RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTINÇÃO DE CURSO SEQUENCIAL. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. PECULIARIDADES DO CASO QUE REVELAM A CONDUTA ABUSIVA E ILEGAL DA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL. DANO MORAL RECONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil na hipótese em que o acórdão recorrido resolve todas as questões pertinentes ao litígio, tornando-se dispensável que venha a examinar todos os argumentos trazidos pelas partes.
2. A ação de indenização proposta em desfavor de instituição privada de ensino, tendo por fundamento a extinção de curso superior, deve ser julgada e processada na Justiça comum estadual.
3. Não se revela inepta a petição inicial que, nos autos da ação de indenização, requer ao magistrado o arbitramento do valor da reparação por dano moral ao seu prudente arbítrio, sem que isso implique violação ao art. 286, caput, do Código de Processo Civil.
4. A instituição educacional privada de ensino superior goza de autonomia universitária, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, razão pela qual é possível proceder à extinção de curso superior, conforme preceito constante do art. 53, I, da Lei n.
9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
5. Apesar da autonomia universitária quanto à possibilidade de extinção de curso superior, o caso revela que a conduta da instituição de ensino se mostrou abusiva.
6. Não se verifica que a instituição de ensino tentou realizar convênio com outras faculdades ou universidades que oferecessem curso idêntico ou similar, com o intuito de atender aos interesses dos alunos que pretendiam a formação em tempo mais curto.
7. Inexiste comprovação da existência de outras instituições que oferecessem curso equivalente na mesma região, de modo que os alunos pudessem realizar a transferência sem grandes transtornos operacionais e/ou financeiros.
8. A conduta da instituição de ensino afrontou o § 1º do art. 4º da Resolução n. 1/1999, do Conselho Nacional de Educação, segundo o qual os cursos sequenciais de formação específica podem ser encerrados a qualquer tempo, desde que seja assegurada a conclusão dos estudos, no próprio curso, dos alunos nele matriculados.
9. Recurso especial não provido.
(REsp 1453852/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015)
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RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTINÇÃO DE CURSO SEQUENCIAL. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. PECULIARIDADES DO CASO QUE REVELAM A CONDUTA ABUSIVA E ILEGAL DA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL. DANO MORAL RECONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil na hipótese em que o acórdão recorrido resolve todas as questões pertinentes ao litígio,...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA. TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA PARIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.
1. Hipótese em que a decisão monocrática deu provimento ao Recurso Especial contra decisão que entendeu que inativos e pensionistas fazem jus à percepção da GED (Gratificação de Estímulo a Docência) nos mesmos percentuais que os servidores em atividade.
2. A jurisprudência dessa corte firmou entendimento no sentido de que, em relação à Gratificação de Estímulo à Docência - GED, instituída pela Lei 9.678/98, é legítimo o tratamento diferenciado entre professores ativos e inativos, tendo em vista a natureza da gratificação, cujo percentual depende da produtividade do servidor em atividade. Precedentes.
3. A pretensão recursal sob o aspecto de observância aos princípios de isonomia e paridade não pode ser analisada nesta Corte, sob pena de adentrar em matéria cuja competência é da Excelsa Corte, ex vi do artigo 102 da Constituição Federal.
4. A possibilidade de mudança de entendimento jurisprudencial não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1435476/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 18/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA. TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA PARIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.
1. Hipótese em que a decisão monocrática deu provimento ao Recurso Especial contra decisão que entendeu que inativos e pensionistas fazem jus à percepção da GED (Gratificação de Estímulo a Docência) nos mesmos percentuais que os servidores em atividade.
2. A jurisprudência dessa corte...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535 E 557 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. FIXAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - O entendimento desta Corte é firme no sentido de que inexiste afronta ao art. 557 do Código de Processo Civil se a decisão monocrática proferida foi confirmada pelo órgão colegiado.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou como correta a fixação do grau de sucumbência e a condenação em honorários advocatícios, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 783.539/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 17/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535 E 557 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. FIXAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obs...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA ILEGÍTIMA.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o Tribunal de origem concluido pela ilegitimidade da autoridade indicada na peça exordial, infirmar tais fundamentos pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado por força da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1483714/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA ILEGÍTIMA.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o Tribunal de origem concluido pela ilegitimidade da autoridade indicada na peça exordial, infirmar tais fundamentos pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado por força da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1483714/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/...
PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. Além da ausência de manifestação acerca da matéria na origem, acolher o pleito da agravante acerca da eventual configuração de nulidade demanda, in casu, revolver o acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1541787/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 17/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. Além da ausência de manifestação acerca da matéria na origem, acolher o pleito da agravante acerca da eventual configuração de nulidade demanda, in casu, revolver o acervo fático-probatório dos autos, o que...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CONSIGNADO.
LIMITE DE 30%. NORMATIZAÇÃO FEDERAL.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. O decisum vergastado, ao estabelecer o limite de desconto consignado em 30% dos rendimentos líquidos do agravado, está em consonância com orientação do STJ.
3. No que se refere à competência para o controle do limite consignável na folha de pagamento do servidor, o Tribunal a quo afastou a competência do órgão pagador por entender que "as apelantes/rés, com exceção do banco, atuaram como intermediárias do contrato de empréstimo consignado, efetuando os descontos e os encaminhando à instituição bancária, não sendo legítimas para figurar no polo passivo da demanda." É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 714.903/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 17/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CONSIGNADO.
LIMITE DE 30%. NORMATIZAÇÃO FEDERAL.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. O decisum vergastado, ao estabelecer o limite de desconto consignado em 30% dos rendimentos líquidos do agrava...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CARACTERIZADO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O Tribunal a quo, baseado no contexto fático dos autos, entendeu que não há desvio de função. A alteração desse entendimento do Tribunal implicaria reexame de prova, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1545839/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CARACTERIZADO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O Tribunal a quo, baseado no contexto fático dos autos, entendeu que não há desvio de função. A alteração desse entendimento do Tribunal implicaria reexame de prova, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial,...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TÉRMINO DA OBRA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme já disposto no decisum combatido, preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.
3. Discute-se nos autos a data do término da construção de imóvel para efeito de contagem do prazo decadencial para constituição do crédito tributário decorrente da incidência de contribuição previdenciária sobre obras de construção civil.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem delineou a controvérsia dentro do universo fático-comprobatório, caso em que não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que se abram as provas ao reexame. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1546672/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TÉRMINO DA OBRA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme já disposto no decisum combatido, preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argume...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
INCONSTITUCIONALIDADE. DISPOSITIVO LEGAL. NULIDADE DOS SEUS EFEITOS.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta do art. 135 do CTN e do art. 474 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. Verifica-se que o Recurso Especial não impugnou toda a fundamentação do acórdão, principalmente sobre o requisito da declaração da inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/1993, que tornou nula a inclusão dos recorridos no título executivo fiscal.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1537195/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/11/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
INCONSTITUCIONALIDADE. DISPOSITIVO LEGAL. NULIDADE DOS SEUS EFEITOS.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta do art. 135 do CTN e do art. 474 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Trib...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. 28,86%. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA RESCINDENDA QUE APLICOU CORRETAMENTE OS DIPLOMAS LEGAIS E SEGUIU OS PARÂMETROS DETERMINADOS PELO STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535, II, do CPC.
2. Segundo a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, "a sentença rescindenda, tendo como base os cálculos apresentados pela contadoria judicial às fls.
617/649, seguiu os parâmetros do decidido pelo STF no EDROMS nº 22.307-7/DF, que dispõe acerca da aplicação do percentual de 28,86%, autorizando as compensações decorrentes dos reajustes diferenciados".
3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo demanda reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 72.094/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 17/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. 28,86%. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA RESCINDENDA QUE APLICOU CORRETAMENTE OS DIPLOMAS LEGAIS E SEGUIU OS PARÂMETROS DETERMINADOS PELO STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535, II, do CPC.
2. Segundo a Corte de origem, após ampla aná...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ART. 333 DO CPC.
DEMONSTRAÇÃO DE ERROS NO CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente não aponta, de forma inequívoca, os motivos pelos quais considera violados os dispositivos de lei federal, bem como a sua particularização, fazendo incidir a Súmula 284 do STF.
2. É inviável a revisão entendimento exarado pelo Tribunal de origem no que concerne à suscitada ofensa ao art 333 do CPC, porquanto demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 339.009/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 17/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ART. 333 DO CPC.
DEMONSTRAÇÃO DE ERROS NO CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente não aponta, de forma inequívoca, os motivos pelos quais considera violados os dispositivos de lei federal, bem como a sua particularização, fazendo incidi...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE ESTRANGEIRA, COM VISTO DE TURISTA VENCIDO, PERMANECER NO BRASIL PARA CUIDAR DO COMPANHEIRO QUE SE ENCONTRA COM NEOPLASIA DA PRÓSTATA E DOENÇAS CARDÍACAS E FAZ ACOMPANHAMENTO MÉDICO EM FORTALEZA ATÉ A FINALIZAÇÃO DA AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS QUE LITIGA COM SUA EX-ESPOSA.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. ARTS. 3º, 4º, 5º, 9º, 12, 34 E 35 DA LEI 6.815/1980, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 6.964/1981. ART. 1º DA LEI 9.278/1996. ARTS. 39 E 40 DA LEI 9.787/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONTRARIEDADE À RESOLUÇÃO 77 DO CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO. APRECIAÇÃO INVIÁVEL.
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, com pedido de antecipação da tutela, ajuizada por Maria Isabel Marques Lopes Caramelo contra a União com o objetivo de assegurar a permanência no Brasil para que possa continuar cuidando de seu companheiro enquanto tramita o processo judicial 9364-16.2010.8.06.0062, em curso na 2ª Vara de Cascavel.
2. O exame da violação de dispositivos constitucionais (art. 226 da CF) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
3. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535, II, do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
4. A alegação sobre a afronta aos arts. 3º, 4º, 5º, 9º, 12, 34 e 35 da Lei 6.815/1980, com redação dada pela Lei 6.964/1981; ao art. 1º da Lei 9.278/1996, e aos arts. 39 e 40 da Lei 9.787/1999, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento sobre tal questão. Incidência da Súmula 211/STJ.
5. O Recurso Especial não constitui via adequada para análise de eventual contrariedade à Resolução 77 do Conselho Nacional de Imigração, por não estar compreendida na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1468892/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE ESTRANGEIRA, COM VISTO DE TURISTA VENCIDO, PERMANECER NO BRASIL PARA CUIDAR DO COMPANHEIRO QUE SE ENCONTRA COM NEOPLASIA DA PRÓSTATA E DOENÇAS CARDÍACAS E FAZ ACOMPANHAMENTO MÉDICO EM FORTALEZA ATÉ A FINALIZAÇÃO DA AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS QUE LITIGA COM SUA EX-ESPOSA.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. ARTS. 3º, 4º, 5º, 9º, 12, 34 E 35 DA LEI 6.815/1980, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 6.964/1981. ART....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ARTS. 18, § 2º, 20, §§ 3º E 4º, E 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONTROVÉRSIA ACERCA DE PEDIDO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊNCIA. ANÁLISE NESTA INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os recorrentes não desenvolveram argumentação que evidenciasse em que consiste a ofensa aos arts. 18, § 2º, 20, §§ 3º e 4º, e 535 do CPC, tidos por violados, tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. A modificação do entendimento firmado nas instâncias ordinárias, quanto à ausência dos requisitos que autorizariam o alongamento da dívida rural, encontra, na hipótese, óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o revolvimento de matéria fático-probatória.
3. Revela-se inviável, nesta instância, a aferição sobre o grau de repercussão da sucumbência de cada uma das partes, devendo tal apuração ocorrer na liquidação do julgado.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 656.077/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 18/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ARTS. 18, § 2º, 20, §§ 3º E 4º, E 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONTROVÉRSIA ACERCA DE PEDIDO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊNCIA. ANÁLISE NESTA INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os recorrentes não desenvolveram argumentação que evidenciasse em que consiste a ofensa aos arts. 18, § 2º, 20, §§ 3º e 4º, e 535 do CPC, tido...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARCERIA RURAL.
CONTRATO. DESCUMPRIMENTO. FORÇA MAIOR. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF.
1. A conclusão do acórdão estadual, no sentido de que não houve força maior que ocasionasse o descumprimento do contrato de parceria, não se submete ao crivo do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto nos enunciados nºs 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 521.805/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 10/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARCERIA RURAL.
CONTRATO. DESCUMPRIMENTO. FORÇA MAIOR. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF.
1. A conclusão do acórdão estadual, no sentido de que não houve força maior que ocasionasse o descumprimento do contrato de parceria, não se submete ao crivo do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto nos enunciados nºs 282 e 356 da Súmula do Supr...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. CONTEXTO FÁTICO DIFERENTE. TERMINAL PORTUÁRIO DO PÉCEM NÃO É UM PORTO ORGANIZADO. AQUISIÇÃO DE DUAS EMPILHADEIRAS.
BENEFÍCIOS DO REPORTO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. A divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não existe divergência jurisprudencial quando o contexto fático dos acórdãos confrontados são díspares, como na presente hipótese.
Enquanto o acórdão paradigma não trata da questão central deduzida neste processo, o decisum confrontado traça distinções jurídicas entre porto e terminal portuário.
3. O Tribunal local consignou: "O porto organizado não se confunde com terminal portuário de uso privativo misto e as figuras de operador portuário e de Autoridade Portuária dizem respeito tão-somente aos portos organizados. A questão reside em saber se o Porto do Pecém, local onde a impetrante presta serviço de operações e para o qual adquiriu duas novas empilhadeiras de contêineres, está caracterizado como porto organizado. O Terminal Portuário do Pecém, conhecido como Porto do Pecém, é instalação de uso privativo misto, localizada fora de porto organizado, construído em terrenos de propriedade ou domínio útil do Estado do Ceará, que está autorizado pela União Federal, por meio de contrato de adesão, a explorar na referida modalidade o Terminal. O terminal portuário do Pecém não é um porto organizado, como o é o de Mucuripe, em Fortaleza, que recebe todos os benefícios do Reporto".
4. Verifica-se que o Recurso Especial não impugnou toda a fundamentação do acórdão, principalmente a questão de o terminal portuário do pecém não estar caracterizado como porto organizado.
Dessa forma, não faz jus ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto.
5. Assim, há fundamento não atacado pela parte recorrente, o qual, sendo apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
6. Em obter dictum, acrescento que a recorrente está habilitada ao regime do REPORTO, por se qualificar como "operador portuário" para executar atividades exclusivamente na área do Porto de Fortaleza - CE. Contudo, não conseguiu isenção para a aquisição de duas novas empilhadeiras de contêineres, através dos benefícios fiscais do Reporto, pois o Porto do Pecém não está caracterizado como porto organizado.
7. Apesar da Lei 11.033/2004, instituidora do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto, não tecer detalhes sobre a possibilidade da utilização do seu benefício aos terminais portuários, que não sejam classificados como "porto organizado", a melhor interpretação do artigo exige coerência com o ordenamento jurídico pátrio. Assim, o art. 15 da referida lei deve ser aplicado conjuntamente com o art. 111 do CTN, que impõe interpretação literal da lei sobre isenção.
8. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1525015/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 16/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. CONTEXTO FÁTICO DIFERENTE. TERMINAL PORTUÁRIO DO PÉCEM NÃO É UM PORTO ORGANIZADO. AQUISIÇÃO DE DUAS EMPILHADEIRAS.
BENEFÍCIOS DO REPORTO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. A divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico e...
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
IPTU. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Extrai-se do acórdão recorrido que os arts. 33, 38 e 142 do CTN, apontados como violados, não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1438374/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
IPTU. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Extrai-se do acórdão recorrido que os arts. 33, 38 e 142 do CTN, apontados como violados, não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1438374/RJ...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DECLARATÓRIA. DESVIO DE FUNÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULAS 7/STJ E 282/STF.
1. Inexistindo efetivo debate sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, resta descumprido o requisito do prequestionamento, conforme dispõe a Súmula 282/STF.
2. Considerando que a presente ação foi ajuizada em novembro de 2012 e que a Autora tomou posse em 30/11/2007, a Corte de origem entendeu que não há prescrição a ser reconhecida, ainda que não se considerasse o processo administrativo. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 760.932/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DECLARATÓRIA. DESVIO DE FUNÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULAS 7/STJ E 282/STF.
1. Inexistindo efetivo debate sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, resta descumprido o requisito do prequestionamento, conforme dispõe a Súmula 282/STF.
2. Considerando que a presente ação foi ajuizada em novembro de 2012 e que a Autora tomou posse em 30/11/2007, a Corte de origem entendeu que não há prescrição a ser reconhecida, ainda que não se considerasse o processo administrat...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SAÍDAS AUTOMATIZADAS. JULGADOS DO STF EM SENTIDO CONTRÁRIO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
VIA INADEQUADA.
I - A existência de julgado em sentido contrário a precedente desta Corte, não é suficiente para a reforma da decisão. O princípio do livre convencimento do julgador autoriza a escolha de uma vertente jurisprudencial a respeito do tema em questão.
II - A orientação da Terceira Seção desta Corte, é no sentido de ser descabida a concessão automática de saídas temporárias pelo Juízo da Execução, devendo cada pedido ser apreciado de forma individualizada. Súmula n. 520/STJ.
III - Inviável em recurso especial a suposta ofensa aos princípios constitucionais - dignidade da pessoa humana e da duração razoável do processo -, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada à Suprema Corte.
IV - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1546551/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SAÍDAS AUTOMATIZADAS. JULGADOS DO STF EM SENTIDO CONTRÁRIO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
VIA INADEQUADA.
I - A existência de julgado em sentido contrário a precedente desta Corte, não é suficiente para a reforma da decisão. O princípio do livre convencimento do julgador autoriza a escolha de uma vertente jurisprudencial a respeito do tema em questão.
II - A orientação da Terceira Seção desta Corte, é no sentido de ser descabida a concessão automática de saídas temporárias pelo...
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 17/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONTINÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. ARGUMENTOS.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 283/STF. CONCLUSÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPROVIMENTO.
1. Inafastável a aplicação das Súmulas 7/STJ e 283/STF em virtude do tratamento factual dado à lide e da ausência de impugnação aos argumentos do acórdão recorrido.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 251.257/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONTINÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. ARGUMENTOS.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 283/STF. CONCLUSÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPROVIMENTO.
1. Inafastável a aplicação das Súmulas 7/STJ e 283/STF em virtude do tratamento factual dado à lide e da ausência de impugnação aos argumentos do acórdão recorrido.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 251.257/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA.
EDUCAÇÃO INFANTIL VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
MALFERIMENTO DOS ARTS. 3º, 53, V, 54, IV, DA LEI N. 8.069/90 E 4º, IV, 5º, 11, V, 29, 30, I e II, 31, DA LEI N. 9.394/96. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FORNECIMENTO DE VAGA EM CRECHE INFANTIL. SÚMULA 83/STJ.
1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.
3. As matérias referentes aos arts. 3º da Lei n. 8.069/90 e 4º, IV, 5º e 31 da Lei n. 9.394/96 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carecem os temas do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merecem ser apreciados, a teor do que preceituam as Súmulas 211 desta Corte e 282 do Supremo Tribunal Federal.
4. Esta Corte Superior possui entendimento de que compete à Administração Pública propiciar às crianças de zero a seis anos acesso à frequência em creches, pois é dever do Estado assegurar que tal serviço seja prestado mediante rede própria.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 656.070/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA.
EDUCAÇÃO INFANTIL VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
MALFERIMENTO DOS ARTS. 3º, 53, V, 54, IV, DA LEI N. 8.069/90 E 4º, IV, 5º, 11, V, 29, 30, I e II, 31, DA LEI N. 9.394/96. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FORNECIMENTO DE VAGA EM CRECHE INFANTIL. SÚMULA 83/STJ.
1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar...