TJPR 0001296-12.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0001296-12.2018.8.16.0000/1
Recurso: 0001296-12.2018.8.16.0000 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Servidão
Embargante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Embargado(s):
Maria Simone Sary Rocha
ZÉLIA SARY ORSO
MARIA OCHELISKY SARY
Natalia Sary
ANSELMO SARY
AMÉLIA BURAKOWSKI SARY
MARTINHO SARY
JOÃO LEODACIR HUCHIKIEWICZ
GERALDO SARY
BEATRIZ SARY KRUPCZAK
JOSÉ LUIZ JACON
MIGUEL MOYSA
Reinaldo Orso
VALTER LUIS NEGOSEKE
AMELIA SARY OSLICKI
CELIA LESCHNHAK SARY
LUIZA DE FÁTIMA RENDAKI SARY
RONILDA LESCHNHAK SARY
EDVINO VICENTE VALENGA
JAIME SARY
LEOPOLDO SARY
JOSÉ MÁRIO HALLUCH
MARIA SALETE SARY HALLUCH
ARNALDO SARY
PAULO SARY
PEDRO JOSÉ AGOSTINHO
CLAUDETE MARIA PERCICOTI SARY
CRISTOVÃO SARY
IEDA MARA FERNANDES MOYSA
EUGÊNIA SARY
MARCIA INES SARY VALENGA
RUBENS ANTONIO ROCHA
MARCELINO SARY
ALCEU JOÃO KRUPCZAK
JANETE ALZIRA JACON
Espólio de VANDA KRUPCZAK
ANA BERNADETE GROCHOCKI SARY
GERALDO POLAKOVSKI
Margarida Rosa Sary
AURÉLIA BURAKOWSKI SARY
MAFALDA SARY HUCHIKIEWICZ
ANA SUELI ROMANICHEN SARY
CELESTINA SARY POLAKOVSKI
I.
IDACIR TELES VIEIRA MIELKE
DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE
DESAPROPRIAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
FEITO SENTENCIADO POR VARA JUDICIAL DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
NEGATIVA DE REMESSA DOS AUTOS À VARA ESPECIALIZADA.
IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. NEGADA ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA RECURSAL. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1.022 E 1.024, §2º, DO CPC. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS
MONOCRATICAMENTE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº
0001296-12.2018.8.16.0000 ED1 em que é Embargante Companhia de Saneamento do Paraná –
SANEPAR e Embargados Ana Bernadete Grochocki Sary; Rubens Antônio Rocha; Maragarida Rosa
Sary; Miguel Moysa; Valter Luis Negoseke; Edvino Vicente Valenga; Celia Leschnhak Sary; Beatriz
Sary Krupczak; Natalia Sary; Anselmo Sary; Ana Sueli Romanichen Sary; Leopoldo Sary; Maria Salete
Sary Halluch; Cristovão Sary; Maria Simone Sary rocha; Geraldo Polakovski; Ronilda Lescnhak Sary;
Paulo Sary; Amelia Sary Oslicki; Claudete Maria Percicoti Sary; Eugênia Sary; Geraldo Sary; Amélia
Burakowski Sary; Idacir Teles Vieira Mielke; Pedro José Agostinho; Celestina Sary Polakovski; Luiza de
Fátima Rendaki Sary; Jaime Sary; Janete Alzira Jacon; Marcia Ines Sary Valenga; Reinaldo Orso; João
Leodacir Huchikiewicz; Aurélia Burakowski Sary; Marcelino Sary; José Luiz Jacon; Espólio de Vanda
Krupczak; Arnaldo Sary; Alceu João Krupczak; Maria Ochelisky Sary; Zélia Sary Orso; Ieda Mara
Fernandes Moysa; José Mário Halluch e Mafalda Sary Huchikiewicz.
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração Cível manejados tempestivamente pela Companhia de
Saneamento do Paraná – SANEPAR contra a decisão monocrática de evento 06.1/TJ proferida nos autos
de Agravo de Instrumento nº 0001296-12.2018.8.16.0000 de lavra desta 4ª Câmara Cível, a qual negou
efeito ativo ao recurso de Agravo de Instrumento por ela interposto.
Em suas razões, a Embargante sustenta ocorrência de omissão na decisão guerreada, tendo em
vista não ter atentado-se à exceção prevista às modificações de competências prevista na parte final do
artigo 43 do Código de Processo Civil, a incompatibilidade da jurisprudência colacionada com o caso em
I.
tela e a não modificação da competência absoluta da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de São
José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba pela dicção da Resolução nº 97 de 11
de novembro de 2013.
Requer, assim, o conhecimento e provimento do presente recurso, para sanar as omissões
apontadas, reformando a decisão monocrática anteriormente proferida (evento 01.1/TJ-ED).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos
(legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos
(tempestividade, preparo e regularidade formal), conhece-se do recurso.
Ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, na obra “Novo Código de Processo Civil Comentado –
artigo por artigo”, a respeito das hipóteses para interposição de Embargos de Declaração no Código de
Processo Civil de 2015:
A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão
jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício
(art.1.022, II, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos
como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre
necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa,
sendo que nessa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de
cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa.
(...) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre
da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das
questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de
preferência, por todos, inclusive as partes.
(...) A contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma
que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
No caso em tela não se vislumbra quaisquer omissões na decisão monocrática, pelo contrário, a
decisão guerreada foi escorreita ao determinar a manutenção do processamento da lide perante ao Juízo
sentenciante da Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba, ante a aplicação do princípio da .perpetuatio jurisdictionis
Ademais, o deslocamento do feito para Juízo diverso do sentenciante apenas demandaria maior
demora para efetivação da tutela judicial, representando risco de escoamento da validade do comando
I.
jurídico, sendo imperioso, ante o princípio da razoável duração do processo a manutenção do
processamento da lide junto ao Juízo da Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Sendo assim, a discussão ora levantada não prescinde, a toda evidência, do manejo dos Embargos
de Declaração. E como o julgado não padece de quaisquer vícios na análise dos temas abordados, não
resta outra solução, senão rejeitá-los.
Ex positis, e ante a não caracterização das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil, vota-se no sentido e conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração opostos,
nos termos acima expostos.
DISPOSITIVO
Nego provimento, monocraticamente, os presentes Embargos de Declaração, nos termos dos
artigos 1.022 e 1.024, §2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se as partes da presente decisão.
Autorizo a Sra. Chefe de Seção a subscrever os expedientes necessários.
Curitiba, 01 de Março de 2018.
Juiz Subst. 2ºGrau Hamilton Rafael Marins Schwartz
Magistrado
(TJPR - 4ª C.Cível - 0001296-12.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 07.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0001296-12.2018.8.16.0000/1
Recurso: 0001296-12.2018.8.16.0000 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Servidão
Embargante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Embargado(s):
Maria Simone Sary Rocha
ZÉLIA SARY ORSO
MARIA OCHELISKY SARY
Natalia Sary
ANSELMO SARY
AMÉLIA BURAKOWSKI SARY
MARTINHO SARY
JOÃO LEODACIR HUCHIKIEWICZ
GERALDO SARY
BEATRIZ SARY KRUPCZAK
JOSÉ LUIZ JACON
MIGUEL MOYSA
Reinaldo Orso
VALTER LUIS NEGOSEKE
AMELI...
Data do Julgamento
:
07/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
07/03/2018
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Hamilton Rafael Marins Schwartz
Comarca
:
São José dos Pinhais
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