AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA SOBRE BEM DE FAMÍLIA. BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 3º, V, DA LEI 8099/90. BEM DE FAMÍLIA CARACTERIZADO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a exceção do artigo 3º, V, da Lei nº 8.009/90 não se aplica aos casos em que a hipoteca é dada como garantia de empréstimo contraído em favor da sociedade empresária, da qual o sócio é o titular do bem gravado, onde reside com a sua família.
Hipótese que se estende à dos autos, em que o imóvel que fora transferido ao filho do devedor, ainda assim, mantém-se como bem de família.
2. Afastada a existência de violação ao art. 467 do CPC, reconhecendo, a instância de origem, formular-se, na presente demanda, pretensão diversa àquela formulada nos embargos de terceiro opostos pelo ora demandante.
3. Inexistência de decisão extra petita, mas apenas do reconhecimento da parcial procedência do pedido, deixando-se de declarar nula a hipoteca para reconhecer-lhe, apenas, a ineficácia enquanto tonalizar-se como de família o bem hipotecado.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1362999/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA SOBRE BEM DE FAMÍLIA. BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 3º, V, DA LEI 8099/90. BEM DE FAMÍLIA CARACTERIZADO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a exceção do artigo 3º, V, da Lei nº 8.009/90 não se aplica aos casos em que a hipoteca é dada como garantia de empréstimo contraído em favor da sociedade empresária, da qual o sócio é o titular do bem gravado, onde reside com a sua famí...
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:DJe 29/05/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. RESCISÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil.
2. Rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido, quanto à responsabilidade solidária, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
3. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento.
4. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, entendeu desnecessária a produção da prova pericial. O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 255.203/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. RESCISÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil.
2. Rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido, quanto à responsabilidade solidária, e...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO TELEFÔNICO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A inscrição indevida do nome do usuário de serviço público em cadastro de inadimplentes gera o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral, que, na hipótese, é in re ipsa. Essa solução, porém, não é a mesma aplicável à situação em que inexiste qualquer ato restritivo de crédito, mas apenas falha na prestação ou cobrança do serviço. Nesse caso, conforme a regra geral, o dano moral deve ser demonstrado, não presumido.
2. A Instância Ordinária entendeu não demonstrado o dano moral alegado e para afirmar-se a caracterização da responsabilidade civil no caso concreto seria necessário novo exame dos fatos e provas constantes dos autos, providência inadmissível a este Superior Tribunal em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1517478/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 29/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO TELEFÔNICO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A inscrição indevida do nome do usuário de serviço público em cadastro de inadimplentes gera o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral, que, na hipótese, é in re ipsa. Essa solução, porém, não é a mesma aplicável à situação em que inexiste qualquer ato restritivo de crédito, mas apenas falha na prestação ou cobrança do serviço. Nesse caso, conforme a regra geral, o dano moral deve ser demonstrado, não presu...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA.
EFEITOS DA SENTENÇA. MATÉRIA ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM À LUZ DE PRECEDENTES DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. EXECUÇÃO.
SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. É firme nesta Corte o entendimento de que os sindicatos podem propor execução das sentenças proferidas em ações, nas quais atuaram como substitutos processuais, sem necessidade de autorização específica dos substituídos para a fase executiva.
3. Embora a União alegue violação de matéria infraconstitucional, qual seja, do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97, segundo se observa dos fundamentos que serviram para o Tribunal de origem apreciar a controvérsia, o tema foi dirimido no âmbito constitucional, de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial.
Recurso especial improvido.
(REsp 1515688/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA.
EFEITOS DA SENTENÇA. MATÉRIA ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM À LUZ DE PRECEDENTES DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. EXECUÇÃO.
SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido om...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 545 DO CPC E NO ART. 258 DO RISTJ.
1. O prazo legal para interposição do agravo regimental é de cinco dias, contados da publicação da decisão no Diário da Justiça, conforme o art. 545 do Código de Processo Civil e o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 589.212/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 545 DO CPC E NO ART. 258 DO RISTJ.
1. O prazo legal para interposição do agravo regimental é de cinco dias, contados da publicação da decisão no Diário da Justiça, conforme o art. 545 do Código de Processo Civil e o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 589.212/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA.
DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DETRAN/RS. ALEGAÇÃO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Não merece reforma o acórdão proferido pela Corte de origem, uma vez que sobreleva diversas circunstâncias fáticas que tangenciam o fato para se chegar à conclusão a respeito da caracterização da responsabilidade civil da autarquia estadual de trânsito.
2. No caso, impossível o reexame da questão sem a incursão no substrato fático-probatório dos autos, situação que esbarra no óbice do verbete sumular 7/STJ.
a4.
3. Agravo regimental improvido
(AgRg no AREsp 440.294/RS, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA.
DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DETRAN/RS. ALEGAÇÃO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Não merece reforma o acórdão proferido pela Corte de origem, uma vez que sobreleva diversas circunstâncias fáticas que tangenciam o fato para se chegar à conclusão a respeito da caracterização da responsabilidade civ...
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 28/05/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
SÚMULA Nº 83/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta contra decisão que julgou improcedente a Ação Civil de Pública por Ato de Improbidade Administrativa, ao fundamento da inexistência da prática de ato de improbidade administrativa.
2. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à ausência de demonstração do dano ao erário e do elemento subjetivo da conduta dos réus, demanda reexame de prova - inviável no âmbito do recurso especial (STJ, Súmula nº 7).
3. O Tribunal a quo decidiu em harmonia com a orientação predominante desta Corte incidindo ao caso a Súmula nº 83 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1341123/RN, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
SÚMULA Nº 83/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta contra decisão que julgou improcedente a Ação Civil de Pública por Ato de Improbidade Administrativa, ao fundamento da inexistência da prática de ato de improbidade administrativa.
2. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à ausência de demonstração do dano ao erário e do ele...
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 28/05/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DUPLICAÇÃO. RODOVIA FEDERAL. ARBITRAMENTO. INDENIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. CRITÉRIOS LEGAIS.
INADEQUAÇÃO. VALOR. MERCADO. IMÓVEL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
FALTA. COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO. NORMAS FEDERAIS.
CARÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO. ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
1. É inadmissível o recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF.
2. O recurso especial não é, em razão da Súmula 07/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa, tampouco se autorizando o seu processamento, sob a alegação de ofensa a preceito de direito federal, se as normas ínsitas aos textos legais destacados sequer foram tratadas pelo Tribunal a quo, hipótese esta de incidência da Súmula 211/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1522038/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015)
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ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DUPLICAÇÃO. RODOVIA FEDERAL. ARBITRAMENTO. INDENIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. CRITÉRIOS LEGAIS.
INADEQUAÇÃO. VALOR. MERCADO. IMÓVEL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
FALTA. COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO. NORMAS FEDERAIS.
CARÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO. ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
1. É inadmissível o recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demo...
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDEFERIMENTO.
CARACTERIZAÇÃO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INTERNA. SÚMULA 13/STJ.
VIOLAÇÃO. NORMATIVOS FEDERAIS. CARÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL INATACADA. SÚMULA 283/STF. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. A teor da Súmula 13/STJ, a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial.
2. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, que tampouco, a título de prequestionamento implícito, confrontou as respectivas teses jurídicas. Óbice da Súmula 211/STJ.
3. É inadmissível o recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Inteligência da Súmula 283/STF.
4. É insindicável pela via do recurso especial o capítulo decisório do acórdão cuja sustentação baseia-se em legislação local.
Inteligência da Súmula 280/STF.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1522028/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015)
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ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDEFERIMENTO.
CARACTERIZAÇÃO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INTERNA. SÚMULA 13/STJ.
VIOLAÇÃO. NORMATIVOS FEDERAIS. CARÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL INATACADA. SÚMULA 283/STF. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. A teor da Súmula 13/STJ, a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial.
2. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurs...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE CAMARÁ.
INUNDAÇÃO E ALAGAMENTO EM RESIDÊNCIA. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
1. Esta Corte Superior já se manifestou, em diversos julgados, pela possibilidade de comprovação dos danos materiais por prova exclusivamente testemunhal, quando se trata de prejuízos advindos da inundação provocada pelo rompimento da Barragem Camará.
2. Entendeu-se que, diante das circunstâncias em que se deram o evento, seria irrazoável exigir das partes prejudicadas que dispusessem de outros meios de prova, caso o tribunal de origem tenha negado validade à prova testemunhal, não esbarrando assim no óbice da súmula 7/STJ.
a4.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1424071/PB, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE CAMARÁ.
INUNDAÇÃO E ALAGAMENTO EM RESIDÊNCIA. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
1. Esta Corte Superior já se manifestou, em diversos julgados, pela possibilidade de comprovação dos danos materiais por prova exclusivamente testemunhal, quando se trata de prejuízos advindos da inundação provocada pelo rompimento da Barragem Camará.
2. Entendeu-se qu...
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 28/05/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 10.395/95. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. REAJUSTES DE PROVENTOS. CERTIDÃO COMPROVANDO PAGAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
III - In casu, rever a conclusão do Tribunal de origem, que consignou que a Certidão da Secretária de Fazenda demonstra a implantação dos reajustes no ano de 1995, demandaria necessário revolvimento de matéria fática e probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n.
07/STJ.
IV - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
V - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 313.847/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 10.395/95. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. REAJUSTES DE PROVENTOS. CERTIDÃO COMPROVANDO PAGAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posi...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE IMPROBIDADE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CONSTRITIVA. CAUTELAR DE BLOQUEIO DE BENS. ART. 17, § 7o. DA LEI 8.429/1992. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ÂMBITO DO RECURSO REPETITIVO RESP 1.366721/BA. PERICULUM IN MORA IMPLÍCITO. MEDIDA NÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO PERCUSSÃO DESSE PONTO NO RESP DA UNIÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Malgrado a UNIÃO sustente a necessidade de reforma da decisão ora agravada, objetivando o retorno dos autos a origem a fim de que haja pronunciamento quanto ao fumus boni iuris, porquanto o acórdão recorrido não tenha se manifestado quanto a sua existência, o que se verifica é que, nada obstante o argumento se funde na existência de omissão do julgado, em suas razões do Recurso Especial sequer apontou violação ao art. 535 do CPC, daí porque a inviabilidade de se atender ao pleito pretendido.
2. A decisão agravada, embora tenha reconhecido que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência desta Corte quanto aos fundamentos referentes ao periculum in mora, manteve a negativa do pedido de decretação de indisponibilidade de bens dos ora recorridos, destacando-se a ausência de qualquer empecilho de que, em razão de novo requerimento, outra decisão concedendo a medida venha a ser proferida, desde que atendidos os requisitos autorizadores estabelecidos por esta Corte na ocasião do REsp 1.366.721/BA.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1304255/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE IMPROBIDADE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CONSTRITIVA. CAUTELAR DE BLOQUEIO DE BENS. ART. 17, § 7o. DA LEI 8.429/1992. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ÂMBITO DO RECURSO REPETITIVO RESP 1.366721/BA. PERICULUM IN MORA IMPLÍCITO. MEDIDA NÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO PERCUSSÃO DESSE PONTO NO RESP DA UNIÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Malgrado a UNIÃO sustente a necessidade de reforma da decisão ora agravada, objetivando o r...
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 28/05/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. ARESTO RECORRIDO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PERMANENTE PARA AS ATIVIDADES MILITARES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Revela-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, na hipótese em que o Tribunal de origem adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, atentando-se aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio.
2. Não é possível infirmar a premissa da Corte local de que ocorreu a incapacidade permanente do autor às ocupações militares em face do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 490.395/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. ARESTO RECORRIDO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PERMANENTE PARA AS ATIVIDADES MILITARES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Revela-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, na hipótese em que o Tribunal de origem adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, atentando-se aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio.
2. Não é possível infirmar a premissa da Corte local de que ocorreu a in...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. PRÁTICA DE ATO VIOLADOR DE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ARTIGO 11 DA LEI 8429/92.
RECONHECIMENTO DE DOLO GENÉRICO. PENALIDADE APLICADA.
PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é a ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Assim, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92 é indispensável, para a caracterização de improbidade, que o agente tenha agido dolosamente e, ao menos, culposamente, nas hipóteses do artigo 10.
2. Os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11 da Lei nº 8429/92, como visto, dependem da presença do dolo genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente.
3. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, embora tenha consignado que era prescindível a demonstração de dolo ou culpa do agente, reconheceu expressamente ser "flagrante a inobservância da regra de provimento dos cargos públicos por meio de concurso público, conforme previsto na Carta Magna, deve ser reconhecida a ilegalidade na contratação", daí porque não há que se falar na inexistência do elemento doloso.
4. No que concerne à apontada violação ao art. 12 da Lei 8429/92, a análise da pretensão recursal no sentido de que sanções aplicadas não observaram os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a consequente reversão do entendimento manifestado pelo Tribunal de origem, exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1500812/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. PRÁTICA DE ATO VIOLADOR DE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ARTIGO 11 DA LEI 8429/92.
RECONHECIMENTO DE DOLO GENÉRICO. PENALIDADE APLICADA.
PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é a ilegalidade tip...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA NA ORIGEM. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. A Corte Especial modificou o seu entendimento acerca da necessidade de reiteração do pedido de assistência judiciária gratuita, firmando orientação no sentido de que "desde que adequadamente formulado o pedido e uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos assegurados no art. 9º da Lei 1.060/50" (AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Dje 04/03/2015).
2. Na hipótese dos autos, a parte foi beneficiada com a concessão da assistência judiciária gratuita na origem, sendo desnecessária a reiteração do pedido em sede recursal, motivo pela qual se impõe o afastamento da deserção.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1496223/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA NA ORIGEM. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. A Corte Especial modificou o seu entendimento acerca da necessidade de reiteração do pedido de assistência judiciária gratuita, firmando orientação no sentido de que "desde que adequadamente formulado o pedido e uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instância...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INOCORRÊNCIA. A hipótese é de decaimento mínimo do autor, nos termos do art. 21, parágrafo único, do código de processo civil. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 237.995/RS, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INOCORRÊNCIA. A hipótese é de decaimento mínimo do autor, nos termos do art. 21, parágrafo único, do código de processo civil. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 237.995/RS, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015)
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:DJe 28/05/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE PARCIAL DA RESERVA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES. SUPOSTA OFENSA À SÚMULA Nº 289 DO STJ. ALEGAÇÃO TARDIA.
INOVAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A entidade previdenciária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para negar seguimento ao recurso especial porque a Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.183.474/DF, firmou a orientação de que a atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao associado deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
2. Não há que se confundir a matéria tratada na presente lide com o tema tratado no AREsp nº 504.022/SC, especialmente porque lá houve discussão acerca da correção monetária das reservas financeiras quando o participante migrou de plano de benefício de previdência complementar para outro dentro da mesma entidade. Aqui, cuida-se de ação de cobrança em que se pretende o recálculo do valor resgatado da reserva de poupança, mesmo que parcialmente, sob a alegação de ausência de utilização dos índices adequados de correção monetária.
Hipóteses, portanto, diversas.
3. Não se pode conhecer da alegada afronta à Súmula nº 289 desta Corte porque é vedada a inovação da pretensão recursal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 568.104/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE PARCIAL DA RESERVA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES. SUPOSTA OFENSA À SÚMULA Nº 289 DO STJ. ALEGAÇÃO TARDIA.
INOVAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A entidade previdenciária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para negar seguimento ao recurso especial porque a Segunda Seção desta Co...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APOSENTADORIA DO BENEFICIÁRIO. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E VALORES DE CONTRIBUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 31 DA LEI 9.656/98. CONDUTA ABUSIVA DA SEGURADORA. PRECEDENTES DO STJ. VALOR DO PRÊMIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A operadora do plano de saúde não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar provimento ao recurso especial a fim de reconhecer o direito do beneficiário a ser mantido no plano de saúde coletivo da empresa para o qual trabalhava, ante a sua aposentadoria, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.656/98. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
2. Na espécie, para infirmar a conclusão a que chegaram às instâncias ordinárias acerca do valor do prêmio do seguro seria necessário reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso nesta fase recursal, a teor da Súmula 7/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp nº 350.820/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 5/11/2013).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1482159/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APOSENTADORIA DO BENEFICIÁRIO. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E VALORES DE CONTRIBUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 31 DA LEI 9.656/98. CONDUTA ABUSIVA DA SEGURADORA. PRECEDENTES DO STJ. VALOR DO PRÊMIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A operadora do plano de saúde não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar provimento ao recurso especial a fim d...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o equívoco do cadastramento de processo criminal em nome da autora gerou constrangimento, evidenciando o dano moral sofrido. Revisar tal entendimento demanda reavaliação de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1402035/RR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o equívoco do cadastramento de processo criminal em nome da autora gerou constrangimento, evidenciando o dano moral sofrido. Revisar tal entendimento demanda reavaliação de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/ST...
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DETRAN/RS. DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE DECISÃO JUDICIAL EM PROCESSO DIVERSO. MANUTENÇÃO DE MULTA SUSPENSA PELO PODER JUDICIÁRIO. DANO MORAL. CARÁTER PEDAGÓGICO E REPARADOR DO DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO DO DANO. VALOR IRRISÓRIO FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE DE REFORMA PELO STJ.
1. Agente do DETRAN/RS que, por ato voluntário e consciente, descumpriu determinação judicial no sentido de suspender os efeitos de multa de trânsito, gerando transtornos ao recorrido que perduraram por mais de um ano.
2. Dano moral reconhecido pelas instâncias ordinárias, porém, fixado em patamar irrisório em razão não só dos constrangimentos e aborrecimentos gerados ao lesado, mas também pelo que a situação representa, o que afasta a incidência do óbice da súmula 7/STJ.
3. Quantum indenizatório majorado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), haja vista a gravidade do ato praticado e a necessidade de respeito às instituições democráticas, tudo em atenção também ao caráter pedagógico do dano moral.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1404991/RS, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015)
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DETRAN/RS. DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE DECISÃO JUDICIAL EM PROCESSO DIVERSO. MANUTENÇÃO DE MULTA SUSPENSA PELO PODER JUDICIÁRIO. DANO MORAL. CARÁTER PEDAGÓGICO E REPARADOR DO DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO DO DANO. VALOR IRRISÓRIO FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE DE REFORMA PELO STJ.
1. Agente do DETRAN/RS que, por ato voluntário e consciente, descumpriu determinação judicial no sentido de suspender os efeitos de multa de trânsito, gerando transtornos ao recorrido que perduraram po...
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:DJe 28/05/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)