PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. ADICIONAL DE 0,2%. NÃO EXTINÇÃO PELAS LEIS 7.787/89, 8.212/91 E 8.213/91. LEGITIMIDADE.
1. A exegese Pós-Positivista, imposta pelo atual estágio da ciência jurídica, impõe na análise da legislação infraconstitucional o crivo da principiologia da Carta Maior, que lhe revela a denominada “vontade constitucional”, cunhada por Konrad Hesse na justificativa da força normativa da Constituição.
2. Sob esse ângulo, assume relevo a colocação topográfica da matéria constitucional no afã de aferir a que vetor principiológico pertence, para que, observando o princípio maior, a partir dele, transitar pelos princípios específicos, até o alcance da norma infraconstitucional.
3. A Política Agrária encarta-se na Ordem Econômica (art. 184 da CF/1988) por isso que a exação que lhe custeia tem inequívoca natureza de Contribuição de Intervenção Estatal no Domínio Econômico, coexistente com a Ordem Social, onde se insere a Seguridade Social custeada pela contribuição que lhe ostenta o mesmo nomen juris.
4. A hermenêutica, que fornece os critérios ora eleitos, revela que a contribuição para o Incra e a Contribuição para a Seguridade Social são amazonicamente distintas, e a fortiori, infungíveis para fins de compensação tributária.
5. A natureza tributária das contribuições sobre as quais gravita o thema iudicandum, impõe ao aplicador da lei a obediência aos cânones constitucionais e complementares atinentes ao sistema tributário.
6. O princípio da legalidade, aplicável in casu, indica que não há tributo sem lei que o institua, bem como não há exclusão tributária sem obediência à legalidade (art. 150, I da CF/1988 c.c art. 97 do CTN).
7. A evolução histórica legislativa das contribuições rurais denota que o Funrural (Prorural) fez as vezes da seguridade do homem do campo até o advento da Carta neo-liberal de 1988, por isso que, inaugurada a solidariedade genérica entre os mais diversos segmentos da atividade econômica e social, aquela exação restou extinta pela Lei 7.787/89.
8. Diversamente, sob o pálio da interpretação histórica, restou hígida a contribuição para o Incra cujo desígnio em nada se equipara à contribuição securitária social.
9. Consequentemente, resta inequívoca dessa evolução, constante do teor do voto, que: (a) a Lei 7.787/89 só suprimiu a parcela de custeio do Prorural; (b) a Previdência Rural só foi extinta pela Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, com a unificação dos regimes de previdência; (c) entretanto, a parcela de 0,2% (zero vírgula dois por cento) – destinada ao Incra – não foi extinta pela Lei 7.787/89 e tampouco pela Lei 8.213/91, como vinha sendo proclamado pela jurisprudência desta Corte.
10. Sob essa ótica, à míngua de revogação expressa e inconciliável a adoção da revogação tácita por incompatibilidade, porquanto distintas as razões que ditaram as exações sub judice, ressoa inequívoca a conclusão de que resta hígida a contribuição para o Incra.
11. Interpretação que se coaduna não só com a literalidade e a história da exação, como também converge para a aplicação axiológica do Direito no caso concreto, viabilizando as promessas constitucionais pétreas e que distinguem o ideário da nossa nação, qual o de constituir uma sociedade justa e solidária, com erradicação das desigualdades regionais.
12. Recursos especiais do Incra e do INSS providos.
(REsp 977.058/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/11/2008)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. ADICIONAL DE 0,2%. NÃO EXTINÇÃO PELAS LEIS 7.787/89, 8.212/91 E 8.213/91. LEGITIMIDADE.
1. A exegese Pós-Positivista, imposta pelo atual estágio da ciência jurídica, impõe na análise da legislação infraconstitucional o crivo da principiologia da Carta Maior, que lhe revela a denominada “vontade constitucional”, cunhada por Konrad Hesse na justificativa da força normativa da Constituição.
2. Sob esse ângulo, assume relevo a colocação topográfica da matéria constitucional no afã de aferir a que vetor principiológico...
Data do Julgamento:22/10/2008
Data da Publicação:DJe 10/11/2008RDDT vol. 162 p. 116
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. GARANTIA DA AMPLA DEFESA. DIREITO DE PETIÇÃO INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE TAXAS. NOVEL JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O depósito prévio ao recurso administrativo, para a discussão de crédito previdenciário, ante o flagrante desrespeito à garantia constitucional da ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF/88) e ao direito de petição independentemente do pagamento de taxas (artigo 5º, XXXIV, "a", da CF/88) é inexigível, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária ocorrida em 28.03.2007, nos autos do Recurso Extraordinário 389.383-1/SP, na qual declarou, por maioria, a inconstitucionalidade dos §§ 1.º e 2.º, do artigo 126, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória 1.608-14/98, convertida na Lei 9.639/98 2. O artigo 481, do Codex Processual, no seu parágrafo único, por influxo do princípio da economia processual, determina que "os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário, do Supremo Tribunal Federal sobre a questão".
3. Consectariamente, impõe-se a submissão desta Corte ao julgado proferido pelo plenário do STF que proclamou a inconstitucionalidade da norma jurídica em tela, como técnica de uniformização jurisprudencial, instrumento oriundo do Sistema da Common Law e que tem como desígnio a consagração da Isonomia Fiscal no caso sub examine.
4. Recurso especial desprovido.
(REsp 894.060/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/11/2008)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. GARANTIA DA AMPLA DEFESA. DIREITO DE PETIÇÃO INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE TAXAS. NOVEL JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O depósito prévio ao recurso administrativo, para a discussão de crédito previdenciário, ante o flagrante desrespeito à garantia constitucional da ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF/88) e ao direito de petição independentemente do pagamento de taxas (artigo 5º, XXXIV, "a", da CF/88) é inexigível, consoante decisão do Supremo...
TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E NÃO PAGO NO PRAZO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 360/STJ.
1 Nos termos da Súmula 360/STJ, "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo". É que a apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco. Se o crédito foi assim previamente declarado e constituído pelo contribuinte, não se configura denúncia espontânea (art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora do prazo estabelecido .
2. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, improvido.
Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 886.462/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 28/10/2008)
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TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E NÃO PAGO NO PRAZO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 360/STJ.
1 Nos termos da Súmula 360/STJ, "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo". É que a apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso,...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Nos termos do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não é cabível habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão singular, sob pena de indevida supressão de instância. No caso, observa-se flagrante ilegalidade a permitir a superação do referido óbice sumular. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3.
No caso dos autos, a prisão preventiva da paciente foi decretada com base em fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, sem a observância do disposto no art.
312 do Código de Processo Penal. Não foram apontados elementos concretos a justificar a segregação provisória. Nem mesmo a quantidade do entorpecente apreendido - 20,3 gramas de crack - pode ser considerada relevante a ponto de autorizar, por si só, a custódia cautelar da paciente, sobretudo quando considerada sua primariedade e bons antecedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva da paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeiro grau. Prejudicado o pedido de prisão domiciliar.
(HC 393.740/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Nos termos do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não é cabível habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão singular, sob pena de indevida supressão de instância. No caso, observa-se flagrante ilegalidade a perm...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A tese relativa à nulidade pela não realização da audiência de custódia não foi objeto de julgamento pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
4. No caso dos autos, a custódia cautelar foi devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, pois, quando da prisão em flagrante, com o paciente e o corréu foram apreendidos 2,78 quilogramas de maconha, além de, na residência do paciente, ter sido apreendida uma arma de fogo. Tais circunstâncias justificam sua segregação cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 394.184/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL PROFERIDO POR MINISTRO DESTA CORTE SUPERIOR.
UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA, IN CASU, DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do mandado de segurança, pois: a) é pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinário no sentido de que não cabe mandado de segurança contra ato judicial; b) incidência da Súmula 267/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição."; c) também é consolidada a orientação no sentido da impossibilidade de impetração de mandado de segurança contra ato judicial dos órgãos fracionários desta Corte ou de seus Ministros; d) não há falar em teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão judicial impugnada no writ, o que também afasta o cabimento da pretensão mandamental.
2. No presente agravo interno, por sua vez, limitou-se a defender que a decisão impugnada via mandamus revela-se manifestamente ilegal e teratológica. Demais disso, reiterou ipsis litteris a fundamentação presente no mandado de segurança.
3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no MS 23.380/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/06/2017, DJe 29/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL PROFERIDO POR MINISTRO DESTA CORTE SUPERIOR.
UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA, IN CASU, DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do mandado de segurança, pois: a) é pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinário no sentido de qu...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS, PELA MESMA PARTE, CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 26/04/2017.
II. É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão ou acórdão, impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no AREsp 799.126/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/06/2016; AgRg no REsp 1.525.945/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe de 03/06/2016.
III. Isso porque, "no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último. Precedentes" (STJ, AgInt nos EAg 1.213.737/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/08/2016).
IV. Embargos de Declaração não conhecidos.
(EDcl no AgInt no AREsp 1037203/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS, PELA MESMA PARTE, CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 26/04/2017.
II. É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão ou acórdão, impede o conhecimento d...
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EXTENSÃO DE VANTAGEM E GRATIFICAÇÃO PAGAS AOS MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os militares do antigo Distrito Federal não fazem jus às vantagens asseguradas aos militares do atual Distrito Federal, porquanto o art. 65 da Lei n.
10.486/2002 garante apenas a extensão dos benefícios ali previstos, não alcançando as Leis n. 11.134/2005 e 11.663/2008, as quais deferiram vantagens apenas aos militares do Distrito Federal (AgRg no REsp 1.422.942/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/8/2014).
3. Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp 1663080/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EXTENSÃO DE VANTAGEM E GRATIFICAÇÃO PAGAS AOS MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os militares do antigo Distrito Federal não fazem jus às vantagens asseguradas aos militares do atual Distrito Federal, porquanto o art. 65 da Lei n.
10.486/2002 garante apenas a extensão dos benefícios ali previstos,...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, EX-CELETISTA, INCORPORADO AO RJU (LEI N.
8.112/1990). DIREITO AO RECONHECIMENTO DA ÍNDOLE REMUNERATÓRIA DA PARCELA "ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO - PCCS" E DO CONSEQUENTE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DO REAJUSTE DE 47,11% SOBRE A ALUDIDA PARCELA, NO PERÍODO ESTATUTÁRIO, POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.112/1990.
CONTRARIEDADE AOS ARTS. 535 DO CPC/1973 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA TRABALHISTA QUE DETERMINOU O REAJUSTE DE PARCELA DE ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TUTELA COLETIVA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL NA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO E DA EXTENSÃO DE SUAS CONSEQUÊNCIAS.
DATA DA DECISÃO QUE LIMITA A EXECUÇÃO NOS AUTOS TRABALHISTAS COMO TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/1932.
1. Trata-se, na origem, de ação ordinária, proposta na Justiça Federal contra a União, na qual a parte autora postula o reconhecimento da índole remuneratória da parcela "adiantamento pecuniário - PCCS" e do consequente pagamento das diferenças do reajuste de 47,11% sobre a aludida parcela, no período estatutário, posterior à vigência da Lei n. 8.112/1990, ou seja, de janeiro de 1991 a junho de 2010, tendo em vista que, na Reclamação Trabalhista n. 8.157/1997, anteriormente ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência do Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina - SINDPREVS/SC, em prol dos substituídos, o referido direito fora reconhecido, com trânsito em julgado em 5/10/2009, mas, apenas na fase de execução, por decisão proferida em 12/9/2011, o Juízo trabalhista limitou-a ao período em que regido o servidor pela CLT, com determinação de ajuizamento de nova ação de conhecimento na Justiça competente.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. A Segunda Turma do STJ, em 6/10/2016, no julgamento do REsp 1.600.845/SC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin (pendente de publicação), decidiu que, em relação ao termo inicial da prescrição, deve ser observada, no caso, a teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, pela qual o prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento da lesão ao direito subjetivo. 4. O direito subjetivo em questão não diz respeito à matéria de fundo discutida na ação trabalhista, mas, sim, ao direito de executar individualmente a tutela coletiva deferida. 5. A violação de tal direito ocorre a partir do momento em que não há o cumprimento espontâneo pela União do acórdão trabalhista transitado em julgado;
entretanto, a ciência inequívoca acerca de sua extensão apenas se dá em 12/9/2011, data da decisão que limitou a execução das diferenças na Justiça do Trabalho ao mês de dezembro de 1990.
6. O prazo prescricional a ser observado é o previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, não sendo cabível sua redução pela metade, uma vez que o direito à execução individual da tutela coletiva teve início em 12/9/2011. 7. Não há que se falar em interrupção do prazo prescricional, porque, antes da mencionada decisão, não se tinha como certa a possibilidade de executar, coletiva ou individualmente, os créditos relativos ao reajuste da parcela do "adiantamento pecuniário" no período posterior a dezembro de 1990 nos próprios autos trabalhistas. 8. No caso, considerando que o termo inicial da prescrição foi definido em 12/9/2011, somente em 12/9/2016 transcorreu o prazo prescricional. Tendo a presente ação sido proposta em 7/4/2015, conclui-se pela não ocorrência da prescrição do direito de ação. 9. Com relação ao disposto nos arts. 18, 19, 20, 21, 22 e 23 da LC 101/2000, o inconformismo apresenta-se deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula 284/STF.
10. Recurso especial de que se conhece parcialmente e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento.
(REsp 1629566/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, EX-CELETISTA, INCORPORADO AO RJU (LEI N.
8.112/1990). DIREITO AO RECONHECIMENTO DA ÍNDOLE REMUNERATÓRIA DA PARCELA "ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO - PCCS" E DO CONSEQUENTE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DO REAJUSTE DE 47,11% SOBRE A ALUDIDA PARCELA, NO PERÍODO ESTATUTÁRIO, POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.112/1990.
CONTRARIEDADE AOS ARTS. 535 DO CPC/1973 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA TRABALHISTA QUE DETERMINOU O REAJUSTE DE PARCELA DE ADIANTAMENT...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 965.592/BA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 965.592/BA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 26/06/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 963.859/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 27/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 963.859/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 27/06/2017)
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 27/06/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 991.579/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 27/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 991.579/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 27/06/2017)
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 27/06/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUDENE. TÉCNICO DE PLANEJAMENTO.
NÃO INCLUSÃO NO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS (PCC). LEI 5.645/1970. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ.
1. Conforme precedentes desta Corte, "não incide a prescrição do fundo de direito, e sim de trato sucessivo, nas demandas em que os servidores insurgem-se contra ato omissivo da Administração consubstanciado na ausência de inclusão dos autores no Plano de Classificação de Cargos da União instituído pela Lei 5.645/1970" (AgRg no AREsp 90.469/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/02/2012, DJe 06/03/2012).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 538.069/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 27/08/2014)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUDENE. TÉCNICO DE PLANEJAMENTO.
NÃO INCLUSÃO NO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS (PCC). LEI 5.645/1970. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ.
1. Conforme precedentes desta Corte, "não incide a prescrição do fundo de direito, e sim de trato sucessivo, nas demandas em que os servidores insurgem-se contra ato omissivo da Administração consubstanciado na ausência de inclusão dos autores no Plano de Classificação de Cargos da União instituído pela Lei 5.645/1970" (AgRg no AREsp 90.469/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, S...
MEDIDA CAUTELAR.
HIPOTESE EM QUE SE RECOMENDA SEJA CONCEDIDO EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO, EM VISTA DA RELEVANCIA DOS FUNDAMENTOS E PARA QUE A SITUAÇÃO NÃO SE MODIFIQUE ATE O JULGAMENTO DE APELAÇÃO EM QUE SE DECIDIRA SOBRE GUARDA DE MENOR.
(Pet 185/RJ, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/1991, DJ 02/12/1991, p. 17531, DJ 25/05/1992, p. 7394)
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MEDIDA CAUTELAR.
HIPOTESE EM QUE SE RECOMENDA SEJA CONCEDIDO EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO, EM VISTA DA RELEVANCIA DOS FUNDAMENTOS E PARA QUE A SITUAÇÃO NÃO SE MODIFIQUE ATE O JULGAMENTO DE APELAÇÃO EM QUE SE DECIDIRA SOBRE GUARDA DE MENOR.
(Pet 185/RJ, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/1991, DJ 02/12/1991, p. 17531, DJ 25/05/1992, p. 7394)
Data do Julgamento:24/09/1991
Data da Publicação:DJ 02/12/1991 p. 17531DJ 25/05/1992 p. 7394REVPRO vol. 68 p. 197
CAUTELAR - EFEITO SUSPENSIVO - RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE IMOVEL, RESIDENCIA DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE DE DANO DE DIFICIL REPARAÇÃO, DADA A IMINENCIA DE PRAÇA.
LIMINAR CONCEDIDA.
(Pet 181/SP, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/1991, DJ 25/11/1991, p. 17069)
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CAUTELAR - EFEITO SUSPENSIVO - RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE IMOVEL, RESIDENCIA DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE DE DANO DE DIFICIL REPARAÇÃO, DADA A IMINENCIA DE PRAÇA.
LIMINAR CONCEDIDA.
(Pet 181/SP, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/1991, DJ 25/11/1991, p. 17069)
MEDIDA CAUTELAR OBJETIVANDO ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DE DESPACHO DENEGATORIO DE RECURSO ESPECIAL.
IMPROCEDENCIA.
DESACOLHE-SE O PEDIDO, UMA VEZ NÃO PRESENTES OS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA.
(Pet 126/MS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/1991, DJ 16/12/1991, p. 18543)
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MEDIDA CAUTELAR OBJETIVANDO ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DE DESPACHO DENEGATORIO DE RECURSO ESPECIAL.
IMPROCEDENCIA.
DESACOLHE-SE O PEDIDO, UMA VEZ NÃO PRESENTES OS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA.
(Pet 126/MS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/1991, DJ 16/12/1991, p. 18543)
CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. RECURSO ORDINARIO. CABIMENTO.
QUALQUER DECISÃO QUE NÃO SEJA CONCESSIVA DA ORDEM TEM CARATER DENEGATORIO, ENSEJANDO, POIS, A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINARIO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 105, II, 'A', DA CONSTITUIÇÃO.
(Pet 108/RN, Rel. Ministro PAULO COSTA LEITE, SEXTA TURMA, julgado em 02/04/1991, DJ 22/04/1991, p. 4796)
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CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. RECURSO ORDINARIO. CABIMENTO.
QUALQUER DECISÃO QUE NÃO SEJA CONCESSIVA DA ORDEM TEM CARATER DENEGATORIO, ENSEJANDO, POIS, A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINARIO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 105, II, 'A', DA CONSTITUIÇÃO.
(Pet 108/RN, Rel. Ministro PAULO COSTA LEITE, SEXTA TURMA, julgado em 02/04/1991, DJ 22/04/1991, p. 4796)
MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE DESPEJO.
A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL SOMENTE E CABIVEL EM CASOS DE TODO EXCEPCIONAIS, EM QUE A APARENCIA DO BOM DIREITO E O 'PERICULUM IN MORA', EXSURJAM COM SUMA EVIDENCIA.
MEDIDA CAUTELAR DENEGADA PELA TURMA.
(Pet 103/SP, Rel. Ministro BUENO DE SOUZA, Rel. p/ Acórdão Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/1991, DJ 07/10/1991, p. 13969)
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MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE DESPEJO.
A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL SOMENTE E CABIVEL EM CASOS DE TODO EXCEPCIONAIS, EM QUE A APARENCIA DO BOM DIREITO E O 'PERICULUM IN MORA', EXSURJAM COM SUMA EVIDENCIA.
MEDIDA CAUTELAR DENEGADA PELA TURMA.
(Pet 103/SP, Rel. Ministro BUENO DE SOUZA, Rel. p/ Acórdão Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/1991, DJ 07/10/1991, p. 13969)
MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR. CONCURSO PUBLICO.
I- NÃO SE HA CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA, AINDA MAIS QUANDO O RECURSO NÃO FORA INTERPOSTO.
II- LIMINAR DENEGADA.
(Pet 65/DF, Rel. Ministro GERALDO SOBRAL, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/1990, DJ 10/09/1990, p. 9113)
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MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR. CONCURSO PUBLICO.
I- NÃO SE HA CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA, AINDA MAIS QUANDO O RECURSO NÃO FORA INTERPOSTO.
II- LIMINAR DENEGADA.
(Pet 65/DF, Rel. Ministro GERALDO SOBRAL, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/1990, DJ 10/09/1990, p. 9113)
RECURSO ORDINARIO EM HABEAS DATA. CONCURSO. CRITERIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS.
I - AUSENTES OS PRESSUPOSTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS A AMPARAR O HABEAS DATA, POIS, IN CASU, NÃO FORAM OS APONTADOS DADOS SIGILOSOS QUE ORIGINARAM A REPROVAÇÃO DO IMPETRANTE, MAS SIM, A SUA VALORAÇÃO INTELECTUAL.
II - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(Pet 61/PR, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro PEDRO ACIOLI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/09/1991, DJ 28/10/1991, p. 15219)
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RECURSO ORDINARIO EM HABEAS DATA. CONCURSO. CRITERIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS.
I - AUSENTES OS PRESSUPOSTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS A AMPARAR O HABEAS DATA, POIS, IN CASU, NÃO FORAM OS APONTADOS DADOS SIGILOSOS QUE ORIGINARAM A REPROVAÇÃO DO IMPETRANTE, MAS SIM, A SUA VALORAÇÃO INTELECTUAL.
II - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(Pet 61/PR, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro PEDRO ACIOLI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/09/1991, DJ 28/10/1991, p. 15219)
Data do Julgamento:25/09/1991
Data da Publicação:DJ 28/10/1991 p. 15219RSTJ vol. 37 p. 255
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096)