TJPA 0017471-94.2010.8.14.0301
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00174719420108140301 APELANTES: JOÃO TELES DOS SANTOS e OUTROS APELADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO NÃO INCORPORADO À APOSENTADORIA - ATO ÚNICO DE EFEITO CONCRETO - DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA - DATA DA PORTARIA DE TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA É O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS - PRECEDENTES DO STJ - APELO CONHECIDO E NEGADO SEGUIMENTO. 1 - Em se tratando de mandado de segurança impetrado com o escopo de revisar o ato de aposentadoria do servidor, ato único de efeitos permanentes, deve-se observar o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, sob pena de operar-se a decadência. 2 - O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o Decreto que transfere o militar para reserva remunerada configura ato de efeito concreto, que não se renova continuamente, a partir do qual começa a fluir a contagem do prazo decadencial para interposição do mandamus. 3- Recurso de Apelação conhecido e negado seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por JOÃO TELES DOS SANTOS e OUTROS nos autos do Mandado de Segurança movido em desfavor PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém, que extinguiu o writ, em decorrência da decadência. Em suas razões (fls. 256/265), os Recorrentes alegam que a sentença merece reforma, pois a matéria em discussão não se aplica a prescrição do fundo de direito, pois nas relações jurídicas de trato sucessivo a prescrição, atinge, apenas, as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. Prosseguem defendendo o direito líquido e certo a isonomia de vencimentos entre os servidores da ativa e os da inativa. Nesta linha, consignam possuir direito a incorporação de 100% da gratificação de interiorização, em razão deste terem prestado serviço por mais de 10 anos nas comarcas do interior. Ao final, pugna pelo conhecimento e provido o apelo para que reforma sentença e concedida a segurança para que os Recorrentes passem a perceber o adicional de interiorização. O Apelo foi recebido em seu duplo efeito, fls. 267. Em contrarrazões o IGEPREV defende que a aposentadoria constitui um ato administrativo único de efeito concreto, razão pela qual se submete as normas atinentes as prescrição do fundo de direito. Cita precedentes do STJ e do Tribunal de Justiça Local. Finalmente, pugna pelo conhecimento e improvimento do apelo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação. Conforme relatado, pretendiam os requerentes/apelantes obter o reconhecimento do seu direito ao recebimento e incorporação do Adicional de Interiorização a que fazem jus os policiais militares que exercem atividades nas cidades que compõem o interior do Estado, previsto na Lei 5.652/91, e que passaram para inatividade. Em que pese alguns dos apelantes poderem ser favorecidos com o benefício da referida Lei, verifica-se que a via eleita para pleitear o direito foi atingida pela decadência. Acerca do transcurso do prazo decadencial, sabe-se que, em se tratando Mandado de Segurança, o artigo 23, da Lei 12.016, de 07/08/2009, determina o seguinte: ¿Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado¿. Por sua vez, a jurisprudência dominante do Colendo STJ enfatiza que: ¿O ato administrativo que suprime vantagem é único e de efeitos concretos, iniciando-se o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança a partir da ciência do ato impugnado, a teor do disposto no art. 18 da Lei 1.533/51.¿. (AgRg no REsp. n.º 849.892/CE, 6.ª Turma, rel.Min. OG FERNANDES, DJ de 05/04/2010). In casu, a ação mandamental originária visava atacar suposta coação do Presidente do IGEPREV, que não incluiu nos proventos dos Impetrantes o adicional de interiorização quando da formalização do ato de aposentadoria, termo inicial para propositura da mencionada demanda e data a partir da qual se iniciou a contagem do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias. Pois bem, em análise a situação dos impetrantes, vislumbro a incidência da decadência, uma vez que alegam prestação de serviço no interior do Estado, tendo como última data, as que abaixo discrimino: JOÃO TELES DOS SANTOS: Breves - 05/03/1999, cuja aposentaria ocorreu em 21/08/2000; IRAN DA SILVA MONTEIRO: Barcarena - 09/04/2007, cuja aposentaria ocorreu em 02/04/2007; DJARD DA SILVA FERREIRA: Castanhal - 14/05/1998, cuja aposentaria ocorreu em 28/04/1998; JOEL RAIMUNDO ALVES ARAUJO: Benevides - 12/06/1997, cuja aposentaria ocorreu em 10/10/2001; CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO AMADOR: Benevides - 10/06/2002, cuja aposentaria ocorreu em 10/06/2002; COROLANDO MONTEIRO MIRANDA LOPES: Castanhal - 12/09/1994, cuja aposentaria ocorreu em 06/09/1994; ESVERALDO GUIMARÃES PAZ: Santarém - 03/04/2009, cuja aposentaria ocorreu em 01/04/2009; RAIMUNDO LOBATO DE VILHENA: Paragominas - 12/02/1996, cuja aposentaria ocorreu em 12/02/1996; JOÃO ANDRE DA COSTA FILHO: Capanema - 25/01/1999, cuja aposentaria ocorreu em 01/04/2002; PAULO HENRIQUE GOMES TRINDADE: Santa Isabel - 12/07/1999, cuja aposentaria ocorreu em 14/12/2001; MIGUEL EDINALDO RABELO SARAIVA: Soure - 05/01/2007, cuja aposentaria ocorreu em 01/12/2006; JOÃO SIERRO DE JESUS: Castanhal - 14/10/1991, cuja aposentaria ocorreu em 14/10/1991; JOSÉ MENDES SILVA: interior não informado - 17/01/2003, cuja aposentaria ocorreu em 02/04/2007; MARCOS VINICIUS TRINDADE PEREIRA: Benevides - 17/02/1992, cuja aposentaria ocorreu em 21/12/2001; MARINALDO RODRIGUES DE BARROS: Tucuruí - 25/03/1991, cuja aposentaria ocorreu em 25/03/1991; Dessa forma, forçoso reconhecer, de ofício, a decadência da impetração do writ, datado de 30/04/2010, e a necessidade de extinção do mandamus, conforme o art. 23 da Lei 12.016/2009. Sobre o tema este Egrégio Tribunal de Justiça assim se manifestou: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS. EFEITO TRANSLATIVO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. 1 Prescrevem em cinco anos as ações contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32, portanto, decorrido este prazo, entre o ato de aposentadoria e a propositura da ação, prescrito está o próprio fundo de direito. 2- Termo inicial da prescrição. Data da Portaria de Aposentadoria. Fluência do prazo prescricional. Decreto 20.910/32. 4-Prescrição de fundo de direito do Autor/Agravado, suscitada ex offcio e acolhida, aplicando efeito translativo, e julgando extinto o processo principal com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV do Código de processo Civil. Vistos, relatados e discutidos os autos. ( TJ/PA 2ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 11 de novembro de 2013. Relatora Exma. Sra Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro) Na mesma linha de entendimento a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DE APOSENTADORIA. ATO DE EFEITO CONCRETO. RETIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.PRECEDENTES DO STJ.AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O direito à retificação ou alteração de ato de aposentadoria para fins de reenquadramento tem início com o ato de transferência para a inatividade, sujeitando-se a respectiva ação ao prazo prescricional de cinco anos, a teor do Decreto 20.910, de 1932" (REsp 313.630/RN, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Sexta Turma, DJ 20/8/01). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1237999/SP, Rel. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 29/06/2011). Cumpre dizer ainda, que o requerente pretendia obter o reconhecimento do seu direito ao recebimento e incorporação do Adicional de Interiorização a que fazem jus os policiais militares que exercem atividades nas cidades que compõem o interior do Estado, previsto na Lei 5.652/91. Cabe ressaltar que a discussão não versa sobre o reconhecimento de um direito renovado mês a mês, como é a hipótese das prestações periódicas, mas, sim, do direito consubstanciado em si mesmo, ou fundo de direito, que vem a ser o reconhecimento do direito ao recebimento do Adicional de Interiorização e sua consequente incorporação. A concessão do adicional de interiorização e sua incorporação na aposentadoria dos requerentes, decorrem de ato único da Administração Pública, comissivo, de efeito concreto, de maneira que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data de sua publicação, haja vista que a partir daí teria se caracterizado a violação do direito. Nessa senda, quando a pretensão visa alterar o ato de aposentadoria ou sua reforma, como no presente caso sob análise, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado que a aspiração se submete à denominada prescrição do fundo de direito, prevista no Decreto 20.910/32. O Excelso Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE. n.º 110.419, da relatoria do eminente Min. MOREIRA ALVES, ocorrido em 8.3.89, elucidou a questão aqui posta em discussão, quanto à definição do fundo de direito, em contraposição às prestações recebidas mês a mês, conforme se extrai de trecho do voto proferido por S. Exa, segundo o qual: ¿Fundo de Direito é expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou o direito a modificações que se admitem com relação a essa situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramento, direitos a adicionais por tempo de serviço, direito à gratificações por prestação de serviço de natureza especial, etc. ¿, ou seja, quando o servidor pretender o reconhecimento do seu enquadramento nos requisitos legais de alguma norma, visando a obtenção de alguma compensação.¿. Dessa forma, verifica-se que as parcelas pleiteadas pelos autores só seriam de trato sucessivo se fossem decorrentes de uma situação já reconhecida, o que não é o caso, já que pretendiam o próprio reconhecimento do direito ao benefício, e a sua incorporação. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença hostilizada, na forma do art. 557, caput, do CPC. PRI. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 17 de agosto de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.03005152-27, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-27, Publicado em 2015-08-27)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00174719420108140301 APELANTES: JOÃO TELES DOS SANTOS e OUTROS APELADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO NÃO INCORPORADO À APOSENTADORIA - ATO ÚNICO DE EFEITO CONCRETO - DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA - DATA DA PORTARIA DE TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA É O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL...
Data do Julgamento
:
27/08/2015
Data da Publicação
:
27/08/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
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