AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MATERIAL PROTÉTICO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL. RECUSA INDEVIDA.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, havendo previsão para cobertura do mal a que foi acometido o contratante de plano de saúde, não é permitido à contratada restringir tratamento, medicamento ou procedimento indicado por médico. Incide, à espécie, o óbice da Súmula 83 desta Corte.
2. A recusa indevida/injustificada, da operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura de tratamento médico prescrito, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, gera direito de ressarcimento a título de dano moral, em razão de tal medida agravar a situação tanto física quanto psicológica do beneficiário.
3. Em relação ao quantum indenizatório, levando-se em consideração as particularidades do caso e os parâmetros utilizados por este Tribunal Superior em situações análogas, verifica-se que a quantia indenizatória fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra desproporcional e sua revisão demandaria, inevitavelmente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1051479/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MATERIAL PROTÉTICO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL. RECUSA INDEVIDA.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, havendo previsão para cobertura do mal a que foi ac...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1.
SERVIÇO DE HOME CARE PRESCRITO PELO MÉDICO DO BENEFICIÁRIO. RECUSA INDEVIDA À COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 2. MONTANTE INDENIZATÓRIO. PLEITO DE REDUÇÃO. NÃO DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE NO VALOR FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de configurar dano moral indenizável a recusa injustificada pela operadora de plano de saúde à cobertura de despesas com serviço de internação domiciliar (home care) prescrito pelo médico ao beneficiário.
2. "A intervenção desta egrégia Corte para alterar os valores fixados pelas instâncias ordinárias a título de reparação por danos morais somente se justifica nas hipóteses em que estes se mostrem ínfimos ou exorbitantes, não sendo este o caso dos autos" (AgRg na Rcl n. 4.847/SE, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 17/2/2011). No caso, o montante indenizatório de danos morais arbitrado na instância ordinária (R$ 10.000,00 - dez mil reais), em decorrência da recusa indevida ao fornecimento do serviço de home care prescrito pelo médico, revela-se adequado e proporcional. Por conseguinte, alterar esse valor atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1059299/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1.
SERVIÇO DE HOME CARE PRESCRITO PELO MÉDICO DO BENEFICIÁRIO. RECUSA INDEVIDA À COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 2. MONTANTE INDENIZATÓRIO. PLEITO DE REDUÇÃO. NÃO DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE NO VALOR FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de configurar dano moral indenizável a recusa injustificada pela operadora de plano de saúde à cober...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE. 1. CIRURGIA BARIÁTRICA. PROCEDIMENTO DE EMAGRECIMENTO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO NO CONTRATO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA.
EXIGÊNCIA DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC/2015 E 255, § 1º, DO RISTJ.
2. REEMBOLSO. CONDENAÇÃO QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS LEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DESSA TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de similitude fática entre o acórdão impugnado e o acórdão paradigma torna inviável o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial.
2. A desconstituição da conclusão das instâncias ordinárias, acolhendo-se, consequentemente, a tese recursal - no sentido de reduzir o montante do reembolso dos valores pagos, porquanto superior ao limite das obrigações contratadas - só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo, além da interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas no âmbito do recurso especial em decorrência do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1056011/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE. 1. CIRURGIA BARIÁTRICA. PROCEDIMENTO DE EMAGRECIMENTO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO NO CONTRATO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA.
EXIGÊNCIA DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC/2015 E 255, § 1º, DO RISTJ.
2. REEMBOLSO. CONDENAÇÃO QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS LEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DESSA TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de similitude fáti...
DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO EM ARESP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MP/ES EM DESFAVOR DO ENTÃO CHEFE DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO/ES, COM A PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO MOTIVADA POR DESPESAS EFETUADAS SEM ESTRIBO LEGAL.
CONFIRMAÇÃO DE DECRETO CONDENATÓRIO PELO TJ/ES, QUE LANÇOU NOTA DE IMPROBIDADE À HIPÓTESE. PRETENSÃO DE REFORMA NESTA CORTE SUPERIOR OBSTADA PELA IMPERMEÁVEL ALTERAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA EM SEDE DE RECORRIBILIDADE EXTRAORDINÁRIA, CONFORME ASSINALADO NA DECISÃO ORA AGRAVADA. RÓTULO DE IMPROBIDADE QUE ORA SE AFASTA, PORÉM, UMA VEZ QUE A HIPÓTESE CUIDA APENAS DE PEDIDO RESSARCITÓRIO. PROCLAMAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO SE RESSUME À DEVOLUÇÃO AOS COFRES PÚBLICOS, RESULTANTE DA ESTRITA POSTULAÇÃO NA ACP. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA PROVER-SE PARCIALMENTE O RESP, EM ORDEM A CONSIGNAR QUE A CONDENAÇÃO SE RESUME AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, SEM CONFIGURAR ATO DE IMPROBIDADE, MANTIDA, QUANTO AO MAIS, A DECISÃO AGRAVADA.
1. A parte agravante se limitou a brandir a revaloração da prova, sem demonstrar dialeticamente de que modo ela se evidenciaria na espécie, em ordem a desarticular a compreensão de que a moldura fático-probatória que se decantou no caderno processual não é permeável a alterações em sede de recorribilidade extraordinária, uma vez que o espectro analítico desta Corte Superior é limitado ao exame da correta aplicação do direito federal infraconstitucional pelos julgados dos Tribunais de origem. No ponto, a decisão agravada não comporta reforma alguma.
2. Lado outro, importante achega deve ser lançada nos autos: trata-se de ação fundada na Lei 7.347/1985 - que é a lei reguladora das ações civis públicas - com pretensão a que o acionado devolva ao Município de Cláudio Afonso/ES os valores pagos por despesas com táxi, fotocópias e artigos de papelaria, consideradas irregularmente vertidas pelas Instâncias Ordinárias.
3. Muito embora o ressarcimento ao Erário seja uma das várias reprimendas previstas na Lei 8.429/92 e apesar de muitas iniciativas serem capitaneadas pelo Ministério Público por meio da ACP, nem toda ACP é de improbidade administrativa e nem toda condenação a ressarcimento ao Erário deriva da prática de ato ímprobo.
4. A distinção é importante, pois, do caráter ímprobo que se venha a atribuir ao fato, podem emanar sérias e devastadoras implicações para a elegibilidade do demandado, na esteira do que dispõe a chamada Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010 e LC 64/1990, art. 1o., I, g e l).
5. Por essa razão, os pronunciamentos judiciais lançados na espécie não poderiam guardar vínculo com a Lei 8.429/1992, porque não houve pedido a esse respeito na inicial; com efeito, a promoção se atrelou a mero ressarcimento ao Erário de despesas consideradas irregulares.
Por essa razão, deve ser proscrita toda e qualquer interpretação do julgado recorrido tendente a rotular como improbidade administrativa o caso concreto.
6. Agravo Interno da parte implicada provido para prover-se parcialmente o Recurso Especial, consignando que a condenação é resumida ao ressarcimento ao Erário, sem que a hipótese configure ato de improbidade, mantidas, quanto ao mais, as soluções adotadas pela decisão agravada.
(AgInt no AREsp 354.729/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 23/06/2017)
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DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO EM ARESP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MP/ES EM DESFAVOR DO ENTÃO CHEFE DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO/ES, COM A PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO MOTIVADA POR DESPESAS EFETUADAS SEM ESTRIBO LEGAL.
CONFIRMAÇÃO DE DECRETO CONDENATÓRIO PELO TJ/ES, QUE LANÇOU NOTA DE IMPROBIDADE À HIPÓTESE. PRETENSÃO DE REFORMA NESTA CORTE SUPERIOR OBSTADA PELA IMPERMEÁVEL ALTERAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA EM SEDE DE RECORRIBILIDADE EXTRAORDINÁRIA, CONFORME ASSINALADO NA DECISÃO ORA AGRAVADA. RÓTULO DE IMPROBIDADE QUE O...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10 DA LEI N. 8.429/92. PREFEITO MUNICIPAL.
LIBERAÇÃO DE VERBAS SEM VERIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO DA OBRA CONTRATADA.
SERVIÇOS PARCIALMENTE EXECUTADOS. DANO AO ERÁRIO RECONHECIDO.
SANÇÃO. PROPORCIONALIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE.
IRRELEVÂNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - O Recorrente foi condenado pela prática, na forma culposa, das condutas descritas no art. 10, I, XI e XII, da Lei n.
8.429/92, por ter, enquanto Prefeito Municipal, utilizado verbas oriundas de contrato com a FUNASA para pagamento da empresa construtora sem que fosse conferida a execução das obras, causando dano à Administração Pública, posto que 14,95% dos serviços pagos não foram executados.
IV - As sanções aplicadas pela Corte de origem mostram-se proporcionais ao ato ímprobo em questão.
V - N que tange ao fato superveniente, consistente na alegação de que tais contas teriam sido aprovadas, com ressalvas, pelo Tribunal de Contas da União, tal argumento não prospera, porquanto a ação de improbidade é independente da esfera administrativa.
VI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 764.185/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10 DA LEI N. 8.429/92. PREFEITO MUNICIPAL.
LIBERAÇÃO DE VERBAS SEM VERIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO DA OBRA CONTRATADA.
SERVIÇOS PARCIALMENTE EXECUTADOS. DANO AO ERÁRIO RECONHECIDO.
SANÇÃO. PROPORCIONALIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE.
IRRELEVÂ...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE QUESTÃO OMITIDA NA DECISÃO RECORRIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É incabível a interposição de agravo interno para análise de eventual omissão da decisão agravada, sendo os embargos de declaração a via adequada para tal objetivo.
III - A aplicação do princípio da fungibilidade depende do preenchimento de dos seguintes requisitos: i) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; ii) inexistência de erro grosseiro; e iii) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto. In casu, nenhum dos requisitos restou cumprido.
IV - Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 685.908/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE QUESTÃO OMITIDA NA DECISÃO RECORRIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É incabível...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior sedimentou orientação de que a contribuição previdenciária incide sobre o adicional de transferência (REsp 1.566.395/PR e AgRg no REsp 1.511.255/PR, entre outros) e o adicional de insalubridade (AgRg no REsp 1.487.689/SC e AgRg no REsp 1.559.166/RS, entre outros).
2. A existência de repercussão geral reconhecida pelo STF, no RE n.
593.068 RG/SC (DJe 22/05/2009) e no RE n. 565.160 RG/SC (DJe 01/02/2008), não implica sobrestamento de todos os processos que versem sobre a questão, pois aconteceu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não tendo o relator no STF determinado a suspensão de todos as demandas pendentes no território nacional que tratam dos temas, como previsto no art. 1.035, § 5º, do CPC/2015. 3.
"A pendência de julgamento, no STF, de Recurso Extraordinário submetido ao rito do art. 543-B do CPC não enseja o sobrestamento de recursos que tramitam no STJ" (AgRg nos EDcl no REsp 1.528.287/RS).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1577590/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 19/06/2017)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior sedimentou orientação de que a contribuição previdenciária incide sobre o adicional de transferência (REsp 1.566.395/PR e AgRg no REsp 1.511.255/PR, entre outros) e o adicional de insalubridade (AgRg no REsp 1.487.689/SC e AgRg no REsp 1.559.166/RS, entre outros).
2....
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 435 DO STJ.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, constatada por meio de certidão do oficial de justiça atestando o encerramento das atividades no endereço informado, é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio-gerente.
Inteligência da Súmula 435 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1552823/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 20/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 435 DO STJ.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, constat...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE.
1. O auxílio-suplementar, previsto na Lei 6.367/1976, foi incorporado pelo auxílio-acidente após o advento da Lei 8.213/1991.
2. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.296.673/MG de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria é possível, desde que a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria tenham ocorrido antes de 11/11/1997, data de edição da Medida Provisória 1.596-14/97, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997.
3. Consoante se verifica do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, a concessão da aposentadoria se deu em data anterior à edição da Lei 9.528/1997.
4. Inexiste obrigatoriedade de sobrestamento do recurso especial tão somente em razão de acolhimento de repercussão geral em recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal 5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1594650/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 20/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE.
1. O auxílio-suplementar, previsto na Lei 6.367/1976, foi incorporado pelo auxílio-acidente após o advento da Lei 8.213/1991.
2. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.296.673/MG de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria é possível, desde que a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposen...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO MANDAMENTAL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FORMAÇÃO. DESNECESSIDADE.
PENALIDADE. APLICAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OFENSA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. SÚMULA 266 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. Esta Corte tem firmado o posicionamento de que "o litisconsórcio necessário, nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil, é caracterizado pela indispensável presença de co-legitimados na formação da relação processual, o que pode ocorrer por disposição legal ou pela natureza da relação (AgInt no REsp 1538194/CE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016).
2. Hipótese em que a impetrante, ora agravante, foi alijada de certame licitatório em que sagrou-se vencedora em razão da sua inidoneidade para contratar com o Poder Público, sanção declarada em procedimento administrativo diverso e instaurado para apurar irregularidades na dispensa de licitações. 3. A alteração do desfecho da disputa, por si só, não justifica a presença do presidente do ente responsável pela licitação (Banco de Brasília S/A) e do diretor da empresa beneficiada com o objeto licitado, como litisconsortes necessários, em ação mandamental voltada à anulação da sanção administrativa, pois nenhuma das duas instituições teve participação na formação do ato impugnado no mandamus, muito menos na criação do órgão estatal cuja inconstitucionalidade foi ali arguida (Secretaria de Transparência e Controle do Distrito Federal).
4. Na análise do writ, o aresto recorrido constatou inexistirem "elementos que demonstrem ofensa à ampla defesa e ao contraditório" no procedimento administrativo sancionatório, posto que a parte "utilizou-se de todas as garantias constitucionais para exercer seu direito de defesa", de modo que o acolhimento da alegação de nulidade da sanção por malgrado àqueles princípios desafia dilação probatória, providência sabidamente inviável na via estreita do mandado de segurança.
5. É pacífico na jurisprudência desta Corte que a via do mandado de segurança não se presta para impugnar a validade de lei em tese, em face do óbice da Súmula 266/STF (RMS 44.529/TO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 12/05/2016).
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RMS 38.916/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 20/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO MANDAMENTAL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FORMAÇÃO. DESNECESSIDADE.
PENALIDADE. APLICAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OFENSA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. SÚMULA 266 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. Esta Corte tem firmado o posicionamento de que "o litisconsórcio necessário, nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil, é caracterizado pela indispensável presença de co-legitimados na formação da relação processua...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FINALIDADE DE ASSEGURAR A REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. À luz dos enunciados das Súmula 269 e 271 do STF, o mandado de segurança não é ação adequada ao fim de assegurar a repetição do indébito tributário.
2. Hipótese em que a impetração é posterior à retenção, na fonte, do imposto de renda.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 51.080/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 20/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FINALIDADE DE ASSEGURAR A REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. À luz dos enunciados das Súmula 269 e 271 do STF, o mandado de segurança não é ação adequada ao fim de assegurar a repetição do indébito tributário.
2. Hipótese em que a impetração é posterior à retenção, na fonte, do imposto de renda.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 51.080/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 20/06/2017)
ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. INSCRIÇÃO NO SIAFI E NO CADIN.
INADIMPLÊNCIA COMETIDA POR ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL ANTERIOR.
SUCESSOR TOMA PROVIDÊNCIAS OBJETIVANDO RESSARCIR O ERÁRIO. EXCLUSÃO.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. REVISÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - A existência de jurisprudência dominante desta Corte Superior sobre a matéria autoriza o improvimento do recurso especial por meio de decisão monocrática, estando o princípio da colegialidade "[...] preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados. Precedentes." (AgInt no REsp 1336037/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/12/2016, DJe 6/2/2017), nos termos do enunciado n. 568 da Súmula do STJ e do art. 255, § 4º, do RISTJ c/c o art.
932, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência do STJ é no sentido de que nos casos de inadimplência cometida por administração municipal anterior, o nome do município não deve ser inserido no CADIN ou no SIAFI, em situações em que o gestor sucessor adota providências para responsabilização do ex-administrador. Precedentes: AgRg no AREsp 85.066/MA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 10/5/2013; AgRg no AREsp 134.472/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2012, DJe 22/5/2012.
III - Havendo o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendido que foram adotadas providências necessárias à responsabilização do ex-administrador por má gestão, a inversão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n.7 da Súmula do STJ.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 942.301/TO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 22/06/2017)
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ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. INSCRIÇÃO NO SIAFI E NO CADIN.
INADIMPLÊNCIA COMETIDA POR ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL ANTERIOR.
SUCESSOR TOMA PROVIDÊNCIAS OBJETIVANDO RESSARCIR O ERÁRIO. EXCLUSÃO.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. REVISÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - A existência de jurisprudência dominante desta Corte Superior sobre a matéria autoriza o improvimento do recurso especial por meio de decisão monocrática, estando o princípio da colegialidade "[...] preservado ante a possibilidade de subm...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDENIZAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO. LAUDO PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE REBATIMENTO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 283/STF.
I - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o Estado teve ampla oportunidade de se manifestar sobre o laudo, inclusive formulando quesitos suplementares, pelo que, ausente qualquer vício na perícia.
Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, confirma o entendimento exarado na decisão agravada, segundo o qual, o fundamento referente à venda de terras a non dominio foi a razão do reconhecimento do direito à indenização e que impossibilitou a posse dos autores sobre os lotes, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai o óbice das Súmulas n.
283 e 284, ambas do STF.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 953.053/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 22/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDENIZAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO. LAUDO PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE REBATIMENTO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 283/STF.
I - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o Estado teve ampla oportunidade de se manifestar sobre o laudo, inclusive formulando quesitos suplementares, pelo que, ausente qualquer vício na perícia.
Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probat...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO. EXAME DE MATÉRIA DE FATO. CONDIÇÕES ECONÔMICAS DA PARTE. REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Havendo o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendido que não houve o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita, a inversão do julgado implicaria, necessariamente, no reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
Precedentes: AgInt no AREsp 897.946/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016; AgRg no AREsp 815.190/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 25/5/2016; e, AgRg no AREsp 769.514/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 2/2/2016.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 962.837/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 22/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO. EXAME DE MATÉRIA DE FATO. CONDIÇÕES ECONÔMICAS DA PARTE. REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Havendo o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendido que não houve o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita, a inversão do julgado implicaria, necessariamente, no reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado na in...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28, 86%. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA 150/STF. EXECUÇÃO . INTERRUPÇÃO DO PRAZO. REINÍCIO DO LAPSO PELA METADE. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão que negou provimento à apelação da FUNASA contra sentença de improcedência dos Embargos à Execução nos quais esta entidade impugnou a Execução individual no valor de R$ 25.470,43, promovida com base em título judicial oriundo de Ação Coletiva. Alega a parte recorrente a existência de prescrição da pretensão executória.
2. Para as execuções contra a Fazenda Pública a regra geral é que o prazo tem como termo a quo a data do trânsito em julgado da sentença condenatória, podendo ser interrompido uma única vez, passando então a correr pela metade (arts. 8º e 9º do Dec. 20.910/1932). Portanto, o particular tem 5 (cinco) anos para executá-la contra a Fazenda Pública, acrescido da metade, em caso de interrupção, sob pena de prescrição.
3. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
4. Ademais a incidência do enunciado da Súmula 83 /STJ obsta a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o dissídio jurisprudencial, conforme sinaliza a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/9/2016).
5. Recurso Especial de que não se conhece.
(REsp 1667140/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28, 86%. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA 150/STF. EXECUÇÃO . INTERRUPÇÃO DO PRAZO. REINÍCIO DO LAPSO PELA METADE. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão que negou provimento à apelação da FUNASA contra sentença de improcedência dos Embargos à Execução nos quais esta entidade impugnou a Execução individual no valor de R$ 25.470,43, promovida com base em título judicial oriundo de Ação Coletiva. Alega a parte recorrente a...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ARTS.
421, 422 E 884 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. No tocante à alegada violação dos arts. 421, 422 e 844 do CC/2002, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Não há contradição em reconhecer a ausência de prequestionamento e a inocorrência de violação ao art. 535 do CPC, porquanto, como acima ressaltado, o órgão julgador deve enfrentar a demanda, analisando as questões imprescindíveis à sua resolução, mas não é obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes para defesa de suas teses. 4. Com relação à citada afronta ao art. 20, § 4º, do CPC/1973, a tese suscitada pelo recorrente foi deduzida somente no Recurso Especial, caracterizando-se, por isso, intolerável inovação recursal 5. É inviável analisar as teses defendidas no Recurso Especial, de que a recorrente que teria direito ao reajuste e de que o pedido alternativo decorreria da inicial, pois não é possível rever o conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, nem interpretar cláusulas contratuais. Aplicam-se os óbices da Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Quanto à interposição pela alínea "c", este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1667630/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ARTS.
421, 422 E 884 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. No tocante à alegada violação dos arts. 421, 422 e 844 do CC/2002, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tr...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COM A FINALIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS NAS CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DA ELETROBRÁS.
I - Ainda que o julgamento ocorra quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, como a decisão sobre a qual foi interposto o recurso especial foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, quanto ao cabimento, aos demais pressupostos de admissibilidade e ao processamento do recurso, aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do enunciado administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que confirmou decisão do juiz singular, a qual determinou a emenda da petição inicial para apresentação de faturas/contas de energia elétrica pela parte autora.
III - Cabe ao autor instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283, do CPC/73, atual 320 do CPC/15). Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que não há ilegalidade na determinação de que a Eletrobrás forneça documentos (em matéria de exibição de documentos referentes a empréstimo compulsório), não sendo razoável exigir do contribuinte que guarde todas as suas contas mensais de energia elétrica, a fim de calcular o valor devido. Também é entendimento desta Corte no sentido de que o fornecimento dos documentos pode ser determinado em liquidação de sentença. Precedentes: AgRg no AREsp 216.315/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012; AgRg no AREsp 844.281/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016; REsp 1294587/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 10/04/2012) IV - Deve ser dado provimento ao recurso especial para determinar o prosseguimento da ação.
V - Agravo interno provido.
(AgInt no AREsp 953.514/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 23/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COM A FINALIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS NAS CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DA ELETROBRÁS.
I - Ainda que o julgamento ocorra quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, como a decisão sobre a qual foi interposto o recurso especial foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, quanto ao cabimento, aos demais pressu...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA.
1.Cinge-se a controvérsia a saber se o autor faz jus à percepção de auxílio-acidente. 2. O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo probatório dos autos, concluiu que não há comprovação de incapacidade laboral da parte recorrente.
3. Assim, ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício, impossível acolher a pretensão autoral, uma vez que o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de dano à saúde.
4. O óbice da Súmula 7 do STJ atinge também o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, porque impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1666648/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA.
1.Cinge-se a controvérsia a saber se o autor faz jus à percepção de auxílio-acidente. 2. O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo probatório dos autos, concluiu que não há comprovação de incapacidade laboral da parte recorrente.
3. Assim, ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício, impossível acolher a pretensão autoral, uma vez que o auxílio-acidente vi...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, E ART. 320, CPC. PRECEDENTES EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.
1. Cuida-se de insurgência contra acórdão que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, haja vista a ausência de provas em questão previdenciária.
2. Verifica-se que o STJ estabeleceu o entendimento de que, na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito, na linha da orientação fixada no RESP 1.352.721/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/4/2016 (recurso repetitivo).
3. Recurso Especial a que se nega provimento.
(REsp 1666981/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, E ART. 320, CPC. PRECEDENTES EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.
1. Cuida-se de insurgência contra acórdão que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, haja vista a ausência de provas em questão previdenciária.
2. Verifica-se que o STJ estabeleceu...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO, NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELO INSS.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo INSS contra decisão que rejeitou a impugnação da Autarquia Previdenciária à pretensão do exequente de continuar recebendo mensalmente o benefício concedido na via administrativa, com renda mensal mais vantajosa, bem como de executar as parcelas atrasadas relativas ao benefício concedido judicialmente. 2. No caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado no STJ, segundo o qual, reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, é possível a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
3. Reconhecida a possibilidade de opção e a desnecessidade de devolução dos valores recebidos, revela-se legítimo, no caso, o direito de prosseguir na execução das parcelas reconhecidas em juízo até a data do deferimento administrativo do benefício mais vantajoso.
4. É firme o entendimento de que o Recurso Especial, interposto com fundamento nas alíneas a e/ou c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontrar-se em sintonia com a jurisprudência do STJ, consoante a Súmula 83, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
5. Não se conhece do Recurso Especial.
(REsp 1666998/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO, NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELO INSS.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo INSS contra decisão que rejeitou a impugnação da Autarquia Previdenciária à pretensão do exequente de continuar recebendo mensalmente o benefício concedido na via administrativa, com renda mensal mais vantajosa, bem como de executar as parcelas atrasadas relat...