PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA INTIMAÇÃO DO BLOQUEIO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Trata-se na origem de Agravo de Instrumento contra decisão que, nos autos da execução fiscal de origem, indeferiu pedido de lavratura de termo da penhora eletrônica efetivada e consequente intimação para oposição de Embargos de Devedor.
3. O acórdão recorrido consignou que : a) "O prazo para oposição de embargos ou recursos começará a contar da data da notificação, pelo juízo, à parte, do bloqueio efetuado em sua conta." (art. 8º, § 2º, da Resolução CJF nº 524/2006) e b) "Na hipótese, a executada foi intimada por meio de publicação no Diário Oficial, em 24/03/2014, data em que começou a fluir o prazo de trinta dias para apresentação dos referidos embargos".
4. Rever o entendimento da Corte local demanda revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1545063/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 20/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA INTIMAÇÃO DO BLOQUEIO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Trata-se na origem de Agravo de Instrumento contra decisão que, nos autos da execução fiscal de origem, indeferiu pedido de lavratura de termo da penhora eletrônica efetivada e consequente intimação para op...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. MEDIDA CAUTELAR.
DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO COM FULCRO NO ART. 542, § 3º, DO CPC. BAIXA. VIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO.
AUSÊNCIA DE COMBATE DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 1º E 8º DA LEI 9.472/97. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ANATEL. POTENCIAL NÃO CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA MEDIDA CAUTELAR. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de medida cautelar inominada, ajuizada com o objetivo de efetivar o destrancamento do recurso especial interposto contra acórdão que apreciou antecipação de tutela. O processo originário constitui-se de ação ordinária com pleito antecipatório para sustar os efeitos de Resolução Estadual (CECA 4.956/2008), que fixa parâmetros restritivos para a instalação de Estações Rádio-Base (ERB) de telefonia móvel celular, no Estado do Rio de Janeiro. O Tribunal de origem reteve o apelo especial, com base no art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil.
2. A jurisprudência do STJ acata a possibilidade de destrancamento excepcional de recursos especiais intentados contra acórdãos que apreciam casos de liminares e de antecipações de tutela. Todavia, o entendimento é de que a procedência da cautelar está diretamente vinculada ao fato de que o exame célere seja imperioso para preservar o objeto do litígio, nos termos do art. 798 do Código de Processo Civil e do art. 288 do RISTJ.
3. Em princípio, seria possível localizar a viabilidade do debate jurídico e o eventual risco na demora no caso dos autos originários, pois a discussão sobre a competência administrativa de entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) para regular atividades de telecomunicações que tenham impacto ao meio ambiente é evidente e de grande importância, mobilizado dispositivos constitucionais e legais (Lei Federal n. 6.938/81 e Lei Federal n.
11.934/2009, por exemplo).
4. Contudo, o recurso especial tem pouca chance de viabilidade em seu conhecimento, uma vez que a peça recursal não combateu tema fundamental sobre o qual se assentou o acórdão recorrido, que seria a violação aos artigos 1º e 8º da Lei n. 9.472/97, ou seja, a alegada competência exclusiva da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL - para regular a instalação de equipamentos de telecomunicações. Evidente a imposição da Súmula 283/STF, que transcrevo: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
5. Em razão da baixa chance de viabilidade do recurso especial, deve ser julgada improcedente a medida cautelar e mantida a retenção.
Precedentes: AgRg na MC 16.817/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.9.2010; AgRg na MC 15.653/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18.9.2009; AgRg na MC 16.093/RJ, Rel. Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 9.11.2009; e AgRg na Pet 7.458/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9.10.2009.
Medida cautelar improcedente.
(MC 17.449/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 16/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. MEDIDA CAUTELAR.
DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO COM FULCRO NO ART. 542, § 3º, DO CPC. BAIXA. VIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO.
AUSÊNCIA DE COMBATE DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 1º E 8º DA LEI 9.472/97. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ANATEL. POTENCIAL NÃO CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA MEDIDA CAUTELAR. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de medida cautelar inominada, ajuizada com o objetivo de efetivar o destrancamento do recurso especial interposto contra acórdão que apreciou antecipação de tutela. O processo...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
ESTRANGEIRO CONDENADO NO REGIME ABERTO. VEDADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
2. Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que a fixação do regime aberto para o inicio de cumprimento da pena é incompatível com a negativa do apelo em liberdade. Precedentes.
3. A condição jurídica de não-nacional do Brasil e a circunstância de o réu estrangeiro não possuir domicílio em nosso país não legitimam a adoção, contra tal acusado, de qualquer tratamento arbitrário ou discriminatório. (HC n. 94.016, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 16/9/2008, publicado em 27/2/2009).
4. No caso, a despeito de o paciente ter sido condenado à pena de 2 anos de reclusão, no regime aberto, a prisão cautelar foi mantida sem qualquer referência às exigências legais, previstas no art. 312 do Código de Processo penal, mas, tão somente, porque o réu respondeu preso ao processo e em razão do suposto risco de fuga pelo fato de ser estrangeiro.
5. Recurso ordinário a que se dá provimento para assegurar ao recorrente o direito de recorrer em liberdade, ressalvada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a serem estabelecidas pelo Juiz sentenciante.
(RHC 61.664/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 11/11/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
ESTRANGEIRO CONDENADO NO REGIME ABERTO. VEDADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência do...
Data do Julgamento:05/11/2015
Data da Publicação:DJe 11/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DESNECESSIDADE DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, justificada pelo histórico criminal conturbado que ostenta o acusado, o qual possui condenação anterior pela prática de delito da mesma natureza (crime contra o patrimônio), além de ter dois inquéritos em andamento contra si, constituindo-se, tais circunstâncias, em motivo idôneo e suficiente para ensejar a manutenção da medida constritiva da liberdade fundada na garantia da ordem pública. Precedentes.
3. Conforme a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte, inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena (Súmula nº 444/STJ), são elementos aptos a demonstrar, cautelarmente, eventual receio concreto de reiteração delitiva, fundamento suficiente para decretação/manutenção da prisão antecipada (HC n. 293.389/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 22/8/2014).
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 58.299/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DESNECESSIDADE DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios...
Data do Julgamento:03/11/2015
Data da Publicação:DJe 09/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGADO PARADIGMA ORIUNDO DO MESMO ÓRGÃO QUE PROFERIU O ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos dos arts. 546 do CPC e 266 do RISTJ, não cabem embargos de divergência para confronto entre acórdãos oriundos do mesmo órgão julgador.
2. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Enunciado 182 da Súmula do STJ).
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EAREsp 372.604/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 18/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGADO PARADIGMA ORIUNDO DO MESMO ÓRGÃO QUE PROFERIU O ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos dos arts. 546 do CPC e 266 do RISTJ, não cabem embargos de divergência para confronto entre acórdãos oriundos do mesmo órgão julgador.
2. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Enunciado 182 da Súmula do STJ)....
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. MAJORANTES.
ACRÉSCIMO FUNDADO EM CRITÉRIO MATEMÁTICO. ILEGALIDADE. CONCURSO FORMAL COM ESTUPRO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONSTATAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NO WRIT.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício.
2. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." Súmula 443 do STJ.
3. Hipótese em que a majoração da reprimenda na terceira etapa da dosimetria ocorreu na fração de 5/12 apenas pela existência de três causas de aumento (emprego de arma, concurso de agentes e restrição à liberdade da vítima).
4. Dissentir da conclusão alvitrada na origem - onde se constatou que houve o "emprego de desígnios autônomos em cada uma das condutas narradas na denúncia" e que "o roubo já se havia consumado quando se deu a prática dos atos sexuais" -, com o fito de reconhecer o concurso formal de delitos, implica inevitável revolver do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do remédio heroico.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena aplicada ao paciente para o patamar de 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, no tocante ao crime de roubo.
(HC 314.204/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 10/11/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. MAJORANTES.
ACRÉSCIMO FUNDADO EM CRITÉRIO MATEMÁTICO. ILEGALIDADE. CONCURSO FORMAL COM ESTUPRO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONSTATAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NO WRIT.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL.
APLICABILIDADE. LEI MAIS BENÉFICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 231 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Hipótese em que a conduta delitiva foi praticada em 20/06/2009 - antes da alteração feita pela Lei n. 12.015, de 07/08/2009, que inseriu o art. 217-A no Código Penal -, mediante violência real contra vítima de 12 anos de idade.
3. A pena prevista, de acordo com lei vigente ao tempo do crime, era de 6 a 10 anos, nos termos do art. 213, parágrafo único, do Código Penal, incidindo o aumento de 1/2 previsto no art. 9º da Lei n.
8.072/1990, o que elevaria a pena in abstrato ao quantum de 9 a 15 anos. A Lei n. 12.015/2009, por sua vez, criou o tipo penal do art.
217-A do CP, o qual prevê pena de 8 a 15 anos, sem, contudo, a incidência do aumento do art. 9º da Lei dos Crimes Hediondos, sendo, portanto, mais benéfica ao paciente, motivo pelo qual deve retroagir, como acertadamente ocorreu na decisão impugnada.
4. Se as instâncias ordinárias concluíram no sentido da efetiva prática do crime de estupro baseado no acervo probatório dos autos, a pretensão de absolvição do paciente, que nega a ocorrência de violência, não pode ser equacionada na via estreita do writ, diante da necessidade de incursão na seara fático-probatória.
5. Esta Corte pacificou o entendimento de que deve incidir as disposições do art. 65, III, "d", do Código Penal se a confissão espontânea for utilizada pelo juiz para justificar a condenação, ainda que parcial.
6. In casu, a despeito do reconhecimento da atenuante da confissão, incabível a sua incidência diante da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 deste Tribunal.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 185.765/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL.
APLICABILIDADE. LEI MAIS BENÉFICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 231 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitu...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 444 DESTE TRIBUNAL. VIOLAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O reexame da dosimetria da pena em sede de mandamus somente é possível quando evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial, errônea aplicação do método trifásico ou violação a literal dispositivo de norma que acarrete flagrante ilegalidade. Precedentes.
3. Caso em que a pena-base foi exasperada em virtude da valoração negativa da personalidade, da conduta social e dos antecedentes da paciente, sendo que não se apontou nenhum elemento concreto a evidenciar anormal reprovação social da conduta ou personalidade voltada para a prática de crimes, não servindo para tanto o frequente envolvimento em brigas com a vítima, enquanto a existência de processos em curso não configura maus antecedentes, a teor do disposto na Súmula 444 do STJ.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar a pena da paciente em 4 anos e 8 meses de reclusão.
(HC 221.033/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 444 DESTE TRIBUNAL. VIOLAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucion...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o pedido de redução do valor da multa diária, aplicada como meio coercitivo para o cumprimento da ordem judicial, só pode ser examinado nesta Corte nos casos em que a aludida multa se mostrar irrisória ou exorbitante.
2. Na hipótese ora examinada, a fixação das astreintes em R$ 100,00 (cem reais) por dia, estipuladas conforme as peculiaridades do caso concreto, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, até porque bastaria o cumprimento tempestivo da determinação judicial para que não incidisse a multa diária .
3. A apreciação dos critérios previstos no art. 461 do CPC utilizados para a fixação do referido quantum demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 777.311/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o pedido de redução do valor da multa diária, aplicada como meio coercitivo para o cumprimento da ordem judicial, só pode ser examinado nesta Corte nos casos em que a aludida multa se mostrar irrisória ou exorbitante.
2. Na hipótese ora examinada, a fixação das astreintes em R$...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. PENDÊNCIA DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IRRELEVÂNCIA. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Corte Especial já decidiu que "o comando legal que determina a suspensão do julgamento dos recursos repetitivos, nos termos do art.
543-C, do CPC, somente é dirigido aos Tribunais de segunda instância, e não abrange os recursos especiais já encaminhados ao STJ" 2. Admite-se a imposição de multa diária em desfavor da Fazenda Pública em face do descumprimento de obrigação de fazer.
3. É inviável a análise, em agravo regimental, de matéria não suscitada oportunamente pela parte nas contrarrazões ao recurso especial, por se tratar de inovação recursal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1303355/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. PENDÊNCIA DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IRRELEVÂNCIA. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Corte Especial já decidiu que "o comando legal que determina a suspensão do julgamento dos recursos repetitivos, nos termos do art.
543-C, do CPC, somente é dirigido aos Tribunais de segunda instância, e não abrange os recursos especiais já encaminhados ao STJ" 2. Admite-se a imposição de multa diária em desfavor da Fazenda Pública...
Data do Julgamento:03/11/2015
Data da Publicação:DJe 16/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. SÚMULA 438/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Nos termos do que preceitua o enunciado n. 438 da súmula desta Corte, "é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal".
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 59.307/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. SÚMULA 438/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Nos termos do que preceitua o enunciado n. 438 da súmula desta Corte, "é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundame...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM.
1. A jurisprudência desta Corte foi firmada no sentido de que a Lei 8.213/91, ao mencionar aposentadoria especial no art. 18, inciso I, alínea "d", não diferencia as categorias de segurados, tampouco o art. 57 da mesma lei traz qualquer diferenciação.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu pela comprovação de que o autor exerceu, por mais de 25 anos, as suas atividades sob condições especiais, na função de açougueiro. Modificar a conclusão do acórdão recorrido demanda reexame das provas dos autos, vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. O art. 22, inciso II, da Lei 8.212/91 disciplina, tão somente, as contribuições devidas pelas empresas para o custeio do sistema de previdência geral, o que não se confunde com a figura do autônomo.
Não há abordagem, portanto, das contribuições devidas pelo segurado individual e das condições para percepção de benefício de aposentadoria especial.
4. A redação dos dispositivos citados das Leis 8.212/91 e 8.213/91 sofreu alteração em 1998, e o regulamento invocado foi editado somente em 1999. Em observância ao princípio do tempus regit actum, ao reconhecimento de tempo de serviço especial deve-se aplicar a legislação vigente no momento da efetiva atividade laborativa.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1559484/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM.
1. A jurisprudência desta Corte foi firmada no sentido de que a Lei 8.213/91, ao mencionar aposentadoria especial no art. 18, inciso I, alínea "d", não diferencia as categorias de segurados, tampouco o art. 57 da mesma lei traz qualquer diferenciação.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu pela comprovação de que o autor exerceu, por mais de 25 anos, as suas atividades sob condições especiai...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL INCLUSIVE NO PERÍODO DE CARÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
1. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, para o fim de obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação do trabalho rural. A comprovação do exercício de atividade para fins previdenciários pressupõe, portanto, o que a norma denomina de início de prova material.
2. No caso dos autos, conforme se observa do acórdão recorrido, o agravado juntou documentos suficientes como início de prova material do exercício da atividade rural. Ademais, os depoimentos corroboram tais provas, como demonstram os seguintes trechos do acórdão recorrido.
3. A questão jurídica acatada pelo Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual não é necessário que a prova material se refira a todo o período de carência se este for demonstrado por outros meios, como, por exemplo, pelos depoimentos testemunhais. Na hipótese, o autor comprovou o labor rural de julho de 2001 a março de 2011, suprindo, assim, a exigência de, no mínimo, um terço do período de carência no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
4. Modificar o referido argumento, a fim de entender pela ausência de comprovação da atividade rural pelo período de carência, demandaria evidente reexame de provas, o que é vedado nesta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 785.592/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL INCLUSIVE NO PERÍODO DE CARÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
1. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, para o fim de obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação do trabalho rural. A comprovação do exercício de atividade para fins previdenciários pressupõe, portanto, o que a norma denomina de início de prov...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
FUNGIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É possível o recebimento de pedido de reconsideração como agravo regimental com fundamento no princípio da fungibilidade, desde que a petição apresentada atenda aos requisitos mínimos do recurso adequado e não decorra de erro grosseiro ou má-fé parte requerente.
2. Compulsando os autos, verifica-se que o ora agravante interpôs agravo em recurso especial contra decisão proferida no âmbito do STJ, o que se mostra inadmissível, por patente ausência de previsão legal.
3.Agravo regimental não conhecido.
(RCD no REsp 1526036/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
FUNGIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É possível o recebimento de pedido de reconsideração como agravo regimental com fundamento no princípio da fungibilidade, desde que a petição apresentada atenda aos requisitos mínimos do recurso adequado e não decorra de erro grosseiro ou má-fé parte requerente.
2. Compulsando os autos, verifica-se q...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO. BENEFÍCIO. REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que não foi comprovada a condição de dependente, no caso. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
2. Agravo Regimental não provido.
(EDcl no AREsp 670.735/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 09/11/2015)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO. BENEFÍCIO. REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que não foi comprovada a condição de dependente, no caso. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
2. Agravo Regimental não provido.
(EDcl no AREsp 670.735/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 09/11/2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA COMPANHIA TELEFÔNICA.
1. Incide a Súmula 211 do STF, em razão da ausência de prequestionamento da questão referente ao excesso de execução, porquanto não teve a matéria o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem.
2. É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça que a penhora online mediante Bacen-Jud, além de obedecer a gradação prevista no art. 655 do CPC, não ofende o princípio da menor onerosidade da execução para o devedor. Entendimento firmado sob o rito do art. 543-C do CPC. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 414.236/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 12/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA COMPANHIA TELEFÔNICA.
1. Incide a Súmula 211 do STF, em razão da ausência de prequestionamento da questão referente ao excesso de execução, porquanto não teve a matéria o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem.
2. É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça que a penhora online mediante Bacen-Jud, além de obedecer a gradação previst...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 2. MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. A alteração da conclusão adotada pela Corte local, quanto à inexistência de dano moral indenizável pela reprodução de matéria jornalística, implica, necessariamente, em novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 728.591/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 2. MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motiva...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de antecipação da tutela pela ausência dos requisitos do art. 273 do CPC.
3. "Não é cabível recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é tratada pelo Tribunal de origem apenas sob juízo precário de mera verossimilhança, "porquanto tal matéria, somente haverá causa decidida em única ou última instância com o julgamento definitivo, atraindo, analogicamente, o enunciado da súmula 735 do STF: 'Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar'" (AgRg no AREsp 321.839/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 01/07/2015).
3. Não obstante a boa qualidade dos argumentos expendidos pelo agravante, o arrazoado, que somente reitera os argumentos do recurso especial, não se reveste de aptidão para infirmar os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 124.656/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de antecipação da tutela pela ausência dos requisitos do art. 273 do CPC.
3. "Não é cabível recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é tratada pelo Tribunal de origem apenas sob juízo precário de mera verossimilhança, "porquanto tal matéria, somente haverá causa decidida em...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 11/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO PARTICIPANTE E PATROCINADOR. CONDIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VALIDADE.
TEMA JURÍDICO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO NÃO APLICAÇÃO 1. Não configura violação ao art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional.
2. A suspensão de recursos prevista no art. 543-C do CPC destina-se aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais de Justiça dos Estados, não se aplicando aos processos já encaminhados ao STJ, por ausência de previsão legal. Precedentes.
3. É válida a exigência, estabelecida em regulamento de entidade fechada de previdência privada, de rompimento do vínculo empregatício entre o participante e o patrocinador, como condição para a concessão do benefício de complementação de aposentadoria.
Precedentes de ambas as Turmas que compõem a 2ª Seção.
4. Embargos de declaração recebidos com agravo regimental ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 715.538/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO PARTICIPANTE E PATROCINADOR. CONDIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VALIDADE.
TEMA JURÍDICO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO NÃO APLICAÇÃO 1. Não configura violação ao art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional.
2. A suspensão de recursos prevista no art. 543-C do CPC destina-se aos Tribunais Regionais F...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 414.432/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 13/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 414.432/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 13/11/2015)