AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 83/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
1. Nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil/1973 e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como na hipótese, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando-se a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada. 2. A apresentação de razões dissociadas do quanto decidido pela decisão agravada revela deficiência na fundamentação do agravo interno, a impedir a exata compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 958.711/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 83/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
1. Nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil/1973 e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como na hipótese, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando-se a...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O acolhimento de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC/1973 pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado, o que não ocorreu na espécie.
3. Não é possível conhecer de recurso especial que invoca como violado dispositivo de lei federal que não possui comando normativo apto a infirmar a tese adotada pelo acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 290.622/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 20/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O acolhimento de recurso especial por vi...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS.
ART. 195, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O acolhimento de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC/1973 pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado, o que não ocorreu na espécie.
3. A deficiência das razões recursais impõe o não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 284 do STF, pois o art. 195, parágrafo único, do CTN não tem comando normativo que ampare a tese do recorrente, de que o contribuinte está dispensado de manter e apresentar documentos fiscais anteriores a cinco anos, uma vez que a literalidade dessa norma mantém a aludida obrigação acessória enquanto não prescritos os créditos tributários a que tais documentos se referem.
4. Hipótese em que somente depois de revogada a liminar (que não se limitava à suspensão da exigibilidade do crédito, mas sim vedava a própria autuação fiscal) é que foi retirado o obstáculo que impedia o fisco de proceder ao lançamento do crédito, o que afasta a ocorrência tanto de decadência quanto de prescrição.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 150.620/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 23/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS.
ART. 195, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrati...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO POSTERIORMENTE RECONSIDERADA. RECURSO PREJUDICADO. JULGAMENTO COLEGIADO.
DESNECESSIDADE. 1. Nos termos da Súmula 284 do STF, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Hipótese em que o recurso especial não deve ser conhecido quanto à alegação de violação do art. 557, § 1º, do CPC/1973, pois, uma vez proferida nova decisão monocrática pelo desembargador-relator, ficou prejudicado o respectivo agravo inominado, não havendo, por isso, obrigatoriedade de seu julgamento por parte do órgão colegiado, pois a segunda decisão, embora no mesmo sentido da primeira, é decisão nova, a ser atacada por outro recurso.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1575930/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 20/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO POSTERIORMENTE RECONSIDERADA. RECURSO PREJUDICADO. JULGAMENTO COLEGIADO.
DESNECESSIDADE. 1. Nos termos da Súmula 284 do STF, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Hipótese em que o recurso especial não deve ser conhecido quanto à alegação de violação do art. 557, § 1º, do CPC/1973, pois, uma vez proferida nova decisão monocrática pelo desembargador-relator, ficou prejudicado o respectivo agravo inominado, não...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE CURSO SUPERIOR. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. OFENSA AO ART. 462 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. NORMA SUPERVENIENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284 DO STF.
1. Não há falar em violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. Inexiste infringência ao comando previsto no art. 462 do CPC/1973, pois o Tribunal regional apreciou a controvérsia, manifestando-se expressamente sobre a incidência no caso de normativo superveniente à propositura da demanda.
3. A deficiência da argumentação do recurso inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo, assim, o enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 926.381/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE CURSO SUPERIOR. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. OFENSA AO ART. 462 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. NORMA SUPERVENIENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284 DO STF.
1. Não há falar em violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. Inexiste infringência ao comando previsto no ar...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. DESCABIMENTO. ARTIGO 6º DA LINDB. CARÁTER CONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável discutir, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do STF (art. 102, III, da Carta Magna).
2. Os princípios contidos na Lei de Introdução às Normas do Direto Brasileiro (LINDB), apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em recurso especial, pois são institutos de natureza constitucional.
3. Rever o entendimento do acórdão impugnado implicaria o reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, procedimentos inadmissíveis no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 185.886/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. DESCABIMENTO. ARTIGO 6º DA LINDB. CARÁTER CONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável discutir, nesta seara, a v...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF.
TRANSPORTE DE MADEIRA ACOMPANHADA DE AUTORIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SUMULA 283 DO STF.
1. Descabe a esta Corte analisar tese que não foi debatida, na instância de origem, diante da ausência de prequestionamento.
Incidência da Súmula 282/STF. 2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da parte recorrente demanda o reexame de provas, por força do óbice constante na Súmula 7/STJ. 3. Hipótese em que o Tribunal local consignou que o recorrido portava licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento outorgado pela autoridade competente.
4. A falta de combate a fundamento suficiente para manter íntegro o acórdão combatido justifica a aplicação do disposto na Súmula 283/STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 942.615/PI, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF.
TRANSPORTE DE MADEIRA ACOMPANHADA DE AUTORIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SUMULA 283 DO STF.
1. Descabe a esta Corte analisar tese que não foi debatida, na instância de origem, diante da ausência de prequestionamento.
Incidência da Súmula 282/STF. 2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da parte recorrente demanda o reexame de provas, por força do óbice...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ASFALTAMENTO DE VIA PÚBLICA.
REEMBOLSO DE QUANTIA EXPENDIDA POR ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Não enfrentada a contrariedade ao preceito legal mencionado no apelo extremo no julgado impugnado, nem suscitado nos embargos de declaração opostos na origem, há manifesta falta do indispensável prequestionamento, o que faz incidir, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF.
3. Inadequado alterar o entendimento do Tribunal de origem acerca do dever de reembolso da quantia ali registrada, em face da necessidade de reexame fático-probatório dos autos, inviável, na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 415.804/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ASFALTAMENTO DE VIA PÚBLICA.
REEMBOLSO DE QUANTIA EXPENDIDA POR ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administra...
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. TRIBUNAL QUE NÃO ANALISOU TODOS OS FUNDAMENTOS APRESENTADOS. ANÁLISE DO MÉRITO. POSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
NEGATIVAÇÃO DA PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ALTERAÇÃO DA PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. 1. A omissão relevante à solução da controvérsia não abordada pelo acórdão recorrido constitui negativa de prestação jurisdicional e configura violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Por força do novo tratamento dado pelo Código de Processo Civil em vigor no momento da interposição do recurso especial, entendo prequestionada a matéria, sendo cabível a apreciação do mérito diretamente por esta Corte Superior.
3. Diante da fundamentação inidônea apresentada pelas instâncias ordinárias, afasto a negativação dos motivos, personalidade, conduta social e consequências do delito. Redimensionamento das penas.
4. Recurso especial provido para afastar a negativação da personalidade, da conduta social, dos motivos e das consequências do delito, redimensionando as penas nos termos da presente decisão.
(REsp 1653588/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
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RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. TRIBUNAL QUE NÃO ANALISOU TODOS OS FUNDAMENTOS APRESENTADOS. ANÁLISE DO MÉRITO. POSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
NEGATIVAÇÃO DA PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ALTERAÇÃO DA PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. 1. A omissão relevante à solução da controvérsia não abordada pelo acórdão recorrido constitui negativa de prestaçã...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO VERBAL ATÍPICO.
USO DO NOME DE ECONOMISTA POR EMPRESA. PROMESSA DE OFERTA DE SERVIÇOS DESCUMPRIDA. INDENIZAÇÃO PELO USO DO NOME. DESCABIMENTO.
COMPORTAMENTO DESINTERESSADO DO ECONOMISTA. EXPECTATIVA LEGÍTIMA DA CONTRAPARTE. EXTINÇÃO DO DIREITO DE EXIGIR CONTRAPRESTAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. 'SUPPRESSIO'.
1. Controvérsia acerca da pretensão de um economista de ser remunerado pelo uso de seu nome por empresa que lhe prometeu oferecer serviços em contrapartida, mas descumpriu a promessa.
2. Comportamento desinteressado de economista ao longo de quase duas décadas.
3. Cumprimento da prestação antes de se findarem as negociações sobre a determinação (quantidade e periodicidade) do objeto da contraprestação. 4. Criação de expectativa legítima da outra parte de que não seria exigida qualquer contraprestação. 5. Mudança de comportamento omissivo que ofende a boa-fé objetiva, sintetizada na fórmula 'suppressio'. 6. Extinção do direito de exigir contraprestação pelo tempo em que o nome do economista constou como responsável pela empresa. 7. Improcedência do pedido de indenização pelo uso do nome. Prejudicialidade das demais questões suscitadas.
8. Doutrina e jurisprudência acerca do tema.
9. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 1520995/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO VERBAL ATÍPICO.
USO DO NOME DE ECONOMISTA POR EMPRESA. PROMESSA DE OFERTA DE SERVIÇOS DESCUMPRIDA. INDENIZAÇÃO PELO USO DO NOME. DESCABIMENTO.
COMPORTAMENTO DESINTERESSADO DO ECONOMISTA. EXPECTATIVA LEGÍTIMA DA CONTRAPARTE. EXTINÇÃO DO DIREITO DE EXIGIR CONTRAPRESTAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. 'SUPPRESSIO'.
1. Controvérsia acerca da pretensão de um economista de ser remunerado pelo uso de seu nome por empresa que lhe prometeu oferecer serviços em contrapartida, mas descumpriu a promessa....
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 22/06/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. LEI 8.059/1990.
FILHO INVÁLIDO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO.
1. Na hipótese dos autos, a União entende que o termo inicial para pagamento da pensão especial de ex-combatente ao dependente maior inválido é a data do requerimento administrativo ou, na ausência deste, a citação judicial.
2. De fato, o STJ entende que, nas hipóteses em que houve requerimento administrativo, é este o marco que forma o vínculo entre a Administração e o beneficiário. Quando não há prévio requerimento administrativo, o parâmetro passa a ser a data da citação da parte contrária.
3. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que não corre a prescrição contra incapazes, resultando na conclusão de que são devidas as parcelas a partir da data do falecimento do instituidor da pensão, independentemente do momento em que formulado o requerimento administrativo ou de quando ocorreu a citação judicial válida.
4. In casu, o termo inicial do benefício deve ser a morte de sua genitora, ocorrida em dezembro de 2007, conforme entendeu a Corte Regional.
5. Não se pode acolher a irresignação fulcrada na alínea "c" do permissivo constitucional, pois o acórdão paradigma não guarda similitude fática com a situação dos autos, uma vez que o caso aqui tratado diz respeito a pensão a ser concedida a pessoa incapaz, situação diversa daquela contida no aresto colacionado pela União em suas razões recursais.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1660471/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
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ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. LEI 8.059/1990.
FILHO INVÁLIDO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO.
1. Na hipótese dos autos, a União entende que o termo inicial para pagamento da pensão especial de ex-combatente ao dependente maior inválido é a data do requerimento administrativo ou, na ausência deste, a citação judicial.
2. De fato, o STJ entende que, nas hipóteses em que houve requerimento administrativo, é este o marco que forma o vínculo entre a Administraçã...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TARIFA. DÍVIDA DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VÍCIOS FORMAIS DO TÍTULO.
SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal ajuizados pelo Município de Santo André, que se insurge contra cobrança de tarifas de água e esgoto. 2. Conforme se depreende de orientação firmada em recurso repetitivo, o prazo prescricional da pretensão de cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo Código Civil, e não pelo CTN, em função de sua natureza não tributária. Entretanto, essa regra do regime geral não é aplicável para as dívidas da Fazenda Pública, hipótese em que prevalece a norma específica no Decreto 20.910/1932 (REsp 1.117.903/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1°/2/2010).
3. Não cabe ao STJ rever o entendimento de que as CDAs apresentam vícios formais, uma vez que tal constatação resultou do exame dos documentos encartados nos autos. Nesse ponto, incide o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Com relação aos honorários arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o acórdão recorrido não apresenta descrição valorativa acerca das circunstâncias concretas listadas nas alíneas do § 3° do art. 20 do CPC/1973. Como a recorrente não buscou suprir essa omissão na via dos aclaratórios, o STJ não pode rever o valor dos honorários de sucumbência arbitrado na origem, por força do óbice da Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp 922.234/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 8/3/2017; REsp 1.579.555/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/8/2016). 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1660446/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TARIFA. DÍVIDA DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VÍCIOS FORMAIS DO TÍTULO.
SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal ajuizados pelo Município de Santo André, que se insurge contra cobrança de tarifas de água e esgoto. 2. Conforme se depreende de orientação firmada em recurso repetitivo, o prazo prescricional da pretensão de cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo Código Civil, e não pelo CTN, em função...
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EC 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Trata-se de Recurso Especial questionando a aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos anteriormente à vigência de tais normas. 2. O escopo do prazo decadencial da Lei 8.213/1991 é o ato de concessão do benefício previdenciário, que pode resultar em deferimento ou indeferimento da prestação previdenciária almejada, consoante se denota dos termos iniciais de contagem do prazo constantes no art.
103, caput, da Lei 8.213/1991.
3. Por ato de concessão deve-se entender toda manifestação exarada pela autarquia previdenciária sobre o pedido administrativo de benefício previdenciário e as circunstâncias fático-jurídicas envolvidas no ato, como as relativas aos requisitos e aos critérios de cálculo do benefício, do que pode resultar o deferimento ou indeferimento do pleito.
4. A pretensão veiculada na presente ação consiste na revisão das prestações mensais pagas após a concessão do benefício para fazer incidir os novos tetos dos salários de benefício, e não do ato administrativo que analisou o pedido da prestação previdenciária.
5. Por conseguinte, não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 nas pretensões de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam mera revisão das prestações mensais supervenientes ao ato de concessão.
6. Da leitura do voto condutor do acórdão recorrido, vê-se que a solução da controvérsia, no sentido de conceder a revisão do benefício previdenciário da parte autora, observando os valores dos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, foi dirimida pelo Tribunal de origem sob enfoque exclusivamente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência no sentido de que "não cabe a esta Corte, em recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna" (STJ, AgRg no AREsp 470.765/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 31/03/2014).
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1656894/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EC 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Trata-se de Recurso Especial questionando a aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos anteriormente à vigência de tais normas. 2. O escopo do prazo decadencial da Lei 8.213/1991 é o ato de concessão do benefício previdenciário, que pode resultar em deferimento ou indeferimento da prestação previdenciária almejada, consoante se denota dos...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. MERCADORIAS PROVENIENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS INTERNA E INTERESTADUAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 280/STF. RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE.
1. O Tribunal de origem, na análise dos autos, fundamentou sua decisão no Decreto Estadual 46.485/2009 e nas Leis Estaduais 8.820/1989 e 14.436/2014. Registre-se que a sua análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário".
2. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1660416/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. MERCADORIAS PROVENIENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS INTERNA E INTERESTADUAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 280/STF. RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE.
1. O Tribunal de origem, na análise dos autos, fundamentou sua decisão no Decreto Estadual 46.485/2009 e nas Leis Estaduais 8.820/1989 e 14.436/2014. Registre-se que a sua análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe...
PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA TÉCNICA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. CAPACIDADE NA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. JUIZ DECIDE A PERTINÊNCIA DO USO DA PERÍCIA. SÚMULAS 284/STF e 182/STJ. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
1. Cuida-se, em sua origem, de julgamento de Agravo de Instrumento que rejeitou a impugnação da parte ora recorrente e manteve a nomeação de perito para proceder à avaliação do imóvel questionado nos autos originários, objeto de desapropriação.
2. O inconformismo sistemático, manifestado em recurso carente de fundamentos relevantes, que não demonstre como o v. acórdão recorrido teria ofendido o dispositivo alegadamente violado e que nada acrescente à compreensão e ao desate da quaestio iuris, não atende aos pressupostos de regularidade formal dos recursos de natureza excepcional e impede o exato entendimento da controvérsia.
Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice das Súmulas 284/STF e 182/STJ.
3. Decidiu a Corte de origem: Além disso, o juiz é livre para nomear o perito de sua confiança, que, mesmo não sendo parte do processo, atuará com a máxima cooperação no seu mister, passando a exercer a função de auxiliar da justiça, para a formação do provimento jurisdicional.Constatou-se no referenciado julgado que a especialidade da engenharia reúne um conjunto amplo de conhecimentos em diversas áreas, cujo objetivo é determinar tecnicamente o valor de um imóvel, de seus direitos, frutos e custos, de modo que, na hipótese dos autos não se vislumbra ausente a capacidade técnica do perito nomeado para auferir se os danos suportados pelo agravante foram em decorrência das atividades da empresa agravante.
4. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ.
5. Analisar a existência de fato extintivo do direito da recorrida, bem como a carência de provas da alienação do bem que dá origem ao débito tributário, implica o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta estreita via, até a incidência da Súmula 7 do STJ.
6. Recurso Especial de que não se conhece.
(REsp 1660378/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA TÉCNICA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. CAPACIDADE NA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. JUIZ DECIDE A PERTINÊNCIA DO USO DA PERÍCIA. SÚMULAS 284/STF e 182/STJ. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
1. Cuida-se, em sua origem, de julgamento de Agravo de Instrumento que rejeitou a impugnação da parte ora recorrente e manteve a nomeação de perito para proceder à avaliação do imóvel questionado nos autos originários, objeto de desapropriação...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ESTABILIDADE FINANCEIRA.
DIFERENÇA DE PARCELAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 OU DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, TIDOS POR VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ESPECIAL, PELO STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Aponta-se violação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, nos seguintes termos: "Resta evidente que o v. acórdão guerreado vulnerou o disposto no art. 535, II, do CPC (art. 1.022, II do CPC/15), eis que deveria ter suprido as omissões de pontos sobre os quais caberia ao E. Tribunal a quo pronunciar-se e que foram objeto do agravo legal e dos embargos de declaração opostos precisamente com o fim de obter o prequestionamento explícito do art. 2º, art. 37, caput e incisos X e XIII; art. 61, §1°, II, "a", art. 169, §1°, incisos I e II, art. 165, § 8º, e art. 167, incisos I, II, V, VI e VII, todos da CF/88". (fl. 320, e-STJ).
2. Ressalta-se que não cabe ao STJ, a pretexto de violação ao art.
535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, examinar a omissão quanto a dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do Recurso Extraordinário.
3. Ademais, a controvérsia em exame remete à análise de Direito local, revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1659614/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ESTABILIDADE FINANCEIRA.
DIFERENÇA DE PARCELAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 OU DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, TIDOS POR VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ESPECIAL, PELO STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Aponta-se violação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, nos seguintes termos: "Resta evidente que o v. acórdão guerreado vulnerou o disposto no art. 535, II, do CPC (art. 1.022, II do CPC/15), eis que deveria ter supr...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. RESIDUAL DE 24%. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. VÍCIOS INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, TIDOS POR VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ESPECIAL, PELO STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DA LEI ESTADUAL FLUMINENSE 1.206/87. SÚMULA 280/STF.
1. Aponta-se violação, em preliminar, do art. 535 do CPC/1973, exclusivamente nos seguintes termos: "O Colendo Colegiado local, ao deixar de se manifestar expressamente acerca das alegações relativas à afronta aos artigos 2º; 37, X e XIII; ambos da Constituição da República, assim como da incompatibilidade, com o verbete n° 037, da súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, de majoração de vencimento sem prévia autorização por lei formal, inviabilizou a eventual interposição de recurso extraordinário ante a ausência de prequestionamento explícito. Configurada, pois, a negativa de vigência ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil, o v.
acórdão que rejeitou os embargos de declaração deverá ser anulado".
(fl. 470, e-STJ).
2. Ressalta-se que não cabe ao STJ, a pretexto de violação ao art.
535 do CPC/1973, examinar a omissão quanto a dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do Recurso Extraordinário.
3. Ademais, não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa aos artigos 267, IV, 269, IV, 282, IV, 286, caput, 333, I, 459, parágrafo único, 469, III, e 472 do Código de Processo Civil/1973;
172, I, do Código Civil de 1916 (correspondente ao artigo 202, I, da atual codificação); 16, 17, e 21, parágrafo único, Lei Complementar 101/2000 e 1°-F, da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. 5. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. 6. Assente no STJ o entendimento de que é condição sine qua non para que se conheça do Especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, as questões indicadas como malferidas. 7. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC/1973, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 8. Quanto ao Decreto 20.910/1932, a par de ser necessária a análise de legislação local (Lei 1.206/87), o que atrai a incidência da Súmula 280/STF, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ, pacífica no sentido de que, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ).
9. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1659613/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. RESIDUAL DE 24%. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. VÍCIOS INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, TIDOS POR VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ESPECIAL, PELO STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DA LEI ESTADUAL FLUMINENSE 1.206/87. SÚMULA 280/STF.
1. Aponta-se violação, em preliminar, do a...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. FILHA. LEI ESTADUAL 180/1978. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. PRETENSÃO AO RESTABELECIMENTO DO DIREITO À PENSÃO POR MORTE DO PAI, EX-CONTRIBUINTE DE AUTARQUIA ESTADUAL. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Trata-se de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão que concedeu o benefício previdenciário à recorrida.
2. O Tribunal de origem decidiu a lide à luz da Lei Complementar Estadual 180/1978, fazendo referência às suas disposições para solucionar a controvérsia. Aplica-se, in casu, por analogia, a Súmula 280 do STF. Nesse sentido: REsp 1.245.902/AM, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/6/2013, e AgInt no AREsp 965.063/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/3/2017.
3. Recurso Especial do qual não se conhece.
(REsp 1651632/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. FILHA. LEI ESTADUAL 180/1978. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. PRETENSÃO AO RESTABELECIMENTO DO DIREITO À PENSÃO POR MORTE DO PAI, EX-CONTRIBUINTE DE AUTARQUIA ESTADUAL. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Trata-se de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão que concedeu o benefício previdenciário à recorrida.
2. O Tribunal de origem decidiu a lide à luz da Lei Complementar Estadual 180/1978, fazendo referência às suas disposições para solucionar a controvérsia. Aplica-se, in casu, por analogia,...
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. Com relação à alegada violação da legislação estadual (art. 10 da Lei 10.177/1998), registre-se que a sua análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 3. O Tribunal decidiu a questão baseado em fundamento eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp 1651580/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 21/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. Com relação à alegada violação da legislação estadual (art. 10 da Lei 10.177/1998), registre-se que a sua análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 3. O Tribunal decidiu a questão baseado em fundamento eminentemente constit...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE JURISDICIONAL.
APLICAÇÃO DA PENA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DISCRICIONARIEDADE PARA O ADMINISTRADOR. AUSÊNCIA. 1. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça de que é constitucional a pena de cassação de aposentadoria prevista nos arts. 127, IV, e 134 da Lei n.
8.112/1990, não obstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário. Precedentes. 2. No controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, de maneira que se mostra inviável a análise das provas constantes no processo disciplinar para adotar conclusão diversa da adotada pela autoridade administrativa competente.
3. Acerca da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da pena de demissão, é tranquila a posição desta Corte Superior de Justiça de que, caracterizada conduta para a qual a lei estabelece, peremptoriamente, a aplicação de determinada penalidade, não há para o administrador discricionariedade a autorizar a aplicação de pena diversa.
4. Processo administrativo no qual as provas produzidas convergiram no sentido da prática dos ilícitos disciplinares previstos nos arts.
43, VIII, XLVIII e LXII, da Lei n. 4.878/1965 e 132, IV, da Lei n.
8.112/1990 - praticar ato que concorra para comprometer a função policial, prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial, praticar ato lesivo ao patrimônio de pessoa natural, com abuso ou desvio de poder e improbidade administrativa - não restando à autoridade apontada como coatora outra opção, senão a de aplicar a sanção de cassação de aposentadoria ao servidor, conforme previsto nas leis em comento.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no MS 22.526/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 21/06/2017)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE JURISDICIONAL.
APLICAÇÃO DA PENA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DISCRICIONARIEDADE PARA O ADMINISTRADOR. AUSÊNCIA. 1. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça de que é constitucional a pena de cassação de aposentadoria prevista nos arts. 127, IV, e 134 da Lei n.
8.112/1990, não obstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciári...