AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX, DO CPC DE 1973. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEFEITO EM VEÍCULO E EM SERVIÇO DE REBOQUE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM 15 (QUINZE) VEZES O VALOR DO BEM. QUANTIA EXORBITANTE QUE SE AFASTA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI VERIFICADA. SENTENÇA RESCINDIDA. CAUSA DE PEDIR CALCADA NA EXISTÊNCIA DE LUCROS CESSANTES. VEÍCULO UTILIZADO EM TRANSPORTE ALTERNATIVO DE PASSAGEIROS. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO/PERMISSÃO DA MUNICIPALIDADE. ATIVIDADE ILÍCITA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência da Casa é firme ao proclamar que a indenização por dano moral tem por base a extensão do dano, sendo absolutamente inadequada e aleatória a condenação com base no valor do bem, tal como determinado pelos decisórios rescindendos. Assim, a ausência de excepcionalidade a ponto de justificar o arbitramento da indenização em 15 (quinze) vezes o valor do bem configura violação ao artigo 485, V, do CPC de 1973, vez que verificada a ofensa ao direito em tese, ou seja, existente a vulneração aberrante aos artigos de lei apontados na ação rescisória. Precedentes.
2. O inciso V do art. 30 da Constituição da República estabelece a competência dos municípios para "organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, inclusive o de transporte coletivo, que tem caráter essencial", sendo certo que essa atividade poderá ser exercida mediante permissão ou concessão, na forma da Lei n. 8.987/1995, precedida de certame licitatório, regulado pela Lei n. 8.666/1993.
3. Esta Corte Superior, em situações análogas, já se manifestou que a exploração de atividade sem a autorização do poder público concedente, nas hipóteses exigidas pelo ordenamento jurídico, constitui ato ilícito não indenizável.
4. Na espécie, o autor nada menciona se, à época, ostentava ou não a condição de concessionário ou permissionário de transporte público coletivo municipal, tampouco indica a existência de qualquer ato expedido pela municipalidade que autorizasse, ainda que em caráter precário. Assim, por estar ausente prova de fato constitutivo de seu direito (autorização/permissão para exploração de atividade de transporte público alternativo), na forma do art. 333, I, do Código de Processo Civil, forçoso concluir pela ausência do dever de indenizar.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1323622/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 19/06/2017)
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AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX, DO CPC DE 1973. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEFEITO EM VEÍCULO E EM SERVIÇO DE REBOQUE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM 15 (QUINZE) VEZES O VALOR DO BEM. QUANTIA EXORBITANTE QUE SE AFASTA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI VERIFICADA. SENTENÇA RESCINDIDA. CAUSA DE PEDIR CALCADA NA EXISTÊNCIA DE LUCROS CESSANTES. VEÍCULO UTILIZADO EM TRANSPORTE ALTERNATIVO DE PASSAGEIROS. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO/PERMISSÃO DA MUNICIPALIDADE. ATIVIDADE ILÍCITA. AUSÊNCIA DO...
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.
535, CPC/1973. VIOLAÇÃO A INSTRUÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
ART. 3º, DA LEI N. 11.457/2007 E ART. 94, DA LEI N. 8.212/91.
CONTRIBUIÇÃO AO SESI. ART. 3º, DO DECRETO-LEI N. 9.403/46. MATRIZ E FILIAL. CNPJ'S DIVERSOS. REGRA DE ENQUADRAMENTO ÚNICO PARA TODA A EMPRESA. CONCEITO DE "ATIVIDADE PREPONDERANTE" E "CONEXÃO FUNCIONAL". ART. 581, §§1º E 2º, DA CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 351/STJ REFERENTE AO SAT/RAT.
1. Não viola o art. 535, do CPC/1973, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. O recurso não merece conhecimento em relação à alegada violação aos arts. 109-B e 109-C da Instrução Normativa RFB n. 971/2009 (com redação dada pela Instrução Normativa RFB n. 1071/2010), visto que não são atos normativos que se enquadram no conceito de lei federal, utilizado pelo art. 105, III, "a", da CF/88.
3. No caso dos autos, entendeu a Corte de Origem que, com a cisão das atividades industrial e comercial/administrativa da empresa CONTRIBUINTE, o estabelecimento filial de Curitiba, a partir de setembro de 2006, passou a ser a responsável apenas pela atividade comercial/administrativa devendo recolher a contribuição social ao SESC e não a contribuição ao SESI, sendo esta última recolhida exclusivamente pelo estabelecimento matriz em São José dos Pinhais - PR. Sendo assim, entendeu indevidas as contribuições ao SESI para as competências de: 13/2006, 1/2007, 2/2007, 2/2007, 3/2007, 4/2007, 5/2007 e 6/2007.
4. Ocorre que não descaracteriza a "conexão funcional" prevista no art. 581, §2º, da CLT para fins de verificação da "atividade preponderante" da empresa o fato de ter havido a separação da empresa em dois estabelecimentos, um para desenvolver atividades próprias da industria (matriz em São José dos Pinhais) e outro para desenvolver atividades eminentemente de comércio e administração da própria empresa (filial de Curitiba), prestando suporte e apoio administrativo, comercial àquele. Isto porque o segundo estabelecimento desenvolve atividade-meio (no que diz respeito à gerência administrativa e recursos humanos) e atividade vinculada ao mesmo objeto (no que diz respeito à comercialização da produção e prestação de serviços vinculados ao que produzido pela matriz).
5. A única possibilidade de haver a separação dos estabelecimentos filiais em relação à matriz para efeito de enquadramento para as contribuições devidas a entidades e fundos terceiros (art. 3º, da Lei n. 11.457/2007 e art. 94, da Lei n. 8.212/91) ocorre "quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante" (art. 581, §1º, da CLT), tal não parece ser o presente caso, onde restou evidenciada a atividade preponderante da empresa como sendo a industrial, já que as demais são desenvolvidas em torno de um único produto que por ela é fabricado e vendido (equipamentos elétricos, eletrônicos, eletromecânicos e de informática, bem como suas partes e peças).
6. Esta Corte já se manifestou, inclusive em sede de recurso especial repetitivo (REsp nº 1.355.812/RS, Primeira Seção, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 31.5.2013), no sentido de que a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. Tal significa que, em regra, a sujeição passiva tributária deve se referir à empresa como um todo, somente admitindo a separação entre estabelecimentos se houver expressa determinação legal.
7. O conceito de "atividade preponderante" utilizado para as contribuições devidas a terceiros previstas no art. 3º, da Lei n.
11.457/2007, como a do SESI, difere do conceito utilizado para a contribuição ao SAT (Seguro contra Acidentes de Trabalho) ou RAT (Riscos Ambientais do Trabalho). A definição de "atividade preponderante" utilizada para o SAT/RAT está relacionada ao número de segurados empregados e trabalhadores avulsos que desempenham cada atividade submetida a risco e não com a atividade econômica desenvolvida, ou o objetivo final da atividade empresarial, este utilizado como parâmetro para o conceito de "atividade preponderante" das contribuições devidas a terceiros. Tal afasta a incidência da Súmula nº 351 do STJ: "A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro".
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
(REsp 1628352/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 20/06/2017)
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RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.
535, CPC/1973. VIOLAÇÃO A INSTRUÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
ART. 3º, DA LEI N. 11.457/2007 E ART. 94, DA LEI N. 8.212/91.
CONTRIBUIÇÃO AO SESI. ART. 3º, DO DECRETO-LEI N. 9.403/46. MATRIZ E FILIAL. CNPJ'S DIVERSOS. REGRA DE ENQUADRAMENTO ÚNICO PARA TODA A EMPRESA. CONCEITO DE "ATIVIDADE PREPONDERANTE" E "CONEXÃO FUNCIONAL". ART. 581, §...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO. ART. 673, § 1º, DO CPC/73. CONFLITO COM A LEI N.
6.830/80. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE COMPLEMENTARIDADE. ALIENAÇÃO OU SUB-ROGAÇÃO. OPÇÃO A SER MANIFESTADA NO PRAZO DE DEZ DIAS A CONTAR DA CONSTRIÇÃO. LAPSO COMPULSÓRIO E APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. ART.
156 DO CTN. ROL NÃO EXAUSTIVO. ADJUDICAÇÃO DO CRÉDITO PREVISTA NA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE CONCILIAÇÃO COM O ART. 673, § 1º, DO CPC/73 E COM A CASUÍSTICA. DECLARAÇÃO DA OPÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR À PRÓPRIA PENHORA DO PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - É induvidoso que a relação executiva fiscal poderá receber o influxo da norma processual de caráter geral. Isso porque a Lei n.
6.830/80, previsivelmente, não traz disciplina exauriente sobre todos os incidentes e procedimentos inerentes ao processo executivo fiscal.
III - O escopo do art. 673, § 1º, do CPC/73, que veicula normas sobre o processo executivo geral, não atrita com a Lei de Execução Fiscal, de cunho especial, no tocante à satisfação do crédito tributário pelo Exequente.
IV - A 1ª Seção desta Corte, bem como ambas as Turmas que a compõem, há muito, consolidou o entendimento segundo o qual é peremptório o prazo de dez dias previsto no art. 673, § 1º, do CPC/73, a ele sujeitando-se, também, a Fazenda Pública, que deverá manifestar a sua opção pela sub-rogação ou pela alienação.
V - O Código de Processo Civil de 1973 não restringiu a aplicação do art. 673, § 1º, ao particulares, nem estabeleceu exceção referente à Fazenda Pública. Logo, não excluiu os entes públicos do seu âmbito de eficácia, sendo certo não caber ao intérprete distinguir onde a lei não o fez.
VI - O rol de modalidades extintivas do crédito tributário é longo, mas não exaustivo, podendo-se também cogitar de outras formas de extinção das obrigações em geral, conforme, aliás, já assentou o Supremo Tribunal Federal.
VII - A possibilidade de adjudicação do bem pelo Exequente há de ser conciliada com a prévia observância ao prazo do art. 673, § 1º, do CPC/73, porquanto de caráter cogente, e sob o espectro de cada caso.
VIII - A 1ª Turma desta Corte assentou a possibilidade de a Fazenda Pública manifestar a sua opção antes mesmo de efetivada a própria penhora do precatório, preservando, contudo, o entendimento quanto ao efeito preclusivo do decêndio legal.
IX - In casu, verifica-se a idoneidade da manifestação do Fisco estadual, porquanto, no caso concreto, o Exequente discordou da própria oferta do precatório, declaração essa equivalente à recusa à sub-rogação.
X - Recurso especial provido em parte para, reafirmando a jurisprudência desta Corte, reformar o acórdão recorrido no que dispensou tratamento diferenciado à Fazenda Pública, e negar provimento quanto ao pedido de opção, porquanto declarada oportunamente, nos termos da fundamentação do voto.
(REsp 1297250/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 22/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO. ART. 673, § 1º, DO CPC/73. CONFLITO COM A LEI N.
6.830/80. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE COMPLEMENTARIDADE. ALIENAÇÃO OU SUB-ROGAÇÃO. OPÇÃO A SER MANIFESTADA NO PRAZO DE DEZ DIAS A CONTAR DA CONSTRIÇÃO. LAPSO COMPULSÓRIO E APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. ART.
156 DO CTN. ROL NÃO EXAUSTIVO. ADJUDICAÇÃO DO CRÉDITO PREVISTA NA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE CONCILIAÇÃO COM O ART. 673, § 1º, DO CPC/73 E COM A CASUÍS...
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA NÃO SUSCITADA NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA. CABIMENTO.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Não se conhece de recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
Inteligência da Súmula 83 do STJ.
3. "Os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extingue-se em virtude da preclusão consumativa" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.230.609/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 26/10/2016).
4. A alegação de que a matéria suscitada nos segundos aclaratórios seria de ordem pública e, por isso, cognoscível de ofício a qualquer tempo carece de prequestionamento.
5. A oposição de segundos embargos de declaração manifestamente incabíveis enseja a aplicação da multa processual prevista no art.
538, parágrafo único, do CPC. Precedentes.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1448706/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 20/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA NÃO SUSCITADA NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA. CABIMENTO.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior T...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO. PEDIDO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. VIABILIDADE. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS.
DESGASTE GRADATIVO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS PARA AS OPERAÇÕES REALIZADAS NA VIGÊNCIA DA LC 87/96. ACÓRDÃO RECORRIDO CASSADO.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. É assegurado ao contribuinte postular a declaração do direito à compensação tributária, inclusive na forma de creditamento, tendo esse provimento judicial efeitos meramente prospectivos que em nada impedem o fisco de fiscalizar o encontro de contas a ser realizado.
3. Enquanto vigorou o Convênio ICMS n. 66/1988 do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), o direito de crédito estava restrito aos produtos intermediários que eram consumidos imediata e integralmente no processo industrial ou que integravam a composição do produto final.
4. A Lei Complementar n. 87/1996 modificou esse cenário normativo, ampliando significativamente as hipóteses de creditamento de ICMS, permitindo o aproveitamento dos créditos referentes à aquisição de quaisquer produtos intermediários, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de utilização dos mesmos para a realização do objeto social do estabelecimento empresarial. Precedentes.
5. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu que os produtos intermediários que sofrem desgaste gradual ao longo do processo produtivo não dão direito a crédito de ICMS, mesmo em relação a operações já realizadas sob a égide da Lei Kandir, o que justifica a cassação do julgado, para que a apelação seja reapreciada, agora em conformidade com a orientação desta Corte Superior.
6. A questão referente à aplicabilidade da limitação temporal prevista no art. 33, I, da LC n. 87/1996, que é outra causa autônoma de objeção invocada pela Fazenda Pública perante as instâncias ordinárias, por não ter sido objeto de análise pelo acórdão recorrido, também deve ser apreciada, vez primeira, pelo Tribunal de origem, por ocasião do rejulgamento da apelação, sob pena de indevida supressão de instância.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1486991/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 21/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO. PEDIDO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. VIABILIDADE. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS.
DESGASTE GRADATIVO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS PARA AS OPERAÇÕES REALIZADAS NA VIGÊNCIA DA LC 87/96. ACÓRDÃO RECORRIDO CASSADO.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribu...
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO.
DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUMULA 5 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECE.
1. Inicialmente, não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa aos arts. 165, 458, 514 e 515 do CPC/1973, bem como quanto aos arts.
113, 187 e 422 do Código Civil, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
3. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa às referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. 4. Assente nesta Corte o entendimento de que é condição sine qua non para que se conheça do Especial que tenham sido ventiladas, no contexto do acórdão objurgado, as questões indicadas como ofendidos.
5. Nesse contexto, caberia a parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC/1973, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." 6. Ainda que seja superado tal óbice, no mérito a irresignação não merece acolhida. Sob esse aspecto, a análise da pretensão veiculada no Recurso Especial demanda a análise de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, inalcançáveis pelo STJ, ante o óbice erigido pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. Recurso Especial de que não se conhece.
(REsp 1659610/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO.
DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUMULA 5 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECE.
1. Inicialmente, não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa aos arts. 165, 458, 514 e 515 do CPC/1973, bem como quanto aos arts.
113, 187 e 422 do Código Civil, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem....
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO DE MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. CONTATO COM ÁREA AFETADA PELOS EFEITOS DO CÉSIO 137. PRESCRIÇÃO. DATA DA CONSTATAÇÃO DA DOENÇA. APRECIAÇÃO DE NORMAS ESTADUAIS. SÚMULA 280/STF.
1. O acórdão recorrido não infringiu o art. 1º do Decreto 20.910/1932, pois aplicou o dispositivo legal em conformidade com o entendimento pacífico do STJ, no sentido de que qualquer ação ou direito contra a União, Estados e Municípios, com o escopo de cobrar dívidas passivas, prescrevem em cinco anos. 2. O Tribunal goiano, soberano na análise do contexto fático-probatório, decidiu a lide com fundamento na Lei estadual 14.226/2002, que previa a concessão de pensões especiais às pessoas irradiadas ou contaminadas que trabalharam na descontaminação da área acidentada com o Césio 137, na vigilância do Depósito Provisório em Abadia de Goiás e no atendimento de saúde às vítimas diretas do acidente. 3. Com relação ao valor dos proventos do recorrido, a Corte estadual interpretou a Lei 8.033/1975 - Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás-, tendo concluído pela procedência do pedido, portanto não pode o STJ adentrar na análise do mérito da quaestio, sob pena de transgredir a Súmula 280/STF.
4. A apreciação das questões suscitadas pelo recorrente foi solucionada com base nas Leis estatuais 8.033/1975 e 14.226/2002, o que faz incidir, por analogia, o óbice constante da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1656909/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 21/06/2017)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO DE MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. CONTATO COM ÁREA AFETADA PELOS EFEITOS DO CÉSIO 137. PRESCRIÇÃO. DATA DA CONSTATAÇÃO DA DOENÇA. APRECIAÇÃO DE NORMAS ESTADUAIS. SÚMULA 280/STF.
1. O acórdão recorrido não infringiu o art. 1º do Decreto 20.910/1932, pois aplicou o dispositivo legal em conformidade com o entendimento pacífico do STJ, no sentido de que qualquer ação ou direito contra a União, Estados e Municípios, com o escopo de cobrar dívidas passivas, prescrevem em cinco anos. 2. O Tribunal goiano, soberano na...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÕES COLETIVAS. ASSOCIAÇÕES DE CLASSE E SINDICATOS. EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º-A DA LEI 9.494/1997 DECLARADA PELO STF. 1. Hipótese em que a Corte de origem entendeu que "a regra prevista no art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, no entanto, seria destinada tão-somente às associações e não aos sindicatos, que defendem interesses de toda a categoria, e não somente dos associados, uma vez que atuam não como representantes mas como substitutos processuais (...) Desta forma, em se tratando de demanda relativa a direitos individuais homogêneos, resta assentada a legitimidade do sindicato para postular em nome e benefício da categoria que representa, na forma de substituição processual, sem a limitação territorial imposta". 2. O STJ possui jurisprudência favorável à tese da recorrente no sentido de que a sentença civil proferida em ação de caráter coletivo ajuizada por entidade associativa ou sindicato, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados ou da categoria, atinge somente os substituídos que possuam, na data do ajuizamento da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, conforme o disposto no art. 2º-A da Lei 9.494/97. 3. Ademais, o STF, no RE 601.043/PR julgado em repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, e firmou a tese de que "a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador" (RE 601.043/PR, REl. Min. Marco Aurélio, julgado em 10.5.2017, acórdão pendente de publicação).
4. "A afirmação de que a limitação territorial do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 não se aplicaria aos sindicatos não tem como prosperar, pois criaria uma diferenciação não esposada pela lei, que optou pelo termo "entidade associativa", que engloba toda e qualquer corporação legitimada à propositura de ações judiciais, sem restringir-se às associações" (AgRg no REsp 1.279.061/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/4/2012, DJe 26/4/2012).
5. Recurso Especial provido.
(REsp 1657506/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 20/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÕES COLETIVAS. ASSOCIAÇÕES DE CLASSE E SINDICATOS. EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º-A DA LEI 9.494/1997 DECLARADA PELO STF. 1. Hipótese em que a Corte de origem entendeu que "a regra prevista no art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, no entanto, seria destinada tão-somente às associações e não aos sindicatos, que defendem interesses de toda a categoria, e não somente dos associados, uma vez que atuam não como representantes mas como substitutos processuais (...) Desta f...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. NULIDADE DO ACÓRDÃO NÃO EVIDENCIADA.
SUPOSTA CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DIRETO DO RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Na razões recursais, a defesa limitou-se a pugnar pelo reconhecimento da ausência de dolo direto, o que implicaria absolvição por carência de provas, sem que tenha sido deduzido pedido de desclassificação da conduta para a modalidade tentada. Tal fundamento, por certo, foi rechaçado na decisão colegiada, que entendeu ter havido a inversão do ônus probatório, porquanto o réu foi surpreendido em poder do produto do crime, tendo a defesa deixado de demonstrar a natureza lícita da res ou, ainda, que o agente desconhecia que a coisa havia sido obtida por meio criminoso.
Nesse passo, não há se falar em carência de fundamentação idônea e, por consectário, em nulidade do acórdão proferido no julgamento do apelo defensivo. 3. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. .
4. Se as instâncias ordinárias, com esteio nos elementos de prova amealhados no curso na instrução penal, concluíram pela materialidade e autoria delitivas, a pretensão de absolvição do réu ou de desclassificação da conduta para sua forma culposa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com via do writ. Precedentes.
5. O simples fato de o agente ter pago pelo bem não afasta a tipicidade do crime de receptação, pois, tratando-se de crime plurissubsistente, em sua modalidade adquirir, a obtenção do bem pode se dar de forma gratuita ou onerosa. 6. Nos termos do reconhecido nos autos, o paciente dedica-se à compra e venda de veículos e, portanto, a natureza da atividade laboral por ele exercida denotaria, em princípio, a prática do crime de receptação qualificada, ao qual é imposta pena bastante superior àquela aplicada na modalidade simples, dado o maior grau de censura do comportamento.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 388.640/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. NULIDADE DO ACÓRDÃO NÃO EVIDENCIADA.
SUPOSTA CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DIRETO DO RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso dos autos, a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, sem a observância do disposto no art. 312 do CPP.
Não foram apontados elementos concretos a justificar a segregação provisória. Nem mesmo a quantidade do entorpecente apreendido - 37,1 gramas de maconha - pode ser considerada relevante a ponto de autorizar, por si só, a custódia cautelar da paciente, sobretudo quando considerada sua primariedade e bons antecedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva da paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.
(HC 392.457/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO.
LATROCÍNIO TENTADO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ATINGIDA PELO PRAZO DEPURADOR DE CINCO ANOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA INCREMENTO DA PENA-BASE. FLAGRANTE DESPROPORCIONALIDADE NA PENA DEFINITIVA. DOSIMETRIA REFEITA. ORDEM NÃO CONHECIDA E WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, condenações anteriores ao prazo depurador de 5 (cinco) anos, malgrado não possam ser valoradas na segunda fase da dosimetria como reincidência, constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes. Precedentes.
4. No que se refere ao quantum de reprimenda definido na primeira fase da dosimetria, verifica-se que a pena-base foi estabelecida 7 (sete) anos acima do piso legal pela valoração negativa de duas vetoriais, quais sejam, antecedentes e circunstâncias do crime.
Ocorre que, embora escorreita a fixação da básica acima do mínimo legal, o aumento procedido pelas instâncias ordinárias revela-se desproporcional e carece de motivação concreta. 5. A fixação da pena-base está diretamente ligada à valoração da circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal. Ainda, considerando o silêncio do CP e a discricionariedade relativa do julgador, a jurisprudência e a doutrina entenderam ser razoável o aumento de 1/8 por cada vetorial desabonadora, a incidir sobre o intervalo de apenamento estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. In casu, tratando-se de latrocínio, crime ao qual é imposta pena mínima de 20 (vinte) anos e máxima de 30 (trinta) anos de reclusão, revela-se proporcional o acréscimo de 1 (um) ano e 3 (três) meses por cada circunstância desfavorável, fixando-se, pois, a pena-base em 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Ainda, à míngua de circunstâncias atenuantes e agravantes a serem valoradas, a reprimenda deve ser, ao final, reduzida de 1/3 pela tentativa, restando, pois, consolidada em 15 (quinze) anos de reclusão.
6. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de reduzir a pena imposta ao paciente para 15 (quinze) anos de reclusão, mantendo-se, no mais, o teor do decreto condenatório.
(HC 392.279/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO.
LATROCÍNIO TENTADO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ATINGIDA PELO PRAZO DEPURADOR DE CINCO ANOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA INCREMENTO DA PENA-BASE. FLAGRANTE DESPROPORCIONALIDADE NA PENA DEFINITIVA. DOSIMETRIA REFEITA. ORDEM NÃO CONHECIDA E WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetra...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO CAUTELAR SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOVAÇÃO POR PARTE DO TRIBUNAL IMPETRADO. IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A prisão preventiva da paciente, decretada com base em fundamentos genéricos relacionados à necessidade de se resguardar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública, não respeitou observância ao disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. Não sendo apontados quaisquer elementos concretos a justificar a segregação provisória, deve-lhe ser permitido responder ao processo em liberdade.
3. As ponderações do Tribunal a quo a respeito da reincidência e revelia da paciente não constavam da decisão originária, sendo certo que este Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido da inadmissibilidade de agregação de novos fundamentos por parte da Corte impetrada à decisão de primeira instância, por constituir inovação da fundamentação.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva da paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeiro grau.
(HC 391.622/AC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO CAUTELAR SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOVAÇÃO POR PARTE DO TRIBUNAL IMPETRADO. IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não c...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL NÃO EVIDENCIADA. DOSIMETRIA.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
MANIFESTAÇÃO DO RÉU QUE NÃO CONCORREU PARA A FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. REGIME PRISIONAL FECHADO. SÚMULA 269/STJ. REGIME SEMIABERTO CABÍVEL. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.
3. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. In casu, o Colegiado a quo, ao indeferir o pleito revisional, reconheceu que a condenação do réu baseou-se em elementos de convicção amealhados nos autos do processo-crime, não havendo se falar em violação do art. 626 do Código de Processo Penal. 4. Quanto à alegada violação do art. 93, IX, da CF, forçoso reconhecer que "o magistrado não está vinculado a todos os pontos de discussão apresentados pelas partes, de modo que a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente ou viciada pelos vetores contidos nos arts. 381, III, e 619, ambos do CPP" (AgRg no AREsp 275.141/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 19/11/2015).
5. No tocante à dosimetria da pena, ao contrário do alegado no bojo da impetração, verifica-se que a reprimenda foi fixada no piso legal na primeira fase da dosimetria, sem que tenha sido, por certo, procedida à valoração negativa da culpabilidade do réu.
6. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, a atenuante de confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha dela se retratar, quando tal manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação, conforme a dicção da Súmula 545/STJ. No caso em testilha, porém, o decreto condenatório não valorou tal manifestação ao formar o juízo condenatório, o que afasta a incidência da reclamada atenuante.
7. Conforme a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito"; e com a Súmula 719/STF, "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
8. De acordo com a Súmula 269/STJ, "é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".
9. Malgrado o réu seja reincidente, o Tribunal de origem considerou favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, por isso, a pena-base foi fixada no mínimo legal, sem que tenha sido declinado fundamento concreto a justificar a fixação do regime prisional fechado. Assim, estabelecida a sanção corporal inferior 4 (quatro) anos de reclusão, o paciente faz jus ao regime semiaberto de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do CP.
10. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de estabelecer o regime semiaberto para o desconto inicial da pena imposta ao paciente, se, por outro motivo, não estiver descontando reprimenda em regime mais severo.
(HC 391.389/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL NÃO EVIDENCIADA. DOSIMETRIA.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
MANIFESTAÇÃO DO RÉU QUE NÃO CONCORREU PARA A FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. REGIME PRISIONAL FECHADO. SÚMULA 269/STJ. REGIME SEMIABERTO CABÍVEL. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Suprem...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
ESTUPRO. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL.
CRIME CONSUMADO. MAIORES INCURSÕES SOBRE O TEMA QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DO WRIT.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO. EMPREGO DE VIOLÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS. CONCURSO MATERIAL CONFIGURADO. QUANTUM DE PENA E REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDOS. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A reforma introduzida pela Lei n. 12.015/2009 condensou num só tipo penal as condutas anteriormente tipificadas nos arts. 213 e 214 do Código Penal, constituindo, hoje, um só crime o constrangimento, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
Como ato libidinoso deve ser entendido qualquer ato diverso da conjunção carnal revestido de conotação sexual. 3. Considerando os atos lascivos aos quais a vítima foi submetida, claramente atentatórios à sua dignidade sexual, resta consumado o crime de estupro, não havendo se falar, portanto, em tentativa. De mais a mais, maiores incursões acerca do tema demandariam revolvimento fático-comprobatório dos autos, o que não se coaduna com a via do habeas corpus. 4. Nos termos do decidido pela Terceira Seção deste Superior Tribunal no julgamento do Recurso Especial n. 1.499.050/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, "consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". Mais recentemente, em 14/9/2016, a Terceira Sessão aprovou a Súmula n.
582, com a mesma redação. Além disso, evidenciado o emprego de violência na prática delitiva, elementar do crime de roubo, descabe a desclassificação da conduta para o tipo penal do art. 155 do CP.
5. Tratando-se de crimes de espécies distintas, ainda que praticados em um mesmo contexto fático, forçoso reconhecer a impossibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre as condutas e, por consectário, deve ser mantida a somatória das penas impostas ao réu pela prática de cada um dos delitos por ele perpetrados. Destarte, permanecendo inalterado o quantum de reprimenda definido pelas instâncias ordinárias, deve ser igualmente mantido o regime prisional fechado, nos moldes do art. 33, § 2º, "a", do CP.
6. Writ não conhecido.
(HC 390.463/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
ESTUPRO. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL.
CRIME CONSUMADO. MAIORES INCURSÕES SOBRE O TEMA QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DO WRIT.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO. EMPREGO DE VIOLÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS. CONCURSO MATERIAL CONFIGURADO. QUANTUM DE PENA E REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDOS. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribuna...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA PENA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU PRIMÁRIO E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. MODO ABERTO.
READEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
3. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
Precedentes.
4. Hipótese em que é manifesto o constrangimento ilegal suportado pelo paciente, pois o Tribunal de origem não apresentou fundamentação concreta para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado, pois limitou-se em destacar as circunstâncias da prisão em flagrante, as quais não se mostram suficientes para comprovar a dedicação do agente à atividade criminosa.
5. À míngua de elementos probatórios que indiquem a habitualidade delitiva do paciente, e considerando a sua primariedade e seus bons antecedentes, a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 deve ser operada no máximo legal (2/3), sobretudo quando não expressiva a quantidade de droga apreendida (1,5g de maconha, 3, 5g de cocaína e 7,0g crack). Precedentes.
6. Estabelecida a reprimenda final em 1 ano e 8 meses de reclusão, verificada a primariedade da agente e sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, o regime inicial aberto é o adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal (Súmula n. 440/STJ).
7. Preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, redimensionando a pena do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão mais 166 dias-multa , bem como para estabelecer o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo Execução.
(HC 389.780/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA PENA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU PRIMÁRIO E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. MODO ABERTO.
READEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. ORDEM CO...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO.
PREJUDICIALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A sentença penal condenatória superveniente, que não permite ao réu recorrer em liberdade, somente prejudica o exame do habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva, o que não ocorreu no caso dos autos.
3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
4. No caso dos autos, a paciente foi presa em flagrante em sua residência, após denúncias de que lá era realizado o tráfico de drogas. Na oportunidade, foram apreendidos 344 gramas de cocaína e 1,032 quilograma de maconha, 2 balanças de precisão, 1 rolo de plástico filme, 1 faca com resquício de entorpecente, R$ 191,00 em notas de pequeno valor e moedas, além de celulares e tablet, o que justifica seu encarceramento cautelar, para garantia da ordem pública, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos, aliados às circunstâncias do flagrante, podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva.
5. O fato de a paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva.
6. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 7. Ante a superveniência de sentença condenatória, encontra-se prejudicada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 389.298/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO.
PREJUDICIALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da...
PENAL. RESISTÊNCIA À PRISÃO E DESACATO A POLICIAIS MILITARES.
CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DO SEGUNDO CRIME PELO PRIMEIRO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. ORDEM DENEGADA.
1 - A consunção do crime de desacato pelo delito de resistência é possível, a depender das circunstâncias do caso concreto.
2 - Na espécie, consoante análise probatória realizada pelo acórdão, é possível concluir que as ações, embora em um mesmo contexto, foram praticadas em momentos distintos, tendo sido as ofensas verbais irrogadas pelo paciente quando já estava dominado pelos policiais e dentro da viatura. Descrição, portanto, de dois ilícitos penais.
3 - Ordem denegada.
(HC 375.019/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
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PENAL. RESISTÊNCIA À PRISÃO E DESACATO A POLICIAIS MILITARES.
CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DO SEGUNDO CRIME PELO PRIMEIRO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. ORDEM DENEGADA.
1 - A consunção do crime de desacato pelo delito de resistência é possível, a depender das circunstâncias do caso concreto.
2 - Na espécie, consoante análise probatória realizada pelo acórdão, é possível concluir que as ações, embora em um mesmo contexto, foram praticadas em momentos distintos, tendo sido as ofensas verbais irrogadas pelo paciente quando já estava dominado pelos policiais e dentro...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 23/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL.
DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TERCEIRA FASE. MAJORANTES. QUANTUM DE AUMENTO. JUSTIFICATIVA CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ADEQUAÇÃO.
ORDEM DENEGADA.
1. Não há ilegalidade na primeira fase da dosimetria da pena se instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação das penas patamar estabelecido. Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que devidamente fundamentado, como ocorre na espécie, sob pena de revolvimento fático-probatório.
2. Em se tratando de roubo circunstanciado, a majoração da pena na terceira fase da dosimetria acima do mínimo legal requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, o que se verifica no caso em apreço (roubo praticado por três agentes, todos munidos com armas de fogo, sendo uma delas calibre 12).
3. Nos termos do art. 33 do Código Penal, fixada a pena definitiva em patamar superior a 4 anos, de rigor o estabelecimento do regime inicial fechado, diante da presença de circunstância judicial desfavorável.
4. Ordem denegada.
(HC 380.290/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL.
DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TERCEIRA FASE. MAJORANTES. QUANTUM DE AUMENTO. JUSTIFICATIVA CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ADEQUAÇÃO.
ORDEM DENEGADA.
1. Não há ilegalidade na primeira fase da dosimetria da pena se instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação das penas patamar estabelecido. Em sede de habeas corpus não se afere o quantum...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 23/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO.
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FISCAL DA LEI. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. ATO REALIZADO. OBRIGATORIEDADE DE RECORRER.
INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE DEFESA NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA.
1. Após a manifestação do Ministério Público em segunda instância, na condição de fiscal da lei, não há contraditório a ser assegurado, pois o parecer não possui natureza de ato da parte. Precedentes. 2.
Se o Tribunal de origem demonstrou que a Defensoria Pública foi intimada pessoalmente da data do julgamento da apelação, não há ilegalidade a ser reconhecida.
3. O simples fato de a Defensoria Pública não ter recorrido do acórdão da apelação não indica deficiência de Defesa. Hipótese em que a suposta carência de defesa técnica não foi demonstrada e não se apontou o prejuízo concreto que teria sido sofrido pelo paciente.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 388.857/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO.
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FISCAL DA LEI. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. ATO REALIZADO. OBRIGATORIEDADE DE RECORRER.
INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE DEFESA NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA.
1. Após a manifestação do Ministério Público em segunda instância, na condição de fiscal da lei, não há contraditório a ser assegurado, pois o parecer não possui natureza de ato da parte. Precedentes. 2.
Se o Tribunal...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 23/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR PESSOAL ALTERNATIVA À PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE NOVOS FATOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. Assim como ocorre nas demais cautelares de natureza pessoal, para a imposição das medidas cautelares alternativas à prisão previstas nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal faz-se mister que haja demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, devendo ser efetivadas apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela, à luz do disposto no art. 312 do referido diploma legal.
2. Na hipótese, a defesa não logrou êxito em demonstrar, por intermédio de prova pré-constituída, a desnecessidade de manutenção da medida cautelar estipulada. A imposição do monitoramento eletrônico está arrimada em fundamentação idônea, a qual não se discute; o Sodalício regional ressaltou a ocorrência de inúmeras irregularidades no tocante ao cumprimento da medida (violação do perímetro, bateria baixa, fim de bateria, rompimento da tornozeleira, etc.); e não foram evidenciados fatos supervenientes, na forma como alegado, com força a autorizar o afastamento da cautelar de natureza pessoal.
3. Ademais, o revolvimento do arcabouço fático-probatório, com vistas a identificar a alteração dos pressupostos em que se arrimaram as instâncias de origem, é providência incompatível com o veio restrito e mandamental do habeas corpus.
4. Ordem denegada.
(HC 393.653/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR PESSOAL ALTERNATIVA À PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE NOVOS FATOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. Assim como ocorre nas demais cautelares de natureza pessoal, para a imposição das medidas cautelares alternativas à prisão previstas nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal faz-se mister que haja demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, devendo ser efetivadas apenas se indicada, em...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 23/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)