EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E DE EXECUÇÃO NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Entendo ser descabido o arbitramento de honorários sucumbenciais e honorários da execução, em benefício de exeqüente, na fase de cumprimento provisório de sentença.
2. Isso porque, não se pode exigir o pagamento voluntário da condenação em sede de execução provisória, sob pena de estar configurando ato incompatível com o direito de recorrer, de modo a tornar prejudicado o recurso interposto pelo executado.
3. A execução provisória corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, conforme art. 475-O do CPC, circunstância que revela ser por deliberação exclusiva do credor provisório o início dos atos tendentes à satisfação do crédito.
4. Portanto, pendente recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo, o que é o caso, a lide ainda é evitável e a causalidade para instauração do procedimento provisório deve recair sobre o exequente.
5. O vencedor no processo de conhecimento tem o direito de fazer o uso da execução provisória, o que não quer dizer que o vencedor já tenha o direito material sobre o bem jurídico litigioso.
6. Assim, o arbitramento de honorários de sucumbência possui lastro com a existência ou inexistência do direito material posto a julgamento e, por esse raciocínio, tendo o vencedor o direito de propor a execução provisória, quando a lei lhe concede essa possibilidade, não tem ainda, pendente recurso, o acertamento definitivo de seu direito material, do qual decorreriam os honorários de sucumbência.
7. Recurso conhecido e improvido, em face da impossibilidade do arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais e de execução, na execução provisória, pelos mesmos fundamentos.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.004937-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/10/2014 )
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EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E DE EXECUÇÃO NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Entendo ser descabido o arbitramento de honorários sucumbenciais e honorários da execução, em benefício de exeqüente, na fase de cumprimento provisório de sentença.
2. Isso porque, não se pode exigir o pagamento voluntário da condenação em sede de execução provisória, sob pena de estar configuran...
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EMENTA: CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INEVETÁRIO. SUCESSÃO ABERTA EM REALAÇÃO AOS HERDEIROS COLATERAIS. INTELIGENCIA DO ART. 1843, §3º, CC, HABILITAÇÃO COMO HEREDEIRO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIÊNTE. NÃO FAZ JUS AO ESPOLIO DO “DE CUJUS”. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A sucessão dos herdeiros colaterais ocorrerá nos casos em que não houver sobreviventes os descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro, devendo ser chamados os colaterais até 4º grau. Os herdeiros colaterais ou transversais são os irmãos, tios, sobrinhos, primos do de cujus, estes herdeiros legítimos facultativos, não são herdeiros necessários. Sendo assim, não tem o direito à parte da legítima. Sucedem por direito próprio, herdando todos de maneira igual, não havendo qualquer distinção. Não podendo herdar por representação, havendo, porém, uma única exceção no direito brasileiro, conforme estatui o Código Civil, ART. 1843, §3º. 2. Conclui-se que os documentos colacionados não são suficientes para demonstrar o parentesco do “de cujus”. De acordo com as regras de sucessões o agravante seria parente em quarto grau do falecido. 3. De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, na classe dos colaterais os mais próximos excluem os mais distantes, com exceção ao direito de representação concedido aos filhos de irmãos. Se os sobrinhos forem falecidos, os seus filhos, que são sobrinhos-neto do de cujus, nada herdarão, pois a lei é clara ao dispor que o direito de representação somente se estende aos filhos dos irmãos, e aos netos. Percebe-se claramente que, em sendo o agravante parente do falecido, aquele seria sobrinho-neto deste, ou seja, o falecido seria seu tio-avô, o que desautoriza a partilha pretendida pelo agravante. 4. Recuso improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.006678-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/09/2014 )
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CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INEVETÁRIO. SUCESSÃO ABERTA EM REALAÇÃO AOS HERDEIROS COLATERAIS. INTELIGENCIA DO ART. 1843, §3º, CC, HABILITAÇÃO COMO HEREDEIRO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIÊNTE. NÃO FAZ JUS AO ESPOLIO DO “DE CUJUS”. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A sucessão dos herdeiros colaterais ocorrerá nos casos em que não houver sobreviventes os descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro, devendo ser chamados os colaterais até 4º grau. Os herdeiros colaterais ou transversais são os irmãos, tios, sobrinhos, primos d...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. DOCUMENTOS BASTANTES PARA QUE O MAGISTRADO ANALISE SE HÁ OU NÃO DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REPRODUÇÃO DOS DOCUMENTOS NA SEGUNDA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO LAVRADA PELO SERVIDOR JUDICIAL QUE COMPROVE A AUSÊNCIA DOS CITADOS DOCUMENTOS. PRELIMINARES REJEITADAS. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO QUE, NO ATO DA POSSE, GOZA DE LICENÇA SAÚDE CONCEDIDA PELO INSS. LEI MUNICIPAL N. 861/97. O CANDIDATO APROVADO, QUANDO LICENCIADO, DEVE TER SUA POSSE PRORROGADA ATÉ O TÉRMINO DO IMPEDIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Preliminar de necessidade de dilação probatória. Pelo que se verifica dos autos, há documentos bastantes para que o magistrado analise se há ou não direito líquido e certo violado. Preliminar rejeitada.
2. Preliminar de ausência de reprodução dos documentos na segunda via do writ. Não há qualquer Certidão lavrada pelo servidor judicial que comprove a ausência dos citados documentos. Preliminar rejeitada.
3. A matéria dos autos cinge-se em verificar se o candidato aprovado em concurso público tem ou não direito de ter o prazo de sua posse prorrogada. Isto porque, o candidato convocado, no ato da posse, encontrava-se em gozo de licença saúde concedida pelo INSS.
4. A Lei Municipal n. 861/97, em seu art. 13, §2º, assegura ao candidato aprovado, quando licenciado, ter sua posse prorrogada até o término do impedimento. Deveria a Administração ter prorrogado o prazo da posse do Autor até o término da licença, ao invés de considerá-lo incapacitado para o exercício do cargo.
5. Interessa observar, ainda, que o candidato cuidou de informar à Administração, com base no referido dispositivo legal, sua condição de licenciado, assim, entendo que a negativa do direito à posse do Impetrante violou direito líquido e certo de este ter o prazo da posse contado após cessado o impedimento.
6. O direito líquido e certo do Impetrante está claramente demonstrado com as provas documentais trazidas aos autos, eis que aquele está sob licença médica, razão pela qual, o prazo para tomar posse deveria começar a ser contado do término do afastamento, conforme o indigitado § 2º do art. 13 da Lei n. 861/97.
7. A sentença deve ser integralmente reformada, para que seja concedida a segurança em favor do Impetrante, determinando que a Administração conceda ao mesmo novo prazo para a posse.
8. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004307-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/09/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. DOCUMENTOS BASTANTES PARA QUE O MAGISTRADO ANALISE SE HÁ OU NÃO DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REPRODUÇÃO DOS DOCUMENTOS NA SEGUNDA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO LAVRADA PELO SERVIDOR JUDICIAL QUE COMPROVE A AUSÊNCIA DOS CITADOS DOCUMENTOS. PRELIMINARES REJEITADAS. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO QUE, NO ATO DA POSSE, GOZA DE LICENÇA SAÚDE CONCEDIDA PELO INSS. LEI MUNICIPAL N. 861/97. O CANDIDATO APROVADO, QUANDO LICENCIADO, DEVE TER SUA POSSE...
REMESSA DE OFÍCIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. SÚMULAS 02 E 06 DO TJPI. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO EM LISTA FORNECIDA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA 01 DO TJPI. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA REMESSA DE OFÍCIO.
Não há falar em incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, tampouco em ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, tendo em vista o disposto nas Súmulas nº 02 e 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
2. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, de necessidade de inclusão do medicamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, notadamente quando desprovido o cidadão de meios próprios.
3. Não há que falar em violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que a omissão do Estado do Piauí em fornecer o medicamento vindicado pela Autora se afigura como um abuso do Poder Executivo suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, consiste em direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo sua concretização ficar ao bel-prazer do administrador.
4. Nos termos da Súmula nº 01 deste Tribunal de Justiça, o princípio da reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo para concretizar as ações de saúde, tendo em vista que o direito à saúde possui caráter integrador do mínimo existencial.
6. Conhecimento e improvimento da Remessa Necessária.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2013.0001.000947-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/08/2014 )
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REMESSA DE OFÍCIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. SÚMULAS 02 E 06 DO TJPI. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO EM LISTA FORNECIDA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA 01 DO TJPI. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA REMESSA DE OFÍCIO.
Não há falar em incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, tampouco em ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, tendo em vista o disposto nas Súmulas nº 02 e 0...
Data do Julgamento:27/08/2014
Classe/Assunto:Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS DE USO NECESSÁRIO, EM FAVOR DE PESSOA CARENTE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Cumpre-se observar que já vem a ser entendimento vergastado em Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça a legalidade da jurisdição estadual para funcionar no feito (Súmula 06). Desta feita, é também entendimento pacífico e sumulado, por este Egrégio Tribunal, a responsabilidade solidária do Estado e do Município quanto ao fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, conforme disposto na Súmula 02.
2. Compulsando os autos, verifica-se que a Impetrante demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos de fls. 24/31, que atestam a enfermidade alegada, bem como a necessidade imperiosa do medicamento prescrito para o tratamento almejado.
3. O art. 196 da CF obriga o Poder Público a garantir o direito à saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e serviços de forma a promover, proteger e recuperar a saúde. A tal dever corresponde o direito subjetivo público do cidadão de ver tais ações e serviços implementados. Destarte, incumbe ao Estado assegurar o direito à vida e à assistência médica, sendo certo que a referida assistência à saúde tem de ser feita em toda a extensão necessária à garantia do direito à vida, incluindo-se o fornecimento dos medicamentos necessários.
4. Nessas condições, sendo definido o procedimento tratamento médico apropriado, é dever do Estado dispensá-lo a quem necessitar, de acordo com a Constituição e legislação infraconstitucional, aplicável à matéria.
5. No mais, tem-se que a escassez de recursos e a reserva do possível tão repetidamente invocada pelo ente federativo em oposição à responsabilidade estatal, não justifica a ausência de concretização do dever normativo, uma vez que, ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível, não pode ser invocado pelo Estado, com finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente no que se refere aos direitos fundamentais.
6. Liminar mantida. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.002627-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/08/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS DE USO NECESSÁRIO, EM FAVOR DE PESSOA CARENTE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Cumpre-se observar que já vem a ser entendimento vergastado em Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça a legalidade da jurisdição estadual para funcionar no feito (Súmula 06). Desta feita, é também entendimento pacífico e sumulado, por este Egrégio Tribunal, a responsabilidade solidária do Estado e do Município quanto ao fornecimento de medi...
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS DE USO NECESSÁRIO, EM FAVOR DE PESSOA CARENTE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Cumpre-se observar que já vem a ser entendimento vergastado em Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça a legalidade da jurisdição estadual para funcionar no feito (Súmula 06). Desta feita, é também entendimento pacífico e sumulado, por este Egrégio Tribunal, a responsabilidade solidária do Estado e do Município quanto ao fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, conforme disposto na Súmula 02.
2. Compulsando os autos, verifica-se que a Impetrante demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos de fls. 24/31, que atestam a enfermidade alegada, bem como a necessidade imperiosa do medicamento prescrito para o tratamento almejado.
3. O art. 196 da CF obriga o Poder Público a garantir o direito à saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e serviços de forma a promover, proteger e recuperar a saúde. A tal dever corresponde o direito subjetivo público do cidadão de ver tais ações e serviços implementados. Destarte, incumbe ao Estado assegurar o direito à vida e à assistência médica, sendo certo que a referida assistência à saúde tem de ser feita em toda a extensão necessária à garantia do direito à vida, incluindo-se o fornecimento dos medicamentos necessários.
4. Nessas condições, sendo definido o procedimento tratamento médico apropriado, é dever do Estado dispensá-lo a quem necessitar, de acordo com a Constituição e legislação infraconstitucional, aplicável à matéria.
5. Liminar mantida. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.001224-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/08/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS DE USO NECESSÁRIO, EM FAVOR DE PESSOA CARENTE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Cumpre-se observar que já vem a ser entendimento vergastado em Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça a legalidade da jurisdição estadual para funcionar no feito (Súmula 06). Desta feita, é também entendimento pacífico e sumulado, por este Egrégio Tribunal, a responsabilidade solidária do Estado e do Município quanto ao fornecimento de medi...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS. DIREITO A NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. DIREITO A NOMEAÇÃO ASSEGURADO. 1. A Administração Pública está vinculada às normas do edital, estando obrigada a preencher as vagas previstas para o certame dentro do prazo de validade do concurso. Candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorrera e foi classificado. 2. Também enseja direito subjetivo à nomeação a preterição na ordem de classificação. Segundo o STJ o candidato aprovado em concurso público e preterido por quebra da ordem classificatória possui direito subjetivo à nomeação. 3. Reexame conhecido e Sentença mantida.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.005211-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/07/2014 )
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS. DIREITO A NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. DIREITO A NOMEAÇÃO ASSEGURADO. 1. A Administração Pública está vinculada às normas do edital, estando obrigada a preencher as vagas previstas para o certame dentro do prazo de validade do concurso. Candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorrera e foi classificado. 2. Também enseja direito s...
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SECRETARIA DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEVER DOS ENTES FEDERADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AFASTADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O Estado do Piauí sustenta preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, incompetência do juízo, admitindo haver interesse da União no feito. No entanto, os entes federados são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de tratamento de saúde, sobretudo aos mais necessitados. Nesse diapasão, foi editada a súmula nº 02, deste Tribunal, cujo enunciado, admite que “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente”. Com isto, resta patente a competência da Justiça Comum para processo e julgamento do feito. 2. A pretensão do impetrante, substituído processualmente, é a obtenção do tratamento a ser patrocinado pelos entes públicos Impetrados. Para tanto, trouxe com a inicial os documentos necessários, de sorte que não se evidencia a necessidade de dilação probatória para justificar a sua pretensão, adequando-se o pedido à via escolhida. 3. O impetrante, arrima o seu pedido com base no direito a saúde enquanto prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implantação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. Desse modo o administrador deverá empreender esforços para a máxima consecução da promessa constitucional, atendendo aos princípios das proporcionalidades e da razoabilidade. 4. O acesso gratuito, imprescindível ao tratamento da moléstia que aflige o Impetrante, como dito, é constitucionalmente protegido, uma vez que a saúde é direito garantido a todos indistintamente. 5. Na espécie, o objeto do writ é a omissão de ato, pelas autoridades apontadas como coatoras, ao recalcitrarem em fornecer o tratamento necessário para o impetrante. Com isso, a causa de pedir é o abuso de poder ao resistir em custear as despesas com o tratamento do qual necessita. Como visto o bem a ser tutelado nesta ação se confunde com a própria existência da pessoa humana, que, aliás, em se tratando da saúde como direito individual, a Constituição Federal assegura esse direito a todos na forma preconizada pelos artigos 5º, caput e 196, cujos serviços devem ser prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4º da Lei nº 8.080/90). 6. Evidenciado o direito líquido e certo, concede-se a segurança postulada. 7. Decisão plenária por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.004259-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/12/2013 )
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SECRETARIA DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEVER DOS ENTES FEDERADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AFASTADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O Estado do Piauí sustenta preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, incompetência do juízo, admitindo haver interesse da União no feito. No entanto, os entes federados são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de tratamento de saúde, sobretudo aos mais necessitados. Nesse diapasão, foi editada a súmula nº 02, deste Tribunal, cu...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. REALIZAÇÃO DE TESTE SELETIVO SIMPLIFICADO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. CONTRATAÇÃO. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, é possível o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
2. No presente caso, não há que se falar em incompetência absoluta do juízo, posto que não foi impetrado mandado de segurança contra ato do Secretário de Educação ou mesmo contra o Exmo. Governador do Estado do Piauí, mas sim foi proposta uma ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, em face do Estado do Piauí.
3. Não se tratando de Mandado de Segurança, não há que se falar em competência do Tribunal Pleno do TJ-PI, em razão do dispositivo do art. 15, I, “h” da LOJ-PI. Preliminar de incompetência absoluta rejeitada.
4. Há direito subjetivo à nomeação durante o período de validade de concurso para todos aqueles candidatos aprovados dentro de vagas previstas no edital.
5. Constitui entendimento já consolidado na jurisprudência pátria, o de que a contratação precária de servidores pela Administração, no prazo de validade de concurso público, para o exercício de funções idênticas aos cargos concorridos no certame, faz convolar o que antes era mera expectativa de direito em direito adquirido à nomeação dos candidatos nele aprovados, ainda que tal contratação tenha ocorrido por meio de realização de teste seletivo.
6. Recursos conhecidos e não providos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.007009-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/09/2013 )
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. REALIZAÇÃO DE TESTE SELETIVO SIMPLIFICADO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. CONTRATAÇÃO. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, é possível o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houv...
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÉRITO. PACIENTE ACOMETIDO DE PATOLOGIA, QUE NÃO TÊM CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM O CUSTO DA AQUISIÇÃO DO INSUMO. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1)É pacífico o entendimento de que o direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 3) assim, o reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos, bem como alimentação especial a pessoas carentes, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição Federal, sendo possível, inclusive, o deferimento de medida liminar determinando a concessão de medicamentos, ainda que esta coincida com o objeto da ação. 4) Apelo Conhecido e Improvido para manter a sentença vergastada em todos os seus termos. 5) Decisão Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006019-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/04/2014 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÉRITO. PACIENTE ACOMETIDO DE PATOLOGIA, QUE NÃO TÊM CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM O CUSTO DA AQUISIÇÃO DO INSUMO. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1)É pacífico o entendimento de que o direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - rep...
AGRAVO REGIMENTAL. CONHECIMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados e Municípios, havendo responsabilidade solidária, entre os entes federativos, nas demandas que objetivam realizações de cirurgias, custeios de tratamentos médicos, bem como fornecimento de medicamentos.
2. Por se tratar de responsabilidade solidária entre os entes federativos, deve ser reconhecida a legitimidade de qualquer deles para figurar no pólo passivo da demanda, cabendo ao autor a escolha do demandado, não havendo, assim, que se falar em litisconsórcio passivo necessário, mas sim, em hipótese de litisconsórcio passivo facultativo. Sendo assim, o Estado do Piauí tem legitimidade passiva para a causa.
3. Ademais, em razão da inexistência de litisconsórcio necessário, desnecessária a citação da União para integrar o pólo passivo, circunstância em que não há falar em competência da Justiça Federal para a causa.
4. O Princípio da Separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, se apresenta como um sistema de freios e contrapesos, estabelecendo uma repartição equilibrada de poderes, visando impedir que qualquer deles ultrapasse seus limites, ou seja, visa coibir o abuso e o arbítrio de qualquer dos poderes da República.
5. A omissão do Impetrado em fornecer o medicamento vindicado pelo substituído se afigura como um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, é direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo, sua concretização, ficar ao bel-prazer do administrador.
6. Como bem acentuou o Ministro Celso de Mello, " (…) a intervenção jurisdicional, justificada pela ocorrência de arbitrária recusa governamental em conferir significação real ao direito à saúde, tornar-se-á plenamente legítima (sem qualquer ofensa, portanto, ao postulado da separação de poderes), sempre que se impuser, nesse processo de ponderação de interesses e de valores em conflito, a necessidade de fazer prevalecer a decisão política fundamental que o legislador constituinte adotou em tema de respeito e de proteção ao direito à saúde". (STF, AgRg na SL nº 47, Rel. Min. Gilmar Mendes, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Julgamento: 17/03/2010. Pesquisa realizada no sítio www.stf.jus.br, em 08/03/2011)
7. A reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo em concretizar as ações de saúde, haja vista, o seu caráter integrador do mínimo existencial.
8. Embora venha o STF adotando a "Teoria da Reserva do Possível" em algumas hipóteses, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, aquela Corte não aplica tal entendimento, por considerar que ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada. (STJ, REsp 784.241/RS, Rel. Ministra Eliana Calmom, Segunda Turma, julgado em 08/04/2008, DJe 23/04/2008. Pesquisa realizada no sítio www.stj.jus.br, em 08/03/2011)
9. “(…) a reserva do possível é matéria a ser alegada pelo Estado como defesa processual, cabendo-lhe o ônus de provar suficientemente – e não simplesmente alegar de maneira genérica – a impossibilidade de atendimento das prestações demandadas." (V. Marcelo Novelino. Direito Constitucional, 2010. p. 475)
10. Recurso conhecido e negado provimento.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.003259-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 31/10/2011 )
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. CONHECIMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados e Municípios, havendo responsabilidade solidária, entre os entes federativos, nas demandas que objetivam realizações de cirurgias, custeios de tratamentos médicos, bem como fornecimento de medicamentos...
Data do Julgamento:31/10/2011
Classe/Assunto:Mandado de Segurança
Órgão Julgador:Tribunal Pleno
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADAS. REALIZAÇÃO DE TESTE SELETIVO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO ANTERIOR. NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS NO TESTE SELETIVO. EXPECTATIVA DE DIREITO DOS CLASSIFICADOS NO CONCURSO ANTERIOR SE TORNA DIREITO LIQUIDO E CERTO. PRETERIÇÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
1. não há o que se falar em ilegitimidade passiva pela indicação errônea da autoridade coatora, já que correta a indicação do Prefeito Municipal de Nazaré do Piauí, por ser a pessoa que aplica concretamente o ato impugnado.
2. Improcedente a preliminar levantada pela Agravante de impossibilidade jurídica do pedido, já que não há no ordenamento jurídico qualquer óbice à análise da pretensão da impetrante, ora Agravada.
3. Em relação ao tema da lide, temos que os candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no Edital possuem direito subjetivo à nomeação e posse dentro do período de validade do certame. Já os candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas previsto no Edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, estando sujeitos ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública para criação e provimento de cargos públicos.
4. Ocorre que, se durante o prazo de validade do concurso público, são abertas novas vagas, no caso com a realização de teste seletivo para a contratação de professores, a mera expectativa de direito à nomeação e posse torna-se direito líquido e certo, restando comprovada a preterição àqueles aprovados no concurso, que foi prorrogado, que estão aptos a ocupar o mesmo cargo.
5. No caso em tela, há comprovação do surgimento de vagas em número superior ao inicialmente previsto no Edital, qual seja, 8 (oito) vagas e a necessidade de preenchimento dessas por meio da contratação de 14 (quatorze) professores por meio da realização do teste seletivo, ficando garantida a nomeação dos professores que realizaram o concurso anterior, aprovados dentro do prazo de validade do concurso, com a observância da ordem de classificação.
6. Recurso conhecido e negado provimento.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.004021-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/05/2014 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADAS. REALIZAÇÃO DE TESTE SELETIVO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO ANTERIOR. NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS NO TESTE SELETIVO. EXPECTATIVA DE DIREITO DOS CLASSIFICADOS NO CONCURSO ANTERIOR SE TORNA DIREITO LIQUIDO E CERTO. PRETERIÇÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
1. não há o que se falar em ilegitimidade passiva pela indicação errônea da autoridade coatora, já que correta a indicação do Prefeito Municipal de Nazaré do Piauí, p...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE BENEFÍCIOS. PERCEPÇÃO INTEGRAL DA GRATIFICAÇÃO INCORPORADA PELA SERVIDORA. DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. SEGURANÇA JURÍDICA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Em se tratando de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, estará sujeita ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910, de 6 de Janeiro de 1932. O apelado, inicialmente, impetrou mandado de segurança contra a autoridade coatora, interrompendo a contagem do prazo prescricional.
2. O instituto do direito adquirido se trata de direito que já foi definitivamente incorporado pelo titular, ou mesmo que ainda não o tenha sido, este já possua os requisitos para a sua incorporação, sendo exigível pela via jurisdicional. Desta forma, tem-se que tal instituto está protegido dos efeitos de uma lei nova, consagrando a segurança jurídica.
3. Ato jurídico perfeito é aquele ato que, realizado durante a égide de determinada lei, satisfez todos os requisitos necessários para tornar-se apto a produzir seus efeitos. Portanto, consagra o princípio da segurança jurídica, protegendo situações que já se constituíram, fazendo com que a lei nova somente projete efeitos ex nunc.
4. A apelada, na data de incorporação total da gratificação, reunia todos os requisitos necessários para a concessão do benefício, bem como já incorporou ao seu patrimônio o direito à percepção da gratificação integral, posto que, segundo o art. 54 da Lei 9.784/99, decai em cinco anos o direito de a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus destinatários, bem como o pagamento do benefício foi realizado por período superior a 05 (cinco) anos.
5. Mesmo que a administração possa rever seus atos, conforme a Súmula 473 do STF, tal prática não poderá ser exercida ad perpetum, posto que, conforme o caso nos autos, por se tratar de situação há muito consolidada, pela inépcia da administração, e amparada pelo direito adquirido, deverá ser aplicado o disposto no artigo 54 da Lei 9.784/99.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.005196-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/01/2014 )
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE BENEFÍCIOS. PERCEPÇÃO INTEGRAL DA GRATIFICAÇÃO INCORPORADA PELA SERVIDORA. DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. SEGURANÇA JURÍDICA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Em se tratando de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, estará sujeita ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910, de 6 de Janeiro de 1932. O apelado, inicialmente, impetrou mandado de segurança contra a autoridade coatora, interrompendo a contagem do prazo prescricional.
2. O instituto do direito adquirido se trata...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ÚNICO HERDEIRO. PRECEDENTE DO STJ. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PELO JUIZ A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA DO ÚNICO HERDEIRO DO AUTOR DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NÃO SUBMISSÃO À REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE. SÚMULA 301, DO STJ. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO DIREITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, À INTIMIDADE E À INTANGIBILIDADE DO CORPO HUMANO. OBSERVÂNCIA CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO REUNIDO AOS AUTOS PROCESSUAIS PARA AFERIÇÃO DA PATERNIDADE.
1. “Na ação de investigação de paternidade post mortem, partes legítimas passivas são os herdeiros e não o espólio” (STJ - REsp 331.842/AL, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2002, DJ 10/06/2002, p. 203)
2. O Agravo não é recurso que possa suspender o andamento do processo originário, não havendo previsão legal neste sentido, mas este recurso permitirá, no máximo, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, quando a ele for atribuído efeito suspensivo, por decisão do relator, na forma e nos casos previstos nos arts. 522, 527 e 558, do CPC, de modo que a marcação de audiência de instrução e julgamento pelo juiz da causa, após a interposição do referido recurso, não configura supressão de instância.
3. A Constituição Federal de 1988, ao lado de colocar a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental da República Federativa do Brasil (art. 3º, III), assegurou também o direito à filiação, prescrevendo a igualdade de direitos e qualificações entre os filhos, havidos ou não da relação de casamento, dentre os quais se pode incluir o de ter sua paternidade reconhecida.
4. Em seu art. 227, §6º, a CF dispõe que “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.
5. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 363889, em Plenário, na data de 02/06/2011, sob a relatoria do Ministro Dias Tofffoli, ao lado de relativizar a coisa julgada formada em Ações de Investigação de Paternidade, reconheceu, notadamente, o direito de todos à paternidade reconhecida, afirmando que “não devem ser impostos óbices de natureza processual ao exercício do direito fundamental à busca da identidade genética, como natural emanação do direito de personalidade de um ser, de forma a tornar-se igualmente efetivo o direito à igualdade entre os filhos, inclusive de qualificações, bem assim o princípio da paternidade responsável”(STF - RE 363889, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/06/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-238 DIVULG 15-12-2011 PUBLIC 16-12-2011)
6. Na esfera infraconstitucional, o pedido de reconhecimento judicial da paternidade encontra fundamento no art. 1.609, IV, do Código Civil, segundo o qual “o reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito (…) por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém”, bem como no art. 1.616, do CC, para o qual “a sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento”.
7. Na atualidade, a principal prova da paternidade é, sem dúvidas, o exame de DNA, que, por meio de critério científicos, é capaz de identificar a existência, ou não, de vínculo biológico entre pessoas, com altíssimo grau de certeza, razão pela qual o STJ já manifestou que, sendo possível, “é de se determinar o exame de DNA, que, por sua confiabilidade, permitirá ao julgador um juízo de fortíssima probabilidade, senão certeza, da efetiva paternidade” (STJ - REsp 317.119/CE, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2004, DJ 03/10/2005, p. 239).
8. A jurisprudência do STJ evoluiu para reconhecer a presunção juris tantum de paternidade, na hipótese de o pai recursar-se a realizar o exame de DNA, no curso da Ação de Investigação de Paternidade, consolidando este entendimento em sua Súmula 301, segundo a qual “em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”.
9. No caso em julgamento, tratando-se de Ação de Investigação de Paternidade post mortem, proposta pelo Agravado, não contra seu suposto pai (que já havia falecido ao tempo de sua propositura), mas contra sua suposta irmã, a Agravante, que é absolutamente incapaz, na forma da lei civil, é certo que a recusa desta de realizar o exame de DNA, no curso da referida demanda, não poderá ter como consequência a presunção de paternidade, não sendo aplicável a Súmula 301, do STJ.
11. No entender do STF, a determinação judicial de condução coercitiva da parte à realização do exame de DNA “discrepa, a mais não poder, de garantias constitucionais implícitas e explícitas – preservação da dignidade humana, da intimidade, da intangibilidade do corpo humano, do império da lei e da inexecução específica e direta de obrigação de fazer” (STF - HC 71373, Relator(a): Min. FRANCISCO REZEK, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/11/1994, DJ 22-11-1996 PP-45686 EMENT VOL-01851-02 PP-00397).
12. Tendo restado comprovado nos autos processuais que a Agravante é pessoa absolutamente incapaz, na forma do art. 3º, II, do CC, e, por tais razões, não tem condições de exprimir sua vontade de submeter-se, ou não, ao exame de DNA para o qual foi intimada, permitir que seu curador pudesse decidir submetê-la à realização do exame, autorizando a coleta de seu material genético, teria os mesmos efeitos práticos de conduzi-la coercitivamente à realização do exame, o que é inconstitucional.
13. A jurisprudência do STJ aponta que, “se a negativa é do suposto pai ao exame de DNA”, ou ainda “se a recusa partiu do filho” (como no caso da ação de investigação de paternidade post mortem), “além das nuances de cada caso em concreto (dilemas, histórias, provas e sua ausência), deverá haver uma ponderação dos interesses em disputa, harmonizando-os por meio da proporcionalidade ou razoabilidade, sempre se dando prevalência para aquele que conferir maior projeção à dignidade humana, haja vista ser 'o principal critério substantivo na direção da ponderação de interesses constitucionais'” (STJ - REsp 1115428/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 27/09/2013).
14. No caso em julgamento, a paternidade deverá ser aferida com base na “análise do conjunto fático-probatório” reunido aos autos (STJ - AgRg no REsp 1116926/ES, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 02/03/2010) e, não, com base em exame de DNA (cuja realização, in casu, resultaria em ofensa à dignidade humana).
15. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.003389-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/02/2014 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ÚNICO HERDEIRO. PRECEDENTE DO STJ. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PELO JUIZ A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA DO ÚNICO HERDEIRO DO AUTOR DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NÃO SUBMISSÃO À REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE. SÚMULA 301, DO STJ. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO DIREITO À DIGNIDADE DA PESSOA H...
Data do Julgamento:19/02/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Tem-se que a Ação mandamental tem rito especialíssimo, e o direito líquido e certo – deve ser incontroverso a autorizar a pretensão do Apelado, assim, para a concessão da segurança pleiteada, causa de pedir, é necessário que o ato coator restrinja os seus direitos, o que não aconteceu nos presentes autos.
II- A par disso, o mandado de segurança tem, pois, por finalidade proteger direito líquido e certo de seu autor, afrontado por ato de autoridade, ilegal ou abusivo, com isso, o Apelado deveria ter provado a ofensa concreta, certa, específica a seu direito próprio, em decorrência do ato coator, o que não o fez, pois, o Decreto anulatório não atingiu os direitos dos concursados regidos pelo Edital n° 001/2007, inexistindo, assim, o seu efetivo interesse jurídico.
III- Logo, não há que se falar em violação de direito líquido e certo, vez que não teve seus direitos cassados com a expedição do prefalado Decreto anulatório, carecendo, por isso, o Apelado de interesse processual.
IV- Desse modo, impõe-se a reforma da sentença a quo, pois a viabilidade da reparação de direito, por meio de mandado de segurança, requer a existência de um direito líquido e certo, requisito indispensável para a concessão do mandamus.
V- Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença de 1º Grau em em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior (fls.144/48).
VI-Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.002309-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/01/2014 )
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Tem-se que a Ação mandamental tem rito especialíssimo, e o direito líquido e certo – deve ser incontroverso a autorizar a pretensão do Apelado, assim, para a concessão da segurança pleiteada, causa de pedir, é necessário que o ato coator restrinja os seus direitos, o que não aconteceu nos presentes autos.
II- A par disso, o mandado de segurança tem, pois, por finalidade proteger direito líquido e certo de seu autor, afrontado po...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MONTEPIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESDE A DATA DE INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR ATÉ A EXTINÇÃO DO MONTEPIO. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECLAMAR EM JUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO DO DIREITO DOS RECORRENTES CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO STF. CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA À RAZÃO DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O montepio, de setembro/1983 até sua extinção em 2004, foi gerido diretamente pelo Estado do Piauí, sendo certo que não há como este se desvencilhar de responder pelas contribuições anteriores a este período, uma vez que recebeu o fundo de valores da pensão em referência no estado em que se encontrava.
2. Resta evidente que os descontos foram efetuados desde o ingresso dos autores nos quadros da Polícia Militar do Piauí.
3. Os descontos sempre constituíram patrimônio dos Apelados e, com a extinção do montepio, merecem ser reembolsados pelos valores descontados em folha.
4. O direito de ação, que não se confunde com o direito material, é um direito fundamental e, portanto, indisponível e irrenunciável.
5. Trata-se tão somente de fundamentar o direito dos recorrentes conforme o disposto na Constituição Federal.
6. Mesmo que estivéssemos diante de inconstitucionalidade da Lei, o art. 481, parágrafo único do CPC afirma que os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, quando já houver pronunciamento destes ou do Plenário do STF sobre a questão.
7. A condenação do Apelante ao pagamento de verba honorária à razão de 10% do valor da condenação mostra-se razoável e adequada em relação aos parâmetros traçados pelo CPC além de fixado consoante apreciação equitativa do magistrado, não havendo razões para redução desse percentual.
8. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.005897-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MONTEPIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESDE A DATA DE INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR ATÉ A EXTINÇÃO DO MONTEPIO. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECLAMAR EM JUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO DO DIREITO DOS RECORRENTES CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO STF. CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA À RAZÃO DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇAO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, CERCEAMENTO DE DEFESA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES REJEITADAS. CONCURSO PÚBLICO. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO EDITAL PUBLICADO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TERCEIROS NÃO CONCURSADOS. DIREITO À NOMEAÇAO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- Ao analisar os autos com mais vagar, constato que o nome da Sra. Irene Mendes da Silva Cronemberger, é citado na inicial como representante do município ora Apelante, bem como foi citada inúmeras vezes no processo em tela como a autora da conduta atentatória ao direito liquido e certo pleiteado. Ilegitimidade passiva ad causam
2- A Sra. Prefeita Municipal de Ribeira do Piauí, ainda que alegue que não recebeu as cópias da documentação acoplada a inicial, se defendeu perfeitamente no mérito da ação, motivo pelo qual entendo que a referida autoridade tinha total acesso aos documentos juntados aos autos, sendo alguns de sua própria lavra, como o documento de fls. 28/29. Desde modo não merece prosperar a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a ora Apelante impugnou o direito pleiteado pelo Impetrante, ora Apelado.
3- In casu, não restam dúvidas acerca do direito liquido e certo do Impetrante, ora Apelado, uma vez que pelos documentos colacionados aos autos (fls. 22/30), constata-se que o mesmo foi aprovado no Cargo de Professor Educação Infantil ou Fundamental 1º ao 5º ano em concurso público no Município de Ribeira no Piauí, restando presentes os pressupostos processuais objetivos, que são a liquidez, a certeza, a incontestabilidade dos fatos, para a proteção do direito ameaçado ou violado. Pelo exposto, afasto a preliminar de inadequação da via eleita.
4- Entendo que na presente lide o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas no edital, possui direito líquido e certo à nomeação, uma vez que há vinculação da Administração Pública ao edital publicado.
5- Se não bastasse a vinculação a publicação ao edital, o Município Apelante ainda abriu novas vagas e realizou a contratação precária de terceiros não concursados, fato este que demonstra demasiadamente o interesse público na nomeação do ora Apelado.
6- Concordo com o entendimento do magistrado sentenciante, de que os concursos realizados, porém homologados dentro dos 03 meses que antecedem o pleito, nomeações e posses dos aprovados só serão permitidas após a diplomação dos eleitos, motivo pelo qual a sentença também não merece reparos neste ponto.
7- recurso conhecido e improvido
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.002091-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/11/2013 )
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇAO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, CERCEAMENTO DE DEFESA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES REJEITADAS. CONCURSO PÚBLICO. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO EDITAL PUBLICADO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TERCEIROS NÃO CONCURSADOS. DIREITO À NOMEAÇAO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- Ao analisar os autos com mais vagar, constato que o nome da Sra. Irene Mendes da Silva Cronemberger, é citado na inicial como representante do município ora Apelante, bem como foi citada inúmeras vezes no processo em tela como a autora da conduta...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇAO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, CERCEAMENTO DE DEFESA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES REJEITADAS. CONCURSO PÚBLICO. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO EDITAL PUBLICADO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TERCEIROS NÃO CONCURSADOS. DIREITO À NOMEAÇAO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- Ao analisar os autos com mais vagar, constato que o nome da Sra. Irene Mendes da Silva Cronemberger, é citado na inicial como representante do município ora Apelante, bem como foi citada inúmeras vezes no processo em tela como a autora da conduta atentatória ao direito liquido e certo pleiteado. Ilegitimidade passiva ad causam
2- A Sra. Prefeita Municipal de Ribeira do Piauí, ainda que alegue que não recebeu as cópias da documentação acoplada a inicial, se defendeu perfeitamente no mérito da ação, motivo pelo qual entendo que a referida autoridade tinha total acesso aos documentos juntados aos autos, sendo alguns de sua própria lavra, como o documento de fls. 28/29. Desde modo não merece prosperar a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a ora Apelante impugnou o direito pleiteado pelo Impetrante, ora Apelado.
3- In casu, não restam dúvidas acerca do direito liquido e certo do Impetrante, ora Apelado, uma vez que pelos documentos colacionados aos autos (fls. 22/30), constata-se que o mesmo foi aprovado no Cargo de Professor Educação Infantil ou Fundamental 1º ao 5º ano em concurso público no Município de Ribeira no Piauí, restando presentes os pressupostos processuais objetivos, que são a liquidez, a certeza, a incontestabilidade dos fatos, para a proteção do direito ameaçado ou violado. Pelo exposto, afasto a preliminar de inadequação da via eleita.
4- Entendo que na presente lide o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas no edital, possui direito líquido e certo à nomeação, uma vez que há vinculação da Administração Pública ao edital publicado.
5- Se não bastasse a vinculação a publicação ao edital, o Município Apelante ainda abriu novas vagas e realizou a contratação precária de terceiros não concursados, fato este que demonstra demasiadamente o interesse público na nomeação do ora Apelado.
6- Concordo com o entendimento do magistrado sentenciante, de que os concursos realizados, porém homologados dentro dos 03 meses que antecedem o pleito, nomeações e posses dos aprovados só serão permitidas após a diplomação dos eleitos, motivo pelo qual a sentença também não merece reparos neste ponto.
7- recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.002125-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/11/2013 )
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇAO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, CERCEAMENTO DE DEFESA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES REJEITADAS. CONCURSO PÚBLICO. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO EDITAL PUBLICADO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TERCEIROS NÃO CONCURSADOS. DIREITO À NOMEAÇAO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- Ao analisar os autos com mais vagar, constato que o nome da Sra. Irene Mendes da Silva Cronemberger, é citado na inicial como representante do município ora Apelante, bem como foi citada inúmeras vezes no processo em tela como a autora da conduta...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. PRELIMINAR ARGUIDA DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- No caso sub examen, o ato atacado foi praticado pela Prefeitura Municipal de Ribeiro do Piauí-PI, órgão vinculado a pessoa jurídica de direito público municipal, que suportará as consequências de uma condenação patrimonial, por existir entre o ente político e o órgão, a ele vinculado, uma relação de imputação, razão porque deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Apelante.
II- Preliminar de cerceamento de defesa afastada, tendo em vista a inexistência de qual prejuízo que viesse a prejudicar o Apelante.
III- O Apelado trouxe à colação provas documentais necessárias e suficientes para a aferição da existência, ou não, do seu direito subjetivo, não comportando a alegativa de carência de ação para os limites cognitivos do writ, pois a inicial está instruída com todas as provas para se conduzir a um juízo pleno de certeza, pertinete à ilegitimidade, ou legalidade do ato acoimado.
IV- O STF e o STJ já firmaram entendimento no sentido de que o candidato aprovado em concurso público, desde que dentro das vagas previstas no Edital, tem direito adquirido a nomeação no período de validade do certame.
V- Assim, considerando o entendimento consolidado na jurisprudência pátria de que o provimento das vagas previstas em edital é ato vinculado, configura-se ilegal o contumaz descumprimento das normas legais e editalícias relativas a não submissão do Apelado/Impetrante ao cargo de Merendeiro/Zelador, inobstante se trate de candidato aprovado em 1° lugar no certame, de modo que nem mesmo a Separação dos Poderes mostra-se como óbice à apreciação, pelo Poder Judiciário, dessa ilegalidade perpetrada pela Administração Pública.
VI- Assim, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, pois, embora seja incontroverso o entendimento de que o candidato aprovado em concurso público detém expectativa de direito quanto à sua nomeação, consoante atual entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores, perfilhada por este TJPI, essa expectativa se transforma em direito adquirido, assegurando-se ao candidato aprovado em concurso público dentro das vagas previstas no edital a nomeação no período de validade do certame, devendo o mesmo ser homologado.
VII- Manutenção, in totum, da sentença recorrida.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.002119-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/10/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. PRELIMINAR ARGUIDA DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- No caso sub examen, o ato atacado foi praticado pela Prefeitura Municipal de Ribeiro do Piauí-PI, órgão vinculado a pessoa jurídica de direito público municipal, que suportará as consequências de uma condenação patrimonial, por...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. PRELIMINAR ARGUIDA DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- No caso sub examen, o ato atacado foi praticado pela Prefeitura Municipal de Ribeiro do Piauí-PI, órgão vinculado a pessoa jurídica de direito público municipal, que suportará as consequências de uma condenação patrimonial, por existir entre o ente político e o órgão, a ele vinculado, uma relação de imputação, razão porque deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Apelante.
II- Preliminar de cerceamento de defesa afastada, tendo em vista a inexistência de qual prejuízo que viesse a prejudicar o Apelante.
III- O Apelado trouxe à colação provas documentais necessárias e suficientes para a aferição da existência, ou não, do seu direito subjetivo, não comportando a alegativa de carência de ação para os limites cognitivos do writ, pois a inicial está instruída com todas as provas para se conduzir a um juízo pleno de certeza, pertinete à ilegitimidade, ou legalidade do ato acoimado.
IV- O STF e o STJ já firmaram entendimento no sentido de que o candidato aprovado em concurso público, desde que dentro das vagas previstas no Edital, tem direito adquirido a nomeação no período de validade do certame.
V- Assim, considerando o entendimento consolidado na jurisprudência pátria de que o provimento das vagas previstas em edital é ato vinculado, configura-se ilegal o contumaz descumprimento das normas legais e editalícias relativas a não submissão do Apelado/Impetrante ao cargo de Merendeiro/Zelador, inobstante se trate de candidato aprovado em 1° lugar no certame, de modo que nem mesmo a Separação dos Poderes mostra-se como óbice à apreciação, pelo Poder Judiciário, dessa ilegalidade perpetrada pela Administração Pública.
VI- Assim, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, pois, embora seja incontroverso o entendimento de que o candidato aprovado em concurso público detém expectativa de direito quanto à sua nomeação, consoante atual entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores, perfilhada por este TJPI, essa expectativa se transforma em direito adquirido, assegurando-se ao candidato aprovado em concurso público dentro das vagas previstas no edital a nomeação no período de validade do certame, devendo o mesmo ser homologado.
VII- Manutenção, in totum, da sentença recorrida.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.002104-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/10/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. PRELIMINAR ARGUIDA DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- No caso sub examen, o ato atacado foi praticado pela Prefeitura Municipal de Ribeiro do Piauí-PI, órgão vinculado a pessoa jurídica de direito público municipal, que suportará as consequências de uma condenação patrimonial, por...