PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS A DESTEMPO. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. ARTIGO 485, INCISO V, DO CPC/1973.
DECISÃO RESCINDENDA BASEADA EM TEXTO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343/STF. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória proposta por Francisco Vieira Filho, ora recorrido, contra o Instituto Nacional do Seguro Social, ora recorrente, objetivando desconstituir sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara de Londrina, que julgou improcedente o pedido de concessão de Aposentadoria por Idade, porque não cumprida a carência mínima para tanto.
2. O Tribunal a quo julgou procedente o pedido.
3. Esclareça-se que, nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe Ação Rescisória, sob a alegação de ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, consoante enuncia a Súmula 343 do STF, cuja aplicabilidade foi recentemente ratificada, pelo Pretório Excelso, no aludido RE 590.809/RS, inclusive quando a controvérsia de entendimentos basear-se na aplicação de norma constitucional. Nesse sentido: EDcl no AgRg no REsp 1.196.075/SE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/11/2015, AgRg no REsp 1.416.515/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4/9/2015, e REsp 1.579.827/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/5/2016.
4. A decisão rescindenda fundamenta-se em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, in casu, o artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/97. Assim não cabe Ação Rescisória por violação literal disposição de lei.
5. O acórdão recorrido ofendeu o artigo 485, inciso V, do CPC/1973.
6. Recurso Especial provido.
(REsp 1662562/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS A DESTEMPO. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. ARTIGO 485, INCISO V, DO CPC/1973.
DECISÃO RESCINDENDA BASEADA EM TEXTO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343/STF. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória proposta por Francisco Vieira Filho, ora recorrido, contra o Instituto Nacional do Seguro Social, ora recorrente, objetivando desconstituir sentença proferi...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART.
535 DO CPC/1973. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. ESTRUTURA REMUNERATÓRIA (LEIS 11.355/2006 E 12.277/2010).
CARGO DE MÉDICO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. EQUIPARAÇÃO COM ENGENHEIRO, ARQUITETO, ECONOMISTA, ESTATÍSTICO E GEÓLOGO. INCOMPATIBILIDADE DE ATRIBUIÇÕES. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE.
1. A parte recorrente sustenta que o art. 535, I e II, do CPC/1973 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
2. O recorrente pleiteia o direito de optar pela remuneração prevista na Lei 12.277/2010, que trata especificamente de cargos de engenheiro, arquiteto, economista, estatístico e geólogo, sob o argumento de que todos são ocupantes de cargo de nível superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, nos termos da Lei 11.355/2006.
3. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu que, como os cargos têm atribuições distintas, não há falar em isonomia de vencimentos prevista no art. 41, § 4º, da Lei 8.112/1990. 4.
Rever o entendimento consignado pela Corte local quanto à incompatibilidade de atribuições exercidas pelos cargos sob análise requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Aplicação da Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no AREsp 877.694/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20.10.2016.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1661928/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 21/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART.
535 DO CPC/1973. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. ESTRUTURA REMUNERATÓRIA (LEIS 11.355/2006 E 12.277/2010).
CARGO DE MÉDICO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. EQUIPARAÇÃO COM ENGENHEIRO, ARQUITETO, ECONOMISTA, ESTATÍSTICO E GEÓLOGO. INCOMPATIBILIDADE DE ATRIBUIÇÕES. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE.
1. A parte recorrente sustenta que o art. 535, I e II, do CPC/1973 foi violado,...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.024, §1º DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DECIDIDO MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM O ART. 1.024, §2º, DO CPC/2015 E ART. 264, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt nos EDcl no AREsp 833.902/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.024, §1º DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DECIDIDO MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM O ART. 1.024, §2º, DO CPC/2015 E ART. 264, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt nos EDcl no AREsp 833.902/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 22/06/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1°, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível.
4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(AgInt no REsp 1440972/AM, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
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AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os funda...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 23/06/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CAMBIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO. ENDOSSO CAMBIÁRIO DO CHEQUE. CONCREÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E DA ABSTRAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO (ART. 17 DA LUG E 25 DA LEI 7.357/85). AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA MÁ-FÉ DO PORTADOR. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES RELATIVAS À CAUSA SUBJACENTE. 1. O devedor (emitente ou sacador) somente pode opor ao portador de boa-fé as exceções pessoais que possua em face deste ou formais em relação ao título, mas não as exceções que possua em relação ao negócio travado com o endossante (art. 17 da LUG e 25 da Lei 7.357/85). 2. Não identificação, pela Corte de origem, de qualquer malícia por parte do portador do título, não se podendo presumir a má-fé no ordenamento jurídico brasileiro. 3.
Irrelevância, para a relação de crédito autônoma que surge do escorreito endosso do cheque e de sua cobrança mediante execução, da má-fé do endossante. 4. Questão agora agitada em sede de agravo interno atinente à prescrição da pretensão executória que fora, também, suscitada na origem em sede de recurso adesivo, a merecer a devida análise na instância de origem. 5. Rarefeita possibilidade de incursão, por esta Corte Superior, sobre questões notadamente vinculadas ao contexto fático probatório da causa, especialmente quando o acórdão recorrido sobre elas não se manifestara.
6. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA A ANÁLISE, TÃO SOMENTE, DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
(AgInt no REsp 1513521/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CAMBIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO. ENDOSSO CAMBIÁRIO DO CHEQUE. CONCREÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E DA ABSTRAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO (ART. 17 DA LUG E 25 DA LEI 7.357/85). AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA MÁ-FÉ DO PORTADOR. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES RELATIVAS À CAUSA SUBJACENTE. 1. O devedor (emitente ou sacador) somente pode opor ao portador de boa-fé as exceções pessoais que possua em face deste ou formais em relação ao título, mas não as ex...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 23/06/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CPC/1973. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. INFORMAÇÃO NO EDITAL ACERCA DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. CARÁTER 'PROPTER REM' DA OBRIGAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. SUCESSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. EXEGESE DO ART. 42, § 3º, DO CPC/1973. JULGADOS RECENTES DESTA CORTE. INSUFICIÊNCIA DO VALOR ARRECADADO. IRRELEVÂNCIA.
1. Alienação de imóvel em hasta pública com informação no edital acerca da existência de débitos condominiais.
2. Responsabilidade do arrematante por dívidas condominiais anteriores à arrematação, devido ao caráter 'propter rem' da obrigação. 3. Possibilidade de redirecionamento da execução contra o arrematante, 'ex vi' do disposto no art. 42, § 3º, do CPC/1973.
Julgados desta Corte Superior.
4. Caso concreto em que foi dada preferência ao credor hipotecário, não restando saldo suficiente para quitar a dívida condominial.
5. Circunstância peculiar que não justifica realização de uma distinção para o caso dos autos.
6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1532631/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
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AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CPC/1973. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. INFORMAÇÃO NO EDITAL ACERCA DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. CARÁTER 'PROPTER REM' DA OBRIGAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. SUCESSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. EXEGESE DO ART. 42, § 3º, DO CPC/1973. JULGADOS RECENTES DESTA CORTE. INSUFICIÊNCIA DO VALOR ARRECADADO. IRRELEVÂNCIA.
1. Alienação de imóvel em hasta pública com informação no edital acerca da existência de débitos condominiais.
2. Responsabilidade...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 23/06/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE SAÚDE PRESTADOS EM CARÁTER PARTICULAR. ESTADO DE PERIGO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alteração do entendimento firmado na instância ordinária (a respeito da ausência de configuração dos alegados estado de perigo e vício de consentimento aptos a anularem o negócio jurídico entabulado entre as partes) exige, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório destes autos. Portanto, escorreita a aplicação dos Enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte.
2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1648490/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE SAÚDE PRESTADOS EM CARÁTER PARTICULAR. ESTADO DE PERIGO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alteração do entendimento firmado na instância ordinária (a respeito da ausência de configuração dos alegados estado de perigo e vício de consentimento aptos a anularem o negócio jurídico entabulado entre as partes) exige, necessariamente, a interpretação de cláusulas co...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COOPERATIVA MÉDICA. EXIGÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE CURSO DE COOPERATIVISMO COMO REQUISITO PARA INGRESSO NOS QUADROS DA COOPERATIVA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "É possível ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Ademais, com a interposição do agravo regimental, fica superada a alegação de nulidade pela violação ao referido princípio, ante a devolução da matéria à apreciação pelo Órgão Julgador" (AgRg no REsp 1.113.982/PB, Relatora a Ministra Laurita Vaz, DJe de 29/8/2014). 2. A revisão da conclusão a que chegou o Colegiado estadual, de não ter a recorrente preenchido as exigências estatutárias para ingresso no quadro de médicos da Cooperativa, reclama a incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o teor do óbice inserto na Súmula 7 do STJ. 3. O julgamento do presente agravo interno torna prejudicada a análise da Petição Agint 00067234/2017, a qual pleiteia a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência constante da Pet 00159335/2016.
4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1592720/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COOPERATIVA MÉDICA. EXIGÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE CURSO DE COOPERATIVISMO COMO REQUISITO PARA INGRESSO NOS QUADROS DA COOPERATIVA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "É possível ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Ademais, com a interposição do agrav...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
USUCAPIÃO. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. TEORIA DA ASSERÇÃO. REVISÃO DOS REQUISITOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Se o conteúdo normativo contido nos dispositivos apresentados como violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incidem, na espécie, os rigores das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O entendimento jurisprudencial desta Corte é de que se têm como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ou seja, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida, hipótese inexistente no caso.
3. O recurso especial é inviável, por aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, quando as alegações em que se funda a pretensão recursal colidem com os pressupostos fáticos assentados no acórdão recorrido. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1637347/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
USUCAPIÃO. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. TEORIA DA ASSERÇÃO. REVISÃO DOS REQUISITOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Se o conteúdo normativo contido nos dispositivos apresentados como violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incidem, na espécie, os rigores das Súmul...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. MISSÕES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA NO LITORAL BRASILEIRO. CERTIDÃO EMITIDA PELO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO. COMPROVAÇÃO. PENSIONAMENTO. ART. 53, II DO ADCT.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a condição de ex-combatente, para fins de recebimento da pensão especial, não se limita a quem tenha efetivamente participado de operações bélicas em território italiano durante a Segunda Guerra Mundial, mas se estende também a outras hipóteses, como àquele que tenha atuado em missões de vigilância e segurança no litoral brasileiro, a teor do art. 1º da Lei n. 5.315/67 (AgRg no Ag 1419037/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 13/02/2012).
2. A participação do militar em missões de segurança e vigilância do litoral brasileiro durante a Segunda Guerra Mundial restou comprovada por meio de certidão expedida pelo Ministério do Exército, documento suficiente à comprovação da condição de ex-combatente, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei 5.315/67.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1491042/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. MISSÕES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA NO LITORAL BRASILEIRO. CERTIDÃO EMITIDA PELO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO. COMPROVAÇÃO. PENSIONAMENTO. ART. 53, II DO ADCT.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a condição de ex-combatente, para fins de recebimento da pensão especial, não se limita a quem tenha efetivamente participado de operações bélicas em território italiano durante a Segunda Guerra Mundial, mas se estende também a outras hipóteses, como àquele que tenha atuado em missões de vigilância e segurança no lit...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. LEI 10.355/2001. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. FATO SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.
Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O aresto recorrido não destoa da jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que é cabível a limitação temporal do reajuste de 28, 86% quando houver recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores, hipótese que se tem por configurada nos presentes autos com a edição da Lei 10.355/2001, que dispôs sobre a Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 3. Inafastável a aplicação do óbice previsto na Súmula 7/STJ, pois, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de que as fichas financeiras demonstram a reestruturação na carreira previdenciária, com a edição da Lei 11.501/2007, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial.
4. Segundo o entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito previsto artigo no artigo 543-C do Código de Processo Civil, "não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso" (REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 27/06/2012, DJe 20/08/2012).
5. Em hipóteses semelhantes, que tratam de execução oriunda da Ação Coletiva 97.0004375-4, o STJ já reconheceu que a mencionada compensação não poderia ter sido suscitada durante o processo cognitivo, porquanto "a apelação do INSS foi julgada em 15/02/2000 e o recurso extraordinário foi interposto em 23/08/2001; assim, a Lei 10.355, de 27/12/2001 - que promoveu a reestruturação da carreira previdenciária -, constitui fato superveniente passível de ser alegado nos embargos à execução, para fins de limitação temporal do pagamento do reajuste de 28,86%" (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 221.312/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1607288/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. LEI 10.355/2001. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. FATO SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.
Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta no...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO LITIGIOSO.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONCLUSÃO ACERCA DA DATA DA SEPARAÇÃO DE CORPOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1. Não se admite inovação recursal em agravo regimental, em razão do instituto da preclusão consumativa.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo Interno no recuso especial não provido.
(AgInt no AREsp 994.001/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 19/06/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO LITIGIOSO.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONCLUSÃO ACERCA DA DATA DA SEPARAÇÃO DE CORPOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1. Não se admite inovação recursal em agravo regimental, em razão do instituto da preclusão consumativa.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo Interno no recuso especial não provido.
(AgInt no AREsp 994.001/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 19/06/...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO- ACIDENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO.
I - Não se conhece do agravo interno interposto após o encerramento do prazo estabelecido pelo art. 1.070 do Código de Processo Civil de 2015.
II - A decisão, objeto deste agravo interno, foi disponibilizada em 20/02/2017 (segunda-feira), no Diário de Justiça eletrônico, considerando-se publicada em 21/02/2017 (terça-feira), e o presente recurso foi interposto em 17/03/2017, quando já escoado o prazo legal, em 16/03/2017, conforme certificado nos autos.
III - Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 1044782/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 22/06/2017)
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO- ACIDENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO.
I - Não se conhece do agravo interno interposto após o encerramento do prazo estabelecido pelo art. 1.070 do Código de Processo Civil de 2015.
II - A decisão, objeto deste agravo interno, foi disponibilizada em 20/02/2017 (segunda-feira), no Diário de Justiça eletrônico, considerando-se publicada em 21/02/2017 (terça-feira), e o presente recurso foi interposto em 17/03/2017, quando já escoado o prazo legal, em 16/03/2017, conforme certificado...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Negou-se seguimento ao recurso especial com base na ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro e incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo nos próprios autos que não impugna os fundamentos da decisão recorrida.
II - A existência de jurisprudência dominante desta Corte Superior sobre a matéria autoriza o improvimento do recurso especial por meio de decisão monocrática, estando o princípio da colegialidade "[...] preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados. Precedentes." (AgInt no REsp 1.336.037/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe 6/2/2017), nos termos do enunciado n. 568 da Súmula do STJ e do art. 255, § 4º, do RISTJ c/c o art.
932, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015.
III - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que nega seguimento ao recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.
IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.
Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1055294/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 22/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Negou-se seguimento ao recurso especial com base na ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro e incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo nos próprios autos que não impugna os fundamentos da decisão recorrida.
II - A existência de jurisprudência dominante desta Corte Superior sobre a matéria autoriza o improvimento do recurso especial por meio de decisão monocrática, estando o princípio da...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REINTEGRAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA EM HIPÓTESE EM QUE CABÍVEL O RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015 NÃO CONHECIDO.
I - A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a interposição de recurso de revista, como na hipótese dos autos, nos casos em que o apelo cabível é o recurso especial, configura erro grosseiro, caracterizando óbice intransponível à aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes: AgInt nos EDcl na Pet 10.674/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016; AgRg no AREsp 828.907/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016; e, AgRg no AREsp 296.357/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/04/2013, DJe 30/04/2013.
II - Entende-se, ainda, que não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre suposta ofensa a preceitos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República. Precedentes: EDcl no AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 1º/3/2016, DJe 10/3/2016; EDcl no AgRg nos EDcl no RMS 46.678/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1044109/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REINTEGRAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA EM HIPÓTESE EM QUE CABÍVEL O RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015 NÃO CONHECIDO.
I - A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a interposição de recurso de revista, como na hipótese dos autos, nos casos em que o apelo cabível é o recurso especial, configura erro grosseiro, caracterizando óbice intransponível à aplicação do princípio da fungibilidade...
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REINCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. É incabível a análise pelo Superior Tribunal de Justiça de questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Não houve prequestionamento do art. 217, III, da Lei 8.112/1990 nas instâncias inferiores, pois, em que pese a oposição de Embargos de Declaração, o referido dispositivo legal não foi analisado e decidido pelo órgão julgador. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Não se demonstrou de maneira clara e precisa de que forma o artigo de lei apontado pela parte teria sido afrontado.
4. A ausência de fundamentação capaz de indicar o malferimento do direito federal faz incidir, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
5. A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou que as provas contidas nos autos são insuficientes para o reconhecimento da união estável entre a ora recorrente e o instituidor da pensão.
6. O debate acerca da existência ou não de união estável demanda reincursão no acervo fático probatório dos autos, o que é vedado nesta estreita via recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1661907/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REINCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. É incabível a análise pelo Superior Tribunal de Justiça de questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Não houve prequestionamento do art. 217, III, da Lei 8.112/1990 nas instâncias inferior...
PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE SUSPEIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se na origem de Exceção de Suspeição ajuizada pelos recorrentes, com fulcro no art. 135, V, do CPC/1973, por entenderem que houve divulgação antecipada da decisum de primeiro grau na imprensa, revelando o interesse da magistrada no julgamento da causa em favor de uma das partes.
2. Sobre a questão, o Tribunal a quo assim consignou: "Salienta-se que a notícia publicada na página do Facebook do programa Hora H c/ Hailton Medeiros (fls. 06) em momento algum afirma que a magistrada excepta antecipou resultado da sentença de fls. 284/285.
Em verdade, a notícia supracitada apenas relatou que o Tribunal de Justiça supostamente havia proferido decisão que concederia efeito suspensivo a licitação do transporte público em Marília e que tal decisão não teria sido comunicada oficialmente ao Fórum de Marília, para seu imediato cumprimento. Além disso, a notícia informa que, nos próximos dias, seriam proferidas novas decisões sobre a licitação dos ônibus no Fórum de Marília, porém não houve qualquer antecipação sobre o conteúdo de tais decisões. (...). Desse modo, nota-se que o resultado da sentença proferida pela juíza excepta não foi informado antecipadamente para o órgão de imprensa (fls.
284/285). Igualmente, destaca-se que, no programa de televisão Hora H c/ Hailton Medeiros, realizado no dia 22 de abril de 2014, foi noticiado que o Tribunal de Justiça de São Paulo havia proferido decisão favorável à manutenção da empresa Circular como prestadora do serviço de transporte público urbano no Município de é Marília, contrariando, assim, os interesses das empresas excipientes. (...) Logo, verifica-se que a decisão supostamente antecipada ao órgão de imprensa foi proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, e não pela juíza da 5ª Vara Cível da Comarca de Marília" (fls. 347-349, e-STJ).
3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 4. Recursos Especiais não conhecidos.
(REsp 1661917/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE SUSPEIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se na origem de Exceção de Suspeição ajuizada pelos recorrentes, com fulcro no art. 135, V, do CPC/1973, por entenderem que houve divulgação antecipada da decisum de primeiro grau na imprensa, revelando o interesse da magistrada no julgamento da causa em favor de uma das partes.
2. Sobre a questão, o Tribunal a quo assim consignou: "Salienta-se que a notícia publicada na página do Facebook do programa Hora H c/ Hailton Medei...
TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. ENQUADRAMENTO. SÚMULA 7/STJ. ASPECTO QUANTITATIVO. PESSOA JURÍDICA.
1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, no valor de R$ 14.037,84 (catorze mil, trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos) referentes ao 4° trimestre de 2011 e ao 1°, 2° e 3° trimestres de 2012. 2. O Tribunal a quo manteve sentença de improcedência, por constatar que "a empresa, dentre outras atividades, fabrica, monta, repara, pinta, compra, distribui, vende, comissiona, consigna, armazena, importa, exporta e comercializa todo tipo de veículos automotores, suas peças sobressalentes, acessórios e produtos relacionados (fl. 30 dos autos)", de modo que "a mesma se enquadra nos códigos 02 e 18 da tabela de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais (Anexo VIII da Lei n° 10.165/2000), pois empresas que prestam serviços de manutenção, reparação e assistência técnica de veículos automotores, normalmente também comercializam derivados de petróleo, produtos químicos e perigosos, tais como óleo e lubrificantes, desenvolvendo atividade prevista no referido anexo da Lei n° 6.938/81, descrita como atividade sujeita à referida taxa de controle e fiscalização ambiental" (fls. 319-320). 3. Diante desses termos, o acolhimento da pretensão recursal, sob a alegação de que a atividade desempenhada seria apenas a de comércio varejista de veículos, a qual em tese não se enquadraria no Anexo VIII da Lei 6.938/1981, depende de revolvimento fático probatório, procedimento vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
4. Consoante o art. 17-D da Lei 6.938/1981, a TCFA é devida por estabelecimento, e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei, o qual, por sua vez, adota como critérios para definição do aspecto quantitativo o grau de poluição (pequeno, médio e alto) e o porte da pessoa jurídica (micro, pequena, média e grande empresa).
5. O § 1° do referido art. 17-D traz, para efeitos dessa lei, os conceitos de microempresa e de empresas de pequeno, médio e grande porte, sem dar margem a dúvidas de que o parâmetro considerado é o da receita bruta da pessoa jurídica.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1661547/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)
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TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. ENQUADRAMENTO. SÚMULA 7/STJ. ASPECTO QUANTITATIVO. PESSOA JURÍDICA.
1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, no valor de R$ 14.037,84 (catorze mil, trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos) referentes ao 4° trimestre de 2011 e ao 1°, 2° e 3° trimestres de 2012. 2. O Tribunal a quo manteve sentença de improcedência, por constatar que "a empresa, dentre outras atividades, fabrica, monta, repara,...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO PREVENTIVA DO CNPJ. ART. 33 DA LEI 11.488/07. NÃO APLICAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. ÓBICE SUMULAR.
1. Nas razões recursais, a parte insurgente aduz que a "ausência de comprovação da origem dos recursos utilizados em operação de comércio exterior, à luz da jurisprudência pátria, equipara-se à hipótese prevista no art. 33 da Lei n. 11.488/07 (...)" 2. Consoante dispõe o parágrafo único do art. 33 da Lei 11.488/2007, "À hipótese prevista no caput deste artigo não se aplica o disposto no art. 81 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996".
3. Na hipótese, a Corte a quo entendeu da incidência da regra constante do art. 81 da Lei 9.430/1996.
4. A alteração do entendimento alcançado pela instância de origem, a fim de acolher a tese proposta pela recorrente de incidência do art.
33 da Lei 11.488/2007, demanda reincursão no contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular ao se examinar o Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
6. Recurso Especial do qual não se conhece.
(REsp 1661659/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO PREVENTIVA DO CNPJ. ART. 33 DA LEI 11.488/07. NÃO APLICAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. ÓBICE SUMULAR.
1. Nas razões recursais, a parte insurgente aduz que a "ausência de comprovação da origem dos recursos utilizados em operação de comércio exterior, à luz da jurisprudência pátria, equipara-se à hipótese prevista no art. 33 da Lei n. 11.488/07 (...)" 2. Consoante dispõe o parágrafo único do art. 33 da Lei 11.488/2007,...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. VINCULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. Os fundamentos do acórdão não foram atacados pela parte e são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido. Aplicação, por analogia, das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 2. Ademais, da leitura do aresto recorrido, dessume-se que a análise da tese recursal esbarra na impossibilidade de incursão na seara probatória na via especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. Com efeito, não há como acolher a alegação da parte sem afastar a afirmação feita pelo Tribunal de origem no sentido de que: "Portanto, é de se concluir que os efeitos erga omnes da coisa julgada em Ação Coletiva somente serão aplicáveis nas demandas individuais quando houver requerimento expresso, o que inexistiu no caso em apreço".
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1661693/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. VINCULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. Os fundamentos do acórdão não foram atacados pela parte e são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido. Aplicação, por analogia, das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 2. Ademais, da leitura do aresto recorrido, dessume-se que a análise da tese...