DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMOÇÃO EM RAZÃO DE DECISÃO QUE INDEFERIU
OITIVA DE TESTEMUNHAS. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. HIPÓTESE EM QUE A PUBLICAÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA OCORREU QUANDO JÁ HAVIA
ENTRADO EM VIGOR A LEI Nº 13.105/2015 (NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INADEQUAÇÃO DA
INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO PROFERIDA A
QUALQUER DAS HIPÓTESE CABÍVEIS PARA PROMOÇÃO
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, INCISOS I A
XII DO CPC/2015). INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 02 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA QUE FIXA A DATA DA PUBLICAÇÃO COMO O
MARCO DIVISÓRIA DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973 E A NOVA LEGISLAÇÃO
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). 1. Conforme Enunciado
Administrativo nº 02 do Superior Tribunal de Justiça “Aos
Agravo de Instrumento nº 0017633-76.2018.8.16.0000 fls. 2
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça”. 2. Na hipótese em
comento, a decisão foi publicada após a entrada em
vigor do novo CPC (Lei nº 13.105/2015), de modo que o
recurso interposto se rege pela nova legislação
processual civil. Por conseguinte, a pretensão recursal
não é cabível, já que não encontra respaldo em qualquer
das hipóteses admissíveis do art. 1.015, incisos I a XIII,
CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INADMISSIBILIDADE.
(TJPR - 9ª C.Cível - 0017633-76.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Coimbra de Moura - J. 11.05.2018)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMOÇÃO EM RAZÃO DE DECISÃO QUE INDEFERIU
OITIVA DE TESTEMUNHAS. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. HIPÓTESE EM QUE A PUBLICAÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA OCORREU QUANDO JÁ HAVIA
ENTRADO EM VIGOR A LEI Nº 13.105/2015 (NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INADEQUAÇÃO DA
INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO PROFERIDA A
QUALQUER DAS HIPÓTESE CABÍVEIS PARA PROMOÇÃO
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, INCISOS I A
XII DO CPC/2015). INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 02 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA QUE FIXA A DATA DA PUBLICAÇÃO COMO O
MARCO DIVISÓRIA DA APLICAÇÃO...
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL
QUE CONSISTE EM MERO DESPACHO. IRRECORRIBILIDADE
RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO CAPUT, DO ART. 1.001, ART.
1.015, E § 2º DO ART. 203, TODOS DA LEI n. 13.105/2015
(CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INADMISSIBILIDADE RECURSAL,
INC. III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL).
1. A via impugnativa, então, eleita, isto é, agravo de
instrumento, por certo, não se enquadra dentre as
hipóteses expressas e especificamente prevista na
legislação processual civil.
2. A insurgência recursal – isto é, agravo de
instrumento – fora dirigida, em relação a um
despacho, o qual, como se sabe, não possui caráter
decisório.
3. Recurso de agravo de instrumento não conhecido.
(TJPR - 12ª C.Cível - 0014370-36.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Mário Luiz Ramidoff - J. 11.05.2018)
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL
QUE CONSISTE EM MERO DESPACHO. IRRECORRIBILIDADE
RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO CAPUT, DO ART. 1.001, ART.
1.015, E § 2º DO ART. 203, TODOS DA LEI n. 13.105/2015
(CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INADMISSIBILIDADE RECURSAL,
INC. III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL).
1. A via impugnativa, então, eleita, isto é, agravo de
instrumento, por certo, não se enquadra dentre as
hipóteses expressas e especificamente prevista na
legislação processual civil.
2. A insurgência recursal – i...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000484-45.2012.8.16.0043, DA COMARCA DE ANTONINA– VARA DA FAZENDA PÚBLICA. APELANTE : MUNICÍPIO DE ANTONINA. APELADO : OSCAR FRANCO WOLFF. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Antonina contra a sentença de mov. 26.1, prolatada nos autos da ação de execução fiscal nº 0000484-45.2012.8.16.0043, que propôs em face de Oscar Franco Wolff, por meio da qual a Dra. Juíza a quo, julgou improcedente a ação, com fulcro no art. 1022, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (mov. 32.1), o município postula a reforma da sentença, a fim de reverter o equívoco apontado em suas razoes recursais, dando prosseguimento da ação de execução fiscal. 2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Em que pese ao alegado pelo município apelante, o presente recurso não pode ser conhecido, uma vez que, conforme será demonstrado, é manifestamente inadmissível. A regra do art. 34, da Lei de Execuções Fiscais, é clara ao dispor que “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou Apelação Cível nº 0000484-45.2012.8.16.0043– fls. 2/5 inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. Dessa forma, tratando-se de execução fiscal cujo valor da causa não ultrapasse o montante pecuniário equivalente a 50 ORTNs, hipótese dos autos, o recurso cabível contra a sentença é o de embargos infringentes, e não o de apelação. Este é, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o REsp nº 1.168.625/MG – este recurso, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil –, consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal, das sentenças prolatadas em execuções fiscais, com ou sem resolução de mérito, são cabíveis apenas embargos infringentes e de declaração, ambos dirigidos ao juízo de primeiro grau de jurisdição. A ementa do menciona julgamento tem o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". Apelação Cível nº 0000484-45.2012.8.16.0043– fls. 3/5 (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Ainda do Superior Tribunal de Justiça podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamento: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Apelação Cível nº 0000484-45.2012.8.16.0043– fls. 4/5 (AgRg no Ag 991.854/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 26/05/2008) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. 50 ORTN'S. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CABÍVEL. ARTIGO 34 DA LEI 6.830/80. 1. Não constando da petição de agravo de instrumento impugnação aos fundamentos da decisão agravada, segundo a qual o STJ já firmou posicionamento sobre o tema debatido nos autos (execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN's) e por ter o recorrente deixado de cumprir o disposto no § 2º do artigo 255 do RISTJ, especialmente quanto à descrição das circunstâncias que caracterizam o apontado dissídio jurisprudencial, impõe-se a aplicação da Súmula 182/STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração (art. 34 da Lei 6.830/80)" – AgA 425.293/SP, Rel. Min.Francisco Peçanha Martins, DJU 28.03.05. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 906.285/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 335) No caso dos autos, considerando que o valor do crédito, à data da propositura da ação (02/03/2012), era de quatrocentos e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos (R$ 459,99), ou seja, que era inferior a 50 ORTNs – conforme tabela da Justiça Federal – SICOM Sistema de Correção Monetária¹, o valor equivalente a 50 ORTNs à época da propositura da ação (02/03/2012), era setecentos e dez reais e vinte e dois centavos (R$ 710,22) –, não há dúvida de que a sentença prolatada somente poderia ser impugnada por embargos infringentes e embargos de declaração, conforme determina a regra do art. 34 da Lei de Execução Fiscal, que tem o seguinte teor: Art. 34 – Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Apelação Cível nº 0000484-45.2012.8.16.0043– fls. 5/5 Não resta dúvida, diante disso, que o presente recurso de apelação não pode ser conhecido. Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação. Intimem-se. Curitiba, 11 de maio de 2018. Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento Assinado Digitalmente) ¹ https://www2.jf.jus.br/phpdoc/sicom/tabelaCorMor.php?PHPSESSID=brg8dg47d7vgjkvulq3p98b0i4
(TJPR - 3ª C.Cível - 0000484-45.2012.8.16.0043 - Antonina - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 11.05.2018)
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000484-45.2012.8.16.0043, DA COMARCA DE ANTONINA– VARA DA FAZENDA PÚBLICA. APELANTE : MUNICÍPIO DE ANTONINA. APELADO : OSCAR FRANCO WOLFF. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Antonina contra a sentença de mov. 26.1, prolatada nos autos da ação de execução fiscal nº 0000484-45.2012.8.16.0043, que propôs em face de Oscar Franco Wolff, por meio da qual a Dra. Juíza a quo, julgou improcedente a ação, com fulcro no art. 1022, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (mov. 32.1), o município p...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMOÇÃO EM RAZÃO DE DECISÃO
QUE APLICA O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INSURGÊNCIA NO SENTIDO DA INAPLICABILIDADE DO
REGRAMENTO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM
QUE A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA OCORREU QUANDO
JÁ HAVIA ENTRADO EM VIGOR A LEI Nº 13.105/2015 (NOVO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL). INADEQUAÇÃO DA INSURGÊNCIA QUANTO À
DECISÃO PROFERIDA A QUALQUER DAS HIPÓTESE CABÍVEIS PARA
PROMOÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, INCISOS I A
XII DO CPC/2015). INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
Nº 02 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE FIXA A DATA DA
PUBLICAÇÃO COMO O MARCO DIVISÓRIA DA APLICAÇÃO DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E A NOVA LEGISLAÇÃO
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). INOVAÇÃO QUANTO À INVERSÃO
DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE O TEMA. 1.
Conforme Enunciado Administrativo nº 02 do Superior Tribunal de Justiça “Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então,
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Na hipótese em
comento, a decisão foi publicada após a entrada em vigor do novo CPC (Lei nº
13.105/2015), de modo que o recurso interposto se rege pela nova legislação
processual civil. Por conseguinte, a pretensão recursal não é cabível, já que não
encontra respaldo em qualquer das hipóteses admissíveis do art. 1.015, incisos I a
XIII, CPC/2015, de modo a não se admitir agravo de instrumento contra decisão
atinente a sobrestamento, tema a ser atacado pela via recursal apropriada, nos
termos da nova legislação processual civil, inadmitindo-se, por conseguinte, a
aventada interpretação extensiva quanto a outras disposições legais pertinentes.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO POR INADMISSIBILIDADE.
(TJPR - 9ª C.Cível - 0009501-30.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Coimbra de Moura - J. 10.05.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMOÇÃO EM RAZÃO DE DECISÃO
QUE APLICA O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INSURGÊNCIA NO SENTIDO DA INAPLICABILIDADE DO
REGRAMENTO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM
QUE A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA OCORREU QUANDO
JÁ HAVIA ENTRADO EM VIGOR A LEI Nº 13.105/2015 (NOVO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL). INADEQUAÇÃO DA INSURGÊNCIA QUANTO À
DECISÃO PROFERIDA A QUALQUER DAS HIPÓTESE CABÍVEIS PARA
PROMOÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, INCISOS I A
XII DO CPC/2015). INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
Nº 02 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE FIXA A DATA DA
PUBLI...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000241-57.1979.8.16.0173, DA COMARCA DE UMUARAMA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. APELANTE : ESTADO DO PARANÁ. APELADO : TERUMOTO KAWAI. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Paraná contra a sentença de págs. 28/30-PDF (mov. 10.1), prolatada nos autos da ação de execução fiscal que propôs em face de Terumoto Kawai – autos nº 0000241-57.1979.8.16.0173 –, por meio da qual o Dr. Juiz a quo, reconhecendo a ocorrência da prescrição dos créditos tributários, extinguiu o processo com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil e, ao lado disso, condenou o município ao pagamento das custas processuais, com exceção da taxa devida ao FUNREJUS. Em suas razões recursais (págs. 34/45-PDF - mov. 13.1), o Estado do Paraná postula a reforma da sentença, a fim de que o processo seja extinto com fundamento na Lei Estadual nº 16.017/2008, com a condenação do executado ao pagamento das custas processuais. 2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. E a presente apelação, como adiante será demonstrado, é inadmissível, uma vez que, na hipótese em apreço, o recurso cabível contra a decisão ora impugnada são os embargos, previstos no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, o qual é Apelação Cível nº 0000241-57.1979.8.16.0173 – fls. 2/5 claro ao dispor que “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. Dessa forma, tratando-se de execução fiscal cujo valor da causa não ultrapasse o montante pecuniário equivalente a 50 ORTNs, hipótese dos autos, o recurso cabível contra a sentença é o de embargos infringentes, e não o de apelação. Este é, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o REsp nº 1.168.625/MG – este recurso, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil –, consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal, das sentenças prolatadas em execuções fiscais, com ou sem resolução de mérito, são cabíveis apenas embargos infringentes e declaração, ambos dirigidos ao juízo de primeiro grau de jurisdição. A ementa do menciona julgamento tem o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem Apelação Cível nº 0000241-57.1979.8.16.0173 – fls. 3/5 efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. Apelação Cível nº 0000241-57.1979.8.16.0173 – fls. 4/5 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Ainda do Superior Tribunal de Justiça podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamento: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag 991.854/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 26/05/2008) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. 50 ORTN'S. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CABÍVEL. ARTIGO 34 DA LEI 6.830/80. 1. Não constando da petição de agravo de instrumento impugnação aos fundamentos da decisão agravada, segundo a qual o STJ já firmou posicionamento sobre o tema debatido nos autos (execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN's) e por ter o recorrente deixado de cumprir o disposto no § 2º do artigo 255 do RISTJ, especialmente quanto à descrição das circunstâncias que caracterizam o apontado dissídio jurisprudencial, impõe-se a aplicação da Súmula 182/STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração (art. 34 da Lei 6.830/80)" – AgA 425.293/SP, Rel. Min.Francisco Peçanha Martins, DJU 28.03.05. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 906.285/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 335) Apelação Cível nº 0000241-57.1979.8.16.0173 – fls. 5/5 No caso dos autos, considerando que o valor do crédito, à data da propositura da ação (28/03/1979), era de quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00), ou seja, que era inferior ao valor de alçada previsto para o ano de 1986 (Cr$ 4.651.970,00 – fevereiro/1986)1, mesmo sem correção monetária, não há dúvida de que a sentença prolatada somente poderia ser impugnada por embargos infringentes e embargos de declaração, conforme determina a regra do art. 34 da Lei de Execução Fiscal, que tem o seguinte teor: Art. 34 – Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Em vista de tudo que se expôs, outra não pode ser a solução senão a de não conhecer do presente recurso de apelação. Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação. Intimem-se. Curitiba, 10 de maio de 2018. Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento Assinado Digitalmente) 1 Conforme evolução do valor de 50 ORTN’s a partir de feveiro/1986 constante no REsp nº 1.168.625/MG, do Superior Tribunal de Justiça.
(TJPR - 3ª C.Cível - 0000241-57.1979.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 10.05.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000241-57.1979.8.16.0173, DA COMARCA DE UMUARAMA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. APELANTE : ESTADO DO PARANÁ. APELADO : TERUMOTO KAWAI. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Paraná contra a sentença de págs. 28/30-PDF (mov. 10.1), prolatada nos autos da ação de execução fiscal que propôs em face de Terumoto Kawai – autos nº 0000241-57.1979.8.16.0173 –, por meio da qual o Dr. Juiz a quo, reconhecendo a ocorrência da prescrição dos créditos tributários, extinguiu o processo com fulcro no art. 487, incis...
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0011456-
96.2018.8.6.0000 ED 1, DE PORECATU - VARA CÍVEL
EMBARGANTE: FABIANE GOMES DOS SANTOS
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO
RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCO ANTONIO ANTONIASSI
VISTOS e relatados estes autos de Embargos
de Declaração Cível nº 0011456-96.2018.8.16.0000 ED 1, de
Porecatu - Vara Cível, em que é Embargante FABIANE GOMES
DOS SANTOS e Embargado BANCO DO BRASIL S/A.
I – FABIANE GOMES DOS SANTOS opôs os
presentes Embargos de Declaração contra a decisão de mov.
5.1 – TJ, que processou o recurso de agravo de instrumento por
si manejado contra decisão proferida na Ação de Restituição
de Indébito c/c Pedido de Antecipação de Tutela e Indenização
por Danos Morais sob nº 0000028-94.2018.8.16.0137.
Em suas razões, aduz ser necessária a
correção da decisão na parte que entendeu que não houve a
formulação de pedido liminar, visto que o agravo de
instrumento foi interposto exatamente contra decisão que
indeferiu a tutela de urgência por si pleiteada, além de que foi
determinada a intimação da parte adversa para apresentar
contrarrazões, sendo que sequer foi citada.
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Embargos de Declaração 011456-96.2018.8.16.0000 ED 1 - fls. 2
Por fim, requereu que seja analisada a
urgência da medida, posto que a Embargante sofre imenso
dano com o confisco do salário.
Pugnou pelo acolhimento dos embargos para
serem sanados os vícios apontados.
É a breve exposição.
II – DECIDO:
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do
Novo Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de
declaração quando houver no acórdão, obscuridade,
contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual deveria o
magistrado se pronunciar.
A despeito das razões invocadas pela
embargante, não se vislumbra a ocorrência de qualquer dessas
hipóteses, tendo a decisão devidamente apreciado as questões
tais quais postas, fundamentando as razões pelas quais
entendeu pelo processamento do recurso em virtude da
ausência de pedido de antecipação dos efeitos da tutela
recursal ou de atribuição de efeito suspensivo, nada tendo a
parte requerido e fundamentado neste sentido.
Vejamos:
“O relator não pode agregar efeito
suspensivo ao agravo de ofício, sendo
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imprescindível o requerimento da parte
(analogicamente, art. 1.012, § 3.º, CPC).
[...]
A antecipação da tutela recursal deve ser
postulada pela parte, sendo vedada a
atuação de ofício do relator (art. 294, CPC).”
(in MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio
Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de
Processo Civil comentado. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2015, p. 950).
Frise-se que, ao contrário do que sustenta a
embargante, os pedidos de atribuição de efeito suspensivo ou
de antecipação dos efeitos da tutela recursal devem ser
expressamente formulados e devidamente fundamentados, o
que não se verificou no presente caso, até mesmo em virtude
de que o perigo de lesão grave e de difícil reparação se mostra
distinto ao considerar o lapso entre a interposição e julgamento do
recurso, e o interregno entre o ajuizamento da ação e prolação de
sentença.
Por fim, a intimação da parte para apresentar
contrarrazões ao recurso decorre da necessidade de observância ao
princípio do contraditório, nos termos do disposto no artigo 1.019,
inciso II, do Código de Processo Civil.
O que se vislumbra é que a embargante, na
verdade, apenas discorre sobre o seu inconformismo a respeito
da decisão proferida por este Relator, via pela qual não se
destina essa modalidade recursal.
Descabe via embargos de declaração a
rediscussão da matéria e alteração da decisão, já que esta via
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se destina exclusivamente a sanar eventual omissão,
contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente
caso.
Neste passo os embargos de declaração não
são próprios para rediscussão e reforma da decisão, senão
vejamos:
"São incabíveis embargos de declaração
utilizados: com a indevida finalidade de
instaurar uma nova discussão sobre
controvérsia jurídica já apreciada pelo
julgador. (RTJ 164/793)" (in Código de
Processo Civil e Legislação Processual em
Vigor, Theotonio Negrão e outros, 41ª edição,
p.741).
Neste sentido, colhe-se o seguinte julgado do
e. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES
QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO
NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA.
TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO APLICAÇÃO.
ARTS.515, § 1°, E 516, DO CPC/73.
IMPOSSIBILIDADE.
TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA
REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO E
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N° 7/STJ.
1. As razões do agravo interno não enfrentam
adequadamente o fundamento da decisão
agravada.
2. Os embargos de declaração só se prestam
a sanar obscuridade, omissão ou contradição
porventura existentes no acórdão, não
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servindo à rediscussão da matéria já julgada
no recurso.
3. A reforma do julgado, no tocante a não
aplicação da teoria da causa madura pelo
Tribunal de origem, demandaria o reexame
do contexto fático-probatório, providência
vedada no âmbito do recurso especial, a teor
do enunciado da Súmula n° 7, do STJ.4.
Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt nos EDcl no REsp 1117523/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe
04/09/2017).
Por tais razões, rejeito os presentes
embargos de declaração.
Publique-se.
Curitiba, 07 de maio de 2018.
Juiz MARCO ANTONIO ANTONIASSI
Relator.
(TJPR - 15ª C.Cível - 0011456-96.2018.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - J. 07.05.2018)
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96.2018.8.6.0000 ED 1, DE PORECATU - VARA CÍVEL
EMBARGANTE: FABIANE GOMES DOS SANTOS
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO
RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCO ANTONIO ANTONIASSI
VISTOS e relatados estes autos de Embargos
de Declaração Cível nº 0011456-96.2018.8.16.0000 ED 1, de
Porecatu - Vara Cível, em que é Embargante FABIANE GOMES
DOS SANTOS e Embargado BANCO DO BRASIL S/A.
I – FABIANE GOMES DOS SANTOS opôs os
presentes Embargos de Declaração contra a decisão de mov.
5.1 – TJ...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005785-74.2014.8.16.0116, DA COMARCA DE MATINHOS – VARA CÍVEL E ANEXOS. APELANTE : MUNICÍPIO DE MATINHOS. APELADO : ESPÓLIO DE JOSÉ CAMPOS HIDALGO. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Matinhos contra a sentença de fls. 25/28 (ref. mov. 15.1), prolatada nos autos da ação de execução fiscal que propôs em face do Espólio de José Campos Hidalgo – autos nº 0005785-74.2014.8.16.0116 –, por meio da qual a Dra. Juíza a quo, após reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam, julgou extinto o processo da ação de execução fiscal, com fulcro no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. E a presente apelação, como adiante será demonstrado, é inadmissível, uma vez que, na hipótese em apreço, o recurso cabível contra a decisão ora impugnada são os embargos, previstos no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, o qual é claro ao dispor que “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. Apelação Cível nº 0005785-74.2014.8.16.0116– fls. 2/5 Dessa forma, tratando-se de execução fiscal cujo valor da causa não ultrapasse o montante pecuniário equivalente a 50 ORTNs, hipótese dos autos, o recurso cabível contra a sentença é o de embargos infringentes, e não o de apelação. Este é, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o REsp nº 1.168.625/MG – este recurso, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil –, consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal, das sentenças prolatadas em execuções fiscais, com ou sem resolução de mérito, são cabíveis apenas embargos infringentes e de declaração, ambos dirigidos ao juízo de primeiro grau de jurisdição. A ementa do menciona julgamento tem o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2.A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". Apelação Cível nº 0005785-74.2014.8.16.0116– fls. 3/5 (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Apelação Cível nº 0005785-74.2014.8.16.0116– fls. 4/5 Ainda do Superior Tribunal de Justiça podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamento: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag 991.854/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 26/05/2008) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. 50 ORTN'S. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CABÍVEL. ARTIGO 34 DA LEI 6.830/80. 1. Não constando da petição de agravo de instrumento impugnação aos fundamentos da decisão agravada, segundo a qual o STJ já firmou posicionamento sobre o tema debatido nos autos (execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN's) e por ter o recorrente deixado de cumprir o disposto no § 2º do artigo 255 do RISTJ, especialmente quanto à descrição das circunstâncias que caracterizam o apontado dissídio jurisprudencial, impõe-se a aplicação da Súmula 182/STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração (art. 34 da Lei 6.830/80)" – AgA 425.293/SP, Rel. Min.Francisco Peçanha Martins, DJU 28.03.05. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 906.285/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 335) No caso dos autos, considerando que o valor do crédito, à data da propositura da ação (19/09/2014), setecentos e dez reais e setenta centavos (R$ 710,70), ou seja, que era inferior a 50 ORTNs – valendo-se do parâmetro de cálculo Apelação Cível nº 0005785-74.2014.8.16.0116– fls. 5/5 estabelecido no julgamento cuja ementa foi transcrita (valor de alçada de R$ 328,27 em janeiro de 2001, corrigido pelo IPCA-E até o mês de junho de 2011– índice de correção de 1,96998961), o valor equivalente a 50 ORTNs, à época da propositura da ação (19/09/2014), era setecentos e oitenta reais e oitenta e dois centavos (R$ 780,82) –, não há dúvida de que a sentença nela prolatada somente poderia ser impugnada por embargos infringentes e embargos de declaração, conforme determina a regra do art. 34 da Lei de Execução Fiscal, que tem o seguinte teor: Art. 34 – Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Não há dúvida, diante disso, de que o presente recurso de apelação não pode ser conhecido, já que inadmissível. Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação. Intimem-se. Curitiba, 03 de maio de 2018. Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento Assinado Digitalmente) 1Valor atualizado pela calculadora do Banco Central do Brasil, no seguinte endereço eletrônico: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice
(TJPR - 3ª C.Cível - 0005785-74.2014.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 04.05.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005785-74.2014.8.16.0116, DA COMARCA DE MATINHOS – VARA CÍVEL E ANEXOS. APELANTE : MUNICÍPIO DE MATINHOS. APELADO : ESPÓLIO DE JOSÉ CAMPOS HIDALGO. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Matinhos contra a sentença de fls. 25/28 (ref. mov. 15.1), prolatada nos autos da ação de execução fiscal que propôs em face do Espólio de José Campos Hidalgo – autos nº 0005785-74.2014.8.16.0116 –, por meio da qual a Dra. Juíza a quo, após reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam, julgou extinto o processo...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024341-56.2012.8.16.0129, DE
PARANAGUÁ – 1ª VARA CÍVEL
APELANTE: LEONARDO JOSÉ DA SILVA
APELADO: BANCO BANESTADO S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO
RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCO ANTONIO ANTONIASSI
VISTOS e relatados estes autos de Apelação
Cível nº 0024341-56.2012.8.16.0129, de Paranaguá – 1ª Vara
Cível, em que é Apelante LEONARDO JOSÉ DA SILVA e Apelado
BANCO BANESTADO S.A..
I – Trata-se de ação de exibição de
documentos sob nº 0024341-56.2012.8.16.0129, julgada
improcedente em razão da ausência de comprovação dos dados
acerca da conta bancária objeto da ação, com condenação do
autor ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios da ordem de R$ 1.000,00 (mov. 51.1 – 1º Grau).
Irresignado, o autor interpôs recurso de
apelação aduzindo que apresentou comprovante no mov. 1.7
que demonstra a agência e banco no qual possuía conta, sendo
que o banco réu detém outros meios de obtenção do número
da conta, notadamente por meio do CPF do cliente, pelo que
deve ser acolhida a pretensão do autor para fins de
condenação do réu à exibição de documentos indicados na
inicial, bem como ao pagamento das custas processuais e
honorários sucumbenciais.
Em contrarrazões o apelado defende a
Apelação Cível nº 0024341-56.2012.8.16.0129 – fls.2
invalidade do requerimento administrativo; falta de interesse
de agir em virtude da ausência de comprovação do vínculo
jurídico entre as partes e; que tendo o autor dado causa ao
ajuizamento da ação, deverá este arcar com os ônus da
sucumbência.
É a breve exposição.
II - DECISÃO:
Presentes os requisitos de admissibilidade,
conheço do recurso de apelação.
Nos termos do disposto no artigo 932, inciso IV,
alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil de 2015, se afigura
possível o julgamento monocrático, vez que a questão posta é
contrária a Súmula editada por esta Corte de Justiça e entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial
repetitivo.
Da leitura da petição inicial, constata-se que o ora
apelante afirma ser titular de conta corrente junto a instituição
financeira e, apenas informa o número da agência e CPF, de modo
que não há qualquer documento que comprove a existência da
relação jurídica entre as partes.
Frise-se que oportunizada a emenda à inicial, ante
a inépcia da petição inicial (mov. 41.1 – 1º Grau), com indicação do
vício a ser sanado, o autor limitou-se a afirmar que poderia a
instituição financeira obter dados da conta corrente mediante o
número do CPF da parte.
Apelação Cível nº 0024341-56.2012.8.16.0129 – fls.3
Desta feita, inexistindo a devida comprovação ou
mesmo indícios mínimos de que as partes firmaram qualquer contrato
ou que estabeleceram qualquer relação jurídica, a presente demanda
passa a ser uma aventura pelo Poder Judiciário, o que deve ser
coibido.
Esta Corte já pacificou o tema conforme enunciado
da Súmula n° 43, verbis:
"Em sede de exibição de documentos bancários,
não basta a mera menção do CPF ou CNPJ do
titular para comprovação da relação jurídica com a
instituição financeira, devendo o autor instruir a
inicial com indício de prova documental da
existência da relação jurídica entre as partes"
Neste sentido.
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS. RELAÇÃO JURÍDICA. INDÍCIOS.
INEXISTÊNCIA. ART. 356, I, DO CPC.
DESCUMPRIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NÃO
VERIFICAÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO.INTERESSE
PROCESSUAL. AUSÊNCIA.EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO.1. A
demonstração, ainda que indiciária, acerca da
existência da relação jurídica sobre a qual versa o
pedido de exibição de documentos constitui
requisito indispensável da ação cautelar de
exibição de documentos (art. 356, I, do CPC), e a
sua ausência enseja a extinção do processo, por
inépcia da inicial. 22. "A propositura de ação
cautelar de exibição de documentos bancários
(cópias e segunda via de documentos) é cabível
como medida preparatória a fim de instruir a ação
principal, bastando a demonstração da existência
de relação jurídica entre as partes, a comprovação
Apelação Cível nº 0024341-56.2012.8.16.0129 – fls.4
de prévio pedido à instituição financeira não
atendido em prazo razoável, e o pagamento do
custo do serviço conforme previsão contratual e
normatização da autoridade monetária" (REsp
1349453/MS, Rel.Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe
02/02/2015).3. Apelação cível conhecida e não
provida.” (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1320798-8 -
Paranaguá - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime -
- J. 15.04.2015).
DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO
AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM RECURSO
REPETITIVO.AUSÊNCIA DE PEDIDO
ADMINISTRATIVO VÁLIDO. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DE
OFÍCIO.EXTINÇÃO DO FEITO."PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO
CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos
do art. 543-C do CPC, firma- se a seguinte tese: A
propositura de ação cautelar de exibição de
documentos bancários (cópias e segunda via de
documentos) é cabível como medida preparatória
a fim de instruir a ação principal, bastando a
demonstração da existência de relação jurídica
entre as partes, a comprovação de prévio pedido à
instituição financeira não atendido em prazo
razoável, e o pagamento do custo do serviço
conforme previsão contratual e normatização da
autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso
especial provido". (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 10/12/2014, DJe 02/02/2015)
RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL, DE OFÍCIO, COM A EXTINÇÃO DO
FEITO.RECURSO PREJUDICADO.”
Apelação Cível nº 0024341-56.2012.8.16.0129 – fls.5
(TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1364055-6 - Realeza -
Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - - J.
13.05.2015).
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO INICIAL
JULGADO PROCEDENTE.PEDIDO
ADMINISTRATIVO PRÉVIO
INEXISTENTE.AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE
CUSTO DO SERVIÇO.INEXISTÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR. NOVO ENTENDIMENTO.
JULGAMENTO EX OFFICIO. INVERSÃO DAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE.I. "A
propositura de ação cautelar de exibição de
documentos bancários (cópias e segunda via
de documentos) é cabível como medida
preparatória a fim de instruir a ação principal,
bastando a demonstração da existência de
relação jurídica entre as partes, a comprovação
de prévio pedido à instituição financeira não
atendido em prazo razoável, e o pagamento do
custo do serviço conforme previsão contratual
e normatização da autoridade monetária"
(REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
10/12/2014, DJe 02/02/2015) II. Reconhecida a
falta de interesse processual da parte autora,
há que se inverter a distribuição das verbas de
sucumbência, nos termos do artigo 20, caput,
do CPC.RECURSO CONHECIDO E JULGADO
PREJUDICADO, ANTE O RECONHECIMENTO, DE
OFÍCIO, DA AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL DO PEDIDO INICIAL”
(TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1329778-2 - Curitiba -
Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - - J.
08.04.2015).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça,
por meio do Recurso Especial afetado como Repetitivo nº
1349453/MS, sedimentou tese de que para a propositura da ação
Apelação Cível nº 0024341-56.2012.8.16.0129 – fls.6
cautelar de exibição de documentos se faz necessária a efetiva
comprovação da existência da relação jurídica, assim como do prévio
requerimento administrativo não atendido em prazo razoável, bem
como o pagamento do custo do serviço. Vejamos:
“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C
DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM
CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE
EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E
PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a
seguinte tese: A propositura de ação cautelar de
exibição de documentos bancários (cópias e
segunda via de documentos) é cabível como
medida preparatória a fim de instruir a ação
principal, bastando a demonstração da existência
de relação jurídica entre as partes, a comprovação
de prévio pedido à instituição financeira não
atendido em prazo razoável, e o pagamento do
custo do serviço conforme previsão contratual e
normatização da autoridade monetária.
2. No caso concreto, recurso especial provido.”
(REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
10/12/2014, DJe 02/02/2015).
De plano, constata-se que a parte autora não
comprovou a existência da relação jurídica entre as partes, bem como
não trouxe ao feito comprovação da recusa na via extrajudicial, haja
vista que o pedido não possibilitou o cumprimento em razão da
fixação de prazo exíguo, que não demonstrou o pagamento dos
custos administrativos e sem indicação de como deveria se dar a
Apelação Cível nº 0024341-56.2012.8.16.0129 – fls.7
disponibilização dos documentos.
Logo, a insurgência recursal não comporta
provimento.
Por fim, deixo de majorar os honorários pelo
trabalho adicional exigido do advogado da parte ré decorrente da
interposição do presente recurso, haja vista que o juízo a quo fixou os
honorários de sucumbência com fulcro no Código de Processo Civil de
1973, sendo que referida questão não foi objeto de insurgência
recursal.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso
IV, do Código de Processo Civil de 2015, nego provimento ao presente
recurso.
Publique-se.
Curitiba, 03 de maio de 2018.
MARCO ANTONIO ANTONIASSI
Juiz Substituto em Segundo Grau
(TJPR - 15ª C.Cível - 0024341-56.2012.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - J. 03.05.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024341-56.2012.8.16.0129, DE
PARANAGUÁ – 1ª VARA CÍVEL
APELANTE: LEONARDO JOSÉ DA SILVA
APELADO: BANCO BANESTADO S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO
RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCO ANTONIO ANTONIASSI
VISTOS e relatados estes autos de Apelação
Cível nº 0024341-56.2012.8.16.0129, de Paranaguá – 1ª Vara
Cível, em que é Apelante LEONARDO JOSÉ DA SILVA e Apelado
BANCO BANESTADO S.A..
I – Trata-se de ação de exibição de
documentos sob nº 0024341-56.2012.8.16.0129, julgada
improcedente em razão da ausência de comprovação dos dados
acerca da conta bancária objeto...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005657-16.2009.8.16.0056, DA COMARCA DE CAMBÉ – 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. APELANTE : MUNICÍPIO DE CAMBÉ. APELADO : GÊNESIS LOTEADORA E COLONIZADORA SS LTDA. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Cambé contra a sentença de mov. 1.7 (fls. 258/261), prolatada nos autos da ação de execução fiscal nº 0005657-16.2009.8.16.0056, que propôs em face de Gênesis Loteadora e Colonizadora SS Ltda., por meio da qual a Dra. Juíza a quo, reconhecendo a ocorrência da prescrição, extinguiu o processo da ação de execução fiscal, com fulcro no art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (mov. 49.1), o município postula a reforma da sentença, a fim de que, afastado o reconhecimento da prescrição, seja determinado o prosseguimento da ação de execução fiscal. 2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Em que pese ao alegado pelo município apelante, o presente recurso não pode ser conhecido, uma vez que, conforme será demonstrado, é manifestamente inadmissível. Apelação Cível nº 0005657-16.2009.8.16.0056– fls. 2/5 A regra do art. 34, da Lei de Execuções Fiscais, é clara ao dispor que “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. Dessa forma, tratando-se de execução fiscal cujo valor da causa não ultrapasse o montante pecuniário equivalente a 50 ORTNs, hipótese dos autos, o recurso cabível contra a sentença é o de embargos infringentes, e não o de apelação. Este é, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o REsp nº 1.168.625/MG – este recurso, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil –, consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal, das sentenças prolatadas em execuções fiscais, com ou sem resolução de mérito, são cabíveis apenas embargos infringentes e de declaração, ambos dirigidos ao juízo de primeiro grau de jurisdição. A ementa do menciona julgamento tem o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e Apelação Cível nº 0005657-16.2009.8.16.0056– fls. 3/5 oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Ainda do Superior Tribunal de Justiça podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamento: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. Apelação Cível nº 0005657-16.2009.8.16.0056– fls. 4/5 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag 991.854/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 26/05/2008) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. 50 ORTN'S. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CABÍVEL. ARTIGO 34 DA LEI 6.830/80. 1. Não constando da petição de agravo de instrumento impugnação aos fundamentos da decisão agravada, segundo a qual o STJ já firmou posicionamento sobre o tema debatido nos autos (execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN's) e por ter o recorrente deixado de cumprir o disposto no § 2º do artigo 255 do RISTJ, especialmente quanto à descrição das circunstâncias que caracterizam o apontado dissídio jurisprudencial, impõe-se a aplicação da Súmula 182/STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração (art. 34 da Lei 6.830/80)" – AgA 425.293/SP, Rel. Min.Francisco Peçanha Martins, DJU 28.03.05. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 906.285/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 335) No caso dos autos, considerando que o valor do crédito, à data da propositura da ação (15/12/2009), era de quinhentos e trinta e nove reais e setenta e sete centavos (R$ 539,77), ou seja, que era inferior a 50 ORTNs – valendo-se do parâmetro de cálculo estabelecido no julgamento cuja ementa foi transcrita (valor de alçada de R$ 328,27 em janeiro de 2001, corrigido pelo IPCA-E até o mês de dezembro de 2009 – índice de correção de 1,8896282708) o valor equivalente a 50 ORTNs, à época da propositura da ação, era seiscentos e vinte reais e trinta e um centavos (R$ 620,31)–, não há dúvida de que a sentença prolatada somente poderia ser impugnada por embargos infringentes e embargos de declaração, conforme determina a regra do art. 34 da Lei de Execução Fiscal, que tem o seguinte teor: Apelação Cível nº 0005657-16.2009.8.16.0056– fls. 5/5 Art. 34 – Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Não resta dúvida, diante disso, de que o presente recurso de apelação não pode ser conhecido. Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação. Intimem-se. Curitiba, 03 de maio de 2018. Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0005657-16.2009.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 03.05.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005657-16.2009.8.16.0056, DA COMARCA DE CAMBÉ – 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. APELANTE : MUNICÍPIO DE CAMBÉ. APELADO : GÊNESIS LOTEADORA E COLONIZADORA SS LTDA. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Cambé contra a sentença de mov. 1.7 (fls. 258/261), prolatada nos autos da ação de execução fiscal nº 0005657-16.2009.8.16.0056, que propôs em face de Gênesis Loteadora e Colonizadora SS Ltda., por meio da qual a Dra. Juíza a quo, reconhecendo a ocorrência da prescrição, extinguiu o processo da ação de execuç...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0007241-77.2010.8.16.0026
Recurso: 0007241-77.2010.8.16.0026
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Apelante(s):
MARIANGELA DO ROCIO LUNARDON (RG: 58004278 SSP/PR e CPF/CNPJ:
938.235.179-53)
..., S/N - CAMPO LARGO/PR
ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico -
CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400
FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - VIZIVALI
(CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua Pedro Alvares Cabral, 905 - DOIS VIZINHOS/PR - CEP: 85.660-000
Apelado(s):
MARIANGELA DO ROCIO LUNARDON (RG: 58004278 SSP/PR e CPF/CNPJ:
938.235.179-53)
..., S/N - CAMPO LARGO/PR
Iesde Brasil S/A (CPF/CNPJ: 03.295.274/0001-43)
Carlos de Carvalho, 1482 - Bigorrilho - CURITIBA/PR
DECISÃO MONOCRÁTICA
VISTOS.
I -Trata-se de ,Apelação Cível nº 0007241-77.2010.8.16.0026 contra sentença (mov. 1.39 dos autos
originários), que assim determinou:
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e extingo o processo com resolução do
mérito, com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de
condenar a requerida Vizivali ao pagamento de R$ 10.000,00, à parte autora, à título de
compensação pelos danos morais sofridos, acrescidos de juros de mora e de correção
monetária, desde desta data.
Ante a sucumbência da requerida Vizivali, condeno esta ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios – que fixo em R$ 1.500,00, à parte autora, com
base no artigo 20, §3º e 4º, do Código de Processo Civil, diante da simplicidade da
causa, que se encerra sem instrução em audiência.
Condeno, ainda, o Estado do Paraná, ao pagamento regressivo, em face da requerida
Vizivali, do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária nos
termos da Leu 9494/97, a partir do desembolso da requerida.
Ainda, tendo-se em vista a sucumbência da autora quanto à ré IESDE, condeno esta no
pagamento de R$ 500,00 a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 20, §3º e
4º, Código de Processo Civil.
FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - VIZIVALI requer (mov. 1.42):
A) Seja dado provimento ao Recurso para o fim de afastar a responsabilidade da
Recorrente, reconhecendo pela improcedência dos pedidos, nos termos da
fundamentação retro;
C) Sucessivamente, caso não seja esse o entendimento, seja limitado o valor dos danos
morais a 02 salários mínimos, ou outro valor que entenderem Vossas Excelências;
MARIANGELA DO ROCIO LUNARDON FABRISrequer em mov. 1.40:
A) Seja dado provimento ao presente recurso de apelação, para condenar solidariamente a
APELADA IESDE BRASIL S/A e o APELADO ESTADO DO PARANÁ a indenizar a
APELANTE pelos danos morais causados, conforme anteriormente fundamentado.
O alega (mov. 1.44) preliminarmente a necessidade de denunciação à lide daESTADO DO PARANÁ
União, e por consequência a remessa dos autos à Justiça Federal, a ocorrência da prescrição.
No mérito alega a inexistência de responsabilidade e nexo causal.
Salienta a necessidade de redução dos danos morais, e a observância da Lei nº 9.494/97 com redação da
Lei nº 11.960/2009.
Após, vieram-me conclusos.
É O RELATÓRIO.
II - DECIDO
III – Na data de 21/11/2017, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão no e,Tema/Repetitivo928
por unanimidade de votos, fixou as seguintes teses:
“1. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público e direcionado ao
Conselho Estadual de Educação do Paraná sobre a regularidade do Programa Especial de
Capacitação de Docentes, executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu, a sua
desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação ou mesmo a sua não
homologação pelo Ministério da Educação autorizam a tese de que a União é responsável, civil
, pelo registro dos diplomas e pela consequentee administrativamente, e de forma exclusiva
indenização aos alunos que detinham vínculo formal como professores perante instituição
pública ou privada, diante dos danos causados.
2. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público sobre a regularidade do
Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança
Vale do Iguaçu e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, o qual já havia
possibilitado o ingresso anterior dos alunos sem vínculo formal como professor de instituição
pública ou privada (Portaria n. 93/2002 do Conselho Estadual de Educação do Paraná), a sua
desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação, ou mesmo a sua não
homologação pelo Ministério da Educação, ou, ainda, pelo Parecer n. 193/2007 do Conselho
Estadual de Educação do Paraná autorizam a tese de que a União e o Estado do Paraná são
pelo registro dos diplomas eresponsáveis, civil e administrativamente, e de forma solidária,
pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo apenas precário perante
instituição pública ou privada, diante dos danos causados.
3. Inexistindo ato regulamentar, seja do Conselho Nacional de Educação, seja do Conselho
Estadual de Educação do Paraná, sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de
Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu relativamente a
alunos estagiários, descabe falar em condenação dos aludidos entes, devendo a parte que
entender prejudicada postular a indenização em face, tão somente, da instituição de
ensino”.
Extrai-se da fundamentação utilizada pelo STJ que é imprescindível analisar-se três quadros fáticos
distintos:
i) casos em que os Autores detinham, à época do ajuizamento da demanda, vínculo
formal como professores perante instituição pública ou privada de ensino;
ii) situação em que os Requerentes detinham, à época do aforamento da ação, vínculo
apenas precário perante instituição pública ou privada de ensino; e
iii) hipóteses em que os Autores, à época da propositura da pretensão judicial, eram
somente estagiários perante instituição pública ou privada de ensino.
Do acima exposto é possível concluir, em síntese, que essa Corte de Justiça detém competência para
analisar e julgar tão somente os casos em que os Autores, quando do ajuizamento da ação, eram
apenas perante instituição pública ou privada de ensino, desde que o pleito inicial sejaestagiários
única e exclusivamente a condenação das Requeridas ao pagamento de indenização de ordem moral
e material (sem pedido de expedição de diploma).
III –Restou determino a intimação das partes envolvidas para que tomassem ciência do acima aludido e
se manifestassem, em especial para fins de esclarecimentos acerca do vínculo que mantinham com a
administração pública, quando da propositura da demanda.
IV -O se manifestou nos autos, conforme mov. 15, ESTADO DO PARANÁ informando que a Autora
Considerando tal informação e as.era professora com vínculo formal com a Administração Pública
teses fixadas quando da análise pelo STJ do Tema/Repetitivo 928 entendo pela incompetência da Justiça
para julgar o presente feito, Estadual devendo ser anulada a sentença prolatada, com remessa dos
autos a Vara Federal responsável.
V – Cumpra-se. Intimando-se.
Curitiba, 24 de abril de 2018.
DES. LUIZ ANTONIO BARRY
RELATOR
(TJPR - 7ª C.Cível - 0007241-77.2010.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Luiz Antônio Barry - J. 26.04.2018)
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7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0007241-77.2010.8.16.0026
Recurso: 0007241-77.2010.8.16.0026
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Apelante(s):
MARIANGELA DO ROCIO LUNARDON (RG: 58004278 SSP/PR e CPF/CNPJ:
938.235.179-53)
..., S/N - CAMPO LARGO/PR
ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico -
CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400
FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO...
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1687057-4, DE FORO CENTRAL DA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 22ª VARA
CÍVEL
AGRAVANTE : CONSTRUTORA SERRA DA PRATA LTDA
AGRAVADAS : A.R.G. ENGENHARIA S.A. E OUTRAS
RELATOR :DES. RUY MUGGIATI
VISTOS
I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento de mov. 1.1, interposto
da r. decisão de mov. 53.1 que, nos autos da exceção de incompetência, acolheu o
pleito inicial e determinou a remessa dos autos à uma das Varas Cíveis da Comarca
do Foro Central de São Paulo/SP. Por fim, condenou a excepta ao pagamento das
custas do incidente processual.
Pela decisão de mov. 5.1 foi deferido o processamento do recurso.
Contrarrazões (mov. 18.1) pelo não conhecimento do recurso e, no mérito,
pelo seu desprovimento.
II – O artigo 932, III, do Código de Processo Civil determina não sejam
conhecidos de plano, por decisão monocrática do Relator, os recursos inadmissíveis,
prejudicados ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida.
No caso, pretende o agravante seja reformada a decisão que determinou
a remessa dos autos à uma das Varas Cíveis da Comarca do Foro Central de São
Paulo/SP.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento nº 9098-61.2018.8.16.0000 fls. 2
Ocorre que o pleito não se insere em qualquer das hipóteses legais do
cabimento de agravo de instrumento, trazidas em rol taxativo pelo art. 1.015 do
Código de Processo Civil de 2015.
Com efeito, não há que falar em analogia ao previsto no inciso III do
referido dispositivo legal, na medida em que rejeição da alegação de convenção de
arbitragem difere substancialmente da declinação de competência, sendo
claramente distinto o fundamento teleológico que levou à sua inclusão em tais
hipóteses legais, conforme já decidi em caso análogo (AI nº 1687057-4, 11ª Câmara
Cível, d. 26/09/2017).
Converge nesta compreensão o entendimento majoritário desta Corte, a
saber:
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE
DECLINA DA COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE
CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DAS RAZÕES
RECURSAIS.APLICAÇÃO DO ART. 932, INC. III, DO CPC. RAZÕES
RECURSAIS INADMISSÍVEIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPR, Ai 1668507-7. 12º Câmara Cível. Rel. Anderson Fogaça. Julgamento:
05/04/2017).
DECISÃO MONOCRÁTICA - ARTIGO 932, III DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA - DECISÃO DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA -
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES
TAXATIVAS DE CABIMENTO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL - RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPR, Ai 1659376-3. 17ª Câmara Cível. Rel. Rosana Amara Girardi Fachin.
Julgamento: 17/03/2017).
No mesmo sentido, recente decisão monocrática de relatoria do Des. Tito
Campos de Paula (17ª C.Cível - 0012038-96.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: - J.
18.04.2018).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento nº 9098-61.2018.8.16.0000 fls. 3
III – Por tais razões, com fundamento no artigo 932, III, do Código de
Processo Civil e no artigo 200, inciso XX do Regimento Interno do TJPR, julgo extinto
o presente Agravo de Instrumento, por não atender requisito de admissibilidade,
revogando a antecipação de tutela recursal anteriormente concedida.
IV – Intimem-se.
V – Baixem-se, oportunamente.
Curitiba, datado digitalmente.
RUY MUGGIATI
Relator
(TJPR - 11ª C.Cível - 0009098-61.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Ruy Muggiati - J. 25.04.2018)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1687057-4, DE FORO CENTRAL DA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 22ª VARA
CÍVEL
AGRAVANTE : CONSTRUTORA SERRA DA PRATA LTDA
AGRAVADAS : A.R.G. ENGENHARIA S.A. E OUTRAS
RELATOR :DES. RUY MUGGIATI
VISTOS
I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento de mov. 1.1, interposto
da r. decisão de mov. 53.1 que, nos autos da exceção de incompetência, acolheu o
pleito inicial e determinou a remessa dos autos à uma das Varas Cíveis da Comarca
do Foro Central de São Paulo/SP. Por fim, condenou a exc...
Estado do Paraná
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 14098-
42.2018.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DA
COMARCA DE GOIOERÊ.
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE
SEGUROS.
AGRAVADO: AMARILDO BRITO DE ALMEIDA.
RELATOR: DES. GILBERTO FERREIRA.
RELATOR SUBST.: Juiz Subst. 2º Grau
ALEXANDRE BARBOSA FABIANI.
Vistos, etc.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto em
face decisão do movimento nº. 21.1, proferida nos autos nº. 5598-
60.2017.8.16.0084, pela qual o magistrado afastou as alegações de
ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual para
processamento do feito e ainda indeferiu o pedido de penhora de bem
dado como garantia. Destaco os seguintes trechos da decisão:
Em fase de cumprimento provisório de sentença,
pretende rediscutir as mesmas matérias já
decididas. Na ação ordinária nº 650/2008, ficou
comprovado documentalmente que o exequente
possuía apólice que não era vinculada ao SFH,
conforme os contratos de fls. 39/40, 46/48 e 54/54
(ação ordinária nº 650/2008), logo, os
financiamentos se deram com recursos do Governo
Estadual – Programa Vila Rural, com vinculação a
apólice privada nº 02.10.680000019 (fls. 207/209,
ação ordinária nº 650/2008).
Nas ações envolvendo seguros de mútuo
habitacional no âmbito do Sistema Financeiro
Habitacional – SFH, a CEF detém interesse jurídico
para ingressar na lide como assistente simples
somente nos contratos celebrados de 02/12/1988 a
29/12/2009 – período compreendido entre as
edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 – e
nas hipóteses em que o instrumento estiver
Estado do Paraná
vinculado ao Fundo de Compensação de Variações
Salariais – FCVS (apólices públicas, ramo 66). Ainda
que compreendido no mencionado lapso temporal,
ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices
privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse
jurídico a justificar sua intervenção na lide. O
ingresso da CEF no polo passivo apenas é possível
a partir do momento em que a instituição
financeira provar documentalmente o seu
interesse jurídico, mediante demonstração não
apenas da existência de apólice pública, mas
também do comprometimento do FCVS (EDcl nos
EDcl no REsp nº 1.091.363/SC, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ acórdão ministra NANCY
ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe 14/12/2012).
E ainda, na fase de conhecimento, houve
manifestação da própria CEF, no sentido de que, a
apólice do exequente é do ramo privado.
A seguradora não demonstrou, seja em fase
processo de conhecimento ou executivo, que a
apólice do contrato de seguro do exequente é de
ramo público e que possui vinculação ao FCVS,
portanto, a seguradora no polo passivo da
mantenho ação e rejeito a alegação de
ilegitimidade apresentada.
b) No que diz respeito ao bem oferecido pela
seguradora, imóvel localizado em Recife/PE, o
exequente não demonstrou interesse, tendo em
vista, que a penhora preferencialmente será de
dinheiro (CPC, I, art. 835).
Em suas razões de recurso de agravo de instrumento,
a recorrente argumentou, em síntese, a inexistência de coisa julgada
sobre matéria de competência sendo a Justiça Estadual incompetente
para processar o feito em razão do interesse da Caixa Econômica
Federal na demanda, e ainda ser possível discutir ilegitimidade das
partes em fase de execução e que é ilegítima para figurar no polo
passivo diante do caráter público das apólices e a aplicação do artigo
805 do Novo Código de Civil.
Postulou, assim, a agravante pela concessão de efeito
suspensivo ao recurso para evitar o processamento do feito em
primeiro grau.
Estado do Paraná
É o relatório.
III – De pronto, consigno que, em razão da data da
publicação da decisão apelada, a análise do recurso se dará segundo
as disposições do Código de Processo Civil de 2015, nos termos de
seu art. 141 e do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal
de Justiça2.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face
de decisão do juízo a quo que rejeitou a impugnação ao cumprimento
de sentença apresentado pela ora agravante, entendendo ser esta
parte legitima para figurar no polo passivo, uma vez que a matéria foi
amplamente discutida na fase de conhecimento.
Em suas razões de recurso de agravo de instrumento,
a recorrente argumentou, em síntese, a ausência de coisa julgada
sobre matéria de competência e que a Justiça Estadual é
incompetente para processar o feito em razão do interesse da Caixa
Econômica Federal na demanda e que é possível discutir ilegitimidade
das partes em fase de execução sendo parte ilegítima para figurar no
polo passivo diante do caráter público das apólices.
Nesse contexto, requereu a remessa do feito para a
Justiça Federal; a inclusão da União como assistente no processo e o
reconhecimento da sua ilegitimidade passiva. Ao final,
alternativamente, a aplicação do art. 805 do CPC/15, com a aceitação
do bem ofertado em garantia do juízo.
Em que pese à argumentação da agravante, o recurso
não merece provimento, pois as matérias alegadas pela
executava/agravante relativa à ilegitimidade passiva e a
incompetência estão preclusas enquanto que a questão atinente a
aplicação do artigo 805 do Novo Código de Processo Civil já se
encontra sedimentada.
1 Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em
curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a
vigência da norma revogada.
2 Enunciado administrativo n. 3: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos
a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC. (Enunciado aprovado pelo Plenário do STJ na
Sessão de 9 de março de 2016).
Estado do Paraná
Vejamos:
Veja-se que o juízo a quo já decidiu tanto sobre a
legitimidade passiva da agravante quanto a respeito da competência
para processar o feito em diversas oportunidades, de modo que
ambas as matérias estão acobertadas pela coisa julgada material (art.
502, CPC/15). Como a sentença transitou em julgado e o processo já
se encontra em fase de cumprimento de sentença, não pode haver
dúvidas sobre a preclusão pro judicato inclusive sobre as matérias de
ordem pública.
Quanto a isso, o Código de Processo Civil de 2015 é
bastante claro:
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as
questões já decididas relativas à mesma lide,
salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato
continuado, sobreveio modificação no estado de
fato ou de direito, caso em que poderá a parte
pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
(...)
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do
processo as questões já decididas a cujo respeito
se operou a preclusão.
Mesmo porque, apesar de o art. 525, §1º, II e VI do
CPC permitir que alegações de ilegitimidade e incompetência, em
qualquer de suas modalidades, seja alegada na impugnação ao
cumprimento de sentença, é importante entender os limites dessa
permissão.
Para que seja alegada a ilegitimidade da parte ou a
incompetência do juízo da execução, é preciso que a causa dessa
incompetência seja superveniente à sentença, afinal tudo o que foi
decidido até a sentença está, como dito, acobertado pela coisa
julgada material e pela sua eficácia preclusiva (art. 508, CPC/15).
Acontece que as razões apontadas pela agravante em seu recurso de
ilegitimidade e incompetência são supervenientes à sentença – pelo
contrário, são questões anteriores.
Estado do Paraná
Nesse caso, preclusas as questões relativas a
ilegitimidade passiva e incompetência da justiça comum.
No que se refere a aplicação do disposto no artigo
805, do Novo Código de Processo Civil, não se pode afastar a força do
referido dispositivo. No entanto, uma vez alegado a gravidade de
determinada medida executiva, pretendendo substitui-la, o devedor
deve oferecer outra não somente menos gravosa para si, mas
também mais eficaz para a satisfação do débito, que é, afinal de
contas, a finalidade por excelência do cumprimento de sentença que
tem por objeto o pagamento de quantia certa.
Assim, evidente que a penhora, avaliação e
adjudicação do bem imóvel não são mais eficazes que a penhora de
valores, seja via BACENJUD, seja no rosto de autos, o que corrobora
com a manutenção da decisão agravada.
Sobre o tema, vale citar:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU AS
PRELIMINARES E DEU PARCIAL PROVIMENTO À
IMPUGNAÇÃO MANEJADA PELA AGRAVANTE.1.
APLICABILIDADE DO CPC/15.2. ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA,
ILEGITIMIDADE ATIVA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. QUESTÕES ENFRENTADAS E
DECIDIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO. MATÉRIAS
ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULO CONSTITUÍDO,
COM PARTES E JUÍZO COMPETENTE DEVIDAMENTE
IDENTIFICADOS. ART. 525, §1º, DO CPC/15. LIMITE
OBJETIVO. MATÉRIAS IMPUGNÁVEIS EM CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA QUE SE RESTRINGEM À RELAÇÃO
ESTABELECIDA NA FASE EXECUTIVA. RECURSO NÃO
CONHECIDO NESTE PONTO.3. MÉRITO RECURSAL.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO
EFETIVADA VIA BACENJUD POR IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE
QUE A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO PODERÁ
COMPROMETER A ATIVIDADE COMERCIAL DA
SEGURADORA. NÃO ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA DA
Estado do Paraná
ORDEM PREVISTA NO ART. 835, DO CPC/15. PENHORA
EM DINHEIRO. PREFERÊNCIA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE
DE SUBSTITUIÇÃO POR IMÓVEL. INVOCAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR (ART.
805, DO CPC/15). APLICABILIDADE RESTRITA.
POSTULADO QUE NÃO CONFIGURA EXCEÇÃO LEGAL À
ORDEM DO ART. 835, DO CPC/15.NECESSIDADE DE
INDICAÇÃO DE OUTROS MEIOS MAIS EFICAZES E MENOS
ONEROSOS.CASO CONCRETO. DEVEDORA QUE NÃO
APRESENTOU BENS APTOS A SATISFAZER A OBRIGAÇÃO.
IMÓVEL QUE APRESENTA MENOR LIQUIDEZ E ESTÁ
LOCALIZADO EM OUTRA REGIÃO DO PAÍS. INEXISTÊNCIA
DE PROVAS DE QUE A PENHORA COMPROMETERÁ A
ATIVIDADE EMPRESARIAL DA SEGURADORA. QUANTIA
DE PEQUENA MONTA. ATOS EXPROPRIATÓRIOS QUE
VISAM A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO E NÃO O EQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO DO DEVEDOR. CONSTRIÇÃO
MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
(TJPR - 8ª C.Cível - AI - 1744177-9 - Colorado - Rel.: Luis
Sérgio Swiech - Unânime - J. 08.03.2018)
Neste sentido, quanto a aplicação do artigo 805 do
NCPC, não merece provimento o recurso da agravante.
IV – Por todo o exposto, nego provimento ao
recurso, mantendo a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
Intimem-se.
Curitiba, 25 de abril de 2018.
ALEXANDRE BARBOSA FABIANI
Relator
(TJPR - 8ª C.Cível - 0014098-42.2018.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Alexandre Barbosa Fabiani - J. 25.04.2018)
Ementa
Estado do Paraná
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 14098-
42.2018.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DA
COMARCA DE GOIOERÊ.
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE
SEGUROS.
AGRAVADO: AMARILDO BRITO DE ALMEIDA.
RELATOR: DES. GILBERTO FERREIRA.
RELATOR SUBST.: Juiz Subst. 2º Grau
ALEXANDRE BARBOSA FABIANI.
Vistos, etc.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto em
face decisão do movimento nº. 21.1, proferida nos autos nº. 5598-
60.2017.8.16.0084, pela qual o magistrado afastou as alegações de
ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual para
processament...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL
Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo
Recurso: 0042006-66.2017.8.16.0014
Classe Processual: Apelação
Apelante(s): MARIA RECCO NASCIMENTO
Apelado(s): BANCO BRADESCO S/A
Vistos e examinados estes autos de apelação cível NPU
0042006-66.2017.8.16.0014, da 5ª Vara Cível de Londrina, em que é apelante MARIA RECCO
NASCIMENTO, e apelado BANCO BRADESCO S/A.
I – Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 19.1 – 1º grau,
exarada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Londrina, nos autos de requerimento de
alvará NPU 0042006-66.2017.8.16.0014, que move em face de Maria Recco Nascimento Banco
, pela qual a petição inicial foi indeferida, com a consequente extinção do processoBradesco S/A
sem resolução de mérito e condenação da autora ao pagamento das custas processuais.
A apelante requer, preliminarmente, a concessão de assistência judiciária neste
juízo recursal.
No mérito, alega que o benefício foi indeferido em primeiro grau, apesar de não ter
condições de arcar com as custas do processo.
Sustenta, assim, que a assistência judiciária deve ser concedida, com o retorno dos
autos para prosseguimento do feito.
O apelado apresentou contrarrazões no mov. 37.1 – 1º grau.
Por meio da decisão de mov. 11.1 – 2º grau, o pedido de assistência judiciária foi
indeferido.
A apelante, embora intimada para efetuar o preparo recursal, permaneceu inerte.
É o relatório.
II – A sistemática processual civil estabelece que pode o Relator não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os
fundamentos da decisão recorrida, independentemente de manifestação de órgão colegiado (artigo
932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015).
É o caso destes autos.
Conforme relatado, a apelante, , requereu a concessão daMaria Recco Nascimento
assistência judiciária neste juízo recursal.
O pedido, no entanto, foi indeferido mediante a decisão de mov. 11.1 – 2º grau, com
concessão de prazo à apelante para que efetuasse o preparo, nos termos do artigo 99, §7º, do
Código de Processo Civil de 2015 .[1]
Contudo, apesar de devidamente intimada, não atendeu à determinação judicial.
Assim, resulta configurada a deserção, nos termos do artigo 1.007, do Código de
Processo Civil de 2015 .[2]
Nesse sentido, já decidiu monocraticamente o e. Desembargador Hamilton Mussi
Corrêa, integrante desta 15ª Câmara Cível, no julgamento da apelação cível n.º 1.592.850-6, em
13/02/2017:
“A sentença foi publicada em junho de 2016, de forma que com fundamento
no art. 1.046 do CPC/2015, dispondo que "ao entrar em vigor este Código,
suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando
revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973", o julgamento é
realizado obedecendo às normas vigentes, isto é, o CPC de 2015.
Após recebido o recurso, ao verificar que o autor não comprovou "ser
carente a ponto de não possuir recursos para arcar com as despesas do
processo" e que "a assistência judiciária não pode ser de plano deferida",
este Relator determinou a intimação do recorrente para que, em 5 dias,
efetuasse o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção (fs.
07/10-TJ).
Entretanto, o prazo transcorreu in albis, sem que houvesse manifestação
nos autos, conforme se verifica na certidão de f. 15-TJ.
Dispõe o artigo 1.007, do CPC/2015, que ‘no ato de interposição do
recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação
pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno,
s o b p e n a d e d e s e r ç ã o ’ .
Deste modo, sem que a parte tenha efetuado o preparo recursal, mesmo
após ter sido intimada nos termos do art.
99, § 7º, do CPC/2015, resta configurada a deserção do recurso por
desatenção ao que determina o art. 1.007, do CPC/2015.”
Oportuno esclarecer que, embora a controvérsia recursal esteja atrelada à questão da
assistência judiciária, o que, em tese, dispensaria o preparo, essa não é, na realidade, a hipótese
dos autos.
Isso porque o pedido de concessão do benefício não foi analisado na sentença ora
recorrida, mas na decisão anterior de mov. 14.1 – 1º grau, contra a qual não houve interposição de
agravo de instrumento.
Logo, ao defender a necessidade da benesse neste recurso, a apelante viola o
princípio da dialeticidade.
Daí a determinação de recolhimento do preparo, pois, como dito, a assistência
judiciária não foi matéria enfrentada na sentença.
Enfim, verificada a deserção, o recurso não comporta conhecimento.
III– Pelo exposto, com fulcro nos artigos 932, inciso III, e 1.007, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, não conheço da presente apelação cível.
IV – Intimem-se.
V – Oportunamente, remeta-se ao juízo de origem.
Curitiba, 25 de Abril de 2018.
LUIZ CARLOS GABARDO
Desembargador
[1]“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição
para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]
7 Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar oo
recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo
para realização do recolhimento.”
[2]“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação
pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”
(TJPR - 15ª C.Cível - 0042006-66.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 25.04.2018)
Ementa
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15ª CÂMARA CÍVEL
Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo
Recurso: 0042006-66.2017.8.16.0014
Classe Processual: Apelação
Apelante(s): MARIA RECCO NASCIMENTO
Apelado(s): BANCO BRADESCO S/A
Vistos e examinados estes autos de apelação cível NPU
0042006-66.2017.8.16.0014, da 5ª Vara Cível de Londrina, em que é apelante MARIA RECCO
NASCIMENTO, e apelado BANCO BRADESCO S/A.
I – Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 19.1 – 1º grau,
exarada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Londrina, nos autos de requerimento de
alvará NPU 00...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0002904-45.2018.8.16.0000/0
Recurso: 0002904-45.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Agravante(s):
COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
RUA MARQUES DE OLINDA, 178 - RECIFE/PE
Agravado(s):
NILSON LUIZ SCARANTE (RG: 45479994 SSP/PR e CPF/CNPJ:
548.108.849-53)
RUA SALMOS, 402 - CONJUNTO DR. JOSÉ DOS SANTOS ROCHA -
CAMBÉ/PR - Telefone: 3251-7366
LAURITA MARIA DA SILVA (RG: 48778151 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não
Cadastrado)
Rua Provérbios, 23 Conjunto Dr. josé dos Santos Rocha - CAMBÉ/PR
SEBASTIÃO EMIDIO VICENTE (RG: 1418908 SSP/PR e CPF/CNPJ:
494.332.619-68)
RUA EFÉSIOS, 435 - CONJUNTO DR. JOSÉ DOS SANTOS ROCHA -
CAMBÉ/PR - Telefone: 43 3253-9095
GERSON AGRIPINO DE SANTANA (RG: 41701234 CRC/AC e CPF/CNPJ:
020.546.868-32)
RUA CRONICAS , 58 - CAMBÉ/PR
VISTOS, ETC.
1. Trata a espécie de recurso de agravo de instrumento manejado por COMPANHIA EXCELSIOR DE
SEGUROS contra a r. decisão proferida em Ação Ordinária de Responsabilidade Securitária, na qual o
ilustre magistrado a quo revogou a decisão de declínio de competência para Justiça Federal, determinando
a permanência dos autos na justiça comum, em razão da informação prestada pela COHAPAR e pela
própria CAIXA ECONOMICA FEDERAL, dentre outras providências.
Como razões de sua irresignação, alega a agravante, que há claro interesse jurídico da CEF no caso, sendo
a Justiça Federal competente para julgamento do feito. Alega ser legítima e necessária a intervenção da
Caixa no feito na qualidade de assistente litisconsorcial. Defende ainda a formação de litisconsórcio com
a Cohapar, Defende a inaplicabilidade ao caso do CDC e a consequente impossibilidade de inversão do
ônus da prova. Sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória. Requer a concessão do
efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
2. Prefacialmente, destaco que não há como se conhecer do presente recurso pelas razões a seguir
expostas.
A decisão guerreada foi proferida na vigência do Novo Código de Processo Civil de 2015 (mov. 64.1 dos
autos 0002388-32.2010.8.16.0056), razão pela qual o presente recurso deve ser analisado de acordo com
as regras do Novo Código de Processo Civil.
A agravante interpôs o presente recurso contra a decisão que revogou a decisão de declínio de
competência para Justiça Federal, determinando a permanência dos autos na justiça comum, em razão da
informação prestada pela COHAPAR e pela própria CAIXA ECONOMICA FEDERAL, porém essa
decisão não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas na atual legislação processual,
já que o rol do art. 1.015 do NCPC, com efeito, é taxativo.
O artigo 1015, do NCPC/2015 possui previsão expressa acerca das hipóteses de cabimento do recurso de
agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que versarem sobre:
“I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação de litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII – VETADO
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário”
Pois bem. Consoante se depreende da leitura do artigo 1015 do Código de Processo Civil/2015, o
cabimento do recurso do Agravo de Instrumento se limitará às hipóteses previstas em seu rol, o que não
ocorre no caso em tela, uma vez que a decisão agravada não encontra previsão no rol acima transcrito,
não havendo como admitir o presente recurso.
Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. CABIMENTO. AUSÊNCIA. ART. 1.019, CPC/15. ROL
TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. RECONHECIMENTO DA
APLICABILIDADE DO CDC. REMESSA DOS AUTOS AO FORO DE
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. HIPÓTESE NÃO PREVISTA.
INCIDÊNCIA DO ART. 1009, CPC/15. INSURGÊNCIA POSTERIOR.
PRELIMINAR EM APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 932,
III, CPC/15 (Agravo de Instrumento nº 1521444-3 - Decisão Monocrática -
Relator (a): Des. Francisco Jorge; Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível;
Comarca: Curitiba, Data do Julgamento: 08/04/2016).
Esse também foi o entendimento adotado na jurisprudência pátria:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO OPORTUNIZANDO A
RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO. AUSENTE HIPÓTESE
LEGAL DE CABIMENTO DO AGRAVO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015,
NCPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO
CONHECIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA, FORTE NO ART.
932, III, NCPC.
1. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, no Enunciado
Administrativo nº 3, nos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015,
ou seja, relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016 - como
no caso concreto - serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC.
2. O rol do art. 1.015 do NCPC é taxativo, sendo que a decisão que determina a
suspensão do processo oportunizando à parte a solução extrajudicial do
conflito, sugerindo o projeto Solução-Direta, não se enquadra em nenhuma
das hipóteses de cabimento previstas na atual legislação adjetiva.
3. Ademais, na conjuntura em que atualmente inserida a máquina judiciária
brasileira, sabidamente marcada pelo recrudescimento desenfreado das
demandas e pela falta de estrutura funcional e material apta a dar vazão ao
crescente volume processual, impõe-se prestigiar medidas que objetivem a
racionalização do sistema, tais como as soluções coletivas a litígios que
envolvam milhares de pessoas por uma mesma causa bem como os métodos de
auto composição extrajudicial dos conflitos.
4. Hipótese, assim, de... inadmissibilidade do recurso, por ausência de
cabimento, cujo não conhecimento pode se dar pela via monocrática, como
autoriza o art. 932, III, do NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70068760230, Nona Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em
22/03/2016). Assim, forte no art. 932, do NCPC, “Incumbe ao Relator: (...) III
- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. ” (AI
70068760230 RS, Relator (a): Des. Carlos Eduardo
RichinittiJulgamento:22/03/2016; Órgão Julgador: Nona Câmara Cível;
Publicação: Diário da Justiça do dia 28/03/2016)
Ao contrário do que defende o agravante, a decisão hostilizada não versa sobre litisconsórcio necessário
com a Cohapar, prescrição, admissão ou não de terceiro no feito nem sobre inversão do ônus da prova. O
douto juízo monocrático apenas revogou a decisão anterior, na qual declinava da competência para
julgamento e remetia os autos à Justiça Federal, e determinou a exclusão do polo ativo de mutuário com
relação ao qual já havia sido reconhecida a prescrição. Não há dúvidas, portanto, de que o presente
recurso não pode ser admitido.
Diante do exposto, ante o descabimento de interposição de agravo de instrumento, por não se encontrar
nas hipóteses elencadas no artigo 1015 do CPC/2015 e com fulcro no artigo 932, inciso III, do Novo
Código de Processo Civil/2015, deixo de conhecer do presente recurso, ante sua manifesta
inadmissibilidade.
3. Desta feita, ausente um dos pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, deixo de
conhecer do presente recurso
4. Intimem-se.
Curitiba, 6 de fevereiro de 2018.
Des. JOSÉ ANICETO
Relator
(TJPR - 9ª C.Cível - 0002904-45.2018.8.16.0000 - Cambé - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - J. 09.02.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0002904-45.2018.8.16.0000/0
Recurso: 0002904-45.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Agravante(s):
COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
RUA MARQUES DE OLINDA, 178 - RECIFE/PE
Agravado(s):
NILSON LUIZ SCARANTE (RG: 45479994 SSP/PR e CPF/CNPJ:
548.108.849-53)
RUA SALMOS, 402 - CONJUNTO DR. JOSÉ DOS SANTOS ROCHA -
CAMBÉ/PR - Telefone: 3251-7366
LAURITA MARIA DA SILVA (RG: 48778151 SS...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMOÇÃO EM RAZÃO DE DECISÃO QUE DETERMINA AO
AGRAVANTE ARCAR COM O CUSTO DE DA PROVA
TÉCNICA EM RAZÃO DE SEU INTERESSE NA PRODUÇÃO.
PRETENSÃO DE SE DESOBRIGAR DE ARCAR COM
REFERIDO ENCARGO POR SE TRATAR DE BENEFICIÁRIA
DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. HIPÓTESE
EM QUE A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO OCORREU QUANDO
JÁ HAVIA ENTRADO EM VIGOR A LEI Nº 13.105/2015
(NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INADEQUAÇÃO DA
INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO PROFERIDA A
QUALQUER DAS HIPÓTESE CABÍVEIS PARA PROMOÇÃO
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, INCISOS I A
XII DO CPC/2015). INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 02 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA QUE FIXA A DATA DA PUBLICAÇÃO COMO O
Agravo de Instrumento nº 0014618-02.2018.8.16.0000 fls. 2
MARCO DIVISÓRIA DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973 E A NOVA LEGISLAÇÃO
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). 1. Conforme Enunciado
Administrativo nº 02 do Superior Tribunal de Justiça “Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça”. 2. Na hipótese em
comento, a decisão foi publicada após a entrada em
vigor do novo CPC (Lei nº 13.105/2015), de modo que o
recurso interposto se rege pela nova legislação
processual civil. Por conseguinte, a pretensão recursal
não é cabível, já que não encontra respaldo em qualquer
das hipóteses admissíveis do art. 1.015, incisos I a XIII,
CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INADMISSIBILIDADE.
(TJPR - 9ª C.Cível - 0014618-02.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Coimbra de Moura - J. 25.04.2018)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMOÇÃO EM RAZÃO DE DECISÃO QUE DETERMINA AO
AGRAVANTE ARCAR COM O CUSTO DE DA PROVA
TÉCNICA EM RAZÃO DE SEU INTERESSE NA PRODUÇÃO.
PRETENSÃO DE SE DESOBRIGAR DE ARCAR COM
REFERIDO ENCARGO POR SE TRATAR DE BENEFICIÁRIA
DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. HIPÓTESE
EM QUE A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO OCORREU QUANDO
JÁ HAVIA ENTRADO EM VIGOR A LEI Nº 13.105/2015
(NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INADEQUAÇÃO DA
INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO PROFERIDA A
QUALQUER DAS HIPÓTESE CABÍVEIS PARA PROMOÇÃO
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, INCISOS I A
XII DO...
1.
1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0001442-76.2015.8.16.0091
Recurso: 0001442-76.2015.8.16.0091
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Adjudicação Compulsória
Apelante(s): BENTO CORTEZ CALIN
Apelado(s): EDNA PEREIRA GALVÃO
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta por Bento Cortez Calin contra a sentença proferida pelo
Juízo da Comarca de Icaraíma – Vara Cível, que nos autos de adjudicação compulsória sob nº
0001442-76.2015.8.16.0091, julgou procedente o pedido inicial, decretando a adjudicação
compulsória do imóvel de matrícula nº 3.364, do 1º CRI de Umuarama/PR no nome da autora e
condenando o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência em 10%
do valor da causa.
Em sua tese recursal o apelante alega, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do
julgamento antecipado do feito, pois afirma ter sido coagido a realizar a venda do bem objeto da ação
e ressalta a necessidade da realização de audiência de instrução e julgamento para dirimir a matéria
fática controvertida.
Aduz que contra o negócio jurídico eivado de vício de consentimento não corre prescrição ou
decadência, uma vez que por ser nulo não convalesce pelo decurso do tempo.
Assim, pede a reforma integral da sentença para que a ação seja julgada totalmente improcedente.
Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (e.doc 53.1).
Não conheço do recurso por este ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932,
inciso III, do Código de Processo Civil.
A razão para tanto é suficientemente simples: o recurso não foi interposto dentro do prazo estipulado
no diploma processual civil, ou seja, 15 dias (art. 1.003, §5º do CPC), pelo que não pode ser
conhecido diante da ausência deste pressuposto de admissibilidade.
Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema
processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso. Deve
verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento,
legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal
e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de
matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício1.
Não desconheço que as novas disposições do Código de Processo Civil são no sentido que os prazos
processuais só devem ser contados em dias úteis (art. 212, caput, CPC).
Ocorre que a sentença foi proferida em 19 de maio de 2017 (eDoc. 39.1), sendo expedida a intimação
para o apelante no dia 25 do mesmo mês (eDoc. 41). A leitura automática foi operada em 05 de junho
(eDoc. 44).
Desta forma, fazendo a contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis tem-se a data final para a
interposição do recurso em 28 de junho de 2017, tendo em vista a ocorrência do feriado de corpus
no período de 15 e 16 de junho de 2017.christi
Pela análise dos autos verifica-se que o apelante apenas ajuizou seu recurso em 29 de junho de 2017
(eDoc. 50), ou seja, fora do prazo adequado para tanto.
Veja-se que, inclusive, há certificação pelo cartório do decurso do prazo do apelante (eDoc. 49).
Diante do exposto, a intempestividade não é erro que possa ser consertado pela parte, não conheço do
recurso.
Dizer mais é desnecessário.
3. Forte nestes argumentos, não conheço da apelação, em decorrência da sua intempestividade,
fundado na redação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Curitiba, 24 de Abril de 2018.
Juiz Subst. 2ºGrau Luciano Carrasco Falavinha Souza
Magistrado
(TJPR - 12ª C.Cível - 0001442-76.2015.8.16.0091 - Icaraíma - Rel.: Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 24.04.2018)
Ementa
1.
1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0001442-76.2015.8.16.0091
Recurso: 0001442-76.2015.8.16.0091
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Adjudicação Compulsória
Apelante(s): BENTO CORTEZ CALIN
Apelado(s): EDNA PEREIRA GALVÃO
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta por Bento Cortez Calin contra a sentença proferida pelo
Juízo da Comarca de Icaraíma – Vara Cível, que nos autos de adjudicação compulsória sob nº
0001442-76.2015.8.16.0091, julgou procedente o pedido inicial, d...
Estado do Paraná
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 14103-
64.2018.16.0000, DA VARA CÍVEL DA
COMARCA DE GOIOERÊ.
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE
SEGUROS.
AGRAVADO: MANOEL LUCIO LIMA.
RELATOR: DES. GILBERTO FERREIRA.
RELATOR SUBST.: Juiz Subst. 2º Grau
ALEXANDRE BARBOSA FABIANI.
Vistos, etc.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto em
face decisão do movimento nº. 21.1, proferida nos autos nº. 5600-
30.2017.8.16.0084, pela qual o magistrado afastou as alegações de
ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual para
processamento do feito e ainda indeferiu o pedido de penhora de bem
dado como garantia. Destaco os seguintes trechos da decisão:
Em fase de cumprimento provisório de sentença,
pretende rediscutir as mesmas matérias já
decididas. Na ação ordinária nº 650/2008, ficou
comprovado documentalmente que o exequente
possuía apólice que não era vinculada ao SFH,
conforme os contratos de fls. 39/40, 46/48 e 54/54
(ação ordinária nº 650/2008), logo, os
financiamentos se deram com recursos do Governo
Estadual – Programa Vila Rural, com vinculação a
apólice privada nº 02.10.680000019 (fls. 207/209,
ação ordinária nº 650/2008).
Nas ações envolvendo seguros de mútuo
habitacional no âmbito do Sistema Financeiro
Habitacional – SFH, a CEF detém interesse jurídico
para ingressar na lide como assistente simples
somente nos contratos celebrados de 02/12/1988 a
29/12/2009 – período compreendido entre as
edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 – e
nas hipóteses em que o instrumento estiver
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vinculado ao Fundo de Compensação de Variações
Salariais – FCVS (apólices públicas, ramo 66). Ainda
que compreendido no mencionado lapso temporal,
ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices
privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse
jurídico a justificar sua intervenção na lide. O
ingresso da CEF no polo passivo apenas é possível
a partir do momento em que a instituição
financeira provar documentalmente o seu
interesse jurídico, mediante demonstração não
apenas da existência de apólice pública, mas
também do comprometimento do FCVS (EDcl nos
EDcl no REsp nº 1.091.363/SC, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ acórdão ministra NANCY
ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe 14/12/2012).
E ainda, na fase de conhecimento, houve
manifestação da própria CEF, no sentido de que, a
apólice do exequente é do ramo privado.
A seguradora não demonstrou, seja em fase
processo de conhecimento ou executivo, que a
apólice do contrato de seguro do exequente é de
ramo público e que possui vinculação ao FCVS,
portanto, a seguradora no polo passivo da
mantenho ação e rejeito a alegação de
ilegitimidade apresentada.
b) No que diz respeito ao bem oferecido pela
seguradora, imóvel localizado em Recife/PE, o
exequente não demonstrou interesse, tendo em
vista, que a penhora preferencialmente será de
dinheiro (CPC, I, art. 835).
Em suas razões de recurso de agravo de instrumento,
a recorrente argumentou, em síntese, a inexistência de coisa julgada
sobre matéria de competência sendo a Justiça Estadual incompetente
para processar o feito em razão do interesse da Caixa Econômica
Federal na demanda, e ainda ser possível discutir ilegitimidade das
partes em fase de execução e que é ilegítima para figurar no polo
passivo diante do caráter público das apólices e a aplicação do artigo
805 do Novo Código de Civil.
Postulou, assim, a agravante pela concessão de efeito
suspensivo ao recurso para evitar o processamento do feito em
primeiro grau.
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É o relatório.
III – De pronto, consigno que, em razão da data da
publicação da decisão apelada, a análise do recurso se dará segundo
as disposições do Código de Processo Civil de 2015, nos termos de
seu art. 141 e do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal
de Justiça2.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face
de decisão do juízo a quo que rejeitou a impugnação ao cumprimento
de sentença apresentado pela ora agravante, entendendo ser esta
parte legitima para figurar no polo passivo, uma vez que a matéria foi
amplamente discutida na fase de conhecimento.
Em suas razões de recurso de agravo de instrumento,
a recorrente argumentou, em síntese, a ausência de coisa julgada
sobre matéria de competência e que a Justiça Estadual é
incompetente para processar o feito em razão do interesse da Caixa
Econômica Federal na demanda e que é possível discutir ilegitimidade
das partes em fase de execução sendo parte ilegítima para figurar no
polo passivo diante do caráter público das apólices.
Nesse contexto, requereu a remessa do feito para a
Justiça Federal; a inclusão da União como assistente no processo e o
reconhecimento da sua ilegitimidade passiva. Ao final,
alternativamente, a aplicação do art. 805 do CPC/15, com a aceitação
do bem ofertado em garantia do juízo.
Em que pese à argumentação da agravante, o recurso
não merece provimento, pois as matérias alegadas pela
executava/agravante relativa à ilegitimidade passiva e a
incompetência estão preclusas enquanto que a questão atinente a
aplicação do artigo 805 do Novo Código de Processo Civil já se
encontra sedimentada.
1 Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em
curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a
vigência da norma revogada.
2 Enunciado administrativo n. 3: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos
a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC. (Enunciado aprovado pelo Plenário do STJ na
Sessão de 9 de março de 2016).
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Vejamos:
Veja-se que o juízo a quo já decidiu tanto sobre a
legitimidade passiva da agravante quanto a respeito da competência
para processar o feito em diversas oportunidades, de modo que
ambas as matérias estão acobertadas pela coisa julgada material (art.
502, CPC/15). Como a sentença transitou em julgado e o processo já
se encontra em fase de cumprimento de sentença, não pode haver
dúvidas sobre a preclusão pro judicato inclusive sobre as matérias de
ordem pública.
Quanto a isso, o Código de Processo Civil de 2015 é
bastante claro:
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as
questões já decididas relativas à mesma lide,
salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato
continuado, sobreveio modificação no estado de
fato ou de direito, caso em que poderá a parte
pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
(...)
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do
processo as questões já decididas a cujo respeito
se operou a preclusão.
Mesmo porque, apesar de o art. 525, §1º, II e VI do
CPC permitir que alegações de ilegitimidade e incompetência, em
qualquer de suas modalidades, seja alegada na impugnação ao
cumprimento de sentença, é importante entender os limites dessa
permissão.
Para que seja alegada a ilegitimidade da parte ou a
incompetência do juízo da execução, é preciso que a causa dessa
incompetência seja superveniente à sentença, afinal tudo o que foi
decidido até a sentença está, como dito, acobertado pela coisa
julgada material e pela sua eficácia preclusiva (art. 508, CPC/15).
Acontece que as razões apontadas pela agravante em seu recurso de
ilegitimidade e incompetência são supervenientes à sentença – pelo
contrário, são questões anteriores.
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Nesse caso, preclusas as questões relativas a
ilegitimidade passiva e incompetência da justiça comum.
No que se refere a aplicação do disposto no artigo
805, do Novo Código de Processo Civil, não se pode afastar a força do
referido dispositivo. No entanto, uma vez alegado a gravidade de
determinada medida executiva, pretendendo substitui-la, o devedor
deve oferecer outra não somente menos gravosa para si, mas
também mais eficaz para a satisfação do débito, que é, afinal de
contas, a finalidade por excelência do cumprimento de sentença que
tem por objeto o pagamento de quantia certa.
Assim, evidente que a penhora, avaliação e
adjudicação do bem imóvel não são mais eficazes que a penhora de
valores, seja via BACENJUD, seja no rosto de autos, o que corrobora
com a manutenção da decisão agravada.
Sobre o tema, vale citar:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU AS
PRELIMINARES E DEU PARCIAL PROVIMENTO À
IMPUGNAÇÃO MANEJADA PELA AGRAVANTE.1.
APLICABILIDADE DO CPC/15.2. ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA,
ILEGITIMIDADE ATIVA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. QUESTÕES ENFRENTADAS E
DECIDIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO. MATÉRIAS
ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULO CONSTITUÍDO,
COM PARTES E JUÍZO COMPETENTE DEVIDAMENTE
IDENTIFICADOS. ART. 525, §1º, DO CPC/15. LIMITE
OBJETIVO. MATÉRIAS IMPUGNÁVEIS EM CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA QUE SE RESTRINGEM À RELAÇÃO
ESTABELECIDA NA FASE EXECUTIVA. RECURSO NÃO
CONHECIDO NESTE PONTO.3. MÉRITO RECURSAL.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO
EFETIVADA VIA BACENJUD POR IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE
QUE A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO PODERÁ
COMPROMETER A ATIVIDADE COMERCIAL DA
SEGURADORA. NÃO ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA DA
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ORDEM PREVISTA NO ART. 835, DO CPC/15. PENHORA
EM DINHEIRO. PREFERÊNCIA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE
DE SUBSTITUIÇÃO POR IMÓVEL. INVOCAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR (ART.
805, DO CPC/15). APLICABILIDADE RESTRITA.
POSTULADO QUE NÃO CONFIGURA EXCEÇÃO LEGAL À
ORDEM DO ART. 835, DO CPC/15.NECESSIDADE DE
INDICAÇÃO DE OUTROS MEIOS MAIS EFICAZES E MENOS
ONEROSOS.CASO CONCRETO. DEVEDORA QUE NÃO
APRESENTOU BENS APTOS A SATISFAZER A OBRIGAÇÃO.
IMÓVEL QUE APRESENTA MENOR LIQUIDEZ E ESTÁ
LOCALIZADO EM OUTRA REGIÃO DO PAÍS. INEXISTÊNCIA
DE PROVAS DE QUE A PENHORA COMPROMETERÁ A
ATIVIDADE EMPRESARIAL DA SEGURADORA. QUANTIA
DE PEQUENA MONTA. ATOS EXPROPRIATÓRIOS QUE
VISAM A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO E NÃO O EQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO DO DEVEDOR. CONSTRIÇÃO
MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
(TJPR - 8ª C.Cível - AI - 1744177-9 - Colorado - Rel.: Luis
Sérgio Swiech - Unânime - J. 08.03.2018)
Neste sentido, quanto a aplicação do artigo 805 do
NCPC, não merece provimento o recurso da agravante.
IV – Por todo o exposto, nego provimento ao
recurso, mantendo a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
Intimem-se.
Curitiba, 23 de abril de 2018.
ALEXANDRE BARBOSA FABIANI
Relator
(TJPR - 8ª C.Cível - 0014103-64.2018.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Alexandre Barbosa Fabiani - J. 23.04.2018)
Ementa
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 14103-
64.2018.16.0000, DA VARA CÍVEL DA
COMARCA DE GOIOERÊ.
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE
SEGUROS.
AGRAVADO: MANOEL LUCIO LIMA.
RELATOR: DES. GILBERTO FERREIRA.
RELATOR SUBST.: Juiz Subst. 2º Grau
ALEXANDRE BARBOSA FABIANI.
Vistos, etc.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto em
face decisão do movimento nº. 21.1, proferida nos autos nº. 5600-
30.2017.8.16.0084, pela qual o magistrado afastou as alegações de
ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual para
processamento do feito...
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL
CLASSE PROCESSUAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO Nº. : 0013244-48.2018.8.16.0000
AÇÃO ORIGINÁRIA : 0000142-10.2012.8.16.0051
JUÍZO DE ORIGEM : COMARCA DE BARBOSA FERRAZ – VARA CÍVEL
ASSUNTO PRINCIPAL : AÇÃO REVISIONAL (FASE DE LIQUIDAÇÃO)
AGRAVANTE (S) : BANCO BRADESCO S/A
AGRAVADO/A (S) : ALVES E LIVÃO LTDA
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO
BRADESCO S/A nos autos de Ação Revisional de Contrato Bancário (fase de liquidação de
sentença), nº 0000142-10.2012.8.16.0051, ajuizada pelo agravado ALVES E LIVÃO LTDA,
contra a decisão interlocutória que homologou os cálculos de liquidação. A decisão foi
proferida pelos seguintes fundamentos:
“(...)
2. Fundamentação
Em que pese tenha a parte ré em relação às conclusões lançadas pelo
Sr. Perito, tais assertivas não são suficientes para determinar a produção
de novo laudo pericial.
O laudo apresentado pelo Sr. Perito respondeu os questionamentos
feitos pelo Juízo e pelas partes, de modo a esclarecer, na medida daquilo
que consta dos autos e do conhecimento técnico que possui o expert, os
questionamentos fixados na decisão de saneamento.
Por óbvio que, por vezes, as conclusões apresentadas podem não
corresponder às expectativas específicas das partes. Isso, todavia, não
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13ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0013244-48.2018.8.16.0000
2
significa que há necessidade de esclarecimentos por parte do auxiliar da
justiça.
Desse modo, sendo o laudo e seus posteriores esclarecimentos bem
fundamentados, e não havendo dúvidas ou omissões em suas conclusões,
não há necessidade de ulteriores esclarecimentos.
Ressalto, nesse ponto, que uma coisa é a irresignação a uma perícia
cuja conclusão foi contrária aos interesses de alguém; outra,
completamente diversa, é a alegação de insuficiência do laudo ou das
conclusões tiradas pelo auxiliar da Justiça.
O mero inconformismo, portanto, não é suficiente para gerar a
produção de nova prova pericial, ou mesmo para que haja necessidade
de esclarecimentos.
Assim, efetuados os cálculos conforme os parâmetros determinados no
acordão obteve-se o valor de R$21.760,46 (vinte e um mil setecentos e
sessenta reais e quarenta e seis centavos) como devido.
Os parâmetros utilizados pelo sr. Perito se encontram de acordo com o
venerando acórdão e com a legislação vigente. Não há sequer indícios de
que o expert tenha agido com dolo ou má-fé, não havendo razão para
rejeição dos cálculos e de seus esclarecimentos e complementações pelo
Juízo.
3. Conclusão
Ante o exposto, dou por provada a liquidação e declaro líquida a
condenação proferida nestes autos, conforme Laudo Pericial de mov. 54.
Tais quantias deverão ser corrigidas pela média do INPC/IPGE e IGP-DI
e acrescida de juros moratórios legais (1% ao mês), desde a data do Laudo
Pericial até a data do efetivo pagamento.
Imputo à parte requerida o ônus de adimplir custas do procedimento
de liquidação e os honorários do perito. Não há falar em honorários
advocatícios pela ausência de previsão legal, exceto aqueles já arbitrados
na fase de conhecimento e calculados na perícia.
Consigne-se na intimação que, decorrido o prazo para interposição de
recurso (10 dias), terá o réu o prazo de quinze dias para pagamento
voluntário do débito, na forma estabelecida nesta decisão, sob pena de
acréscimo de multa de 10%, custas e honorários da fase de cumprimento
de sentença e efetivação de penhora.” (mov. 98.1).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0013244-48.2018.8.16.0000
3
Nas razões do recurso, pugna a parte agravante, preliminarmente,
pela concessão de feito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma da decisão
agravada, pleitos que se fundamentam, em síntese, nas seguintes arguições: a) a
perícia incluiu os juros recálculos apenas ao final do período de 12 meses, sendo que
deveria ter efetuado o pagamento dos juros quando havia saldo credor na conta
corrente; b) a perícia incluiu indevidamente ao total de juros os encargos “juros uso rec
indispon”, que somente é cobrado quando da liberação antecipada pelo banco de
recursos ainda bloqueados e, se os saldos foram considerados sem o expurgo de
depósitos em cheques, também não poderia serem incluídos os “juros uso rec indispon”
no cálculos dos juros regulares; c) a perícia considerou equivocadamente os
lançamentos “operação integrada”, que é uma linha de crédito vinculada a conta
corrente, não transitando diretamente na conta corrente tal como ocorre na linha de
crédito do cheque especial e, portanto, a perícia distorceu as taxas de juros praticadas
pelo Banco; d) a perícia substituiu as taxas praticadas pela série “conta garantida”, que
não correspondem às taxas de juros praticadas em cheque especial e são
substancialmente inferiores às taxas que efetivamente devem amparar os cálculos de
liquidação; e) a perícia não levou em consideração o prazo de compensação dos
cheques; f) os cálculos de liquidação elaborados pela instituição financeira estão em
conformidade com os parâmetros fixados na coisa julgada.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
2. O presente recurso não merece ser conhecido, por restar
prejudicado, dispensando-se a submissão da matéria ao Colegiado, nos termos do que
dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Isto porque, em análise aos termos da decisão agravada, verifico
carência de sua fundamentação, o que implica a inequívoca nulidade da referida
decisão, nos termos do art. 93, IX da Constituição da República.
Como se sabe, a decisão que atribui ou não efeito suspensivo aos
embargos à execução, assim como toda e qualquer decisão emanada do Poder Judiciário
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0013244-48.2018.8.16.0000
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brasileiro, deve ser fundamentada, sob pena de violação à garantia constitucional
insculpida no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna, que prevê:
Art. 93. (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão
públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade,
podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em
determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a
estes.
Neste mesmo sentido, o Código de Processo Civil, em seu art. 489,
§1º, inciso IV, dispõe:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela
interlocutória, sentença ou acórdão, que:
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de,
em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
A obrigatoriedade de fundamentação das decisões tem por
finalidade assegurar que sejam elas proferidas com base nos elementos existentes nos
autos, de modo a obstar eventual arbitrariedade judicial. Ademais, ficariam todas as
demais garantias constitucionais enfraquecidas se ao juiz fosse autorizado decidir sem
a necessária fundamentação.
Tratando-se de norma constitucional, estabelecida no interesse
público, a decisão proferida sem fundamentação será sempre absolutamente nula,
conforme se depreende da pacífica jurisprudência assentada pelo Superior Tribunal de
Justiça e por este Tribunal de Justiça a respeito do tema, confira-se:
A necessidade de motivação das decisões judiciais é inerente ao sistema
de livre convencimento do Juiz, sendo também imprescindível ao exercício
da jurisdição, tendo em vista que somente se verifica a possibilidade de
impugnação da decisão quando são apresentadas as razões que a
justificaram. Nesse contexto, é certo que cabe ao Magistrado, ao proferir
qualquer pronunciamento de conteúdo decisório, fundamentar sua
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decisão, sob pena de nulidade. Esse entendimento é extraído do disposto
no art. 93, IX da Constituição Federal. (...) Ordem denegada. (HC
355.550/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe
22/09/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ARTIGO
535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. NULIDADE
DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO
IMPROVIDO. 1. O princípio da motivação das decisões judiciais,
consubstanciado no artigo 93, inciso IX, da Carta da República, determina
ao Judiciário a fundamentação de suas decisões, porque é apenas por
meio da exteriorização dos motivos de seu convencimento, que se confere
às partes a possibilidade de emitir valorações sobre os provimentos
jurisdicionais e, assim, efetuar o controle e o reexame da atividade
jurisdicional, evitando e reprimindo erros ocasionais, abusos de poder e
desvios de finalidade. (...) 3. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp
723.019/RJ, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA,
julgado em 08/05/2007, DJ 28/05/2007 p. 348)
3. A fundamentação das decisões do Poder Judiciário, tal como resulta da
letra do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República, é condição
absoluta de sua validade e, portanto, pressuposto da sua eficácia,
substanciando-se na definição suficiente dos fatos e do direito que a
sustentam, de modo a certificar a realização da hipótese de incidência da
norma e os efeitos dela resultantes”. (REsp 579.854/SP, Rel. Ministro
HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2007, DJe
04/08/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIROS. DECISÃO DO MM.
JUIZ DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. I.
NULIDADE DA DECISÃO ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE CONFIGURADA DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO DA NORMA DO ART. 93,
IX, DA CF C/C ART. 11 e 489, §1º DO NCPC. II. PREJUDICADA A ANÁLISE
DOS DEMAIS ARGUMENTOS TRAZIDOS NO RECURSO.I.'"O princípio da
motivação das decisões judiciais, consubstanciado no artigo 93, inciso IX,
Estado do Paraná
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0013244-48.2018.8.16.0000
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da Carta da República, determina ao Judiciário a fundamentação de suas
decisões, porque é apenas por meio da exteriorização dos motivos de seu
convencimento, que se confere às partes a possibilidade de emitir
valorações sobre os provimentos jurisdicionais e, assim, efetuar o controle
e o reexame da atividade jurisdicional, evitando e reprimindo erros
ocasionais, abusos de poder e desvios de finalidade" (STJ - AgRg no REsp
723.019/RJ, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA,
julgado em 08/05/2007, DJ 28/05/2007 p. 348.). No caso, o Juízo singular
determinou a suspensão da execução, sem - contudo - expor
fundamentação suficiente, à luz dos parâmetros legais vigentes, a fim de
afastar qualquer dúvida quanto à motivação tomada.II. Com a nulidade
da decisão reconhecida de ofício, resta prejudicada a análise das matérias
trazidas no recurso de agravo de instrumento. NULIDADE, DE OFÍCIO, DA
DECISÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO (TJPR -
15ª C.Cível - AI - 1556229-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro
Central de Londrina - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - - J. 28.09.2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - INSURGÊNCIA DO RÉU - DECISÃO CARECEDORA DE MÍNIMA
FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA
- ATO QUE IMPLICA EM OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF - FUNDAMENTAÇÃO
DEFICITÁRIA - FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NECESSIDADE DE
NOVA DECISÃO COM AS DEVIDAS ESPECIFICAÇÕES ATINENTES AO CASO
- NULIDADE RECONHECIDA - DECISÃO CASSADA - RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1532390-7 - Paranavaí - Rel.: José
Hipólito Xavier da Silva - Unânime - - J. 28.09.2016)
Especificamente no presente caso, verifica-se que a instituição
financeira apresentou inúmeras impugnações ao laudo de liquidação elaborado pelo
perito judicial (movs. 68, 86 e 95). Contudo, verifica-se que o magistrado a quo
simplesmente afirmou se tratarem de mero inconformismo, sem indicar, precisamente,
as razões pelas quais as ponderações ofertadas pela instituição financeira não
mereciam credibilidade.
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0013244-48.2018.8.16.0000
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Inclusive, verifica-se que o caso nem mesmo está apto a
julgamento imediato, na medida em que o próprio expert indicou a necessidade de o
juiz traçar diretrizes para complementação do laudo pericial, como ocorre em relação
ao impasse acerca da necessidade de se observar os prazos de compensação dos
cheques (fls. 2 do mov. 90.2).
Nessa ótica, constatada a ausência de fundamentação da decisão
agravada, em violação ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República
e art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, a decretação da sua nulidade é
medida de rigor, devendo nova decisão ser proferida sem o vício apontado.
Por consequência, fica prejudicado o recurso interposto.
3. Diante do exposto, decreto, de ofício, a nulidade da decisão
agravada, por ausência de fundamentação, determinando a baixa dos autos ao Juízo de
origem para a prolação de novo decisório com análise dos fundamentos arguidos pelo
agravante. Consequentemente, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento,
negando-lhe seguimento, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
4. Intimem-se as partes da presente decisão.
Curitiba, 19 de abril de 2018.
FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR – RELATOR
(assinado digitalmente)
(TJPR - 13ª C.Cível - 0013244-48.2018.8.16.0000 - Barbosa Ferraz - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 20.04.2018)
Ementa
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL
CLASSE PROCESSUAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO Nº. : 0013244-48.2018.8.16.0000
AÇÃO ORIGINÁRIA : 0000142-10.2012.8.16.0051
JUÍZO DE ORIGEM : COMARCA DE BARBOSA FERRAZ – VARA CÍVEL
ASSUNTO PRINCIPAL : AÇÃO REVISIONAL (FASE DE LIQUIDAÇÃO)
AGRAVANTE (S) : BANCO BRADESCO S/A
AGRAVADO/A (S) : ALVES E LIVÃO LTDA
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO
BRADESCO S/A nos autos de Ação Revisional de Contrato Bancário (fase de liquidação...
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013866-30.2018.8.16.0000, DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – 6ª
VARA CÍVEL.
AGRAVANTE: ADELIDES COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA.
AGRAVADO: AMELIA AKEMI SHIMABUKURO.
RELATOR: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON.
1.
Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0013866-
30.2018.8.16.0000, da decisão (mov. 111.1 e 120.1), proferida em Ação
Revisional de Aluguel, nº 0017059-46.2011.8.16.0017, que indeferiu o
pedido de substituição da perita, por se tratar de inconformismo da
agravante com a perícia e afirmou que apreciará a prova pericial no
momento oportuno.
A agravante insurge-se da decisão e requereu:
Seja deferido o efeito suspensivo ativo ao presente
recurso, determinando-se a suspensão da decisão
agravada que indeferiu o pedido de seq. 109.1 para
fins de substituição do perito e realização de nova
perícia nos autos em apreço, até que seja proferida a
decisão final no presente recurso, como modo de se
evitar que maiores prejuízos sejam acarretados à
Agravante, conforme exposto no item V;
- Seja recebido e processado o presente recurso e, ao
final, seja o mesmo provido, a fim de anular a r.
Agravo de Instrumento nº 0013866-30.2018.8.16.0000
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decisão agravada, para que haja a efetiva análise da
impugnação ao laudo complementar apresentada
pela Agravante em petição de mov. 109.1, com o
conseqüente reconhecimento da necessidade de
substituição da Perita judicial e conseqüente
realização de nova perícia, nos termos do art. 468 do
CPC, para que assim haja a efetiva e conclusiva
apresentação das respostas a todos os quesitos
ofertados pela Agravante e aqueles que
oportunamente se fizerem necessários.
2.
O art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil
possibilita ao relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou
que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida.
Os agravantes recorrem da decisão do magistrado
que rejeitou a substituição da perita e postergou a valoração da prova
pericial.
O Novo Código de Processo Civil, no artigo 1.015,
apresenta rol taxativo para interposição do recurso de agravo de
instrumento:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as
decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade
jurídica;
Agravo de Instrumento nº 0013866-30.2018.8.16.0000
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V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou
acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de
terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito
suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art.
373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de
instrumento contra decisões interlocutórias proferidas
na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento
de sentença, no processo de execução e no processo
de inventário.
Não consta no rol do artigo 1.015 do NCPC a
possibilidade de se agravar de decisão que não substitui o perito e
posterga a valoração da prova pericial.
Desse modo, verifico que o recurso não reúne
condições de prosseguir, pois ausente requisito intrínseco de
admissibilidade do recurso (cabimento).
Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná:
DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO POR
BENFEITORIAS - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE
Agravo de Instrumento nº 0013866-30.2018.8.16.0000
4
INDEFERIU A SUBSTITUIÇÃO DO PERITO NOMEADO
PELO JUÍZO DE ORIGEM - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL
QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES TAXATIVAS
DE CABIMENTO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR -
17ª C.Cível - AI – 1724266-5 – São José dos Pinhais -
Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Monocrática - J.
25.08.2017)
DECISÃO MONOCRÁTICA.AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERAIS E
MORAIS. CONTRATO DE EMPREITADA. INSURGÊNCIA
EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE
SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. DECISÃO RECORRIDA QUE
NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DE CABIMENTO
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVISTO NO ARTIGO
1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO
NÃO CONHECIDO, POR SER MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL, ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. (TJPR - 11ª C.Cível - AI – 1635961-0 -
Curitiba - Rel.: Luciane do Rocio Custódio Ludovico -
Monocrática - J. 16.02.2017)
3.
Pelo exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC,
não conheço do recurso de agravo de instrumento.
Dê-se baixa nos registros de pendência de julgamento
do recurso.
Intimem-se.
Agravo de Instrumento nº 0013866-30.2018.8.16.0000
5
Curitiba, 19 de abril de 2018.
[assinado digitalmente]
Des. Sigurd Roberto Bengtsson
Relator
(TJPR - 11ª C.Cível - 0013866-30.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - J. 20.04.2018)
Ementa
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013866-30.2018.8.16.0000, DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – 6ª
VARA CÍVEL.
AGRAVANTE: ADELIDES COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA.
AGRAVADO: AMELIA AKEMI SHIMABUKURO.
RELATOR: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON.
1.
Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0013866-
30.2018.8.16.0000, da decisão (mov. 111.1 e 120.1), proferida em Ação
Revisional de Aluguel, nº 0017059-46.2011.8.16.0017, que indeferiu o
pedido de substituição da perita, por se tratar de inconformis...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3861-46.2018.8.16.0000 (ED
1), DA 20ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA
REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
EMBARGANTE: ANA LÚCIA LORO PRODOSCIMO
EMBARGADOS: ANTENOR PERACETTA e OUTRO
RELATOR: DES. LAURI CAETANO DA SILVA
Vistos e etc...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ORA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ART. 1.022, CPC. INOCORRÊNCIA. DECISÃO
MONOCRÁTICA REJEITANDO OS EMBARGOS.
Quando o relator defere ou não o pedido de efeito suspensivo (art.
1019, I, CPC) examina tão somente a probabilidade de dano e do
provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, CPC). As questões de
fato e de direito que motivaram a decisão recorrida serão
examinadas e decididas pelo órgão colegiado quando do julgamento do
agravo.
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Ana
Lucia Loro Prodoscimo em virtude da decisão da sequência 5.1, que
indeferiu o pedido de efeito suspensivo da decisão que motivou a
interposição do agravo de instrumento.
2. A embargante alega que (a) a decisão embargada
equivocou-se no que diz respeito à análise do mérito da causa e do
fundamento do pedido liminar; (b) a discussão sobre a posse versa
exclusivamente em relação à passagem aberta pelos autores, para
acesso à parte final do terreno; (c) a análise da questão sob a
ótica da construção do muro torna a decisão embargada contraditória
e obscura; e (d) a ordem de demolição do muro é extremamente
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3861-46.2018.8.16.0000 (ED 1) 2
prejudicial à parte ré. Destarte, pugnou pelo exame do recurso pelo
Órgão Colegiado, com o saneamento dos vícios apontados.
3. A teor do disposto no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra
qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade; (ii)
eliminar contradição; (iii) suprir omissão de ponto ou questão sobre
o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e
(iv) corrigir erro material. Nas palavras de Nelson Nery Junior e
Rosa Maria de Andrade Nery, os embargos declaratórios “tem
finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la,
dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter
substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou
aclaratório1”.
No particular, a agravante embargou da decisão que
indeferiu o pedido de suspensão da decisão agravada. Afirmou que a
decisão monocrática não procedeu à correta análise do mérito da
causa e do fundamento do pedido.
No entanto, não vislumbro qualquer vício a legitimar o
acolhimento dos presentes aclaratórios. Reitero que, a teor do
disposto no artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil,
a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do
relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de
dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada
a probabilidade de provimento do recurso. No caso, entendeu-se
inexistente a probabilidade de provimento do recurso, pelas
seguintes razões:
A suspensão da eficácia da decisão recorrida depende da existência de risco de dano
grave, de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso (art.
995, parágrafo único, CPC), requisitos não verificados no caso concreto.
Isto porque, a princípio, a parte autora logrou êxito em demonstrar os requisitos inerentes à
proteção possessória (art. 561, CPC), vale dizer: (i) o exercício da posse sobre a área em
litígio; (ii) o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data do esbulho; e (iv) a perda da posse.
--
1 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante. 13.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
p. 1082.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3861-46.2018.8.16.0000 (ED 1) 3
Conforme consignado quando do julgamento do agravo de instrumento nº 1.697.006-0, as
provas juntadas aos autos indicam verossimilhança nas alegações da parte autora, de
modo a justificar o deferimento da liminar de reintegração de posse. Ademais, registro que
o confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede divisória até meia espessura
no terreno contíguo, sem perder por isso o direito de haver meio valor dela se o vizinho a
travejar, conforme dicção do artigo 1.305 do Código Civil. Não se mostra razoável a parte
ré/agravante, por meio de prova unilateral, destruir a cerca divisória construída pelos
autores sob o argumento de que se encontra 42 centímetros dentro de sua propriedade.
4. Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.024,
§2º do Código de Processo Civil, rejeito os embargos declaratórios.
5. Publique-se. Intime-se.
6. Após a publicação, voltem conclusos para preparar o
julgamento do agravo de instrumento.
Curitiba, 18 de abril de 2018.
DES. LAURI CAETANO DA SILVA
Relator
(TJPR - 17ª C.Cível - 0003861-46.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Lauri Caetano da Silva - J. 18.04.2018)
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3861-46.2018.8.16.0000 (ED
1), DA 20ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA
REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
EMBARGANTE: ANA LÚCIA LORO PRODOSCIMO
EMBARGADOS: ANTENOR PERACETTA e OUTRO
RELATOR: DES. LAURI CAETANO DA SILVA
Vistos e etc...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ORA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ART. 1.022, CPC. INOCORRÊNCIA. DECISÃO
MONOCRÁTICA REJEITANDO OS EMBARGOS.
Quando o...