TJPA 0003964-27.2013.8.14.0051
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME DE SENTENÇA PROCESSO Nº 2014.3.023728-5 COMARCA DE SANTARÉM SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM SENTECIADO: MUNICÍPIO DE SANTARÉM ¿ PREFEITURA MUNICIPAL ADVOGADO: PATRYCK DELDUCK FEITOSA ¿ PROC. MUNICIPAL SENTECIADA: CYMÉLIA RAQUEL PEREIRA DA ROCHA ADVOGADO: GLEYDSON ALVES PONTES RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário em face da r. sentença de fls. 102/105, proferida pelo MM. Juiz de Direito Everaldo Pantoja e Silva, da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por CYMÉLIA RAQUEL PEREIRA DA ROCHA contra ato do PREFEITO MUNICIPAL agente político MUNICÍPIO DE SANTARÉM, concedeu a ordem para garantir, à postulante, a nomeação e posse no cargo de TÉCNICO NÍVEL SUPERIOR ¿ TERAPEUTA OCUPACIONAL (CARGO 109) ¿ POLO CIDADE, tendo sido ofertada 02 (duas) vagas, para o cargo, conforme Edital 001/2008), logrado a 3ª colocação geral (cadastro de reserva), tendo em vista desistência do segundo colocado. CYMÉLIA RAQUEL PEREIRA DA ROCHA, prestou concurso público para o cargo de TÉCNICO NÍVEL SUPERIOR ¿ TERAPEUTA OCUPACIONAL (CARGO 109) ¿ POLO CIDADE, Edital 001/2008, logrando o 3º (terceiro) lugar, cadastro de reserva, tendo sido ofertado apenas 02 (duas) vagas. Por desistência de um dos candidatos, abriu vacância no cargo e a prefeitura não convocou a ora impetrante, ensejando o Mandado de Segurança c/c pedido de liminar, contra ato ilegal e arbitrário da PREFEITA MUNICIPAL DE SANTARÉM, na pessoa de seu agente político. Inconformada por não ter sido chamada, impetrou Mandado de Segurança, defendendo seu direito líquido e certo à nomeação e que pela desistência do candidato deveria ter sido nomeada no cargo por ter logrado o 3º melhor lugar. Colecionou legislação e vasta jurisprudência defendendo seu direito. Ao final requer liminarmente a imediata convocação e investidura no (CARGO 109) TÉCNICO NÍVEL SUPERIOR ¿ TERAPEUTA OCUPACIONAL ¿ POLO CIDADE, sob pena de multa diária pelo descumprimento, a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, a concessão definitiva da ordem pleiteada, para a investidura da impetrante no cargo acima citado, a intimação do Ministério Público para manifestar-se, e a concessão dos benefícios da Justiça gratuita. Juntou documentos às fls. 15/47. Conclusos os autos em 25/04/2013, o douto juízo a quo deferiu o benefício da Justiça gratuita, bem como a liminar pleiteada, para que o Município de Santarém empossasse a impetrada no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa pessoal, em caso de descumprimento, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). À fl. 51-v foi certificado o cumprimento da decisão. O Município de Santarém apresentou sua defesa às fls. 57/65, arguindo: - suspensão do julgamento do presente Mandado de Segurança, tendo em vista a existência da Ação Civil Pública, que objetiva a exoneração de servidores temporários, vez que seu julgamento reflete diretamente na contratação da ora impetrante; - carência da ação no que tange a impossibilidade jurídica do pedido, pois a aprovação da recorrente no concurso público não gera direito à nomeação, pois a administração pública não está obrigada a efetuar qualquer nomeação e que estas, ficam a critério da oportunidade e conveniência do Poder Público e de previsão orçamentária especifica para o suporte de despesas inerentes à investidura e posse. E que a Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000, determina dois limites distintos para gastos com pessoal no Setor Público, qual seja 60% (sessenta por cento) para os Municípios, sendo na esfera municipal, 6% é para o Legislativo e 54% para o Executivo. E que desses 54% destinado ao Executivo, o Município de Santarém, encontra-se acima do limite permitido para gastos com pessoal, qual seja 62,78%, acima do limite. Diante disso, mesmo diante da existência de vagas, qualquer contratação extrapolaria o orçamento do município, razão pelo qual requer a extinção do feito com base no art.267, IV do CPC. No mérito, aduziu não haver direito líquido e certo e sim mera expectativa de direito, tendo em vista que a impetrada publicou o Decreto nº 188/2010, prorrogando o concurso por mais dois anos, ou seja, até dezembro de 2012. Alega ainda a inexistência de prova pré-constituída, requisito essencial do mandado de segurança. Ao final pugna pelo acolhimento das preliminares suscitadas, a suspensão do processo até o julgamento da Ação Civil Pública, bem como a improcedência do mandado de segurança por ausência de amparo legal. Certificado de que a impetrante preencheu o cargo (fl.66). Às fls. 69/79, o Sr. Alexandre Raimundo de Vasconcelos Wanghon, prefeito de Santarém, defende-se arguindo preliminarmente Ilegitimidade Passiva ad causam, uma vez que o concurso prescreveu no ano de 2012, ainda na gestão da Prefeita daquela época, devendo, portanto a ela ser manejado o presente mandamus. Arguiu Carência de Ação, tendo em vista que a requente pertence ao cadastro de reserva, inexistindo, portanto, direito objetivo à nomeação e sim uma mera expectativa de direito, cabendo dessa forma a extinção do processo sem julgamento do mérito. Aduz ainda que o processo deve ser suspenso, em razão do prejuízo externo, pois existe uma Ação Civil Pública pendente de julgamento e que irá interferir no presente mandado de segurança, devendo este, ser suspenso até a decisão da referida Ação Civil Pública. Informou que a Administração Pública já convocou todos os aprovados e está nomeando paulatinamente e que não consta nos autos ato omissivo na convocação da impetrante. Afirma que a aprovação da impetrante não gera direito à nomeação e que a Administração Pública não está obrigada a efetuar qualquer nomeação, estando sujeitas ao interesse da Administração, e se tiver disponibilidade financeira da Prefeitura em obediência a Lei de Responsabilidade Fiscal. Ao final requereu a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva ad causam, ou a suspensão do processo até o julgamento da Ação Civil Pública e também que o mandado de segurança tenha seu julgamento totalmente improcedente. Encaminhado os autos ao Ministério Público de primeiro grau, no parecer, opinou pela concessão definitiva da segurança. O juízo de piso concedeu a segurança (fls. 102/105). Expedido mandado de intimação via Correios por A/R em 30/09/2013, para o Prefeito Municipal, tendo sido cumprido em 05/11/2013 (fls. 106-v/110). As partes não apresentaram recurso, conforme foi certificado às (fls. 111), tendo sido o processo encaminhado para à Presidência do Egrégio Tribunal para o Reexame necessário. Distribuído em 01/09/2014, coube-me a relatoria do feito. Remetido os autos para o Ministério Público, retornaram os autos com manifestações às (fls. 118/124). É o relatório DECIDO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do reexame necessário. O cerne da discussão gira em torno do Mandado de Segurança impetrado por CYMELIA RAQUEL PEREIRA DA ROCHA, que prestou concurso público para o cargo 109 ¿ Técnico de Nível Superior ¿ Terapeuta Ocupacional ¿ Polo: Cidade, sendo aprovada e não classificada no número de vagas ofertadas, logrando o terceiro melhor lugar (cadastro de reserva). O edital do Concurso Público de Provas nº 001/2008 da Prefeitura Municipal de Santarém, demonstra a existência de (duas) vagas para o cargo de Terapeuta Ocupacional (f. 36), onde os candidatos classificados nas duas vagas ofertadas respectivamente, ANNA ISABEL TEIXEIRA SILVA DE AMARAL e OZEMIAS PIMENTA NUNES, foram devidamente convocados através do EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº. 017/2010 (EDITAL 018/2010 EDITAL 020/2010) - ANEXO I ¿ HABILITADOS, conforme pesquisa via internet no site www.santarem-pa.gov.br , onde a primeira candidata não respondeu a convocação (fl.81), e o segundo colocado, foi investido no cargo (fl. 81). Com a desistência da primeira colocada, a autora entendeu que passaria a ter o direito líquido e certo à investidura no cargo e o requereu através de Mandado de Segurança. O juízo a quo concedeu a segurança reconhecendo o direito líquido e certo à nomeação e posse, julgando extinto o feito com julgamento do mérito. Primeiramente o Município de Santarém arguiu preliminarmente: I ¿ SUSPENSÃO DO PROCESSO ¿ PREJUDICIALIDADE EXTERNA. Mesmo que tenha sido arguido pelo Município impetrado a existência de uma Ação Civil Pública (Processo nº 0000126-76.2013.814.0051, tramitando na 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém), cujo objeto é a exoneração dos servidores municipais de Santarém contratados a título precário, para que o município efetue a nomeação dos novos concursados, corroboro com o entendimento do douto magistrado a quo no sentido de a impetrante fazer jus a sua nomeação eis que foi aprovada e, após desistência de outro aprovado, entrou no limite de vagas disponível do edital. O que pressupõe disponibilidade orçamentaria e de vagas disponível na Prefeitura, não sendo óbice, portanto, a Ação civil Pública arguida pela prefeitura como impedimento a sua nomeação. Desta feita rejeitada a preliminar suscitada. II ¿ PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO ¿ IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO A doutrina majoritária trata do exame da possibilidade jurídica sob o ângulo de adequação do pedido ao direito material (pretensão do autor). Portanto, o pedido que não encontrasse amparo no direito material positivo seria juridicamente impossível, o que não vislumbra-se no caso concreto rejeito a preliminar tendo em vista que há sim plausibilidade no pedido. A alegação do impetrado no que diz respeito ao direito à nomeação da candidata, sob a afirmativa de que a Administração não possui disponibilidade financeira para arcar com o ônus, não encontra amparo legal, pois não alegou fato superveniente. Ademais, se os dois primeiros lugares foram chamados e houve a desistência da primeira, presumir-se-á que o município tem condições de arcar com o ônus destas contratações. Logo, o argumento usado pelo impetrante no sentido de que a Prefeitura não teria disponibilidade financeira para arcar com o ônus da nomeação, tendo em vista que o orçamento financeiro está comprometido em 62,78%, pois a Lei de Responsabilidade Fiscal veta contratações caso seja extrapolado o limite destinado para gasto com pessoal, não merece guarida. De fato, é sabido que a Lei Complementar nº 101/2000, também conhecida Lei de Responsabilidade Fiscal(LRF), tem como objetivo regular o disposto nos artigos 163 a 169 da Constituição Federal de l988 (CF/88), que dispõe sobre os princípios básicos fundamentais, relativa às normas gerais de finanças públicas. Entende-se por despesas com pessoal a soma dos gastos do ente Federativo com os relativos a mandatos eletivos, ativos, os inativos e os pensionistas, funções ou empregos, cargos, civis, militares e de membros do Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens fixas, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, horas extras, gratificações, e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições pelo ente às entidades de previdência, assim dispõe o art. 18 da referida lei. in verbis: Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. Quanto ao limite dos gastos, o art. 19 determina o percentual de gastos para os municípios. Art. 19. Para fins do disposto no caputdo art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da RCL, a seguir discriminados: (....) III ¿ Municípios: 60% (sessenta por cento). A Lei Responsabilidade Fiscal abrange diversos setores e uma de suas metas primordiais é a redução dos gastos com pessoal e em estabelecer limites com a finalidade de disciplinar a gestão dos recursos públicos, onde as transparências das contas é uma obrigatoriedade, de todos os Poderes a quem ela compete. No presente caso, o Município de Santarém não demonstrou de modo convincente nos autos que seu orçamento encontra-se extrapolado, restando apenas mera alegação. MÉRITO No mérito a Prefeitura alega a ausência do fumus boni iuris e do priculum in mora alegando que a nomeação não deve ser efetivada, por ausência de direito líquido e certo. Assiste razão à impetrante, assim vejamos: Atualmente a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o desinteresse dos candidatos convocados, ou mesmo sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes candidatos, na ordem de classificação, direito subjetivo à nomeação. Com a desistência da candidata aprovada em primeiro lugar (fl. 81), entendo que seja incontroverso à impetrante Cymelia Raquel Pereira da Rocha, que foi aprovada no 3º melhor lugar, ou seja, dentro do número de vagas (02), ter direito à nomeação. O Superior Tribunal de Justiça, declarou regular a aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas no edital, confere ao candidato, direito subjetivo à nomeação e posse dentro do período de validade do certame e a exceção a esta regra só poderá ocorrer se tiver alcançado o limite prudencial de dispêndios com folha de pessoal, o que não foi comprovado no caso em exame. É de se salientar que, tendo a Administração exercido o juízo discricionário a respeito da conveniência e oportunidade de preenchimento dos cargos vagos, mediante abertura de vagas em concurso público, essas devem ser necessariamente providas pelos candidatos aprovados. O fato de os candidatos classificados em melhor posição terem desistido durante o prazo de validade do concurso não torna desnecessário o preenchimento das vagas, que continuam existindo, estando a Administração vinculada ao seu provimento. A despeito de ter sido classificada fora do número de vagas oferecidas no edital (cadastro de reserva), a impetrante tem direito à nomeação se, dentre os candidatos melhor classificados, houve desistência. Nesse sentido, é o entendimento dos Superiores Tribunais. ¿ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ATO DO MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO. ÚNICA VAGA. DESISTÊNCIA DOS CANDIDATOS MAIS BEM POSICIONADOS. DIREITO À NOMEAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO ( MS 15320 /DF 2010/0094188-1- Relator: Ministro Herman Benjamin . Data de Julgamento 24/11/2010. Senão vejamos: Informativo nº 0443 Período: 16 a 20 de agosto de 2010. Segunda Turma. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIAS. OUTRAS NOMEAÇÕES. Trata - se de RMS no qual a questão cinge -se a saber se, em concursos públicos, as vagas não preenchidas em razão da desistência de candidatos convocados geram direito subjetivo aos outros seguintes na ordem de classificação. Para a Min. Relatora, na hipótese dos autos, ficou devidamente comprovado que os impetrantes, ora recorrentes, foram aprovados no concurso para provimento do cargo de analista de administração pública ¿ arquivista, sendo classificados nas posições 85º e 88º, bem como que foram convocados 37 novos candidatos, alcançando a 83º colocação, e também ficou comprovada, documentalmente, a desistência de, pelo menos, cinco candidatos convocados na segunda chamada, abarcando as colocações ocupadas pelos recorrentes. Evidenciou-se, assim, a presença do direito líquido e certo reclamado. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso, visto que a atual jurisprudência deste Superior Tribunal tem entendido que o desinteresse dos candidatos convocados, ou mesmo sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera, para os seguintes na ordem de classificação, direito subjetivo à nomeação. Precedentes citados: RMS 19.635-MT, DJ 26/11/2007; RMS 27.575-BA, DJe 14/9/2009, e RMS 26.426-AL, DJe 19/12/2008. RMS 32.105-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 19/8/2010. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO E M MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DE PREENCHIMENTO DAS VAGAS REMANESCENTES. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.1. A recorrente, classificada na 4ª posição para o cargo de procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amapá, pretende sua nomeação, ao argumento de que há vagas a serem preenchidas.2. No caso, a LCE n. 10/1995, Lei Orgânica do Tribunal de Contas, estabeleceu em 3 a composição mínima do quadro de procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amapá. Por sua vez, o Edital do concurso previu o preenchimento de 1 única vaga, sendo que três foram convocados, tendo havido uma desistência.3. Assim, a previsão legal de composição mínima do MP junto ao TCE e o comportamento da administração denotam o interesse e a necessidade no preenchimento dos respectivos cargos. Sendo a próxima candidata a ser convocada, a impetrante tem direito à nomeação, nos termos do item XIV.3 do edital.4. Recurso ordinário provido para conceder o mandado de segurança e determinar que a autoridade coatora tome as providências necessárias à nomeação da impetrante no cargo de procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amapá. (RMS43.980/AP, Rel. Ministro BENEDITOGONÇALVES, PRIMEIRATURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014). ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROCURADOR DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. EDITAL 1/2009, ITEM 2.4. NÚMERO ABERTO DE VAGAS A PREENCHER. OFERTA DE 20 VAGAS, ALÉM DAS QUE SURGIREM E VIEREM A SER CRIADAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. CRIAÇÃO DE 100 VAGAS PELA LEI 12.253/2010. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, NO ENTANTO. 1. O princípio da moralidade impõe obediência às regras insculpidas no instrumento convocatório pelo Poder Público, de sorte que a oferta de vagas vincula a Administração, segundo, ainda, o princípio da legalidade. 2. A partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos, através da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas é direito subjetivo líquido e certo, tutelado na via excepcional do Mandado de Segurança. 3. Tem-se por ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado. 4. In casu, os impetrantes foram classificados nas 59a. e 60a. posições para o cargo de Procurador do Banco Central do Brasil, cujo Edital previu originária e expressamente a existência de 20 vagas, além das que surgirem e vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso (23.4.2012); tendo sido criadas mais 100 vagas para o referido cargo pela Lei 12.253/2010, impõe-se reconhecer o direito líquido e certo dos impetrantes à nomeação e posse no cargo para o qual foram devidamente habilitados dentro do número de vagas oferecidas pela Administração. 5. Ordem concedida para determinar a investidura dos Impetrantes no cargo de Procurador do Banco Central para o qual foram aprovados, observada rigorosamente a ordem de classificação. (MS 18.570/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 21/08/2012). RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO A SER NOMEADO. RECUSA MOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO. LIMITE PRUDENCIAL. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.1. O ora recorrente ficou colocado em 45º lugar no concurso público para provimento do cargo de Motorista II do Município de Nossa Senhora do Socorro que tinha 60 vagas, ou seja, foi aprovado em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital. 2. Esta Corte Superior adota entendimento segundo o qual a regular aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e posse dentro do período de validade do certame.3. A exceção a esta regra só poderá ocorrer se houver sido alcançado o limite prudencial de dispêndios com folha de pessoal, assim declarado este fato pelos órgãos de controle interno e externo respectivos da Administração, tudo em razão do que dispõe o art. 22, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000 4. No presente caso, a partir dos documentos dos autos, da leitura do parecer do Ministério Público Estadual e do acórdão recorrido, ficou comprovado que o montante despendido com pessoal impossibilita o Município de contratar novos servidores. 5. Recurso ordinário não provido. (RMS 36.742/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 05/12/2012). Pelo exposto, julgando monocraticamente, conheço do Reexame Necessário, e mantenho a sentença a quo em todos os seus termos, conforme os fundamentos acima que passam a integrar este dispositivo como se nele estivessem integralmente escritos. P. R. I. Belém, 05 de fevereiro de 2015. José Roberto P. Maia Bezerra Junior Relator ¿ juiz convocado
(2015.00352709-58, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-05, Publicado em 2015-02-05)
Ementa
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME DE SENTENÇA PROCESSO Nº 2014.3.023728-5 COMARCA DE SANTARÉM SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM SENTECIADO: MUNICÍPIO DE SANTARÉM ¿ PREFEITURA MUNICIPAL ADVOGADO: PATRYCK DELDUCK FEITOSA ¿ PROC. MUNICIPAL SENTECIADA: CYMÉLIA RAQUEL PEREIRA DA ROCHA ADVOGADO: GLEYDSON ALVES PONTES RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário em face da r. sentença de fls. 102/105, proferida pelo MM. Juiz d...
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
05/02/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
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