PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ESPAÇO EM AEROPORTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
I - Ainda que o julgamento ocorra quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, como a decisão sobre a qual foi interposto o recurso especial foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, quanto ao cabimento, aos demais pressupostos de admissibilidade e ao processamento do recurso, aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do enunciado administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça.
II - Segundo o Código de Processo Civil de 1973, o agravo em recurso especial deve ser interposto no prazo de 10 dias (art. 244, caput).
III - A decisão objeto do agravo em recurso especial foi publicada em 9/9/2015 (fl. 292), considerando-se que o prazo começa a correr a partir do dia 10/9/2015, encerrou-se em 21/9/2015. O recurso, entretanto, somente foi interposto em 22/9/2015, sendo portanto intempestivo.
IV - Admite-se o protocolo de petições via fax, entretanto deve a parte provar a existência desta interposição. No caso dos autos, não há qualquer comprovação de que o recurso tenha sido interposto via fax dentro do prazo legal. É insuficiente a juntada de cópia de conta telefônica para tal comprovação.
V - Agravo interno improvido
(AgInt no AREsp 1064565/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ESPAÇO EM AEROPORTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
I - Ainda que o julgamento ocorra quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, como a decisão sobre a qual foi interposto o recurso especial foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, quanto ao cabimento, aos demais pressupostos de admissibilidade e ao processamento do recurso, aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do enunciado administrativo n. 2 do...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO INEXISTENTE. NORMAS DO EDITAL. TITULAÇÃO EM ÁREA DIVERSA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE NORMAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em recurso especial, suposta violação de dispositivo da Constituição Federal, razão pela qual não merece prosperar a alegação de violação do art.
37 da Carta Maior.
II - O Tribunal de origem utilizou das provas juntadas aos autos para diferenciar a qualificação do agravante, como se verifica no seguinte trecho do acórdão: "analisando o acervo probatório, observo que as disciplinas ministradas no curso de especialização em Tecnologia da Informação Aplicada aos Negócios (Evento 1 - PROCAD5), assistido pela impetrante, não contemplam as competências e habilidades exigidas pelos candidatos na descrição das atividades par o cargo de técnico de tecnologia da informação.".
III - A desconstituição das premissas lançadas pelo Tribunal a quo demandaria o exame de matéria fático-probatória e das cláusulas editalícias, procedimento vedado pelos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ.
IV - Os argumentos trazidos pela agravante não são hábeis a alterar a decisão agravada, que contém fundamentos suficientes para o devido julgamento do recurso especial.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1607708/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO INEXISTENTE. NORMAS DO EDITAL. TITULAÇÃO EM ÁREA DIVERSA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE NORMAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em recurso especial, suposta violação de dispositivo da Constituição Federal, razão pela qual não merece prosperar a alegação de violação do a...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVOS. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL NÃO COMPROVADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno.
II - É intempestivo o Agravo em Recurso Especial interposto fora do prazo de quinze dias úteis previsto no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
III - É orientação cediça no Superior Tribunal de Justiça segundo a qual incumbe à parte, para fins de aferição de tempestividade de recurso direcionado à esta Corte, demonstrar que os prazos processuais estavam suspensos em decorrência de feriado local ou portaria do presidente do Tribunal de origem.
IV - A parte agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 995.787/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVOS. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL NÃO COMPROVADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
MULTA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO (AUTUAÇÃO DA INFRAÇÃO E POSTERIOR IMPOSIÇÃO DE MULTA).
1. Controverte-se sobre acórdão que reformou a sentença do juízo de primeiro grau para anular a imposição de penalidade por ausência de indicação do condutor do veículo. 2. A Corte local consignou que, embora seja possível aplicar multa à pessoa jurídica proprietária de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor responsável pela infração à legislação, é obrigatório observar a necessidade de dupla notificação: "a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido pelos artigos 280, 281 e 282 do CTB" (fls.
249-250, e-STJ).
3. Reconheceu que, não obstante essa multa não tenha por fato gerador uma infração de trânsito, "cuida-se de uma infração ao Código de Trânsito Brasileiro e não há nesta legislação qualquer exceção à aplicação" do procedimento estabelecido nos arts. 280 a 282 do CTB.
4. Com base nesse entendimento, anulou a imposição da multa porque: a) não foi respeitado o prazo para notificação da autuação (30 dias da data em que verificado que a proprietária não identificou o condutor); e b) na realidade, somente houve uma notificação, isto é, a da imposição da pena (quando seria obrigatória, como acima dito, notificar a empresa da autuação por infração ao dever de identificar o condutor do veículo).
5. O STJ já examinou o tema aqui discutido, concluindo que a norma dos arts. 280, 281 e 282 do CTB se aplica à imposição de multa por ausência de identificação do responsável pela condução do veículo por ocasião do cometimento de infração de trânsito. Precedente: AgInt no AREsp 906.113/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 8.3.2017.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1666665/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
MULTA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO (AUTUAÇÃO DA INFRAÇÃO E POSTERIOR IMPOSIÇÃO DE MULTA).
1. Controverte-se sobre acórdão que reformou a sentença do juízo de primeiro grau para anular a imposição de penalidade por ausência de indicação do condutor do veículo. 2. A Corte local consignou que, embora seja possível aplicar multa à pessoa jurídica proprietária de veículo, fundamentada na aus...
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DIFERENÇAS. EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA PARTE, NÃO PROVIDO 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Geraldo da Silva Ferreira, e outros, ora recorridos, contra o Município de Governador Valadares, ora recorrente, objetivando a condenação do réu no pagamento das parcelas retroativas referentes às progressões funcionais dos autores.
2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido.
3. O Tribunal a quo confirmou a sentença no reexame necessário e julgou prejudicada à Apelação. 4. Esclareça-se que o exame da pretensão recursal pressupõe a apreciação de normas de Direito local, mais especificamente da Lei Complementar Municipal 35/2002.
5. Isso posto, a Corte de origem decidiu a lide à luz da referida da Lei Complementar Municipal 35/2002, fazendo referência às suas disposições para solucionar a controvérsia. Aplica-se, in casu, por analogia, a Súmula 280 do STF. Nesse sentido: REsp 1.245.902/AM, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/6/2013, e AgInt no AREsp 965.063/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/3/2017.
6. Ademais, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 7. Com relação à prescrição, esclareça-se que o Tribunal de origem afirmou que "o acordo firmado entre o Município e o Sindicato dos Servidores Municipais (fls. 83/85), importou em ato inequívoco de reconhecimento, pelo réu, do direito dos autores, e, interrompeu, pois, o decurso do prazo prescricional" (fl. 251, grifo acrescentado).
8. Assim, para acolher a tese do recorrente é necessário o reexame dos fatos, o que encontra o óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: AgRg no AREsp 391.312/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/2/2014.
9. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
10. Recurso Especial parcialmente conhecido, e nessa parte, não provido.
(REsp 1666671/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DIFERENÇAS. EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA PARTE, NÃO PROVIDO 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Geraldo da Silva Ferreira, e outros, ora recorridos, contra o Município de Governador Valadares, ora recorrente, objetivando a condenação do réu no pagamento das parcelas retroativas referentes às...
PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL BEM FUNDAMENTADO QUE BASTA PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA.
AUXILIO-ACIDENTE. ACIDENTE TÍPICO. LESÃO NO PUNHO ESQUERDO. SEQUELAS INCAPACITANTES. QUE CAUSAM MAIOR ESFORÇO DO OBREIRO AO REALIZAR AS ATIVIDADES LABORATIVAS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA. NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. DIREITO AO BENEFICIO RECONHECIDO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. REVOLVIMENTO DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de ação que busca desconstituir acórdão que concedeu ao recorrido a concessão do auxílio-doença.
2. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não pode prosperar, porquanto não ocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em Embargos de Declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC.
3. O ordenamento jurídico brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado do julgador, em que o juiz pode fazer uso de outros meios para formar sua convicção.
4. O Tribunal de origem, na análise do material probatório, confirmou que o autor tem, efetivamente, limitação na movimentação do punho esquerdo. Portanto, é evidente a redução na sua capacidade para o trabalho.
5. Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente requer o revolvimento de provas. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6. Recurso Especial a que se nega provimento.
(REsp 1666676/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL BEM FUNDAMENTADO QUE BASTA PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA.
AUXILIO-ACIDENTE. ACIDENTE TÍPICO. LESÃO NO PUNHO ESQUERDO. SEQUELAS INCAPACITANTES. QUE CAUSAM MAIOR ESFORÇO DO OBREIRO AO REALIZAR AS ATIVIDADES LABORATIVAS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA. NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. DIREITO AO BENEFICIO RECONHECIDO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. REVOLVIMENTO DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de ação que busca desconstituir acórdão que concedeu ao recorrido a conc...
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS NÃO DEMONSTRADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O art. 37 da Constituição Federal e o art. 118 da Lei 8.112/1990 preveem a acumulação remunerada de dois cargos ou empregos privativos de Profissionais de Saúde, desde que haja compatibilidade de horários e os ganhos acumulados não excedam o teto remuneratório previsto no art. 37, XI da Lei Maior.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu que não houve comprovação da compatibilidade de horários a permitir a pretendida acumulação de cargos.
3. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que a pretendida acumulação de cargos, no caso, é ilícita, tendo em vista que a jornada semanal da parte autora é superior ao limite de 60 horas semanais.
4. Ainda que ultrapassado esse óbice, rever o entendimento consignado pela Corte local quanto à incompatibilidade de horários entre os cargos que se pretende acumular requer revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1666668/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 21/06/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS NÃO DEMONSTRADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O art. 37 da Constituição Federal e o art. 118 da Lei 8.112/1990 preveem a acumulação remunerada de dois cargos ou empregos privativos de Profissionais de Saúde, desde que haja compatibilidade de horários e os ganhos acumulados não excedam o teto remuneratório previsto no art. 37, XI da Lei Maior.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia...
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO.
JORNADA DE TRABALHO. EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA É IMPRESCINDÍVEL A INTERPRETAÇÃO DE RESOLUÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA PARTE, NÃO PROVIDO 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Nildercio Madazio e outros, ora recorrentes, contra o Estado de São Paulo, ora recorrido, objetivando, em síntese, adequar a jornada de trabalho dos profissionais do magistério ao estabelecido pela Lei 11.738/2008. 2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido.
3. O Tribunal a quo não conheceu da Apelação da recorrida, e, em reexame necessário, reformou a sentença para julgar improcedente o pedido, e assim consignou: "Destarte, em que pese as arguições apresentadas pelos autores, verifica-se que a aludida providência foi efetivada pela Administração com a edição da Resolução n° 08, de 19/01/2012, cuja redação ora se transcreve:" (fl .302, grifo acrescentado).
4. Esclareça-se que o exame da pretensão recursal pressupõe a apreciação de normas de Direito local, mais especificamente da Lei Complementar Estadual 836/1997.
5. Isso posto, a Corte de origem decidiu a lide à luz da referida da Lei Complementar Estadual 836/1997, fazendo referência a esta norma às fls. 302-303. Aplica-se, in casu, por analogia, a Súmula 280 do STF. Nesse sentido: REsp 1.245.902/AM, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/6/2013, e AgInt no AREsp 965.063/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/3/2017.
6. Ademais, quanto à suposta ofensa as Leis 11.738/2008 e 9.394/1996, essa seria meramente reflexa, pois o Tribunal de origem decidiu a lide com base na Resolução SE 08/2012, conforme fls.
302-303. Assim, para o deslinde da controvérsia é imprescindível a interpretação desta Resolução. 7. No entanto, o Recurso Especial não constitui via adequada para análise da questão, por não estar tal ato normativo compreendido na expressão "lei federal" constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 8.
Enfim, modificar a conclusão a que chegou a Corte Regional exigiria a análise da Resolução SE 08/2012, pretensão insuscetível de ser apreciada em Recurso Especial. Nesse sentido: REsp 1.554.196/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 20/04/2016, AgRg no REsp 1.255.371/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/9/2014, e AgRg no REsp 1.359.985/ES, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2014.
9. E ainda, o Tribunal de origem afirmou que "verifica-se que a aludida providência foi efetivada pela Administração com a edição da Resolução n° 08, de 19/01/2012" (fl. 302, grifo acrescentado), assim modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese dos recorrentes demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 10. Por fim, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
11. Recurso Especial parcialmente conhecido, e nessa parte, não provido.
(REsp 1666660/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO.
JORNADA DE TRABALHO. EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA É IMPRESCINDÍVEL A INTERPRETAÇÃO DE RESOLUÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA PARTE, NÃO PROVIDO 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Nildercio Madazio e outros, ora recorrentes, contra o Estado de São Paulo, ora recorri...
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXPULSÃO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
IMPUTABILIDADE COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que o processo administrativo que resultou na expulsão do recorrente das fileiras da Polícia Militar observou todos os ditames previstos na legislação para aplicação dessa penalidade, especialmente o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa, não se vislumbrando vícios na instrução que pudessem vir a ensejar sua anulação. Entendeu ainda que "o ex-Sd PM pretende alcançar reconhecimento de suposta incapacidade à época dos fatos (ou diminuição de entendimento), o que não merece guarida. Não há como o Magistrado reconhecê-la sem comprovação médica cabal de sua existência.(...) De fato, apreende-se dos autos que o Apelante possuía registros de passagens e avaliações pelo setor de Psiquiatria do HPM, inclusive por uso de drogas. Mas, como já frisado em 1º grau, no momento de sua exclusão da Corporação inexistiam quaisquer provas de que fosse totalmente incapaz ou inimputável." (fl. 260, e-STJ).
2. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1666598/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXPULSÃO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
IMPUTABILIDADE COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que o processo administrativo que resultou na expulsão do recorrente das fileiras da Polícia Militar observou todos os ditames previstos na legislação para aplicação dessa penalidade, especialmente o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa, não se vislumbrando vícios na instrução que pudessem vir a ensejar sua anulação. Entendeu ainda que "o ex-Sd PM pretende alcançar reconhecim...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 28,86%. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem extingiu o processo de execução individual sem resolução de mérito, oriunda de título judicial formado nos autos de Ação Civil Pública, uma vez que inexiste a prévia liquidação do julgado coletivo.
2. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 3. O STJ no julgamento do Recurso Especial 1.247.150/PR (DJE 12/12/2011), julgado sob o regime do art.
543-C do Código de Processo Civil de 1973, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, assentou o entendimento de que "a sentença proferida em ação civil pública, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de 'quantia certa ou já fixada em liquidação' (art. 475-J do CPC), porquanto, 'em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica', apenas 'fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados' (art. 95 do CDC)". Em arremate, destacou-se que "a condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não havendo razão lógica ou jurídica para incidir a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC. Primeiramente, apuram-se, na própria execução, a titularidade do crédito e o quantum debeatu r apresentado pelo beneficiário do provimento, e somente a partir daí é que fica individualizada a parcela que tocará ao exequente, segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva".
4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1666600/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 28,86%. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem extingiu o processo de execução individual sem resolução de mérito, oriunda de título judicial formado nos autos de Ação Civil Pública, uma vez que inexiste a prévia liquidação do julgado coletivo.
2. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II,...
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem com base no contexto fático probatório dos autos concluiu que "a suspensão do benefício da Autora, consubstanciada no edital de 13.11.1998 (fl. 91), constitui ato administrativo irregular, descabendo as alegações deduzidas pela Autarquia em sentido contrário" (fl. 237, e-STJ).
2. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1666604/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem com base no contexto fático probatório dos autos concluiu que "a suspensão do benefício da Autora, consubstanciada no edital de 13.11.1998 (fl. 91), constitui ato administrativo irregular, descabendo as alegações deduzidas pela Autarquia em sentido contrário" (fl. 237, e-STJ).
2. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CÁLCULOS COMPLEXOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.147.191/RS.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.147.191/RS, em hipótese que trata de cumprimento de sentença de título judicial decorrente de empréstimo compulsório de energia elétrica, firmou entendimento de que tais sentenças se submetem inafastavelmente à necessidade de liquidação do julgado, porque complexos os cálculos envolvidos. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 948.302/SC, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17.2.2017. 2. O caso concreto refere-se à condenação ao pagamento de diferenças de correção monetária de empréstimo compulsório, tendo ficado clara a iliquidez do título judicial. Com efeito, a apuração do montante devido, nessas hipóteses, não prescinde de certa complexidade, dado o tempo passado desde cada contribuição, as alterações monetárias e a diversidade de índices de correção monetária aplicáveis ao período, tanto assim que tem sido necessária perícia contábil mais elaborada em inúmeros, senão em todos os casos, como se observa dos diversos processos submetidos à apreciação do STJ.
3. No caso de sentença ilíquida, revela-se indispensável a prévia liquidação da obrigação. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, razão pela qual não merece reforma.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1667620/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CÁLCULOS COMPLEXOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.147.191/RS.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.147.191/RS, em hipótese que trata de cumprimento de sentença de título judicial decorrente de empréstimo compulsório de energia elétrica, firmou entendimento de que tai...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVENTÁRIO.
DOAÇÕES. PARTILHA DE BENS. DISCUSSÃO. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese.
2. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário ao que concluiu o tribunal de origem, no sentido de que a discussão acerca das doações e dos bens controvertidos são questões de alta indagação, desafiando dilação probatória a ser solucionada nas vias ordinárias, mister se faz rever o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 750.918/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVENTÁRIO.
DOAÇÕES. PARTILHA DE BENS. DISCUSSÃO. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese.
2. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário ao que concluiu o tribunal de origem, no s...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. PRESCRIÇÃO.
REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Tendo o tribunal estadual, após a análise do contexto fático-probatório dos autos, concluído pela não prescrição da ação, inviável ao STJ rever tal entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 632.749/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. PRESCRIÇÃO.
REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Tendo o tribunal estadual, após a análise do contexto fático-probatório dos autos, concluído pela não prescrição da ação, inviável ao STJ rever tal entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 632.749/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO QUE SOLUCIONOU INTEGRALMENTE A LIDE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IRPJ. REGIME DE RETENÇÃO NA FONTE.
ART. 46 DA LEI 8.541/1992. APLICABILIDADE EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO À PESSOA FÍSICA. DISPOSITIVOS LEGAIS SEM COMANDO PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Controverte-se sobre o acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelas empresas, acolhendo o pleito de exclusão da incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os valores a serem levantados em Ação de Repetição de Indébito (Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica), na fase de cumprimento da sentença.
2. O Tribunal de origem chegou a essa conclusão após adotar os seguintes fundamentos: a) o art. 46 da Lei 8.541/1992 e o art. 718 do Decreto 3.000/1999 disciplinam exclusivamente o regime de retenção de Imposto de Renda das pessoas físicas, sendo inaplicável ao caso concreto (em que os titulares do crédito são pessoas jurídicas); b) o art. 45, parágrafo único, do CTN, prescreve que "somente a lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam"; e c) no caso concreto, inexiste lei específica que ampare a retenção sobre o crédito decorrente de decisão judicial titularizado por pessoas jurídicas.
3. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. A regra do art. 541 do Decreto 3000/1999 não possui comando para infirmar o acórdão hostilizado. A norma acima dispõe que a pessoa jurídica está sujeita ao pagamento de Imposto de Renda à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o lucro real ou presumido. 5. Ocorre que a hipótese dos autos não versa sobre a sujeição das empresas ao pagamento de Imposto de Renda sobre o lucro (real ou presumido) - o Tribunal de origem, a esse respeito, admitiu que é possível, em tese, haver relação jurídica tributária entre o Fisco e os titulares do crédito, ao consignar que "o valor por eles recebido por ocasião da satisfação do débito contraído pela Eletrobrás, se sujeito à tributação, será objeto da incidência de IRPJ".
6. Na verdade, a questão debatida é outra: se o montante pecuniário pago a pessoa jurídica por força de decisão judicial, ainda que sujeito à incidência do Imposto de Renda, está sujeito à retenção na fonte.
7. A Corte local, reitere-se, concluiu que as normas invocadas não garantem a retenção porque: a) o art. 46 da Lei 8.541/1992 se aplica apenas à retenção dos valores recebidos por pessoas físicas; b) o art. 718 do Decreto 3.0001/999, por versar mero ato de regulamentação da lei, deve ser interpretado exclusivamente em função da lei, ou seja, somente pode ser lido e analisado com base na premissa de que disciplina a retenção na fonte do Imposto de Renda devido pelas pessoas físicas, uma vez que inexistem leis que regulem especificamente o regime de retenção de Imposto de Renda para valores pagos a pessoas jurídicas, em cumprimento de decisão judicial; e c) o art. 45, parágrafo único, do CTN dispõe que somente a lei poderá disciplinar a aplicação do regime de retenção na fonte, motivo pelo qual na ausência de previsão legal, a eventual incidência de Imposto de Renda deverá ser regularizada na Declaração de Ajuste Anual, sem prévia retenção.
8. Aplica-se o óbice da Súmula 284/STF ao Recurso Especial deficientemente fundamentado (hipótese dos autos, uma vez que as normas veiculadas pela recorrente não possuem aptidão para infirmar o conteúdo do acórdão hostilizado).
9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1665962/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO QUE SOLUCIONOU INTEGRALMENTE A LIDE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IRPJ. REGIME DE RETENÇÃO NA FONTE.
ART. 46 DA LEI 8.541/1992. APLICABILIDADE EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO À PESSOA FÍSICA. DISPOSITIVOS LEGAIS SEM COMANDO PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Controverte-se sobre o acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelas empresas, acolhendo o pleito de exclusão da incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os valores a serem levantados em Ação de Repetição de I...
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE HIPOSSUFICIENTE. PAGAMENTO A SER SUPORTADO PELA PARTE VENCIDA. MATÉRIA QUE ENVOLVE QUESTÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 126/STJ. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se de inconformismo contra o acórdão do Tribunal de origem que deu provimento ao recurso para determinar que a prova pericial seja suportada, ao final, pela parte vencida, tendo em vista a concessão da justiça gratuita, observado o art. 5º, inc. LXXIV, da CF.
2. Configura-se inadequada a via especial para reexaminar acórdão cujo fundamento constitucional, não atacado, seria suficiente para manter a decisão, o que faz incidir a Súmula 126 do STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 3. Tendo o Tribunal de origem decidido a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional, torna-se inviável a análise da questão, em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Assim, o recorrente deveria ter aviado o indispensável Recurso Extraordinário para questioná-la.
4. Recurso Especial de que não se conhece.
(REsp 1666243/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE HIPOSSUFICIENTE. PAGAMENTO A SER SUPORTADO PELA PARTE VENCIDA. MATÉRIA QUE ENVOLVE QUESTÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 126/STJ. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se de inconformismo contra o acórdão do Tribunal de origem que deu provimento ao recurso para determinar que a prova pericial seja suportada, ao final, pela parte vencida, tendo em vista a concessão da justiça gratuita, observado o art. 5º, inc. LXXIV, da CF....
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL NA CDA. NULIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE.
1. Cuida-se de irresignação contra o acórdão que declarou a nulidade de CDA haja vista a errônea indicação da fundamentação legal. 2. O entendimento assente no STJ é o de que é possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação. 3.
Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
4. A discussão em torno do suposto equívoco na indicação do fundamento legal da multa aplicada na CDA não pode ser travada em Recurso Especial, já que o acórdão recorrido foi expresso em afirmar que a CDA indicou erroneamente o fundamento legal da multa.
5. O afastamento das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da incorreção do fundamento legal na CDA, como defendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1666244/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL NA CDA. NULIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE.
1. Cuida-se de irresignação contra o acórdão que declarou a nulidade de CDA haja vista a errônea indicação da fundamentação legal. 2. O entendimento assente no STJ é o de que é possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação. 3.
Verifica-se que o Tribunal a quo deci...
PROCESSUAL CIVIL.NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de inconformismo contra o acórdão do Tribunal de origem que considerou a decisão de primeiro grau infra petita, haja vista a ausência de intimação pessoal da parte recorrida para realizar exame personalíssimo e a necessidade de julgar o pedido de indenização por danos morais, determinando, assim, a nulidade da sentença e, por consequência, continuidade da ação em seus trâmites legais.
2. O acórdão, ao' concluir que a prova requerida é imprescindível para o escorreito julgamento da demanda, assim o fez em decorrência de convicção formada pela Turma Julgadora diante das circunstâncias fáticas e do conjunto probatório constante dos autos. Sendo certo, por esse prisma, aterem-se as razões do recurso a uma perspectiva de reexame desses elementos.
3. A discussão em torno do suposto equívoco sobre a necessidade de realização de provas não pode ser travada em Recurso Especial. Logo, no caso presente, aplica-se a vedação contida no édito 7 da Súmula de jurisprudência do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1666245/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL.NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de inconformismo contra o acórdão do Tribunal de origem que considerou a decisão de primeiro grau infra petita, haja vista a ausência de intimação pessoal da parte recorrida para realizar exame personalíssimo e a necessidade de julgar o pedido de indenização por danos morais, determinando, assim, a nulidade da sentença e, por c...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880/1994. DATA DO PAGAMENTO. DEFASAGEM. SOMENTE SERVIDORES QUE RECEBIAM OS SALÁRIOS ANTES DO FINAL DO MÊS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que se refere à alegada ofensa ao Decreto 20.910/1932, o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em pleitos de diferenças salariais originadas da conversão de cruzeiros reais para URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por configurar-se relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação".
2. Conforme jurisprudência firmada nesta Corte, a conversão salarial em URV, de que cuidou a Lei nº 8.880/94, em relação àqueles servidores que têm a data de pagamento nos termos da liberação orçamentária estabelecida pelo art. 168 da Carta Magna, deve-se dar na data do efetivo pagamento. Devido o percentual de 11,98% incidente nos vencimentos dos recorridos, resultante do errôneo critério de conversão utilizado pela Administração.
3. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1664047/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880/1994. DATA DO PAGAMENTO. DEFASAGEM. SOMENTE SERVIDORES QUE RECEBIAM OS SALÁRIOS ANTES DO FINAL DO MÊS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que se refere à alegada ofensa ao Decreto 20.910/1932, o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido d...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ.
INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTE PONTO, NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC quando a parte recorrente se limita a afirmar, genericamente, sua violação, sem, contudo, demonstrar, especificamente, que temas não foram abordados pelo acórdão impugnado. Incidência da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre arts. 40 do Decreto 82.080/1979; 21, 23 e 25 do Decreto 89.312/1984. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia com fundamento nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, o que afasta a competência do STJ para a apreciação da matéria trazida nos presentes autos, pois de cunho eminentemente constitucional, cabendo, tão somente, ao STF o exame de eventual ofensa.
Precedentes: AgRg no AREsp 171.371/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/9/2014; AgRg no AREsp 537.171/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16/9/2014.
4. No mérito, a matéria já foi pacificada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 564.354 bem como quando julgou o RE 968229/SP, de relatoria do Ministro Edson Fachin. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1664101/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ.
INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTE PONTO, NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC quando a part...