ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR INUNDAÇÃO. DANO MORAL.
QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL. DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS QUE SE DISSOCIAM DA TESE DEFENDIDA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284 DO STF.
1. No que concerne à tese de possível exorbitância do valor fixado por danos morais, depreende-se das razões recursais que os dispositivos citados - artigos 186 e 927 do CC - não se coadunam com o tema, visto que disciplinam os institutos jurídicos do ato ilícito e a obrigação de reparação do respectivo responsável civil, em nada tratando do quantum indenizatório devido.
2. Consoante a jurisprudência pacificada nesta Corte Especial, o recurso especial será considerado deficiente quando o dispositivo legal tido por violado não ampara a tese defendida pelo recorrente, mediante aplicação analógica do verbete sumular 284/STF.
a4.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 522.329/RN, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR INUNDAÇÃO. DANO MORAL.
QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL. DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS QUE SE DISSOCIAM DA TESE DEFENDIDA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284 DO STF.
1. No que concerne à tese de possível exorbitância do valor fixado por danos morais, depreende-se das razões recursais que os dispositivos citados - artigos 186 e 927 do CC - não se coadunam com o tema, visto que disciplinam os institutos jurídicos do ato ilícito e a obrigação de reparação do...
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 28/05/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO. HIPÓTESE DE CABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
Decisão embargada que não apresenta nenhum dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil. A finalidade dos embargos declaratórios é restrita, não se destinando à modificar o resultado do julgamento.
A teor dos arts. 105, I, f, da CF e 187 do RISTJ, a Reclamação é cabível para preservar a competência deste Tribunal ou para garantir a autoridade das suas decisões, não podendo servir como sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão hostilizada ou como meio de dirimir divergência jurisprudencial. Precedentes do STJ.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg na Rcl 12.433/DF, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 27/05/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO. HIPÓTESE DE CABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
Decisão embargada que não apresenta nenhum dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil. A finalidade dos embargos declaratórios é restrita, não se destinando à modificar o resultado do julgamento.
A teor dos arts. 105, I, f, da CF e 187 do RISTJ, a Reclamação é cabível para preservar a competência deste Tribunal ou para garantir a autoridade das suas decisões, não podendo servir como sucedâneo...
Data do Julgamento:13/05/2015
Data da Publicação:DJe 27/05/2015
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO CONTRATUAL DE ARRAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou a prova dos autos para concluir que não houve pactuação de arras. Alterar tal entendimento demandaria a reanálise da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 293.353/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO CONTRATUAL DE ARRAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou a prova dos autos para concluir que não houve pactuação de arras. Alterar...
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 27/05/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. GESTÃO DE NEGÓCIOS. INGERÊNCIA. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 211 DO STJ. FRAUDE.
OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF. EVENTO DANOSO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. A matéria referente à violação dos temas inseridos nos dispositivos dos arts. 15, II, b, e 16, I, da Lei nº 6.729/79 não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n° 211 do STJ.
3. Ausente a impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, o recurso não merece ser conhecido. Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.
4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
5. A não observância dos requisitos dos arts. 541 do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 551.612/MA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. GESTÃO DE NEGÓCIOS. INGERÊNCIA. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 211 DO STJ. FRAUDE.
OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF. EVENTO DANOSO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOL...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. VERIFICAÇÃO.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão ora agravada, o Tribunal a quo reconheceu a existência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil e a ocorrência de ato ilícito. Por tal razão, a análise da questão esbarra no reexame da matéria fático-probatória, proceder vedado em recurso especial ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1246281/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 27/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. VERIFICAÇÃO.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão ora agravada, o Tribunal a quo reconheceu a existência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil e a ocorrência de ato ilícito. Por tal razão, a análise da questão esbarra no reexame da matéria fático-probatória, proceder vedado em recurso especial ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Ag...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. O Tribunal de origem consigna a ausência de configuração do dever de indenizar, pois a autora, ora recorrente, não comprovou os fatos narrados na inicial a respeito da culpa da ré pela rescisão do contrato, tampouco pela redução de sua margem de lucro. Portanto, a reforma do aresto, nestes aspectos, demanda inegável necessidade de reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 473.595/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 27/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. O Tribunal de origem consigna a ausência de configuração do dever de indenizar, pois a autora, ora recorrente, não comprovou os fatos narrados na inicial a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação dos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. O Tribunal de origem consigna a inexistência de cerceamento do direito de defesa da recorrente, pelo indeferimento de nova oportunidade para se manifestar nos autos, na medida em que, a diligência realizada junto aos peritos após o encerramento da instrução processual buscou apenas esclarecer ponto obscuro ao magistrado, sem refazimento ou complementação dos complexos exames realizados. Portanto, a reforma do aresto, nestes aspectos, demanda inegável necessidade de reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 599.369/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação dos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. O Tribunal de origem consigna a inexistência de cerceamento do direito de defesa da recorrente, pelo indeferimento de nova oportunidade par...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS.
ALEGADO ATO ILÍCITO DECORRENTE DA DEMORA NA APURAÇÃO DAS CAUSAS DO NAUFRÁGIO DA EMBARCAÇÃO PESQUEIRA CHANGRI-LÁ E DO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE DO DE CUJUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I e II, DO CPC. INDICAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ.
Precedentes.
2. Não se conhece da apontada violação ao art. 535, II, do CPC, quando a recorrente deixa de discriminar os pontos efetivamente omitidos, contraditórios ou obscuros, limitando-se a fundamentar a pretensa ofensa de forma genérica. Incidência da Súmula 284/STF.
3. O agravo regimental não se presta a corrigir deficiência de fundamentação do recurso especial, com a consequente indicação dos pontos omitidos pelo Tribunal de origem. Preclusão consumativa.
4. Tendo o Tribunal de origem decidido inexistir dever de indenizar ao entendimento de que "no que se refere ao pedido de danos morais, supostamente causados pela falta de celeridade da Administração em apurar a causa do naufrágio do Changri-lá e reconhecer a condição de ex-combatente do ascendente dos apelantes, de igual modo, não merece acolhimento. Não se configura a alegada omissão da Administração em averiguar os fatos, vez que, em 1944, o Tribunal Marítimo concluiu 'que a embarcação foi despedaçada, tendo alguns de seus destroços, que foram recolhidos e identificados, confirmado que a embarcação não foi partida ao meio ou coisa semelhante, parecendo ter havido uma explosão de dentro para fora, provando, segundo a PEM, a materialidade forte e robustante do evento' (fl. 66), arquivando o procedimento. Dessa forma, a descrição reproduzida acima não se prestaria a nutrir qualquer expectativa de que os tripulantes desaparecidos houvessem sobrevivido. Assim, independentemente da real causa do naufrágio ou do tempo transcorrido entre o evento as novas conclusões a seu respeito, é certo que não se pode atribuir à Administração a responsabilidade pelos danos morais experimentados pelos familiares dos pescadores falecidos", rever tal entendimento, a fim de reconhecer a ocorrência de dever de indenizar, demanda o necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ.
5. Precedente: AREsp 634.235/RJ, rel. Min. Regina Helena Costa, Dje 16/4/2015.
6. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. Precedentes.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 687.290/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 27/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS.
ALEGADO ATO ILÍCITO DECORRENTE DA DEMORA NA APURAÇÃO DAS CAUSAS DO NAUFRÁGIO DA EMBARCAÇÃO PESQUEIRA CHANGRI-LÁ E DO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE DO DE CUJUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I e II, DO CPC. INDICAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NE...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. JUSTIÇA GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. 4º, 6º E 9º). CONCESSÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESNECESSIDADE.
FCVS. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE.
1. O novo entendimento da Corte Especial deste eg. Tribunal é no sentido de que, concedida a assistência judiciária gratuita, o benefício prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, sendo desnecessário para o processamento de qualquer recurso a que o beneficiário se refira e faça expressa remissão a ele na petição recursal acerca do anterior deferimento do benefício.
2. A pacífica jurisprudência do STJ admite embargos de declaração com excepcional efeito infringente. Precedentes.
3. Competência interna para hipóteses de definição do juízo competente relativo à pretensão que envolve comprometimento do FCVS é da Primeira Seção.
4. Embargos de declaração acolhidos, com excepcional efeito infringente.
(EDcl no AgRg no AREsp 582.062/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 27/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. JUSTIÇA GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. 4º, 6º E 9º). CONCESSÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESNECESSIDADE.
FCVS. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE.
1. O novo entendimento da Corte Especial deste eg. Tribunal é no sentido de que, concedida a assistência judiciária gratuita, o...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.080 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal do recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Ainda que superado o óbice da Súmula 211/STJ, o recurso especial não merece conhecimento, porque o acórdão recorrido delineou a controvérsia dentro do universo fático-comprobatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1521606/AC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.080 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal do recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Ainda que superado o óbice da Súmula 211/STJ, o recurso especial não merece conhecimento, porque o acórdão recorrido delineou a controvérsia dentro do universo fático-...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 188, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DANOS MORAIS. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pela recorrente.
2. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, o art. 188, I, do Código Civil. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.
3. O Tribunal de origem, com base na situação fática do caso, procedeu à análise dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade para fixar a os valores dos danos morais e materiais, a fim de que ficassem em consonância com a extensão do dano causado.
4. Portanto, para modificar tal entendimento, como requer o agravante, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido, pois demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte de Justiça.
5. Quanto à interposição pela alínea "c", este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1521254/RR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 188, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DANOS MORAIS. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pela recorrente.
2. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, ainda qu...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. CUSTOS DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FORNECIMENTO DE PRÓTESE. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
1. É inaplicável, à hipótese, o óbice da Súmula nº 7 desta Corte, tendo em vista a desnecessidade do reexame de provas, cingindo-se a solução da controvérsia à qualificação jurídica dos fatos delineados pelo acórdão recorrido.
2. As instâncias ordinárias, cotejando o acervo probatório, concluíram que houve recusa injustificada de cobertura de despesas relativas a procedimento cirúrgico de emergência para implantação de prótese na coluna vertebral da beneficiária, denominada Stryker.
3. A orientação desta Corte Superior é no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, gera direito de ressarcimento a título de dano moral, em razão de tal medida agravar a situação tanto física quanto psicologicamente do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa.
4. Na espécie, não há que se falar no afastamento da presunção de dano moral, porque o Tribunal de origem, soberano na análise de matéria fático-probatória, destacou que não houve dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual, mas sim declaração de sua nulidade por restringir direitos e obrigações inerentes ao próprio contrato, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
5. A operadora do plano de saúde não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar provimento ao recurso especial a fim de reconhecer o cabimento da indenização por dano moral. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1408548/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. CUSTOS DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FORNECIMENTO DE PRÓTESE. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
1. É inaplicável, à hipótese, o óbice da Súmula nº 7 desta Corte, tendo em vista a desnecessidade do reexame de provas, cingindo-se a solução da controvérsia à qualificação jurídica dos fatos delineados pelo acórdão recorrido.
2. As instâncias ordinárias, cotejando o acervo probatório,...
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INSTALAÇÃO. CONCESSIONÁRIA.
ENERGIA ELÉTRICA. POSTES. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
EDIFICAÇÃO. EMPRESA. PRESTADORA DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO.
PRETENSÃO. INTERESSES. PARTE. JURISPRUDÊNCIA. STJ.
1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 535 do CPC.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso concreto, o Tribunal da origem examinou satisfatoriamente as questões da atuação da concessionária prestadora do serviço de fornecimento de energia elétrica e de terceiro prestador de serviço que em seu nome procedeu à instalação de postes de iluminação pública em imóvel da agravante, a fim de a partir disso caracterizar a ocorrência de mera limitação administrativa impassível de indenização.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1470512/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
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ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INSTALAÇÃO. CONCESSIONÁRIA.
ENERGIA ELÉTRICA. POSTES. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
EDIFICAÇÃO. EMPRESA. PRESTADORA DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO.
PRETENSÃO. INTERESSES. PARTE. JURISPRUDÊNCIA. STJ.
1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 535 do CPC....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 282/STF e 211/STJ).
3. A análise das razões apresentadas no recurso especial, em relação à suposta ofensa aos artigos 130 e 333, I, do CPC, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pelo Enunciado n. 7, da Súmula do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 183.759/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. A simples indicação dos dispos...
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 26/05/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. FALTA RESIDUAL. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 18/STF. PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NULIDADE DO PAD.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. FALHA NA FISCALIZAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Recurso especial em que se discute a comunicabilidade entre as instâncias penal e administrativa, porquanto a parte fora absolvida criminalmente e punida no âmbito administrativo.
2. Hipótese em que foi reconhecido, nas instâncias ordinárias, que a parte recorrente agiu com desídia na sua função de fiscalização, embora tenha sido absolvida criminalmente ante a imprevisibilidade do incêndio. Foi punida administrativamente com a suspensão de 30 dias. Incidência da Súmula 18 do Supremo Tribunal Federal: "Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público".
3. A matéria dos arts. 186 e 927 do Código Civil não foi objeto de prequestionamento pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, cabia ao recorrente alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. A tese referente à nulidade do processo administrativo disciplinar não pode ser conhecida por esta Corte Superior porquanto depende da análise do estatuto municipal dos servidores públicos (Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").
5. Rever a conclusão da Corte de origem de que ocorreu a falha na fiscalização depende do reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1414980/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. FALTA RESIDUAL. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 18/STF. PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NULIDADE DO PAD.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. FALHA NA FISCALIZAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Recurso especial em que se discute a comunicabilidade entre as instâncias penal e administrativa, porquanto a parte fora absolvida criminalmente e punida no âmbito administrativo.
2. Hipótese em que foi reconhecido, nas instâncias ordinárias, que a parte recorrente agiu c...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO APONTAM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. TRIBUTÁRIO.
CRÉDITO DE PIS E COFINS. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL INVIÁVEL.
1. Em obediência aos Princípios da Economia Processual e da Fungibilidade, os embargos de declaração que não apontam nenhum dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, mas apenas requerem reconsideração da decisão agravada, podem ser recebidos como agravo regimental.
2. A conclusão adotada pelo Tribunal de origem está de acordo com jurisprudência desta Corte, segundo a qual a técnica do creditamento é incompatível com a incidência monofásica do tributo, porque não há cumulatividade.
3. Ainda que assim não fosse, a pretensão não prosperaria, pois, segundo se observa das razões de recorrer e dos fundamentos que serviram para a Corte de origem apreciar a controvérsia, o tema gravita no âmbito constitucional - princípio da não cumulatividade -, de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 675.081/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO APONTAM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. TRIBUTÁRIO.
CRÉDITO DE PIS E COFINS. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL INVIÁVEL.
1. Em obediência aos Princípios da Economia Processual e da Fungibilidade, os embargos de declaração que não apontam nenhum dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, mas apenas requerem reconsideração da decisão agravada, podem ser recebidos como...
PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO SENTENÇA ESTRANGEIRA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerido contra acórdão que, em embargos de declaração opostos pelo requerente contra homologação de sentença estrangeira contestada, supriu a omissão para fixar a verba honorária sucumbencial.
2. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
3. No caso, houve pronunciamento sobre omissão ocorrida em relação a pedido implícito, qual seja, honorários advocatícios de sucumbência.
Não houve efeito modificativo do julgado, pois não houve troca de juízo de procedência por improcedência. A homologação da sentença estrangeira permaneceu hígida. Os honorários de sucumbência são consequência lógica da procedência e fixados a critério do juízo.
Não há juízo de conveniência, nem intervenção das partes nos critérios já estabelecidos em lei (art. 20 do CPC) e utilizados pelo julgador. Tanto é assim que sequer há necessidade de prova técnica para avaliar o valor do trabalho do causídico da parte vencedora.
4. A única possibilidade de dispensa seria o pedido de gratuidade de justiça, que não foi feito no momento oportuno. Percebe-se, pois, que a parte embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude tão somente de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 535, II, do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl na SEC 11.529/EX, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 25/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO SENTENÇA ESTRANGEIRA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerido contra acórdão que, em embargos de declaração opostos pelo requerente contra homologação de sentença estrangeira contestada, supriu a omissão para fixar a verba honorária sucumbencial.
2. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCABIMENTO. ART. 50 DO CCB.
1. A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária com base no art. 50 do Código Civil exige, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de abuso da personalidade jurídica.
2. O encerramento irregular da atividade não é suficiente, por si só, para o redirecionamento da execução contra os sócios.
3. Limitação da Súmula 435/STJ ao âmbito da execução fiscal.
4. Precedentes específicos do STJ.
5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1386576/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCABIMENTO. ART. 50 DO CCB.
1. A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária com base no art. 50 do Código Civil exige, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de abuso da personalidade jurídica.
2. O encerramento irregular da atividade não é suficiente, por si só, para o redirecionamento da execução contra os sócios.
3. Limitação da Súmula 435/STJ ao âmbito da execução...
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 25/05/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. MEDIDA CAUTELAR DE ATENTADO.
PRESCRIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Popular em que se alega, em síntese, que a ré vinha recebendo, indevidamente, benefício previdenciário em razão do óbito de seu pai, magistrado falecido, após a cerimônia religiosa de seu casamento. Sustenta a parte autora, que o só fato de a ré ter mais de 25 anos, à vista da lei vigente no momento do falecimento do ex-servidor, seria suficiente à cessação do pagamento daquele benefício.
2. E ainda, trata-se de Medida Cautelar de Atentado, em que a autora, ré na Ação Popular, pugna pelo restabelecimento do pagamento da pensão, sob o argumento de que fora suprimida indevidamente.
3. O Juiz de 1º Grau, na Ação Popular, julgou o pedido procedente em parte e determinou a cessação do pagamento do benefício previdenciário e julgou improcedente o pedido aduzido na Medida Cautelar.
4. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso da terceira ré, Márcia Maria Machado Brandão Couto, para julgar improcedente a Ação Popular, determinando a continuidade do pagamento da pensão, e proveu a Medida Cautelar de Atentado. Assim consignou: "Por derradeiro, concedida a pensão a 3ª Ré há longos 27 anos, de há muito prescreveu para a Administração Pública, eis que não demonstrada a má-fé da beneficiária e nem eivada de ilegalidade a decisão administrativa, cumpre a permanência do beneficio, não se coadunando com os depoimentos prestados, eis que são impertinentes a situação consolidada" (fl. 1448, grifo acrescentado).
5. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
6. No mais, o exame da pretensão recursal pressupõe necessariamente a apreciação de normas de Direito local, mais especificamente das Leis Estaduais 285/79 e 959/85. Isso posto, a Corte de origem decidiu a lide à luz das referidas Leis Estaduais, fazendo referência às suas disposições para solucionar a controvérsia.
7. Por fim, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
8. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 621.896/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 22/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. MEDIDA CAUTELAR DE ATENTADO.
PRESCRIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Popular em que se alega, em síntese, que a ré vinha recebendo, indevidamente, benefício previdenciário em razão do óbito de seu pai, magistrado falecido, após a cerimônia religiosa de seu casamento. Sustenta a parte autora, que o só fato de a ré ter mais de 25 anos, à vista da lei vigen...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO REPARATÓRIA DECORRENTE DE RELAÇÃO DE TRABALHO ASSEGURADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem asseverou que o ora recorrido formulou duas pretensões reparatórias: uma em face do Estado de Alagoas, calcada na sua suposta prisão ilegal e outra contra o BNB, ora recorrente, irresignado por ter sido demitido sem justa causa em razão de conduta irregular que não restou comprovada na auditoria realizada pelo banco.
2. Para infirmar tais considerações e verificar se a ação reparatória seria ou não decorrente de relação de trabalho, necessário o reexame das circunstâncias fáticas e do conjunto probatório constante nos autos, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo Regimental do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB desprovido.
(AgRg no AgRg no REsp 1305706/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO REPARATÓRIA DECORRENTE DE RELAÇÃO DE TRABALHO ASSEGURADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem asseverou que o ora recorrido formulou duas pretensões reparatórias: uma em face do Estado de Alagoas, calcada na sua suposta prisão ilegal e outra contra o BNB, ora recorrent...
Data do Julgamento:12/05/2015
Data da Publicação:DJe 21/05/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)