EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
SISTEMA DE PROTOCOLO INTEGRADO. ÓBICE DA SÚMULA 256/STJ, EM VIGOR À ÉPOCA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, a teor do art. 535 do Código de Processo Civil, não são meios próprios ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição ou omissão.
2. Asseverou o último acórdão embargado que "a tese recursal acerca da modificação do posicionamento jurisprudencial não tem o condão de promover o acolhimento dos embargos de declaração [...] não é possível, em sede de embargos de declaração, adaptar o entendimento do acórdão embargado em razão de posterior mudança jurisprudencial [...]" (e-STJ fl. 1.217).
3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
(EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 731.024/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
SISTEMA DE PROTOCOLO INTEGRADO. ÓBICE DA SÚMULA 256/STJ, EM VIGOR À ÉPOCA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, a teor do art. 535 do Código de Processo Civil, não são meios próprios ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição ou omissão.
2. Asseverou o último a...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. MULTA. ART. 4º, § 1º da Lei N. 1.060/50. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não merece prosperar a apontada violação dos arts. 458, II e 535, II, do CPC, na medida que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam.
2. Verifica-se que o acórdão recorrido, com base no conjunto probatório existente nos autos, entendeu que cabia a aplicação da multa prevista no art. 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/50, com redação dada pela Lei n. 7.510/86.
3. A inversão do julgado, de forma a reconhecer a inexistência de má-fé da parte autora, implicaria, necessariamente, no reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1550310/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. MULTA. ART. 4º, § 1º da Lei N. 1.060/50. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não merece prosperar a apontada violação dos arts. 458, II e 535, II, do CPC, na medida que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e p...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MORTE DE POLICIAL CIVIL EM SERVIÇO. CULPA CONFIGURADA. REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR EXORBITANTE.
EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE EM CASOS ASSEMELHADOS. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a revisão do valor da indenização por danos morais somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes: REsp 438.831/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJU 2.8.2006; REsp 662.070/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJU 29.8.2005; REsp 686.050/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJU 27.6.2005.
2. No caso dos autos, os danos morais, concedidos à recorrida, são decorrentes da morte de seu esposo, policial militar, durante ação contra meliantes, em razão do travamento da sua arma de fogo, circunstâncias fáticas e probatórias bem delineadas pelas instâncias ordinárias.
3. Os precedentes jurisprudenciais desta Corte apontam valores de indenização bem inferiores ao valor fixado pela Corte a quo, em casos assemelhados envolvendo a morte de policiais ou cidadãos.
Assim, levando em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e adotando como parâmetros casos já julgados por esta Corte, é de rigor a redução do valor da indenização.
4. Precedentes em casos assemelhados: AgRg no AREsp 513.793/SC, Rel.
Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/08/2014; AgRg no AREsp 234.627/RN, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; REsp 1.409.518/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/12/2014; AgRg no AREsp 431.405/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 08/04/2014; AgRg no Ag 1.349.117/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/08/2011.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1551513/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MORTE DE POLICIAL CIVIL EM SERVIÇO. CULPA CONFIGURADA. REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR EXORBITANTE.
EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE EM CASOS ASSEMELHADOS. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a revisão do valor da indenização por danos morais somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes: REsp 438.8...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO ANULAÇÃO. OMISSÃO DO JULGADO ESTADUAL AFASTADA.
NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, os presentes embargos de declaração são recebidos como agravo regimental.
2. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. A alegada nulidade da sentença, tal como defendida nas razões do apelo especial, exigiria novo exame do acervo fático dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 198.414/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO ANULAÇÃO. OMISSÃO DO JULGADO ESTADUAL AFASTADA.
NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, os presentes embargos de declaração são recebidos como agravo regimental.
2. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM APENAS UMA DAS ATIVIDADES. EXCLUSÃO DE VALORES EXCEDENTES AO TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 32, II, DA LEI. N.
8.213/91. AFERIÇÃO DO ACERTO OU DESACERTO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. No caso, o Tribunal de origem consignou que, na espécie, incide o comando disposto no art. 32, inciso II, da Lei n. 8.213/91, uma vez que preenchidos os requisitos necessários para aposentadoria somente em relação à uma das atividades, dessa forma, no ponto, verifica-se a ausência de interesse recursal do autor.
2. Segundo o acórdão recorrido, em algumas competências, não foi considerado qualquer valor do salário de contribuição da atividade secundária, tendo em vista que o salário de contribuição da atividade principal já teria alcançado o teto previdenciário.
3. Da mesma forma, em observância ao teto, houve glosa de parte do salário de contribuição da atividade secundária, nos meses em que a aplicação da fórmula de cálculo, descrita no dispositivo legal, superasse o respectivo limite.
4. Não se verifica, de plano, qualquer violação à lei federal, de forma que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de aferir o acerto ou desacerto dos cálculos apresentados pela contadoria, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1464118/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM APENAS UMA DAS ATIVIDADES. EXCLUSÃO DE VALORES EXCEDENTES AO TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 32, II, DA LEI. N.
8.213/91. AFERIÇÃO DO ACERTO OU DESACERTO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. No caso, o Tribunal de origem consignou que, na espécie, incide o comando disposto no art. 32, inciso II, da Lei n. 8.213/91, uma vez que preenchidos os requisitos necessários para aposentadoria somente em rela...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 09/11/2015RIOBTP vol. 320 p. 163
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS.
SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
2. É inadmissível o recurso especial que não impugna motivação do acórdão recorrido apta, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual (enunciado 283 da Súmula do STF).
3. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no Ag 1204731/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS.
SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
2. É inadmissível o recurso especial que não impugna motivação do acórdão recorrido apta, por si só, a manter...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
I - No caso dos autos, a expressiva quantidade de drogas apreendidas - 367 kg (trezentos e sessenta e sete quilos) de maconha - justifica o afastamento da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, eis que há indicativo de que o recorrente se "dedica a atividades criminosas" (Precedentes).
II - Ademais, não havendo ilegalidade patente na negativa de redução da pena pela incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, não pode esta Corte proceder à alteração deste entendimento sem revolver o acervo fático-probatório, providência incabível na via do recurso especial, a teor do óbice contido no Verbete Sumular n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 745.820/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
I - No caso dos autos, a expressiva quantidade de drogas apreendidas - 367 kg (trezentos e sessenta e sete quilos) de maconha - justifica o afastamento da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, eis que...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO DE RESERVA DE VAGA. JULGAMENTO DE MÉRITO NO RECURSO ORDINÁRIO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES.
1. Pedido de reconsideração interposto contra decisão monocrática a qual considerou prejudicada a medida cautelar em razão do julgamento do processo principal (RMS 37.703/RO); a parte alega que o recurso extraordinário interposto foi sobrestado em razão do reconhecimento pelo STF de repercussão geral (tema 784 - E 837.311/PI).
2. É evidentemente cabível o recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental, no caso de "(...) teor das alegações e a apresentação dentro do prazo recursal autorizam o recebimento do Pedido de Reconsideração como Agravo Regimental, em observância aos princípios da fungibilidade recursal e economia processual (...)" (RCD na MC 24.903/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7.10.2015.).
3. A competência para exame de ações cautelares no caso de sobrestamento do recurso extraordinário em razão de repercussão é atribuída aos tribunais de origem, como já decidiu a Corte Especial do STJ. Precedente: AgRg na MC 21.273/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJe 25.9.2013.
4. Contudo, a negativa de provimento do mérito do recurso principal determina a prejudicialidade da medida cautelar adjetiva e, portanto, não mais possibilita que haja a atribuição do efeito suspensivo para insurgência que já foi examinado em caráter final nesta instância. Precedentes: AgRg na MC 23.395/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 10.6.2015; e AgRg na MC 23.828/RJ, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 30.3.2015.
Agravo regimental improvido.
(RCD na MC 20.695/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO DE RESERVA DE VAGA. JULGAMENTO DE MÉRITO NO RECURSO ORDINÁRIO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES.
1. Pedido de reconsideração interposto contra decisão monocrática a qual considerou prejudicada a medida cautelar em razão do julgamento do processo principal (RMS 37.703/RO); a parte alega que o recurso extraordinário interposto foi sobrestado em razão do reconhecimento pelo STF de repercussão geral (tema 784 - E 837.311/PI).
2. É evide...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS, FABRICAR E SOLTAR BALÕES. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
3. No caso, a prisão cautelar foi mantida pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade do paciente, evidenciada com base nas circunstâncias concretas do flagrante - foram apreendidas duas porções de maconha embaladas com papel filme e prontas para venda e um tijolo ainda não fracionado, uma balança de precisão, rolo de papel filme, bem como farto material utilizado para fabricação de balões. Além disso, o paciente ostenta condenação anterior também por tráfico de entorpecente. Essas circunstâncias demonstram a gravidade das condutas imputadas ao paciente, bem como o risco concreto de reiteração criminosa, a autorizar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 335.115/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS, FABRICAR E SOLTAR BALÕES. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos...
Data do Julgamento:03/11/2015
Data da Publicação:DJe 09/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO.
SÚMULA Nº 115/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula nº 115 do STJ).
2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, na instância especial, não se aplicam as disposições dos artigos 13 e 37 do Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 436.292/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO.
SÚMULA Nº 115/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula nº 115 do STJ).
2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, na instância especial, não se aplicam as disposições dos artigos 13 e 37 do Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSUBSTANCIADO NA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PECULIARIDADES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A análise da alegação de ilegalidade do indeferimento do pedido de transferência do estabelecimento prisional de Contagem/MG para Ribeirão Preto/SP, ou, alternativamente, para a comarca de Alfenas/MG, configuraria indevida supressão de instância, uma vez que a matéria não foi apreciada pelo eg. Tribunal de origem.
II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se concretamente fundamentado na garantia da ordem pública, uma vez que o ora recorrente seria integrante de complexa organização criminosa, dedicada à prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, envolvendo engendrado grupo organizado, especializado no comércio vultoso de drogas, elementos aptos a evidenciar a real necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, visando interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. (precedentes).
IV - Das informações prestadas pelo d. Juízo de primeiro grau e conforme consta do sítio eletrônico do eg. Tribunal de origem, constata-se que a marcha processual segue o seu curso normal, não se podendo falar, por ora, em excesso de prazo, uma vez que se trata de processo com certo grau de dificuldade para o desenvolvimento da instrução criminal, não só em virtude da pluralidade de réus (dezoito réus) e de vários defensores constituídos, mas também em razão da necessidade de expedição de cartas precatórias, expediente que todos sabem ser demorado, sendo, pois, razoável e justificada a delonga na formação da culpa, de modo a afastar o alegado constrangimento ilegal.
V - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
VI - Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
(RHC 61.138/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 11/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSUBSTANCIADO NA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PECULIARIDADES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONH...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 33, CAPUT, 35 E 40, III, DA LEI N. 11.343/2006).
PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva (RHC n. 61.112/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015; RHC n. 60.962/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015). No caso dos autos, com o recorrente foram apreendidos 1.678 gramas de maconha e 82 gramas de cocaína, o que justifica o seu encarceramento cautelar.
2. O fato de o réu ser primário, possuir bons antecedentes, ter residência fixa e exercer atividade lícita são circunstâncias pessoais que, por si sós, não impedem a decretação da custódia cautelar (STF, HC 108.314, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011; HC 112.642, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/06/2012; STJ, HC 297.256/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2014, RHC 44.212/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/02/2014).
3. É "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública" (HC 315.151/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 25/5/2015; HC 323.026/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 17/09/2015).
4. Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 60.311/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 33, CAPUT, 35 E 40, III, DA LEI N. 11.343/2006).
PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva (RHC n. 61.112/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015; RHC n. 60.962/MG, Rel.
Ministro NEFI CO...
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VISÃO MONOCULAR. FATO INCONTROVERSO. DEFICIÊNCIA FÍSICA. ENQUADRAMENTO.
NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO C. STJ E DO C.
STF. RECURSO PROVIDO.
É incontroverso, nos autos, o fato de o recorrente padecer de visão monocular, o que constitui motivo suficiente para se lhe reconhecer o direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo público pretendido, dentre as vagas reservadas a portadores de deficiência física. Precedentes do c. STJ e do c. STF.
Recurso ordinário provido.
(RMS 29.724/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 29/09/2009, DJe 19/10/2009)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VISÃO MONOCULAR. FATO INCONTROVERSO. DEFICIÊNCIA FÍSICA. ENQUADRAMENTO.
NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO C. STJ E DO C.
STF. RECURSO PROVIDO.
É incontroverso, nos autos, o fato de o recorrente padecer de visão monocular, o que constitui motivo suficiente para se lhe reconhecer o direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo público pretendido, dentre as vagas reservadas a portadores de deficiência física. Precedentes do c. STJ e do c. STF.
Recurso ordinário provido.
(RMS...
RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. REGRA ESPECÍFICA. INTELIGÊNCIA DO INCISO I DO § 3º DO ARTIGO 206 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS.
1. O comparecimento espontâneo do devedor na execução, com a apresentação de exceção de pré-executividade, supre a necessidade de citação formal.
2. Não tem direito à devolução do prazo para oposição de embargos à execução o devedor que comparece espontaneamente na execução e apresenta exceção de pré-executividade, deixando escoar o prazo legal de 15 dias (art. 738 do CPC). Precedente específico.
3. Inadmissível o recebimento de exceção de pré-executividade como embargos à execução, porquanto as matérias previstas na exceção impedem dilação probatória e podem ser verificadas de ofício pelo juízo, enquanto, nos embargos, o executado poderá alegar o rol taxativo de matérias de defesa previstas no artigo 745 do CPC.
4. O prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança de prestações derivadas de obrigações acessórias ao contrato de locação (obrigações acessórias, como luz, água, condomínio, IPTU) é o mesmo da obrigação principal, que é de três anos. Inteligência da regra específica do artigo 206, § 3.º, I, do Código Civil.
5. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.
(REsp 1511681/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/11/2015)
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RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. REGRA ESPECÍFICA. INTELIGÊNCIA DO INCISO I DO § 3º DO ARTIGO 206 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS.
1. O comparecimento espontâneo do devedor na execução, com a apresentação de exceção de pré-executividade, supre a necessidade de citação formal.
2. Não tem direito à devolução do prazo para o...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/11/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
AÇÃO DE COBRANÇA. CONCESSIONÁRIA DE EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVA. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Rever questão decidida com base na interpretação das normas contratuais e no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1529564/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 13/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
AÇÃO DE COBRANÇA. CONCESSIONÁRIA DE EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVA. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Rever questão decidida...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.
182/STJ.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ).
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1330374/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.
182/STJ.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ).
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1330374/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva (RHC n. 61.112/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015; RHC n. 60.962/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015). No caso dos autos, com a recorrente foram apreendidos 349,92 g de maconha e 962,12 g de crack , o que justifica o seu encarceramento cautelar.
2. O fato de o réu ser primário, possuir bons antecedentes, ter residência fixa e exercer atividade lícita são circunstâncias pessoais que, por si sós, não impedem a decretação da custódia cautelar (STF, HC 108.314, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011; HC 112.642, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/06/2012; STJ, HC 297.256/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2014, RHC 44.212/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/02/2014).
3. É "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública" (HC 315.151/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 25/5/2015; HC 323.026/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 17/09/2015).
4. Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 63.530/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 13/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva (RHC n. 61.112/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015; RHC n. 60.962/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015). No caso dos autos,...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a prisão cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do acusado, evidenciada com base nas circunstâncias concretas do flagrante, notadamente a quantidade de droga apreendida - 1.010 g de cocaína em 757 porções, 359 g de maconha em 317 porções e 1.672 pedras de crack com peso de 1.005 g.
Além dos entorpecentes, foram encontrados objetos caracterizadores da atuação do recorrente no tráfico de drogas. Essa conjuntura fática demonstra o efetivo risco à ordem pública e justifica a preservação da medida constritiva da liberdade, nos termos do art.
312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 54.828/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 11/11/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tri...
Data do Julgamento:05/11/2015
Data da Publicação:DJe 11/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
ADMINISTRATIVO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CAUSADOS POR TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. ATIVIDADE DELEGADA. RESPONSABILIDADE DO NOTÁRIO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O óbice da Súmula 187/STJ foi afastado, conforme esclarecimento do Tribunal de origem, oportunizando o pagamento das custas conforme legislação em vigor.
2. A jurisprudência mais recente desta Corte foi firmada no sentido da responsabilidade dos notários e oficiais de registro por danos causados a terceiros, não permitindo a interpretação de que há responsabilidade pura do ente estatal.
3. Em hipóteses como a dos autos, em que houve delegação de atividade estatal, verifica-se que o desenvolvimento dessa atividade se dá por conta e risco do delegatário, tal como ocorre com as concessões e as permissões de serviços públicos, nos termos do que dispõem a Lei 8.987/95.
4. "O art. 22 da Lei 8.935/1994 é claro ao estabelecer a responsabilidade dos notários e oficiais de registro por danos causados a terceiros, não permitindo a interpretação de que deve responder solidariamente o ente estatal." (REsp 1087862/AM, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 19/05/2010.) Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 561.317/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CAUSADOS POR TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. ATIVIDADE DELEGADA. RESPONSABILIDADE DO NOTÁRIO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O óbice da Súmula 187/STJ foi afastado, conforme esclarecimento do Tribunal de origem, oportunizando o pagamento das custas conforme legislação em vigor.
2. A jurisprudência mais recente desta Corte foi firmada no sentido da responsabilidade dos notários e oficiais de registro por danos causados a terceiros, não permitindo a interpretação de que há responsabilidade pu...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGADA INIMPUTABILIDADE DO PACIENTE.
AFERIÇÃO. ALCOOLISMO. INVIABILIDADE. ANÁLISE APROFUNDADA DO MATERIAL PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - In casu, apura-se a prática de tentativa de homicídio e embriaguez ao volante. Segundo os autos, o paciente, com animus necandi, tentou matar a vítima, sua ex-namorada, jogando um galão de combustível (gasolina) para atear fogo por ciúmes, o que não se concluiu por circunstâncias alheias a sua vontade, antes de conduzir seu veículo com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, circunstâncias que denotam o grau de periculosidade do agente.
V - Dessa forma, dados concretos extraídos dos autos evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a periculosidade, evidenciada pelo modus operandi.
VI - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si só, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
VII - Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de ser inviável, na estreita via do habeas corpus, examinar a presença ou não dos requisitos de inimputabilidade do paciente para fins de absolvição, no caso concreto em razão de alcoolismo, pois demandaria dilação probatória aprofundada.
VIII - "É inviável o deferimento da prisão domiciliar, ante a ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos legais, bem como de que eventual necessidade de tratamento não possa ser realizada dentro do estabelecimento prisional" (HC n. 317.903/RJ, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 10/6/2014).
IX - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 325.115/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGADA INIMPUTABILIDADE DO PACIENTE.
AFERIÇÃO. ALCOOLISMO. INVIABILIDADE. ANÁLISE APROFUNDADA DO MATERIAL PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientaçã...