TRF5 0004329-04.2015.4.05.8100 00043290420154058100
Penal e Processual penal. Apelação do acusado, ante sentença que o condenou pela prática do crime aquartelado no artigo 334, parágrafo 1º, alínea c, conforme antiga redação do Código Penal, condizente com o contrabando.
1. Denúncia a narrar que, no dia 25 de março de 2014, por volta das 10h, o ora apelante foi preso em flagrante delito, em Fortaleza, juntamente com outros dois denunciados, no momento em que estavam abastecendo um veículo Fiat Doblô, com cigarros de
procedência estrangeira e fruto de importação clandestina.
2. O inconformismo do recorrente se exterioriza em várias manchetes processuais, vislumbrando em seu apelo, a necessidade de (f. 208/214): a) a absolvição, por ausência do dolo, porquanto não se demonstrou que o acusado tinha conhecimento de que havia a
ocorrência de um crime no local, nem mesmo que ele tinha conhecimento de que os cigarros eram clandestinos; ou, subsidiariamente, b) a reformulação da dosimetria da pena, para que a reprimenda definitiva seja fixada no mínimo legal.
3. Primeiro, o que se observa é a inconteste materialidade, de modo que existe a comprovação, por meio do Laudo Merceológico 2013/2014, do IPL, f. 52-58, conclusivo no sentido de que a mercadoria é de origem paraguaia e não havia selos oficiais da
Receita Federal próprios para cigarros importados nos maços de cigarros das marcas US Mild e Record (...) a mercadoria não pode ser comercializada legalmente no Brasil, por não possuir os mencionados selos oficiais, de acordo com a Instrução Normativa
032 da SRF.
4. Por outro lado, a autoria começou a ser descortinada desde o momento em que se constatou que o ora apelante utilizou o referido veículo para o transporte da mercadoria clandestina, e que, conforme o testemunho prestado por uma tia do apelante, Joana
Angélica Pinto de Lima (mídia acostada aos autos, f. 75), era utilizado para transportes deste tipo, exercendo o apelante a função de motorista.
5. O próprio réu afirmou, durante a fase instrutória, ser seu o carro utilizado para o transporte dos cigarros, além de mostrar conhecimento sobre em que parte da casa se encontrava a mercadoria, na parte de cima, como relatada na mídia, f. 75, assim,
resta inverossímil o argumento ventilado pela Defensoria Pública acerca do total desconhecimento do denunciado, visto que o acusado não teve apenas um encontro casual com os produtos apreendidos no dia do crime.
6. Ademais, pode-se concluir que possuía um conhecimento prévio do que iria carregar, tanto que já se encontrava no depósito, uma casa utilizada também pelos outros dois suspeitos, para armazenar os cigarros, estando, inclusive, noventa por cento dos
lotes do produto no interior desse imóvel, segundo informação do IPL 0261/2014, f. 04. E mais, segundo os depoimentos dos policiais militares, há a confirmação de que o acusado participava da retirada da mercadoria irregular da casa, ora mencionada,
para uma Fiat Doblô, sem que estivesse na posse de qualquer nota fiscal. Destarte, a autoria acabou sobejamente demonstrada.
7. Quanto ao dolo, almeja a defesa desconstituí-lo, porque não se teria demonstrado que ele tinha consciência de um crime no local, nem mesmo que ele tinha consciência de que os cigarros eram clandestinos. Ora, no presente caso, não há como deixar de
inferir que o acusado se determinou livre e conscientemente para a produção do resultado, conforme a exigência do artigo 18, do Código Penal, desde o momento em que utilizou o veículo em questão para o transporte dos produtos contrabandeados.
8. É inequívoco, portanto, que o apelante era sabedor do que estava transportando, isto é, de que se tratava de uma grande quantidade de cigarros, desprovida de nota fiscal ou de qualquer outro documento de regularidade, e, nesse momento, deveria ter
orientado sua conduta de maneira a, pelo menos, não colaborar com a prática criminosa, até porque a norma abrigada no artigo 334, parágrafo 1º, alínea c, do Código Repressor, com a redação vigente à época, equiparava a contrabandista aquele que, de
qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução
clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem.
9. No pertinente à dosimetria da pena, observa-se que o magistrado de primeiro grau, ao cotejar o caso com as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, considerou pesar em desfavor do ora apelante: o fato do réu responder na Justiça
Estadual às seguintes ações penais (v. fls. 132, 134 e 136): 1ª) 0110459-68.2016.8.06.0001 - 3ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE (Furto qualificado); 2ª) 0784692-55.2014.8.06.000/0 - 15ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE (Furto
qualificado) e a quantidade dos cigarros apreendidos entendo cabível a exacerbação da pena mínima legal. Os péssimos antecedentes do acusado demonstram sua personalidade voltada para o crime e sua péssima conduta social.
10. Inicialmente, considera-se inadmíssível o entendimento de que o acusado tenha uma péssima conduta social pelo simples fato de ele responder a outros dois processos criminais. Seriam necessários elementos de convicção mais amplos e aptos a demonstrar
o mau convívio do acusado em sociedade. Ademais, em consonância com o entendimento jurisprudencial sufragado por meio do enunciado da Súmula 444, do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para
agravar a pena-base.
11. No que tange ao processo criminal nº 0026278-71.2015.8.06.0001, que fora utilizado na segunda fase da dosimetria como motivo para a reincidência do réu, deve ser considerado como antecedente criminal. Ao analisar a f. 134, que revela o trâmite da
indigitada ação, inexistia trânsito em julgado quando da prática do novo crime, o furto qualificado, ocorrido no ano de 2015, descumprindo, assim, a exigência para a configuração da reincidência prevista no artigo 63, do Código Penal.
12. No tocante à personalidade, infere-se, de fato, a sua tendência ao cometimento de atos desta natureza, porquanto, pela análise dos autos, o denunciado participou de três ilícitos, além do presente contrabando.
13. Maior atenção merece a circunstância da culpabilidade pela quantidade considerável de mercadoria contrabandeada, a saber, dezenove mil e quinhentos pacotes de cigarros paraguaios. Sendo o seu grau mediano, por ter o apelante feito circular no país
vasta quantidade de produto irregular. E, conquanto não tenha sido considerada em desfavor do ora apelante, a inserção desta circunstância judicial (art. 59, do Código Penal) encontra respaldo na jurisprudência, desde que não resulte na aplicação de
pena mais severa, sob pena de implicar reformatio in pejus. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: HC 439164, min. Ribeiro Dantas, julgado em 20 de março de 2018.
14. Dosimetria da pena refeita, diminuindo-se a reprimenda definitiva para dois anos de reclusão, com cumprimento a se iniciar no regime aberto (artigo 33, parágrafo 2°, do Código Penal).
15. Outrossim, como só há recurso da defesa, mantém-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, conforme os termos da r. sentença. E, em respeito à proporcionalidade, já que houve o rebaixamento da pena privativa
de liberdade, determina-se a minoração na pena de multa para o patamar de vinte dias-multa, no valor unitário de um vinte avos do salário mínimo vigente ao tempo do fato criminoso (março/2014).
16. Apelação parcialmente provida.
Ementa
Penal e Processual penal. Apelação do acusado, ante sentença que o condenou pela prática do crime aquartelado no artigo 334, parágrafo 1º, alínea c, conforme antiga redação do Código Penal, condizente com o contrabando.
1. Denúncia a narrar que, no dia 25 de março de 2014, por volta das 10h, o ora apelante foi preso em flagrante delito, em Fortaleza, juntamente com outros dois denunciados, no momento em que estavam abastecendo um veículo Fiat Doblô, com cigarros de
procedência estrangeira e fruto de importação clandestina.
2. O inconformismo do recorrente se exterioriza em várias manchetes pro...
Data do Julgamento
:
15/01/2019
Data da Publicação
:
25/01/2019
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 14772
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
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