PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DESVIO DE VERBAS, DE ORIGEM FEDERAL, POR EX-GESTOR MUNICIPAL (DECRETO-LEI Nº 201/67, ART. 1º, I) E PARTICULAR. EXECUÇÃO PARCIAL DA OBRA. PAGAMENTO INTEGRAL À EMPRESA CONTRATADA. DOSIMETRIA DAS PENAS
DEVIDAMENTE APLICADA. IMPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO TOTAL DA PUNIBILIDADE. RECURSO DA DEFESA PREJUDICADO.
1. Extrai-se dos autos que o então gestor do município de Alagoinha/PB, Sérgio Beltrão de Araújo, liberou o pagamento do valor total dos recursos federais repassados pela FUNASA (montante de R$ 240.000,00 - duzentos e quarenta mil reais) em favor da
empresa Eficiência Serviços & Construções Ltda., administrada pelo corréu Werlandier Vieira de Araújo e contratada para a execução da construção e ampliação dos sistema hídrico da edilidade, restando constatado (após vistoria da FUNASA) que apenas 56,5%
(cinquenta e seis vírgula cinco por cento) da obra fora efetivamente executada;
2. Cada um dos réus foi condenado às penas de 02 (dois) anos de reclusão, além da perda do cargo público (se for o caso) e de inabilitação pelo prazo de 05 (cinco) anos para o exercício de cargo ou função pública (sendo as penas privativas de liberdade
substituídas por duas restritivas de direitos);
3. O MPF recorreu visando a majoração das sanções fixadas, com base na valoração negativa da culpabilidade, dos motivos, das circunstâncias do crime e do comportamento da vítima;
4. Werlandier Vieira de Araújo, também apelante, aduziu, preliminarmente, (i) extinção da punibilidade, bem como (ii) nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa; quanto ao mérito, busca sua absolvição, alegando (iii) improcedência da
denúncia por ausência de irregularidades quanto aos serviços prestados pela empresa, (iv) ausência de dano ao erário, (v) que a vistoria da FUNASA fora realizada sem a presença de representante da empresa; (vi) por fim, que, apesar de a obra não ter
sido finalizada, houve pagamento integral do valor contratado em decorrência de o recorrente ser credor da Prefeitura;
5. O quantum das penas fixado na sentença não merece reparos. A dosimetria foi adequadamente aplicada aos réus na hipótese em análise e, ao contrário do que sustentou o MPF em seu recurso, as penas foram condizentes com cada uma das circunstâncias
judiciais apuradas, bem assim com os fatos retratados nos autos. Dados que já compõem a própria razão da incriminação não podem servir para exasperar a pena-base, sob pena de bis in idem. Nada há, enfim, que justifique uma majoração no quantum
estipulado pela sentença a quo;
6. Mencione-se, obiter dictum, que eventual majoração da pena privativa de liberdade jamais alcançaria patamar suficiente a inibir o reconhecimento da prescrição retroativa. Para tanto, a pena privativa de liberdade precisaria saltar dos dois anos de
reclusão, fixados em primeiro grau, para patamar superior a oito anos, o que é fora de qualquer cogitação. Vide, neste sentido, o muito bem lançado parecer exarado pela douta Procuradoria Regional da República;
7. Julgado o apelo ministerial e passados, então, mais de 04 (quatro) anos entre o último ato delituoso (29.11.2000) e a data do recebimento da denúncia (23.04.2015), constata-se lapso temporal suficiente para que seja reconhecida a prescrição
retroativa pela pena aplicada, a gerar a extinção da punibilidade, a teor do que dispõe o Art. 109, V, do CP, o qual prevê prazo de 04 (quatro) anos para prescrição da pena superior a 01 (um) ano e não excedente a 02 (dois), comunicada para a pena de
multa cominada (CP, Art. 114, II);
8. É importante salientar que as alterações formuladas pela Lei nº 12.234/2010 ao CP, Art. 110, parágrafos 1º e 2º --- impedindo o cômputo da prescrição retroativa a partir de termo anterior ao momento do recebimento da denúncia ---, não se aplicam à
hipótese, vez que os autos tratam de fatos anteriores ao advento da mencionada modificação legislativa; e a Lei Penal somente retroagirá em benefício do réu (CF, Art. 5º, XL);
9. Não há como reconhecer a prescrição retroativa em relação à pena privativa de liberdade e poupar as demais (como quis a PRR, em seu parecer). Ainda quando as sanções comináveis sejam, legalmente, distintas e inconfundíveis, a extinção da punibilidade
implica efeito em relação a todas elas, atingindo também, naturalmente, as punições de caráter não-corpóreo;
10. Apelação do MPF improvida; reconhecimento, ex officio, da ocorrência da prescrição retroativa (nos termos do parecer da douta PRR) e, consequentemente, extinção total da punibilidade em favor dos dois acusados; apelo da defesa prejudicado.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DESVIO DE VERBAS, DE ORIGEM FEDERAL, POR EX-GESTOR MUNICIPAL (DECRETO-LEI Nº 201/67, ART. 1º, I) E PARTICULAR. EXECUÇÃO PARCIAL DA OBRA. PAGAMENTO INTEGRAL À EMPRESA CONTRATADA. DOSIMETRIA DAS PENAS
DEVIDAMENTE APLICADA. IMPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO TOTAL DA PUNIBILIDADE. RECURSO DA DEFESA PREJUDICADO.
1. Extrai-se dos autos que o então gestor do município de Alagoinha/PB, Sérgio Beltrão de Araújo, liberou o pagamento do valor total dos recursos federais repassa...
Data do Julgamento:19/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14917
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FUNCIONAMENTO CLANDESTINO DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE SCM (SERVIÇO FIXO DE TELECOMUNICAÇÕES) SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO (ANATEL). ARTIGO 183 DA LEI Nº 9.472/97. ATIPICIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. HIGIDEZ. PENA MÍNIMA PREVISTA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - A Defesa insurge-se contra sentença (fls.113/120), proferida pelo Juízo Federal da 11ª Vara/CE, que condenou o acusado à pena de 02 anos de detenção e multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela prática do crime previsto no Artigo 183,
caput, da Lei nº 9.472/97, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos.
2 - Os elementos de prova coligidos aos autos demonstram:
I - a autoria e materialidade da exploração de atividade de telecomunicações sem autorização para o serviço (clandestinidade), conforme Auto de Infração n° 0006CE20150056 (SEI n° 0114329) e Relatório de Fiscalização n° 0369/2015/GR09 (SEI n° 0134056)
(fls. 3/17 do IPL).
II - O acusado afirmou (fl. 25 do IPL): "QUE no dia da fiscalização da ANATEL sua empresa já estava com procedimentos em andamento para obter licença de funcionamento.", fato que confirmou em juízo, demonstrando ter consciência da necessidade da
autorização específica a fim de realizar sua atividade comercial, embora tenha agido de outra maneira, fornecendo atividade de forma clandestina enquanto aguardava a suposta autorização. Em juízo, ao ser questionado por seu advogado, o acusado citou
que, no dia da fiscalização, "estava com as duas" (referente à prestação de dois tipos de serviços - SVA e SCM), confessando, de maneira espontânea, a realização de SCM sem autorização (cf. mídia - fl.92 - ação penal), fato que corrobora para provar a
materialidade do ilícito em questão, bem como o relatório técnico oriundo da ANATEL, que lastreou a presente ação penal, e o registro fotográfico do sistema irradiante do SCM - conforme mídia de fl. 17 do IPL.
3 - A sentença apelada destacou ainda que (fls.116/117):
3.1-De acordo com o disposto na Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), para o qual a empresa NÃO estava autorizada a prestar, é regido pela Lei nº 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT) consistindo
em: Art. 3º O SCM é um serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia,
permitindo inclusive o provimento de conexão à internet, utilizando quaisquer meios, a Assinantes dentro de uma Área de Prestação de Serviço.
3.2- Naquela ocasião, constatou-se a instalação e funcionamento, sem outorga do poder público, de uma estação de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), de responsabilidade do denunciado com a existência de clientes e exploração comercial da SCM pela
entidade fiscalizada, realizado pela BETH NET, totalizando, aproximadamente, 75 usuários a um custo de R$ 55,00.
3.3- Dessa forma, ficou devidamente comprovado que a empresa, na época dos fatos, ofertava e prestava serviços com características de SCM, de forma clandestina, ou seja, sem a devida autorização do poder público.[...]"
4 - A clandestinidade de que trata a regra dos art. 183 e 184, parágrafo único, da Lei nº 9.427/97, consiste na atividade de telecomunicações desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso de radiofrequência e de
exploração de satélite, sendo irrelevante a publicidade da prestação de serviços.
5 - A conduta de explorar, de forma habitual, serviço de telecomunicações não autorizado, extrapolando os limites da licença outorgada pelo Poder Público, materializa a conduta tipificada no art. 183 da Lei nº 9.472/97.
6 - Afasta-se a aplicação do princípio da insignificância ao delito previsto no art. 183 da Lei 9.472/97, por tratar-se de crime formal, de perigo abstrato, o que torna irrelevante a ocorrência de dano concreto causado pela conduta do agente.
Precedente: AgRg nos EREsp n. 1.177.484/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/12/2015.
7 - Improcede a alegação de ocorrência de erro sobre a ilicitude do fato inevitável. O acusado tinha o conhecimento da necessidade de autorização para a exploração da atividade, conforme se verifica do seu depoimento prestado no Inquérito Policial: "no
dia da fiscalização da ANATEL sua empresa já estava com procedimento em andamento para obter a licença de funcionamento".
8 - Absolvição não recomendada. Provas suficientes a demonstrar a culpabilidade do réu no crime de que é acusado, uma vez que tinha potencial consciência da instalação e operação clandestina da estação, sem qualquer causa excludente da ilicitude do fato
ou da culpabilidade.
DOSIMETRIA:
9 - Inexiste qualquer ilegalidade na dosimetria. O Artigo 183 da Lei nº 9.472/1997 prevê pena de detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade, se houver dano a terceiro, e multa de R$10.000,00 (dez mil reais).
10 - Atendendo às circunstâncias elencadas no art. 59 do Código Penal, como a culpabilidade, antecedentes, conduta social satisfatória, personalidade sem meio de aferição, a pena- base foi aplicada no mínimo legal, em 2 (dois) anos de detenção, a ser
cumprida em regime aberto (art. 33, parágrafo 2º, 'c', e parágrafo 3º do Código Penal), cumulada com a pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) - mínima prevista na lei.
11 - Tendo em vista a fixação da pena em seu mínimo legal, deixou o juiz aquo de aplicar a atenuante prevista no art. 65, III, 'b', a teor do disposto na Súmula n° 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "a incidência da circunstância
atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", e ante a ausência de circunstâncias que agravem, aumentam ou diminuam as penas em relação ao réu, tornou-a definitiva no patamar mínimo.
12 - Por preencher o réu as condições objetivas e subjetivas previstas no Artigo 44 e seguintes do CP, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito.
13 - Observância pelo Juízo da Execução Penal, que avaliará a atual condição sócioeconômica do réu para o pagamento da multa sem prejuízo para seu sustento e de sua família. Precedente do STJ - RESP nº 735.898/RS (2005/0036809-5).
14 - Sentença apelada mantida.
15 - Apelação do réu improvida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FUNCIONAMENTO CLANDESTINO DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE SCM (SERVIÇO FIXO DE TELECOMUNICAÇÕES) SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO (ANATEL). ARTIGO 183 DA LEI Nº 9.472/97. ATIPICIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. HIGIDEZ. PENA MÍNIMA PREVISTA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - A Defesa insurge-se contra sentença (fls.113/120), proferida pelo Juízo Federal da 11ª Vara/CE, que condenou o acusado à pena de 02 anos de detenção e multa n...
Data do Julgamento:21/02/2019
Data da Publicação:25/02/2019
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14929
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu
ORIGEM : 3ª VARA FEDERAL DE SERGIPE (COMPETENTE P/ EXECUÇÕES PENAIS)
JUIZ FEDERAL EDMILSON DA SILVA PIMENTA
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO (CP, ART. 171, §3º) EM PREJUÍZO DO INSS. SAQUE E APROPRIAÇÃO DE 44 (QUARENTA E QUATRO) PARCELAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO ANTIGO TITULAR. SENTENÇA CONCESSIVA DE PERDÃO JUDICIAL (CP, 107, IX). AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ESTADO DE NECESSIDADE E DA IMPOSSIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INADMISSIBILIDADE DO PERDÃO JUDICIAL NA HIPÓTESE. APELAÇÃO DA AUTORA COM BASE NAS TESES DEFENSIVAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. ANÁLISE DA MATÉRIA DE DEFESA DO RECURSO EM RAZÃO DA AMPLA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. RECURSO DO MPF PROVIDO PARA AFASTAR-SE O PERDÃO JUDICIAL. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA.
1. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou ANA MARIA SANTOS BARROS como incursa no art. 171, §3º, do CP, atribuindo-lhe a conduta de sacar e apropriar-se de 45 (quarenta e cinco) parcelas do benefício previdenciário de seu falecido pai, omitindo-se em
informar ao INSS o óbito do titular. O juízo sentenciante reconheceu a comprovação da materialidade e da autoria, refutando teses defensivas de estado de necessidade e inexigibilidade de conduta diversa. Por fim, reconhecendo que a conjunção da situação
de extrema dificuldade financeira vivida pela ré com seus severos problemas de saúde relacionados a diabetes (culminando na amputação de uma das pernas em 2015 e em sua vida sobre cadeira de rodas a partir disso) implicaram punição suficiente,
concedeu-lhe perdão judicial (CP, art. 107, IX), extinguindo a punibilidade.
2. O MPF recorreu alegando que o perdão judicial somente poderia ser concedido nas hipóteses em que fosse o benefício expressamente previsto em lei, o que não seria o caso, tendo o juízo adotado a medida sem fundamento jurídico. Pediu a reforma para a
condenação da acusada. Em suas contrarrazões, a ré pugnou pelo improvimento do recurso, confirmando as afirmações de fato sobre as péssimas condições de saúde da acusada e sua precária situação financeira.
3. ANA MARIA SANTOS BARROS recorreu, trazendo, em suas razões, os mesmos fundamentos de suas alegações finais: ausência de prova da materialidade e da autoria, estado de necessidade e inexigibilidade de conduta diversa. O MPF suscitou preliminar de
ausência de interesse recursal, dada a natureza "extintiva da punibilidade" da sentença concessiva de perdão judicial e da ausência de efeitos condenatórios (STJ/18). No mérito, pugnou pelo improvimento do recurso.
4. O representante do MPF em atuação junto ao TRF da 5a Região opinou pelo conhecimento dos dois recursos. No mérito, posicionou-se pelo provimento do recurso do MPF e pelo improvimento do recurso da defesa.
RECURSO DE ANA MARIA SANTOS BARROS
5. Conforme afirmado nas contrarrazões, a natureza extintiva da punibilidade da sentença e o reconhecido afastamento de quaisquer efeitos condenatórios torna irrelevante o recurso da ré, no caso concreto, para fins de obtenção de qualquer benefício.
Precedentes do STJ (EDcl no AgRg no Ag 748.381/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA) e do TRF5 (ACR 221, Des. Fed. Ridalvo Costa). Note-se que a recorrente não pleiteia o reconhecimento da inexistência material do fato ou prova cabal de não autoria.
As teses defensivas de ausência de prova suficiente para a condenação, estado de necessidade (agressivo) e inexigibilidade de conduta diversa não afastariam eventual persecução indenizatória na seara cível. Dada a ampla devolutividade do recurso do
MPF, a defesa pode alegar, em suas contrarrazões, as teses defensivas não acolhidas em primeiro grau, cabendo ao tribunal reexaminá-las na eventualidade de acolher o fundamento recursal acusatório. Apelo não conhecido.
6. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
6.1 O perdão judicial, como causa de extinção da punibilidade, de acordo com o art. 107, IX, do Código Penal, somente é admissível "nos casos previstos em lei", orientando-se nessa linha a jurisprudência do TRF da 5a Região, como informam os seguintes
precedentes: ACR 14334, Des. Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho; ACR 5239, Des. Fed. Manoel Erhardt; ACR 3925, Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima. Não há preceito legal que autorize a aplicação do perdão judicial ao caso dos autos, de
estelionato em prejuízo do INSS (CP, art. 171, §3º). Ademais, afora depoimentos testemunhais, não há provas substanciais das condições econômicas de vida e de saúde da acusada. Afasta-se, assim, o perdão judicial concedido na sentença.
6.2 Reexaminando-se as demais teses defensivas em função da ampla devolutividade do apelo, tem-se que a sentença bem examinou e decidiu sobre os requisitos do crime. Materialidade comprovada pelos documentos que atestam os saques do benefício
previdenciário durante quarenta e cinco meses após o óbito do titular (pai da acusada), tendo sido apenas o primeiro deles efetuado pelo irmão da acusada, para custeio do funeral. Autoria comprovada pelo depoimento do irmão da acusada, que entregou
cartão e senha do benefício à mãe da acusada, que repassou a essa última, a qual passou a fazer os saques em seu próprio domicílio. A admissão do fato pela acusada em sede policial está em harmonia com as provas da fase judicial. A acusada não comprovou
os requisitos do estado de necessidade (que se revela incompatível com saques durante 44 meses seguidos), nem a inevitabilidade de sua conduta (eis que poderia ter agido de outra forma). No ponto em que, fundamentadamente, refuta as teses defensivas, a
sentença se mantém integralmente.
6.3 Considerando os itens precedentes, a sentença deve ser reformada, condenando-se a ré como incursa no art. 171, §3º, do Código Penal. Considerando que a sentença não adentrou o tema da continuidade delitiva e que contra isso não se insurgiu o MPF
(não consta da denúncia, das alegações finais nem da sentença), trata-se de matéria estranha à devolutividade, não cabendo ao Tribunal seu exame de ofício em prejuízo da acusada.
6.4 Na fixação da pena privativa de liberdade, aplicando-se o critério trifásico (CP, 65) e em consideração das circunstâncias judiciais (CP, 59), tem-se que não há nos autos evidências de aspectos fáticos que ensejem aumento da pena-base, nem tampouco
se aplicam quaisquer circunstâncias atenuantes ou agravantes, permanecendo a pena provisória no mínimo (um ano). Aplica-se a causa especial de aumento do CP, 171, §3º (estelionato em prejuízo do INSS) para elevar-se a pena em um terço, resultando em 1
(um) ano e (quatro) meses de reclusão, que se torna definitiva. Fixado o regime inicial aberto para cumprimento (CP, 33, §2º, c). Na fixação da pena de multa, aplicando-se o critério bifásico (CP, 49), tem-se que deva ser estabelecida em 10 (dez)
dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo da data do fato (2011), reajustada ao pagamento (CP, 49, §2º).
6.5 Preenchidos os requisitos do CP, 44, deverá a pena privativa de liberdade ser substituída por uma pena restritiva de direitos (necessariamente compatível com as condições de saúde da ré, a ser especificada pelo juízo das execuções penais) e uma pena
de multa (no mesmo valor que a multa cumulativa). Consectários da condenação pelo juízo das execuções penais.
7. Em resumo: recurso da defesa não conhecido; recurso do MPF conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ e DAR PROVIMENTO AO RECURO DO MPF, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, 21/02/2019
Des. Federal ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU
Relator convocado
Ementa
ORIGEM : 3ª VARA FEDERAL DE SERGIPE (COMPETENTE P/ EXECUÇÕES PENAIS)
JUIZ FEDERAL EDMILSON DA SILVA PIMENTA
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO (CP, ART. 171, §3º) EM PREJUÍZO DO INSS. SAQUE E APROPRIAÇÃO DE 44 (QUARENTA E QUATRO) PARCELAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO ANTIGO TITULAR. SENTENÇA CONCESSIVA DE PERDÃO JUDICIAL (CP, 107, IX). AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ESTADO DE NECESSIDADE E DA IMPOSSIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INADMISSIBILIDADE DO PERDÃO JUDICIAL NA HIPÓTESE. APELAÇÃO DA AUTORA COM BASE NAS TESES DEFENSIVAS. AUSÊNC...
Data do Julgamento:21/02/2019
Data da Publicação:25/02/2019
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 15330
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO PENAL. INIDÔNEA INDICAÇÃO DE "DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA" COM O FIM DE POSSIBILITAR INDEVIDA PERCEPÇÃO DE PARCELAS DO SEGURO DESEMPREGO E DA LIBERAÇÃO DO SALDO DA CONTA
VINCULADA AO FGTS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE À CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DO ÓRGÃO ACUSADOR IMPROVIDA. CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ART. 339 DO CÓDIGO PENAL. NOTICIADA A PRÁTICA DO
CRIME DE ESTELIONATO A PARTIR DA RESPONSÁVEL PELA PESSOA JURÍDICA. DECISÃO FINAL DO PROCESSO COM O RECONHECIMENTO JUDICIAL DA INOCÊNCIA DO DENUNCIADO. IMPRESCINDIBILIDADE. PEÇA ACUSATÓRIA QUE NÃO APONTA A CONDUTA NA NARRATIVA DOS FATOS. EVENTUAL
OCORRÊNCIA DO CRIME DE FALSO TESTEMUNHO COM INDICAÇÃO DE PROMOVER NOVA CLASSIFICAÇÃO. HIPÓTESE DE MUTATIO LIBELLI. ART. 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSÁRIO ADITAMENTO DA DENÚNCIA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA. NULIDADE DA SENTENÇA, NO
PONTO EM QUE CONDENATÓRIA, COM DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal e por Jorione Lopes de Almeida e Adriana Mendonça de Souza Negreiros, por intermédio da Defensoria Pública da União, contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão
punitiva, absolvendo as acusadas Jorione Lopes de Almeida, Adriana Mendonça de Souza Negreiros e Karla Silveira Cavalcanti, a teor do art. 386, I, do Código de Processo Penal, da imputação nas penas do crime do art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal, e
condenando as acusadas Jorione Lopes de Almeida e Adriana Mendonça de Souza Negreiros, pelo cometimento do capitulado no art. 339, caput, do Código Penal, cada qual às penas de 2 (dois) anos de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente aberto, e
de 10 (dez) dias-multa, cada qual valorado em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a primeira igualmente por duas restritivas de direitos.
2. Noticia a denúncia que as acusadas Jorione Lopes de Almeida e Adriana Mendonça de Souza Negreiros receberam de forma indevida as respectivas parcelas do seguro desemprego bem como tiveram liberados os saldos do FGTS, a partir de declarações
ideologicamente falsas, mediante prévio ajuste firmado com as demais denunciadas - Maria do Socorro Silveira Cavalcanti e Gerlânia Fernandes Cruz de Medeiros, respectivamente responsável e contadora da empresa SILVEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS DO
VESTUÁRIO LTDA - no sentido de que, nas carteiras de trabalho constasse, ao invés de "demissão a pedido", "demissão sem justa causa", prevendo-se a devolução à empresa o valor recebido a título de multa rescisória do FGTS, o que não ocorreu, vindo a ser
descoberta a ilicitude da conduta durante audiência de instrução e julgamento em sede de reclamação trabalhista movida por outro ex-funcionário, Eduardo Ferreira Barbosa, quando aquelas acusadas, ex-empregadas da empresa, asseveraram que, na realidade,
pediram para deixar o emprego, por iniciativa própria, realizando acordo ilegal com a empresa e que, como não devolveram o mencionado valor a título de multa incidente sobre o FGTS, descumprindo a sua parte no acordo, vinham sendo cobradas pelas também
denunciadas Maria do Socorro Silveira Cavalcanti, representante da empresa, e Gerlânia Fernandes Cruz de Medeiros, contadora, acrescentando a peça acusatória que a denunciada Jorione Lopes de Almeida Silva, quando do seu segundo depoimento prestado
perante a autoridade policial, alterou substancialmente o teor dos depoimentos antes prestados na Justiça do Trabalho e na própria Polícia Federal, afirmando, no último, que fora pressionada pelo autor da ação trabalhista a dizer que saiu da empresa por
"demissão sem justa causa" apenas para prejudicar a então parte reclamada, além do que foi a mesma readmitida na pessoa jurídica após aquele primeiro depoimento em sede policial e pouco antes do segundo. Em aditamento à denúncia, aponta-se a acusada
Karla Silveira Cavalcanti, filha da também denunciada Maria do Socorro Silveira Cavalcanti, como ma verdadeira pessoa que intermediou e fez o acordo, responsável por todos os atos da pessoa jurídica, inclusive eventuais contratações e demissões dos
empregados, enquanto que sua mãe, que na realidade é dona e administradora de um restaurante local, tão somente a auxiliava na administração financeira da empresa.
3. Aduz o Ministério Público Federal em suas razões recursais haver provas suficientes da existência da fraude praticada em prejuízo dos cofres públicos, da Caixa Econômica Federal (CEF) e do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), na obtenção dos
benefícios do seguro-desemprego e do saque do FGTS, configurando, assim, o crime de estelionato, pugnando, desta forma, pela reforma da sentença para condenar Jorione Lopes de Almeida, Adriana Mendonça de Souza Negreiros e Karla Silveira Cavalcanti nas
penas do art. 171, parágrafo 3º, c/c art. 29, caput, e art. 71 (quatro vezes) do Código Penal.
4. A defesa, em suas insurgências, apontam a incongruência da sentença, em violação ao princípio da correlação; a atipicidade da conduta quanto ao crime de denunciação caluniosa e ao crime de estelionato; acrescentando quanto a esse último, a nulidade
do depoimento prestado à Justiça do Trabalho; a imprestabilidade dos depoimentos à Polícia Federal e à Justiça do Trabalho para subsidiar a acusação e a irrisoriedade da multa do FGTS.
5. Em que pese as declarações prestadas, perante a Justiça do Trabalho, pelas ora apeladas Jorione Lopes de Almeida e Adriana Mendonça de Souza Negreiros, ali admitindo um acordo entre elas, como empregadas, com a empresa para que a demissão fosse
indicada como "sem justa causa" e, assim, possibilitar, de forma indevida, o recebimento das parcelas do seguro desemprego bem como o levantamento dos respectivos saldo do FGTS, não se apresentam nos autos provas suficiente para a configuração da
materialidade delitiva, inclusive diante da retratação perante a autoridade policial e em juízo e, ainda, de não se reportarem, as acusadas/empregadas, a real responsável pela administração da empresa, indicando inicialmente tratar-se de Maria do
Socorro Silveira Cavalcanti, e não a filha dessa, sócia administradora da pessoa jurídica, a também acusada, e aqui apelada, Karla Silveira Cavalcanti.
6. Ao se confrontar o narrado pelas mesmas, em relação à contadora da empresa, Gerlânia Fernandes Cruz de Medeiros, e por essa rebatido, além do que veio ela a ser absolvida sumariamente, esvai-se a situação de que essa teria coagido aquelas
ex-empregadas a devolverem o valor relativo à multa rescisória do FGTS, sendo de se ressaltar, que as declarações, seja perante a justiça laboral ou a autoridade policial, mostram-se dissonantes quanto ao local em foram pagos os aludidos valores, sendo,
pelas ex-empregadas, aqui apeladas, afirmado o recebimento quando da formalização da rescisão contratual na Delegacia Regional do Trabalho, e pela contadora, naquele ato representando a empresa, de que já havia providenciado o depósito em conta
corrente, ali apenas apresentando os quantitativos.
7. Ausente a pretendida forte convicção para firmar uma condenação, apresentando-se dúvida de tal forma a propiciar, sem qualquer ressalva, a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, acompanhando o expendido na sentença ora recorrida, entender por
não provada a existência do fato, mantendo-a incólume, no tocante à capitulação pelo crime de estelionato.
8. No que diz respeito ao crime de denunciação caluniosa, pelo qual restaram condenadas as acusadas Jorione Lopes de Almeida e Adriana Mendonça de Souza Negreiros, observa-se, de início, haver o douto Magistrado da vara trabalhista adotado, em sede de
reclamação trabalhista em que não se apontava tal situação, o processamento como se em esfera criminal, com uma inquirição às acusadas, ali arroladas como testemunhas, que se mostrou em desconformidade com o nexo da reclamação trabalhista.
9. A notícia ali surgida quanto ao "marido da proprietária utilizar a prática de pressionar o trabalhador a devolver os valores da multa rescisória, após seu pagamento no Ministério do Trabalho" não é objeto de apuração naquela sede, situação em que não
cabia àquele juízo, por dissociado da pretensão em sede da reclamação ali processada, adotar qualquer providência que não fosse, já ali, encaminhar ao Ministério Público para as tomar, acrescentado-se, por necessário, que, neste ponto, as apelantes
terminaram por deduzir, contra si, imputações penais, não observando aquele juízo, pelo que consta dos autos, no mínimo assegurar o direito ao silêncio para não vir a produzir provas contra si mesmo.
10. O crime de denunciação caluniosa, consoante magistério de Guilherme de Souza Nucci (Código Penal comentado, 11.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 1233), "torna-se imprescindível, para que se julgue corretamente o crime de denunciação
caluniosa, o aguardo da finalização da investigação instaurada para apurar a infração penal imputada, bem como a ação civil ou penal, cuja finalidade é a mesma, sob pena de injustiças flagrantes", acrescentando, a partir de Nelson Hungria, que "a
decisão final do processo contra o denunciante deve aguardar o prévio reconhecimento judicial da inocência do denunciado, quando instaurado processo contra este".
11. Na peça acusatória não se faz menção a tal hipótese, mas tão somente, restando comprovado na instrução processual "que não houve o ajuste ilícito ora debatido entre as denunciadas, tendo Jorione realmente sido demitida sem justa causa, tal fato,
inevitavelmente, desaguaria na ocorrência do delito de falso testemunho (art. 342 do Código Penal) operado no seu depoimento prestado na Justiça do Trabalho", advertindo o órgão acusador, ali, "acerca da possibilidade, em momento processual oportuno, se
for o caso, de promover nova classificação dos fatos aqui narrados".
12. Da narrativa dos fatos conclui-se que não se oportunizou à defesa refutar a conduta aqui destacada, aliás nem mesma a do falso testemunho, eis que o próprio órgão acusador entendeu pela necessidade de o fazer, se fosse o caso de nova classificação
dos fatos narrados, em momento processual oportuno, fazendo-se imprescindível, por se enquadrar na previsão do art. 384 do Código de Processo Penal, como inclusive defendido no parecer ministerial, o aditamento da denúncia eis que restaram violados os
princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
13. Apelação do Ministério Público Federal, em relação ao crime de estelionato, improvida.
14. Apelação da defesa, em relação à condenação pelo crime de denunciação caluniosa, parcialmente provida, com a declaração de nulidade, neste ponto, da sentença.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO PENAL. INIDÔNEA INDICAÇÃO DE "DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA" COM O FIM DE POSSIBILITAR INDEVIDA PERCEPÇÃO DE PARCELAS DO SEGURO DESEMPREGO E DA LIBERAÇÃO DO SALDO DA CONTA
VINCULADA AO FGTS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE À CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DO ÓRGÃO ACUSADOR IMPROVIDA. CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ART. 339 DO CÓDIGO PENAL. NOTICIADA A PRÁTICA DO
CRIME DE ESTELIONATO A PARTIR DA RESPONSÁVEL PELA PESSOA JURÍDICA. DECISÃO FINAL DO PROCESSO COM O RE...
Data do Julgamento:15/01/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12959
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. SENTENÇA QUE APRECIOU OS PEDIDOS ANTECIPADAMENTE. CONVICÇÃO DO JUÍZO, PORÉM, QUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA PROLAÇÃO DE ÉDITO CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DO ATO COMBATIDO. PARCIAL PROVIMENTO DOS APELOS. SENTENÇA ANULADA.
1. Cuida-se de apelações interpostas por Francisco Anilton Pinheiro Maia e Pegasus Construções Ltda., em face de sentença que julgou procedente o pedido de condenação dos réus, ora apelantes, por violação às normas capituladas, respectivamente, no art.
10, X, XI e XII e art. 9º, XI, nas seguintes sanções do art. 12, incisos I e II, da Lei n.º 8.429/92: a) ambos, solidariamente: restituição à União da importância de R$ 140.103,34 (cento e quarenta mil, cento e três reais e trinta e quatro centavos),
acrescida de correção monetária e de juros legais contados a partir de 17/04/2006, com o abatimento do crédito de R$ 1.893,04 (um mil, oitocentos e noventa e três reais e quatro centavos), decorrente do ressarcimento realizado em 26/11/2007; b) ambos,
ao pagamento de multa individual no valor de R$ 5.000,00, a ser revertida em favor da União Federal; c) ambos: proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoas jurídicas da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos; d) Francisco Anilton Pinheiro Maia: perda dos direitos políticos por 5 anos.
2. O cerne da questão posta nestes autos é saber se, efetivamente, foram realizadas as obras referentes ao Convênio PGE 70/2005 (SIAFI n.º 555387), firmado entre o Ministério da Integração Nacional, por meio do DNOCS, e o município de Ibicuitinga/CE,
durante a gestão do ora apelante, prefeito do município à época dos fatos, bem como se a execução do serviço seguiu o Projeto e o Plano de Trabalho aprovados pelo DNOCS, referentes à construção de um açude comunitário na localidade Serrote Contendas,
denominado Açude Pinheiros, localizado no referido município.
3. Em ambas as apelações (ex-prefeito e empresa contratada), argumenta-se, como preliminar, a ocorrência de cerceamento do direito de defesa.
4. Quanto a esse ponto, mister se faz salientar que a controvérsia reside, exatamente, no fato de a obrar ter ou não sido realizada e, se realizada, se de acordo com o previsto no plano de trabalho.
5. O Ministério Público centrou a acusação em um parecer técnico elaborado pelo DNOCS e em Relatório de Tomada de Contas Especial, os quais absolutamente não esclarecem qual o estado em que a obra se encontrava quando da elaboração do parecer técnico,
tampouco especificam quais itens do Projeto e do Plano de Trabalho teriam sido descumpridos. Registre-se que nenhum dos documentos veio acompanhado de fotos ou planilhas explicativas de quais pontos da obra não teriam sido entregues ou executados, ou do
estado em que foi encontrada a obra de construção do açude pelo engenheiro parecerista.
6. Por outro lado, verifica-se, às fls. 94 e 95 dos autos, que a Prefeitura Municipal de Ibicuitinga emitiu Relatório de Cumprimento do Objeto e Termo de Aceitação Definitiva da Obra em 22/11/2007, atestando que a obra de construção do Açude Comunitário
foi realizada "dentro das especificações exigidas e de acordo com o Plano de Trabalho, previamente aprovado pelo Ministério da Integração Nacional".
7. O douto magistrado a quo, por meio da decisão de fls. 603, entendeu que as provas requeridas seriam "inúteis/impertinentes ao objeto da lide, servindo sua produção apenas para atrasar o curso regular do feito, em afronta ao postulado constitucional
da razoável duração do processo", uma vez que "já consta nos autos, toda a movimentação da conta bancária referente ao convênio, inclusive com cópia dos cheques respectivos" e, quanto à perícia, que "a inicial veio instruída com documentação
satisfatória a prova de tal fato, conforme se constata no parecer técnico acostado à fl. 106".
8. Nos termos de inúmeros precedentes do STJ e deste TRF5, o magistrado pode negar a realização de perícia requerida pela parte sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa. Entretanto, no caso dos autos, em que a controvérsia reside
justamente na realização ou não da obra objeto do convênio, indispensável a dilação probatória requerida pelos recorrentes, haja vista que o acervo de documentos disponível nos autos se mostra insuficiente para formar o convencimento do julgador e
prestar a tutela jurisdicional, solucionando o litígio, notadamente em se estando diante de uma ação de improbidade administrativa, de forte caráter sancionatório.
9. O devido processo é garantia fundamental do litigante (CF/88, Art. 5º, LIV), máxime quando responsabilizado por condutas capazes de sujeitá-lo a punições seriíssimas, como no caso das ações de improbidade, sendo certo, ademais, que nenhum processo
reputar-se-á devido à míngua de contraditório efetivo e de ampla defesa (CF/88, Art. 5º, LV).
10. No caso em exame, a sentença julgou os pedidos antecipadamente, diante da pretensa suficiência dos instrumentos de convicção colacionados aos autos durante a fase postulatória, o que envolveu, todavia, documentos produzidos pelo DNOCS e que não
demonstram, efetivamente, qual o estado em que a obra se encontrava quando da realização da perícia técnica, revelando-se prova insuficiente para a prolação de qualquer juízo condenatório.
11. Ainda quanto ao ponto, registre-se que o próprio Ministério Público Federal, em sua inicial, requereu a realização de laudo pericial judicial, bem como o colhimento do depoimento de testemunhas, razão pela qual a não realização da instrução
ocasionaria um cerceamento também para a própria parte autora.
12. Parcial provimento dos apelos. Sentença anulada, facultando-se às partes a apresentação das provas relacionadas com as teses por elas sustentadas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. SENTENÇA QUE APRECIOU OS PEDIDOS ANTECIPADAMENTE. CONVICÇÃO DO JUÍZO, PORÉM, QUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA PROLAÇÃO DE ÉDITO CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DO ATO COMBATIDO. PARCIAL PROVIMENTO DOS APELOS. SENTENÇA ANULADA.
1. Cuida-se de apelações interpostas por Francisco Anilton Pinheiro Maia e Pegasus Construções Ltda., em face de sentença que julgou procedente o pedido de condenação dos réus, ora apelantes, por violação às normas capituladas, respectivamente, no art.
10, X, XI e XII...
Data do Julgamento:12/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 586730
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. EX-PREFEITO. MALVERSAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS E AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONFIGURAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE PREVISTOS NOS ARTIGOS 10, XI e 11, VI, DA LEI Nº 8429/92. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
REDUÇÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS PELO JULGADOR DE ORIGEM. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1 - Cuida-se de apelação ante sentença que julgou procedente a presente demanda, proposta pelo MPF contra ex-prefeito, em decorrência da malversação e não prestação de contas de verbas oriundas do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome,
destinadas à implantação de unidades familiares na produção de ovos caipiras.
2 - Preliminarmente, não merece prosperar a alegação contida nas contrarrazões, relativa à ausência de habilitação ad judicia do advogado que interpôs a apelação, pois, diferentemente do alegado, trata-se do mesmo causídico constituído pelo
demandado/apelante desde o início da demanda e que, em momento algum, foi destituído dos poderes que lhe foram outorgados.
3 - Em face do que restou apurado nos autos, o demandado/apelante não conseguiu demonstrar o emprego dos recursos repassados pela União, ficando demonstrado o dano ao erário, como também deixou de prestar contas dos citados recursos federais, razão pela
qual deve ser condenado pela prática dos atos de improbidade previstos nos artigos 10, XI e 11, VI, da LIA
4 - Diante da falta de justificativas plausíveis do demandado/apelante sobre a aplicação das verbas públicas em questão, o dolo se mostra presente nas condutas ímprobas por ele praticadas.
5 - Assim ocorrendo, devem ser mantidas as sanções impostas pelo julgador a quo, nos termos do art. 12, II e III, da LIA, consistentes no ressarcimento do dano, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); na suspensão dos direitos políticos, pelo
prazo de 05 (cinco) anos; na perda da função pública porventura exercida e no pagamento de custas e honorários de sucumbência, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC/73.
6 - Em atenção ao princípio da razoabilidade, deve ser afastada a sanção de proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber incentivos ou benefícios, pelo prazo de 08 (oito) anos.
7 - Apelação provida em parte.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. EX-PREFEITO. MALVERSAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS E AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONFIGURAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE PREVISTOS NOS ARTIGOS 10, XI e 11, VI, DA LEI Nº 8429/92. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
REDUÇÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS PELO JULGADOR DE ORIGEM. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1 - Cuida-se de apelação ante sentença que julgou procedente a presente demanda, proposta pelo MPF contra ex-prefeito, em decorrência da malversação e não prestação de contas de verbas oriundas do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome,
destinadas...
Data do Julgamento:12/02/2019
Data da Publicação:22/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 590484
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá
APELAÇÕES DO MPF E DA DEFESA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I - Sentença que, julgando parcialmente procedente pretensão deduzida pelo MPF, condenou o réu ao pagamento de multa civil no valor de R$ 10.000,00 pela infração ao art. 10, X, da Lei 8.429/92, em face do não repasse ao erário do RGPS dos valores
descontados a título de contribuições dos seus segurados empregados e transportadores autônomos (janeiro/2007 a dezembro/2007), bem como pela informação de base de cálculo inferior (janeiro/2007 a dezembro/2009 e maio/2010).
II - Decisão do Superior Tribunal de Justiça que, ao conhecer em parte do recurso especial, deferiu-lhe provimento, a fim de restaurar os termos da sentença condenatória, determinando a esta Corte que aprecie as demais questões ventiladas nos recursos
do MPF e da defesa.
II - Quanto ao recurso do MPF, destinado à aplicação das penas de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e proibição ode contratar com o Poder Público ou deste receber incentivos fiscais ou creditícios, juntamente com a elevação da
multa para R$ 500.000,00, nego-lhe provimento, uma vez o juiz sentenciante haver considerado não se tratar de ação dolosa, mas negligente, não havendo obtenção de proveito pessoal nem benefício a terceiros, o que se harmoniza com o art. 12, parágrafo
único, da Lei 8.429/92.
III - Não acolhimento do inconformismo do réu, no sentido de diminuição do valor da multa ao equivalente a uma remuneração percebida quando prefeito, porquanto o valor fixado pela sentença não se mostra excessivo, mas adequado para a sanção do fato tido
como ímprobo.
IV - Não provimento do apelo do MPF, bem como da parte remanescente do recurso da defesa. Manutenção da sentença.
Ementa
APELAÇÕES DO MPF E DA DEFESA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I - Sentença que, julgando parcialmente procedente pretensão deduzida pelo MPF, condenou o réu ao pagamento de multa civil no valor de R$ 10.000,00 pela infração ao art. 10, X, da Lei 8.429/92, em face do não repasse ao erário do RGPS dos valores
descontados a título de contribuições dos seus segurados empregados e transportadores autônomos (janeiro/2007 a dezembro/2007), bem como pela informação de base de cálculo inferior (janeiro/2007 a dezembro/2009 e maio/2010).
II - Decisão do Superi...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão que determinou a continuidade da execução provisória de suas penas e indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura, sob o fundamento de cassação, pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 19 de dezembro de 2018, na qual foi suspensa a possibilidade de prender condenados em Segunda Instância antes do trânsito em julgado, de forma que não subsistiria a decisão do STF
em que se ampara o pedido de liberdade dos ora Agravantes.
2. Proferida decisão condenatória em Ação Penal Originária pelo TRF5, foi requerida pelo MPF e deferida por este Regional a execução provisória das penas, com delegação dos atos ao Juízo de Primeira Instância, estando o acórdão pendente de Recursos
Extremos e com os autos originais em trâmite, de forma digitalizada, no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes.
3. Preliminar de incompetência. O fato de o eminente Ministro Jorge Mussi, em decisão datada de 04 de novembro de 2013, ter indeferido o pedido de concessão imediata de Habeas Corpus preventivo no momento inicial do recebimento dos autos digitalizados
do RESP 1.388.345/AL, por não vislumbrar ameaça direta e imediata à liberdade de locomoção dos Agravantes, não torna o Superior competente para examinar o pedido de execução da pena.
4. Não pairam dúvidas quanto à competência do TRF para promover a execução do acórdão proferido pelo Pleno em Ação Penal Originária, conforme previsão do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta egrégia Corte Regional: "Incumbe ao
Vice-Presidente dirigir os processos de execução nos feitos de competência originária do tribunal e nas ações rescisórias extintas sem resolução do mérito ou julgadas improcedentes, bem como respectivos embargos".
5. Em se tratando de processo em que pelo menos um dos réus tem foro por prerrogativa de função nesta Corte Regional, é o TRF competente para processar e julgar o feito e, posteriormente, executar o próprio acórdão condenatório, ainda que pendentes
recursos nos Tribunais Superiores e, posteriormente ao julgamento, o réu tenha perdido o cargo que definiu a competência do Tribunal, devendo ser ressaltando que esse é o entendimento do STF que tem prevalecido na Ação Penal 470/MG, no caso conhecido
como "mensalão".
6. Mérito. Os agravantes se insurgem contra o pedido de execução provisória do acórdão condenatório afirmando que: a) haveria divergência no âmbito do STF sobre a execução provisória de decisões condenatórias proferidas em segundo grau, quando pendentes
de recursos extremos, sendo possível, a qualquer tempo, a mudança de entendimento a respeito do tema; b) não se poderia iniciar a execução antes do trânsito em julgado, tendo em vista a expressa previsão do acórdão condenatório no sentido de que os atos
de execução deveriam ser praticados pela Secretaria "após o trânsito em julgado" da decisão.
7. O STF já assentou, de maneira inequívoca, ser possível a execução do acórdão condenatório proferido em Segundo Grau de Jurisdição, por ocasião do julgamento do ARE 964.246, com Repercussão Geral, Relator Min. Teori Zavascki.
8. Essa orientação tem sido reafirmada por ambas as Turmas do STF e pela sua composição Plena, conforme recentes precedentes: RHC 142.636 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, Processo Eletrônico DJe-082 divulg.
26-04-2018 public. 27-04-2018; HC 146.277 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, Processo Eletrônico DJe-265 divulg. 22-11-2017 public. 23-11-2017; ADC 43 MC, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2016, Processo Eletrônico DJe-043 divulg. 06-03-2018 public. 07-03-2018.
9. É praxe nas decisões condenatórias proferidas sob a égide da anterior interpretação perfilhada pelo STF, acerca da execução provisória em matéria criminal, a determinação de que, após o trânsito em julgado, a Secretaria promova os atos executórios.
Ela apenas espelha a compreensão então vigente acerca do momento adequado para início da execução. Trata-se, em suma, de impulso oficial dirigido à Secretaria, com vistas a atender ao princípio da razoável duração do processo, não fazendo coisa julgada,
a ser imperiosamente seguida pelo Juízo da execução.
10. Segundo o STJ, "Não há descumprimento de acórdão do Tribunal de origem que, em ação penal originária, permite ao réu recorrer em liberdade, nem tampouco ofensa à coisa julgada, ou mesmo reformatio in pejus, quando o Presidente do Tribunal acolhe
pedido do Ministério Público para executar provisoriamente a pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 380.859/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe
22/03/2017).
11. Apesar de apresentar argumentos novos, relativos à necessidade de aguardar a manifestação do STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, incluídas em pauta para 10/04/2019, acerca da possibilidade de execução provisória das
penas e a suposta competência do STJ para iniciar a dita pela existência de Recurso Especial ainda em trâmite no Superior, reitera argumentos já debatidos e rechaçados por este Tribunal, por unanimidade, em julgamento realizado pelo egrégio Plenário, na
sessão do dia 30 de maio de 2018, na AGIVP 336/AL.
12. Após a rejeição das novas teses apresentadas pelos Agravantes, reitera-se o posicionamento do egrégio Plenário, conforme proferido no AGIVP 336/AL, no sentido de que: a) é possível a execução provisória da pena imposta nos casos de ação penal de
competência originária do Tribunal, mesmo que contra o acórdão tenham sido interpostos recursos extremos, ainda pendentes de julgamento; e b) compete ao Tribunal a execução das condenações proferidas nas suas ações originárias, sendo atribuição do
Vice-Presidente dirigir os processos de execução de competência originária do Tribunal, bem como os respectivos embargos, nos termos do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste TRF5. Agravo Interno improvido.(AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 9 0000911-40.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Pleno, DJE - Data::26/03/2019.)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão...
Data do Julgamento:05/02/2019
Data da Publicação:08/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 600363
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal André Luis Maia Tobias Granja
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TENTATIVA DE ESTELIONATO EM DETRIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. POTENCIALIDADE LESIVA NÃO EXAURIDA NO ESTELIONATO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO INAPLICABILIDADE.
CONDENAÇÃO EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO MPF PROVIDA.
1 - Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 12ª Vara/CE (Fortaleza) - fls.182/193, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na denúncia para condenar o réu pela prática do
crime previsto no artigo 171, parágrafo 3º, c/c art.14, II, do Código Penal à pena de 11 (onze) meses de reclusão e 09 dias-multa e o absolver pelo crime de falsidade ideológica (CP, Art. 299), por entender não ser hipótese de concurso material de
crimes (CP, Art. 69), mas de consunção de delitos. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma de prestação de serviços à comunidade.
2 - Recurso exclusivo da acusação, que requer a condenação, também, pela prática do crime de falsidade ideológica - CP, Art. 299.
3 - Dúvidas não existem de que, na situação de um documento falso apresentado por uma pessoa tiver o único objetivo de produzir prova perante o INSS para fins de obtenção do benefício previdenciário, o falso se exaure na entrega do documento ao INSS,
não lhe restando qualquer potencial lesivo ulterior.
4 - No caso dos autos, o acusado usou documentos para fins de subsidiar a concessão do benefício previdenciário em nome de suposta pessoa - BENTO CHAVES BELO. Entre os documentos constantes do IPL em anexo, constam a certidão de nascimento falsificada,
carteira de trabalho e identidade civil em nome de BENTO CHAVES BELO, com foto de CARLOS ARTHUR TAVARES LIMA (fl.13) e cartão de CPF, cédula de identidade, CTPS em nome de BENTO CHAVES BELO e o formulário de requerimento de benefício assistencial junto
ao INSS (fls.22/23).
5 - Na esfera policial, o acusado confessou que "que recebeu os documentos com o nome de BENTO CHAVES BELO em Fortaleza/CE, através de uma terceira pessoa da qual o interrogado sequer recorda o nome (...); que para não gerar suspeitas no INSS, estudou
os documentos com o nome de BENTO CHAVES BELO para não errar caso fosse questionado sobre data de nascimento, filiação, local de nascimento, etc(...)" - fls.09/10 do IPL em apenso.
6 - Em juízo, conforme registro da sentença apelada (fls.186), o réu reconheceu "que a acusação feita em seu desfavor é verídica e que praticou os crimes a convite de um homem chamado Paulo Campos, o que prometeu-lhe o pagamento de R$ 150,00 a R$ 200,00
a cada êxito obtido na concessão de benefícios. Confessou ainda que os documentos falsificados foram entregues por uma pessoa em Fortaleza, porém não recordava o nome desta. Por fim, confessou que responde a processo junto a 6ª Vara Criminal de Belém
pelo uso de documento falso".
7 - A despeito de o juízo a quo ter reconhecido na sentença apelada que o réu, de fato, praticou o falso ideológico e apresentou os documentos em seguida para a Autarquia Previdenciária, entendeu pela absorção do falso pelo estelionato.
8 - Os autos demonstram que:
I - os documentos ideologicamente falsos utilizados pelo acusado foram a certidão de nascimento, carteira de identidade e CTPS, uma vez que o réu foi preso em Flagrante na Agência da Previdência Social Fortaleza-Sul ao tentar requerer benefício
previdenciário de amparo ao idoso em nome de BENTO CHAVES DE MELO, apresentando cédula de identidade, certidão de nascimento, CTPS e fatura de cartão de crédito (comprovante de residência);
II - referidos documentos permitiram, ainda, que o acusado obtivesse um cartão de crédito - Credicard - em nome da pessoa fictícia BENTO CHAVES BELO, nome utilizado, também, no formulário apresentado ao INSS, para a tentativa da obtenção do benefício
previdenciário;
III - de posse do Cartão de Crédito, foram efetivadas compras parceladas, conforme extrato de compras realizadas - fls.15 do IPL.
9 - A falsidade dos documentos apresentados no INSS, utilizado pelo acusado em nome de BENTO CHAVES BELO, não se exauriu na tentativa de obtenção do benefício previdenciário, vez que utilizados para a obtenção do cartão de crédito, que facilitou a
realização de compras parceladas, induzindo em erro de terceiro ou mesmo alterando a verdade de fato juridicamente relevante, não sendo caso de consunção de delitos.
10 - Mesmo tendo sido concedido ao réu a sua soltura com relaxamento da prisão preventiva mediante termo de compromisso, durante a instrução criminal (fls.57/58 e 64/66), o acusado furtou-se à aplicação da lei penal, pois restaram frustradas as
tentativas de sua intimação pessoal da sentença condenatória, nos endereços fornecidos pelo próprio acusado - fls.207verso e 217verso, motivo pelo qual ensejou a intimação do defensor constituído pelo réu para que informasse o endereço atual do acusado,
diligência que restou infrutífera, pois o advogado não se manifestou nos autos.
11 - Ato contínuo, a Acusação requereu a decretação de nova prisão preventiva do réu a fim de garantir a ordem pública e para salvaguardar a aplicação da lei penal (fls.234/238), pleito acolhido e deferido pelo Juízo a quo (decisão de fls.240/242).
12 - Em grau de recurso, nesta Corte, chegou a notícia pela Polícia Federal, nestes autos, da nova Prisão em Flagrante, ocorrida em 16/03/2018, na cidade de Belém/PA do Sr. Carlos Arthur Tavares, ora acusado e apelado. O motivo do novo flagrante foi ter
apresentado documentação falsa junto à Receita Federal do Brasil para obter CPF, conforme Auto de Prisão em Flagrante (fls.279/283), e dentre os documentos apreendidos, utilizados pelo réu, para obter o CPF, tem-se REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO, TÍTULO
ELEITORAL E CARTEIRA DE IDENTIDADE em nome de LEONARDO PINHEIRO DA COSTA, conforme Auto de Apreensão 0153/2018-4 -SR/PF/PA - fls.284.
13 - Os autos demonstram a contumácia na prática de uso de documentos falsos visando obter vários desideratos, como no caso comprovado destes autos (tentativa de obtenção de amparo social para idoso) e retirada de cartão de crédito com nome falso, e
mais recente, tentativa de obter CPF junto à Receita Federal do Brasil no Pará, local da última prisão em flagrante do réu.
14 - A contumácia do réu não era somente em face do falso, mas também do estelionato, vez que, como ponderado pela Acusação, nas suas razões de apelação "sobre os supostos titulares dos documentos encontrados com o acusado, que Dalila Sobral Aparecida
figurava como titular de benefício previdenciário recentemente cancelado por fraude, e Osmar Matos Leal tinha agendado atendimento no INSS (APP - Damas) para benefício de amparo social ao Idoso, fatos que constituem indício de que o condenado era
contumaz estelionatário bem como indicam que os documentos em nome de BENTO CHAVES BELO seriam utilizados para implementação de outras fraudes" - fls.225.
15 - Elementos de prova que impossibilitam a absolvição do réu em face do crime de falsidade ideológica, pois não houve exaurimento do falso pela tentativa de estelionato.
16 - Em harmonia com o parecer ministerial, voto pelo provimento do recurso do MPF.
17 - Para o caso de documento público, o Artigo 299, do CP, prevê pena de reclusão de um a cinco anos, e multa.
18 - Circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código penal favoráveis aos acusado. Pena-base do crime de falsidade ideológica, no mínimo legal, 01 ano de reclusão, tida como definitiva. Pena de multa nos mesmos moldes da sentença apelada para o crime de
estelionato - em 09 (nove) dias-multa à razão de 1/3 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
19 - Em face do concurso material de crimes, entre o estelionato (cuja pena foi fixada em 11 meses de reclusão e 09 dias-multa) e a falsidade (01 ano de reclusão e 09 dias-multa), tem-se a pena definitiva em 01 ano e 11 meses (um ano e 11 meses) de
reclusão, em regime aberto, e 18(dezoito) dias-multa, mantida a substituição da pena de reclusão por restritiva de direitos, nos moldes como estabelecido na sentença apelada.
20 - Sentença reformada. Apelação do MPF provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TENTATIVA DE ESTELIONATO EM DETRIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. POTENCIALIDADE LESIVA NÃO EXAURIDA NO ESTELIONATO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO INAPLICABILIDADE.
CONDENAÇÃO EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO MPF PROVIDA.
1 - Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 12ª Vara/CE (Fortaleza) - fls.182/193, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na denúncia para condenar o réu pela prática do
crime previsto no ar...
Data do Julgamento:14/02/2019
Data da Publicação:15/02/2019
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 15388
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu
PENAL. CRIMES DE PECULATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E DE MULTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RAZÃO DA PENA EM CONCRETO PARA O DELITO DE FALSIDADE. PROVIMENTO.
I - Apelação interposta à Sentença proferida nos autos de Ação Criminal que condenou a Ré à Pena de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 19 (dezenove) dias de Reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em Regime Semi-Aberto, e duas Penas de Multa, de 20
(vinte) e 15 (quinze) Dias-Multa, sendo cada Dia-Multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo vigente à época do fato, em face da prática dos Crimes previstos nos artigos 299 e 312 do Código Penal, em Concurso Material (artigo 69 do Código
Penal).
II - DOSIMETRIA: A Culpabilidade, para ambos os Delitos, foi a única Circunstância do artigo 59 do Código Penal que teve valoração negativa, com base na quantia apropriada de R$ 6.163,80 (Peculato) e na falsificação de recibos de caixa (Falsidade
Ideológica).
III - Estes aspectos não se revelam pertinentes à Culpabilidade, que concerne ao "grau de censura social que incide sobre o agente e sobre o fato cometido", e, ainda que tivessem relação com aquela Circunstância Judicial, não ensejariam grau de
reprovação mediano a que alude a Dosimetria.
IV - PROCLAMAÇÃO: Provimento da Apelação com redução das Penas Privativas de Liberdade e de Multa, com a substituição da Pena Privativa de Liberdade para o Delito de Peculato por duas Penas Restritivas de Direitos e a decretação, de ofício, da
Prescrição da Pretensão Punitiva em relação ao Crime de Falsidade Ideológica.
Ementa
PENAL. CRIMES DE PECULATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E DE MULTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RAZÃO DA PENA EM CONCRETO PARA O DELITO DE FALSIDADE. PROVIMENTO.
I - Apelação interposta à Sentença proferida nos autos de Ação Criminal que condenou a Ré à Pena de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 19 (dezenove) dias de Reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em Regime Semi-Aberto, e duas Penas de Multa, de 20
(vinte) e 15 (quinze) Dias-Multa, sendo cada Dia-Multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo vigen...
Data do Julgamento:07/02/2019
Data da Publicação:15/02/2019
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13783
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOCIETÁRIA E GERENCIAL. INOCUIDADE. DIFICULDADES FINANCEIRAS DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
I - Apelação interposta à Sentença proferida nos autos de Ação Criminal que condenou o Réu à Pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de Reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em Regime Aberto, e Multa de 60 (sessenta) Dias-Multa, substituída a Pena
Privativa de Liberdade por duas Penas Restritivas de Direitos, em face da prática do Crime de Apropriação Indébita Previdenciária em Continuidade Delitiva (artigo 168-A, parágrafo 1º, I, c/c artigo 71, ambos do Código Penal).
II - CERCEAMENTO DE DEFESA: O Juízo de Origem possibilitou a juntada aos autos de Informações oriundas da Receita Federal do Brasil, relativas às Declarações de Imposto de Renda da Empresa, não havendo sido contemplado todo o lapso temporal objeto da
Denúncia (1999 a 2007), uma vez que o Fisco possui somente as Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica dos anos-calendários de 1999, 2001 e 2004 e porque a Diligência requerida pela Defesa, durante a Instrução, e deferida, limitava-se aos anos
de 1999 a 2004, de modo que a alegada ausência de meios para o exercício da Defesa não teria ocorrido em face de eventual atuação desidiosa daquele Órgão, mas, sim, por omissão de prestação de Informações que a Empresa administrada pelo Réu estava
legalmente obrigada a realizar perante o Fisco Federal e considerando o limite temporal da Diligência.
III - PRESCRIÇÃO: O Prazo Prescricional de 12 (anos) em face da Pena em abstrato ou de 08 (oito) anos quanto à Pena em concreto (artigo 109, III e IV, do Código Penal) conta-se da Constituição Definitiva do Crédito Tributário (Outubro/2007), que não
decorreu na hipótese, haja vista o recebimento da Denúncia em 28.02.2012, a afastar a Prescrição da Pretensão Punitiva.
IV - RESPONSABILIDADE SOCIETÁRIA E GERENCIAL: A Apelação alega que "não há como prosperar a responsabilização criminal do Apelante pela ventilada prática de irregularidades ou pelo suposto cometimento de ilícitos, especialmente os ocorridos em períodos
posteriores à sua saída da mencionada empresa, evento que remonta à 07/05/2004." O Julgado limitou a Condenação ao período de Dezembro/1999 a Maio/2004, em que o Réu era, segundo os Atos Societários, Sócio e Administrador da Empresa, razão pela qual
considera-se inócua a Apelação neste ponto.
V - DIFICULDADES FINANCEIRAS: A Defesa não apresentou elementos factuais e jurídicos que infirmam a Sentença no tocante à ausência de comprovação documental e/ou pericial da alegação de dificuldades financeiras da Empresa, a teor do ônus probatório a
que se refere o artigo 156 do Código de Processo Penal concernente à apontada inexigibilidade de Conduta diversa.
VI - PROCLAMAÇÃO: Desprovimento da Apelação do Réu.
Ementa
PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOCIETÁRIA E GERENCIAL. INOCUIDADE. DIFICULDADES FINANCEIRAS DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
I - Apelação interposta à Sentença proferida nos autos de Ação Criminal que condenou o Réu à Pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de Reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em Regime Aberto, e Multa de 60 (sessenta) Dias-Multa, substituída a Pena
Privativa de Liberdade por duas Penas Restritivas de Direitos, em face da prátic...
Data do Julgamento:07/02/2019
Data da Publicação:15/02/2019
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 10164
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
PENAL. PREFEITO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REGULA-SE PELA PENA APLICADA E VERIFICA-SE NOS PRAZOS FIXADOS NO ARTIGO 109 DO CÓDIGO PENAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO ANTES DE TRANSITAR EM
JULGADO A SENTENÇA FINAL. COMEÇA A CORRER DO DIA EM QUE SE CONSUMOU.
I - Apelação interposta à Sentença proferida nos autos de Ação Criminal que condenou o Réu à Pena Privativa de Liberdade, em Concurso Material (artigo 69 do Código Penal), de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de Detenção ou 11 (onze) meses para cada Delito,
a ser cumprida, inicialmente, em Regime Aberto, substituída a Pena Privativa de Liberdade por duas Penas Restritivas de Direitos, em razão da prática, por duas vezes, do Delito previsto no artigo 1°, VI, do Decreto Lei n° 201/1967.
II - PRESCRIÇÂO: O Prazo Prescricional regula-se com base na Pena fixada em concreto, que, no caso, é de 02 (dois) anos (artigo 109, VI, do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 12.234/2010 c/c artigo 119 do Código Penal).
III - Da data de ocorrência das apontadas Condutas, em 2007 e 2008, até o recebimento da Denúncia, em 23.06.2015, transcorreu lapso temporal superior a 02 (dois) anos, a incidir a Prescrição da Pretensão Punitiva (artigos 107, IV, 109, VI, 110,
parágarfos 1º e 2°, na redação anterior à Lei nº 12.234/2010, todos do Código Penal).
IV - PROCLAMAÇÃO: Provimento da Apelação para reconhecer, de ofício, a Prescrição da Pretensão Punitiva e declarar a Extinção da Punibilidade do Réu, ora Apelante.
Ementa
PENAL. PREFEITO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REGULA-SE PELA PENA APLICADA E VERIFICA-SE NOS PRAZOS FIXADOS NO ARTIGO 109 DO CÓDIGO PENAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO ANTES DE TRANSITAR EM
JULGADO A SENTENÇA FINAL. COMEÇA A CORRER DO DIA EM QUE SE CONSUMOU.
I - Apelação interposta à Sentença proferida nos autos de Ação Criminal que condenou o Réu à Pena Privativa de Liberdade, em Concurso Material (artigo 69 do Código Penal), de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de Detenção ou 11 (onze) meses para cada Delito,
a ser cumprida, inicialm...
Data do Julgamento:07/02/2019
Data da Publicação:15/02/2019
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 15080
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
PENAL. APELAÇÃO DA DEFESA. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 337-A, I, DO CP). CONDENAÇÃO À PENA DE 02 (DOIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES E 22 (VINTE E DOIS) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE MULTA. CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CÓDIGO PENAL).
REGIME PRISIONAL INICIAL ABERTO. AUTOMÁTICA SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PREJUÍZO AOS COFRES DA PREVIDÊNCIA NO IMPORTE DE R$ 132.906,90 (CENTO E TRINTA E DOIS MIL E NOVECENTOS E SEIS REAIS E NOVENTA CENTAVOS),
CALCULADOS À ÉPOCA DO VEREDICTO. APELANTE, RESPONSÁVEL, À ÉPOCA PELA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA AUTUADA, QUE SUPRIMIU CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA, AO DEIXAR DE INFORMAR, ÀS AUTORIDADES FAZENDÁRIAS, NAS RESPECTIVAS GFIPs, RELATIVAS A SEGURADO
EMPREGADO, REMUNERAÇÕES ADICIONAIS PAGAS, NOS MESES DE OUT/2003 E DE FEV/MAR/ABR/2004. DOLO GENÉRICO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DO FENÔMENO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO,
OCORRIDA EM AMBAS AS INSTÂNCIAS, POR FORÇA DE INDICAÇÃO DE PARCELAMENTO AVIADO JUNTO ÀS INSTÂNCIAS FAZENDÁRIAS, CUJA REGULARIDADE DO ADIMPLEMENTO, APÓS LAPSO TEMPORAL POR DEMAIS ELÁSTICO, JAMAIS A DEFESA DESINCUMBIU-SE DE SUA EFETIVA COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. APENAÇÃO FIXADA SOB INCONTESTES VETORES DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE.
1. O delito de sonegação de contribuição previdenciária caracteriza-se pela omissão de fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias, não havendo exigência comprobatória do animus rem sibi habendi. Delito que se integra com a conduta do
agente que se abstém, por consequência, de recolher os tributos devidos.
2. Acerto do veredicto condenatório pois, real e efetivamente, configurou-se a supressão das contribuições previdenciárias, a partir da omissão à Previdência dos seus fatos geradores, o que é bastante para consubstanciar o tipo subjetivo do crime em
tela. O dolo, apesar de genérico e exclusivamente voltado a não repassar à Previdência informações que subsidiarão a constituição dos seus créditos decorrentes de obrigações fiscais, revelou-se, in casu, inequívoco.
3. Regular exaurimento da instância administrativo-fiscal, restando legalmente constituído o crédito previdenciário, inclusive com comprovação de inscrição do crédito em Dívida Ativa da União.
4. Apenação que seguiu critérios de razoabilidade e de proporcionalidade na sua fixação. Ausentes atecnias e desconformidades jurídicas na sentença guerreada.
5. Desmerece qualquer chancela a questão preliminar de ocorrência do fenômeno prescricional, a importar, segundo a alegação recursal, em extinção da punibilidade do réu. Afigura-se nítido o não perfazimento dos requisitos legais para a incidência, in
casu, da prescrição, a partir de fato basilar, consistente na identificação do marco inicial da contagem do prazo prescricional, como sendo, para o crime previsto no art. 337-A, do Código Penal, a da constituição definitiva do crédito tributário, visto
que somente a partir de tal evento, há de se falar no perfazimento das elementares do tipo penal em evidência. Tem-se, nessa linha, que o delito em comento submete-se à diretiva da Súmula Vinculante nº 24, do Supremo Tribunal Federal - STF. De forma
que, in casu, entre a constituição definitiva do crédito tributário, operada em 31/05/2007, e o recepcionamento da peça acusatória, verificada em 09/05/2013, não decorreu o lapso temporal de 08 (oito) anos entre tais marcos, exigível para apenações que
ultrapassam, como no presente caso, 02 (dois) anos de reclusão, sem contabilizar o acréscimo da continuidade delitiva (Súmula nº 497-STF).
6. Idêntica impropriedade revela-se na questão preliminar voltada ao reconhecimento do direito do apelante à suspensão da pretensão punitiva - e seus benefícios consectários -, em virtude de parcelamento aviado junto à Procuradoria Regional da Fazenda
Nacional. Registre-se, necessariamente, que, ainda na origem, houve a suspensão do processo, em atenção a pleito da defesa, pelo período entre 22/05/2014 e 06/04/2016. Com efeito, o requerimento, novamente apresentado, de parcelamento do débito
suportado pelo réu, junto à instância fazendária competente, já foi anteriormente deferido nesta instância revisora, como consta no relatório deste voto, em que se observa a cronologia de tal procedimento, findando com o pronunciamento do órgão
fazendário, em que se noticia a ausência de comprovação, efetiva, de adesão da pretensão ora renovada, perante a instância fiscal. Assim, por demais elástico o prazo da suspensão da marcha processual deste feito - inclusive, na origem -, quando se tem
em conta seu início, nesta segunda instância, em 17.08.17 (vide Despacho de fls. 602/603), sem que, até a presente data, comprovasse a parte ré, ora apelante, a regularidade de eventual parcelamento - e de seu adimplemento - junto ao órgão fazendário
competente.
7. Quanto às razões de mérito propriamente ditas, alinhavadas no apelo, é de se verificar, para o seu enfrentamento, os termos pontuais do veredicto em que o magistrado sentenciante divisou a necessidade de responsabilização penal do réu, por considerar
patentes, em seu desfavor, a autoria e a materialidade delituosas, associadas ao cometimento do delito previsto no art. 337-A, do Código Penal,
8. Ao contrário da assertiva recursal de imprestabilidade da peça acusatória - por inépcia -, mostrou-se a denúncia inteiramente condizente com o conteúdo das investigações que a precederam, imputando ao então acusado, de forma lógica, concatenada e
individualizada, a conduta ilícita na qual, em tese - à época -, incorreu, justificando, portanto, o respectivo recebimento por parte do juízo monocrático. É que, como ocorreu nestes autos, existindo indícios razoáveis de autoria, bem como da
materialidade delituosa, a ação penal deve prosperar para a apuração judicial dos fatos, permitindo-se o exercício pleno do direito de defesa e de acusação, dentro das regras do devido processo legal. E foi o que aconteceu.
9. Com efeito e em sentido diametralmente oposto ao da tese esgrimida nesta apelação, não há que se falar, sequer, quanto à peça acusatória ora destacada, em ausência de individualização da conduta do denunciado, ora apelante. É que resulta nítida a
descrição pormenorizada do agir, em tese - à época -, do denunciado no consórcio delituoso (em tese, naquele momento processual) objeto da persecução penal deflagrada na origem, não procedendo o argumento de confecção de peça acusatória impeditiva do
livre exercício do direito de defesa - não havendo prova, sequer, de tal ocorrência! Nessa linha, impossível desprezar tópicos da denúncia, especificamente voltados à descrição da conduta do acusado, em que se reúnem os requisitos previstos no art. 41
do Código de Processo Penal, sendo a narrativa acusatória em tela suficiente para sugerir a responsabilidade criminal do denunciado. Nesse sentido, somente a título de exemplo, devem ser observados, como dito antes, trechos da acusação especificamente
dirigidos ao réu, com a indicação de todos os elementos - à época indiciários (documental, testemunhal, relatórios fiscais, etc.,) - reunidos em seu desfavor. São, portanto, satisfatórias as narrativas acusatórias acerca do cometimento, em tudo
factível, da figura típica já aludida, acompanhadas de plausível argumentação jurídica demonstrativa da subsunção, em tese, da conduta do então denunciado à norma sancionadora em comento. Mais: a postulação recursal não se fez acompanhar de nenhum dado
evidenciador de impedimentos ao livre exercício do contraditório na ação penal respectiva. Vê-se, assim, como reunidos todos os requisitos exigidos pela normativa do art. 41 do Código de Processo Penal, e, como consequência lógica, não se divisa, in
casu, a ocorrência de qualquer das situações elencadas no art. 395 do Código Processual.
10. Quanto ao antes narrado, inexiste a menor indicação, no apelo do recorrente, do que houve efetivamente importado em específico prejuízo ao livre exercício do direito de defesa. Trata-se, com efeito, de mera conjectura incapaz de reverter,
integralmente, o resultado de toda uma organizada sistemática de apuração, que redundou na responsabilização penal do apelante, sem que se possa revelar, minimamente, obstrução ao direito de defesa. É, também, o caso de prevalência do princípio pás de
nullité sans grief, alinhado à diretiva da Súmula nº 523/STF ("No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu") e, ainda, do art. 563 do Código de Processo
Penal.
11. Também a alegação recursal de ausência de configuração, no agir do apelante, do elemento subjetivo do tipo, que a defesa entende se tratar de dolo específico, não deve prosperar. Com efeito, a respeito da configuração do crime de sonegação de
contribuição previdenciária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF já decidiu, no sentido de que, "basta a demonstração do dolo genérico, sendo dispensável um especial fim de agir, conhecido como animus rem sibi habendi (a intenção de ter a coisa
para si). Assim como ocorre quanto ao delito de apropriação indébita previdenciária, o elemento subjetivo animador da conduta típica do crime de sonegação de contribuição previdenciária é o dolo genérico, consistente na intenção de concretizar a evasão
tributária" (AP 516).
12. Estão suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria do delito de sonegação de contribuições previdenciárias (art. 337-A, do CP), visto inexistirem nos autos elementos de prova desconstitutivos da obrigação tributária apurada e noticiada
através da Representação Fiscal para Fins Penais, que se reputa descolada de qualquer mácula de injuridicidade no seu perfazimento.
13. Também não há que se falar, in casu, em insuficiência probante, havendo o órgão ministerial, ao contrário, desincumbido-se, mui satisfatoriamente, do seu exclusivo ônus, à luz de todos os elementos que supedanearam o oferecimento da Denúncia, a
partir da Representação Fiscal para Fins Penais e do IPL nº 633/2008 - SR/DPF/PE, além da efetiva e prévia constituição definitiva do crédito tributário, condição sine qua non para a deflagração da persecução penal em causa, nos termos da Súmula
Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal - STF. Buscou-se, no apelo, como enfatizado, a desqualificação, pura e simplesmente, das provas apresentadas - e confirmadas -, desfavoráveis ao sentenciado, ora apelante, sem, contudo, apresentar a defesa
elementos tecnicamente capazes de infirmar a higidez dessas provas, que, reunidas e acrescidas ao plexo probatório que exsurgiu da instrução processual, formam, incontestavelmente, um todo sistêmico e de solidez não abalável por meras ilações de
conteúdo fragmentário, confirmado que fora, inclusive, o elemento subjetivo do tipo penal em causa - o dolo genérico -, no modus operandi suficientemente pormenorizado nos autos.
14. Derivou, então, a responsabilização penal do apelante da minuciosa aferição de um edifício lógico de provas concatenadas e indissociáveis umas das outras, não podendo sequer ser desprezada, nessa linha, a relevância de quaisquer elementos de prova,
porquanto integrativos do conjunto, na medida em que alinhados, e não, manifestamente colidentes ou destoantes do acervo, impondo-se revelar a importância seminal da Representação Penal para Fins Penais, expediente probante de alta carga
técnico-contábil e amplamente integrado ao concerto das demais evidências de autoria e materialidade delituosas, minuciosamente consideradas em todas as suas particularidades e em sentido contrário às teses recursais, porquanto apuradas e confirmadas
após regular procedimento investigatório e, na sequência, quando finda a instrução processual penal.
15. Vislumbra-se, por derradeiro, como acertado o cômputo dosimétrico, a partir das considerações - suficientemente fundamentadas - levadas a cabo pelo julgador, mormente quanto às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), consideradas de per se e
diante da ausência de patente ilegalidade da dosimetria empregada. A insurgência quanto ao moderado acréscimo da pena-base - apenas 03 (três) meses sobre o mínimo legal -, exclusivamente em face da valoração negativa da circurstância judicial (art. 59,
do CP) relacionada às consequências do delito, não deve ser acolhida, visto que tal módico aumento decorreu de fundamentada e plausível justificação, vez que o montante da sonegação, apesar de não indicar cifras estratosféricas, não deve, por outro
lado, ser considerado ínfimo.
16. Igualmente acertado o não emprego, pelo sentenciante, da atenuante reclamada pelo apelante, como sendo, a prevista no art. 65, III, 'b', do Código Penal, na esteira da manifestação do custos legis, visto que não resultou em efetiva medida, pelo réu,
de minoração dos danos causados ao erário.
17. Também não merece acolhimento a pretensão recursal de afastar o emprego da majorante da continuidade delitiva. Com efeito, tal pleito de reforma padece de comprovação adequada à postulação, visto que fundada em alegação de adimplemento de parcelas
do alegado parcelamento, sem que se possa aferir, objetivamente, tal assertiva recursal, como já mencionado anteriormente, pela deficiência da defesa em atestar o adimplemento junto ao órgão fazendário.
18. Por último, afigura-se descolada de qualquer comprovação, a não merecer provimento algum, a proposição recursal voltada à diminuição da quantidade e do valor da pena de multa, bem como da pena pecuniária (substitutiva), porquanto limitou-se a parte
recorrente a alegar, de forma genérica, não mais possuir situação econômica capaz de adimplir tais sanções, afirmando, ainda, que "não teria sido levado a descumprir o parcelamento por absoluta incapacidade de pagamento". Vê-se, às claras, no julgado
monocrático, inexistir qualquer eiva de excesso na quantificação dos valores associados às sanções pecuniárias.
19. Apelação improvida, na linha das manifestações do Ministério Público Federal. Manutenção integral da sentença.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO DA DEFESA. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 337-A, I, DO CP). CONDENAÇÃO À PENA DE 02 (DOIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES E 22 (VINTE E DOIS) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE MULTA. CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CÓDIGO PENAL).
REGIME PRISIONAL INICIAL ABERTO. AUTOMÁTICA SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PREJUÍZO AOS COFRES DA PREVIDÊNCIA NO IMPORTE DE R$ 132.906,90 (CENTO E TRINTA E DOIS MIL E NOVECENTOS E SEIS REAIS E NOVENTA CENTAVOS),
CALCULADOS À ÉPOCA DO VEREDICTO. APELANTE, RESPONSÁVEL, À ÉPOCA PELA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA AUTUADA, Q...
Data do Julgamento:07/02/2019
Data da Publicação:15/02/2019
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14711
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Carolina Souza Malta
PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP C/C ART. 297 DO CP). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE ANORMAL À ESPÉCIE. FALSA PERMISSÃO PARA DIRIGIR. USO DE NOME FALSO. EVENTUAL OFENSA A
DIREITO DA PERSONALIDADE DE TERCEIRO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE RESPEITADAS. IMPROVIMENTO.
01. Apelação interposta por RSS contra sentença que, julgando procedente a pretensão punitiva estatal, condenou-o à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, substituída por duas penas
restritivas de direito, além de 39 (trinta e nove) dias-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época do fato, sujeito à correção monetária até o momento da execução, pela prática dos crimes previstos nos art. 304 c/c art. 297 do
CP.
02. Nada obstante não ter sido objeto específico de impugnação nas razões recursais, ressalta-se que a materialidade e a autoria delitivas restaram cabalmente comprovadas nos autos, em razão: a) do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/04 do IPL nº
554/2016), no qual consta que o condutor Paulo Roberto Cisne Parente, policial rodoviário federal (mat. nº 1526392), por ocasião de fiscalização de veículos no posto da PRF em Jaguaribe/CE, percebeu inconsistências no comportamento do réu, ocasião na
qual, através de apuração o código de segurança da CNH pertencente a "Felipe Oliveira Moreira" (fl. 58 do IPL), no sistema DENATRAM, verificou que o documento apresentado era inválido, sendo que, depois de busca pessoal, foi encontrado RG na posse do
réu, com a sua verdadeira identidade; b) do Laudo Técnico nº 48/2016 SETEC/SR/DPF/CE (fls. 52/58 do IPL), em que restou comprovada a falsidade material da CNH, a qual, apesar de conter características de segurança convergentes com aquelas encontradas
nos padrões, apresentou sinais de adulteração consistentes na "retirada do laminado de segurança original, supressão dos dados de preenchimento por abrasão, reimpressão do documento, utilizando impressora de qualidade inferior, com os dados biográficos
e a fotografia ora vistos, e colocação de novo laminado com características inferiores ao laminado padrão"; c) da confissão espontânea do acusado, tanto em sede policial, por ocasião da prisão em flagrante (fls. 02/10 do IPL), quanto em Juízo, conforme
mídia digital à fl. 48, oportunidade em que ratificou as declarações prestadas à Polícia, reiterando que havia pago a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) pela carteira falsificada, adquirida no município de Goiânia/GO; e d) do depoimento em juízo da
testemunha Walter Matos Porto Fino, policial rodoviário federal (mídia digital de fl. 48), que reiterou o procedimento descrito no APF supracitado.
03. Cinge-se o apelo à correção da dosimetria aplicada. Razão não assiste ao apelante quanto à alegada incorreção na primeira fase, visto que a sentença, ao aplicar a pena-base de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão (um pouco acima do mínimo
legal), valorou negativamente apenas uma circunstância judicial (a saber, a culpabilidade), obedecendo, portanto, aos limites de proporcionalidade e da razoabilidade.
04. No caso em tela, a culpabilidade, de fato, exorbitou à normal à espécie, porque o réu, ao ostentar documento contrafeito (CNH), não apenas forjou a habilitação como condutor, como atribuiu a si próprio falsa identidade, conduta que, além de obstar
a fiscalização, mostra-se apta a ferir os direitos de personalidade de terceiro, cujo nome estava sendo utilizado. Pena-base mantida.
05. Deve-se manter a compensação da atenuante do art. 65, III, "d", do CP (confissão espontânea), pela agravante do art. 61, II, letra "c", do CP (cometimento de crime para assegurar a impunidade de outro), em aplicação analógica ao decidido pelo STJ,
sob a sistemática dos recursos repetitivos, no REsp nº 1.341.370/MT (Tema 585): "possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". Pena definitivamente fixada em 2
(dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 39 (trinta e nove) dias-multa.
06. Apelação improvida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP C/C ART. 297 DO CP). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE ANORMAL À ESPÉCIE. FALSA PERMISSÃO PARA DIRIGIR. USO DE NOME FALSO. EVENTUAL OFENSA A
DIREITO DA PERSONALIDADE DE TERCEIRO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE RESPEITADAS. IMPROVIMENTO.
01. Apelação interposta por RSS contra sentença que, julgando procedente a pretensão punitiva estatal, condenou-o à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, substituída por duas pena...
PENAL. PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CRISE FINANCEIRA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. CARACTERIZAÇÃO. CAUSA SUPRALEGAL. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. ABSOLVIÇÃO.
1. Irresignação recursal contra sentença que julgou procedente a denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal para condenar a Apelante pelo crime de Apropriação Indébita Previdenciária, previsto no art. 168-A, parágrafo 1º, do Código Penal, em
continuidade delitiva, à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, mais 30 (trinta) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, com substituição da pena privativa de
liberdade por duas restritivas de direitos.
2. O documentação contida no Inquérito Policial - IPL nº 0265/2009-4 - SR/DPF/CE, acostado aos autos, em especial as informações oriundas da Receita Federal do Brasil - RFB, além da representação fiscal para fins penais, mostram que a apelante, na
qualidade de responsável pela empresa Restaurante Temático Ltda, efetivou retenção de contribuição previdenciária de seus empregados e não promoveu o devido repasse aos cofres da Previdência Social, nas competências compreendidas entre os meses de junho
de 2005 a fevereiro de 2007, o que resultou num crédito fiscal correspondente a R$ 19.032,40 (dezenove mil e trinta e dois reais e quarenta centavos).
3. Não há como se acolher a tese de ilegitimidade passiva, uma vez que, em que pese a alegação de que a gestão financeira era exercida pelo seu ex-marido, inexiste nos autos qualquer documento que indique que esse exercício se dava sem o conhecimento ou
anuência da sócia gerente, ora apelante, bem como nas declarações prestadas em fase inquisitorial, ambos os réus afirmaram compartilhar a gerência da empresa.
4. Não se vislumbra solução de continuidade entre os fatos apurados no Processo nº 2007.81.00.012895-0, no qual os réus foram absolvidos da mesma imputação e cujo último período compreendeu os meses de janeiro de 2003 a maio de 2005, e os apreciados no
presente feito, ocorridos entre junho de 2005 a fevereiro de 2007.
5. Inexistindo qualquer acréscimo patrimonial inesperado, afigura-se manifesto que os eventos negativos se sucederam, implicando na perpetuação da omissão no recolhimento como tentativa de gerenciamento do caótico estado de coisas. Tanto que, após o
indeferimento do pedido de arquivamento apresentado pelo Parquet, nenhum elemento probatório novo fora carreado aos autos, com o condão de infirmar a conclusão a que chegou o MPF, naquela ocasião, de que se trata de continuidade delitiva.
6. Notório o franco decréscimo na atividade financeira do estabelecimento Restaurante Temático Ltda, o que culminou com o encerramento das atividades e a comprovada alteração do padrão de vida de sua sócia, corroborada por Laudo Social onde restou
demonstrada a atual situação de hipossuficiência da apelante.
7. Suficientemente comprovadas as dificuldades financeiras alegadas, tem-se por caracterizada a inexigibilidade de conduta diversa, causa supralegal de exclusão da culpabilidade, razão pela qual se impõe a absolvição da recorrente.
8. Apelação provida para absolver a recorrente.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CRISE FINANCEIRA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. CARACTERIZAÇÃO. CAUSA SUPRALEGAL. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. ABSOLVIÇÃO.
1. Irresignação recursal contra sentença que julgou procedente a denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal para condenar a Apelante pelo crime de Apropriação Indébita Previdenciária, previsto no art. 168-A, parágrafo 1º, do Código Penal, em
continuidade delitiva, à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, mais 30 (trinta) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de 1/3...
Data do Julgamento:24/01/2019
Data da Publicação:04/02/2019
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13234
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO.
(Artigo 171 do Código Penal) O Estelionato ocasiona Posse. Obtém-se algo, consegue-se o objetivo, logra-se proveito, alcança-se êxito, atinge-se meta. Entretanto, a vantagem é ilícita e em prejuízo alheio. A vantagem é regalia, benefício e até direito.
O ilícito é injusto, desonesto, é o ilegal ou ilegítimo. O prejuízo alheio é consequencial e inerente à Ação, o verbo, a prática comportamental. O prejuízo é perda, é o que ocorre em detrimento de alguém, do Sujeito Passivo. Há lesão, prejuízo e dano. A
Prática ocorre mediante indução ou manutenção em erro. Indução é interferência, instigação, ingerência, intercessão. Intermediação ou mediação. A intermediação é pôr-se entre pessoas. Mediação é estar entre, interpor-se, mas com finalidade explícita ou
oculta. Manter em erro é alimentar, conservar ou nutrir comportamento errôneo em alguém. Tudo mediante ardil ou artifício. Ardil é estratagema. Artifício é análogo.
Qualquer meio fraudulento. Aqui o cerne é e está no meio da expressão. Núcleo é centro, núcleo, essência e interior da questão. Então, no Estelionato o cerne é o ludibrio. O Meio, a matéria de obtenção de Benefício fraudulento é não preencher os
requisitos legais, seja por fraude material, o falso documental, o que diz respeito ao Benefício falso é não preencher os requisitos legais para as hipóteses previstas na Legislação Previdenciária.
HIPÓTESE. Apelação interposta à Sentença proferida nos autos de Ação Criminal que condenou o Réu à Pena de 02 anos e 07 meses de Reclusão e 100 Dias-Multa à razão de 1/2 (um meio) Salário Mínimo, substituída por Penas Restritivas de Direitos de
Prestação Pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e Prestação de Serviços à Comunidade ou Entidade Pública, em face da prática do Crime de Estelionato previsto no art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal.
PRELIMINAR DE CONEXÃO. Considerando que os fatos constantes nesta Ação Criminal ocorreram posteriormente aos fatos objeto da Ação Penal nº 0003813-47.2007.4.05.8202, sendo investigados através de Inquérito Policial diverso, bem como em razão do elevado
número de Acusados, afasta-se a conveniência da reunião dos Processos, mormente porque já houve prolação de Sentença nas duas Ações Criminais.
AUTORIA. O conjunto probatório demonstra que o Réu, na qualidade de Advogado, instruiu Corréus a aliciarem Terceiros para assumirem a condição de pais de criança inexistente com a finalidade de viabilizar a concessão indevida de Benefício Previdenciário
de Auxílio-Reclusão.
As Provas produzidas nos autos (Inquérito Policial, Interrogatórios, Depoimentos das Testemunhas e Documentos) e minudentemente detalhadas na Sentença convergem, inequivocamente, para a Autoria do Réu na prática do Crime previsto no art. 171, parágrafo
3º, do Código Penal.
Em sede recursal, o Apelante não apresentou elementos factuais e jurídicos que infirmam o Julgado, a teor do ônus probatório de que trata o artigo 156 do Código de Processo Penal.
Desprovimento da Apelação.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO.
(Artigo 171 do Código Penal) O Estelionato ocasiona Posse. Obtém-se algo, consegue-se o objetivo, logra-se proveito, alcança-se êxito, atinge-se meta. Entretanto, a vantagem é ilícita e em prejuízo alheio. A vantagem é regalia, benefício e até direito.
O ilícito é injusto, desonesto, é o ilegal ou ilegítimo. O prejuízo alheio é consequencial e inerente à Ação, o verbo, a prática comportamental. O prejuízo é perda, é o que ocorre em detrimento de alguém, do Sujeito Passivo. Há lesão, prejuízo e dano. A
Prática o...
Data do Julgamento:24/01/2019
Data da Publicação:05/02/2019
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 15448
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão que determinou a continuidade da execução provisória de suas penas e indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura, sob o fundamento de cassação, pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 19 de dezembro de 2018, na qual foi suspensa a possibilidade de prender condenados em Segunda Instância antes do trânsito em julgado, de forma que não subsistiria a decisão do STF
em que se ampara o pedido de liberdade dos ora Agravantes.
2. Proferida decisão condenatória em Ação Penal Originária pelo TRF5, foi requerida pelo MPF e deferida por este Regional a execução provisória das penas, com delegação dos atos ao Juízo de Primeira Instância, estando o acórdão pendente de Recursos
Extremos e com os autos originais em trâmite, de forma digitalizada, no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes.
3. Preliminar de incompetência. O fato de o eminente Ministro Jorge Mussi, em decisão datada de 04 de novembro de 2013, ter indeferido o pedido de concessão imediata de Habeas Corpus preventivo no momento inicial do recebimento dos autos digitalizados
do RESP 1.388.345/AL, por não vislumbrar ameaça direta e imediata à liberdade de locomoção dos Agravantes, não torna o Superior competente para examinar o pedido de execução da pena.
4. Não pairam dúvidas quanto à competência do TRF para promover a execução do acórdão proferido pelo Pleno em Ação Penal Originária, conforme previsão do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta egrégia Corte Regional: "Incumbe ao
Vice-Presidente dirigir os processos de execução nos feitos de competência originária do tribunal e nas ações rescisórias extintas sem resolução do mérito ou julgadas improcedentes, bem como respectivos embargos".
5. Em se tratando de processo em que pelo menos um dos réus tem foro por prerrogativa de função nesta Corte Regional, é o TRF competente para processar e julgar o feito e, posteriormente, executar o próprio acórdão condenatório, ainda que pendentes
recursos nos Tribunais Superiores e, posteriormente ao julgamento, o réu tenha perdido o cargo que definiu a competência do Tribunal, devendo ser ressaltando que esse é o entendimento do STF que tem prevalecido na Ação Penal 470/MG, no caso conhecido
como "mensalão".
6. Mérito. Os agravantes se insurgem contra o pedido de execução provisória do acórdão condenatório afirmando que: a) haveria divergência no âmbito do STF sobre a execução provisória de decisões condenatórias proferidas em segundo grau, quando pendentes
de recursos extremos, sendo possível, a qualquer tempo, a mudança de entendimento a respeito do tema; b) não se poderia iniciar a execução antes do trânsito em julgado, tendo em vista a expressa previsão do acórdão condenatório no sentido de que os atos
de execução deveriam ser praticados pela Secretaria "após o trânsito em julgado" da decisão.
7. O STF já assentou, de maneira inequívoca, ser possível a execução do acórdão condenatório proferido em Segundo Grau de Jurisdição, por ocasião do julgamento do ARE 964.246, com Repercussão Geral, Relator Min. Teori Zavascki.
8. Essa orientação tem sido reafirmada por ambas as Turmas do STF e pela sua composição Plena, conforme recentes precedentes: RHC 142.636 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, Processo Eletrônico DJe-082 divulg.
26-04-2018 public. 27-04-2018; HC 146.277 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, Processo Eletrônico DJe-265 divulg. 22-11-2017 public. 23-11-2017; ADC 43 MC, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2016, Processo Eletrônico DJe-043 divulg. 06-03-2018 public. 07-03-2018.
9. É praxe nas decisões condenatórias proferidas sob a égide da anterior interpretação perfilhada pelo STF, acerca da execução provisória em matéria criminal, a determinação de que, após o trânsito em julgado, a Secretaria promova os atos executórios.
Ela apenas espelha a compreensão então vigente acerca do momento adequado para início da execução. Trata-se, em suma, de impulso oficial dirigido à Secretaria, com vistas a atender ao princípio da razoável duração do processo, não fazendo coisa julgada,
a ser imperiosamente seguida pelo Juízo da execução.
10. Segundo o STJ, "Não há descumprimento de acórdão do Tribunal de origem que, em ação penal originária, permite ao réu recorrer em liberdade, nem tampouco ofensa à coisa julgada, ou mesmo reformatio in pejus, quando o Presidente do Tribunal acolhe
pedido do Ministério Público para executar provisoriamente a pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 380.859/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe
22/03/2017).
11. Apesar de apresentar argumentos novos, relativos à necessidade de aguardar a manifestação do STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, incluídas em pauta para 10/04/2019, acerca da possibilidade de execução provisória das
penas e a suposta competência do STJ para iniciar a dita pela existência de Recurso Especial ainda em trâmite no Superior, reitera argumentos já debatidos e rechaçados por este Tribunal, por unanimidade, em julgamento realizado pelo egrégio Plenário, na
sessão do dia 30 de maio de 2018, na AGIVP 336/AL.
12. Após a rejeição das novas teses apresentadas pelos Agravantes, reitera-se o posicionamento do egrégio Plenário, conforme proferido no AGIVP 336/AL, no sentido de que: a) é possível a execução provisória da pena imposta nos casos de ação penal de
competência originária do Tribunal, mesmo que contra o acórdão tenham sido interpostos recursos extremos, ainda pendentes de julgamento; e b) compete ao Tribunal a execução das condenações proferidas nas suas ações originárias, sendo atribuição do
Vice-Presidente dirigir os processos de execução de competência originária do Tribunal, bem como os respectivos embargos, nos termos do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste TRF5. Agravo Interno improvido.(AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 9 0000911-40.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Pleno, DJE - Data::26/03/2019.)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão...
Data do Julgamento:31/01/2019
Data da Publicação:05/02/2019
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13334
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. LEI Nº 8.429/92. CONVÊNIO. RECURSOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS. OFENSA AOS ARTS. 10, XI, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES
IMPOSTAS.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido do Municipio de Cortês-PE, condenando o réu pela prática de ato de improbidade administrativa de que trata o art. 10, XI, nas sanções do inciso III do art. 12, da Lei nº. 8.429/92, em
face da constatação, pelo Ministério do Turismo, quando da análise final da prestação de contas, da ausência de comprovação da realização dos shows das bandas Anjos do Forró, Sem Censura, Perfil e Sertanejos, cuja comprovação estava prevista para o
Festival da Juventude, para os quais fora destinada a verba no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) repassada pelo convênio CvMtur 69/2008, firmado com o Município de Cortês.
2. Rejeita-se a alegação de impossibilidade de aplicação retroativa da Portaria nº 112/2012, do Ministério do Turismo, já que todos os meios de prova, como folders e anúncios em jornal de circulação regional, anúncios em rádios locais, inclusive
fotografias e filmagens, já se encontravam previstos na Instrução Normativa nº. 01/97 da STN.
3. A Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o gestor ou servidor tido como inábil, mas aquele desonesto, corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé.
4. No caso dos autos, o recorrente, então Prefeito do Municipio de Cortês, conquanto tenha prestado contas do Convênio Cv MTur nº 69/2008 celebrado com o Ministério do Turismo visando o repasse de recursos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais),
destinado à realização do Festival da Juventude naquele Município, não conseguiu apresentar provas de que efetivamente houve a apresentação das bandas Anjos do Forró, Sem Censura, Perfil e Sertanejos. Isto porque não logrou demonstrar a realização de
tais shows, o que deveria ter sido feito através de anúncios em jornais de circulação regional, anúncios em rádios locais, folders e testemunhas.
5. As testemunhas arroladas pela defesa e inquiridas em Juízo (um membro da Comissão de Licitação da Prefeitura do Municipio de Cortês e uma sócia da empresa responsável pela contratação das bandas) disseram que não estiveram presentes no evento e que
não se lembram do nome das bandas que tocaram no mencionado Festival da Juventude. Por sua vez, as fotografias acostadas aos autos são fotocópias pouco legíveis e incapazes de reproduzir com definição a apresentação das bandas em referência, porquanto
não consta o nome das mesmas e ainda se encontram rasuradas no que se refere às logomarcas do Ministério do Turismo e da Prefeitura de Cortês, conforme constatado na Reanálise Técnica do Ministério do Turismo, cuja cópia se encontra nos autos.
6. Afasta-se a alegação do recorrente de que os registros fotográficos relativos ao Festival da Juventude, a cargo de uma empresa contratada pelo Municipio, foram destruídos pela enchente ocorrida em 2010. Isto porque não há nos autos o contrato que
teria sido firmado com a referida empresa para fazer as fotos do evento, nem tão pouco quanto estas teriam recebido da Prefeitura para realizar tal serviço e nem onde se encontravam na época em que ocorreu o mencionado evento natural de inundação que
teria supostamente destruído tais documentos.
7. A jurisprudência deste egrégio Tribunal já se manifestou no sentido de que o descumprimento do Convênio revela a postura no mínimo negligente do agente público em relação ao trato com o erário e com os princípios que envolvem a Administração Pública
(no caso, o da legalidade), de sorte que a imputação da sua conduta no art. 10, XI, da Lei nº 8.429/92. Precedente: Terceira Turma, AC 542782, Relator: Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, julg. 28/11/2012, publ. DJ: 04/02/2013, decisão
unânime).
8. Resta caracterizado o ato improbo praticado pelo réu, tipificado no art. 10, XI, da Lei nº. 8.429/92, porquanto presente o elemento subjetivo dolo, já que a conduta do agente público se revelou desleal com o interesse público ao liberar verba pública
sem a respectiva realização dos shows programados para o evento cultural Festival da Juventude.
9. Os atos do Ministério do Turismo que reconheceu irregularidades na prestação de contas, como atos administrativos que são, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, razão pela qual cabe ao recorrente o ônus da prova do fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Precedente deste Tribunal: Quarta Turma, AC 592939, Relator: Desembargador Federal Edilson Nobre, julg. 12/06/2018, publ. DJ: 15/06/2018, decisão unânime.
10. A prestação de contas ao Ministério do Turismo acerca do Convênio Cv Mtur Nº. 69/2008 não foi considerada insuficiente por meras irregularidades formais, mas pelo fato de que não foi comprovada a execução do objeto do contrato, qual seja, a
realização dos shows contratados pelo Município de Cortês no âmbito de referido Convênio.
11. Não há que se falar em desproporcionalidade na aplicação das penalidades. O ressarcimento do dano se limitou ao exato valor do prejuízo suportado pelo erário público, qual seja, a quantia de R$ 100.000,000 (cem mil reais). A suspensão dos direitos
políticos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, no prazo de 05 (cinco) anos, busca afastar o agente improbo da Administração Pública. Deste modo, a pena fixada no limite legal de cinco
anos não se revela desarrazoada, diante da deslealdade do administrador para com o patrimônio público.
12. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. LEI Nº 8.429/92. CONVÊNIO. RECURSOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS. OFENSA AOS ARTS. 10, XI, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES
IMPOSTAS.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido do Municipio de Cortês-PE, condenando o réu pela prática de ato de improbidade administrativa de que trata o art. 10, XI, nas sanções do inciso III do art. 12, da Lei nº. 8.429/92, em
face da constatação, pelo Ministério do Turismo, quando da análise final da prestação de...
Data do Julgamento:24/01/2019
Data da Publicação:31/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 584447
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONTRABANDO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA PROIBIDA. CIGARROS DO PARAGUAI. AUSÊNCIA DE PROVA DE CIÊNCIA DO ACUSADO QUANTO À ORIGEM ILÍCITA DO CAMINHÃO E À FALSIDADE DO DOCUMENTO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 950 CAIXAS DE CIGARROS APREENDIDAS. CULPABILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA IDÔNEA. APELO PROVIDO EM PARTE.
1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo MPF contra sentença do Juízo da 12ª Vara da JFAL, que julgou parcialmente procedente os pedidos feitos na denúncia, condenando o acusado GS pela prática do crime descrito no art. 334 do Código Penal (a
pena foi fixada em 02 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, e substituída por duas sanções restritiva de direitos), e absolvendo-o do cometimento dos delitos do art. 311 (adulteração de sinal identificador de veículo automotor) e
304 (uso de documento falso) c/c art. 180, parágrafo 1° (receptação qualificada), todos do Código Penal.
2. O MPF não trouxe provas de corroboração aptas a infirmar as conclusões do Juízo a quo acerca da ausência de conhecimento do recorrido quanto à origem ilícita do caminhão, em especial pelo método altamente especializado na falsificação do chassi do
caminhão, que necessitou de perícia detalhada para sua descoberta. Esta situação, conforme detalhado pelo magistrado, não se adequa à situação informal - de mula - que trabalhava o recorrido. Manutenção da absolvição do delito de receptação. Parecer do
MPF nesse sentido.
3. Conforme descrito pelo Juízo a quo, não há prova de que o réu, apesar de estar em posse dos documentos ideologicamente falsificados, tinha ciência de sua falsidade ou de quem os fabricou, em especial porque a falsidade não era flagrante e demandou,
para sua descoberta, perícia detalhada. Manutenção da absolvição do delito de uso de documento falso. Parecer do MPF nesse sentido.
4. No tocante à dosimetria da pena, é idônea a elevação da pena-base, sem violação ao princípio da proporcionalidade, com fundamento na apreensão de grande quantidade de mercadoria de importação proibida (950 caixas de cigarro paraguaio avaliadas em
cerca de 712 mil e 500 reais), de forma a negativar a culpabilidade.
5. Tendo sido o réu denunciado por contrabando ante a proibição da importação de cigarro paraguaio (Resolução nº 90 RDC da ANVISA), não é cabível a valoração negativa das consequências do crime com base na quantidade de tributo elidido, uma vez que não
se admite, igualmente, que o agente alfandegário pretenda recolher o tributo respectivo.
6. Fixação da pena base em 02 anos e 06 meses de reclusão. Compensação da agravante de paga ou recompensa com a atenuante da confissão espontânea. Inexistência de majorantes ou minorantes. Pena definitiva de 02 anos e 06 meses de reclusão em regime
inicial aberto, com conversão em duas sanções restritivas de direito.
7. Apelação provida em parte.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONTRABANDO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA PROIBIDA. CIGARROS DO PARAGUAI. AUSÊNCIA DE PROVA DE CIÊNCIA DO ACUSADO QUANTO À ORIGEM ILÍCITA DO CAMINHÃO E À FALSIDADE DO DOCUMENTO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 950 CAIXAS DE CIGARROS APREENDIDAS. CULPABILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA IDÔNEA. APELO PROVIDO EM PARTE.
1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo MPF contra sentença do Juízo da 12ª Vara da JFAL, que julgou parcialmente procedente os pedidos feitos na denúncia, condenando o acusado GS pela prática do crime descrito no art. 3...