PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL. ANTIGO PROCURADOR AUTÁRQUICO. INCORPORAÇÃO À AGU. LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO. 1.
Cuida-se, na origem, de insurgência contra a União contra a decisão que, em execução de sentença em desfavor da Fazenda Pública, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada ora recorrente. A recorrente alega a impossibilidade no cumprimento da decisão judicial firmando-se no ponto essencial de que a aposentadoria da exequente não foi concedida pela Advocacia-Geral da União, pois a parte recorrida não faz parte do quadro de servidores da AGU.
2. Prefacialmente, consigne-se que não se configura a ofensa ao art.
1.022, II do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. O cargo de Procurador Autárquico foi extinto pela Medida Provisória 2.048-26, de 29/06/2000 (atual MP 2.229-43 de 06/09/2001), tendo sido seus ocupantes transformados em Procuradores Federais, nos termos do art. 39 do diploma acima mencionado. Assim, antes da referida medida provisória, a carreira de Procurador Autárquico era vinculada à autarquia correspondente. Com o advento dessa ação, o Procurador Autárquico, transformado em Procurador Federal, não mais se encontra vinculado à autarquia (ou fundação) que representa, mas integra a Procuradoria-Geral da União nos termos do art. 9º da Lei 10.480/2002, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União.
4. A União, na qualidade de órgão empregador sucessor do INSS em relação aos Procuradores Autárquicos, transformados em Procuradores Federais por força de lei, tem legitimidade passiva para figurar em execução de sentença quanto à obrigação fixada no título judicial.
5. Recurso Especial a que se nega provimento.
(REsp 1667019/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL. ANTIGO PROCURADOR AUTÁRQUICO. INCORPORAÇÃO À AGU. LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO. 1.
Cuida-se, na origem, de insurgência contra a União contra a decisão que, em execução de sentença em desfavor da Fazenda Pública, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada ora recorrente. A recorrente alega a impossibilidade no cumprimento da decisão judicial firmando-se no ponto essencial de que a aposentadoria da exequente não foi conce...
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DOS ENUNCIADOS N.
282 E N. 356 DA SÚMULA DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Não se conhece do recurso especial em relação a questão que não foi tratada no acórdão regional recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento, atraindo, por analogia, o óbice dos enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula do STF.
II - Deve ser mantida a decisão ora agravada, pois, firmou-se o entendimento no STJ, à luz do Código de Processo Civil de 1973, que "[...] esta Corte não admite o prequestionamento ficto, ou seja, aquele segundo o qual, a oposição de Embargos de Declaração é suficiente ao suprimento do requisito do prequestionamento" (STJ, AgRg no AREsp 180.224/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 23/10/2012).
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 958.998/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 22/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DOS ENUNCIADOS N.
282 E N. 356 DA SÚMULA DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Não se conhece do recurso especial em relação a questão que não foi tratada no acórdão regional recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento, atraindo, por analogia, o óbice dos enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula do STF.
II - Deve ser mantida a decisão ora agravada, poi...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DILIGÊNCIAS DEFENSIVAS INDEFERIDAS.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E DOLO. SÚMULA N. 7/STJ.
PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL FECHADO.
ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes" (REsp.
1.519.662/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, j. em 18/8/2015, DJe 1/9/2015). 2. Para se perquirir acerca do dolo na conduta do recorrente, é necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. Em regra, não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias. In casu, existem elementos idôneos para a majoração da pena-base, como por exemplo, o alto prejuízo causado à vítima, o destemor, a frieza e a vingança.
4. O regime prisional fechado revela-se adequado, tendo em conta o quantum da pena (6 anos de reclusão) e a existência de circunstância judicial desfavorável.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1649929/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DILIGÊNCIAS DEFENSIVAS INDEFERIDAS.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E DOLO. SÚMULA N. 7/STJ.
PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL FECHADO.
ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, po...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 21/06/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ART.
171, § 3º DO CÓDIGO PENAL. ATIPICIDADE, DOLO E CAPACIDADE FINANCEIRA. SÚMULA N. 7/STJ. ÓBICE TAMBÉM APLICÁVEL AO RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A conclusão do Tribunal de origem sobre a tipicidade, dolo e capacidade financeira da agravante decorreu da análise do contexto fático-probatório disponível nos autos, sendo, portanto, inadmissível sua revisão na via do recurso especial. Incidência da Sumula n. 7/STJ.
2. O reexame do conjunto fático-probatório da causa obsta a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela "c" do permissivo constitucional.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1013410/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ART.
171, § 3º DO CÓDIGO PENAL. ATIPICIDADE, DOLO E CAPACIDADE FINANCEIRA. SÚMULA N. 7/STJ. ÓBICE TAMBÉM APLICÁVEL AO RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A conclusão do Tribunal de origem sobre a tipicidade, dolo e capacidade financeira da agravante decorreu da análise do contexto fático-probatório disponível nos autos, sendo, portanto, inadmissível sua revisão na via do recurso especial. Incidência da Sumu...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 21/06/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E DE DOLO. CRIME FORMAL. EXAME APROFUNDADO DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚM. N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, entenderam pela presença do elemento subjetivo, traduzido no especial fim de agir. Concluir de forma diversa, nesta oportunidade, implica exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súm. n.
7/STJ.
2. O delito previsto no art. 299 do CP é crime formal, exigindo-se para sua consumação a mera potencialidade lesiva, sendo prescindível a efetiva lesão patrimonial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1072056/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E DE DOLO. CRIME FORMAL. EXAME APROFUNDADO DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚM. N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, entenderam pela presença do elemento subjetivo, traduzido no especial fim de agir. Concluir de forma diversa, nesta oportunidade, implica exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súm. n.
7/STJ.
2. O...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 21/06/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.
2. A alegação de inexistência de provas para a condenação demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência do enunciado n.
7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1087085/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do prese...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 21/06/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. USUCAPIÃO. NULIDADE ABSOLUTA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). 2. A tese defendida no recurso especial demanda reexame do contexto fático e probatório dos autos, vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 912.477/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. USUCAPIÃO. NULIDADE ABSOLUTA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibil...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTRE VÍTIMA E SEGURADORA. QUITAÇÃO NOS LIMITES DA APÓLICE. RESPONSABILIDADE DO SEGURADO, QUE, EM TESE, SUBSISTE.
1. Deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, se a questão trazida à discussão foi dirimida pelo Tribunal de origem de forma suficiente e fundamentada.
2. A transação efetuada entre a vítima e a seguradora apenas em relação aos lucros cessantes e no limite da apólice não impede o ajuizamento de ação contra o autor do dano buscando a composição dos demais danos.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 926.490/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTRE VÍTIMA E SEGURADORA. QUITAÇÃO NOS LIMITES DA APÓLICE. RESPONSABILIDADE DO SEGURADO, QUE, EM TESE, SUBSISTE.
1. Deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, se a questão trazida à discussão foi dirimida pelo Tribunal de origem de forma suficiente e fundamentada.
2. A transação efetuada entre a vítima e a seguradora apenas em relação aos lucros cessantes e no...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE.
EXONERAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. CÓPIA DE PÁGINA DA INTERNET. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
NÃO PROVIMENTO.
1. A tempestividade do recurso especial pode ser comprovada por meio de documento idôneo trazido com as razões do agravo interno, não servindo, todavia, documento retirado de página da internet.
Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 931.477/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 21/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE.
EXONERAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. CÓPIA DE PÁGINA DA INTERNET. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
NÃO PROVIMENTO.
1. A tempestividade do recurso especial pode ser comprovada por meio de documento idôneo trazido com as razões do agravo interno, não servindo, todavia, documento retirado de página da internet.
Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 931.477/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE DE INQUÉRITO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em ofensa ao art. 619 do CPP.
2. A decisão de pronúncia trata-se de um juízo meramente declaratório de aptidão da acusação para ser submetido ao Tribunal do Júri, podendo ser lastreada nas provas colhidas no Inquérito Policial (ut, AgRg no AREsp 748.109/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 01/08/2016).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 978.285/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE DE INQUÉRITO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em ofensa ao art. 619 do CPP.
2. A decisão de pronúncia trata-se de um juízo meramente declaratório de aptidão da acusação para ser submetido ao Tribunal do Júri, podendo ser lastreada nas provas colhidas no Inquérito Policial (ut, AgRg no AREsp 748.109/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 01/08/2016...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 21/06/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. USO DE UMA MAJORANTE COMO FUNDAMENTO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTOS NOVOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL DE APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O emprego de motivação própria pelo Tribunal no julgamento de apelação exclusiva da defesa sobre questão jurídica expressamente tratada na sentença, sem implicar o agravamento da situação do réu, não representa violação do princípio do non reformatio in pejus.
Precedentes.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, é plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes (AgRg no REsp 1551168/AL, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 02/03/2016). Precedentes.
3. A manutenção das penas-base fixadas no patamar de 5 (cinco) anos de reclusão nem sequer representa ofensa ao princípio da proporcionalidade. Com efeito, a se considerar a reprovação de duas circunstâncias judiciais - culpabilidade e circunstâncias do crime - verifica-se que para cada uma foi atribuída exasperação de 6 (seis) meses. Isso representa um aumento menor que 1/6 (um sexto) da pena mínima prevista pelo art. 157, caput, do CP, que é de 4 (quatro) anos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1075013/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. USO DE UMA MAJORANTE COMO FUNDAMENTO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTOS NOVOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL DE APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O emprego de motivação própria pelo Tribunal no julgamento de apelação exclusiva da defesa sobre questão jurídica expressamente tratada na sentença, sem implicar o agravamento da situação do réu, não representa violação do princípio do n...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 21/06/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DO FATO. DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DO LIAME ENTRE A AÇÃO DOS DENUNCIADOS E AS INFRAÇÕES PENAIS IMPUTADAS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS. DECRETO CONDENATÓRIO SUPERVENIENTE. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CONDENAÇÃO.
PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A denúncia ofertada em desfavor dos agravantes contém a narrativa do fato ilícito, com todas as circunstâncias relevantes, de maneira suficiente ao exercício do direito de defesa. Ausência de violação do art. 41 do CPP.
2. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que, nos crimes de autoria coletiva, admite o oferecimento de denúncia geral, ou seja, aquela que, apesar de não detalhar minudentemente as ações imputadas aos denunciados, demonstra, ainda que de maneira tênue, a ligação entre seus comportamentos e os fatos delitivos. Precedentes.
3. Não bastasse, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg no AREsp 537.770/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/08/2015). Precedentes.
4. É insubsistente a tese de que a condenação por furto qualificado pelo concurso de pessoas e por formação de quadrilha, na forma do art. 69 do CP, isto é, em concurso material de crimes, configura violação do princípio do non bis in idem. A instância ordinária, quanto a esse tema, laborou em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que não vislumbra violação do mencionado princípio quando a dupla condenação se referir a delitos autônomos e independentes, como no caso concreto, no qual se apurou a prática de crime patrimonial e contra a paz pública. Precedente.
5. A Corte de origem, ao contrário do que alega a defesa, não fixou o regime inicial à luz da reincidência do réu. A fixação do regime prisional mais gravoso foi motivado pela aplicação da norma do art.
33, §3º, do CP, haja vista a presença de diversas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu. Assim, além da ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a defesa não impugnou fundamento apresentado no acórdão recorrido. Incidência das Súmula 282, 283 e 356/STF e 211/STJ.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1081540/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DO FATO. DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DO LIAME ENTRE A AÇÃO DOS DENUNCIADOS E AS INFRAÇÕES PENAIS IMPUTADAS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS. DECRETO CONDENATÓRIO SUPERVENIENTE. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CONDENAÇÃO.
PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊ...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 21/06/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
CONCESSÃO DE EFEITOS ERGA OMNES À SENTENÇA. COMPROVAÇÃO A POSTERIORI DO NEXO DE CAUSALIDADE, DO DANO E DO MONTANTE A SER PAGO. DEFINIÇÃO DOS INDIVÍDUOS A SEREM BENEFICIADOS PELA TUTELA COLETIVA APENAS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. ARGUMENTO NÃO APRECIADO PELA CORTE DE ORIGEM.
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO.
1. Na hipótese dos autos, o que pretende o Ministério Público Estadual é o exame dos efeitos da decisão tomada pelo Tribunal a quo, levando-se em consideração a natureza da tutela pretendida com a Ação Civil Pública ajuizada.
2. In casu, extrai-se do pedido de fl. 14/e-STJ que a peça vestibular do Parquet estadual revela a pretensão da tutela de direito difuso, abrangendo não apenas a paciente Marcia de Melo, mas também todos os usuários que se apresentarem ao Sistema Único de Saúde (SUS), atestando a necessidade do mesmo tratamento requerido pela citada paciente.
3. Verificada a natureza difusa da vexata quaestio, caberia ao Tribunal de origem se manifestar sobre as razões pelas quais entende não ser aplicável ao caso o disposto nos arts. 81, parágrafo único, I; 97 e 103, I e § 3º do CDC (Lei 8.078/90); 1º, IV, e 21 da Lei 7.347/85 (Lei 4.347/1985).
4. A finalidade da Ação Coletiva em discussão não seria a de definir, de forma específica e individual, todos os que teriam direito à pleiteada medicação, pois tal definição ocorreria apenas posteriormente, em fase de liquidação. 5. O próprio Tribunal de origem entende que não há óbice legal para que o fornecimento de fármacos seja condicionado à demonstração da efetiva necessidade clínica do paciente e isto pode ocorrer na fase de liquidação (fl.
192/e-STJ).
6. É relevante o argumento da parte recorrente de que a Ação Civil Pública visa à concessão de tutela genérica, a ser individualizada posteriormente, com a comprovação, caso a caso, do nexo de causalidade entre o fato reconhecido em sentença, o seu dano individual e o seu montante. Esse argumento encontra supedâneo na doutrina e na jurisprudência. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
7. Não incide a Súmula 126/STJ ao caso, pois a matéria constitucional abordada pelo Sodalício a quo, além de não se referir à questão ora em análise, foi adotada em prol da paciente representada pelo Ministério Público, e não contra ela.
8. Por tudo isso, devem os autos retornar ao Tribunal de origem para que este se manifeste sobre os pontos omissos.
9. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1458215/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 19/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
CONCESSÃO DE EFEITOS ERGA OMNES À SENTENÇA. COMPROVAÇÃO A POSTERIORI DO NEXO DE CAUSALIDADE, DO DANO E DO MONTANTE A SER PAGO. DEFINIÇÃO DOS INDIVÍDUOS A SEREM BENEFICIADOS PELA TUTELA COLETIVA APENAS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. ARGUMENTO NÃO APRECIADO PELA CORTE DE ORIGEM.
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO.
1. Na hipótese dos autos, o que pretende o Ministério Público Estadual é o exame dos efeitos da decisão tomada pelo Tribunal a quo, levando-se em...
PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE "PONTO FACULTATIVO" EM AGRAVO. POSSIBILIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI Nº 8.429/92. PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, a parte recorrente apresentou documentação (fl. 1.060/e-STJ), comprovando que em 22 de abril foi decretado ponto facultativo nas repartições públicas estaduais, razão pela qual se mostra tempestiva a interposição do Recurso Especial. 2. Com efeito, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é possível, em Agravo Regimental, a comprovação da tempestividade do Recurso Especial em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem.
3. No que concerne à apontada violação ao art. 12 da Lei 8429/92, a análise da pretensão recursal no sentido de que sanções aplicadas não observaram os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a consequente reversão do entendimento manifestado pelo Tribunal de origem, exige reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido e Recurso Especial não provido.
(AgInt no AREsp 985.935/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 19/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE "PONTO FACULTATIVO" EM AGRAVO. POSSIBILIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI Nº 8.429/92. PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, a parte recorrente apresentou documentação (fl. 1.060/e-STJ), comprovando que em 22 de abril foi decretado ponto facultativo nas repartições públicas estaduais, razão pela qual se mostra tempestiva a interposição do Recurso Especial. 2. Com efeito, segundo entendimento consolidado do Superior Tribuna...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RESP. SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
1. Na hipótese dos autos, nota-se que a parte recorrente apenas transcreve na peça recursal Aviso apócrifo, supostamente do TJ/RJ, para atestar a tempestividade do Recurso Especial. Todavia, não junta aos autos documentação idônea para comprovar tal tempestividade.
2. Muito embora a jurisprudência do Superior, a partir do julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, DJe 15/10/2012, tenha possibilitado a comprovação posterior da tempestividade de recurso, a parte agravante não apresentou documento que atestasse a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem.
3. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 997.077/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 19/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RESP. SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
1. Na hipótese dos autos, nota-se que a parte recorrente apenas transcreve na peça recursal Aviso apócrifo, supostamente do TJ/RJ, para atestar a tempestividade do Recurso Especial. Todavia, não junta aos autos documentação idônea para comprovar tal tempestividade.
2. Muito embora a jurisprudência do Superior, a partir do julgamento do AgRg...
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. DOSIMETRIA. SANÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o ora recorrente e outros, objetivando a condenação dos réus por considerar ilegais Contratos firmados pelo Município com prestadora de serviço de saúde, bem como as prorrogações e aditamentos.
2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido.
3. O Tribunal a quo deu parcial provimento às Apelações dos réus.
PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO 4. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
5. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. 6. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé.
7. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015; REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5.3.2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2014.
8. Quanto à presença do elemento subjetivo, o Tribunal a quo foi categórico em afirmar a sua existência: "Porém em alguns dias era prestado por um só médico, como no caso do dia 28/01/1997, quando o Sr. Marco Antônio Goulart (co-réu) conseguiu sozinho (fls. 604) dar conta de 228 (duzentos e vinte e oito) atendimentos, considerando ainda que no dia anterior também sozinho já tinha dado conta de 171 (cento e setenta e um) pacientes; Aliás, ao terminar o dito plantão no dia 28/01/1997 ela vinha de 60 (sessenta) horas ininterruptas de atendimento, tendo feito um atendimento a cada 6 (seis) minutos e 36 (trinta e seis) segundos, neste dia, o que é sobre-humano! Aliás, a fraude era tamanha que o Sr. Marco Antonio comumente prestava plantões ininterruptos de mais de 48 (quarenta e oito) horas, chegando ao absurdo de prestar plantões de 84 (oitenta e quatro) horas seguidas (fls. 605), considerando que a média de atendimento, O segundo os dados informados pela Medical, era tranquilamente superior de 100 (cem) pacientes dia! É inquestionavelmente inimaginável supor que algum profissional da área médica consiga manter um ritmo de atendimento tão elevado em plantões tão longos.
(fls. 7094-7095, grifo acrescentado).
9. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9.3.2015, e REsp 1.285.160/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.6.2013.
LEGITIMIDADE PASSIVA 10. Com relação à alegação do ora recorrente de que não é parte legítima passiva, esclareça-se que modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES 10. Esclareça-se que o entendimento firmado na jurisprudência do STJ é de que, como regra geral, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial.
A propósito: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22.5.2014; REsp 1.252.917/PB, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2012; AgRg no AREsp 403.839/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.3.2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma DJe 7.2.2014; e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013.
CERCEAMENTO DE DEFESA 11. No mais, com relação à alegação de que houve cerceamento ao direito de defesa, em face do indeferimento da produção das provas, esclareça-se que modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. A propósito: REsp 1447157/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2015, e REsp 1.002.366/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.4.2014.
12. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, a Súmula 83/STJ.
13. Por fim, não fez o recorrente o devido cotejo analítico e assim não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
14. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgRg no AREsp 142.062/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 20/06/2017)
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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. DOSIMETRIA. SANÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o ora recorrente e outros, objetivando a condenação dos réus por considerar ilegais Contratos firmados pelo Município com prestadora de...
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra o recorrido objetivando a condenação por ato ímprobo, consistente em irregularidades na aplicação de recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF e do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos anos de 2003 e 2004. 2. O Tribunal a quo deu provimento à Apelação do ora recorrido para julgar improcedente o pedido e assim consignou na decisão: "No entanto, analisando, detidamente, os autos, tenho que a sentença merece reforma, eis que, na espécie, apesar de todas as irregularidades descritas na auditoria, não houve conduta improba por parte do apelado, na medida em que os atos não estão eivados de desonestidade ou má-fé, inexistindo obtenção de proveito patrimonial, nem foram praticados por negligência, imprudência ou imperícia dos mesmos." (fl. 558, grifo acrescentado).
3. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
4. Quanto à existência do elemento subjetivo, o acórdão recorrido foi categórico ao reconhecer a ausência da culpa ou dolo. 5. Falta, portanto, o elemento subjetivo, seja a culpa, seja o dolo genérico, seja o dolo específico. Ausente hipótese de evidente afastamento descuidado do elemento subjetivo pelo Tribunal a quo, modificar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 6. Claro, não basta ao Tribunal a quo simplesmente afirmar a inexistência de dolo ou culpa, pois se impõe sempre que haja cabal e adequada fundamentação, com base nos elementos probatórios coligidos e no bom senso jurídico e ordinário.
Inaceitável, assim, que, ao fazê-lo, viole-se a compreensão de verdades indiscutíveis, a ordem natural das coisas, ou despreze-se a razoabilidade que orienta e limita a compreensão de fatos e provas.
Nenhum desses vícios, contudo, acha-se presente no acórdão recorrido.
7. No mais, do repertório jurisprudencial do STJ se recolhe precedente que em bastante se assemelha à hipótese dos autos. Outra não foi a solução dada, senão a de afastar a aplicação da Lei 8.429/1992, de modo que a decisão recorrida estaria de acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgRg no AREsp 329.609/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9.10.2013; AgRg no REsp 1.368.125/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.5.2013; AgRg no AREsp 383.775/GO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14.11.2014; AgRg no AREsp 206.256/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20.3.2014; AgRg no AREsp 403.537/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30.5.2014; REsp 1.298.417/RO, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22.11.2013, e REsp 1.383.649/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013.
8. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
9. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 635.864/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra o recorrido objetivando a condenação por ato ímprobo, consistente em irregularidades na aplicação de recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF e do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos anos...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE.
COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA.
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. DIREITO DOS POLICIAIS MILITARES.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ACÓRDÃO FUNDADO EM LEI LOCAL. REEXAME. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls.
304-305, e-STJ) que não conheceu do recurso interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, ante a sua intempestividade.
2. O Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a comprovação posterior da tempestividade do Recurso Especial, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, quando da interposição do Agravo Interno (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 15/10/2012).
3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/1973.
4. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário interpretar normas de direito local (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - Lei Estadual 443/1981), o que não se revela possível na via eleita, conforme a Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 5. Agravo Interno parcialmente conhecido para afastar intempestividade e, no mérito, não provido.
(AgInt no AREsp 906.140/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE.
COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA.
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. DIREITO DOS POLICIAIS MILITARES.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ACÓRDÃO FUNDADO EM LEI LOCAL. REEXAME. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls.
304-305, e-STJ) que não conheceu do recurso interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, ante a sua intempestividade.
2. O...
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. A hipótese prevista no inciso IV do artigo 988 do Código de Processo Civil de 2015 limita-se a garantir a observação de decisão proferida em incidente de resolução demandas repetitivas (IRDR) e em assunção de competência (IAC).
2. A teor do que disciplina o artigo 928 do Código de Processo Civil de 2015, a decisão proferida em incidente de resolução de demandas repetitivas é apenas uma das espécies de julgamento de casos repetitivos, não se confundindo com a decisão proferida em recurso especial repetitivo.
3. A reclamação não se presta como sucedâneo recursal.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl 33.871/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 20/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. A hipótese prevista no inciso IV do artigo 988 do Código de Processo Civil de 2015 limita-se a garantir a observação de decisão proferida em incidente de resolução demandas repetitivas (IRDR) e em assunção de competência (IAC).
2. A teor do que disciplina o artigo 928 do Código de Processo Civil de 2015, a decisão proferida em incidente de resolução de demandas repetitivas é apenas uma das espécies de julgamento de casos repetitivos, não se...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DECRETO 20.910/1932. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ no sentido de que, em se tratando se sentença ilíquida, o prazo prescricional para execução somente se inicia quando aperfeiçoado o respectivo título.
2. No caso, considerando que o termo inicial da prescrição foi definido em 8.4.2011, tendo a presente ação sido proposta em 30.8.2012, conclui-se pela não ocorrência da prescrição do direito de ação.
3. Ademais, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido - aferindo se a pretensão para o recebimento dos atrasados do GTE passou a poder exercida em 1.8.2007 com o apostilamento -, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1666607/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DECRETO 20.910/1932. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ no sentido de que, em se tratando se sentença ilíquida, o prazo prescricional para execução somente se inicia quando aperfeiçoado o respectivo título.
2. No caso, considerando que o termo inicial da prescrição foi definido em 8.4.2011, tendo...