AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. VERBA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. INVIABILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
I - "Impossível em sede de recurso especial rever entendimento da Corte de origem que determinou, com base na análise fática dos autos, que se trata de verba impenhorável elencada no que dispõe o art. 649, IV, do CPC. Incidência da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp n.
786.402/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 10/02/2016).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 918.681/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 21/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. VERBA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. INVIABILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
I - "Impossível em sede de recurso especial rever entendimento da Corte de origem que determinou, com base na análise fática dos autos, que se trata de verba impenhorável elencada no que dispõe o art. 649, IV, do CPC. Incidência da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp n.
786.402/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 10/02/2016).
Agravo regimental desprovido....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. NULIDADE.
INOBSERVÂNCIA. PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI 11.719/2008. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE.
I - "A Lei n. 11.719/2008, que deu nova redação ao art. 400 do CPP, porquanto lei processual penal, aplica-se desde logo, conforme os ditames do princípio tempus regit actum, sem prejudicar, contudo, a validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, razão pela qual, já realizado o interrogatório do réu, não há obrigação de o ato ser renovado para cumprir as balizas da nova lei" (HC n.
164.420/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 25/9/2014).
II - O Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 126.292/SP e do ARE n. 964.246/SP, consolidou entendimento no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação não é capaz de ferir o princípio constitucional da presunção de inocência, já que a eventual apresentação de recursos extraordinários não permite nova discussão de fatos e provas, capazes de alterar o quadro fático que ensejou a condenação.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 924.786/PI, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 21/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. NULIDADE.
INOBSERVÂNCIA. PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI 11.719/2008. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE.
I - "A Lei n. 11.719/2008, que deu nova redação ao art. 400 do CPP, porquanto lei processual penal, aplica-se desde logo, conforme os ditames do princípio tempus regit actum, sem prejudicar, contudo, a validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, razão pela qual, já realizado o interrogatório do réu, não há obrigação de o ato ser renovado para cumprir as balizas da nova lei" (HC...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DOS AUTOS CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NULIDADE. ALTERAÇÃO.
INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. I - O eg.
Tribunal de origem, analisando o conjunto probatório dos autos, concluiu pela inexistência de suporte fático para sustentar a decisão dos jurados, o que autoriza a anulação do julgamento, diante da contrariedade entre o conjunto probatório e as conclusões do Conselho de Sentença. II - Alterar essas conclusões demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado na presente sede recursal a teor da Súmula 7/STJ.
III - "É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar se, por ocasião do julgamento perante o Tribunal Popular, a opção dos jurados encontra ou não ressonância no conjunto probatório dos autos. Óbice do enunciado n.° 7 da Súmula desta Corte Superior" (AgRg no AREsp n. 835.956/ES, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 28/3/2016).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 972.879/AM, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 21/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DOS AUTOS CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NULIDADE. ALTERAÇÃO.
INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. I - O eg.
Tribunal de origem, analisando o conjunto probatório dos autos, concluiu pela inexistência de suporte fático para sustentar a decisão dos jurados, o que autoriza a anulação do julgamento, diante da contrariedade entre o conjunto probatório e as conclusões do Conselho de Sentença. II - Alterar essas conclusões demandaria o revolvimento de matéria fátic...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTRAVIO DE ARMAMENTO NA MODALIDADE CULPOSA. CRIME MILITAR PRÓPRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame de fatos e provas, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários, a teor do enunciado sumular n.7 desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1066374/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 21/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTRAVIO DE ARMAMENTO NA MODALIDADE CULPOSA. CRIME MILITAR PRÓPRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame de fatos e provas, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários, a teor do enunciado sumular n.7 desta Corte.
Agravo regimental desprovido....
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 121, §2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE REPARAÇÃO DO DANO. ART. 387, INCISO IV, DO CPP. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. PEDIDO DE ELEVAÇÃO DA PENA-BASE FORMULADO POR ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO ADEQUADO.
I - Na linha da jurisprudência desta Corte, "a reparação de danos, além de pedido expresso, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa.
Necessário, portanto, instrução específica para apurar o valor da indenização" (AgRg no REsp n. 1.483.846/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/2/2016).
II - In casu, entretanto, constato que o v. acórdão vergastado, mesmo após a oposição do incidente declaratório postulando manifestação da Corte de origem acerca do pedido expresso de reparação dos danos e da existência de prova acerca do valor gasto com funeral, limitou-se a afirmar, em um primeiro momento, que a fixação do valor reparatório, na esfera penal, poderá ocorrer somente quando houver pedido expresso, e, em um segundo momento, que "[...] embora o Ministério Público e os assistentes de acusação tenham formulado pedido expresso no sentido de ser fixado valor reparatório a título de indenização pelos danos causados pelo acusado, vê-se que o pleito foi requerido de maneira genérica [...]" (fls. 1.424-1.425).
III - Tem sido assente na jurisprudência desta Casa o entendimento de que a dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda nesta instância, exceto se for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que caberá a reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal.
IV - Na hipótese, não há ilegalidade no v. acórdão recorrido que, analisando o art. 59 do CP, verifica a existência de circunstância judicial desfavorável apta a manter a fixação da pena-base acima do mínimo legal, como no caso, em que valorou-se negativamente as circunstâncias do crime, evidenciada na quantidade de disparos dados na vítima e na forma de como os disparos teriam sido realizados.
Agravo regimental parcialmente provido tão somente no que tange à violação ao art. 619 do CPP, a fim de que o eg. Tribunal a quo elucide a contradição trazida nos embargos de declaração opostos pelos ora agravantes.
(AgRg no REsp 1533969/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 21/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 121, §2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE REPARAÇÃO DO DANO. ART. 387, INCISO IV, DO CPP. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. PEDIDO DE ELEVAÇÃO DA PENA-BASE FORMULADO POR ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO ADEQUADO.
I - Na linha da jurisprudência desta Corte, "a reparação de danos, além de pedido expresso, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa.
Necessário, portanto, instrução específica p...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
AFASTAMENTO DO CONATUS. FUNDAMENTO BASEADO TAMBÉM NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
I - O princípio da proporcionalidade não é apanágio tão somente da Constituição da República. Ao revés, é extraído também das normas que permeiam o Código Penal, mormente em se tratando de preceitos afetos à dosimetria da pena.
II - Consoante recente posicionamento da Sexta Turma desta Corte, "entender os princípios em comento como exclusivos de natureza constitucional implica inviabilizar o exame, por este Superior Tribunal, de todas as matérias de dosimetria da pena em que se exija o exercício de ponderação feito pelo julgador, incluindo a análise do art. 14, I e II, do Código Penal, como ocorreu no caso, além de criar filtro de admissibilidade para o recurso especial não amparado pela lei nem pela jurisprudência dos Tribunais Superiores" (AgRg no REsp n. 1.626.291/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/3/2017, DJe de 4/5/2017).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1628205/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 21/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
AFASTAMENTO DO CONATUS. FUNDAMENTO BASEADO TAMBÉM NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
I - O princípio da proporcionalidade não é apanágio tão somente da Constituição da República. Ao revés, é extraído também das normas que permeiam o Código Penal, mormente em se tratando de preceitos afetos à dosimetria da pena.
II - Consoante recente posicionamento da Sexta Turma desta Corte, "entender os princípios em comento como exclusivos de natureza...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS A TÍTULO DE SEQUESTRO E ARRESTO. RECURSO ESPECIAL OBJETIVANDO DEMONSTRAR A FALTA DE INDÍCIOS DE INFRAÇÃO PENAL PELO RECORRENTE E A LICITUDE DOS VALORES. REEXAME DO CONTEXTO PROBATÓRIO VEDADO PELA SÚMULA 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONSTRIÇÃO DE ATIVOS: INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI Nº 3.240/41 E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO A EVENTUAL EXCESSO DE PRAZO À LUZ DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 91, § 1º CP: INOCORRÊNCIA. ARTIGO QUE TRATA DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO, HIPÓTESE NA QUAL OS VALORES REFERENTES AO PROVEITO DO CRIME E AOS DANOS POR ELE CAUSADOS JÁ ESTÃO ARBITRADOS, O QUE NÃO OCORRE NO CASO, JÁ QUE O BLOQUEIO DE VALORES DECORREU DE MEDIDA ASSECURATÓRIA APLICADA AINDA NA FASE INVESTIGATIVA. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A súmula 07 deste Superior Tribunal de Justiça inviabiliza o conhecimento de recurso especial cujo julgamento exija o reexame do contexto fático-probatório, como sucede na espécie, já que implica nova análise do conjunto probatório acerca dos indícios de infração penal e da licitude dos valores bloqueados.
II - O exame acerca do excesso de prazo na constrição de valores decorrentes da aplicação da Lei nº 9.613/98 deve ser feito à luz do princípio da razoabilidade. Em não sendo alegado tal excesso nas instâncias ordinárias, o exame acerca de tal questão pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria supressão de instância, o que é vedado.
III - Não tendo sido estabelecido ainda o valor do proveito do crime e dos danos por ele causados, e estando a persecução penal ainda na fase investigativa, não pode ser invocado o artigo 91, § 1º do Código Penal, como limite para o valor do sequestro e/ou arresto de bens, pois referido artigo trata da perda de valores decorrentes do produto ou proveito do crime quando da condenação, hipótese na qual tais valores já estão fixados. IV - O recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e acórdão paradigma, o que não ocorreu na espécie, visto que tratam de situações diferentes. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1021601/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 23/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS A TÍTULO DE SEQUESTRO E ARRESTO. RECURSO ESPECIAL OBJETIVANDO DEMONSTRAR A FALTA DE INDÍCIOS DE INFRAÇÃO PENAL PELO RECORRENTE E A LICITUDE DOS VALORES. REEXAME DO CONTEXTO PROBATÓRIO VEDADO PELA SÚMULA 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONSTRIÇÃO DE ATIVOS: INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI Nº 3.240/41 E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO A EVENTUAL EXCESSO DE PRAZO À LUZ DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 91, § 1º CP:...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE DESPEJO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR QUE DEIXOU DE CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, EM VIRTUDE DE SUA INTEMPESTIVA INTERPOSIÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUBSEQUENTES QUE TAMBÉM NÃO FORAM CONHECIDOS EM RAZÃO DE INTEMPESTIVIDADE IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. Segundo a consolidada orientação jurisprudencial da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não interrompem o prazo para interposição de outros recursos quando intempestivos.
2. Na espécie, publicada a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, abriu-se a possibilidade do manejo de embargos de declaração ou agravo interno, tendo a insurgente optado pelo recurso aclaratório, o qual, no entanto, deixou de ser conhecido em virtude de sua intempestiva oposição. Sendo assim, o prazo iniciado com a publicação do primeiro decisum, em 19/05/2016, não se interrompeu, de modo que o presente agravo interno, interposto em 07/08/2016, é intempestivo, porquanto protocolado fora do lapso temporal de 15 (quinze) dias previsto no § 5º do art. 1.003 do CPC/2015.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 890.081/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE DESPEJO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR QUE DEIXOU DE CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, EM VIRTUDE DE SUA INTEMPESTIVA INTERPOSIÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUBSEQUENTES QUE TAMBÉM NÃO FORAM CONHECIDOS EM RAZÃO DE INTEMPESTIVIDADE IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. Segundo a consolidada orientação jurisprudencial da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não interrompem o prazo para interposição de ou...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO DE COBRANÇA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS DE CONTA POUPANÇA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
1. "A jurisprudência do STJ entende que, nas ações em que são discutidos critérios de remuneração de depósitos em caderneta de poupança e postuladas as respectivas diferenças, é cabível a inversão do ônus da prova para determinar à instituição financeira o fornecimento dos extratos, desde que comprovados, com indícios mínimos, a relação jurídica e a existência de saldo nos períodos desejados." (AgInt no REsp 1221541/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 24/08/2016); AgRg no AREsp 774.945/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 27.11.2015. Inexistência de demonstração na hipótese dos autos.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1504079/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO DE COBRANÇA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS DE CONTA POUPANÇA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
1. "A jurisprudência do STJ entende que, nas ações em que são discutidos critérios de remuneração de depósitos em caderneta de poupança e postuladas as respectivas diferenças, é c...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. A reforma do entendimento adotado pela Corte de origem, a fim de se confirmar a posse de má-fé exercida e pela inexistência de benfeitorias necessárias, demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 612.508/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. A reforma do entendimento adotado pela Corte de origem, a fim de se confirmar a posse de má-fé exercida e pela inexistência de benfeitorias necessárias, demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 612.508/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO EM URV. LEI 8.880/1994.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. INATIVOS E PENSIONISTAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FESP RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
INTERPRETAÇÃO DA LCE 1.010/2007. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
ALÍNEA "C". DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. O Tribunal de origem analisou e aplicou a Lei Complementar Estadual 1.010/2007, reconhecendo, a partir daí, a ilegitimidade passiva da FESP para as ações envolvendo pensionista e inativos, razão pela qual extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973.
2. Assim, ao adentrar na legislação local para decidir a lide, o Tribunal a quo acabou por afastar a competência do STJ para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280 do STF.
3. Em relação ao dissídio jurisprudencial, destaco que a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1666682/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO EM URV. LEI 8.880/1994.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. INATIVOS E PENSIONISTAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FESP RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
INTERPRETAÇÃO DA LCE 1.010/2007. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
ALÍNEA "C". DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. O Tribunal de origem analisou e aplicou a Lei Complementar Estadual 1.010/2007, reconhecendo, a partir daí, a ilegitimidade passiva da FESP para as ações envolvendo pensionista e inativos, razão pela qual extinguiu o processo, sem...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. VISTA DOS AUTOS.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. TERMO A QUO. IMPOSSIILIDADE DE DISCUSSÃO DE QUESTÕES FÁTICO-PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE.
1. Cuida-se de insurgência contra decisum do Tribunal de origem que considerou a intempestividade na interposição da Apelação, tendo em vista que o termo a quo para a contagem do prazo recursal foi a ciência inequívoca da parte ora recorrente por meio de carga dos autos.
2. A parte recorrente, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu, além de divergência jurisprudencial, violação dos 236, 237 e 506, III, do CPC, sob o argumento de que não houve a perda de prazo recursal, haja vista que a retirada dos autos pelo advogado da recorrente não poderia ser considerada como vista para fins de contagem de prazo, pois durou apenas dez minutos.
3. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, para chegar a conclusão diversa, torna-se imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em Recurso Especial. Adentrar na presente aferição encontraria óbice no édito 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Recurso Especial de que não se conhece.
(REsp 1666692/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. VISTA DOS AUTOS.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. TERMO A QUO. IMPOSSIILIDADE DE DISCUSSÃO DE QUESTÕES FÁTICO-PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE.
1. Cuida-se de insurgência contra decisum do Tribunal de origem que considerou a intempestividade na interposição da Apelação, tendo em vista que o termo a quo para a contagem do prazo recursal foi a ciência inequívoca da parte ora recorrente por meio de carga dos autos.
2. A parte recorrente, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu, além de diverg...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS PELO TRIBUNAL RECORRIDO. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. PÁGINA DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. NÃO PROVIMENTO.
1. "A comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental" (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2012, DJe 15/10/2012).
2. A ocorrência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense há de ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, capaz de evidenciar, no ato de sua interposição, a prorrogação do prazo do recurso que pretende seja conhecido por este Superior Tribunal, sob pena de preclusão consumativa, não servindo, para tanto, página extraída da rede mundial de computadores.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 946.722/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS PELO TRIBUNAL RECORRIDO. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. PÁGINA DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. NÃO PROVIMENTO.
1. "A comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental" (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ÚNICO PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTAMENTO DEVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 7/STJ.
1. Julgado procedente o único pedido formulado na petição inicial, deve ser afastada a sucumbência recíproca.
2. A revisão dos valores dos honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem, quando não irrisórios ou excessivos, demandaria o reexame de fatos e provas, incabível no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n° 7/STJ.
3. Agravo interno a que se dá provimento.
(AgInt no AREsp 953.543/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ÚNICO PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTAMENTO DEVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 7/STJ.
1. Julgado procedente o único pedido formulado na petição inicial, deve ser afastada a sucumbência recíproca.
2. A revisão dos valores dos honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem, quando não irrisórios ou excessivos, demandaria o reexame de fatos e provas, incabível no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n° 7/STJ.
3. Agravo interno a que se d...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. PRAZO EM DOBRO DO ART. 191 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APRESENTAÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES APÓS O PRAZO.
INTEMPESTIVIDADE CONFIRMADA. PRECEDENTES.
1. Não é aplicável o prazo em dobro previsto no artigo 191 do Código de Processo Civil de 1973 aos recursos apresentados após o prazo, acompanhado de substabelecimento sem reserva de poderes, por recorrentes que até ali foram representados pelos mesmos procuradores.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 959.513/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. PRAZO EM DOBRO DO ART. 191 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APRESENTAÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES APÓS O PRAZO.
INTEMPESTIVIDADE CONFIRMADA. PRECEDENTES.
1. Não é aplicável o prazo em dobro previsto no artigo 191 do Código de Processo Civil de 1973 aos recursos apresentados após o prazo, acompanhado de substabelecimento sem reserva de poderes, por recorrentes que até ali foram representados pelos mesmos procuradores.
2. Agravo interno a que se nega provi...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIDO.
1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias, vigência do revogado Código de Processo Civil, a teor do artigo 508. O prazo para a interposição do agravo interno é de 15 (dias) úteis, como dispõem os artigos 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 971.953/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIDO.
1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias, vigência do revogado Código de Processo Civil, a teor do artigo 508. O prazo para a interposição do agravo interno é de 15 (dias) úteis, como dispõem os artigos 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 971.953/AM, Rel. Min...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO DA DEMANDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MULTA MORATÓRIA.
1. Apesar de ser direito do devedor, nos termos da Lei 9.138/1995, para o alongamento das dívidas originárias de crédito rural é necessário preencher requisitos legais, que são aferidos pelas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Precedentes.
2. O Tribunal de origem constatou que não houve estipulação de multa moratória no patamar de 10%, tema em relação ao qual o recurso especial é inviável por falta de interesse da parte.
3. Nos termos da Súmula 93 do STJ, nos contratos de crédito rural admite-se a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal de juros.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 959.141/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 21/06/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO DA DEMANDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MULTA MORATÓRIA.
1. Apesar de ser direito do devedor, nos termos da Lei 9.138/1995, para o alongamento das dívidas originárias de crédito rural é necessário preencher requisitos legais, que são aferidos pelas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Precedentes....
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
I - A discussão de se tratar a penhora efetuada de segunda penhora e não mero reforço de penhora, ou de substituição de penhora, não foi travada na Corte de Origem, razão pela qual ausente o prequestionamento dos artigos 667 e 685 do Código de Processo Civil de 1973 e do art. 15, II, da Lei n. 6.830/1980. Incide na espécie o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".
II - A Corte de origem consignou que o valor objeto de penhora é irrisório, nos seguintes termos: "o fato de ter ocorrido a penhora sobre ativos financeiros da executada, no valor de R$9.692,49, não induz à garantia do Juízo, uma vez que o valor bloqueado se revela irrisório diante do valor do débito cobrado, que segundo a recorrente corresponde a R$14.736.085,92". Para alterar as conclusões da Corte a quo seria necessário o reexame fático-probatório, inviável diante da incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
III - A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Também, a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, quanto à alínea a, inviabiliza a análise da divergência jurisprudencial.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1617426/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 22/06/2017)
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
I - A discussão de se tratar a penhora efetuada de segunda penhora e não mero reforço de penhora, ou de substituição de penhora, não foi travada na Corte de Origem, razão pela qual ausente o prequestionamento dos artigos 667 e 685 do...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. ANATEL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ. 1. Quanto à violação apontada ao art. 47 do CPC/1973, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que não há litisconsórcio passivo em demandas em que se discute revisão de tarifas de assinatura básica de telefonia.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Em relação aos arts. 471, I e 472 do CPC, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, entendeu pela ocorrência da coisa julgada. Portanto, modificar o acórdão recorrido, como pretende a recorrente, no sentido da suposta não ocorrência da coisa julgada, demanda reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso ao STJ em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1666677/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. ANATEL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ. 1. Quanto à violação apontada ao art. 47 do CPC/1973, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que não há litisconsórcio passivo em demandas em que se discute revisão de tarifas de assinatura básica de telefonia.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Em relação aos arts. 471, I e 472 do CPC, o Trib...
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. CONCURSO INTERNO. PROMOÇÃO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR ARGUMENTO DE SEREM "MAL FORMULADAS". INADMISSIBILIDADE - PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA, ESTANDO ADSTRITO APENAS AO EXAME DA LEGALIDADE DO ATO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO QUE VEM PREVISTO NO ARTIGO 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Cuida-se de ação em que busca a recorrente a anulação de questões de concurso interno, pois alega terem sido mal formuladas.
2. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no RE 632.853/CE, relator o eminente Ministro Gilmar Mendes, o Poder Judiciário não pode, como regra, substituir a banca examinadora de concurso público para avaliar as respostas dadas pelos candidatos nem as notas a elas atribuídas, ou seja, não pode interferir nos critérios de correção de prova, ressalvada a hipótese de "juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE 632853, Relator o Em. Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe-125, divulgado em 26/06/2015, publicado em 29/06/2015).
3. Como se vê, a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Não se conhece do Recurso Especial.
(REsp 1666678/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. CONCURSO INTERNO. PROMOÇÃO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR ARGUMENTO DE SEREM "MAL FORMULADAS". INADMISSIBILIDADE - PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA, ESTANDO ADSTRITO APENAS AO EXAME DA LEGALIDADE DO ATO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO QUE VEM PREVISTO NO ARTIGO 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Cuida-se de ação em que busca a recorrente a anulação de questões de concurso interno, pois alega terem sido mal fo...