PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA AJUIZADA POR ENTIDADE ASSOCIATIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE ABRANGE TODOS OS SUBSTITUÍDOS DA ASSOCIAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE LEGITIMIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MODIFICAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973 ou 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara quanto à legitimidade da recorrida para promover a execução, levando em conta a análise de documentos e os limites estabelecidos na decisão exequenda, transitada em julgado.
2. Com efeito, o caso dos autos não se amolda ao julgado do Supremo Tribunal Federal (RE 573.232/SC), pois cuida de execução de acórdão transitado em julgado, decorrente de ação de conhecimento proposta por associação na qual não se discutiu qualquer tese de ilegitimidade. 3. In casu, conforme disposto no acórdão vergastado, o pleito inaugural foi acolhido integralmente para beneficiar todos os substituídos da associação, transitando em julgado a ação coletiva nos seguintes termos: (...) "Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação da ASDNER, para condenar a União a estender aos substituídos da referida associação todas as vantagens financeiras decorrentes do Plano Especial de Cargos do DNIT, previsto pelo art. 3º da Lei n.º 11.171/2005, que tiverem sido concedidas aos servidores do quadro específico dessa autarquia, oriundos do DNER, observada a situação individual de cada um deles, em relação ao enquadramento funcional a que seriam submetidos caso ainda estivessem em atividade quando da extinção da mencionada autarquia". (...) 4. Não é possível, nesta fase processual de execução limitar os efeitos do decisum coletivo transitado em julgado, sob pena de violação à coisa julgada.
5. Por fim, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para verificar se houve comprovação de que a associação possuía autorização expressa de seus associados para promover a referida ação coletiva. Incide, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa extensão não provido.
(REsp 1665914/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA AJUIZADA POR ENTIDADE ASSOCIATIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE ABRANGE TODOS OS SUBSTITUÍDOS DA ASSOCIAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE LEGITIMIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MODIFICAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973 ou 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, entendeu que o memorando expedido pelo INSS não tem o condão de interromper o prazo prescricional.
2. Nesse contexto, para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1666033/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, entendeu que o memorando expedido pelo INSS não tem o condão de interromper o prazo prescricional.
2. Nesse contexto, para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1666033/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN...
PROCESSUAL CIVIL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIOS. NATUREZA DO CRÉDITO E CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da natureza do crédito e da configuração dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica implica, no caso, reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
2. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1666063/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIOS. NATUREZA DO CRÉDITO E CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da natureza do crédito e da configuração dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica implica, no caso, reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Espe...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDO. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O STJ tem pacífica jurisprudência no sentido de que o auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba utilizada para o trabalho, e não pelo trabalho.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1666066/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDO. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O STJ tem pacífica jurisprudência no sentido de que o auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba utilizada para o trabalho, e não pelo...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IPVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.267 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
TRIBUNAL DE ORIGEM ASSENTOU NÃO HAVER PROVA DA COMUNICAÇÃO DA ALIENAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre o art. 1.267 do CC.
É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, assentou: "O caso concreto trata de responsabilidade solidária do excipiente pelos controversos débitos de IPVA. Inobstante tenha o ora agravante alegado que a venda do veículo tenha se dado em 2007, se a transação ocorreu sem a comunicação ao órgão de trânsito competente, a responsabilidade pelo pagamento do ipva é solidária entre o antigo proprietário e o adquirente do veículo, conforme previsão expressa em lei" (fl. 754, e-STJ). Rever tal entendimento implica em revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Aplicação da Súmula 7 do STJ.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1666082/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IPVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.267 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
TRIBUNAL DE ORIGEM ASSENTOU NÃO HAVER PROVA DA COMUNICAÇÃO DA ALIENAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre o art. 1.267 do CC.
É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a des...
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO AO ROL DE SUBSTITUÍDOS APRESENTADO NA FASE DE CONHECIMENTO. LIMITE DA COISA JULGADA.
1. Apesar de a Ação de Conhecimento ter sido ajuizada por ente sindical em substituição da categoria que representa, há expressa limitação no título executivo de seus beneficiários que não pode ser afastada, ante a necessidade de respeito à coisa julgada.
Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.586.726/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2016; AgRg no REsp 1.488.112/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/3/2015; REsp 1.070.920/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 14/12/2009.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1666256/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO AO ROL DE SUBSTITUÍDOS APRESENTADO NA FASE DE CONHECIMENTO. LIMITE DA COISA JULGADA.
1. Apesar de a Ação de Conhecimento ter sido ajuizada por ente sindical em substituição da categoria que representa, há expressa limitação no título executivo de seus beneficiários que não pode ser afastada, ante a necessidade de respeito à coisa julgada.
Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.58...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DENEGADA COM FULCRO EM DOIS FUNDAMENTOS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A APENAS UM. SÚMULA 283 DO STF.
REEXAME DO LAUDO PERICIAL E DA SUA CONCLUSÃO FRENTE ÀS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Ao pleitear a necessidade de participação do Ministério Público no feito, o recorrente nada argumenta quanto a um dos fundamentos expostos pela Corte de origem para denegar o pedido, a saber, a inovação recursal em Embargos de Declaração, não obstante seja ela suficiente para, por si só, sustentar a denegação do pleito. 2.
Nesse sentido, incide analogicamente a Súmula 283 do STF, que afirma: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos ales".
3. O Recurso Especial é claramente incabível para reexame do laudo pericial e da permanência de suas conclusões frente às demais provas dos autos. Incide, portanto, a Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1666292/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DENEGADA COM FULCRO EM DOIS FUNDAMENTOS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A APENAS UM. SÚMULA 283 DO STF.
REEXAME DO LAUDO PERICIAL E DA SUA CONCLUSÃO FRENTE ÀS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Ao pleitear a necessidade de participação do Ministério Público no feito, o recorrente nada argumenta quanto a um dos fundamentos expostos pela Corte de origem para denegar o pedido, a saber, a inovação recursal em Embargos de Declaração, não obstante seja...
PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE REESTABELECIMENTO.
FILHA SOLTEIRA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. FALECIMENTO DO SEGURADO EM 2006. LEI 9.717/1998. APLICAÇÃO. ANÁLISE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.013/2007. DESCABIMENTO. SÚMULA 280/STF.
1. Não se presta o Recurso Especial ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu inexistir direito adquirido da recorrente, filha solteira, à manutenção do benefício da pensão por morte.
Consignou que em 2006, ano em que houve o falecimento do segurado, a concessão da pensão era vedada pela Lei 9.717/1998.
3. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do óbito. 4. A Lei Federal 9.717, de 27.11.1998, editada no âmbito da legislação concorrente, vedou à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos seus regimes próprios de previdência, a concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social.
5. A análise para verificar se a Lei Complementar Estadual 1.013/2007 assegura o direito daqueles que se enquadravam na legislação revogada é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1666609/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE REESTABELECIMENTO.
FILHA SOLTEIRA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. FALECIMENTO DO SEGURADO EM 2006. LEI 9.717/1998. APLICAÇÃO. ANÁLISE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.013/2007. DESCABIMENTO. SÚMULA 280/STF.
1. Não se presta o Recurso Especial ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu inexistir d...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PERÍCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou (fl. 238/e-STJ): "(...) O perito constatou que o autor padece de osteouncoartrose e sinais de osteocondrose, processo degenerativo difuso não incapacitante e sem causa ou concausa laborai, conforme ficou demonstrado em vistoria realizada na empregadora. Em que pese o entendimento do assistente técnico do autor, o fato é deve-se prestigiar o laudo médico elaborado por médico perito de confiança do juízo. Portanto, diante desse contexto fático-probatório, constata-se que o apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito que afirma ser titular, fundamentais para a concessão do benefício acidentário pertinente".
2. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1666662/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PERÍCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou (fl. 238/e-STJ): "(...) O perito constatou que o autor padece de osteouncoartrose e sinais de osteocondrose, processo degenerativo difuso não incapacitante e sem causa ou concausa laborai, conforme ficou demonstrado em vistoria realizada na empregadora. Em que pese o entendimento do assistente técnico d...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 FEITA DE FORMA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CONVERSÃO DE CRÉDITO EM AÇÕES. AUTORIZAÇÃO PELA ASSEMBLEIA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONVERSÃO DOS VALORES. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". PREJUDICA. 1. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. O STJ tem entendimento no sentido da necessidade de a Eletrobras comprovar que a Assembleia autorizou conversão dos créditos em participação acionária.
3. No mérito, o Tribunal de origem consignou que "não tendo havido comprovação da conversão dos valores exequendos em participação acionária nos autos da execução, deverão ser mantidos os critérios adotados pelo órgão auxiliar na apuração do montante devido, quanto aos pontos impugnados pela agravante, não havendo, pois, o que alterar nos fundamentos expostos na decisão recorrida, neste particular" (fl. 840, e-STJ).
4. Nessas circunstâncias, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
5. O óbice da Súmula 7 do STJ atinge também o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, porque impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1666789/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 FEITA DE FORMA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CONVERSÃO DE CRÉDITO EM AÇÕES. AUTORIZAÇÃO PELA ASSEMBLEIA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONVERSÃO DOS VALORES. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". PREJUDICA. 1. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica,...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. IMÓVEL. COISA JULGADA MATERIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Recurso Especial contra acórdão que manteve sentença que julgou procedentes os Embargos de Terceiro na forma do art. 269, I, do CPC, para determinar o levantamento, nos autos de Execução Fiscal 50015268920154047000, da penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula 265.859 do 11º CRI de São Paulo.
RECURSO ESPECIAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. No tocante à suposta ofensa à coisa julgada material, o Tribunal de origem asseverou: "a embargante ITC em nenhum momento interveio nos autos de execução fiscal, de modo que as decisões nela proferidas não a vinculam (art. 47 do CPC)" (fl. 931, e-STJ).
Segundo a regra geral disposta no artigo 472 do CPC/1973, a coisa julgada só opera efeito entre as partes integrantes da lide. Assim, não há falar em extensão dos efeitos da coisa julgada ao terceiro de boa-fé.
4. No que tange à alegada Fraude à Execução, o Tribunal a quo consignou: "Na hipótese em tela, o art. 185 do CTN não sustenta a declarada fraude à execução, pois pressupõe que, ao tempo da alienação, houvesse 'crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa'. O crédito em questão não foi regularmente inscrito em dívida ativa em nome do alienante do imóvel, não estando, assim, presente o requisito básico do reconhecimento da fraude à execução" (fl. 936, e-STJ). No que se refere à fraude à Execução Fiscal, deve ser observado o disposto no art. 185 do CTN. Antes da alteração da Lei Complementar 118/2005, pressupõe fraude à Execução a alienação de bens do devedor já citado em Execução Fiscal. Com a vigência do normativo complementar, em 8.5.2005, a presunção de fraude ocorre apenas com a inscrição do débito em dívida ativa. Assim, tendo em vista que o crédito controvertido nos presentes autos não foi regularmente inscrito em dívida ativa em nome do alienante do imóvel, ausente requisito essencial ao reconhecimento da Fraude à Execução, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. A propósito: REsp 1.654.320/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; AgInt no REsp 1.634.920/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8.5.2017; AgRg no REsp 1519994/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17.3.2016; AgRg no AREsp 750.038/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.10.2015.
RECURSO ESPECIAL DE ITC TREASURY S/A E NELSON APARECIDO LODE 5.
Quanto aos honorários advocatícios, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
6. "A fixação da verba honorária consoante o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC deve levar em consideração o efetivo trabalho que o advogado teve na causa, seu zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, tudo consoante apreciação equitativa do juiz não restrita aos limites percentuais de 10% e 20%, e não aquilo que com ela o advogado espera receber em razão do valor da causa" (REsp 1.446.066/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 12.5.2014).
7. O Superior Tribunal de Justiça atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7/STJ.
CONCLUSÃO 8. Recurso Especial do Banco Central do Brasil parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido, e Recurso Especial de ITC Treasury S/A e Nelson Aparecido Lode não conhecido.
(REsp 1666827/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. IMÓVEL. COISA JULGADA MATERIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Recurso Especial contra acórdão que manteve sentença que julgou procedentes os Embargos de Terceiro na forma do art. 269, I, do CPC, para determinar o levantamento, nos autos de Execução Fiscal 50015268920154...
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833 DO CPC.
LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CABIMENTO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Segundo a jurisprudência pacificada deste STJ "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014).
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1666893/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833 DO CPC.
LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CABIMENTO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Segundo a jurisprudência pacificada deste STJ "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles dep...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO REPETITIVO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS COM INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA.
ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. MANUTENÇÃO.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será proposta perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede de vara da justiça federal" (fl. 185, e-STJ).
2. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. A Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.146.194/SC, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), uniformizou posicionamento no sentido de que a Execução Fiscal promovida pela União e suas autarquias deve ser proposta ao Juiz de Direito pertencente à comarca do domicílio do devedor, caso aquela circunscrição judiciária não seja sede de vara da Justiça Federal, hipótese que se amolda ao caso dos autos.
Naquela ocasião, firmou-se o entendimento de que "a decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei 5.010, de 1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça".
4. A Ação de Execução Fiscal foi ajuizada quando a competência para seu processamento e julgamento era considerada absoluta, passível de declinação ex officio e orientada pelo critério do domicílio do devedor, portanto os autos deveriam ter sido remetidos para o juízo estadual competente, tal qual ocorreu nos presentes autos.
5. Ainda nos termos da jurisprudência do STJ, cabe ressaltar que a revogação do art. 15, I, da Lei 5.010/1966 pela Lei 13.043/2014 não tem o condão de afastar o entendimento assentado pela Seção de Direito Público, nos casos em que o Executivo Fiscal tenha sido proposto antes da vigência da nova legislação, conforme previsão do art. 87 do CPC/1973.
6. O Tribunal de origem rejeitou os primeiros Declaratórios opostos ao afirmar que inexistiu omissão no julgamento da lide e que a parte buscava tão somente a rediscussão da matéria de mérito. Contudo, a parte agravante opôs novos Aclaratórios, que foram novamente rejeitados pelo Tribunal local.
7. Confirmado o intuito protelatório, diante da situação fática analisada pelo Tribunal de origem, demonstra-se resistência injustificada ao andamento do processo, caracterizando a litigância de má-fé, o que justifica a manutenção da multa.
8. Recurso Especial não provido.
(REsp 1667213/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO REPETITIVO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS COM INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA.
ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. MANUTENÇÃO.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será proposta perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede de vara da justiça federal" (fl. 185, e-S...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA DA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À SPU. RESPONSABILIDADE DO TITULAR ORIGINÁRIO PELO PAGAMENTO DA TAXA ANUAL DE OCUPAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Restringe-se a controvérsia à questão da responsabilidade pelo pagamento da taxa de ocupação, na ausência de comunicação à SPU acerca da transferência de domínio útil que é atribuída ao titular que originariamente conste dos registros.
3. Assim, não havendo comunicação à SPU acerca da transferência de domínio útil e/ou de direitos sobre benfeitorias, bem como da cessão de direitos a eles referentes, permanece como responsável pela quitação da taxa de ocupação aquele que consta originariamente dos registros, no caso, a alienante, e não o adquirente. Precedentes: AgRg no REsp 1.559.380/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Tuma, DJe 2/2/2016; STJ, REsp 1.487.940/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 5/12/2014; STJ, AgRg no REsp 1.431.236/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell, Segunda Turma, DJe de 2/4/2014; STJ, REsp 1.201.256/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma DJe de 22/2/2011).
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1667297/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA DA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À SPU. RESPONSABILIDADE DO TITULAR ORIGINÁRIO PELO PAGAMENTO DA TAXA ANUAL DE OCUPAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF....
PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBLIDADE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, Rel.Min. Eliana Calmon, j. 12.8.2009, com rejeição dos aclaratórios em 24.3.2010, consolidou o entendimento de que deve ser afastada a incidência cumulativa de juros remuneratórios e moratórios sobre o crédito da devolução do empréstimo compulsório reconhecido por Sentença judicial.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, "na hipótese dos critérios de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído em favor da Eletrobrás, os juros moratórios e remuneratórios não incidem simultaneamente (EREsp 826.809/RS)" (AgRg nos EDcl no REsp 859.012/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.11.2012), pois "é inviável a cumulação dos juros remuneratórios de 6% ao ano com qualquer outro índice. Os remuneratórios incidem apenas até a data do resgate, e os moratórios, a partir da citação" (EDcl no AgRg no Ag 1.305.805/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.2.2011).
4. Recurso Especial parcialmente provido para afastar a incidência cumulativa de juros remuneratórios e moratórios sobre o crédito da devolução do empréstimo compulsório reconhecido por Sentença judicial.
(REsp 1667495/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBLIDADE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, Rel.Min. Eliana Calmon, j. 12.8.2009, com rejeição dos aclaratórios em 24.3.2010, consolidou o entendime...
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. VALOR DA CAUSA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o valor da causa em Ação de natureza cautelar não precisa obrigatoriamente corresponder ao da demanda principal, tendo em vista a distinção entre os feitos. Não obstante, deve observar o benefício patrimonial almejado.
3. No caso de Medida Cautelar Fiscal, busca-se, como se sabe, a indisponibilização de bens do patrimônio do devedor suficientes para garantir a cobrança do crédito líquido e certo perseguido pela Fazenda Nacional. Neste caso, por haver vinculação entre o benefício patrimonial perseguido na Execução Fiscal (demanda principal) e na Medida Cautelar Fiscal, justifica-se, em regra, a correlação do valor da causa com o montante inscrito em dívida ativa.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1667534/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. VALOR DA CAUSA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o valor da causa em Ação de natureza cautelar não precisa obrigatoriamente corresponder ao da demanda principal, tendo em vista a distinção entre os feitos. Não obstante, deve observar o benefício patrimonial almejado.
3. No caso de Medida Cautelar Fiscal, busca-se, como se sabe, a indisponibilização de bens do patrimônio do devedor su...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "Esta Corte, acompanhando entendimento firmado no STJ, decidiu ser legítima a imposição de multa diária prevista no art. 461 do CPC em face da Fazenda Pública para o caso de descumprimento de determinação judicial que determina o restabelecimento do benefício previdenciário" (fl. 50, e-STJ).
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
3. O STJ entende ser cabível a cominação de multa diária (astreintes) contra a Fazenda pública como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa (arts. 461 e 461-A do CPC).
4. Quanto ao valor da multa, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1667633/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "Esta Corte, acompanhando entendimento firmado no STJ, decidiu ser legítima a imposição de multa diária prevista no art. 461 do CPC em face da Fazenda Pública para o caso de descumprimento de determinação judicial que determina o r...
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ASSOCIAÇÕES DE CLASSE E SINDICATOS. REPRESENTAÇÃO. AUSENCIA DE AUTORIZAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orientava-se no sentido de que as associações de classe e os sindicatos possuem legitimidade ativa ad causam para atuar como substitutos processuais em Ações Coletivas, nas fases de conhecimento, na liquidação e na execução, independentemente de autorização expressa dos substituídos e de juntada da relação nominal dos filiados.
3. O STF, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 573232/SC, de rel. do Min. Ricardo Lewandowski, relator para Acórdão Min. Marco Aurélio, pacificando-se no sentido de que "As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial".
4. Dessa forma, em adequação de entendimento, merece ser reformada a decisão recorrida, alinhando-a à orientação do STF, a fim de afastar a legitimidade ativa da recorrente para a propositura da ação.
5. Recurso Especial da Fazenda Nacional provido, prejudicado o Recurso Especial da Associação Recorrida.
(REsp 1667644/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)
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RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ASSOCIAÇÕES DE CLASSE E SINDICATOS. REPRESENTAÇÃO. AUSENCIA DE AUTORIZAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orientava-se no sentido de que as associações de classe e os sindicatos possuem legitimidade ativa ad causam pa...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO. DIRIGIR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 E DOS ARTS. 276 E 280 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9.3.2016. 2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil/1973 e aos arts. 276 e 280 do Código de Trânsito Brasileiro quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. Além disso, mesmo que superado este óbice, o recurso não prosperaria pois o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que "é certo que ao apelante-autor incumbe informar sua opção de domicílio e, essa intenção, não restou comprovada nos autos. Assim, considera-se válida a notificação do recurso administrativo enviada para endereço que estava presente nos cadastros do DETRAN-DF. Por outro lado, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e legalidade, dependendo, pois de prova de ilegalidade para serem afastados. Diante dessa argumentação, incumbia ao apelante-autor comprovar o não atendimento às especificações do aparelho no qual realizou o exame etílico. E, desse ônus também não se desincumbiu. Em conclusão, não houve ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, considerando a regularidade do processo administrativo que originou a penalidade questionada (fls. 95/128). (...) Dessa forma, com licença do MM.
Juiz José Eustáquio de Castro Teixeira, transcrevo os fundamentos da r. sentença para adotá-los como razões de decidir, in verbis: 'com efeito, ao autor foi imposta penalidade decorrente de auto de infração onde verificada a ingestão, por meio de aparelho idôneo, a ingestão de bebida alcoólica, nos termos da legislação. Em assim sendo, a conduta do autor subsumiu-se ao tipo legal decorrente da direção sob influência de álcool, nos termos do art. 165, do Código de Trânsito Brasileiro. Demais, não há nos autos qualquer prova da inidoneidade do aparelho de verificação da concentração de álcool no sangue, o chamado 'Bafômetro'. O Auto de Infração contém todos os elementos necessários à defesa do administrado, tendo o referido condutor apresentado defesa administrativa e a decisão restritiva ao seu direito foi devidamente fundamentada. Os atos administrativos gozam, pois, da Presunção de Idoneidade, ou seja, tanto em relação aos fatos subjacentes ao seu elemento motivo quanto à regularidade de sua prática à legislação. Referida presunção não foi infirmada neste processo e esse ônus competia ao autor, nos termos do art.
333, I, do Cód. De Proc. Civil'(fls. 161/2)" (fls. 238-243, e-STJ, grifei).
4. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no AREsp 457.209/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.5.2014.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1667766/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO. DIRIGIR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 E DOS ARTS. 276 E 280 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente.
3. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.
4. Verifica-se que o Tribunal de origem manteve a decisão que julgara indevida a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), por ausência de fato gerador, uma vez que, de acordo com a prova dos autos, a empresa executada não mais desenvolvia suas atividades potencialmente poluidoras.
5. Não há como infirmar as conclusões do Tribunal de origem sem arredar as premissas fático-probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1667908/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado....