CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 641.762/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 641.762/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO DE ASSESSOR JURÍDICO MUNICIPAL. RENOVAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JÁ ENCERRADA. MANDADO DE SEGURANÇA. OBJETO DIVERSO NA NOVA INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. RECURSO ORDINÁRIO. DESPROVIMENTO.
1. Não procede a alegação de violação a direito líquido, consubstanciada na renovação de investigação encerrada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, cuja vedação estaria prevista no art. 111 da Lei Complementar Estadual n. 734/1993.
2. No Inquérito Civil 01/2008 (o arquivado), a motivação para o pedido de investigação residiu na alegação de que o número de cargos de assessor jurídico, a ser contratados pelo município, seria desarrazoado, se comparado a outros municípios do Estado.
3. O novo pedido de investigação, embora tendo por cenário a contratação dos mesmos cargos de assessor jurídico, tem por objeto a (i) legalidade das admissões como cargos de livre provimento e exoneração (cargos em comissão), e não por concurso público, dado cuidar-se de cargo eminentemente técnico-institucional e para atividade típica permanente.
4. A ausência de identidade entre os fatos investigados possibilita a abertura de nova investigação, não se aplicando o art. 111 da LC 734/1993. Ausência de violação ao direito líquido e certo.
5. Recurso ordinário desprovido.
(RMS 47.462/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO DE ASSESSOR JURÍDICO MUNICIPAL. RENOVAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JÁ ENCERRADA. MANDADO DE SEGURANÇA. OBJETO DIVERSO NA NOVA INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. RECURSO ORDINÁRIO. DESPROVIMENTO.
1. Não procede a alegação de violação a direito líquido, consubstanciada na renovação de investigação encerrada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, cuja vedação estaria prevista no art. 111 da Lei Complementar Estadual n. 734/1993.
2. No Inqu...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 28/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
RENEGOCIAÇÃO DÍVIDA RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA ORIGINÁRIA DE CRÉDITO RURAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Incidência da Súmula 284/STF. O agravante não demonstrou qual seria o ato de governo local julgado válido pelo acórdão recorrido em prejuízo à legislação federal.
2. É vedado ao STJ imiscuir-se em seara própria da jurisdição de origem, nos termos das Súmulas 5 e 7.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 686.913/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
RENEGOCIAÇÃO DÍVIDA RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA ORIGINÁRIA DE CRÉDITO RURAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Incidência da Súmula 284/STF. O agravante não demonstrou qual seria o ato de governo local julgado válido pelo acórdão recorrido em prejuízo à legislação federal.
2. É vedado ao STJ imiscuir-se em seara própria da jurisdição de origem, nos termos das Súmulas 5 e 7.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 686.91...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211 E 126 DO STJ. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS. LEI N. 9.430/96. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 10.637/02. SUMULA 83/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN.
EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. Extrai-se dos autos que o Tribunal regional reconheceu a higidez do crédito tributário e da execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional, seja pela impossibilidade de compensação sem coisa julgada (art. 170-A do CTN), seja pela renúncia tácita à via administrativa.
2. Preconiza a recorrente que as regras do processo administrativo previsto no art. 74 da Lei n. 9.430/96 foram descumpridas pelo Fisco, ao passo que pleiteia o reconhecimento da inexistência de relação tributária, uma vez que extinta por compensação.
3. Descumprido o necessário e o indispensável exame da controvérsia à luz dos dispositivos de lei invocados, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF e não tem a virtude de afastar o intransponível óbice da ausência de prequestionamento da matéria.
5. Não obstante a tese de cerceamento de defesa abrigar fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional, observa-se que a recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, de modo a incidir a jurisprudência sedimentada por meio da Súmula 126 deste Tribunal.
6. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao estabelecer que, tratando os autos de compensação tributária, deve ser observada a lei de vigência no momento da propositura da ação, ressalvando-se o direito do contribuinte em compensar o crédito tributário pelas normas posteriores na via administrativa.
7. O Magistrado regional verificou que os pedidos de compensação e declarações de compensações são posteriores a setembro de 2001 e que os processos judiciais relativos foram ajuizados em fevereiro e dezembro de 2002 e aguardam o trânsito em julgado.
8. À época do ajuizamento da demanda, vigia a Lei n. 9.430/96 sem as alterações levadas a efeito pela Lei n. 10.637/2002, porquanto publicada apenas em 30 de dezembro de 2002, sendo admitida a compensação entre quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, desde que atendida a exigência de prévia autorização daquele órgão em resposta a requerimento do contribuinte, que não podia efetuar a compensação por conta própria.
9. Não foi abordado no recurso especial o fundamento central do acórdão recorrido, qual seja, a aplicabilidade da disciplina do art.
170-A do Código Tributário Nacional, que preconiza a "compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", o que enseja a aplicação da Súmula 283/STF.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1509151/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 28/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211 E 126 DO STJ. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS. LEI N. 9.430/96. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 10.637/02. SUMULA 83/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN.
EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. Extrai-se dos autos que o Tribunal regional reconheceu a higidez do crédit...
PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 5517/68. CONSELHOS REGIONAL E FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA. "QUERELA NULLITATIS". INCABÍVEL.
1. Recurso especial em que se discute cabimento de "querela nullitatis" contra decisão transitada em julgado prolatada em desfavor do Conselho Regional de Medicina Veterinária.
2. Caso em que o Conselho Federal de Medicina Veterinária, por não ter integrado o processo, propôs ação de declaração de inexistência de sentença, alegando violação ao art. 47 do Código de Processo Civil.
3. O art. 8° da Lei n. 5517/68 dispõe que: "O Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) tem por finalidade, além da fiscalização do exercício profissional, orientar, supervisionar e disciplinar as atividades relativas á profissão de médico- veterinário em todo o território nacional, diretamente ou através dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária (CRMVs)".
4. Relativamente ao art. 47 do CPC, tal norma dispõe que haverá litisconsórcio necessário "quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes". Esse requisito, entretanto, não se encontra caracterizado nos presentes autos. A tese de litisconsórcio passivo necessário é inconsistente, uma vez que a própria lei dispõe que a competência fiscalizatória é concorrente, não havendo relação jurídica que determine a obrigatória intervenção conjunta dos conselhos no processo. Nesse sentido, negando a ocorrência de litisconsórcio necessário entre conselhos federais e regionais: AgRg no REsp 1.160.545/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 10/03/2010; REsp 639.757/GO, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 07/11/2005, p. 205; REsp 221.129/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 05/09/2005, p.
331.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1519931/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 5517/68. CONSELHOS REGIONAL E FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA. "QUERELA NULLITATIS". INCABÍVEL.
1. Recurso especial em que se discute cabimento de "querela nullitatis" contra decisão transitada em julgado prolatada em desfavor do Conselho Regional de Medicina Veterinária.
2. Caso em que o Conselho Federal de Medicina Veterinária, por não ter integrado o processo, propôs ação de declaração de inexistência de sentença, alegando violação ao art. 47 do Código de Processo Civil.
3. O art. 8°...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
QUITAÇÃO. EXTINÇÃO COM BASE NO ARTIGO 794, I, DO CPC. FIXAÇÃO DE VERBA DE SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA ANTES DA CITAÇÃO. PAGAMENTO SOMENTE APÓS A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Segundo o princípio da causalidade, aquele que der causa à instauração da demanda ou do incidente processual deve arcar com as despesas deles decorrentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 759.959/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
QUITAÇÃO. EXTINÇÃO COM BASE NO ARTIGO 794, I, DO CPC. FIXAÇÃO DE VERBA DE SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA ANTES DA CITAÇÃO. PAGAMENTO SOMENTE APÓS A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Segundo o princípio da causalidade, aquele que der causa à instauração da demanda ou do incidente processual deve arcar com as despesas deles decorrentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 759.959/SP, Rel...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 302 DO CPC E 1º E 2º DO DECRETO Nº 4.597/42. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO. EMPRESA PÚBLICA. ATIVIDADE DESENVOLVIDA.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. A matéria pertinente arts. 302 do Código de Processo Civil e 1º e 2º do Decreto 4.597/42 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
2. Consoante firme entendimento desta Corte Superior, mesmo as questões de ordem pública exigem o prequestionamento, a fim de possibilitar a análise do apelo raro.
3. O Tribunal de origem, ancorando-se no substrato fático dos autos, concluiu que as atividades desenvolvidas pela empresa pública recorrida justificavam a incidência do prazo prescricional de que trata o Decreto nº 20.910/32, de modo que a alteração do julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Fica prejudicada, pelas mesmas razões, a análise do dissídio jurisprudencial.
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 709.482/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 302 DO CPC E 1º E 2º DO DECRETO Nº 4.597/42. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO. EMPRESA PÚBLICA. ATIVIDADE DESENVOLVIDA.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. A matéria pertinente arts. 302 do Código de Processo Civil e 1º e 2º do Decreto 4.597/42 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário preq...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO PERMISSÃO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
480, 481 E 482 DO CPC E 42, § 2º, DA LEI N. 8.987/95. AFRONTA À RESERVA DE PLENÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LIMITES DA LIDE.
1. A análise da existência de cerceamento de defesa esbarra na Súmula 7/STJ, mormente quando a questão posta desborda dos lindes da ação civil pública.
2. Não cabe análise de violação dos arts. 480 e 481 do CPC, ante a falta de prequestionamento da matéria.
3. Nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 8.987/95, deve a Administração promover certame licitatório para novas concessões de serviços públicos, não sendo razoável a prorrogação indefinida de contratos de caráter precário.
4. Este Tribunal considera que o art. 42, § 2º, da Lei n. 8.987/95 não se aplica a permissões, o que per se já justificaria o afastamento da indenização destinada aos concessionários.
Precedentes.
5. O entendimento deste Tribunal é no sentido de ser "indispensável o cumprimento dos ditames constitucionais e legais, com a realização de prévio procedimento licitatório para que se possa cogitar de indenização aos permissionários de serviço público de transporte coletivo, o que não ocorreu no presente caso" (REsp 1.354.802/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013).
6. Ausente prévio procedimento licitatório, a Administração não deve indenizar empresas permissionárias, mormente quando se busca mera adequação de serviço público à legislação de regência e à Carta da República.
7. Precedentes deste Tribunal: AgRg no AREsp 481.094/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 21/5/2014; REsp 1.422.656/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 21/3/2014, REsp 1.366.651/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 26/9/2013, AgRg no REsp 1.423.158/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 6/4/2015, REsp 1.407.860/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 18/12/2013 e REsp 1.420.691/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 13/12/2013; REsp 1.376.569/RJ, em decisão monocrática, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 10/4/15.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1358747/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 30/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO PERMISSÃO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
480, 481 E 482 DO CPC E 42, § 2º, DA LEI N. 8.987/95. AFRONTA À RESERVA DE PLENÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LIMITES DA LIDE.
1. A análise da existência de cerceamento de defesa esbarra na Súmula 7/STJ, mormente quando a questão posta desborda dos lindes da ação civil pública.
2. Não cabe análise de violação dos arts. 480 e 481 do CPC, ante a fa...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE UM DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Não se mostra possível discutir em agravo regimental matéria que não foi objeto das razões do recurso especial, tampouco decidida pelo Tribunal de origem, por se tratar de inovação recursal.
2. Inviável a apreciação do agravo regimental que deixa de atacar especificamente um dos fundamentos da decisão agravada, incidindo, portanto, a Súmula 182/STJ, no que diz respeito à violação aos arts.
174, 175 e 322 do Código Civil.
3. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, para afastar a ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 653.311/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 28/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE UM DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Não se mostra possível discutir em agravo regimental matéria que não foi ob...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREPARO DO APELO RARO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. O recorrente, não beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve comprovar o pagamento dos encargos financeiros do recurso mediante a juntada do preparo no ato de sua interposição. A satisfação deste requisito de admissibilidade depende do recolhimento simultâneo dos valores correspondentes ao porte de remessa e de retorno dos autos e às custas judiciais, nos moldes do art. 511, caput, do Código de Processo Civil (AgRg nos EAREsp nº 465.771/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 2/2/2015).
2. Não foi comprovada a concessão do benefício da gratuidade de justiça pelas instâncias ordinárias.
3. No caso, o recurso especial não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento, o que implica a sua deserção.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 711.445/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 29/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREPARO DO APELO RARO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. O recorrente, não beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve comprovar o pagamento dos encargos financeiros do recurso mediante a juntada do preparo no ato de sua interposição. A satisfação deste requisito de admissibilidade depende do recolhimento simultâneo dos valores correspondentes ao porte de remessa e de retorno dos autos e às custas judiciais, nos moldes do art. 511, caput, do Código de Processo Civil (AgRg nos EAREsp nº 465.771/...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que a revelia não se opera de modo automático, devendo o juízo analisar o direito de acordo com as provas colacionadas aos autos. Precedentes.
2. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil.
Impossibilidade de reexame de fatos e provas.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 754.365/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que a revelia não se opera de modo automático, devendo o juízo analisar o direito de acordo com as provas colacionadas aos autos. Precedentes.
2. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar pro...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N° 284/STF. RECONHECIMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INVIABILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. VEDAÇÃO.
1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. É inviável o provimento do recurso especial, para reconhecer eventual cerceamento de defesa e afastar a multa por litigância de má-fé, haja vista a vedação do reexame de provas em recurso especial, cristalizada no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 591.441/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N° 284/STF. RECONHECIMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INVIABILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. VEDAÇÃO.
1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. É inviável o provimento do recu...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO E COBRANÇA. REGIME DE MÚLTIPLAS ECONOMIAS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF.
1. Não há como conhecer da tese referente ao prazo prescricional para repetição de indébito de tarifas de água/esgoto, uma vez que não debatida pelo Tribunal de origem. Registre-se a ausência de oposição de embargos de declaração com o fim de obter um pronunciamento pelo Tribunal a respeito da questão. Incide, pois, o disposto na Súmula 282/STF, por ausência de prequestionamento.
2. O acórdão recorrido, ao concluir que a recorrida se enquadraria no regime de múltiplas economias, o fez com base na interpretação de Decretos estaduais, o que impede a sua revisão por esta Corte, ante o óbice da Súmula 280/STF.
3. Não há como conhecer da tese de violação do art. 877 do Código Civil, visto que a parte recorrente não impugnou o fundamento do acórdão recorrido que considerou irrelevante a prova do pagamento por erro na hipótese de repetição de indébito de valores pagos indevidamente por importar enriquecimento ilícito. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, ante a fundamentação deficiente do recurso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 754.521/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 02/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO E COBRANÇA. REGIME DE MÚLTIPLAS ECONOMIAS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF.
1. Não há como conhecer da tese referente ao prazo prescricional para repetição de indébito de tarifas de água/esgoto, uma vez que não debatida pelo Tribunal de origem. Registre-se a ausência de oposição de embargos de declar...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE/STJ QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A decisão agravada reconheceu a intempestividade do recurso especial, porquanto inobservado o prazo previsto no art. 508 do CPC.
2. Não obstante o documento juntado à fl. 274, verifica-se que ele trata da suspensão de prazo no âmbito deste Tribunal, razão pela qual não é útil à finalidade perseguida pela agravante. Isso porque, "conforme determina o art. 541 do Código de Processo Civil, o recurso especial deve ser interposto perante o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal recorrido, portanto, devem ser observadas, para contagem do prazo para interposição do referido recurso, as causas de prorrogação ou suspensão de sua fluência ocorridas no Tribunal de origem" (AgRg no REsp 1463978/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1502897/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE/STJ QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A decisão agravada reconheceu a intempestividade do recurso especial, porquanto inobservado o prazo previsto no art. 508 do CPC.
2. Não obstante o documento juntado à fl. 274, verifica-se que ele trata da suspensão de prazo no âmbito deste Tribunal, razão pela qual não é útil à finalidade perseguida pela agravante. Isso porque, "conforme determina o art. 541 do Código de Processo Civ...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O recurso especial não pode ser conhecido quando o acórdão recorrido harmoniza-se à jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 467.532/ES, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O recurso especial não pode ser conhecido quando o acórdão recorrido harmoniza-se à jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 467.532/ES, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015)
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 28/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA. SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). DEFINIÇÃO DA DATA DE EMISSÃO DAS AÇÕES.
REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações por descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal.
Dessa forma, incidem os prazos de prescrição de vinte anos e de dez anos, previstos, respectivamente, no artigo 177 do Código Civil de 1916 e nos artigos 205 e 2.028 do Código Civil de 2002. O termo inicial de contagem do prazo de prescrição é a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato.
Precedentes.
2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência do STJ.
Incide a Súmula 83 do STJ.
3. O Tribunal de origem concluiu que a emissão de ações ocorreu em 21.12.1991, data que o recurso especial contesta. A revisão do entendimento adotado no acórdão recorrido esbarra na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1548735/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA. SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). DEFINIÇÃO DA DATA DE EMISSÃO DAS AÇÕES.
REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações por descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal.
Dessa forma, incidem os prazos de prescrição de vinte anos e de dez anos, pre...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA PENHORA COM LASTRO NA LEI N.
8.009/90. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Alterar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido, em sede de agravo de instrumento, acerca da não comprovação de que o bem penhorado seria bem de família implicaria a análise dos elementos fático-probatórios dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ 2. A simples transcrição, dos acórdãos tidos por discordantes, é insuficiente para a comprovação do dissídio, porquanto desacompanhada do cotejo analítico, entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com a indicação das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 610.560/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA PENHORA COM LASTRO NA LEI N.
8.009/90. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Alterar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido, em sede de agravo de instrumento, acerca da não comprovação de que o bem penhorado seria bem de família implicaria a análise dos elementos fático-probatórios dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ 2. A simples t...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. LC 118/05. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. COMPENSAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.SÚMULA N. 83/STJ.
I - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado em julgamento na 1ª Seção desta Corte no julgamento, em 26.02.2014, do Recurso Especial n. 1.230.957/RS, sedimentou entendimento, inclusive sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, segundo o qual não incide a mencionada contribuição sobre o terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, bem como sobre o valor pago pelo empregador, nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado, por doença ou acidente.
II - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1486025/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. LC 118/05. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. COMPENSAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.SÚMULA N. 83/STJ.
I - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado em julgamento na 1ª Seção desta Corte no julgamento, em 26.02.2014, do Recurso Especial n. 1.230.957/RS, sedimentou entendimento, inclusive sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, segund...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPRUDÊNCIA DO PREPOSTO COMPROVADA.
DANO MORAL. MORTE DE FILHA E IRMÃ DOS RECORRIDOS. VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL PARA O CASO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso, ficou demonstrada a responsabilidade civil da parte ora recorrente no acidente que causou a morte da filha e irmã dos recorridos, em virtude da comprovação de imprudência do preposto que dirigia caminhão na contramão. Súmula 7/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. In casu, majorou-se a reparação moral de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), respectivamente, para R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada um dos pais e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a cada um dos irmãos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 751.389/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 01/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPRUDÊNCIA DO PREPOSTO COMPROVADA.
DANO MORAL. MORTE DE FILHA E IRMÃ DOS RECORRIDOS. VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL PARA O CASO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso, ficou demonstrada a responsabilidade civil da parte ora recorrente no acidente que causou a morte da filha e irmã dos recorridos, em virtude da comprovação de imprudência do preposto que dirigia caminhão na contramão. Súmula 7/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é admis...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO NAS DEPENDÊNCIAS DE PRESÍDIO. NEXO CAUSAL E REVISÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DANOS MATERIAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PENSÃO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a responsabilidade civil do ente público é objetiva, no que se refere a morte de detento sob custódia do Estado.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fático-probatórias da causa, concluiu que restou caracterizado e configurado o nexo de causalidade entre o dano e o dever do Estado.
Rever tal entendimento requer indispensável reapreciação do conjunto probatório existente no processo, o que é vedado por óbice da Súmula 7/STJ.
3. Ressente-se o recurso especial do devido prequestionamento no que diz respeito aos arts. 948 do CC/2002 e 286 do CPC, já que sobre tais normas não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, o que faz incidir o óbice Súmula 211/STJ.
4. É deficiente a fundamentação quando as normas indicadas como violadas não contém comandos normativos capazes de desconstituirem os fundamentos do acórdão recorrido, esbarrando, pois, no óbice da Súmula 284/STF.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o que não é o caso dos autos.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 729.565/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO NAS DEPENDÊNCIAS DE PRESÍDIO. NEXO CAUSAL E REVISÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DANOS MATERIAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PENSÃO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a responsabilidade civil do ente público é objetiva, no que se refere a morte de detento sob custódia do Estado.
2. O...