SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. IRREGULARIDADES NA INSTRUÇÃO DO FEITO CONSISTENTES NA AUSÊNCIA (I) DE COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA, (II) DE CHANCELA DO TÍTULO JUDICIAL HOMOLOGANDO PELA AUTORIDADE CONSULAR BRASILEIRA, E (III) DE TRADUÇÃO REALIZADA POR PROFISSIONAL JURAMENTADO NO BRASIL.
PARECER DO MPF PELA NÃO HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO.
1. Desatendidos os requisitos previstos nos arts. 216-C e 216-D, III, do RISTJ, concernente à comprovação do trânsito em julgado, chancela do título judicial homologando por autoridade consular brasileira e tradução realizada por profissional juramentado no Brasil, não pode ser homologada a sentença estrangeira.
2. Pedido de homologação de sentença estrangeira indeferido.
(SEC 10.188/EX, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/06/2017, DJe 29/06/2017)
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SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. IRREGULARIDADES NA INSTRUÇÃO DO FEITO CONSISTENTES NA AUSÊNCIA (I) DE COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA, (II) DE CHANCELA DO TÍTULO JUDICIAL HOMOLOGANDO PELA AUTORIDADE CONSULAR BRASILEIRA, E (III) DE TRADUÇÃO REALIZADA POR PROFISSIONAL JURAMENTADO NO BRASIL.
PARECER DO MPF PELA NÃO HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO.
1. Desatendidos os requisitos previstos nos arts. 216-C e 216-D, III, do RISTJ, concernente à comprovação do trâns...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:DJe 29/06/2017
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. AÇÃO DE GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 216-A a 216-N DO RISTJ. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NA CONTESTAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE PODERIAM IMPEDIR A HOMOLOGAÇÃO PLEITEADA. PARECER MINISTERIAL PELO DEFERIMENTO. MERO JUÍZO DE DELIBAÇÃO. SENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGADA.
1. Constam dos autos os documentos necessários ao deferimento do pedido, havendo comprovação dos requisitos previstos nos arts. 216-A a 216-N do RISTJ.
2. A contestação apresentada pelo réu não trouxe a alegação de qualquer matéria impeditiva ao juízo de delibação homologatório.
3. Sentença estrangeira homologada.
(SEC 15.245/EX, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/06/2017, DJe 29/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. AÇÃO DE GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 216-A a 216-N DO RISTJ. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NA CONTESTAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE PODERIAM IMPEDIR A HOMOLOGAÇÃO PLEITEADA. PARECER MINISTERIAL PELO DEFERIMENTO. MERO JUÍZO DE DELIBAÇÃO. SENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGADA.
1. Constam dos autos os documentos necessários ao deferimento do pedido, havendo comprovação dos requisitos previstos nos arts. 216-A a 216-N do RISTJ.
2. A contestação apresentada pelo...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:DJe 29/06/2017
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
SINDICÂNCIA. DÚVIDA QUANTO À CAPITULAÇÃO JURÍDICA E AO TIPO PENAL.
INJÚRIA REAL QUALIFICADA OU INJÚRIA REAL SIMPLES. TÉRMINO DA APURAÇÃO. HIPÓTESE DE CRIME DE AÇÃO PENAL DE INICIATIVA DO OFENDIDO.
MARCO INICIAL DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. ART. 38 DO CPP.
DIA EM QUE SE CONHECEU O AUTOR DO CRIME.
1. A previsão do art. 38 do CPP, segundo a qual, "salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá do direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime", não sede espaço para analogias ou para interpretações extensivas, porquanto se reveste de direito de natureza material em favor do agente e contra o direito de persegui-lo e de puni-lo.
2. Na hipótese, embora tenha havido dúvida no início da investigação quanto à capitulação jurídica e ao tipo penal, isso não interfere no marco inicial da contagem da decadência, que continua sendo o dia em que o ofendido teve a certeza da autoria.
3. Assim, passados mais de 6 (seis) meses desde o momento em que foi conhecido o autor do crime pelo ofendido, restou operada a decadência do direito de queixa.
4. Extinta a punibilidade pelo crime de injúria real simples e arquivado a sindicância, com determinação de comunicação ao ofendido.
(Sd 602/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/06/2017, DJe 29/06/2017)
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SINDICÂNCIA. DÚVIDA QUANTO À CAPITULAÇÃO JURÍDICA E AO TIPO PENAL.
INJÚRIA REAL QUALIFICADA OU INJÚRIA REAL SIMPLES. TÉRMINO DA APURAÇÃO. HIPÓTESE DE CRIME DE AÇÃO PENAL DE INICIATIVA DO OFENDIDO.
MARCO INICIAL DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. ART. 38 DO CPP.
DIA EM QUE SE CONHECEU O AUTOR DO CRIME.
1. A previsão do art. 38 do CPP, segundo a qual, "salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá do direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em q...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:DJe 29/06/2017
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. ACORDO DE DÉBITOS INCORPORADOS NO TÍTULO.
CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AUSÊNCIA. PRESENÇA DE REQUISITOS MÍNIMOS LEGAIS PARA DEFERIMENTO DO PLEITO. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.
I - Trata-se de pedido de homologação de r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca da Winterthur, Suíça, que homologou pedido de divórcio consensual das partes, em que consta acordo sobre débitos tributários e empréstimos bancários que foram incorporados ao passivo do patrimônio de cada cônjuge.
II - O pedido encontra-se em conformidade com os requisitos elencados nos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, artigo 963 do Código de Processo Civil de 2015 e artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, quais sejam: (a) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira; (b) haver a sentença sido proferida por autoridade competente; (c) terem as partes sido regularmente citadas ou haver legalmente verificado a revelia; (d) ter a sentença transitado em julgado; (e) não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública".
III - In casu, deve ser afastada a alegação de nulidade da citação, pois regular a realizada por edital, porquanto decorrido lapso temporal razoável após a cessação da convivência matrimonial e desconhecido o paradeiro do ex-cônjuge (SEC n. 11.173/EX).
Homologação deferida.
(SEC 16.018/EX, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/06/2017, DJe 29/06/2017)
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SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. ACORDO DE DÉBITOS INCORPORADOS NO TÍTULO.
CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AUSÊNCIA. PRESENÇA DE REQUISITOS MÍNIMOS LEGAIS PARA DEFERIMENTO DO PLEITO. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.
I - Trata-se de pedido de homologação de r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca da Winterthur, Suíça, que homologou pedido de divórcio consensual das partes, em que consta acordo sobre débitos tributários e empréstimos bancários que foram incorporados ao passivo do patrimônio de cada côn...
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. ARTIGOS 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. 1. Trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira proferida pelo Tribunal de Justiça Federal da Australia.
2. Constam dos autos os documentos necessários ao deferimento do pedido: (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira; (ii) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença transitado em julgado - além de o conteúdo do título não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública" nem tampouco as regras processuais brasileiras, inclusive sobre o uso do nome. Inteligência dos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
3. Sentença estrangeira homologada.
(SEC 12.418/EX, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/06/2017, DJe 29/06/2017)
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HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. ARTIGOS 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. 1. Trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira proferida pelo Tribunal de Justiça Federal da Australia.
2. Constam dos autos os documentos necessários ao deferimento do pedido: (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentad...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É pacífico o entendimento desta eg. Corte de Justiça de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se verifica no presente caso, em que foi fixado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
2. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1254986/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 27/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É pacífico o entendimento desta eg. Corte de Justiça de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se verifica no presente caso, em que foi fix...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 852.428/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ, para possib...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 28/06/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
RECURSO DE 'HABEAS CORPUS'. PROCESSUAL PENAL. NULIDADE PROCESSUAL.
PRAZO PARA RESPOSTA. FUNCIONARIO PUBLICO. ART. 514 CPP.
SUMULA N. 523-STF.
I. NÃO OCORRENDO QUALQUER PREJUIZO A DEFESA DO REU NÃO HA QUE FALAR-SE EM NULIDADE PROCESSUAL.
II. O PRAZO DE QUINZE DIAS PARA A RESPOSTA ESCRITA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA, SO E CONCEDIDO QUANDO O ACUSADO E FUNCIONARIO PUBLICO.
III. RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 15/RJ, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/1989, DJ 11/09/1989, p. 14369)
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RECURSO DE 'HABEAS CORPUS'. PROCESSUAL PENAL. NULIDADE PROCESSUAL.
PRAZO PARA RESPOSTA. FUNCIONARIO PUBLICO. ART. 514 CPP.
SUMULA N. 523-STF.
I. NÃO OCORRENDO QUALQUER PREJUIZO A DEFESA DO REU NÃO HA QUE FALAR-SE EM NULIDADE PROCESSUAL.
II. O PRAZO DE QUINZE DIAS PARA A RESPOSTA ESCRITA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA, SO E CONCEDIDO QUANDO O ACUSADO E FUNCIONARIO PUBLICO.
III. RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 15/RJ, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/1989, DJ 11/09/1989, p. 14369)
Data do Julgamento:23/08/1989
Data da Publicação:DJ 11/09/1989 p. 14369RSTJ vol. 3 p. 781
PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REU ACUSADO DE DUPLA TENTATIVA DE HOMICIDIO.
PRISÃO DECRETADA PARA ASSEGURAR A INTEGRIDADE DA VITIMA E DE SEUS FAMILIARES.
REGULARIDADE.
RECURSO DE HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(RHC 13/RJ, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/1989, DJ 21/08/1989, p. 13329)
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PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REU ACUSADO DE DUPLA TENTATIVA DE HOMICIDIO.
PRISÃO DECRETADA PARA ASSEGURAR A INTEGRIDADE DA VITIMA E DE SEUS FAMILIARES.
REGULARIDADE.
RECURSO DE HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(RHC 13/RJ, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/1989, DJ 21/08/1989, p. 13329)
PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVOS QUE A AUTORIZAM. REU FORAGIDO.
JUSTIFICADA A DECRETAÇÃO DA CAUTELAR PREVENTIVA, EM CASO DE HOMICIDIO QUALIFICADO, COM GRANDE REPERCUSSÃO LOCAL, DENUNCIADO O PACIENTE COMO UM DOS AUTORES E EVIDENCIADA A INFLUENCIA QUE O MESMO PODERA EXERCER DE MODO A DIFICULTAR A INSTRUÇÃO, ALIADA AO FATO DE SE ENCONTRAR O MESMO FORAGIDO, NÃO HA COMO RECONHECER CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
(RHC 12/RO, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, SEXTA TURMA, julgado em 28/08/1989, DJ 18/09/1989, p. 14666)
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PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVOS QUE A AUTORIZAM. REU FORAGIDO.
JUSTIFICADA A DECRETAÇÃO DA CAUTELAR PREVENTIVA, EM CASO DE HOMICIDIO QUALIFICADO, COM GRANDE REPERCUSSÃO LOCAL, DENUNCIADO O PACIENTE COMO UM DOS AUTORES E EVIDENCIADA A INFLUENCIA QUE O MESMO PODERA EXERCER DE MODO A DIFICULTAR A INSTRUÇÃO, ALIADA AO FATO DE SE ENCONTRAR O MESMO FORAGIDO, NÃO HA COMO RECONHECER CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
(RHC 12/RO, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, SEXTA TURMA, julgado em 28/08/1989, DJ 18/09/1989, p. 14666)
Data do Julgamento:28/08/1989
Data da Publicação:DJ 18/09/1989 p. 14666RSTJ vol. 3 p. 779
PROCESSO PENAL. 'HABEAS CORPUS'. REITERAÇÃO. ADMITE-SE A REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS QUANDO O NOVO PEDIDO SE APOIA EM FUNDAMENTO AINDA NÃO APRECIADO.
INADMISSIVEL, CONTUDO, A MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO, PERANTE O MESMO TRIBUNAL, COM FUNDAMENTOS JA REJEITADOS NA IMPETRAÇÃO ANTERIOR.
(RHC 10/PR, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/1989, DJ 07/08/1989, p. 12732)
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PROCESSO PENAL. 'HABEAS CORPUS'. REITERAÇÃO. ADMITE-SE A REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS QUANDO O NOVO PEDIDO SE APOIA EM FUNDAMENTO AINDA NÃO APRECIADO.
INADMISSIVEL, CONTUDO, A MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO, PERANTE O MESMO TRIBUNAL, COM FUNDAMENTOS JA REJEITADOS NA IMPETRAÇÃO ANTERIOR.
(RHC 10/PR, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/1989, DJ 07/08/1989, p. 12732)
Data do Julgamento:21/06/1989
Data da Publicação:DJ 07/08/1989 p. 12732RCJ vol. 38 p. 180RSTJ vol. 5 p. 142
PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. A PERICULOSIDADE DO REU, EVIDENCIADA PELAS CIRCUNSTANCIAS EM QUE O CRIME FOI COMETIDO, BASTA, POR SI SO, PARA EMBASAR A CUSTODIA CAUTELAR, NO RESGUARDO DA ORDEM PUBLICA E MESMO POR CONVENIENCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 9/PR, Rel. MIN. COSTA LEITE, SEXTA TURMA, julgado em 14/08/1989, DJ 28/08/1989, p. 13681)
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PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. A PERICULOSIDADE DO REU, EVIDENCIADA PELAS CIRCUNSTANCIAS EM QUE O CRIME FOI COMETIDO, BASTA, POR SI SO, PARA EMBASAR A CUSTODIA CAUTELAR, NO RESGUARDO DA ORDEM PUBLICA E MESMO POR CONVENIENCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 9/PR, Rel. MIN. COSTA LEITE, SEXTA TURMA, julgado em 14/08/1989, DJ 28/08/1989, p. 13681)
RECURSO DE HABEAS CORPUS - INQUERITO - TRANCAMENTO.
O INQUERITO POLICIAL NÃO PODE SER OBSTACULIZADO, SE HA DELITOS EM TESE SENDO INVESTIGADOS. CABE AO TITULAR DA AÇÃO PENAL, NO MOMENTO PROPRIO, EXAMINAR SE A CONDUTA DO PACIENTE CORRESPONDE A ALGUMA DAS MOLDURAS LEGAIS.
(RHC 8/PR, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/1989, DJ 21/08/1989, p. 13329)
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RECURSO DE HABEAS CORPUS - INQUERITO - TRANCAMENTO.
O INQUERITO POLICIAL NÃO PODE SER OBSTACULIZADO, SE HA DELITOS EM TESE SENDO INVESTIGADOS. CABE AO TITULAR DA AÇÃO PENAL, NO MOMENTO PROPRIO, EXAMINAR SE A CONDUTA DO PACIENTE CORRESPONDE A ALGUMA DAS MOLDURAS LEGAIS.
(RHC 8/PR, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/1989, DJ 21/08/1989, p. 13329)
PENAL. PRISÃO. LIBERDADE PROVISORIA. EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRENCIA.
RESTOU DEMONSTRADA NA DECISÃO RECORRIDA INEXISTIR ILEGALIDADE NA PRISÃO DO PACIENTE, SENDO CERTO, AINDA, NÃO ESTAR CONFIGURADO O EXCESSO DE PRAZO, CUJA ALEGAÇÃO FOI EXTEMPORANEA.
RECURSO DESPROVIDO.
(RHC 7/RJ, Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/1989, DJ 26/06/1989, p. 11102)
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PENAL. PRISÃO. LIBERDADE PROVISORIA. EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRENCIA.
RESTOU DEMONSTRADA NA DECISÃO RECORRIDA INEXISTIR ILEGALIDADE NA PRISÃO DO PACIENTE, SENDO CERTO, AINDA, NÃO ESTAR CONFIGURADO O EXCESSO DE PRAZO, CUJA ALEGAÇÃO FOI EXTEMPORANEA.
RECURSO DESPROVIDO.
(RHC 7/RJ, Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/1989, DJ 26/06/1989, p. 11102)
Data do Julgamento:13/06/1989
Data da Publicação:DJ 26/06/1989 p. 11102RSTJ vol. 2 p. 376
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA.
I- QUESTÕES RELATIVAS A EXECUÇÃO DA PENA QUE DEVEM SER APRECIADAS PELO JUIZO DAS EXECUÇÕES, NÃO SE CONFIGURANDO, NO PARTICULAR, NENHUMA COAÇÃO ILEGAL.
II- RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 6/RJ, Rel. MIN. COSTA LEITE, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/1989, DJ 26/06/1989, p. 11102)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA.
I- QUESTÕES RELATIVAS A EXECUÇÃO DA PENA QUE DEVEM SER APRECIADAS PELO JUIZO DAS EXECUÇÕES, NÃO SE CONFIGURANDO, NO PARTICULAR, NENHUMA COAÇÃO ILEGAL.
II- RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 6/RJ, Rel. MIN. COSTA LEITE, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/1989, DJ 26/06/1989, p. 11102)
PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR.
I - NENHUM REPARO A QUE SE FAZER A R. DECISÃO DE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO CONHECE DE HABEAS CORPUS SOB O ARGUMENTO DE SE TRATAR DE MERA REITERAÇÃO DE ANTERIOR PEDIDO DENEGADO PELA MESMA C. CORTE.
II - RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 5/RJ, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/1989, DJ 21/08/1989, p. 13328)
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PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR.
I - NENHUM REPARO A QUE SE FAZER A R. DECISÃO DE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO CONHECE DE HABEAS CORPUS SOB O ARGUMENTO DE SE TRATAR DE MERA REITERAÇÃO DE ANTERIOR PEDIDO DENEGADO PELA MESMA C. CORTE.
II - RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 5/RJ, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/1989, DJ 21/08/1989, p. 13328)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. PIS/PASEP E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO - JCP.
1. A jurisprudência deste STJ já está pacificada no sentido de que não são dedutíveis da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS o valor destinado aos acionistas a título de juros sobre o capital próprio, na vigência da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n.
10.833/2003, permitindo tal benesse apenas para a vigência da Lei n.
9.718/98. Precedentes da Primeira Turma: AgRg nos EDcl no REsp 983066 / RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 01.03.2011;
AgRg no Ag 1209804 / RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16.12.2010; REsp 1018013 / SC, Rel. Min. José Delgado, julgado em 08.04.2008; REsp 952566 / SC, Rel. Min. José Delgado, julgado em 18.12.2007; REsp 921269 / RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 22.05.2007. Precedentes da Segunda Turma: REsp 1212976 / RS, Rel.
Min. Castro Meira, julgado em 9.11.2010; AgRg no Ag 1330134 / SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 19.10.2010; REsp 956615 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13.10.2009; AgRg no REsp 964411 / SC, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 22.09.2009.
2. Tese julgada para efeito do art. 543-C, do CPC: "não são dedutíveis da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS o valor destinado aos acionistas a título de juros sobre o capital próprio, na vigência da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003".
3. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1200492/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 22/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. PIS/PASEP E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO - JCP.
1. A jurisprudência deste STJ já está pacificada no sentido de que não são dedutíveis da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS o valor destinado aos acionistas a título de juros sobre o capital próprio, na vigência da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n.
10.833/2003, permitindo tal benesse apenas para a vigência da Lei n.
9.718/98. Precedentes da Primeira Turma: AgRg nos...
Data do Julgamento:14/10/2015
Data da Publicação:DJe 22/02/2016RT vol. 128 p. 381
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CURSO SUPERIOR.
DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. REGISTRO EM UNIVERSIDADE BRASILEIRA.
CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE O RECONHECIMENTO DE ESTUDOS, TÍTULOS E DIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR NA AMÉRICA LATINA E CARIBE. VIGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA.
1. "A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, incorporada ao ordenamento jurídico nacional por meio do Decreto n.
80.419/77, não foi, de forma alguma, revogada pelo Decreto n. 3.007, de 30 de março de 1999. Isso porque o aludido ato internacional foi recepcionado pelo Brasil com status de lei ordinária, sendo válido mencionar, acerca desse particular, a sua ratificação pelo Decreto Legislativo n. 66/77 e a sua promulgação através do Decreto n.
80.419/77. Dessa forma, não há se falar na revogação do Decreto que promulgou a Convenção da América Latina e do Caribe em foco, pois o Decreto n. 3.007/99, exarado pelo Sr. Presidente da República, não tem essa propriedade" (REsp 1.126.189/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/5/2010).
2. O Decreto n. 80.419/77 não contém determinação específica para revalidação automática dos diplomas emitidos em países abarcados pela referida convenção.
3. "O art. 53, inciso V, da Lei n. 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato" (REsp 1.349.445/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/5/2013).
4. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008.
(REsp 1215550/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 05/10/2015)
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RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CURSO SUPERIOR.
DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. REGISTRO EM UNIVERSIDADE BRASILEIRA.
CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE O RECONHECIMENTO DE ESTUDOS, TÍTULOS E DIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR NA AMÉRICA LATINA E CARIBE. VIGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA.
1. "A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, incorporada ao ordenamento jurídico nacional por meio do Decreto n.
80.419/77, não foi, de forma alguma, revog...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. COFINS. CONCEITO DE RECEITAS RELATIVAS ÀS ATIVIDADES PRÓPRIAS DAS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS PARA FINS DE GOZO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 14, X, DA MP N.
2.158-35/2001. ILEGALIDADE DO ART. 47, II E § 2º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N. 247/2002. SOCIEDADE CIVIL EDUCACIONAL OU DE CARÁTER CULTURAL E CIENTÍFICO. MENSALIDADES DE ALUNOS.
1. A questão central dos autos se refere ao exame da isenção da COFINS, contida no art. 14, X, da Medida Provisória n. 1.858/99 (atual MP n. 2.158-35/2001), relativa às entidades sem fins lucrativos, a fim de verificar se abrange as mensalidades pagas pelos alunos de instituição de ensino como contraprestação desses serviços educacionais. O presente recurso representativo da controvérsia não discute quaisquer outras receitas que não as mensalidades, não havendo que se falar em receitas decorrentes de aplicações financeiras ou decorrentes de mercadorias e serviços outros (vg. estacionamentos pagos, lanchonetes, aluguel ou taxa cobrada pela utilização de salões, auditórios, quadras, campos esportivos, dependências e instalações, venda de ingressos para eventos promovidos pela entidade, receitas de formaturas, excursões, etc.) prestados por essas entidades que não sejam exclusivamente os de educação.
2. O parágrafo § 2º do art. 47 da IN 247/2002 da Secretaria da Receita Federal ofende o inciso X do art. 14 da MP n° 2.158-35/01 ao excluir do conceito de "receitas relativas às atividades próprias das entidades", as contraprestações pelos serviços próprios de educação, que são as mensalidades escolares recebidas de alunos.
3. Isto porque a entidade de ensino tem por finalidade precípua a prestação de serviços educacionais. Trata-se da sua razão de existir, do núcleo de suas atividades, do próprio serviço para o qual foi instituída, na expressão dos artigos 12 e 15 da Lei n.º 9.532/97. Nessa toada, não há como compreender que as receitas auferidas nessa condição (mensalidades dos alunos) não sejam aquelas decorrentes de "atividades próprias da entidade", conforme o exige a isenção estabelecida no art. 14, X, da Medida Provisória n. 1.858/99 (atual MP n. 2.158-35/2001). Sendo assim, é flagrante a ilicitude do art. 47, §2º, da IN/SRF n. 247/2002, nessa extensão.
4. Precedentes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF: Processo n. 19515.002921/2006-39, Acórdão n. 203-12738, 3ª TURMA / CSRF / CARF / MF / DF, Rel. Cons. Rodrigo Cardozo Miranda, publicado em 11/03/2008; Processo n. 10580.009928/2004-61, Acórdão n. 3401-002.233, 1ªTO / 4ª CÂMARA / 3ª SEJUL / CARF / MF, Rel. Cons.
Emanuel Carlos Dantas de Assis, publicado em 16/08/2013; Processo n.
10680.003343/2005-91, Acórdão n. 3201-001.457, 1ªTO / 2ª CÂMARA / 3ª SEJUL / CARF / MF, Rel. Cons. Mércia Helena Trajano Damorim, Rel.
designado Cons. Daniel Mariz Gudiño, publicado em 04/02/2014;
Processo n. 13839.001046/2005-58, Acórdão n. 3202-000.904, 2ªTO / 2ª CÂMARA / 3ª SEJUL / CARF / MF. Rel. Cons. Thiago Moura de Albuquerque Alves, publicado em 18/11/2013; Processo n.
10183.003953/2004-14 acórdãos 9303-01.486 e 9303-001.869, 3ª TURMA / CSRF, Rel. Cons. Nanci Gama, julgado em 30.05.2011; Processo n.
15504.019042/2010-09, Acórdão 3403-002.280, 3ªTO / 4ª CÂMARA / 3ª SEJUL / CARF / MF, Rel. Cons. Ivan Allegretti, publicado em 01/08/2013; Processo: 10384.003726/2007-75, Acórdão 3302-001.935, 2ªTO / 3ª CÂMARA / 3ª SEJUL / CARF / MF, Rel. Cons. Fabiola Cassiano Keramidas, publicado em 04/03/2013; Processo: 15504.019042/2010-09, Acórdão 3403-002.280, 3ªTO / 4ª CÂMARA / 3ª SEJUL / CARF / MF, Rel.
Cons. Ivan Allegretti, julgado em 25.06.2013; Acórdão 9303-001.869, Processo: 19515.002662/2004-84, 3ª TURMA / CSRF / CARF / MF, Rel.
Cons. Julio Cesar Alves Ramos, Sessão de 07/03/2012.
5. Precedentes em sentido contrário: AgRg no REsp 476246/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 12/11/2007, p. 199; AgRg no REsp 1145172/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 29/10/2009; Processo: 15504.011242/2010-13, Acórdão 3401-002.021, 1ªTO / 4ª CÂMARA / 3ª SEJUL / CARF / MF, Rel. Cons. Odassi Guerzoin Filho, publicado em 28/11/2012; Súmula n. 107 do CARF: "A receita da atividade própria, objeto de isenção da COFINS prevista no art. 14, X, c/c art. 13, III, da MP n. 2.158-35, de 2001, alcança as receitas obtidas em contraprestação de serviços educacionais prestados pelas entidades de educação sem fins lucrativos a que se refere o art. 12 da Lei n. 9.532, da 1997".
6. Tese julgada para efeito do art. 543-C, do CPC: as receitas auferidas a título de mensalidades dos alunos de instituições de ensino sem fins lucrativos são decorrentes de "atividades próprias da entidade", conforme o exige a isenção estabelecida no art. 14, X, da Medida Provisória n. 1.858/99 (atual MP n. 2.158-35/2001), sendo flagrante a ilicitude do art. 47, §2º, da IN/SRF n. 247/2002, nessa extensão.
7. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1353111/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 18/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. COFINS. CONCEITO DE RECEITAS RELATIVAS ÀS ATIVIDADES PRÓPRIAS DAS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS PARA FINS DE GOZO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 14, X, DA MP N.
2.158-35/2001. ILEGALIDADE DO ART. 47, II E § 2º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N. 247/2002. SOCIEDADE CIVIL EDUCACIONAL OU DE CARÁTER CULTURAL E CIENTÍFICO. MENSALIDADES DE ALUNOS.
1. A questão central dos autos se refere ao exame da isenção da COFINS, contida no art. 14, X, da Medida Provisór...
Data do Julgamento:23/09/2015
Data da Publicação:DJe 18/12/2015RSTJ vol. 242 p. 27
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO.
REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.
REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO.
REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.
REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar labora...
Data do Julgamento:09/09/2015
Data da Publicação:DJe 10/02/2016RT vol. 967 p. 585