caso a liminar recursal não
seja deferida, tendo em vista que o bem poderá ser arrematado na
segunda designada para ocorrer em 13.03.2018 (próxima terça-feira).
Cumpre, então, apreciar se as razões recursais invocadas, no tocante a
nulidade do procedimento expropriatório, possuem verossimilhança.
Sustentam os agravantes que o executado (fiador) deveria ter sido
intimado pessoalmente da hasta pública, bem como a segunda agravada,
por ser esposa e coproprietária do imóvel penhorado, nos termos do
artigo 889 do CPC/15.
Estatui o citado dispositivo legal:
“Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5
(cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado
ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada,
mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem
indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de
usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de
uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso,
quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o
proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície,
enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão
de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V
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Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 7632-32.2018.8.16.0000 f. 3
ESTADO DO PARANÁ
- o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora
anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais
gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução;
VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em
relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o
promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo
derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o
Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo
único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não
constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele
encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-
se-á feita por meio do próprio edital de leilão.”
Como se pode observar, em relação à intimação do executado (fiador),
verifica-se que esta deve ocorrer por meio de seu advogado, sendo que
apenas em caso de não possuir procurador constituído nos autos, o que
não se verifica, é que se procederá a intimação pessoal. Consta no mov.
54 a expedição de intimação do fiador em nome de seu advogado
referente ao mov. 45, tendo a leitura ocorrido ao mov. 62.
Além disso, como consta no decisum, não há sequer indícios de prova
nos autos de que a interveniente é coproprietária do imóvel, nem mesmo
esposa/companheira do fiador.
Sobre isto, cumpre ressaltar que incumbia à parte demonstrar
documentalmente uma das duas hipóteses (qualidade de proprietária ou
cônjuge do devedor), não sendo a certidão do Sr. Oficial de Justiça de
mov. 73.1, na qual consta que se procedeu à intimação de “JONAS BRAZ
e sua esposa ADELIZE VIZIOLI BRAZ” capaz de suprir outros
documentos indicativos.
Diante do exposto, tendo em vista as peculiaridades do caso e o não
preenchimento dos requisitos legais, indefiro o pedido liminar.”
Em razão do pedido de reconsideração, com base em documento
novo, sobreveio a seguinte decisão:
“II – O pleito não merece ser provido. O bem imóvel penhorado foi
adquirido pelo primeiro agravante (Jonas Braz) em 29.06.2000, conforme
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se infere do registro de imóveis de mov. 1.8 (autos de origem).
O casamento ocorreu em 08.09.2012, sob o regime da comunhão parcial
de bens (mov. 9.2 – autos recursais).
Consoante indicado pelo Juízo a quo no decisum, apenas da penhora é
que há previsão legal de intimação do cônjuge, salvo se casados sob o
regime da separação total de bens (CPC, art. 842)1 , o que de fato
ocorreu por carta precatória nº 25825-83.2014.8.16.0017 (mov. 64.1, fl.
318, dos autos da ação de execução nº 17764-37.2008.8.16.0021).
Quanto à intimação da praça, a legislação processual civil estabelece o
seguinte rol de pessoas a serem intimadas:
“Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5
(cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado
ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada,
mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem
indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de
usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de
uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso,
quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o
proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície,
enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão
de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V
- o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora
anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais
gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução;
VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em
relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;
VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito
aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a
União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.
Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado
constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não
sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação
considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.”
Como se vê, não há determinação de intimação do cônjuge acerca da
praça. Além disso, não há que se falar em necessidade de intimação da
esposa do agravante com base no inciso II do artigo acima transcrito. Isto
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Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 7632-32.2018.8.16.0000 f. 5
ESTADO DO PARANÁ
porque ela não é coproprietária, seja porque não consta como adquirente
na matrícula do bem ou mesmo por ter o casamento, sob o regime da
comunhão parcial, sido celebrado em data posterior à aquisição (art.
1.659, I, CC).
Deste modo, verifica-se, ao menos por ora, que não se vislumbra a
aparência de qualquer irregularidade no procedimento expropriatório
capaz de ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pelo que
indefiro o pedido de reconsideração.”
Diante disso, sustenta o embargante, em suma, que: a) há vício a
ser sanado, uma vez que o embargante não havia concedido procuração a
este advogado, seja na execução ou na carta precatória; b) a expedição da
certidão do leilão ocorreu em 30.01.2018, enquanto que a procuração
somente veio a ser juntada aos autos em 13.03.2018, momento da segunda
praça; c) o procurador somente peticionou aos autos na véspera da primeira
praça, faltando dois dias, de modo que ainda que se considere intimado nesta
oportunidade, não foi observado o prazo mínimo de cinco duas no leilão; d) é
necessário que se esclareça a partir de quando que este procurador veio a ser
constituído nos autos mediante juntada de procuração; e) a oposição dos
embargos visa prequestionar a matéria (mov. 1.1 – sub-recurso).
II – Presente dos pressupostos de admissibilidade dos embargos,
seu conhecimento se impõe.
Nos termos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, os
embargos declaratórios têm cabimento para eliminar ponto omisso,
contraditório ou obscuro na decisão recorrida.
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Nesse sentido, a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça:
“I - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, consoante regra prevista no art. 535 do CPC, exigindo-se,
para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de
cabimento.
II - Inocorrentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição,
não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção
de efeitos infringentes.” (EDcl no AgRg na SS 2753/BA, Rel. Min.
Francisco Falcão, DJe 02.02.2016).
Conforme se infere do relatório acima, o embargante aduz que a
decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar possui vício, uma vez que
“não havia concedido procuração a este advogado, seja na execução, muito
menos na carta precatória.”
Da leitura das razões expostas pelo recorrente, observa-se que
inexiste qualquer vício a ser sanado por esta via processual, uma vez que
inexiste obscuridade, contradição ou omissão.
Na verdade, o embargante inova em sua argumentação, visto que
por ocasião da interposição do recurso de agravo de instrumento aduziu
apenas que é necessária a intimação pessoal do executado, nos termos do
artigo 889, I, do CPC/15. Nada trouxe acerca da questão de que o atual
advogado teria sido constituído apenas dois dias antes da praça, de modo que
não há vício, mas sim inovação recursal por parte do recorrente.
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ESTADO DO PARANÁ
De qualquer sorte, apenas para argumentar, ainda que se admita
que a argumentação estava implícita na alegada necessidade de intimação
pessoal, verifica-se que a juntada posterior do instrumento de procuração
(mov. 94.1 – autos da carta precatória nº 7159-29.2017.8.16.0017) em nada
altera o que foi decidido, tendo em vista que as intimações sempre foram
efetivadas através de seu atual procurador, o qual já foi há muito tempo
constituído nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 17764-
37.2008.8.16.0021.
Tanto é assim que nos autos da carta precatória, o embargante foi
devidamente intimado do auto de avaliação (movs. 16, 20), bem como da
designação da praça (movs. 45, 54), sempre em nome de seu advogado.
Pelo exposto, diante da ausência de vício a ser sanado, rejeito os
embargos de declaração.
III – Intimem-se.
IV – Dê-se regular andamento ao agravo de instrumento.
Curitiba, data lançada pelo sistema.
RUY MUGGIATI
Relator
(TJPR - 11ª C.Cível - 0007632-32.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Ruy Muggiati - J. 02.04.2018)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 7632-32.2018.8.16.0000, DA COMARCA DE
MARINGÁ – 6ª VARA DE MARINGÁ
EMBARGANTE: JONAS BRAZ
EMBARGADO: CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIOS DO CASCAVEL
JL SHOPPING
RELATOR: DES. RUY MUGGIATI
I – Trata-se de embargos de declaração opostos das decisões
monocráticas de movs. 8.1 e 11.1 que, em agravo de instrumento sob nº
7632-32.2018.8.16.00000, indeferiu o pedido liminar recursal para suspensão
da praça.
Confiram-se os fundamentos da decisão liminar de mov, 8.1:
“III – O artigo 1.019, inciso...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMOÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE
IMPRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL POR MÉDICO ESPECIALIZADO EM NEUROLOGIA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE EM QUE A
PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA OCORREU
QUANDO JÁ HAVIA ENTRADO EM VIGOR A LEI Nº
13.105/2015 (NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
INADEQUAÇÃO DA INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO
PROFERIDA A QUALQUER DAS HIPÓTESE CABÍVEIS PARA
PROMOÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015,
Agravo de Instrumento nº 0011342-60.2018.8.16.0000 fls. 2
INCISOS I A XII DO CPC/2015). INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE FIXA A DATA DA PUBLICAÇÃO
COMO O MARCO DIVISÓRIA DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E A NOVA LEGISLAÇÃO
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). 1. Conforme Enunciado
Administrativo nº 02 do Superior Tribunal de Justiça “Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça”. 2. Na hipótese em
comento, a decisão foi publicada após a entrada em
vigor do novo CPC (Lei nº 13.105/2015), de modo que o
recurso interposto se rege pela nova legislação
processual civil. Por conseguinte, a pretensão recursal
não é cabível, já que não encontra respaldo em qualquer
das hipóteses admissíveis do art. 1.015, incisos I a XIII,
CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INADMISSIBILIDADE.
(TJPR - 9ª C.Cível - 0011342-60.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Coimbra de Moura - J. 02.04.2018)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMOÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE
IMPRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL POR MÉDICO ESPECIALIZADO EM NEUROLOGIA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE EM QUE A
PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA OCORREU
QUANDO JÁ HAVIA ENTRADO EM VIGOR A LEI Nº
13.105/2015 (NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
INADEQUAÇÃO DA INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO
PROFERIDA A QUALQUER DAS HIPÓTESE CABÍVEIS PARA
PROMOÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015,
Agravo de Instrumento nº 0011342-60.2018.8.16.0000 fls. 2
INCISOS I A XII DO CPC/2015). INCIDÊNCIA DO
ENUNC...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMOÇÃO EM RAZÃO DE DECISÃO QUE MANTÉM O
DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA
JUSTIÇA E DETERMINA RECOLHIMENTO ANTECIPADO DE
PARTE DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA AGRAVANTE.
PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO E
ALTERAÇÃO DA NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DOS
HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. HIPÓTESE EM QUE A PUBLICAÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA OCORREU QUANDO JÁ HAVIA
ENTRADO EM VIGOR A LEI Nº 13.105/2015 (NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INADEQUAÇÃO DA
INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO PROFERIDA A
QUALQUER DAS HIPÓTESE CABÍVEIS PARA PROMOÇÃO
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, INCISOS I A
XII DO CPC/2015). INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 02 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
Agravo de Instrumento nº 0010338-85.2018.8.16.0000 fls. 2
JUSTIÇA QUE FIXA A DATA DA PUBLICAÇÃO COMO O
MARCO DIVISÓRIA DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973 E A NOVA LEGISLAÇÃO
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). 1. Conforme Enunciado
Administrativo nº 02 do Superior Tribunal de Justiça “Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça”. 2. Na hipótese em
comento, a decisão foi publicada após a entrada em
vigor do novo CPC (Lei nº 13.105/2015), de modo que o
recurso interposto se rege pela nova legislação
processual civil. Por conseguinte, a pretensão recursal
não é cabível, já que não encontra respaldo em qualquer
das hipóteses admissíveis do art. 1.015, incisos I a XIII,
CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INADMISSIBILIDADE.
(TJPR - 9ª C.Cível - 0010338-85.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Coimbra de Moura - J. 26.03.2018)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMOÇÃO EM RAZÃO DE DECISÃO QUE MANTÉM O
DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA
JUSTIÇA E DETERMINA RECOLHIMENTO ANTECIPADO DE
PARTE DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA AGRAVANTE.
PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO E
ALTERAÇÃO DA NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DOS
HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. HIPÓTESE EM QUE A PUBLICAÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA OCORREU QUANDO JÁ HAVIA
ENTRADO EM VIGOR A LEI Nº 13.105/2015 (NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INADEQUAÇÃO DA
INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO PROFERIDA A
QUALQUER DAS HIPÓTESE CABÍVEIS PARA...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0026954-43.2016.8.16.0021
Vilmar Aparecido dos Reis propôs ação de revisão de contrato em face de Omni S/A Crédito,
Financiamento e Investimento, referente a contrato de financiamento firmado entre as partes.
A sentença (mov. 18.1) indeferiu a petição inicial e, consequentemente, julgou extinto o processo sem
resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Vilmar Aparecido dos Reis interpôs recurso de apelação (mov. 21.1).
Após a chegada dos autos a este Tribunal de Justiça, as partes apresentaram petição (mov. 3.1/TJ) para
informar a celebração de acordo e, dessa forma, requerer a extinção do feito, com base no artigo 487,
inciso III, do Código de Processo Civil.
Decido
Como mencionado no relatório, as partes noticiaram a celebração de acordo.
Na petição que noticiou a celebração do acordo há expresso requerimento de sua homologação e de
consequente extinção do processo.
Pelo que prevê o artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator a homologação da
autocomposição das partes.
Porque o acordo não possui defeito formal que o vicie, não existe óbice à sua homologação.
Pelo exposto, com base no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, homologo o acordo
celebrado entre as partes e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos
termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, e prejudicado o recurso de
apelação, em razão da superveniente perda de objeto.
Intimem-se.
Curitiba, data supra.
Des. RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO – Relator
(TJPR - 17ª C.Cível - 0026954-43.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Rui Bacellar Filho - J. 22.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0026954-43.2016.8.16.0021
Vilmar Aparecido dos Reis propôs ação de revisão de contrato em face de Omni S/A Crédito,
Financiamento e Investimento, referente a contrato de financiamento firmado entre as partes.
A sentença (mov. 18.1) indeferiu a petição inicial e, consequentemente, julgou extinto o processo sem
resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Vilmar Aparecido dos Reis interpôs recurso de apelação (mov. 21.1)...
15ª CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005427-30.2018.8.16.0000 (AUTOS
ORIGINÁRIOS 0004182-30.2008.8.16.0001)
13ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA
AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADO : JOSÉ GUILHERME TE VAARWERK
RELATOR : DES. SHIROSHI YENDO
Vistos,
I – BANCO DO BRASIL S/A interpôs agravo de
instrumento em face da decisão proferida nos autos de Ação
Ordinária de Cobrança, em fase de Cumprimento de Sentença nº
0004182-30.2008.8.16.0001, movida pelos ora agravados JOSÉ
GUILHERME TE VAARWERK, KIIKO SASAKI, MARIO ENDO, PIER
VICENTE LANGENDYK, RICHARD TE VAARWERK e SUMIKO TAKEMASA,
em face do ora agravante, em trâmite perante a 13ª Vara Cível do
Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
O Juízo recorrido, em sua decisão de fl. 163 dos
autos originários rejeitou a impugnação ao cumprimento de
sentença, pelo fato de não ter sido indicado o valor que o executado
entendia como correto, por não apresentar memória de cálculo,
entre outros fundamentos.
Alega o agravante, em síntese: a) a necessidade
de sobrestamento das execuções individuais da sentença coletiva
que condenou o Banco do Brasil ao pagamento dos expurgos
inflacionários do Plano Verão, uma vez que sujeitas aos efeitos da
decisão que vier a ser prolatada pelo STF, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário nº 626.307; b) deve haver a extinção do
feito sem resolução do mérito ante a flagrante ilegitimidade ativa,
em razão da inexistência nos autos de qualquer prova de que o
vínculo de associação foi demonstrado na inicial da ação civil
pública; c) os efeitos da sentença coletiva proferida na ação civil
pública ajuizada pelo IDEC contra o Banco do Brasil e que tramitou
perante o Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília/DF, estão
adstritos aos poupadores domiciliados no Distrito Federal; d) a
necessidade de liquidação prévia, devendo a ação ser extinta por
nítida falta de liquidez do título, haja vista a não exigibilidade
necessária para a demanda executiva; e) a impropriedade dos
cálculos apresentados pela agravada, sendo necessária liquidação
por arbitramento, bem como a designação de perícia; f) é inevitável
a dedução da correção monetária paga a mais no mês de fevereiro
de 1989 (crédito em março de 1989), sob pena de proporcionar aos
poupadores quantia superior à inflação do citado plano econômico,
devendo ser adotado o índice de 10,14%.
Por fim, requer o agravante a concessão de efeito
suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do mesmo.
É, em síntese, o relatório.
II – Deve-se primeiramente observar que o Novo
Código de Processo Civil Brasileiro, em seu artigo 932, III, permite
que os recursos manifestamente inadmissíveis, prejudicados ou que
não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida, sejam julgados pelo Relator, dispensando a manifestação
do Órgão Colegiado.
Da análise dos autos e dos documentos a ele
juntados, tem-se que o recurso não merece seguimento, sendo
manifestamente inadmissível.
Note-se que o agravante se insurgiu contra a
decisão de fl. 163 dos autos originário (reproduzida no mov. 8.3
deste recurso), sendo que, como consta na certidão juntada pelo
próprio agravante de mov. 8.3 (fl. 164 dos autos originários),
“Certifico que encaminhei o pronunciamento judicial abaixo
transcrito ao Diário da Justiça Eletrônico, a ser
disponibilizado/veiculada na Internet no dia 23/01/2018
considerando-se feita a publicação no dia 24/01/2018 (art. 4º, §3º, da
Lei nº 11.419/2006), com contagem do prazo a partir de 25/01/2018,
inclusive (art. 4º, §4º, da Lei nº 11.419 c/c os arts. 184, 236 e 240 do
CPC).
Dessa forma, restou claro que o início da
contagem do prazo recursal se deu em 25.01.2018 - inclusive
(quinta-feira útil).
Considerando-se que o prazo para o recurso de
agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1003,
§5º, do CPC/15, o prazo para a formalização deste recurso expirou-se
em 16.02.2017, (sexta-feira útil), sendo que não há nos autos
qualquer circunstância noticiada que justifique a interrupção ou
outra suspensão do prazo recursal. Eis o contido no referido diploma
legal:
“Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se
da data que os advogados, a sociedade de advogados, a
Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério
Público são intimados da decisão. (...)
§5º. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para
interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze)
dias”.
Contudo, o agravante somente interpôs o
recurso de agravo de instrumento na data de 20.02.2018 (terça-feira
útil), conforme comprovação juntada pelo próprio recorrente no mov.
18.3, não se tratando de hipótese de utilização de protocolo judicial
integrado, portanto, intempestivamente, o que o torna
manifestamente inadmissível e cujo seguimento deve ser negado
nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
Por oportuno, reporto-me à seguinte nota de
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, inserida na obra
Comentários Código de Processo Civil 1 :
--
--
1 São Paulo, Ed.RT, 2ª ed, 2015, p. 1850.
--
“Juízo de Admissibilidade. Ao Relator, na função
de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema
processual civil brasileiro, compete o juízo de
admissibilidade do recurso. Deve verificar se estão
presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento,
legitimidade recursal, interesse recursal,
tempestividade(...). Trata-se de matéria de ordem pública,
cabendo ao relator examiná-la de ofício.”.
III - Por tais motivos, não conheço do presente
recurso, ante a configuração da intempestividade, nos termos do
artigo 932, III, do CPC/2015.
IV - Intime-se.
V – Remeta-se cópia da presente decisão ao
magistrado singular, prolator da decisão recorrida.
VI - Autorizo a assinatura dos expedientes
necessários para o cumprimento da presente decisão.
VII - Arquivem-se, oportunamente.
VIII - Autorizo a assinatura dos expedientes
necessários para o cumprimento da presente decisão.
--
Curitiba, 20 de março de 2018.
SHIROSHI YENDO
Relator
(TJPR - 15ª C.Cível - 0005427-30.2018.8.16.0000 - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 22.03.2018)
Ementa
15ª CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005427-30.2018.8.16.0000 (AUTOS
ORIGINÁRIOS 0004182-30.2008.8.16.0001)
13ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA
AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADO : JOSÉ GUILHERME TE VAARWERK
RELATOR : DES. SHIROSHI YENDO
Vistos,
I – BANCO DO BRASIL S/A interpôs agravo de
instrumento em face da decisão proferida nos autos de Ação
Ordinária de Cobrança, em fase de Cumprimento de Sentença nº
0004182-30.2008.8.16.0001, movida pelos ora agravados JOSÉ
GUILHERME TE VAA...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011544-24.2007.8.16.0129, DA COMARCA DE PARANAGUÁ – VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ. APELANTE : MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. APELADO : LURDES DO ROSÁRIO MODESTO. RELATOR : DES. EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Paranaguá contra a sentença de fls. 56/58 (mov. 31.1), prolatada nos autos da ação de execução fiscal que propôs em face de Lurdes do Rosário Modesto – autos nº 0011544-24.2007.8.16.0129 –, por meio da qual o Dr. Juiz a quo, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguiu o processo com fulcro no art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil e, ainda, condenou o município recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais. Em suas razões recursais (fls. 65/76), o município apelante postula a reforma da sentença, a fim de que, afastada a prescrição dos créditos tributários em execução, os autos retornem à origem, para que o processo da ação de execução fiscal retome o seu regular trâmite. Na hipótese de esse pedido não ser acolhido, requer, ao menos, a reforma da sentença para que seja afastada a sua condenação ao pagamento das custas processuais. 2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Apelação Cível nº 0011544-24.2007.8.16.0129 – fls. 2/5 Em que pese ao alegado pelo município apelante, o presente recurso não pode ser conhecido, uma vez que, conforme será demonstrado, é manifestamente inadmissível. A regra do art. 34, da Lei de Execuções Fiscais, é clara ao dispor que “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. Dessa forma, tratando-se de execução fiscal cujo valor da causa não ultrapasse o montante pecuniário equivalente a 50 ORTNs, hipótese dos autos, o recurso cabível contra a sentença é o de embargos infringentes, e não o de apelação. Este é, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o REsp nº 1.168.625/MG – este recurso, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil –, consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal, das sentenças prolatadas em execuções fiscais, com ou sem resolução de mérito, são cabíveis apenas embargos infringentes e de declaração, ambos dirigidos ao juízo de primeiro grau de jurisdição. A ementa do menciona julgamento tem o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. Apelação Cível nº 0011544-24.2007.8.16.0129 – fls. 3/5 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Apelação Cível nº 0011544-24.2007.8.16.0129 – fls. 4/5 Ainda do Superior Tribunal de Justiça podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamento: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag 991.854/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 26/05/2008) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. 50 ORTN'S. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CABÍVEL. ARTIGO 34 DA LEI 6.830/80. 1. Não constando da petição de agravo de instrumento impugnação aos fundamentos da decisão agravada, segundo a qual o STJ já firmou posicionamento sobre o tema debatido nos autos (execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN's) e por ter o recorrente deixado de cumprir o disposto no § 2º do artigo 255 do RISTJ, especialmente quanto à descrição das circunstâncias que caracterizam o apontado dissídio jurisprudencial, impõe-se a aplicação da Súmula 182/STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração (art. 34 da Lei 6.830/80)" – AgA 425.293/SP, Rel. Min.Francisco Peçanha Martins, DJU 28.03.05. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 906.285/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 335) No caso dos autos, considerando que o valor do crédito, à data da propositura da ação (21/12/2007), era de quatrocentos e dois reais e onze centavos (R$ 402,11), ou seja, que era inferior a 50 ORTNs – o valor equivalente a 50 ORTNs, à época da propositura da ação (21/12/2007), valendo-se do parâmetro de cálculo estabelecido no julgamento cuja ementa foi transcrita (valor da alçada de R$ 328,27 em janeiro de 2001, corrigido pelo IPCA-E até o mês de dezembro de 2007), era quinhentos e cinquenta e nove reais e trinta e seis centavos (R$ 559,36) –, não há dúvida de que a sentença Apelação Cível nº 0011544-24.2007.8.16.0129 – fls. 5/5 prolatada somente poderia ser impugnada por embargos infringentes e embargos de declaração, conforme determina a regra do art. 34 da Lei de Execução Fiscal, que tem o seguinte teor: Art. 34 – Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Não resta dúvida, diante disso, que o presente recurso de apelação não pode ser conhecido. Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação. Intimem-se. Curitiba, 22 de março de 2018. Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento assinado digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0011544-24.2007.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 22.03.2018)
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011544-24.2007.8.16.0129, DA COMARCA DE PARANAGUÁ – VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ. APELANTE : MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. APELADO : LURDES DO ROSÁRIO MODESTO. RELATOR : DES. EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Paranaguá contra a sentença de fls. 56/58 (mov. 31.1), prolatada nos autos da ação de execução fiscal que propôs em face de Lurdes do Rosário Modesto – autos nº 0011544-24.2007.8.16.0129 –, por meio da qual o Dr. Juiz a quo, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguiu o processo com fulc...
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento nº 0002010-69.2018.8.16.0000,
do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de
Curitiba – 10ª Vara Cível
Relator: Lauro Laertes de Oliveira
Agravantes: Rosiliane Borges da Cruz Costa e Outros
Agravado: Banco do Brasil S.A.
Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão interlocutória, proferida em
cumprimento de sentença nº 0009426-66.2010.8.16.0001, que
determinou a devolução de quantias levantadas pelo patrono dos
agravantes.
1. Os agravantes alegam, em síntese, que:
a) a decisão agravada foi baseada na liminar concedida no agravo
de instrumento nº 1.744.544-0, interposto pela instituição
financeira. Aludido recurso não condiz com a verdade dos autos
e também não cumpriu com a determinação prevista no artigo
1018, § 2º do Código de Processo Civil; b) os honorários da fase
de execução calculados até dezembro/2016 correspondiam ao
valor de R$ 55.391,10 (cinquenta e cinco mil, trezentos e noventa
e um reais e dez centavos), conforme comprovado pelos cálculos
apresentados; c) não há excesso de execução, porque os
honorários sucumbenciais da fase de execução arbitrados no
percentual de 10% (dez por cento) do valor total da execução,
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foram calculados somente sobre os 3 (três) valores principais
devidos aos autores da demanda (1 (um) depósito e 2 (duas)
penhoras); d) está comprovada a litigância de má-fé do Banco
executado, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil,
por alterar a verdade dos fatos quando se utilizou de trechos
isolados dos cálculos exequendos, e em períodos distintos,
deixando lacunas propositadamente para distorcer a origem do
valor de R$ 55.391,10 (cinquenta e cinco mil, trezentos e noventa
e um mil e dez centavos); e) deve ser desprovido o agravo de
instrumento nº 1.744.544-0.
2. Deferiu-se o efeito suspensivo (mov.
5.1).
3. Recurso respondido (mov. 12.1).
4. Os agravantes noticiaram o julgamento
do agravo de instrumento nº 1.744.544-0, requereram o
provimento total do presente agravo de instrumento, bem como
condenação do agravado por litigância de má-fé (mov. 14.1).
É O RELATÓRIO.
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5. A controvérsia cinge-se à devolução de
quantias levantadas pelo patrono dos agravantes.
6. Conforme se verifica do sistema Judwin
o agravo de instrumento nº 1.744.544-0, interposto pelo Banco
do Brasil S.A., distribuído à 16ª Câmara Cível, foi julgado em
sessão de julgamento realizada em 7-2-2018, cujo acórdão foi
lavrado por este signatário. Verifica-se que a Câmara, em
composição simples, por unanimidade de votos, conheceu em
parte do recurso e negou-lhe provimento, bem como condenou o
agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no
percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da
causa (R$ 34.990,58, em 18-2-2010 – mov. 1.2, com atualização
monetária até a data do acórdão, pelo IPCA-E atinge o valor de
R$ 56.708,62), nos termos do artigo 81, do CPC. O referido
recurso foi baixado ao juízo de origem em 21-3-2018.
7. Pois bem. Inegável que diante do efeito
suspensivo deferido no agravo de instrumento nº 1.744.544-0, o
juízo singular proferiu a decisão agravada neste recurso e
determinou a intimação da parte exequente para depositar em
conta judicial a quantia anteriormente levantada (seq. 69.1 – R$
56.196,24). Contra essa decisão, foi interposto o presente agravo
de instrumento (0002010-69.2018.8.16.0000).
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8. Acerca do valor depositado e levantado
pela parte exequente, ora agravante (mov. 69.1), o acórdão
proferido no precedente agravo de instrumento nº 1.744.544-0
foi claro ao decidir:
“(...) Por sua vez, o montante de R$
21.410,02 (vinte e um mil, quatrocentos e dez reais e dois
centavos), era decorrente do cálculo da parte dos honorários
advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença,
cujo valor passou a ser executado através da petição de mov.
1.147, onde atualizado até dezembro de 2016 perfazia o valor de
R$ 55.391,10 (cinquenta e cinco mil, trezentos e noventa e um
reais e dez centavos), o qual foi levantado pelos agravados
através do alvará judicial nº 452/2017.
(...)
30. Na sequência, em 10-7-2017, o juízo
singular determinou a intimação do Banco executado para se
manifestar sobre a petição de mov. 1.147, que visava a execução
dos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$
55.391,10 (cinquenta e cinco mil, trezentos e noventa e um reais
e dez centavos), (mov. 11.1). No entanto, devidamente intimado
(mov. 15.0), não se manifestou (mov. 19.0).
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31. Dessa forma, a matéria encontra-se
preclusa, pois o agravante não interpôs recurso cabível no
momento oportuno. Tal fato, portanto, obsta o conhecimento do
presente agravo de instrumento neste ponto, por versar sobre
matéria já exaurida em decisão não recorrida, sobre a qual se
operou a preclusão temporal (CPC/2015, artigos 223 e 507). (...).
35. O recurso, para ser admissível, deve ser
interposto em momento oportuno. Se a parte não exerce o poder
de recorrer dentro do prazo estabelecido em lei, se operará a
preclusão temporal, um dos efeitos da inércia da parte.”
9. Além do mais, o acórdão proferido no
agravo de instrumento nº 1.744.544-0, conheceu em parte do
recurso e negou-lhe provimento, bem como revogou o efeito
suspensivo anteriormente concedido.
10. Verifica-se, assim, a superveniente
ausência de interesse recursal da agravante e, por consequência,
perda do objeto deste recurso, uma vez que a decisão agravada
(que determina o depósito judicial dos valores levantados no
mov. 69.1) não mais subsiste diante do desprovimento do agravo
de instrumento nº 1.744.544-0 e consequente revogação do
efeito suspensivo concedido naquele recurso.
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11. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de
Andrade Nery ao comentarem o art. 932, inciso III, do Código
de Processo Civil prelecionam:
“9. Recurso prejudicado. É aquele que
perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta
superveniente de interesse recursal, impondo-se o não
conhecimento do recurso por ausência de requisito de
admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o
recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
(Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2015. p. 1.851).
12. Inegável, portanto, o esvaziamento do
objeto do presente agravo de instrumento diante do julgamento
do anterior agravo de instrumento (1.744.544-0) e, por
consequência, a superveniente ausência de interesse recursal.
Assim sendo, diante da perda de interesse
processual superveniente, a qual se deve pelo julgamento do
agravo de instrumento nº 1.744.544-0 e consequente revogação
do efeito suspensivo concedido naquele recurso, declaro
prejudicado o presente agravo de instrumento.
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Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso
III, do Código de Processo Civil de 2015, não conheço do
recurso, nos termos supra.
Intime-se.
Curitiba, 21 de março de 2018.
Lauro Laertes de Oliveira
Relator
(TJPR - 16ª C.Cível - 0002010-69.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 21.03.2018)
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do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de
Curitiba – 10ª Vara Cível
Relator: Lauro Laertes de Oliveira
Agravantes: Rosiliane Borges da Cruz Costa e Outros
Agravado: Banco do Brasil S.A.
Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão interlocutória, proferida em
cumprimento de sentença nº 0009426-66.2010.8.16.0001, que
determinou a devolução de quantias levantadas pelo patrono dos
agravantes.
1. Os agravantes alegam, em síntese, que:
a) a decisão agra...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001153-75.2000.8.16.0025, DA COMARCA DE ARAUCÁRIA – 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. APELANTE : MUNICÍPIO ARAUCÁRIA APELADO : SERGIO ZIPPIN. RELATOR : DES. EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Araucária contra a sentença de mov. 19.1, prolatada nos autos da ação de execução fiscal nº 0001153-75.2000.8.16.0025, que propôs em face de Sergio Zippin, por meio da qual a Dra. Juíza a quo, reconhecendo a ocorrência da prescrição, extinguiu o processo da ação de execução fiscal, com fulcro no art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (mov. 22.1), o município postula a reforma da sentença, a fim de que, afastado o reconhecimento da prescrição, seja determinado o prosseguimento da ação de execução fiscal. 2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Em que pese ao alegado pelo município apelante, o presente recurso não pode ser conhecido, uma vez que, conforme será demonstrado, é manifestamente inadmissível. A regra do art. 34, da Lei de Execuções Fiscais, é clara ao dispor que “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. Apelação Cível nº 0001153-75.2000.8.16.0025– fls. 2/6 Dessa forma, tratando-se de execução fiscal cujo valor da causa não ultrapasse o montante pecuniário equivalente a 50 ORTNs, hipótese dos autos, o recurso cabível contra a sentença é o de embargos infringentes, e não o de apelação. Este é, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o REsp nº 1.168.625/MG – este recurso, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil –, consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal, das sentenças prolatadas em execuções fiscais, com ou sem resolução de mérito, são cabíveis apenas embargos infringentes e de declaração, ambos dirigidos ao juízo de primeiro grau de jurisdição. A ementa do menciona julgamento tem o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 Apelação Cível nº 0001153-75.2000.8.16.0025– fls. 3/6 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Ainda do Superior Tribunal de Justiça podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamento: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag 991.854/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 26/05/2008) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. 50 Apelação Cível nº 0001153-75.2000.8.16.0025– fls. 4/6 ORTN'S. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CABÍVEL. ARTIGO 34 DA LEI 6.830/80. 1. Não constando da petição de agravo de instrumento impugnação aos fundamentos da decisão agravada, segundo a qual o STJ já firmou posicionamento sobre o tema debatido nos autos (execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN's) e por ter o recorrente deixado de cumprir o disposto no § 2º do artigo 255 do RISTJ, especialmente quanto à descrição das circunstâncias que caracterizam o apontado dissídio jurisprudencial, impõe-se a aplicação da Súmula 182/STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração (art. 34 da Lei 6.830/80)" – AgA 425.293/SP, Rel. Min.Francisco Peçanha Martins, DJU 28.03.05. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 906.285/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 335) No caso dos autos, considerando que o valor do crédito, à data da propositura da ação (17/11/2000), era de cento e trinta e seis reais e dez centavos (R$ 136,10), ou seja, que era inferior a 50 ORTNs – conforme tabela da Justiça Federal de São Paulo – JF-SP¹, o valor equivalente a 50 ORTNs à época da propositura da ação (17/11/2000), era trezentos e um reais e sessenta centavos (R$ 301,60) –, não há dúvida de que a sentença prolatada somente poderia ser impugnada por embargos infringentes e embargos de declaração, conforme determina a regra do art. 34 da Lei de Execução Fiscal, que tem o seguinte teor: Art. 34 – Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Não resta dúvida, diante disso, que o presente recurso de apelação não pode ser conhecido. Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação. Apelação Cível nº 0001153-75.2000.8.16.0025– fls. 5/6 Intimem-se. Curitiba, 21 de março de 2018. Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento Assinado Digitalmente) Apelação Cível nº 0001153-75.2000.8.16.0025– fls. 6/6 ¹ http://www.jfsp.jus.br/servicos-administrativos/tabelasdecalculo/
(TJPR - 3ª C.Cível - 0001153-75.2000.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 21.03.2018)
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001153-75.2000.8.16.0025, DA COMARCA DE ARAUCÁRIA – 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. APELANTE : MUNICÍPIO ARAUCÁRIA APELADO : SERGIO ZIPPIN. RELATOR : DES. EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Araucária contra a sentença de mov. 19.1, prolatada nos autos da ação de execução fiscal nº 0001153-75.2000.8.16.0025, que propôs em face de Sergio Zippin, por meio da qual a Dra. Juíza a quo, reconhecendo a ocorrência da prescrição, extinguiu o processo da ação de execução fiscal, com fulcro no art. 487, inc. II, do Código de Processo Civi...
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0009874-61.2018.8.16.0000, DA COMARCA DE
FOZ DO IGUAÇU, 1.ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: ALISSON NOHAN DE FREITAS RIBEIRO
AGRAVADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
S.A.
RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS
Vistos etc.
§ 1. O agravante recorre da decisão que, nos autos de ação de
cobrança ajuizada em face da agravada, determinou que fosse comprovada a
realização pedido administrativo do seguro DPVAT, no prazo de 30 (trinta) dias, sob
pena de extinção do feito por carência de ação.
Em suas razões recursais, o recorrente alega que para o
recebimento da indenização do seguro DPVAT não é necessário o ingresso na via
administrativa, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição. Nesse
contexto, pontua que o pedido administrativo é uma faculdade e não um dever do
segurado e a extinção da presente demanda caracterizaria afronta ao disposto no
inciso XXXV, do art. 5.º da Constituição Federal. Propugna, ao final, pelo
conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
§ 2. Decido
A redação dada ao artigo 932, inciso III, do Código de
Processo Civil, autoriza o Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado
ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
É o caso retratado nos autos, tendo em vista que o agravo de
instrumento interposto é manifestamente inadmissível.
Isso porque, o presente recurso volta-se contra decisão que
determinou a intimação da parte autora para comprovar a realização do pedido
administrativo junto à seguradora, sob pena de extinção do feito.
Agravo de Instrumento n. 0009874-61.2018.8.16.0000
Ocorre que tal insurgência não é passível de ser desafiada por
meio da via eleita, uma vez que as hipóteses de cabimento do agravo de
instrumento estão expressamente previstas em numerus clausus no artigo 1.015
do Código de Processo Civil, cuja redação prescreve:
Art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do
pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos
embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de
cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário.
A propósito, sobre as hipóteses de cabimento do agravo de
instrumento previstas no novo Código de Processo Civil e a impossibilidade de se
flexibiliza-las, Eduardo Talamini em seu artigo denominado "Agravo de instrumento:
hipóteses de cabimento no CPC/15" leciona:
"[...] O CPC/15 alterou a diretriz antes estabelecida, de recorribilidade
ampla e imediata das interlocutórias na fase de conhecimento. Em princípio,
se a parte pretende impugnar uma decisão interlocutória nessa fase, deverá
aguardar a prolação da sentença, para então formular sua insurgência. Nesse
sentido, em regra, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de modo
autônomo e imediato.
O art. 1.015 do CPC veicula um elenco de decisões interlocutórias
que comportam agravo de instrumento. As hipóteses de cabimento são
taxativas, embora não estejam todas elas contidas nesse dispositivo. O inc.
XIII do art. 1.015 remete ainda a "outros casos expressamente referidos em
lei". (...). Desse panorama extrai-se que existem inúmeras outras questões
resolvidas na fase cognitiva, mediante interlocutória, que não comportam
agravo de instrumento, pois não estão elencadas no rol do art. 1.015 nem há
qualquer outra previsão legal expressa. Tais situações não são acobertadas
pela preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas
contrarrazões (art. 1.009, § 1.º).
Agravo de Instrumento n. 0009874-61.2018.8.16.0000
Inclusive, há inúmeras hipóteses de interlocutórias que foram
submetidas à regra geral da irrecorribilidade imediata, mas relativamente às
quais se punham razões análogas às que justificaram o cabimento do agravo
nos casos do art. 1.015 e de outras regras esparsas. Ou seja, são situações
para as quais também teria sido plenamente justificável - e conveniente - o
cabimento do agravo (ex.: decisão que nega eficácia a um negócio jurídico
processual; decisão que rejeita ou acolhe arguição de incompetência absoluta
ou relativa; decisão que defere provas...). Na doutrina, já houve quem
defendesse a aplicação extensiva das regras do art. 1.015 a esses casos.
Mas não parece ser essa a solução adequada. Por mais criticável que sejam
algumas das hipóteses "esquecidas" pelo legislador, não é dado ao intérprete
flexibilizar um critério de cabimento que se pretendeu verdadeiramente
restritivo.”
Tem-se, pois, que as decisões interlocutórias que não estão
contempladas no artigo 1.015 do Estatuto Processual Civil, tampouco na legislação
extravagante, não comportam impugnação através do recurso de agravo de
instrumento.
In casu, emerge claramente que o comando judicial recorrido,
o qual determina a comprovação de pedido realizado na via administrativa com
relação à indenização do seguro DPVAT, não se encontra previsto no rol taxativo do
referido dispositivo legal, razão pela qual se revela inadmissível a interposição do
presente agravo de instrumento, até porque a questão poderá ser suscitada,
eventualmente, em preliminar de apelação caso a sentença venha a ser
desfavorável aos seus interesses.
§ 3. Pelo exposto, fazendo uso dos poderes facultados ao
Relator do recurso, que lhes são conferidos pelo artigo 932, inciso III do
Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, diante da
sua manifesta inadmissibilidade.
Intimem-se.
(data da assinatura digital)
Albino Jacomel Guérios
Relator
(TJPR - 10ª C.Cível - 0009874-61.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Albino Jacomel Guérios - J. 21.03.2018)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0009874-61.2018.8.16.0000, DA COMARCA DE
FOZ DO IGUAÇU, 1.ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: ALISSON NOHAN DE FREITAS RIBEIRO
AGRAVADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
S.A.
RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS
Vistos etc.
§ 1. O agravante recorre da decisão que, nos autos de ação de
cobrança ajuizada em face da agravada, determinou que fosse comprovada a
realização pedido administrativo do seguro DPVAT, no prazo de 30 (trinta) dias, sob
pena de extinção do feito por carência de ação.
Em suas razões recursais, o recorrente alega que para o
recebimento d...
Apelação Cível nº 0007328-33.2017.8.16.0173 (lmu)
15ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007328-33.2017.8.16.0173 – DA 2ª VARA CÍVEL
E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE UMUARAMA
APELANTE : ALCINO MOREIRA ZANATTO
APELADO : BANCO BRADESCO S/A
RELATOR : DES. SHIROSHI YENDO
Vistos,
I – Cuida-se de “Ação Monitória” ajuizada por
BANCO BRADESCO S/A em face de ALCINO MOREIRA ZANATTO,
tendo por objeto contrato de empréstimo financiado (nº 322483), no
valor de R$ 100.000,00, emitido em 11.06.2015, na conta corrente
nº 4790, agência nº 6748, cujo pagamento se daria em 36 parcelas
de R$ 5.797,44. Sustentou que o réu deixarou de pagar o quantum
devido, alcançando na data do ajuizamento do feito o valor de R$
95.760,92.
Documentos às fls. 14/56.
Embargos monitórios às fls. 92/107, tendo o réu
alegado: a) a inconstitucionalidade do entendimento proferido no
REsp nº 973.827/RS, sob fundamento que não existe o termo
duodécuplo no art. 105, III, “a”, da CF; b) a necessidade de limitação
dos juros remuneratórios à taxa média de mercado; e c) a
necessidade de expurgo da capitalização de juros.
Documentos às fls. 108/110.
Impugnação às fls. 115/128, alegando,
preliminarmente, a intempestividade dos embargos.
Documentos às fls. 129/132.
Intimadas para dizerem acerca das provas que
pretendem produzir (fl. 134), o banco autor pleiteou o julgamento
antecipado do feito (fl. 139), tendo o réu requerido a produção de
prova pericial (fl. 142).
Após, sobreveio a r. sentença (fls. 151/155), tendo
o MM. Juiz de Primeiro Grau rejeitado os embargos monitórios,
julgando procedentes os pedidos iniciais, constituíndo título
executivo judicial no valor de R$ 95.760,92. Ante a sucumbência,
condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da
condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação
(fls. 162/177), em que argumentou: a) a necessidade de expurgo da
capitalização, posto que não ficou demonstrada sua expressa
pactuação; b) a necessidade de limitação dos juros remuneratórios à
taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; e c) a
inconstitucionalidade do entendimento exarado pelo REsp nº
973.827/RS.
Preparo às fls. 178/187.
Contrarrazões às fls. 194/201, tendo a instituição
financeira alegado, preliminarmente, a violação ao princípio da
dialeticidade, ante a ausência de ataque específico à sentença. Ao
final, pleiteou a majoração dos honorários advocatícios, nos termos
do art. 85, §11, do CPC.
É, em síntese, o relatório.
II – Deve-se primeiramente observar que o Novo
Código de Processo Civil Brasileiro, em seu artigo 932, III, permite
que os recursos manifestamente inadmissíveis, prejudicados ou que
não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida, não sejam conhecidos pelo Relator, dispensando a
manifestação do Órgão Colegiado.
Pois bem. No caso em analise, verifica-se que o
recurso interposto pelo réu é inadmissível, porquanto não impugna
especificamente os fundamentos da decisão, em manifesta violação
ao princípio da dialeticidade.
Constou na decisão recorrida que:
“(...) Deve ser acolhida a preliminar de
intempestividade dos embargos monitórios.
O aviso de recebimento da carta de citação foi juntado
aos autos em 13 de julho de 2017 (seq. 20.0):
(...)
Com isso, a contagem do prazo se iniciou no dia 14 de
julho e terminou em 03 de agosto, conforme o seguinte
detalhamento do sistema Projudi:
(...)
Contudo, os embargos monitórios foram opostos
somente em 11 de agosto (seq. 27.0):
(...)
Destarte, não resta dúvida acerca da intempestividade
da peça defensiva, a conduzir ao seu não conhecimento,
acolhendo-se integralmente a pretensão deduzida na
inicial, com constituição de título executivo judicial.
Devem seguir incidindo, por outro lado, os encargos
contratados, até efetivo adimplemento do débito,
consoante precedentes do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
e do TRIBULA DE JUSTIÇA DO PARANÁ acerca do tema, não
sendo substituídos por novos índices com o ajuizamento da
ação. (...)” (fls. 152/154).
Contudo, em seu recurso apelatório, o réu se
limitou a argumentar: a) a necessidade de expurgo da capitalização,
posto que não ficou demonstrada sua expressa pactuação; b) a
necessidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de
mercado divulgada pelo BACEN; e c) a inconstitucionalidade do
entendimento exarado pelo REsp nº 973.827/RS.
Ora, em momento algum o réu buscou atacar
especificamente os fundamentos exarados na r. sentença, tendo em
vista que não houve manifestação acerca da intempestividade e
inadimissibilidade dos embargos monitórios, não estando, portanto,
presentes os pressupostos de regularidade formal do processo.
Veja-se que, embora o apelante tenha alegado
que os embargos eram tempestivos, da breve análise da
fundamentação, nota-se que em momento algum buscou atacar os
fundamentos da r. sentença sobre o tema, tema este que foi o
fundamento principal e único do decisum.
Seguindo este posicionamento, os julgados nesta
Corte:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CASO CONCRETO.
VIOLAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. ‘O
exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o
cumprimento da regularidade formal, em cujo espectro
insere-se o princípio da dialeticidade, de modo que lhe
cumpre afrontar fundamentadamente a motivação utilizada
no ato decisório para negar a sua pretensão, sob pena de
não conhecimento do recurso’ (AgRg na AR 5.451/BA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 08/10/2014, DJe 14/10/2014). (...)” (TJPR - 15ª
C.Cível - AC - 1605286-3 - Curitiba - Rel.: Luiz Carlos
Gabardo - Unânime - J. 08.02.2017).
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. INTERESSE RECURSAL. NÃO CONFIGURADO.
Diante da violação ao Princípio da Dialeticidade e da
consequente falta do requisito de admissibilidade
concernente à regularidade formal do apelo (art. 1010, II,
NCPC), o recurso não merece ser conhecido, posto que as
razões recursais não enfrentam, especificadamente, os
fundamentos exarados na sentença singular” (TJPR - 15ª
C.Cível - AC - 1595137-0 - Região Metropolitana de
Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Hayton Lee
Swain Filho - Unânime - j. 14.12.2016).
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE -
CHEQUE ESPECIAL. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
APELAÇÃO 1 (BANCO). 1. PRELIMINAR DE
CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO
BANCO RÉU POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (...) 1. Não tendo a parte
impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida, deixa-se de conhecer do recurso. (...)” (TJPR - 15ª
C.Cível - AC - 1564724-0 - Guarapuava - Rel.: Jucimar
Novochadlo - Unânime - J. 21.09.2016).
Portanto, não havendo o recorrente atacado
especificamente a r. sentença, tem-se que o recurso é
manifestamente inadmissível, cujo conhecimento deve ser negado,
nos termos do art. 932, III, do CPC, que a seguir se transcreve:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou
que não tenha impugnado especificamente os fundamentos
da decisão recorrida;”.
Por oportuno, e sobre o dispositivo legal por
último invocado, reporto-me à seguinte nota de THEOTONIO NEGRÃO
in “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”. São
Paulo: Saraiva, 33ª edição, p. 641:
“É legítima, sob o ponto de vista constitucional, a atribuição
conferida ao relator para arquivar ou negar seguimento a
pedido ou recurso intempestivo, incabível ou improcedente
e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante
do tribunal ou for evidente a sua incompetência (RISTF, art.
21, § 1º; Lei n. 8.038/90, art. 38), desde que, mediante
recurso - agravo regimental - possam as decisões ser
submetidas ao controle do colegiado” (STF-Pleno: RTJ
139/53).
Ante o exposto, sendo inegável a manifesta
inadmissibilidade do recurso de apelação, em decorrência da
ausência de regularidade formal do processo, deixo de conhece-lo,
nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Por fim, com o não conhecimento do recurso,
mister majorar o quantum atribuído aos honorários advocatícios de
10% para 15% sobre o valor da condenação, observando-se o grau
de zelo, lugar da prestação de serviço, natureza e importância da
causa, além do trabalho despendido pelo causídico da parte autora,
com fulcro no art. 85, §2º e §11, do diploma processual civil.
Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO ADESIVO. 1. ARGUIÇÃO
DE NULIDADE DA EXECUÇÃO POR ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
NÃO OCORRÊNCIA. PLANILHA DE CÁLCULO QUE CONTÉM
INFORMAÇÕES SUFICIENTES À INSTRUÇÃO DA EXECUÇÃO
2. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO. 3. JUROS
REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE.
JUROS QUE REMUNERAM O VALOR EMPRESTADO.
INEXISTÊNCIA DE EXCESSO. REFORMA DA SENTENÇA PARA
JULGAR IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. 4. ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. 5. HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO (...) 5. É devida a majoração da verba
honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11
do NCPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus
por se tratar de aplicação de regra processual” (TJPR - 15ª
C.Cível - 0000608-55.2016.8.16.0118 - Morretes - Rel.:
Jucimar Novochadlo - J. 14.03.2018).
“Embargos de declaração. Medida cautelar de sustação de
protesto. Acórdão que nega provimento ao apelo. Omissão
na análise da majoração dos honorários recursais.
Acolhimento. Aplicação do art. 85, §11º, do CPC/15.
Recurso provido” (TJPR - 15ª C.Cível - 0000647-
20.2015.8.16.0043 - Antonina - Rel.: Hamilton Mussi Correa
- J. 21.02.2018).
III – Intime-se.
IV – Após o trânsito em julgado, baixe-se ao Juízo
de Origem
Curitiba, 20 de março de 2018.
SHIROSHI YENDO
Relator
(TJPR - 15ª C.Cível - 0007328-33.2017.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 20.03.2018)
Ementa
Apelação Cível nº 0007328-33.2017.8.16.0173 (lmu)
15ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007328-33.2017.8.16.0173 – DA 2ª VARA CÍVEL
E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE UMUARAMA
APELANTE : ALCINO MOREIRA ZANATTO
APELADO : BANCO BRADESCO S/A
RELATOR : DES. SHIROSHI YENDO
Vistos,
I – Cuida-se de “Ação Monitória” ajuizada por
BANCO BRADESCO S/A em face de ALCINO MOREIRA ZANATTO,
tendo por objeto contrato de empréstimo financiado (nº 322483), no
valor de R$ 100.000,00, emitido em 11.06.2015, na conta corrente
nº 4790, agência nº 6748, cujo pagamento se da...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMOÇÃO EM RAZÃO DE DECISÃO QUE INDEFERE
IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE PERITO E DETERMINA
DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO
CONHECIMENTO. HIPÓTESE EM QUE A PUBLICAÇÃO DA
DECISÃO OCORREU QUANDO JÁ HAVIA ENTRADO EM
VIGOR A LEI Nº 13.105/2015 (NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL). INADEQUAÇÃO DA INSURGÊNCIA
QUANTO À DECISÃO PROFERIDA A QUALQUER DAS
HIPÓTESE CABÍVEIS PARA PROMOÇÃO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO (ART. 1.015, INCISOS I A XII DO
CPC/2015). INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 02 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA QUE FIXA A DATA DA PUBLICAÇÃO COMO O
MARCO DIVISÓRIA DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973 E A NOVA LEGISLAÇÃO
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). 1. Conforme Enunciado
Agravo de Instrumento nº 0006282-09.2018.8.16.0000 fls. 2
Administrativo nº 02 do Superior Tribunal de Justiça “Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça”. 2. Na hipótese em
comento, a decisão foi publicada após a entrada em
vigor do novo CPC (Lei nº 13.105/2015), de modo que o
recurso interposto se rege pela nova legislação
processual civil. Por conseguinte, a pretensão recursal
não é cabível, já que não encontra respaldo em qualquer
das hipóteses admissíveis do art. 1.015, incisos I a XIII,
CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INADMISSIBILIDADE.
(TJPR - 9ª C.Cível - 0006282-09.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Coimbra de Moura - J. 27.02.2018)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMOÇÃO EM RAZÃO DE DECISÃO QUE INDEFERE
IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE PERITO E DETERMINA
DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO
CONHECIMENTO. HIPÓTESE EM QUE A PUBLICAÇÃO DA
DECISÃO OCORREU QUANDO JÁ HAVIA ENTRADO EM
VIGOR A LEI Nº 13.105/2015 (NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL). INADEQUAÇÃO DA INSURGÊNCIA
QUANTO À DECISÃO PROFERIDA A QUALQUER DAS
HIPÓTESE CABÍVEIS PARA PROMOÇÃO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO (ART. 1.015, INCISOS I A XII DO
CPC/2015). INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 02 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA QUE FIXA A DATA DA PUBLICAÇÃO C...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ15ª CÂMARA CÍVELGabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Recurso: 0027275-15.2015.8.16.0021Classe Processual: ApelaçãoApelante(s): AMP AGROPECUARIA LTDA - MEApelado(s): Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária de Cascavel - CRESOLCASCAVEL Vistos e examinados estes autos de Apelação Cível NPU0027275-15.2015.8.16.0021, da Vara Cível de Cascavel, em que é apelante AMPAGROPECUÁRIA LTDA - ME, e apelada COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COMINTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE CASCAVEL - CRESOL CASCAVEL. I -Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 32.1 – 1º grau,exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível de Cascavel, nos autos de ação cautelar deexibição de documentos NPU 0027275-15.2015.8.16.0021, que Amp Agropecuária Ltda - ME,move em face de Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária de Cascavel - Cresol, pela qual julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse deCascavelagir.Diante da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custasprocessuais e honorários advocatícios fixados em R$ 300,00 (trezentos reais).A autora, , interpôs apelação (mov. 35.1 – 1º grau),Amp Agropecuária Ltda - MEem cujas razões afirma que “[...] encaminhou a Notificação Extrajudicial para a instituição (mov. 35.1 – 1ºfinanceira e solicitou os documentos e esta NÃO ”RESPONDEU a solicitaçãograu, f. 03).Assevera que “[...] não há motivos para condicionar esta ação de exibição dedocumentos ao pagamento de tarifas bancaria, se a própria instituição financeira não solicitou o (mov. 35.1 – 1º grau, f. 03).pagamento na esfera administrativa”Afirma que “[...] teve que propor esta ação para ter acesso aos documentos porquea mesma não disponibilizou os documentos na via administrativa quando solicitada. Assim,aplica-se o princípio de causalidade, vez que é considerado responsável pelo pagamento de tais (mov. 35.1 – 1º grau, f. 05).verbas quem deu causa à instauração da lide”Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso, para “[...] condenar a instituição financeira a apresentar todos os documentos - contrato de abertura deconta corrente e mais extratos bancários, desde da abertura até os dias atuais, sem anecessidade de pagamento de tarifas, bem como requer a condenação da ré ao pagamento das (mov. 35.1 – 1º grau, f. 07).”custas processuais e a inversão dos honorários de sucumbênciaA apelada apresentou contrarrazões no mov. 42.1 – 1º grau.É o relatório. Decido. II – De início, destaque-se que a sentença recorrida foi exarada sob a égide doCódigo de Processo Civil de 2015.Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.A sistemática processual civil estabelece que pode o Relator, independentemente demanifestação do órgão colegiado, negar provimento a recurso que for contrário a: súmula doa)Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdãob)proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento derecursos repetitivos; e, entendimento firmado em incidente de resolução de demandasc)repetitivas ou de assunção de competência (art. 932, inciso V, e , do Código de Processoa, b cCivil de 2015).É o caso dos autos.De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede derecurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C, do Código de Processo Civil de1973), para resultar evidenciado o interesse processual para propositura da ação cautelar deexibição de documentos, a parte deve demonstrar a formulação do prévio pedido administrativo àinstituição financeira, o não atendimento em prazo razoável, bem como o pagamento dos custosdo serviço postulado.A propósito, a ementa do referido julgado: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DECONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOSEM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOSBANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRAE PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Paraefeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura deação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda viade documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir aação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídicaentre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeiranão atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviçoconforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2..”No caso concreto, recurso especial provido (REsp 1349453/MS, Rel.Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em10/12/2014, DJe 02/02/2015). E, no caso concreto, não está demonstrada satisfatoriamente a recusa administrativada apelada.Com efeito, apesar de a autora ter juntado a solicitação de mov. 1.6 - 1º grau,referido requerimento, por si só, não prova a recusa da parte ré, ora apelada.Isso porque não há indícios de que a autora tenha efetuado, ou ao menos se dispostoa efetuar, o prévio pagamento das despesas administrativas para emissão de documentos.Outrossim, da análise do pedido, vê-se que a autora teria requerido que osdocumentos fossem encaminhados a seu procurador no endereço eletrônico , porém, não há informação nos autos de que o [email protected] poderes especiais para receber contrato de abertura de conta corrente e respectivosextratos.Diante desse contexto, não há prova suficiente nos autos para demonstrar a recusaadministrativa da parte apelada em exibir os documentos.Assim, ausente recusa administrativa, está evidenciada a falta de interesse de agir,razão pela qual deve ser mantida a extinção do feito sem resolução do mérito.Na sentença recorrida, os honorários advocatícios foram fixados em R$ 300,00(trezentos reais).Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015 ), impõe-se a[1]elevação da verba honorária para R$ 500,00 (quinhentos reais).Em conclusão, mantém-se a sentença exarada pelo Dr. Fabricio Priotto Mussi,observada a majoração dos honorários advocatícios. III – Em face do exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, , do Código debProcesso Civil de 2015, conheço do recurso de apelação interposto por Amp Agropecuaria Ltda -, e nego-lhe provimento, com majoração dos honorários fixados em favor dos procuradores daMEré/apelada para R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §11, do Código de ProcessoCivil de 2015. IV – Intimem-se. V – Oportunamente, encaminhe-se ao juízo de origem. Curitiba, 08 de Março de 2018. LUIZ CARLOS GABARDODesembargador [1]“§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta otrabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2 a 6 , sendoo ovedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar osrespectivos limites estabelecidos nos §§ 2 e 3 para a fase de conhecimento.”o o
(TJPR - 15ª C.Cível - 0027275-15.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 08.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ15ª CÂMARA CÍVELGabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Recurso: 0027275-15.2015.8.16.0021Classe Processual: ApelaçãoApelante(s): AMP AGROPECUARIA LTDA - MEApelado(s): Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária de Cascavel - CRESOLCASCAVEL Vistos e examinados estes autos de Apelação Cível NPU0027275-15.2015.8.16.0021, da Vara Cível de Cascavel, em que é apelante AMPAGROPECUÁRIA LTDA - ME, e apelada COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COMINTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE CASCAVEL - CRESOL CASCAVEL. I -Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov....