EMENTA: Servidor Público: direito à incorporação de vantagem
pessoal: limite de despesas de pessoal do Estado previsto no art.
169 da Constituição Federal.
O art. 169 da Constituição não é oponível ao direito subjetivo do
servidor ou inativo a determinada vantagem: não está na violação de
direitos subjetivos o caminho legítimo para reduzir ao limite
decorrente daquele preceito as despesas de pessoal do Estado.
Ementa
Servidor Público: direito à incorporação de vantagem
pessoal: limite de despesas de pessoal do Estado previsto no art.
169 da Constituição Federal.
O art. 169 da Constituição não é oponível ao direito subjetivo do
servidor ou inativo a determinada vantagem: não está na violação de
direitos subjetivos o caminho legítimo para reduzir ao limite
decorrente daquele preceito as despesas de pessoal do Estado.
Data do Julgamento:08/10/2002
Data da Publicação:DJ 08-11-2002 PP-00031 EMENT VOL-02090-08 PP-01537
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA
SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E
DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA-CPMF (ART. 75 E PARÁGRAFOS,
ACRESCENTADOS AO ADCT PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 21, DE 18 DE
MARÇO DE 1999).
1 - O início da tramitação da proposta de emenda no
Senado Federal está em harmonia com o disposto no art. 60, inciso I
da Constituição Federal, que confere poder de iniciativa a ambas as
Casas Legislativas.
2 - Proposta de emenda que, votada e aprovada
no Senado Federal, sofreu alteração na Câmara dos Deputados, tendo
sido promulgada sem que tivesse retornado à Casa iniciadora para
nova votação quanto à parte objeto de modificação. Inexistência de
ofensa ao art. 60, § 2º da Constituição Federal no tocante à
alteração implementada no § 1º do art. 75 do ADCT, que não importou
em mudança substancial do sentido daquilo que foi aprovado no Senado
Federal. Ofensa existente quanto ao § 3º do novo art. 75 do ADCT,
tendo em vista que a expressão suprimida pela Câmara dos Deputados
não tinha autonomia em relação à primeira parte do dispositivo,
motivo pelo qual a supressão implementada pela Câmara dos Deputados
deveria ter dado azo ao retorno da proposta ao Senado Federal, para
nova apreciação, visando ao cumprimento do disposto no § 2º do art.
60 da Carta Política.
3 - Repristinação das Leis nºs 9.311/96 e
9.539/97, sendo irrelevante o desajuste gramatical representado pela
utilização do vocábulo "prorrogada" no caput do art. 75 do ADCT, a
revelar objetivo de repristinação de leis temporárias, não vedada
pela Constituição.
4 - Rejeição, também, das alegações de confisco
de rendimentos, redução de salários, bitributação e ofensa aos
princípios da isonomia e da legalidade.
5 - Ação direta
julgada procedente em parte para, confirmando a medida cautelar
concedida, declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 75 do
ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 21, de 18 de março de
1999.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA
SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E
DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA-CPMF (ART. 75 E PARÁGRAFOS,
ACRESCENTADOS AO ADCT PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 21, DE 18 DE
MARÇO DE 1999).
1 - O início da tramitação da proposta de emenda no
Senado Federal está em harmonia com o disposto no art. 60, inciso I
da Constituição Federal, que confere poder de iniciativa a ambas as
Casas Legislativas.
2 - Proposta de emenda que, votada e aprovada
no Senado Federal, sofreu alteração na Câmara dos Deputados, tendo
si...
Data do Julgamento:03/10/2002
Data da Publicação:DJ 17-10-2003 PP-00013 EMENT VOL-02128-01 PP-00082
EMENTA: ESTADO DO MARANHÃO. OFICIAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR.
EXONERAÇÃO POR HAVER SIDO ADMITIDO SEM CONCURSO. REPARAÇÃO DAS
PERDAS E DANOS SOFRIDOS, COM BASE NO ART. 37, § 6.º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Legitimidade da pretensão, tendo em vista que a nomeação do
recorrente para a corporação maranhense se deu por iniciativa do
Governo Estadual, conforme admitido pelo acórdão recorrido, havendo
importado o encerramento de sua carreira militar no Estado do Rio de
Janeiro, razão pela qual, com a exoneração, ficou sem os meios com
que contava para o sustento próprio e de sua família.
Recurso provido para o fim de reforma do acórdão, condenado o Estado
à reparação de danos morais e materiais, a serem apurados em
liquidação, respectivamente, por arbitramento e por artigos.
Ementa
ESTADO DO MARANHÃO. OFICIAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR.
EXONERAÇÃO POR HAVER SIDO ADMITIDO SEM CONCURSO. REPARAÇÃO DAS
PERDAS E DANOS SOFRIDOS, COM BASE NO ART. 37, § 6.º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Legitimidade da pretensão, tendo em vista que a nomeação do
recorrente para a corporação maranhense se deu por iniciativa do
Governo Estadual, conforme admitido pelo acórdão recorrido, havendo
importado o encerramento de sua carreira militar no Estado do Rio de
Janeiro, razão pela qual, com a exoneração, ficou sem os meios com
que contava para o sustento próprio e de sua família.
Recurso provido...
Data do Julgamento:03/09/2002
Data da Publicação:DJ 22-11-2002 PP-00069 EMENT VOL-02092-05 PP-00994
EMENTA: Habeas corpus. 2. Superior Tribunal de Justiça. 3. Alegação
de ausência de individualização da conduta e de justa causa para a
ação penal. Improcedência. 4. Crime societário. Dispensabilidade de
individualização da conduta de cada indiciado. Precedentes. 5.
Ressalva de melhor exame da matéria. 6. Ordem indeferida
Ementa
Habeas corpus. 2. Superior Tribunal de Justiça. 3. Alegação
de ausência de individualização da conduta e de justa causa para a
ação penal. Improcedência. 4. Crime societário. Dispensabilidade de
individualização da conduta de cada indiciado. Precedentes. 5.
Ressalva de melhor exame da matéria. 6. Ordem indeferida
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES
Data da Publicação:DJ 05-03-2004 PP-00032 EMENT VOL-02142-05 PP-00814
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA.
MANDADO DE INJUNÇÃO DESTINADO A COMPELIR O
CONGRESSO
NACIONAL A ELABORAR A LEI COMPLEMENTAR A QUE SE REFERE O INCISO I DO
ART. 7° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Existindo norma, na própria Constituição Federal,
mais precisamente no
art. 10, I, do A.D.C.T., que regula, provisoriamente, o direito
previsto no inciso I do art.
7º da Parte Permanente, enquanto não aprovada a lei complementar a que
se refere,
mostra-se descabido o Mandado de Injunção destinado a compelir o
Congresso Nacional
a elaborá-la.
2. Precedentes: Mandados de Injunção nos 487 e 114.
3. Mandado de Injunção não conhecido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA.
MANDADO DE INJUNÇÃO DESTINADO A COMPELIR O
CONGRESSO
NACIONAL A ELABORAR A LEI COMPLEMENTAR A QUE SE REFERE O INCISO I DO
ART. 7° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Existindo norma, na própria Constituição Federal,
mais precisamente no
art. 10, I, do A.D.C.T., que regula, provisoriamente, o direito
previsto no inciso I do art.
7º da Parte Permanente, enquanto não aprovada a lei complementar a que
se refere,
mostra-se descabido o Mandado de Injunção destinado a compelir o
Congresso Nacional
a elaborá-la.
2....
Data do Julgamento:19/08/2002
Data da Publicação:DJ 25-10-2002 PP-00025 EMENT VOL-02088-01 PP-00071
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, IMPUTADO A
PREFEITO, QUE COLOCOU EM DISPONIBILIDADE SERVIDORES
ESTÁVEIS, SEM QUE SEUS CARGOS TIVESSEM SIDO EXTINTOS OU
DECLARADOS DESNECESSÁRIOS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DA
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. Não conseguiu o recorrente abalar os fundamentos
da decisão agravada.
2. Na verdade, o acórdão extraordinariamente
recorrido interpretou corretamente o § 3º do art. 41 da
C.F., segundo o qual "extinto o cargo ou declarada a sua
desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de
serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo."
Vale dizer, considerou inválido ato do
recorrente, como então Prefeito, que colocou em
disponibilidade certos servidores estáveis, e até
reintegrados judicialmente, sem que os respectivos cargos
tivessem sido extintos ou mediante declaração de sua
desnecessidade.
3. No que concerne à imposição da suspensão dos
direitos políticos, constante da sentença de 1º grau e
mantida no aresto referido, não decorreu do disposto no § 3º
do art. 41 da C.F., que disso não trata, mas, ao que se
presume, do estabelecido no art. 15, V, c/c art. 37, § 4º,
da Constituição Federal.
No R.E., porém, não se alegou violação de tais
normas.
4. E no que respeita à proibição de contratar com o
Poder Público, por 3 anos, o aresto não aponta norma
constitucional ou legal a respeito.
Nem o recorrente sustenta que uma ou outra haja
sido violada.
5. E quanto a eventual fundamento legal,
infraconstitucional, ficou precluso, diante do não
seguimento do Recurso Especial, perante o Superior Tribunal
de Justiça.
6. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, IMPUTADO A
PREFEITO, QUE COLOCOU EM DISPONIBILIDADE SERVIDORES
ESTÁVEIS, SEM QUE SEUS CARGOS TIVESSEM SIDO EXTINTOS OU
DECLARADOS DESNECESSÁRIOS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DA
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. Não conseguiu o recorrente abalar os fundamentos
da decisão agravada.
2. Na verdade, o acórdão extraordinariamente
recorrido interpretou corretamente o § 3º do art. 41 da
C.F., segundo o qual "extinto o cargo ou declarada a sua
desnecessidade, o servidor estável...
Data do Julgamento:26/02/2002
Data da Publicação:DJ 19-04-2002 PP-00053 EMENT VOL-02065-09 PP-01915
EMENTA: EXTRADIÇÃO. GOVERNO DO PARAGUAI. HOMICÍDIO,
LESÕES CORPORAIS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRESPONDÊNCIA NO
BRASIL. PRESCRIÇÃO: INEXISTÊNCIA. CRIME COMPLEXO: CRIME
POLÍTICO COM PREPONDERÂNCIA DE DELITO COMUM. EXTRADIÇÃO
POLÍTICA DISFARÇADA. REVOGAÇÃO DE PRISÕES DE CO-RÉUS.
INDEFERIMENTO.
Pressupostos do pedido atendidos. Correspondência
entre os tipos penais do País requerente e os do Brasil.
Inexistência de prescrição.
2. Choque entre facções contrárias em praça pública sob
estado de comoção geral, do qual resultaram mortes e lesões
corporais: existência de crimes comuns com prevalência de crime
político.
2.1 Condutas imputadas ao extraditando e fatos a elas
relacionados, caracterizados como crime complexo, visto que
presentes, interativos, elementos constitutivos de delitos
comuns e políticos.
2.2. Crime político subjacente, que se perpetrou por
motivação de ordem pública e por ameaça à estrutura política e
social das organizações do Estado.
3. Assassinato de agentes públicos após emboscada,
consumado por francos-atiradores: prevalência do crime comum,
malgrado a presença de componentes de crime político.
4. Extradição política disfarçada: ocorre quando o
pedido revela aparência de crime comum, mas de fato dissimula
perseguição política.
5. Peculiar situação do extraditando na vida política
do Estado requerente, que lhe ensejou arraigada perseguição
política, circunstância que agrava a sub-repção do pedido
extradicional.
6. Co-réus indiciados no mesmo procedimento, que
tiveram as prisões preventivas revogadas: situação de que não
se beneficiou o extraditando e que sedimenta o intuito
persecutório. Hipótese de extradição política disfarçada.
7. Extradição indeferida com base nos incisos LII do
artigo 5º da Constituição Federal e VII do artigo 77 da Lei
6.815, de 19 de agosto de 1980 (com a redação dada pela Lei
6.964/81) e artigo 22, item 8, da Convenção Americana Sobre os
Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica -, aprovada
pelo Decreto Legislativo 27/92 e promulgada pelo Decreto
676/92.
Ementa
EXTRADIÇÃO. GOVERNO DO PARAGUAI. HOMICÍDIO,
LESÕES CORPORAIS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRESPONDÊNCIA NO
BRASIL. PRESCRIÇÃO: INEXISTÊNCIA. CRIME COMPLEXO: CRIME
POLÍTICO COM PREPONDERÂNCIA DE DELITO COMUM. EXTRADIÇÃO
POLÍTICA DISFARÇADA. REVOGAÇÃO DE PRISÕES DE CO-RÉUS.
INDEFERIMENTO.
Pressupostos do pedido atendidos. Correspondência
entre os tipos penais do País requerente e os do Brasil.
Inexistência de prescrição.
2. Choque entre facções contrárias em praça pública sob
estado de comoção geral, do qual resultaram mortes e lesões
corporais: existência de crimes comuns com prevalê...
Data do Julgamento:17/12/2001
Data da Publicação:DJ 24-05-2002 PP-00055 EMENT VOL-02070-01 PP-00100 RTJ VOL-00183-02 PP-00455
EMENTA: Habeas Corpus. Processo Penal Militar. Art. 417, §§ 2º e
3º do CPPM. Sua não recepção pela atual Constituição Federal. Ofensa
aos princípios da isonomia e da ampla defesa. Direito do acusado de
arrolar igual número de testemunhas facultado ao Ministério Público
pelo art. 77, h do CPPM, sem limite quanto às informantes.
Excesso
de prazo. Não configuração. Responsabilidade pela demora atribuída
ao réu. Precedentes: RHC nº 57.443 e HC nº 67.214.
Habeas corpus
concedido em parte.
Ementa
Habeas Corpus. Processo Penal Militar. Art. 417, §§ 2º e
3º do CPPM. Sua não recepção pela atual Constituição Federal. Ofensa
aos princípios da isonomia e da ampla defesa. Direito do acusado de
arrolar igual número de testemunhas facultado ao Ministério Público
pelo art. 77, h do CPPM, sem limite quanto às informantes.
Excesso
de prazo. Não configuração. Responsabilidade pela demora atribuída
ao réu. Precedentes: RHC nº 57.443 e HC nº 67.214.
Habeas corpus
concedido em parte.
Data do Julgamento:09/10/2001
Data da Publicação:DJ 01-08-2003 PP-00120 EMENT VOL-02117-41 PP-08952
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 1º da Medida
Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, na parte que
altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, introduzindo
o artigo 15-A, com seus parágrafos, e alterando a redação do
parágrafo primeiro do artigo 27.
- Esta Corte já firmou o
entendimento de que é excepcional o controle judicial dos requisitos
da urgência e da relevância de Medida Provisória, só sendo esse
controle admitido quando a falta de um deles se apresente
objetivamente, o que, no caso, não ocorre.
- Relevância da argüição
de inconstitucionalidade da expressão "de até seis por cento ao
ano" no "caput" do artigo 15-A em causa em face do enunciado da
súmula 618 desta Corte.
- Quanto à base de cálculo dos juros
compensatórios contida também no "caput" desse artigo 15-A, para que
não fira o princípio constitucional do prévio e justo preço,
deve-se dar a ela interpretação conforme à Constituição, para se ter
como constitucional o entendimento de que essa base de cálculo será
a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em
juízo e o valor do bem fixado na sentença.
- Relevância da argüição
de inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo
15-A, com fundamento em ofensa ao princípio constitucional da prévia
e justa indenização.
- A única conseqüência normativa relevante da
remissão, feita pelo § 3º do aludido artigo 15-A está na fixação
dos juros no percentual de 6% ao ano, o que já foi decidido a
respeito dessa taxa de juros.
- É relevante a alegação de que a
restrição decorrente do § 4º do mencionado artigo 15-A entra em
choque com o princípio constitucional da garantia do justo preço na
desapropriação.
- Relevância da argüição de inconstitucionalidade
do parágrafo 1º do artigo 27 em sua nova redação, no tocante à
expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00
(cento e cinqüenta e um mil reais)".
Deferiu-se em parte o pedido
de liminar, para suspender, no "caput" do artigo 15-A do Decreto-Lei
nº 3.365, de 21 de junho de 1941, introduzido pelo artigo 1º da
Medida Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, e suas
sucessivas reedições, a eficácia da expressão "de até seis por cento
ao ano"; para dar ao final desse "caput" interpretação conforme a
Constituição no sentido de que a base de cálculo dos juros
compensatórios será a diferença eventualmente apurada entre 80% do
preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença; e para
suspender os parágrafos 1º e 2º e 4º do mesmo artigo 15-A e a
expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00
(cento e cinqüenta e um mil reais)" do parágrafo 1º do artigo 27 em
sua nova redação.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 1º da Medida
Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, na parte que
altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, introduzindo
o artigo 15-A, com seus parágrafos, e alterando a redação do
parágrafo primeiro do artigo 27.
- Esta Corte já firmou o
entendimento de que é excepcional o controle judicial dos requisitos
da urgência e da relevância de Medida Provisória, só sendo esse
controle admitido quando a falta de um deles se apresente
objetivamente, o que, no caso, não ocorre.
- Relevância da argüição
de inconstitucionalidade d...
Data do Julgamento:05/09/2001
Data da Publicação:DJ 02-04-2004 PP-00008 EMENT VOL-02146-02 PP-00366
EMENTA: Defesa e due process: aplicação das garantias ao
processo por atos infracionais atribuídos a adolescente.
1. Nulidade do processo por ato infracional imputado a
adolescentes, no qual o defensor dativo aceita a versão de fato a
eles mais desfavorável e pugna por que se aplique aos menores medida
de internação, a mais grave admitida pelo Estatuto legal pertinente.
2. As garantias constitucionais da ampla defesa e do
devido processo penal - como corretamente disposto no ECA (art. 106-
111) - não podem ser subtraídas ao adolescente acusado de ato
infracional, de cuja sentença podem decorrer graves restrições a
direitos individuais, básicos, incluída a privação da liberdade.
3. A escusa do defensor dativo de que a aplicação da
medida sócio-educativa mais grave, que pleiteou, seria um benefício
para o adolescente que lhe incumbia defender - além do toque de
humor sádico que lhe emprestam as condições reais do internamento do
menor infrator no Brasil - é revivescência de excêntrica construção
de Carnellutti - a do processo penal como de jurisdição voluntária
por ser a pena um bem para o criminoso - da qual o mestre teve tempo
para retratar-se e que, de qualquer sorte, à luz da Constituição não
passa de uma curiosidade.
Ementa
Defesa e due process: aplicação das garantias ao
processo por atos infracionais atribuídos a adolescente.
1. Nulidade do processo por ato infracional imputado a
adolescentes, no qual o defensor dativo aceita a versão de fato a
eles mais desfavorável e pugna por que se aplique aos menores medida
de internação, a mais grave admitida pelo Estatuto legal pertinente.
2. As garantias constitucionais da ampla defesa e do
devido processo penal - como corretamente disposto no ECA (art. 106-
111) - não podem ser subtraídas ao adolescente acusado de ato
infracional, de cuja sentença podem decorrer grave...
Data do Julgamento:13/02/2001
Data da Publicação:DJ 06-04-2001 PP-00104 EMENT VOL-02026-13 PP-02802 RTJ VOL-00177-01 PP-00470
CONCURSO PÚBLICO - INSCRIÇÃO - IDADE. Os requisitos para
ingresso no
serviço público - entre eles, o concernente à idade - hão de estar
previstos em lei
de iniciativa do Poder Executivo - artigos 37, inciso I, e 61, inciso
II, "c", da
Constituição Federal, mostrando-se com esta conflitante texto da Carta
do Estado
a excluir disciplina específica do tema. Inconstitucionalidade do
inciso III do artigo
77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, segundo o qual "não
haverá limite
máximo de idade para a inscrição em concurso público, constituindo-se,
entretanto,
em requisito de acessibilidade ao cargo ou emprego a possibilidade de
permanência
por cinco anos no seu efetivo exercício".
Ementa
CONCURSO PÚBLICO - INSCRIÇÃO - IDADE. Os requisitos para
ingresso no
serviço público - entre eles, o concernente à idade - hão de estar
previstos em lei
de iniciativa do Poder Executivo - artigos 37, inciso I, e 61, inciso
II, "c", da
Constituição Federal, mostrando-se com esta conflitante texto da Carta
do Estado
a excluir disciplina específica do tema. Inconstitucionalidade do
inciso III do artigo
77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, segundo o qual "não
haverá limite
máximo de idade para a inscrição em concurso público, constituindo-se,
entretanto,
em requisito de acessibil...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO
Data da Publicação:DJ 29-11-2002 PP-00017 EMENT VOL-02093-01 PP-00027
EMENTA: Informação do direito ao silêncio (Const., art.
5º, LXIII): relevância, momento de exigibilidade, conseqüências da
omissão: elisão, no caso, pelo comportamento processual do acusado.
I. O direito à informação da faculdade de manter-se
silente ganhou dignidade constitucional, porque instrumento
insubstituível da eficácia real da vetusta garantia contra a auto-
incriminação que a persistência planetária dos abusos policiais não
deixa perder atualidade.
II. Em princípio, ao invés de constituir desprezível
irregularidade, a omissão do dever de informação ao preso dos seus
direitos, no momento adequado, gera efetivamente a nulidade e impõe
a desconsideração de todas as informações incriminatórias dele
anteriormente obtidas, assim como das provas delas derivadas.
III. Mas, em matéria de direito ao silêncio e à informação
oportuna dele, a apuração do gravame há de fazer-se a partir do
comportamento do réu e da orientação de sua defesa no processo: o
direito à informação oportuna da faculdade de permanecer calado visa
a assegurar ao acusado a livre opção entre o silêncio - que faz
recair sobre a acusação todo o ônus da prova do crime e de sua
responsabilidade - e a intervenção ativa, quando oferece versão dos
fatos e se propõe a prová-la: a opção pela intervenção ativa implica
abdicação do direito a manter-se calado e das conseqüências da falta
de informação oportuna a respeito.
Ementa
Informação do direito ao silêncio (Const., art.
5º, LXIII): relevância, momento de exigibilidade, conseqüências da
omissão: elisão, no caso, pelo comportamento processual do acusado.
I. O direito à informação da faculdade de manter-se
silente ganhou dignidade constitucional, porque instrumento
insubstituível da eficácia real da vetusta garantia contra a auto-
incriminação que a persistência planetária dos abusos policiais não
deixa perder atualidade.
II. Em princípio, ao invés de constituir desprezível
irregularidade, a omissão do dever de informação ao preso dos seus
direitos, no momento ade...
Data do Julgamento:09/03/1999
Data da Publicação:DJ 16-04-1999 PP-00008 EMENT VOL-01946-05 PP-00874 RTJ VOL-00168-03 PP-00977
EMENTA: Acidente do trabalho: indenização de direito
comum: correlação ou não com o grau de incapacidade do acidentado:
questão infraconstitucional.
Além de seu objeto específico " a inserção, entre os
direitos sociais do trabalhador, do" seguro contra acidentes do
trabalho, a cargo do empregador", cingiu-se o art. 7º, XXVIII, da
Constituição, a explicitar que a indenização securitária não
excluiria a indenização a que obrigado o mesmo empregador, "quando
incorrer em dolo ou culpa": afora essa menção ao elemento subjetivo,
nada mais prescreveu o dispositivo constitucional a respeito da
responsabilidade civil do empregador, não prejudicado pelo seguro
obrigatório, matéria de Direito Civil, deixada ao tratado de lei
ordinário competente, cuja boa ou má aplicação não dá margem a
recurso extraordinário.
Ementa
Acidente do trabalho: indenização de direito
comum: correlação ou não com o grau de incapacidade do acidentado:
questão infraconstitucional.
Além de seu objeto específico " a inserção, entre os
direitos sociais do trabalhador, do" seguro contra acidentes do
trabalho, a cargo do empregador", cingiu-se o art. 7º, XXVIII, da
Constituição, a explicitar que a indenização securitária não
excluiria a indenização a que obrigado o mesmo empregador, "quando
incorrer em dolo ou culpa": afora essa menção ao elemento subjetivo,
nada mais prescreveu o dispositivo constitucional a respeito da
responsabilida...
Data do Julgamento:14/12/1998
Data da Publicação:DJ 19-03-1999 PP-00021 EMENT VOL-01943-05 PP-00836
EMENTA: HABEAS-CORPUS. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. PROGRESSÃO
DA PENA. Não-cabimento.
O regime de progressão da pena previsto
no artigo 33, § 1º, a, b, e c, do Código Penal, é ínsito à
condenação criminal e não se aplica à prisão civil que, na hipótese,
deve ser mantida.
Habeas-corpus deferido parcialmente na parte
conhecida.
Ementa
HABEAS-CORPUS. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. PROGRESSÃO
DA PENA. Não-cabimento.
O regime de progressão da pena previsto
no artigo 33, § 1º, a, b, e c, do Código Penal, é ínsito à
condenação criminal e não se aplica à prisão civil que, na hipótese,
deve ser mantida.
Habeas-corpus deferido parcialmente na parte
conhecida.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MOREIRA ALVES
Data da Publicação:DJ 16-04-2004 PP-00054 EMENT VOL-02147-13 PP-02558
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
1. -
Habeas corpus requerido para o fim de ser arquivada, pelo Tribunal a
quo, notícia crime. Tendo o Tribunal a quo determinado o
arquivamento pretendido, resta prejudicado o habeas corpus.
2. -
H.C. prejudicado.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
1. -
Habeas corpus requerido para o fim de ser arquivada, pelo Tribunal a
quo, notícia crime. Tendo o Tribunal a quo determinado o
arquivamento pretendido, resta prejudicado o habeas corpus.
2. -
H.C. prejudicado.
Data do Julgamento:10/12/2002
Data da Publicação:DJ 29-08-2003 PP-00036 EMENT VOL-02121-16 PP-03322
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR POLICIAL DO DISTRITO FEDERAL. FIXAÇÃO DE
VENCIMENTOS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO FEDERAL.
1. Servidor policial do Distrito Federal. Vencimentos.
Competência da União
para organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo
de bombeiros,
tendo em vista o preceito do artigo 21, XIV, da Constituição.
2. Lei Distrital. Fixação de vencimentos e vantagens a categorias
funcionais do
Distrito Federal mantidas, por expressa disposição constitucional,
pela União
Federal . Impossibilidade. Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido e provido, para cassar a
segurança.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR POLICIAL DO DISTRITO FEDERAL. FIXAÇÃO DE
VENCIMENTOS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO FEDERAL.
1. Servidor policial do Distrito Federal. Vencimentos.
Competência da União
para organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo
de bombeiros,
tendo em vista o preceito do artigo 21, XIV, da Constituição.
2. Lei Distrital. Fixação de vencimentos e vantagens a categorias
funcionais do
Distrito Federal mantidas, por expressa disposição constitucional,
pela União
Federal . Impossibilidade. Precedentes.
Recurso e...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação:DJ 14-11-2002 PP-00016 EMENT VOL-02091-04 PP-00621
EMENTA: "HABEAS-CORPUS". PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO
INFIEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MOTIVO DE FORÇA MAIOR: APROPRIAÇÃO
INDÉBITA DO BEM DEPOSITADO.
1- A Constituição proíbe a prisão civil por dívida, mas não
a do depositário que se furta à entrega de bem sobre o qual tem a
posse imediata, seja o depósito voluntário ou legal (art. 5º,
LXVII).
2- Os arts. 1º (art. 66 da Lei nº 4.728/65) e 4º do
Decreto-lei nº 911/69, definem o devedor alienante fiduciário como
depositário, porque o domínio e a posse direta do bem continuam em
poder do proprietário fiduciário ou credor, em face da natureza do
contrato.
3- Comprovado que o bem adquirido por alienação fiduciária
em garantia foi objeto de apropriação indébita, configura
constrangimento ilegal o decreto de prisão como depositário infiel.
4- "Habeas-Corpus" deferido.
Ementa
"HABEAS-CORPUS". PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO
INFIEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MOTIVO DE FORÇA MAIOR: APROPRIAÇÃO
INDÉBITA DO BEM DEPOSITADO.
1- A Constituição proíbe a prisão civil por dívida, mas não
a do depositário que se furta à entrega de bem sobre o qual tem a
posse imediata, seja o depósito voluntário ou legal (art. 5º,
LXVII).
2- Os arts. 1º (art. 66 da Lei nº 4.728/65) e 4º do
Decreto-lei nº 911/69, definem o devedor alienante fiduciário como
depositário, porque o domínio e a posse direta do bem continuam em
poder do proprietário fiduciário ou credor, em face da natureza do
contrato.
3...
Data do Julgamento:23/06/1998
Data da Publicação:DJ 04-09-1998 PP-00005 EMENT VOL-01921-02 PP-00222
Assistência Judiciária gratuita. Alegação de revogação do artigo 4º,
§ 1º, da Lei nº 1.060/50 pelo artigo 5º, LXXIV, da Constituição.
Improcedência.
- A atual Constituição, em seu artigo 5º, LXXIV, inclui, entre os
direitos e garantias fundamentais, o da assistência jurídica integral
e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
- Portanto, em face desse texto, não pode o Estado eximir-se desse dever
desde que o interessado comprove a insuficiência de recursos, mas isso
não impede que ele, por lei, e visando a facilitar o amplo acesso ao
Poder Judiciário que é também direito fundamental (art. 5º, XXXV, da Carta Magna),
conceda assistência judiciária gratuita -que, aliás, é menos ampla do que
a assistência jurídica integral - mediante a presunção "iuris tantum" de
pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de
pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo
próprio ou de sua família.
- Nesse sentido tem decidido a Segunda Turma (assim, a título exemplificativo,
nos RREE 205.029 e 205.746). Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Assistência Judiciária gratuita. Alegação de revogação do artigo 4º,
§ 1º, da Lei nº 1.060/50 pelo artigo 5º, LXXIV, da Constituição.
Improcedência.
- A atual Constituição, em seu artigo 5º, LXXIV, inclui, entre os
direitos e garantias fundamentais, o da assistência jurídica integral
e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
- Portanto, em face desse texto, não pode o Estado eximir-se desse dever
desde que o interessado comprove a insuficiência de recursos, mas isso
não impede que ele, por lei, e visando a facilitar o amplo acesso ao
Poder Judiciário que é também...
Data do Julgamento:05/05/1998
Data da Publicação:DJ 19-06-1998 PP-00020 EMENT VOL-01915-02 PP-00341